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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016. Ano XVII, Edição 3833 - R$ 1,00 Poder Executivo DECRETO Nº 3.277, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DISPÕE sobre a regulamentação da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Manaus, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2006 pelas Unidades Federadas no III Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENAT, em 10 de novembro de 2006, estabelecendo regras para utilização de NF-e Conjugada; CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a alteração do § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013; CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação nº 01/2013 pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final – NFC-e Conjugada; CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar a regulamentação dos sistemas de emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas do Município de Manaus; CONSIDERANDO o que consta no Processo 2016/16568/16596/00326, DECRETA: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA Seção I Da Definição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, nos termos definidos neste Decreto. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses previstas neste Decreto, os prestadores de serviços, inclusive os imunes e isentos, emitirão os seguintes modelos de notas fiscais de serviços eletrônicas: I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Modelo I, nas operações cujo tomador de serviço seja pessoa jurídica, disponível no portal: semefatende.manaus.am.gov.br; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo II, nas operações cujo tomador do serviço seja pessoa física, disponível nos portais: semefatende.manaus.am.gov.br e nfce.sefaz.am.gov.br. Seção II Das Informações Necessárias à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Subseção I Das Informações Necessárias à NFS-e Art. 2º A NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute constante do sistema de emissão de notas. § 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Manaus”, “Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”. § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando elas não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e. Art. O aplicativo para emissão da NFS-e será disponibilizado no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br na rede mundial de computadores – internet, com as seguintes funcionalidades: I – visualização do perfil do contribuinte; II – emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e; III – envio de NFS-e por e-mail; IV – exportação de NFS-e emitida e recebida; V – aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços - RPS; VI – substituição de RPS por NFS-e; VII – verificação de autenticidade de NFS-e. Art. 4º O aplicativo citado no art. 3º deste Decreto destina- se às pessoas jurídicas e profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permitirá: I – ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; II à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido, referente às NFS-e recebidas;

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Page 1: R$ 1,00 Poder Executivodom.manaus.am.gov.br › pdf › 2016 › fevereiro › DOM 3833 22.02...Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016. Ano XVII, Edição 3833 - R$ 1,00 Poder

Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016. Ano XVII, Edição 3833 - R$ 1,00

Poder Executivo

DECRETO Nº 3.277, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DISPÕE sobre a regulamentação da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que

lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica – NFS-e no Município de Manaus, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de

Cooperação ENAT nº 2/2006 pelas Unidades Federadas no III Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENAT, em 10 de novembro de 2006, estabelecendo regras para utilização de NF-e Conjugada;

CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de

Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a alteração do § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de

Cooperação nº 01/2013 pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final – NFC-e Conjugada;

CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar a

regulamentação dos sistemas de emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas do Município de Manaus;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº

2016/16568/16596/00326,

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Seção I

Da Definição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, nos termos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses previstas neste Decreto, os prestadores de serviços, inclusive os imunes e isentos, emitirão os seguintes modelos de notas fiscais de serviços eletrônicas:

I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Modelo I, nas operações cujo tomador de serviço seja pessoa jurídica, disponível no portal: semefatende.manaus.am.gov.br; e

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo II, nas operações cujo tomador do serviço seja pessoa física, disponível nos portais: semefatende.manaus.am.gov.br e nfce.sefaz.am.gov.br.

Seção II Das Informações Necessárias à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Subseção I

Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 2º A NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute constante do sistema de emissão de notas.

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura

de Manaus”, “Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em

ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para

as pessoas naturais, quando elas não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e.

Art. 3º O aplicativo para emissão da NFS-e será disponibilizado no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br na rede mundial de computadores – internet, com as seguintes funcionalidades:

I – visualização do perfil do contribuinte;

II – emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

III – envio de NFS-e por e-mail;

IV – exportação de NFS-e emitida e recebida;

V – aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços - RPS;

VI – substituição de RPS por NFS-e;

VII – verificação de autenticidade de NFS-e.

Art. 4º O aplicativo citado no art. 3º deste Decreto destina-se às pessoas jurídicas e profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permitirá:

I – ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido, referente às NFS-e recebidas;

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 2

III – às pessoas físicas residentes no Município de Manaus e pessoas jurídicas não estabelecidas em Manaus, acessar funcionalidades específicas.

Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a

utilização de senha, obtida diretamente no sistema eletrônico da NFS-e, assim como a utilização da NFS-e fica sujeita à autorização da Administração Fazendária, solicitada diretamente no Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, disponível através do endereço: semefatende.manaus.am.gov.br.

Art. 6º Os interessados poderão utilizar as funcionalidades

do sistema eletrônico, a ser disponibilizado no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Subseção II Das Informações Necessárias à NFC-e

Art. 7º A NFC-e será identificada pelo modelo 65, previsto

no § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais – SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, com a alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013.

Art. 8º Considera-se NFC-e o documento emitido e

armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, podendo esta transferir essa autorização à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AM.

§ 1º No momento da emissão da NFC-e o prestador de

serviço deverá perguntar ao tomador pessoa física o seu interesse na identificação do CPF no documento a ser emitido.

§ 2º O não interesse do tomador do serviço na identificação

do CPF na NFC-e não exonera o prestador da emissão da Nota. § 3º Quando o valor total da operação ou prestação for

superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor, por meio do número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.

§ 4º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a

informação das formas de pagamentos da transação comercial acobertadas pelo documento fiscal eletrônico.

Art. 9º Não cabe a utilização de NFS-e e RPS para as

prestações que demandam a emissão de NFC-e.

Seção III Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Subseção I

Da Emissão da NFS-e

Art. 10. Ficam obrigadas a emitir, exclusivamente, a NFS-e todas as pessoas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Manaus, independentemente da renda auferida, inclusive as enquadradas no regime por estimativa, ressalvadas as regras de emissão da NFC-e.

§ 1º A NFS-e deve ser emitida por ocasião da prestação do

serviço, nos termos da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e suas alterações.

§ 2º A NFS-e, quando emitida por pessoa jurídica será destinada exclusivamente a tomadores pessoa jurídica, exceto nas situações previstas neste Decreto.

§ 3º O prestador deverá emitir e disponibilizar, em tempo

real, a impressão da NFS-e ao tomador de serviços no local onde ocorrer sua prestação.

Art. 11. A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização do sistema.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para

todos os serviços prestados, exceto para os casos previstos neste Decreto.

§ 2º A NFS-e emitida deve ser impressa em via única, a

ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail por solicitação do tomador.

§ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, em

caso de contingência, através de remessa de RPS em arquivo tipo "XML" com leiaute específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

Art. 12. Mediante requerimento do interessado, o Subsecretário da Receita da SEMEF poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.

Art. 13. O controle da autenticidade da NFS-e, será

disponibilizado por meio de consulta no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br no site da NFS-e, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade do documento.

Subseção II Da Emissão da NFC-e

Art. 14. A NFC-e será emitida no momento da prestação

de serviços, nos casos de antecipação, adiantamento e sinais de pagamentos, sendo utilizada obrigatoriamente por prestadores de serviços inscritos no cadastro mercantil, observado o cronograma estabelecido por ato do Subsecretário da Receita Municipal.

§ 1º Admitir-se-á a utilização de NFC-e antes da data

fixada no cronograma referido no caput deste artigo. § 2º Até que seja publicado o ato com o cronograma a que

se refere o caput deste artigo, fica estabelecido o dia 1º de abril de 2016 como data para o início do uso obrigatório de NFC-e para todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, contribuintes do ISSQN, de qualquer que seja a atividade econômica, que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também às pessoas jurídicas prestadoras de serviço, que explorem atividade econômica de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

§ 4º Nos casos dos serviços cuja prestação tenha natureza

continuada, deverá ser emitida a NFC-e até o último dia do mês em que ocorrer a prestação, independentemente do recebimento do valor do serviço.

Art. 15. A NFC-e será emitida conforme padrões

técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, no Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS e nas disposições deste Decreto.

Art. 16. A NFC-e somente é considerada válida quando

sua emissão ocorrer após a Autorização de Uso referida no caput do art. 8º deste Decreto.

§ 1° A Autorização de Uso não implica validação das

informações contidas na NFC-e.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 3

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência,

a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 29 deste Decreto.

Art. 17. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve

ser efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ/AM ao emitente ou a terceiro por ele autorizado.

§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 2º O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital,

sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

Art. 18. A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as

prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços:

I – execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;

II – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

III – acompanhamento e fiscalização da execução de obras

de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – elaboração de planos diretores, estudos de

viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e

V – demolição. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos

prestadores de serviços classificados como profissionais autônomos, que ficam obrigados à emissão de NFS-e para todas as prestações, independentemente do tomador ser pessoa física ou jurídica.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica as

concessionárias e permissionárias de serviço público, cujo regime de emissão será definido por ato do Subsecretário da Receita da SEMEF.

Art. 19. O prestador fica obrigado a emitir NFC-e para

todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dispensada a retenção do ISSQN na fonte nas prestações das operações relativas aos seguintes serviços:

I – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações;

II – serviços de borracharia para veículos automotores; III – serviços de diversões, lazer, entretenimento e

congêneres; IV – reprografia; V – encadernação, plastificação, gravação e douração de

livros, revistas e congêneres; VI – lavagem, lubrificação e polimento de veículos

automotores;

VII – serviços de manobristas de veículos; VIII – serviços de alinhamento e balanceamento de

automóvel; IX – colocação de molduras e congêneres; X – alfaiataria e costura; XI – serviços de registros públicos, cartorários e notariais; XII – serviços de chaveiros e confecção de carimbos; XIII – serviços de hospedagem de qualquer natureza em

motéis; XIV – conserto de bicicletas; XV – serviços de cuidados pessoais, estética e

congêneres; XVI – reparação e conserto de sapatos; XVII – ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e

demais atividades físicas; XVIII – serviços de entrega rápida. Parágrafo único. O serviço disposto no inc. XVIII deste

artigo aplica-se quando o consumidor final arcar com o pagamento do preço do serviço do transporte municipal, seja essa prestação direta ou terceirizada, cabendo, em ambas as situações, a emissão da NFC-e pelo fornecedor do bem entregue.

Subseção III Da Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE

ao Consumidor Final

Art. 20. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE da NFC-e deverá ser impresso em impressora não matricial, e entregue ao consumidor por ocasião da prestação de serviços e nos casos de antecipação, adiantamento e sinais de pagamentos.

§ 1º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo deve: I – corresponder a um documento auxiliar com a finalidade

de detalhar para o consumidor final a operação de serviço realizada, acobertada pela NFC-e e deverá possibilitar a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEMEF e da SEFAZ;

II – possuir especificações técnicas definidas pelo Manual

de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e “QR-Code”, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico: nfe.fazenda.gov.br;

III – ser impresso no formato detalhado, contendo o

número da inscrição municipal e do CNPJ do prestador do serviço, o número da NFC-e com a correspondente data, hora e segundo da sua emissão, chave de acesso, exceto se emitido em contingência, o número do CPF do tomador do serviço, se identificado, e a descrição e valores do serviço prestado na divisão “Detalhe da Venda”;

IV – conter na descrição do serviço as informações

dispostas nos incisos II, III, IV e VI, do § 8º deste artigo, e no campo de uso exclusivo do Fisco as informações dispostas nos incisos I e V do § 8º deste artigo, quando da prestação de serviços nas atividades de diversões, lazer e entretenimento;

V – conter na descrição do serviço a informação

“inscrição”, e ainda as informações dispostas nos incisos II, III e VI do § 8º deste artigo e no campo de uso exclusivo do Fisco a informação disposta no inc. I do § 8º deste artigo, quando da prestação de serviços nas atividades de competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres;

VI – refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 4

VII – deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 29 deste Decreto;

VIII – não poderá ser impresso em impressora matricial. § 2º Caso haja concordância do consumidor, excetuada a

hipótese prevista no § 7º do art. 29 deste Decreto, o DANFE NFC-e poderá:

I – ser impresso no formato resumido, sem a divisão

“Detalhe da Venda”; II – não ser impresso, desde que seja enviada uma

mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR-Code” para consulta da respectiva NFC-e.

§ 3º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do

art. 16 deste Decreto atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 4º O código “QR-Code” impresso no DANFE NFC-e

contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e “QR-Code”.

§ 5º Nas prestações de serviços de diversões, lazer,

entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres será usado o DANFE NFC-e como ingresso ou inscrição e nele deve constar o “QR-Code”, o campo para identificação do CPF, CNPJ ou número de identificação de estrangeiro do tomador de serviços e as informações descritas no § 8º deste artigo, de acordo com o disposto neste Decreto e no Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS, não cabendo sua apresentação na forma resumida.

§ 6º O DANFE NFC-e será emitido para os eventos que

utilizarem outras formas de ingresso, tais como camisas, bonés, pulseiras, canecas, tururis, abadás, frevolês, almoços, jantares e similares.

§ 7º Nas vendas antecipadas de serviços via internet não se admitirá a emissão de outro documento senão o DANFE NFC-e.

§ 8º O DANFE NFC-e a ser usado como ingresso ou

inscrição deve conter as seguintes informações: I – o número e data da Autorização de Impressão de

Documento de Diversões Públicas – AIDDP; II – o título do evento; III – o local e o dia do evento;

IV – as especificações do tipo de inscrição ou ingresso, tais

como entrada, pista, arquibancada, cadeira, mesa, camarote, etc.; V – lote; e VI – o valor da inscrição ou ingresso. § 9º O disposto nos incisos I e IV do § 8º deste artigo não

se aplica ao ingresso para acesso ao cinema. § 10. Nos casos de cobrança de couvert artístico será

emitido DANFE NFC-e contendo, no mínimo, a expressão “couvert artístico” e o valor desse couvert.

§ 11. O prestador de serviço manterá equipamento de

emissão da NFC-e, devendo emitir o DANFE NFC-e ao tomador do serviço no local em:

I – que for prestado o serviço, inclusive em domicílio do

tomador do serviço; e

II – onde for efetuada venda antecipada de ingressos ou inscrições de eventos.

Subseção IV Da Consulta à NFS-e

Art. 21. A NFS-e emitida pode ser consultada em sistema

próprio da Prefeitura de Manaus até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no

caput deste artigo, a consulta à NFS-e emitida somente se realizará mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Subseção V Da Consulta à NFC-e

Art. 22. Após a concessão da Autorização de Uso da

NFC-e, a SEMEF e a SEFAZ/AM disponibilizarão consulta à NFC-e, na internet, nos endereços eletrônicos: semefatende.manaus.am.gov.br e portal nfce.sefaz.am.gov.br pelo prazo decadencial.

§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá

ser efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e ou da consulta do CPF do tomador de serviços.

§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em

contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da SEMEF e da SEFAZ/AM, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data e hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.

Seção IV Da Emissão em Contingência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,

do Uso de RPS e de DANFE NFC-e

Subseção I Da Definição de RPS para Uso Exclusivo em NFS-e

Art. 23. Considera-se Recibo Provisório de Serviços – RPS

o documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente substituído por NFS-e, Modelo I, na forma e prazo definidos neste Decreto.

Art. 24. O RPS será emitido em caso de eventual

impedimento da emissão da NFS-e online. § 1º Uma vez emitido o RPS fica o emissor obrigado a

efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos, no prazo estabelecido no art. 28 deste Decreto.

§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.

Art. 25. No caso de eventual impedimento de emissão

on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que será substituído por NFS-e na forma deste Decreto.

Subseção II Das Informações Necessárias ao RPS Para Conversão em NFS-e

Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou

impresso pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

Parágrafo único. O RPS deve ser emitido em 2 (duas)

vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 5

Art. 27. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha mais de 1

(um) equipamento para emissão de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 28. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o

segundo dia útil subsequente ao de sua emissão. § 1º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a

substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º A não substituição do RPS no prazo estabelecido

equipara-se a não emissão de NFS-e. § 3º O detalhamento dos registros para transmissão em

lote dos RPSs emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe este Decreto, para os fins de substituí-los por NFS-e, serão definidos em Portaria do Subsecretário da Receita da SEMEF.

§ 4º O detalhamento dos registros para transferência

eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de Manaus para o contribuinte, será definido em Portaria do Subsecretário da Receita da SEMEF.

§ 5º A emissão de RPS não dispensa o emitente de NFS-e

a dispor do equipamento emissor desse documento fiscal no local do pagamento da prestação, inclusive nos casos de antecipação do pagamento do serviço.

Subseção III Da Emissão em Contingência de NFC-e

Art. 29. Quando não for possível transmitir a NFC-e à

SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido em Manual de Especificações Técnicas da Contingência “Off-line”, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico: nfe.fazenda.gov.br.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital

da NFC-e para a SEFAZ/AM, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve conter motivo da entrada em contingência, data e hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência

corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio conforme definições constantes no MOC ou MOPS.

§ 5º A SEFAZ e a SEMEF poderão estabelecer

prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em função das condições de acesso a Internet da localidade do estabelecimento do contribuinte.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se também ao

local: I – de antecipação de venda de entradas ou ingressos da

atividade de diversão pública; II – da realização da atividade disposta no inc. I deste

artigo.

§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e detalhado.

§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do

§ 7º deste artigo terá a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em

contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

Art. 30. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da

NFC-e em contingência, o contribuinte emitente deve gerar novamente o arquivo, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ/AM, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:

I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do

imposto, tais como, valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na

identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; III – da data e hora de emissão da NFC-e. Art. 31. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e

transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deve consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.

§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente solicitará o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e

ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deve solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.

Seção V

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Subseção I

Do Cancelamento da NFS-e

Art. 32. A NFS-e somente poderá ser cancelada com a

respectiva substituição, por meio do Sistema de Gestão da NFS-e, até a data do vencimento do imposto devido.

§ 1º Quando o serviço não for efetivamente prestado ou

após o vencimento do respectivo imposto, somente será admitido o cancelamento da NFS-e emitida por meio de regular processo administrativo.

§ 2º Não se admitirá o cancelamento de NFS-e, sem a

respectiva substituição, quando o serviço tiver sido realizado, independentemente do recebimento do valor contratado.

Subseção II

Do Cancelamento e do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e

Art. 33. O contribuinte emitente deve solicitar o

cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ/AM, quando observadas às demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

I – não tenha ocorrido a prestação do serviço; e II – tenha decorrido período de tempo máximo definido no

MOC ou MOPS desde a emissão da NFC-e.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 6

§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, será solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e devem observar o leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º Admitir-se-á o cancelamento de NFC-e no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de sua emissão, no caso de venda antecipada de serviços via internet das atividades de diversões, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres, mediante pedido instruído e fundamentado em processo administrativo.

§ 4º Admitir-se-á o cancelamento em prazo superior ao disposto no § 3º deste artigo, nos casos de cancelamento de evento, mediante pedido instruído e fundamentado em processo administrativo.

Seção VI Da Obrigatoriedade de Afixar Cartazes Contendo Mensagens

Alusivas à Emissão da NFC-e

Art. 34. Todo estabelecimento prestador de serviços emitente de NFC-e fica obrigado a afixar em local visível ao público, cartazes contendo mensagens alusivas à emissão da NFC-e.

§ 1º Os cartazes dispostos no caput deste artigo serão fornecidos pela SEMEF.

§ 2º O tamanho, bem como o seu conteúdo, mensagens, prazo de permanência e demais peculiaridades serão estabelecidas por Portaria do Subsecretário da Receita.

Art. 35. O estabelecimento prestador afixará os cartazes

em área reservada ao pagamento do serviço e que seja fácil e totalmente visível ao tomador do serviço.

§ 1º Em caso de inexistir local ou área reservada ao pagamento do serviço, que seja oculto ou pouco visível, o cartaz será afixado na entrada do estabelecimento prestador do serviço, em local de fácil visibilidade.

§ 2º Em caso de rasuras, extravio ou danos no cartaz, fica o contribuinte obrigado a solicitar ao Departamento de Administração e Fiscalização Tributária da SEMEF a sua substituição.

Art. 36. O prazo para afixação dos cartazes de que trata o

art. 34 deste Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo e verificado o

descumprimento da determinação do caput deste artigo, o contribuinte estará sujeito à penalidade de 5 (cinco) UFM, de acordo com o art. 19, inc. IX, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

Seção I Da Apuração e Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza – ISSQN

Art. 37. O período de apuração do ISSQN é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal.

Art. 38. O ISSQN referente à NFS-e deverá ser recolhido

aos cofres municipais por meio de rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido por intermédio do Sistema de Gestão da NFS-e, vencível até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do tributo, observadas as regras dispostas neste Decreto.

Art. 39. O ISSQN referente à NFC-e será recolhido aos cofres municipais por meio de rede bancária autorizada, mediante DAM, emitido por intermédio da internet, no endereço eletrônico semefatende.manaus.am.gov.br, vencível até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do tributo.

Seção II Do Documento de Arrecadação Municipal – DAM

Art. 40. O recolhimento do Imposto referente à NFS-e e

NFC-e será feito, exclusivamente, por meio de DAM emitido em conformidade com os artigos 38 e 39 deste Decreto.

Art. 41. A rede bancária receberá o DAM que trata o art.

40 deste Decreto até a data de validade nele constante.

Parágrafo único. Após a data de vencimento, novo DAM deverá ser emitido nos sistemas indicados nos artigos 38 e 39 deste Decreto, com as cominações legais.

Art. 42. São considerados comprovantes de recolhimento

relativos ao DAM:

I – comprovante emitido pelo endereço eletrônico do banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;

II – comprovante emitido pelo terminal de autoatendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio terminal;

III – comprovante autenticado mecanicamente pelo caixa, quando o recolhimento tiver sido efetuado no guichê de caixa.

Art. 43. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e

recolhimento do imposto por parte do tomador, enquadrado como contribuinte substituto ou responsável solidário, quando o prestador do serviço se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I – estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributária reconhecida;

IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado “Estimativa”, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;

VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional;

VII – emitir NFC-e nas prestações de serviços das atividades econômicas descritas no art. 19 deste Decreto.

Seção III Do Regime Especial de Centralização do Recolhimento do ISSQN

Art. 44. Admitir-se-á o pagamento do ISSQN em até 30

(trinta) dias a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da apuração do tributo para empresas autorizadas ao Regime Especial de Centralização do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte – ISSRF relativos à substituição tributária e à responsabilidade solidária de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.805, de 19 de janeiro de 2007, desde que possuam 04 (quatro) ou mais estabelecimentos centralizados.

§ 1º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento deverá ser autorizado por ato declaratório do Subsecretário da Receita e homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, após decisão proferida pelo Departamento de Tributação da SEMEF, em processo administrativo instruído com os documentos que comprovem a necessidade de adoção desse regime de recolhimento.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 7

§ 2º O ato declaratório do Regime Especial de que trata o §1º deste artigo indicará a Inscrição Municipal Centralizadora, a data limite para o recolhimento do ISSRF, sem a cominação de multa e juros moratórios, observados o limite indicado no caput deste artigo e as datas de início e término da vigência do regime concedido.

§ 3º O prazo de vigência do regime concedido não poderá

exceder a 3 (três) anos, podendo ser renovado na forma descrita do § 1º deste artigo.

§ 4º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento

poderá ser renovado, mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo indicado no § 3º deste artigo, ficando condicionada a concessão da renovação ao cumprimento regular das obrigações tributárias principais e acessórias.

CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA NFS-e

Art. 45. Uma vez emitida a NFS-e não haverá necessidade

do prestador de serviços escriturá-la, já que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.

§ 1º A dispensa da escrituração prevista no caput se

estende aos tomadores de serviços, devendo o tomador encerrar a escrituração, emitir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido no prazo legal.

§ 2º Os contribuintes substitutos e os responsáveis

solidários que receberem RPS que não forem convertidos em NFS-e pelos prestadores de serviços no prazo definido no art. 28 deste Decreto devem escriturar o documento recebido de forma manual no Sistema de Gestão da NFS-e para a emissão e o pagamento da respectiva guia de recolhimento.

Art. 46. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito estão dispensadas da emissão da NFS-e e NFC-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e

encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no caput devem emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link "Livro Fiscal".

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste

artigo devem manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação

das instituições bancárias, na condição de tomadoras de serviços, de providenciarem as escriturações dos serviços tomados na forma prevista para os demais substitutos tributários.

Art. 47. Os prestadores de serviço da construção civil

ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento

e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil as seguintes pessoas jurídicas:

I – proprietária do imóvel; II – dona da obra; III – incorporadora; IV – a construtora, quando contratada para execução de

obra por empreitada global;

V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas. § 2º O responsável de que trata o § 1º deste artigo

providenciará o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do Sistema de Gestão da NFS-e, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela

obra, a autoridade administrativa fará de ofício o cadastramento da obra, ficando o responsável sujeito as penalidades vigentes na legislação tributária do Município.

Art. 48. A obrigação tributária prevista neste Decreto, de

escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

§ 1º Os contribuintes que não prestarem serviços e os

tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, devem encerrar a escrituração fiscal por meio da declaração "Sem Movimento”.

§ 2º A Administração Fazendária poderá proceder de ofício

ao encerramento da escrituração fiscal no Sistema da NFS-e, caso o prestador ou o tomador do serviço não o faça até a data do vencimento do imposto, devendo o valor do ISSQN ser apurado e lançado de acordo com a legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS AOS TOMADORES DE SERVIÇO

Seção I Da Forma de Incentivo

Art. 49. A SEMEF, no interesse da política fiscal de

tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e ou NFC-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Manaus.

Art. 50. Os incentivos a que se refere o art. 49 deste

Decreto consistirão, cumulativa ou alternadamente, em uma das seguintes modalidades:

I – concessão de crédito correspondente a percentual

do valor do ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos do art. 51 deste Decreto;

II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores,

pessoas naturais que receberem a NFC-e, nos termos do art. 59 deste Decreto.

Seção II Da Geração de Crédito

Art. 51. A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao

crédito correspondente a 20% (vinte por cento) proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços tomados.

Parágrafo único. O tomador de serviços a que se refere o

caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no art. 3º deste Decreto, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 52. O crédito a que se refere o art. 51 deste Decreto

somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISSQN.

Art. 53. Não farão jus ao crédito:

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 8

I – as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do Município de Manaus;

II – os tomadores de serviço pessoa física que não

informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e;

III – os tomadores de serviços de empresas enquadradas

no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, que terão tratamento diferenciado a ser regulamentado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inc. I deste

artigo considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência com ânimo definitivo.

Seção III Da Utilização do Crédito

Art. 54. O crédito a que se refere o inc. I do art. 50 deste

Decreto pode ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de

outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício,

o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 3º Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, no período da indicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 5º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos,

contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

§ 6º Os créditos mencionados no art. 51 deste Decreto

eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, em especial o prazo indicado no § 5º deste artigo.

§ 7º A utilização dos créditos para o abatimento que trata o

caput deste artigo poderá ser suspensa, por ato do Secretário da SEMEF, indicando os motivos e o período da suspensão.

Art. 55. Os tomadores de serviços com débitos tributários

referidos no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.090, de 2006, não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 51 deste Decreto.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências

tributárias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste Decreto.

Art. 56. O valor do crédito indicado pelo tomador de

serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito em dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 57. Caso a Administração Tributária venha a constatar

a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior, na conformidade deste Decreto.

Seção IV Do Sorteio de Prêmios

Art. 58. O sorteio de prêmios a que se refere o inc. II do

art. 50 deste Decreto, destina-se, preferencialmente, aos tomadores de serviços da NFC-e, Modelo II.

Art. 59. Fica autorizada a SEMEF a planejar, dirigir e

executar um programa municipal de estímulo as pessoas físicas, tomadoras de serviço, a exigirem dos respectivos prestadores a emissão da NFC-e, Modelo II, estabelecendo as regras para distribuição de prêmios aos tomadores de serviço e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.

Art. 60. A SEMEF poderá, por meio do portal na Internet,

constituir uma plataforma de interação entre os cidadãos e o Poder Público.

§ 1º A participação dos cidadãos no programa que se

refere o art. 59 deste Decreto dar-se-á mediante cadastro no portal especificado no caput deste artigo mediante a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.

§ 2º Os estabelecimentos participantes devem informar

aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

Art. 61. Fica autorizada a SEMEF a utilizar a plataforma de interação com os cidadãos gerenciada pela SEFAZ/AM, conforme acordo firmado no Protocolo de Cooperação nº 01/2013 pela SEFAZ/AM e SEMEF.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de

Entrada os estabelecimentos que comprovarem o uso do emissor da NFC-e integrado ao controle de entrada e saída de bens, objetos ou equipamentos destinados à prestação de serviços.

Art. 63. A SEMEF, por meio de portaria do Subsecretário

da Receita, expedirá o Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS e outras normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização da NFC-e.

Art. 64. As orientações do MOPS complementam-se com

as constantes do MOC. Art. 65. Os prestadores de serviço inscritos no cadastro

mercantil após a publicação deste Decreto e que prestarem serviços antes da data prevista no cronograma indicado no art. 14 deste Decreto, devem emitir, obrigatoriamente, a NFC-e para os casos previstos neste Decreto.

Art. 66. Revogadas as disposições em contrário, em

especial o Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 9

DECRETO Nº 3.278, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

CONVOCA a 4ª Conferência Municipal das Cidades.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que

lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e a Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades – ConCidades, do Ministério das Cidades;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2016/16568/16596/00842,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada para os dias 06 e 07 de abril de 2016 a 4ª Conferência Municipal das Cidades, que servirá como etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Art. 2º O tema central da Conferência é “Função Social da

Cidade e da Propriedade”, com o lema “Cidades Inclusivas, Participativas e Socialmente Justas”.

Art. 3º As despesas com a organização e a realização da

conferência correrão à conta dos recursos orçamentários da Casa Civil. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

DECRETO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2016/16568/16596/00601

RESOLVE:

I – DECLARAR AUTORIZADO o afastamento do Senhor MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI, Procurador Geral do Município, no período de 04 a 12-02-2016, para tratar de assuntos de interesse particular, sem ônus para o Erário Municipal;

II – CONSIDERAR DESIGNADO o servidor RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA, Subprocurador-Geral do Município, para responder cumulativamente pelas atribuições do cargo mencionado no item I deste Decreto, com direito a percepção das vantagens inerentes ao exercício do cargo, durante o afastamento legal do titular.

Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

DECRETO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 80, inc. XI, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2016/16568/16596/00648

RESOLVE:

I – EXONERAR, a contar desta data, nos termos do art. 103, inc. I, § 1°, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 1.118, de 1º-09-1971 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, a servidora LÍDIA NASCIMENTO DE SOUZA do cargo de Assessor Técnico III, simbologia DAS-1, integrante da estrutura organizacional da CASA CIVIL.

II – NOMEAR, a contar desta data, nos termos do art. 11, inc. II, da Lei nº 1.118, de 1º-09-1971 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, a senhora ERIKA MARTINS BELEZA para exercer o cargo mencionado no inc. I deste Decreto, integrante da estrutura organizacional da CASA CIVIL, objeto da Lei Delegada nº 03, de 31-07-2013, combinado com a Lei nº 1.975, de 29-04-2015.

Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

PORTARIA POR DELEGAÇÃO Nº 7.245/2016

EXONERA, a pedido, servidor de cargo efetivo na forma que especifica.

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a delegação de competência firmada pelo Prefeito de Manaus no Decreto nº 3.085, publicado no DOM Edição 3642, de 07 de maio de 2015, republicado no DOM Edição 3644, de 11 de maio de 2015;

CONSIDERANDO o requerimento do servidor adiante identificado;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 124/12/2015-ASSJUR/SEMED, que opina pelo deferimento do pleito;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1890/2015-SEMED/GS, subscrito pelo Secretário Municipal de Educação – SEMED, em exercício;

CONSIDERANDO a manifestação da Divisão de Acompanhamento de Pessoal e Gestão de Benefícios da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão - SEMAD;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 2015/4114/4147/07567,

RESOLVE:

I – CONSIDERAR EXONERADO, a pedido, a contar de 03-12-2015, nos termos do art. 103, § 1º, inc. I, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, o servidor JOÃO JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, Professor Nível Superior, matrícula 104.606-3 A, integrante do quadro de pessoal da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 10

II – DETERMINAR o envio dos autos à SEMED para notificar o servidor acerca da obrigatoriedade de devolução ou ressarcimento ao erário municipal de bem móvel cedido para o trabalho, conforme cláusula quarta, parágrafo único do Termo de Cessão assinado pela servidora ou encaminhar os autos à PGM para adoção das medidas cabíveis.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, em Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

PORTARIA POR DELEGAÇÃO Nº 7.246/2016

EXONERA, a pedido, servidor de cargo efetivo na forma que especifica.

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a delegação de competência firmada pelo Prefeito de Manaus no Decreto nº 3.085, publicado no DOM Edição 3642, de 07 de maio de 2015, republicado no DOM Edição 3644, de 11 de maio de 2015;

CONSIDERANDO o requerimento da servidora adiante identificada;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 75/12/2015-ASSJUR/SEMED, que opina pelo deferimento do pleito;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1808/2015-SEMED/GS, subscrito pela Secretária Municipal de Educação – SEMED;

CONSIDERANDO a manifestação da Divisão de Acompanhamento de Pessoal e Gestão de Benefícios da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão - SEMAD;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Processos nº 2015/4114/4147/05739 e nº 2015/4114/4147/05740,

RESOLVE:

I – CONSIDERAR EXONERADA, a pedido, a contar de 1º-09-2015, nos termos do art. 103, § 1º, inc. I, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, a servidora MONICA DE OLIVEIRA COSTA, Pedagogo, matrícula 114.600-9 A, integrante do quadro de pessoal da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED.

II – DETERMINAR o envio dos autos à SEMED para notificar a servidora acerca da obrigatoriedade de devolução ou ressarcimento ao erário municipal de bem móvel cedido para o trabalho, conforme cláusula quarta, parágrafo único do Termo de Cessão assinado pela servidora ou encaminhar os autos à PGM para adoção das medidas cabíveis.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, em Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

PORTARIA POR DELEGAÇÃO Nº 7.247/2016

DECLARA restauração de aposentadoria, na forma que especifica.

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a delegação de competência firmada

pelo Prefeito de Manaus no Decreto nº 3.085, de 07 de maio de 2015, republicado no DOM nº 3644 de 11-05-2015;

CONSIDERANDO o teor dos esclarecimentos subscritos

pelo Diretor de Previdência, em exercício e pelo Diretor-Presidente da Manaus Previdência;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 809/2015 – TCE, proferido

pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, que reformou a Decisão nº 1066/2014 – TCE – Primeira Câmara e julgou legal a aposentadoria, no sentido de regularizar o registro do Decreto de 15 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 201, § 2º da CF/88; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº

2014/17848/17852/00194, apenso ao Processo nº 2014/16568/16596/ 04408, resolve

I – TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 23 de janeiro de 2015, publicado no DOM nº 3576, de 23-01-2015;

II – RESTAURAR os efeitos do Decreto de 15 de abril de

2013, publicado no DOM nº 3147, de 15-04-2016, que concedeu a aposentadoria a servidora OLINDA FREITAS PEREIRA, no cargo de Agente Comunitário da Saúde, matrícula 093.243-4 B, do Quadro de Pessoal da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA, nos termos do art. 40, § 1º, inc. III, “b” da Constituição Federal, de 1988, combinado com o art. 31 da Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 1.197, de 31 de dezembro de 2007, com os proventos mensais de R$ 301,12 (trezentos e um reais e doze centavos), discriminados na forma abaixo:

Referência Fundamentação Valor

Valor do Benefício Médio

Art. 40, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/2004

e art. 55 da Lei nº 870/2005, alterada pela Lei nº 1.197/2007 e art. 61 da Orientação Normativa

MPS/ SPS nº 02/2009.

R$ 728,20

Valor do Provento Proporcional

correspondente à fração de 4.528/10.950 dias calculado sobre o

valor do benefício médio

Art. 40, § 3°, da CF/88. R$ 301,12

Valor da Remuneração Integral

- R$ 934,10

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE

MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, em Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 11

CASA CIVIL

PORTARIA Nº 044/2016-CASA CIVIL

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no exercício da competência que lhe outorga o inc. II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, combinado com o art. 121 da Lei 1.118, de 1º-09-1971,

CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 049/2016-DEMEF, de 17-02-2016,

RESOLVE:

ALTERAR a Escala de Férias do exercício de 2016, objeto da Portaria nº 150/2015-Casa Civil, publicada no DOM nº 3788, especificamente quanto à servidora adiante identificada, do quadro de pessoal sob o regime de direito administrativo da Casa Civil, com lotação na Subsecretaria de Abastecimento, Feiras e Mercados, passando a viger na forma abaixo:

CARGO COMISSIONADO

Matrícula Nome Escala Antecipar para

107.652-3C Valéria Cristiana Pinto dos Santos Julho/2016 Março/2016

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

PORTARIA Nº 045/2016-CASA CIVIL

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no exercício da competência que lhe outorga o inc. II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

RESOLVE:

CONSIDERAR CONCEDIDO, a contar de 01-02-2016, ao servidor MARLON CRISTIAN MARQUES DE SOUZA, Assessor Técnico III, simbologia DAS-1, matrícula 123.243-6C, o percentual de 125% de gratificação de salário-produtividade, com base no artigo 172, inciso IX da Lei nº 1.118, de 1º-09-1971 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

PORTARIA Nº 046/2016-CASA CIVIL

O SUBSECRETÁRIO SUBCHEFE MUNICIPAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE GOVERNO, no exercício da competência que lhe outorga o inc. II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

RESOLVE:

CONSIDERAR CONCEDIDO, a contar de 01-02-2016, ao servidor WALTER DA SILVA NASCIMENTO, Assessor Técnico III, simbologia DAS-1, matrícula 123.174-0C, o percentual de 125% de gratificação de salário-produtividade, com base no artigo 172, inciso IX da Lei nº 1.118, de 1º-09-1971 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

(*) PORTARIA Nº 013/2016-PGM

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 198, de 21 de junho de 1993 e Decreto nº3.205 de 04 de Novembro de 2015,

R E S O L V E:

I – DESIGNAR os servidores abaixo relacionados como únicos autorizados a receber ADIANTAMENTO no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM no exercício de 2016. 1. Suely Cristina Collyer Cavalcante; 2. Valdemar Aleluia Lopes; 3. Marcela Gonçalves Costa; 4. Jaqueline Guedes de Oliveira; e 5. Gertrudes Cunha de Souza Nascimento

II – DETERMINAR que este Ato tenha seus efeitos a contar de 15/02/2016.

Cumpra-se. Registre-se e Publique-se.

(*) Republicada por haver incorreções na publicação do DOM | Edição 3829 de 16.02.2016

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 12

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONTROLE INTERNO

PREGÃO Nº 002/2016 – SLLP/CML/PM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2016 – DIVRP/UGCM/SEMEF

No dia 17 de fevereiro de 2016, no Órgão Gerenciador, foi(ram) registrado(s) o(s) preço(s) da(s) empresa(s) abaixo identificada(s), para eventual fornecimento de vassouras, para atender aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura de Manaus, resultante(s) do Pregão Presencial nº 002/2016 – SLLP/CML/PM para Sistema de Registro de Preços. As especificações constantes do Processo Administrativo nº 2016/11209/18988/00003 – SEMEF, assim como os termos da(s) proposta(s) de preço(s), integra(m) esta Ata de Registro de Preços, independentemente de transcrição.

As unidades participantes e as condições a serem praticadas encontram-se estabelecidas no Edital de Licitação e no Termo de Referência, parte integrante do Instrumento Convocatório.

As contratações oriundas da Ata serão processadas de acordo com a previsão orçamentária das unidades participantes.

O contrato ou instrumento hábil que vier a substituí-lo, na forma do art. 62, caput e § 4° da Lei n° 8.666/93, indicará o(s) local(is) de entrega do objeto. O presente registro terá a vigência de 12 meses, a partir da data de publicação desta.

Item Unid Quant Especificação

do Objeto Marca

Preço R$

Fornecedor

1 UN 33478

(ID 501983) VASSOURA, Tipo: gari, Aplicação: limpeza em geral, especial para áreas grandes e pisos ásperos, Material Cerdas: monofilamento plástico, Dimensão Cerda: 14cm de comprimento, variação de ±5%, Material Cepa: madeira, Dimensão Cepa: 30cm x 4cm x 2,5cm (C x L x E), variação de ±5%, Número de Furos: 20 furos médios, Quantidades de Fios por Furo: 55 fios, Material Cabo: madeira, Dimensão cabo: 120cm.

Kapricho 3,59

DISCOL DISTRIBUIDORA

DE MATERIAL ESCOLAR LTDA -

EPP

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO

ERRATA ERRATA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº. 020/2014 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, PUBLICADO NO DOM Nº. 3812 DE 19/01/2016. ONDE SE LÊ: 8. FUNDAMENTO LEGAL: Inciso II, §2º, Art. 65 da Lei nº 8.666/93,

Despacho Autorizativo do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (fls. 312), Despacho da Comissão de Gestão Orçamentária e Finanças (fls. 347), Parecer nº 249/2015 – ASJUR, constantes no Processo Administrativo nº 2014/11503/11638/00113.

LEIA-SE: 8. FUNDAMENTO LEGAL: Inciso II, §2º, Art. 65 da Lei nº 8.666/93,

Despacho Autorizativo do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (fls. 312), Despacho da Comissão de Gestão Orçamentária e Finanças (fls. 347), Parecer nº 249/2015 – ASJUR, constantes no Processo Administrativo nº 2014/16330/16341/00113.

Manaus, 17 de fevereiro de 2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO

A SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o teor da Ata apresentada pela Subcomissão de Licitação da Área de Saúde, pertinente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2016 – SCLS/CML/PM, PARA REGISTRO DE PREÇOS.

CONSIDERANDO, por fim a inexistência de qualquer vício, irregularidade ou recurso pendente,

R E S O L V E:

I – HOMOLOGAR a Adjudicação proferida pela pregoeira desta SCLS/CML/PM, relativa ao procedimento licitatório que viabiliza a Eventual aquisição, pelo menor preço por item de Insumos Laboratoriais, destinados a atender as necessidades dos Estabelecimentos Assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA) as empresas a seguir relacionadas, com seus respectivos itens e valores unitários: INSTRUMENTAL TÉCNICO LTDA., para o item: 12 R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos) e SPECIALAB PRODUTOS DE LABORATORIOS LTDA – EPP., para os itens: 01 R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), 02 R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), 04 R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), 07 R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), 08 R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos), 09 R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos), 10 R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), 11 R$ 9,07 (nove reais e sete centavos), 15 R$ 5,00 (cinco reais), 17 R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), 22 R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos), 23 R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco), 24 R$ 0,16 (dezesseis centavos), 26 R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos), 28 R$ 0,38 (trinta e oito centavos), 29 R$ 0,36 (trinta e seis centavos), 30 R$ 1,14 (um real e quatorze centavos), 31 R$ 2,39 (dois reais e trinta e nove centavos), 33 R$ 42,76 (quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) e 34 R$ 1,27 (dois mil e duzentos reais).

II – DETERMINAR ao setor competente a convocação dos proponentes vencedores para assinatura da Ata de Registro de Preços, nos termos da lei.

Manaus, 18 de fevereiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 13

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a apreciação do Relatório de Prestação de Contas do 2º Quadrimestre 2015 - RAG-2015– SEMSA.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1. o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2. o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90 que legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3. o disposto na Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007;

4. o disposto na Portaria MS 3.332/06 de 28.12.06, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS;

5. o disposto na Portaria MS 3.176/08 de 24.12.08, que aprova orientações acerca da elaboração, aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão;

6. o disposto na Lei Complementar nº 141 de 13.01.2012 e no Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;

7. o disposto na Resolução nº. 459, de 10.10.2012 do Conselho Nacional de Saúde;

8. o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.08;

9. o disposto no Memo. nº 0151/2015 – DPLAN/SUBGAP/SEMSA de 27.11.2015, cujo teor a Diretora do Departamento de Planejamento, encaminhou cópia do Relatório Anual de Gestão da SEMSA do 2º Quadrimestre RAG-2015, para apreciação e deliberação do CMS/MAO;

10. o disposto no Parecer Conjunto nº 001/2016 de 16.01.2016, da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN/CMS/MAO, sobre a apreciação do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas - 2º Quadrimestre do Exercício de 2015, encaminhado por meio do Memo. nº 005/2016-CPOFIN/CMS/MAO de 19.01.2016;

11. a apresentação, discussão e votação ocorridas nesta Plenária.

Resolve:

1. Aprovar, por unanimidade, o Relatório de Prestação de Contas do 2º Quadrimestre 2015 - RAG-2015 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, com base no Parecer Conjunto nº. 001/2016 de 16.01.2015 da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças - CPOFIN-CMS/MAO, com conclusão favorável, sugestões e recomendações apontadas à SEMSA.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

Homologo a Resolução nº 001/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005, e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 002 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre aprovação da Programação Anual de Saúde – PAS-2016/SEMSA.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1. o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2. o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90 que legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3. o disposto na Resolução nº. 453, de 10.05.2012 do Conselho Nacional de Saúde;

4. o disposto na Lei Complementar nº 141 de 13.01.2012 e o Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde;

5. o disposto na Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007;

6. o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.08;

7. o disposto no Memo. nº 0165/2015-DPLAN/ SUBGAP/SEMSA de 11.12.2015, cujo teor a Diretora do Departamento de Planejamento, encaminha ao Conselho Municipal de Saúde de Manaus, a PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS 2016, de acordo com o Plano Municipal de Saúde de Manaus 2014 – 2017, para apreciação e deliberação do CMS;

8. o disposto no Memo. Circular nº 017/2015-SETEC-CMS/MAO, de 14.12.2015, pelo qual encaminha aos conselheiros Municipais de Saúde, cópia da PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS 2016 para leitura prévia;

9. o disposto no Parecer Conjunto nº. 002/2016 de 15.01.2016, emitido pela Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN/CMS/MAO, com a conclusão favorável a aprovação da PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS 2016/SEMSA.

10. a apresentação, discussão e a votação ocorridas nesta Plenária.

Resolve:

1.Aprovar, por unanimidade, a Programação Anual de Saúde – PAS-2016 da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA, baseado no Parecer Conjunto nº 002/2016-CPOFIN/CMS/MAO de 15.01.2016, com a conclusão favorável a aprovação desta PAS e, com os ajustes apontados e acatados por cada Diretor de Departamento da SEMSA, os quais deverão constar na referida Programação, versão final.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 14

Homologo a Resolução nº 002/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005 e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre os Planos de Trabalho das Comissões Técnicas Permanentes-2016 do CMS/MAO.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1. o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2. o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90 que legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3. o disposto na Lei Complementar nº 141 de 13.01.2012 e o Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde;

4. o disposto na Resolução nº. 453, de 10.05.2012 do Conselho Nacional de Saúde;

5. o disposto na Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007;

6. o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.08;

7. o disposto no QDD - Quadro de detalhamento da Despeas-2016, para a gestão do Conselho Municipal de Saúde- CMS/MAO;

8. o disposto no Memo nº 020/2015-CPOFIN/CMS/MAO de 14.12.2015, emitido pelo Conselheiro Elton de Jesus Correa de Souza, Coordenador da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças-CPOFIN, pelo qual encaminhou os Planos de Trabalhos das Comissões Técnicas: CPOFIN, CISDA, CACLDS, CCJE, CFASS, CAVF, CEPCS e 01 (um) Plano de Trabalho da SETEC/CMS/MAO, corrigidos para se adequarem ao orçamento deste CMS para 2016;

9. a apresentação, discussão e a votação ocorridas nesta Plenária.

Resolve:

1. Aprovar, pela maioria, os Planos de Trabalhos das Comissões Técnicas Permanentes: CPOFIN, CISDA, CACLDS, CCJE, CFASS, CAVF, CEPCS e da SETEC/CMS/MAO-2016, adequados ao orçamento deste CMS para o exercício 2016.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

Homologo a Resolução nº 003/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005 e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre participação de conselheiro nas Comissões Técnicas Permanentes do CMS/MAO.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1.o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2.o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90 que legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3.o disposto na Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007;

4.o disposto nos Artigos 21, 22, 23, 24 e 25 da Seção V do Cap. V do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.2008;

5.o disposto na solicitação da conselheira Marilene de Matos Vilhena, que solicita a sua inclusão como membro titular da Comissão de Assistência e Vigilância Farmacêutica - CAVF, conforme Requerimento nº 002/2015 – MMV;

6. o disposto no Requerimento nº 001/2016 – CLMO, cujo teor trata da solicitação de saída da Conselheira Cecília Leite Motta de Oliveira, como membro Titular, da Comissão de Assessoramento aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde – CACLDS, assim como a sua entrada como Colaboradora na referida Comissão;

7. a discussão e a votação ocorridas nesta Plenária.

Resolve:

1. Homologar, por unanimidade, as seguintes solicitações:

a) da Conselheira Marilene de Matos Vilhena, representante Titular do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde-SINDSAUDE, segmento dos trabalhadores, para a inclusão do seu nome, como membro Titular, na Comissão de Assistência e Vigilância Farmacêutica – CAVF, a contar desta data;

b) da Conselheira Cecília Leite Motta de Oliveira, para que seja retirado o seu nome, como membro Titular, da Comissão de Assessoramento aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde – CACLDS e incluído, como membro Colaborador na referida Comissão.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 15

Homologo a Resolução nº 004/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005 e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 005 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Define normas e diretrizes para a utilização dos recursos de projetos de mobilização social para prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1. o disposto na Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2. o disposto na Lei Federal nº. 8.142 de 28.12.90 que

legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3. o disposto na Lei Complementar nº 141 de 13.01.2012 e

o Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde;

4. o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal

de Saúde de Manaus, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.08; 5. o disposto no Memo. nº 004/2016-CPOFIN/CMS/MAO

de 15.01.2016; 6. o disposto no Memo. nº 005/2016– NUDSTAIDS/

DCDAT/GEVEP/DVAE/SEMSA, de 15.01.2016; que encaminhou informações sobre as organizações da Sociedade Civil, que estão interessadas em apoio para o desenvolvimento das ações voltadas para a prevenção das DST/AIDS/ HV;

7. o disposto no Parecer nº 003/2016 de 19.01.2016 da

Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN/CMS/MAO, sobre a Ação da PAS-2016: apoiar projetos de organização de sociedade civil, rede de pessoas vivendo com HIV e movimentos sociais de luta contra a AIDS, como previsto na PAS/2016;

8. a apresentação, a discussão e a votação ocorridas

nesta Plenária.

Resolve:

1, Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 003/2016 de 19.01.2016 da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN/CMS/MAO, sobre a Ação da PAS-2016: apoiar projetos de organização de sociedade civil, rede de pessoas vivendo com HIV e movimentos sociais de luta contra a AIDS, cuja a conclusão define normas e diretrizes para a utilização dos recursos de projetos de mobilização social para prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, como segue:

a) as organizações da sociedade civil, movimentos de defesa de pessoas vivendo com HIV e movimentos sociais de luta contra a AIDS, que terão seus projetos apoiados são:

1. Dom Jackson Damasceno; 2. Pastoral da AIDS; 3. Associação de Redução de Danos do Amazonas –

ARDAM; 4. Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS –

AM RNP+; 5. Rede da Amizade e Solidariedade; 6. Rede de Mulheres Posithivas; 7. Associação Katiró; 8. Rede de Adolescentes de Jovens Vivendo e

Convivendo com HIV/AIDS; 9. Associação de Prevenção às DST/AIDS/HV AM –

SOCEAMA; 10. Associação Orquídeas LGBT; 11. Fórum Amazonas de OSC/AIDS; 12. Articulação Nacional de Gays – ARTGAY; 13. Associação da Parada do Orgulho LGBT – APOLGBT; 14. Associação Estadual de Combate às Drogas “Viva

Feliz”; 15. Fórum Permanente em Defesa da Saúde do

Amazonas; 16. Movimento Popular em Saúde do Estado do

Amazonas; 17. Associação Garotos da Noite; 18. Fórum de Prevenção da AIDS e HV do Amazonas;

b) as entidades terão até o dia 19 de fevereiro de 2016

para apresentação de seus projetos junto ao Núcleo de Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, acompanhados dos seguintes documentos:

1. Cópia do estatuto; 2. Cópia da Ata da Ultima Eleição; 3. Cópia do CNPJ; 4. Certidão criminal estadual do representante Le Gal; 5. Copia de RG e CPF do representante Legal; 6. Prestação de conta da ação realizada com o recur so

disponibilizado na PAS de 2015; 7. Certidão negativa de debito Estadual e Municipal.

c) que a não apresentação dos documentos inviabilizará a

pactuação para utilização do recurso financeiro.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

Homologo a Resolução nº 005/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005, e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 16

RESOLUÇÃO Nº 006 DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre substituição de conselheiro no CMS/MAO.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus,

no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007, em sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária de 2016, realizada no dia 28 de janeiro de 2016, considerando:

1. o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

2. o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90 que legitima a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;

3. o disposto na Lei Municipal nº. 066 de 11 de Junho de 1991, alterada pela Lei nº. 1.094 de 09 de janeiro de 2007;

4. o disposto no Art. 7º do Cap. IV do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 9.807 de 13.11.08;

5. o disposto no Decreto Municipal nº 3.065, de 22 de abril de 2015, publicado no DOM nº 3.632, que recompõe o Conselho Municipal de Saúde de Manaus para o triênio 2015-2018 e dá outras providências;

6. o disposto no Decreto Municipal nº 3.119, de 22 de junho de 2015, que torna sem efeito a designação de alguns membros junto ao Conselho Municipal de Saúde de Manaus;

7. o disposto no Ofício nº 001/2016-PRESI-FPAM, expedido pelo Presidente do Fórum de Prevenção as DST/AIDS/HV do Amazonas–FPAM, pelo qual indica o nome da Sra. Rosália Gomes Dias, para compor o Conselho, como representante suplente, em substituição ao conselheiro Gerson Soares da Silva Neto.

8. as discussões e a votação ocorridas nesta Plenária.

Resolve:

1. Homologar, por unanimidade, a indicação do nome da Sra. Rosália Gomes Dias, como representante Suplente do Fórum de Prevenção as DST/AIDS/HV do Amazonas–FPAM, para compor o Conselho Municipal de Saúde de Manaus-CMS/MAO, no assento das Entidades de Pessoas com Patologias Crônicas e Degenerativas, no segmento dos usuários, em substituição ao conselheiro Gerson Soares da Silva Neto, com mandato complementar, a contar desta data.

Manaus, 28 de janeiro de 2016.

Homologo a Resolução nº 006/2016, de 28 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005 e a Portaria por Delegação nº 7.001/2016 de 19 de janeiro de 2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 0053/2016-SEMED/GSAF

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 0472/2014-SEMED/GS, de 09/04/2014,

CONSIDERANDO o teor do Processo nº 2016/4114/ 4251/00050,

R E S O L V E :

I. Determinar, com fulcro nos artigos 241, 242 e parágrafo único do art. 215 da Lei Municipal nº 1.118/71, e art. 15, do Decreto Municipal nº 1.003, de 03/06/2011, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor Abraão de Almeida Catunda, matrícula nº 075.647-4 E, posto que supostamente incorreu na infração disciplinar nos termos do artigo 239, da Lei Municipal nº 1.118/71.

II. Encaminhar o Processo nº 2016/4114/4251/00050 à Comissão Permanente de Regime Disciplinar.

III. O prazo regular da instrução será de 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias ou a continuidade excepcional do instrutório, sob motivação, para garantir o esclarecimento dos fatos e o exercício pleno da defesa.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 16 de fevereiro de 2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

(*) PORTARIA N°. 023/2016 - GS/SEMMASDH

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIRETOS HUMANOS/SEMMASDHEM-EXERCICIO, no uso pleno de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2016/11908/11954/00009.

CONSIDERANDO, também o disposto do artigo 86 e seus incisos da Lei Orgânica de Manaus; e.

CONSIDERANDO, a Lei 8.666 de 21.06.93, que disciplina os procedimentos no Âmbito dos Órgãos do Munícipio de Manaus na utilização de Suprimentos de Fundo.

RESOLVE:

I – AUTORIZAR a liberação de adiantamento para servidora Ruth Moraes Abecassis, matricula nº. 123.535-4B, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), distribuídos nos seguintes elementos de despesa: valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) na natureza de despesas 33.90.39 – outros serviços de pessoas jurídicas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) natureza de despesa 33.90.30 pronto pagamento com material de consumo.

ll – DESIGNAR de acordo com art. 6° inciso X, Decreto nº. 3.206 de 04.11.2015, o servidor Thiago sarubi Guimarães, Diretor de Área, matricula 118.527-6A, para atestar o recebimento dos materiais e serviços relativos ao adiantamento.

IIl – ESTABELECER, de acordo com a Lei nº 198, de 21 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.206 de 04 de novembro de 2015, inciso VII, art. 6º, o prazo de aplicação de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do numerário e o prazo de 15 (quinze) dias para a prestação de contas de sua aplicação, contados do término do prazo previsto no inciso VIII do art. 6º do Decreto acima citado, sujeitando-se a tomada de contas, se não o fizer nesse prazo.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 17

lIII- ORIENTAR ao tomador do adiantamento que a prestação de contas deverá ser formalizada mediante apresentação dos seguintes documentos; 1. Cópia do ato de Concessão de Adiantamento; 2. Cópia da Ordem Bancaria ou Cheque Nominal; 3. Comprovante das Despesas realizadas numeradas seguidamente; 4. Comprovante do recolhimento de saldo quando houver;

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 26 de janeiro de 2016.

(*) Republicado por haver saído com incorreções no DOM 3829, 16.02.16.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

JATOLUX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA torna público que recebeu da SEMMAS a LMO nº 282/2015 sob processo nº 2013/4933/6187/00301, que autoriza a Atividade COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS, com a finalidade COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES-COMPOSTO PO 02 (DOIS) TANQUES DE 30 M³, TOTALIZANDO 60 M³, POSTO DE LAVGEM E BLOCO DE SERVIÇOS, com validade de 90 dias, sito na RUA EMÍLIO MOREIRA, Nº 1669-PRAÇA 14, Manaus - Amazonas

SECRETARIA MUNICIPAL JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER

(*) PORTARIA Nº. 002/2016 – AJUR/GS-SEMJEL

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso II do artigo 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

RESOLVE:

I – AUTORIZAR a liberação de adiantamento à servidora MARIA JAGUARACY DE HOLANDA LÍRIO, Diretor de Área, matricula nº 107.507-1 D, o valor de total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (hum mil reais), sendo utilizados no elemento de despesas 339039-100 – Outros Serv. Terceira Pessoa Jurídica; e R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo utilizados no elemento de despesa 339030 -100 - Material de consumo e a fim de atender as despesas miúdas de pronto pagamento, desta SEMJEL.

II – DESIGNAR, de acordo com o art. 6°, inciso X, do Decreto n° 3.206, de 04/11/2015, o servidor RÔMULO MÁRCIO DOS SANTOS CORREIA, Chefe de Divisão de Administração e Finanças, matrícula n° 098.011-0I, para atestar o recebimento das notas fiscais, dos bens e serviços relativos ao adiantamento.

III – ESTABELECER de acordo com a Lei nº 198, de 21 de junho de 1993 c/c o Decreto nº 3206, de 04 de novembro de 2015, nos termos do artigo 11 o prazo para apresentação da prestação de contas de sua aplicação será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto no inciso VII, do art. 6º, deste Decreto, sujeitando-se a tomada de contas, se não o fizer em tempo hábil.

IV – ORIENTAR ao tomador do adiantamento que a prestação de contas deverá ser formalizada mediante a apresentação dos seguintes documentos; 1. Cópia do Ato de Concessão de adiantamento; 2. Cópia da Ordem Bancária ou cheque nominal; 3. Comprovante das despesas realizadas numeradas seguidamente; 4. Comprovante do recolhimento de saldo, quando houver.

V – DETERMINAR que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 18 de fevereiro de 2016.

(*) Republicação por haver alteração nos membros contidos na publicação do dia 11 de fevereiro de 2016, edição 3826, página 12.

PORTARIA Nº. 029/2016-GS-SEMJEL

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso II do Artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 121 da Lei nº. 1118, de setembro de 1971,

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº. 049/2015-GS-SEMJEL, de 02/12/2015, publicada no DOM nº. 3786, de 04/12/2015,

CONSIDERANDO, o memorando nº. 013/2016- Departamento de Esportes,

RESOLVE

TRANSFERIR o usufruto das férias (2015/2016), dos servidores abaixo identificados para o período especificado, conforme segue, por motivo de necessidade de serviços:

Nome Matrícula Mês de Escala Transferência

ATILA CASTRO PAIVA 107.354-0 E JANEIRO/16 DATA OPORTUNA

FRANCISCA LILIANE NUNES FERREIRA 099.944-0 F MARÇO/16 DATA OPORTUNA

GILVANE PESSOA PICANCO 088.816-8 E MARÇO/16 DATA OPORTUNA

Cientifique-se, Cumpra-se, Publique-se.

Manaus, 18 fevereiro de 2016.

EXTRATO 1. ESPÉCIE E DATA: Termo de Contrato nº 014/2015 - SEMJEL,

celebrado em 27 de novembro de 2015. 2. CONTRATANTES: O Município de Manaus, por meio da Secretaria

Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEMJEL e a empresa A CHAVES COIMBRA - EPP.

3. OBJETO: Aquisição de gelo escama (10 kg e 40 kg), conforme Ata de Registro de Preço nº. 006/2015 – GERP/SEMAD e Pregão nº. 31/2015 – CML/PM constante nos autos do processo nº 2015/16248/16669/00058.

4. VALOR: O valor global do presente Contrato importa na quantia de R$ 1.807,76 (um mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos) de acordo com os documentos que integram este contrato.

5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato foram empenhadas sob o nº. 2015NE00435, datado em 27/11/2015, no valor de R$ 1.807,76 (um mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos) à conta da seguinte rubrica orçamentária: Unidade Orçamentária: 26100 – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEMJEL; Programa de Trabalho: 27.812.1002.2008.0000 – Incentivos a Eventos Desportivos e de Lazer; Fonte do Recursos: 01000000 – Recursos Ordinários, IPO: 0000 - Manaus; Natureza da Despesa: 33903007 – Gêneros Alimentícios. O saldo restante deverá ser empenhado no exercício de 2016.

6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato será de 06 (seis) meses, a contar do dia 27 de novembro de 2015.

Manaus, 18 de fevereiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 18

ERRATA (*) ERRATA referente ao Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2014 - SEMJEL, celebrado em 11.12.2015 e publicado no DOM nº 3827, de 12 de fevereiro de 2016, Página 15.

ONDE SE LÊ: 1. ESPÉCIE E DATA: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2014 - SEMJEL, celebrado em 11 de setembro de 2015

LEIA-SE: 1. ESPÉCIE E DATA: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2014 - SEMJEL, celebrado em 11 de dezembro de 2015.

Manaus, 18 de fevereiro de 2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

(*) PORTARIA N° 047 / 2016 - SEMINF/GS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no exercício das prerrogativasque lhe outorga o inciso II do artigo 128 da Lei ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n 1.694, de

09.09.93, alterado pelo Decreto n 2.772 de 28.03.95, alterado pelo

Decreto 2.990 de 20.09.95, alterado pelo Decreto n 4.853 de 08.02.2000, alterado pelo Decreto 5.473 de 22.02.2001, alterado pelo Decreto 5.706 de 18.07.2001, alterado pelo Decreto 5.932 de 21.11.2001, alterado pelo Decreto 7.277 de 07.05.2004, alterado pelo Decreto 8.471 de 19.05.2006 que institui Comissão Especial no âmbito da SEMOSBH, alterada pela Lei 1.314 de 4.3.09, combinado com os Decretos 0147, de 5.6.09 e Decreto 0182, de 25.6.09, que criou a SEMINF, alterado pelo Decreto nº 0309 de 5-10-09, alterado pelo Decreto nº 1.164 de 25-08-2011,

R E S O L V E:

I –DISPENSAR, como Membro da Comissão acima citada, o senhor abaixo relacionado:

Nome Valor A Contar

RAIMUNDO DE LIMA SALGADO 2.500,00 02.02.2016

II – DESIGNAR, para fazer parte como Membro da

Comissão acima citada, o senhor abaixo relacionado:

Nome Valor A Contar

JEFERSON ANTONIO GAMA PINTO 2.500,00 02.02.2016

CUMPRA-SE, REGISTRE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA, em Manaus, 12 de fevereiro de 2016.

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOM 3829, de 16/02/2016, página 17.

PORTARIA N° 050 / 2016 - SEMINF/GS

O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso II do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus e Lei Delegada nº 20, de 31.07.2013,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o gozo das férias dos servidores da Secretaria de conformidade com a realidade de seu órgão de lotação,

R E S O L V E:

ALTERAR a Escala de Férias dos servidores da SEMINF, referente ao exercício 2015/2016, encaminhada através da Portaria nº 189/2015-SEMINF/GS, publicada no DOM 3784 de 2.12.2015, a saber:

MatrÍcula Nome Mês escolhido

1/3 Gozo

098.219-9A ALUIZIO RICARDO LIMA DA FONSECA MARÇO ABRIL

096.101-9A CLEUTEMBERG MARQUES DA SILVA MARÇO ABRIL

080.002-3B ROSIENE CORDEIRO MARTINS DE ARAUJO ABRIL MAIO

CUMPRA-SE, REGISTRE E PUBLIQUE-SE

Manaus, 18 de fevereiro de 2016.

PORTARIA N° 046/2016 - SEMINF / GSS.

O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, usando das atribuições que lhes são conferidas, pelo art. 128, inciso II da Lei ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MANAUS,

R E S O L V E :

I – INCLUIR, o Engenheiro TABAJARA RAMOS DIAS FERREIRA JÚNIOR na Comissão criada através da Portaria nº 190/2015 – SEMINF/GS, para compor Comissão com a finalidade de Registro de Preços para Eventual Prestação de Serviço de Usinagem de Concreto Betuminoso Usinado À Quente (C.B.U.Q) e Areia Asfalto Usinado À Quente (A.A.U.Q), incluindo os fornecimento dos materiais, em conformidade com os dispostos no artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93, passando a vigorar com a seguinte composição:

Teo Pinheiro Borges ou João Rodrigues de Oliveira ou Paulo Guimarães Gomes e Tabajara Ramos Dias Ferreira Júnior.

II – DESIGNAR, o servidor José Almir Inácio de Oliveira, para responder como membro substituto, no impedimento de qualquer um dos titulares.

III – Determinar que objeto seja recebido nos termos prescritos no Artigo 73, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93. A vigência deste ato tem inicio na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de Janeiro de 2016.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 12 de Fevereiro de 2016.

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Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DOM | Edição 3833 | Página 19

PORTARIA N° 049/2016 - SEMINF / GSS.

O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso II do artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, combinado com o Decreto nº. 8.420 de 20.04.2006 e com o inciso V do artigo 46 do Decreto n° 1.589, de 25.06.93, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3.383, de 02.07.96, e 3.822 de 20.06.97,

CONSIDERANDO EDITAL: TOMADA DE PREÇOS Nº 037/2015 CML/PM.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 27100 - 15.451.1061.2244. 0000 - 44903916 - FONTE Nº 01000000 - NOTA DE EMPENHO Nº 01705 - SEMINF, EMITIDO EM 01/10/2015.

CONTRATO: Nº 087/2015 - SEMINF, celebrado em 13/11/2015.

R E S O L V E :

DESIGNAR o servidor, MANUEL MAURO DE SOUZA ARRUDA, CREA nº 19.268-D/AM, CPF nº 077.207.182-91, Engenheiro Civil para exercer a função de Fiscal do referido contrato, que tem como finalidade a execução da obra / serviço discriminado no objeto abaixo. Os efeitos da presente suspensão retroagem a data de 01/12/2015.

OBJETO: REFORMA DA PRAÇA SÁ PEIXOTO, LOCALIZADA NA PRAÇA SÁ PEIXOTO, S/Nº, BAIRRO EDUCANDOS, MANAUS/ AM.

CUMPRA-SE, REGISTRE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE OBRAS

PÚBLICAS, em Manaus, 15 de Fevereiro de 2016.

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS

ERRATA Errata ao Despacho de Homologação, publicado no DOM de nº 3799, datado de 29/12/2015, referente ao Pregão Presencial nº006/2015-CL/SMTU. Onde se lê: RCA CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E SERV DE LIMPEZA LTDA. Leia-se: RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

MANAUS PREVIDÊNCIA

PORTARIA N.º 017/2016 - GP/MANAUS PREVIDÊNCIA

O DIRETOR-PRESIDENTE DA MANAUS PREVIDÊNCIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a Lei n.º 1.803, de 29 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria nº 178/2015 – GP/MANAUS PREVIDÊNCIA, de 10 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Município de Manaus Edição nº 3789, de 11 de dezembro de 2015, que aprova a escala de férias do exercício de 2016 dos servidores Celetistas, Estatutários, Cargos Comissionados e Regime Administrativo – RDA desta Manaus Previdência.

R E S O L V E:

ALTERAR o usufruto de férias para o exercício de 2016, dos servidores relacionados abaixo, pertencentes ao quadro de pessoal desta Manaus Previdência – MANAUSPREV:

Nº Matrícula Servidor (a) Mês

Publicado Alterado

1 000168 CLÁUDIA DA COSTA FEIJÃO Janeiro Data Oportuna

2 000165 ELENY CARANHAS DE SOUZA FARACHE Janeiro Data Oportuna

3 000169 LAZARO DE AMORIM FRANCISCO SOARES FILHO Janeiro Data Oportuna

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

Processo nº. 2016/17848/17852/00032 Interessados: MANAUS PREVIDÊNCIA Assunto: Inexigibilidade de Licitação

DESPACHO

Considerando o que consta do processo nº. 2016/17848/ 17852/00032 de interesse da MANAUS PREVIDÊNCIA.

Declaro INEXIGÍVEL o procedimento licitatório, com fundamento no art. 25, II da c/c art. 13, VI da Lei nº. 8.666/93, para a inscrição da servidora Fernanda Daniele Carvalho Mesquita no Curso de Capacitação em Compensação Previdenciária, oferecido pela Capebrasil Treinamento e Capacitação Ltda., a ser realizado nos dias 25 a 26 de fevereiro de 2016, no valor global de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).

Manaus, 19 de fevereiro de 2016.

Publicações Diversas OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LTDA torna público que recebeu do IPAAM, a Licença de Operação n.º 258/00-14, que permite a guarda, manutenção, reparos de balsas, empurradores fluviais e motores para embarcações, localizada na Rua Nelson Rodrigues, 105 - Compensa, no Município de Manaus-AM, para Manutenção, Reparos e Guarda de Embarcações, com validade de 180 dias.

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