trabalho arts.6º e 7º cdc

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CENTRO UNIVERSITRIO FEEVALE CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO DO CONSUMIDOR

ARTIGOS 6 E 7 DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ACADMICAS: ELISIANE NUNES THAIANA BRAUN MARTINS

PROF. MS. ALEXANDRE ALBERTON

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NOVO HAMBURGO, SETEMBRO DE 2009. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigos 6 e 7 da Lei 8.078/90

A Constituio Federal em seu inciso XXXII do art.5 determina: O Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor", com isto a CF/88 garantiu defesa e proteo ao consumidor. O Cdigo de Defesa do Consumidor, foi elaborado a partir de comandos constitucionais expressos, tratando-se portanto, de um diploma de cidadania. O fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico ptrio, a Constituio Federal, e levando-se em conta que a lei consumerista pautada no texto legal mximo, correto dizer que o mesmo assume a figura de o mais importante diploma infraconstitucional. Muito embora no exista hierarquia entre as leis, com exceo da Constituio Federal, possvel dizer que o Cdigo de Defesa do Consumidor tem primazia frente as demais leis. Tanto que, caso haja eventual conflito com outra norma, prevalecer a lei consumerista. Tamanha importncia deste Cdigo se d ao fato de que, este um Cdigo principiolgico, ou seja, formado por princpios que ser respeitados pelo intrprete ou aplicador da norma. Alm de seus prprios princpios, o Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor informado diretamente pelos princpios Constitucionais, tidas como as mais importantes normas jurdicas dentre as mais importantes de todo o sistema legal brasileiro. O Cdigo de Defesa do Consumidor um instrumento de preveno e defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais, mediante tutelas adequadas que foram colocadas disposio dos indivduos para obter resultados ou acesso queles meios de defesa e proteo. O CDC, como lei ordinria, consolida esta determinao e elenca no Captulo III do Ttulo I os direitos bsicos do consumidor:

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Direito segurana: outorga garantia contra produtos ou servios que possam ser nocivos vida, sade e segurana; Direito escolha: assegura ao consumidor opo entre vrios produtos e servios com qualidade satisfatria e preos competitivos; Direito informao: o consumidor deve conhecer os dados indispensveis sobre os produtos ou servios para atuar no mercado de consumo e decidir com conscincia; Direito a ser ouvido: o consumidor deve ser participante da poltica de defesa respectiva, sendo ouvido e tendo assento nos organismos de planejamento e execuo das polticas econmicas e nos rgos e colegiados de defesa; Direito indenizao: indispensvel buscar-se a reparao financeira por danos causados por produtos ou servios; Direito educao para o consumo: o consumidor deve ser educado formal e informalmente para exercitar conscientemente sua funo no mercado, restabelecendose, por esse meio, na medida do possvel, o equilbrio que deve haver nas relaes de consumo; Direito a um meio ambiente saudvel: medida que o equilbrio ecolgico reflete na melhoria da qualidade de vida do consumidor, de nada adianta cuidar dele isoladamente enquanto o ambiente que o cerca se deteriora e traz efeitos ainda mais nocivos sua sade.

Ressalta-se que o artigo 6., do CDC, apresenta uma espcie de resumo do cdigo, em especfico no que tange aos direitos bsicos dos consumidores, sendo que o referido rol, o qual no deve ser considerado taxativo e excludente para outros direitos que a evoluo mostre existirem, no se desvia dos princpios gerais que esto elencados primordialmente no artigo 4., do mesmo diploma legal. A seguir analisaremos detalhadamente o Art. 6 e seus incisos, bem como, o Art. 7 do CDC.

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CAPTULO III Dos Direitos Bsicos do Consumidor Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; Estes so considerados bens jurdicos de alta relevncia, e por este motivo, tem prioridade de proteo. Cludia Lima Marques, em sua obra Manual de direito do consumidor, comenta que:"... o sistema do CDC, no mercado de consumo, impe a todos os fornecedores um dever de qualidade dos produtos e servios que presta e assegura a todos os consumidores (art. 2, caput e pargrafo nico, art. 29 e art. 17 do CDC) um direito de proteo, fruto do princpio de confiana e de segurana (art. 4, V, do CDC)." (MARQUES, Cludia Lima, BENJAMIM, Antnio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pg. 56)

Neste sentido colacionamos o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SADE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. SERVIO HOME CARE. ANTECIPAO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA DECISO. PRESENA DA VEROSSIMILHANA DAS ALEGAES. CONCESSO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de sade esto submetidos s disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, enquanto relao de consumo atinente ao mercado de prestao de servios mdicos. Isto o que se extrai da interpretao literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litgio o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte agravada tenha o atendimento domiciliar e permanente, sendo que a necessidade decorreu de indicao mdica, diante das condies de sade da recorrida e enfermidades que acometerem esta, dentre as quais, diapoxia de fratura da coluna, epilepsia e doena de Alzheimer. 3. No caso em exame, esto presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada anteriormente concedida, consubstanciado no risco de leso grave e verossimilhana do direito alegado, no se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangncia do seguro

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contratado, o que atenta ao princpio da funo social do contrato. 4. Tutela que visa proteo da vida, bem jurdico maior a ser garantido, atendimento ao princpio da dignidade humana. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento N 70031635956, Quinta Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/08/2009)

II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes; Neste inciso assegurado ao consumidor o direito de ter acesso educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, para que este possa fazer com liberdade sua escolha. Em conseqncia, o consumidor poder efetuar uma contratao, que se realizar de forma clara, gerando igualdade entre seus sujeitos e conseqentemente, equilbrio e segurana. Objetiva-se garantir ao consumidor o mnimo de conhecimento acerca da utilizao de bens e servios, de modo que possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo o direito de liberdade de escolha entre vrios produtos ou servios colocados no mercado, bem como, para que tenha conhecimento da forma adequada na hora de utilizar o produto ou servio. Colacionamos o Artigo de Marta Britto de Azevedo, na Revista de Direito ao Consumidor 2008 RDC:Certamente, a informao, de uma forma geral, possibilita o acesso lei, entretanto, no elenco dos direitos fundamentais, o direito informao adquire um valor jurdico ainda mais significativo, torna-se uma ferramenta de proteo econmica do consumidor e permite que ele se manifeste livremente sobre o que quer contratar. Alm disso, a informao est associada a outros bens jurdicos: ao direito de escolha, sade e segurana. Consequentemente na complexidade da vida social, o consumidor consciente, dotado da informao correta, capaz de valorar a convenincia do contrato e decidir sem distoro da vontade.

Neste nterim, temos como exemplo a importncia da informao quanto aos alimentos transgnicos, e a segurana que tais esclarecimentos trazem para o consumidor, por se tratarem de alimentos geneticamente modificados.

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... claro que apenas a completa informao para o consumo de alimentos geneticamente modificados permite o atendimento dignidade do cidado brasileiro, j que lhe garante o conhecimento do que esta consumindo ou adquirindo. Todavia necessrio que os fornecedores contribuam notificando toda a cadeia de produo e da mesma sorte o estado fiscalize a atuao dos fornecedores e aplique a legio dos fornecedores e aplique a legislao... 1

Neste sentido a jurisprudncia:EMENTA: APELAO E RECURSO ADESIVO. AO DE INDENIZAO. DANOS MORAIS POR CADASTRAMENTO INDEVIDO. CONTRATOS DE EMPRSTIMO E DE CONTA-CORRENTE. OCORRNCIA DE VENDA CASADA. 1. abusiva a conduta da instituio bancria que impe ao consumidor a concesso de emprstimo condicionada a abertura de conta-corrente, postura que o prprio demandado admitiu. Caso em que o autor, necessitando de financiamento para adquirir um veculo, viu-se obrigado a abrir a referida conta. Configurada a venda casada, prtica expressamente vedada pelo artigo 39, inc. I, do Cdigo Consumerista, vedao coerente com o disposto no artigo 6., II, que estatui ser um dos direitos bsicos do consumidor a liberdade de escolha nas contrataes. Precedentes. 2.Manuteno da deciso de encerramento da conta-corrente, a qual, em decorrncia dos encargos de manuteno, gerou o dbito e o cadastramento indevido nos rgos de proteo ao crdito, situao que caracteriza abalo moral in re ipsa. 3.Quantum reparatrio mantido, considerando as condies econmicas das partes, o valor do dbito anotado, a pouca permanncia do registro, a dupla finalidade da indenizao e os parmetros desta Cmara. 4.Honorrios advocatcios. Verba reduzida, observado o contedo econmico da causa e o trabalho efetivamente prestado pelo procurador do autor. Apelo do banco parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. (Apelao Cvel N 70021312889, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Orlando Heemann Jnior, Julgado em 06/12/2007)

III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;

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Revista de Direito do Consumidor. Ano 17, n. 68. Outubro a Dezembro de 2008 ISSN 1415-

7705. Artigo A informao e a segurana no consumo de alimentos transgnicos, pag. 25.

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direito do consumidor, ter a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem. A palavra aqui transparncia. Esse inciso justifica-se pela necessidade imperiosa de preveno, procurando evitar danos a sade e segurana do consumidor quando utilizados produtos ou servios em circunstncias imprprias ou sob condies ambientais desaconselhveis. Neste sentido a jurisprudncia:EMENTA: RELAO DE CONSUMO. SERVIO DE TELEFONIA. MIGRAO DE PLANO. AUSNCIA DE INFORMAO CLARA AO CONSUMIDOR EM RELAO AO NOVO PLANO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAO DE SERVIO DA R CONFIGURADA. DESCONSTITUIO PARCIAL DE DBITO. DEVER DA R EM EMITIR FATURAS CONTENDO, TO SOMENTE, O VALOR DO PLANO CONTRATADO. PEDIDO IMPLCITO. POSSIBILIDADE DE ANLISE, ANTE OS PRINCPIOS NORTEADORES DO JEC. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL. (Recurso Cvel N 71001961408, Segunda Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simes Neto, Julgado em 26/08/2009)

IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios; Este inciso trata de algo que no est explcito nele: a boa-f. A boa-f no se limita somente boa-f subjetiva, que aponta que as partes devem agir com sinceridade e lisura, mas alcana a boa-f objetiva, que preconiza que uma parte deve zelar pela outra ao realizar um contrato e durante a execuo deste conforme estipula o CC, art. 422. Segundo Nelson Nery Junior:Nos sistema brasileiro das relaes de consumo, houve opo explcita do legislador pelo primado da boa-f. Com a meno expressa do art. 4, III, do CDC boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e

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fornecedores, como princpio bsico das relaes de consumo (...), de modo a fazer com que haja transparncia e harmonia nas relaes de consumo (art. 4, caput, CDC), mantido o equilbrio entre os contratantes".

O consumidor tem o direito de ser protegido contra a publicidade enganosa ou abusiva, contra mtodos comerciais coercitivos e clusulas abusivas no fornecimento de produtos e servios. A proteo contra publicidade enganosa e abusiva inerente ao mercado de consumo, tudo que diz respeito a um determinado produto ou servio dever corresponder exatamente expectativa despertada no pblico consumidor. Muitas vezes pode configurar-se a responsabilidade civil da agncia de publicidade que fez a oferta do produto ao pblico ou que organizou a sua propaganda, se tiver desobedecido s instrues da empresa que a patrocinou. Quando isto acontece o consumidor prejudicado por essa propaganda abusiva poder responsabilizar o fornecedor, cabendo a este chamar lide o publicitrio. Interessante salientar que a publicidade subliminar vedada pelo CDC, pois no perceptvel e o consumidor no tem noo que est sendo induzido compra. A publicidade comparativa aquela que o anunciante compara seu produto ou servio com o dos concorrentes. Outra publicidade vedada a de denegrio, visto que busca alcanar vantagem em prejuzo concorrente. O art. 37 do CDC se refere a publicidade enganosa que aquela que, atravs da sua veiculao, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omisso, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que est sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, no compraria o produto ou servio ou pagaria um preo inferior por ele. A publicidade enganosa por omisso aquela no qual o fornecedor afirma algo que no , ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao servio do que ele realmente possui. Oportuno no se confundir publicidade falsa com publicidade enganosa, pois uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial do produto. O que fora anunciado verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omisso.

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A referida no art. 37, 2. do CDC, aquela considerada como publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana. Este artigo no taxativo, pois em todas essas espcies h ofensa aos valores sociais. Porm qualquer situao em que fique configurada a ofensa dignidade humana, haver enquadramento de publicidade abusiva.EMENTA: CONSUMIDOR. AO DE RESCISO CONTRATUAL C/C PRETENSO DE RESTITUIO DE VALORES. TTULO DE CAPITALIZAO. INDUO DO CONSUMIDOR EM ERRO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. APLICAO DO ENUNCIADO N 2 DE DIREITO MATERIAL EXTRADO DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS DE GRAMADO, REALIZADO NO ANO DE 2005. DIREITO DEVOLUO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. Demonstrada por meio da documentao acostada aos autos a existncia de negcio entre as partes, tendente aquisio do ttulo de capitalizao, descabe cogitar acerca da legitimidade ou no da empresa demandada para figurar no plo passivo da demanda. Nem mesmo a intermediao da contratao por parte da corretora subtrai da empresa responsvel pela comercializao e gerenciamento dos ttulos sua legitimao, considerado o fato daquela atuar em nome desta, como se preposta sua fosse. Lesado o consumidor pela publicidade enganosa da r, que o fez acreditar estar adquirindo por meio do ttulo de capitalizao, em curto prazo, um automvel, quando, na verdade, contratada uma poupana programada, na qual necessrio o pagamento integral do contrato para o alcance do bem, reconhecido seu direito restituio integral das parcelas pagas, includo o valor adimplido empresa de corretagem intermediadora do negcio. Encontrando-se a empresa demandada em liquidao extrajudicial, os juros de mora tm incidncia limitada data do decreto liquidatrio, observado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar n 49/2001. A correo monetria, de outro lado, por se tratar de mero fator de recomposio do valor da moeda, incide at a data do efetivo pagamento, no sofrendo limitaes. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cvel N 71001792126, Segunda Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)

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V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; O CDC tambm protege o consumidor nos contratos de consumo. Para isso garante a modificao das clusulas contratuais que estabelecem prestaes desproporcionais e a reviso das clusulas contratuais em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. H momentos, em que o Estado deve intervir nas relaes privadas e sobrepor-se a vontade das partes, modificando uma manifestao de vontade, para impor o equilbrio contratual. O referido inciso institui como direitos bsicos do consumidor a modificao ou reviso das clusulas contratuais. O inciso V dividido em duas partes, e o que diferencia essas duas partes o momento de desequilbrio do contrato. Quanto a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais: Trata-se da possibilidade de equilibrar o contrato que NASCE desequilibrado por duas hipteses: - Leso: No CC, a leso se configura com a desproporo entre prestao e contraprestao, e a inexperincia ou necessidade do lesado. No CDC, s fato de serem as prestaes, desproporcionais, j h possibilidade de modificao das clusulas, isto porque o consumidor considerado o lado mais frgil. - Estado de perigo: Ocorre quando a pessoa, tendo a grande necessidade de salvarse, ou algum de sua famlia, estabelece prestaes com valores extremamente excessivos, e isto de conhecimento da outra parte. Nesses casos, a nulidade da clusula no resolveria o problema, assim, tornou-se necessrio autorizar excepcionalmente ao juiz, fazer a modificao da clusula contratual referente ao preo para se buscar o equilbrio.

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J a segunda parte, remete a reviso judicial do contrato mesmo quando o contrato nasce equilibrado, porm desequilibrou-se na sua execuo. Ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas: Existem trs teorias que tratam da reviso contratual: Teoria da Impreviso, Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negcio Jurdico, e a Teoria da Onerosidade Excessiva. O Cdigo de Defesa do Consumidor tem como base a Teoria da Onerosidade Excessiva, cujos requisitos para reviso so: - Fato superveniente: O fato que desproporcionou as prestaes venha ocorrer aps a celebrao do contrato. - Onerosidade excessiva: A prestao deve se tornar-se excessivamente onerosa para uma das partes. Ex: Prestaes pagas em dlar. Quando da celebrao do contrato, o dlar tinha o mesmo valor do que o real, e no ms seguinte, triplicou. A prestao que era R$ 500.00, passou a ser R$ 1500,00. Em virtude de fato superveniente a prestao tornou-se desproporcional, assim, o correto que o consumidor busque a reviso dessas prestaes que deveram ser judicialmente reequilibradas. Clusulas abusivas: So nulas as clusulas que estipulem renncia antecipada a um direito expresso do consumidor e devem ser duramente reprimidas em razo da coibio do abuso de direito. No entanto, estipula-se a manuteno dos efeitos do contrato, ignorando a renncia aos direitos naturais. Ao substituir ou modificar uma clusula considerada abusiva, o Estado atende os princpios norteadores que regem a matria de proteo ao consumidor, tais como boa - f e equilbrio contratual. Com isso, harmonizam os dispositivos que desde o princpio estabelecem que as normas de proteo e defesa do consumidor so de ordem pblica e de interesse social, e, portanto, irrenunciveis. Estas modificaes acontecem muito na relao comercial entre bancos e clientes, inclusive com relao s pessoas jurdicas, conforme abordado na Revista da AJURIS de novembro de 1996, na pgina 16:

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"O aspecto central da problemtica da considerao das atividades bancrias como sendo relaes jurdicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou do crdito para que o devedor o utilize como destinatrio final, h a relao de consumo que enseja a aplicao dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome o dinheiro ou crdito emprestado do banco para repasslo, no ser destinatrio final e, portanto, no h que se falar em relao de consumo. Como as regras normais de experincia nos do conta de que a pessoa fsica que empresta dinheiro ou toma crdito de banco o faz para sua utilizao pessoal, como destinatrio final, existe aqui uma presuno de que se trata de relao de consumo, quer dizer, de que o dinheiro ser destinado ao consumo. O nus de provar o contrrio, ou seja, que o dinheiro ou o crdito tomado pela pessoa fsica no foi destinado ao uso final do devedor, do banco, quer porque se trata de presuno a favor do muturio ou creditado, quer porque poder incidir no art. 6, VIII, do CDC, com a inverso do nus da prova a favor do consumidor. J para os devedores pessoa jurdica, a presuno de que emprestam ou tomam crdito do banco para ser utilizado em sua atividade de produo, isto , para aplicar em sua linha de produo, montagem, transformao de matria-prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores, etc. O nus da prova de demonstrar que emprestou como destinatrio final da pessoa jurdica que celebrou o contrato de mtuo ou crdito com o banco.

O inciso V do artigo 6, assegura ao consumidor o direito de postular a modificao de clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais., consagrando a via da reviso dos contratos. Vincula o contrato clusula rebus sic stantibus, autorizando o consumidor reivindicar a modificao do contrato se fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as obrigaes assumidas. O dispositivo mencionado garante ao consumidor o direito de modificar as clusulas referentes ao preo, ou qualquer outra prestao a cargo do consumidor, se desproporcionais, ou seja, se acarretarem o desequilbrio do contrato, a desigualdade de direitos e obrigaes entre os contratantes. Na prtica significa que o Estado atravs do Poder Judicirio, quando provocado, intervm na relao contratual de consumo para sobrepor-se vontade das partes para modificar uma manifestao de livre vontade e impor um equilbrio contratual, fator que ressalta a interveno estatal no espao reservado para a

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autonomia da vontade, como caracterstica determinante do Cdigo de Defesa do Consumidor. Ao substituir ou modificar uma clusula considerada abusiva, o Estado atende os princpios norteadores que regem a matria de proteo ao consumidor, tais como boa - f e equilbrio contratual. Com isso, harmonizam os dispositivos que desde o princpio estabelecem que as normas de proteo e defesa do consumidor so de ordem pblica e de interesse social, e portanto, irrenunciveis.EMENTA - Aplicam-se aos contratos de adeso as normas do Cdigo de Defesa do Consumidor. O art. 6 do CDC permite ao Poder Judicirio modificar as clusulas referentes ao preo, ou qualquer outra prestao a cargo do consumidor se as obrigaes assumidas se tornarem desproporcionais em razo de fato superveniente, ainda que este seja previsvel, imaginvel ou esperado. - ilegal o uso da Tabela Price ilegal, no somente porque por aquele mtodo ou sistema so cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, tambm, porque viola o princpio da transparncia insculpido no CODECON. - A imposio da instituio financeira de que se faa o seguro em contrato do sistema financeiro da habitao, com pessoa integrante do mesmo grupo econmico seu, revela venda casada, prtica abusiva e repudiada pelas leis consumeristas. (TJMG, Apelao n 1.0024.06.0026069/001(1), Relator: Desembargador EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, Data do julgamento: 11/03/2008)

VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ao consumidor garantida a preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A garantia da preveno indica o direito que o consumidor possui de evitar que o dano ocorra. J a garantia de reparao indica o direito que o consumidor tem de ser devidamente indenizado pelo dano, ou seja, o efetivo prejuzo suportado por ele. O dano patrimonial aquele que afeta o patrimnio do ofendido. O dano moral aquele que afeta a personalidade, nome, imagem, privacidade da vtima, bem como o seu nimo psquico, moral e intelectual. Todo dano que cause um distrbio anormal na vida do indivduo, ser moral.

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A definio de direitos individuais, coletivos e difusos encontra-se nos incisos do pargrafo nico do art. 81 do CDC:"I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Neste sentido a jurisprudncia:EMENTA: APELAO CVEL. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. AO DE COBRANA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATRIO. DANOS MORAIS. PRESTAO DE SERVIO. INCIDNCIA DO CDC. O autor contratou a prestao dos servios da r visando intermediao na venda de um automvel, para o qual exigiu preo mnimo de R$10.500,00 e foi-lhe cobrada comisso pr-fixada de R$500,00. Passado algum tempo, o requerente, ao ser informado pelo profissional acerca de que a nica proposta recebida teria sido para pagamento de R$10.000,00, anuiu com tal circunstncia. Contudo, a r valeu-se de dolo de aproveitamento, na medida em que se utilizou de ardis e meios maliciosos para demonstrar vtima uma realidade que inexistia e, assim, obter da mesma a anuncia que, dissimuladamente, acarretou prejuzo a esta e, em contrapartida, vantagem quela, porquanto o veculo foi alienado proponente por R$11.500,00. A lei consumerista prev expressamente o direito do consumidor a informao adequada e clara sobre os servios, a proteo contra publicidade enganosa e abusiva e mtodos comerciais coercitivos ou desleais e a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, imputando ao fornecedor do servio responsabilidade objetiva. Assim, diante dos fatos narrados e comprovados nos autos compete r suportar no apenas a restituio do valor obtido a maior mediante emprego de meios artificiosos, como tambm indenizar os danos morais decorrentes de tal circunstncia. Provido, em parte, o apelo e negado provimento ao recurso adesivo. (Apelao Cvel N 70021245527, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Cludio Baldino Maciel, Julgado em 18/10/2007)

VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos

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ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; O legislador, para facilitar a efetivao dos demais direitos dispostos no art. 6, entendeu por bem incluir como direito bsico o acesso do consumidor aos rgos judicirios e administrativos como, por exemplo, os Procons com vistas preveno ou reparao de danos materiais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Este acesso, portanto assegura a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos consumidores. O direito de acesso Justia e Administrao est diretamente ligado ao direito indenizao, pois atravs deste acesso que poder ser pleiteado e obtido o respectivo ressarcimento do dano causado. Neste sentido a jurisprudncia:EMENTA: APELAO CVEL. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. AO DE COBRANA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATRIO. DANOS MORAIS. PRESTAO DE SERVIO. INCIDNCIA DO CDC. O autor contratou a prestao dos servios da r visando intermediao na venda de um automvel, para o qual exigiu preo mnimo de R$10.500,00 e foi-lhe cobrada comisso pr-fixada de R$500,00. Passado algum tempo, o requerente, ao ser informado pelo profissional acerca de que a nica proposta recebida teria sido para pagamento de R$10.000,00, anuiu com tal circunstncia. Contudo, a r valeu-se de dolo de aproveitamento, na medida em que se utilizou de ardis e meios maliciosos para demonstrar vtima uma realidade que inexistia e, assim, obter da mesma a anuncia que, dissimuladamente, acarretou prejuzo a esta e, em contrapartida, vantagem quela, porquanto o veculo foi alienado proponente por R$11.500,00. A lei consumerista prev expressamente o direito do consumidor a informao adequada e clara sobre os servios, a proteo contra publicidade enganosa e abusiva e mtodos comerciais coercitivos ou desleais e a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, imputando ao fornecedor do servio responsabilidade objetiva. Assim, diante dos fatos narrados e comprovados nos autos compete r suportar no apenas a restituio do valor obtido a maior mediante emprego de meios artificiosos, como tambm indenizar os danos morais decorrentes de tal circunstncia. Provido, em parte, o apelo e negado provimento ao recurso adesivo. (Apelao Cvel N 70021245527, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Cludio Baldino Maciel, Julgado em 18/10/2007)

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VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; No Cdigo de Processo Civil, o nus da prova, como regra geral, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao ru, quanto a existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A possibilidade de inverso do nus da prova outro direito bsico garantido ao consumidor. Para a facilitao da defesa do consumidor em um processo, o nus da prova que a ele incumbe pode ser alterado e passar a incidir sobre o fornecedor. Isso significa que caber ao fornecedor produzir o conjunto probatrio que afaste as alegaes do consumidor. Fica a cargo do ru fornecedor demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo consumidor, o que se d em face da vulnerabilidade deste. O CDC autoriza o juiz a inverter o nus da prova em 2 casos: quando forem verossmeis as alegaes ou quando o consumidor for hipossuficiente Conforme Rizzatto Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., So Paulo: Saraiva, 2008, pgina 773, apenas se presentes um destes casos que ao juiz cabe inverter o nus da prova, por isso a expresso "a critrio do juiz" no designa arbitrariedade ou subjetividade e sim aquilo que serve de base de comparao. O juiz pode inverter o nus da prova em favor do consumidor quando segundo as regras ordinrias de experincia, for verossmil a alegao ou quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhana das alegaes constitui o "juzo de probabilidade extrada de material probatrio de feitio indicirio, do qual se consegue formar a opinio de ser provavelmente verdadeira a verso do consumidor" (THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 143). O juiz deve, ento, analisar as alegaes do consumidor e decidir segundo as suas regras de experincia se estas so verossmeis.

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Frisa-se que no basta a simples alegao do consumidor para caracterizar a verossimilhana, este deve trazer indcios ao processo de que suas alegaes so realmente verdadeiras. Segundo Humberto Theodoro Jnior, indcios so fatos certos que permitem, por raciocnio lgico, a extrao de juzos sobre fatos incertos. A hipossuficincia do consumidor "para fins de inverso do nus da prova, tem sentido de desconhecimento tcnico e informativo do produto e do servio, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrnseco, de sua distribuio, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das caractersticas do vcio etc.." "(NUNES, Rizzatto, pgina 775 da obra acima citada). A hipossuficincia do consumidor pode se dar tanto em carter econmico, como de outra natureza, como tcnica, por exemplo. O consumidor deve provar grande dificuldade de meios e condies para prover o material probatrio. Estando assim, o fornecedor, em melhores condies de elucidar as provas. Se o consumidor, porm, possuir conhecimento tcnico e informao sobre o assunto em julgamento, no ser considerado hipossuficiente, mesmo que o seja em sentido econmico. Neste sentido a Jurisprudncia:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. REVISO DE CONTRATO. INSCRIO NEGATIVA EM CADASTROS DE PROTEO AO CRDITO. INVERSO DO NUS DA PROVA. Vedao ou suspenso da inscrio. Requisitos: a) ajuizamento de ao para discusso da natureza da obrigao ou o seu valor; b) depsito ou oferecimento de cauo idnea e suficiente ao juzo, da parte incontroversa; c) negativa do dbito amparada em bom direito. Induvidosa a incidncia das normas inseridas no Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos bancrios, o qual consagra o princpio da "inverso da prova, incidente nas demandas promovidas pelo consumidor (art. 6, inc. VIII, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISO MONOCRTICA. (Agravo de Instrumento N 70029587623, Primeira Cmara Especial Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 07/07/2009).

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IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral. O consumidor, por fim, tem direito adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral. O CDC reafirma este direito quando preceitua em seu art. 22:Art. 22: Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo.

Art. 7 Os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade. Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo. O CDC veio dar vigncia, validade e integrao entre os ordenamentos jurdicos, dos Direitos Privado e Pblico, em busca de Justia, eqidade e efetividade da prestao jurisdicional, lanando uma nova viso de contrato, segundo a qual o contrato no pode mais ser considerado somente um campo livre e exclusivo para a vontade criadora dos indivduos e, isto sim, conter um embasamento terico para a edio de normas convincentes, que trouxeram um novo conceito e novos limites da autonomia da vontade, com o fim de assegurar que o contrato cumpra a sua nova funo social. Na primeira parte do artigo em comento, registra-se que as disposies de ordem pblica e interesse social do CDC no excluem outras decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria e dos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas, outrossim, estabelece quais so as fontes normativas da proteo e defesa do consumidor.

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Subsidiariamente, muitas vezes, usa-se o Cdigo Nacional Tributrio, o Cdigo de Processo Civil, Smulas do STF, Leis avulsas, etc., mas do Cdigo Civil que se nota a sua maior influncia, seja com relao aos Contratos em Geral, Direito das Coisas, Direito das Obrigaes, Direito das Sucesses, Direito de Empresa, Direito de Famlia, Responsabilidade Civil, Solidariedade Ativa e Passiva, Ttulos de Crdito, Vcios Redibitrios e tantos outros normativos daquele Cdigo. Seu teor muito similar ao do artigo 5, pargrafo segundo, da Constituio Federal:"Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte,".

Na segunda parte do artigo, no esto excludos os direitos que derivam dos princpios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da equidade. O artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro, ao consignar que, "quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito", faculta o uso de regras interpretativas a fim de estabelecer critrios para o preenchimento de lacunas jurdicas que eventualmente possam prejudicar o consumidor ou o exerccio de seus direitos. O mais importante no caput a expresso "quando a lei for omissa", pois que a utilizao destas regras interpretativas s ser autorizada quando houver a omisso da legislao. Na terceira parte do artigo, imposto a todos aqueles que participaram ou coadjuvaram da ofensa a responsabilidade de, solidariamente, repararem o consumidor. Sendo que a reparao, dever ser integral, compreendendo os danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e morais. direito bsico do consumidor, nos termos do artigo 6, inciso VI, do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor "a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos " . O CDC estabeleceu a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparao dos danos sofridos pelo consumidor deixando firmada a obrigao de

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todos os partcipes pelos danos causados, nos moldes do art. 942 do Cdigo Civil. Assim, so solidariamente responsveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relao de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produo, oferta, distribuio, ou venda. Quando no for possvel entre diversos agentes determinar a proporo do dano atribuvel a cada um deles, O CDC chama-os responsabilidade solidria dispensando a anlise do caso concreto para atribuir a solidariedade na responsabilidade pelo simples fato de haver relao de consumo. Assim, ao comprador caber escolher contra quem buscar a reparao de seu dano: se contra um, alguns, ou todos. O pargrafo nico elege a solidariedade passiva entre os fornecedores como diretriz fundamental para facilitar a defesa do consumidor e um de seus mais poderosos no art. 18. Quando se tratar de hiptese de responsabilidade extracontratual, aplicar-se a regra dos art. 7, nico e 25, 1, que afirmam a solidariedade de todos os autores da ofensa frente reparao do dano, sejam fornecedores ou terceiros. Da mesma forma, h responsabilidade solidria do fornecedor do produto ou servio pelos atos de seus prepostos ou representantes autnomos, conforme auxilia o art. 34. O CDC permite assim a visualizao da cadeia de fornecimento atravs da imposio da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impe a solidariedade em matria de defeito do servio com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econmicos. Tambm nos arts. 18 e 20 a responsabilidade imputada a toda a cadeia, no importando quem contratou com o consumidor. Segundo o pargrafo nico do art. 7, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo e, em conjunto com art. 18 esgota a questo, garantindo ao consumidor a opo de buscar o ressarcimento de seu dano contra qualquer integrante da cadeia de consumo ou mesmo um terceiro que tenha de qualquer forma contribudo para causar o dano. instrumentos de amparo, principalmente quando falarmos em responsabilidade pelo descumprimento do contrato, contemplado especificamente

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Na hiptese de acidente de consumo, se o dano causado por componente ou pea incorporada ao produto ou servio, sero responsveis solidrios tambm o fabricante, construtor ou importador da pea e o que realizou a sua incorporao. Essa regra de grande utilidade, sobretudo para o montador ou construtor, pois abre uma porta para que atue regressivamente, em especial contra o fabricante ou importador da pea ou componente, pois o consumidor, na maioria das vezes no consegue identificar quem produziu a pea. Assim, est claro no CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vcios sempre solidria. A soluo da solidariedade no muda se os responsveis tiverem agido independentemente uns dos outros (co-causalidade, ou causalidade concorrente propriamente dita) pouco importando que os atos que ocasionaram o dano tenham sido distintos ou no. de salientar que se aplicam s relaes de consumo as regras sobre solidariedade previstas no Cdigo Civil, salvo aquela contida no art. 282, que prev a renncia solidariedade pelo credor em favor de um, alguns, ou todos os devedores, haja vista o flagrante conflito com o disposto no caput, do art. 25, do CDC onde vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar. Por fim, a regra geral de solidariedade comporta duas excees no Cdigo. Em razo do acidente de consumo, a princpio, o comerciante no responsvel. Somente ter responsabilidade, solidria com os demais atores da relao de consumo, quando configurada uma das hipteses do art. 13, do CDC: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados (I e II); no conservar adequadamente os produtos perecveis (III). Na hiptese de vcio de quantidade de produto, o fornecedor imediato, ou fornecedor-contratante, ser o nico responsvel quando o dano resultar de pesagem ou medio por instrumento que "no estiver aferido segundo os padres oficiais" conforme o CDC, art. 19, 2. Neste sentido:EMENTA: INDENIZAO. EMBARGOS COMPRA E INFRINGENTES. VENDA. DEFEITO

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IMVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAO ART. 7 DO CDC C/C ARTIGO 177, DO CC. SMULA 194, DO STJ. VOTO VENCIDO. Afasta-se a decadncia se a ao foi proposta no prazo vintenrio segundo o disposto na Smula 194, do Colendo STJ e de acordo, ainda, com Artigo 7, do CDC c/c Artigo 177, do CC. Embargos acolhidos. V.V.: O vcio oculto do produto durvel apartamento - propicia a incidncia do prazo de decadncia do art. 26, II, CDC, sendo certo que o prazo qinqenal do art. 27, CDC, somente aplicvel quando se trate de responsabilidade pelo fato do produto com vcio de qualidade de insegurana. (art. 12 a 17, CDC) (Des. Roberto Borges de Oliveira) EMBARGOS INFRINGENTES N 1.0024.02.6308262/002 NA APELAO CVEL 1.0024.02.630826-2/001 COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): CLIO BENCIO SIQUEIRA - EMBARGADO(A)(S): CONCRETO CONSTRUTORA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA ACRDO Vistos etc., acorda a 10 CMARA CVEL do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrficas, EM ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2007. ...Subsidiariamente aplica-se o artigo 389 do CC, ao dispor que no cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos. Aduz ainda que o artigo 446, do Diploma Civil, estabelece que o incio do prazo ocorre somente aps o termino da garantia contratual. ...Fazendo uma interpretao sistemtica do artigo 7, do CDC, tenho que o prazo prescricional a ser aplicado o vintenrio, a contar da constatao do defeito da construo (metragem inferior) do artigo 177, do CC, diploma aplicvel poca, por ser a soluo mais favorvel ao consumidor. Neste sentido cabe, uma vez mais, conferir o magistrio do eminente SRGIO CAVALIERI a respeito do tema: "Desde a vigncia do Cdigo Civil, esta responsabilidade do construtor vem sendo disciplinada pelo art. 1.245". SMULA: ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. TJEMGerais

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALMEIDA, Joo Batista de. Manual de Direito do Consumidor. So Paulo. Saraiva.

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2003. FACCHINI NETO, Eugnio. A funo social do direito privado. In Revista da AJURIS Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 43, n. 105, ano XXXIV. Porto Alegre: AJURIS, maro de 2007. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Cod. B. de Defesa do Consumidor - Comentado p/autores do anteprojeto. 8. ed., R. de Janeiro: Forense Universitria, 2004. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1 a 54). So Paulo: Saraiva, 2000. OLIVEIRA, Celso Marcelo. Teoria Geral da Responsabilidade Civil e de Consumo. So Paulo: IOB Thomson, 2005. THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilbrio entre as garantias do Cdigo de Defesa do Consumidor e os princpios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, artigo O consumidor consciente: liberdade de escolha e segurana, So Paulo, n67, p.197 a 213, 2008.