regulamento interno da anpara - sites para...

34
Página 1 de 34 REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA A Diretoria Executiva do Clube Anpara de Assistência e Benefícios, doravante designado ANPARA, nos termos do art. 17, III, c/c art. 29, XIV, e art. 46, todos de seu Estatuto Social, tem o prazer de editar e publicar o presente Regulamento Interno, alterado e aprovado na 4ª Assembléia Geral Ordinária e 4ª Assembléia Geral Extraordinária da ANPARA, realizadas, conjuntamente, em 30/09/2016, que estabelecerá as normas e regras procedimentais a serem cumpridas por todos os associados e todos os órgãos da Associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A ANPARA, fundada em 25 de novembro de 2007, inscrita no CNPJ sob o nº 09.236.560/0001-14, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de Associação, nos termos do art. 44, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), isto é, uma reunião de pessoas que compartilham fins comuns, quais sejam, os insculpidos no art. 2º de seu Estatuto Social, não devendo, em hipótese alguma, ser confundida com sociedades empresárias que atuam no ramo de seguros. Art. 2º - A ANPARA tem como objetivo primordial defender interesses comuns, superar dificuldades e obter melhorias, proporcionando um apoio jurídico, institucional, social e político aos seus associados. Parágrafo Único - A ANPARA tem por base o primado de que “O ASSOCIATIVISMO FAZ A FORÇA”, contribuindo para que os associados se fortaleçam cada vez mais com a Associação e alcancem sempre melhores benefícios, maiores proteções e melhores condições de vida. Art. 3º - Visando à consecução de todos os objetivos da ANPARA, competirá a cada associado: I - Agir com lealdade e boa fé com os demais associados e com a Associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os seus fins institucionais;

Upload: lambao

Post on 21-Nov-2018

216 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 1 de 34

REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA

A Diretoria Executiva do Clube Anpara de Assistência e Benefícios, doravante

designado ANPARA, nos termos do art. 17, III, c/c art. 29, XIV, e art. 46, todos de seu

Estatuto Social, tem o prazer de editar e publicar o presente Regulamento Interno, alterado

e aprovado na 4ª Assembléia Geral Ordinária e 4ª Assembléia Geral Extraordinária da

ANPARA, realizadas, conjuntamente, em 30/09/2016, que estabelecerá as normas e

regras procedimentais a serem cumpridas por todos os associados e todos os órgãos da

Associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A ANPARA, fundada em 25 de novembro de 2007, inscrita no CNPJ sob o nº

09.236.560/0001-14, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob

a forma de Associação, nos termos do art. 44, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro),

isto é, uma reunião de pessoas que compartilham fins comuns, quais sejam, os insculpidos

no art. 2º de seu Estatuto Social, não devendo, em hipótese alguma, ser confundida com

sociedades empresárias que atuam no ramo de seguros.

Art. 2º - A ANPARA tem como objetivo primordial defender interesses comuns, superar

dificuldades e obter melhorias, proporcionando um apoio jurídico, institucional, social e

político aos seus associados.

Parágrafo Único - A ANPARA tem por base o primado de que “O ASSOCIATIVISMO FAZ A

FORÇA”, contribuindo para que os associados se fortaleçam cada vez mais com a

Associação e alcancem sempre melhores benefícios, maiores proteções e melhores

condições de vida.

Art. 3º - Visando à consecução de todos os objetivos da ANPARA, competirá a cada

associado:

I - Agir com lealdade e boa fé com os demais associados e com a Associação, sempre

zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os seus fins institucionais;

Page 2: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 2 de 34

II - Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social, neste Regulamento Interno,

bem como as outras que forem formalmente expedidas pela Diretoria Executiva;

III - Pagar no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva os valores das

contribuições pecuniárias associativas, conforme o disposto no Título III, deste Regulamento

Interno.

A - O valor das contribuições pecuniárias será fixado de acordo com os benefícios que ele

pretender usufruir da Associação.

B - As contribuições associativas (especificamente, conforme definido no Título III deste

Regulamento Interno, a Taxa Administrativa, a Taxa de Rateio e, quando contratados

por intermédio da ANPARA, os Serviços de Assistência 24 Horas e o Seguro Contra

Terceiros, dentre outros), com vencimento todo dia 10 (Dez) de cada mês, ou em outra

data estipulada pela Diretoria Executiva, deverão ser pagas, mensalmente, pelo associado,

sempre no mês subsequente a sua utilização.

C - Em caso de inadimplência no cumprimento de sua contribuição associativa, por tempo

superior a 5 (Cinco) dias, após o vencimento original previsto do boleto bancário, perderá

o associado o direito a usufruir dos serviços e benefícios oferecidos e disponibilizados pela

ANPARA.

D - O não recebimento pelo associado do boleto bancário, até a data prevista para o seu

adimplemento, não o isentará do seu pagamento e nem dos efeitos jurídicos oriundos de

sua mora.

E - A partir do dia 5 (Cinco) de cada mês, os boletos bancários ficarão disponibilizados no

site oficial da ANPARA (www.anpara.org.br). Não havendo o recebimento do boleto

impresso, deverá o associado entrar em contato com a ANPARA e solicitar a segunda via

deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo através do aludido site.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS

Art. 4º - A ANPARA oferece aos seus associados, devidamente adimplentes com suas

obrigações associativas, gratuitamente ou com um valor mais acessível, serviços não

Page 3: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 3 de 34

disponibilizados pelo Estado, ou por ele prestados de forma insatisfatória, quais sejam,

Serviços de Assistência Jurídica, Serviços de Assistência Odontológica e Serviços de

Proteção e Assistência Automotiva.

Parágrafo Único - Poderão, ainda, ser oferecidos aos associados da ANPARA outros

serviços não discriminados neste Título, consoante o previsto nos incisos II e III, do art. 2º,

de seu Estatuto Social, mediante a prévia aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 5º - A ANPARA oferece, gratuitamente, aos seus associados, devidamente adimplentes

com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste Regulamento Interno, os

Serviços de Assistência Jurídica prestados por Escritório(s) Advocatício(s) idôneo(s),

através de Contrato(s) de Prestação Permanente ajustado(s) entre o(s) Advogado(s)

responsável(is) pelo(s) Escritório(s), regularmente inscrito(s) nos quadros da OAB/MG –

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais, e a ANPARA.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O presente Programa tem como objeto a disponibilização e prestação de serviços

jurídicos, em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, aos associados da

ANPARA, desde que estejam devidamente cadastrados nesta Associação e regularmente

adimplentes com suas obrigações associativas, conforme o insculpido no art. 3º, inciso III,

alíneas “B”, “C”, “D” e “E” do presente Regulamento.

§1º - Cumpre frisar que não está abrangida no presente Programa a disponibilização e

prestação de serviços jurídicos a outras pessoas que não sejam exclusivamente os

associados, devidamente cadastrados e regularmente adimplentes com as obrigações

associativas da ANPARA.

§2º - Em caso de interesse de algum familiar, cônjuge, companheiro(a) ou amigo(a), de

algum dos associados da ANPARA em usufruir dos serviços jurídicos oferecidos pelo

presente Programa, será ajustado um CONTRATO apartado com o(s) Advogado(s), com a

discriminação dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários

cobrados.

Page 4: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 4 de 34

§3º - Não se aplica o presente Programa de Prestação de Serviços Jurídicos, quando na

mesma demanda figurarem em pólos opostos associados ou estes em face da ANPARA,

bem como quando houver conflito de interesses destes em relação aos desta Associação.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES JURÍDICAS E DO ATENDIMENTO

Art. 7º - As atividades jurídicas, disponibilizados aos associados da ANPARA, e inclusas no

presente Programa, consistirão, exclusivamente, na prestação de consultorias e assessorias

jurídicas demandadas pelo associado em qualquer ramo do Direito.

§1º - As atividades de consultoria e assessoria jurídica se restringirão em:

I - Orientar o associado, diante do caso concreto, sobre o seu direito subjetivo, ou

expectativa de direito, sugerindo-lhe medidas judiciais, ou extrajudiciais, aptas a efetivá-lo e

informando-lhe, por conseqüência, sobre os eventuais riscos de sua pretensão.

II - Informar ao associado sobre o seu dever jurídico e a possibilidade de se cumpri-lo,

diante do caso concreto, da forma menos onerosa possível e esclarecer-lhe, por

conseguinte, dos efeitos jurídicos que serão produzidos em caso de eventual

descumprimento deste dever.

III - Alertar, de forma clara e inequívoca, o associado, diante do caso concreto, acerca das

conseqüências jurídicas atribuídas àquela conduta (comissiva ou omissiva) por ele praticada

ou por ele intencionada.

§2º - As consultorias jurídicas serão prestadas, gratuitamente, pelo(s) Advogado(s) aos

associados da ANPARA, isto é, sem a exigência de qualquer adicional pecuniário quando do

atendimento destes.

§3º - Importa salientar que as consultorias e assessorias limitar-se-ão a duas/mês para cada

associado, sendo que as consultorias/assessorias mensais oferecidas, e não utilizadas

naquele mês pelo associado, não se acumularão para o mês subseqüente.

§4º - Quaisquer outros atos necessários e pertinentes à prestação de serviços aos

associados da ANPARA, que extrapolarem as atividades específicas previstas neste

Page 5: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 5 de 34

Regulamento, deverão ser considerados serviços extraordinários e, portanto, não inclusos

no Programa.

§5º - Não estão inclusos nas atividades jurídicas, disponibilizadas aos associados da

ANPARA, e integrantes do presente Programa, conforme o disposto no §4º, deste artigo, o

aforamento/ajuizamento, gratuito, de ação judicial e a confecção, gratuita, de peças

processuais ou de minutas contratuais ou de qualquer outro documento. Também não se

inclui no presente Programa, o comparecimento, gratuito, do(s) Advogado(s) em audiências,

cartórios, delegacias, repartições públicas, assembléias, convenções, enfim, em qualquer

órgão público ou privado.

§6º - Em caso de interesse de algum dos associados em utilizar outros serviços jurídicos

oferecidos pelo(s) Advogado(s), mas não inclusos neste Programa, será ajustado um

contrato entre o associado e o(s) Advogado(s), com a discriminação dos serviços a serem

prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.

§7º - Todavia, impende destacar que caso na consultoria prestada vislumbre-se a hipótese

de aforamento de ação judicial, e havendo interesse do associado em utilizar-se deste

serviço extraordinário, consoante o previsto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, deste Instrumento,

poderá(ão) o(s) Advogado(s), segundo juízo discricionário dele(s), postergar, para o final da

demanda, o recebimento dos honorários ajustados, através da adoção, no contrato a ser

ajustado, de cláusula quota litis.

§8º - Frisa-se que a ANPARA, na hipótese de realização de um contrato direto entre o

associado e o(s) Advogado(s), não terá qualquer responsabilidade pelo pagamento dos

honorários ajustados e não adimplidos por aquele.

Art. 8º - As atividades, discriminadas no art. 7º, somente serão prestadas pelo(s)

Advogado(s) contratado(s) em seu escritório profissional, mediante a marcação prévia

de atendimento pelo associado, por telefone, de segunda à sexta-feira, dentro do

horário comercial, compreendido entre 09:30 e 12:00 hs e 14:00 e 17:00 hs.

§1º - Assevera-se que a marcação de atendimento pelo associado ficará adstrita à

disponibilidade de horários na Agenda do(s) Advogado(s).

Page 6: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 6 de 34

§2º - Deverá(ão) o(s) Advogado(s) dar prioridade na marcação aos associados com

urgência de atendimento. Os demais casos serão pautados pelo juízo discricionário do(s)

Advogado(s).

§3º - Convém enfatizar que a prestação de serviços pelo(s) Advogado(s) somente ocorrerá,

ao associado, após:

I - Apresentação de documentos de identificação do associado, quais sejam, a ficha de

Adesão à ANPARA e documento de identidade pessoal com foto, atualizada.

II - Apresentação das últimas 03 (Três) mensalidades associativas quitadas, demonstrando,

destarte, sua adimplência.

III - Confirmação feita por atendente competente da ANPARA, por telefone, e-mail ou fac-

símile, da condição e direito do associado a usufruir dos serviços jurídicos disponibilizados.

SEÇÃO III

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO(S) ADVOGADO(S)

Art. 9º - Compete(m) ao(s) Advogado(s) cumprir de forma cabal o objeto da prestação de

serviços, com dedicação e eficiência, valendo-se de todos os meios legais para a promoção

da defesa dos interesses dos associados, criando, destarte, um elo positivo de confiança e

fidelidade entre as partes.

Art. 10 - O(s) Advogado(s) deverá(ão) informar ao associado, de forma clara e inequívoca,

quanto a eventuais riscos de sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da

demanda.

Art. 11 - Deverá(ão) o(s) Advogado(s) guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre

o que souberem do associado em razão de seu ofício.

Art. 12 - Compete(m), também, ao(s) Advogado(s) manter uma conduta compatível com os

preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia, e com os

demais princípios da moral individual, social e profissional.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Page 7: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 7 de 34

Art. 13 - Caberá ao associado a marcação de seu atendimento, respeitando, para tanto, o

procedimento insculpido no art. 8º, deste Regulamento Interno.

Art. 14 - Caberá ao associado, para usufruir dos serviços jurídicos inclusos neste

Regulamento, demonstrar, ao(s) Advogado(s), sua regular condição de cadastro e

adimplência perante à ANPARA.

Art. 15 - Deverá o associado respeitar as normas e procedimentos internos do(s)

escritório(s) advocatício(s), bem como todas as técnicas e conhecimentos científicos

adotados pelo(s) Advogado(s) na prestação dos seus serviços.

Art. 16 - Deverá, também, o associado tratar o(s) Advogado(s) com cordialidade, respeito e

urbanidade, contribuindo sempre para a manutenção de uma boa relação profissional.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 17 - A ANPARA oferece, gratuitamente, aos seus associados, devidamente adimplentes

com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste Regulamento Interno, os

Serviços de Assistência Odontológica prestados por Consultório(s) Odontológico(s)

idôneo(s), através de Contrato(s) de Prestação Permanente ajustado(s) entre o(s)

Dentista(s) responsável(is) pelo(s) Consultório(s), regularmente inscrito(s) nos quadros do

CRO/MG – Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, e a ANPARA.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - O presente Programa tem como objeto a disponibilização e prestação de serviços

odontológicos, em observância ao Código de Ética Odontológica, aos associados da

ANPARA, desde que estejam devidamente cadastrados nesta Associação e regularmente

adimplentes com suas obrigações associativas, conforme o insculpido no art. 3º, inciso III,

alíneas “B”, “C”, “D” e “E”, do presente Regulamento.

§1º - Cumpre frisar que não está abrangida no presente Programa a Disponibilização e

Prestação de Serviços Odontológicos a outras pessoas que não sejam exclusivamente os

Page 8: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 8 de 34

associados, devidamente cadastrados e regularmente adimplentes com as obrigações

associativas da ANPARA.

§2º - Em caso de interesse de algum familiar, cônjuge, companheiro(a) ou amigo(a), de

algum dos associados da ANPARA em usufruir dos serviços odontológicos oferecidos pelo

Programa, será ajustado um Contrato apartado com o(s) Dentista(s), com a discriminação

dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS E DO ATENDIMENTO

Art. 19 - As atividades odontológicas, disponibilizadas aos associados da ANPARA e

inclusas no presente Programa, consistirão, exclusivamente, em:

I - DIAGNÓSTICO

1. Consulta inicial: exame clínico e plano de tratamento;

2. Avaliação técnica: perícia inicial e final.

II - TESTES E EXAMES DE LABORATÓRIO

1. Teste de risco de cárie, ph, capacidade tampão ou fluxo salivar.

III - PREVENÇÃO

1. Profilaxia: polimento coronário;

2. Orientação de higiene bucal;

3. Aplicação tópica de flúor;

4. Controle de placa bacteriana;

5. Tratamento de gengivite: terapêutica básica.

IV - DENTÍSTICA

1. Restauração com amálgama de 1 face;

2. Restauração com amálgama pin;

3. Restauração com resina fotopolimerizável classe: I;

4. Núcleo de preenchimento com: cimento ionômero de vidro, resina composta

fotopolimerizável e amálgama.

V - ENDODONTIA

1. Urgência endo – pulpectomia.

Page 9: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 9 de 34

VI - PERIODONTIA

1. Tratamento não cirúrgico de periodontite (Doenças da gengiva) leve, moderada e

grave;

2. Controle de placa bacteriana;

3. Dessensibilização dentária;

4. Remoção de fatores de retenção.

VII - CIRURGIA

1. Exodontia por elemento simples;

2. Exodontia raiz residual;

3. Drenagem de abcesso;

4. Redução não cirúrgica de luxação de ATM.

§1º - Imperioso se faz salientar que todas estas atividades, acima discriminadas, serão

prestadas, gratuitamente, pelo(s) Dentista(s) aos associados da ANPARA, isto é, sem a

exigência de qualquer adicional pecuniário quando do atendimento destes.

§2º - Quaisquer outros atos necessários e pertinentes à prestação de serviços aos

associados da ANPARA, que extrapolarem as atividades específicas previstas neste

Regulamento, deverão ser considerados serviços extraordinários e, portanto, não inclusos

no Programa.

§3º - Em caso de interesse de algum dos associados em utilizar outros serviços

odontológicos oferecidos pelo(s) Dentista(s), mas não inclusos neste Programa, será

ajustado um contrato entre o associado (Paciente) e o(s) Dentista(s), com a discriminação

dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.

§4º - Frisa-se que a ANPARA, na hipótese de realização de um contrato direto entre o

associado (Paciente) e o(s) Dentista(s), não terá qualquer responsabilidade pelo pagamento

dos honorários ajustados e não adimplidos por aquele.

Art. 20 - Todas estas atividades, discriminadas no art. 19, somente serão prestadas pelo(s)

Dentista(s) contratado(s) em seu consultório profissional, mediante a marcação prévia

de atendimento pelo associado (Paciente), por telefone, de segunda à sexta-feira,

dentro do horário comercial, compreendido entre 09:30 e 12:00 hs e 14:00 e 17:00 hs.

Page 10: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 10 de 34

§1º - Assevera-se que a marcação de atendimento pelo associado (Paciente) ficará adstrita

à disponibilidade de horários na Agenda do(s) Dentista(s).

§2º - Deverá(ão) o(s) Dentista(s) dar prioridade na marcação aos associados (Pacientes)

com urgência de atendimento. Os demais casos serão pautados pelo juízo discricionário

do(s) Dentista(s).

§3º - Convém enfatizar que a prestação de serviços pelo(s) Dentista(s) somente ocorrerá, ao

associado (Paciente), após:

I - Apresentação de documentos de identificação do associado, quais sejam, a ficha de

Adesão à ANPARA e documento de identidade pessoal com foto, atualizada.

II - Apresentação das últimas 03 (Três) mensalidades associativas quitadas, demonstrando,

destarte, sua adimplência.

III - Confirmação feita por atendente competente da ANPARA, por telefone, e-mail ou fac-

símile, da condição e direito do associado a usufruir dos serviços odontológicos

disponibilizados.

SEÇÃO III

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO(S) DENTISTA(S)

Art. 21 - Compete(m) ao(s) Dentista(s) utilizar técnicas e materiais adequados à execução

do plano de tratamento proposto e aprovado pelo associado (Paciente), assumindo as

responsabilidades pelos serviços prestados e resguardando a privacidade do paciente e o

necessário sigilo, bem como zelando por sua saúde e dignidade.

Art. 22 - Deverá(ão) o(s) Dentista(s) elaborar e manter atualizados os prontuários dos

associados (Pacientes), conservando-os em arquivo próprio, sendo garantido ao Paciente,

ao seu responsável legal ou à ANPARA, o seu livre acesso, sempre que for expressamente

solicitado, através de cópia do documento.

Art. 23 - Ocorrendo a necessidade de continuidade do tratamento com outro profissional,

obriga(m)-se o(s) Dentista(s) a devolver toda a documentação referente ao tratamento do

associado (Paciente).

Page 11: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 11 de 34

Art. 24 - Poderá(ão) o(s) Dentista(s) sofrer, por parte da ANPARA, através de pessoas

qualificadas, fiscalização sistemática sobre os seus serviços odontológicos prestados.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 25 - Caberá ao associado a marcação de sua consulta, respeitando, para tanto, o

procedimento insculpido no art. 20, deste Regulamento Interno.

Art. 26 - Caberá ao associado, para usufruir dos serviços odontológicos inclusos neste

Regulamento, demonstrar, ao(s) Dentista(s), sua regular condição de cadastro e

adimplência perante à ANPARA.

Art. 27 - Deverá o associado respeitar as normas e procedimentos internos do(s)

consultório(s) odontológico(s), bem como todas as técnicas e conhecimentos científicos

adotados pelo(s) Dentista(s) na prestação dos seus serviços.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA

Art. 28 - A ANPARA oferece, com um valor mais acessível, aos seus associados,

devidamente adimplentes com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste

Regulamento Interno, os Serviços de Proteção e Assistência Automotiva, visando conferir

proteção e segurança aos automóveis, regularmente cadastrados de seus associados,

através da repartição entre eles de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens,

sejam eles causados por roubo, furto, acidente ou incêndio, consoante os termos a seguir

aduzidos.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - A proteção concedida pela ANPARA aos veículos dos associados será feita

mediante seu prévio e efetivo cadastro e se dará através do rateio dos prejuízos, inclusos no

objeto deste Programa, entre todos os associados, obedecendo ao disposto no presente

Regulamento.

Page 12: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 12 de 34

§1º - Com o intuito de se evitar fraudes, assevera-se que o veículo a ser cadastrado perante

à ANPARA não poderá ser, concomitantemente, objeto de proteção por seguros

particulares, sob pena de o associado perder seus direitos quanto aos benefícios oferecidos

pelo presente Programa e, ainda, sofrer, por parte da Diretoria Executiva, a penalidade de

Exclusão dos quadros da Associação, conforme o previsto no art. 9º, inciso IV, do Estatuto

Social.

§2º - Convém esclarecer que o §1º deste artigo não se aplicará nos casos de Seguro Contra

Terceiros, que poderá ser contratado pelo associado diretamente com a Seguradora, nos

termos do art. 31, deste Regulamento.

Art. 30 - Os Serviços de Assistência ao veículo do associado, regularmente cadastrado

e adimplente com suas contribuições associativas, regular-se-á pelas normas e coberturas

insculpidas no encarte “ASSISTÊNCIA AUTOMÓVEIS” (que o associado recebe no ato de

sua Adesão aos Serviços de Proteção e Assistência Automotiva), tendo em vista o contrato

de prestação de assistência automotiva ajustado entre a ANPARA e a respectiva Empresa

Prestadora de Serviços.

§1º - Insta frisar que neste serviço está incluso a Assistência 24 (Vinte e quatro) horas

aos veículos cadastrados dos associados da ANPARA, inclusive nos feriados e finais de

semana, durante os 365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, nos casos de

imobilização daqueles em virtude de acidentes, panes, roubos, furtos ou incêndios, que

venham a impossibilitar que eles trafeguem por meios próprios.

§2º - O associado só fará jus aos benefícios do Serviço de Assistência 24 horas, descritos

neste artigo, após o interregno de 2 (Dois) dias úteis, contados do cadastramento efetivo de

seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de inspeção prévia,

consoante o previsto no art. 35, deste Instrumento.

§3º - O valor, devido pelo associado para usufruir dos serviços de assistência, discriminados

neste artigo, será cobrado no próprio boleto bancário da ANPARA, consoante o previsto no

Título III, deste Regulamento, e, posteriormente, repassado à Empresa responsável pela

Prestação dos Serviços.

Art. 31 - O Seguro Contra Terceiros poderá ser contratado diretamente pelo

associado, por sua conta e risco, com alguma Seguradora idônea ou feito na própria

ANPARA, mediante intermediação desta com alguma Seguradora, também, idônea.

Page 13: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 13 de 34

§1º - Insta esclarecer que, em caso de contratação pelo associado de Seguro contra

Terceiros mediante intermediação da ANPARA, será incluso na Apólice, ajustada entre a

Associação e a Seguradora idônea, o nome do associado optante por esta forma de

proteção, ficando ele adstrito às regras estipuladas pela Seguradora contratada pela

ANPARA.

§2º - Em caso de ocorrência do §1º, deste artigo, o valor, devido pelo associado nesta forma

coletiva de proteção, será cobrado no próprio boleto bancário da ANPARA, consoante o

previsto no Título III, deste Regulamento, e, posteriormente, repassado à Seguradora

contratada.

§3º - Quando feito o Seguro Contra Terceiros por intermédio da ANPARA, o associado só

fará jus aos benefícios dele, a partir do 2º (Segundo) dia útil, contado do cadastramento

efetivo de seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de inspeção

prévia, consoante o previsto no art. 35, deste Instrumento.

Art. 32 - O período mínimo de permanência do associado no presente Programa de

Proteção e Assistência Automotiva e o período máximo de permanência são

indeterminados, podendo o associado se desligar a qualquer momento, desde que

respeitando o disposto nos parágrafos a seguir.

§1º - Para o cancelamento da proteção do veículo cadastrado, o associado deverá solicitar,

assinar e encaminhar, imediatamente, à ANPARA, o termo de cancelamento do cadastro de

seu veículo, sendo que o cancelamento só produzirá efeitos a partir da data do seu

recebimento pela ANPARA.

§1º-A - Importa destacar que, como as contribuições associativas (especificamente,

consoante definido no Título III deste Regulamento Interno, a Taxa Administrativa, a Taxa de

Rateio e, quando contratados por intermédio da ANPARA, os Serviços de Assistência 24

Horas e o Seguro Contra Terceiros, dentre outros) são devidas pelo associado sempre no

mês subsequente a sua utilização, caso o termo de cancelamento do cadastro de seu

veículo, mencionado no §1º deste artigo, seja recebido pela ANPARA após o dia 25

(Vinte e cinco) do mês, o associado ficará, também, responsável pela quitação das

contribuições associativas pecuniárias que tiverem vencimento no mês subsequente

a esse cancelamento.

Page 14: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 14 de 34

§2º - Independentemente de o associado usufruir, ou não, dos benefícios do presente

programa, seu desligamento ficará condicionado à quitação de todas as suas contribuições

associativas devidas à ANPARA, durante toda a sua permanência.

§3º - Imperioso se faz destacar que usufruindo, ou não, dos benefícios do presente

programa, não terá o associado, quando de seu desligamento, qualquer direito ao

ressarcimento, por parte da ANPARA, dos valores por ele pagos a título de contribuição

associativa.

§4º - Caso o veículo possua algum equipamento de Rastreador, consoante o disposto no

art. 33, deste Regulamento, deverá o associado devolver o equipamento, que é recebido em

regime de comodato, antes de efetuar o cancelamento. Caso não houver a devolução do

aparelho, o associado ficará responsável pelo ressarcimento integral de seu valor e,

também, pelos custos de seu monitoramento.

Art. 33 - A ANPARA poderá, ainda, exigir, para determinados modelos de veículos, a

instalação de equipamentos rastreadores, localizadores ou bloqueadores, pré-determinados

pela Diretoria Executiva, com o intuito de diminuir a propensão de roubos e/ou furtos nestes

veículos.

§1º - Urge salientar que para todo veículo a diesel, a ser cadastrado no presente programa,

independentemente de seu valor, será obrigatória a instalação do Rastreador, devidamente

credenciado pela ANPARA.

I - No caso de configuração do caput e do §1º deste artigo, o veículo só estará protegido

após a instalação do Rastreador/Localizador ou Bloqueador, que deverá ser instalado em

até 2 (Dois) dias úteis após a inspeção, prevista no art. 35, do presente Regulamento.

II - A instalação e/ou a manutenção do Rastreador/Localizador ou Bloqueador no veículo

cadastrado terá(ão) um valor, que deverá ser suportado pelo associado que aderiu ao

programa de proteção automotiva da ANPARA. Destaca-se que esse valor será

determinado pela Empresa Credenciada (que cederá o equipamento ao associado, em

regime de comodato, e realizará o serviço no veículo cadastrado) e será cobrado no próprio

boleto bancário da ANPARA, consoante o previsto no Título III, deste Regulamento, apesar

de tais serviços não serem prestados diretamente por essa Associação.

Page 15: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 15 de 34

III - A instalação deverá ser comprovada pelo associado, através de documento próprio, à

ANPARA.

IV - A não instalação, ou a não comprovação da instalação, desobriga a ANPARA do

pagamento de qualquer indenização em caso de furto ou roubo neste veículo.

§2º - Convém enfatizar que a Diretoria Executiva da ANPARA, no caso de

configuração do caput e do §1º deste artigo, poderá, por sua livre conveniência, mas

sempre em observância aos melhores interesses dessa Associação, substituir a

obrigatoriedade de instalação do Rastreador/Localizador ou Bloqueador, no veículo

cadastrado, pela exigência do pagamento de um valor mensal, a ser efetuado pelo

associado diretamente à ANPARA, consoante o previsto no Título III, deste

Regulamento, em razão dos riscos que ela (ANPARA) passará a assumir.

§3º - Importa asseverar que o associado, no caso de configuração do caput e do §1º deste

artigo, poderá, caso assim o desejar, contratar, por sua conta e risco exclusivo, com alguma

Empresa idônea, a instalação e a manutenção do Rastreador/Localizador ou Bloqueador

para o seu veículo cadastrado. Neste caso, o associado só ficará dispensado das

obrigações previstas neste Art. 33, inclusive da obrigação insculpida no §2º, se, e

somente se, comprovar à ANPARA, no mesmo prazo do inciso I, do §1º deste artigo, a

referida contratação e a devida instalação do Equipamento (Rastreador/Localizador ou

Bloqueador); manter vigente, durante todo o período em que o veículo estiver

cadastrado no presente programa de proteção e assistência automotiva da ANPARA,

o mencionado contrato e, ainda, fornecer a essa Associação o devido login e a senha

de acesso ao sistema de rastreamento/localização utilizado pela Empresa contratada.

Art. 34 - Por derradeiro, em caso de inadimplência no cumprimento de sua contribuição

associativa, por tempo superior a 5 (Cinco) dias, após o vencimento original previsto do

boleto bancário, perderá o associado a proteção e assistência conferidas ao seu veículo,

devidamente cadastrado.

§1º - Aplica-se, também, a este artigo o disposto no art. 3º, inciso III, alíneas “D” e “E”, do

presente Regulamento.

§2º - Para voltar a fazer jus ao(s) benefício(s) outrora usufruído(s), deverá o associado

entrar em contato com a ANPARA e solicitar a segunda via do boleto bancário, prevendo

uma nova data de vencimento.

Page 16: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 16 de 34

§3º - Entretanto, a proteção e a assistência só voltarão a ser efetivadas, quando do

pagamento de todos os débitos em atraso e, cumulativamente, da realização de uma nova

inspeção no veículo, a ser efetuada pela ANPARA, conforme o disposto no art. 35, deste

Regulamento.

§4º - Insta enfatizar que, neste caso, o associado arcará com todas as despesas

decorrentes desta nova inspeção, determinadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 35 - Os veículos dos associados, que serão objeto de proteção e assistência, deverão

ser inicialmente cadastrados perante à ANPARA, através da realização de uma inspeção

prévia, feita por um representante, devidamente credenciado, daquela pessoa jurídica, que

abrangerá fotos detalhadas do veículo, acompanhadas de um laudo descritivo de suas reais

e atuais condições e, também, da apresentação dos documentos, originais e cópias,

previstos no art. 8º, do Estatuto desta Associação.

§1º - Frisa-se que, além dos documentos exigidos no caput deste artigo, necessário se

farão, ainda, os seguintes:

I - Carteira Nacional de Habilitação, ou Permissão Para Dirigir;

II - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do(s) veículo(s) a ser(em)

cadastrado(s);

III - Nota fiscal do revendedor ou do fabricante, quando se tratar de veículo “0 Km” (Zero

Quilômetro);

IV - Apólice de seguro contra terceiros do(s) veículo(s) a ser(em) cadastrado(s), quando

houver.

§2º - Cumpre destacar que todos os documentos, asseverados no caput deste artigo e em

seu §1º, deverão permanecer arquivados na sede da ANPARA, para fins de ulteriores

conferências e comprovações.

Page 17: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 17 de 34

§3º - O associado só terá direito a usufruir daqueles benefícios que ele outrora identificou no

laudo de cadastramento do(s) veículo(s).

§4º - A ANPARA se resguarda, dentro do juízo discricionário de sua Diretoria Executiva, no

direito de deferir ou indeferir o cadastro de qualquer veículo, seja o seu proprietário ou não.

I - Vale destacar que em nenhuma hipótese veículos turbinados, rebaixados e/ou com

suspensão regulável, que não sejam de fábrica, serão aceitos pelo presente Programa de

Proteção e Assistência Automotiva oferecidos pela ANPARA;

I-A - Da mesma forma, não serão aceitos pelo presente Programa de Proteção e Assistência

Automotiva oferecidos pela ANPARA, conforme lista dos automóveis disponibilizada na

sede dessa Associação, os veículos que representem um alto custo para serem

consertados/reparados e os veículos cujas peças sejam difíceis de serem encontradas no

mercado nacional;

II - Importa esclarecer que a proposta de cadastramento de novos veículos ao presente

Programa poderá ser recusada em até 15 (Quinze) dias pela ANPARA, contatos a partir da

data de seu recebimento;

III - A eventual recusa e os seus motivos deverão ser informados, pessoalmente ou através

de Carta com AR (Aviso de Recebimento), ao associado;

IV - Neste caso, eventuais valores pagos, antecipadamente, pelo associado serão a ele

devolvidos.

§5º - O associado só fará jus aos benefícios do Serviço de Proteção Automotiva quando do

cadastramento efetivo de seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de

inspeção prévia, ressalvados os casos dispostos no §2º, do art. 30, no §3º, do art. 31, e nos

§§ 1º, 2º e 3º do art. 33, todos deste Regulamento.

§6º - Mister se faz informar que a ANPARA não fará, quando da realização da inspeção

prévia, nenhuma avaliação quanto ao valor de mercado deste veículo, nem quanto à

legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.

SEÇÃO III

DOS EVENTOS E PREJUÍZOS QUE SERÃO COBERTOS PELO POGRAMA

Page 18: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 18 de 34

Art. 36 - Os veículos, devidamente cadastrados, dos associados, desde que estejam em

território nacional, estarão cobertos pelo presente Programa de Proteção Automotiva

oferecido pela ANPARA, somente nos seguintes casos:

I - Em caso de acidentes, entendidos como os danos causados ao veículo em virtude de

colisão, queda, capotamento, abalroamento, chuvas de granizo, submersão por inundação

e/ou alagamento por água doce;

II - Em caso de danos causados ao veículo pelo impacto de objetos, externos, sobre ele;

III - Em caso de roubo ou furto;

IV - Em caso de incêndio, desde que não seja provocado, intencionalmente, pelo associado

ou por terceiro.

SEÇÃO IV

DOS EVENTOS E PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO COBERTOS PELO PROGRAMA

Art. 37 - Os veículos, devidamente cadastrados, dos associados NÃO estarão cobertos pelo

presente Programa de Proteção Automotiva oferecido pela ANPARA, nos seguintes casos:

I - Em caso de danos materiais, pessoais, corporais, estéticos ou morais provocados no

associado, ou no outro condutor, nos demais ocupantes do veículo, ou em terceiros;

II - Em caso de evento danoso provocado no veículo cadastrado em decorrência de o seu

condutor não observar a legislação em vigor, tal como, dirigir sem carteira de habilitação (ou

permissão para dirigir) ou estando com ela suspensa ou cassada; conduzir sem possuir

habilitação adequada, conforme a categoria do veículo; ou, ainda, utilizar inadequadamente

o veículo quanto à lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga

transportada; ou, quaisquer outros atos congêneres;

III - Em caso de desgaste natural do veículo pelo seu uso, ou por sua deterioração gradativa

ou por vício próprio, ocorrido em virtude de vibrações, corrosões, ferrugens, umidades e

exposições constantes ao sol e/ou chuva, ou outros congêneres;

Page 19: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 19 de 34

IV - Em caso de defeito de fabricação, mecânico, ou de instalação elétrica ocorrido no

veículo;

V - Em caso de ocorrência de danos no veículo oriundos de quaisquer atos de hostilidade,

guerra, tumulto, motins, revolução, comoção civil, sabotagem, vandalismo ou outros

congêneres;

VI - Em caso de dano provocado no veículo em virtude de radiação de qualquer natureza;

VII - Em caso de dano provocado no veículo em decorrência de poluição, contaminação,

vazamento, ou outros do mesmo gênero;

VIII - Em caso de dano provocado no veículo em decorrência da ação de furacões, ciclones,

terremotos, maremotos, tsunamis, erupções vulcânicas, ou outros eventos da natureza;

IX - Em caso de dano no veículo provocado por ato de autoridade pública, salvo para evitar

a propagação de danos cobertos pelo presente programa de proteção;

X - Em caso de dano provocado no veículo pela negligência, ou imprudência, do associado,

ou outro condutor, em sua utilização (como por exemplo, o travamento do motor, por motivo

de falta de óleo ou de água, entre outros congêneres), bem como pela não adoção de todos

os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo durante, ou após, a ocorrência de

qualquer acidente;

XI - Em caso de dano provocado no veículo quando o seu condutor estiver em estado de

insanidade mental ou de qualquer outro distúrbio psíquico;

XII - Em caso de dano provocado no veículo quando ele estiver sendo conduzido por pessoa

que esteja sob a ação de álcool, independentemente da quantidade ingerida, de drogas

(tóxicos) ou de qualquer outro entorpecente;

XIII - Em caso de lucros cessantes advindos, direta ou indiretamente, da paralisação do

veículo do associado ou de terceiros, mesmo quando em conseqüência de evento coberto

pelo presente Programa de Proteção;

XIV - Em caso de dano causado ao veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou

caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças;

Page 20: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 20 de 34

XV - Em caso de dano causado à carga transportada pelo veículo;

XVI - Em caso de danos sofridos por pessoas transportadas ou não pelo veículo;

XVII - Em caso de danos ocorridos ao veículo fora do território nacional;

XVIII - Em caso danos ocorridos ao veículo durante a sua participação em competições,

apostas, provas de velocidade, inclusive nos treinos preparatórios;

XIX - Em caso de multas impostas ao associado quando da utilização indevida do veículo;

XX - Em caso de dívidas ou despesas que recaiam sobre o veículo em virtude de ações

judiciais de qualquer natureza;

XXI - Em caso de dano no veículo ou perda, pelo associado, de sua posse, ou propriedade,

em virtude da ocorrência de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante

sequestro, ou outros ilícitos penais congêneres;

XXII - Em caso da ocorrência de danos no veículo que foram agravados, dolosa ou

culposamente, pelo associado ou por terceiro, em conluio com aquele;

XXIII - Em caso de danos provocados, ou simulados, no veículo em virtude de comprovada

má-fé e/ou fraude do associado, ou de terceiro, em conluio com aquele.

§1º - No caso da ocorrência do inciso XII, deste artigo, caso o condutor do veiculo se negue

a realizar o “teste do bafômetro”, ou outro exame congênere, requerido por autoridade

pública competente, mas haja no Boletim de Ocorrência outros indícios do seu provável

estado de embriaguês, presumir-se-á, neste caso, que o condutor, realmente, estava sob a

influência de bebida alcoólica, impedindo, destarte, que o dano provocado naquele veículo

seja coberto pelo presente Programa de Proteção.

§2º - Caso o associado, comprovadamente, não tenha feito declarações completas e/ou

verdadeiras, omitindo circunstância de seu conhecimento capaz de influir no recebimento de

algum benefício do presente programa de proteção automotiva, perderá ele o direito a

qualquer indenização por parte da ANPARA, podendo, ainda, ser excluído dos quadros

desta Associação e responder civil e/ou criminalmente na Justiça pela prática de tais atos.

Page 21: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 21 de 34

SEÇÃO V

DA FORMA E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 38 - Em caso de roubo ou furto do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa

da ANPARA, terá esta até 15 (Quinze) dias para localizar o veículo, contados da devida

comunicação do fato a esta Associação. Findo este prazo, e não havendo a sua localização,

será rateado o seu prejuízo entre os demais associados, consoante o previsto na Seção VII,

do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.

Parágrafo Único - Insta frisar que, em caso de não localização do veículo, o pagamento da

indenização ao associado, que sofrera o aludido prejuízo, será efetuado pela ANPARA, com

base na TABELA FIPE, em até 60 (Sessenta) dias, contados da data do recebimento por

esta Associação de toda a documentação necessária, conforme o disposto na Seção VI, do

Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.

Art. 39 - Em caso de dano provocado em virtude de acidente, ocasionando a perda, ou a

destruição, total do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa da ANPARA, terá

esta até 30 (Trinta) dias para ratear este aludido prejuízo entre os demais associados,

consoante o previsto na Seção VII, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.

Parágrafo Único - Ressalta-se que o pagamento da indenização ao associado, que sofrera

este referido prejuízo, será efetuado pela ANPARA, com base na TABELA FIPE, em até 60

(Sessenta) dias, contados da data do recebimento por esta Associação de toda a

documentação necessária, conforme o disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título II,

deste Regulamento.

Art. 40 - Em caso de dano provocado em virtude de acidente, ocasionando a destruição

parcial do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa da ANPARA, será o seu

conserto realizado o mais breve possível, após a sua Diretoria Executiva efetuar os devidos

orçamentos e autorizar o seu reparo, consoante comprovação documentada.

§1º - Impende enfatizar que, neste caso, como o conserto do veículo dependerá da ação

das oficinas credenciadas, a ANPARA não estabelecerá prazo para a conclusão dos reparos

e entrega do veículo.

Page 22: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 22 de 34

§2º - Ocorrendo o dano citado neste artigo, será a indenização feita com base nos custos

das partes, peças e materiais a substituir do veículo, bem como da mão-de-obra necessária

para sua reparação ou substituição, sendo que os danos e avarias de qualquer natureza,

que já faziam parte daquele veículo, no momento da inspeção inicial, não serão ressarcidos

ou reparados. Neste caso, a ANPARA providenciará o conserto do veículo danificado, em

oficina previamente credenciada, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal de

serviço.

§3º - A reparação dos danos citados neste artigo poderá ser feita com a reposição de peças

originais, ou com a substituição das peças danificadas, por outras usadas e/ou similares,

desde que não comprometam a qualidade dos serviços e nem a segurança do condutor na

utilização do veículo.

§4º - Quando os danos parciais, citados neste artigo, abrangerem os pneus, serão eles

ressarcidos integralmente pela ANPARA, desde que possuam, no máximo, até 6 (Seis)

meses de uso. Já aqueles pneus que possuam mais que 6 (Seis) meses e 1 (um) dia de uso

serão ressarcidos em 50% (Cinqüenta por cento) de seu valor integral, mediante a

apresentação de nota fiscal.

§5º - Quando os danos parciais, citados neste artigo, abrangerem os acessórios de fábrica

(de série), que já faziam parte do veículo, no momento da inspeção inicial, desde que

discriminados na nota fiscal do veículo, eles serão ressarcidos. Os demais acessórios que

não forem de fábrica (de série), tais como, roda esportiva, som, DVD, alarme, insulfilm, entre

outros, não serão ressarcidos ou reparados pela ANPARA.

§6º - Frisa-se que a suspensão alterada (rebaixada) não será ressarcida ou reparada pela

ANPARA, quando ela for afetada em caso de ocorrência de danos parciais no veículo.

Art. 41 - Haverá a concessão integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser

feita pela ANPARA, quando o montante para a reparação do bem, em caso de danos

parciais, atingir ou ultrapassar 75% (Setenta e cinco por cento) do seu valor, obtido com

base na TABELA FIPE, na data do aviso do evento danoso.

Art. 42 - Quando o montante para a reparação do veículo, em caso de danos parciais, não

atingir 75% (Setenta e cinco por cento) do seu valor, obtido com base na TABELA FIPE, na

data do aviso do evento danoso, caberá à Diretoria Executiva da ANPARA decidir entre

Page 23: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 23 de 34

indenizar integralmente o seu valor ou promover o seu conserto, observando sempre o

melhor interesse econômico para a Associação.

Art. 43 - Os valores citados neste Regulamento Interno serão determinados com base na

TABELA FIPE, obtidos pelo ano do modelo do veículo.

Art. 44 - Quando se tratar de veículo novo (Zero Km), o seu valor corresponderá ao

especificado na Nota Fiscal, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

I - O evento danoso tenha sido o primeiro ocorrido no veículo e, impreterivelmente, dentro

do prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da

Nota Fiscal de sua aquisição.

Parágrafo Único - Fora destas hipóteses discriminadas neste artigo, mesmo o veículo

sendo Zero KM, ele será indenizado tendo como parâmetro a TABELA FIPE.

Art. 45 - Os veículos que já tenham sido objeto de indenização integral em alguma

seguradora, ou em outros Programas de Proteção Automotiva, em casos de roubo, furto ou

perda total, terão proteção garantida, por este programa da ANPARA, em apenas 70%

(Setenta por cento) do seu valor, obtido pela TABELA FIPE.

Art. 46 - Caso existam multas ou autuações, ainda não pagas, ou IPVAs atrasados, ou não,

entre outros tributos, mas ainda não quitados, relacionados ao veículo, serão os valores

referentes a estes retidos pela ANPARA em caso de o associado usufruir de qualquer

indenização integral por danos ou eventos ocorridos neste veículo.

Art. 46-A - Da mesma forma, caso seja(m) devido(s) algum(uns) tributo[s] (IPI, IOF,

ICMS, entre outros) no momento da transferência de propriedade/titularidade do

veículo pelo associado, em virtude deste tê-lo adquirido com algum benefício

tributário (imunidade, isenção, alíquota zero, redução de alíquota, dentre outras),

serão os valores referente(s) a esse(s) tributo(s) retidos pela ANPARA em caso de o

associado usufruir de qualquer indenização integral por danos ou eventos ocorridos

neste veículo.

Art. 47 - Caso o veículo seja objeto de financiamento, Crédito Direto ao Consumidor, com

Alienação Fiduciária em Garantia, ou Arrendamento Mercantil (Leasing), e nele recaia um

furto, roubo ou uma destruição total, será observado o seguinte:

Page 24: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 24 de 34

I - O pagamento da indenização somente será efetuado ao associado mediante a quitação

total dos referidos financiamentos. Poderá, ainda, a ANPARA pagar o saldo devedor

diretamente à Empresa Credora, desde que o saldo seja igual ou inferior ao valor do

benefício. Quando o saldo devedor for maior que o valor da indenização a ser percebida,

poderá a Diretoria Executiva propor uma outra forma de pagamento, que onere menos o

associado e que, também, atenda aos anseios da ANPARA.

Art. 48 - O pagamento das indenizações será efetuado pela ANPARA, observando os

prazos dispostos nesta Seção, e sempre após a apresentação de todos os documentos

necessários.

§1º - A indenização total será paga em cheque nominal ao associado beneficiado e, em

caso de danos parciais, através da reparação destes, ou ainda, reposição do bem por outro

do mesmo gênero e espécie, deduzindo, sempre, a participação do associado beneficiado,

conforme o previsto no art. 60, deste Regulamento.

§2º - Insta frisar, ainda, que o pagamento da indenização ao associado poderá ser feito de

uma só vez ou parceladamente, baseando-se, sempre, a Diretoria Executiva, nas reais e

atuais condições econômicas da Associação.

Art. 49 - Necessário se faz destacar, ainda, que em caso de concessão integral de

indenização ao associado ou de substituição de peças no veículo danificado, os materiais

remanescentes (peças substituídas ou o próprio veículo objeto de perda total) pertencerão à

ANPARA, que poderá vendê-los para diminuir o valor a ser rateado entre os associados.

SEÇÃO VI

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS

Art. 50 - Impende esclarecer que, para a concessão de qualquer benefício por parte da

ANPARA, imperiosa se fará a apresentação, por conta exclusiva e às expensas (custas)

do próprio associado, dos seguintes documentos:

I - Em caso de danos parciais ocorridos no veículo:

A - Cópia do CPF, da Carteira de Identidade e do Comprovante de Residência do

associado, se pessoa física;

Page 25: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 25 de 34

B - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, com as suas Últimas Alterações, e do

Cartão CNPJ do associado, se pessoa jurídica;

C - Original e Cópia do Boletim de Ocorrência;

D - Cópia da CNH ou PPD do Condutor do Veículo, no momento do dano;

E - Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).

II - Em caso de perda total do veículo, ou de furto ou de roubo:

A - Cópia do CPF, da Carteira de Identidade e do Comprovante de Residência do

associado, se pessoa física;

B - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, com as suas Últimas Alterações, e do

Cartão CNPJ do associado, se pessoa jurídica;

C - Original e Cópia do Boletim de Ocorrência;

D - Cópia da CNH ou PPD do Condutor do Veículo, no momento do dano;

E - CRV (Certificado de Registro do Veículo) Original, devidamente preenchido, assinado e

com firma reconhecida pelo associado, a favor da ANPARA ou de quem esta, previamente,

indicar;

F - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) Original, com a prova de

quitação do Seguro Obrigatório, da Taxa de Licenciamento e do IPVA dos dois últimos anos;

G - Chaves do veículo;

H - Manual do proprietário, se houver;

I - Certidão Expedida pelo DETRAN de Não Localização do Veículo;

J - Certidão Expedida pelo DETRAN de Negativa de Multa no Veículo;

L - Certidão Expedida pelo DETRAN constando Restrição no Veículo devido à Queixa-Crime

por Roubo ou Furto;

M - Nota Fiscal de Transferência de Propriedade do Veículo à ANPARA, se pessoa jurídica

e se houver necessidade;

N - Procuração, irrevogável e por prazo indeterminado, por Instrumento Público, outorgando

todos os poderes, à ANPARA, relacionados à posse e à propriedade do veículo, inclusive,

para efetuar a transferência de sua propriedade/titularidade para ela mesma ou para quem

ela o desejar.

§1º - Caso o veículo seja objeto de financiamento, deverá o associado apresentar, além dos

documentos exigidos no inciso II deste artigo, documento, original e com firma reconhecida,

que comprove a liberação do veículo junto à Empresa Credora, isto é, documento que

comprove a quitação de todas as suas obrigações perante a instituição financeira.

Page 26: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 26 de 34

§2º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pelo próprio

associado a ser beneficiado, às suas exclusivas expensas, na sede da ANPARA, quando

serão devidamente conferidos e protocolados por um profissional desta Associação.

Enfatiza-se que neste protocolo deverão constar, necessariamente, quais documentos estão

sendo entregues, a data e as assinaturas do associado e do profissional (conferente) da

ANPARA.

§3º - A ausência de qualquer um dos documentos referidos neste artigo impedirá que a

ANPARA conceda qualquer benefício ao associado.

§4º - Insta destacar que o prazo para a concessão dos benefícios por parte da ANPARA,

consoante preceitua a Seção V, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento, só se

iniciará após a apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.

SEÇÃO VII

DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ASSOCIADOS

Art. 51 - O rateio dos prejuízos, sofridos pelos associados e cobertos pelo Programa de

Proteção e Assistência Automotiva da ANPARA, será devido a todos os associados que

aderirem a este referido programa até o dia 25 (Vinte e cinco) do respectivo mês do

pagamento, contribuindo cada associado com sua quota parte, consoante os índices

dispostos nas TABELAS A, B e C, citadas e especificadas no art. 52, deste Regulamento.

Art. 52 - Para os fins de rateio dos prejuízos, sofridos pelos associados e cobertos pelo

Programa de Proteção e Assistência Automotiva da ANPARA, serão considerados os

seguintes índices:

TABELA A

ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS DA LINHA POPULAR

VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO

CONFORME A TABELA FIPE

ÍNDICE DE RATEIO

DE

ATÉ

Nº DE COTAS

Page 27: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 27 de 34

R$ 0,00 R$ 20.000,00 1

R$ 20.000,01

R$ 30.000,00

2

R$ 30.000,01

R$ 40.000,00

3

R$ 40.000,01

R$ 50.000,00

4

R$ 50.000,01

R$ 60.000,00

5

R$ 60.000,01

R$ 70.000,00

6

R$ 70.000,01

R$ 80.000,00

7

R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 8

TABELA B

ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS IMPORTADOS, DE ALUGUEL, TÁXI, PICK-

UPS LEVES E AQUELES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LINHA DOS POPULARES

VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO

CONFORME A TABELA FIPE

ÍNDICE DE RATEIO

DE

ATÉ

Nº DE COTAS

R$ 0,00

R$ 20.000,00

2

R$ 20.000,01

R$ 30.000,00

3

R$ 30.000,01

R$ 40.000,00

4

R$ 40.000,01

R$ 50.000,00

5

Page 28: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 28 de 34

R$ 50.000,01

R$ 60.000,00

6

R$ 60.000,01

R$ 70.000,00

7

R$ 70.000,01

R$ 80.000,00

8

R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 9

TABELA C

ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS A DIESEL

VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO

CONFORME A TABELA FIPE

ÍNDICE DE RATEIO

DE

ATÉ

Nº DE COTAS

R$ 0,00

R$ 20.000,00

1

R$ 20.000,01

R$ 30.000,00

2

R$ 30.000,01

R$ 40.000,00

3

R$ 40.000,01

R$ 50.000,00

4,5

R$ 50.000,01

R$ 60.000,00

6

R$ 60.000,01

R$ 70.000,00

7,5

R$ 70.000,01

R$ 80.000,00

8

R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 9

Page 29: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 29 de 34

Art. 53 - A ANPARA fica desobrigada de atualizar, no cadastro do veículo, possíveis

alterações quanto ao seu valor econômico, sendo esta atualização de inteira

responsabilidade do associado. Caso estas aludidas alterações impliquem em mudança de

índices, as diferenças de valores cobrados anteriormente, pela inércia do associado, não

serão reembolsadas pela ANPARA.

SEÇÃO VIII

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 54 - Além de todos os deveres e obrigações previstos no Estatuto Social e em outros

artigos deste Regulamento, deverão, ainda, todos os associados que aderirem ao Programa

de Proteção e Assistência da ANPARA:

I - Manter o veículo cadastrado em bom estado de conservação;

II - Dar imediato conhecimento à ANPARA, em caso de:

A - Mudança de domicílio;

B - Alteração na forma de utilização do veículo cadastrado;

C - Transferência de propriedade do veículo cadastrado;

D - Alteração nas características do veículo cadastrado.

III - Tomar todas as providências necessárias, dentro de seu alcance, para proteger o

veículo acidentado, evitando, destarte, a agravação dos prejuízos;

IV - Empenhar todos os seus esforços para ser ressarcido dos prejuízos causados por

terceiros ao veículo cadastrado;

V - Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de acidente, incêndio,

desaparecimento, roubo ou furto do veículo cadastrado, registrando, também, na mesma

oportunidade a ocorrência;

VI - Avisar, imediatamente, à ANPARA sobre a ocorrência de furto ou roubo, ou de qualquer

acidente com o veículo cadastrado, relatando, completa e minuciosamente, o fato no

BOLETIM DE OCORRÊNCIA e mencionando, ainda, o dia, a hora, o local, as circunstâncias

do acidente; o nome, o endereço e a carteira de habilitação, ou a permissão para dirigir, de

Page 30: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 30 de 34

quem conduzia o veículo; e, por derradeiro, o nome e o endereço das testemunhas e as

providências de ordem policial tomadas;

VII - Aguardar a autorização da ANPARA para iniciar a reparação de quaisquer danos

ocorridos ao veículo.

TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS ASSOCIATIVAS

Art. 55 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela ANPARA, o associado deverá

estar rigorosamente adimplente com todas as suas contribuições pecuniárias perante à

Associação, além de cumprir com as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento

Interno e no Estatuto Social.

Parágrafo Único - Vale lembrar que em hipótese alguma terá o associado direito ao

ressarcimento por parte da ANPARA dos valores por ele pagos a título de Contribuição

Pecuniária Associativa, salvo o disposto no art. 8º, §5º, do Estatuto Social.

Art. 56 - Para os efeitos deste Título, são consideradas Contribuições Pecuniárias

Associativas: a Taxa de Adesão; a Taxa Administrativa; a Taxa de Rateio e a Participação

do Associado Beneficiado nos Custos.

Art. 57 - A Taxa de Adesão é o valor cobrado do interessado, pessoa física ou jurídica, no

momento em que ele pretender ingressar nos quadros da ANPARA. Insta frisar que essa

Taxa de Adesão, devida em razão exclusiva de o interessado pretender se filiar à

Associação, em nenhuma hipótese se confunde com as demais contribuições

associativas, posto que os valores de tais contribuições associativas serão fixados de

acordo com os benefícios que ele (interessado/associado) pretender usufruir da

Associação e serão cobrados mensalmente pela ANPARA, a partir do mês

subsequente a sua adesão aos quadros associativos.

Parágrafo Único - Impende frisar que esse valor da Taxa de Adesão será definido e

atualizado periodicamente pela Diretoria Executiva e será pago à vista pelo interessado, no

ato de sua proposta de filiação à ANPARA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso VII, do Estatuto

Social.

Page 31: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 31 de 34

Art. 58 - A Taxa Administrativa, cobrada, mensalmente, através de boleto bancário, de todos

os associados, que aderiram, ou não, ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva

da ANPARA, possui o valor único de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais).

Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a Taxa Administrativa, supracitada, serão

livremente administrados pela Diretoria Executiva da ANPARA, que utilizará tais receitas

para efetuar o pagamento das despesas administrativas e dos demais custos de

manutenção da Associação.

Art. 59 - A Taxa de Rateio será cobrada, mensalmente, através de boleto bancário, de todos

os associados, que aderiram ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva da

ANPARA, em conformidade com as suas quotas partes referentes à repartição entre eles de

todos os prejuízos inclusos no referido Programa, consoante os termos descritos na Seção

VII, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.

Art. 60 - O Associado, a ser beneficiado pelo Programa Automotivo da ANPARA, em

qualquer hipótese de repartição destes prejuízos entre os demais associados (quais sejam,

em caso de roubo, furto, danos parciais ou totais), deverá Participar dos Custos decorrentes

deste valor a ser despendido pela Associação.

§1º - Ressalta-se que esta Participação nos Custos deverá ser paga pelo associado a ser

beneficiado e corresponderá a 4% (Quatro por cento) do valor da TABELA FIPE do

veículo, não podendo esta quantia ser inferior a R$ 800,00 (Oitocentos reais), quando

se tratar de veículos de aluguel, a diesel, táxi e pic-ups pesadas. Já para os demais

veículos cadastrados, esta Participação nos Custos corresponderá a 3% (Três por cento)

do valor da TABELA FIPE do veículo, não podendo esta quantia ser inferior a R$

600,00 (Seiscentos reais).

§2º - Convém destacar que o pagamento referido neste artigo não isentará o associado

beneficiado do pagamento das demais Contribuições Pecuniárias Associativas,

discriminadas neste Título.

Art. 61 - Os Serviços de Assistência 24 Horas, apesar de não serem prestados diretamente

pela ANPARA, consoante preceitua o art. 30, deste Regulamento, possuem o valor único de

R$ 14,00 (Quatorze reais) e serão cobrados, mensalmente, por ela, no próprio boleto

bancário emitido ao associado que optou pela utilização desses serviços.

Page 32: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 32 de 34

Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Empresa Contratada pela

ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e, posteriormente, esta aludida

majoração no valor, será repassada a ele.

Art. 62 - O Seguro Contra Terceiros, apesar de não ser prestado diretamente pela ANPARA,

consoante preceitua o art. 31, deste Regulamento, possui o valor único de R$ 25,00 (Vinte e

cinco reais), para os veículos de passeio, ou R$ 42,00 (Quarenta e dois reais) para os

demais veículos, e será cobrado, mensalmente, por ela, no próprio boleto bancário emitido

ao associado que optou pela utilização deste Seguro, feito por intermédio desta Associação.

Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Seguradora Contratada

pela ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e, posteriormente, esta

aludida majoração no valor, será repassada a ele.

Art. 62-A - O serviço de instalação e/ou a manutenção do Rastreador/Localizador ou

Bloqueador no veículo cadastrado, apesar de não ser prestado diretamente pela ANPARA,

consoante preceitua o art. 33, §1º, inciso II, deste Regulamento, possui o valor determinado

pela Empresa Credenciada (que cederá o equipamento ao associado, em regime de

comodato, e realizará o serviço no veículo cadastrado), e será cobrado, quando for o caso,

mensalmente, por ela (ANPARA), no próprio boleto bancário emitido ao associado que

utiliza desse serviço.

Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Empresa Credenciada

contratada pela ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e,

posteriormente, esta aludida majoração no valor, será repassada a ele.

Art. 62-B - O valor mensal, referido no art. 33, §2º, deste Regulamento, exigido do

associado, pela Diretoria da ANPARA, em substituição à obrigatoriedade de instalação do

Rastreador/Localizador ou Bloqueador em seu veículo cadastrado, possui o valor único de

R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) e será cobrado por ela (ANPARA), quando for o caso, no

próprio boleto bancário emitido ao associado.

Parágrafo Único - O aludido valor mensal, caso necessário a assegurar os melhores

interesses à Associação, poderá ser reajustado pela Diretoria Executiva da ANPARA, desde

que o associado seja comunicado previamente.

Page 33: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 33 de 34

Art. 63 - Caso o veículo cadastrado se envolver em mais de 1 (Um) acidente, no período de

12 (Doze) meses, em que seja comprovada no Boletim de Ocorrência a culpa do seu

condutor, haverá a incidência de multa correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do

valor da Participação do Associado nos Custos, conforme dispõe o art. 60, deste

Regulamento Interno.

Art. 64 - A ANPARA se reserva no direito de incluir como prejuízo, a ser rateado pelos

associados, as despesas referentes às inadimplências ocorridas nos meses anteriores.

Art. 65 - Insta frisar que, com o pagamento dos benefícios discriminados na Seção V, do

Capítulo III, do Título II, deste Regulamento, a ANPARA ficará sub-rogada, até o limite pago,

em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão,

tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, consoante o insculpido no art. 347,

inciso I, do Código Civil Brasileiro.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele à ANPARA são

verdadeiras, podendo ele, caso fique comprovada a não veracidade destas informações, ser

excluído dos quadros da Associação.

Art. 67 - Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as

normas contidas neste Regulamento Interno e no Estatuto Social da ANPARA, e que

aceitam todas as condições estabelecidas nestes aludidos documentos para se associarem.

Art. 68 - Fica determinado que o site (www.anpara.org.br) é o instrumento oficial de

comunicação da ANPARA com o seu associado. Fica determinado, também, que toda

informação disponibilizada no site ficará vigente por um período mínimo de 30 (Trinta) dias.

Art. 69 - O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação, em

Assembléia Geral, revogando todas as disposições anteriores em contrário.

Page 34: REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA - Sites para internetbrafil.com.br/servidor/anpara/...anpara_4_assembleia_30_09_2016.pdf · deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo

Página 34 de 34

Art. 70 - Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Diretoria

Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembléia Geral, tão logo esta

seja convocada para a discussão de outras matérias.

Art. 71 - Imperioso se faz destacar que a ANPARA se reserva no direito de contratar

investigação especializada, quando lhe convier, para levantar e apurar possíveis

irregularidades, ou inverdades, quanto aos fatos a ela apresentados pelos associados que

pretendam usufruir de algum benefício.

Art. 72 - Fica eleito o foro da Comarca onde estiver localizada a sede da ANPARA para

dirimir quaisquer dúvidas, ou controvérsias, que surgirem quanto a este Regulamento

Interno ou ao Estatuto Social, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que

sejam.

IPATINGA – MG, 30 DE SETEMBRO DE 2016.