teoria geral do direito privado i

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1 Teoria Geral do Direito Privado I Professor Antonio Junqueira de Azevedo INTRODUÇÃO 1. “Famílias” de Direito Há pelo menos quatro grandes “famílias” de Direito no mundo atual: 1. Países Romano-Germânicos - Direito fundamentado na Lei . - Países latino-americanos, Portugal, Espanha, Itália, França, Alemanha, Áustria, Suíça, Brasil. 2. Países Anglo-Saxões - Direito baseado nos Precedentes (semelhanças entre casos antigos e novos). - Países de língua inglesa (EUA, Inglaterra, Austrália, África do Sul etc.) / Commonlaw. 3. Países Islâmicos - Direito fundamentado na religião e nos costumes . - Procedem de acordo com o Alcorão (livro sagrado). 4. Países Comunistas - Prevalecem as decisões do Partido Comunista (PC) decisão final. - China, Vietnã, Cuba. ______________________________________________________________________ Observações: -Os Estados Unidos estão aproximando-se do Direito Romano-Germânico, apoiando-se na lei. No entanto, é possível notar também uma influência do próprio Direito Anglo-Saxônico em países como o Brasil, através da Súmula Vinculante. -A Inglaterra, juridicamente, está na União Européia. Desse modo, e por meio das diretrizes da UE, está envolvida com o Direito Romano-Germânico. -Depois da queda do muro de Berlim, o regime comunista ficou, de certa forma, sob influência do Direito Romano-Germânico. -O Irã (antiga Pérsia) é um país muito adiantado e seu direito comercial é totalmente romano-germânico. Seu direito de família é o que diverge do Romano- Germânico. 2. Norma Jurídica Normas são regras de conduta. Existe uma infinidade de normas presentes em nossas vidas, tais como normas religiosas, de boas maneiras, de etiqueta etc. No entanto, as normas jurídicas se identificam e se diferenciam pelo fato de serem, exclusivamente, as únicas normas autorizantes (ou coercitivas). Segundo o Professor GOFFREDO TELLES JUNIOR, “a norma jurídica é autorizante porque ela autoriza quem for lesado por violação dela a empregar, pelos meios competentes, as

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Teoria Geral Do Direito Privado I

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1 Teoria Geral do Direito Privado IProfessor Antonio Junqueira de Azevedo INTRODUO 1. Famlias de Direito H pelo menos quatro grandes famlias de Direito no mundo atual: 1.Pases Romano-Germnicos - Direito fundamentado na Lei. - Pases latino-americanos, Portugal, Espanha, Itlia, Frana, Alemanha, ustria, Sua, Brasil. 2.Pases Anglo-Saxes - Direito baseado nos Precedentes (semelhanas entre casos antigos e novos). - Pases de lngua inglesa (EUA, Inglaterra, Austrlia, frica do Sul etc.) / Commonlaw. 3.Pases Islmicos - Direito fundamentado na religio e nos costumes. - Procedem de acordo com o Alcoro (livro sagrado). 4.Pases Comunistas - Prevalecem as decises do Partido Comunista (PC) deciso final. - China, Vietn, Cuba. ______________________________________________________________________ Observaes: -OsEstadosUnidosestoaproximando-sedoDireitoRomano-Germnico, apoiando-senalei.Noentanto,possvelnotartambmumainflunciadoprprio Direito Anglo-Saxnico em pases como o Brasil, atravs da Smula Vinculante. -AInglaterra,juridicamente,estnaUnioEuropia.Dessemodo,epormeio das diretrizes da UE, est envolvida com o Direito Romano-Germnico. -Depois da queda do muro de Berlim, o regime comunista ficou, de certa forma, sob influncia do Direito Romano-Germnico. -OIr(antigaPrsia)umpasmuitoadiantadoeseudireitocomercial totalmenteromano-germnico.SeudireitodefamliaoquedivergedoRomano-Germnico. 2. Norma Jurdica Normassoregrasdeconduta.Existeumainfinidadedenormaspresentesem nossas vidas, tais como normas religiosas, de boas maneiras, de etiqueta etc. Noentanto,asnormasjurdicasseidentificamesediferenciampelofatode serem,exclusivamente,asnicasnormasautorizantes(oucoercitivas).Segundoo ProfessorGOFFREDOTELLESJUNIOR,anormajurdicaautorizanteporqueela autorizaquemforlesadoporviolaodelaaempregar,pelosmeioscompetentes,as 2 sanesdaleicontraoviolador(...),parafazercessarouobstaraviolao,oupara obter, do violador, reparao pelo mal que a infringncia causou. Em outras palavras, a norma jurdica autorizante porque autoriza o emprego de medidas legais cabveis para queseexijaocumprimentodoqueelamandaautorizaacoao.Nosendo autorizante, uma norma no jurdica. vlidaumaressalva:dizerqueanormajurdicaautorizantesuma simplificaodalinguagemnaverdade,acoletividadequeautorizante,poisa norma deve exprimir a vontade da sociedade em geral. Muitospodemdefiniranormajurdicacomosendoumanormaatributiva (ImperativoAtributivo).Seria,portanto,caractersticadestaatribuiraquemfosse lesado pela sua violao, a capacidade de se exigir dela o seu cumprimento ou qualquer outraespciedereparao.OProf.GOFFREDOTELLES.JUNIOR,noentanto, contrariaessaviso.Paraele,anormajurdicanoatribuianingumafaculdadede coagirestapertenceaolesadopornatureza,comousemnorma.Anormajurdica simplesmente autoriza o lesado a fazer uso dessa faculdade. Com isso, reafirmamos que a norma jurdica no atributiva, mas sim, autorizante. ______________________________________________________________________ Observaes: -Enquanto antes a lei era bem genrica, hoje h problemas para us-la de forma concreta, literal. -Nos tempos antigos, a palavra da lei vigorava de forma radical. Hoje, o juiz tem maiorresponsabilidadesobreoveredictofinal(aatividadedojuizhmuitodeixoude serumameraatividadedesubsunoenquadramentodoscasosnoordenamento jurdico). -Exemploilustrativo:paraoscristos,odomingosagrado.Essauma norma religiosa. No entanto, se um pas determina que no se trabalhe aos domingos, por meio de uma lei, esta ser uma norma jurdica. - a possibilidade da coao das pessoas, no da norma. -coercitivadiferentedecoercvel(coercveladmitequesofraacoaoou presso). 3. Definies de Direito Numa viso bastante simplificada, o Direito um conjunto de normas jurdicas. Porm, a norma jurdica somente um dos elementos do Direito. A definio mais adequada aquela que toma o Direito como sendo um Sistema dotadodeinputeoutput,sistemaestecompostopelanormajurdica,pela instituio,peladoutrinaepelajurisprudncia,sendoqueumacabainfluenciandono outro (feedback ou Retroalimentao). Oinputseria,porexemplo,ocasosendolevadoJustia.Ooutputseria, por exemplo, a deciso judicial. ODireito,soboutroplano,umsubsistemaatreladoaosistemasocial(sendo este o chamado Sistema de primeira ordem). OquecaracterizaoDireitoaCoercitividade(comoumtodo,noemcada norma), o que no existe, por exemplo, na moral e nas normas religiosas. O Direito , fundamentalmente, interpretao. 3 ODireitoseriaumsistemafechado,deacordocomaauto-poiese,porm,ele sofre efeitos externos ex: economia. AfinalidadedoDireito,deformaresumida,seriaadeatuarcomoum instrumento da paz social, evitando e eliminando conflitos. _____________________________________________________________________ Observaes: Definio de Sistema: ConjuntodeelementosqueinteragementresidecertaformaDinmica,com input, output e feedback. Exemplos de Sistemas: Sist. Solar, Clula etc. Classificao das normas segundo a Sano: - Norma Mais-que-perfeita: aquela que no caso de infrao, alm de estipular a nulidade do ato, tambm aplica uma pena ao infrator. - Norma Perfeita: Quando violada promove a nulidade da ao, voltando a ser o que era antes. -NormaMenos-que-perfeita:Nopossibilitaareparaototalnocasode infrao, sendo instaurada uma pena. - Norma Imperfeita: No h sano / pena / nulidade. Outras observaes: -OencadeamentodeidiaskelsenianastrataoDireitocomoumacincia Dogmtica, altamente racional, por considerar somente a norma jurdica como o centro da discusso. No entanto, h um lado altamente intuitivo e interpretativo do Direito. -Umasanopremialaquelaquebonificaumapessoa.Ex:descontopor pagamento antecipado. - Uma lei especfica revoga uma lei geral, se forem contrrias. - Uma lei maior (Constituio) revoga uma menor. -ApartirdomomentoemqueumcasoentraparaoJudicirio,eletorna-se jurdico. 4. Direito e Moral AMoraltemmaisregrasqueoDireito,eabrangeconceitossubjetivosde valores. Tambm responde mais diretamente sociedade do que a norma jurdica em si; no entanto, s esta permite a Coao, s esta Autorizante. AMoralpodesermaisoumenosinfluentenaJurisprudnciadeacordocoma regio. AMoralestabelecenormasdeconduta,normasticas,denatureza predominantemente interior. ODireitotambmasestabelece,masdenaturezaexterior.Assim,asanodo Direito mais enrgica, com lista de deveres mais curta. 4 Tanto o Direito, quanto a moral tm um fundamento intuitivo e no so baseados apenas na razo. 5. Etimologia Apalavrajusestligadapalavrajugo,queumatrelaqueunedoisbois, facilitando seu caminho, na mesma direo. Seria uma espcie de metfora das relaes sociais. Apalavradireitoestligadaaexpressolatinaderectum,indicandoa retido do fiel da balana da deusa Justia, conotando a prpria afirmao da Justia em outra interpretao. ApalavraLex(Lei)podeserassociadaalege,legereLER.Queml, tem a lei. A lei , em geral, um texto abstrato e escrito. ______________________________________________________________________Observaes: -Preceitos / Funes da Lei (na Antiguidade, segundo Modestino): Imperare ordenar, mandar Vetare proibir Permittire permitir Punire punir 6. Divises do Direito Objetivo Todo Direito SOCIAL. Portanto, dizer que uma relao entre particulares pode pertenceraocampopblicoredundante.Noentanto,devemosanalisaraspartes envolvidas:a)SeshouverparticularesDireitoPRIVADO;b)SehouverEstado+ particular ou Estado + Estado Direito PBLICO. ODireitoCivil,oDireitoComercialeoDireitodoTrabalhosoramosdo DireitoPrivado(esteltimoquandopensadonasrelaesentrepatroeotrabalhador comum). O Direito Penal, o Direito Administrativo, o Direito Processual Civil, o Direito ProcessualPenal,oDireitoTributrioeoDireitoInternacionalPblicosoramosdo Direito Pblico. ODireitoConstitucionalseriaumaterceiradimenso:umamescladoDir. Privado e do Dir. Pblico. ODireitoInternacionalPrivadotratadasrelaesentreparticularesde nacionalidadesdiferentes.Noentanto,tambmsovlidasasleisvigentesnopasem questo(portanto,nosinternacional)epossuemumcarterpblico(portanto, no s privado). 5 ODireitoAmbientalencaixa-semaisnoDireitoPblico,mashaesde carterprivado(ex:Cubatoproblemasdeempresascomindivduos,emrelao sade, portanto, entre particulares). ______________________________________________________________________ Observaes: - O Direito Comercial se desvinculou do Direito Civil pela grande quantidade de relaes comerciais existentes. - O Testamento , por exemplo, um instituto do Direito Privado. -NormasCogentessonormasqueNOpodemseralteradasviaacordos, contratos etc. Mesmo assim, podem existir no Direito Privado. -NaConstituiohmuitasnormasdedireitoPrivado;daseucarterde terceira dimenso. 7. Evoluo Histrica do Direito Civil OrigemdoDir.Civil:DireitoRomano(IusCivile)Primeiroaregularas relaes do Direito Privado; mais tarde, tambm o Ius Gentium. Na Idade Mdia, destaque para o Direito Cannico e para o Corpus Juris Civilis. Com o advento do Cristianismo, agregam-se alguns valores morais e ticos ao Direito. Na Idade Moderna, inicia-se como Cincia. NosculoXIX,aidiadoDireitoCivileracodific-lo(quemsediz contratual, se diz justo).Cdigo Civil Napolenico (1808): grande obra da Idade Contempornea. CdigoCivilAlemo(BGB):maisabrangente,permiteainterpretaodas clusulas contratuais (Savigny x Thibault). O Estado passou a intervir (ps 1 G. M.), utilizando seu poder para assegurar o seu prprio interesse. Nomundointeiro,aConstituioeosistemasocialpassaramailuminaro Direito Civil. Portugal recebeu influncias do Direito Romano e do Direito francs. Houve as ordenaes Afonsinas, Manoelinas eFilipinas, sendo que estasforam adotadas pelo Brasil at 1916. Em 1855, Teixeira de Freitas fez uma Consolidao das leis civis reunio das leisjvigentes,squedeumamaneiramaislgica.Eleinfluenciou,inclusive,o Cdigo Civil Argentino. (Teixeira deFreitasfezo esboo do Cdigo Civil, o qual no foi aprovado no Brasil, mas foi transformado em Cdigo Civil na Argentina pelo jurista Vlez Sarsfield durante todo o Imprio, no houve um Cdigo Civil no Brasil). Em1899,nogovernodeCamposSalles,ClvisBevilaquacontratadopara fazerumCdigoCivil.Estesfoipromulgadoem1916,epassouavigorarem 01/01/1917.TalCdigofoisendoalteradoatquehouvessenecessidadedeumnovo Cdigo Civil, mais atual. Em 1941, houve a tentativa de um novo Cdigo no campo das Obrigaes. 6 A partir dos anos 60/70, surge um movimento (v. Caio Mrio, Orlando Gomes, Miguel Reale) para organizar o novo Cdigo. Este tramitou durante 30 anos, entre 1972 e 2002, passando a vigorar em 01/01/2003. Devido ao longo tempo de trmite, o Cdigo Civilde2002jseencontradefasado,poisnohrefernciassobreInternet, computao, biotica e outros pontos relevantes nos dias de hoje. _____________________________________________________________________ Observaes: VacatioLegisoperodoqueprecedeavignciadeumaLeiparaquese possa ter o conhecimento da mesma e do ordenamento que est por vir. Aconteceu, por exemplo, com os Cdigos Civis de 1916, que s passou a vigorar em 1917, e com o de 2002, que s passou a vigorar em 2003. Consolidao:reuniodasleisquejestovigentes,paraunificarleisde mesmo assunto, organizando-as. Cdigo: uma obra pensada unicamente 8. Definio de Direito Civil o conjunto de princpios e normas que regulam as relaes jurdicas comuns de natureza privada. (Clvis Bevilaqua) odireitoqueregulaapessoa,nasuaexistnciaeatividade,afamliaeo patrimnio. (Francisco Amaral) OBS: O tempo s respeita as obras de que foi colaborador (Rui Barbosa). Indica que o Anacronismo desagregador. 9. Diviso do Direito Civil OMovimentoPandectistaeraummovimentoalemodoutrinrioebaseado no Digesto Romano. Criou a diviso do Cdigo Civil em Parte Geral (Fundamentos) e em Parte Especial, sendo esta diviso seguida pelo modelo brasileiro. -A Parte Geral divide-se em: Esttica (Pessoas e Bens Livros I e II) Dinmica (Fatos Jurdicos Livro III). -A Parte Especial divide-se em: Direito das Obrigaes Direito das Empresas Direito Reais (das Coisas) Direito de Famlia Direito das Sucesses 7 LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL (1942) EspciedecpiadoqueeraoantigoCdigoCivilFrancs,sendovlidapara todas as outras leis, tratando de suas vigncias e revogaes. Caio Mrio da Silva Pereira (jus naturalista), julga que, no plano filosfico, a lei deve sempre seguir o dever-ser. Fontes do Direito - Mediatas ou Indiretas: Costumes, Jurisprudncia, Doutrina - Imediatas ou Diretas: Leis Normas - Regras de Conduta (podem ser religiosas, morais, de boas maneiras etc.) - Norma Jurdica = Imperativo Autorizante (v. definio de Goffredo T. Junior) Classificao quanto Imperatividade - Normas Cogentes: No podem ser alteradas pela vontade das partes - Normas Dispositivas: Podem ser alteradas pela vontade das partes Tcnicas de interpretao (Bsicas) 1.Gramatical (anlise, por exemplo, da concordncia nominal / verbal) 2.Lgica (anlise das entrelinhas deduo) 3.Histrica (anlise do contexto) 4.Sistemtica(anlisedeacordocomtodoosistemavigentecrtica:no promove a evoluo do Direito) 5.Teleolgica* (anlise da finalidade da lei mais importante) Subsuno - o enquadramento dos casos ao dispositivo legal. Meios de Integrao (V. Artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) -Utilizadosparasuprir aslacunasdaLei,ouseja,quandonohleisestipuladaspara um determinado caso, no sendo possvel a subsuno. So trs casos: a)Analogia:Aplicaodeumaleisemelhante;comparaocomumcaso anlogo; b)Costumes:Prticasreiteradas,contnuaseuniformesdeumdeterminadoato por um determinado grupo.- Reiterada: ocorrida vrias vezes - Contnua: sem um grande lapso de tempo - Uniforme: acontecida do mesmo jeito 8 c) Princpios Gerais do Direito: So os princpios da cultura jurdica de todos os tempos. -AEquidade,queajustiadocasoconcreto,etidacomoumvaloracimadasleis, podeserenquadradacomoumexemplodePrincpioGeraldoDireito.Foidegrande relevncia no Tribunal de Nuremberg para contestar o regime nazista. Aplicao da lei no tempo (V. Artigos 1, 2 e 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) - Lei: anloga ao ser humano nasce, vive e morre. 1.Iniciativa da lei 2.Discusso 3.Votao 4.Sano 5.Promulgao parto 6.Publicao -Nogeral,aleitemvignciaimediata(leiscomprevisodepoucarepercusso),es pode ter um perodo de vacatio legis quando estipulado por lei. - Vacatio legis: perodo entre a publicao e incio da vigncia da lei Princpio da Obrigatoriedade (V. Artigo 3 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) -Odesconhecimentodaleinopodeserusadocomoformadeseescusardo cumprimento da mesma. A lei no poder prejudicar / contrariar: (V. Artigo 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) - O Ato Jurdico Perfeito: aquele j consumado segundo o ordenamento vigente. - O Direito Adquirido: aqueles que j podem ser exercidos pelo indivduo - A Coisa Julgada: deciso judicial em que no cabem mais recursos OBS:Oatojurdicoperfeitonoenvolvenecessariamenteumdireitoadquirido(Ex: casamento Dar-lhe-ei uma casa quando casar um ato jurdico perfeito, mas no um direito adquirido, apenas uma expectativa de direito.) Revogao da Lei (Morte da lei) (V. Artigo 2 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) 9 - Etimologia: Revogar = tirar a voz / tirar a vigncia da lei - Trs ocorrncias: 1. Lei posterior revogue lei anterior (expressamente declarada) 2. Quando lei nova seja totalmente incompatvel com lei anterior 3. Quando lei nova regule totalmente a matria de que tratava lei anterior Classificao de Abrangncia da Revogao - Ab-rogao = revogao total da lei (ex: o Cdigo de 2002 ad-rogou o de 1916) -Derrogao=revogaoparcialdalei(ex:oCdigode2002derrogoua1partedo Cdigo Comercial de 1916) Classificao quanto Forma de Revogao - Tcita: lei posterior regula - Expressa: revogao escrita Classificao quanto Natureza da Revogao ? OBS: Lei Temporria: quando determinada por caso especfico; quando tiver um prazo devigncia.(ex:leioramentria,leissobreavindadoPapaaoBrasil,leisacercade uma epidemia). Aplicao da Lei (V. Artigo 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil) A lei dever ser aplicada levando-se em considerao a sua finalidade social e o bem comum. Repristinao Quando uma lei revogadora (ex: Cdigo de 2002) revogada e a lei anterior (ex: Cdigo de 1916) volta vigncia. Esse fenmeno no se aplica no Brasil (s mediante lei expressa em rarssimos casos). OBS: O Cdigo Civil de 2002 lei revogadora, pois revogou o Cdigo de 1916. 10 CDIGO CIVIL DE 2002 LIVRO I DAS PESSOAS TTULO I DAS PESSOAS NATURAIS 1. Captulo I: Da Personalidade e da Capacidade Pessoa (V. Artigo 1 do Cdigo Civil) Nos dias de hoje, todas as pessoas so possuidoras de direitos (pois no h mais escravos, os quais eram considerados objetos do Direito). Pessoa, vulgarmente, quem possui uma capacidade de decidir. Fazendo-seumacomparao,nalinguagemcomum,Pessoaoserhumano, enquanto que na linguagem jurdica, Pessoa o ser com Personalidade Jurdica, com possibilidade de ser sujeito de direitos. PessoaNaturalouFsicaoserhumanocomosujeitodedireitosedeveresna ordem civil. Personalidade Jurdica (V. Artigo 2 do Cdigo Civil) PersonalidadeJurdicaapossibilidadedealgumparticiparderelaes jurdicas,queotornatitulardedireitosedeveres(FRANCISCOAMARAL). considerada um Princpio. Sendo pessoa ento o ser com possibilidade de ser titular de relaes jurdicas, podemosdizerqueporcontadissoosanimaisNOsoPessoas,esim,Objetosdo Direito. OArtigo2doCdigoCivilconfundepersonalidadecomcapacidade,pois alega que a personalidade civil comea do nascimento com vida, mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Nascituro Nasciturooqueestpornascer,masjconcebidonoventrematerno (LIMONGI FRANA). SegundoFRANCISCOAMARALeanalisando-senovamenteoArt.2doCC, infere-se que o nascituro no Pessoa, mas sujeito de Direito, pois a pessoa natural comea sua existncia com o nascimento e, com isso, a sua capacidade jurdica. (...) O nascimento no condio para que a personalidade exista, mas para que se consolide. O Brasil signatrio do Tratado de So Jos (Costa Rica), pelo qual os direitos do nascituro comeam a partir da concepo. Hquemdigaqueaconcepoocorraapartirdafusodegametas.Hquem considere o embrio (por biotecnologia) uma pessoa (temas bastante divergentes). Onasciturosadquirepersonalidadejurdicadepoisdonascimento;tem direitos, mas, para o Direito, ainda no considerado pessoa. Ex: Um homem morre e suamulherestgrvida.Ofetonopessoa,masherdeiro(temdireitos,nouma 11 expectativa de direito) herdeiro condicional. Se a me perde o beb, considera-se que no havia herdeiro. OBS: Estatuto do embrio pr-implantatrio condio de objeto de direito (especial). Estatutodoembrioimplantatrio(nascituro)temdireitoexpectativo condio de sujeito de direito. Capacidade, Capacidade de Direito e Capacidade de Fato Capacidade o reconhecimento legal de que uma pessoa pode adquirir direitos e exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em geral, toda pessoa capazde direitos e deveres na ordem civil (V. Art. 1, CC) FRANCISCOAMARALdiferenciamuitobemaCapacidadedeDireitoda Capacidade de Fato: Acapacidadededireitorepresentaumaposioestticadosujeito,enquanto queacapacidadedefatotraduzumaatuaodinmica.Aprimeiraaaptidoparaa titularidade de direitos e deveres, a segunda, a possibilidade de praticar atos com efeitos jurdicos, adquirindo, modificando ou extinguindo relaes jurdicas.A capacidade de direito uma poro da personalidade, sendo um problema dos campos de direito. A capacidade de fato a capacidade de agir por si. Uma pessoa pode ser capaz de direito, mas no necessariamente de fato. Acapacidadededireitofundamental,sendoindivisvel,irredutvele irrenuncivel.Acapacidadedefatovarivel,enemtodosatm.Comporta diversidadedegraus,sendoqueaspessoasfsicaspodemsercapazes,relativamente incapazes e absolutamente incapazes. Podem limitar a capacidade a idade e a doena, principalmente. Incapacidade Absoluta (V. Artigo 3 do Cdigo Civil) AIncapacidadeAbsoluta(inviabilizaodeadquirirouexercerdireitos) ANULA o ato jurdico (pode ser feito, mas invlido) e ocorre quando: - O sujeito for menor de 16 anos; -Osujeitoforportadordeenfermidadeoudeficinciamentalqueinviabilizeo discernimento de seus atos -Osujeitoque,mesmoporcausatransitria,nopuderexprimirsuavontade (Ex: Alcoolismo). Incapacidade Relativa (V. Artigo 4 do Cdigo Civil) AIncapacidadeRelativaANULVEL(temdehaverjulgamentoparaquese anule o ato jurdico) e ocorre com (seis casos em quatro incisos): - Sujeito maior de 16 e menor de 18 anos; 12 - Os brios habituais; - Os viciados em txicos; - Os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; -OsPrdigos(pessoaincapazquantoaquestespatrimoniaisosquegastam desordenadamente seus recursos, estando sujeitos curatela). OBS 1: Interdio a medida judicial que impede, por exemplo, um toxicmano ou um louco,deefetivarseusatosjurdicos.Paracomprovaranulidadedoato,bastariaa verificaodesuacertido.Joaqueleno-interditadorealizadordeatosjurdicos anulveis e, passando um perodo de quatro anos, o ato no pode mais ser anulado. OBS2:RestriodeDireitoocorrequandodeficientesvisuais,auditivosetc.sso incapazes quando a viso, audio, fala e outros forem necessrios para o cumprimento de determinados atos jurdicos. Emancipao (V. Artigo 5 do Cdigo Civil) Emancipao a aquisio da plena capacidade de fato antes da idade legal. Amenoridadecessaaos18anoscompletos,ouparamenores(Emancipao) quando: - Pela concesso dos pais frente ao tabelio; -Pelocasamento(OBS:Aunioestvelnoconsideradacomopossibilidade de emancipao); - Pelo exerccio de emprego pblico; - Pela colao de grau em nvel superior (atualmente fora de cogitao); - Por economia prpria, atravs de estabelecimento civil ou empresarial. AEmancipaoIRREVOGVELenoafetaemquestesdemaioridade penal,somentenamaioridadecivil.Ouseja,umjovememancipadoquecometacrime ser imputado como um menor de idade. A Emancipao deve constar na certido de nascimento. Morte (V. Artigos 6 e 7 do Cdigo Civil) A existncia da pessoa natural e sua capacidade jurdica terminam com a morte, provando-se a mesma com a certido de bito em registros pblicos (CC, art. 9)Amorteextingueassituaeserelaesjurdicas,almdeimpedirasque estavamemviadeformao.Assituaesjurdicastransmissveis,comoamaioria patrimoniais, passam aos herdeiros por meio de sucesso legtima ou de testamentos. Presume-se a morte da pessoa quando se decreta a sua ausncia, ou, presume-se amesma,massemdecretaodeausncia,quandoextremamenteprovvelamorteda pessoa em perigo de vida, ou quando feito prisioneiro de guerra e no for encontrado at 13 dois anos aps o trmino da guerra. A declarao da morte presumida s poder ser feita aps esgotamento das buscas, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento. Comorincia (V. Artigo 8 do Cdigo Civil) a presuno de morte simultnea de pessoas reciprocamente herdeiras, quando falecem na mesma ocasio, sendo impossvela averiguao de quem primeiro morreu. Determina-se a no-transmisso de direitos sucessrios entre os falecidos para se evitar osconflitosdeinteressesentreoutraspessoas,diretamenteligadasaosfalecidos.No entanto,umasentenapassveldecontestaoedeprovaporquemtiverlegtimo interesse. 2. Captulo II Dos Direitos da Personalidade SegundoPontesdeMiranda,DireitosdePersonalidadesodireitossubjetivos que tm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto fsico, moral e intelectual. Os direitos de personalidade encontram-se deslocados no Cdigo Civil pois, por serem direitos subjetivos, no deveriam se encontrar na Parte Geral. Os elementos bsicos que constituem a estrutura de um direito subjetivo so: - Sujeito do direito: indivduo ou grupo de pessoas; - Objeto do direito: trata-se do bem (no necessariamente material) protegido; - Contedo (ou Poderes) do Direito: faculdade especfica de constranger o outro; - Exigibilidade (ou proteo / pretenso) do Direito: possibilidade de fazer valer o direito por meio da ao processual. O Cdigo de 1916 no possua nenhum artigo sobre direitos de personalidade. So caractersticas dos Direitos de Personalidade (V. Art. 11, CC ): - Sua Pretenso / Exigibilidade absoluta (validade Erga Omnes) - um direito subjetivo - um direito no patrimonial (no pode ser vendido, pois abrange condies do ser humano). Podem, em alguns casos, ser cedidos temporariamente (Ex: Big Brother) - um direito intransmissvel e irrenuncivel - Esto no Cdigo Civil ou em legislao complementar civil Os Direitos de Personalidade (Cdigo Civil), os Direitos Humanos (Declaraes Internacionais)eosDireitosFundamentais(Constituio)possuemprincpiosque podemsercomunsouexclusivos.(Ex:Adignidadedapessoahumanatratada diretamentenaCFenasDeclaraes,masindiretamentenosDir.dePersonalidadedo CC). Quandoferidoumdireitodepersonalidade,pode-seexigirquecesseaameaa oualesododireito,reclamarperdasedanoseaindaexigirpublicaodacorreo como forma de reparao (V. Art. 12, CC) 14 Direitos de personalidade tpicos / gerais a) Relativos integridade fsica e psquica do ser humano (Ex: Direito ao corpo e a partes dele, como tecidos, rgos etc.) b) Relativos integridade moral da pessoa, como conhecida socialmente (Ex: direito de nome, de pseudnimo, de honra, de imagem, de voz, de intimidade etc.) c) Relativos integridade intelectual (Ex: direito de patente, liberdade religiosa, igualdade, direito de autor...) Direito vida Avidaumpressupostodosdemaisdireitosenoumsimplesdireitode personalidadeestacimadaleidoshomens.umbemabsoluto,jamaissepodendo dispordamesma,sendoqueconstituicrimeinduzirumaoutrapessoaaosuicdio. Surgemtambmduasquestesbastantecontrovertidas:adapenademorteeado aborto. Apenademorte,mesmosendocontrriaaodireitovida,justificadaem alguns lugares levando-se em considerao a teoria do mal maior X mal menor, pela qualsefazaopopelamortedeumindivduocomafinalidadedeseevitarmais mortes. Nooutrocaso,onascituro,sendosujeitodedireito,nopoderia,teoricamente, ter sua vida restringida atravs do aborto. Direito de disposio do prprio corpo ou de partes dele (V. Artigos 13, 14 e 15 do Cdigo Civil e Lei 9.434/1997 sobre Transplante de rgos) A disposio do corpo post-mortem ou parte dele s pode ser feita com objetivo cientficooualtrustico.Emvida,sexisteodireitodedisposiodepartesdocorpo (inclusive transplante de rgos e casos de exigncia mdica), exceto quando prejudicar a integridade fsica da pessoa ou contrariar os bons costumes. Caso seja alguma parte renovvel do corpo, como o cabelo e o leite materno, por exemplo, no h problema em dispor, ou at mesmo comercializar tais partes corpreas. Assim, o cabelo separado do corpo, deixa de ser um direito de personalidade e passa a serdireitoreal(dascoisas).Nesseponto,oprofessorJunqueirafazumaressalva referente ao smen e ao vulo, pois uma vez que eles trazem o DNA da pessoa, devem ser tratados como objeto especial do direito, e no como mero objeto de direito real. Se jtiverocorridoafecundao,oembrioviraumcondomniodosindivduos progenitores. Emrelaoaoartigo13,existemduasexceesparaquesejaadmitidaa disposio do prprio corpo: para fins teraputicos e para transplantes. Sobre os transplantes, a lei que os regula a lei 9.434 de 1997, que s permite a doao de rgos duplos e de partes de rgos cuja retirada no prejudique o organismo do doador e satisfaa a necessidade teraputica indispensvel pessoa receptora. 15 Direitos do Embrio A lei 11.105 permitiu que mdicos usassem os embries pr-implantatrio como fonte de clulas-tronco. H um questionamento por parte de defensores do artigo 2 do CdigoCivil,osquaisalegamqueoembriopr-implantatriojsujeitodedireito por ter DNA prprio e, portanto, tal lei seria inconstitucional, por utilizar um sujeito de direitoparabeneficiaroutro,ferindoodireito vida.Noentanto,ecomoditoantes, o embriopr-implantatriotambmpodeservistocomoobjetoespecialdoDireito,o que viabilizaria as pesquisas cientficas. ParaoProfessorJunqueira,onasciturossujeitodedireitoapsocorrera nidao, ou seja, aps a fixao do zigoto ao tero materno. TTULO II DA PESSOA JURDICA Pessoas Jurdicas Existem direitos de personalidade para as pessoas jurdicas? Art.52 Alguns direitos de personalidade das pessoas fsicas, quando possveis de se adequar a p. jurdicas, so assegurados. Ex: ao nome, marca, imagem e direitos no-patrimoniais.Outrosnoexistemsimplesmente,casodainviolabilidadedocorpo (direito patrimonial). O problema de extenso dos direitos de personalidade s pessoas jurdicas no unicamente patrimonial,mas tambm moral. Hcasos recorrentes, comas p. jurdicas, deconflitosentreodireitodeliberdadedeexpressoeodireitoderespeitabilidade honraeboa-fama.comum,tambm,ochoqueentreliberdadedeinformaoe intimidade. As pessoas jurdicas podem ter fins lucrativos ou no, esto protegidas pelo D.personalidadeehumasmulaqueadmiterecorreremaindenizaesdeordem moral. Ex: Um quadro humorstico satirizando a polcia espancando algumas pessoas. A polcia (como p. jurdica) considerou que o quadro feria a honra e boa fama. Pergunta-se,develevaremconsideraood.depersonalidadeoualiberdadedeexpresso? Consideraraliberdadedeexpresso,vistoqueoprogramaseexpressademaneira cmica e caricatural, no tendo como objetivo ofender a pessoa. O Prof. Junqueira ousa sustentar que a famlia1 possui direitos de personalidade eatpoderiasertratadacomoumapessoajurdica.Paraoprof,afamliaseenquadra naquelaacepodesersujeitodedireito,masnoserpessoa,talcomoonascituro. (Contraria a viso de Kelsen, em ser sujeito de direito implica ser pessoa.) Ele defende essa afirmao porque a famlia possui d. ao nome de famlia, ao tmulo de famlia, as recordaes familiares (Aquele que guarda o lbum de famlia o guardio, esse bem no necessariamente dele, pertence a famlia e ele possui direito de proteg-lo. Leva-se em considerao o aspecto afetivo, espiritual; e no material. Portanto se relacionam com d. subjetivo.). No entanto, o cdigo civil no atribui personalidade famlia. Pessoas jurdicas de Direito pblico 1. Direito pblico externo ONU, UEA, UNESCO, OMC, ETC. 1 considerada famlia o parentesco entre indivduos at o 4 grau 16 2.Direitopblicointernounio,estados,territrios,distritofederale municpios. Dentro de cada uma dessas pessoas jurdicas, h a distribuio: Autarquias, as quais so servios autnomos.(Ex: USP, UNICAMP, UNESP) Fundaes pblicas (Ex: FUVEST): O Estado atribui bens para uma finalidade, no so necessariamente autarquias. Empresas pblicas: (Ex: FURNAS, centrais de energia, etc). Pessoas jurdicas de direito privado 1)Sociedades:exercematividadeseconmicascomfinslucrativos. Caractersticas: annimas, limitadas, em conta de participao, comanditas, etc. 2)Associaes:possuematividadeseconmicassemfinslucrativosjustamente porquetodoolucrorevertidoparaamesma.Possuemafinalidadecultural,delazer, de auxlio aos integrantes, de reunir um grupo... 3)Fundaes: conjunto de bens (situao excntrica porque no um conjunto de pessoas), o qual o instituidor (fundador da fundao), ao reuni-los destina a essa p. jurdica,comumfimespecficoqueinviolvel.(Ex.:FundaoCasperLbero).O administrador exerce a administrao sobre os bens alheios. 4)Associaesreligiosas:possuemsuasprpriasregras,queseguem,por exemplo, o direito cannico. 5)Partidospolticos:poderiamserassociaes,massediferenciamporsuas idiossincrasias. Caracterizao das pessoas jurdicas do direito privado (seus elementos):

a) Organizao b) Patrimnio - Ainda que no visem o lucro, todas possuem um patrimnio, o qual, de certa forma, est separado dos membros que compe a pessoa jurdica. c) Finalidade d) Capacidade de agir Possuem autonomia nas decises da p. jurdica. e) Registro Sobre o registro Alegislaobrasileiraexigeoregistrodapessoajurdicaparaelacomeara existir.(Art.45,CC/2002)Diferentedasp.jurdicasdod.pblico,porexemplo,o Estado brasileiro no foi registrado para valer juridicamente. Tipos de Registro 1. Junta comercial 2. Ttulos e documentos

Histrico Nodireitoromanoclssico,asquestesinternacionaiseramtratadasentre cidades/municpios(e noporestados).Osromanosnocaracterizaramteoricamente as p. jurdicas, do que podemos concluir que eles praticamente entendiam os municpios como p. jurdicas. NapocadeJustinianocomosconventos,asassociaespias,asheranas vacantes / jacentes (sem dono), os hospitais, alargaram-se os casos de pessoas jurdicas. 17 NaidadeMdia,oPapaInocncioIVseparouaspessoasfsicasdasp.morais (chamadas de coletivas em Portugal e jurdicas no Brasil). Denominaes Equivocadas: A expresso Pessoa jurdica no satisfaz integralmente porque as p. fsicas no deixam de ser jurdicas. AexpressoPessoacoletivapossuifalhasporqueexistemsociedades unipessoais(Ex.:Quandoummembrodeumafbricaabreoutra)enopoderamos chamardep.coletivaumconjuntodebens(fundaes).Ademais,alinguagempessoa coletivafazpensarquesetratadaunioentrepessoasenopropriamenteumapessoa jurdica.(Ex:Falardep.coletivanopoderiasetratar,porexemplo,daunioentrea BhramaeAntrtica,formandoaAMBEV.)Haindaapossibilidadedenoser propriamente uma coletividade entre bens. A expresso Pessoa moral (utilizada pelos franceses, com o sentido de p. no visveis) no se aplica para o Brasil. Obs: Autarquias servios que o Estado cria a personalidade jurdica. Ex: OAB Condomnios:NoBrasil,suj.dedireito,masnopossuipersonalidade jurdica. Reconhecimento da personalidade jurdica (perspectiva geral) Os municpios e os collegia (publicanos - coletor de imposto- e artesos) - Roma Conventos, hospitais e casas pias Idade Mdia. Incio da noo terica da pessoa jurdica Papa Inocncio IV CIAdasndiasfoiaprecursoradassociedadesannimas.Investiamemaes. Na pior das hipteses, os membros perdiam o patrimnio referente s aes investidas. 1607 (Sc. XVII e XVIII) Proliferao de outros tipos de p. jurdicas. Para Teixeira de Freitas: -Personalidade visvel: pessoas fsicas - Personalidade no visvel: pessoas jurdicas Obs: Teoria da fico a pessoa fsica real, a pessoa jurdica fico. TeoriaFrancesaarevoluofrancesavalorizaoindivduo,isto,apessoafsica. Queriaoindivduolivredevnculos.(contra,porexemplo,asassociaesdeartesos, etc. Comparavam-nas s corporaes de ofcio, da idade mdia) Teoriapandectista os alemes passaram a teorizar sobre a pessoa jurdica (1800). A pessoa jurdica uma fico da pessoa fsica. Fases das teorias da pessoa jurdica 1800-1850:Psrevoluofrancesa.Individualista.Prevalnciadavontade individual da pessoa fsica. Teoria da fico. A pessoa jurdica um sonho. A pessoa fsica real. Terico: Savigny. 1850-1900:Apessoajurdicapossuiumaconsistncianadaimaginria,pois brotadealgoreal.umaforterealidade,naformadeorganismo(teoriaorgnica), que conduz e influencia os indivduos. A p. jurdica pode ser dividida em vrios rgos. Terico: Gerber. 1900-1950:TeoriadaRealidadeTcnicaPerododoEstadoForte. IntervenesveementesdoEstado.OEstadotudo.NadaforadoEstado 18 (Mussolini).OrigemdasduasgrandesGuerras.DitaduraVargas.(iniciadaem37). InterfernciasdoEstadonaeconomia:IN,FRA,EUE(NewDeal).Estadocomunista: Noexistemaisdireitoprivado.Sexistedireitopblico.(Lnin).Essatendnciada forte presena do Estado nas relaes tornou a personalidade jurdica da pessoa jurdica umaatribuio do Estado. Ela inicia com umato administrao: o registro, logo, o Estado que d a personalidade jurdica s pessoas jurdicas. Terico: Gierke Ps1950 (mundo ps-moderno) Perodo de pluralismo das teorias, porque h uma convergncia entre as teorias. Nessemomentosedrazoemparteteoriadaficojustificandoquea vontade da pessoa jurdica fictcia, afinal, quem compe a vontade dela so as pessoas fsicas.AceitaumapartedateoriadeGierke,noentantoconcluiquehcerta independnciaentreosdireitosbaixadospeloEstado.TambmseadmitiroEstado como organismo. Ato Constitutivo Ato constitutivo: Art. 46 A p. jurdica deve realizar um ato constitutivo (estatuto ou contrato social) para efetivar seu nascimento (Registro).Requisitos que devem constar no ato constitutivo das pessoas jurdicas. (Art. 46) I.Denominao,fins,sede,tempodedurao(determinadoouno),eo fundo social quando existirem. II.Nome e individualizao dos fundadores ou instituidores, e dos diretores. III.Mododeadministraoerepresentao,passivaeativa,judiciale extrajudicial. IV.Previsodereformanoatoconstitutivonoquedizrespeito administrao, e de que modo. V.Seosmembrosrespondemounopelasobrigaessociaisdemodo subsidirio, quando isso for possvel. Obs: sobre a representao da pessoa jurdica para terceiros: Representao ativa: condio de credor implica ser autor do processo judicial. Representaopassiva:condiodedevedorimplicaserrudoprocesso judicial. Desconsiderao da Pessoa Jurdica Sobre quem reca a dvida da pessoa jurdica? Tratando-sedepessoajurdicadevemosfazerdistinoentreopatrimnioda pessoa fsica do patrimnio da pessoa jurdica para compreender quem responder pela dvida da pessoa jurdica. Nassociedadeslimitadas,podesedeterminarnoatoconstitutivo,seos administradores iro pagar com seu prprio patrimnio. Nassociedadesannimasenasfundaes,advidasrecairsobreopatrimnioda pessoajurdica,osseusmembrosnorespondempeladvida.Portanto,estamosno universitasrerum(universodascoisas),noqualapenasascoisasrespondempelas dvidas. As pessoas fsicas podem abusar da pessoa jurdica, criando uma p. jurdica para esconder os atos ilcitos de um indivduo (ex. fazer dvidas com a pessoa jurdica sendo que ela na possui bens suficientes para pagar) ou realizar compra por uma p. jurdica e 19 repassando para uma p. fsica. O problema de utilizar ilicitamente a p. jurdica provoca adesconsideraodapessoajurdica(Art.50).Nessecaso,ojuizdesconsideraa separao entre o patrimnio da p. jurdica e da p. fsica, logo, a dvida recair, tambm, sobre o patrimnio da p. fsica. Hdeselembradadesconsideraoinversa,noprevistanocdigo,mas presumida por analogia, em que uma pessoa desvia seus bens para uma pessoa jurdica e fazdividasemseunome,alegandoentonopossuircondiesdepag-las.Sendo assim se executa o patrimnio da p. jurdica para o pagamento das dvidas da p. fsica. Responsabilidade limitada. Ex.:SeaPetrobrsvirafalir,osacionistasdessaempresanorespondero subsidiariamente pelas dvidas, ou seja, s perdero aquilo que investiram. Sociedades Civis X Comerciais Associedadespodemsercivisoucomerciais,noentantoambaspossuem finalidade de lucro: 1.Comerciais:praticadecirculaoeproduodebens.Registro:Junta comercial. 2.Civis:possuifinalidadescivis.(Ex.advogados,fazendeiros)-Registro:ttulos ou *peculiar. *peculiar: ex. de profissionais liberais, no caso advogados, registram pela OAB. Oregistrodesociedadediferentedoregistrodeassociaeseestanoart.46 que rege os registros. No caso das sociedades basta o consenso dos administradores para semodificaroestatuto,jnocasodasassociaesosestatutosspoderoser modificados se este prev casos de possveis mudanas. Extino da Pessoa Jurdica Noestatutotambmdevemestarprevistasascondiesdeextinodap. jurdica, incluindo, por exemplo, diretrizes para onde ir o patrimnio conquistado pela p. jurdica. Nocasodasuaextinopormotivodeextinodasuafinalidade(exemplo: pesquisasparaacuradocncer.),seupatrimniodirecionadoparaalgumaoutra instituiocomfinalidadesemelhante(exemplo:produoedistribuioderemdios que promovem a cura do cncer a baixo custo para pessoas que no podem compr-los.) Responsabilidades das p. jurdicas Responsabilidade civil da p. jurdica de d. pblico - (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) : Tal responsabilidade se refere aos rgos estatais. Ex. Um policial militar que, por engano, prende o sujeito errado. Ele pode pedir indenizao por danos morais, por exemplo? A quem ele deve pedir? Para o funcionrio pblico ou o Estado? Para responde essas perguntas necessrio explicitar a responsabilidade civil do Estado. 20 Responsabilidade civil do Estado (De uma RESPONSABILIDADE SUBJETIVA o Estado passou a uma OBJETIVA): Obs.: Para entender a responsabilidade do Estado, o prof. Junqueira fixou alguns conceitos: -Dolo: inteno de causar prejuzo a outrem; previsto. -Culpa: imprudncia, negligncia ou impercia; imprevisto. -Dolo eventual: Quando h probabilidade de ocorrer um acidente, no entanto, a pessoa no possui a inteno de provocar o acidente. Sabendo da probabilidade, a pessoa assume o risco. O fato de ter assumido o risco torna o ato em um dolo eventual. -Culpa consciente: A pessoa no assumir o risco de sua ao mesmo sabendo que h a probabilidade de provocar uma atitude pejorativa. Pratica a ao tendenciosa e no assume o risco de ocorrer o fato negativo. Aps a Rev. Francesa, a soberania transferiu-se dos estados monarcas. Antes, os Estados apresentavam total irresponsabilidade. Em relao ao Estado: O lesado, sentindo-se atingindo por culpa ou dolo do Estado, antigamente, ele teria que provar tais atitudes do Estado para que pudesse responsabiliz-lo. Para provar essa culpa ou dolo, custava muito s pessoas. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) Critrios para se atestar uma responsabilidade subjetiva: 1.Provar o dano 2.Nexo de causalidade (causa e efeito) 3.Fato que provocou o dano. 4.Provar culpa ou dolo do Estado Ps-Getlio Vargas (1946 - Nova constituio): Nova fase de responsabilidade do Estado. O Estado responderia pelos danos causados populao civil sem a necessidade de provar culpa ou dolo, a nica necessidade seria evidenciar o dano causado. Essa forma de se responsabilizar o Estado ganhou o nome de RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Critrios para se atestar uma responsabilidade objetiva: 5.Provar o dano 6.Nexo de causalidade (causa e efeito) 7.Fato que provocou o dano. Obs: (exemplo de provas: confisso ou prova testemunhal.). OsArt.46doC.C./02eArt.326daConstituiotratam,sobrea responsabilidade objetiva do Estado. Desde 1946 se consolidou a responsabilidade objetiva do Estado.Art. 37. Em relao responsabilidade jurdica, o artigo trata de responsabilizar a p. jurdica pelo o dano, mas a pessoa fsica, representante da entidade estatal, pode ser acusada/culpadapeloato.Ap.jurdica,portanto,poder,atravsdeumprocesso regressivo, pedir ressarcimento. Ficaestipuladoqueasconcessionrias,empresaspblicaseterceirizadaspelo Estado respondem por responsabilidade objetiva.21 Exemploconflitante:Apessoaquesofriaumdanoporumaempresa concessionria,antesdaresponsabilidadeobjetiva,tinhaqueprovaramescolhado Estadoporescolheraquelaempresaquehavialhecausadodano.OfatodoEstados concederodireitoparatalempresaatravsdeconcorrncia,dificultavaap.fsica afirmar a m escolha do Estado. Hoje, a p. fsica esta livre dessa prova. Outra discusso: A ao deve ser encaminhada contra a p. fsica (funcionrio da empresa), a empresa concessionria ou diretamente o Estado? Oprimeirocasoumaexceo,afinal,ap.fsicanotertantospatrimnios quanto a concessionria e a ao demorar mais. EntrarcontraaconcessionriaomaiscorretoporqueoEstadosse responsabilizarcasoaempresanopossuidinheirosuficienteparaaindenizao.O Estado, nesse caso, teria apenas uma responsabilidade subsidiria. Conceitos sobre cada uma das p. jurdicas do direito privado Associaes: Possui origem no d. romano. Fala-se que surgiu de tendncias por se agregar por finalidadenoapenaseconmicas,mastambmfilantrpicas.(Ex.associaes possuamumatendncianoeconmicaquesdiferenciadesociedade).oser humano em potncia. Ainda se diz de uma tendncia gregoriana do homem de se associar. Definio de Francisco Amaral: As associaes so pessoas de d. privado que se constituem para realizao de fins no-econmicos. Deve-se instrumentalizar nas associaes: 1.Estatuto:Fixaroobjetodaassociao,bemcomoosdireitosedeveres dosassociadoseaestipulaodecontribuiesparaasobrevivnciaouaampliao (podendo ser reinvestimentos na associao, portanto, que eles produzam retornos a ela) daassociao.Deversedelimitarquemsoosassociadosafimdenoocorrer desvirtuamento da associao. 2.Registro:realizadoparatornaraassociaopblicaeatribuirerga omnes(tervalidadecontraterceiros).Noregistrodaassociaotambmhoregistro de seu estatuto. So registradas no cartrio civil das pessoas jurdicas, para que haja um registro legal. Obs:TEORIADAAPARNCIA-Casoumcredordeboa-ftenhafeitoemprstimos para uma associao, que aparentemente existia, portanto no estava registrado, o juiz a tratar como se existisse legalmente. A fim de recuperar o emprstimo, supera-se o no-registro. Sobre os fins das associaes Os fins das associaes devem ser lcitos.Ex: O Cdigo Civil veda as associaes paramilitares. ilcita associaes como a do PCC e as associaes que revisavam a existncia ou no do holocausto.

DireitoconstitucionalLiberdadedeassociaoederetirar-sedela(dissociar-se) Para evitar(denegar) que um indivduo no participe da associao devehaver uma motivao (denegao motivada). Essa denegao motivada simples: estipula-se 22 quempoderparticipar(Ex:umpucanonopoderiaparticipardeumaassociao franciscana). Asassociaes,atualmente,nosoobrigadas.Ex:Forma-seumaassociao dos alunos da faculdade de direito. O aluno ter o direito de no participar dela. Nocasoderetiradadaassociao,oindivduopodersedissociardela, independentemente de estar em dbito ou no com ela. Desligamento da associao por justa causa (Art. 57) At 2005(antiga redao do Art. 57) vigorava o desligamento da associao por justacausa,muitosindivduosentravamcomaocontraaassociaoporteremsido desligadosinusitadamente.Surge,ento,oPRICPIODAAMPLADEFESAO desligamentodevesermotivadoeap.desligadapossuidireitoaoprocedimento administrativodaassociao.Essapessoapoderser,dependendodadecisodojuiz, reintegrada ou no; Alteraes do Art. 57 1. Motivao: justa causa amplamente motivada 2. Direito ampla defesa do acusado. Evita-se, por exemplo, perseguies polticas. Aps as alteraes a pessoa s pode ser efetivamente desligada seguindo esses critrios. Art.50 distino entre associao e associado. Aassociaonoseconfundecomassociado,quandoesteagirdeboa-f,ou seja, no abusar da associao; O associado pode de m-f, estar enriquecendo com as contribuies, desviando afinalidadedaassociaoeconfundindoseupatrimnio.Aspessoaspodem,ainda, criar associaes apenas para lesar terceiros. Da extino das associaes Deveserfeitooatovoluntriodaextinoeopatrimnioremanescenteser divididoentreosassociados.Casotodososassociadosmorressem,opatrimnioseria transferido para o municpio. Referncias Bibliogrficas: AMARAL, Francisco. Direito Civil Introduo. FERRAZ JR., Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do Direito. TELLES JR., Goffredo. Introduo na Cincia do Direito. Teoria Geral do Direito Privado I Colaborao: Caderno: Marco Aurlio, Mariana Arajo, Marina Figueiredo. Digitao: Marco Aurlio, Marina Figueiredo, Yasmin. Reviso: Nana, Valrio. Formatao: Marco Aurlio.