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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Peças de Informação MPF/PRPE n. 1.26.000.002235/2009-11
D E S P A C H O
Cuidam-se de peças de informação instauradas para apurar possível atuação irregular da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO na prática de inclusão/exclusão de disciplinas do curso de Direito.
A representação foi formulada por alunos matriculados no décimo período do referido curso, os quais alegam que após a matrícula, na fase de inclusão/exclusão de disciplinas, foram surpreendidos com a negativa de inclusão de mais de dez disciplinas no semestre. Acrescentaram que tal limitação nunca havia sido imposta anteriormente, e, procurando resolver a situação, teriam entrado com recurso acadêmico junto à instituição, que, por fim, decidiu ampliar o número de inclusão de disciplinas para treze (fls. 3/4).
Por outro lado, os noticiantes afirmam ter buscado orientação junto ao MEC, no intuito de obter informações sobre eventual norma que impedisse o procedimento adotado pela UNIVERSO. No entanto, foram informados que não havia nenhum óbice para prática de tal conduta e caberia à Instituição Superior de Ensino - ISE decidir sobre a questão (fls. 3/4 e 7).
Eis o breve relato.
De início, nota-se que o órgão competente para apreciar a questão apresentada nos autos - o Ministério da Educação - já esclareceu aos representantes sobre a inexistência de irregularidade na conduta empreendida pela Universidade Salgado de Oliveira. Confira-se parte dos esclarecimentos prestados pelo MEC (fl. 7):
“A Instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição, com registro em ata.
…
A Instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9394/96, artigo 47).
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Ressalte-se não haver direito adquirido no que tange à grade curricular.…
É obrigação da Instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, porquanto esta é analisada no momento do ato autorizativo do curo, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.”
Ressalte-se que toda Instituição Superior de Ensino possui uma grade de disciplinas pré-aprovada pelo Colegiado Superior da Instituição que há de ser observada, sendo ainda de se destacar que no caso concreto o número de disciplinas (13) ofertado pela ISE se mostra bastante razoável para serem cursadas num único período.
Ademais, não há que se falar em eventual direito adquirido a cursar um número maior de disciplinas, visto que compete à ISE, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Carta Magna), deliberar sobre tal assunto.
Dessa forma, face a ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Instituição Superior de Ensino, promovo o arquivamento das presentes peças de informação.
Comunique-se a presente decisão aos representantes, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-os, inclusive, da previsão inserta no § 3º daquele dispositivo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Recife, 28 de agosto de 2009.
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
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