relatÓrio da administradora da insolvÊncia (art.º...
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2015
Deolinda Ribas
Susana Margarida Ochôa Pereira
28-01-2015
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca do Porto
V. N. Gaia – Instância Central
2.ª Secção de Comércio – J2
Processo n.º 736/14.9T8STS
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DA INSOLVENTE ................................................. 5
2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE ................................................................... 5
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ........................................................ 5
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 9
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................. 10
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 13
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 13
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A
REGISTO ........................................................................................................................... 13
7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 14
7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 14
7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 15
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 24
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 24
1. INTRODUÇÃO
A devedora Susana Margarida Ochôa Pereira apresentou-se à insolvência, tendo
sido proferida sentença em 15 de Dezembro de 2014.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o seu
relatório.
A Administradora da insolvência
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DA INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE
Nome Susana Margaria Ochôa Pereira
NIF 224 351 761
Morada Travessa do Veloso, 34, 2.ª Traseiras, 4200-517 Porto
Estado Civil Solteira
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
Deolinda Ribas
NIF/NIPC: 175620113
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: [email protected]
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 15-12-2014 pelas 13:00 horas
Publicado no portal Citius – 19 de Dezembro 2014
Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 05-02-2014 pelas 09:15 horas
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
A devedora procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Pedido de exoneração do passivo restante;
b) Assento de nascimento;
c) Certificado de registo criminal;
d) Comprovativo de pagamento de renda;
e) Comprovativo da situação de desemprego;
f) Citação de penhora;
g) Relação de credores;
h) Relação de acções e execuções pendentes;
i) Relação de bens;
j) Declaração de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013.
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
A insolvente encontra-se desempregada desde há cerca de 16
meses, na sequência de um processo de despedimento colectivo
levado a cabo pela entidade patronal “Novabase Digital TV –
Engenharia de Sistemas para TV Interactiva, S. A.” .
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição da Administradora de Insolvência
(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efectuadas por esta.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência da devedora:
A insolvente vive em união de facto com Marco António
Ferreira Correia, numa habitação arrendada, despendendo
a tí tulo de renda o valor mensal de € 375,00;
A requerente encontra-se desempregada desde há cerca
de 16 meses, na sequência de um processo de
despedimento colectivo levado a cabo pela entidade
patronal “Novabase Digital TV – Engenharia de Sistemas
para TV Interactiva, S. A.”;
O seu companheiro também se encontra desempregado
desde há cerca de 6 meses;
Em 2008, a insolvente adquiriu um veículo automóvel de
marca Ford, modelo Focus, de matrícula 14 -37-ZP, que,
segundo diz, foi adquirido para auxil iar o i rmão, Bruno José
Ochôa Pereira, sendo o veículo uti l izado por este;
Dado o incumprimento do pagamento das prestações
mensais do crédito automóvel e a situação de desemprego
da insolvente, verifica-se a impossibil idade de cumprir com
as suas obrigações vencidas.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve a
Administradora da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo a insolvente comerciante, não está obrigada
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira prestada pela devedora
e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,
foram entregues as declarações de IRS dos anos de 201 1, 2012 e
2013, das quais resulta, o seguinte:
I R S
Valores declarados 2011 2012 2013
Rendimento Cat. A/H € 0,00 € 7.484,74 € 2.481,51
Rendimento Cat. B € 14.725,17 € 3.078,64 € 0,00
Rendimentos capitais € 0,00 € 0,00 € 0,00
Mais valias al ineação
onerosa imóveis
€ 0,00 € 0,00 € 0,00
Alienação onerosa de partes
sociais
€ 0,00 € 0,00 € 0,00
Juros de retenção poupança € 0,00 € 0,00 € 0,00
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância de a insolvente não ser no momento comerciante,
nem ter sido referenciada qualquer empresa de que aquela seja
ti tular, não tem, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores .
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património da insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido possível localizar o veículo
automóvel infra descri to no inventário .
Veículo automóvel de marca Ford, modelo Focus, do ano
de 2005, a gasóleo com 1560cc de cil indrada, de
cinzenta, com a matrícula 14-37-ZP, com o valor de
l iquidação de -------------------------------------------- - € 7.000,00
Sucede que o veículo em causa tem registada uma reserva de
propriedade a favor de “Sofinloc - Instituição Financeira de
Crédito, S.A.”, estando ainda em dívida o valor reclamado no
montante de € 31.728,75 , ou seja, um montante muito superior ao
valor de l iquidação.
Consequentemente, entende a s ignatária não existir qualquer
interesse para a massa no cumprimento do contrato de aquisição
daquele veículo, devendo optar-se pelo seu não cumprimento e
subsequente entrega do veículo à titular da reserva de
propriedade.
Não existindo, como não existem, quaisquer bens susceptíveis de
apreensão, o cenário possível que se apresenta para os credores
é, pois, no sentido do encerramento nos termos e para os efeitos
das als.d)e e) do nº 1 do artº 230º do CIRE.
Assim, considerando que:
1. é notória a s ituação de insolvência e a inexistência de
qualquer activo na titularidade da insolvente susceptível de
apreensão;
2. não foi apresentado Plano de Pagamentos;
3. foi requerido pela devedora a exoneração do passivo
restante, beneficiando esta do deferimento do p agamento
de custas nos termos do nº 1 do artº 248º do CIRE. In casu,
excluindo o nº 6 do artº 232º a apl icação da tramitação
prevista nos nºs 1 a 5 daquele artº 232º que se refere ao
“Encerramento por insuficiência da massa insolvente” (todos
os artigos mencionados do CIRE).
a signatária, enquanto Administradora de Insolvência nomeada
nos autos, propõe que se del ibere que deverá ser declarado o
encerramento por insuficiência de bens da massa insolvente no
despacho inicial a proferir no incidente de exoneração do
passivo restante, nos termos e para os efeitos conjugados dos
artºs 230º nº 1 als d) e e), 232º nº 6 e 248ºnº , todos do CIRE.
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra a insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser proferida
possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe acrescentar
ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a apensação
das mesmas.
Igualmente no que se reporta aos processos executivos , o
respectivo pedido de apensação apenas se justif icará em caso
de dificuldade de apreensão - para a massa insolvente - dos bens
penhorados no âmbito desses processos, o que, até ao momento,
não se verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos .
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
Das dil igências efectuadas no sentido de averiguar a existência
de bens no património da insolvente, nomeadamente junto da
Conservatória do Registo Predial e Automóvel, tendo sido possível
local izar o veículo automóvel infra descrito no inventário.
Verif icou-se que o veículo em questão tem um registo de
propriedade a favor de “Sofinloc - Instituição Financeira de
Crédito, S.A.” e que o valor em dívida a esta instituição de
crédito é de € 31.728,75.
7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento da insolvente pessoa singular
e, no caso de não apreensão, deverá constar, de forma sucinta,
a justificação para a não apreensão.
Ora, verif ica-se que, no caso concreto, a insolvente encontra-se
desempregada e não aufere quaisquer rendimentos ou subsídio,
pelo que não existe qualquer montante passível de ser
apreendido.
7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que
sejam do conhecimento da administradora e passíveis de
determinar a qualificação da insolvência como culposa.
7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
A insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, nos
termos do disposto no art.º 235º e ss do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, a administradora
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. A insolvente vive em união de facto com Marco António
Ferreira Correia, numa habitação arrendada, despendendo
a tí tulo de renda o valor mensal de € 375,00;
2. A requerente encontra-se desempregada desde há cerca
de 16 meses, na sequência de um processo de
despedimento colectivo levado a cabo pela entidade
patronal “Novabase Digital TV – Engenharia de Sistemas
para TV Interactiva, S. A.”;
3. O seu companheiro também se encontra desempregado
desde há cerca de 6 meses;
4. Em 2008, a insolvente adquiriu um veículo automóvel de
marca Ford, modelo Focus, de matrícula 14 -37-ZP, que,
segundo diz, foi adquirido para auxil iar o i rmão Bruno José
Ochôa Pereira, sendo o veículo uti l izado por este;
5. Dado o incumprimento do pagamento das prestações
mensais do crédito automóvel e a situação de desemprego
da insolvente, verifica-se a impossibil idade de cumprir com
as suas obrigações vencidas;
6. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credor Fundamento Montante Data
Constituição
Data
Vencimento
Autoridade Tributária e
Aduaneira
IRS vencido em
11/09/2012; IVA
vencido em
20/11/2012 e coimas e
outros encargos
administrativos
425,32 01-01-2011 11-09-2012
Instituto da Segurança
Social, I.P.
NIPC 505 305 500
Contribuições
referentes aos meses
de Novembro de 2009
a Março de 2012
5.596,47 01-11-2009 01-11-2009
Instituto da Segurança
Social, I.P.
NIPC 505 305 500
Juros vencidos após a
data da declaração da
insolvência
20,66 15-12-2014 15-12-2014
PT Comunicações, S.A.
NIPC 504 615 947 Facturação 859,09 12-03-2011 11-04-2011
Sofinloc - Instituição
Financeira de Crédito,
S.A.
NIPC 501 370 048
Livrança 31.728,75 13-05-2010 04-06-2010
7. Encontra-se pendentes contra a requerente o processo de
execução n.º 141/11.9TBMDL (Ex. 2.º Juízo do Tribunal
Judicial de Mirandela);
8. A requerente, de acordo com as informações constantes da
certidão de registo criminal, não foi condenada por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes
previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal
nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do
pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a
esta data.
9. Apresentou-se à insolvência em 28 de Outubro de 2014, a
qual foi decretada por sentença proferida no dia 15 do mês
de Dezembro.
*-*
Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235 do CIRE, que ”se o devedor for uma
pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art .ºs
237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a ter a devedora fornecido informações falsas
a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente
desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoas
singulares, não está a insolvente obrigada a apresentar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
que o devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
insolvência se pode justificar por eles estarem razoavelmente
convictos de a sua situação económica poder melhorar em
termos de não se tornar necessária a declaração de
insolvência”[…]
Importa, pois , verificar se a apresentação do requerente à
insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação
desta s i tuação e, em caso negativo, se desse facto advieram
prejuízos para os credores.
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a instituições
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito
de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requis ito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do
devedor, devendo apurar-se se este se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibi l idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que a insolvente não
tenha adotado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa do devedor na criação
ou agravamento da situação de insolvência – está também
preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que a devedora tivesse s ido condenado por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos
anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração
da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1
do artº 238.º do CIRE.
Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos
deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos
no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que levem a signatária a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de terem mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se
parecer no sentido que deve ser concedido à insolvente a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos que até então
não lhe seja possível saldar.
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
Veículo automóvel de marca Ford, modelo Focus , do ano de
2005, a gasóleo com 1560cc de cil indrada, de cinzenta, com a
matrícula 14-37-ZP, com o valor de l iquidação ------------ € 7.000,00
Nota: O veículo tem registada uma reserva de propriedade a
favor da sociedade “Sofinloc - Insti tuição Financeira de Crédito,
S.A.”, sendo o valor do crédito desta sociedade de € 31.728,75.
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo