relatÓrio do administrador da insolvÊncia (art.º...
TRANSCRIPT
2015
Nuno Albuquerque
Júlio Cristiano Ferreira Brito
18-02-2015
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca de Braga
Guimarães – Inst. Central
1ª Secção do Comércio – J1
Processo n.º 3636/14.9T8GMR
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
NTR
OD
UÇ
ÃO
2
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 5
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 5
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA .......................................................... 5
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS .................................................................................................................................. 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 8
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ............................................................................................................................... 10
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ............................................................... 12
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................. 12
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 15
7.1. DAS TRANSMISSÕES EFECTUADAS A FAVOR DE TERCEIROS NOS
ÚLTIMSO TRÊS ANOS .................................................................................................... 15
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 16
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 18
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 19
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 21
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
NTR
OD
UÇ
ÃO
3
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 22
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
NTR
OD
UÇ
ÃO
4
1. INTRODUÇÃO
O devedor Júlio Cristiano Ferreira Brito apresentou-se à insolvência, tendo sido
proferida sentença em 08 de Janeiro de 2015.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o seu
relatório.
O Administrador da insolvência
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
DEN
TIFI
CA
ÇÃ
O E
AP
RES
ENTA
ÇÃ
O G
ERA
L D
O IN
SOLV
ENTE
5
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome Júlio Cristiano Ferreira Brito
NIF 226 251 918
CC 12050934 2zz2
Morada Rua de Sub-Quintão, Dto A. N. 42, Caldas de Vizela,
4815-662 Vizela
Estado Civil Divorciado
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Carlos Lamas de Albuquerque
NIF/NIPC: 188049924
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: [email protected]
Site para consulta: Informações sobre o processo
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 08-01-2015 pelas 18h00m
Publicado no portal Citius – 09 de Janeiro de 2015
Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 26-02-2015 pelas 14:00 horas
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: A
NÁ
LISE
DO
S EL
EMEN
TOS
INC
LUÍD
OS
NO
DO
CU
MEN
TO R
EFER
IDO
NA
ALÍ
NEA
C)
DO
N.º
1 D
O A
RTI
GO
24
ª
6
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos
três anos e os estabelecimentos de que seja ti tular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo
24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Ata de conferência de processo de divórcio por mútuo
consentimento;
b) Certidão permanente da sociedade “Manuguima –
Manutenção Industrial , Ldª”;
c) Recibos de vencimento;
d) Relação de credores;
e) Certificado de registo criminal;
f) Central de responsabil idade de crédito;
g) Documento de parti lha;
h) Declarações de IRS de 2011, 2012 e 2013;
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: A
NÁ
LISE
DO
S EL
EMEN
TOS
INC
LUÍD
OS
NO
DO
CU
MEN
TO R
EFER
IDO
NA
ALÍ
NEA
C)
DO
N.º
1 D
O A
RTI
GO
24
ª
7
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
De acordo com a declaração / informação prestada pelo
insolvente, este, nos últimos anos, foi sócio e gerente na
sociedade “Manuguima – Manutenção Industrial , Ldª” e,
actualmente, trabalhada por conta de outrem, exercendo as
funções de vendedor e demonstrador na sociedade “Cultifusão –
Metalúrgica de Precisão, Ldª” , onde aufere o salário base mensal
de € 750,00.
Sem prejuízo, das dil igências efectuadas pelo signatário foi ,
ainda, possível apurar o seguinte:
Através das declarações de IRS do devedor resul ta que o
insolvente não obteve qualquer rendimento nos anos de
2011, 2012 e 2013, na sociedade “Manuguima –
Manutenção Industrial , Ldª , da qual é (foi) sócio e
gerente” ;
É sócio e gerente da sociedade “Excentriconjunto –
Máquinas e Equipamentos, para a Indústria, Ldª”, na qual
obteve rendimentos até 2013:
Não foi possível até ao momento aferir se a sociedade
“Excentriconjunto – Máquinas e Equipamentos, para a
Indústria, Ldª” se encontra ativa.
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: A
NÁ
LISE
DO
S EL
EMEN
TOS
INC
LUÍD
OS
NO
DO
CU
MEN
TO R
EFER
IDO
NA
ALÍ
NEA
C)
DO
N.º
1 D
O A
RTI
GO
24
ª
8
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
É divorciado (em data exacta que se desconhece mas que
será anterior a 14 de Dezembro de 2012) e tem dois fi lhos
menores;
Reside na Rua de Sub-Quintão, Dto A. N. 42, Caldas de
Vizela, 4815-662 Vizela, cuja morada corresponde à
residência da sua ex-mulher e imóvel adjudicado a esta em
parti lha;
É sócio e gerente da sociedade ““Manuguima –
Manutenção Industrial , Ldª”, que por informações prestadas
pelo devedor se encontra actualmente inactiva.
É sócio e gerente da sociedade “Excentriconjunto –
Máquinas e Equipamentos, para a Indústria, Ldª” , na qual
obteve rendimentos até ao ano de 2013, sendo que,
contudo, se desconhece se a sociedade se encontra ativa e
a laborar;
Actualmente trabalhada por conta de outrem na sociedade
“Cultifusão – Metalúrgica de Precisão, Ldª” , onde aufere o
salário base mensal de € 750,00, sociedade esta que tem
como um dos sócios a sua ex-mulher;
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: A
NÁ
LISE
DO
S EL
EMEN
TOS
INC
LUÍD
OS
NO
DO
CU
MEN
TO R
EFER
IDO
NA
ALÍ
NEA
C)
DO
N.º
1 D
O A
RTI
GO
24
ª
9
O Banco Popular reclamou um crédito decorrente de um
aval prestado pelo insolvente a favor desta sociedade,
“Cultifusão – Metalúrgica de Precisão, Ldª” , e na qual será
apenas (?) um trabalhador;
Em tempos contraiu diversos empréstimos que atua lmente se
encontram em incumprimento.
É ainda responsáveis por outras diversas dividas das
sociedade que era (é) sócio e gerente, nomeadamente à
Segurança Social .
Tem os seguintes credores:
Credor Fundamento Montante Data
Constituição
Data
Vencimento
Banco de
Investimento
Imobiliário, S.A.
Compra e Venda e
Mútuo com Hipoteca
67.079,00 25-12-2014 08-01-2015
Banco de
Investimento
Imobiliário, S.A.
Mútuo com Hipoteca 33.334,30 25-12-2014 08-01-2015
Banco Santander
Totta, S. A.
Contrato de
Empréstimo
2.889,72 06-03-2013 15-01-2015
Banco Santander
Totta, S. A.
Acordo de
Regularização de
responsabilidades
vencidas
97,12 06-03-2013 15-11-2014
Banco Santander
Totta, S. A.
Acordo de
Regularização de
responsabilidades
10.367,56 28-02-2013 29-03-2014
Banco Santander
Totta, S. A.
Conta de Depósitos à
Ordem
15,84 N/D 18-02-2014
Barclays Bank PLC Contrato de Crédito
ao Consumo- Cartão
de Crédito nº
4194034663736855
6.970,18 18-06-2002 N/D
Barclays Bank PLC Contrato de Crédito
ao Consumo- Cartão
de Crédito nº
4064750081459468
4.248,22 N/D N/D
Barclays Bank PLC Despesas de
Cobrança
1.867,62 N/D N/D
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: C
ON
TAB
ILID
AD
E, D
OC
UM
ENTO
S D
E P
RES
TAÇ
ÃO
DE
CO
NTA
S E
DE
INFO
RM
AÇ
ÃO
FIN
AN
CEI
RA
10
Banco Popular
Portugal, SA
Livrança subscrita
pela sociedade
Cultifusão-
Metalúrgica de
Precisão Lda., e
avalizada pelo
insolvente
15.068,31 26-06-2013 14-01-2015
Banco Credibom,
SA
Contrato de Crédito
nº 80003183704
5.015,54 12-02-2010 03-09-2014
BNP Paribas-
Cetelem
Crédito relacionado
pelo Insolvente
3.155,00 N/D N/D
Caixa de Crédito
Agrícola
Crédito relacionado
pelo Insolvente
2.333,00 N/D N/D
Cofidis Crédito relacionado
pelo Insolvente
9.250,00 N/D N/D
Novo Banco, SA Crédito relacionado
pelo Insolvente
836,00 N/D N/D
Instituto de
Segurança Social,
I.P.
Contribuições
Referentes aos meses
de Julho a Dezembro
de 2009, Janeiro a
Agosto de 2010,
Novembro e
Dezembro de 2010,
Janeiro a dezembro
de 2011, Janeiro a
Dezembro de 2012, e
de Janeiro de 2013
235.272,81 N/D N/D
Unicre- Instituição
Financeira de
Crédito, SA
Cartão de Crédito nº
5364686000061403
5.767,88 01-07-2009 09-06-2014
Totais 403.568,10
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: C
ON
TAB
ILID
AD
E, D
OC
UM
ENTO
S D
E P
RES
TAÇ
ÃO
DE
CO
NTA
S E
DE
INFO
RM
AÇ
ÃO
FIN
AN
CEI
RA
11
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira prestada pelo devedor
e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,
foram entregues as declarações de IRS dos anos de 2011, 2012 e
2013 juntamente submetidas com a sua ex -mulher, das quais
resul tam, o seguinte:
I R S
Valores declarados 2011 2012 2013
Rendimento Cat. A/H
Obtidos pelo devedor € 26.166,66 € 28.000,00 € 21.419,18
Rendimento Cat. A/H
Obtidos pela ex-mulher 7.566,71 0,00 € 1.529,67
Rendimento Cat. B
Rendimentos prediais
Mais valias al ineação
onerosa imóveis
Alienação onerosa de
partes sociais
Juros de retenção
poupança
Notas:
A total idade dos rendimentos de 2011 e 2012 foram obtidos
na sociedade “Excentriconjunto – Máquinas e Equipamentos ,
para a Indústria, Lda” ;
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: P
ERSP
ECTI
VA
S D
E M
AN
UTE
NÇ
ÃO
DA
EM
PR
ESA
12
Os rendimentos 2013 foram obtidos nas seguintes
sociedades:
o € 16.000,00 na sociedade Excentriconjunto – Máquinas
e Equipamentos para a Indústr ia, Lda;
o € 5419,18 na sociedade “Cultifusão – Metalúrgica de
Precisão, Ldª” .
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância do insolvente não ser no momento comerciante,
não se referenciou qualquer empresa de que aquele seja titular,
não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: C
enár
ios
PO
SSÍV
EIS
E SU
AS
CO
NSE
QU
ÊNC
IAS
PA
RA
OS
CR
EDO
RES
13
bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do
processo.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património do insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, não tendo sido local izados quaisquer
bens móveis ou imóveis pertencentes para além das quotas
descritas no inventário.
Contudo, relativamente aos bens que, nos úl timos anos, estiveram
na esfera patrimonial do devedor, encontra-se o Administrador da
Insolvência a averiguar o teor das transmissões efectuadas a
favor de terceiros neste período, designadamente, a parti lha do
património conjugal efectuada no processo de divórcio do
insolvente bem como dos veículos automóveis al ienados
conforme indicado infra.
Assim, haverá que esclarecer as concretas condições da parti lha
efectuada, nomeadamente, se a mesma não visou mais do que
enganar e prejudicar os credores, fazendo com que esses bens
imóveis e móveis não integrassem o respectivo património,
evitando possíveis arrestos ou apreensões judiciais ou, pelo
menos, dificul tando-se quaisquer iniciativas que, visando, esses
objectivos, fossem tomadas pelos credores da insolvente.
Desta forma, por ora, o cenário possível que se apresenta para os
credores é no sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: C
enár
ios
PO
SSÍV
EIS
E SU
AS
CO
NSE
QU
ÊNC
IAS
PA
RA
OS
CR
EDO
RES
14
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
3. Não havendo Plano de Pagamentos;
o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
da l iquidação do activo partilha da massa insolvente .
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
15
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DAS TRANSMISSÕES EFECTUADAS A FAVOR DE TERCEIROS
NOS ÚLTIMSO TRÊS ANOS
Anal isadas transmissões efectuadas a favor de terceiros nos
úl timos três anos resulta o seguinte:
PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL
No âmbito da parti lha do património conjugal do casal que o
devedor formou com Claudia Ferreira Carneiro de Brito
verifica-se que foram adjudicados à ex-cônjuge do insolvente,
os bens móveis e imóveis descritos no documento particular de
Parti lha do Patr imónio Conjugal , autenticado em 14.12.2012 ,
descritos na relação de bens a parti lhar identif icados nas
verbas nºs 3, 4 e 5, tendo o insolvente ficado com as
sociedades identif icados nas verbas nºs 1 e 2. – cfr .
documento de parti lha.
QUOTA DE SOCIEDADE NÃO PARTILHADA
No âmbito da parti lha de bens não foi relacionada e
parti lhada a quota que a ex-mulher do devedor detém na
sociedade “Cultifusão – Metalúrgica de Precisão, Ldª” , com o
NIPC 508188016 e sede na Rua da Boucinha nº , Pavilhão 1 ,
Mascotelos, Guimarães, no valor de € 1.650,00 .
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
16
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ALIENADOS:
a) Veículo da Marca Ford, com a matrícula 88-JJ-05,
al ienado em 28/11/2013;
b) Veículo da marca Yamaha, com a matrícula 89-16-NR,
al ienado em 15/02/2013;
c) Veículo da marca Toyota, com a matrícula RN-674-31,
al ienado em 20/12/2010;
d) Veículo da Marca Ford, com a matrícula 04-71-EX,
al ienado em 28/11/2011;
e) Veículo da Marca Nissan, com a matrícula 39-LI -54,
al ienado em 24/05/2011;
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a
impenhorabil idade estabelecida no n.º 1 do preceito (2/3 dos
vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
17
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém
desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do
património do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores – o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
nacional.
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o
facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite
mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
18
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
Ora, verifica-se que, in casu, o insolvente exerce as funções de
vendedor e demonstrador na sociedade “Cultifusão –
Metalúrgica de Precisão, Ldª” e aufere o salário base mensal de
€ 750,00 .
Face ao entendimento supra manifestado e ao valor do salário
auferido pelo insolvente, deverá proceder -se à apreensão de
todos os rendimentos que excederem uma vez o salário mínimo
nacional acrescido de ¼ do salário mínimo nacional por cada
dependente, valor que se considera ser imprescindível para o
sustento condigno.
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) doa rt.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou , desde logo, aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
19
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afetadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,
nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Dispõe o disposto no art.º 235 do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os critérios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.ºsegs. do CIRE.
Ora, determinante para o eventual parecer será a posição a
tomar relativamente às transmissões efetuadas a favor de
terceiros dos bens que, nos úl timos três anos, estiveram na esfera
patrimonial do devedor.
Com efeito, terá que se dar ênfase particular à conduta do
devedor, devendo apurar-se se este se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: O
UTR
OS
ELEM
ENTO
S IM
PO
RTA
NTE
S P
AR
A A
TR
AM
ITA
ÇÃ
O U
LTER
IOR
DO
PR
OC
ESSO
20
situação económica, pois que, haverá indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo
patrimonial do devedor. São estes comportamentos
desconformes ao proceder honesto, l ícito, transparente e de
boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta do devedor,
impedem que a este seja reconhecida a possibil idade,
preenchidos os demais requis itos do preceito, de se l ibertar de
algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua
reabil itação económica.
Com efeito, a lei sanciona os comportamentos que
impossibil i tem, dificul tem ou diminuam a possibil idade de os
credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em
que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos
não ocorressem.
Assim, e porque neste momento não existem condições para tal
e importa que sejam efectuadas dil igências complementares,
oportunamente será pelo administrador emitido o respectivo
parecer, nomeadamente, se se verificam os pressupostos formais
previstos no CIRE.
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
NV
ENTÁ
RIO
(A
rt.s
15
3.º
e 1
55
º C
IRE)
21
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
A) Bens móveis/imóveis:
Não foram local izados quaisquer bens, móveis ou imóveis,
pertencentes ao devedor.
B) Vencimento:
O insolvente é funcionário na sociedade “Cultifusão –
Metalúrgica de Precisão, Ldª” e aufere o salário base mensal
de € 750,00 .
C) Quotas
a. Quota no valor nominal de € 62 .500,00 ti tulada em
nome de Júl io Cristiano Ferreira Brito no capital social
da sociedade comercial por quotas “Excentriconjunto –
Máquinas e Equipamentos, para a Indústr ia, Lda”,
como NIPC 508568668, com sede na Rua de Boucinha,
nº 1, Pavilhão 2, freguesia de Mascotelos, concelho de
Guimarães, com o capital € 125.000,00
b. Quota no valor nominal de € 2.500,00 titulada em nome
de Júl io Cristiano Ferreira Bri to no capital social da
sociedade comercial por quotas ““Manuguima –
Manutenção Indústrial , Lda”, como NIPC 509597220,
com sede na Rua de Boucinha, nº 1, Pavilhão 3,
freguesia de Mascotelos, concelho de Guimarães, com
o capital € 125.000,00
Nota: Foi transmitido pelo devedor que esta sociedade
se encontra inactiva, informação esta que carece de
confirmação.
http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/3636149t8gmr;
Cap
ítu
lo: I
NV
ENTÁ
RIO
(A
rt.s
15
3.º
e 1
55
º C
IRE)
22
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo