teoria geral dos recursos - legale.com.br · teoria geral dos recursos prof. bianca bastos. ... que...
TRANSCRIPT
Pressupostos de admissibilidade: definição
Os pressupostos de admissibilidade são condições para
que o recurso seja decidido pelo mérito;
O mérito do recurso não é somente a parte referente aos
capítulos correspondentes aos pedidos: horas extras,
adicional de função, vínculo de emprego, etc;
Abrange também as preliminares!!! Então o mérito do
recurso é tanto as preliminares (litispendência, coisa
julgada, incompetência material; ilegitimidade de parte)
como o mérito propriamente dito (horas extras, adicional
de função, vínculo de emprego, etc);
Então, primeiro o recorrente deve cumprir CERTAS
condições, para que então o TRIBUNAL decida seu
recurso;
Pressupostos de admissibilidade: definição
A análise da
admissão dos
recursos possui
dois
MOMENTOS:
(1) O do juiz que
proferiu a decisão
(sentença,
acórdão)
(2) A do órgão
julgador (TRT,
TST) que vai
julgar o recurso
O primeiro momento é um juízo de
admissibilidade PROVISÓRIO: nelo o
próprio juiz que proferiu a DECISÃO
pode TRANCAR o recurso;
E daí cabe o AGRAVO DE
INSTRUMENTO
No SEGUNDO MOMENTO
a DECISÃO sobre a
ADMISSIBILIDADE é
DEFINITIVA
A disposição no sentido de que os recursos
serão processados independentemente de
juízo de admissibilidade na origem não se
aplica à Justiça do Trabalho
Extrínsecos = objetivos
tempestividade;
preparo;
cabimento;
regularidade formal;
Intrínsecos = subjetivos
sucumbência;
legitimidade;
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
prazo de interposição : 8 dias para todos os recursos, salvo ED, que tem prazo de 5 dias;
Fundamento 8 dias art. 6º da Lei 5.584/70. O art. 897-A da CLT trata de modo específico dos
eembargos de declaração = 5 dias. Há o recurso de embargos para o TST (art. 894 da CLT, com
prazo de 8 dias).
Recurso extraordinário não é exceção a este prazo (15 dias) porque não é recurso trabalhista.
Envio eletrônico (EDOC) – término do prazo = tempestivo aquele enviado até 24hs do seu último dia (art. 3º, parágrafo único da Lei n. 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em
dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento. (caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 -
DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
Início: dia imediato à
intimação (Súmula 262,
item I)
recesso forense:
suspende o prazo = S.
262, item II)
TEMPESTIVIDADE
contagem
Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do
começo do prazo:
(...)
V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou
intimação for eletrônica
início = dia útil seguinte
TEMPESTIVIDADE
contagem
Súmula 262,
item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos
recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)
Suspensão : recesso forense
(art. 220 CPC; 20/12 a 20/01)
semana conciliação (art. 221,
púnico CPC)
Interrupção: interposição de
embargos de declaração;
Impedimento contagem: feriado
local – Súmula 385 do TST
Art. 775. §§1º e 2º§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses: (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.°13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120
dias após sua publicação)
Prorrogação:
(a) discricionariedade do
juiz;
(b) Força maior
TEMPESTIVIDADE: interrupção do PRAZO
Embargos = SOLUÇÃO
Art. 897-A, §3º
acolhidos
rejeitados
Não conhecidos:
Art. 897-A, §3º CLT
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente
a sua assinatura. (Parágrafo inserido pela Lei nº 13.015/2014 - DOU
22/07/2014)
Tb: interposto por outra
empresa/sem mandato
Art. 221, parágrafo único CPC
(...)
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante
a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição,
incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos
SUSPENSÃO PRAZOS NA SEMANA DE
CONCILIAÇÃO
Súmula 385 do TST
Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
• I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Já havia a Súmula antes da previsão do NCPC, no
art. 1.003, §6º
Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso.
TEMPESTIVIDADE: prazo em DOBRO
ENTE ESTATAL
PRAZO Em dobro: U/E/M – autarquias e fundações de direito público: art.
1º, inciso III do DL 779/69/Art. 790-A da CLT/
MPT: tem intimação pessoal/ tem prazo em dobro = art. 180 do cPC, art. 85, II do RI : tanto como parte, quanto como fiscal da lei
Listisconsorte: no art. 229 do CPC, previsão do prazo em dobro.
CLT, omissa. OJ 310 do TST (novaredação
OJ 310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art.
229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Art. 191 do CPC de 1973.
Inaplicável ao processo do trabalho. (DJ 11.08.2003) (Atualizada
pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput
e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de
incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Prazo para interposição do recurso de decisão proferida antes
da CITAÇÃO (art. 1003, §2º do CPC) que remete ao art. 231,
inciso I do CPC = norma de contagem do CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a
intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,
do cartório ou da secretaria.(...)
TEMPESTIVIDADE
Preclusão ante tempus: *
A Súmula 434 do TST criou a preclusão “ante
tempus” baseada no art. 506 do antigo CPC;
Há uma nova norma no CPC (art. 218, 4º) que
tornou incompatível o texto da Súmula;
A Súmula foi cancelada em 16.06.2015.
Art. 218. §4º. Será considerado tempestivo o
ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Súmula 434 do TST (CANCELADA : ART. 218, §4º)
Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado extemporaneidade. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) (Res. 177/2012 - DeJT 13/02/2012 -Cancelada pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material) I) É extemporâneo recurso interposto antes de
publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.
PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE = PREPARO
O preparo consiste no depósito em guias apropriadas de valor
correspondente a DEPÓSITO RECURSAL + CUSTAS
PROCESSUAIS, salvo se a parte for beneficiária da JUSTIÇA
GRATUITA (isenção de custas)
O preparo possui natureza jurídica de GARANTIA DA
EXECUÇÃO: tanto que após o trânsito em julgado, antes da
liquidação, o levantamento do DEPÓSITO RECURSAL deve ser
ordenado a favor da parte vencedora.
Art. 899, §1º da CLT
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-
referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito,
em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Art. 899, § 4° - Lei 13.467/2017 O depósito recursal será feito em conta vinculada ao
juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança
Art. 895, §5º (revogado)
(que determinava que a empresa abrisse conta vinculada no
FGTS ao empregado que não a tivesse)
Antes: depósito da conta vinculada do
FGTS
(b) Lei 13.467/2017: conta vinculada ao juízo
e corrigido com os índices da poupança
Art. 899, §§ 9°, 10 e 11
§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Redução do depósito recursal pela metade
para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microemprenendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno
porte;
Beneficiários justiça gratuita = isentos;
Substituição por fiança bancária
DEPÓSITO: pressuposto objetivo de
admissibilidade do RO, AGI, RR
Previsão: art. 899, §§ 1º. 4º, 9º, 10 e 11, para sentenças condenatórias. Se a sentença for meramente declaratória
ou constitutiva/desconstitutiva, não precisa. Ex.: desconstituição de suspensão/ declaração pura de vínculo
Limite: previsão =Art. 899, §6º. Valores= ATO SEGJUD.GP Nº *, que é emitido anualmente (normalmente em julho) pelo Presidente do TST, e deve ser conferido no
sítio do TRT ;
Art. 897, §8º - Agravo de Instrumento (depósito de 50% do valor do depósito recursal) que tenha por objetivo
destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria SÚMULAS ou OJs, não haverá
obrigatoriedade de realizar o depósito do §7º do art. 899 (50% depósito recursal)
PREPARO = prazo e multa processual
O depósito recursal deve ser realizado no prazo alusivo
ao recurso (Súmula 245 do TST)
Multa por embargos protelatórios (art. 1026, §§2º e 3º
NCPC = 2% do valor da causa) e protelação reiterada
(10% = pressuposto de admissibilidade recursal)
No caso de o recorrente ser beneficiário de JUSTIÇA
GRATUITA , mesmo a multa por embargos protelatórios,
recolherá a multa a final (art. 1026, §3º do CPC)
DEPÓSITO RECURSAL =
Súmula 245 - Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
A Lei é clara = com a interposição. E a Súmula
Art. 789 da CLT
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas: (...)
Custas
Valor: correspondente a 2% do salário
Limite : 4 vezes o teto da Previdência
CUSTAS PROCESSUAIS: JURISPRUDÊNCIA
OJ 104 - Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final.
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
OJ 140 – nova redação
Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente.
Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em
27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação
alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do
depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido
o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015,
o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
JUSTIÇA GRATUITA
Art. 790. §§ 3º E 4º da CLT
§3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadorese presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo.
Não há mais declaração. Salário igual ou inferior a
40% do limite máximo dos benefícios da Previdência
Necessária a comprovação da insuficiência econômica;
Qual a prova? Juntada de CTPS; TRCT, Declaração de
IR (Maurio Schiavi);
Mas pode-se entender com base no art. 99, §3º do CPC que basta a declaração de pobreza (Mauro
Schiavi)
Art. 99 do NCPC
Art. 99 NCPC
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio
processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidospressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e
deferimento expressos.
(...)
Cabível para pessoa física e jurídica?Ex.:
Doméstico/Microempresa Por quê?
Abrange custas e o depósito recursal? Não. Somente
custas.
E quanto ao depósito recursal?
Lei da 1.060/51 foi alterada e tinha disposição
estendendo a isenção ao depósito recursal.
É aplicável em sede trabalhista? Não/Sim Apenas
para a ação rescisória que não tem natureza de
típica ação trabalhista.
Art. 98 do NCPC – adota o regime da antiga Lei
1.060/51
JUSTIÇA GRATUITA : evolução
Justiça gratuita = antiga disposição da Lei 1.060/50 = origem das
disposições do novo CPC = 2009
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade
ou maternidade.(Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001)
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 07/10/2009)
Art. 98 do NCPC
Art. 98 NCPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido
em língua estrangeira;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
(...)§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
(...)
JUSTIÇA GRATUITA NO TRT 02 – SÃO
PAULO
SÚMULAS 05 e 06 do TRT 02
5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas
processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006)
CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência
econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador -
Direito legal do trabalhador, independentemente de estar
assistido pelo sindicato.
6 - Justiça gratuita - Empregador. (Res. nº 04/06 - DJE
03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 - DJE
12/06/2007)
Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o
benefício da justiça gratuita.
POSIÇÃO DO STJ e STF
O STJ entendia que cabia Justiça Gratuita à pessoa
jurídica, como meio de cumprimento da garantia de acesso
ao Judiciário. Entendia que bastava alegar a
hipossuficiência;
O STF entende que cabe Justiça Gratuita à pessoa
jurídica, como meio de acesso ao Judiciário, mas deve
estar provada a necessidade econômica nos autos;
STJ reformulou entendimento para entender que é
necessária a prova da INCAPACIDADE FINANCEIRA da
pessoa jurídica;
Pressuposto objetivo: CABIMENTO DO
RECURSO
Há rol taxativo no art. 899.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias = MS para discutir decisões de deferem ou indeferem antecipação
de tutela em ações civis públicas
Decisões finais em execução = exceção de pré-executividade
Princípio da fungibilidade = utilização restrita. Hipótese de
erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro,
quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade
Cabimento x fungibilidade de recursos
Súmula do TST: art. 932 do CPC
Súmula 421 do TST
Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II -Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -
DeJT 22/04/2016)I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO
A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO é
pressuposto objetivo (extrínseco de admissibilidade
recursal)
EXEMPLOS PRÁTICOS
Peça do recurso incompleta = EDOC
Ausência/irregularidade mandato
Embargos de terceiro e ausência de peças do
processo principal;
Ausência de impugnação especificada dos
fundamentos da sentença;
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO
Súmula 422 do TST
Princípio da dialeticidade
O recurso deve atacar fundamentadamente
a sentença.
Apenas a interposição pode ser feita por
simples petição, e não as razões recursais
Art. 899 : Os recursos serão interpostos por
simples petição – não as razões
Súmula 422 da TST
Súmula 422 do TST.
Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não
conhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da
SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela
Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I, II
e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015) I – Não se conhece de
recurso para o Tribunal Superior d oTrabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que proferida.
II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação
à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em
despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença.
Mandato é contrato. O contrato pode ser : expresso ou
tácito
O contrato que é tácito, não possui instrumento
Se há instrumento de mandato (que se chama
PROCURAÇÃO!) o mandato não pode ser tácito!!
É expresso por seu instrumento, que é a procuração!!
O que é mandato tácito? Se participou da
audiência e tem procuração, ele se
caracteriza?
Regularidade
formal: mandato
tácito
Condições validade do mandato/substabelecimento: Súmula
395 do TST
Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final
da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua
juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao
processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja,
no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e
parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em
01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento
é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ
09.12.2003)
383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.
104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005
- Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos
até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional
(art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de
intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,
considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em
procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão
competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que
seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento
das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de
2015).
Mandato. Súmula 383 do TST= art. 76 CPC
ADVOGADO SEM MANDATO
Houve grande mudança na questão da
representação processual;
Antes a questão era regulada pelos arts. 13 e 37
do CPC de 1973, e não se admitia regularização;
O art. 76, §2º do CPC previu a possibilidade de
regularização;
Não se pode esquecer que regularização ocorre
em relação a representação da parte ou à validade
do mandato;
Ausência de procuração é questão de
regularização?
Procuração em nome de outra empresa é questão
de regularização?
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
DAS PARTES= Súmula 383 do TST
Jus postulandi
Pela parte: art. 791 da CLT que trata do juspostulandi na Justiça do Trabalho. S. 425
TST:
425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.
Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)
O jus postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho
e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE
ADMISSIBILIDADE
São pressupostos
SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE
RECURSAL
SUCUMBÊNCIA
Podem recorrer: o vencido, o MPT – nas hipóteses em que
intervenha no processo, e o terceiro interessado
Terceiro interessado: INSS/ empresa tomadora de serviços/
empresa solidária com empregador
Quando se recorre em nome de outra EMPRESA, o que
falta é LEGITIMIDADE para RECORRER = não é defeito de
representação (art. 76 do NCPC)
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS
INTERESSE RECURSAL
SUCUMBÊNCIA??
LEGITIMIDADE
Parte = sucessor (art. 10
e 448 CLT);responsável
solidário (art. 2º, §2º)
Parte = Litisconsorte
MPT = parte/custos legis
INSS/União
Terceiro
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOSInteresse recursal
Caso: reconhecimento de vínculo de emprego em recurso
ordinário com baixa dos autos para continuidade do
julgamento .
O acórdão que reconhece o VE é decisão interlocutória.
Então não cabe revista. A parte entra, e o processamento é
indeferido.
Desce o processo, o juiz julga os demais pedidos. E a parte
recorre novamente: só do VÍNCULO DE EMPREGO!
Não teria interesse recursal porque a matéria já foi
apreciada: ausência de pressuposto subjetivo de
admissibilidade.
Mas, se não conhecer, não caberá revista em relação ao VE.
Decisão interlocutória
de vínculo de emprego
Solução: conhecer o recurso ordinário, e aplicar o art. 505
do CPC
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo: I, II
Julgam-se PREJUDICADAS AS RAZÕES DO RECURSO
Processo TRT/SP 0002628082011502006, 9ª Turma, Rel.
Bianca Bastos.