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REGULAMENTO INTERNO DA ANPARA
A Diretoria Executiva do Clube Anpara de Assistência e Benefícios, doravante
designado ANPARA, nos termos do art. 17, III, c/c art. 29, XIV, e art. 46, todos de seu
Estatuto Social, tem o prazer de editar e publicar o presente Regulamento Interno, alterado
e aprovado na 4ª Assembléia Geral Ordinária e 4ª Assembléia Geral Extraordinária da
ANPARA, realizadas, conjuntamente, em 30/09/2016, que estabelecerá as normas e
regras procedimentais a serem cumpridas por todos os associados e todos os órgãos da
Associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A ANPARA, fundada em 25 de novembro de 2007, inscrita no CNPJ sob o nº
09.236.560/0001-14, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob
a forma de Associação, nos termos do art. 44, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro),
isto é, uma reunião de pessoas que compartilham fins comuns, quais sejam, os insculpidos
no art. 2º de seu Estatuto Social, não devendo, em hipótese alguma, ser confundida com
sociedades empresárias que atuam no ramo de seguros.
Art. 2º - A ANPARA tem como objetivo primordial defender interesses comuns, superar
dificuldades e obter melhorias, proporcionando um apoio jurídico, institucional, social e
político aos seus associados.
Parágrafo Único - A ANPARA tem por base o primado de que “O ASSOCIATIVISMO FAZ A
FORÇA”, contribuindo para que os associados se fortaleçam cada vez mais com a
Associação e alcancem sempre melhores benefícios, maiores proteções e melhores
condições de vida.
Art. 3º - Visando à consecução de todos os objetivos da ANPARA, competirá a cada
associado:
I - Agir com lealdade e boa fé com os demais associados e com a Associação, sempre
zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os seus fins institucionais;
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II - Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social, neste Regulamento Interno,
bem como as outras que forem formalmente expedidas pela Diretoria Executiva;
III - Pagar no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva os valores das
contribuições pecuniárias associativas, conforme o disposto no Título III, deste Regulamento
Interno.
A - O valor das contribuições pecuniárias será fixado de acordo com os benefícios que ele
pretender usufruir da Associação.
B - As contribuições associativas (especificamente, conforme definido no Título III deste
Regulamento Interno, a Taxa Administrativa, a Taxa de Rateio e, quando contratados
por intermédio da ANPARA, os Serviços de Assistência 24 Horas e o Seguro Contra
Terceiros, dentre outros), com vencimento todo dia 10 (Dez) de cada mês, ou em outra
data estipulada pela Diretoria Executiva, deverão ser pagas, mensalmente, pelo associado,
sempre no mês subsequente a sua utilização.
C - Em caso de inadimplência no cumprimento de sua contribuição associativa, por tempo
superior a 5 (Cinco) dias, após o vencimento original previsto do boleto bancário, perderá
o associado o direito a usufruir dos serviços e benefícios oferecidos e disponibilizados pela
ANPARA.
D - O não recebimento pelo associado do boleto bancário, até a data prevista para o seu
adimplemento, não o isentará do seu pagamento e nem dos efeitos jurídicos oriundos de
sua mora.
E - A partir do dia 5 (Cinco) de cada mês, os boletos bancários ficarão disponibilizados no
site oficial da ANPARA (www.anpara.org.br). Não havendo o recebimento do boleto
impresso, deverá o associado entrar em contato com a ANPARA e solicitar a segunda via
deste até a sua data original de vencimento, ou imprimi-lo através do aludido site.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS
Art. 4º - A ANPARA oferece aos seus associados, devidamente adimplentes com suas
obrigações associativas, gratuitamente ou com um valor mais acessível, serviços não
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disponibilizados pelo Estado, ou por ele prestados de forma insatisfatória, quais sejam,
Serviços de Assistência Jurídica, Serviços de Assistência Odontológica e Serviços de
Proteção e Assistência Automotiva.
Parágrafo Único - Poderão, ainda, ser oferecidos aos associados da ANPARA outros
serviços não discriminados neste Título, consoante o previsto nos incisos II e III, do art. 2º,
de seu Estatuto Social, mediante a prévia aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 5º - A ANPARA oferece, gratuitamente, aos seus associados, devidamente adimplentes
com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste Regulamento Interno, os
Serviços de Assistência Jurídica prestados por Escritório(s) Advocatício(s) idôneo(s),
através de Contrato(s) de Prestação Permanente ajustado(s) entre o(s) Advogado(s)
responsável(is) pelo(s) Escritório(s), regularmente inscrito(s) nos quadros da OAB/MG –
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais, e a ANPARA.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O presente Programa tem como objeto a disponibilização e prestação de serviços
jurídicos, em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, aos associados da
ANPARA, desde que estejam devidamente cadastrados nesta Associação e regularmente
adimplentes com suas obrigações associativas, conforme o insculpido no art. 3º, inciso III,
alíneas “B”, “C”, “D” e “E” do presente Regulamento.
§1º - Cumpre frisar que não está abrangida no presente Programa a disponibilização e
prestação de serviços jurídicos a outras pessoas que não sejam exclusivamente os
associados, devidamente cadastrados e regularmente adimplentes com as obrigações
associativas da ANPARA.
§2º - Em caso de interesse de algum familiar, cônjuge, companheiro(a) ou amigo(a), de
algum dos associados da ANPARA em usufruir dos serviços jurídicos oferecidos pelo
presente Programa, será ajustado um CONTRATO apartado com o(s) Advogado(s), com a
discriminação dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários
cobrados.
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§3º - Não se aplica o presente Programa de Prestação de Serviços Jurídicos, quando na
mesma demanda figurarem em pólos opostos associados ou estes em face da ANPARA,
bem como quando houver conflito de interesses destes em relação aos desta Associação.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES JURÍDICAS E DO ATENDIMENTO
Art. 7º - As atividades jurídicas, disponibilizados aos associados da ANPARA, e inclusas no
presente Programa, consistirão, exclusivamente, na prestação de consultorias e assessorias
jurídicas demandadas pelo associado em qualquer ramo do Direito.
§1º - As atividades de consultoria e assessoria jurídica se restringirão em:
I - Orientar o associado, diante do caso concreto, sobre o seu direito subjetivo, ou
expectativa de direito, sugerindo-lhe medidas judiciais, ou extrajudiciais, aptas a efetivá-lo e
informando-lhe, por conseqüência, sobre os eventuais riscos de sua pretensão.
II - Informar ao associado sobre o seu dever jurídico e a possibilidade de se cumpri-lo,
diante do caso concreto, da forma menos onerosa possível e esclarecer-lhe, por
conseguinte, dos efeitos jurídicos que serão produzidos em caso de eventual
descumprimento deste dever.
III - Alertar, de forma clara e inequívoca, o associado, diante do caso concreto, acerca das
conseqüências jurídicas atribuídas àquela conduta (comissiva ou omissiva) por ele praticada
ou por ele intencionada.
§2º - As consultorias jurídicas serão prestadas, gratuitamente, pelo(s) Advogado(s) aos
associados da ANPARA, isto é, sem a exigência de qualquer adicional pecuniário quando do
atendimento destes.
§3º - Importa salientar que as consultorias e assessorias limitar-se-ão a duas/mês para cada
associado, sendo que as consultorias/assessorias mensais oferecidas, e não utilizadas
naquele mês pelo associado, não se acumularão para o mês subseqüente.
§4º - Quaisquer outros atos necessários e pertinentes à prestação de serviços aos
associados da ANPARA, que extrapolarem as atividades específicas previstas neste
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Regulamento, deverão ser considerados serviços extraordinários e, portanto, não inclusos
no Programa.
§5º - Não estão inclusos nas atividades jurídicas, disponibilizadas aos associados da
ANPARA, e integrantes do presente Programa, conforme o disposto no §4º, deste artigo, o
aforamento/ajuizamento, gratuito, de ação judicial e a confecção, gratuita, de peças
processuais ou de minutas contratuais ou de qualquer outro documento. Também não se
inclui no presente Programa, o comparecimento, gratuito, do(s) Advogado(s) em audiências,
cartórios, delegacias, repartições públicas, assembléias, convenções, enfim, em qualquer
órgão público ou privado.
§6º - Em caso de interesse de algum dos associados em utilizar outros serviços jurídicos
oferecidos pelo(s) Advogado(s), mas não inclusos neste Programa, será ajustado um
contrato entre o associado e o(s) Advogado(s), com a discriminação dos serviços a serem
prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.
§7º - Todavia, impende destacar que caso na consultoria prestada vislumbre-se a hipótese
de aforamento de ação judicial, e havendo interesse do associado em utilizar-se deste
serviço extraordinário, consoante o previsto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, deste Instrumento,
poderá(ão) o(s) Advogado(s), segundo juízo discricionário dele(s), postergar, para o final da
demanda, o recebimento dos honorários ajustados, através da adoção, no contrato a ser
ajustado, de cláusula quota litis.
§8º - Frisa-se que a ANPARA, na hipótese de realização de um contrato direto entre o
associado e o(s) Advogado(s), não terá qualquer responsabilidade pelo pagamento dos
honorários ajustados e não adimplidos por aquele.
Art. 8º - As atividades, discriminadas no art. 7º, somente serão prestadas pelo(s)
Advogado(s) contratado(s) em seu escritório profissional, mediante a marcação prévia
de atendimento pelo associado, por telefone, de segunda à sexta-feira, dentro do
horário comercial, compreendido entre 09:30 e 12:00 hs e 14:00 e 17:00 hs.
§1º - Assevera-se que a marcação de atendimento pelo associado ficará adstrita à
disponibilidade de horários na Agenda do(s) Advogado(s).
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§2º - Deverá(ão) o(s) Advogado(s) dar prioridade na marcação aos associados com
urgência de atendimento. Os demais casos serão pautados pelo juízo discricionário do(s)
Advogado(s).
§3º - Convém enfatizar que a prestação de serviços pelo(s) Advogado(s) somente ocorrerá,
ao associado, após:
I - Apresentação de documentos de identificação do associado, quais sejam, a ficha de
Adesão à ANPARA e documento de identidade pessoal com foto, atualizada.
II - Apresentação das últimas 03 (Três) mensalidades associativas quitadas, demonstrando,
destarte, sua adimplência.
III - Confirmação feita por atendente competente da ANPARA, por telefone, e-mail ou fac-
símile, da condição e direito do associado a usufruir dos serviços jurídicos disponibilizados.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO(S) ADVOGADO(S)
Art. 9º - Compete(m) ao(s) Advogado(s) cumprir de forma cabal o objeto da prestação de
serviços, com dedicação e eficiência, valendo-se de todos os meios legais para a promoção
da defesa dos interesses dos associados, criando, destarte, um elo positivo de confiança e
fidelidade entre as partes.
Art. 10 - O(s) Advogado(s) deverá(ão) informar ao associado, de forma clara e inequívoca,
quanto a eventuais riscos de sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da
demanda.
Art. 11 - Deverá(ão) o(s) Advogado(s) guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre
o que souberem do associado em razão de seu ofício.
Art. 12 - Compete(m), também, ao(s) Advogado(s) manter uma conduta compatível com os
preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia, e com os
demais princípios da moral individual, social e profissional.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
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Art. 13 - Caberá ao associado a marcação de seu atendimento, respeitando, para tanto, o
procedimento insculpido no art. 8º, deste Regulamento Interno.
Art. 14 - Caberá ao associado, para usufruir dos serviços jurídicos inclusos neste
Regulamento, demonstrar, ao(s) Advogado(s), sua regular condição de cadastro e
adimplência perante à ANPARA.
Art. 15 - Deverá o associado respeitar as normas e procedimentos internos do(s)
escritório(s) advocatício(s), bem como todas as técnicas e conhecimentos científicos
adotados pelo(s) Advogado(s) na prestação dos seus serviços.
Art. 16 - Deverá, também, o associado tratar o(s) Advogado(s) com cordialidade, respeito e
urbanidade, contribuindo sempre para a manutenção de uma boa relação profissional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 17 - A ANPARA oferece, gratuitamente, aos seus associados, devidamente adimplentes
com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste Regulamento Interno, os
Serviços de Assistência Odontológica prestados por Consultório(s) Odontológico(s)
idôneo(s), através de Contrato(s) de Prestação Permanente ajustado(s) entre o(s)
Dentista(s) responsável(is) pelo(s) Consultório(s), regularmente inscrito(s) nos quadros do
CRO/MG – Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, e a ANPARA.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O presente Programa tem como objeto a disponibilização e prestação de serviços
odontológicos, em observância ao Código de Ética Odontológica, aos associados da
ANPARA, desde que estejam devidamente cadastrados nesta Associação e regularmente
adimplentes com suas obrigações associativas, conforme o insculpido no art. 3º, inciso III,
alíneas “B”, “C”, “D” e “E”, do presente Regulamento.
§1º - Cumpre frisar que não está abrangida no presente Programa a Disponibilização e
Prestação de Serviços Odontológicos a outras pessoas que não sejam exclusivamente os
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associados, devidamente cadastrados e regularmente adimplentes com as obrigações
associativas da ANPARA.
§2º - Em caso de interesse de algum familiar, cônjuge, companheiro(a) ou amigo(a), de
algum dos associados da ANPARA em usufruir dos serviços odontológicos oferecidos pelo
Programa, será ajustado um Contrato apartado com o(s) Dentista(s), com a discriminação
dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS E DO ATENDIMENTO
Art. 19 - As atividades odontológicas, disponibilizadas aos associados da ANPARA e
inclusas no presente Programa, consistirão, exclusivamente, em:
I - DIAGNÓSTICO
1. Consulta inicial: exame clínico e plano de tratamento;
2. Avaliação técnica: perícia inicial e final.
II - TESTES E EXAMES DE LABORATÓRIO
1. Teste de risco de cárie, ph, capacidade tampão ou fluxo salivar.
III - PREVENÇÃO
1. Profilaxia: polimento coronário;
2. Orientação de higiene bucal;
3. Aplicação tópica de flúor;
4. Controle de placa bacteriana;
5. Tratamento de gengivite: terapêutica básica.
IV - DENTÍSTICA
1. Restauração com amálgama de 1 face;
2. Restauração com amálgama pin;
3. Restauração com resina fotopolimerizável classe: I;
4. Núcleo de preenchimento com: cimento ionômero de vidro, resina composta
fotopolimerizável e amálgama.
V - ENDODONTIA
1. Urgência endo – pulpectomia.
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VI - PERIODONTIA
1. Tratamento não cirúrgico de periodontite (Doenças da gengiva) leve, moderada e
grave;
2. Controle de placa bacteriana;
3. Dessensibilização dentária;
4. Remoção de fatores de retenção.
VII - CIRURGIA
1. Exodontia por elemento simples;
2. Exodontia raiz residual;
3. Drenagem de abcesso;
4. Redução não cirúrgica de luxação de ATM.
§1º - Imperioso se faz salientar que todas estas atividades, acima discriminadas, serão
prestadas, gratuitamente, pelo(s) Dentista(s) aos associados da ANPARA, isto é, sem a
exigência de qualquer adicional pecuniário quando do atendimento destes.
§2º - Quaisquer outros atos necessários e pertinentes à prestação de serviços aos
associados da ANPARA, que extrapolarem as atividades específicas previstas neste
Regulamento, deverão ser considerados serviços extraordinários e, portanto, não inclusos
no Programa.
§3º - Em caso de interesse de algum dos associados em utilizar outros serviços
odontológicos oferecidos pelo(s) Dentista(s), mas não inclusos neste Programa, será
ajustado um contrato entre o associado (Paciente) e o(s) Dentista(s), com a discriminação
dos serviços a serem prestados e com a devida fixação dos honorários cobrados.
§4º - Frisa-se que a ANPARA, na hipótese de realização de um contrato direto entre o
associado (Paciente) e o(s) Dentista(s), não terá qualquer responsabilidade pelo pagamento
dos honorários ajustados e não adimplidos por aquele.
Art. 20 - Todas estas atividades, discriminadas no art. 19, somente serão prestadas pelo(s)
Dentista(s) contratado(s) em seu consultório profissional, mediante a marcação prévia
de atendimento pelo associado (Paciente), por telefone, de segunda à sexta-feira,
dentro do horário comercial, compreendido entre 09:30 e 12:00 hs e 14:00 e 17:00 hs.
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§1º - Assevera-se que a marcação de atendimento pelo associado (Paciente) ficará adstrita
à disponibilidade de horários na Agenda do(s) Dentista(s).
§2º - Deverá(ão) o(s) Dentista(s) dar prioridade na marcação aos associados (Pacientes)
com urgência de atendimento. Os demais casos serão pautados pelo juízo discricionário
do(s) Dentista(s).
§3º - Convém enfatizar que a prestação de serviços pelo(s) Dentista(s) somente ocorrerá, ao
associado (Paciente), após:
I - Apresentação de documentos de identificação do associado, quais sejam, a ficha de
Adesão à ANPARA e documento de identidade pessoal com foto, atualizada.
II - Apresentação das últimas 03 (Três) mensalidades associativas quitadas, demonstrando,
destarte, sua adimplência.
III - Confirmação feita por atendente competente da ANPARA, por telefone, e-mail ou fac-
símile, da condição e direito do associado a usufruir dos serviços odontológicos
disponibilizados.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO(S) DENTISTA(S)
Art. 21 - Compete(m) ao(s) Dentista(s) utilizar técnicas e materiais adequados à execução
do plano de tratamento proposto e aprovado pelo associado (Paciente), assumindo as
responsabilidades pelos serviços prestados e resguardando a privacidade do paciente e o
necessário sigilo, bem como zelando por sua saúde e dignidade.
Art. 22 - Deverá(ão) o(s) Dentista(s) elaborar e manter atualizados os prontuários dos
associados (Pacientes), conservando-os em arquivo próprio, sendo garantido ao Paciente,
ao seu responsável legal ou à ANPARA, o seu livre acesso, sempre que for expressamente
solicitado, através de cópia do documento.
Art. 23 - Ocorrendo a necessidade de continuidade do tratamento com outro profissional,
obriga(m)-se o(s) Dentista(s) a devolver toda a documentação referente ao tratamento do
associado (Paciente).
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Art. 24 - Poderá(ão) o(s) Dentista(s) sofrer, por parte da ANPARA, através de pessoas
qualificadas, fiscalização sistemática sobre os seus serviços odontológicos prestados.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 25 - Caberá ao associado a marcação de sua consulta, respeitando, para tanto, o
procedimento insculpido no art. 20, deste Regulamento Interno.
Art. 26 - Caberá ao associado, para usufruir dos serviços odontológicos inclusos neste
Regulamento, demonstrar, ao(s) Dentista(s), sua regular condição de cadastro e
adimplência perante à ANPARA.
Art. 27 - Deverá o associado respeitar as normas e procedimentos internos do(s)
consultório(s) odontológico(s), bem como todas as técnicas e conhecimentos científicos
adotados pelo(s) Dentista(s) na prestação dos seus serviços.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA
Art. 28 - A ANPARA oferece, com um valor mais acessível, aos seus associados,
devidamente adimplentes com suas obrigações pecuniárias, nos termos descritos neste
Regulamento Interno, os Serviços de Proteção e Assistência Automotiva, visando conferir
proteção e segurança aos automóveis, regularmente cadastrados de seus associados,
através da repartição entre eles de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens,
sejam eles causados por roubo, furto, acidente ou incêndio, consoante os termos a seguir
aduzidos.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A proteção concedida pela ANPARA aos veículos dos associados será feita
mediante seu prévio e efetivo cadastro e se dará através do rateio dos prejuízos, inclusos no
objeto deste Programa, entre todos os associados, obedecendo ao disposto no presente
Regulamento.
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§1º - Com o intuito de se evitar fraudes, assevera-se que o veículo a ser cadastrado perante
à ANPARA não poderá ser, concomitantemente, objeto de proteção por seguros
particulares, sob pena de o associado perder seus direitos quanto aos benefícios oferecidos
pelo presente Programa e, ainda, sofrer, por parte da Diretoria Executiva, a penalidade de
Exclusão dos quadros da Associação, conforme o previsto no art. 9º, inciso IV, do Estatuto
Social.
§2º - Convém esclarecer que o §1º deste artigo não se aplicará nos casos de Seguro Contra
Terceiros, que poderá ser contratado pelo associado diretamente com a Seguradora, nos
termos do art. 31, deste Regulamento.
Art. 30 - Os Serviços de Assistência ao veículo do associado, regularmente cadastrado
e adimplente com suas contribuições associativas, regular-se-á pelas normas e coberturas
insculpidas no encarte “ASSISTÊNCIA AUTOMÓVEIS” (que o associado recebe no ato de
sua Adesão aos Serviços de Proteção e Assistência Automotiva), tendo em vista o contrato
de prestação de assistência automotiva ajustado entre a ANPARA e a respectiva Empresa
Prestadora de Serviços.
§1º - Insta frisar que neste serviço está incluso a Assistência 24 (Vinte e quatro) horas
aos veículos cadastrados dos associados da ANPARA, inclusive nos feriados e finais de
semana, durante os 365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, nos casos de
imobilização daqueles em virtude de acidentes, panes, roubos, furtos ou incêndios, que
venham a impossibilitar que eles trafeguem por meios próprios.
§2º - O associado só fará jus aos benefícios do Serviço de Assistência 24 horas, descritos
neste artigo, após o interregno de 2 (Dois) dias úteis, contados do cadastramento efetivo de
seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de inspeção prévia,
consoante o previsto no art. 35, deste Instrumento.
§3º - O valor, devido pelo associado para usufruir dos serviços de assistência, discriminados
neste artigo, será cobrado no próprio boleto bancário da ANPARA, consoante o previsto no
Título III, deste Regulamento, e, posteriormente, repassado à Empresa responsável pela
Prestação dos Serviços.
Art. 31 - O Seguro Contra Terceiros poderá ser contratado diretamente pelo
associado, por sua conta e risco, com alguma Seguradora idônea ou feito na própria
ANPARA, mediante intermediação desta com alguma Seguradora, também, idônea.
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§1º - Insta esclarecer que, em caso de contratação pelo associado de Seguro contra
Terceiros mediante intermediação da ANPARA, será incluso na Apólice, ajustada entre a
Associação e a Seguradora idônea, o nome do associado optante por esta forma de
proteção, ficando ele adstrito às regras estipuladas pela Seguradora contratada pela
ANPARA.
§2º - Em caso de ocorrência do §1º, deste artigo, o valor, devido pelo associado nesta forma
coletiva de proteção, será cobrado no próprio boleto bancário da ANPARA, consoante o
previsto no Título III, deste Regulamento, e, posteriormente, repassado à Seguradora
contratada.
§3º - Quando feito o Seguro Contra Terceiros por intermédio da ANPARA, o associado só
fará jus aos benefícios dele, a partir do 2º (Segundo) dia útil, contado do cadastramento
efetivo de seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de inspeção
prévia, consoante o previsto no art. 35, deste Instrumento.
Art. 32 - O período mínimo de permanência do associado no presente Programa de
Proteção e Assistência Automotiva e o período máximo de permanência são
indeterminados, podendo o associado se desligar a qualquer momento, desde que
respeitando o disposto nos parágrafos a seguir.
§1º - Para o cancelamento da proteção do veículo cadastrado, o associado deverá solicitar,
assinar e encaminhar, imediatamente, à ANPARA, o termo de cancelamento do cadastro de
seu veículo, sendo que o cancelamento só produzirá efeitos a partir da data do seu
recebimento pela ANPARA.
§1º-A - Importa destacar que, como as contribuições associativas (especificamente,
consoante definido no Título III deste Regulamento Interno, a Taxa Administrativa, a Taxa de
Rateio e, quando contratados por intermédio da ANPARA, os Serviços de Assistência 24
Horas e o Seguro Contra Terceiros, dentre outros) são devidas pelo associado sempre no
mês subsequente a sua utilização, caso o termo de cancelamento do cadastro de seu
veículo, mencionado no §1º deste artigo, seja recebido pela ANPARA após o dia 25
(Vinte e cinco) do mês, o associado ficará, também, responsável pela quitação das
contribuições associativas pecuniárias que tiverem vencimento no mês subsequente
a esse cancelamento.
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§2º - Independentemente de o associado usufruir, ou não, dos benefícios do presente
programa, seu desligamento ficará condicionado à quitação de todas as suas contribuições
associativas devidas à ANPARA, durante toda a sua permanência.
§3º - Imperioso se faz destacar que usufruindo, ou não, dos benefícios do presente
programa, não terá o associado, quando de seu desligamento, qualquer direito ao
ressarcimento, por parte da ANPARA, dos valores por ele pagos a título de contribuição
associativa.
§4º - Caso o veículo possua algum equipamento de Rastreador, consoante o disposto no
art. 33, deste Regulamento, deverá o associado devolver o equipamento, que é recebido em
regime de comodato, antes de efetuar o cancelamento. Caso não houver a devolução do
aparelho, o associado ficará responsável pelo ressarcimento integral de seu valor e,
também, pelos custos de seu monitoramento.
Art. 33 - A ANPARA poderá, ainda, exigir, para determinados modelos de veículos, a
instalação de equipamentos rastreadores, localizadores ou bloqueadores, pré-determinados
pela Diretoria Executiva, com o intuito de diminuir a propensão de roubos e/ou furtos nestes
veículos.
§1º - Urge salientar que para todo veículo a diesel, a ser cadastrado no presente programa,
independentemente de seu valor, será obrigatória a instalação do Rastreador, devidamente
credenciado pela ANPARA.
I - No caso de configuração do caput e do §1º deste artigo, o veículo só estará protegido
após a instalação do Rastreador/Localizador ou Bloqueador, que deverá ser instalado em
até 2 (Dois) dias úteis após a inspeção, prevista no art. 35, do presente Regulamento.
II - A instalação e/ou a manutenção do Rastreador/Localizador ou Bloqueador no veículo
cadastrado terá(ão) um valor, que deverá ser suportado pelo associado que aderiu ao
programa de proteção automotiva da ANPARA. Destaca-se que esse valor será
determinado pela Empresa Credenciada (que cederá o equipamento ao associado, em
regime de comodato, e realizará o serviço no veículo cadastrado) e será cobrado no próprio
boleto bancário da ANPARA, consoante o previsto no Título III, deste Regulamento, apesar
de tais serviços não serem prestados diretamente por essa Associação.
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III - A instalação deverá ser comprovada pelo associado, através de documento próprio, à
ANPARA.
IV - A não instalação, ou a não comprovação da instalação, desobriga a ANPARA do
pagamento de qualquer indenização em caso de furto ou roubo neste veículo.
§2º - Convém enfatizar que a Diretoria Executiva da ANPARA, no caso de
configuração do caput e do §1º deste artigo, poderá, por sua livre conveniência, mas
sempre em observância aos melhores interesses dessa Associação, substituir a
obrigatoriedade de instalação do Rastreador/Localizador ou Bloqueador, no veículo
cadastrado, pela exigência do pagamento de um valor mensal, a ser efetuado pelo
associado diretamente à ANPARA, consoante o previsto no Título III, deste
Regulamento, em razão dos riscos que ela (ANPARA) passará a assumir.
§3º - Importa asseverar que o associado, no caso de configuração do caput e do §1º deste
artigo, poderá, caso assim o desejar, contratar, por sua conta e risco exclusivo, com alguma
Empresa idônea, a instalação e a manutenção do Rastreador/Localizador ou Bloqueador
para o seu veículo cadastrado. Neste caso, o associado só ficará dispensado das
obrigações previstas neste Art. 33, inclusive da obrigação insculpida no §2º, se, e
somente se, comprovar à ANPARA, no mesmo prazo do inciso I, do §1º deste artigo, a
referida contratação e a devida instalação do Equipamento (Rastreador/Localizador ou
Bloqueador); manter vigente, durante todo o período em que o veículo estiver
cadastrado no presente programa de proteção e assistência automotiva da ANPARA,
o mencionado contrato e, ainda, fornecer a essa Associação o devido login e a senha
de acesso ao sistema de rastreamento/localização utilizado pela Empresa contratada.
Art. 34 - Por derradeiro, em caso de inadimplência no cumprimento de sua contribuição
associativa, por tempo superior a 5 (Cinco) dias, após o vencimento original previsto do
boleto bancário, perderá o associado a proteção e assistência conferidas ao seu veículo,
devidamente cadastrado.
§1º - Aplica-se, também, a este artigo o disposto no art. 3º, inciso III, alíneas “D” e “E”, do
presente Regulamento.
§2º - Para voltar a fazer jus ao(s) benefício(s) outrora usufruído(s), deverá o associado
entrar em contato com a ANPARA e solicitar a segunda via do boleto bancário, prevendo
uma nova data de vencimento.
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§3º - Entretanto, a proteção e a assistência só voltarão a ser efetivadas, quando do
pagamento de todos os débitos em atraso e, cumulativamente, da realização de uma nova
inspeção no veículo, a ser efetuada pela ANPARA, conforme o disposto no art. 35, deste
Regulamento.
§4º - Insta enfatizar que, neste caso, o associado arcará com todas as despesas
decorrentes desta nova inspeção, determinadas pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 35 - Os veículos dos associados, que serão objeto de proteção e assistência, deverão
ser inicialmente cadastrados perante à ANPARA, através da realização de uma inspeção
prévia, feita por um representante, devidamente credenciado, daquela pessoa jurídica, que
abrangerá fotos detalhadas do veículo, acompanhadas de um laudo descritivo de suas reais
e atuais condições e, também, da apresentação dos documentos, originais e cópias,
previstos no art. 8º, do Estatuto desta Associação.
§1º - Frisa-se que, além dos documentos exigidos no caput deste artigo, necessário se
farão, ainda, os seguintes:
I - Carteira Nacional de Habilitação, ou Permissão Para Dirigir;
II - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do(s) veículo(s) a ser(em)
cadastrado(s);
III - Nota fiscal do revendedor ou do fabricante, quando se tratar de veículo “0 Km” (Zero
Quilômetro);
IV - Apólice de seguro contra terceiros do(s) veículo(s) a ser(em) cadastrado(s), quando
houver.
§2º - Cumpre destacar que todos os documentos, asseverados no caput deste artigo e em
seu §1º, deverão permanecer arquivados na sede da ANPARA, para fins de ulteriores
conferências e comprovações.
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§3º - O associado só terá direito a usufruir daqueles benefícios que ele outrora identificou no
laudo de cadastramento do(s) veículo(s).
§4º - A ANPARA se resguarda, dentro do juízo discricionário de sua Diretoria Executiva, no
direito de deferir ou indeferir o cadastro de qualquer veículo, seja o seu proprietário ou não.
I - Vale destacar que em nenhuma hipótese veículos turbinados, rebaixados e/ou com
suspensão regulável, que não sejam de fábrica, serão aceitos pelo presente Programa de
Proteção e Assistência Automotiva oferecidos pela ANPARA;
I-A - Da mesma forma, não serão aceitos pelo presente Programa de Proteção e Assistência
Automotiva oferecidos pela ANPARA, conforme lista dos automóveis disponibilizada na
sede dessa Associação, os veículos que representem um alto custo para serem
consertados/reparados e os veículos cujas peças sejam difíceis de serem encontradas no
mercado nacional;
II - Importa esclarecer que a proposta de cadastramento de novos veículos ao presente
Programa poderá ser recusada em até 15 (Quinze) dias pela ANPARA, contatos a partir da
data de seu recebimento;
III - A eventual recusa e os seus motivos deverão ser informados, pessoalmente ou através
de Carta com AR (Aviso de Recebimento), ao associado;
IV - Neste caso, eventuais valores pagos, antecipadamente, pelo associado serão a ele
devolvidos.
§5º - O associado só fará jus aos benefícios do Serviço de Proteção Automotiva quando do
cadastramento efetivo de seu veículo, que se dará após a realização nele, pela ANPARA, de
inspeção prévia, ressalvados os casos dispostos no §2º, do art. 30, no §3º, do art. 31, e nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 33, todos deste Regulamento.
§6º - Mister se faz informar que a ANPARA não fará, quando da realização da inspeção
prévia, nenhuma avaliação quanto ao valor de mercado deste veículo, nem quanto à
legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.
SEÇÃO III
DOS EVENTOS E PREJUÍZOS QUE SERÃO COBERTOS PELO POGRAMA
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Art. 36 - Os veículos, devidamente cadastrados, dos associados, desde que estejam em
território nacional, estarão cobertos pelo presente Programa de Proteção Automotiva
oferecido pela ANPARA, somente nos seguintes casos:
I - Em caso de acidentes, entendidos como os danos causados ao veículo em virtude de
colisão, queda, capotamento, abalroamento, chuvas de granizo, submersão por inundação
e/ou alagamento por água doce;
II - Em caso de danos causados ao veículo pelo impacto de objetos, externos, sobre ele;
III - Em caso de roubo ou furto;
IV - Em caso de incêndio, desde que não seja provocado, intencionalmente, pelo associado
ou por terceiro.
SEÇÃO IV
DOS EVENTOS E PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO COBERTOS PELO PROGRAMA
Art. 37 - Os veículos, devidamente cadastrados, dos associados NÃO estarão cobertos pelo
presente Programa de Proteção Automotiva oferecido pela ANPARA, nos seguintes casos:
I - Em caso de danos materiais, pessoais, corporais, estéticos ou morais provocados no
associado, ou no outro condutor, nos demais ocupantes do veículo, ou em terceiros;
II - Em caso de evento danoso provocado no veículo cadastrado em decorrência de o seu
condutor não observar a legislação em vigor, tal como, dirigir sem carteira de habilitação (ou
permissão para dirigir) ou estando com ela suspensa ou cassada; conduzir sem possuir
habilitação adequada, conforme a categoria do veículo; ou, ainda, utilizar inadequadamente
o veículo quanto à lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga
transportada; ou, quaisquer outros atos congêneres;
III - Em caso de desgaste natural do veículo pelo seu uso, ou por sua deterioração gradativa
ou por vício próprio, ocorrido em virtude de vibrações, corrosões, ferrugens, umidades e
exposições constantes ao sol e/ou chuva, ou outros congêneres;
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IV - Em caso de defeito de fabricação, mecânico, ou de instalação elétrica ocorrido no
veículo;
V - Em caso de ocorrência de danos no veículo oriundos de quaisquer atos de hostilidade,
guerra, tumulto, motins, revolução, comoção civil, sabotagem, vandalismo ou outros
congêneres;
VI - Em caso de dano provocado no veículo em virtude de radiação de qualquer natureza;
VII - Em caso de dano provocado no veículo em decorrência de poluição, contaminação,
vazamento, ou outros do mesmo gênero;
VIII - Em caso de dano provocado no veículo em decorrência da ação de furacões, ciclones,
terremotos, maremotos, tsunamis, erupções vulcânicas, ou outros eventos da natureza;
IX - Em caso de dano no veículo provocado por ato de autoridade pública, salvo para evitar
a propagação de danos cobertos pelo presente programa de proteção;
X - Em caso de dano provocado no veículo pela negligência, ou imprudência, do associado,
ou outro condutor, em sua utilização (como por exemplo, o travamento do motor, por motivo
de falta de óleo ou de água, entre outros congêneres), bem como pela não adoção de todos
os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo durante, ou após, a ocorrência de
qualquer acidente;
XI - Em caso de dano provocado no veículo quando o seu condutor estiver em estado de
insanidade mental ou de qualquer outro distúrbio psíquico;
XII - Em caso de dano provocado no veículo quando ele estiver sendo conduzido por pessoa
que esteja sob a ação de álcool, independentemente da quantidade ingerida, de drogas
(tóxicos) ou de qualquer outro entorpecente;
XIII - Em caso de lucros cessantes advindos, direta ou indiretamente, da paralisação do
veículo do associado ou de terceiros, mesmo quando em conseqüência de evento coberto
pelo presente Programa de Proteção;
XIV - Em caso de dano causado ao veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou
caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças;
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XV - Em caso de dano causado à carga transportada pelo veículo;
XVI - Em caso de danos sofridos por pessoas transportadas ou não pelo veículo;
XVII - Em caso de danos ocorridos ao veículo fora do território nacional;
XVIII - Em caso danos ocorridos ao veículo durante a sua participação em competições,
apostas, provas de velocidade, inclusive nos treinos preparatórios;
XIX - Em caso de multas impostas ao associado quando da utilização indevida do veículo;
XX - Em caso de dívidas ou despesas que recaiam sobre o veículo em virtude de ações
judiciais de qualquer natureza;
XXI - Em caso de dano no veículo ou perda, pelo associado, de sua posse, ou propriedade,
em virtude da ocorrência de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante
sequestro, ou outros ilícitos penais congêneres;
XXII - Em caso da ocorrência de danos no veículo que foram agravados, dolosa ou
culposamente, pelo associado ou por terceiro, em conluio com aquele;
XXIII - Em caso de danos provocados, ou simulados, no veículo em virtude de comprovada
má-fé e/ou fraude do associado, ou de terceiro, em conluio com aquele.
§1º - No caso da ocorrência do inciso XII, deste artigo, caso o condutor do veiculo se negue
a realizar o “teste do bafômetro”, ou outro exame congênere, requerido por autoridade
pública competente, mas haja no Boletim de Ocorrência outros indícios do seu provável
estado de embriaguês, presumir-se-á, neste caso, que o condutor, realmente, estava sob a
influência de bebida alcoólica, impedindo, destarte, que o dano provocado naquele veículo
seja coberto pelo presente Programa de Proteção.
§2º - Caso o associado, comprovadamente, não tenha feito declarações completas e/ou
verdadeiras, omitindo circunstância de seu conhecimento capaz de influir no recebimento de
algum benefício do presente programa de proteção automotiva, perderá ele o direito a
qualquer indenização por parte da ANPARA, podendo, ainda, ser excluído dos quadros
desta Associação e responder civil e/ou criminalmente na Justiça pela prática de tais atos.
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SEÇÃO V
DA FORMA E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 38 - Em caso de roubo ou furto do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa
da ANPARA, terá esta até 15 (Quinze) dias para localizar o veículo, contados da devida
comunicação do fato a esta Associação. Findo este prazo, e não havendo a sua localização,
será rateado o seu prejuízo entre os demais associados, consoante o previsto na Seção VII,
do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.
Parágrafo Único - Insta frisar que, em caso de não localização do veículo, o pagamento da
indenização ao associado, que sofrera o aludido prejuízo, será efetuado pela ANPARA, com
base na TABELA FIPE, em até 60 (Sessenta) dias, contados da data do recebimento por
esta Associação de toda a documentação necessária, conforme o disposto na Seção VI, do
Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.
Art. 39 - Em caso de dano provocado em virtude de acidente, ocasionando a perda, ou a
destruição, total do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa da ANPARA, terá
esta até 30 (Trinta) dias para ratear este aludido prejuízo entre os demais associados,
consoante o previsto na Seção VII, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ressalta-se que o pagamento da indenização ao associado, que sofrera
este referido prejuízo, será efetuado pela ANPARA, com base na TABELA FIPE, em até 60
(Sessenta) dias, contados da data do recebimento por esta Associação de toda a
documentação necessária, conforme o disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título II,
deste Regulamento.
Art. 40 - Em caso de dano provocado em virtude de acidente, ocasionando a destruição
parcial do veículo, objeto de proteção pelo presente Programa da ANPARA, será o seu
conserto realizado o mais breve possível, após a sua Diretoria Executiva efetuar os devidos
orçamentos e autorizar o seu reparo, consoante comprovação documentada.
§1º - Impende enfatizar que, neste caso, como o conserto do veículo dependerá da ação
das oficinas credenciadas, a ANPARA não estabelecerá prazo para a conclusão dos reparos
e entrega do veículo.
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§2º - Ocorrendo o dano citado neste artigo, será a indenização feita com base nos custos
das partes, peças e materiais a substituir do veículo, bem como da mão-de-obra necessária
para sua reparação ou substituição, sendo que os danos e avarias de qualquer natureza,
que já faziam parte daquele veículo, no momento da inspeção inicial, não serão ressarcidos
ou reparados. Neste caso, a ANPARA providenciará o conserto do veículo danificado, em
oficina previamente credenciada, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal de
serviço.
§3º - A reparação dos danos citados neste artigo poderá ser feita com a reposição de peças
originais, ou com a substituição das peças danificadas, por outras usadas e/ou similares,
desde que não comprometam a qualidade dos serviços e nem a segurança do condutor na
utilização do veículo.
§4º - Quando os danos parciais, citados neste artigo, abrangerem os pneus, serão eles
ressarcidos integralmente pela ANPARA, desde que possuam, no máximo, até 6 (Seis)
meses de uso. Já aqueles pneus que possuam mais que 6 (Seis) meses e 1 (um) dia de uso
serão ressarcidos em 50% (Cinqüenta por cento) de seu valor integral, mediante a
apresentação de nota fiscal.
§5º - Quando os danos parciais, citados neste artigo, abrangerem os acessórios de fábrica
(de série), que já faziam parte do veículo, no momento da inspeção inicial, desde que
discriminados na nota fiscal do veículo, eles serão ressarcidos. Os demais acessórios que
não forem de fábrica (de série), tais como, roda esportiva, som, DVD, alarme, insulfilm, entre
outros, não serão ressarcidos ou reparados pela ANPARA.
§6º - Frisa-se que a suspensão alterada (rebaixada) não será ressarcida ou reparada pela
ANPARA, quando ela for afetada em caso de ocorrência de danos parciais no veículo.
Art. 41 - Haverá a concessão integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser
feita pela ANPARA, quando o montante para a reparação do bem, em caso de danos
parciais, atingir ou ultrapassar 75% (Setenta e cinco por cento) do seu valor, obtido com
base na TABELA FIPE, na data do aviso do evento danoso.
Art. 42 - Quando o montante para a reparação do veículo, em caso de danos parciais, não
atingir 75% (Setenta e cinco por cento) do seu valor, obtido com base na TABELA FIPE, na
data do aviso do evento danoso, caberá à Diretoria Executiva da ANPARA decidir entre
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indenizar integralmente o seu valor ou promover o seu conserto, observando sempre o
melhor interesse econômico para a Associação.
Art. 43 - Os valores citados neste Regulamento Interno serão determinados com base na
TABELA FIPE, obtidos pelo ano do modelo do veículo.
Art. 44 - Quando se tratar de veículo novo (Zero Km), o seu valor corresponderá ao
especificado na Nota Fiscal, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I - O evento danoso tenha sido o primeiro ocorrido no veículo e, impreterivelmente, dentro
do prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da
Nota Fiscal de sua aquisição.
Parágrafo Único - Fora destas hipóteses discriminadas neste artigo, mesmo o veículo
sendo Zero KM, ele será indenizado tendo como parâmetro a TABELA FIPE.
Art. 45 - Os veículos que já tenham sido objeto de indenização integral em alguma
seguradora, ou em outros Programas de Proteção Automotiva, em casos de roubo, furto ou
perda total, terão proteção garantida, por este programa da ANPARA, em apenas 70%
(Setenta por cento) do seu valor, obtido pela TABELA FIPE.
Art. 46 - Caso existam multas ou autuações, ainda não pagas, ou IPVAs atrasados, ou não,
entre outros tributos, mas ainda não quitados, relacionados ao veículo, serão os valores
referentes a estes retidos pela ANPARA em caso de o associado usufruir de qualquer
indenização integral por danos ou eventos ocorridos neste veículo.
Art. 46-A - Da mesma forma, caso seja(m) devido(s) algum(uns) tributo[s] (IPI, IOF,
ICMS, entre outros) no momento da transferência de propriedade/titularidade do
veículo pelo associado, em virtude deste tê-lo adquirido com algum benefício
tributário (imunidade, isenção, alíquota zero, redução de alíquota, dentre outras),
serão os valores referente(s) a esse(s) tributo(s) retidos pela ANPARA em caso de o
associado usufruir de qualquer indenização integral por danos ou eventos ocorridos
neste veículo.
Art. 47 - Caso o veículo seja objeto de financiamento, Crédito Direto ao Consumidor, com
Alienação Fiduciária em Garantia, ou Arrendamento Mercantil (Leasing), e nele recaia um
furto, roubo ou uma destruição total, será observado o seguinte:
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I - O pagamento da indenização somente será efetuado ao associado mediante a quitação
total dos referidos financiamentos. Poderá, ainda, a ANPARA pagar o saldo devedor
diretamente à Empresa Credora, desde que o saldo seja igual ou inferior ao valor do
benefício. Quando o saldo devedor for maior que o valor da indenização a ser percebida,
poderá a Diretoria Executiva propor uma outra forma de pagamento, que onere menos o
associado e que, também, atenda aos anseios da ANPARA.
Art. 48 - O pagamento das indenizações será efetuado pela ANPARA, observando os
prazos dispostos nesta Seção, e sempre após a apresentação de todos os documentos
necessários.
§1º - A indenização total será paga em cheque nominal ao associado beneficiado e, em
caso de danos parciais, através da reparação destes, ou ainda, reposição do bem por outro
do mesmo gênero e espécie, deduzindo, sempre, a participação do associado beneficiado,
conforme o previsto no art. 60, deste Regulamento.
§2º - Insta frisar, ainda, que o pagamento da indenização ao associado poderá ser feito de
uma só vez ou parceladamente, baseando-se, sempre, a Diretoria Executiva, nas reais e
atuais condições econômicas da Associação.
Art. 49 - Necessário se faz destacar, ainda, que em caso de concessão integral de
indenização ao associado ou de substituição de peças no veículo danificado, os materiais
remanescentes (peças substituídas ou o próprio veículo objeto de perda total) pertencerão à
ANPARA, que poderá vendê-los para diminuir o valor a ser rateado entre os associados.
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
Art. 50 - Impende esclarecer que, para a concessão de qualquer benefício por parte da
ANPARA, imperiosa se fará a apresentação, por conta exclusiva e às expensas (custas)
do próprio associado, dos seguintes documentos:
I - Em caso de danos parciais ocorridos no veículo:
A - Cópia do CPF, da Carteira de Identidade e do Comprovante de Residência do
associado, se pessoa física;
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B - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, com as suas Últimas Alterações, e do
Cartão CNPJ do associado, se pessoa jurídica;
C - Original e Cópia do Boletim de Ocorrência;
D - Cópia da CNH ou PPD do Condutor do Veículo, no momento do dano;
E - Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
II - Em caso de perda total do veículo, ou de furto ou de roubo:
A - Cópia do CPF, da Carteira de Identidade e do Comprovante de Residência do
associado, se pessoa física;
B - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, com as suas Últimas Alterações, e do
Cartão CNPJ do associado, se pessoa jurídica;
C - Original e Cópia do Boletim de Ocorrência;
D - Cópia da CNH ou PPD do Condutor do Veículo, no momento do dano;
E - CRV (Certificado de Registro do Veículo) Original, devidamente preenchido, assinado e
com firma reconhecida pelo associado, a favor da ANPARA ou de quem esta, previamente,
indicar;
F - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) Original, com a prova de
quitação do Seguro Obrigatório, da Taxa de Licenciamento e do IPVA dos dois últimos anos;
G - Chaves do veículo;
H - Manual do proprietário, se houver;
I - Certidão Expedida pelo DETRAN de Não Localização do Veículo;
J - Certidão Expedida pelo DETRAN de Negativa de Multa no Veículo;
L - Certidão Expedida pelo DETRAN constando Restrição no Veículo devido à Queixa-Crime
por Roubo ou Furto;
M - Nota Fiscal de Transferência de Propriedade do Veículo à ANPARA, se pessoa jurídica
e se houver necessidade;
N - Procuração, irrevogável e por prazo indeterminado, por Instrumento Público, outorgando
todos os poderes, à ANPARA, relacionados à posse e à propriedade do veículo, inclusive,
para efetuar a transferência de sua propriedade/titularidade para ela mesma ou para quem
ela o desejar.
§1º - Caso o veículo seja objeto de financiamento, deverá o associado apresentar, além dos
documentos exigidos no inciso II deste artigo, documento, original e com firma reconhecida,
que comprove a liberação do veículo junto à Empresa Credora, isto é, documento que
comprove a quitação de todas as suas obrigações perante a instituição financeira.
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§2º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pelo próprio
associado a ser beneficiado, às suas exclusivas expensas, na sede da ANPARA, quando
serão devidamente conferidos e protocolados por um profissional desta Associação.
Enfatiza-se que neste protocolo deverão constar, necessariamente, quais documentos estão
sendo entregues, a data e as assinaturas do associado e do profissional (conferente) da
ANPARA.
§3º - A ausência de qualquer um dos documentos referidos neste artigo impedirá que a
ANPARA conceda qualquer benefício ao associado.
§4º - Insta destacar que o prazo para a concessão dos benefícios por parte da ANPARA,
consoante preceitua a Seção V, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento, só se
iniciará após a apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.
SEÇÃO VII
DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ASSOCIADOS
Art. 51 - O rateio dos prejuízos, sofridos pelos associados e cobertos pelo Programa de
Proteção e Assistência Automotiva da ANPARA, será devido a todos os associados que
aderirem a este referido programa até o dia 25 (Vinte e cinco) do respectivo mês do
pagamento, contribuindo cada associado com sua quota parte, consoante os índices
dispostos nas TABELAS A, B e C, citadas e especificadas no art. 52, deste Regulamento.
Art. 52 - Para os fins de rateio dos prejuízos, sofridos pelos associados e cobertos pelo
Programa de Proteção e Assistência Automotiva da ANPARA, serão considerados os
seguintes índices:
TABELA A
ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS DA LINHA POPULAR
VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO
CONFORME A TABELA FIPE
ÍNDICE DE RATEIO
DE
ATÉ
Nº DE COTAS
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R$ 0,00 R$ 20.000,00 1
R$ 20.000,01
R$ 30.000,00
2
R$ 30.000,01
R$ 40.000,00
3
R$ 40.000,01
R$ 50.000,00
4
R$ 50.000,01
R$ 60.000,00
5
R$ 60.000,01
R$ 70.000,00
6
R$ 70.000,01
R$ 80.000,00
7
R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 8
TABELA B
ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS IMPORTADOS, DE ALUGUEL, TÁXI, PICK-
UPS LEVES E AQUELES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA LINHA DOS POPULARES
VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO
CONFORME A TABELA FIPE
ÍNDICE DE RATEIO
DE
ATÉ
Nº DE COTAS
R$ 0,00
R$ 20.000,00
2
R$ 20.000,01
R$ 30.000,00
3
R$ 30.000,01
R$ 40.000,00
4
R$ 40.000,01
R$ 50.000,00
5
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R$ 50.000,01
R$ 60.000,00
6
R$ 60.000,01
R$ 70.000,00
7
R$ 70.000,01
R$ 80.000,00
8
R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 9
TABELA C
ÍNDICE DE RATEIO PARA OS VEÍCULOS A DIESEL
VALOR DO VEÍCULO CADASTRADO
CONFORME A TABELA FIPE
ÍNDICE DE RATEIO
DE
ATÉ
Nº DE COTAS
R$ 0,00
R$ 20.000,00
1
R$ 20.000,01
R$ 30.000,00
2
R$ 30.000,01
R$ 40.000,00
3
R$ 40.000,01
R$ 50.000,00
4,5
R$ 50.000,01
R$ 60.000,00
6
R$ 60.000,01
R$ 70.000,00
7,5
R$ 70.000,01
R$ 80.000,00
8
R$ 80.000,01 R$ 90.000,00 9
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Art. 53 - A ANPARA fica desobrigada de atualizar, no cadastro do veículo, possíveis
alterações quanto ao seu valor econômico, sendo esta atualização de inteira
responsabilidade do associado. Caso estas aludidas alterações impliquem em mudança de
índices, as diferenças de valores cobrados anteriormente, pela inércia do associado, não
serão reembolsadas pela ANPARA.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 54 - Além de todos os deveres e obrigações previstos no Estatuto Social e em outros
artigos deste Regulamento, deverão, ainda, todos os associados que aderirem ao Programa
de Proteção e Assistência da ANPARA:
I - Manter o veículo cadastrado em bom estado de conservação;
II - Dar imediato conhecimento à ANPARA, em caso de:
A - Mudança de domicílio;
B - Alteração na forma de utilização do veículo cadastrado;
C - Transferência de propriedade do veículo cadastrado;
D - Alteração nas características do veículo cadastrado.
III - Tomar todas as providências necessárias, dentro de seu alcance, para proteger o
veículo acidentado, evitando, destarte, a agravação dos prejuízos;
IV - Empenhar todos os seus esforços para ser ressarcido dos prejuízos causados por
terceiros ao veículo cadastrado;
V - Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de acidente, incêndio,
desaparecimento, roubo ou furto do veículo cadastrado, registrando, também, na mesma
oportunidade a ocorrência;
VI - Avisar, imediatamente, à ANPARA sobre a ocorrência de furto ou roubo, ou de qualquer
acidente com o veículo cadastrado, relatando, completa e minuciosamente, o fato no
BOLETIM DE OCORRÊNCIA e mencionando, ainda, o dia, a hora, o local, as circunstâncias
do acidente; o nome, o endereço e a carteira de habilitação, ou a permissão para dirigir, de
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quem conduzia o veículo; e, por derradeiro, o nome e o endereço das testemunhas e as
providências de ordem policial tomadas;
VII - Aguardar a autorização da ANPARA para iniciar a reparação de quaisquer danos
ocorridos ao veículo.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS ASSOCIATIVAS
Art. 55 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela ANPARA, o associado deverá
estar rigorosamente adimplente com todas as suas contribuições pecuniárias perante à
Associação, além de cumprir com as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento
Interno e no Estatuto Social.
Parágrafo Único - Vale lembrar que em hipótese alguma terá o associado direito ao
ressarcimento por parte da ANPARA dos valores por ele pagos a título de Contribuição
Pecuniária Associativa, salvo o disposto no art. 8º, §5º, do Estatuto Social.
Art. 56 - Para os efeitos deste Título, são consideradas Contribuições Pecuniárias
Associativas: a Taxa de Adesão; a Taxa Administrativa; a Taxa de Rateio e a Participação
do Associado Beneficiado nos Custos.
Art. 57 - A Taxa de Adesão é o valor cobrado do interessado, pessoa física ou jurídica, no
momento em que ele pretender ingressar nos quadros da ANPARA. Insta frisar que essa
Taxa de Adesão, devida em razão exclusiva de o interessado pretender se filiar à
Associação, em nenhuma hipótese se confunde com as demais contribuições
associativas, posto que os valores de tais contribuições associativas serão fixados de
acordo com os benefícios que ele (interessado/associado) pretender usufruir da
Associação e serão cobrados mensalmente pela ANPARA, a partir do mês
subsequente a sua adesão aos quadros associativos.
Parágrafo Único - Impende frisar que esse valor da Taxa de Adesão será definido e
atualizado periodicamente pela Diretoria Executiva e será pago à vista pelo interessado, no
ato de sua proposta de filiação à ANPARA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso VII, do Estatuto
Social.
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Art. 58 - A Taxa Administrativa, cobrada, mensalmente, através de boleto bancário, de todos
os associados, que aderiram, ou não, ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva
da ANPARA, possui o valor único de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais).
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a Taxa Administrativa, supracitada, serão
livremente administrados pela Diretoria Executiva da ANPARA, que utilizará tais receitas
para efetuar o pagamento das despesas administrativas e dos demais custos de
manutenção da Associação.
Art. 59 - A Taxa de Rateio será cobrada, mensalmente, através de boleto bancário, de todos
os associados, que aderiram ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva da
ANPARA, em conformidade com as suas quotas partes referentes à repartição entre eles de
todos os prejuízos inclusos no referido Programa, consoante os termos descritos na Seção
VII, do Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.
Art. 60 - O Associado, a ser beneficiado pelo Programa Automotivo da ANPARA, em
qualquer hipótese de repartição destes prejuízos entre os demais associados (quais sejam,
em caso de roubo, furto, danos parciais ou totais), deverá Participar dos Custos decorrentes
deste valor a ser despendido pela Associação.
§1º - Ressalta-se que esta Participação nos Custos deverá ser paga pelo associado a ser
beneficiado e corresponderá a 4% (Quatro por cento) do valor da TABELA FIPE do
veículo, não podendo esta quantia ser inferior a R$ 800,00 (Oitocentos reais), quando
se tratar de veículos de aluguel, a diesel, táxi e pic-ups pesadas. Já para os demais
veículos cadastrados, esta Participação nos Custos corresponderá a 3% (Três por cento)
do valor da TABELA FIPE do veículo, não podendo esta quantia ser inferior a R$
600,00 (Seiscentos reais).
§2º - Convém destacar que o pagamento referido neste artigo não isentará o associado
beneficiado do pagamento das demais Contribuições Pecuniárias Associativas,
discriminadas neste Título.
Art. 61 - Os Serviços de Assistência 24 Horas, apesar de não serem prestados diretamente
pela ANPARA, consoante preceitua o art. 30, deste Regulamento, possuem o valor único de
R$ 14,00 (Quatorze reais) e serão cobrados, mensalmente, por ela, no próprio boleto
bancário emitido ao associado que optou pela utilização desses serviços.
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Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Empresa Contratada pela
ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e, posteriormente, esta aludida
majoração no valor, será repassada a ele.
Art. 62 - O Seguro Contra Terceiros, apesar de não ser prestado diretamente pela ANPARA,
consoante preceitua o art. 31, deste Regulamento, possui o valor único de R$ 25,00 (Vinte e
cinco reais), para os veículos de passeio, ou R$ 42,00 (Quarenta e dois reais) para os
demais veículos, e será cobrado, mensalmente, por ela, no próprio boleto bancário emitido
ao associado que optou pela utilização deste Seguro, feito por intermédio desta Associação.
Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Seguradora Contratada
pela ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e, posteriormente, esta
aludida majoração no valor, será repassada a ele.
Art. 62-A - O serviço de instalação e/ou a manutenção do Rastreador/Localizador ou
Bloqueador no veículo cadastrado, apesar de não ser prestado diretamente pela ANPARA,
consoante preceitua o art. 33, §1º, inciso II, deste Regulamento, possui o valor determinado
pela Empresa Credenciada (que cederá o equipamento ao associado, em regime de
comodato, e realizará o serviço no veículo cadastrado), e será cobrado, quando for o caso,
mensalmente, por ela (ANPARA), no próprio boleto bancário emitido ao associado que
utiliza desse serviço.
Parágrafo Único - Qualquer reajuste nos preços, aplicados pela Empresa Credenciada
contratada pela ANPARA, será comunicado, imediatamente, ao associado e,
posteriormente, esta aludida majoração no valor, será repassada a ele.
Art. 62-B - O valor mensal, referido no art. 33, §2º, deste Regulamento, exigido do
associado, pela Diretoria da ANPARA, em substituição à obrigatoriedade de instalação do
Rastreador/Localizador ou Bloqueador em seu veículo cadastrado, possui o valor único de
R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) e será cobrado por ela (ANPARA), quando for o caso, no
próprio boleto bancário emitido ao associado.
Parágrafo Único - O aludido valor mensal, caso necessário a assegurar os melhores
interesses à Associação, poderá ser reajustado pela Diretoria Executiva da ANPARA, desde
que o associado seja comunicado previamente.
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Art. 63 - Caso o veículo cadastrado se envolver em mais de 1 (Um) acidente, no período de
12 (Doze) meses, em que seja comprovada no Boletim de Ocorrência a culpa do seu
condutor, haverá a incidência de multa correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do
valor da Participação do Associado nos Custos, conforme dispõe o art. 60, deste
Regulamento Interno.
Art. 64 - A ANPARA se reserva no direito de incluir como prejuízo, a ser rateado pelos
associados, as despesas referentes às inadimplências ocorridas nos meses anteriores.
Art. 65 - Insta frisar que, com o pagamento dos benefícios discriminados na Seção V, do
Capítulo III, do Título II, deste Regulamento, a ANPARA ficará sub-rogada, até o limite pago,
em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão,
tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, consoante o insculpido no art. 347,
inciso I, do Código Civil Brasileiro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele à ANPARA são
verdadeiras, podendo ele, caso fique comprovada a não veracidade destas informações, ser
excluído dos quadros da Associação.
Art. 67 - Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as
normas contidas neste Regulamento Interno e no Estatuto Social da ANPARA, e que
aceitam todas as condições estabelecidas nestes aludidos documentos para se associarem.
Art. 68 - Fica determinado que o site (www.anpara.org.br) é o instrumento oficial de
comunicação da ANPARA com o seu associado. Fica determinado, também, que toda
informação disponibilizada no site ficará vigente por um período mínimo de 30 (Trinta) dias.
Art. 69 - O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação, em
Assembléia Geral, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
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Art. 70 - Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Diretoria
Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembléia Geral, tão logo esta
seja convocada para a discussão de outras matérias.
Art. 71 - Imperioso se faz destacar que a ANPARA se reserva no direito de contratar
investigação especializada, quando lhe convier, para levantar e apurar possíveis
irregularidades, ou inverdades, quanto aos fatos a ela apresentados pelos associados que
pretendam usufruir de algum benefício.
Art. 72 - Fica eleito o foro da Comarca onde estiver localizada a sede da ANPARA para
dirimir quaisquer dúvidas, ou controvérsias, que surgirem quanto a este Regulamento
Interno ou ao Estatuto Social, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que
sejam.
IPATINGA – MG, 30 DE SETEMBRO DE 2016.