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Política Nacional de Atenção às Urgências Enfª Senir Amorim
Como está a atenção às
urgências no cenário da sua
região?
A Atenção às Urgências
Deve fluir em todos os níveis do SUS;
Organizando a assistência desde as
Unidades Básicas;
Equipes de Saúde da Família até
os cuidados pós-hospitalares na
convalescença,
Recuperação e reabilitação.
Panorama Atual Modelo hospitalocêntrico - o hospital é o dono do leito.
Referência e contra-referência – pacientes são empilhados nos hospitais sem um destino correto.
Ausência de centrais – paciente é quem anda de porta em porta.
Distribuição inadequada de serviços de urgência.
Trabalho extenuante com baixa resolubilidade.
Ausência de centrais.
Poucos serviços de atenção pré-hospitalar móvel.
Insuficiente qualificação profissional.
Desumanização das relações. de regulação médica de urgências. Transporte não regulado de pacientes
Panorama Atual
Pacientes atendidos por ordem de chegada.
Oferta de retaguarda de recursos diagnósticos e
terapêuticos inadequada e insuficiente.
Insuficiência da média complexidade.
Leitos de terapia intensiva insuficientes e improvisados nas urgências.
Falta de acolhimento na atenção primária.
Falta de qualificação (RH, área física, equipamentos e insumos) das unidades básicas de saúde.
POLÍTICA NACIONAL DE
ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
Algumas Portarias Ministeriais que norteiam esta
Política:
Portaria GM nº 2.048, 05/11/2002
Portaria GM nº 1.864, 29/09/2003
Portaria GM nº 2.072, 30/10/2003
Portaria GM nº 2.657, 16/12/2004
Portaria GM nº 2.922, 02/12/2008
Portaria GM nº 2.971, 08/12/2008
Portaria GM nº 1.600, 07/07/2011
Portaria GM nº 2.026, 24/08/2011
Demarca um novo cenário na atenção às urgências definindo:
que as urgências deverão ser acolhidas em qualquer porta de entrada do sistema de saúde.
que profissionais da saúde e não oriundos desta área, reconhecidos pelo gestor público, atuarão em conjunto.
a regulação médica nas funções técnicas e gestoras como a ordenadora da atenção às urgências.
a criação e organização dos Núcleos de Educação em Urgência- NEU
PORTARIA GM Nº2.048-
05/11/20012
PORTARIA GM Nº 2.048 -
05/11/2002
Revoga a Portaria MS 814/01
Aprovar o Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência;
Determinar a implantação dos Sistemas Estaduais
de Urgência e Emergência;
Organização das Redes Assistenciais;
Habilitação e cadastramento desses serviços.
Portaria GM 2048 –
05/11/02
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência:
I – O Plano Estadual de Atendimento às Urgências
II – A Regulação Médica das Urgências
III – Atendimento Pré-hospitalar fixo
IV – Atendimento Pré-hospitalar Móvel
V – Atendimento Hospitalar
VI – Transferências Inter-hospitalares
VII – Núcleos de Educação em Urgências
Portaria nº 1.863/03 Princípios Norteadores:
Garantir universalidade, equidade, integralidade
no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas,
gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as
relacionadas às causas externas (trauma)
Consubstanciar as diretrizes de regionalização da
assistências às urgências mediante implantação
de sistemas estaduais, regionais e municipais
Portaria nº 1863/03
Princípios Norteadores:
Adotar estratégias promocionais, proteção da vida e
recuperação à saúde, garantindo a humanização do atendimento as urgências.
Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento às situações de calamidades públicas e acidentes com múltiplas vítimas a partir da construção de mapas de riscos regionais e locais;
Coletar, analisar e organizar os resultados das ações e serviço de urgências, permitindo uma visão dinâmica do estado de saúde da população e do desempenho do SUS;
Portaria nº 1863/03
Princípios Norteadores:
Integrar o complexo regulador do SUS;
Qualificar a assistência e promover a educação
permanente em acordo com os princípios da
integralidade e humanização.
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Portaria 1863/2003 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
PORTARIA GM N.O1.828,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
Institui incentivo financeiro para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência;
Estados;
Municípios e;
Regiões de todo o território nacional.
PORTARIA GM N.O1.828, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
Equipe de Suporte Básico R$12.500,00 por mês;
Equipe de Suporte Avançado R$27.500,00 por
mês; e
Equipe da Central SAMU192 R$19.000,00 por
mês.
Portaria nº 1828/04
I - Porte I - municípios ou regiões com população
com até 250.000 habitantes – valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais);
II - Porte II - municípios ou regiões com população
entre 250.000 e 500.000 habitantes – valor de
R$100.000,00 (cem mil reais); e
III - Porte III - municípios ou regiões com
população acima de 500.000 habitantes – valor
de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Portaria n.º 1.864/GM, de 29 de
setembro de 2003 Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências – SAMU 192;
Central de Regulação de Urgência;
Núcleo de Educação em Urgência;
Institui financiamento e custeio do componente pré-
hospitalar móvel, visando a implantação e
implementação dos SAMU’s 192.
PORTARIA Nº 1864/GM – 29/9/03
Serão destinados recursos para a aquisição de
unidades de suporte básico de vida, unidades de
suporte avançado de vida, equipamentos,
construção, reforma das centrais SAMU – 192 e
estruturação do NEU.
Federal 50%
Estadual 25%
Municipal 25%
PO RTARIA GM Nº 2.072 – 30/10/2003
Instituir o Comitê Gestor Nacional de Atenção às
Urgências;
Estabelecer que o comitê será composto por
representante de instituições/entidades
diferentes para;
Avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias
na atenção às urgências;
Analisar sistematicamente os indicadores dos
Samu-192;
Elaborar o Plano de Atenção aos Desastres.
PORTARIA Nº 2.657/GM -
16/12/2004
Estabelece as atribuições das Centrais de
Regulação Médica de Urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação
e operacionalização das Centrais SAMU-192.
PORTARIA Nº 2.922 –
2/12/2008
Estabelece diretrizes para o fortalecimento e
implementação do componente de
"Organização de redes loco-regionais de
atenção integral às urgências" da Política
Nacional de Atenção às Urgências – UPA.
PO RTARIA Nº 2.971/GM -
08/12/2008
Institui o veiculo
motocicleta.
Portaria nº 2026 – 24/08/11
Aprova as diretrizes para a implantação do SAMU
192 e sua Central de Regulação Médica das
Urgências.
Unidade Habilitada Habilitada e
Qualificada
USB R$ 12.500,00 R$ 20.875,00
USA R$ 27.500,00 R$ 45.925,00
VIR R$ 27.500,00 R$ 45.925,00
Aeronave R$ 27.500,00 R$ 45.925,00
Embarcação R$ 27.500,00 R$ 45.925,00
Motolância R$ 7.000,00 R$ 7.000,00
Custeio Centrais de Regulação Médica das Urgências
habilitadas e qualificadas –
Construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do componente SAMU 192 ou ampliação/construção daquelas já existentes -
Aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica das Urgências –
Equipamentos de Tecnologia de Rede de Informática –
Centrais de Regulação Médica - quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos -
Portaria 1.600 07/07/11 Reformulação da política de atenção as Urgências:
Promoção, Prevenção e Vigilância;
Atenção Básica em Saúde;
SAMU 192 e Central de Regulação Médica de
Urgência;
Sala de Estabilização
Força Nacional de Saúde do SUS
UPA
Hospitalar
Atenção Domiciliar
Atenção Básica em Saúde
Ampliar o atendimento às urgências de baixa
complexidade em UBS, mediante a
implantação de Salas de Observação.
Atenção Básica em Saúde
Ampliar o atendimento às urgências de baixa
complexidade em UBS, mediante a
implantação de Salas de Observação.
Sala de Estabilização
Estabilizar pacientes críticos/graves, com
condições de garantir a assistência por 24 horas,
em municípios com menos de 50.000 habitantes,
para posterior encaminhamento à unidade
hospitalar de referência.
Força Nacional de Saúde do SUS
Aglutina esforços para garantir a integralidade na
assistência em situações de risco ou emergenciais
para populações com vulnerabilidades
específicas e/ou em regiões de difícil acesso,
pautando-se pela equidade na atenção,
considerando-se seus riscos
Unidades de Pronto Atendimento
(UPA)
Estabelecimentos de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar;
Devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial.
Hospitalar
Qualificar a atenção e melhorar a eficiência de Hospitais Estratégicos-NAQH;
Reduzir o déficit de leitos clínicos, de UTI e de longa permanência;
Organizar a rede para atendimento:
Trauma – Centro de Trauma
Cardiologia (IAM)
Neurologia e Neurocirurgia (AVE)
Mortalidade proporcional por
grupo de causas, segundo faixa
etária, Bahia, 2010
Atenção Domiciliar
Prestar assistência a pessoas com quadros clínicos
mais graves, porém estáveis, que exijam cuidados
mais complexos e com necessidade de tecnologia
especializada, que superam aqueles que possam
ser oferecidos pela Atenção Primária.
Resolução COFEN nº 300
de 16/03/2005
Dispõe sobre a atuação do profissional de
enfermagem no APH e inter-hospitalar, RESOLVE:
Art. 1º - Que no atendimento Pré-Hospitalar e Inter-
Hospitalar de Suporte Básico e de Suporte Avançado
de Vida os procedimentos de Enfermagem previstos
em Lei sejam privativamente desenvolvidos por
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem, de acordo com a complexidade da
ação.
Resolução COFEN nº 300 de
16/03/2005 Parágrafo Único - Toda Assistência de Enfermagem em
atendimento em Unidades Móveis de Suporte Avançado de Vida (terrestre, aérea ou aquática) tem que ser prestada pelo Enfermeiro.
Art 2º - O Enfermeiro deverá desenvolver a Sistematização da Assistência de Enfermagem.
Art. 3º - A Assistência de Enfermagem Pré -Hospitalar, tem que estar alicerçados em Protocolos Técnicos específicos, devidamente assinados pelo Diretor Técnico e pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem da Instituição ou Empresa.
Resolução COFEN nº 375
de 22/03/2011
Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.
Obrigado