relatorio ana tercia e alynne-2

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1 FPB - FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL ALYNNE PONTES BERNARDO ANA TÉRCIA MUNIZ DE LIMA RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL

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Relatório de Estágio

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Page 1: Relatorio Ana Tercia e Alynne-2

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FPB - FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA

GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL

ALYNNE PONTES BERNARDO

ANA TÉRCIA MUNIZ DE LIMA

RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL

JOÃO PESSOA – PB

DEZEMBRO/2014

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ALYNNE PONTES BERNARDO

ANA TÉRCIA MUNIZ DE LIMA

RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL

Relatório de Estágio apresentado à

Faculdade Internacional da Paraíba como

requisito para a conclusão do Estágio

Supervisionado.

Professor Orientador: Ivanhoé Bezerra

Período: 12 de Agosto de 2014 a 02 de

Dezembro de 2014.

JOÃO PESSOA – PB

DEZEMBRO/2014

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ALYNNE PONTES BERNARDO

ANA TÉRCIA MUNIZ DE LIMA

RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL

Relatório submetido ao corpo docente do Curso de Engenharia Ambiental,

da Faculdade Internacional da Paraíba, aprovada em: ______/______/______.

BANCA EXAMINADORA

______________________________________________________________________

Orientador (a): Professor Me. Williams da Silva Guimarães

______________________________________________________________________

Avaliador (a): Professor Me. Williams da Silva Guimarães de Lima

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IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE ESTÁGIO

Identificação da Empresa: Engeform – Comércio e Construções LtdaFilial:Bairro: Várzea NovaCEP: 58038-220Endereço: Rodovia BR 230/SN – km 36Cidade: Santa Rita/PBTelefone: (83) 3229-8694

SETOR DE EXECUÇÃO DE OBRAData de início: 12/08/2014Data de término: 02/12/2014Duração em horas: 30 horas semanaisNome dos profissionais: Alynne Pontes Bernardo/ Ana Tércia Muniz de LimaSupervisor de Estágio: Maurício Machado Pereira/André Luiz de Marchi Colino

APRESENTAÇÃO DA EMPRESA - Redefinição da apresentação da empresa

A Engeform – Comércio e Construções Ltda, é uma empresa atuante na área da

Construção Civil, criada no dia 25 de março de 1977, com o fito de atender o mercado

da construção civil, porém diante da mobilidade social, a mesma vem se adequando as

novas exigências do mercado, ou seja, vem atuando de forma a executar ações no

âmbito de gestão ambiental.

Portanto para que atinja suas finalidades básicas, se faz necessário obedecer ao

tripé da sustentabilidade, ou seja, o social, o econômico e o ambiental. Procurando

respeitar o meio ambiente, de forma que suas ações apresentem-se economicamente

viáveis e que não comprometam os recursos naturais, visto que, o mundo e o mercado

estão sempre em constante modificação.

Assim requer sua atuação de forma a conservar uma organização que prospere

nesta realidade, prioritariamente mantendo uma equipe qualificada, comprometida com

o meio ambiente, baseada em valores comuns, adaptável, com capacidade de suportar

choques, crescer e manter-se sustentável, mesmo sob dificuldades prolongadas, por

isso há uma qualificação de saberes e aprendizagem por meio de práticas e

intercâmbio de conhecimentos, sendo que isto é condição necessária para o

desenvolvimento humano e a inovação da gestão a que hoje é exigida pelo mercado.

(ENGEFORM, 2014).

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................6

2. REFERÊNCIAL TEÓRICO.........................................................................................7

3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS...............................................................................14

3.1. Verificações Técnicas:.............................................................................................14

3.1.1 Check list para obtenção da LI..............................................................................15

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO...........................................................................................15

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................16

REFERÊNCIAS..............................................................................................................17

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1. INTRODUÇÃO

O presente documento tem como objetivo apresentar as atividades do estágio

supervisionado, e especificar as experiências vividas durante este período, a fim de

estabelecer um vínculo entre o conteúdo teórico apresentado em sala de aula e a

prática vivenciada na empresa.

O desenvolvimento do estágio foi realizado no setor de execução de obras, o

qual é responsável por planejar e executar as obras de construção civil do Hospital

Metropolitano de Santa Rita. As atividades realizadas durante o estágio incluem a

obtenção de licença de instalação da obra, implantação do PCMAT e a elaboração de

medições e aditivos de serviços. Considerando a diversidade de atividades realizadas,

optou-se por dar enfoque à etapa de obtenção de licenciamento da obra, como

também a implantação do PCMAT, o qual corresponde à etapa inicial da obra e que

apresenta maior vínculo com a área ambiental.

Acredita-se que a sustentabilidade ambiental pode ser afetada pela regularização

ambiental dos empreendimentos do setor saúde, principalmente no que tange ao

correto manejo dos resíduos de serviços de saúde produzidos em seus hospitais.

O licenciamento de estabelecimentos de saúde, particularmente de hospitais

vem sendo discutidos desde 2002, com a tentativa de adequações, quando do

estabelecimento das novas legislações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária-

ANVISA (2004) e Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA (2005).

O procedimento inicia-se com o requerimento da guia de Orientação ao

Licenciamento Ambiental – OLA que aponta a listagem da documentação necessária

que o gestor deve apresentar, destacando-se a aprovação do Plano de Gerenciamento

de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS nas instâncias competentes.

Neste sentido, o presente trabalho objetivou analisar a situação do

Licenciamento Ambiental do setor saúde e verificar se o estudo das dificuldades

apontadas no licenciamento dos hospitais poderia representar um avanço para a

sustentabilidade ambiental.

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2. REFERENCIAL TEÓRICO

Por ser um tema bastante amplo e de interesse social, a gestão ambiental

pública é estudada de maneira sistemática. Este tipo de arranjo político e administrativo

demonstra o arcabouço institucional do poder público de consolidar o processo de

gestão compartilhada. Foi a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu serviços

comuns a todos os entes federativos, entre eles a preservação do meio ambiente. Este

tipo de administração tem por objetivo repartir adequadamente responsabilidades,

recursos e autonomias, criando uma característica de complementaridade. Quando um

ente federativo, como é o caso das unidades federadas, assumem seu papel

constitucional, trazem consigo uma série de benefícios para minimizar as dificuldades

como acesso de usuários até o favorecimento da participação da população envolvida e

as condições para mediar conflitos.(

Qualquer atividade econômica que utilize recursos naturais e seja capaz de

alterar negativamente as condições ambientais deve atentar e atender ao que está

observado na legislação de proteção ao meio ambiente, independente de concessão

ambiental. O controle é realizado através de um procedimento executado pelo poder

público, representado pelos órgãos ambientais, chamado licenciamento ambiental. O

licenciamento ambiental é ainda e antes de tudo, um instrumento administrativo, criado

pela Lei 6.938/81 e direcionado especificamente para controlar as atividades que têm o

potencial de causar degradação ambiental, em que compete ao órgão responsável, dar

a permissão ou não, para a localização, instalação, ampliação e operação de

empreendimentos que possam ser considerados efetivos ou potencialmente poluidores.

A principal intenção do Licenciamento Ambiental é tornar legais as atividades

causadoras de impacto negativo sobre o meio ambiente, considerando as disposições

legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis, compatibilizando

desenvolvimento econômico social com preservação da qualidade do meio-ambiente,

equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável. Para tanto, enquadra estas

atividades através de mecanismos de controle, adequação ou correção de técnicas de

produção, manejo de matérias-primas ou substâncias utilizadas.

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Para a condução do licenciamento ambiental é feito um processo de avaliações

preventivas e que examinam os aspectos ambientais do projeto em suas diferentes

fases. O produto do licenciamento ambiental são Alvarás Ambientais que estão

fundamentados sem normas e princípios do Direito Administrativo e podem ser de

diferentes tipos, desde licenças até autorizações, para pessoas físicas ou jurídicas,

públicas ou privadas que se utilizem de recursos naturais. Durante o processo de

licenciamento se estabelece mecanismos de controle ambiental que buscam fazer

intervenções setoriais visando a melhoria e/ou a recuperação da qualidade ambiental.

Estes são os Estudos Ambientais, exigidos durante as fases do Licenciamento.

As normas gerais e critérios para o licenciamento são de competência do

Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), mediante proposta do Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sendo

concedido por cada Unidade Federada, embora muitos Estados tenham suas próprias

leis. Neste caso, os Estados não se submetem as normas federais, mas, antes se

utilizam de suas próprias normas, ficando as leis federais como complemento às

lacunas dos recursos locais.

O artigo 1º, inciso I, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997,

traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: “Procedimento administrativo pelo

qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer

forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e

regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”

O artigo 1º, inciso II, da aludida Resolução, define licença ambiental como: “Ato

administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,

restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo

empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar

empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas

efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam

causar degradação ambiental”.

A exigência de licenciamento tem amparo na Constituição Federal e está

regulada pela legislação ordinária. A Constituição da República não traz expressamente

o termo “licenciamento ambiental”, mas impõe ao Poder Público, no inciso IV do

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parágrafo único do artigo 225, “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de

impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora

de significativa degradação do meio ambiente”.

.A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei

nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que em seu artigo 10 estabelece:

“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sisnama sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

Todas as esferas governamentais (União, Estados, Municípios e DF) estão

habilitadas a conceder licença ambiental. O licenciamento é obrigatório e isso vem

expresso no art. 60, da Lei 9.605/98, que comina pena de detenção.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer

parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou

contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (Pena - detenção, de um a

seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente).

Como regra a competência (atribuição legal) para a concessão do licenciamento

ambiental, conforme dispositivos legais dispostos no art. 10, da Lei 6.938/81 e artigos

4º, 5º, 6º, 7º da Resolução 237/97 do Conama é do órgão ambiental estadual.

Conforme a Lei 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento

de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados

efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual

competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em

caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº

7.804, de 1989)

A regulamentação dessa competência originária do IBAMA é feita pelo art. 4º,

Resolução 237/97

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental,

a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de

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empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional

ou regional.

Quanto à competência dos órgãos ambientais municipais, há o disciplinamento

estabelecido pelo art. 6º, da Resolução 237, nos seguintes termos: Art. 6º - Compete ao

órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do

Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e

atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado

por instrumento legal ou convênio.

Caberão ao empreendedor os custos do licenciamento. É o que determina de

forma clara o art. 11 da Resolução 237/97, Art. 11 - Os estudos necessários ao

processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente

habilitados, às expensas do empreendedor.

Prazos: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de

análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das

peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de

exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a

contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,

ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo

será de até 12 (doze) meses.

Poderão existir prazos diferenciados para o encerramento do procedimento em

razão da singularidade de cada empreendimento ou atividade, tendo como limite

máximo o prazo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento.

Se o empreendimento ou atividade demandar EIA/RIMA e/ou audiências públicas

o limite máximo é de 12 meses.

Há possibilidade de alteração dos prazos estabelecidos acima, desde que

devidamente justificados.

A não observação dos prazos estipulados sujeitará o licenciamento à ação do

órgão que detenha competência para atuar supletivamente e, para o empreendedor, o

arquivamento de seu pedido de licença (art. 16).

2.1. Licenciamento Ambiental

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É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que

pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação,

modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos

naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação

ambiental.

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei

Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do

Meio Ambiente.Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do

Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou

que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo

empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos

poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o

potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. .

É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para

que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio

ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a

solicitação de Licença Prévia.

Sendo assim, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo

qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer

forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e

regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Para o Estado da Paraíba os procedimentos relacionados a licenciamento

ambiental são regulamentados pelo Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades

Poluidoras – SELAP, o qual é composto por diversas modalidades de licenças.

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2.2. Modalidades de Licenças Ambientais

a) Licença Prévia (LP)

Definida no Inciso I do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de

dezembro de 1997 - "concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a

viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação". É importante observar que a

Licença Prévia como é concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento, não autoriza o início de obras físicas.

Prazo: Terá prazo igual ao estabelecido no cronograma dos planos, programas e

projetos pertinentes ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, não

podendo ser superior a dois anos.

b) Licença de Instalação (LI)

Definida no Inciso II do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de

dezembro de 1997 - "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo

com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,

incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual

constituem motivo determinante". Esta licença não autoriza o funcionamento do

empreendimento ou atividade.

Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo ser

superior a dois anos.

c) Licença de Operação (LO)

Definida no Inciso III do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de

dezembro de 1997 - "autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as

medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação".

Prazo não podendo ser superior de dois anos.

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d) Licença de Alteração (LA)

Condicionada à existência e validade da Licença de Operação (LO), autoriza a

ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade, obedecendo obrigatoriamente

a compatibilidade do processo de licenciamento com suas etapas e instrumentos de

planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas,

memoriais, portarias de lavra etc.), conforme exigidos pela órgão ambiental.

Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo

exceder ao prazo da licença da operação vigente.

e) Licença Simplificada (LS)

Será concedida para localização, implantação e operação de empreendimentos

ou atividades exclusivamente de porte micro.

Prazo: seu prazo de validade ou renovação será no mínimo aquele estabelecido

no cronograma operacional, e no máximo não superior a dois anos.

f) Licença de Instalação e Operação (LIO)

Será concedida exclusivamente para autorizar ou regularizar a implantação de

projetos de assentamento de reforma agrária conforme as especificações do projeto

básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental.

Prazo: Seu prazo de validade mínima será estabelecido no cronograma

operacional, e máximo não superior a três anos.

g) Autorização Ambiental (AA)

Será concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de

empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para

execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o

empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a

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configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em

substituição à Autorização expedida.

Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma operacional, e

máximo não superior a um ano.

3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

3.1. Verificações técnicas:

Para obtenção de licenças ambientais de atividades ou empreendimentos

potencialmente poluidores, é preciso requerer junto à SUDEMA, a inspeção técnica

para fins de averiguação das conformidades da determinada atividade em questão.

Vale ressaltar que por ser uma obra pública a Licença Prévia foi adquirida na

fase de planejamento pelo órgão responsável pela fiscalização da execução da obra.

Após o certame ser concluído e ter sido proclamado o vencedor, o mesmo ficará

responsável pela obtenção da Licença de Instalação para poder dar início à execução

da obra, como também a implantação do PCMAT, onde foram realizada as nossas

atividades.

3.1.1 Check list para obtenção da LI

Foi realizada uma análise na LP para identificar as condicionantes exigidas pelo

órgão ambiental. Após a análise foi feita a junção da documentação necessária para

obtenção da LI, conforme exigido pelo órgão ambiental.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO

Durante o período de estágio, foi possível estabelecer um vínculo entre o

conteúdo teórico apresentado em sala de aula e a prática vivenciada na empresa,

especialmente no que se refere ao Licenciamento Ambiental.

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O objetivo foi acompanhar o processo para a obtenção da licença de instalação

do empreendimento, atendendo as leis ambientais exigidas pelo órgão licenciador.

Foi constatado que todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais,

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer

forma, possam causar degradação ambiental, devem obedecer à legislação ambiental

com o intuito não apenas de alcançar suas licenças, mas também como uma maneira

de minimizar os impactos causados ao meio ambiente, bem como assegurar o

cumprimento da legislação em vigor.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante a elaboração desse relatório compreendemos a importância do

Licenciamento Ambiental, que constitui o principal mecanismo estatal de controle e

defesa do meio ambiente. Corretamente aplicado, é possível identificar e mensurar

riscos que o exercício das mais variadas atividades econômicas pode trazer para o

desequilíbrio das características ambientais de determinado espaço territorial.

O estágio supervisionado é primordial na formação de um Engenheiro Ambiental,

tendo em vista que, o mercado de trabalho exige cada vez mais profissionais

preparados e qualificados, sendo estes requisitos adquiridos ao longo da vida

acadêmica e a vivência no período de estágio.

A teoria vista em sala de aula, e concretizada na prática, foi uma experiência de

suma importância para a vida profissional. Foi possível constatar na prática, a aplicação

das leis ambientais pertinentes ao empreendimento, bem como os procedimentos que

devem ser seguidos.

Page 16: Relatorio Ana Tercia e Alynne-2

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REFERÊNCIAS

BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 306, de 07 de setembro de 2004 – Dispõe sobre o regulamento técnico para gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Disponível: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anvisa.gov.br%2Fhotsite%2Fsegurancadopaciente%2Fdocumentos%2Frdcs%2FRDC%2520N%25C2%25BA%2520306-2004.pdf&ei=YKR4VIPcLYWWNq6-gZAH&usg=AFQjCNFvL4fSMNM4W12rV9SAyVQrWzxyAw&bvm=bv.80642063,d.eXY. Acesso: 28 nov. 2014.

___________.Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso: 05 dez. 2014.

Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União - Brasília: TCU,

Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2004. Disponível em:

http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF. Acesso em: 25

nov. 2014.

ENGEFORM. Identidade cooperativa. Disponível em:

http://www.engeform.com.br/novosite/site/page/view/identidade-corporativa. Acesso em:

25 nov. 2014.

ESTADO, Secretaria dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente, da Ciência e da

Tecnologia do Estado da Paraíba. Superintendência de Administração do Meio

Ambiente. Licenciamento Ambiental: documentos e formulários para requerimento de

licenças. Disponível em: http://www.sudema.pb.br/index.php?

option=com_wrapper&view=wrapper&ltemid=100043. Acesso em: 25 nov.2014.

Page 17: Relatorio Ana Tercia e Alynne-2

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Ministério do Meio Ambiente - Manual de Licenciamento Ambiental, março de 2004. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_sebrae.pdf. Acesso em: 25 de nov. de 2014.

___________. Resolução Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em: 25 de nov. de 2014.