recursos teoria geral corrigido
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RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1) Meios de impugnação de decisão judicial:
- recursos
- ação autônoma de impugnação;
- sucedâneos recursais.
Há autores que dividem em apenas dois gêneros, os recursos e os sucedâneos recursais, e
dentro destes (SR) estariam as ações autônomas.
a) Ação autônoma de impugnação – demanda que gera um processo novo, cujo objetivo é
impugnar uma decisão judicial. Surge um novo processo. Exemplos: ação rescisória, querela
nulitatis, habeas corpus contra decisão judicial, reclamação constitucional.
b) Sucedâneo recursal – É tudo aquilo que não seja ação autônoma de impugnação, e nem
recursos. Exemplos: pedido de suspensão de segurança, reexame necessário, e a correição
parcial (medida administrativa contra o juiz). Sucedâneo é aquilo que substitui, faz às vezes de.
Ex. incidente de suspensão de segurança, o pedido de reconsideração, a remessa necessária.
c) Recurso – é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei federal, para no mesmo
processo reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer uma decisão judicial. (Conceito de
Barbosa Moreira)
O recurso é um direito potestativo processual.
É voluntário porque é preciso que o interessado recorra, não há recurso de ofício. O recurso é
manifestação do princípio dispositivo. O reexame necessário não é recurso, é sucedâneo
recursal.
O agravo regimental é previsto em lei federal, o regimento interno apenas procedimentaliza.
O recurso impugna a decisão judicial no mesmo processo em que a decisão foi proferida, não
há processo novo para impugnar a decisão. O recurso prolonga a litispendência (a vida do
processo). Por isso que as ações autônomas de impugnação não são recursos, elas geram
processo novo.
Reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer – essas são as 4 providências que podem ser
pedidas em um recurso. O recurso é uma demanda que tem pedido próprio, distinto daquele
feito na petição inicial. O pedido do recurso é uma dessas quatro providências.
O mérito da causa é o pedido formulado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na
reconvenção. O mérito do recurso é o pedido feito no recurso.
Error in iudicando – é um erro de análise, que gera injustiça. Pedir a reforma de uma decisão é
pedir para que ela seja corrigida, revista, melhorada, aprimorada. (Se estiver chamando a
decisão de errada ou de injusta é porque se quer a reforma). Na reforma o discutido é o
conteúdo do que foi decidido, o juiz errou ao dar uma decisão que não é a melhor.
Erro in procedendo – é o erro que gera nulidade. Quando se quer invalidar uma decisão o que
se quer é destruir a decisão, é anulá-la por um defeito formal. Não se discute o conteúdo de
uma decisão. Não entra no exame do que foi decidido, examina-se apenas a forma.
Quando se pede a integração, alega-se a omissão judicial. Integrar é completar a decisão,
torná-la completa. É um pedido que se faz nos embargos de declaração.
Pedir para esclarecer é pedir para tirar a dúvida de uma decisão obscura ou contraditória. É
um pedido que se faz nos embargos de declaração.
2) O Duplo Grau de Jurisdição:
Não há exigência constitucional de sempre ter o duplo grau de jurisdição no processo civil. Por
exemplo, não há duplo grau nas causas originárias do STF.
Mas a regra é que haja o duplo grau de jurisdição, como princípio dentro do devido princípio
legal.
Pode ocorrer um balanceamento entre princípios que diminua a quantidade de recursos que
caiba da decisão. Por exemplo: não cabe recurso de decisão que homologa acordo no juizado
especial.
3) Classificação de Recursos:
a) Recurso de fundamentação livre ou vinculada:
- Fundamentação livre - quando pode discutir qualquer aspecto da decisão. Por exemplo,
apelação, agravo.
- Fundamentação vinculada – são recursos que sé podem ser manejados com um tipo prévio
de alegação. Só pode alegar questões previamente determinadas pelo legislador. São recursos
de fundamentação típica (não pode se valer deles alegando qualquer coisa). Por exemplo,
embargos de declaração (tem que apontar a omissão, obscuridade ou contradição), R.Espe
REx.
Quando o recurso é de fundamentação vinculada há uma exigência para o recorrente explicitar
nas razões do recurso uma daquelas questões típicas. Se não aponta uma das questões típicas,
o recurso nem será conhecido.
b) Recurso total ou parcial:
Segundo Barbosa Moreira:
- Recurso total – é o recurso que impugna tudo quando pode ser impugnado.
- Recurso parcial – é o recurso que deixa de impugnar algo que poderia ser impugnado.
A importância é que, se o recurso é parcial (se deixo de impugnar aquilo que poderia ter sido
impugnado) preclui aquilo que não foi impugnado e o Tribunal não poderá manifestar sobre
ele.
Segundo Dinamarco:
- Recurso total – quando impugnar toda a decisão.
- Recurso parcial – quando impugnar parte da decisão.
4) Atos Sujeitos à Recurso:
Só decisões são recorríveis.
Portanto o despacho, ato não decisório, é irrecorrível.
As decisões se dividem em decisões de juiz singular e decisões de Tribunal. As de juiz singular
se dividem em: interlocutória e sentença. As de Tribunal ou são monocráticas (do relator ou do
Presidente ou do Vice Presidente do Tribunal em causas de sua competência originária) ou
acórdãos.
Assim, os atos sujeitos à recurso são:
- interlocutória; - agravo de instrumento (art. 525, CPC) ou o agravo retido;
- sentença; - apelação;
- de relator, - agravo regimental ou agravo interno;
- de Presidente ou Vice do Tribunal; - varia conforme a decisão específica: agravo no pedido de
suspensão de segurança; agravo de instrumento contra decisão que não admite R.Espou Rex
na origem (art. 544), agravo de homologação de decisão estrangeira.
- acórdãos; - cabem 5 tipos de recursos – R.Esp, RE, embargos infringentes, embargos de
divergência, ROC.
*Contra qualquer decisão cabem embargos de declaração.
Decisões recorríveis em primeira instância:
* É indispensável lembrar-se da polêmica do que é interlocutória e do que seja sentença nos
dias de hoje (estudo já realizado).
* Nos juizados especiais as decisões interlocutórias não são agraváveis. Mas nos juizados
especiais federais as decisões interlocutórias sobre tutela de urgência são agraváveis.
* Nos juizados especiais não cabe apelação contra sentença, cabe o recurso inominado contra
as sentenças, mas parece com a apelação.
* Hoje, há dois exemplos de sentenças agraváveis: a sentença que decreta a falência e a
sentença que julga a liquidação. A sentença que rejeita a falência é apelável.
* As causas internacionais são aquelas que envolvem a pessoa residente no País ou em
município brasileira contra Estado estrangeiro ou organismo internacional (tramita na justiça
federal de primeira instância, perante juiz singular). Nessas causas o recurso contra as
interlocutórias e contra as sentenças vai para o STJ e recebe o nome de Recurso Ordinário
Constitucional (ROC).
* O art. 34 da lei de execução fiscal dispõe que contra sentença em execução fiscal de até 50
ORTN (+ou – 500,00 reais) não cabe apelação, só admite embargos infringentes e de
declaração. Ambos serão julgados pelo próprio juiz da causa. Por isso há quem os chame de
embargos infringentes de alçada.
* Art. 17, lei de assistência judiciária (lei 1.060/50) – “caberá apelação das decisões proferidas
em consequência da aplicação desta lei”. Porém, as decisões são sempre decisões
interlocutórias. A lei prevê apelação contra decisões interlocutórias. É um caso em que se
admite o princípio da admissibilidade. A doutrina resolveu que se a decisão for proferida com
base na LAJ em autos apartados será apelação, se for nos mesmos autos do processo será
agravo. A decisão sobre revogação de justiça gratuita é em autos apartados, então é apelação.
Decisões recorríveis em segunda instância:
* A decisão monocrática de relator deve ser uma exceção. Por isso é natural que se possa levar
a matéria ao Colegiado para que se confirme ou não a matéria que o relator decidiu.
Começou a ser mitigada essa possibilidade de recurso para o Colegiado pela lei e pela
jurisprudência. Súm. 622, STF:
Súmula nº 622 - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança.
Está Súmula está em processo de revisão. Os novos membros do STF admitem que não tem
muito sentido. O STJ já não aplica mais esse enunciado.
A lei 8.038/90, em seu art. 39, dispõe que de decisão do relator ou de Presidente ou Vice que
causa gravame à parte caberá agravo (...). Essa lei foi pensada para regular o STF e o STJ. Mas o
STJ já afirmou que esse art. 39 é geral, sendo aplicável a qualquer tribunal.
* O relator julga uma apelação monocraticamente. Desta decisão cabe agravo regimental. O
agravo foi para a Turma que pode, ao julgar o agravo regimental, manter o que o relator disse
ou reformará o que foi dito pelo relator. De qualquer forma, o julgamento do agravo
regimental será o julgamento da própria apelação.
O julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou
apelação (ou R.Esp, ou Rex) terá a natureza de julgamento da apelação.
Se o relator não conhecer da apelação, o Colegiado pode manter a decisão (não conhecendo
da apelação), e se reforma a decisão do relator o Colegiado já julga a apelação.
Os embargos de divergência só cabem de decisão que julga os R.Espou RE. Mas cabe embargo
de divergência em decisão que julga agravo regimental se ele tiver a natureza de R.Espou de
RE (se não for conhecido não cabe). Súm 316, STJ,
Súmula: 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental,
decide recurso especial.
* O problema do Agravo Regimental é que o julgamento dele pode assumir a natureza de
outro recurso.
* art. 544, CPC – agravo contra decisão que não admite R.ESPou RE:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.
* Nenhum agravo cabe contra acórdão. Embargos declaratórios cabem de qualquer decisão.
A) QUANTO À EXTENSAO DA MATÉRIA: RECURSO TOTAL E RECURSO PARCIAL. VIDE ART. 505
DO CPC
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
PARCIAL é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do
conteúdo impugnável da decisão.
OBS1 O CAPITULO NÃO IMPUGNADO FICA ACOBERTADO PELA PRECLUSAO E, SE TRATAR DE
CAPITULO DE MÉRITO, FICARÁ IMUTÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. ASSIM, O
TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO PARCIAL, NÃO PODERÁ ADENTRAR O EXAME DE QUALQUER
ASPECTO RELACIONADO AO CAPÍTULO IMPUGNADO, NEM MESMO PARA CONSTATAR A
AUSENCIA DE UM PRESUPOSTO PROCESSUAL OU DE UMA CONDICAO DA ACAO.
OBS2 OS CAPÍTULOS MERAMENTE ACESSÓRIOS FICAM ABRANGIDOS PELA IMPUGNAÇAO
RELATIVA AO CAPITULO PRINCIPAL MESMO QUE O RECORRENTE SILENCIE A RESPEITODELES.
EX. JUROS DE MORA, JUROS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO
CASO DE PROVIMENTO ELAS IPSO FACTO CESSAM.
OBS3 – SE O REU CONDENADO A PAGAR X+Y FUNDA SUA APELAÇAO NA DENUNCIA DE
SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO, MAS PLETEIA UNICAMENTE A ANULAÇAO DA SENTENÇA
QUANTO A X. MESMO QUE O TRIBUNAL RECONHEÇA O VÍCIO, E ESTE AFETE POR INTEIRO O
JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE PODERÁ ANULAR A DECISAO NO CONCERNENTE A
Y. TAL CAPITULO TRANSITOU EM JULGADO.
TOTAL_É AQUELE QUE ABRANGE TODO O CONTEÚDO IMPUGNÁVEL DA DECISAO RECORRIDA
(NÃO NECESSARIAMENTE O CONTEÚDO INTEGRAL DA DECISAO, POIS HÁ DECISOES QUE TÊM
O CONTEÚDO IMPUGNAVEL RESTRINGIDO PELA LEI, COMO ACONTECE EM RELAÇAO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES.
QUANTO À FUNDAMENTAÇAO
LIVRE – É AQUELE EM QUE O RECORRENTE ESTÁ LIVRE PARA, NAS RAZOES DO SEU RECURSO,
DEDUZIR QUALQUER TIPO DE CRÍTICA EM RELAÇAO À DECISAO, SEM QUE ISSO TENHA
QUALQUER INFLUENCIA NA SUA ADMISSIBILIDADE. Ex. apelação, agravo, recurso ordinário,
embargos infringentes.
VINCULADA- A lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada. Em
outras palavras o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja
admissível. Essa alegação é imprescindível para o recurso atenda o requisito da regularidade
formal. EX. EMBARGOS DE DECLARAÇAO, R.Espe RE
OBS. AFIRMADO PELO RECORRENTE UM DOS VÍCIOS QUE PERMITEM A INTERPOSICAO DO
RECURSO, O RECURSO POR ESSE ASPECTO DEVER SER RECONHECIDO. A VERIFICAÇAO DA
PROCEDENCIA OU DA IMPROCEDENCIA DAS ALEGACOES É UM PROBLEMA ATINENTE AO
MERITO RECURSAL.
RECURSOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO
A DISTINÇAO A QUE ALUDE O ART. 467 DO CPC, É NITIDA E IMPORTANTE EM ALGUNS
SISTEMAS JURÍDICOS, COMO POR EX. NO PORTUGUES (ART. 677, CPC), NA SUÍÇA E ITÁLIA
(mezzi ordinari e mezzi straordinari).
Diversa é a sistemática do ordenamento brasileiro no qual a mencionada distinção não tem
relevância pratica, EIS QUE OS RECURSOS TEM COMO UM DOS EFEITOS EXATAMENTE OBSTAR
O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO IMPUGNADA.
R. ORDINÁRIO – É AQUELE CUJA INTERPONIBIILDADE IMPEDE O TRANSITO EM JULGADO.
RECURSO ADESIVO
SUCUMBENCIA RECIPROCA: Ambos os litigantes são em parte vencedoras e vencidas (art. 500
do CPC). Embora ambos pudessem recorrer de forma independente, um deles aguarda o
comportamento do outro, para só então recorrer.
Por isso que não se admite a interposição adesiva do réu, contra sentença que julgou
totalmente improcedente o pedido do autor por absoluta falta de interesse – nem mesmo
para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao Tribunal todos
os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 515, §§ 1. e 2.).
Não se admite também recurso adesivo em reexame necessário, pois um dos litigantes não
espera o comportamento do outro. Os autos seguirão forçosamente para o tribunal.
O recurso adesivo é forma de interposição e não um novo recurso. O RECURSO ADESIVO É O
MESMO RECURSO QUE SE PODERIA INTERPOR DE FORMA AUTONÔMA, DIFERENCIANDO
APENAS PELA TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO
CABIMENTO: NO RECURSO DE APELAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES RESP E R.EXTR..
TAMBÉM NO ROC DE FORMA ADESIVA, QUANDO FIZER AS VEZES DE APELAÇÃO.
(DINAMARCO)
NÃO CABE RECURSO INOMINADO ADESIVO. CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADESIVO NO
STF.
ADESIVO- DEVE OBDECER A TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PARA OS
RESPECTIVOS RECURSOS, INCLUSIVE O PREPARO.
O PRAZO QUE DISPÕE É O MESMO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO PRINCIPAL
PEÇAS DISTINTAS – BARBOSA – admite peça única
Aplica-se a dobra do prazo para a FAZENDA PÚBLICA. STJ E Barbosa Moreira
o exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso
principal (art. 500, III, CPC). A DESISTENCIA DO RECURSO PRINCIPAL IMPEDE O JULGAMENTO
DO RECURSO ADESIVO.
SITUAÇÕES PROBLEMAS
NÃO SE PODE RECORRER ADESIVAMENTO A PARTE QUE HAVIA DESISTIDO DO RECURSO
INTERPOSTO, POIS A CONDIÇÃO PARA A INTERPOSICAO DO RECURSO ADESIVO É A NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRINCIPAL. OUTRO ARGUMENTO É A PRECLUSÃO CONSUMATIVA
AMBAS AS PARTES RECORREM DE FORMA INDEPENDENTE. SUCEDE QUE O RECURSO DE UMA
DAS PARTES É PARCIAL. QUANDO INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRARAZOES,
ARREPENDIDA INTERPOE ADESIVAMENTE PARA IMPUGNAR A PARCELA DA DECISAO QUE NÃO
RECORREU. NÃO PODE PELO MESMO FUNDAMENTO ACIMA.
AMBAS AS PARTES SÃO SUCUMBENTES. AMBAS RECORREM DE FORMA INDEPENDENTE. UM
DOS RECURSOS É INTEMPESTIVO. DEPOIS DE SER INTIMADA DO RECURSO DA OUTRA PARTE
HÁ INTERPOSIÇÃO ADESIVA DAQUELE QUE RECORREU INTEMPEESTIVAMENTE. NÃO É
ADMISSÍVEL POIS É PRESSUPOSTO QUE A PARTE NÃO TENHA RECORRIDO DE FORMA
PRINCIPAL (SE BEM OU MAL RECORREU)
JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVO 409 DO STJ.
Quarta Turma
DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO.
Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos
para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, por
suspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi
condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou
o réu e, adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação
para R$ 5.000,00. Adveio o Resp., no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na
hipótese, porque não houve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se
cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte
contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito da impugnação realizada pela parte adversa aos
requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá
ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ou recorrível mediante RE
ou Resp., desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a
doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valor indicado
na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse
pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se,
por acaso o autor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela
recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o
pedido da inicial era muito maior que aquele arbitrado pela sentença, sendo notório o
cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do
recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe
30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
julgado em 29/9/2009.
Terceira Turma
RECURSO ADESIVO. PRINCIPAL.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, porque o magazine insistiu na cobrança de
dívida indevida, mesmo após alertado do erro mediante telefonemas do consumidor e pelo
próprio Procon. Sucede que, ao interpor recurso da sentença, antecipou-se ao consumidor e
apresentou apelo que nominou de adesivo, o que denota erro inescusável, um óbice à
aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, não há como conhecê-lo como adesivo ou
mesmo como principal, a conta de prestigiar a ocorrência de simples equívoco (tal como o fez
o Tribunal a quo). Dessarte, dá-se provimento ao especial do consumidor também para fixar a
indenização em R$ 7.000,00. REsp 1.105.923-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
19/5/2009.
6. EFEITOS DOS RECURSOS
6.1. EFEITO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO.
Quando o recurso é conhecido, não há discussão. A data do transito em julgado é a data do
transito em julgado da última decisão.
Questão controvertida.
Quando o recurso não é conhecido. Três soluções encontradas na doutrina e jurisprudência.
Para o professor Barbosa Moreira (Pontes de Miranda e Nelson Nery e Ada Pelegrini Grinover)
Moreira somente os recursos admissíveis produzem efeitos. Assim o recurso inadmissível não
produz efeito. A coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se
bem, não a partir da decisão que a pronuncia, eis que declaratória, pois limita-se a proclamar a
certificar algo que lhe preexista.
O trânsito em julgado retroage à data da expiração do prazo recursal (recurso intempestivo)
ou a data da interposição do recurso incabível; nos demais casos de inadmissibilidade, a data
do transito em julgado é a data do transito em julgado da última decisão.
A data do transito é a data do transito em julgado da última decisão sempre. Este corrente,
segundo autorizada doutrina (Fredie) é a que se coaduna com o princípio da segurança
jurídica. Em decisão recente, o STJ aderiu a esse posicionamento (Corte Especial, ERESsp n.
441.252-CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 26.6.2005.
5. Juízo de Admissibilidade dos Recursos:
Juízo de admissibilidade é o juízo sobre a possibilidade de examinar o que foi pedido.
Juízo de mérito é se examinar o que foi pedido.
Todo ato postulatório (PI ou recurso) se submete ao duplo grau de jurisdição, devendo passar
por duas fases:
a) pode-se examinar o que foi pedido (juízo de admissibilidade)
b) é possível acolher o que foi pedido (juízo de mérito).
Conhecer ou não conhecer é igual a admitir ou não admitir, são os verbos usados no juízo de
admissibilidade. No juízo de mérito nos verbos usados são dar ou negar provimento.
a) Competência para o juízo de admissibilidade
Normalmente o recurso deve ser interposto no órgão “a quo” (o de origem), aquele que
proferiu a decisão recorrida.
O órgão “ad quem” é o de destino, aquele que vai julga o recurso.
No direito brasileiro, tanto o juízo “a quo” quanto o juízo “ad quem” tem competência para
fazer o juízo de admissibilidade. Então, como regra, se submete a um duplo controle (controle
binário).
O juízo de admissibilidade do órgão “a quo” sempre se submete ao controle do órgão “ad
quem” através de outro recurso (por exemplo, se não recebe apelação, cabe agravo de
instrumento para o juízo ad quem).
O agravo de instrumento é interposto diretamente no juízo “ad quem”, não havendo duplo
juízo de admissibilidade. Também não se submente ao juízo de admissibilidade pelo órgão
prolator da decisão, o agravo retido e o agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC)
b) Natureza jurídica do juízo de admissibilidade
De um modo geral, prevalece o entendimento que é declaratório, seja ele positivo ou negativo
(Barbosa Moreira).
O juízo positivo de admissibilidade tem efeitos declaratórios seus efeitos retroagem (ex tunc).
Já o juízo de admissibilidade negativo é declaratório, mas os seus efeitos são um problema
doutrinário porque se entender que é retroativo a causa já transitou em julgado deste a
interposição do recurso, e por muitas vezes não caberá mais nem rescisória. Há três
concepções sobre a eficácia retroativa do juízo de admissibilidade negativo:
a) Barbosa Moreira e Nelson Nery (corrente minoritária) – já que é declaratório tem eficácia
retroativa. Recurso inadmissível não produz efeito. O problema é que se aplicado geraria uma
insegurança muito grande.
b) Majoritária do ponto de vista numérico – Afirma-se que o transito em julgado não pode
ocorrer enquanto pendente o julgamento do recurso, mesmo que futuramente este venha ser
inadmitido. Salvo duas situações: casos de intempestividade e nos casos de manifesto
incabimento. . (Flávio Chein Jorge, acrescentando a hipóstese de recurso com falta de preparo)
c) STJ – é sempre ex nunc, nunca retroage em homenagem a segurança jurídica (adotada deste
2005).
Fredie Didier. Os atos processuais produzem efeitos até o seu desfazimento. Se a
inadmissibilidade é uma sanção. O não recebimento do recurso procedimento só se torna
inadmissível após a decisão.
Enquanto pedente o recurso não se poderia entrar com a ação rescisória, já que o prazo é de
dois anos, e a depender do tempo este já teria escoado. Não existe ação rescisória
condicionada.
c) Objeto do juízo de admissibilidade:
Requisitos de admissibilidade dos recursos:
a) Intrínsecos:
- cabimento;
- legitimidade;
- interesse;
- inexistência de fatos impeditivos ou extintivos (é o mais perigoso, porque para alguns autores
esse é um requisito extrínseco)
b) Extrínsecos:
- tempestividade;
- regularidade formal;
- preparo.
Cabimento:
O exame deve Responder a duas perguntas:
- Significa que a decisão tem que ser recorrível e que o recurso interposto seja o
adequado.
a) Art. 504 do CPC – Irrecorribilidade dos despachos;
b) Art. 527, parágrafo único e art. 519, parágrafo único
c) Súmula 622 do STF (construção jurisprudencial)
d) O STJ entende como despacho o pronunciamento que devolve o prazo para uma das partes
e) O despacho que determina a emenda da inicial é considerado um mero despacho.
f) Art. 326 do RISTF. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo
para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à
Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Informativo Nº: 0469 Período: 11 a 15 de abril de 2011.
Segunda Turma
AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.
A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa
judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento
(art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero
expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp
1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006,
e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 14/4/2011.
Ainda que equivocada a opção do legislador não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Ex.
Decisão que resolve a liquidação – Cabe agravo _ Art. 475-H
Decisão que julga a impugnação sem por fim a fase de cumprimento da sentença – Cabe
agravo_ art. 475-M, §3.
Decisão que decreta a falência (art. 100 da Lei 11.101/2005)
Decisão sobre a gratuidade de Justiça (art. 17 da Lei 1.060/50).
Sem correspondente no CPC/73
Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos
benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.
§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de
justiça.
§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo
quando a decisão se der na sentença.
Princípio da taxatividade (ou da legalidade) – só há recursos previstos em lei. (Art. 22, I da
CR/88, atribui competência exclusiva à União para legislar sobre processo) recurso é conceito
inerente ao processo.
Determina que as partes em comum acordo ou a doutrina não podem criar recursos ou fazer
uma interpretação extensiva para tal finalidade.
Previsão em lei federal (CPC ou outra lei. Ex. art. 49 da Lei 9.099/95)
Agravo regimental com previsão nos regimentos internos (na verdade a previsão diz Respeito
ao procedimento e não ao cabimento cuja previsão está no CPC como gênero.
Princípio da singularidade ou Unirrecorribilidade – cada decisão deve ser impugnada com um
recurso de cada vez. É aplicável em primeira instância, em Tribunais perde um pouco do
sentido (R.Espe Rex simultâneo). É implícito, retirado do sistema.
Princípio da fungibilidade – um recurso indevidamente interposto pode ser apresentado como
se fosse o correto. Aplica-se em Respeito à universalidade das formas.
A) Dúvida fundada sobre o recurso cabível
A lei confunde a natureza da decisão – Art. 395 do CPC
A doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;
O juiz profere uma espécie de decisão em lugar de outra. (Ex. sentença em exceção de
incompetência)
B) Inexistência de erro grosseiro (Recurso manifestamente incabível)
Aqui não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível e a parte interpõe o recurso errado,
ainda que ocorra um equívoco por parte do legislador (art. 17 da Lei 1.060/50).
Parte da doutrina faz distinção entre erro grosseiro e dúvida objetiva. Erro grosseiro quando
existindo dúvida objetiva entre os recursos cabíveis a parte se vale de um terceiro recurso.
Informativo n. 0453
Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
Quinta Turma
CONSIGNATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA.
FUNGIBILIDADE.
Na espécie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissível a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, homologou o
depósito efetuado pelo autor e declarou extinta sua obrigação, mantendo a lide em
relação aos réus a fim de apurar o verdadeiro credor. Contudo, segundo a Min. Relatora,
por haver dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do referido decisum e do recurso
contra ele cabível – se agravo de instrumento ou apelação – e não sendo o caso de erro
grosseiro ou má-fé da recorrente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que
ensejou o não conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de
origem para que proceda à análise do recurso. Precedente citado: R.Esp113.443-PR, DJ
1º/7/2004. R.Esp914.438-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.
C) Inexistência de má-fé – teoria do prazo menor
Extremamente criticado pela melhor doutrina – O recurso equivocado deve ser interposto
dentro do prazo do recurso correto - é exigência da jurisprudência do STJ segundo qual se
presume a má fé daquele que se valeu do recurso com o prazo maior para obter o benefício da
fungibilidade
Informativo n. 0437
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010
Segunda Turma
ACP. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO.
O recurso cabível contra a decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação
civil pública (ACP) é o agravo de instrumento, e não a apelação (art. 475-H do CPC). No caso,
destaca-se que a decisão impugnada foi proferida e publicada quase dois anos após a alteração
promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurídico, o que denota a
impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: R.Esp1.131.112-ES,
DJe 14/9/2009; R.Esp1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e
R.Esp1.118.249-ES, DJe 25/11/2009. R.Esp1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
1º/6/2010.
Informativo n. 0422
Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.
Primeira Turma
LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.
Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005,
que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de
instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro
grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação
no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que
tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe
28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. R.Esp1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 9/2/2010.
Informativo de Jurisprudência n. 0379
Período: 1º a 5 de dezembro de 2008.
RECURSO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
Trata-se de recurso remetido pela Quarta Turma sobre matéria comum a todas as outras, ou
seja, a aplicabilidade de lei processual superveniente. No caso dos autos, a executada, ora
recorrente, interpôs embargos de devedor antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. Sobreveio
a sentença já sob nova ordem processual que, pelo art. 475-M, § 3º, do CPC, inserido pela
citada lei, prevê como recurso cabível ao caso o agravo de instrumento, e não a apelação
interposta conforme a norma anterior. A recorrente afirma, no R.Esp, que a interposição da
apelação em vez do agravo de instrumento não constituiu, no caso, erro grosseiro, por ser
matéria ainda controvertida na jurisprudência e na doutrina, devendo, assim, prevalecer a
fungibilidade recursal. Para a tese vencedora, o recurso cabível é a apelação, quando o próprio
procedimento era existente na lei antiga, no caso, ficou impossível a adaptação de uma regra
recursal nova que é incompatível com o procedimento anterior. Assim, dada a situação
ocorrida nos autos, em que o próprio procedimento executório foi todo sob a égide da lei
antiga, e, depois, proferida uma sentença nos embargos do devedor, uma verdadeira
sentença, o recurso tem que ser a apelação e não o agravo de instrumento, mesmo que a nova
regra processual tenha incidência imediata. Ademais, ponderou-se que, de fato, não houve
erro grosseiro e, na dúvida, numa dúvida pertinente, como no caso, realmente se deve ampliar
a admissibilidade do recurso especial. Com essas considerações, a Corte Especial, por maioria,
conheceu do recurso e lhe deu provimento. R.Esp1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando
Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008.
Informativo de Jurisprudência n. 0383
Período: 9 a 13 de fevereiro de 2009.
Segunda Turma
EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.
Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005
e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já
vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e
afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na
interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim,
cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de
instrumento. Precedente citado: R.Esp1.044.693-MG. R.Esp1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 10/2/2009.
b) legitimidade:
É o estudo da pertinência subjetiva do recurso. Quem está legitimado a recorrer. É tríplice:
- as partes – todo sujeito do processo agindo em contraditório. Tanto as partes principais como
as partes dos incidentes (por exemplo, o juiz no incidente de suspeição).
- MP – “custus legis” –
Art. 12 da Lei 12.016/09 e súmulas 99 e 226 do STJ.
O ministério Público pode recorrer toda vez que intervém por força de disposição específica,
por exemplo. Art. 12 da Lei 12.016/09.
Súmula: 99, STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que
oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Súmula: 226 do STJ O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente
do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
- terceiro prejudicado – aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não interveio. Há
uma exceção, só não pode intervir aquele que poderia ter sido opoente, mas não foi. O que é
opoente pode recorrer porque é parte.
Para Alexandre Câmara, aquele que poderia ter sido opoente, mas não foi pode recorrer para
anular a decisão, porque o processo volta à primeira instância.
O recurso de terceiro é uma hipótese de intervenção de terceiro, mas em fase recursal.
O terceiro não será intimado da decisão, e fica a dúvida sobre o seu prazo. Ficou estabelecido
que é o mesmo prazo das partes.
Parcela da doutrina sustenta que o terceiro prejudicado somente não poderia se valer
do agravo retido. Fundamentos:
a) A função do agravo retido é evitar a preclusão, fenômeno endoprocessual, que só afeta as
partes.
b) Não há certeza se o terceiro prejudicado terá condições jurídicas de apelar e com isso pedir o
julgamento do agravo retido.
Informativo n. 0495
Período: 9 a 20 de abril de 2012.
Terceira Turma
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro
prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o
levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de
alimentos. Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e
controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere
direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito
alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as
hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social
da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o
levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS,
DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp
698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.
Informativo n. 0422
Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.
Quarta Turma
LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade
jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou
diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido
instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade
quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado:
R.Esp170.034-SP, DJ 23/10/2000. R.Esp715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 9/2/2010.
Informativo n. 0441
Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
Terceira Turma
MS. LEGITIMIDADE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
O banco recorrente impetrou MS contra o ato do juízo que, a pedido do síndico, determinou a
transferência dos ativos financeiros da massa falida nele depositados para outra instituição
financeira. Nesse contexto, há legitimidade do banco para a impetração do mandamus, visto
que, tal como prelecionam precedentes do STJ, na qualidade de depositário judicial, ao
desempenhar a função de auxiliar do juízo, ele pode impetrar o MS como terceiro prejudicado.
Anote-se que o CPC, em seu art. 499, prevê direito potestativo do prejudicado, daí não se falar
em preclusão. Já o art. 515, § 3º, daquele mesmo código, conforme precedentes do STF, não
se aplica, ainda que por simetria, ao recurso ordinário em mandado de segurança (vide Súm. n.
41-STJ). Dessarte, os autos devem retornar ao tribunal de origem para exame do mérito da
impetração. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, contudo o
Min. Sidnei Beneti e a Min. Nancy Andrighi ficaram vencidos em parte, quanto à extensão dada
à inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário de mandado de segurança.
Precedentes citados do STF: RMS 26.959-DF, DJe 15/5/2009; RMS 26.615-DF, DJe 31/10/2008;
RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RMS 25.462-RJ, DJe 20/10/2008; RMS 25.251-SP, DJe
3/5/2010; EDcl no RMS 27.007-SP, DJe 27/10/2009; RMS 14.266-MA, DJ 24/6/2002; AgRg no
Ag 790.691-GO, DJe 1º/9/2008, e RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009. RMS 25.553-SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010.
INFORMATIVO 404-STJ
Sexta Turma
SÚM. N. 202-STJ. MOTIVO. RECURSO.
O STJ, ao editar o enunciado n. 202 de sua Súmula, abrandou a incidência da Súm. n. 267-STF,
quando firmou que a impetração do mandado de segurança por terceiro prejudicado não está
condicionada à prévia interposição de recurso. Porém, este Superior Tribunal também já
assentou o entendimento de que, nesses casos, cumpre ao terceiro impetrante demonstrar o
motivo por que não se utilizou do recurso originariamente cabível. Ademais, no caso, há a
peculiaridade de que, na condição de patronos das partes da demanda originária, os
impetrantes tomaram ciência inequívoca do ato judicial (acórdão recorrido), tanto que até
subscreveram a petição de Recurso Especial contra aquela decisão. Assim, com esses
fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. O voto vencido
do Min. Nilson Naves não discordava da questão de mérito, mas apenas entendia que, pela
relevância, dever-se-ia dar provimento ao agravo para que a questão fosse discutida no
julgamento do recurso de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 4.069-ES, DJ
21/11/1994; RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009; RMS 23.559-CE, DJe 25/3/2009; RMS 22.364-SC,
DJe 15/12/2008; RMS 26.475-AC, DJe 3/11/2008; RMS 26.973-SC, DJe 28/10/2008; RMS
27.594-BA, DJe 4/5/2009, e AgRg no RMS 26.464-SP, DJe 16/10/2008. AgRg no RMS 23.752-
RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
Há um caso de legitimidade recursal subsidiária – CVM – art. 31, §3º da lei 6385/76.
Legitimidade do advogado para cobrança dos honorários advocatícios.
Lei 8.906/94 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor
Pelo dispositivo o advogado é credor sendo parte legítima para executar esse capítulo
acessório da decisão. Sendo legitimado ordinário para a execução é inegável que tenha
legitimidade recursal objetivando a majoração da condenação.
Para corrente majoritária a sua legitimidade é de terceiro prejudicado, pois no momento da
prolação da decisão não figurava no processo como parte, embora titular da relação jurídica
de direito material (direito de crédito) que pode ser afastada pelo resultado do processo.
O STJ entende que a parte também poderá recorrer em nome próprio do capítulo referente
aos honorários advocatícios como legitimado extraordinário. Trata-se, assim, de uma
legitimidade concorrente entre a parte e o advogado (terceiro prejudicado) 2ª turma,
R.ESP440.613 e R.Esp761.093/PR
Súmula: 306 STJ
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade
da própria parte.
Defensoria – legitimidade
Súmula: 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma
pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a
obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de
que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a
atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria
Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à
Resolução nº 8/2008-STJ.
(R.Esp1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/06/2009,
DJe 22/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. DEFENSOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, pode recolher honorários sucumbenciais
decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em causas patrocinadas por
defensor público, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e
devedor. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no R.Esp1104059/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 19/05/2010)
Legitimidade do MP para atuar no STJ. (Novo entendimento)
Informativo n. 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO
ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até
então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a
possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores,
restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da
República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base
na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF
estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que
compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O
MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou
institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular,
autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU,
enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça
(PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não
permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que
tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias
(mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de
tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes
(embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao
MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP
estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia
do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal
federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações
jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte.
Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como
fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse
novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de
intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários,
exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se
vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ
ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às
partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão
julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE
593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
Legitimidade da defensoria para atuar no STJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA OFICIAR PERANTE O STJ,
QUANDO ESTRUTURADA E COM REPRESENTAÇÃO NO DF.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EM
SEGUIDA, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO DECLARADO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS DA SÚMULA N.º 418 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A Defensoria Pública Estadual é parte legítima para atuar perante este Superior Tribunal de
Justiça, quando, autorizada por lei, estiver devidamente estruturada e com representação
nesta Capital.
Ilegitimidade da Defensoria Pública da União, nesse caso.
2. Hipótese em que os embargos de divergência são extemporâneos porque foram opostos
logo em seguida da oposição de embargos de declaração, antes mesmo do julgamento destes,
e não foram ratificados depois de julgados os aclaratórios, dentro do prazo do recurso.
Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos ER.Esp734.176/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/04/2010, DJe 12/05/2010)
c) interesse recursal:
O recurso tem que ser útil e necessário, é preciso que o recorrente demonstre que aquele
recurso pode lhe dar alguma utilidade, e que demonstre que o recurso é o meio necessário
para isso.
De um modo geral, os autores relacionam o interesse recursal com a sucumbência, porém não
é absoluto, por exemplo,
O terceiro não sucumbe, mas pode intervir;
Na sentença terminativa o réu pode recorrer para que seja declarada a improcedência do
pedido.
O Réu pode recorrer para que seja reconhecido o pagamento e não a prescrição, pois o
primeiro fulmina o direito de crédito e o segundo a pretensão (art. 189 do cc)
Na cumulação subsidiária de pedidos (perde o primeiro e ganha o segundo pedido), não há
sucumbência, mas pode recorrer para fazer prevalecer o primeiro.
Costuma-se dizer que não pode recorrer apenas para a reforma da fundamentação, porque é
inútil, não trazendo nenhum proveito a parte (se concorda com o dispositivo não pode
recorrer para discutir a fundamentação).
Prevalece a regra segundo o qual só se admite recurso contra a parte dispositiva e não quanto
a fundamentação. Não interesse o raciocínio elaborado pelo órgão julgador, apenas a
conclusão que chegou.
Exceção. Nos casos da coisa julgada secundum eventum probationi (ações coletivas e
mandado de segurança) não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas, neste
caso se for improcedente por falta de provas pode recorrer para discutir a fundamentação
para fazer coisa julgada (isso é interessante para a tutela coletiva) porque a alteração de
fundamento faz coisa julgada.
LAP. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso
de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer
cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
O recurso inútil é aquele que ataca apenas um dos fundamentos da decisão, sendo que ela se
sustenta pelo outro (por exemplo, em uma decisão apoiada em um fundamento legal e outro
constitucional, apenas entra com o Rex).
Súmula: 126 STJ - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
O recurso desnecessário é aquele em que tudo o que se pode obter pelo recurso, pode-se
obter pela contestação. Por exemplo, na primeira decisão da monitória onde o juiz manda o
réu pagar, ele não precisa recorrer porque consegue a mesma medida com a contestação.
Informativo 406 do STJ
Primeira Turma
APELAÇÃO. REPETIÇÃO. ARGUMENTOS.
O Tribunal a quo não conheceu da apelação ao fundamento de que houve a repetição dos
mesmos argumentos repelidos pela sentença já apresentados em outras peças. Porém, há
julgados deste Superior Tribunal que afastam esse excessivo rigor formal, não obstante a
repetição, uma vez configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. Assim, a
Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a
apelação. Precedentes citados: AgRg no R.Esp989.631-SP, DJe 26/3/2009; R.Esp707.776-MS,
DJe 1º/12/2008; R.Esp1.030.951-PR, DJe 4/11/2008; AgRg no Ag 990.643-RS, DJe 23/5/2008, e
R.Esp998.847-RS, DJe 12/5/2008. R.Esp976.287-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos:
Requisito negativo são fatos que não devem ocorrer para que o recurso seja admitido. A
doutrina separa 3 fatos:
- desistência – fato impeditivo. É a revogação do recurso. Recorre e desiste do recurso
interposto. A desistência independe de homologação judicial (art. 158 do CPC, os atos
processuais produzem seus efeitos imediatamente, independente de homologação) ou
anuência de outra parte, e pode acontecer até o início da votação e pressupõe recurso já
interposto. A desistência impede que recorra de novo, ainda que dentro do mesmo prazo
recursal.
Comentar acerca da ineficácia da desistência em caso de litisconsórcio unitário
A desistência do recurso exige procuração com poderes especiais (art. 38 do CPC)
Brasília, 23 a 27 de março de 2009 - Nº 540.
PLENÁRIO
Pedido de Desistência e Impossibilidade de Homologação após o Início da Votação
O pedido de desistência só é cabível antes do início do julgamento de mérito do processo. Com
base nessa orientação, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo
Lewandowski, relator, indeferiu pedido de desistência formulado em duas reclamações, nas
quais já proferido um voto de mérito no sentido da improcedência. Asseverou-se que, do
contrário, facultar-se-ia à parte desistir do processo quando, no curso da votação, identificasse
a existência de uma tendência que lhe fosse desfavorável. O Min. Cezar Peluso, em seu voto,
acrescentou a esse fundamento que o julgamento colegiado seria ato materialmente
fragmentado, mas unitário do ponto de vista jurídico. Em razão disso, sua interrupção, depois
de proferidos um ou mais votos antes que todos fossem colhidos, equivaleria, do ponto de
vista jurídico, a uma sentença que estivesse sendo proferida no curso de uma audiência e o
juiz, de repente, interrompesse o seu ditado, o que não seria possível. Rcl 1503 QO/DF, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1503) Rcl 1519 QO/CE, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1519)
- renúncia – fato extintivo do direito de recorrer. É ato anterior a interposição do recuso, em
que a parte abre mão do direito de recorrer, pressupõe que o recurso não tenha sido
interposto. Independe de homologação judicial e anuência da outra parte. Quem renúncia não
pode recorrer depois.
- aceitação da decisão – é fato extintivo do direito de recorrer. Pode ser tácita (por exemplo,
cumprir a sentença) ou expressa. A aceitação tácita é a prática de conduta incompatível com a
vontade de recorrer. Aplica-se aqui a proibição do veniri contra factum proprium (proíbe-se o
comportamento contraditório).
PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS:
e) tempestividade – o recurso tem que ser ajuizado dentro do prazo. No deito brasileiro vige a
regra que os recursos têm prazo de 15 dias, com exceções:
- 10 dias – agravo de instrumento;
- 05 dias – embargos de declaração e agravo interno.
Esse prazo é dobrado para o MP e para o poder público, bem como, para quem está sendo
representado por defensor púbico. O MP e o poder público têm prazo em dobro para recorrer,
mas não tem para contra-arrazoar o recurso. Quem está defendido por defensor público tem
prazo em dobro para recorrer e para contrarrazoar.
Os litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para recorrer, porém se
apenas um litisconsorte houver sucumbido não haverá o prazo em dobro. Já que só um pode
recorrer o prazo é simples (súm. 641, STF).
Súmula nº 641, STF - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
O art. 507 determina que o prazo volta a correr integralmente se sobrevier falecimento da
parte ou de seu advogado, ou por motivo de força maior (substitui para as contrarrazões
também).
O termo inicial do recurso é o da intimação da decisão (art. 506 e 242 do CPC). A
tempestividade é aferida pela data do protocolo, sendo IRRELEVANTE A DATA DE DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS (STJ), DEVENDO SER OBSERVADO O ART. 195 DO CPC. O prazo do recurso é
peremptório, por isso insuscetível de dilação convencional.
Informativo n. 0513
Período: 6 de março de 2013.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA
NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no
caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada
equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual
disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor
na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse
contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos
tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior
do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre
diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos
Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não
impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte.
Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à
preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os
cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe
3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
Suspende-se o prazo pela superveniência de férias (art. 179 do CPC), obstáculo criado pela
própria parte (art. 180 do CPC).
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte
ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem
começará a correr novamente depois da intimação.
Lei do fax.
O STJ entende possível a interposição de agravo de instrumento por fax independentemente
de estar acompanhada as peças obrigatórias. (Ministra Nancy Andrighi. Resp. 901.556-SP,
corte especial), devendo os originais contar com as peças integrais. Fundamento a lei não faz a
exigência das peças e sim das razoes recursais.
Informativo n. 0514
Período: 20 de março de 2013.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS NA HIPÓTESE EM QUE SE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAX.
Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo,
contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se
opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ
entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro,
não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Precedentes citados: EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe 11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe
18/6/2010, e AgRg no REsp 1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
Prazo MP E DP.
O termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se quando da
entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor.
Não incide a regra do prazo dobrado no âmbito do juizado especial federal ou da fazenda
pública (art. 9º da lei 10.259/2001 e 7º da lei 12.153/09)
Segundo o STJ não se estende o prazo dobrado para as entidades não governamentais que
prestam assistência jurídica como os serviços da OAB, e núcleos de prática jurídica das
faculdades de direito. (STJ, 3º T., Ag. Rg. No Ag. Rg. Na MC 5.149)
Recurso prematuro ou precoce ou intempestividade ad tempus é o recurso ajuizado antes do
início do prazo recursal.
O art. 506, III – termo inicial para a impugnação do acórdão:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art.
184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276,
de 2006.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
A tese criada pelo Supremo afirma que recurso intempestivo é aquele interposto fora do
prazo, quer aquele que derive de impugnações prematuras (que se antecipam
à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o
decurso dos prazos recursais).
Posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema
Como se sabe, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não se
admitir recurso interposto antes da publicação do decisório alvejado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA,
DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-
CONHECIMENTO DO RECURSO.
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram
após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura
ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento
do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à
fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
(STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso
De Mello, DJ 28.06.2002) (3)
O próprio Supremo excepciona a regra no sentido de que não se aplica aos recursos contra
decisões monocráticas, porque nesse caso a decisão é juntada aos autos antes da publicação.
STF, Pleno, AO-AgR 1.140/DF.
O TST vem trilhando entendimento do recurso prematuro, conforme já foi proclamado no
julgamento do Recurso de Revista n° 777834/2001.8:
"A interposição do recurso de revista fora do prazo previsto em lei, situação juridicamente
conhecida como intempestividade, prejudica não só a parte que recorre após a data-limite,
mas também aquela que se antecipa ao início do prazo recursal. Sob essa observação do
ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou recurso de revista do Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Departamento Regional de Santa Catarina).
Segundo o ministro Ives Gandra a inobservância da data correta em que teve o início do prazo
para o recurso de revista impediu o exame da pretensão do SENAI. (RR 777834/2001.8)" (4)
No âmbito do STJ, primeiramente defendeu-se a impossibilidade de se conhecer
de recurso interposto antes do início do prazo recursal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I - O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se
manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do
acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
II - A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica
e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo
que somente a partir desta - ou da ocorrência de ciência inequívoca - é que se pode ter
conhecimento do inteiro teor do julgado.
III - Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
01.07.2004)
Posteriormente, os Ministros do STJ revisaram o posicionamento outrora firmado, abraçando
tese em favor da modernidade:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE
PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL.
EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A extemporaneidade de um recurso não se caracteriza apenas por sua interposição após o
término do prazo recursal, mas, também, pela apresentação em data anterior à efetiva
intimação das partes interessadas a respeito do teor da decisão a ser combatida.
2. A publicação da decisão que se pretende recorrer é ato indispensável para ensejar e
justificar a interposição de novo recurso, sendo intempestivo
o recurso manejado antes da publicação das conclusões do aresto no Diário da Justiça (STF, AG
nº 187448-1/SP e AGAED nº 242842/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa). Precedentes de todas as
Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. Entendimento deste Relator com base em
precedentes desta Casa Julgadora.
3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu
ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu
caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente
decisão (ER.Esp492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos
contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser
realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência
acolhidos. (Grifou-se)
(STJ, Corte Especial, EAG 522.249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4,
Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)
Nesse sentido também se posiciona o colendo Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÃO MUNICIPAL, PLEITO DE 2000. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA JULGADO
PROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES.
Preliminar de intempestividade do recurso especial, arguida pelo recorrido. Não é
intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão. Afastada (Precedentes:
R.Espe nº 15.358/GO de 17.8.99; Ag nº 3.174/CE, de 23.4.2002; AgRgAg nº 3.236/CE, de
18.6.2002). (...)
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n° 19.898/MT, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 13.12.2002).
(5)
É oportuno recordar, a propósito, as abalizadas palavras da ilustre Ministra do STJ Eliana
Calmon, a qual já vinha defendendo que, "no momento em que há publicação das decisões
pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contrassenso falar
em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". E advertia: "a demora
na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de
cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial."
Obs. No STJ após o julgado da Corte especial surgiram julgados no sentido contrário,
defendendo a tese criada pelo STF. AgRg no R.Espnº 788.059/RS
O STJ continua a adotar a tese do recurso prematuro no caso de interposição de recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, salvo se a
parte reiterar o recurso especial. Assim, o entendimento vazado na Súmula abaixo:
SÚMULA N. 418-STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.
Informativo n. 0424 Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010.
REITERAÇÃO. R.ESP. EDCL.
A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo remetido pela Segunda Turma, reafirmou o
entendimento de que deve ser reiterado o recurso especial interposto antes do julgamento de
EDcl a ser realizado pelo tribunal a quo. É irrelevante se houve ou não a modificação do
julgado, visto que isso não altera o fato de que o recurso foi interposto de forma prematura,
enquanto se encontrava interrompido o lapso recursal. Precedentes citados do STF: AgRg no AI
712.438-SP, DJe 15/9/2009; EDcl no AI 717.763-SP, DJe 14/4/2009; do STJ: AgRg no
R.Esp441.016-RJ, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no Ag 459.472-SC, DJ 4/4/2005, e EDcl no
R.Esp323.173-RS, DJ 28/10/2002. AgRg no Ag 1.161.358-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 25/2/2010.
O entendimento também se aplica à apelação, ao menos a quarta turma, tem julgado neste
sentido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. UBI EADEM RATIO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração -
sem o posterior aditamento - importa na sua intempestividade, por prematuro, porquanto
"ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio".
2. É que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do seu Órgão Especial, firmou entendimento
no sentido de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é
prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.
Precedente da Corte Especial: R.Esp776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007.
3. O recurso de apelação é o recurso por excelência, singularizando-se pelo fato de dirigir-se ao
pronunciamento último do juízo e pela sua ampla devolutividade, que investe o tribunal no
conhecimento irrestrito da causa, concretizando o dogma do duplo grau de jurisdição (FUX,
Luiz, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., 1039).
4. No julgamento dos embargos declaratórios, por sua vez, é possível a alteração do julgado
pelo reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, ainda que não
haja tal modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar a decisão embargada.
5. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que o interesse recursal nasce com a
publicação da decisão, por isso que não há necessidade de o recorrente - que se deu por
esclarecido - aguardar o esclarecimento da parte adversa. Ademais, em não havendo
modificação da decisão no julgamento dos embargos, desnecessária a reiteração - figura não
prevista no Código Processual Civil.
Ocorrendo a modificação, o recurso anteriormente interposto estará por prejudicado, caso
não interposto outro.
6. Recurso especial provido, com ressalva do relator.
(R.Esp886405/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
01/12/2008)
Informativo n. 0418
Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.
Quarta Turma
APELAÇÃO. PROTOCOLO. EDCL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é extemporâneo o recurso
de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação ou reiteração, no prazo recursal, dos termos da apelação protocolada
prematuramente. Precedente citado: R.Esp886.405-PR, DJe 1º/12/2008. R.Esp659.663-MG,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2009.
Ministério Público e Defensoria – tempestividade do recurso –
O Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC 83.255-5, DJ 20/8/2004,
consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou da paridade de armas,
de fixar o dies a quo da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública ou do
Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é
dada a vista. Vejamos o julgado abaixo.
Informativo n. 0466
Período: 7 a 18 de março de 2011.
Terceira Turma
PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
Trata o caso do termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se
quando da entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor. Inicialmente,
observou o Min. Relator que este Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC
83.255-5, DJ 20/8/2004, consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou
da paridade de armas, de fixar odies a quo da contagem dos prazos, seja em face da
Defensoria Pública ou do Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos
no órgão público ao qual é dada a vista. Contudo, nas razões recursais, entre outras questões,
sustentou-se que a jurisprudência na época em que interposto o REsp comportaria o
entendimento de que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia com a aposição do visto do
defensor público, orientação dominante nos tribunais superiores que ainda não haviam
trilhado caminho diverso. Assim, ressaltou o Min. Relator que, embora a interposição do
recurso tenha ocorrido alguns dias após o referido julgamento do STF, não o fora antes da
publicação do respectivo acórdão, menos ainda do seu trânsito em julgado. Desse modo,
entendeu ser tal tese por todo razoável, ou seja, é inviável exigir do defensor público a
interposição do recurso dentro do trintídio cuja contagem não teria início na data da sua
intimação pessoal, intimação cuja leitura, à época, era a da aposição do seu visto nos autos,
atribuindo-se lhe o severo ônus da preclusão temporal por estar em sintonia com a
jurisprudência das cortes superiores. Quanto à legitimidade do recorrente, ora agravante, para
propor ação coletiva, entre outras considerações, consignou que a tendência moderna, nos
processos coletivos, é a ampliação da legitimação de pessoas naturais e jurídicas, inclusive
órgãos públicos, para a tutela de interesses coletivos e difusos, conforme já autorizado, desde
1990, pelo art. 82, III, do CDC e corroborado em 2007 pela Lei n. 11.448/2007. Diante disso, a
Turma acolheu o agravo regimental para prover o agravo de instrumento e o recurso especial,
reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para a demanda em causa. Precedentes
citados: AgRg no REsp 478.751-SP, DJ 20/8/2007; REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006; REsp
337.052-SP, DJ 9/6/2003, e REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006.AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.
Informativo n. 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Terceira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública
começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da
ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as
partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no
setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor,
configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a
aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe
10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe
24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007.
REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Princípio da complementariedade
A reiteração poderá ser cumulada com a integração do recurso já interposto na hipótese da
decisão dos embargos criar uma sucumbência superveniente à parte que já tinha recorrido,
estando tal complementação limitada ao âmbito da sucumbência superveniente gerada pelo
julgado dos embargos de declaração
Termo a quo do prazo recursal da fazenda estadual e municipal – intimação pessoal da
sentença concessiva do mandado de segurança.
Informativo n. 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
Segunda Turma
MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.
No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade
de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo
recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a
jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em
mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser
endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada,
tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da
pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a
jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da
sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior
Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando
a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a
Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença
concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se
o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de
intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art.
188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento
ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg
nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; R.Esp664.154-RS, DJ 2/3/2007; R.Esp785.991-RJ,
DJe 7/5/2008, e R.Esp984.880-TO, DJe 13/3/2009. R.Esp1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 11/5/2010.
Recurso por fax o advogado tem prazo de 05 dias contados do envio do fax para juntar o
original (lei 9.800/99).
Súmula: 216, STJ - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é
aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do
correio.
Súm. 256, STJ – de agosto de 2001. Não havia lei que fundamentava o protocolo integrado,
eram protocolos administrativos. Em dezembro de 2001, foi modificado o art. 547, parágrafo
único, do CPC. Com a superveniência deste parágrafo único era para a Súmula ter caído porque
acabou com o seu fundamento. Porém, manteve-se a Súmula no STJ e em fevereiro de 2006, o
STF, por unanimidade, disse que o protocolo integrado serve para ele.
Súmula: 256, STJ - O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
.
(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou
pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 256.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
545 DO CPC. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 256 DO STJ.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código
de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de
instrumento (artigo 525, § 2.º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do
protocolo integrado.
2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na
instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos
recursos endereçados aos Tribunais Superiores.
3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria
possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a equivocidade da ratio essendi do
artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais
Superiores.
4. “Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.” (Art. 547 do CPC) 5. O Egrégio STF, no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento n.º 476.260/SP, em 23.02.2006, assentou que "a Lei nº
10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de
protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo
critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das
partes às diversas jurisdições." 6. Agravo regimental provido, divergindo do E. Relator, com o
consequente cancelamento da Súmula 256 do Egrégio STJ.
(AgRg no Ag 792846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 03/11/2008)
Brasília, 13 a 17 de abril de 2009 - Nº 542.
PLENÁRIO
Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo
A data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da
petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão
que não admitira embargos de divergência opostos de acórdão que negara provimento a
agravo regimental em recurso extraordinário. Na espécie, os agravantes sustentavam que a
decisão agravada deveria ser reformada, ao fundamento de que os embargos de divergência
seriam tempestivos. Considerou-se o fato de que os embargos de divergência teriam sido
opostos, por meio eletrônico, em 17.3.2008, e os originais apresentados no Gabinete do Min.
Gilmar Mendes, Presidente, no dia 24.3.2008, sendo que, somente em 10.4.2008, teriam sido
apresentados perante a seção de protocolo de petições, após, portanto, o decurso do prazo
previsto no art. 2º, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Vencido o Min.
Marco Aurélio que, ante a peculiaridade do caso concreto, provia o agravo, reputando válida a
chegada do postado com o original do recurso, embora o envelope não estivesse subscrito à
Secretária da Judiciária, mas ao Presidente da Corte, no prazo de 5 dias, tendo como termo
inicial a data em que recebido o fac-símile. Alguns precedentes citados: AI 419006 ED-ED/BA
(DJU de 10.9.2004); AI 368200 AgR/SP DJU de 2.8.2002); AI 708869 ED/RJ (DJE de 30.5.2008);
AI 656417 AgR-ED-AgR/RS (DJE de 14.11.2008). RE
Art. 547, CPC - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua
entrada, cabendo à secretaria verificar lhes a numeração das folhas e ordená-los para
distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
PERDA DE UMA CHANCE – RECURSO INTEMPESTIVO
Informativo n. 0456
Período: 15 a 19 de novembro de 2010.
Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do
agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que
intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa
que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se
razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas
expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa
responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de
condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise
do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente
perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou
interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente Responsabilizado pela
perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito
em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão
foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por
isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na
teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou
o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o
julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes
citados: R.Esp1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e R.Esp788.459-BA, DJ 13/3/2006. R.Esp1.190.180-
RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
Feriado local ou encerramento de expediente forense
Brasília, 19 a 23 de março de 2012 - Nº 659.
PLENÁRIO
Tempestividade de recurso e momento de comprovação
É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando
houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de
suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Com base nessa orientação, o Plenário,
por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Cezar Peluso, Presidente,
que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, a fim de permitir o seu
regular trâmite. Ressaltou-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não houvera
prova a priori disto. Assim, reputou-se aceitável a juntada ulterior de documentação a indicar a
interposição do extraordinário no seu prazo. O Min. Marco Aurélio frisou haver, na espécie,
deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em
razão de feriado local. O Min. Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Vencido o Min. Celso de Mello, que negava
provimento ao agravo.
Intimação pela via postal com pluralidade de réus da decisão interlocutória. Aplicação da regra
do art. 241, I e não do art. 241, III do CPC.
RESPOSTA:
INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PLURALIDADE. RÉUS. AR. A matéria consiste em determinar o termo
inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade de
réus intimados da decisão interlocutória pela via postal. Na hipótese, a decisão determinou a
citação dos réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A ciência dessa decisão foi
feita pela via postal, com aviso de recebimento (AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do CPC
estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos
processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações
em que, havendo vários réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A aplicação do disposto no inciso III
demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o
segundo, o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isso porque a
expressão "citatório" contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de
recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC,
chamar a juízo o réu ou o interessado para apresentar defesa. No caso, apesar de evidenciada
a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão
do ônus da prova, cuja cientificação foi feita mediante intimação do recorrente. Assim, na
hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC,
devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do
respectivo aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp
1.095.514-RS , Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009. (Informativo 409 STJ).
16/
f) regularidade formal –
a) Presença de fundamentação e pedido (princípio da dialeticidade)
Informativo n. 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Terceira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO
IMPUGNADOS.
É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de
direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da
sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial
não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de
direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação
deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o
direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A
narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos
em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o
apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o
magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a
própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o
recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
b) Em regra deve ser interposto por escrito (duas exceções: agravo retido oral (art. 523, §3º) e
embargos de declaração oral no JEC)
c) Capacidade postulatória (presença de advogado) salvo quanto interpostos pelo próprio juiz
contra acórdão que acolhe exceção de suspeição ou impedimento.
Vide Súmula 115 do STJ.
Na instância ordinária há entendimento pacificado no STJ de que a ausência é vício sanável.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.955 - RJ (2008?0214407-3)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO
SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES.
1. A parte recorrente cumpriu os requisitos de abertura da via especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, destacando os dispositivos legais objeto de interpretação
divergente e realizando o cotejo analítico dos arestos comparados. Ressalte-se, ainda, que
foram juntadas cópias do interior teor dos julgados paradigmas e foi citado o repositório oficial
onde foram publicados.
2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do apelo da parte ora agravada em razão da
ausência de assinatura da petição recursal, contrariou a jurisprudência desta Corte - a qual já
se manifestou sobre o tema e adotou o entendimento no sentido de que a falta de assinatura
de petição, nas instâncias ordinárias, é vício sanável que poderá ser suprido em homenagem
ao princípio da instrumentalidade da formas. Ressalte-se que tal possibilidade não prevalece
nas instâncias extraordinárias, tal qual a desempenhada por esta Corte em sede de recurso
especial.
3. Retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este conceda prazo à parte apelante
oportunizando, assim, a regularização da ausência de assinatura do advogado subscritar da
petição recursal.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília
(DF), 06 de agosto de 2009.
EDcl no AgRg no Ag 455231/MG Ministro FRANCIULLI NETTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL – ALEGADA
RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA.
É dever do recorrente zelar pela correta formação do recurso interposto, de modo que é de
sua responsabilidade verificar se a peça contém todos os requisitos necessários, se nela estão
contidas todas as folhas, bem como se está devidamente assinada (cf. AGREsp 434.612/DF, DJ
de 28/10/2003, Rel. Min. Felix Fischer).
Reputa-se não existente, na instância especial, a irresignação recursal apresentada sem
assinatura do advogado.
Embargos de declaração rejeitados.
V. Enunciado n° 115 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ.
RESP 157414/DF Ministro BARROS MONTEIRO
PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL.
- Em face do princípio da instrumentalidade, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à
parte a oportunidade de regularizar a peça recursal apresentada sem assinatura. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido. Informativo 383 STF (AI 519125 AgR / SE, Rel. Min.
Joaquim Barbosa)
Interposição de Recurso e Falta de Assinatura de Advogado
d) recurso sem procuração - nas instâncias ordinárias há entendimento pacificado no STJ que o
vício é sanável (art. 13 do CPC). Na instância extraordinária o recurso é considerado
inexistente.
Informativo n. 0463
Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Quarta Turma
PROCURAÇÃO. INADMISSÃO. R.ESP. PUBLICAÇÃO.
As duas partes interpuseram recurso especial contra o acórdão do TJ. O primeiro recurso foi
admitido, mas o segundo não o foi por falta de procuração do causídico e inexistência da
comprovação eficaz da divergência. Sucede que essa decisão de inadmissão não foi publicada e
o recorrente, após a subida dos autos a este Superior Tribunal, pugna pelo retorno deles ao TJ
para que possa recorrer daquela decisão. Contudo, estando manifesta a ausência de um dos
pressupostos de admissibilidade do R.Esp(ver Súm. n. 115-STJ), não pode a irregularidade ser
sanada nas instâncias ordinárias. Nesse contexto, o retorno dos autos violaria os princípios da
celeridade e da eficiência, pois não há como determinar tal providência para permitir a
interposição de um agravo que, com certeza, não será provido. Precedente citado: AgRg nos
ER.Esp967.836-RN, DJe 20/11/2008. AgRg no R.Esp660.805-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 17/2/2011.
g) Preparo – é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. No
direito brasileiro essa expressão “despesas” engloba custas judiciárias e portes de remessa e
retorno dos autos.
Recurso deserto é o recurso com falta de preparo. É um erro de terminologia porque ele tem
que ser pago antes da interposição do recurso e ao recorrer ele deve ser comprovado.
Deserção é para a época em que o preparo era feito depois, hoje tem que ser feito antes.
Preparo insuficiente é aquele feito, mas não integralmente. Ele não gera inadmissibilidade de
pronto, só gerando se o recorrente, intimado para completar o valor do preparo, não o fizer.
SÚMULA n. 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a
interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, em 28/6/2012.
Duas exceções que permitem a comprovação do preparo depois de recorrer:
- Juizados especiais – até 48 horas após a interposição;
- Justiça Federal – art. 14, II, lei 9.289/96 – o preparo do recurso de apelação e ordinário contra
as sentenças pode ser feito em até 05 dias da interposição do recurso.
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se
processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de
cinco dias, sob pena de deserção;
Art. 519, CPC – se não fez por justo motivo (greve, enchente), o juiz pode relevar a deserção e
dar novo prazo para fazer o preparo. Está previsto no regramento da apelação, mas se aplica a
todos os recursos, é uma regra geral.
SÚMULA n. 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e
privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012
Art. 519, CPC - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar
lhe a legitimidade.
Informativo n. 0506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades
autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A
previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais
(v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp
144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-
RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe
16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe
4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
Informativo n. 0445
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.
Corte Especial
REPETITIVO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO.
O art. 511 do CPC determina que o recorrente comprove a realização do preparo (inclusive
porte de remessa e retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não
conhecido em razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz
relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo impedimento que não
permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso. O encerramento do expediente
bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a deserção, desde
que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após
cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente
da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: ER.Esp711.929-DF, DJe
20/11/2008; ER.Esp122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg
no R.Esp1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg no R.Esp655.511-SE, DJe 4/5/2009; R.Esp1.089.662-
DF, DJe 27/5/2009; R.Esp903.979-BA, DJe 17/11/2008, e R.Esp786.147-DF, DJ
23/4/2007. R.Esp1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.
* São recursos que não exigem preparo:
- embargos de declaração;
- agravo regimental;
- agravo retido;
- embargos infringentes de alçada;
- recursos do ECA;
- agravo do art. 544, CPC.
* São sujeitos dispensados de preparo:
- entes públicos;
- MP;
- beneficiários da justiça gratuita (pode pedir na hora de recorre, e se for negada tem que dar
novo prazo para fazer o preparo).
Art. 250. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo. Regimento interno do TRF2
Jurisprudência sobre o assunto
Informativo n. 0441
Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
Corte Especial
REPETITIVO. INSS. RECOLHIMENTO. PREPARO.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) no qual a Corte
Especial, em consonância com os precedentes colacionados, afirmou não ser exigível do INSS o
depósito prévio do preparo para interposição de recurso, visto que a autarquia federal, por ser
equiparada, em prerrogativas e privilégios, à Fazenda Pública nos termos do art. 8º da Lei n.
8.620/1993, não está obrigada a efetuá-lo. Dessa forma, o tribunal a quo não poderia exigir o
depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade da apelação e sequer aplicar a
pena de deserção. A prerrogativa do art. 27 do CPC conferida à Fazenda permite à autarquia
previdenciária efetuar o depósito ao final da demanda. Diante do exposto, deu-se provimento
ao recurso especial para, afastando a deserção, determinar a devolução dos autos ao
tribunal a quo para a apreciação do recurso voluntário interposto pelo INSS. Precedentes
citados: AgRg no R.Esp1.038.274-PR, DJe 4/8/2008; R.Esp988.468-RS, DJ 29/11/2007;
R.Esp897.042-PI, DJ 14/5/2007; R.Esp573.784-RS, DJ 17/10/2005, e R.Esp249.991-RS, DJ
2/12/2002. R.Esp1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2010.
Informativo Nº: 0387 Período: 16 a 20 de março de 2009.
Primeira Turma
ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS.
Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de
menores e condenada a pagar multa em cada autuação. Apelou, mas o recurso foi considerado
deserto diante da ausência de recolhimento do preparo. No R.Esp, a sociedade alega que
seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento. Isso posto, a
Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isenção de custas
e emolumentos da Lei n. 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de
autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais
sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes citados:
R.Esp701.964-ES, DJ 4/2/2009; R.Esp1.040.944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955.493-RJ, DJ
5/6/2008; R.Esp995.038-RJ, DJ 22/4/2008, e R.Esp701.969-ES, DJ 22/3/2006. R.Esp982.728-RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.
INFORMATIVO 386 MARÇO DE 2009
Terceira Turma
APELAÇÃO. PREPARO. TABELIÃO.
O apelante, ora recorrido, interpôs a apelação sem juntar o Respectivo comprovante de
recolhimento do preparo, ou mesmo mencionar a razão pela qual não o teria juntado. Após a
manifestação da apelada, que atentou para a falta da juntada da guia e requereu a decretação
da deserção, o próprio cartório judicial, e não o apelante, certificou nos autos que havia
promovido o recolhimento, com mais de dois meses de atraso. O que se pode inferir é que o
recorrido teria entregue nas mãos da tabeliã a quantia necessária ao preparo, fato que é
corroborado por um recibo informal (tal como os comprados em papelaria) subscrito pela
escrivã, que apareceu junto aos autos. Diante disso, é certo que não se desconhece a
jurisprudência do STJ excepcionalmente favorável ao recolhimento do preparo em cartório,
em casos como o encerramento prematuro do expediente bancário, com o recolhimento da
guia nos subsequentes dias, afora a menção expressa desse fato na petição de apelação.
Ocorre que, no caso, o recorrido não teve qualquer iniciativa no sentido de comprovar o
preparo: não mencionou sua ausência na petição do recurso, não diligenciou apurar se o
dinheiro que entregou ao escrivão efetivamente se destinou ao preparo, nem sequer juntou o
recibo informal aos autos na data da interposição da apelação. Pode-se até dizer que foi o
apelado quem diligenciou, com suas sucessivas manifestações nos autos, a comprovação do
preparo. Desse modo, aceitar válido o preparo feito nesses moldes seria inverter
completamente o comando inserto no art. 511 do CPC, a passar a exigir do apelado afastar a
referida comprovação, o que, com certeza, não é o espírito que orientou a abertura da
jurisprudência do STJ sobre a matéria. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso para decretar a deserção da apelação do ora recorrido, restabelecendo
a sentença. Precedentes citados: R.Esp422.167-MT, DJ 7/10/2002; R.Esp101.063-RS, DJ
19/10/1998, e R.Esp175.642-PR, DJ 26/10/1998. R.Esp814.512-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 10/3/2009.
6. Efeitos dos recursos:
a) De impedir o trânsito em julgado da decisão. (Efeito obstativo da decisão).
A doutrina majoritária da doutrina afirma que o ingresso de qualquer recurso impede a
geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado. Para corrente
minoritária, tal efeito suspende a preclusão até o momento em que o recurso for julgado
(NNJr.)
Outra corrente (Dinamarco) toma por base o resultado do julgamento recurso: não sendo o
recurso conhecido terá ocorrido apenas o impedimento temporal da preclusão, ao passo que
julgado o mérito do recurso, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente
obstado a preclusão.
b) suspensivo – é o recurso que impede que a decisão recorrida produza efeitos imediatos.
Suspende os efeitos da decisão recorrida, é a regra no direito brasileiro.
Tal efeito não se limita a impedir a execução, considerando que determinadas sentenças não
tem execução (sentença declaratória ou constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por
recursos dotados de efeito suspensivo
É a recorribilidade que suspende os efeitos da decisão e o recurso apenas prolonga essa
ineficácia.
Por essa razão não se permite a execução provisória de sentença no prazo da interposição do
recurso, pois tal recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo (art. 520 do CPC), pois a
interposição da apelação poderá prolongar o estado de ineficácia da decisão.
Lei 8.437/92 Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo
cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em
outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo
Lei 9.494/97 Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado
Efeito suspensivo próprio – é aquele previsto em lei que de nada depende para ser gerado.
(Adota-se o critério ope legis para concessão do efeito. Obs. A decisão aqui que recebe o
recurso terá efeito ex tunc)
Efeito suspensivo impróprio – é aquele a ser obtido no caso concreto, a depender do
preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem. (Art. 558
do CPC, que trata do agravo e apelação, mas que segundo a melhor doutrina serve a teoria
geral dos recursos). Adota-se o critério ope iudicis para concessão do efeito suspensivo. Neste
caso o efeito suspensivo será gerado por um decisão que dependerá de requerimento
expresso do recorrente, gerando efeito a partir da concessão do efeito.
c) efeito regressivo ou retratação – é o efeito que alguns recursos tem de permitir o juízo de
retratação. É o que permite que o magistrado reconsidere a sua decisão. Por exemplo, todos
os agravos, apelação do ECA (em qualquer caso), apelação que indefere PI.
d) efeito substitutivo – pressupõe que o recurso seja conhecido (se o mérito do recurso foi
julgado).
Ocorre quando a decisão do recurso substitui a decisão recorrida. Como se a sentença
desaparecesse e em seu lugar ficasse a decisão que julgar o recurso.
Não quer dizer que a decisão recorrida foi alterada, por exemplo, há esse efeito quando o TJ
mantém a decisão, assumindo como se fosse sua.
Há esse feito sempre que o TJ concede ou nega provimento ao recurso (quando nega ele
confirma a decisão). Se o TJ der provimento ao recurso tem que analisar se é por “error in
procedendo” ou por “error in judicando”.
O único caso que não há efeito substitutivo é se o tribunal der provimento ao recurso para
invalidar (se anula também não há), porque não dá para substituir o que não existe mais.
f) Efeito devolutivo (extensão) - Para Barbosa Moreira o efeito devolutivo e translativo são
aspectos do efeito devolutivo, que ele chama de extensão e profundidade do efeito
devolutivo.
Informativo n. 0436
Período: 24 a 28 de maio de 2010.
Segunda Seção Primeira Seção
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o
entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato
bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da
exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a
configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos ER.Esp285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg
nos ER.Esp226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos ER.Esp579.317-RS, DJ 13/4/2005.
ER.Esp785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.
EFEITO DEVOLUTIVO
Chama-se devolutivo o recurso ao efeito consistente em transferir ao órgão ad quem o
conhecimento da matéria impugnada.
José Carlos Barbosa Moreira, Candido Rangel Dinamarco, Nelson Nery e Teresa Arruda Alvim
Wambier, afirmam que não há efeito devolutivo quando o julgamento do recurso “caiba ao
mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida”
Raiz histórica. O imperador ou governante, antes de existir a tripartição do poder, concentrava
o exercício de todos eles. Materialmente não dava conta que o delegava aos juízes e pretores
da época. Com a interposição de recurso o poder de julgar que havia delegado era devolvido
por força do recurso. Por este motivo passou-se a entender que o efeito devolutivo somente
estaria presente nos recursos encaminhados a órgão hierarquicamente superior, de sorte que
os embargos declaratórios não teriam o efeito devolutivo.
FREDIE DIDIER E MEDONÇA LIMA (INTRODUÇAO AOS RECURSOS CÍVEIS) – O EFEITO
DEVOLUTIVO DECORRE DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, EQUIVALENDO A UM
EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DA MATEIRA OU DE RENOVAÇAO DO JULGAMENTO PARA OUTRO
OU PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
Informativo n. 0464
Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.
Terceira Turma
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte
interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado
pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o
termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A
Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso
sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a
competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma
rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl
nos EDcl no R.Esp998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.
INFORMATIVO 411 STJ
QUARTA TURMA
INSOLVÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
A questão consiste em aferir quais efeitos devem ser atribuídos à apelação interposta da
sentença que declara a insolvência civil cujo deslinde exige o exame de aspectos relativos à
natureza jurídica dos embargos do devedor de que tratam os arts. 755 e seguintes do CPC.
Entende o Min. Relator que a insolvência civil é ação de cunho declaratório/constitutivo,
tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição essa que, uma vez
declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o
insolvente e seus eventuais credores. Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de
convolar em contestação os embargos disciplinados nos arts. 755 e seguintes do CPC. Dessa
forma, mostra-se apropriado o entendimento jurisdicional que equipara os embargos à
insolvência aos embargos à execução opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da
regra ínsita no art. 520, V, do CPC, que determina o recebimento da apelação apenas no seu
efeito devolutivo. Precedentes citados: R.Esp170.251-MG, DJ 11/12/2000, e R.Esp171.905-MG,
DJ 27/3/2000. R.Esp621.492-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.
Extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao
julgamento do órgão ad quem. Está ligado ao brocardo romano tantum devolutum quantum
appellatum (art. 515 do CPC).
A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo
órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se pelo
material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Conforme resulta da análise do dos parágrafos do art. 515 é amplíssimo em profundidade o
efeito devolutivo. Nisso se compreende: a) questões examináveis de oficio, questões que
embora não examináveis de oficio, deixaram de ser apreciadas, a despeito de terem sido
suscitadas. b) as questões acessórias (juros legais), incidentais (litigância de má-fé, c) questões
de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.
Ex. Se o autor invocava dois fundamentos para o pedido, e o juiz enfrentou apenas um deles
ou o repeliu para julgar procedente seu pedido, a apelação do réu devolverá ao tribunal todos
eles. Caso o tribunal, negue provimento ao recurso, confirmando a sentença na Respectiva
conclusão, mediante a correção dos motivos.
Nelson Nery chama de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como a
profundidade do efeito devolutivo. Para esse autor o efeito devolutivo determina os limites
horizontais e o efeito translativo, os verticais.
Informativo n. 0479
Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.
Quarta Turma
IMUNIDADE PARLAMENTAR. DECRETACÃO DE OFÍCIO. TJ.
Em ação indenizatória, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais decorrentes da
entrevista concedida por deputado estadual em programa transmitido pelo rádio no qual
acusou o prefeito (autor da ação) de haver utilizado R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura
para patrocinar as últimas eleições, tanto a municipal quanto a estadual. Porém, o TJ, em
apelação, reconheceu de ofício a imunidade do parlamentar e, consequentemente, julgou
improcedente o pedido indenizatório. Daí o REsp alegar violação do art. 515 do CPC, afirmando
que o TJ não poderia reconhecer de ofício a imunidade parlamentar se, em nenhum momento,
essa imunidade fora arguida pelas partes. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido afastou o
dever de indenizar por reconhecer a imunidade do parlamentar. Explica que o reconhecimento
da imunidade não retira apenas a responsabilidade criminal, mas também a responsabilidade
civil, bem como, sendo a matéria preceito de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo
órgão julgador, ainda que a parte não a tenha suscitado. Aponta que a imunidade material,
também denominada "inviolabilidade parlamentar", está prevista no art. 53, caput, da
CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 35/2001), dispondo serem os deputados e senadores
invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Para a
jurisprudência do STF, a imunidade, que obsta a propositura de ação civil ou penal contra o
parlamentar por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções, é
absoluta, permanente, de ordem pública até quanto às declarações divulgadas por meio de
entrevistas jornalísticas na imprensa local, que guardam conexão com o desempenho do
mandato parlamentar, especialmente se estiver presente uma das funções inerentes ao ofício
legislativo, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo. Ademais, observa que o STF reconheceu
a imunidade do recorrido ao julgar RE com a mesma base fática em exame, ou seja, a mesma
entrevista, mas em que figuraram como partes o irmão do recorrente (como autor) e o
recorrido. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao
recurso. Precedentes citados do STF: AI 473.092-AC, DJ 28/3/2005, e RE 603.430-PB, DJe
3/5/2010. REsp 734.218-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011.
g) Efeito translativo - Relaciona-se com a possibilidade de o tribunal conhecer as questões de
ordem pública, de ofício no julgamento do recurso.
Caso tais questões sejam ventiladas pelo recorrente, elas serão conhecidas por força do efeito
devolutivo; caso silente, as questões de ordem pública serão conhecidas por força do efeito
translativo.
Deve se registrar corrente doutrinária que sustenta a limitação do efeito translativo em todos
os recursos à extensão do efeito devolutivo, de forma que o tribunal somente poderá
conhecer questões de ordem públicas relativas aos capítulos impugnados. (Barbosa, Bedaque.
Contra NNJr.). Também o STF, em julgamento pelo plenário.
Informativo n. 0465
Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.
Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento
para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para
anular a certidão de dívida ativa. Agora, no R.Esp, a recorrente alega que, como houve
apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os
pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões.
Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em
contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de
interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos
embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve
obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda
que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às
matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º,
do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal
trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para
julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a
quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim,
ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia
deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma
deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda
a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes
citados: R.Esp246.776-SP, DJ 26/6/2000; R.Esp232.116-SP, DJ 15/10/2001, e R.Esp824.430-
PR, DJ 1º/2/2007. R.Esp1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado.
Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara.
Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente
interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato,
capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de
investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e
absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito.
Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito.
Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de
operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do
capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do
prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já
admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada.
Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob
invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi
interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio,
cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que,
não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2004, DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-01 PP-
00001 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 242-249 RTJ VOL-00193-02 PP-00431)
h) Efeito expansivo – Ocorre sempre que o julgamento do recurso alcançar matéria não
impugnada ou quando atingir sujeitos que não foram partes no recurso, apesar de serem parte
no processo.
Efeito expansivo objetivo interno – refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida
que serão atingidos pelo julgamento do recursos. Nesse caso, tais capítulos dependem de
alguma forma do capítulo impugnados, “sendo que a modificação destes levam
inexoravelmente à modificação daqueles.
Ex. Impugnação ao capítulo referente ao an debeatur (existência da obrigação) e não ao
quantum debeatur.
Ex2 Impugnação do capítulo acessório dos honorários advocatícios e juros de mora.
Efeito expansivo objetivo externo –
Ocorre sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a
decisão recorrida.
Ex. sentença reformada por ocasião da execução provisória.
Ex. agravo de instrumento provido no tramite da apelação para afirmar que a agravante tinha
direito a produção da prova
Efeito expansivo subjetivo (parcela da doutrina chama de dimensão subjetiva
do efeito devolutivo – Dinamarco e Araken) –
Entende-se a possibilidade de um recurso alcançar um sujeito processual que não tenha feito
parte no recurso e que ainda assim se beneficia do resultado do julgamento do recurso.
i) Efeito regressivo – para aqueles que entendem como um efeito autônomo – para outros,
simples reflexo do efeito devolutivo.
O efeito permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do Juízo prolator da
decisão. Ex. art. 296 do CPC e art. 285-A. §1.do CPC.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:
Sistema da proibição de reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do
recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;
Sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das
partes piore a sua situação.
Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento jurídico o direito brasileiro adotou o
princípio de modo que na pior das situações tudo ficará como antes da interposição.
Situações em que é possível a ocorrência de reformatio in pejus.
Rejeição da apelação na hipótese do art. 285-A do CPC- A sentença de improcedência será
mantida, mas o recorrente será condenado nos honorários advocatícios, o que não havia
ocorrido com a sentença de improcedência liminar.
Também no caso da aplicação da teoria da causa madura quando o tribunal julga
improcedente o pedido do autor que havia recorrido da sentença terminativa.