sucedÂneos do pagamento -...
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Conceito
Novação é a criação de obrigação nova,
para extinguir uma anterior. É a substituição
de uma dívida por outra, extinguindo-se a
primeira.
Ex: Pai que procura credor do filho, e lhe
propõe substituir o devedor, emitindo novo
título de crédito em nome deste;
- Existe a criação de uma nova obrigação
que extingue a anterior;
A nova dívida é, portanto criação nova, pode ter
objeto diferente, clausulas e seguranças
diversas, só se prende à antiga por tê-la como
causa da obrigação.
Requisitos:
1. A existência de uma obrigação anterior;
(art. 367 – válida)
Não podem ser novadas: Obrigações nulas ou
extintas;
Podem ser novadas: Obrigações Anuláveis –
pois tem existência enquanto não rescindida
judicialmente e pode ser confirmadas, a
novação será interpretada como renúncia na
anulação;
Obrigações Naturais: controvérsia, uns
entendem que não, pois não são
exigíveis, mas tem doutrinadores que
afirmam que sim, pois será um acordo de
vontade, e ela se transformará em uma
dívida civil;
Obrigações Sujeitas a termo ou
condição: poderá ser pura e simples ou
continuará sujeita a condição ou termo;
Dívida Prescrita: pode ser novando,
estando assim a prescrição renunciada,
acordo de vontades; renúncia tácita;
2. A constituição de nova obrigação -
alterações secundárias não é novação
(garantia, prazos, juros)
3. E a intenção de novar (animus
novandi), acordo de vontades; não se
presume novação; (art. 361 - Não extinção
da obrigação original)
Espécies
Novação objetiva ou real: quando nova
dívida substitui a anterior, permanecendo
as mesmas partes; mudança no objeto;
(art. 360, I);
Ex: Altera o pagamento em dinheiro, com
a prestação de um serviço;
Banco – paga parte da dívida velha, e
assume uma nova, com nova emissão de
título;
Espécies
Novação subjetiva ou pessoal:
substituição dos sujeitos;
Passiva – art. 360, II - Com
substituição do devedor (por delegação ou
expromição);
Ativa – art. 360, III - Com substituição
do credor.
Espécies
Novação subjetiva:
Novação Subjetiva Passiva – com
substituição do devedor – art. 362 –
independente de consentimento do
devedor antigo - Expromissão – terceiro
assume a dívida sem o consentimento do
devedor; Ex: A deve 1.000 a B
C pede a B a liberação de A e C contrai
dívida com B
Espécies
com consentimento – Delegação - A
deve para B, e B pede para C dever a A
em seu lugar;
Novação Subjetiva Ativa – nova dívida
com novo credor – acordo de vontades;
A deve a B que deve a C; por acordo A
fará uma nova obrigação com C, extingue
a dívida de B;
Espécies
Novação mista: ocorre ao mesmo tempo
mudança no objeto e nos sujeitos da obrigação;
Ex: Pai assume dívida em dinheiro do filho, mas
com a condição de pagar mediante prestação
de um serviço, novo contrato;
Doutrina acredita que aqui será subjetiva pois
precisa para caracterizar a novação que se
altere a relação obrigacional – se não poderá
ser uma cessão de crédito ou assunção de
dívida;
Novação – boa fé
Art. 363.
- A insolvência do novo devedor, corre por
conta e risco do credor, que o aceitou.
- Não gera direito a regressiva – extinção
dívida primitiva, salvo se houver agido de
má-fé;
Limites da novação
Art. 365.
- Devedores solidários serão exonerados
pela novação, pois há extinção da obrigação
anterior, só continuam se participarem
expressamente da novação.
EFEITOS
Art. 364.
1- paralisação de juros
2- extinção de garantias e acessórios
3- Garantias reais dadas por terceiros – vinculam o novo crédito se
houver anuência
4- Desaparece a mora
5- perda das exceções pessoais
6- extinção das ações
7- desaparecimento da fiança
8- insolvência do novo devedor – conta e risco do credor
Consentimento expresso
Art. 366.
- A fiança só permanecerá se o fiador, de
forma expressa, assentir com a nova
situação. Exceção ao artigo 364;
Art. 368 do Código Civil
Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se
compensarem.
Conceito
Segundo Sílvio Rodrigues, a compensação
trata-se de um meio de extinção das
obrigações e opera pelo encontro de dois
créditos recíprocos entre as mesmas partes.
Se os créditos forem de igual valor, ambos
desaparecem integralmente; se forem de
valores diferentes, o maior se reduz à
importância correspondente ao menor.
Exemplo:
“A” deve a “B” R$ 120.000,00 e “B” deve a
“A” a soma de R$ 100.000,00.
“A” e “B” são reciprocamente credor e
devedor um do outro. A extinção da
obrigação operar-se-á até a concorrência
dos valores devidos, de forma que restará a
“B” um saldo favorável no valor de R$
20.000,00.
ESPÉCIES
A compensação pode ser:.
TOTAL: se de valores iguais as duas
obrigações;
PARCIAL: se os valores forem desiguais;
Temos ainda a seguinte divisão:
1. Legal – prevista no Código Civil, cujos
efeitos operam de pleno direito;
2. Convencional – oriunda de acordo entre
as partes, que podem dispensar qualquer
um de seus requisitos;
3. Judicial – decorrente de decisão judicial,
nos casos permitidos pela lei, ex:
sentença que conheceu do crédito
alegado pelo réu contra o autor, em
reconvenção.
Compensação Legal
Baseadas na Lei; independe de vontade das
partes;
A compensação legal não poderá ser, no
entanto, declarada ex officio, cumprindo ao
interessado alegá-la, como matéria de
defesa, no prazo para contestar ou
impugnar, na fase própria do processo (RT,
278:428). Por contestação, reconvenção ou
até Embargos à Execução.
Requisitos
A lei estabelece os pressupostos essenciais
da compensação legal, que são:
1º) Reciprocidade de créditos (exceção em
favor do fiador – art. 371, 2ª parte);
2°) Liquidez e exigibilidade das dívidas (art.
369);
3°) Fungibilidade das prestações (dívidas da
mesma natureza). – art 370 –
qualidade/homogêneas
Compensação Convencional
Resulta de acordos de vontades;
Por esse acordo, se retira alguns
requisitos, que sem eles não ensejaria
comp. Legal;
Ex: compensa-se dívida de café por
dinheiro; dívida ilíquida e não vencida por
dívida líquida e vencida; etc
- Tem que obedecer o artigo 373;
Compensação Judicial
Determinada pelo Juiz;
Ex: Reconvenção
Honorários e Custas
Segue os mesmos requisitos já vistos na
Compensação Legal;
Código Civil
Art. 373 - exclusão legal
I – atos ilícitos; doloso;
II – comodato e depósito – confiança na
devolução; alimentos - sobrevivência
III – crédito impenhoráveis não se
compensa – ex: salários,
Art. 375 - Exclusão convencional –
Art. 380 - Não se pode prejudicar
terceiros estranhos à operação;
A obrigação pressupõe a existência de dois
sujeitos: o ativo e passivo.
Credor e devedor devem ser pessoas
diferentes. Se essas duas qualidades, por
alguma circunstância, encontrarem-se em
uma só pessoa, extingue-se a obrigação,
porque ninguém pode ser juridicamente
obrigado para consigo mesmo ou propor
demanda contra si próprio.
Conceito
Art. 381 do CC Conflito, uma contradição jurídica entre o poder e o dever.
_________
Confusão. No direito obrigacional, é a aglutinação,
em uma única pessoa e relativamente à mesma
relação jurídica, das qualidades de credor e
devedor, por ato inter vivos ou causa mortis,
operando a extinção do crédito (RT, 104:547).
1. Unidade da relação obrigacional;
.
2. União, na mesma pessoa, das
qualidades de credor e devedor;
.
3. Ausência de separação dos
patrimônios.
Requisitos essenciais da confusão
A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 382 do Código Civil
_________
Confusão total ou própria. Ter-se-á confusão total
se realizar com relação a toda a dívida ou crédito.
Confusão parcial ou imprópria. A confusão será
parcial se se efetivar apenas em relação a uma
parte do débito ou crédito.
No caso, de “A” tem um patrimônio de R$
200.000,00, e possuir 2 filhos “B” e “C”, seu
filho “B” lhe deve R$ 200.000,00, com a
morte de “A”, ter-se-á a confusão parcial,
pois “B” teria de pagar à massa hereditária
R$ 100.000,00, para que tal importância
reverta em proveito de seu irmão “C”, a
título de pagamento de sua quota na
herança.
Exemplo
Art. 383 do Código Civil
_________
Confusão e solidariedade. A confusão operar-se-á
parcialmente na pessoa do credor ou devedor solidário, pois
só extinguirá a obrigação até a concorrência da
respectiva quota no crédito ou na dívida.
Com isso a solidariedade subsistirá quanto ao
remanescente, de forma que os demais co-credores ou co-
devedores continuarão vinculados, deduzindo-se a parte
alusiva aos mesmos na qual se operou a confusão.
Se “A”, “B” e “C” são co-devedores
solidários de “D” pela quantia de R$
900.000,00 e “B” falece, nomeando “D”
seu único herdeiro, “A” e “C”, então,
terão responsabilidade solidária
perante “D” pelo quantum de R$
600.000,00.
Exemplo
Art. 384 do Código Civil
_________
Efeito da extinção da confusão. Com a cessação
da confusão, por ser a situação transitória ou a
relação jurídica ineficaz, ter-se-á a conseqüente
restauração da obrigação com todos os seus
acessórios.
Se o devedor for instituído herdeiro testamentário de seu credor, ter-se-á confusão e extinção da obrigação, mas se posteriormente se der a declaração de nulidade de testamento, cessará a confusão, porque a união adveio de ato ineficaz, restaurando-se, então, a relação obrigacional retroativamente, com todos os seus acessórios, como se nunca tivesse havido confusão.
Exemplo
Art. 385.
É a liberalidade efetuada pelo credor,
consistente em exonerar o devedor do
cumprimento da obrigação.
Trata-se do perdão da dívida.
Código Civil
Embora seja espécie do gênero renúncia,
que é unilateral, a remissão se reveste de
caráter convencional, porque depende de
aceitação.
O remido pode recusar o perdão e
consignar o pagamento. É, portanto,
negócio jurídico bilateral.
Natureza Jurídica
Total ou Parcial –no tocante ao seu objeto
E ainda:
Expressa – resulta da declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou mortis causa, perdoando a dívida;
Tácita – decorre do comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor por traduzir, inequivocamente, intenção liberatória; Ex: quando o credor se contenta com uma quantia inferior à totalidade de seu crédito;
Presumida – deriva de expressa previsão legal; Ex: Art. 386 e 387
Art. 386 – devolução pelo próprio credor
Art. 387 – a devolução da garantia extingue apenas a garantia – Ex: trator penhorado
Espécies de Remissão