provas em espécie –parte 1
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Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira
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Perícia
Objeto Questões científicas
Questões técnicas
Hipóteses diferenciadas
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Perícia – Obrigatoriedade 3Escolha do perito
restrição à liberdade de escolha
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato dependerde conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicosou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estávinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação narede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe,ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãostécnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formaçãoprofissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomese os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, anomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgãotécnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização daperícia.
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PeríciaEscolha do perito
restrição à liberdade de escolha Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no
objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo.
“Confiança” objetiva e subjetiva e limitações.
Capacidade científica e “inexperiência pericial”.
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Perícia – Obrigatoriedade 2Hipótesesde(Des)cabimento(464)
I - fato não depender de conhecimento especial detécnico;
II - desnecessária em vista de outras provas;
III - verificação impraticável.
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PeríciaHipóteses Diferenciadas
1) Desnecessidade de perícia por pareceres Técnicos e documentos de ambas as partes (464, § 2º)
2) Perícia simplificada (oral) (472)
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Perícia e negócio processualEscolha do perito
PERITO INDICADO POR CONSENSOArt. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-omediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentestécnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data elocal previamente anunciados.
§ 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seulaudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz;
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizadapor perito nomeado pelo juiz.
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Provas em espécie – Parte 2Prof. Dr. William Santos Ferreira
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PERITO JUDICIAL
Capacidade
Escusa e responsabilidade (467)
Independe de compromisso (466, caput)
Confiança e indelegabilidade
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Poderes do Perito e dos Assistentes
Art. 473...
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitandodocumentos que estejam em poder da parte, de terceiros ouem repartições públicas, bem como instruir o laudo complanilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outroselementos necessários ao esclarecimento do objeto daperícia.
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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo ovalor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo como art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou porórgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada porparticular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, doConselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para quepromova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastoscom a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, casoo responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
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PeríciaPerícia Complexa Perícia Complexa
(475)
Obrigatoriedade?
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FlexibilizaçãoDilação de prazos
e
flexibilizaçãonafase instrutória
Art. 139
VI – dilatar os prazos processuais e alterar aordem de produção dos meios de provaadequando-os às necessidades do conflito,de modo a conferir maior efetividade àtutela do direito;
Parágrafo único. A dilação de prazo de quetrata o inciso VI deste artigo somente podeser determinada antes do encerramento doprazo regular
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Provas em espécie – Parte 3Prof. Dr. William Santos Ferreira
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Prova Pericial
Prazo para indicação de assistentes e quesitos15 dias (465, § 1º)
Perito nomeado5 dias (465, § 2º )Proposta de honorários
CURRÍCULO, com comprovação de especialização
Seus contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações pessoais
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Prova Pericial
Perícia inconclusivaRedução de honorários
Perito substituído (468, § 3º)
Devolução de honorários
execução nos autos
Perda de possibilidade de atuar como perito por 5 anos
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Participação dos assistentes
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova.
Art. 466
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
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Prova Pericial
Laudo 20 dias antes audiência (477)
Pastes intimadas para manifestação por elas e assistentes em 15 dias (484, § 1º)
Dever do perito: em 15 dias esclarecimento de DIVERGÊNCIA, DÚVIDA (das partes, juiz ou MP)
Divergência com assistente técnico
Após = aud. Com perguntas sob a forma de quesitos (ERRO)
Perito e assist. intimados por meio eletrônico com 10 dias mínimos da aud.
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Prova PericialArt. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantementeaceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão doMinistério Público.§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simplese com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniõespessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia...
Art. 477§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão doMinistério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
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Perícia – valoração?Impressões Pessoais
Descabimento
Livre Convencimento?
Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as
razões da formação de seu convencimento.
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PeríciaImpressões Pessoais
Descabimento
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o
levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito.
(não há mais a redação do art. 436 – do CPC/73
“art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos.)
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PeríciaImpressões Pessoais
Descabimento
Livre Convencimento?
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,
as regras de experiência técnica, ressalvado,
quanto a estas, o exame pericial.
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Perícia e fundamentação judicialArt. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrênciashavidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou aquestão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotadapelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nemdemonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar aexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam ainterferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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PeríciaSegunda Perícia
Regime Jurídico
Art. 480. O juiz determinará, de ofícioou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia quando amatéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os
mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se acorrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao
juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Prova DocumentalWilliam Santos Ferreira | [email protected]
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Provas documentaisDocumento Suporte
+Conteúdo
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Provas documentaisProduçãodoDOCUMENTO
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo,juntar aos autos documentos novos, quandodestinados a fazer prova de fatos ocorridos depoisdos articulados ou para contrapô-los aos queforam produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntadaposterior de documentos formados após a petiçãoinicial ou a contestação, bem como dos que setornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveisapós esses atos, cabendo à parte que os produzircomprovar o motivo que a impediu de juntá-losanteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgãojurisdicional avaliar a conduta da parte de acordocom o art. 5º.
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Provas em espécie – Parte 4Prof. Dr. William Santos Ferreira
williamsantosferreira_ williamsantosferreira
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Provas documentaisPrazo CONTRADITÓRIO
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTO
Prazo de 15 dias(unificados)
(art. 437, §1º e § 2º ampliação na complexidade)
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FALSIDADE (430 e ss)PRAZO:
na contestação, na réplica ou
em 15 dias da juntada aos autosSEM ALEGAÇÃO GENÉRICA
(430, par. Ún.)
Não há mais incidente – “questão incidental”(mas pode ser pedida como
“questão principal” - 433)
Decisão na “parte dispositiva” da sentençacoisa julgada (433)
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Provas DocumentaisDocumentoeletrônicoRegras confusas
Seção VIIIDos documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicosno processo convencional dependerá de suaconversão à forma impressa e de verificação desua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante dodocumento eletrônico não convertido,assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentoseletrônicos produzidos e conservados com aobservância da legislação específica.
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Provas documentaisFotos digitaiseMensagens eletrônicas
Impugnação e equívocos narestrição ao convencimentomotivado.
O que se entende por“autenticação eletronica”?
Só por perícia?
O que é original do periódico?
E como fica o e-mail?
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como afotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou deoutra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatosou das coisas representadas, se a sua conformidadecom o documento original não for impugnada poraquele contra quem foi produzida.§ 1º A fotografia digital e as extraídas da redemundial de computadores fazem prova das imagensque reproduzem; se impugnadas, deverá serapresentada a respectiva autenticação eletrônica ou,não sendo isso possível, realizada perícia.§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ourevista, será exigido um exemplar original do periódico,caso impugnada a veracidade pela outra parte.§ 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seusparágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica.
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Provas DocumentaisAta Notarial Art. 384. A existência e o modo de existir de algum
fato podem ser atestados ou documentados, a
requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão
constar da ata notarial.
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ConfissãoConceito Art. 389. Há confissão, judicial ou
extrajudicial, quando a parte admite a
verdade de fato contrário ao seu interesse
e favorável ao do adversário.
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Requisitos
capacidade
Direito disponível(art. 392)
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Confissãoclassificações
espontâneaou
provocada(390)
judicialou
extrajudicial
realou
ficta
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Provas em espécie – Parte 5Prof. Dr. William Santos Ferreira
williamsantosferreira_ williamsantosferreira
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Características
indivisibilidadee
divisibilidade(395)
irretratabilidade
Irrevogabilidade e
anulação(393)
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ConfissãoConfissão Mandatário
(390)
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Confissão“Pena de Confesso”(390)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, a fim de que esta seja
interrogada na audiência de instrução e
julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para
prestar depoimento pessoal e advertida da pena
de confesso, não comparecer ou, comparecendo,
se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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ConfissãoConfissão
Litisconsórcio(391)
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Depoimento PessoalConceito Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, a fim de que esta seja
interrogada na audiência de instrução e
julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para
prestar depoimento pessoal e advertida da pena
de confesso, não comparecer ou, comparecendo,
se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Características
pessoalidade
indelegabilidade
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Diferenças
Interrogatório(139, VIII)
Depoimento pessoal(385)
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Depoimento PessoalAudiência
Condutas Estratégicas
GRAVAÇÃO
Art. 367. (...)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada
em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação
específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode
ser realizada diretamente por qualquer das partes,
independentemente de autorização judicial.
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Depoimento PessoalAudiência
Condutas Estratégicas
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência,ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aosquesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na formado art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentospessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serãoinquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentestécnicos, as partes e as testemunhas, não poderão osadvogados e o Ministério Público intervir ou apartear, semlicença do juiz.
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Depoimento PessoalAudiência
Modo de produção
Restrição de oitiva pela parte que não depôs (385 § 2º)
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Depoimento PessoalAudiência
Modo de produção
Perguntas pelo advogado do depoente?
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Depoimento PessoalAudiência
Modo de produção
Escritos preparadosXbreves notas(art. 387)
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Provas em espécie – Parte 6Prof. Dr. William Santos Ferreira
williamsantosferreira_ williamsantosferreira
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Conceitode Prova testemunhal
Prova pessoal
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Mentira
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Má compreensão
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Má exposição
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Memória
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Testemunho de ouvir dizer....
•
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Admissibilidade
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• Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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Exclusão (e ausência do limite de 10 s.m.)
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Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado daparte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, emcasos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ouafinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz reputenecessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido aspartes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Momento do pedido e do rol (art. 357)
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superiora 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, orespectivo rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta acomplexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
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Intimação de Testemunhas
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou dolocal, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindoao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data daaudiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso nãocompareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa na desistênciada inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo.II - quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em queo juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela DefensoriaPública.IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 463.
§5º A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do § 4º, deixar de comparecersem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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DepoimentosEstratégias
Adiamento da audiência
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que
dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)
minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e,
não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte
cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência,
aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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![Page 63: Provas em espécie –Parte 1](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022042107/6256b7baa9267805dd4ccf7c/html5/thumbnails/63.jpg)
Depoimentosdiferenciações
Carta Precatória e Videoconferência
• Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento,perante o juiz da causa, exceto:
• I - as que prestam depoimento antecipadamente;• II - as que são inquiridas por carta.
• § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseçãojudiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada pormeio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão erecepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
• § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepçãode sons e imagens a que se refere o § 1º.
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DepoimentosEstratégias
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![Page 65: Provas em espécie –Parte 1](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022042107/6256b7baa9267805dd4ccf7c/html5/thumbnails/65.jpg)
Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira
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