pa 09-2235. arq. universo_incl-discip

2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Peças de Informação MPF/PRPE n. 1.26.000.002235/2009-11 DESPACHO Cuidam-se de peças de informação instauradas para apurar possível atuação irregular da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO na prática de inclusão/exclusão de disciplinas do curso de Direito. A representação foi formulada por alunos matriculados no décimo período do referido curso, os quais alegam que após a matrícula, na fase de inclusão/exclusão de disciplinas, foram surpreendidos com a negativa de inclusão de mais de dez disciplinas no semestre. Acrescentaram que tal limitação nunca havia sido imposta anteriormente, e, procurando resolver a situação, teriam entrado com recurso acadêmico junto à instituição, que, por fim, decidiu ampliar o número de inclusão de disciplinas para treze (fls. 3/4). Por outro lado, os noticiantes afirmam ter buscado orientação junto ao MEC, no intuito de obter informações sobre eventual norma que impedisse o procedimento adotado pela UNIVERSO. No entanto, foram informados que não havia nenhum óbice para prática de tal conduta e caberia à Instituição Superior de Ensino - ISE decidir sobre a questão (fls. 3/4 e 7). Eis o breve relato. De início, nota-se que o órgão competente para apreciar a questão apresentada nos autos - o Ministério da Educação - já esclareceu aos representantes sobre a inexistência de irregularidade na conduta empreendida pela Universidade Salgado de Oliveira. Confira-se parte dos esclarecimentos prestados pelo MEC (fl. 7): “A Instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata. A Instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47). PA 09-2235. arq. Universo_incl-discip.odt a

Upload: brunohedi

Post on 12-Jan-2016

215 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

2015

TRANSCRIPT

Page 1: PA 09-2235. Arq. Universo_incl-discip

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Peças de Informação MPF/PRPE n. 1.26.000.002235/2009-11

D E S P A C H O

Cuidam-se de peças de informação instauradas para apurar possível atuação irregular da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO na prática de inclusão/exclusão de disciplinas do curso de Direito.

A representação foi formulada por alunos matriculados no décimo período do referido curso, os quais alegam que após a matrícula, na fase de inclusão/exclusão de disciplinas, foram surpreendidos com a negativa de inclusão de mais de dez disciplinas no semestre. Acrescentaram que tal limitação nunca havia sido imposta anteriormente, e, procurando resolver a situação, teriam entrado com recurso acadêmico junto à instituição, que, por fim, decidiu ampliar o número de inclusão de disciplinas para treze (fls. 3/4).

Por outro lado, os noticiantes afirmam ter buscado orientação junto ao MEC, no intuito de obter informações sobre eventual norma que impedisse o procedimento adotado pela UNIVERSO. No entanto, foram informados que não havia nenhum óbice para prática de tal conduta e caberia à Instituição Superior de Ensino - ISE decidir sobre a questão (fls. 3/4 e 7).

Eis o breve relato.

De início, nota-se que o órgão competente para apreciar a questão apresentada nos autos - o Ministério da Educação - já esclareceu aos representantes sobre a inexistência de irregularidade na conduta empreendida pela Universidade Salgado de Oliveira. Confira-se parte dos esclarecimentos prestados pelo MEC (fl. 7):

“A Instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.

A Instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47).

PA 09-2235. arq. Universo_incl-discip.odt a

Page 2: PA 09-2235. Arq. Universo_incl-discip

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Ressalte-se não haver direito adquirido no que tange à grade curricular.…

É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, porquanto esta é analisada no momento do ato autorizativo do curo, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.”

Ressalte-se que toda Instituição Superior de Ensino possui uma grade de disciplinas pré-aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição que há de ser observada, sendo ainda de se destacar que no caso concreto o número de disciplinas (13) ofertado pela ISE se mostra bastante razoável para serem cursadas num único período.

Ademais, não há que se falar em eventual direito adquirido a cursar um número maior de disciplinas, visto que compete à ISE, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Carta Magna), deliberar sobre tal assunto.

Dessa forma, face a ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Instituição Superior de Ensino, promovo o arquivamento das presentes peças de informação.

Comunique-se a presente decisão aos representantes, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-os, inclusive, da previsão inserta no § 3º daquele dispositivo.

Em seguida, encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.

Recife, 28 de agosto de 2009.

MABEL SEIXAS MENGE

Procuradora da República

2