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    Rua Julio Quintinha, 11500-381 Lisboa

    tel: +351 217 157 502 email: [email protected]: www.etu.pt

    Diplomas relativos Segurana Contra Incndio em Edifcios

    Decreto-Lei n220/2008 de 12 de novembro com a redao do Decreto-Lei

    n224/2015 de 09 de outubro (RJ-SCIE)

    Portaria n 1532/2008 de 29 de dezembro (RT-SCIE)

    Despacho n 2074/2009 (Critrios para determinao densidade Carga

    Incndio Modificada

    Portaria n 64/2009 com a redao da Portaria n136/2011 de 05 de abril

    (Credenciao de entidades para emisso de pareceres, realizao de vistorias

    e inspees)

    Despacho 12037/2013 (Nota Tcnica N. 8 Grau de Prontido dos Meios de

    Socorro)

    Despacho 12605/2013 (Nota Tcnica N. 13 Redes Secas e hmidas)

    Despacho 13042/2013 (Nota Tcnica N. 14 Fontes Abastecedoras de gua

    para o Servio de Incndio (SI))

    Declarao de retificao 1176/2013 (Retificao da NT 14)

    Despacho 14903/2013 (Nota Tcnica N. 15 Centrais de Bombagem para o

    Servio de Incndio)

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    pag.di loma

    pag.documento

    ndice Geral 2Introduo 3

    Decreto-Lei n 220/2008 de 12 de Novembro (Redao do DL 224/2015 de 9 d outubro) 8ndice 9

    CAPTULO I Disposies gerais 8754 12CAPTULO II Caracterizao dos edifcios e recintos 8756 14CAPTULO III Condies de SCIE 8761 19

    CAPTULO IV Processo contra-ordenacional 8763 21CAPTULO V Disposies finais e transitrias 8765 23ANEXO I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo 8766 24ANEXO II Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo 8767 25ANEXO III Quadros referidos no n. 1 do artigo 12. 8771 29ANEXO IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidos 8772 30ANEXO V Fichas de segurana, a que se refere o n. 2 do artigo 17. 8774 32

    Portaria n 1532/2008 de 29 de Dezembro 33ndice 34

    TTULO I Objecto e definies 9051 41TTULO II Condies exteriores comuns 9051 41TTULO III Condies Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Proteco 9055 45TTULO IV Condies gerais de evacuao 9064 54TTULO V Condies gerais das instalaes tcnicas 9071 61TTULO VI Condies gerais dos equipamentos e sistemas de segurana 9081 71TTULO VII Condies gerais de autoproteco 9097 87TTULO VIII Condies especficas das utilizaes-tipo 9102 92ANEXO I Definies 9120 110

    Despacho n 2074/2009 de 15 de Janeiro 118ndice 119

    Articulado Critrios tcnicos para determinao da densidade de carga de incndio modificada 2050 120 Anexo 2051 121

    Portaria n 64/2009 de 22 de Janeiro 130ndice 131

    ArticuladoRegime de credenciao de entidades para a emisso de pareceres, realizao de vistorias e deinspeces das condies de SCIE

    477 132

    Portaria 136/2011 de 5 de abril 136

    Articulado Alterao dos artigos 3, 4 e 5 da Portaria n 64/2009 de 22 de Janeiro 136Despacho 12037/2013 (Nota Tcnica N. 8) 138

    ndice 139

    Articulado Grau de Prontido dos Meios de Socorro 140

    Despacho 12605/2013 (Nota Tcnica N. 13 ) 142

    ndice 143

    Articulado Redes Secas e hmidas 144

    Despacho 13042/2013 (Nota Tcnica N. 14 147

    ndice 148

    Articulado Fontes Abastecedoras de gua para o Servio de Incndio (SI) 149

    Declarao de retificao 1176/2013 (Retificao da NT 14) 152

    Despacho 14903/2013 (Nota Tcnica N. 15 ) 154

    ndice 155

    Articulado Centrais de Bombagem para o Servio de Incndio 156

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    Introduo

    A legislao portuguesa de Segurana Contra Incndios em Edifcios (SCIE) estava dispersapor diversos diplomas (nove Decretos-Lei, um Decreto Regulamentar, cinco Portarias e uma

    Resoluo de Conselho de Ministros) que apresentavam aspectos heterogneos entre si.

    Apesar de haver muitos diplomas, havia utilizaes tipos que no estavam regulamentadas,

    como sendo as igrejas, os estacionamentos ao ar livre, os museus, as bibliotecas, as gares de

    transportes pblicos, entre outras. Assim surgiu a necessidade do legislador de harmonizar a

    legislao existente e alargar o mbito da sua aplicao generalidade das utilizaes tipo,

    tendo se dado incio ao Regulamento Geral de Segurana contra Incndios em Edifcios (RG-

    SCIE), que viria a ser aprovado na generalidade no Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de

    2007. No entanto a publicao do regulamento sofreu um considervel atraso, nomeadamentepara ser integrado no processo Simplex e para ser enquadrado no mbito do Regime Jurdico

    da Urbanizao e Edificao (RJUE), definido na Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

    Em dezembro de 2008, foi finalmente publicado o regulamento de segurana contra incndios

    em edifcios, atravs Decreto-Lei 220/2008, que estabelece o novo Regime Jurdico de

    Segurana Contra Incndio em Edifcios, e da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, que

    publica o "Regulamento Tcnico de Segurana Contra Incndio em Edifcios". Ambos os

    documentos entraram em vigor a 1 de janeiro de 2009. O DL 220/2008 revogou diversos

    diplomas anteriormente em vigor na rea da Segurana Contra Incndios em Edifcios.

    Posteriormente foram ainda publicados alguns diplomas complementares, nomeadamente, o

    Despacho n 2074/2009, de 15 de janeiro de 2009, e a Portaria n 64/2009, de 22 de janeiro.

    Em outubro de 2015 foi publicada a reviso do Decreto-Lei 220/2008 com alteraes pontuais

    que constituem a atual redao do Regime Jurdico de Segurana Contra Incndio em

    Edifcios

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    Decreto-Lei 220/2008

    O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro com a redao dada pelo Decreto-Lei 224/2015,de 09 de outubro estabelece o Regime Jurdico de Segurana Contra Incndio em Edifcios

    (RJ-SCIE), sendo composto por cinco captulos e cinco anexos:

    Captulo I - Disposies gerais Captulo II - Caracterizao dos edifcios e recintos Captulo III - Condies de SCIE Captulo IV -Processo contra-ordenacional Captulo V - Disposies finais e transitrias Anexo I - Classes de reaco ao fogo para produtos de construo Anexo II - Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo Anexo III - Quadros relativos s categorias de risco Anexo IV - Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidos

    Anexo V - Fichas de segurana

    Portaria 1532/2008

    A portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, publica o "Regulamento Tcnico de Segurana

    Contra Incndio em Edifcios" (RT-SCIE), que composto por oito ttulos e um anexo:

    Ttulo I - Objecto e definies Ttulo II - Condies exteriores comuns Ttulo III -Condies Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Proteco Ttulo IV - Condies gerais de evacuao

    Ttulo V - Condies gerais das instalaes tcnicas Ttulo VI - Condies gerais dos equipamentos e sistemas de segurana Ttulo VII - Condies gerais de autoproteco Ttulo VIII - Condies especficas das utilizaes-tipo Anexo I - Definies

    Despacho n 2074/2009

    O Despacho n 2074/2009 de 15 de janeiro, define os critrios tcnicos para determinao da

    densidade de carga de incndio modificada, sendo composto por 8 artigos e 1 anexo.

    Portaria n 64/2009

    A Portaria n 64/2009 de 22 de janeiro, com a redao dada pela Portaria 136/2011, de 05 de

    abril estabelece o regime de credenciao de entidades para a emisso de pareceres,

    realizao de vistorias e de inspeco das condies de segurana contra incndio em

    edifcios (SCIE), sendo composta por 15 artigos.

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    Despacho 12037/2013 (Nota Tcnica N. 8)

    Define o grau de prontido de referncia das foras de resposta, no que concerne a meios e

    recursos adequados ao combate a incndios para os edifcios e recintos das 3. e 4. categoria

    de risco.

    Despacho 12605/2013 (Nota Tcnica N. 13)

    Define, na ausncia de normas portuguesas, quais os requisitos e especificaes a que deve

    obedecer a instalao de redes secas e hmidas, para uso do servio de incndio.

    Despacho 13042/2013 (Nota Tcnica N. 14)

    Declarao de retificao 1176/2013 (retifica a NT 14)

    Estabelece os tipos de fontes de alimentao de gua permitidos pelo RT-SCIE e define as

    caractersticas construtivas gerais a satisfazer pelos reservatrios de gua privativos do servio

    de incndios (RASI) e as respetivas capacidades mnimas de gua

    Despacho 14903/2013 (Nota Tcnica N. 15)

    Define, na ausncia de normas portuguesas, quais os requisitos e especificaes a que deve

    obedecer a instalao de uma central de bombagem para uso do servio de incndio.

    Utilizaes tipo (UT)

    O RJ-SCIE divide os diversos edifcios ou partes de edifcios em doze utilizaes tipo (UT):

    Tipo I - Habitacionais Tipo II - Estacionamentos Tipo III - Administrativos

    Tipo IV - Escolares Tipo V - Hospitalares e Lares de Idosos Tipo VI - Espectculos e Reunies Pblicas Tipo VII - Hoteleiros e Restaurao Tipo VIII - Comerciais e Gares de Transportes Tipo IX - Desportivos e de Lazer Tipo X - Museus e Galerias de Arte Tipo XI - Bibliotecas e Arquivos Tipo XII - Industriais, Oficinas e Armazns

    A todas as utilizaes tipo aplicvel um "tronco comum" do regulamento (ttulos I a VII), tendo

    o Ttulo VIII normas especficas para determinadas utilizaes tipo.

    Categoria de risco do edifcio

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    O novo regulamento classifica cada utilizao-tipo em quatro categorias de risco, a que

    correspondem exigncias de segurana crescentes. O critrio de classificao diferente para

    cada utilizao-tipo, e tem em considerao factores como a altura, a rea, o efectivo e a carga

    de incndios, entre outros.

    Organizao de segurana e medidas de autoproteo

    Com o novo regulamento ser obrigatrio que os edifcios novos ou existentes implementem

    medidas de autoproteo e de organizao de segurana. A profundidade das medidas de

    autoproteo a implementar depende da utilizao-tipo em causa e da respectiva categoria de

    risco.

    Revogaes

    O novo regime jurdico revogou diversos diplomas, nomeadamente:

    Revogaes totais:

    A Resoluo do Conselho de Ministros n. 31/89, de 15 de setembro; DL 426/89, de 6 de dezembro; DL 64/90, de 21 fevereiro; DL 66/95, de 8 abril; Portaria 1063/97, de 21 outubro; DL 409/98, de 23 de dezembro; DL 410/98, de 23 de dezembro; DL 414/98, de 31 de dezembro; DL 368/99, de 18 setembro; Portaria n. 1299/2001, de 21 de novembro; Portaria n. 1275/2002, de 19 de setembro; Portaria n. 1276/2002, de 19 de setembro; Portaria n. 1444/2002, de 7 de novembro.

    Revogaes parciais:

    DL 38 382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU) - captulo III do ttulo V; DR 34/95, de 16 de dezembro: diversos artigos;

    Portaria n. 1064/97, de 21 de outubro: alneas g) e h) do n 2 e o n 3 do artigo 3; DL 167/97, de 4 de julho: n 3 do artigo 10; Portaria n. 586/2004, de 2 de junho: artigo 6.

    Alteraes de redao

    Decreto-Lei 220/2008

    O Decreto-Lei 224/2015 de 9 de outubro alterou os artigos 1., 2., 3., 5., 6., 8., 9., 10., 11.,12., 13., 14., 16., 17., 18., 19., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 29., 30., 31. e 35. doDL 220/2008 de 12 de novembro

    Portaria n 64/2009

    A Portaria 136/2011 de 5 de abril alterou os artigos 3., 4. e 5. da P 64/2009 de 22 de janeiro

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    A empresa

    etu Espao Tempo e Utopia Lda. um gabinete de projeto e consultoria que atua na rea da

    Segurana Contra Incndio em Edifcios, que presta os seguintes servios:

    Projetos de Segurana Contra Incndio em Edifcios

    Medidas de Autoproteo

    Auditorias de Segurana

    Anlises de Risco de Incndio.

    Documento disponvel em www.etu.pt 7

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    Regime Jurdico da Segurana Contra Incndioem Edifcios

    Decreto-Lei n220/2008 de 12 de novembro com a redao dada

    pelo Decreto-Lei n224/2015 de 9 de outubro

    Documento disponvel em www.etu.pt 8

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    Decreto-Lei n 220/2008 de 12 de Novembro com a redao dada pelo Decreto-Lei n224/2015 de 9 de outubro

    artigo descriopag.

    diplomapag.

    documento

    CAPTULO I Disposies gerais

    Artigo 1. Objecto (alterao ao DL 220/2008) 8740 11

    Artigo 1. Objecto 8754 12

    Artigo 2. Definies 8754 12

    Artigo 3. mbito 8755 13Artigo 4. Princpios gerais 8756 14

    Artigo 5. Competncia 8756 14

    Artigo 6. Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos 8756 14

    Artigo 7. Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIE 8756 14

    CAPTULO II Caracterizao dos edifcios e recintos

    Artigo 8. Utilizaes-tipo de edifcios e recintos 8756 14

    Artigo 9. Produtos de construo 8758 16

    Artigo 10. Classificao dos locais de risco 8758 16

    Artigo 11. Restries do uso em locais de risco 8759 17

    Artigo 12. Categorias e factores do risco 8759 17

    Artigo 13. Classificao do risco 8760 18

    Artigo 14. Perigosidade atpica 8760 18Artigo 14. A Edificios e recintos existentes 8760 18

    CAPTULO III Condies de SCIE

    Artigo 15. Condies tcnicas de SCIE 8761 19

    Artigo 16. Projectos e planos de SCIE 8761 19

    Artigo 17. Operaes urbansticas 8761 19

    Artigo 18. Utilizao dos edifcios 8761 19

    Artigo 19. Inspeces 8762 20

    Artigo 20. Delegado de segurana 8762 20

    Artigo 21. Medidas de autoproteco 8762 20

    Artigo 22. Implementao das medidas de autoproteco 8762 20

    Artigo 23. Comrcio e instalao de equipamentos em SCIE 8762 20

    Artigo 24. Fiscalizao 8763 21

    CAPTULO IV Processo contra-ordenacional

    Artigo 25. Contra-ordenaes e coimas 8763 21

    Artigo 26. Sanes acessrias 8764 22

    Artigo 27. Instruo e deciso dos processos sancionatrios 8765 23

    Artigo 28. Destino do produto das coimas 8765 23

    CAPTULO V Disposies finais e transitrias

    Artigo 29. Taxas 8765 23

    Artigo 30. Credenciao 8765 23

    Artigo 31. Incompatibilidades 8765 23

    Artigo 32. Sistema informtico 8765 23

    Artigo 33. Publicidade 8765 23Artigo 34. Norma transitria 8765 23

    Artigo 35. Comisso de acompanhamento 8766 24

    Artigo 36. Norma revogatria 8766 24

    Artigo 37. Regies Autnomas 8766 24

    Artigo 38. Entrada em vigor 8766 24

    ANEXO I Classes de reaco ao fogo para produtos de construo 8766 24

    ANEXO II Classes de resistncia ao fogo para produtos de construo 8767 25

    ANEXO III Quadros referidos no n. 1 do artigo 12. 8771 29

    ANEXO IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidosArtigo 1. Projecto da especialidade de SCIE 8772 30

    Artigo 2. Contedo da memria descritiva e justificativa de SCIE 8772 30

    Artigo 3. Contedo das peas desenhadas de SCIE 8774 32

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    artigo descriopag.

    diplomapag.

    documento

    ANEXO V Fichas de segurana, a que se refere o n. 2 do artigo 17.

    Artigo 1. Elaborao das fichas de segurana 8774 32

    Artigo 2. Elementos tcnicos 8774 32

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    8740 Dirio da Repblica, 1. srie N. 198 9 de outubro de 2015

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n. 121/2015

    de 9 de outubro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do n. 2do artigo 25. da Lei Orgnica n. 1-A/2009, de 7 de julhoalterada e republicada pela Lei Orgnica n. 6/2014, de 1de setembro, o seguinte:

    confirmada a promoo ao posto de Vice-Almirantedo Contra Almirante da classe de Marinha Antnio MariaMendes Calado, efetuada por deliberao de 25 de se-tembro de 2015 do Conselho de Chefes de Estado-Maiore aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacionalde 30 do mesmo ms.

    Assinado em 7 de outubro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    MINISTRIO DA ADMINISTRAO INTERNA

    Decreto-Lei n. 224/2015

    de 9 de outubro

    O Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de novembro, veioconsagrar o regime jurdico da segurana contra incndioem edifcios, tendo o seu artigo 35. determinado a cria-o de uma comisso de acompanhamento da respetivaaplicao, presidida pela Autoridade Nacional de Prote-

    o Civil (ANPC) e constituda por peritos representantesdo Instituto dos Mercados Pblicos, do Imobilirio e daConstruo, I. P., do Laboratrio Nacional de EngenhariaCivil, I. P., da Associao Nacional de Municpios Portu-gueses, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenhei-ros, da Ordem dos Engenheiros Tcnicos, da AssociaoPortuguesa de Segurana e por um representante de cadaum dos governos regionais das regies autnomas dosAores e da Madeira.

    Decorridos cerca de sete anos sobre a data de entradaem vigor do referido regime jurdico, constata-se a neces-sidade de proceder a alguns ajustamentos, identificadosquer pela ANPC e pela referida comisso de acompa-

    nhamento, quer atravs da experincia colhida ao longodaquele perodo, que passam pela clarificao de algunsaspetos do articulado e pela correo de erros ou gralhas epela harmonizao de requisitos tcnicos, tudo sem alteraros aspetos basilares da legislao.

    As alteraes agora introduzidas no dispensam umareviso mais alargada do regime jurdico em causa, a qualcarece de um debate demorado e aberto a entidades exter-nas e a especialistas em matrias especficas sobre aspetosestruturantes do mesmo, como sejam a abordagem utiliza-o de mtodos de anlise de risco, conjugada com a exis-tncia da prescrio de requisitos mnimos, a adequao dalegislao a novos edifcios situados em centros urbanosantigos, devendo ainda ser revisto o mtodo para deter-minao das categorias de risco, entre outras matrias quetm implicao na reviso geral do regulamento tcnico.

    No entanto, existe desde j a necessidade de procedera ajustamentos relativos periodicidade das inspees, deacordo com a experincia prtica e o ciclo de manuteno

    dos equipamentos e instalaes e dar um tratamento espe-cfico matria relativa aos recintos itinerantes e provi-srios, que se encontra desenquadrada e excessivamenteregulamentada.

    Mostra-se igualmente necessrio acautelar a possibi-lidade de se apresentarem projetos relativos a edifcios

    existentes, de acordo com o estipulado no regime jurdicoda urbanizao e edificao, aprovado pelo Decreto-Lein. 555/99, de 16 de dezembro, mas cujo cumprimento dascondies de segurana contra incndio em edifcios setorna impraticvel, desde que devidamente fundamentadase aprovadas pela ANPC, assim como a necessidade dealterao do articulado relativo s medidas de autoprote-o, clarificando a necessidade de a ANPC emitir parecersobre as mesmas, representam muitas das alteraes edos ajustamentos que se tornam necessrios e que estaalterao vem permitir.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio das regiesautnomas, a Associao Nacional de Municpios Portu-gueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros,

    a Ordem dos Engenheiros Tcnicos, a Associao Portu-guesa de Segurana, a Associao da Hotelaria, Restau-rao e Similares de Portugal e a Associao Portuguesade Centros Comerciais.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente diploma procede primeira alterao aoDecreto-Lei n. 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o

    regime jurdico da segurana contra incndio em edifcios.

    Artigo 2.

    Alterao ao Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de novembro

    Os artigos 1., 2., 3., 5., 6., 8., 9., 10., 11., 12., 13.,14., 16., 17., 18., 19., 21., 22., 23., 24., 25., 26.,27., 29., 30., 31. e 35. do Decreto-Lei n. 220/2008, de12 de novembro, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 1.

    [...]

    O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da

    segurana contra incndio em edifcios, abreviadamentedesignado por SCIE.

    Artigo 2.

    [...]

    Para efeitos do disposto no presente decreto-lei elegislao complementar, entende-se por:

    a) Altura da utilizao-tipo a diferena de cotaentre o plano de referncia e o pavimento do ltimopiso acima do solo, suscetvel de ocupao por essautilizao-tipo. Quando o ltimo piso coberto for exclu-sivamente destinado a instalaes e equipamentos que

    apenas impliquem a presena de pessoas para fins demanuteno e reparao, tal piso no entra no cmputoda altura da utilizao-tipo. O mesmo sucede se o pisofor destinado a arrecadaes cuja utilizao impliqueapenas visitas episdicas de pessoas. Se os dois lti-

    Cap.

    I

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    8754 Dirio da Repblica, 1. srie N. 198 9 de outubro de 2015

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo VIII

    Alturada UT VIII

    Nmero de pisos ocupadospela UT VIII abaixo

    do plano de referncia (*)

    Efetivoda UT VIII

    3. . . . . . . . . . . 28 m 2 5 0004. . . . . . . . . . . > 28 m > 2 > 5 000

    (*) No so contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalaes eequipamentos tcnicos que apenas impliquem a presena de pessoas para fins demanuteno e reparao e ou que disponham de instalaes sanitrias.

    QUADRO VIII

    Categorias de risco da utilizao-tipo XMuseus e galerias de arte

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo X

    Alturada UT X Efetivo da UT X

    1. . . . . . . . . . . . 9 m 1002. . . . . . . . . . . . 28 m 5003. . . . . . . . . . . . 28 m 15004. . . . . . . . . . . . > 28 m > 1500

    QUADRO IX

    Categorias de risco da utilizao-tipo XIBibliotecas e arquivos

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo XI

    Alturada UT XI

    Nmero de pisos ocupadospela UT XI abaixo

    do plano de referncia (*)

    Efetivoda UT XI

    Densidade de cargade incndiomodificada

    da UT XI (**)

    1. . . . 9 m 0 100 1 000 MJ/m2

    2. . . . 28 m 1 500 10 000 MJ/m2

    3. . . . 28 m 2 1 500 30 000 MJ/m2

    4. . . . > 28 m > 2 > 1 500 > 30 000 MJ/m2

    (*) No so contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalaes e equi-pamentos tcnicos que apenas impliquem a presena de pessoas para fins de manutenoe reparao e ou que disponham de instalaes sanitrias.

    (**) Nas utilizaes-tipo XI, destinadas exclusivamente a arquivos, os limites m-ximos da densidade de carga de incndio modificada devem ser 10 vezes superiores aosindicados neste quadro.

    QUADRO X

    Categorias de risco da utilizao-tipo XII Industriais,oficinas e armazns

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo XII

    Integrada em edifcio Ao ar livre

    Densidade de cargade incndiomodificada daUT XII (**).

    Nmero de pisosocupados pelaUT XII abaixodo plano de re-ferncia (*).

    Densidade de cargade incndiomodificada daUT XII (**).

    1. . . . . . . 500 MJ/m2 0 1 000 MJ/m2

    2. . . . . . . 5 000 MJ/m2 1 10 000 MJ/m2

    3. . . . . . . 15 000 MJ/m2 1 30 000 MJ/m2

    4. . . . . . . > 15 000 MJ/m2

    > 1 > 30 000 MJ/m2

    (*) No so contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalaes e equi-pamentos tcnicos que apenas impliquem a presena de pessoas para fins de manutenoe reparao e ou que disponham de instalaes sanitrias.

    (**) Nas utilizaes-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazns, os limitesmximos da densidade de carga de incndio modificada devem ser 10 vezes superioresaos indicados neste quadro.

    ANEXO IV

    Elementos do projeto da especialidade de SCIE,exigido para os edifcios e recintos,a que se refere o n. 1 do artigo 17.

    Artigo 1.

    [...]

    [...]:

    a) [...];b) [...];c) Tratando-se de projetos de alterao, as peas de-

    senhadas mencionadas na alnea anterior devem incluira representao das alteraes de arquitetura com ascores convencionais (amarelos e vermelhos).

    [...]

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 7.)

    Republicao do Decreto-Lei n. 220/2008,de 12 de novembro

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico dasegurana contra incndio em edifcios, abreviadamentedesignado por SCIE.

    Artigo 2.

    Definies

    Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legis-lao complementar, entende-se por:

    a) Altura da utilizao-tipo a diferena de cota entreo plano de referncia e o pavimento do ltimo piso acimado solo, suscetvel de ocupao por essa utilizao-tipo.Quando o ltimo piso coberto for exclusivamente destinado

    a instalaes e equipamentos que apenas impliquem a pre-sena de pessoas para fins de manuteno e reparao, talpiso no entra no cmputo da altura da utilizao-tipo. Omesmo sucede se o piso for destinado a arrecadaes cujautilizao implique apenas visitas episdicas de pessoas.Se os dois ltimos pisos forem ocupados por espaos emduplex, pode considerar-se a cota altimtrica da entradacomo o piso mais desfavorvel. mesma utilizao-tipo,num mesmo edifcio, constituda por corpos de alturasdiferentes, so aplicveis as disposies correspondentesao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que oscorpos de menor altura forem independentes dos restantes;

    b) rea bruta de um piso ou frao a superfcie totalde um dado piso ou frao, delimitada pelo permetro

    exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes inte-riores separadoras dessa frao, relativamente s restantes;

    c) rea til de um piso ou frao a soma da rea tilde todos os compartimentos interiores de um dado pisoou frao, excluindo-se vestbulos, circulaes interiores,

    Cap.

    I

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    escadas e rampas comuns, instalaes sanitrias, roupeiros,arrumos, armrios nas paredes e outros compartimentosde funo similar, e mede-se pelo permetro interior dasparedes que delimitam aqueles compartimentos, descon-tando encalos at 30 cm, paredes interiores, divisrias econdutas;

    d) Carga de incndio a energia calorfica suscetvelde ser libertada pela combusto completa da totalidade deelementos contidos num espao, incluindo o revestimentodas paredes, divisrias, pavimentos e tetos;

    e) Carga de incndio modificada a carga de incndioafetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidadee ao ndice de ativao dos combustveis, determinada combase nos critrios referidos no n. 5 do artigo 12.;

    f) Categorias de risco a classificao em quatro nveisde risco de incndio de qualquer utilizao-tipo de umedifcio e recinto, atendendo a diversos fatores de risco,como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco,a densidade de carga de incndio modificada e a existnciade pisos abaixo do plano de referncia, nos termos previs-tos no artigo 12.;

    g) Densidade de carga de incndio a carga de incndiopor unidade de rea til de um dado espao;

    h) Densidade de carga de incndio modificada adensidade de carga de incndio afetada de coeficientesreferentes ao grau de perigosidade e ao ndice de ativaodos combustveis, determinada com base nos critriosreferidos no n. 4 do artigo 12.;

    i) Edifcio toda e qualquer edificao destinada utilizao humana que disponha, na totalidade ou em parte,de um espao interior utilizvel, abrangendo as realidadesreferidas no n. 1 do artigo 8.;

    j) Edifcios independentes os edifcios dotados de

    estruturas independentes, sem comunicao interior entreeles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusi-vamente atravs de cmara corta-fogo, e que cumpramas disposies de SCIE, relativamente resistncia aofogo dos elementos de construo que os isolam entre si.Consideram-se ainda edifcios independentes, as partesde um mesmo edifcio com estrutura comum, sem comu-nicao interior entre elas ou, quando exista, a mesma sejaefetuada exclusivamente atravs de cmara corta-fogo ecumpram as disposies de SCIE, relativamente resis-tncia ao fogo dos elementos de construo que as isolamentre si e nenhuma das partes dependa da outra para cum-prir as condies regulamentares de evacuao;

    k) Efetivo o nmero mximo estimado de pessoasque pode ocupar em simultneo um dado espao de umedifcio ou recinto;

    l) Efetivo de pblico o nmero mximo estimado depessoas que pode ocupar em simultneo um dado espaode edifcio ou recinto que recebe pblico, excluindo onmero de funcionrios e quaisquer outras pessoas afetasao seu funcionamento;

    m) Espaos as reas interiores e exteriores dos edi-fcios ou recintos;

    n) Imveis classificados os monumentos classificadosnos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de setembro;

    o) Inspeo o ato de verificao da manuteno dascondies de SCIE aplicveis e da implementao das

    medidas de autoproteo, a realizar pela Autoridade Na-cional de Proteo Civil (ANPC) ou por entidade por estacredenciada;

    p) Local de risco a classificao de qualquer reade um edifcio ou recinto, em funo da natureza do

    risco de incndio, em conformidade com o disposto noartigo 10.;

    q) Plano de referncia o plano de nvel, cota depavimento do acesso destinado s viaturas de socorro,medida na perpendicular a um vo de sada direta para oexterior do edifcio. No caso de existir mais de um plano

    de referncia, considerado o plano mais favorvel paraas operaes dos bombeiros;r) Recintos os espaos delimitados destinados a diver-

    sos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentosque recebem pblico, aos industriais, oficinas e armazns,podendo dispor de construes de carcter permanente,temporrio ou itinerante;

    s) Uso dominante de uma utilizao-tipo aquele quede entre os diversos usos dos seus espaos, define a fina-lidade que permite atribuir a classificao de determinadautilizao-tipo (UT I a UT XII);

    t) Utilizao-tipo a classificao dada pelo uso domi-nante de qualquer edifcio ou recinto, ou de cada uma dassuas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.

    Artigo 3.

    mbito

    1 Esto sujeitos ao regime de segurana contra in-cndio:

    a) Os edifcios, ou suas fraes autnomas, qualquerque seja a utilizao e respetiva envolvente;

    b) Os edifcios de apoio a instalaes de armazenamentode produtos de petrleo e a instalaes de postos de abas-tecimento de combustveis, tais como estabelecimentos derestaurao, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto--Lei n. 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lein. 302/2001, de 23 de novembro;

    c) Os recintos permanentes;d) Os recintos provisrios ou itinerantes, de acordo com

    as condies de SCIE previstas no anexo II ao regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    e) Os edifcios de apoio a instalaes de armazenageme tratamento industrial de petrleos brutos, seus deriva-dos e resduos, reguladas pelo Decreto n. 36270, de 9 demaio, de 1947;

    f) Os edifcios de apoio a instalaes de receo, ar-mazenamento e regaseificao de gs natural liquefeito(GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;

    g) Os edifcios de apoio a instalaes afetas indstriade pirotecnia e indstria extrativa;h) Os edifcios de apoio a instalaes dos estabeleci-

    mentos que transformem ou armazenem substncias eprodutos explosivos ou radioativos.

    2 Excetuam-se do disposto no nmero anterior:

    a) Os estabelecimentos prisionais e os espaos classifi-cados de acesso restrito das instalaes de foras armadasou de segurana;

    b) Os paiis de munies ou de explosivos e as carreirasde tiro.

    3 Esto apenas sujeitas ao regime de segurana emmatria de acessibilidade dos meios de socorro e de dispo-nibilidade de gua para combate a incndio, aplicando-senos demais aspetos os respetivos regimes especficos, asinstalaes que no disponham de legislao especfica

    Cap.

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    ou que dispondo de legislao especfica a mesma nocontemple as referidas matrias.

    4 Nos edifcios de habitao, excetuam-se do dis-posto no n. 1, os espaos interiores de cada habitao,onde se aplicam as condies de segurana das instala-es tcnicas e demais excees previstas no regulamento

    tcnico.5 Quando o cumprimento das normas de seguranacontra incndio nos imveis classificados ou em vias declassificao se revele lesivo dos mesmos ou sejam deconcretizao manifestamente desproporcionada, so ado-tadas as medidas de autoproteo adequadas, aps parecerda ANPC.

    6 s entidades responsveis pelos edifcios e recintosreferidos no n. 2 incumbe promover a adoo das medidasde segurana mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC,sempre que entendido conveniente.

    Artigo 4.

    Princpios gerais1 O presente decreto-lei baseia-se nos princpios

    gerais da preservao da vida humana, do ambiente e dopatrimnio cultural.

    2 Tendo em vista o cumprimento dos referidos prin-cpios, o presente decreto-lei de aplicao geral a todasas utilizaes de edifcios e recintos, visando em cadauma delas:

    a) Reduzir a probabilidade de ocorrncia de incndios;b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incndios,

    circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeada-mente a propagao do fumo e gases de combusto;

    c) Facilitar a evacuao e o salvamento dos ocupantesem risco;d) Permitir a interveno eficaz e segura dos meios de

    socorro.

    3 A resposta aos referidos princpios estruturadacom base na definio das utilizaes-tipo, dos locais derisco e das categorias de risco, que orientam as distintasdisposies de segurana constantes deste regime.

    Artigo 5.

    Competncia

    1 A ANPC a entidade competente para assegurar

    o cumprimento do regime de segurana contra incndioem edifcios.

    2 ANPC incumbe a credenciao de entidades paraa emisso de pareceres e para a realizao de vistorias e deinspees das condies de SCIE, nos termos previstos nopresente decreto -lei e nas suas portarias complementares.

    Artigo 6.

    Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos

    1 No caso de edifcios e recintos em fase de projetoe construo so responsveis pela aplicao e pela veri-ficao das condies de SCIE:

    a) Os autores de projetos e os coordenadores dos proje-tos de operaes urbansticas, no que respeita respetivaelaborao, bem como s intervenes acessrias ou com-plementares a esta a que estejam obrigados, no decurso daexecuo da obra;

    b) A empresa responsvel pela execuo da obra;c) O diretor de obra e o diretor de fiscalizao de obra,

    quanto conformidade da execuo da obra com o projetoaprovado.

    2 Os intervenientes referidos nas alneas a) ec) do

    nmero anterior subscrevem termos de responsabilidade,nos quais deve constar:

    a) No caso do termo de responsabilidade do autor doprojeto de SCIE, a referncia ao cumprimento das dispo-sies de SCIE na elaborao do projeto;

    b) No caso do termo de responsabilidade do coordena-dor de projeto, a compatibilidade dos demais projetos deespecialidade com o projeto de SCIE;

    c) No caso do termo de responsabilidade do diretor deobra e do diretor de fiscalizao de obra, a execuo damesma em conformidade com o projeto de SCIE.

    3 A manuteno das condies de segurana contra

    risco de incndio e a implementao das medidas de auto-proteo aplicveis aos edifcios ou recintos destinados utilizao-tipo I referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8.,durante todo o ciclo de vida dos mesmos, da responsa-bilidade dos respetivos proprietrios, com exceo dassuas partes comuns na propriedade horizontal, que so daresponsabilidade do condomnio.

    4 Durante todo o ciclo de vida dos edifcios ou re-cintos que no se integrem na utilizao-tipo referida nonmero anterior, a responsabilidade pela manuteno dascondies de segurana contra risco de incndio e a im-plementao das medidas de autoproteo aplicveis dasseguintes entidades:

    a) Do proprietrio, no caso do edifcio ou recinto estarna sua posse;b) De quem detiver a explorao do edifcio ou do re-

    cinto;c) Das entidades gestoras no caso de edifcios ou recin-

    tos que disponham de espaos comuns, espaos partilha-dos ou servios coletivos, sendo a sua responsabilidadelimitada aos mesmos.

    Artigo 7.

    Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIE

    Sem prejuzo das atribuies prprias das entidadespblicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo

    anterior so responsveis pela manuteno das condiesexteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere sredes de hidrantes exteriores e s vias de acesso ou estacio-namento dos veculos de socorro, nas condies previstasno presente decreto-lei e portarias complementares, quandoas mesmas se situem em domnio privado.

    CAPTULO II

    Caracterizao dos edifcios e recintos

    Artigo 8.

    Utilizaes-tipo de edifcios e recintos

    1 Aos edifcios e recintos correspondem as seguintesutilizaes-tipo:

    a) Tipo I habitacionais, corresponde a edifcios oupartes de edifcios destinados a habitao unifamiliar ou

    Cap.

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    multifamiliar, incluindo os espaos comuns de acessos eas reas no residenciais reservadas ao uso exclusivo dosresidentes;

    b) Tipo II estacionamentos, corresponde a edifcios oupartes de edifcios destinados exclusivamente recolha deveculos e seus reboques, fora da via pblica, ou recintos

    delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;c) Tipo III administrativos, corresponde a edifciosou partes de edifcios onde se desenvolvem atividadesadministrativas, de atendimento ao pblico ou de servios,nomeadamente escritrios, reparties pblicas, tribunais,conservatrias, balces de atendimento, notrios, gabine-tes de profissionais liberais, espaos de investigao nodedicados ao ensino, postos de foras de segurana e desocorro, excluindo as oficinas de reparao e manuteno;

    d) Tipo IV escolares, corresponde a edifcios ou partesde edifcios recebendo pblico, onde se ministrem aes deeducao, ensino e formao ou exeram atividades ldi-cas ou educativas para crianas e jovens, podendo ou noincluir espaos de repouso ou de dormida afetos aos parti-cipantes nessas aes e atividades, nomeadamente escolasde todos os nveis de ensino, creches, jardins-de-infncia,centros de formao, centros de ocupao de tempos livresdestinados a crianas e jovens e centros de juventude;

    e) Tipo V hospitalares e lares de idosos, correspondea edifcios ou partes de edifcios recebendo pblico, desti-nados execuo de aes de diagnstico ou prestaode cuidados na rea da sade, com ou sem internamento,ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decor-rentes de fatores de natureza fsica ou psquica, ou ondese desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, no-meadamente hospitais, clnicas, consultrios, policlnicas,dispensrios mdicos, centros de sade, de diagnstico,

    de enfermagem, de hemodilise ou de fisioterapia, labo-ratrios de anlises clnicas, bem como lares, albergues,residncias, centros de abrigo e centros de dia com ativi-dades destinadas terceira idade;

    f) Tipo VI espetculos e reunies pblicas, corres-ponde a edifcios, partes de edifcios, recintos itinerantesou provisrios e ao ar livre que recebam pblico, destina-dos a espetculos, reunies pblicas, exibio de meiosaudiovisuais, bailes, jogos, conferncias, palestras, cultoreligioso e exposies, podendo ser, ou no, polivalentese desenvolver as atividades referidas em regime no per-manente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas,coliseus, praas de touros, circos, salas de jogo, sales

    de dana, discotecas, bares com msica ao vivo, estdiosde gravao, auditrios, salas de conferncias, templosreligiosos, pavilhes multiusos e locais de exposies noclassificveis na utilizao-tipo X;

    g) Tipo VII hoteleiros e restaurao, corresponde aedifcios ou partes de edifcios, recebendo pblico, forne-cendo alojamento temporrio ou exercendo atividades derestaurao e bebidas, em regime de ocupao exclusivaou no, nomeadamente os destinados a empreendimentostursticos, alojamento local, quando aplicvel, estabeleci-mentos de restaurao ou de bebidas, dormitrios e, quandono inseridos num estabelecimento escolar, residncias deestudantes e colnias de frias, ficando excludos deste tipoos parques de campismo e caravanismo, que so conside-

    rados espaos da utilizao-tipo IX;h) Tipo VIII comerciais e gares de transportes, cor-

    responde a edifcios ou partes de edifcios, recebendo p-blico, ocupados por estabelecimentos comerciais onde seexponham e vendam materiais, produtos, equipamentos

    ou outros bens, destinados a ser consumidos no exteriordesse estabelecimento, ou ocupados por gares destinadosa aceder a meios de transporte rodovirio, ferrovirio,martimo, fluvial ou areo, incluindo as gares intermodais,constituindo espao de interligao entre a via pblica eesses meios de transporte, com exceo das plataformas

    de embarque ao ar livre;i) Tipo IX desportivos e de lazer, corresponde a edi-fcios, partes de edifcios e recintos, recebendo ou nopblico, destinados a atividades desportivas e de lazer,nomeadamente estdios, picadeiros, hipdromos, vel-dromos, autdromos, motdromos, kartdromos, camposde jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhesdesportivos, piscinas, parques aquticos, pistas de patina-gem, ginsios e saunas;

    j) Tipo X museus e galerias de arte, corresponde a edi-fcios ou partes de edifcios, recebendo ou no pblico, des-tinados exibio de peas do patrimnio histrico e cultu-ral ou a atividades de exibio, demonstrao e divulgaode carcter cientfico, cultural ou tcnico, nomeadamentemuseus, galerias de arte, oceanrios, aqurios, instalaesde parques zoolgicos ou botnicos, espaos de exposiodestinados divulgao cientfica e tcnica, desde que nose enquadrem nas utilizaes-tipo VI e IX;

    k) Tipo XI bibliotecas e arquivos, corresponde a edif-cios ou partes de edifcios, recebendo ou no pblico, des-tinados a arquivo documental, podendo disponibilizar osdocumentos para consulta ou visualizao no prprio localou no, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

    l) Tipo XII industriais, oficinas e armazns, corres-ponde a edifcios, partes de edifcios ou recintos ao arlivre, no recebendo habitualmente pblico, destinados aoexerccio de atividades industriais ou ao armazenamento de

    materiais, substncias, produtos ou equipamentos, oficinasde reparao e todos os servios auxiliares ou complemen-tares destas atividades.

    2 Atendendo ao seu uso os edifcios e recintos podemser de utilizao exclusiva, quando integrem uma nicautilizao-tipo, ou de utilizao mista, quando integrem di-versas utilizaes-tipo, e devem respeitar as condies tc-nicas gerais e especficas definidas para cada utilizao-tipo.

    3 Aos espaos integrados numa dada utilizao-tipo,nas condies a seguir indicadas, aplicam-se as disposiesgerais e as especficas da utilizao-tipo onde se inserem,no sendo aplicveis quaisquer outras:

    a) Espaos onde se desenvolvam atividades adminis-trativas, de arquivo documental e de armazenamento ne-cessrios ao funcionamento das entidades que exploramas utilizaes-tipo III a XII, desde que sejam geridos sob asua responsabilidade, no estejam normalmente acessveisao pblico e cada um desses espaos no possua uma reabruta superior a:

    i) 10 % da rea bruta afeta s utilizaes-tipo III a VII,IX e XI;

    ii) 20 % da rea bruta afeta s utilizaes-tipo VIII, Xe XII;

    b) Espaos de reunio, culto religioso, conferncias e

    palestras, ou onde se possam ministrar aes de formao,desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda,os estabelecimentos de restaurao e bebidas, desde queesses espaos sejam geridos sob a responsabilidade dasentidades exploradoras de utilizaes -tipo III a XII e o

    Cap.

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    seu efetivo no seja superior a 200 pessoas, em edifcios,ou a 1000 pessoas, ao ar livre;

    c) Espaos comerciais, oficinas, bibliotecas e espaosde exposio, bem como postos mdicos, de socorros e deenfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabili-dade das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a

    XII e possuam uma rea bruta no superior a 200 m2

    .

    Artigo 9.

    Produtos de construo

    1 Os produtos de construo so os produtos destina-dos a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente,nos empreendimentos de construo.

    2 Os produtos de construo incluem os materiais deconstruo, os elementos de construo e os componentesisolados ou em mdulos de sistemas pr-fabricados ouinstalaes.

    3 A qualificao da reao ao fogo dos materiais deconstruo e da resistncia ao fogo padro dos elementosde construo feita de acordo com as normas em vigor.

    4 As classes de desempenho de reao ao fogo dosmateriais de construo e a classificao de desempenhode resistncia ao fogo padro constam respetivamente dosanexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parteintegrante.

    5 Constituem exceo ao disposto no nmero an-terior, todos os materiais e produtos que so objeto declassificao sem necessidade de ensaio prvio, publicadaem Deciso, ou em Regulamento Delegado, da ComissoEuropeia.

    6 Os elementos de construo para os quais o presentedecreto-lei impe exigncias de resistncia ao fogo devem

    possuir relatrios de classificao, emitidos por organismosnotificados pelo Instituto Portugus da Qualidade, I. P., oupor organismos de certificao acreditados pelo InstitutoPortugus de Acreditao, I. P., ou por organismo nacionalde acreditao relevante na aceo do Regulamento (CE)n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de9 de julho de 2008, ou ser objeto de verificao de re-sistncia ao fogo por mtodos de clculo constantes decdigos europeus.

    7 tambm aceitvel, para alm do previsto no n-mero anterior, recorrer a tabelas constantes dos cdigoseuropeus, ou publicadas pelas entidades referidas nessemesmo nmero.

    8 Relativamente s normas referidas no presentedecreto-lei, so aplicveis a sua ltima edio e aindaas posteriores erratas, emendas, revises, integraes ouconsolidaes.

    Artigo 10.

    Classificao dos locais de risco

    1 Todos os locais dos edifcios e dos recintos, comexceo dos espaos interiores de cada fogo, das vias hori-zontais e verticais de evacuao e dos espaos ao ar livre,so classificados de acordo com a natureza do risco, doseguinte modo:

    a) Local de risco A local que no apresenta riscosespeciais, no qual se verifiquem simultaneamente as se-guintes condies:

    i) O efetivo no exceda 100 pessoas;ii) O efetivo de pblico no exceda 50 pessoas;

    iii) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem li-mitados na mobilidade ou nas capacidades de perceo ereao a um alarme;

    iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, ma-teriais e equipamentos que contm no envolvam riscosagravados de incndio;

    b) Local de risco B local acessvel ao pblico ouao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo su-perior a 100 pessoas ou um efetivo de pblico superiora 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente asseguintes condies:

    i) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem li-mitados na mobilidade ou nas capacidades de perceo ereao a um alarme;

    ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, ma-teriais e equipamentos que contm no envolvam riscosagravados de incndio;

    c) Local de risco C local que apresenta riscos par-ticulares agravados de ecloso e de desenvolvimento deincndio devido, quer s atividades nele desenvolvidas,quer s caractersticas dos produtos, materiais ou equipa-mentos nele existentes, designadamente carga de incndiomodificada, potncia til e quantidade de lquidos infla-mveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempreque o local de risco C se encontre numa das condiesreferidas no n. 3 do artigo 11., designa-se como local derisco C agravado;

    d) Local de risco D local de um estabelecimentocom permanncia de pessoas acamadas ou destinado areceber crianas com idade inferior a seis anos ou pessoaslimitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceoe reao a um alarme;

    e) Local de risco E local de um estabelecimentodestinado a dormida, em que as pessoas no apresentemas limitaes indicadas nos locais de risco D;

    f) Local de risco F local que possua meios e sistemasessenciais continuidade de atividades sociais relevantes,nomeadamente os centros nevrlgicos de comunicao,comando e controlo.

    2 Quando o efetivo de um conjunto de locais derisco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogoultrapassar os valores limite constantes da alnea b) donmero anterior, esse conjunto considerado um local

    de risco B.3 Os locais de risco C, referidos na alnea c) do n. 1,compreendem, designadamente:

    a) Oficinas de manuteno e reparao onde se verifiquequalquer das seguintes condies:

    i) Sejam destinadas a carpintaria;ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo

    projeo de fascas ou elementos incandescentes em con-tacto com o ar associados presena de materiais facil-mente inflamveis;

    b) Farmcias, laboratrios, oficinas e outros locais ondesejam produzidos, depositados, armazenados ou manipu-

    lados lquidos inflamveis em quantidade superior a 10 l;c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou

    grupos de aparelhos, para confeo de alimentos ou suaconservao, com potncia til total superior a 20 kW, comexceo das includas no interior das habitaes;

    Cap.

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    d) Locais de confeo de alimentos que recorram acombustveis slidos;

    e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam insta-lados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem,secagem ou engomagem, com potncia til total superiora 20 kW;

    f) Instalaes de frio para conservao cujos aparelhospossuam potncia til total superior a 70 kW;g) Arquivos, depsitos, armazns e arrecadaes de pro-

    dutos ou material diverso, com volume de compartimentosuperior a 100 m3;

    h) Reprografias com rea superior a 50 m2;i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores

    de lixo com capacidade total superior a 10 m3;j) Locais afetos a servios tcnicos em que sejam insta-

    lados equipamentos eltricos, eletromecnicos ou trmicoscom potncia til total superior a 70 kW;

    k) Locais de pintura e aplicao de vernizes em quesejam utilizados produtos inflamveis;

    l) Centrais de incinerao;m) Locais cobertos de estacionamento de veculos com

    rea bruta compreendida entre 50 m2e 200 m2, com exceodos estacionamentos individuais, em edifcios destinados utilizao-tipo referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8.;

    n) Outros locais que possuam uma carga de incndiomodificada superior a 10 000 MJ, associada presena demateriais facilmente inflamveis e, ainda, os que compor-tem riscos de exploso;

    o) [Revogada].

    4 Os locais de risco D, referidos na alnea d) do n. 1,compreendem, designadamente:

    a) Quartos nos locais afetos utilizao-tipo V ou gru-pos desses quartos e respetivas circulaes horizontaisexclusivas;

    b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivascirculaes horizontais exclusivas;

    c) Salas de estar, de refeies e de outras atividades ougrupos dessas salas e respetivas circulaes horizontaisexclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes emlocais afetos utilizao-tipo V;

    d) Salas de dormida, de refeies e de outras atividadesdestinadas a crianas com idade inferior a 6 anos ou gruposdessas salas e respetivas circulaes horizontais exclusivas,em locais afetos utilizao-tipo IV;

    e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

    5 Os locais de risco E, referidos na alnea e) do n. 1,compreendem, designadamente:

    a) Quartos nos locais afetos utilizao-tipo IV no con-siderados na alnea d) do nmero anterior ou grupos dessesquartos e respetivas circulaes horizontais exclusivas;

    b) Quartos e sutes em espaos afetos utilizao-tipo VIIou grupos desses espaos e respetivas circulaes horizon-tais exclusivas;

    c) Espaos tursticos destinados a alojamento, incluindoos afetos a turismo do espao rural e de habitao;

    d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas cir-culaes horizontais exclusivas.

    6 Os locais de risco F, referidos na alneaf) do n. 1,compreendem, nomeadamente:

    a) Centros de controlo de trfego rodovirio, ferrovirio,martimo ou areo;

    b) Centros de gesto, coordenao ou despacho de ser-vios de emergncia, tais como centrais 112, centros deoperaes de socorro e centros de orientao de doentesurgentes;

    c) Centros de comando e controlo de servios pblicosou privados de distribuio de gua, gs e energia eltrica;

    d) Centrais de comunicaes das redes pblicas;e) Centros de processamento e armazenamento de dadosinformticos de servios pblicos com interesse socialrelevante;

    f) Postos de segurana, definidos no presente decreto-leie portarias complementares;

    g) Centrais de bombagem para servio de incndio.

    Artigo 11.

    Restries do uso em locais de risco

    1 A afetao dos espaos interiores de um edifcioa locais de risco B acessveis a pblico deve respeitar asregras seguintes:

    a) Situar-se, sempre que possvel, prximo do piso desada para o exterior ou com sada direta para o exterior;

    b) Caso se situe abaixo das sadas para o exterior, a dife-rena entre a cota de nvel dessas sadas e a do pavimentodo local no deve ser superior a 6 m.

    2 Constituem exceo ao disposto no nmero ante-rior, os seguintes locais de risco B:

    a) Espaos em anfiteatro, onde a diferena de cotaspode corresponder mdia ponderada das cotas de nveldas sadas do anfiteatro, tomando como pesos as unidadesde passagem de cada uma delas;

    b) Plataformas de embarque afetas utilizao-tipo VIII.3 A afetao dos espaos interiores de um edifcio a

    locais de risco C, desde que os mesmos possuam volumesuperior a 600 m3, ou carga de incndio modificada supe-rior a 20 000 MJ, ou potncia instalada dos seus equipa-mentos eltricos e eletromecnicos superior a 250 kW, oualimentados a gs superior a 70 kW, ou serem locais depintura ou aplicao de vernizes em oficinas, ou constitu-rem locais de produo, depsito, armazenagem ou mani-pulao de lquidos inflamveis em quantidade superior a100 l, atribui a esses espaos a classificao de locais derisco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:

    a) Situar-se, sempre que possvel, ao nvel do plano dereferncia e na periferia do edifcio;b) No comunicar diretamente com locais de risco D,

    E ou F, nem com vias verticais de evacuao que sirvamoutros espaos do edifcio.

    4 A afetao dos espaos interiores de um edifcioa locais de risco D e E deve assegurar que os mesmosse situem ao nvel ou acima do piso de sada para localseguro no exterior.

    Artigo 12.

    Categorias e fatores do risco

    1 As utilizaes-tipo dos edifcios e recintos emmatria de risco de incndio podem ser da 1., 2., 3. e4. categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo IIIe so consideradas respetivamente de risco reduzido, riscomoderado, risco elevado e risco muito elevado.

    Cap.

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    2 So fatores de risco:

    a) Utilizao-tipo I altura da utilizao-tipo e nmerode pisos abaixo do plano de referncia, a que se refere oquadro I;

    b) Utilizao-tipo II espao coberto ou ao ar livre,altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do planode referncia e a rea bruta, a que se refere o quadro II;

    c) Utilizaes-tipo III e X altura da utilizao-tipoe efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respeti-vamente;

    d) Utilizaes-tipo IV e V altura da utilizao-tipo,efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas paraa 1. categoria, sada independente direta ao exterior delocais de risco D, ao nvel do plano de referncia, a quese refere o quadro IV;

    e) Utilizaes-tipo VI e IX espao coberto ou ao arlivre, altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo doplano de referncia e efetivo, a que se refere o quadro V;

    f) Utilizao-tipo VII altura da utilizao-tipo, efetivo

    e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;g) Utilizao-tipo VIII altura da utilizao-tipo, n-mero de pisos abaixo do plano de referncia e efetivo, aque se refere o quadro VII;

    h) Utilizao-tipo XI altura da utilizao-tipo, n-mero de pisos abaixo do plano de referncia, efetivo e adensidade de carga de incndio modificada, a que se refereo quadro IX;

    i) Utilizao-tipo XII espao coberto ou ao ar livre,nmero de pisos abaixo do plano de referncia e densi-dade de carga de incndio modificada, a que se refere oquadro X.

    3 O efetivo dos edifcios e recintos corresponde aosomatrio dos efetivos de todos os seus espaos suscetveisde ocupao, determinados de acordo com os critrios de-finidos no regulamento tcnico mencionado no artigo 15.

    4 A densidade de carga de incndio modificada aque se referem as alneasg) eh) do n. 2 determinadacom base nos critrios tcnicos definidos em despacho dopresidente da ANPC.

    5 A carga de incndio modificada a que se referem aalnea n) do n. 3 do artigo 10. e o n. 3 do artigo anterior determinada com base nos critrios tcnicos definidosem despacho do presidente da ANPC.

    Artigo 13.

    Classificao do risco

    1 A categoria de risco de cada uma das utilizaes--tipo a mais baixa que satisfaa integralmente os critriosindicados nos quadros constantes do anexo III ao presentedecreto-lei.

    2 atribuda a categoria de risco superior a uma dadautilizao-tipo, sempre que for excedido um dos valoresda classificao na categoria de risco.

    3 Nas utilizaes de tipo IV, onde no existam locaisde risco D ou E, os limites mximos do efetivo das 2. e3. categorias de risco podem aumentar em 50 %.

    4 No caso de estabelecimentos distribudos por v-rios edifcios independentes, a categoria de risco atribuda

    a cada edifcio e no ao seu conjunto.5 Aos edifcios e recintos de utilizao mista aplicam-

    -se as exigncias mais gravosas de entre as diversasutilizaes-tipo no que respeita s condies de autopro-teo dos espaos comuns, s condies de resistncia ao

    fogo dos elementos estruturais comuns, s condies deresistncia ao fogo dos elementos de compartimentaocomuns, entre si e das vias de evacuao comuns, e scondies de controlo de fumos em vias de evacuaocomuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos desegurana contra risco de incndio do edifcio.

    Artigo 14.

    Perigosidade atpica

    No caso de edifcios e recintos novos, quando, compro-vadamente, as disposies do regulamento tcnico referidono artigo 15. sejam desadequadas face s grandes dimen-ses em altimetria ou planimetria ou s suas caractersticasde funcionamento, ou de explorao ou construtivas, taisedifcios e recintos ou as suas fraes so classificados deperigosidade atpica e ficam sujeitos a solues de SCIEque, cumulativamente:

    a) Sejam objeto de fundamentao adequada baseada

    em mtodos de anlise de risco que venham a ser reconhe-cidos pela ANPC ou em mtodos de ensaio ou modelosde clculo ou seja baseada em novas tecnologias ou emtecnologias no previstas no presente decreto-lei, cujo de-sempenho ao nvel da SCIE seja devidamente justificado,no mbito das disposies construtivas ou dos sistemas eequipamentos de segurana;

    b) [Revogada];c) Sejam explicitamente referidas como no conformes

    no termo de responsabilidade do autor do projeto;d) Sejam aprovadas pela ANPC.

    Artigo 14.-A

    Edifcios e recintos existentes

    1 Esto sujeitos ao disposto no presente decreto-lei,nos termos do regime jurdico da urbanizao e edificao,aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro,as operaes urbansticas referentes a edifcios, ou suasfraes autnomas, e recintos existentes, construdos aoabrigo do direito anterior.

    2 Pode ser dispensada a aplicao de algumas dis-posies do regulamento tcnico referido no artigo 15.quando a sua aplicao seja manifestamente despropor-cionada pelas suas caractersticas construtivas, arquite-tnicas, ou de funcionamento e explorao dos edifciose recintos.

    3 No caso referido no nmero anterior, devem serprevistos pelo projetista meios de segurana compensa-trios, adequados para cada situao, desde que sejamintegrados em solues de segurana contra incndio que,cumulativamente:

    a) Sejam compatveis com a natureza da intervenoe com o grau de proteo que podem ter os edifcios erecintos;

    b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, peloautor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com onmero anterior;

    c) Sejam objeto de fundamentao adequada na memriadescritiva do projeto, a qual pode ser baseada em mtodos

    de anlise de risco que venham a ser reconhecidos pelaANPC ou em mtodos de ensaio ou modelos de clculoou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologiasno previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho aonvel da SCIE seja devidamente justificado, no mbito das

    Cap.

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    disposies construtivas ou dos sistemas e equipamentosde segurana;

    d) Sejam aprovadas pela ANPC.

    CAPTULO III

    Condies de SCIE

    Artigo 15.

    Condies tcnicas de SCIE

    Por portaria do membro do Governo responsvel pelarea da proteo civil, aprovado um regulamento tcnicoque estabelece as seguintes condies tcnicas gerais eespecficas da SCIE:

    a) As condies exteriores comuns;b) As condies de comportamento ao fogo, isolamento

    e proteo;c) As condies de evacuao;d) As condies das instalaes tcnicas;e) As condies dos equipamentos e sistemas de se-

    gurana;f) As condies de autoproteo.

    Artigo 16.

    Projetos de SCIE e medidas de autoproteo

    1 A responsabilidade pela elaborao dos projetosde SCIE referentes a edifcios e recintos classificados na1. categoria de risco, para as utilizaes-tipo IV e V e nas2., 3. e 4. categorias de risco, decorrentes da aplicao dopresente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser

    assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecidopela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro,reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou porum engenheiro tcnico, reconhecido pela Ordem dos En-genheiros Tcnicos (OET), com certificao de especiali-zao declarada para o efeito nos seguintes termos:

    a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OEe OET propostos pelas respetivas associaes profissionais,desde que, comprovadamente, possuam um mnimo decinco anos de experincia profissional em SCIE, adquiridaat data de 15 de julho de 2011;

    b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OETpropostos pelas respetivas associaes profissionais, que

    tenham concludo com aproveitamento as necessrias aesde formao na rea especfica de SCIE, cujos requisitostenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada umadaquelas associaes profissionais;

    c) Os associados das OA, OE e OET que no tenhamsido reconhecidos para a elaborao de projetos de SCIEdas 3. e 4. categorias de risco e que, comprovadamente,possuam experincia na elaborao de projetos de SCIE da1. categoria de risco, para as utilizaes-tipo IV e V, e da2. categoria de risco, podem solicitar respetiva Ordemo reconhecimento para a elaborao de projetos de SCIErelativos apenas a essas categorias de risco.

    2 A responsabilidade pela elaborao das medidas de

    autoproteo referentes a edifcios e recintos classificadosna 1. categoria de risco, para as utilizaes-tipo IV e V, enas 2., 3. e 4. categorias de risco, tem de ser assumidaexclusivamente por tcnicos associados das OA, OE eOET propostos pelas respetivas associaes profissionais

    com certificao de especializao declarada para o efeitonos seguintes termos:

    a) Os associados das OA, OE e OET que no tenhamsido reconhecidos para a elaborao de medidas de au-toproteo das 3. e 4. categorias de risco e que, com-provadamente, possuam experincia na elaborao demedidas de autoproteo da 1. categoria de risco, paraas utilizaes-tipo IV e V, e da 2. categoria de risco, po-dem solicitar respetiva Ordem o reconhecimento para aelaborao de medidas de autoproteo relativas apenasa essas categorias de risco;

    b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET,propostos pelas respetivas associaes profissionais, quetenham concludo com aproveitamento as necessrias aesde formao na rea especfica de SCIE, cujos requisitostenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada umadaquelas associaes profissionais.

    3 A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos

    autores de projeto e medidas de autoproteo referidos nosnmeros anteriores e publicitar a listagem dos mesmos nostio da ANPC.

    Artigo 17.

    Operaes urbansticas

    1 Os procedimentos administrativos respeitantes aoperaes urbansticas so instrudos com um projeto de es-pecialidade de SCIE, com o contedo descrito no anexo IVao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    2 As operaes urbansticas das utilizaes-tipo I, II,III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de risco,so dispensadas da apresentao de projeto de especialidadede SCIE, o qual substitudo por uma ficha de seguranapor cada utilizao-tipo, conforme modelos aprovados pelaANPC, com o contedo descrito no anexo V ao presentedecreto-lei, que dele faz parte integrante.

    3 Nas operaes urbansticas promovidas pela Admi-nistrao Pblica, nomeadamente as referidas no artigo 7.do regime jurdico da urbanizao e edificao, aprovadopelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro, devemser cumpridas as condies de SCIE.

    4 As operaes urbansticas cujo projeto carea deaprovao pela administrao central e que nos termosda legislao especial aplicvel tenham exigncias maisgravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.

    Artigo 18.

    Utilizao dos edifcios

    1 O pedido de autorizao de utilizao de edifciosou suas fraes autnomas e recintos, referido no artigo 63.do regime jurdico da urbanizao e edificao, aprovadopelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro, deve serinstrudo com termo de responsabilidade subscrito pelosautores de projeto de obra e do diretor de fiscalizao deobra, no qual devem declarar que se encontram cumpridasas condies de SCIE.

    2 Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos ar-tigos 64. e 65. do regime jurdico da urbanizao e edi-

    ficao, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 dedezembro, ou em virtude de legislao especial em matriade autorizao de funcionamento, nas mesmas deve serapreciado o cumprimento das condies de SCIE e dosrespetivos projetos ou fichas de segurana, sem prejuzo

    Cap.

    III

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    de outras situaes previstas na legislao especfica quepreveja ou determine a realizao de vistoria.

    3 As vistorias referidas no nmero anterior, referentes 1. categoria de risco para utilizaes-tipo IV e V e 2.,3. e 4. categorias de risco, integram um representante daANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

    Artigo 19.

    Inspees

    1 Todos os edifcios ou recintos e suas fraes estosujeitos a inspees a realizar pela ANPC ou por entidadepor ela credenciada.

    2 As inspees classificam-se em regulares e extraor-dinrias.

    3 As inspees regulares so obrigatrias e devemser realizadas no prazo mximo de seis anos no caso da1. categoria de risco, cinco anos no caso da 2. categoriade risco, quatro anos no caso da 3. categoria de risco

    e trs anos no caso da 4. categoria de risco, a pedidodas entidades responsveis referidas nos n.os 3 e 4 doartigo 6.

    4 Excetuam-se do disposto no nmero anterior osedifcios ou recintos e suas fraes das utilizaes-tipo I, II,III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de riscoe os edifcios de utilizao exclusiva da utilizao-tipo Ida 2. categoria de risco.

    5 As inspees extraordinrias so realizadas poriniciativa da ANPC ou de outra entidade com competnciafiscalizadora.

    6 Compete s entidades referidas nos n.os 3 e 4 doartigo 6., independentemente da instaurao de pro-cesso contraordenacional, assegurar a regularizao

    das condies que no estejam em conformidade coma legislao de SCIE aplicvel, dentro dos prazos fixa-dos nos relatrios das inspees referidas no presenteartigo.

    Artigo 20.

    Delegado de segurana

    1 A entidade responsvel nos termos dos n.os 3 e 4 doartigo 6. designa um delegado de segurana para executaras medidas de autoproteo.

    2 O delegado de segurana age em representao daentidade responsvel, ficando esta integralmente obrigada

    ao cumprimento das condies de SCIE, previstas no pre-sente decreto-lei e demais legislao aplicvel.

    Artigo 21.

    Medidas de autoproteo

    1 A autoproteo e a gesto de segurana contraincndio em edifcios e recintos, durante a explorao ouutilizao dos mesmos, para efeitos de aplicao do pre-sente decreto-lei e legislao complementar, baseiam-senas seguintes medidas:

    a) Medidas preventivas, que tomam a forma de proce-dimentos de preveno ou planos de preveno, conforme

    a categoria de risco;b) Medidas de interveno em caso de incndio, que

    tomam a forma de procedimentos de emergncia ou deplanos de emergncia interno, conforme a categoria derisco;

    c) Registo de segurana onde devem constar os relat-rios de vistoria ou inspeo, e relao de todas as aesde manuteno e ocorrncias direta ou indiretamente re-lacionadas com a SCIE;

    d) Formao em SCIE, sob a forma de aes destinadasa todos os funcionrios e colaboradores das entidades

    exploradoras, ou de formao especfica, destinada aosdelegados de segurana e outros elementos que lidam comsituaes de maior risco de incndio;

    e) Simulacros para teste das medidas de autoproteoe treino dos ocupantes com vista criao de rotinas decomportamento e aperfeioamento de procedimentos.

    2 As medidas de autoproteo respeitantes a cadautilizao-tipo, de acordo com a respetiva categoriade risco, so as definidas no regulamento tcnico re-ferido no artigo 15., sujeitas a parecer obrigatrio daANPC.

    3 Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 34.,

    para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteoa implementar de acordo com o regulamento tcnicoreferido no artigo 15. o processo entregue na ANPC,pelas entidades referidas no artigo 6., at 30 dias antesda entrada em funcionamento do edifcio, no caso deobras de construo nova, de alterao, ampliao oumudana de uso.

    4 [Revogado].

    Artigo 22.

    Implementao das medidas de autoproteo

    1 As medidas de autoproteo aplicam-se a todosos edifcios e recintos, incluindo os existentes data da

    entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceo dosedifcios e recintos da utilizao-tipo I, da 1. e 2. cate-gorias de risco.

    2 As modificaes s medidas de autoproteo apro-vadas devem ser apresentadas na ANPC, para parecer,sempre que se verifique a alterao da categoria de riscoou da utilizao-tipo.

    3 As modificaes das medidas de autoproteo nomencionadas no nmero anterior devem ser aprovadaspelo responsvel de segurana, constar dos registos desegurana e ser implementadas.

    4 A mudana da entidade responsvel pela manu-teno das condies de SCIE da utilizao-tipo deve ser

    comunicada ANPC.5 Os simulacros de incndio so realizados obser-

    vando os perodos mximos entre exerccios, definidos noregulamento tcnico referido no artigo 15.

    Artigo 23.

    Comrcio, instalao e manutenode equipamentos e sistemas de SCIE

    1 As entidades que tenham por objeto a atividade decomercializao, instalao e ou manuteno de equipa-mentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registona ANPC, sem prejuzo de outras licenas, autorizaes

    ou habilitaes previstas na lei para o exerccio de deter-minada atividade.

    2 O procedimento de registo definido por portariados membros do Governo responsveis pelas reas daproteo civil, das obras pblicas e da economia.

    Cap.

    III

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    Artigo 24.

    Competncia de fiscalizao

    1 So competentes para fiscalizar o cumprimentodas condies de SCIE:

    a) A Autoridade Nacional de Proteo Civil;b) Os municpios, na sua rea territorial, quanto s

    utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da1. categoria de risco;

    c) A Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica,no que respeita colocao no mercado dos equipamentosreferidos no regulamento tcnico referido no artigo 15.

    2 No exerccio das aes de fiscalizao pode sersolicitada a colaborao das autoridades administrativase policiais para impor o cumprimento de normas e deter-minaes que por razes de segurana devam ter execuoimediata no mbito de atos de gesto pblica.

    CAPTULO IV

    Processo contraordenacional

    Artigo 25.

    Contraordenaes e coimas

    1 Sem prejuzo da responsabilidade civil, criminalou disciplinar, constitui contraordenao:

    a) A subscrio dos termos de responsabilidade pre-vistos no n. 2 do artigo 6., verificando-se a execuodas operaes urbansticas em desconformidade com osprojetos aprovados;

    b) A subscrio de projetos de SCIE, medidas de auto-proteo, emisso de pareceres, relatrios de vistoria ourelatrios de inspeo, relativos a condies de seguranacontra risco de incndio em edifcios, por quem no preen-cha os requisitos legais;

    c) A obstruo, reduo ou anulao das portas resisten-tes ao fogo que faam parte dos caminhos de evacuao,das cmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontaisde evacuao, ou das sadas de evacuao, em infrao aodisposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    d) A obstruo, reduo, ocultao ou anulao dosmeios de interveno, sinaltica, iluminao e sistemas au-

    tomticos de deteo de incndio, em infrao ao dispostonas normas tcnicas constantes do regulamento tcnicoreferido no artigo 15.;

    e) A alterao dos meios de compartimentao ao fogo,isolamento e proteo, atravs da abertura de vos de pas-sagem ou de novas comunicaes entre espaos, que agraveo risco de incndio, em infrao ao disposto nas normastcnicas constantes do regulamento tcnico referido noartigo 15.;

    f) A alterao dos elementos com capacidade de suportede carga, estanquidade e isolamento trmico, para classesde resistncia ao fogo com desempenho inferior ao exigido,que agrave o risco de incndio, em infrao ao dispostonas normas tcnicas constantes do regulamento tcnico

    referido no artigo 15.;g) A alterao dos materiais de revestimento e acaba-

    mento das paredes e tetos interiores, para classes de reaoao fogo com desempenho inferior ao exigido no que serefere produo de fumo, gotas ou partculas inflamadas,

    em infrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;

    h) O agravamento da respetiva categoria de risco, eminfrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;

    i) A alterao do uso total ou parcial dos edifcios ou

    recintos, em incumprimento das exigncias legais de SCIE;j) A ocupao ou o uso das zonas de refgio, em infraoao disposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    k) O armazenamento de lquidos e de gases combust-veis, em violao dos requisitos determinados para a sualocalizao ou quantidades permitidas, em infrao aodisposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    l) A comercializao de equipamentos e sistemas deSCIE, a sua instalao e manuteno, sem registo naANPC, em infrao ao disposto no artigo 23.;

    m) A inexistncia ou a utilizao de sinais de seguranano obedecendo s dimenses, formatos, materiais espe-cificados e a sua incorreta instalao ou localizao, eminfrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;

    n) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-namento ou manuteno dos equipamentos de ilumina-o de emergncia, em infrao ao disposto nas normastcnicas constantes do regulamento tcnico referido noartigo 15.;

    o) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas dedeteo, alarme e alerta, em infrao ao disposto nas nor-mas tcnicas constantes do regulamento tcnico referidono artigo 15.;

    p) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas decontrolo de fumos, a obstruo das tomadas de ar ou dasbocas de ventilao, em infrao ao disposto nas normastcnicas constantes do regulamento tcnico referido noartigo 15.;

    q) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-namento ou manuteno dos extintores de incndio, eminfrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;

    r) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-namento ou manuteno dos equipamentos da rede deincndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em

    infrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;s) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-

    namento ou manuteno dos equipamentos da rede deincndio seca ou hmida, em infrao ao disposto nasnormas tcnicas constantes do regulamento tcnico referidono artigo 15.;

    t) A inexistncia ou deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno do depsito da rede de incndio ourespetiva central de bombagem, em infrao ao dispostonas normas tcnicas constantes do regulamento tcnicoreferido no artigo 15.;

    u) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-namento ou manuteno dos hidratantes, em infrao ao

    disposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    v) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas decontrolo de monxido de carbono, em infrao ao disposto

    Cap.

    IV

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    nas normas tcnicas constantes do regulamento tcnicoreferido no artigo 15.;

    w) A existncia de extintores ou outros equipamentosde SCIE com os prazos de validade ou de manutenoultrapassados, em infrao ao disposto nas normas tcnicasconstantes do regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    x) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno dos equipamentos ou sistemas dedeteo automtica de gs combustvel, em infrao aodisposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    y) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcio-namento ou manuteno dos equipamentos ou sistemasfixos de extino automtica de incndio, em infrao aodisposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    z) O uso do posto de segurana para um fim diverso dopermitido, em infrao ao disposto nas normas tcnicasconstantes do regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    aa) A inexistncia de medidas de autoproteo atualiza-das e adequadas utilizao-tipo e categoria de risco, ou asua desconformidade nos termos do disposto nas normastcnicas constantes do regulamento tcnico referido noartigo 15.;

    bb) A inexistncia de registos de segurana, a sua noatualizao, ou a sua desconformidade com o dispostonas normas tcnicas constantes do regulamento tcnicoreferido no artigo 15.;

    cc) Equipa de segurana inexistente, incompleta, ou semformao em segurana contra incndio em edifcios, eminfrao ao disposto nas normas tcnicas constantes doregulamento tcnico referido no artigo 15.;

    dd) Plantas de emergncia ou instrues de segurana

    inexistentes, incompletas, ou no afixadas nos locais pre-vistos nos termos do presente decreto-lei, em infrao aodisposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    ee) No realizao de aes de formao de seguranacontra incndio, em infrao ao disposto nas normas tc-nicas constantes do regulamento tcnico referido no ar-tigo 15.;

    ff) No realizao de simulacros nos prazos previstos nopresente decreto-lei, em infrao ao disposto nas normastcnicas constantes do regulamento tcnico referido noartigo 15.;

    gg) A falta do registo referido no n. 3 do artigo 16.;

    hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deve-res especficos que as entidades credenciadas, previstasno n. 2 do artigo 5. e no artigo 30., esto obrigadas aassegurar no desempenho das suas funes;

    ii) A falta de pedido de inspeo regular, em infraoao previsto no artigo 19.;

    jj) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno das instalaes tcnicas, em infraoao disposto nas normas tcnicas constantes do regulamentotcnico referido no artigo 15.;

    kk) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno das fontes centrais de energia deemergncia, em infrao ao disposto nas normas tcnicasconstantes do regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    ll) A inexistncia de medidas de autoproteo, em in-frao ao disposto no n. 1 do artigo 21.;

    mm) A existncia de medidas de autoproteo, no en-tregues na ANPC, para parecer, em infrao aos n.os 2 e 3do artigo 21. e ao n. 2 do artigo 34., ou em infrao ao

    artigo 33. do anexo II ao regulamento tcnico referidono artigo 15.;

    nn) A inexistncia de projeto de SCIE ou da ficha desegurana, quando exigvel, em infrao ao disposto nosn.os 1 e 2 do artigo 17.;

    oo) O incumprimento das condies de SCIE, em in-

    frao ao disposto no n. 3 do artigo 17.;pp) O incumprimento da obrigao de notificao daANPC das alteraes que respeitem ao registo, previstono artigo 32. e no artigo 3. da Portaria n. 773/2009, de21 de julho, em infrao ao disposto no artigo 8. destaportaria;

    qq) A realizao da manuteno de extintores por en-tidades com o servio no certificado de acordo com aNP 4413, em infrao ao disposto no n. 9 do artigo 8.do anexo I ao regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    rr) A inexistncia ou a deficiente instalao, funciona-mento ou manuteno de portas e divisrias resistentes aofogo, em infrao ao disposto nas normas tcnicas cons-tantes do regulamento tcnico referido no artigo 15.

    2 As contraordenaes previstas nas alneas c), d),h), j), o), p),r),t),u),y), aa), ll), nn), oo) err) do nmeroanterior so punveis com coima de 370 at 3 700, nocaso de pessoas singulares, ou at 44 000, no caso depessoas coletivas.

    3 As contraordenaes previstas nas alneas a), b),e), f), g), i),k),q),s),v),x),z), bb), cc), ee),ff), hh), ii),jj),kk), mm) epp) do n. 1 so punveis com coima de 275at 2 750, no caso de pessoas singulares, ou at 27 500,no caso de pessoas coletivas.

    4 As contraordenaes previstas nas alneas l), m),w), dd), gg) eqq) do n. 1 so punveis com coima de 180

    at 1 800, no caso de pessoas singulares, ou at 11 000,no caso de pessoas coletivas.5 A tentativa e a negligncia so punveis, sendo os

    limites referidos nos nmeros anteriores reduzidos parametade.

    6 O pagamento das coimas referidas nos nmerosanteriores no dispensa a observncia das disposies cons-tantes do presente decreto-lei e legislao complementar,cuja violao determinou a sua aplicao.

    7 A deciso condenatria comunicada s asso-ciaes pblicas profissionais e a outras entidades cominscrio obrigatria, a que os arguidos pertenam.

    8 Fica ressalvada a punio prevista em qualqueroutra legislao, que sancione com coima mais grave ou

    preveja a aplicao de sano acessria mais grave, qual-quer dos ilcitos previstos no presente decreto-lei.

    Artigo 26.

    Sanes acessrias

    1 Em funo da gravidade da infrao e da culpa doagente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadasas seguintes sanes acessrias:

    a) Interdio do uso do edifcio, recinto, ou de suaspartes, por obras ou alterao de uso no aprovado, oupor no funcionamento dos sistemas e equipamentos desegurana contra incndio;

    b) Interdio do exerccio da atividade profissional, nombito da certificao a que se refere o artigo 16.;

    c) Interdio do exerccio das atividades, no mbitoda credenciao a que se referem o n. 2 do artigo 5. eo artigo 30.

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    2 As sanes referidas no nmero anterior tm adurao mxima de dois anos, contados a partir da decisocondenatria definitiva.

    Artigo 27.

    Instruo e deciso dos processos sancionatrios

    A instruo e deciso dos processos por contraordenaoprevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, ANPC e ao seu presidente.

    Artigo 28.

    Destino do produto das coimas

    O produto das coimas repartido da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade fiscalizadora;b) 30 % para a ANPC;c) 60 % para o Estado.

    CAPTULO V

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 29.

    Taxas

    1 Os servios prestados pela ANPC, no mbito dopresente decreto-lei, esto sujeitos a taxas cujo valor fixado por portaria dos membros do Governo responsveispelas reas das finanas, da proteo civil e da economia,a qual estabelece tambm o regime de isenes aplicvel.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior,

    consideram-se servios prestados pela ANPC, nomea-damente:

    a) A credenciao de pessoas singulares ou coletivaspara a emisso de pareceres e a realizao de vistorias einspees das condies de SCIE;

    b) A emisso de pareceres sobre as condies de SCIE;c) A realizao de vistorias sobre as condies de SCIE;d) A realizao de inspees regulares sobre as condi-

    es de SCIE;e) A emisso de pareceres sobre medidas de autopro-

    teo;f) [Revogada];g) O registo referido no n. 3 do artigo 16.;

    h) O processo de registo de entidades que exeram aatividade de comercializao de equipamentos e sistemasde SCIE, a sua instalao e manuteno;

    i) O registo referido no n. 2 do artigo 30.

    3 As taxas correspondem ao custo efetivo dos ser-vios prestados.

    Artigo 30.

    Credenciao

    1 O regime de credenciao de entidades para a emis-so de pareceres, realizao de vistorias e de inspees dascondies de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no

    presente decreto-lei e nas suas portarias complementares definido por portaria do membro do Governo responsvelpela rea da proteo civil.

    2 As entidades credenciadas no mbito do presentedecreto-lei e legislao complementar devem fazer o re-

    gisto da emisso de pareceres e da realizao de vistoriase de inspees das condies de SCIE no sistema infor-mtico da ANPC.

    Artigo 31.

    Incompatibilidades

    A subscrio de fichas de segurana, projetos ou medi-das de autoproteo em SCIE incompatvel com a prticade atos ao abrigo da credenciao da ANPC no exercciodas suas competncias de emisso de pareceres, realizaode vistorias e inspees das condies de SCIE.

    Artigo 32.

    Sistema informtico

    1 A tramitao dos procedimentos previstos no pre-sente decreto-lei realizada informaticamente, com re-curso a sistema informtico prprio, o qual, entre outrasfuncionalidades, permite:

    a) A entrega de requerimentos e comunicaes e do-cumentos;

    b) A consulta pelos interessados do estado dos proce-dimentos;

    c) O envio de pareceres, relatrios de vistorias e deinspees de SCIE, quando solicitados ANPC;

    d) A deciso.

    2 O sistema informtico previsto neste artigo objetode portaria dos membros do Governo responsveis pelaproteo civil e pela administrao local.

    3 As comunicaes so realizadas por via eletr-

    nica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrnica,que pelo menos, satisfaa as exigncias de segurana efiabilidade mnimas definidas para a assinatura eletr-nica avanada.

    4 O fornecimento de informao por parte das dife-rentes entidades com competncia no mbito do presentedecreto-lei e legislao complementar ser concretizadode forma desmaterializada, por meio de disponibilizaode acesso aos respetivos sistemas de informao.

    Artigo 33.

    Publicidade

    As normas tcnicas e regulamentares do presente regime

    tambm so publicitadas no stio da ANPC.

    Artigo 34.

    Norma transitria

    1 Os projetos de edifcios e recintos, cujo licencia-mento ou comunicao prvia tenha sido requerida at data da entrada em vigor do present