princípios do código de Ética em português - revisado

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CONSELHO INTERNACIONAL DE PADRÕES DE AVALIAÇÃO Código de Princípios Éticos para Avaliadores Profissionais Dezembro 2011

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Principios de Código de Ética - IVSC - tradução

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Page 1: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

CONSELHO INTERNACIONAL DE PADRÕES DE AVALIAÇÃO

Código de Princípios Éticos

para Avaliadores Profissionais

Dezembro 2011

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

Código de Princípios Éticos

para Avaliadores Profissionais.

Copyright©2011 International Valuation Standards Council. Todos os direitos reservados.

Cópias deste documento podem ser feitas somente para uso pessoal ou intraorganizacional, não

podendo ser vendidas ou disseminadas. Cada cópia deve conter o copyright do IVSC e mostrar o

endereço completo. Caso contrário, nenhuma parte deste documento deve ser traduzida,

reimpressa, reproduzida ou utilizada de qualquer forma, em sua totalidade ou apenas parte, por

qualquer meio eletrônico, mecânico, ou outros, conhecidos agora ou ainda por serem

inventados, incluindo fotocópia e gravação, ou em qualquer sistema de armazenamento e

recuperação de informação, sem permissão por escrito do Conselho Internacional de Padrões

de Avaliação. Favor endereçar a publicação e assuntos de direitos autorais para:

International Valuation Standards Council

41 Moorgate

London EC2R 6PP

United Kingdom

Email: [email protected]

www.ivsc.org

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

Permissão para circulação da

versão traduzida

O Conselho Internacional de Padrões de Avaliação (IVSC), os autores e editores não têm

responsabilidade por perda causada por qualquer pessoa que aja ou se abstenha de agir em

confiança no material desta publicação, se a perda for causada por negligência ou qualquer outro

motivo.

Copyright ©2011 International Valuation Standards Council (IVSC)

Todos os direitos reservados, sujeitos à permissão ter sido dada para ANEFAC-CBAN para traduzir

o Código de Princípios Éticos para a Língua Portuguesa e reproduzir o documento traduzido. A

tradução em Português tem os direitos autorais do IVSC.

Nenhuma responsabilidade é aceita pelo IVSC pela precisão da informação contida no texto como

republicado ou traduzido. O texto aprovado pelo IVSC é aquele publicado pelo IVSC na Língua

Inglesa e cópias podem ser obtidas no endereço IVSC, 41 Moorgate, London RC2R 6PP, United

Kingdom. Internet: http://www.ivsc.org

The International Valuation Standards Council, the authors and the publishers do not accept

responsibility for loss caused to any person who acts or refrains from acting in reliance on the

material in this publication, whether such loss is caused by negligence or otherwise.

Copyright © 2011 International Valuation Standards Council (IVSC)

All rights reserved, subject to permission having been granted to ANEFAC-CBAN to translate the

Code of Ethical Principles for Professional Valuers into the Portuguese language and reproduce

that document in translation. The Portuguese translation is the copyright of IVSC.

No responsibility is accepted by the IVSC for the accuracy of information contained in the text

as republished or translated. The approved text of the International Valuation Standards 2011 is

that published by the IVSC in the English language and copies may be obtained from the IVSC, 41

Moorgate, London RC2R 6PP, United Kingdom. Internet: http://www.ivsc.org

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

International Valuation Standards Council

Código de Princípios Éticos

Introdução

1. O Conselho de Normas Internacionais de Avaliação (IVSC) é uma organização

independente do setor privado, sem fins lucrativos, que tem a missão de servir ao

interesse público. O objetivo do IVSC é conquistar a confiança da opinião pública no

processo de avaliação através da criação de uma estrutura para a emissão de pareceres de

avaliação credíveis elaborados por profissionais de avaliação devidamente treinados

atuando de forma ética.

2. O IVSC alcança este objetivo:

a) Criando e mantendo Normas Internacionais de Avaliação (IVS);

b) Emitindo orientações técnicas para avaliadores profissionais; e

c) Promovendo o desenvolvimento da profissão de avaliação e das práticas éticas no

mundo.

3 O presente Código de Princípios Éticos foi elaborado pela Junta Profissional do IVSC a fim

de promover a prática e conduta ética na avaliação.

4 Este Código consiste em:

Os Princípios Fundamentais

Os Princípios Fundamentais – Guia

Apêndice 1: Ameaças e Proteções

Apêndice 2 – Discussão de Princípios Fundamentais

5 ‘Princípios Fundamentais’ estabelecem cinco princípios de conduta aos quais um avaliador

profissional deverá aderir ao fornecer um serviço de avaliação.

6 ‘Princípios Fundamentais – Guia’ fornece um guia sobre a abordagem conceitual que deve

ser adotada quando os Princípios Fundamentais estiverem sendo adotados.

7 Apêndice 1 identifica as principais categorias de ameaças que podem comprometer a

capacidade de um profissional de avaliação em adequar-se aos Princípios Fundamentais e

com os tipos de proteções que podem ser apropriados para evitar ou reduzir as ameaças.

8 Apêndice 2 contém uma discussão adicional dos Princípios Fundamentais ilustrando algumas

ameaças à habilidade do avaliador profissional em adequar-se a cada um deles e cada passo

a ser dado para evitar estas ameaças.

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

Aplicabilidade deste Código

9 Organizações Profissionais de Avaliação¹ membros do IVSC devem ter regras que

imponham conduta ética por seus membros. Organizações Profissionais de Avaliação devem

adotar este Código ou manter suas próprias regras, se assegurando de que estas regras

reflitam os cinco Princípios Fundamentais deste Código.

10 O ‘Princípios fundamentais – guia’ e as discussões no apêndice não devem ser aplicáveis

onde o avaliador profissional estiver sujeito a regras da Organização Profissionais de

Avaliação e aquelas regras contiverem ações específicas que devam ser tomadas ou evitadas

com o objetivo de se adequar aos Princípios Fundamentais no contexto da área de atuação

do avaliador profissional.

11 Referências a avaliadores profissionais neste Código estão delineadas no trabalho do IVSC

‘Um quadro conceitual das competências para o profissional de avaliação’.

Dependendo do contexto, pode se referir a um indivíduo, uma empresa ou outra

corporação.

______________________

¹ Uma Organização Profissional de Avaliação do IVSC é estabelecida como uma organização sem fins lucrativos, a qual

define os padrões mínimos de escolaridade e ética para avaliadores independentes e preserva o interesse público nos de

seus associados. •

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

Princípios Fundamentais

12 É fundamental, para a integridade do processo de avaliação, que aqueles que confiam

em avaliações creiam que a avaliação tenha sido fornecida por um avaliador que não

possui apenas a experiência e as competências adequadas, mas que também tenha

exercido o julgamento profissional necessário ao processo de avaliação, isento de

qualquer influência indevida ou parcialidade. Portanto, um avaliador profissional deverá

cumprir com os seguintes princípios éticos:

a) Integridade: ser direto e honesto nas relações profissionais e de negócios.

b) Objetividade: não permitir que conflitos de interesse, influência indevida ou

parcialidade prevaleçam sobre o julgamento profissional ou de negócios.

c) Competência e Diligência Profissionais: manter o conhecimento profissional e

habilidade necessários à garantia de que um cliente ou empregador receba serviços

competentes com base em acontecimentos atuais em vigor, legislação e técnicas de

avaliação.

d) Confidencialidade: respeitar o sigilo das informações adquiridas como resultado

das relações profissionais e de negócios e não divulgar tais informações a terceiros

sem a devida e específica autorização (a menos que haja um direito ou dever legal ou

profissional de divulgá-las), nem utilizar as informações para benefício pessoal do

avaliador profissional ou de terceiros.

e) Comportamento Profissional: agir diligentemente e produzir trabalhos dentro do

prazo previsto de acordo com as exigências legais aplicáveis e normas (Standards)

técnicas e profissionais. Sempre agir de acordo com o interesse público e evitar qualquer

reação que desabone a profissão.

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

Princípios Fundamentais – Guia

13 Este guia é destinado a dar assistência aos avaliadores profissionais com a abordagem que

deve ser feita na aplicação dos Princípios Fundamentais e para identificar, avaliar e

combater as ameaças para cumprir os Princípios Fundamentais.

14 As circunstâncias sob as quais avaliadores profissionais trabalham poderão criar

ameaças específicas ao cumprimento de tais Princípios Fundamentais. Alguns tipos

comuns de ameaça são identificados no apêndice a este Código. É impossível definir todas

as situações que criam ameaças à conformidade com os Princípios Fundamentais e

especificar as medidas adequadas a serem tomadas. A natureza das tarefas de avaliação

diverge e, consequentemente, diferentes ameaça s poderão surgir, exigindo a aplicação

de diferentes proteções. Este guia deve ajudar a impedir que um avaliador profissional

conclua que uma situação seja permitida se não estiver especificamente proibida por este

código ou nas situações discutidas nos apêndices.

15 Quando um avaliador profissional identificar uma ameaça potencial à sua capacidade de

cumprir com os Princípios Fundamentais, ele deverá avaliar a importância de tal

ameaça. Algumas ameaças poderão ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável,

tomando-se a devida providência. Exemplos de tais providências são discutidos nos

apêndices deste código. Ao decidir-se se seria apropriado aceitar uma tarefa de

avaliação, sujeita à introdução de proteções adequadas, o avaliador profissional deverá

ter em conta se um indivíduo razoavelmente informado, pesando todos os fatos e

circunstâncias específicos disponíveis na ocasião, seria capaz de concluir que a ameaça

ou ameaças seriam eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável através da aplicação de

proteções e que a conformidade com os Princípios Fundamentais não seria comprometida.

16 Caso a ameaça ou ameaças à capacidade do avaliador profissional em cumprir com os

princípios fundamentais não possam ser eliminados ou reduzidos a um nível aceitável, seja

porque a ameaça é muito grande, ou porque as proteções apropriadas não estão disponíveis

ou não podem ser aplicadas, a tarefa de avaliação deverá ser recusada ou interrompida.

17 Caso um avaliador profissional encontre circunstâncias incomuns nas quais a aplicação de

um requisito específico do Código procederia a um resultado desproporcional ou a um

resultado que possa não ser de interesse público, é recomendável que o avaliador

profissional consulte o órgão associado ao qual pertence ou, se for o caso, o organismo

regulador pertinente.

18 Caso um conflito significativo não possa ser resolvido, um avaliador profissional poderá

considerar obter aconselhamento profissional do corpo profissional pertinente ou de

assessores jurídicos. Isto poderá geralmente ser realizado sem violar o Princípio

Fundamental da confidencialidade, caso o assunto seja discutido com o corpo

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profissional pertinente de forma anônima ou com um conselheiro legal sob a proteção de

privilégios legais.

19 Casos em que o avaliador profissional poderá considerar a obtenção de

aconselhamento jurídico variam. Por exemplo, o avaliador poderá encontrar uma fraude,

cujo relato poderia violar a sua responsabilidade de respeitar a confidencialidade. O

avaliador profissional poderá considerar a obtenção de aconselhamento jurídico nesse caso

para determinar se há uma exigência de relatório.

20 Se, após esgotar todas as possibilidades relevantes, o conflito ético continuar sem

resolução, um avaliador profissional deverá, sempre que possível, determinar se, devido

às circunstâncias, seria apropriado retirar-se da equipe de trabalho ou da tarefa

específica, ou se desligar completamente do compromisso, da empresa ou da organização

empregadora.

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APÊNDICE 1

Ameaças e Proteções

Este apêndice inclui uma discussão das principais categorias de ameaça à capacidade de um

avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais e as proteções que podem

eliminar ou atenuar as ameaças. Cada Organização Profissional de Avaliação poderá possuir regras

que identifiquem ameaças diferentes ou mais específicas à prática da respectiva área de

atuação da avaliação dos seus membros.

A1.1 Uma ampla gama de relacionamentos e circunstâncias poderá criar ameaças à capacidade

de um avaliador profissional em cumprir com os Princípios Fundamentais. Uma

circunstância ou relacionamento poderá criar mais de uma ameaça, e uma ameaça poderá

afetar o cumprimento de mais de um princípio fundamental. Ameaças se enquadram em

uma ou mais das seguintes categorias:

a) Ameaça de Interesse Pessoal – a ameaça de que um interesse financeiro ou outros

influenciariam o julgamento do avaliador profissional ou seu comportamento de forma

inadequada;

b) Ameaça de Autorrevisão – a a m e a ç a de que um avaliador profissional não

avaliaria, de forma adequada, os resultados de um julgamento realizado ou serviço

prestado anteriormente, ou por outro indivíduo, dentro de uma mesma empresa ou

organização empregadora, nos quais o avaliador poderia se basear para formular um

julgamento como parte do fornecimento de um serviço atual;

c) Ameaça de Conflitos entre Clientes – a ameaça de que dois ou mais clientes poderiam

ter interesses opostos ou conflitantes com respeito ao resultado de uma avaliação;

d) Ameaça Associada à Representação – a ameaça de que um avaliador profissional

promoveria a posição de um cliente ou empregador a tal ponto que sua objetividade

seria comprometida;

e) Ameaça de Familiaridade – a ameaça de que, devido a um relacionamento estreito ou de

longo prazo com um cliente ou empregador, um avaliador profissional poderia ser

muito solidário com seus interesses ou aceitar seu trabalho com muita facilidade, e

f) Ameaça de Intimidação – a ameaça de que um avaliador profissional seria

dissuadido a agir objetivamente devido a pressões reais ou percebidas, incluindo-se a

tentativa de exercer influência indevida sobre o laudo de avaliação.

A1.2 O alcance no qual qualquer categoria de ameaça listada acima impingirá na capacidade

do avaliador profissional de agir de acordo com os Princípios Fundamentais vai depender dos

fatos que englobam a tarefa potencial. Por exemplo, se a Companhia A fez uma oferta de

aquisição hostil para a Companhia B, uma ameaça de conflito com clientes apareceria caso

um avaliador aceitasse uma instrução da Companhia A quando já houvesse sido instruída

pela Companhia B. Em contrapartida, se a Companhia A e a Companhia B não

concordassem com um preço e instruísse conjuntamente um avaliador para providenciar

uma avaliação independente, nenhum conflito despontaria.

Page 10: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 1

A1.3 Proteções são ações ou outras medidas que podem eliminar ameaças ou reduzi-las a um

nível aceitável. Elas se dividem nas seguintes categorias:

a) Proteções contidas em estatutos ou regulamentos relativos ao propósito no qual a

avaliação é realizada.

b) Proteções contidas em regras de conduta emitidas pela Organização Profissional de

Avaliação a qual o avaliador pertence e

c) Proteções contidas nos procedimentos de um trabalho interno da empresa e controle

de qualidade.

A1.4 Típicos exemplos de proteções criadas por estatuto ou regulamento incluem:

Regulamentos da estrutura corporativa e governança de empresas que prestam serviço

de avaliação.

Licenciamento estatutário de avaliadores para alguns tipos de avaliação

Regulamentos sobre a formação, treinamento e experiência obrigatórias para

indivíduos que prestam serviços de avaliação para propósitos específicos.

Revisão externa, por um agente legal de terceiros, de avaliação, relatórios ou outra

informação produzida por um avaliador profissional.

A1.5 Típicos exemplos de proteções vindas de uma Organização Profissional de Avaliação incluem:

Obrigações de se adequar às normas profissionais

Monitoramento de adequação às normas profissionais e procedimentos disciplinares

Regras sobre a base de remunerações para serviços de avaliação.

A1.6 Típicos exemplos de proteções em procedimentos de trabalho incluem:

Estruturação de uma firma na qual o avaliador profissional ou equipe de avaliação de

modo que durante o trabalho estejam operacionalmente separados das partes da firma

que possam gerar alguma tarefa conflitante. Separação do controle administrativo,

acesso a dados e serviços de apoio devem ser todos considerados adequados às

circunstâncias e níveis de ameaça.

Obrigações de manter um registro dos interesses pessoais materiais dos avaliadores

profissionais e outros funcionários envolvidos na avaliação.

Obrigações para revisão interna pelos pares da avaliação.

Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável por uma tarefa de

avaliação recorrente.

Controle da aceitação de presentes ou hospitalidade dos clientes de avaliação.

A1.7 Os exemplos típicos de proteções listados nos três parágrafos acima mencionados não têm

a intenção de serem exaustivos, nem são capazes de evitar ou diminuir todas as

ameaças que um avaliador profissional possa encontrar à sua capacidade de cumprir com

os Princípios Fundamentais.

Page 11: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 1

A1.8 A eficácia da proteção será frequentemente realçada se ela for divulgada ao cliente e

a qualquer outro que possa se apoiar na avaliação. Deve ser feita uma consideração sobre

a divulgação de qualquer proteção específica da tarefa corrente ou que é proposta antes de

começar a ser executada. Devem ser feitas considerações também sobre referências

incluídas no laudo de avaliação, especialmente quando a avaliação for servir para uso de

partes que não os clientes.

A1.9 Certas proteções poderão aumentar a probabilidade de se identificar ou impedir

comportamentos antiéticos. Tais proteções incluem:

Sistemas de denúncia eficazes e bem divulgados geridos pela organização

empregadora, profissão, ou um por um agente regulador que permitam que colegas,

empregadores e cidadãos chamem a atenção para o comportamento pouco profissional

ou antiético.

O dever expresso de relatar violações de exigências éticas.

Page 12: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 2

Discussão dos Princípios Fundamentais

Este Apêndice examina cada um dos Princípios Fundamentais e ilustra as ameaças comuns à

conformidade e às atitudes que um avaliador profissional deve tomar ou evitar para minimizar as

ameaças. Uma Organização Profissional de Avaliação à qual um profissional pertence deve ter

regras que imponham requisitos diferentes ou mais detalhados, com o objetivo de aplicar os

Princípios Fundamentais à área de prática de avaliação na qual o membro opera.

Integridade

A2.1 O princípio da integridade impõe a todos os avaliadores profissionais a obrigação de que

sejam diretos e honestos em todas as relações profissionais e empresariais. Integridade

também implica na negociação justa e veracidade.

A2.2 Um avaliador profissional não deverá estar conscientemente associado a uma avaliação, a

um laudo contendo uma avaliação, a uma referência a uma avaliação ou a qualquer outra

comunicação sobre uma avaliação caso ele acredite que os mesmos:

a) Contenham declarações ou informações que sejam materialmente falsas ou enganosas

ou realizadas de forma imprudente, ou

b) Omitam ou escondam informações que devam ser incluídas onde tal omissão ou

imprecisão induziria ao erro.

A2.3 Caso um avaliador profissional se conscientize de que esteve associado a tais informações,

o mesmo deverá tomar medidas imediatas para se dissociar de tais informações, por

exemplo, emitindo uma avaliação ou laudo com alterações.

Objetividade

A2.4 O princípio da objetividade impõe ao avaliador profissional a obrigação de não

comprometer seu julgamento profissional ou de negócios devido à parcialidade, conflito

de interesses ou influência indevida de terceiros.

A2.5 Um avaliador profissional poderá ser exposto a situações que poderão prejudicar sua

objetividade. É impraticável definir e prescrever todas as situações às quais um avaliador

profissional poderia ser exposto e que criariam uma ameaça à sua objetividade. Algumas

ameaças à objetividade não podem ser evitados ou reduzidos e quando isto for o caso, o

avaliador profissional deverá recusar a tarefa. No entanto, muitas ameaças potenciais à

objetividade poderão ser eliminadas ou reduzidas eficientemente através de proteções.

Tais proteções poderão incluir a divulgação adequada da ameaça para as partes

pertinentes e a obtenção de seu consentimento em prol do prosseguimento da tarefa de

avaliação. Outras proteções serão discutidas nestes apêndices.

Page 13: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 2

A2.6 Exemplos de situações que poderiam potencialmente impor ameaças e que deveriam levar

um avaliador profissional a considerar a adoção de proteções a fim de eliminar ou evitar

qualquer ameaça ou percepção de parcialidade, incluem:

Solicitações em prol da produção de avaliações para o comprador e para o vendedor de

um ativo em uma transação.

Solicitações em prol da produção de avaliações para duas ou mais pessoas competindo

por uma oportunidade.

Solicitação de avaliação para um mutuante (lender) quando assessoria também

estiver sendo fornecida para o mutuário (borrower).

Realização de avaliação em prol do consumo por terceiros, quando a empresa do

avaliador possuir outros relacionamentos significantes com o cliente solicitante

envolvendo o recebimento de honorários.

Fornecimento de avaliações periódicas sobre o mesmo ativo, a menos que controles

sejam implementados a fim de minimizar a ameaça de autorrevisão.

Solicitações para o avaliador profissional agir como mediador (advocate) e como um

expert em relação ao mesmo assunto.

A2.7 A d i m e n s ã o que qualquer um dos exemplos anteriores irá comprometer a

objetividade do avaliador profissional dependerá das circunstâncias de cada caso - por

exemplo, o propósito da avaliação, os objetivos do cliente e a praticidade de se eliminar

ou reduzir a ameaça a um nível aceitável através da implementação de proteções

processuais adequadas. Em muitos casos, o envolvimento anterior com um ativo não

apresenta ameaça à objetividade e o conhecimento que o mesmo proporciona poderá, na

verdade, melhorar a habilidade do avaliador profissional em oferecer uma opinião

objetiva.

A2.8 Ao julgar se uma situação cria uma ameaça à sua objetividade, um avaliador profissional

deverá reconhecer que, com frequência, a percepção de possível parcialidade por

terceiros é o elemento que cria ameaça à credibilidade da avaliação. Haverá situações em

que algum envolvimento passado ou atual com um ativo a ser avaliado ou com uma parte

interessada no ativo não criará nenhuma ameaça material à objetividade, porém poderia

dar origem a uma percepção de parcialidade, caso posteriormente descoberto por uma

parte que confiou na avaliação. A divulgação de qualquer envolvimento no Escopo

(Âmbito) do Trabalho e do Laudo poderá ser um meio eficaz de se evitar qualquer

percepção de parcialidade.

A2.9 Exemplos de outras proteções cujo propósito é o de evitar ou minimizar parcialidade ou a

percepção de parcialidade poderão incluir:

O asseguramento de que o avaliador profissional e todos os que estão auxiliando a

avaliação estejam operacionalmente separados dos departamentos que prestam

serviços potencialmente conflitantes dentro da mesma empresa.

Divulgação de outras relações com ganhos do cliente onde a avaliação for baseada em

terceiros.

Page 14: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 2

A2.10 Onde sejam feitas avaliações regulares e recorrentes sobre o mesmo ativo, possíveis

proteções contra a ameaça à objetividade advindas de uma autorrevisão incluem:

Advindos de revisões periódicas dos pares por um avaliador ou avaliadores não ligados

à tarefa.

Mudanças periódicas do avaliador profissional responsável pela tarefa.

A2.11 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade poderá ser

eliminado ou reduzido efetivamente mediante a divulgação da causa da ameaça e

qualquer outra proteção tomada ou proposta, deve-se tomar cuidado para que o

princípio de confidencialidade não seja violado. Caso o envolvimento passado com um

ativo ou com uma parte interessada no ativo não puder ser divulgado sem violação da

obrigação contínua de confidencialidade junto a outro cliente, a tarefa deverá ser

recusada.

A2.12 Caso um avaliador profissional considere que uma ameaça à objetividade possa ser

eliminada ou efetivamente administrada através de um acordo que eles possam fazer com

duas ou mais partes com interesses conflitantes em potencial tanto no resultado da

avaliação ou do ativo, deve ser tomado um cuidado para assegurar que as partes sejam

adequadamente informadas e avisadas das consequências potenciais para seu interesse em

consentir na escolha de um avaliador profissional. Obter um acordo de duas ou mais partes

interessadas que uma tarefa de avaliação possa ser aceita não exime o profissional de

avaliação do dever de cumprir com os Princípios Fundamentais.

A2.13 Caso não sejam identificadas proteções satisfatórias em prol da eliminação ou

minimização da ameaça à objetividade, o avaliador profissional deverá recusar a tarefa.

Competência

A2.14 O princípio da competência e diligência profissionais impõe as seguintes obrigações a todos

os avaliadores profissionais:

Manutenção de conhecimentos e habilidades profissionais no patamar necessário à

finalidade de garantir que clientes ou empregadores recebam o serviço de um

profissional competente; e

Atuar com diligência, em conformidade com as normas técnicas e profissionais

aplicáveis durante a prestação de serviços profissionais.

A2.15 O serviço profissional competente requer o exercício de bom senso na aplicação de

conhecimentos e habilidades profissionais durante a execução do serviço. A competência

profissional poderá ser dividida em duas fases distintas:

a) Realização da competência profissional; e

b) Manutenção da competência profissional.

A2.16 A manutenção da competência profissional requer a conscientização e o entendimento

contínuos dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e comerciais relevantes. O

desenvolvimento profissional contínuo permite que um avaliador profissional desenvolva e

mantenha os recursos em prol de um desempenho competente dentro do ambiente

profissional.

A2.17 A diligência abrange a responsabilidade de atuar de acordo com as exigências de uma tarefa,

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• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

de forma cuidadosa, completa e em tempo hábil.

APÊNDICE 2

A2.18 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis a fim de garantir que aqueles que

trabalham sob a autoridade do avaliador profissional, a título profissional, recebam

formação e supervisão adequadas.

A2.19 Se um avaliador profissional não tem conhecimento profissional e experiência necessária

para conduzir competentemente uma tarefa de avaliação oferecida, o avaliador

profissional deve declinar da tarefa.

Confidencialidade

A2.20 O princípio da confidencialidade impõe a obrigação a todos os avaliadores profissionais de

que se abstenham de :

a) Divulgar, fora da empresa ou organização empregadora, informações confidenciais

adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios sem a devida e

específica autorização, a menos que exista um direito legal, profissional ou dever de

divulgá-las; e

b) Utilizar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais

ou de negócios para seu proveito pessoal ou para vantagem de terceiros.

A2.21 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade, inclusive em ambiente social,

estar alerta à possibilidade de uma divulgação inadvertida, particularmente para um

parceiro de negócios próximo ou um familiar próximo ou imediato.

A2.22 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações divulgadas por

um potencial cliente ou empregador.

A2.23 Um avaliador profissional deverá manter a confidencialidade das informações dentro da

empresa ou organização empregadora.

A2.24 Um avaliador profissional deverá tomar medidas razoáveis para assegurar que funcionários

sob o controle do avaliador profissional e pessoas cujo aconselhamento e assistência foram

obtidos, respeitem o dever do avaliador profissional quanto à confidencialidade.

A2.25 A necessidade de se respeitar o princípio da confidencialidade permanecerá mesmo após o

fim do relacionamento entre um avaliador profissional e um cliente ou empregador.

Quando um avaliador profissional mudar de emprego ou adquirir um novo cliente, terá

direito a utilizar sua experiência anterior. O avaliador não poderá, contudo, utilizar ou

divulgar qualquer informação confidencial, adquirida ou recebida como resultado de uma

relação profissional ou de negócios.

Page 16: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 2

A2. 26 Os seguintes itens são exemplos de circunstâncias nas quais avaliadores profissionais são ou

poderão ser obrigados a divulgar informações confidenciais ou quando tal divulgação

poderá ser adequada:

Quando a divulgação for permitida por lei ou autorizada pelo cliente ou empregador.

Quando a divulgação for exigida por lei, como por exemplo:

(i) fornecimento de documentos ou de outras provas no curso de um processo judicial,

ou

(ii) divulgação para autoridades públicas competentes de violações da lei que venham à

tona.

Na existência de um dever profissional ou direito de divulgação, quando não proibido

por lei:

(i) para cumprimento com a análise da qualidade de uma organização profissional de

avaliação ou de outro corpo profissional;

(ii) para responder a um inquérito ou investigação realizados por um organismo de

avaliação profissional ou órgão regulador;

(iii) para proteger os interesses profissionais de um avaliador profissional em processos

judiciais, ou

(iv) para cumprir com normas técnicas e exigências éticas.

A2.27 Ao decidir-se se informações confidenciais deverão ser reveladas, fatores relevantes a serem

considerados incluem:

Se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses viessem a ser

afetados, poderiam ser prejudicados caso o cliente ou empregador consinta com a

divulgação de informações pelo avaliador profissional.

Se todas as informações relevantes são conhecidas e fundamentadas, na medida do

possível; quando a situação envolver fatos sem fundamento, informações incompletas

ou conclusões sem fundamento, julgamento profissional deverá ser utilizado na

determinação do tipo de divulgação a ser feita, se houver.

O tipo de comunicação esperada e para quem a mesma se destina.

Se as partes para as quais a comunicação é dirigida são destinatários apropriados.

Page 17: Princípios do Código de Ética em Português - Revisado

• Code of Ethical Principles © IVSC 2011

APÊNDICE 2

Conduta Profissional

A2.28 O princípio de conduta profissional impõe uma obrigação a todos os avaliadores profissionais

de que ajam diligentemente no serviço aos seus clientes e para assegurar que o serviço

fornecido esteja de acordo com todas as normas legais, técnicas e profissionais tanto para o

cliente quanto para a avaliação, o objetivo da avaliação, ou ambos.

A2.29 A conduta profissional inclui uma aceitação de responsabilidade de agir para o interesse

público. Uma obrigação do avaliador profissional não é limitada à satisfação das

necessidades de um cliente particular ou empregador. Existe também uma necessidade de

considerar se as decisões profissionais têm um impacto mais abrangente em terceiros não

identificados. Por exemplo, avaliações são frequentemente conduzidas de modo que

possam impactar diretamente sobre terceiros, tais como acionistas numa companhia de

investidores de fundo. Enquanto as necessidades dos clientes são normalmente supremas,

um avaliador profissional deveria conhecidamente evitar aceitar qualquer instrução que

pareça ser prejudicial aos interesses do grande público, e na qual pudesse,

geralmente, cair em descrédito sua própria reputação e a da profissão.

A2.30 Durante o marketing e a promoção pessoal e de seu trabalho, avaliadores profissionais não

deverão levar a profissão ao descrédito. Deverão ser honestos e verdadeiros, e não:

a) Fazer afirmações exageradas quanto aos serviços que são capazes de oferecer, as

qualificações que possuem, ou as experiências adquiridas, ou

b) Fazer referências depreciativas ou comparações sem fundamento quanto ao trabalho

de terceiros.

A2.31 Conduta profissional envolve agir responsável e cortesmente em todas as negociações com

os clientes e o público maior e responder rápida e efetivamente a todas as instruções

razoáveis ou reclamações.

A2.32 Um avaliador profissional deve evitar qualquer ação que possa desacreditar a profissão.

Além dos exemplos fornecidos nesta discussão, estão inclusas quaisquer ações que uma

terceira parte bem informada e sensata, pesando todos os fatos específicos e circunstâncias

à disposição do avaliador profissional no momento, fosse provavelmente concluir

negativamente, afetando a boa reputação da profissão.