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1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Gabriela Brait Vieira Marcondes Vicente Lentini Plantullo São Paulo Dezembro/2012

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM

MÓDULOS

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Gabriela Brait Vieira Marcondes

Vicente Lentini Plantullo

São Paulo

Dezembro/2012

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SUMÁRIO ....................................................................... Erro! Indicador não definido.

1 - Do Histórico da Busca e Apreensão e análise comparetiva ..................................... 3

A história da busca e apreensão evoluiu sincrônica e diacronicamente ao longo do

tempo, seguindo, sempre, os passos das medidas preventivas em geral, isso em razão

de seu caráter nitidamente cautelar. ............................................................................. 3

2 – Conceito ................................................................................................................. 7

3- Classificação .......................................................................................................... 15

4 - Procedimento ........................................................................................................ 20

5 - Quanto à Competência .......................................................................................... 24

6 - Petição Inicial ........................................................................................................ 24

7 - Quanto ao prazo para propositura da Ação ........................................................... 29

8 - Quanto à Sentença ................................................................................................ 29

9 - Da Busca e Apreensão em Direito Autoral ............................................................. 30

10 - Da Busca e Apreensão na Esfera Penal .............................................................. 31

11- Comentários pontuaias acerca de alguns artigos de lei relacionados à Busca e

Apreensão .................................................................................................................. 32

12 - Coletânea de jurisprudência relacionada ............................................................. 43

13 - Da Conclusão ...................................................................................................... 59

Referências Bibliográficas .......................................................................................... 62

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Gabi,

A NUMERAÇÃO VAI SER ALTERADA

SUMÁRIO ALTERADO

SUMÁRIO DAS TABELAS 1 E 2

Precisa acertar o sumário

Precisa fazer sumário das tabelas 1 e 2 diferente do sumário normal

Gabi, colocar todos os títulos em maiúsculo.

Estou mandando a introdução e a conclusão em documento separado,

gabi 4 em vermelho.

1.INTRODUÇÃO fhfhfhfhfhfh

2.1 - Do Histórico da Busca e Apreensão e sua análise comparativa

1.INTRODUÇÃO AO TEMA

O objetivo principal deste trabalho acerca da ação de busca e apreensão

cautelar ou satisfativa visa fornecer elementos para que se entendam os

seguintes pontos: sua análise comparativa ap longo do tempo; o conceito de

busca e apreensão; histórico da medida de busca e apreensão; o estudo da

busca e apreensão cautelar e satisfativa; sua diferenciação com relação ao

arresto e ao sequestro; sua competência; a elaboração da petição inicial ou da

contestação; a problemática da sentença em seu efeito devolutivo, levando-se

em conta o processo apelativo; a conexão dessa medida cautelar de busca e

apreensão com os diversos dispositivos do Código de Processo Civil, Código

de Processo Penal, Constituição Federal, Decretos-Leis, leis modificadas e leis

específicas, dentre outras; o estudo de alguns dispositivos legais concernentes

à medida de busca e apreensão; a interpretação simplificada de alguns artigos

do Novo Código de Processo Civil relacionados a esse estudo; posteriormente

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a análise da jurisprudência e acórdãos; conclusão e considerações finais; e as

respectivas referências bibliográficas.

Palavras-Chave: Busca e Apreensão; Caráter Cautelar; Caráter Satisfativo;

Medidas; Artigos Correlacionados.

2.DO HISTÓRICO DA BUSCA E APREENSÃO E SUA RESPECTIVA

ANÁLISE COMPARATIVA

A história da busca e apreensão evoluiu sincrônica e diacronicamente ao longo

do tempo, seguindo, sempre, os passos das medidas preventivas em geral,

isso em razão de seu caráter nitidamente cautelar.

Consoante a anotação de Câmara Leal1, no domínio da legislação anterior aos

Códigos estaduais, "a busca e apreensão era medida estranha ao processo

civil, circunscrita à esfera estritamente criminal."

O Código de 1939 já admitia medida em caráter distinto do seqüestro e do

arresto, recalcando-lhe a autonomia. Em seu artigo 676, inciso III, somente se

referia à busca e apreensão como sendo uma medida preventiva pendente à

lide. No entanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 839, diz

que a busca e apreensão pode ser, tanto de pessoas como de coisas,

demonstrando, assim, a evolução do instituto ao longo do tempo.

É importante, neste ponto, salientar que a medida de busca e apreensão é uma

das medidas cautelares encontradas no ordenamento jurídico nacional, porém,

difere – e muito - das outras medidas cognominadas de arresto e seqüestro,

por causa de sua autonomia.

1LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro. Volume I. Rio

de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1942. In: FERREIRA, Nayara Humberto; COELHO, Vânia Maria

Bemfica Guimarães Pinto. Significado de Busca e Apreensão. Disponível em:

<http://www.fadiva.edu.br/Documentos/publicacoes/2008/8.pdf>. Acesso em 10 nov. 2012.

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Do seqüestro distingue-se, pois sua natureza, além de descrever de forma

detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde esta se

encontra. Na realidade, o instituto cautelar da busca e apreensão distingue-se

do seqüestro, porque não há acautelamento da coisa litigiosa e, nem cuida, de

assegurar crédito, como no arresto.

Além disso, nos institutos, tanto do arresto, quanto de seqüestro, não se busca

atingir pessoas, sendo o único instituto que possa atingir pessoas é a busca e

apreensão, subsidiária em relação aos outros institutos. Ambos detêm pontos

comuns com a apreensão, diferenciando-se na indicação precisa do lugar em

que se encontra o bem.

Os quadros abaixo são esclarecerdores entre as medidas cautelares de

arresto, sequestro2 e busca e apreensão:

Tabela 1: Confronto Diferencial entre Arresto e Sequestro

Variáveis Arresto Sequestro

Princípios Aplicados

a) Autonomia b) Acessoriedade c) Instrumentalidade das

Formas d) Preventividade e) Urgência f) Sumariedade da

Cognição g) Provisoriedade h) Revogabilidade i) Inexistência de Coisa

Julgada j) Fungibilidade

a) Autonomia b) Acessoriedade c) Instrumentalidade das Formas d) Preventividade e) Urgência f) Sumariedade da Cognição g) Provisoriedade h) Revogabilidade i) Inexistência de Coisa Julgada j) Fungibilidade

Bens Objetiva Bens Indeterminados (quaisquer bens do devedor passíveis de penhora) para garantir o pagamento completo da dívida.

Objetiva Bem Determinado. É o bem que está sendo ou será disputado entre as partes na demanda principal. É o caso dos bens objeto da partilha, em separação judicial. É o bem sobre o que está sendo discutido o direito na ação principal. Aplica-se: - na separação; - no inventário; - na petição de herança; - na ação de divórcio; - na ação de anulação de casamento;

2SANCHES, Maria da Glória Perez Delgado. Anotações – Do Processo Cautelar. Disponível em:

<http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com.br/2008/04/ao-cautelar-de-procedimento-

especfico.html>. Acesso em 10 nov. 2012.

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- no usucapião; - na possessória; - no depósito; - na reivindicatória; e - na imissão de posse.

Objeto Garante-se o pagamento. É uma ação por quantia certa.

O seqüestro, por sua vez, alcança coisa infungível.

Tipo de Medida

Medida Garantidora. Medida de Segurança, Constritiva.

Tabela 2: Forma de Classificação de Medida de Busca e Apreensão

Variáveis

Objetos Pessoas: no caso de incapazes.

Coisas: em geral documentos subtraídos pela parte e nos casos de instrumentalidade e medidas como arresto, seqüestro e depósito.

Natureza da Providência

Cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) (Preventiva): ao servir de suporte à atuação de outras medidas cautelares ou quando, por si só, desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e efetiva autuação do processo principal, diante do perigo da mora. Exceção: não cautelaridade (artigo 998 do CPC).

Satisfativa: quando serve, não à hipotética efetividade do processo, mas à concreta realização de um direito, como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa certa (artigo 625 do CPC). Ocorre como simples incidente ou ato de execução. Ver também artigo 3º. do Decreto-Lei 911/1969.

Executória (artigo 905 do CPC).

Características Definitividade e Principalidade.

Satisfatividade e Autonomia.

Utilização Medida Preparatória.

Medida Incidental. Medida Mandamental.

Medida Coercitiva (CF, artigo 139, V).

Ao se proceder a análise dos três institutos, de uma forma muito simplificada,

pode-se afirmar que o processo cautelar visa garantir a efetividade da entrega

do bem da vida no processo principal.

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No mais, faz-se um processo secundário, garantidor de outro, conhecido como

primário. O arresto serve para garantir uma futura execução por quantia,

permitindo que a medida pese sobre qualquer bem do devedor, desde que seja

penhorável e possua valor comercial, de mercado. Já, o sequestro será

utilizado para garantir futura entrega de coisa certa. Logo, só poderá pesar

sobre o próprio bem objeto do litígio. Por seu turno, a medida cautelar de busca

e apreensão indica a realização de dois atos contínuos: a procura daquilo que

será apreendido e a realização desse último ato. Na busca e apreensão, há a

possibilidade de pesar a busca e apreensão, tanto sobre coisas, quanto sobre

pessoas, não sendo a apreensão de pessoas permitida nas demais formas

cautelares.

3.CONCEITO DE BUSCA E APREENSÃO

A busca e apreensão é a diligência judicial ou policial que tem, por objeto,

procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à

autoridade que a determinou. Está prevista no Código de Processo Civil

Brasileiro atual, idealizado pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid em

1973.

Esta modalidade de medida cautelar esta disposta no Livro III “Do Processo

Cautelar”, Capítulo II “Dos Procedimentos Cautelares Específicos”, Seção IV

“Da busca e apreensão”, prevista nos artigos 839 a 843, todos do Código de

Processo Civil.

A busca e apreensão é um procedimento que, como o próprio nome diz,

desemboca em dois atos, subsequentes um ao outro, completamente

interdependentes: procurar e apreender.

Como se observa, o artigo 839 do Código de Processo Civil enfatiza que o juiz

pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Trata-se,

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portanto, de uma faculdade do magistrado no que diz respeito aos atos do

Poder Judiciário.

Na realidade, o juiz tem o dever de decretar a busca e apreensão de pessoas

ou de coisas quando se fizer necessário. A busca e a apreensão faz parte do

mesmo ato processual, ou seja, são atividades que se esgotam em si mesmas.

Detém caráter satisfativo, expressando-se como medida amplamente

executiva.

No que diz respeito a esse caráter executivo, isto pode ser bem visível nos

artigos 625 e 905, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis:

Artigo 625 do Código de Processo Civil:

“Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos

suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de

imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de

móvel. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.

Observar a seguinte jurisprudência3:

“Processo:AG 70013233374/RS

Relator(a): Odone Sanguiné

Julgamento: 21/10/2005

Órgão Julgador: Nona Câmara Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2005

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. BUSCA E APREENSÃO. ART.

625 DO CPC. DEPÓSITO. ART. 666 DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS. A

partir da não-entrega do produto pelos executados, depois de citados, impende

3ANÔNIMO. Jurisprudência - Art. 625 do Código Processo Civil - Lei 5869/73. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2336688/art-625-do-codigo-processo-civil-lei-5869-

73>. Acesso em 24 nov. 2012.

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o deferimento da medida de busca e apreensão do produto, nos termos do art.

625 do CPC.Se o credor não concordar que o devedor permaneça na posse do

bem penhorado, poderá requerer a substituição do depositário ficando o bem

com terceiro, ou até mesmo, como é o caso, com o próprio

exeqüente.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013233374,

Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné,

Julgado em 21/10/2005)”.

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado4, a “Busca e Apreensão é a

medida, a ação e o procedimento cautelar por meio dos quais se tenciona a

preservação da eficácia da sentença proferida em outro processo mediante a

apreensão de pessoas (menores ou interditos) ou coisas de qualquer tipo; por

meio dela também se resguarda a produção de prova documental (apreensão

de quaisquer papéis) ou de prova pericial que da apreensão desses

documentos ou de outras coisas móveis (livros comerciais, o bem destruído)

dependa para se realizar.”

Para os professores Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim5, a

caracterização primordial da busca e apreensão é a procura de pessoa e da

coisa. É um ato contínuo a busca e a apreensão, quer de pessoa, quer de

coisa. Esgota-se tal ato em si mesmo.

Em síntese, é uma medida de caráter executiva com requintes satisfativos.

Conecta-se aos artigos 625 e 905, ambos do Código de Processo Civil na

função executiva de natureza condenatória e em ações que já nascem com

força executiva.

4MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado acrescido de remissões

(com textos integrais) ao novo CPC, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10ª. Edição. Barueri,

Tamboré: Manole, 2011. p.1.217. 5ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo

Civil. 1ª edição. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p.1.288.

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Interessante a concepção de Misael Montenegro Filho6 que entende ser a

busca e a apreensão uma medida cautelar especial do gênero que ainda inclui

o arresto e o sequestro, aproximando-se deste último. Entende tal autor ser

essa medida de utilização residual. Enseja a medida cautelar de busca e

apreensão, por exemplo, na guarda de menores e interditos, sua conexão com

os artigos 3º e 4º, além do 1.634, todos do Código Civil.

Analisando-se um outro grupo de autores, José Miguel Garcia Medina, Fábio

Caldas de Araújo e Fernando da Fonseca Gajardoni7, entende-se ser, esta

medida cautelar, de natureza satisfativa ou um ato executivo incidental.

Os Autores entendem ser uma ação satisfativa no caso da busca e apreensão

de bens alienados fiduciariamente (artigo 3º do Decreto-Lei 911 de 1969), ou

na ação ajuizada para apreender menor, conforme o disposto no artigo 1.634,

inciso VI do Código Civil de 2002.

Por outra vertente, entendem os autores ser um ato executivo manejado

incidentalmente ao se aplicarem os artigos 461-A do CPC (dever de entrega a

coisa), 625 do CPC (execução de coisa fundada em título extrajudicial) ou,

ainda um ato específico incidental da exibição de documentos ou coisa do

artigo 362, também do CPC.

Por fim, destacam os autores que a busca e apreensão detém caráter cautelar,

que é objeto de estudo deste artigo, quando for acionada para garantir a

efetividade e a utilidade de um futuro ou concomitante, simultâneo processo

principal no que tange a pessoas ou coisas. Frise-se que isto não deve

classificar a busca e a apreensão como sendo um processo secundário; muito

pelo contrário, a cautelaridade visa garantir o processo principal e a ordem

jurídica vigente.

6MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 4ª. Edição. São Paulo: Método, 2007. p.366. (Série

Concursos Públicos). 7MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca.

Procedimentos Cautelares e Especiais: Ações Coletivas, Ações Constitucionais, Jurisdição Voluntária,

Antecipação dos Efeitos da Tutela, Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública. Volume 4.

3ª. edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.169-170 (Coleção

Processo Civil Moderno).

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Em suma, os autores admitem três naturezas para a busca e apreensão:

i) Ação Satisfativa;

ii) Ato Executivo Incidental;

iii) Ação Cautelar secundária garantidora de um processo principal com

caráter urgencial, evidentemente, preenchendo os requisitos do

fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo aplicado o princípio

inaudita altera parte8.

Interessante observar que os Autores mencionam de forma clara que há

distinção fundamental entre arresto, sequestro e a própria busca e apreensão.

No arresto, os bens desejados são indeterminados e se visa garantir ação de

execução por quantia certa.

Já, no sequestro, diferentemente, os bens desejados são determinados e se

visa garantir, objetivamente, via ação excecutiva, a entrega de coisa ou a

efetiva aplicação do artigo 461-A do CPC. É a busca e apreensão propriamente

dita que detém caráter residual. Seu objetivo não é garantidor de cumprimento

do dever de pagar quantia (arresto) ou entrega de coisa (sequestro); tudo isto

numa data futura. Muito pelo contrário, a cautelar de busca e apreensão visa o

imediato cumprimento da entrega de pessoas e coisas (bens móveis). É uma

cautelar centrada na celeridade, no just-in-time processual, de sorte a que, não

só a eficácia, mas também a eficiência sejam atingidas, ou seja, a efetividade

global do processo.

8A título de esclarecimento, a liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela

concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. É apenas concedida desta maneira

(antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem efetividade a medida antecipatória ou

se o caso for de tamanha urgência que não se possa esperar a citação e a resposta do réu. ANÔNIMO. O

que é liminar inaudita altera parte? Disponível em:

<http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8076>. Acesso em 24 nov. 2012.

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Por outro turno, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves9 “o termo busca

e apreensão significa a procura e a apropriação judicial de uma coisa ou de

uma pessoa, sendo lição doutrinária tradicional a afirmação de que a busca e

apreensão é um todo indivisível, resultante de dois elementos sucessivos:

primeiro investiga-se o objeto a localizar a coisa ou pessoa e, ato contínuo,

realiza-se a constrição judicial por meio do ato material de apreensão”.

Já, Humberto Theodoro Júnior, citando Pontes de Miranda10 destaca: “há

busca e apreensão sempre que o mandamento do juiz é no sentido de que se

faça mais do que quando se manda exibir a coisa para se produzir prova ou

exercer algum direito e se não preceita o devedor, ou possuidor da coisa, a que

se apresente”. Nesse sentido, percebe-se que, em sendo que a busca sempre

coligada à apreensão, visto que não existe autonomia entre eles, os dois

conceitos fundem-se num só: há o seguimento, o buscar e o apreender; tudo

isto dependente do bom êxito da busca.

Complementam-se as ideias de Humberto Theodoro Júnior, ainda citando

Pontes de Miranda11: “a busca e apreensão, com a constrição emergencial,

pode ser medida facilitadora da execução do mandamento de outra medida

preventiva”. Ou seja, a busca e apreensão torna-se efetiva, concreta, sempre

que se haja procura de coisa ou pessoa, assim como a intrínseca necessidade

de mantê-la à disposição judicial.

9O professor Daniel Amorim Assumpção Neves possui graduação em Direito pela Universidade de São

Paulo (1998), mestrado em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (2002) e doutorado em

Direito Processual pela Universidade de São Paulo (2006). É Professor de processo civil da Escola

Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É também Professor de processo civil

dos cursos preparatórios Supremo (Belo Horizonte), FORUM (Rio de Janeiro), CEJUS (Salvador) e LFG

(São Paulo). Advogado em São Paulo e Natal. Endereço para acessar este CV:

http://lattes.cnpq.br/9295008600532005. Disponível em:

<http://www.professordanielneves.com.br/index.php?sec=perfil>. Acesso em 24 nov. 2012. É autor de

diversos livros e artigo, nacionais e internacionais. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de

Direito Processual Civil. Volume Único. 4ª. edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo:

Método/GEN, 2012. p.1249 10

THEODORO JÚNIOR, Humberto.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, p. 289, 23 ed. 2006. 11

THEODORO JÚNIOR, Humberto.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, p. 290, 23 ed. 2006.

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Numa definição mais rigorosa e seguindo a fiel técnica processual, destacam-

se os dizeres de Paulo César Conrado12de que a busca e apreensão se destina

à apreensão judicial. Prossegue o autor, mencionando que, entretanto, esta

difere do arresto e do seqüestro, porque pode atingir além de coisas, pessoas,

sendo uma espécie de medida subsidiária àquelas. Como ação cautelar que é,

a busca e apreensão se caracteriza pela assessoriedade, dependência e

instrumentalidade - três importantes conceitos - reclamando assim, a existência

antecedente ou subseqüente em que se dispensa uma ação judicial

cognominada de principal.

Para o autor em comento, relevante observar que há uma conexão, uma

ligação direta entre o ato de buscar e a apreensão; pois se frustrada a busca,

não ocorrerá a apreensão. Mas, por outro turno, obtendo-se sucesso na

localização de coisa ou de pessoa, ato contínuo à localização, ocorrerá a

respectiva constrição. Contudo, há que se pensar que, eventualmente, em

virtude da resistência por parte daquele que detém a coisa ou pessoa, todos os

atos podem resultar em inefetividade. No caso de coisa, há que se destacar

que ela também pode perecer e, mesmo que localizada, não presta mais a sua

funcionalidade.

Nos dizeres de Pontes de Miranda13: "Sempre que o mandamento do juiz é no

sentido de que se faça mais do que quando se manda exibir a coisa, para se

produzir a prova ou para se exercer algum direito, e se preceitua o devedor, ou

possuidor da coisa, a que se apresente, diz-se que há busca e apreensão.”

A Busca, em linguagem forense propriamente dita, serve para indicar a

diligência que tem, por objeto, a procura de certa coisa ou pessoa determinada,

cuja existência se pretende verificar, ou somente para apreendê-la, segundo a

ordem emanada da autoridade competente.

12

CONRADO, Paulo César. Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. São Paulo: Fiuza, p.27-28,

1998. 13

GEIGER, Letícia Bastian Cyrillo. Da Busca e Apreensão. Frase de Pontes de Miranda de seu livro:

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XII. (Arts. 796-889). 1. ed.. Rio

de Janeiro: Forense, 1976.p. 353). Disponível em: <http://www.tudoresponde.com.br/sociedade-e-

cultura/o-que-e-um-mandado-de-busca-e-apreensao-6742.html>. Acesso em 10 nov. 2012.

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As buscas se processam a mando de autoridades policiais, quando se trata de

inquéritos, ou a mando de autoridade judicial, quando se trata de demandas ou

dos chamados processos preparatórios. Nem sempre a busca vem só. É parte

integrante dela a apreensão, que é consequência do apoderamento, após o

encontro daquilo que se procura. Logo, busca e apreensão são atos contínuos.

Neste trabalho o assunto a ser tratado é a busca e apreensão no processo civil

dos artigos 839 a 843 do respectivo código.

A busca pode ser:

a) domiciliar – indica a diligência policial, a mando do juiz e sob fundadas

razões, realizadas em casa de moradia ou em local em que alguém

exerce profissão ou atividade, com o intuito de prender criminosos,

apreender coisas de natureza suspeita, ou pessoas vitimadas por crime,

além de colher elementos conviencentes da prática de determinado ato;

b) pessoal – diligência exclusivamente policial, sem mandado de

magistrado, de sorte a investigar indício de ocultação de coisa suspeita

ou arma proibida, ou com o desiderato de colher elemento de convicção.

Contudo, afirma-se ser apenas busca o ato de pesquisa do cartório ou escrivão

quando procura em seus assentos o teor dos atos, cuja certidão se pede. E,

devido a essa diligência, detém ele o direito de cobrar emolumentos especiais,

que se dizem de busca.

Em suma, busca e apreensão, é a diligência policial ou judicial que tem, por

objeto, procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à

presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz

necessária para que se procure e se traga a coisa litigiosa, a pedido de uma

das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou furtada ou sonegada.

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Também se procede à diligência para procurar e trazer à presença da

autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores,

de sorte a recolocá-lo sob o poder destes.

Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas, por vezes, é

medida que se admite em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à

custódia do juízo, em que se discute quanto ao direito sobre elas. Civilmente, a

busca e apreensão é medida que deve claramente ser permitida no texto legal,

sem o que não procede o pedido.

Percebe-se, desta forma, que a busca e a apreensão estão interligadas, ou

seja, são atos contínuos. A apreensão depende profundamente do êxito da

busca. "A busca e apreensão é mandamental, a sua sentença nada declara,

não condena, não constitui, não executa14." É medida cautelar específica,

prevista no Código de Processo Civil. O autor Edson de Oliveira Júnior15trata a

busca e apreensão como medida cautelar específica, não sendo medida

preventiva; apenas execução de medida preventiva ou satisfativa.

4.CLASSIFICAÇÃO

Neste item, há que se mencionar a taxonomia quanto ao objeto e quanto à

natureza da providência. Assim sendo, tem-se o seguinte:

a - Quanto ao objeto: a busca e apreensão pode ser coisa ou de pessoas.

Humberto Theodoro Júnior16 exemplifica, afirmando que haverá busca e

apreensão de coisa quando ocorrer a subtração de documentos processuais

pela parte ou para que se vise a efetividade e a instrumentalidade de medidas

14

GEIGER, Letícia Bastian Cyrillo. Da Busca e Apreensão. Frase de Pontes de Miranda de seu livro:

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XII. (Arts. 796-889). 1. ed.. Rio

de Janeiro: Forense, 1976.p. 357). Disponível em: <http://www.tudoresponde.com.br/sociedade-e-

cultura/o-que-e-um-mandado-de-busca-e-apreensao-6742.html>. Acesso em 10 nov. 2012. 15

OLIVEIRA JÚNIOR, Edson de. Medidas Cautelares Específicas: Arresto, Sequestro e Busca e

Apreensão. Revista Justitia, São Paulo, 46 (127), out./dez. 1984, p.58-59. 16

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, fls. 291, 23 ed. 2006.

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16

como: arresto, seqüestro e depósito. Por outro lado, haverá busca e apreensão

de pessoas, no caso da violação da guarda de incapazes.

b - Quanto à natureza da providência: a busca e apreensão poderá ser

cautelar ou satisfativa.

Em lição de Humberto Theodoro Júnior17, a busca e apreensão terá caráter de

cautelar quando servir à atuação de outras medidas cautelares ou quando, por

si só, desempenhar a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e

efetiva atuação do processo principal, diante do perigo da mora.

Já, para Daniel Amorim Assumpção Neves18 apesar da existência de várias

espécies de busca e apreensão, somente terá natureza cautelar aquela que

tiver, como objeio precípuo, a preservação da efetividade do resultados de um

dado processo.

Para este Autor, a busca e apreensão cautelar propriamente dita seria:

i) Busca e apreensão incidental que tem, como único objetivo, realizar

uma outra medida cautelar, como o arresto, o sequestro o

arrolamento e o depósito;

ii) Busca e apreensão para restabelecer um ato de constrição judicial

realizado por meio de outra medida cautelar, como ocorre com a

tentativa de desvio malicioso do bem arrestado;

iii) Busca e apreensão de pessoas e coisas que se desenvolve por meio

de processo autônomo, seguindo o procedimento dos arts. 839 a 843

do CPC.

17

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, fls. 281, 23 ed. 2006. 18

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, p.1255-

1257, 4 ed., 2012.

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17

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda19 classificou a busca e apreensão de

quatro formas:

i) Busca e apreensão como sendo uma medida cautelar, não

constituindo o conteúdo da sentença na ação principal.

ii) Busca e apreensão como detendo imediata efetividade de sentença

mandamental.

iii) Busca e apreensão de coisa nas ações possessórias e em outras

ações executivas concernentes.

iv) Busca e apreensão como efeito de execução de sentença.

Segundo a classificação realizada por Baptista da Silva20 a busca e apreensão

pode ser:

i) Do tipo executiva, conforme disposto no artigo 625 do CPC, que é o

modo cumpridor dos mandados de execução para entrega de coisa

certa, quando se tratar somente de coisa móvel. Não se trata de

medida cautelar.

ii) Medida incidente de outra demanda. Frise-se que esta medida pode

ser ou não cautelar, mas não será uma ação de busca e apreensão.

iii) Busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado em garantia e

este é um processo completamente autônomo de qualquer outro

procedimento posterior, concernente ao Decreto-Lei 911/1969 e à

Lei 10.931/2004, atualmente.

19

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das Ações – Tomo VI. Ações Mandamentais.

Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/14862485/TRATADO-DAS-ACOES-PONTES-DE-

MIRANDATOMO-6>. Acesso em 24 nov. 2012. 20

ANÔNIMO. Busca e Apreensão. Disponível em: <http://www.baptistadasilva.com.br/> Acesso em 24

nov. 2012.

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18

iv) Busca e apreensão de menores, quando não seja cautelar. É um

tipo de busca e apreensão destinada a reaver a posse de menores

quando exercida por um dos pais contra terceiro que o detenha de

forma ilegítima.

v) Ação de busca e apreensão de coisa ou pessoa, especialmente a

cautelar de menores nas ações matrimoniais, como na ação de

nulidade ou na ação de anulação de casamento, nas ações próprias

em que se busque a suspensão ou perda do pátrio poder.

vi) Busca e apreensão que à falta de outra via processual teria de ser

consubstanciada segundo o artigo 625 do Código de Processo Civil.

Paulo Cesar Conrado21 assevera que, pretendendo o Autor da ação de busca e

apreensão um provimento definitivo, desnecessário será o ajuizamento de

outro feito, situação que se verifica com certa freqüência nos caos de busca e

apreensão de menores, cuja guarda é indevidamente subtraída de seus pais.

Percebido por um ângulo diferençado, por se tratar de medida cautelar, está,

necessariamente, condicionada à comprovação do fumus boni iuris edo

periculum in mora; sendo certo que as medidas de apreensão que possui em

seu bojo, vieram da executividade. Consequentemente, não terão natureza

cautelar, do mesmo modo como ocorre na execução de entrega de coisa

móvel, prevista no artigo 625 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto,

de medida voltada à satisfação do direito do exeqüente, inclusive sem a

necessidade de qualquer outra circunstância que não a manutenção do

inadimplemento do executado após sua citação e do prazo a ele concedido

para que cumpra sua obrigação.

21

Paulo César Conrado é Juiz Federal em São Paulo, Capital. Detém Graduação (1995), Mestrado (2000)

e Doutorado (2004) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. É Professor nos cursos

de especialização/extensão da PUC/SP (COGEAE), do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

e da Fundação Getúlio Vargas - FGV-GVLaw. URL da Homepage: [email protected]. Endereço para

acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/0631605551292498. Disponível em:

<http://direitogv.fgv.br/professor/paulo-cesar-conrado>. Acesso em 24 nov. 2012.

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19

Humberto Theodoro Júnior22 destaca que a busca e apreensão poderá ter,

ainda, caráter satisfativo, quando servir para a concreta, efetiva realização de

um direito como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa

certa, prevista no artigo 625 do Código de Processo Civil, ou no da sentença de

mérito que determine a guarda definitiva do incapaz a uma das partes ou de

terceiro. Cita ainda, como exemplo, a medida satisfativa do artigo 998, na qual

se autoriza a busca e apreensão, de sorte a compelir o inventariante antigo a

entregar os bens móveis do espólio ao novo inventariante.

Um outro exemplo de busca e apreensão que não detém natureza cautelar é

aquela voltada para a recuperação dos autos do processo mantidos por uma

das parte ilegalmente de forma ilegal, medida que, inclusive, pode ser

determinada ex officio. Neste caso, a busca e apreensão funciona como uma

sanção processual à parte.

Daniel Amorim Assumpção Neves23, em consonância com Humberto Theodoro

Júnior, destaca que, também, não seria cautelar a busca e apreensão

definitiva, que gera e ou busque gerar a satisfação do direito material, como

ocorrein verbis:

i) Na busca e apreensão de incapazes sempre que o autor pretende

com a ação manter a guarda legítima, gerada por força de lei, acordo

ou sentença; exercida em relação ao incapaz;

ii) Busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prevista no

art. 3º do Decreto-Lei 911/1969;

iii) Art. 102 da Lei 9610/1998, que regula o direito do autor de requerer a

apreensão dos exemplares reproduzidos de forma fraudulenta.

22

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, p.291, 23 ed. 2006. 23

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método/GEN p.

1257, 4ª. ed., 2012.

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20

A busca e apreensão satisfativa ou decorrente de sentença, não requer

processamento especial para atuar, pois ocorre esta por simples incidente ou

ato de execução.

Theodoro Júnior ainda destaca que24seria inadmissível, outrossim, a utilização

da busca e apreensão, quer seja no rito cautelar, quer seja no ordinário, com o

escopo singular de obter composição definitiva de litígios em torno de posse de

bens oriunda de ato ilícito ou contrato, excetuando-se, evidentemente, os casos

dispostos no Decreto-Lei 911/69, hodiernamente complementado pela Lei de

número 10.931/2004.

4 - Procedimento

Em regra o rito das ações de busca e apreensão seguem o procedimento das

ações cautelares, exceto abusca e apreensão do bem objeto de alienação

fiduciária. Assim, na petição inicial o requerente exporá as razões justificativas

da medida e da ciênciade estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

De acordo com o art. 841, a justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,

se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado

que conterá:

i) a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

ii) a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

iii) a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

iv) o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o

lerá ao morador ,intimando-o a abrir as portas.

Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como

as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta apessoa ou

a coisa procurada.

24

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, p.291, 23 ed. 2006.

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21

Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. Tratando-se

de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,

produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para

acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar

a ocorrênciada violação antes de ser efetivada a apreensão.Finda a diligência,

lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com

astestemunhas.

Nos demais casos das medidas cautelares é cabível a audiência de justificação

prévia. Mas, somente naqueles em que o magistrado reporte dúvida quanto ao

pedido de liminar. E, nesse caso, isto se daria por meio da oitiva de

testemunhas.

O artigo 841 do CPC dispõe que, na eventualidade de ser indispensável,

poderá na audiência de justificação prévia, ser deferido o segredo de justiça,

que não pode ser confundido com o artigo 155 do CPC. No caso da

justificação prévia, o segredo atinge o requerido, que é parte no processo

cautelar; enquanto, na modalidade tradicional, o segredo de justiça mitiga a

informação somente para terceiros.

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves25, na hipótese de busca e

apreensão de coisas que estejam espalhadas por diversas localidades, como

ocorre na apreensão de obar literárias já distribuídas pela editora, não haverá

que se observar o disposto no artigo 841, inciso I; ou seja, deve haver a

indicação da casa ou do lugar em que se irá efetivar a diligência.

Em se analisando os demais artigos, notadamente os artigos 842 e 843 do

CPC, estes tratam das especialidades procedimentais no cumprimento do

mandado de busca e apreensão.

O artigo 842 dispõe:

25

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, p.1257-

1258, 4 ed., 2012.

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22

“O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao

morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem

como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a

pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas”.

Como se pode verificar no caput do art. 842 do CPC há indicação expressa de

que o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, cabendo a qualquer

um deles ler o teor do mandado, bem como determinar a abertura das portas

para que o ato seja praticado.

Esse mandado conterá indicações necessárias para o cumprimento da

diligência, permitindo que os dois oficiais de justiça procurem e apreendam a

coisa ou pessoa, utilizando, caso seja mister, força policial. Deve haver,

também, duas testemunhas.

Na eventualidade de haver resistência, os oficiais poderão arrobar as portas

externas e internas, assim como quaisquer móveis em que, presumidamente,

esteja a pessoa ou a coisa procurada. No mais, caso se faça necessário,

poderá o oficial de justiça valer-se da força policial, desde que deferida

previamente pelo MM. Juízo.

Realizada a leitura do mandado, buscada e apreendida a coisa ou pessoa,

lavrar-se-à o auto circunstanciado, conforme previsão do art. 843 do CPC,

que constitui meio de controle a coibir eventuais abusos, mencionando todas

as ocorrências relevantes e constando as assinaturas dos dois oficiais, das

testemunhas, e dos peritos, se for necessário.

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23

Apesar da omissão legal, no caso de direito autoral, os peritos também deverão

assinar o auto circunstanciado, pois isto expressa a confirmação da ocorrência

da violação.

A ausência de peritos, quando estes forem necessários, anula de pleno direito

todos os atos judiciais praticados, além de revestir todo o procedimento jurídico

de criminoso.

A diligência dos oficiais de justiça deverão ser acompanhadas por duas

testemunhas, sendo que, no caso de direito autoral, deverão estar

acompanhados por dois peritos que deverão confirmar, in loco, a ocorrência da

violação, o que não dispensa entretanto, a presença das testemunhas.

Em uma análise superficial, poderia-se indicar a violação dos incisos XI e XII

da Constituição Federal, em ocorrendo arrombamento. Ledo engano. De posse

da ordem judicial, afasta-se a inviolabilidade da casa. Daí a necessidade de se

exigirem mais testemunhas além de dois oficiais de justiça. Ao se analisar o

parágrafo 3º, a situação é mais crítica ainda, porque, ao se tratar de direito

autoral ou de qualquer outro direito conexo ao artista, intérprete ou executante,

ou quaisquer produtos conectados ao mundo da radiodifusão midiático, há

necessidade de, além dos oficiais de justiça estarem presentes, devem estar

também dois peritos, peritos esses que devem ser especialistas no assunto,

sob pena de completa nulidade processual. Nesse caso, foi muito comum a

busca e apreensão de diversos Compact Disks, DVDs, Blue Rays, Pen-

Drives(Data Travelers Simples, U3 Data Traveler, Data Traveler II, Data

TravelerIIPlusMigoEdition, Data Traveler Elite e Data Traveler Elite Privacy

Edition), memórias do tipo RAM, HDs, CD-R, CD-RW, Floppy Disks de 3½

Polegadas, Fitastipo Dat, memórias Flash, cartões de memória, SD (Secure

Digital), Memory Stick (Marca Sony), Compact Flash, XD-Picture Card (Marca

Olympus), MultiMediaCard, dentre outros meios de comunicação, pertencentes

a artistas consagrados. Interessante observar que não pode ser considerada

medida cautelar a busca e apreensão em revistas pornográficas ou de outro

tipo que revelem a intimidade de artistas, quando relançadas e colocadas nas

bancas de jornais e revistas, fatos esses que ocorreram recentemente.

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24

A melhor doutrina indica que no caso de busca e apreensão de pessoas, em

razão da natural comoção que isto geralmente acarreta, faz-se pertinente que o

juiz indique assistente social ou médico para o acompanhamento da diligência.

5 - Quanto à Competência

Pode-se destacar a existência de três correntes, a saber:

i) Corrente 1: vinculação ao juízo do processo originário;

ii) Corrente 2: segue a regra geral do foro do domicílio do réu, sendo

que esta é a mais utilizada;

iii) Corrente 3: opção pelo foro do detentor do pátrio poder,

principalmente se não tiver ocorrido a separação judicial do casal ou

se o filho estiver em poder de terceiro.

Uma exceção à regra de competência é a descrita no Decreto-Lei de número

911/1969, hoje Lei 10.931/2004, por se tratar de uma medida autônoma e

exaustiva, cujo desate põe fim ao litígio; deverá, necessariamente, ser

distribuída no juízo competente, não pode ser deslocada a competência para

outro juízo com base no fundamento de continência ou conexão, com a

conseqüente frustração da busca e apreensão requerida que, inclusive, há de

ser deferida liminarmente. (Ac. un. da 4ª Câm. do TJBA de 21.12.1994, no MS

2.936-3, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 30.06.1995, n. 147.641).

6 - Petição Inicial

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25

A exordial deverá satisfazer, não apenas os requisitos particulares exigidos por

esse artigo 840 e 282 do CPC, mas, também, os gerais, ou seja, o disposto no

artigo 801 do mesmo diploma legal, in verbis:

“O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do

requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida

cautelar for requerida em procedimento preparatório”.

Nos termos do artigo 840 do CPC, o legislador menciona a necessidade de se

montar uma petição inicial com as razões justificativas da medida e ciência de

estar a pessoa ou a coisa em lugar designado. Em outras palavras, o artigo

840 necessita da complementação de todos os incisos e parágrafos

concernentes ao artigo 282 do CPC, sob pena de se aplicarem os dispositivos

existentes nos artigos 267 e 269 do CPC.

No caso do artigo 267 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de

mérito, ou seja, sem ocorrer apreciação do tema em estudo. Diferentemente,

no artigo 269 do CPC, haverá resolução de mérito para extinção do processo

porque o magistrado apreciou o assunto que estava disposto na petição inicial

e não concordou com a exposição dos fatos e como a fundamentação

concernente ao direito ou ambos ou, ainda, devido a qualquer falha na técnica

processual.

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26

Como se percebe, o inciso IV prevê como causa de pedir, o fumus boni iuris e

opericulum in mora. Sendo assim, não basta, tão somente, a indicação do local

em que possa ser localizada a coisa ou a pessoa. Caberá, destarte, ao

requerente a apresentação de alguma prova ou indício de suas alegações.

No tocante ao periculum in mora, este poderia ser afastado, na visão de alguns

doutrinadores, em se tratando de busca e apreensão com caráter satisfativo.

Nos termos do artigo 840, na confecação da petição inicial da busca e

apreensão, dever-se-á, necessariamente, conter as justificativas da medida e

de se estar ciente que pessoa e coisas devem ser determinadas,

especificadas, não se olvidando de observar todos os requisitos dos artigos

801 e 282 do CPC.

Ao se analisar o artigo 840 do Código de Processo Civil atual, percebe-se que,

na exordial ou vestibular, o requerente deverá expor com clareza as

justificativas concernentes à medida e deve proporcionar a ciência de estar a

pessoa ou a coisa no lugar designado. Aqui, há que se explicitar uma coisa ou

uma pessoa determinada. A medida de busca e apreensão não aceita nada

que não seja devidamente definido o objeto da ação.

O requerente deverá informar, de forma detalhada, as razões que são

fundamentais para suportar a cautela, que correspondem à exposição sumária

do bem ameaçado e o receio da lesão, além de indicar o local onde se

encontra a coisa ou pessoa, descrevendo-as detalhadamente. Não há

necessidade de prova inicial, bastando apenas razões que servirão de

convencimento ao juiz.

Na eventualidade do feito dever correr em segredo de justiça, há requisitos

prévios que devem ser compravados para se competente deferimento, a saber:

Art. 841:

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27

“A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável.

Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III – a assinatura do juiz , de quem emanar a ordem”.

No que diz respeito ao artigo 841 do mesmo diploma legal, elenca-se a

necessidade de uma audiência de justificação prévia26 que deve ser realizada,

preferencialmente, em segredo de justiça. Realizada essa audiência de

justificação prévia, novamente se insiste na determinação do local em que se

encontra a pessoa ou a coisa. De certa maneira, aqui valem os comentários

realizados nos artigos 804 e 15527do CPC que prevêem as hipóteses para que

os processos corram em segredo de justiça e, nesse caso, em havendo a

liminar a ser apreciada, essa deverá ser do tipo inaudita altera parte. Realizada

a audiência de justificação prévia com a assinatura do juiz, deve-se iniciar o

cumprimento do mandato ou ordem de busca e apreensão de pessoa ou coisa,

sempre respeitando o disposto nos artigos 798, 801, 803, 839 a 843 e 172 a

173, todos do CPC.

26

No ato de se realizar a audiência de justificativa ou justificação prévia, destaca-se o seguinte: I –

normalmente, é concedida mediante a exibição de prova documental; II - Na ausência de prova

documental, pode o requerente solicitar ao juiz a designação de audiência de justificação prévia,

oportunidade em que poderá produzir prova documental que demonstre a presença dos requisitos

necessários à obtenção da medida; III - Há a possibilidade de o julgador conceder a medida mesmo sem

prova documental e sem justificação prévia, quando tratar-se de Fazenda Pública e o credor prestar

caução. No caso da busca e apreensão, às vezes se faz mister que seja realizada a audiência acima

mencionada porque, se for do conhecimento do réu, este poderá “embargar” o processo como um todo ao

destruir o objeto; ao fazer perecer a coisa ou, ainda, fazer a pessoa desaparecer. 27

Observar que o artigo 155 do Código de Processo Civil, ao mencionar que determinados atos

processuais devam ser realizados em segredo de justiça, está desrespeitando o Princípio da Publicidade.

Entretanto, a preservação da intimidade, da honra, da ética, da moral e de outros valores superiores

sobrepõem-se a esse Princípio porque o sensacionalismo dos meios midiáticos e eletrônicos podem por

tudo a perder em determinadas lides processuais. Veja-se a seguinte jurisprudência: “Ação penal.

Segredo de justiça. Fatos envolvendo a honra do advogado e de juiz de direito. Hipótese em que o

interesse público autoriza exceção à regra da publicidade do julgamento. Impossibilidade, porém, de

intervenção das partes durante o ato, as quais só poderão, na oportunidade própria e representadas por

seus advogados, requerer e alegar o que de direito. Inteligência a aplicação dos artigos 792 e parágrafo 1º.

Do CPP; 93, inciso IX, da CF; 155, incisos I e II, do CPC”. (RT, 645/263. In: ALVIM, Arruda; ASSIS,

Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª edição. Rio de

Janeiro: GZ Editora, 2012. p.261.

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28

É importante salientar a problemática da competência com relação à medida de

busca e apreensão porque não há foro especial, apesar de se exigir a precrição

do rito ordinário e competência concernente ao juiz de direito da causa. O fato

é que, como já se mencionou, tanto a pessoa quanto a coisa devem ser certas

e determinadas. No caso do mandado de busca e apreensão não se pode

trabalhar com presuposições. Deve-se trabalhar com a certeza do objeto ou

coisa e da pessoa descrita em seus mínimos detalhes.

Ao elaborar a petição inicial, o requerente deverá expor as razões motivadoras,

devendo ainda dar ciência do lugar exato em que se encontre a pessoa ou a

coisa objeto de apreensão. Caso haja necessidade de fazer prévia justificação,

também chamada de audiência prévia de justificação, esta poderá ser realizada

em segredo de justiça, conforme reza o artigo 155 do Código de Processo Civil.

Certo é que, ao receber a petição inicial, incumbe ao Juiz apreciar, ab initio, o

pedido de concessão da medida liminar, porquanto, se indeferi-lo, não deverá

haver citação, a teor do disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei número

911, de 1969. Desse modo, em caso de indeferimento da medida liminar, a

única solução factível é a conseqüente rejeição in limine do pedido. A citação

em ação de busca e apreensão somente se justifica, caso seja devidamente

executada a medida liminar. Por outro lado, em não havendo busca e

apreensão, outra deveria ser a tutela jurisdicional.

O juiz, dependendo de seu convencimento, poderá deferir liminarmente o

pedido. Se negar a liminar, ambas as partes poderão recorrer, como direito

concernente ao Princípio da Ampla Defesa.

Não provados, documentalmente, os fatos na vestibular, impedindo o livre

convencimento do juiz, este deverá ater-se à chamada Audiência de

Justificação Prévia, que será realizada em segredo de justiça, visto que a

audiência pública permitiria a mudança de local da pessoa ou coisa,

dificultando e, até mesmo, impedindo sua busca e apreensão, como já foi

mencionado alhures.

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29

Algumas vezes, o convencimento do juiz, depende de conhecimento técnico,

como por exemplo, o que ocorre com direitos autorais. Nesse caso, o

magistrado deve se valer, além dos dois oficiais de justiça de especialistas no

assunto.

Após a busca e apreensão, será citado o demandado para, no prazo de cinco

dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretenda produzir. Caso não

haja contestação, incidirá o disposto no artigo 803 do CPC.

Como é cediço, essa medida cautelar de busca e apreensão sempre gera

muita comoção social, razão pela qual se solicita seja realizada por dois oficiais

de justiça, além da obrigatória assinatura de duas testemunhas.

Mesmo não se encontrando a pessoa ou coisa, deve o auto ser lavrado. Caso

haja omissão ou narrativa infiel dos fatos, as testemunhas, assim como os

oficiais de justiça, não deverão assinar o auto e deverão cientificar o

magistrado de tudo o que se lhes ocorreu.

De regra, o juiz agirá a requerimento do interessado e com audiência da parte

contrária, assim como de ofício. Entretanto, cabe ao magistrado manter a

decisão ou modificá-la, total ou parcialmente, conforme as circunstâncias do

caso real.

7 - Quanto ao prazo para propositura da Ação

Na ação de conhecimento ou execução, quando a medida for preparatória,

deverá ser proposta em 30 (trinta) dias, sob pena de decadência e extinção do

processo, conforme reza o artigo 808, inciso I do CPC.

8 - Quanto à Sentença

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A sentença em uma ação de busca e apreensão terá natureza declaratória. Por

quê isto ocorre? Porque ela confirmará uma busca e apreensão já realizada.

Se a sentença for de improcedência, isso significa que ocorreu a chamada

desconstituição da liminar executada. Seria uma espécie de cessação da

liminar.

Bom é frisar que a medida de busca e apreensão terá conteúdo cautelar ou

satisfativo. Se for cautelar, jamais será executiva. À sentença improcedente,

cabe recurso de apelação e ela será sempre recebida somente no efeito

devolutivo.

9 - Da Busca e Apreensão em Direito Autoral

Em se tratando do tema em tela, ou seja, do artigo 842, § 3º, tem-se:

“Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou

executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz

designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos, aos quais

incumbirá confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a

apreensão”.

Como se pode notar, trata-se de uma forma de proteger, no plano material, os

direitos do autor e os direitos conexos. Permite-se ao autor de obra literária,

artística e científica apreender os exemplares que se imprimirem sem sua

autorização. No concernente aos direitos conexos de artista, intérprete ou

executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, autoriza-

se a apreensão. Livros, reproduções gráficas em geral, videotapes, gravações,

discos, filmes e outros meios de transferência de informação midiáticos

concernentes são aplicáveis no caso em tela. Assim sendo, permite-se a ação

de busca e apreensão em via principal, com caráter satisfativo. O mesmo se

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sucede com o chamado direito de arena, que atribui à entidade a que se

vincula o atleta, o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou

retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculos desportivos

públicos com entrada paga.

Mas, se a inicial não vem instruída do laudo ou parecer técnico que capacite o

juiz a deferir pedido liminar, deve este determinar, como medida de cautela, a

realização de justificação prévia para, em audiência, ouvir o parecer técnico

das testemunhas que o autor indicar, ou do seu espectro de confiança, até de

ofício, dentro do poder de direção do processo que lhe assegura o artigo 130

do CPC. Isto é plenamente aplicável a este dispositivo legal.

10 - Da Busca e Apreensão na Esfera Penal

A busca e apreensão, na esfera penal, é um meio de prova processual cuja

natureza deve, a princípio, contribuir para a elucidação do crime. Ela poderá

ser domiciliar ou pessoal, conforme o aritigo 240, caput, do CPP), in verbis:

"Proceder-se-à a busca domiciliar quando fundadas razões autorizem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime e

destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

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f) apreender cartas abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,

quando haja suspeita que o reconhecimento de seu conteúdo possa ser útil a

elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes hediondos;

h) colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º do CPP)”.

Neste caso, como s epercebe, a busca e apreensão deverá ser realizada por

autoridade policial e judiciária, de forma pessoal; caso contrário, a busca

domiciliar deverá estar munida de mandado ou será considerada nula, sem

efeito jurídico. Alguns admitem até o plano da inexistência.

Se houver ordem de prisão, esta constará do próprio texto do mandado da

busca. Importante salientar que a busca e apreensão no processo penal está

regulada entre os artigos 240 e 245 do Código de Processo Penal. Um

aprofundamento de tudo isto foge ao escopo deste trabalho.

Posto isto, cabe ao leitor não se confundir a busca e apreensão com o arresto

dos artigos 813 a 821 do CPC porque essa medida não visa a assegurar

crédito. Tampouco, se deve confundi-la com o sequestro dos artigos 822 a 825

porque não visa a garantir futura execução sobre coisa determinada ou

determinável. Na busca e apreensão, objeto ou a pessoa devem ser certas e

determinadas, obrigatoriamente.

11- Comentários pontuaias acerca de alguns artigos de lei relacionados à

Busca e Apreensão

Acerca do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969

O Decreto-Lei em tela alterou a redação do artigo 66 da lei 4.728, de 14 de

julho de 1965, estabelecendo normas, padrões e procedimentos acerca do

processo sob a alienação fiduciária, além de dar outras providências. De uma

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forma hermenêutica, o artigo 3º deste Decreto-Lei é categórico ao afirmar que

o proprietário ou credor fiduciário poderá requerer contra o devedor fiduciário

ou também contra terceiros, a busca e apreensão de bem móvel alienado

fiduciariamente, sendo que, neste processo, poderá haver concessão de

liminar, caso seja comprovada a mora ou não pagamento do respectivo

devedor fiduciário.

No parágrafo 1º, analisa-se o intervalo de tempo de cinco dias após executada

a liminar, prazo esse para que se detenha materialização da consolidação da

propriedade e posse plena e exclusiva do bem do patrimônio total do credor

fiduciário, obrigando as repartições competentes expedir um novo certificado

de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele

indicado, bem esse que ficará livre de ônus da propriedade fiduciária. Em

outras palavras, cinco dias após concedida a liminar, a propriedade e a posse

plena e exclusiva do bem alternam-se do devedor fiduciário para o credor

fiduciário, inclusive com novo registro de propriedade em nome deste. É,

guardadas as devidas proporções, uma expropriação com base na

comprovação de mora ou inadimplemento do devedor. Há que se pensar,

também, que pode ocorrer, destarte, desrespeito aos incisos LV e LVI do artigo

5º da Constituição Federal de 1988.

Em se analisando o parágrafo 2º, permite-se ao devedor fiduciante a

possibilidade de elidir tal ação, pagando a integralidade da dívida pendente,

segundo os valores mostrados ou demonstrados pelo credor fiduciário na

petição inicial. Em isso ocorrendo, desfaz-se o ônus que pende sobre o bem

para o antigo devedor fiduciário.

Com relação ao parágrafo 3º do mesmo diploma legal, concede-se ao devedor

fiduciante ou fiduciário apresentação da resposta que é a própria contestação

no prazo de quinze dias da execução da liminar. Pelo menos, concede-se o

prazo de quinze dias para que o devedor fiduciante ou fiduciário, um prazo

considerado razoável.

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No dizer do parágrafo 4º desse mesmo artigo, enfatiza-se que, mesmo que o

devedor tenha pago totalmente o valor solicitado pelo credor, ele poderá

apresentar a sua contestação, principalmente, caso entenda que seu

pagamento for realizado a maior valor e, obviamente, ele, devedor, desejar

restituição.

No parágrafo 5º, em ocorrendo sentença, caberá apelação apenas no efeito

devolutivo. Em outras palavras, de sorte a evitar a procrastinação do feito, o

legislador houve por bem não considerar o efeito suspensivo do processo,

mesmo porque o credor fiduciário deverá instruí-lo com o contrato assinado por

ambas as partes que é um título executivo extrajudicial (Artigo 585, inciso II do

Código de Processo Civil).

No parágrafo 6º, caso a sentença decrete a improcedência da ação de busca e

apreensão, o juiz penalizará o credor fiduciário. Mas, como fará isso? Fará isto

impingindo-lhe pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, no

montante equivalente a cincoenta por cento do valor originalmente financiado,

completamente atualizado, caso o bem já tenha sido vendido. Como se

percebe, a penalização do credor fiduciário que teve uma sentença negativa ou

improcedente é pesada, obrigando-lhe a pagar metade do valor originalmente

financiado, devidamente atualizado. É a pena para uma litigância de má fé, por

assim dizer.

No parágrafo 7º, além de pagar a multa mencionada no parágrafo anterior,

esse pagamento não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas

e danos. Em outras palavras, impinge-se-lhe mais penalidade.

No parágrafo 8º, percebe-se que a busca e apreensão é, aqui, um processo

autônomo independente de qualquer procedimento anterior ou posterior, razão

pela qual não é considerada medida cautelar em sua essência.

Acerca do artigo 1.634, inciso VI do Código Civil de 2002

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O artigo 1634, inciso VI do Código Civil diz o seguinte28: “compete aos pais,

quanto à pessoa dos filhos menores: VI – reclamá-los de quem ilegalmente os

detenha;”. Segundo o Ministro César Peluso, nos dizeres do juiz de direito em

São Paulo Milton Paulo de Carvalho Filho que “o inciso VI é concectário lógico

do disposto no inciso II, porquanto tendo os pais poder – dever de ter os filhos

sob sua companhia e guarda, poderão pleitear judicialmente a busca e

apreensão do menor de quem os mantém de forma ilegitima”. Ao se analisar

este inciso, é claro que os pais devem ter em sua companhia e guarda a

pessoa dos filhos menores. Caso isso lhes seja obstado, eles tem o poder –

dever ou o dever29- poder de tê-los sob sua guarda, podendo pleitear isto

judicialmente da forma de uma ação de busca e apreensão.

Acerca do artigo 461-A do Código de Processo Civil

O artigo 461-A do Código de Processo Civil enfatiza que o magistrado, quando

conceder tutela específica para a ação que tenha por objeto, a entrega de

coisa, deverá fixar prazo para o cumprimento da obrigação. Evidentemente

que, isto se faz mister, devido ao conceito de sincretismo processual, além do

que este caput envolve uma série de outros desdobramentos.

28

PELUSO, Antônio Cezar (Coordenador). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 2ª.

edição, revisada e atualizada. Barueri, Tamboré: Editora Manole Ltda., 2008. p.1.731. estes comentários

foram tecidos pelo Juiz de Direito em São Paulo, Milton Paulo de Carvalho Filho. 29

REIS, Arlete Francisca da Silva. Administração pública: poder-dever ou dever-poder? Disponível em:

<http://www.faccar.com.br/eventos/enince/2003/html/0215.html>. Acesso em 24 nov. 2012. Em termos

sucintos, “a expressão poder-dever ou dever-poder tem ensejado discussões e entendimentos doutrinários

diversos entre os estudiosos do Direito Administrativo. Há unanimidade entre os vários autores de que na

Administração Pública há prevalência do interesse público sobre o particular, sendo aquele, a vontade do

Estado manifestada através de pessoas naturais legitimadas para tanto. A discussão, entretanto, situa-se na

pessoa do agente público, sendo que, para alguns autores, a função conferida a esse agente é apenas

atribuição de competência, ou seja, o agente público tem o dever de cumprir o que a lei determina, a

vontade da coletividade e o dever, neste caso, é da função e não do agente. Para os defensores do poder-

dever da Administração, o exercício da função está relacionado ao poder, neste caso, poder jurídico

conferido ao administrador para a satisfação do interesse público e será exercido como um dever

vinculado a tal fim. Em contraposição a esse entendimento, no sentido de que a Administração Pública

possui o dever-poder, há uma corrente defendendo que em se tratando de Estado Democrático de Direito,

no qual, os valores do Estado estão voltados à pessoa humana, o Direito Administrativo que regula a

Administração Pública, surge para regular essa conduta da Administração perante os cidadãos e tem por

objetivo a supremacia do interesse público, neste caso, o Estado tem o dever de atender ao interesse

público e o poder configura mero instrumento para esse atendimento. O presente estudo, apresenta uma

análise do posicionamento doutrinário em relação ao poder-dever ou dever-poder da Administração

Pública perante os administrados, verificando se o poder conferido ao administrador e voltado ao

atendimento do interesse público constitui um dever àquele ou se o atendimento desse mesmo interesse

público deve estar submisso ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que deve ser avaliado pelo

Estado, através do dever do agente público investido na função para tanto.

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No parágrafo 1º, o legislador destacou a importância do credor individualizar,

na petição inicial, caso lhe caiba a escolha a entrega de coisa determinada pelo

gênero e quantidade. Ao devedor, este poderá escolher a entrega da coisa

individualizada, no mesmo prazo fixado pelo juiz.

Interessante notar que este parágrafo trata da tutela específica das obrigações

para entrega de coisa certa e determinada. É notável mostrar que o magistrado

pode se valer de mandado de busca e apreensão, caso se trate de bem móvel,

ou de emissão na posse, se de bem imóvel se tratar. Destaca-se, também, que

o magistrado, para que se cumpra o disposto, não só no caput, mas também

no parágrafo 1º, deverá ter certeza da coisa, quer ela seja móvel ou imóvel. Em

outras palavras, na petição inicial deve-se identificar o objeto ou a coisa que

seja determinada pelo gênero e quantidade, vale dizer, transformada em objeto

certo. Salienta-se também nesse parágrafo que o devedor deverá escolher

coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz, que é uma das formas de se

efetivar a tutela específica.

No caso do parágrafo 2º, em não sendo cumprida a obrigação do prazo

estabelecido, terá o credor, a seu favor, mandado de busca e apreensão ou de

imissão na posse, conforme já foi devidamene especificado. Ressalte-se aqui o

poder geral de cautela do magistrado no que diz respeito a esses dois

andamentos processuais. Caso o devedor não cumpra com as ordens do juiz,

este poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, assim

como adotar medidas de coerção dos mais variados tipos. Em havendo

aplicação de multa, utilizam-se meios, formas e princípios de um regime do

meio executório da coerção patrimonial. É importante destacar que o

magistrado fará todos os esforços aplicando todas as medidas para efetivação

da tutela específica, podendo, inclusive modificar o valor ou a periodicidade da

multa. Contudo, destaque-se que, preferencialmente, concebe-se que o

vencido entregue a coisa certa, visando satisfazer o comando judiciário, tão

logo tome conhecimento da multa pecuniária ou da resolução do órgão

judiciário ordenando a busca e apreensão, observando prazo de cumprimento

fixado pelo juiz. Importante frisar que, mesmo concorrendo a entrega de coisa

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certa, de acordo com o disposto no parágrafo 2º deste artigo, isto não encerra

obrigatoriamente, a execução. Em se tratando de sentença, a execução deverá

prosseguir para realizar, em sua plenitude, o capítulo acessório da

sucumbência.

É importante frisar que pode haver entrega de coisa incerta, caso não se

encontre a coisa objeto do envolvimento judicial. Isto se deve a aplicação do

princípio da concentração.

No parágrafo 3º, aplica-se à ação desse artigo 461-A, todo disposto nos

parágrafos de 1º a 6º do artigo 461 do CPC, mesmo porque em se tratando da

necessidade do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

concederá tutela específica da obrigação, determinando providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento. Nesse artigo

461 em seus parágrafos de 1º a 6º, o magistrado detém o poder de: converter a

obrigação em perdas e danos, caso seja impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático equivalente; poderá, também, o magistrado

aplicar indenização por perdas e danos além do prejuízo da multa. Poderá,

também, o magistrado conceder a tutela liminar ou mediante justificação prévia

em audiência secreta, inaudita altera parte, sendo citado o réu; certo quje o juiz

poderá fixar um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Além de

tudo isto, o juiz deve determinar todas as medidas necessárias para o

cumprimento da obrigação: imposição de multa por tempo de atraso, custo e

apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,

impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força

policial, dentre outras. Poderá também o magistrado modificar o valor ou a

periodicidade da multa, caso esta tenha se tornado insuficiente ou excessiva.

Em suma, às regras dos parágrafos 1º a 6º do artigo 461 do Código de

Processo Civil aplicam-se, igualmente, às ações que tenham, por objeto, a

entrega de coisa, por força do que foi estatuído no parágrafo 3º do artigo 461-A

do CPC. Desse modo, nas ações em que se pleiteia a entrega da coisa certa, é

possível antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o disposto no artigo

330 do mesmo diploma infraconstitucional, caso sejam relevantes os

fundamentos do pedido e, caso haja risco de ineficácia do provimento final.

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Acerca do artigo 625 do Código de Processo Civil

O artigo 625 é claro ao afirmar que, se não for a coisa ou objeto entregue ou

depositado e nem forem admitidos os chamados embargos suspensivos da

execução, expedir-se-á, em favor do credor, a ordem de imissão na posse ou

de busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel.

Com relação a este artigo, o aspecto legal é o desapossamento compulsório.

Em se omitindo o executado no prazo específico do artigo, ou seja, não

entregando a coisa e, nem a depositando, inexistindo embargos suspensivos, o

juiz deverá emitir ou mandado de imissão da posse ou de busca e apreensão.

Importante salientar que os embargos, especificamente, não serão sempre

recebidos com efeito suspensivo, predominando a devolutividade destes. Mas,

não é a regra, anão ser que haja uma robusta fundamentação realizada pelo

patrono do devedor ou do credor. Excepcionalmente, se preenchidos os

requisitos do artigo 739-A, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, o

magistrado outorgará efeito suspensivo. Caso não se localize a coisa correta

porque a mesma tenha sido destruída ou tenha perecido pelo empo, o credor

deverá reclamar o equivalente em numerário.

Acerca do artigo 361 do Código de Processo Civil

O artigo 361 é claro ao mencionar que, se o terceiro negar a obrigação de

exibir, ou a posse do documento ou da coisa, caso em que se trata de uma

medida cautelar de exibição de documento, o juiz deverá designar audiência

especial devendo tomar-lhe o depoimento, assim como das partes credoras e

devedoras e, caso seja necessário, das testemunhas. Feito isso, o juiz exarará

a sentença. É sintomático este artigo. Trata-se do terceiro que nega a

obrigação ou posse do documento ou coisa. Caso seja citado para responder à

ação exibitória contra terceiro no prazo de dez dias e, este terceiro tentar

alegar a inexistência da obrigação de exibir ou ainda dizer que não está na

posse de documento ou coisa a exibir, o juiz, obrigatoriamente, designará

audiência especial para que seja tomado depoimento. Trata-se de uma

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audiência especial porque envolve terceiros, as partes e testemunhas.

Evidentemente que a sentença exarada deverá ser contestada em recurso de

apelação, de sorte que proferida a decisão e interposto recurso, os autos

apartados deverão subir ao tribunal sem prejuizo do curso da ação dita

principal.

Acerca do artigo 102 da lei 9.610 de 1998

De uma maneira geral, a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 altera, atualiza e

consolida a legislação sobre direitos autoriais e dá outras providências. Em seu

artigo 102, menciona que o titular de determinada obra literária ou midiática, se

esta for reproduzida de maneira fraudeulenta, divulgada ou utilizada de

qualquer forma, detém o direito de requerer a apreensão dos exemplares

reproduzidos ou a suspensão da divulgação pertinente, isto, sem levar em

conta, que, também cabe indenização por danos materiais, morais, à imagem,

psíquicos, perdas e danos, lucros cessantes, dentre outros. Daí, ser necessária

a utilização da medida de busca e apreensão que não deve ser considerada

cautelar porque rege um processo autônomo, independente, dentre outras

considerações.

Acerca do artigo 796 do Código de Processo Civil

O artigo 796 do Código de Processo Civil menciona que o procedimento

cautelar pode ser instaurado antes do processo principal ou no curso deste,

sendo sempre deste dependente. De uma maneira geral, a função cautelar

corresponde à necessidade de regular as transformações de fato no curso do

processo. É como se fosse subespécie da litisregulação. Um dos objetivos da

medida cautelar é evitar alterar a situação de fato pré-existente no processo,

por meio do âmbito da autonomia privada ou de exercício arbitrário das

próprias razões que é crime previsto nos artigos345 e 346 do Código Penal.

“Não se pode fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão,

embora legítima, salvo quando a lei o permite; e, além disso não se pode tirar,

suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se ache em poder de terceiro

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por determinação judicial ou convenção”. Em ambos os casos, existe a

dosemetria da pena a ser aplicada.

Posto isto, é necessário mencionar acerca do provimento final e antecipado.

Denomina-se liminar, o provimento que antecipa os feitos do pedido formulado

pela parte. Por outro lado, o provimento antecipatório deve ser contraposto à

ideia em que haja julgamento só na sentença, por força da declaração.

Destacam Arruda Alvim e outros30 que nos provimentos antecipatórios é

impossível ao juiz antecipar o efeito da declaração, justamente porque se

baseia em cognição sumária e, não exauriente.

Com relação às características principais da tutela cautelar, elas são as

seguintes31:

a)situação cautelanda: é uma situação de urgência provocada por fatos ou atos

humanos;

b)perigo de dano eminente e reparado: esse perigo de dano eminente e

reparado é o chamado periculum in mora que exige a realização antecipada do

direito, e, não, simplesmente segurança. Como se percebe, o remédio para a

demora é satisfativo;

c)temporariedade: a providência cautelar não é provisória. Na verdade, cautelar

é temporária, ou seja, não dura para sempre, sem que se pressuponha a

ocorrência de outro evento subsequente que o substitua. Em suma, a visão

clássica enxerga a tutela cautelar como provisória e temporária;

d)verossimilhança: na tutela cautelar, o juiz proveu o resultado com base em

cognição sumária, ou seja, confia na aparênca do direito, porque a urgência o

impede de investigar de forma exaustiva, a real existência deste, ou seja, do

30

ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo

Civil. 1ª edição. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p.1224. 31

Idem, p.1.223-1.229.

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direito. Interessante observar que, também nos provimentos antecipatórios

satisfativos, a verossimilhança ocorre; e

e)força mandamental: o provimento cautelar, quer antecipatório ou final, que é

mandamental. Consiste ele mais de uma forma de ordem do Poder Judiciário

dirigida à parte do que em juízo.

Quanto à instauração do processo cautelar, sabe-se que ele sempre é

dependente do processo chamado principal. Afinal de contas, é o processo

cautelar autônomo ou não? Para responder essa pergunta, ter-se-ia que

adentrar à Teoria Geral do Processo que foge ao escopo deste trabalho. Certo

que, há inúmeras irregularidades na escrita do artigo 796 do Código de

Processo Civil. Logo, é uma questão interessante a ser discutida32.

Com relação à classificação das medidas cautelares, estas podem ser

classificadas consoante vários critérios. Não se pode esquecer de mencionar

acerca das matérias heterogêneas com previsão de algumas medidas de

urgência e antecipatórias que estão no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Posto isto, as cautelares podem ser subdivididas em antecedentes ou

incidentes e específicas ou inespecíficas.

Com relação à cautelares antecedentes e incidentes, as primeiras são ditas

“antecedentes” ao processo principal subdivididas em autônomas ou

acessórias. Por seu turno as cautelares incidentes adentram no curso do

processo principal.

Com relação a cautelares específicas e inespecíficas, há considerar que caso o

legislador perceba a inviabilidade de conhecer, abstratamente, todas as

situações de perigo, relativamente a quaisquer direitos concebíveis, pode este

se valer de cautelares não determinadas, dependente de cada situação

concreta. A estas, dá-se o nome de cautelares inespecíficas. Por outro lado,

32

Idem, ibidem.

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42

em podendo o magistrado definir concretamente a situação oriunda do mundo

abstrato, ele deve aplicar a cautelar específica para aquele caso em questão.

Uma observação se faz necessária: no Novo Código de Processo Civil

Brasileiro, não há previsão para cautelares específicas ou inespecíficas,

apenas medidas cautelares em geral.

Por fim, há que se destacar a aplicação do Princípio da Fungibilidade das

cautelares específicas com relação às inespecíficas. O Princípio da

Fungibilidade ou da Troca prevê que se pode intercambiar uma cautelar por

outra, desde que haja previsão legal. O fato maior é que, deve haver um

equilíbrio na situação processual, de tal sorte que não haja uma turbação do

ordenamento jurídico.

É claro o artigo 502:

“Art. 502. Para cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou

de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da

tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as

medidas necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar o auxílio de

força policial, quando indispensável. Parágrafo único. Para atender ao disposto

no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa

por tempo de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o

desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou

similar e o impedimento de atividade nociva”.

Acerca do artigo 504 do Novo Código de Processo Civil

É claro o artigo 504:

“Art. 504. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido

na sentença, será expedida em favor do credor mandado de busca e

apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou

imóvel. Parágrafo único. Aplicam-se à ação prevista neste artigo, no que

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couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não

fazer”.

Acerca do artigo 566 do Novo Código de Processo Civil

É claro o artigo 566:

“Art. 566. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os

bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de

busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel

ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não

superior a três por cento do valor dos bens inventariados”.

Acerca do artigo 730 do Novo Código de Processo Civil

É claro o artigo 730:

“Art. 730. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título

executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três dias, satisfazer a

obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de

atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a

alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. § 2º Do mandado de

citação constará a ordem para imissão na posse ou busca e apreensão,

conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo cumprimento se dará de

imediato, se o devedor não realizar a prestação no prazo que lhe foi

designado”.

12 - Coletânea de jurisprudência relacionada

1) “Medida cautelar: busca e apreensão. Cabimento em ação possessória.

Preliminar repelida (RT 531/115).

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2) “É admissível o ajuizamento da medida cautelar da busca e apreensão se o

autor, afirmando a ocorrência do periculum in mora, objetiva, precipuamente,

assegurar a sua pretensão deduzida na ação principal aforada. (RT 510/171)”.

3) “Máquinas importadas por empresas diferentes. Troca ocorrida no

desembaraço pela alfândega. Busca e apreensão. Depósito determinado pelo

juiz. “Se o comprador até a entrega da mercadoria tem ação contra o vendedor,

baseado no contrato, tal circunstância não o impede de defender o seu direito

sobre a coisa comprada, contra atos de terceiro”. (RT 492/100 e AASP

923/100)”.

4) “Busca e apreensão. Duplicatas em poder de estabelecimentos bancários.

Títulos objeto de ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com pedido

de declaração de sua ineigibilidade. Liminar negada. Agravo desprovido (RT

452/130)”.

5) “Os avós não têm legitimidade para requerer busca e apreensão do neto, o

qual vive em companhia dos pais, e quando a inicial não cogitou de destituição

do pátrio poder. (RT 501/89)”.

6) “Apesar de respeitável, mas isolado, pronunciamento em contrário (RT

522/132), a ação de busca e apreensão não pode ser convertida em execução

contra o devedor solvente. (JTACSP 84/20)”.

7) “Busca e apreensão. Filho menor de idade. Tentativa de conciliação não

realizada. Omissão que não configura nulidade, porque não cominada esta em

lei. Rejeição da preliminar. Pátrio poder. Busca e apreensão denegada. Fato

que não importa em cassação do pátrio poder que a autora exerce

conjuntamente com o marido. Sujeição ao interesse do menor. Alteração de

sua guarda que não se justifica diante do apurado. Ação improcedente.

Decisão mantida. (RJTJSP 42/42)”.

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8) “Medida Cautelar. Busca e Apreensão. Cambial vinculada a contrato.

Procedência. Apelação provida. (RT 522/231).

9) “No Direito Brasileiro conhecem-se dois tipos de busca e apreensão: uma

tipicamente medida cautelar, sempre preventiva e precedente, e outra

satisfativa, quando destinada desde logo à realização do direito. Esta última só

existe por exceção, em casos taxativos, previstos na lei co mo ação especial e

não ordinária. (RT 622/118)”.

10) “A busca e aprrensão na disciplina legal na alienação fiduciária. (Decreto-

Lei de número 911/1969; hoje alterado e complementado pela Lei

10.931/2004).

11) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE

BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTOS E APLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS

NEGÓCIOS, SUPRIMENTO DA VONTADE VICIADA E INTEGRAÇÃO

JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. O código de proteção ao consumidor (Lei

n°8.078/1990) também é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre os

agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos

e serviços (Art-3, Par-2), importando na declaração de nulidade formal absoluta

das cláusulas viciadas por abuso de poder econômico, excesso de onerosidade

e/ou enganosidade negocial (Art-51, e Par-1). No entanto, a validade do

negócio pode remanescer, quantum satis e no âmbito de litígio judicializado,

mediante a aplicação do princípio da preservação dos negócios (Art-51, Par-2),

com a nulificação ex tunc e suprimento válido das cláusulas viciadas através da

reconstrução judicial (integração) provocada ou necessária,pois as nulidades

formais e materiais absolutas são cognociveis de ofício e em qual quer grau de

jurisdição, âmbito em que o CDC sufraga, dentre outros, o princípio do inversão

do ônus da prova em benefício do consumidor, em face da sal objetiva

hipossuficiência volitiva nas relações de consumo (Art-6, Inc-VIII, e Art-51, Inc-

VI). Direito subjetivo a purgação da mora pelo devedor fiduciário. Os princípios

que fundamentam o Código de Proteção ao Consumidor (Lei n°8.078/1990)

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asseguram ao devedor fiduciário, até prova concreta sobre matéria de fato em

sentido contrário, o direito subjetivo de purgação da mora, independentemente

da implementação da ab-rogada condição percentual estabelecida nas

relações de consumo por força do disposto no Art-119, c/c o Art-51, Inc-IV, e

Par-1, Incisos II e III, do CDC. Direito a purga da mora reconhecido. O

DIREITO constitucional da ampla defesa na ação de busca e apreensão de

bem sob alienação fiduciária. O direito fundamental insculpido no Art-5, Inc-LV,

da CF, assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa aos litigantes

devido, processo lega judicial ou extrajudicial, com todos os meios e recursos a

ela inerentes, razão pela qual o Art-3, Par-2, do DL n° 911/1969, não foi

recepcionado pela Carta Política de 1988, pois restringe estas magnas

garantias na ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária em

garantia, caracterizando nulidade processual de pleno direito, inclusive porque

o Art-83 do Código de Defesa do Consumidor dispõe mandatóriamente que,

para defesa dos direitos e interesses por ele protegidos, são admissíveis todas

as espécies de ações e exceções capazes de propiciar a sua adequada e

efetiva tutela. A pagas, impende mantê-la na posse e guarda do bem objeto do

contratexame de plausibilidade: A ocorrência de mora accipiendi e os seus

efeitos jurídicos nos negócios litigiosos. Em exame processual de

plausibilidade, os procedimentos voluntários desenvolvidos pelo devedor em

Juízo, a fim de reforçar o fumus boni juris e o periculum in mora que

fundamentam as pretensões ou exceções que deduziu na causa, bem assim

qualificar a segurança patrimonial do litígio na parte em que advoga incumbir-

lhe o ordenamento jurídico, caracterizam uma espécie de presunção jure et de

jure quanto ao seu ânimo de adimplemento e litigância de boa-fé, âmbito em

que se insere, dentre outros, o pedido para consignar, típica ou atipicamente,

os valores que entende juridicamente corretos e devidos em demandas nas

quais discute a nulidade formal e/ou material absoluta derivada da constituição

abusiva, excessiva e/ou enganosa, de obrigações pecuniárias constituídas pelo

credor no plano extrajudicial, independentemente dos valores depositados

virem das obrigações. Neste contexto e em Juízo processual de plausibilidade

sobre prova instrumental acerca do abuso do poder econômico, excesso de

onerosidade e/ou enganosidade negocial nas cláusulas relativas aos encargos

financeiros e outras obrigações essenciais e acessórias incidentes sobre o

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negócio jurídico litigioso sub judice, impõe-se a conclusão de que, no curso do

processo e até o julgamento final da lide, não se caracteriza a constituição em

mora do devedor pelo vencimento de obrigação viciada por nulidade formal

e/ou material absoluta, daí resultando a decisão provisória de suspensão da

eficácia dessas obrigações nos lindes do negócio em que inseridas, todavia

modificável por comprovado fato jurídico no superveniente na causa, de livre

apreciação fundamentada pelo Juízo a quo. Agravo Improvido. (Agravo de

Instrumento Nº 598561793, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 04/03/1999)”.

Fonte: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 12 de setembro de 2005.

12) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. Os privilégios instituídos pelo Decreto-Lei 911/1969 em favor das

instituições financeiras ferem, flagrantemente, os princípios da igualdade

perante a lei e da isonomia processual, bem como o do livre convencimento do

juiz, especialmente a impor, no caput do artigo 3, o deferimento de liminar, sem

a ouvida da parte contrária, tão-somente com a comprovação da mora.

Ausência de risco de lesão grave, de difícil reparação. Agravo Não-provido.

(Agravo de Instrumento Nº 599378429, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal

de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em

24/06/1999)”. Fonte: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 12 de setembro de 2005.

13) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E

APREENSÃO. PRELIMINAR. Mesmo em sede de ações de busca e apreensão

e de depósito mostra-se viável o exame da legalidade de disposições

contratuais, como, aliás, se verifica da análise do disposto no caput e no § 1º

do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Por serem de ordem pública e

interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a

declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade,

independentemente de recurso do consumidor. MÉRITO. Declarada a

imprestabilidade da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora,

porquanto não-comprovado seu recebimento em mãos próprias. Ademais,

diante dos encargos excessivos constantes da avença, restou descaracterizada

a mora solvendi. Decretada a nulidade da cláusula resolutória expressa, a teor

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do disposto no CDC, por flagrantemente abusiva. Mantida a extinção do feito

sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade de julgar improcedente a

demanda, como é o entendimento majoritário desta Câmara, por não haver

sido perfectibilizada a citação. Preliminar rejeitada. Conclusão sentencial

mantida, agregados outros fundamentos. APELO DESPROVIDO. (Apelação

Cível Nº 70011251485, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 25/08/2005)”. Fonte:

<www.tj.rs.gov.br>.Acesso em 12 de setembro de 2005.

14) “Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão.

Alienação fiduciária. DL nº 911/1969. Liminar de busca e apreensão indeferida

na origem. Abusividade de cláusulas contratuais. Necessidade de depósito das

prestações mensais, atendido o valor principal parcelado, acrescido de juros

legais e correção monetária. Recurso manifestamente improcedente. (Agravo

de Instrumento Nº 70012708657, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em

25/08/2005)”. Fonte: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 12 de setembro de 2005.

15) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA – PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante pacificado

pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em

ação de depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário,

porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção

constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação.

Ademais, descabida, nestes casos, a equiparação do devedor à figura do

depositário infiel. Precedentes: EREsp nº 149.518/GO; HC n.º35.970/PB; HC

n.º 29.284/SP; dentre outros. 2. Recurso provido, para determinar a soltura da

paciente. (RHC 17828 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

2005/0087168-0, T4 - QUARTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, Relator:

Ministro JORGE SCARTEZZINI, Julgado em 02/08/2005, DJ 22.08.2005 p.

274)”. Fonte: <www.stj.gov.br>. Acesso em 12 de setembro de 2005.

16) “APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E

APREENSÃO (ARTS. 839-843 CPC) POR ATRIBUÍDO DÉBITO SOBRE

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MAQUINÁRIOS DESCRITOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR

RECORRIDA, PARCIALMENTE PROCEDIDA "A QUO" – Sentenciamento de

provisória natureza assecuratória, sem infletir, nesta razão, ao conteúdo

probatório específico próprio direito fundo a ingressada ação principal.

Diversidade ontológica exclusora de prejuízo à emissão jurisdicional apontado

ao lume desatendera recíproca continência, extraída do art. 105 CPC, então

desconsiderando as provas apresentadas no feito principal – Falta do valor à

causa – Requisito dispensado a vestibular cautelar (art. 801 CPC) afastando

inépcia exordial – Emenda vestibular determinada anteriormente à citação

irrelevando cumprimento ulterior mormente porque expostos ao seguinte

contraditório os documentos acrescidos – Exclusão sentencial de uma das

notas fiscais – Questões suscitadas às duas restantes sobre não

caracterizadas entregas das mercadorias não elisivas para suficiente

convencimento cautelar de impagos e próprios da apelada os bens –

Desprovimento. (TAPR – AC 139297000 – (10456) – São José dos Pinhais – 5ª

C.Cív. – Rel. Juiz Arno Knoerr – DJPR 24.03.2000).

17) “MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO –

DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a

exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no

conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o

requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar

em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é

a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode,

comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento

correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é

litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-

97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000)”.

18) “CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AÇÃO

PRINCIPAL – AUSÊNCIA – MATÉRIA PENDENTE DE SOLUÇÃO NO JUÍZO

CRIMINAL – POSSIBILIDADE – VOTO VENCIDO – A exigência do artigo 801,

III, CPC, deve ser mitigada quando o autor não pode antever a necessidade de

ajuizar ação principal, em face da possibilidade da restrição da coisa retirada

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da sua esfera de proteção mediante simples termo nos autos do processo

crime. Vv.: Na ação cautelar de busca e apreensão ajuizada com fulcro no art.

839 do CPC, deve o autor declinar a ação principal a ser proposta, sob pena de

extinção do processo, por se tratar de ação preventiva não satisfativa. (TAMG –

AC 0285719-2 – 3ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Juiz Edilson Fernandes – J.

10.09.1999)”.

19) “BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO – O artigo sétimo, inciso dois, da lei complementar

setenta e cinco de noventa e três atribui ao ministério público o dever de

instaurar o inquérito policial. Tal dispositivo, combinado com os artigos

oitocentos e trinta e nove a oitocentos e quarenta e três do CPC, permite a

ilação de que o recurso da busca e apreensão de coisa pode ser utilizado como

meio de promover a persecução penal. Os documentos apreendidos que

constituam prova da materialidade do crime deixam de ser de propriedade

particular para se tornarem de domínio público, cujo depositário deve ser o

ministério público, que tem a titularidade da atribuição de instaurar o inquérito

civil e policial, bem como requisitar diligências investigatórias à autoridade

competente. Ação cautelar foi ajuizada pelo ministério público de forma

autônoma e não incidental a qualquer outra, e os documentos apreendidos não

farão prova nos autos da ação cautelar, mas serão utilizados para promover o

exame de corpo de delito, que, conforme sustenta o ministério público, precede

a fase judicial da persecução criminal. Além disso, se tanto o poder judiciário

como o ministério público são detentores de fé pública, mas é do ministério

público a competência para a persecução criminal, então ele também deve ser

o legítimo depositário da coisa que pretende utilizar à efetivação de seus fins

institucionais, ou estar-se-ia criando uma situação de descredito ao ministério

público mediante a ratificação do conceito de que o objeto da apreensão

estaria melhor guardado, mediante a respectiva posse, pelo poder judiciário.

Recurso ordinário a que se da provimento. (TST – ROMS 213027/1995 – D2 –

Rel. Min. Ronaldo Jose Lopes Leal – DJU 17.10.1997 – p. 52718)”.

20) “MEDIDA CAUTELAR – Busca e apreensão de veículos de propriedade do

sindicato, que se encontravam em poder de seus ex-dirigentes, mercê dos

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cargos que ali ocupavam e para desempenho das funções a eles inerentes –

Liminar concedida. (TJSP – AI 38.117-4 – 5ª CDPriv. – Rel. Des. Jorge Tannus

– J. 03.04.1997)”.

21) “MEDIDA CAUTELAR – Transporte marítimo – Busca e apreensão de

conhecimento de embarque, emitido e entregue com irregularidades –

Ajuizamento contra o agente marítimo, representante do transportador –

Legitimação – Natureza satisfativa da medida – Caráter excepcional, com

adequada subordinação ao procedimento típico do processo cautelar –

Irrelevância da ausência de pagamento das custas iniciais e da não tradução

de alguns documentos apresentados em língua inglesa – Procedência mantida.

(TJSP – AC 016.975-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. J. Roberto Bedran – J.

04.03.1997)”.

22) “MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – Propositura visando a

composição de conflitos relativos a posse ou propriedade de bens oriundo de

contrato. Descabimento. Meio inidôneo. Recurso improvido. Inteligência do art.

839 do CPC. (TJMS – Ap. 29.497-5 – 1ª T. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves

Martins – J. 14.04.1992) (RT 689/223)”.

23) “VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – Indicado pela parte o

valor da causa, não contestado e nem fixado outro, prevalece, admitida a

cumulação de pedidos. Aplicação da Súmula 502 à hipótese verificada a

semelhança entre o texto do art. 839 do CPC anterior – na redação de Lei nº

4.290, de 1963 – e o art. 4º da Lei nº 6.825, de 1980. RE conhecido e provido.

(STF – RE 111.917.9 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Corrêa – DJU

29.04.1988)”.

24) “EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DA

EXECUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) – AUSÊNCIA DE

REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,

FAZENDA E PLANEJAMENTO – DECRETO Nº 578/92, ART. 10 –

INADMISSIBILIDADE – 1. A Lei de Execução Fiscal, art. 11 e o art. 827, do

CPC, prevêem que os títulos poderão ser utilizados como garantia à execução;

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2. Todavia, o art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.1992, prevê o sistema

centralizado para o registro de transferências dos TDAs e o § 2º do art. 3º do

mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado se dá perante os

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. In casu, desatendida tal

previsão, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos

títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento; 4. Agravo provido.

(TRF 5ª R. – AI 17.841 – (Ac. 98.05.13347-8) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio

Ferreira – DJU 09.04.1999 – p. 764)”.

25) “MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO DE AUTOMÓVEL – MEDIDA

LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – DESATENDIMENTO

– REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – Agravo de Instrumento.

Cautelar de Seqüestro de veículo. Liminar deferida, com a obrigação de

prestação de caução. Ordenada a substituição da caução prestada, por

qualquer das modalidades previstas no art. 827 do CPC e desatendida tal

determinação, sob pena de revogação da liminar, não poderia o Magistrado

revogar aquela decisão, bem como ordenar à Seguradora que depositasse, à

disposição do Juízo, o valor do seguro desse veículo, se o sinistro ainda não

ocorrera e poderá não ocorrer. Provimento do Agravo. (TJRJ – AI 5.854/1999 –

(Ac. 05111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 09.09.1999)”.

26) “SEQÜESTRO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EMBARGOS DE

TERCEIRO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CAUÇÃO – APÓLICE DE

SEGURO – IMPROPRIEDADE – Processual Civil. Liminar. Caução. Apólice de

seguro do veículo. Função de garantia do Juízo. Descabimento, visto que a

indenização securitária é condicionada a evento futuro e incerto, consistente no

sinistro. Violação dos arts. 826, 827 e 1.051 do CPC. Cassação do decisum. A

caução deferida pelo Juízo, para manter o automotor em poder do embargante,

consistente na apólice do seguro facultativo do veículo, com determinação à

seguradora de depósito do valor correspondente, é totalmente imprópria para a

finalidade de garantia, visto que a indenização securitária é obrigação

condicionada à ocorrência do sinistro, que é evento futuro e incerto.

Inidoneidade da garantia, pela sua impropriedade evidente, que viola os arts.

826, 827 e 1.051 do CPC, visto que indenização, em razão do contrato de

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seguro, está sujeita a pressupostos e condições diversos. Liminar cassada à

falta de caução idônea. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 6.109/1999 – (Ac.

12111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 09.09.1999)”.

27) “MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR –

CAUÇÃO – ARTS. 804 E 827 DO CPC – A exigência de caução para a

concessão de liminar, em sustação de protesto, depende do caso e do

prudente arbítrio do juiz, uma vez que, segundo o disposto no art. 804 do CPC,

ela pode ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor o objeto da

garantia, consoante se extrai do disposto no art. 827 do mesmo diploma legal,

estando o juiz obrigado a aceitá-la, desde que idônea. (TAMG – AI 0247533-8

– 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 17.02.1998)”.

28) Aplicação da busca e apreensão para manutenção da prova

HC 189.575/SP

HABEAS CORPUS

2010/0203697-8

Relator(a)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

Relator(a) p/ Acórdão:

Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - TJ/PE (8215)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 09/10/2012

Data da Publicação/Fonte: DJe: 22/10/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.

ARTIGO 240 DO CPP. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. ILICITUDE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há óbice à

realização de diligência de busca e apreensão domiciliar, durante a fase

investigatória, quando decretada por autoridade judicial em decisão

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satisfatoriamente fundada na necessidade da medida cautelar para se evitar o

desaparecimento ou adulteração de provas imprescindíveis à apuração do

corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer vício na

medida cautelar. Foi ela autorizada por decisão judicial devidamente

fundamentada que, apesar de sucinta, reconhece a eventual prática de ilícito

penal e especifica cada uma das pessoas a quem dirigida, estando assentada,

para tanto, em fundamentação idônea. 3. Ordem denegada.

29) EDcl no REsp 1.226.611/PR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2010/0227759-8

Relator(a): Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 11/09/2012

Data da Publicação/Fonte: DJe: 24/09/2012

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.

PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À míngua de indicação, pela parte ora embargante, de ocorrência de

qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos

princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes

embargos de declaração como agravo regimental. 2. Após o advento da Lei nº

10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não

há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática,

após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a

propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o

devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim

de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Embargos de declaração

recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação

de multa

30) AgRg no AREsp 117.908/RS

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

2011/0275481-2

Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 16/08/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 27/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – BUSCA E

APREENSÃO

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E

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APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO

RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem

alienado fiduciariamente. Súmula n. 72/STJ. Caso em que o Tribunal a quo

reconheceu que não houve a comprovação da notificação ao devedor

constituindo-o em mora, em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no

reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.

Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada

nesta Corte, a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso

especial. 3. Agravo regimental desprovido.

31) AgRg no REsp 1292616 / RS

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2011/0274025-4

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

16/08/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 05/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.

ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA.

CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO

DEVEDOR

EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE.

1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a

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caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso

de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de

notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de

Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo

dispensada a notificação pessoal.

3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio

de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da

qual o devedor tem domicílio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

5) Recebimento da apelação somente no efeito devolutivo - em sede de busca

e apreensão

0228833-30.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator(a): Campos Petroni

Comarca: Palestina

Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/11/2012

Data de registro: 19/11/2012

Outros números: 02288333020128260000

Ementa: Alienação flduciária. Busca e apreensão de automóvel Blazer, 1998.

Apelação. Recebimento no duplo efeito. Inadmissibilidade. Não aplicação da

regra geral contida no art. 520, do CPC, e sim a previsão do Dec.-lei 911/96.

Dá-se provimento ao agravo.

32) RJTJESP 147/135.- "A guarda provisória do menor inserta na medida

cautelar de busca e apreensão de filho não se sujeita à caducidade de efeitos

do artigo 808, inciso I, do CPC, prevalecendo o caráter satisfativo da

providência jurisdicional pretendida. Ainda que se aceitasse a perda da eficácia

da medida, nada obsta a que o Juiz, no interesse do menor, e a bem deste,

mantenha a situação estatuída na cautelar" (Ap. nº 189.568-1, TJSP).

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33) RJTJESP 99/1.- "Busca e apreensão. Conversão em ação de depósito.

Inadmissibilidade. Títulos entregues ao réu com a missão de proceder a

cobrança, no interesse da autora. Hipótese de obrigação de fazer e não de

guarda ou custódia de coisa. Impropriedade da ação. Recurso provido".

34) RJTJESP 99/171.- "Busca e apreensão de menor. Ilegitimidade de parte

passiva alegada. Irrelevância. Direito da autora em promover a justificação

prévia, unilateralmente e em segredo de justiça, independente da citação de

quem quer que seja. Extinção do processo afastada. Recurso provido para

esse fim".

35) RJTJESP 105/42.- "Filho em poder de tio, há muitos anos, por vontade

expressa da mãe. Direito desta em tê-lo em sua companhia. Regra não

absoluta. Artigo 24 do Código de menores. Pedido indeferido. Recurso não

provido".

36) RJTJESP 109/280.- "Filha menor. Ação proposta pela mãe contra casal

com quem a menor vive. Improcedência. Permanência da menor sob a guarda

do casal por longo tempo. Impossibilidade de desfazer-se abruptamente a

convivência sob pena de produzir-se em sentimento de perda da criança.

Embargos rejeitados".

37) BAASP 1832/Supl/04.- "Foro de eleição. Busca e apreensão ajuizada por

cessionária de direitos, estranha ao contrato que elegeu o Foro. Circunstância

peculiar, deixando inaplicável o Foro do contrato. Hipótese em que o réu reside

no sul do país, onde a autora possuía agências. Prevalência do Foro do

domicílio do réu" (Ag. nº 534.073-9, I/TACSP).

38) "Concedida a liminar em ação de busca e apreensão, tem o beneficiário o

prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal. Assim não o fazendo, a

negligência implicará a cessação de sua eficácia, decretada ainda que de ofício

por se tratar de prazo decadencial. Inteligência do artigo 808, I, do CPC" (Ac.

un. da 1ª Câm. do TJBA de 12.01.1990, na Ap. 817/88, rel. Des. Demerval

Bellucci; Bahia Forense 35/82).

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39) "Pode a busca e apreensão ser proposta como ação principal. Obedecendo

ao rito ordinário, não cabendo, em tal hipótese, a concessão de liminar" (Ac.

un. da 1ª Câm. do TACivSP de 15.03.1994, na Ap. 545.356-9, rel. Juiz André

Mesquita; JTACivSP 147/52).

40) "Se o pedido de busca e apreensão tem natureza satisfativa e por isso

tipifica verdadeira ação, não pode ser recebido como medida cautelar. Dessa

forma, a inicial está dispensada de cumprir a formalidade prevista no inc. III do

art. 801 do CPC" (Ac. da 2ª Câm. do TJPB de 18.12.1995, na Ap. 95.002403-1,

rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca; Ver. do Foro 94/211).

41) "Para o ajuizamento da busca e apreensão impõe-se a comprovação da

mora do devedor, através de notificação expedida pelo Cartório de Títulos e

Documentos, acompanhada de respectivo Aviso de Recebimento, assinado

pelo devedor" (Ac. da 2ª Câm. do TARS de 24.08.1995, na Ap. 195085261, rel.

Juiz Hélio Welong ; Adcoas, de 10.11.1995, nº 8000094).

42) "É cabível ação de busca e apreensão de documentos entregues ao

contador. Em tal hipótese, a providência constitui objeto de ação principal e

nada ostenta de cautelar. Cabível a fixação de ação principal. Mesmo que a

ação fosse estritamente cautelar, há lide e constrição, motivo porque devidos

se mostrariam os honorários" (Ac. da 5ª Câm. do TJRS de 20.05.1993, na Ap.

593039608, rel. Des. Araken de Assis; RJTJRS 164/392)

13 - Da Conclusão

O Código de Processo Civil Brasileiro tratou, em um de seus livros, acerca das

"medidas cautelares", que podem ser nonimadas e inonimadas, estando a

busca e apreensão elencada nas medidas cautelares nominadas dos artigos

830 a 843.

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Em síntese, pode-se afirmar que a busca e apreensão detem um significado

preciso no direito brasileiro, chamando atenção em relação a sua múltipla

finalidade. Existem três categorias dessa medida: processo principal (no

processo principal), alienação fiduciária e problemas concernentes à esfera

penal.

A busca e apreensão pode ser utilizada como um ato de execução, por

exemplo, quando deve entregar-se coisa móvel certa; como processo principal

(um ato de execução ou medida cautelar); como meio coercitivo ou político, por

exemplo, em casos de busca domiciliar durante o estado de sítio e, até mesmo,

como apreensão originária do Código de Processo Penal.

A busca e apreensão, como já foi dito anteriormente, é utilizada como medida

cautelar para assegurar o processo principal, ou seja, busca-se e apreende-se

uma coisa ou pessoa com função de prevenção, tendo em vista o fumus boni

iuris e o periculum in mora, para assegurar um determinado processo principal.

Para que seja medida cautelar, é assaz importante que exista o processo

principal e que o bem a ser apreendido seja realmente relevante em relação ao

processo principal.

Exemplo típico de busca e apreensão como medida cautelar é aquela utilizada

nos casos em que o "menor" está em poder de terceiros.

É importante lembrar que a busca e apreensão como processo autônomo

ocorreu com o advento do Decreto-Lei nº 911 de 1969 o qual disciplinou a

alienação fiduciária em garantia de mútuo, tutelando a pretensão de credor em

face do inadimplemento do devedor mediante um processo especial de tutela

jurisdicional executiva. Hoje este Decreto-Lei é complementado pela Lei

10.931/2004.

Como medida de execução, é utilizada como sendo de caráter satisfativo em

um processo de execução. Vale lembrar que, para que assim ocorra, é

necessário que o objeto a ser buscado e apreendido seja coisa móvel ou

pessoa. A busca e apreensão, dependendo da qualidade do réu, será

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satisfativa ou cautelar de cunho preparatório. Por exemplo: se o filho for passar

um final de semana na casa de uma vizinha e, passado o final de semana, ela

se recusar a devolvê-lo, deve-se entrar com uma busca e apreensão de caráter

satisfativo.

Por outro lado, em uma busca e apreensão de filho de pais separados, em que

a mãe não entrega a criança ao pai, a busca terá caráter cautelar.Assim, a

busca e apreensão hoje pode ser interpretada e utilizada conforme cada caso,

ora como medida satisfativa, ora como cautelar.

Embora para alguns seja utilizada como meio de assegurar o processo

principal (processo cautelar), hoje existe uma corrente predominante a qual

entende ser a busca e apreensão uma medida satisfativa, cuja função

primordial é a de satisfazer um direito, sendo utilizada como se uma execução

fosse.

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(Revisores e Atualizadores). Vocabulário Jurídico. 15ª. Edição. Rio de Janeiro:

Forense: 1998.

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atualizada (com análise das Leis nos. 8.952/94 – Antecipação de Tutela, e

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THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.Processo Cautelar. São Paulo: Leud, p.

289-298, 23ed., 2006.

VADE MECUM COMPACTO SARAIVA 2011. 5ª. Edição atualizada e ampliada.

São Paulo: Saraiva, 2011. 1.697p.

VADE MECUM SARAIVA 2010. 9ª. Edição atualizada e ampliada. São Paulo:

Saraiva, 2010. 1.846p.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coordenador); ALMEIDA, Flávio Renato Correia

de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 3:

Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 3ª. edição, revista, atualizada e

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67

ampliada, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2000.

346p.

Analisaram-se os novos dispositivos que estarão, dentro em breve, no Novo

Código de Processo Civil Brasileiro:502, 504, 566 e 730. Por fim, as conclusões

gerais.

ANÁLISE DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

BRASILEIRO

Alguns artigos do Novo Código de Processo Civil

O principal objetivo deste tópico é pesquisar os principais artigos do Novo

Código e Processo Civil que dizem respeito a ação cautelar de busca e

apreensão. Eles são os seguintes: 502, 504, 566 e 730.

O artigo 502 do Novo Código de Processo Civil diz o seguinte: “Para

cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz poderá de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica

ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas

necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar o auxílio de força

policial, quando indispensável.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar,

entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso, a busca e

apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a

intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de

atividade nociva”.

Interpretação simplificada do artigo 502 do Novo Código de Processo Civil.

Nesse artigo, o legislador procurou agrupar o conteúdo de diversos artigos do

atual CPC. Trata-se de um artigo que elucida as obrigações de fazer ou não

fazer, previstas nos artigos 461 e 461-A do CPC. Além disso, trata da tutela

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específica ou a obtenção do resultado prático equivalete, conforme expõem os

artigos 796 e 798 do CPC atual.

Trata, em outras palavras, dos conceitos ligados ao Poder Geral de Cautelar do

juiz que também está no artigo 130 do atual CPC. Em outra parte do artigo,

menciona-se a utilização de força policial, se necessário. De certa maneira,

vale-se esse artigo do disposto nos artigos 240 a 245 do CPP. Por fim, este

artigo elucida, também, outros poderes do magistrado.

Artigo 504. “Não cumprida a obrigação de entregar a coisa no prazo

estabelecido na sentença, será expedida em favor do credor mandado de

busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel

ou imóvel.

Parágrafo Único. Aplicam-se à ação prevista neste artigo, no que couber as

disposições sobre o cumprimento e obrigação de fazer e não fazer”.

Interpretação simplificada do artigo 504 do Novo Código de Processo Civil.

Nesse artigo compacta-se a aplicação dos artigos 625, 461 e 461-A do CPC

atual. O artigo mencion acerca da obrigação de se entregar determinada coisa

do prazo estabelecido pela sentença. Caso o devedor não faça o que a

sentença comanda, estará sujeito à busca e apreensão ou imissão na posse,

dependendo do tipo de bem, se móvel ou imóvel.

Artigo 566. “O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os

bens de espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de

busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem imóvel

ou móvel sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não

superior a três por cento do valor dos bens inventariados”.

Interpretação simplificada do artigo 566 do NCPC.

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Nesse artigo, percebe-se claramente, a aplicação dos artigos 625, 796, 798 e

998 do CPC atual. No que diz respeito ao artigo 625, este é evidente com a

existência dos institutos de busca e apreensão e imissão na posse. Percebe-se

a existência da multa nos artigos 796 e 798, quando se menciona a multa a ser

aplicada pelo juiz. Finalmente, por se tratar de remoção de inventariante, hoje

essa matéria é regulada no artigo 998 do CPC.

Artigo 730. “O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de

título de executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três dias, satisfazer

a obrigação.

Parágrafo 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso

no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,

caso se revele insuficiente ou excessivo.

Parágrafo 2º. No mandado de citação constará a ordem para imissão na posse

ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo

cumprimento se dará de imediato, se o devedor não realizar a prestação do

prazo que lhe foi designado”.

Interpretação simplificada do artigo 730 do NCPC

Esse artigo menciona alguns conceitos importantes: entrega de coisa certa e

determinada que é característica da medida cautelar ou satisfativa de busca e

apreensão; da existência de título executivo extrajudicial previsto no artigo 585

do atual CPC; da possibilidade e flexibilidade que o magistrado tem de alterar o

valor da multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, conforme rezam

os artigos 130, 796 e 798, todos do atual CPC.

Como o respectivo artigo também trata de bens móveis ou imóveis, existe

conexão com o artigo 625, também do atual CPC.

Finalizando, por seguir o ritual, tal artigo obedece aos princípios IX e X do

artigo 93 da CF de 1988, conjuminado com os artigos 801 e 804 do atual CPC.

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CONCLUSÃO

Espera-se que este estudo acerca da ação de busca e apreensão cautelar ou

satisfativa tenha fornecido elementos para que se entendam os seguintes

pontos: conceito de busca e apreensão; histórico da medida de busca e

apreensão; o estudo da busca e apreensão cautelar e satisfativa; sua

diferenciação com relação ao arresto e ao sequestro; sua competência; a

criação da petição inicial ou da contestação; a problemática da sentença em

seu efeito devolutivo, levando-se em conta o processo apelativo; a conexão

dessa medida cautelar de busca e apreensão com os diversos dispositivos do

CPC, CPP, CF, Decretos-Leis, leis modificadas e leis específicas, dentre

outras; o estudo de alguns dispositivos legais concernentes à medida de busca

e apreensão; a interpretação simplificada de alguns artigos do NPCP

relacionados a esse estudo; posteriormente a análise da jurisprudência e

acórdãos; conclusão e considerações finais; e as respectivas referências

bibliográficas.