tre-al-148-2014

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Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE ALAGOAS Ano 2014, Número 148 Divulgação: domingo, 3 de agosto de 2014 Publicação: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Presidente Des. Sebastião Costa Filho Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dra. Maria Celina Bravo Diretora-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Fone: (82) 2122-7667 [email protected] Sumário TRIBUNAL PLENO ................................................................................................................................................................................................... 2 Atos do Tribunal Pleno .......................................................................................................................................................................................... 2 Acórdãos ............................................................................................................................................................................................................ 2 PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 4 Atos do Presidente ................................................................................................................................................................................................ 4 Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 4 Decisões ............................................................................................................................................................................................................ 5 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 11 GABINETE JUÍZES MEMBROS ............................................................................................................................................................................. 11 DIREÇÃO GERAL................................................................................................................................................................................................... 11 SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................................................................................................................... 11 Atos da Secretaria ............................................................................................................................................................................................... 11 Avisos de Julgamento ...................................................................................................................................................................................... 11 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 12 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 12 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 12 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL ........................................................................................................................................................................ 12 COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO .................................................................................................................................................... 12 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 12 4ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 12 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 12 13ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 13 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 13 Notas e Avisos ................................................................................................................................................................................................. 14 23ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 14 Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 14 27ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 15 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 15 38ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 16 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 16 39ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 17 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 17 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 18 47ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 20 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 20 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 20 Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

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  • Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA ELEITORAL DE ALAGOAS

    Ano 2014, Nmero 148 Divulgao: domingo, 3 de agosto de 2014 Publicao: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

    Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Presidente

    Des. Sebastio Costa Filho

    Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

    Dra. Maria Celina Bravo Diretora-Geral

    Secretaria Judiciria

    Coordenadoria de Jurisprudncia e Documentao

    Fone: (82) 2122-7667 [email protected]

    Sumrio TRIBUNAL PLENO ................................................................................................................................................................................................... 2

    Atos do Tribunal Pleno .......................................................................................................................................................................................... 2 Acrdos............................................................................................................................................................................................................ 2

    PRESIDNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 4 Atos do Presidente ................................................................................................................................................................................................ 4

    Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 4 Decises ............................................................................................................................................................................................................ 5

    CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 11 GABINETE JUZES MEMBROS ............................................................................................................................................................................. 11 DIREO GERAL................................................................................................................................................................................................... 11 SECRETARIA JUDICIRIA .................................................................................................................................................................................... 11

    Atos da Secretaria ............................................................................................................................................................................................... 11 Avisos de Julgamento...................................................................................................................................................................................... 11

    SECRETARIA DE GESTO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 12 SECRETARIA DE ADMINISTRAO .................................................................................................................................................................... 12 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO ........................................................................................................................................... 12 ESCOLA JUDICIRIA ELEITORAL........................................................................................................................................................................ 12 COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO.................................................................................................................................................... 12 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 12

    4 Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 12 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 12

    13 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 13 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 13 Notas e Avisos ................................................................................................................................................................................................. 14

    23 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 14 Decises .......................................................................................................................................................................................................... 14

    27 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 15 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 15

    38 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 16 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 16

    39 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 17 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 17 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 18

    47 Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 20 Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 20

    PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................................................................................... 20

    Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    mailto:[email protected]
  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 2 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    TRIBUNAL PLENO Atos do Tribunal Pleno

    Acrdos

    ACRDO N 10.074 (31.07.2014) RECURSO ELEITORAL N 39-72.2013.6.02.0010, CLASSE 30. RECORRENTE: UNIO ADVOGADO: Thales Batista Guerra Mota Procurador da Fazenda Nacional. RECORRIDO: JOO JOS PEREIRA FILHO. RECORRIDO: CASSIMIRO DA SILVA IRMO. ADVOGADOS: Brunella C. Peroba Bueno OAB/AL 9.401 e outros. RELATOR: DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL. Ementa. ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL. EMBARGOS EXECUO. SENTENA DE PROCEDNCIA. RECURSO INOMINADO. MULTA ELEITORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO. CORRESPONSVEL. DVIDA NO TRIBUTRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - As multas eleitorais esto sujeitas ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Cdigo Civil), pois constituem dvida ativa de natureza no tributria, nos termos do art. 367, III e IV, do Cdigo Eleitoral, sujeitando-se, portanto, s regras de prescrio previstas no Cdigo Civil. - No possvel o redirecionamento da execuo fiscal aos corresponsveis, no presente caso, em razo do art. 135 do CTN permitir tal hiptese apenas nos casos de obrigaes tributrias. - Sendo a execuo fiscal originria derivada de multa eleitoral (natureza no tributria), inadmissvel a aplicao do citado artigo. - Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sesses do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Macei, aos 31 dias do ms de julho do ano de 2014. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO - Presidente DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL Relator DR. MARCIAL DUARTE COLHO - Procurador Regional Eleitoral

    ACRDO N 10.146 (30.07.2014) RECURSO ELEITORAL N 3-08.2013.6.02.0010, CLASSE 30. RECORRENTE: COLIGAO BELM PODE MAIS, HORA DE MUDAR. RECORRENTE: ANA PAULA ANTERO SANTA ROSA BARBOSA. RECORRENTE: ANA PATRCIA ANTERO SANTA ROSA. FERNANDO ANTNIO JAMBO FLVIO SANTOS VALERIANO. ADVOGADO: Gustavo Ferreira Gomes OAB/AL 5.865 e outros. RECORRIDO: CLNIO DAMASCENO VILAR. RECORRIDO: CASSIMIRO DA SILVA IRMO. ADVOGADO: Felipe Rodrigues Lins OAB/AL 6.161 e outros. RELATOR: DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL. REVISOR: DES. SEBASTIO COSTA FILHO.

    http://www.jusbrasil.com/legislacao/1028078/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02http://www.jusbrasil.com/topicos/10571161/artigo-367-da-lei-n-4737-de-15-de-julho-de-1965http://www.jusbrasil.com/topicos/10571054/inciso-iv-do-artigo-367-da-lei-n-4737-de-15-de-julho-de-1965http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027030/c%C3%B3digo-eleitoral-lei-4737-65http://www.jusbrasil.com/legislacao/1028078/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02
  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 3 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Ementa. ELEIES 2012. RECURSO INOMINADO. AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO. ALEGAO DE ABUSO DO PODER ECONMICO E POLTICO. CAPTAO ILCITA DE SUFRGIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUO. SENTENA ANULADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, unanimidade de votos, CONHECER, MAS DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sesses do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Macei, aos 30 dias do ms de julho do ano de 2014. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL Relator DR. MARCIAL DUARTE COLHO - Procurador Regional Eleitoral

    ACRDO N 10.147 (31.07.2014) RECURSO ELEITORAL N 1-38.2013.6.02.0010, CLASSE 30. RECORRENTE: COLIGAO BELM PODE MAIS, HORA DE MUDAR. RECORRENTE: ANA PAULA ANTERO SANTA ROSA BARBOSA. RECORRENTE: ANA PATRCIA ANTERO SANTA ROSA. FERNANDO ANTNIO JAMBO FLVIO SANTOS VALERIANO. ADVOGADO: Gustavo Ferreira Gomes OAB/AL 5.865 e outros. RECORRIDO: CLNIO DAMASCENO VILAR. RECORRIDO: CASSIMIRO DA SILVA IRMO. ADVOGADO: Felipe Rodrigues Lins OAB/AL 6.161 e outros. RELATOR: DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL. Ementa. ELEIES 2012. RECURSO INOMINADO. AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAO DE ABUSO DO PODER ECONMICO E POLTICO. CAPTAO ILCITA DE SUFRGIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUO. SENTENA ANULADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, unanimidade de votos, CONHECER, MAS DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sesses do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Macei, aos 31 dias do ms de julho do ano de 2014. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente DES. FERNANDO ANTNIO BARBOSA MACIEL Relator DR. MARCIAL DUARTE COLHO - Procurador Regional Eleitoral

    ACRDO N 10.149 (30.07.2014) RECURSO ELEITORAL N 294-06.2012.6.02.0022. RECORRENTE: BUENO HIGINO DA SILVA. ADVOGADOS: Gustavo Ferreira Gomes e outros. RECORRIDO: COLIGAO NOSSA FORA VEM DO POVO. ADVOGADO: Eraldo Firmino de Oliveira. RELATOR: Desembargador Eleitoral Alexandre Lenine de Jesus Pereira. Ementa. ELEIES 2012. RECURSO ELEITORAL INOMINADO. AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N 64/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 4 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    DE DEFESA. REJEIO. MRITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PBLICO E ABUSO DE PODER POLTICO COM VIS ECONMICO. PROGRAMA SOCIAL SEM LEI ESPECFICA E SEM EXECUO ORAMENTRIA ANTERIOR AO ANO DAS ELEIES. PROVAS ROBUSTAS DOS FATOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. VIOLAO AO 10 DO ARTIGO 73 DA LEI N 9.504/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispe o art. 22 da Lei Complementar n 64/90 que qualquer partido poltico, coligao, candidato ou o Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias e pedir abertura de investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade em benefcio de candidato ou de partido poltico. 2. Nos termos do art. 73, 10, da Lei n 9.504/97, a Administrao Pblica pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefcios no ano da eleio, atravs de programas sociais, desde que estes estejam autorizados em lei especfica e j em execuo oramentria no exerccio anterior. 3. O abuso de poder configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleies so comprometidas por condutas de agentes pblicos que, valendo-se de sua condio funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. J o abuso de poder econmico ocorre quando determinada candidatura impulsionada pelos meios econmicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a prpria legitimidade do pleito. (TSE, Recurso Contra Expedio de Diploma n 711647, Acrdo de 27/10/2011, Relatora Min. FTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicao: DJE - Dirio da Justia Eletrnico, t. 231, Data 08/12/2011, p. 32-33). 4. In casu, a distribuio indiscriminada de cheques nominais a cidados-eleitores no ano das eleies sem atender os requisitos definidos na legislao de regncia, configura conduta vedada grave e abuso de poder poltico com vis econmico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por deciso unnime, em conhecer do recurso interposto para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mrito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sesses do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Macei, aos 30 dias do ms de julho do ano de 2014. Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente Des. ALEXANDRE LENINE DE JESUS PEREIRA Relator Dr. MARCIAL DUARTE COLHO Procurador Regional Eleitoral

    PRESIDNCIA Atos do Presidente

    Despachos

    Recurso Eleitoral n 2-84.2013.6.02.0022 Recorrentes: Bueno Higino da Silva e Gilberto Luiz de Alcntara Advogados: Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL n 5.865) e outros Recorridos: Jos de Sena Netto, Aureliano Lopes dos Santos e Jos Domicio da Silva Advogados: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB/AL n 8.901) e outros DESPACHO: Vieram os autos conclusos Presidncia desta Corte em face de questionamento suscitado pela Secretaria Judiciria (fls. 307/308), quanto delimitao da ordem de Reviso, nos casos de convocao de membro substituto para suprir lacuna ocasionada pela vacncia do cargo de Desembargador Eleitoral. Inicialmente, cumpre registar que, nos termos do 1 do art. 58 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas RITRE/AL, servir como revisor o Desembargador Eleitoral imediato em antiguidade ao Relator. Ocorre que, de fato, o Regimento Interno no possui norma especfica regulando os casos em que membro substituto est no exerccio das atribuies de Desembargador Eleitoral.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 5 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Por outro lado, observo que a atividade do membro substituto , por natureza, transitria, encerrando-se quando deixa de subsistir o motivo que ensejou a ausncia /impedimento do Desembargador Eleitoral titular. Diante desta constatao, tenho que a ordem de reviso deva ser aferida tomando como parmetro a antiguidade do membro que est sendo substitudo, providncia que evitar que haja a mudana da figura do revisor de forma frequente, o que no recomendvel. Neste particular, observo que nas hipteses em que h substituio por perodo inferior 30 (trinta) dias, tambm no se procede redistribuio dos feitos que esto na relatoria do Desembargador Eleitoral substitudo, a indicar que a exegese acima firmada melhor se coaduna com as disposies constantes dos arts. 46 e 48 do RITRE/AL. Por fim, acaso verificada a substituio em funo da vacncia do cargo de Desembargador Eleitoral, o membro substituto que vier a ser convocado para cumprir tal mister dever ser considerado o mais novo em antiguidade, entendimento que evitar a alterao da reviso dos feitos eleitorais a ele atribudos quando da posse do membro titular. Ante o exposto, determino o retorno dos autos Secretaria Judiciria para que adote as providncias necessrias a delimitao do revisor dos processos distribudos ao Desembargador Eleitoral Andr Carvalho Monteiro, tomando como parmetro a diretriz acima externada para a aferio da antiguidade dos membros que se encontram atualmente em exerccio nesta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Macei (AL), 31 de julho de 2014 Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente

    Decises

    RECURSO ESPECIAL NO RECURSO CRIMINAL N. 1321-95.2009.6.02.0000 CLASSE 31 RECORRENTE: ANTNIO HONRIO PEREIRA ADVOGADOS: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB/AL n 6.638) e outros RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO DECISO Trata-se de Recurso Especial interposto por Antnio Honrio Pereira, com fundamento no art. 121, 4, inciso I, da Constituio Federal e no artigo 276, inciso I, alnea a, do Cdigo Eleitoral, em face do Acrdo n 9.977, de 10/4/2014 (fls. 919/937), por fora do qual esta Corte, unanimidade de votos, conheceu dos Recursos Criminais interpostos por Antnio Honrio Pereira, Jos Isaas dos Santos, Genildo Jos Filho e Alexandre Vieira de Moraes Neto, para rejeitar a preliminar de nulidade da prova produzida pela autoridade policial e, no mrito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentena de primeiro grau que os condenou pela prtica dos crimes previstos no art. 11, inciso III, da Lei n 6.091/74 e no art. 302 do Cdigo Eleitoral. O Acrdo recorrido encontra-se assim ementado: ELEIES 2008. RECURSOS CRIMINAIS. SENTENA CONDENATRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. REJEIO. MRITO. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGOS 11, INCISO III, DA LEI N 6.091/74 E 302 DO CDIGO ELEITORAL. CONDENAO DOS RECORRENTES. CONJUNTO FTICO-PROBATRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAO DA PRTICA DO CRIME PELOS RECORRENTES. PROVA INDICIRIA ROBUSTA E NO-CONTRADITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em relao preliminar suscitada, penso que o caso no retrata violao garantia constitucional da inviolabilidade das comunicaes telefnicas, pois no se trata de interceptao telefnica, mas sim de situao na qual a autoridade policial, objetivando colher todas as provas necessrias para o esclarecimento do delito investigado, buscou obter informaes contidas nos objetos apreendidos (celulares). Alm disso, no houve qualquer violao de troca de informaes telefnicas por terceiro estranho comunicao, eis que a conversa ocorreu entre o recorrente e o Delegado de Polcia, ainda que aquele pensasse estar falando com outro interlocutor. Sendo assim, na hiptese, desnecessria a autorizao judicial. Preliminar rejeitada.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 6 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    2. Para a configurao do crime previsto no art. 11, III, da Lei n 6.091/74, de mera conduta, exige-se o dolo consistente na inteno de obter vantagem eleitoral, pois o que a lei pretende impedir o transporte de eleitores com fins de aliciamento. 3. Restou comprovado nos autos que os recorrentes, efetivamente, praticaram o crime a eles imputado, sobretudo em face da denncia oferecida ter como base indcios veementes do cometimento do delito, confirmados pelo que se apurou nos interrogatrios judiciais. 4. As condutas dos recorrentes no se enquadram em nenhuma das ressalvas legais previstas nos incisos I a IV do art. 5 da Lei 6.091/74, pelo que no h que se falar transporte alternativo, como tentam fazer crer os recorrentes, mas sim em transporte gratuito, com o ntido objetivo de garantir os votos dos eleitores transportados. Contra referida deciso foram opostos Embargos de Declarao (fls. 940/945 e 948/956), os quais foram rejeitados pelo Acrdo n. 10.041, de 16/7/2014 (fls. 975/986), cuja ementa abaixo se reproduz: ELEIES 2008. EMBARGOS DE DECLARAO. RECURSOS CRIMINAIS. SENTENA CONDENATRIA. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGOS 11, INCISO III, DA LEI N 6.091/74 E 302 DO CDIGO ELEITORAL. CONDENAO DOS RECORRENTES. CONJUNTO FTICO-PROBATRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAO DA PRTICA DO CRIME PELOS RECORRENTES. PROVA INDICIRIA ROBUSTA E NO-CONTRADITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACRDO TRE/AL N 9.977, DE 10/04/2014. EMBARGOS DE DECLARAO DE FLS. 948/959 OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. NO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAO DE FLS. 940/945. INEXISTNCIA DE VCIO DE OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE NO ACRDO EMBARGADO. TENTATIVA de INOVAO DE MATRIA ESTRANHA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSO DE REDISCUSSO DO JULGADO. QUESTO DEVIDAMENTE DEBATIDA. PRESQUESTIONAMENTO ATENDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O prazo para a oposio de embargos de declarao de trs dias, contados da intimao do ato, nos termos do 1 do art. 275 do Cdigo Eleitoral. No conhecimento dos embargos de fls. 948/959. 2. Os embargos declaratrios no se prestam a rediscusso da matria julgada, para a qual outros so os meios admissveis. 3. O rgo julgador no est obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas queles que fundamentam o seu convencimento. 4. O requisito do prequestionamento se satisfaz quando a matria que se quer levar ao conhecimento da Corte Superior foi debatida e decidida no Tribunal de origem. 5. Tendo o recorrente/embargante silenciado no recurso eleitoral quanto suposta inobservncia do art. 155 do CPP, no cabe agora, alegando que h vcio na deciso deste Tribunal, tentar inovar em sede de embargos matria estranha aos autos. 6. In casu, com a oposio de embargos de declarao o embargante busca apenas reabrir a discusso do tema j julgado, refletindo somente o seu inconformismo com o que restou decidido. 7. A deciso objurgada encontra-se devidamente clara e fundamentada, bem como isenta de vcios a ensejar a interposio dos presentes embargos de declarao. 8. Desprovimento dos embargos de fls. 940/945. Nas razes do apelo especial, o Recorrente argumenta que houve violao ao disposto no art. 275, inciso II, do Cdigo Eleitoral, porquanto, embora tenha manejado Embargos Declaratrios para que fosse dirimida omisso quanto afronta, pela sentena de primeiro grau, ao estabelecido no art. 155 do Cdigo de Processo Penal, bem como para que a matria fosse prequestionada, tal omisso no teria sido sanada, sendo sonegada por esta Corte a tutela jurisdicional requerida. Assevera que esta Corte teria se equivocado ao rejeitar os Embargos de Declarao opostos, sob alegao de inovao de tese recursal, uma vez que a aplicabilidade do art. 155 do Cdigo de Processo Penal teria sido suscitada implicitamente no Recurso Criminal, alm dele possuir efeito devolutivo, devolvendo toda matria de fato e de direito ao Tribunal. Ademais, sustenta que aludido dispositivo traria em seu bojo norma cogente, a qual poderia ser conhecida de ofcio pelo rgo julgador. Pugnou pela anulao da deciso que rejeitou os Embargos Declaratrios, com o retorno dos autos para esta Corte a fim de que seja realizado novo julgamento, com enfrentamento expresso acerca da alegada afronta ao art. 155 do Cdigo de Processo Penal. Em face do princpio da eventualidade, tece consideraes acerca da negativa de vigncia ao art. 155 do Cdigo de Processo Penal. Sustenta, essencialmente, que a deciso vergastada teria fundamentado a permanncia da sua condenao to-somente em provas colhidas na fase de investigao policial, mais precisamente nas declaraes do integrante da Comisso Fiscalizadora da Justia Eleitoral de So Luiz do Quitunde.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 7 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Aduz que a circunstncia de tal declarao ter sido prestada por servidor pblico no exerccio de suas funes no a judicializa, pois a f pblica no supriria a necessidade de submisso de tal prova ao crivo do contraditrio, sobretudo por se tratar de presuno relativa de veracidade. Cita precedentes que dariam guarida as suas alegaes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto para que seja anulado o Acrdo vergastado, por ofensa ao art. 275 do Cdigo Eleitoral. Sucessivamente, pugna pela reforma da deciso recorrida, para que seja absolvido da condenao a ele imposta. , em sntese, o relatrio. Passo ao juzo de admissibilidade. Aps a anlise dos autos, observei que o presente Recurso o adequado e observou o prazo estabelecido no 1 do art. 276 do Cdigo Eleitoral. Alm disso, as partes so legitimas, esto regularmente representadas e h o interesse de agir, estando presentes os requisitos genricos de admissibilidade. Quanto aos requisitos especficos de admissibilidade, melhor sorte no assiste ao Recorrente. O presente Recurso Especial teve como um de seus fundamentos a alegao de que o Acrdo recorrido no apreciou matria levantada em sede de Embargos de Declarao, persistindo a omisso na deciso embargada quanto incidncia do art. 155 do Cdigo de Processo Penal ao caso ora em anlise, vulnerando, assim, o art. 275 do Cdigo Eleitoral. Contudo, diferentemente do consignado pelo Recorrente, toda a matria controvertida foi exautivamente analisada pelo rgo julgador quando do julgamento dos Recursos Criminais, restando claro a sua inteno de rediscut-la em via que no adequada para tanto. Ademais, consoante restou reconhecido por esta Corte, a questo que teria sido omitida na deciso embargada no teria sido agitada nas razes recursais, o que inviabilizou a sua anlise em grau recursal, consoante se observa da seguinte passagem extrada do voto do Relator dos Embargos de Declarao: Ademais, outro ponto que merece destaque, e que foi muito bem observado pelo eminente Procurador Regional Eleitoral fl. 967 que o TRE/AL atuou na fase recursal, tendo se debruado sobre a Sentena de 1 grau e os fatos e provas l consignados para condenar os rus. A anlise feita pelo Tribunal no poderia se distanciar da percepo do Juiz Eleitoral sobre os fatos, notadamente no tocante s provas. Desse modo, eventual ilegalidade advinda da no observncia do art. 155 do CPP deveria ter sido agitada no recuso eleitoral, o que no ocorreu. No coube ao TRE/AL, portanto, qualquer anlise sobre ofensa ou no do citado dispositivo, razo pela qual no devem ser providos embargos de declarao com a mera inteno de discutir matria no tratada no recurso eleitoral. Portanto, tendo o recorrente/embargante silenciado no recurso eleitoral quanto suposta inobservncia do art. 155 do CPP, no cabe agora, alegando que h vcio na deciso deste Tribunal, tentar inovar em sede de embargos matria estranha aos autos, no merecendo tal ponto maiores debates por parte desta Casa, uma vez que o acrdo atacado no possui qualquer vcio. Na realidade, o embargante, inconformado com a deciso que lhe foi desfavorvel, pretende, com a oposio destes embargos, ver reexaminada a controvrsia de acordo com sua tese, indicando que a deciso deste Tribunal encontra-se em conflito com as leis que regulam a legislao de regncia. (fls. 983/984) Destarte, no se constata a alegada violao ao artigo supramencionado. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral no considera haver usurpao de competncia quando o Tribunal Regional Eleitoral, no juzo de admissibilidade, examina as alegaes deduzidas no Recurso Especial, negando seguimento aqueles manifestamente inadmissveis, consoante se infere do precedente abaixo mencionado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JANTAR. RESTAURANTE. DOAO. CAMPANHA. CARACTERIZAO. COMCIO. LOCAL FECHADO. INEXISTNCIA. VIOLAO. ART. 41-A DA LEI N 9.504/97. AUSNCIA. INVASO DE COMPETNCIA. JUZO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRNCIA. DISSDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 8 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    1. Conforme j reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de tribunal regional eleitoral de questes afetas ao mrito do recurso especial, por ocasio do juzo de admissibilidade, no implica invaso de competncia do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Para que ocorra a captao de sufrgio, conforme a redao do prprio dispositivo, necessrio que a vantagem conferida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, no ocorreu. 3. certo que o art. 41-A da Lei n 9.504/97 no faz distino entre a natureza social ou econmica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido insuficiente para a caracterizao do ilcito eleitoral. 4. Agravo regimento desprovido. (TSE AAG n 8.033/PR, Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJE de 17/9/2008) No se reveste de plausibilidade, por outro lado, a alegao de ofensa ao art. 155 do Cdigo de Processo Penal, porquanto a pretenso do Recorrente de infirmar o entendimento desta Corte, que assentou estar comprovado nos autos a ocorrncia do fato criminoso, o elemento subjetivo do tipo e a concorrncia de todos os Recorrentes para a sua consumao, esbarra na censura da Smula 7 do STJ e da Smula 279 do STF, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, importa esclarecer que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o erro na valorao de prova apta a propiciar a revalorao no mbito dos recursos extraordinrios pressupe contrariedade a um princpio ou a uma regra jurdica no campo probatrio, ou mesmo negativa de norma legal nessa rea, o que no se confunde com um novo contraditrio. Acerca da matria, o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral: Agravo de instrumento. Ao de impugnao de mandato eletivo. Provas. Insuficincia. Improcedncia. Recurso especial. Dispositivos legais e constitucionais. Ofensa. No-configurao. Prova. Revalorao. Hiptese. Dissdio. No-caracterizao. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Smula n 279 do Supremo Tribunal Federal. Deciso agravada. Fundamentos no afastados. 1. No ofende o rito pelo qual foram instrudos os processos, o julgamento simultneo de recursos que envolvam a mesma matria e uma das partes. 2. O julgador no est obrigado a se reportar especificamente a todas as alegaes das partes, mas apenas quelas que entender necessrias para fundamentar sua deciso. 3. Ausente a similitude ftica entre os julgados, no se evidencia o dissdio. 4. O recurso especial no se mostra adequado para o reexame de fatos e provas (Smula n 279 do Supremo Tribunal Federal). 5. A revalorao da prova diz respeito equivocada aplicao de um princpio de direito ou com a negativa de vigncia de norma atinente aos meios probantes. 6. Nega-se provimento ao agravo regimental que no ilide os fundamentos da deciso impugnada. (AAG 6.957, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 29/11/06, p. 124) Ademais, por constituir a alegada violao ao art. 155 do Cdigo de Processo Penal inovao recursal, no houve o debate pelo Tribunal Regional Eleitoral em torno da matria, do que se conclui que no restou ele prequestionado, estando ausente requisito essencial admisso do Recurso Especial. Por oportuno, transcrevo as lies de Luiz Orione Neto (Recursos cveis, So Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 531), in verbis: Para o cabimento dos recursos excepcionais necessrio que a matria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, no bastando que pudesse t-lo sido. Portanto, o simples fato de determinada matria haver sido veiculada em razes de recurso no revela o prequestionamento. Este pressupe o debate e a deciso prvios e, portanto, a adoo de entendimento, pelo rgo investido do ofcio judicante, sobre a matria. Ante o exposto, por no restarem atendidos os requisitos necessrios ao seu seguimento, tenho por INADMISSVEL o Recurso Especial interposto, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macei (AL), 29 de julho de 2014 Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 9 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL N. 136-54.2012.6.02.0020 RECORRENTE: MARCOS ANTNIO DOS SANTOS ADVOGADOS: Joo Lus Lbo Silva (OAB/AL n 5.032) e outros RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIO TEIXEIRA TAVARES E ERASMO ARAJO DIAS ADVOGADOS: Henrique Correia Vasconcellos (OAB/AL n 8.004) e outros DECISO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcos Antnio dos Santos, com fundamento no art. 121, 4, inciso I, da Constituio Federal e no artigo 276, inciso I, alnea a, do Cdigo Eleitoral, em face do Acrdo n 10.040, de 14/7/2014 (fls. 341/348), por fora do qual esta Corte, unanimidade de votos, conheceu do Recurso Eleitoral interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentena de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial da Ao de Investigao Judicial Eleitoral. O Acrdo recorrido encontra-se assim ementado: RECURSO INOMINADO. ELEIES 2012. MUNICPIO. TRAIPU. AIJE. ABUSO DO PODER POLTICO. CONTRATAO E TRANSFERNCIA IRREGULAR DE ELEITORES. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. UTILIZAO DE DINHEIRO PBLICO EM CAMPANHA. ACERVO PROBATRIO QUE NO DEMONSTRA A EXISTNCIA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL. SENTENA DE IMPROCEDNCIA. MANUTENO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistncia de comprovao de envolvimento dos recorridos nas situaes apontadas na petio inicial da AIJE. 2. Sentena mantida. Recurso desprovido. Contra referida deciso foram opostos Embargos de Declarao (fls. 351/356), os quais foram rejeitados pelo Acrdo n. 10.050, de 21/7/2014 (fls. 359/364), cuja ementa abaixo se reproduz: EMBARGOS DE DECLARAO. AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDNCIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTNCIA DE CONTRADIO, OMISSO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSO DA MATRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTES DEVIDAMENTE DEBATIDAS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera insatisfao da parte quanto s razes do convencimento e a concluso a que o relator e este Colegiado chegaram da anlise dos autos, no d azo a oposio dos presentes embargos declaratrios. 2. O requisito do prequestionamento se satisfaz quando a matria que se quer levar ao conhecimento da Corte Superior foi debatida e decidida no Tribunal de origem. 3. O rgo julgador no est obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas queles que fundamentam o seu convencimento. 4. Deciso devidamente clara e fundamentada, bem como isenta de vcios (omisso, contradio ou obscuridade) a ensejar a interposio dos presentes embargos de declarao. 5. Embargos de declarao rejeitados. Nas razes do apelo especial, o Recorrente argumenta que houve violao ao disposto no art. 275, inciso II, do Cdigo Eleitoral, porquanto, embora tenha manejado Embargos Declaratrios para que fossem dirimidas omisso quanto anlise de documentos constante dos autos e que comprovariam a utilizao indevida de recursos pblicos por parte dos Recorridos e a contratao de pessoal em perodo vedado, tal omisso no teria sido sanada, negando-se esta Corte apreciar matria essencial ao deslinde da causa, o que configuraria negativa de prestao jurisdicional. Pugnou pela anulao da deciso que rejeitou os Embargos Declaratrios, com o retorno dos autos para esta Corte a fim de que enfrente a omisso neles apontada. Em face do princpio da eventualidade e da possvel aplicao do art. 249, 2, do Cdigo de Processo Civil ao caso em exame, tece consideraes acerca da negativa de vigncia ao art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 22 da Lei Complementar n 64/90, por no ter sido reconhecida a sua incidncia ao caso ora em anlise. Neste contexto, sustenta que os documentos omitidos pelo Acrdo vergastado, a saber: relao nominal dos servidores contratados pelo regime celetista e cpia de parecer exarado pelo Procurador da Prefeitura de Traipu (fls. 103/112; 117/142 e 143/147), seriam suficientes para demonstrar a contratao de servidores em perodo vedado pela legislao eleitoral.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 10 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Noutro aspecto, alega que haveriam provas nos autos de que os Recorridos teriam utilizado recursos pblicos em sua campanha, consistente na realizao de transferncias/pagamentos cujos beneficirios seriam Paulo Severino dos Santos, dono de micro-nibus utilizado no transporte de eleitores; Waldemilson Soares dos Santos, ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Traipu e cabo eleitoral dos Recorridos; e o Posto Nossa Senhora do , para pagar combustvel empregado em carreatas e outros atos de campanha, conduta que configuraria o ilcito previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64/90. Aduz que a recorrida MARIA DA CONCEIO TEIXEIRA TAVARES, utilizando-se do cargo de Prefeita Municipal de Traipu, usou dinheiro pblico sim, inclusive recurso destinado exclusivamente para a rea da sade, para pagar os servios prestados na sua campanha eleitoral pelo Sr. PAULO SEVERINO DOS SANTOS, aquele, o dono do micro-nibus que o usou para prtica de atos de campanha da representada, bem como para pagar combustvel destinado a viabilizar carreatas e outros atos de campanha, alm de remunerar, para fins desconhecidos (quem sabe at para a compra de voto), integrantes de sua campanha, sendo esses fatos graves no foram enfrentados corretamente no acrdo sob aoite (fl. 388). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto para que seja cassado o Acrdo vergastado, em virtude da negativa da prestao jurisdicional, com o retorno dos autos para esta Corte a fim de que profira novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das ofensas nele indicadas, com a reforma da deciso recorrida, no sentido de declarar a inelegibilidade dos Recorridos para esta e para as eleies que se realizarem nos prximos 8 (oito) anos, bem como a cassao dos seus mandatos eletivos e aplicao das multas cabveis, com a determinao de realizao de novas Eleies, visto que obtiveram mais de 96% (noventa e seis por cento) dos votos vlidos. , em sntese, o relatrio. Passo ao juzo de admissibilidade. Aps a anlise dos autos, observei que o presente Recurso o adequado e observou o prazo estabelecido no 1 do art. 276 do Cdigo Eleitoral, porquanto, ainda que o Recorrente no tenha apresentado a sua via original, obrigao a ele imposta pelo art. 2 da Lei n 9.800/99, a jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de ser dispensada tal formalidade, em virtude das peculiaridades da Justia Eleitoral e do estabelecido no art. 12 da Resoluo n 21.711/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINRIO. PRESTAO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIES 2006. INTERPOSIO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SMILE. DISPENSA DE APRESENTAO DO ORIGINAL. ART. 12 DA RES.-TSE N 21.711/2004. PECULIARIDADES DA JUSTIA ELEITORAL. PROVIMENTO. 1. dispensvel a apresentao da petio original quando o recurso interposto por meio de fac-smile. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (TSE Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 10784, Rel. Min. MARCO AURLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Rel. designado Min. JOS ANTNIO DIAS TOFFOLI, PSESS de 18/10/2012) Alm disso, as partes so legitimas, esto regularmente representadas e h o interesse de agir, estando presentes os requisitos genricos de admissibilidade. Quanto aos requisitos especficos, verifica-se que o Recorrente tambm logrou atend-los. O presente Recurso Especial foi interposto sob a alegao de que o Acrdo recorrido no apreciou matria levantada em sede de Embargos de Declarao, persistindo omisses na deciso embargada, vulnerando, assim, o art. 275, inciso II, do Cdigo Eleitoral. De fato, no tendo o v. Acrdo recorrido suprido a omisso relativa questes deduzida nos autos, deve a parte interessada veicular Recurso Especial para, sob a alegao de violao ao artigo 275 do Cdigo Eleitoral, obter a anulao do acrdo recorrido. Veja-se, a respeito, o seguinte aresto: ELEIES 2008. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. SMULAS 282 E 356 DO STF. SMULAS 211/STJ. REEXAME. PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. SMULAS 279/STF E 7/STJ. 1. As matrias constantes dos dispositivos legais tidos por violados no foram objeto de deciso por parte do acrdo recorrido, ressentindo-se, pois, o recurso especial do necessrio prequestionamento. 2. Registre-se que, embora a parte tenha oposto embargos de declarao com a finalidade de obter aquela conditio, o certo que foram eles rejeitados. Assim, mister se fazia aduzir violao ao art. 275 do Cdigo Eleitoral, no recurso especial a fim de ver a matria apreciada pela Corte de origem, caso o Tribunal Superior Eleitoral conhecesse de tal violao, providncia no adotada pela recorrente. Desta forma, no h como afastar a incidncia das smulas 282 e 356 do STF e da smula 211/STJ.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 11 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

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    3. O intento de reforma do acrdo proferido pelo TRE demanda reexame do contexto ftico-probatrio, soberanamente delineado pelas instncias ordinrias, providncia vedada em sede de recurso especial eleitoral, em face de sua ndole extraordinria, circunstncia que atrai o bice da smula 7/STJ e da smula 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE AgR no RESPE 32576, Rel. Min. Fernando Gonalves, Publicado em Sesso de 19/11/2008) Portanto, deixando de lado qualquer considerao acerca da existncia ou no da omisso alegada, por tratar-se do seu mrito, admissvel se mostra o presente Recurso, sob tal fundamento. Outrossim, entendo que a matria relativa configurao de abuso de poder econmico pela contratao de pessoal em perodo vedado e pelo emprego de recursos pblicos em sua campanha eleitoral foram debatidas e apreciadas por esta Corte, restando, portanto, prequestionados o 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97 e o art. 22 da Lei Complementar n 64/90 tidos como violados pelo Recorrente. Ante o exposto, por restarem atendidos os requisitos necessrios ao seu seguimento, dada a incidncia do permissivo contido no art. 276, inciso I, alnea a, do Cdigo Eleitoral, tenho por ADMISSVEL o Recurso Especial interposto. Intimem-se os Recorridos para que, querendo, apresentem contrarrazes ao Recurso Especial interposto, consoante determina o 2 do art. 278 do Cdigo Eleitoral. Aps, remeta-se o presente processo ao Tribunal Superior Eleitoral, com o indelvel registro das nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macei (AL), 29 de julho de 2014 Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente

    CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA) GABINETE JUZES MEMBROS (NO H PUBLICAES NESTA DATA) DIREO GERAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIRIA Atos da Secretaria

    Avisos de Julgamento

    AVISO DE JULGAMENTO - 67 SESSO ORDINRIA - 07.08.2014 A Secretaria Judiciria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas torna pblica a incluso do processo abaixo na pauta de julgamento do dia 07 de agosto de 2014, quinta-feira, em sesso pblica que se realizar a partir das 14 horas, no Plenrio do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas, localizado na Praa Marechal Deodoro, Centro, nesta Capital.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 12 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    1 - AO PENAL N 224-84.2014.6.02.0000 - AO PENAL - CRIME ELEITORAL - COMCIO ELEITORAL - CALNIA - INJRIA - MUNICPIO DE BOCA DA MATA/AL - PEDIDO DE CONDENAO CRIMINAL PROCEDNCIA: BOCA DA MATA-AL RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL ALEXANDRE LENINE DE JESUS PEREIRA AUTOR: MINISTRIO PBLICO RU: GUSTAVO DANTAS FEIJ ADVOGADOS: FELIPE RODRIGUES LINS - OAB: 6161/AL E OUTROS Secretaria Judiciria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Macei, 1 de agosto de 2014. LAVNIA REIS TEIXEIRA Secretria Judiciria

    SECRETARIA DE GESTO DE PESSOAS (NO H PUBLICAES NESTA DATA) SECRETARIA DE ADMINISTRAO (NO H PUBLICAES NESTA DATA) SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO (NO H PUBLICAES NESTA DATA) ESCOLA JUDICIRIA ELEITORAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA) COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO (NO H PUBLICAES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 4 Zona Eleitoral

    Editais

    EDITAL N 20/2014 ELEIES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) HELESTRON SILVA DA COSTA, Juiz(a) da 4 Zona Eleitoral, ANADIA/AL em virtude da Lei 9.504/97. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 135 do Cdigo Eleitoral(Lei Federal n 4.737/65), tendo sido processadas mudanas na sua composio, passam as abaixo relacionadas mesas ou funes eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juzo, a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver. Municpio: 27030 - ANADIA Local de Votao: 1678 - ANTIGA PREFEITURA Seao: 1 Substitudo Substituto Funo Eleitoral Inscrio Nome Inscrio Nome

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 13 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    2 MESRIO 023349261732 ADJANE LUZIA DE SOUZA ALMEIDA 021263591708 MARIA GLORIA DOS SANTOS ROCHA Local de Votao: 1139 - GRUPO ESCOLAR GERALDO TENORIO Seao: 49 Substitudo Substituto Funo Eleitoral Inscrio Nome Inscrio Nome 1 SECRETRIO 037120211724 JAQUELINE DE CASTRO CORREIA 024001361783 JOSE IVANILDO DOS SANTOS ROCHA O referido verdade. DADO E PASSADO no Cartrio Eleitoral da 4 Zona. Eu HELESTRON SILVA DA COSTA Juiz(a) da 4 Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. ANADIA, 1 de agosto de 2014 Dr(a) HELESTRON SILVA DA COSTA Juiz(a) da 4 Zona Eleitoral 01/08/2014 12:31

    13 Zona Eleitoral Despachos

    DESPACHO AIJE Ao de Investigao Jucicial Eleitoral N 333-30.2012.6.02.0013 - Classe AIJE Protocolo: 50581/2012 Juiz: DR. SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO Investigantes: COLIGAO PARTIDRIA "A VONTADE DO POVO", LUCIANO BARROS LUCENA Advogados: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, OAB/AL n. 6.386; ALESSANDRO JOS DE OLIVEIRA PEIXOTO, OAB/AL n. 6.126; BDON ALMEIDA MOREIRA, AOB/AL n. 5.903; FELIPE REBELO DE LIMA, OAB/AL n. 6.916; HELDER GONALVES LIMA, OAB/AL n. 6.375; CLUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA, OAB/AL n. 7.766; TIAGO RISCO PADILHA, OAB/AL n. 7.279; DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA, OAB/AL n. 9.013; BRUNO JOS BRAGA MOTA GOMES, OAB n. 8.451; RICARDO TENRIO DORIA, OAB n. 9.727. Investigados: ISRAEL RAMIRES SALDANHA NETO, IVANA FORTES PEIXOTO TOLEDO, COLIGAO PARTIDRIA "PARA FAZER MUITO MAIS" Advogados: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA, OAB/AL n. 6.640 e OAB/PE n. 746-A; HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS, OAB/AL n. 8.004; EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO, OAB/AL n. 7.963; YURI DE PONTES CEZARIO, OAB/AL n. 8.609; DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE, OAB/AL n. 8.626. DESPACHO R.H. Considerando a certido de fls. 210. Considerando no haver instruo a ser feita no processo e, portanto, ser desnecessria a realizao da audincia designada. Considerando o rito da Ao de Investigao Judicial Eleitoral determinado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Defiro em parte o requerido pela coligao investigante, determino que seja desmarcada a audincia anteriormente designada para o dia 17 de julho, devendo o processo seguir o rito determinado no art. 22, X da Lei Complementar n. 64/90, com a abertura de prazo comum de 2 (dois) dias para as partes, querendo, apresentar alegaes finais. Aps, com ou sem manifestao, vistas ao MPE. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se por meio de publicao no Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas DEJEAL. Cincia ao MPE. Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 14 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Penedo, 16 de julho de 2014 SRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO Juiz Eleitoral

    Notas e Avisos

    INTIMAO Ao de Investigao Jucicial Eleitoral N 333-30.2012.6.02.0013 - Classe AIJE Protocolo: 50581/2012 Juiz: DR. SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO Investigantes: COLIGAO PARTIDRIA "A VONTADE DO POVO", LUCIANO BARROS LUCENA Advogados: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, OAB/AL n. 6.386; ALESSANDRO JOS DE OLIVEIRA PEIXOTO, OAB/AL n. 6.126; BDON ALMEIDA MOREIRA, AOB/AL n. 5.903; FELIPE REBELO DE LIMA, OAB/AL n. 6.916; HELDER GONALVES LIMA, OAB/AL n. 6.375; CLUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA, OAB/AL n. 7.766; TIAGO RISCO PADILHA, OAB/AL n. 7.279; DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA, OAB/AL n. 9.013; BRUNO JOS BRAGA MOTA GOMES, OAB n. 8.451; RICARDO TENRIO DORIA, OAB n. 9.727. Investigados: ISRAEL RAMIRES SALDANHA NETO, IVANA FORTES PEIXOTO TOLEDO, COLIGAO PARTIDRIA "PARA FAZER MUITO MAIS" Advogados: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA, OAB/AL n. 6.640 e OAB/PE n. 746-A; HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS, OAB/AL n. 8.004; EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO, OAB/AL n. 7.963; YURI DE PONTES CEZARIO, OAB/AL n. 8.609; DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE, OAB/AL n. 8.626. O Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 13 Zona de Alagoas, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, no uso de suas atribuies, etc... Por meio do presente instrumento ficam INTIMADOS as partes supra citadas, investigantes e investigados, nas pessoas de seus advogados legalmente habilitados, via publicao no Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas, com fulcro no art. 153, 2 do Provimento n. 6/2011 CRE/AL, para, querendo, no prazo comum de 2 (dois) dias, apresentar alegaes finais nos autos do processo em epgrafe. Dado e passado neste Municpio de Penedo, Estado de Alagoas, aos dezessete dias do ms de julho do ano de 2014 (dois mil e quatorze), eu, __________, Rodrigo Costa Romo Silva, analista judicirio da 13 Zona Eleitoral de Alagoas, digitei e conferi o teor deste Mandado, abaixo subscrito pelo Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral. Srgio Roberto da Silva Carvalho Juiz Eleitoral

    23 Zona Eleitoral Decises

    Contas apresentadas aps o prazo. Proc. n 17-16.2014.6.02.0023 Partido Progressista Municpio: Capela DECISO R.H. Trata-se de procedimento apuratrio da ausncia de apresentao de prestao de contas anual partidria do PP - Partido Progressista, Municpio de Capela, referente ao exerccio financeiro de 2013.

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 15 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Aps regular tramitao, foi prolatada deciso em 18 de junho de 2014, que julgou as contas como no prestadas. A parte dispositiva da sentena foi publicada no Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral em 20/06/2014, s fls. 16. Em 17 de julho do corrente ano, o partido apresentou a prestao de contas. Em sua manifestao, o Promotor Eleitoral pugnou pelo no conhecimento da prestao, em razo da existncia de sentena nos autos. o breve relato. Decido. Deixo de apreciar a prestao de contas entregue aps o prazo, uma vez que a omisso do dever de prestar contas est decidida desde a prolao da sentena de fls. 09, tendo o partido at aquele momento para desencubir-se deste nus. Proceda-se anotao da apresentao das contas no SICO Sistema de Acompanhamento de Contas Eleitorais. Faculta-se aos interessados cpia autntica dos documentos para posterior utilizao. Prossigam-se com as providncias de praxe, aps, arquivem-se. Capela, 31 de julho de 2014. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz Eleitoral, designado

    27 Zona Eleitoral Editais

    EDITAL 06/2014- DESIGNAO DOS PONTOS DE TRANSMISSO ELEIES GERAIS 2014 EDITAL N 06/2014 ELEIES GERAIS 2014 DESIGNAO DOS PONTOS DE TRANSMISSO ELEIES GERAIS 2014 O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) JAIRO XAVIER COSTA , Juiz(a) da 027 Zona Eleitoral, MATA GRANDE/AL, nos termos da lei. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, que, nos termos da Resoluo n 15.501/2014, publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas no dia 17/07/2014, foram designados por este Juzo Eleitoral os locais abaixo discriminados, para funcionarem como Ponto de Transmisso nos Municpios de MATA GRANDE, CANAPI e INHAPI: Municpio: CANAPI Ponto de Transmisso: Espaco Social Pompilho Brandao, Rua Projetada, s/n, Centro, Canapi, CEP: 57030-000 Municpio: INHAPI Ponto de Transmisso: Escola de 1 Grau Nezinho Pereira, Praca da Matriz, s/n, Centro, Inhapi, CEP: 57045-000 Municpio: MATA GRANDE Ponto de Transmisso: Frum de Mata Grande, Rua Itacy Brando Barbosa, s/n, Centro, Mata Grande, CEP 57540-000 DADO E PASSADO no Cartrio Eleitoral da 27 Zona, sediado no Municpio de Mata Grande/AL, aos 01(um) dias do ms de Agosto de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ADRIANA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES, analista judicirio, digitei e conferi. DR. JAIRO XAVIER COSTA. JAIRO XAVIER COSTA Juiz Eleitoral 27 Zona Eleitoral

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 16 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    EDITAL N 06/2014 ELEIES GERAIS 2014 DESIGNAO DOS PONTOS DE TRANSMISSO ELEIES GERAIS 2014 O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) JAIRO XAVIER COSTA , Juiz(a) da 027 Zona Eleitoral, MATA GRANDE/AL, nos termos da lei. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, que, nos termos da Resoluo n 15.501/2014, publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas no dia 17/07/2014, foram designados por este Juzo Eleitoral os locais abaixo discriminados, para funcionarem como Ponto de Transmisso nos Municpios de MATA GRANDE, CANAPI e INHAPI: Municpio: CANAPI Ponto de Transmisso: Espaco Social Pompilho Brandao, Rua Projetada, s/n, Centro, Canapi, CEP: 57030-000 Municpio: INHAPI Ponto de Transmisso: Escola de 1 Grau Nezinho Pereira, Praca da Matriz, s/n, Centro, Inhapi, CEP: 57045-000 Municpio: MATA GRANDE Ponto de Transmisso: Frum de Mata Grande, Rua Itacy Brando Barbosa, s/n, Centro, Mata Grande, CEP 57540-000 DADO E PASSADO no Cartrio Eleitoral da 27 Zona, sediado no Municpio de Mata Grande/AL, aos 01(um) dias do ms de Agosto de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ADRIANA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES, analista judicirio, digitei e conferi. DR. JAIRO XAVIER COSTA. JAIRO XAVIER COSTA Juiz Eleitoral 27 Zona Eleitoral 38 Zona Eleitoral

    Editais

    EDITAL 17/2014 MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS- ELEIES 2014 A Excelentssima Senhora Laila Kerckhoff dos Santos, Juza Eleitoral da 38 ZE, no exerccio de suas atribuies legais e nos termos da Resoluo n 15.513/2014, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, que foram constitudas as seguintes Mesas Receptoras de Justificativas, para funcionar no dia 26/10/2014, caso no ocorra segundo turno de votao em Alagoas: MUNICPIO: PIAABUU MESA: 200 TIPO DE MESA: Convencional LOCAL: Cartrio Eleitoral da 38a Zona Eleitoral ENDEREO: Avenida Ulisses Guedes, 268 Bairro Braslia. MUNICPIO: FELIZ DESERTO

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 17 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    MESA: 202 TIPO DE MESA: Sem Urna LOCAL: Cmara Municipal de Vereador - Feliz Deserto/AL ENDEREO: Avenida Dr. Muniz Falco, 36 Centro. No dia 5 de outubro, quando ser realizado o primeiro turno das Eleies Gerais de 2014, as justificativas sero realizadas pelas mesas receptoras de votos. Caso ocorra segundo turno de votao em Alagoas, as justificativas tambm sero realizadas pelas mesas receptoras de votos. O referido verdade. Dado e passado no Cartrio da 38 Zona Eleitoral. Eu, LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS, Juza da 38 ZE, assino. Piaabuu, 01 de agosto de 2014. LAILA KERCKHOFF DOS SANTOS Juza Eleitoral 38 ZE

    39 Zona Eleitoral Sentenas

    EXTINO DO PROCEDIMENTO Ao Penal n. 23-43.2012.6.02.0039 Interessado: MARIA HELENA CORREIA DOS SANTOS S E N T E N A Vistos etc., Trata-se de ao penal pblica incondicionada movida pelo Ministrio Pblico Eleitoral em face de MARIA HELENA CORREIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prtica da conduta descrita no art. 350, do Cdigo Eleitoral. Em audincia para proposta de suspenso condicional do processo, a denunciada, na presena do seu advogado, aceitou os termos. Contudo, no cumpriu as condies impostas, conforme informado pela serventia eleitoral Informao n. 03/2014, s fls. 44. Em cota de vista, o representante do Ministrio Pblico Eleitoral emitiu parecer pela revogao do feito, cominando-se-lhe os consectrios da Lei Processual Penal Comum. Em audincia de instruo e julgamento, ouvida a acusada, o Ministrio Pblico opinou pela extino do procedimento em razo do desaparecimento da conduta tpica. o relatrio. Fundamento e DECIDO. cedio que para a configurao de uma conduta como tpica faz-se necessrio o dolo. No caso em espcie, restou comprovada a ausncia de dolo, pois na oitiva da acusada comprovou-se o equvoco dos assentamentos atravs da apresentao de conta de energia eltrica entregue acusada em seu domiclio .Ausente o dolo, ausente a tipicidade, por desaparecimento da condio fundamental para aplicabilidade do falso. Ex positis, determino o arquivamento do precedente procedimento, com relao a MARIA HELENA CORREIA DOS SANTOS. Ao cartrio eleitoral para adoo das providncias necessrias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aps o trnsito em julgado, arquivem-se os autos. gua Branca/AL, 31 de julho de 2014. Rmulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz Eleitoral da 39ZE/AL

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 18 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Editais

    EDITAL N.25/2014 - DESIGNAO MRJ - 2 TURNO EDITAL N. 25/2014 ELEIES GERAIS 2014 DESIGNAO MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA ELEIES GERAIS 2014 O Excelentssimo Senhor Juiz Substituto da 39 Zona Eleitoral de gua Branca/AL, Dr. Rmulo Vasconcelos de Albuquerque, no uso de suas atribuies legais, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, que foram constitudas as seguintes Mesas Receptoras de Justificativas, para funcionarem no dia 26/10/2014, caso no ocorra Segundo Turno nas Eleies do Estado de Alagoas: Municpio: 27014 GUA BRANCA/AL MESA 200: CARTRIO ELEITORAL DA 39ZE DE GUA BRANCA/AL Endereo: Rua Baro de gua Branca, Frum Miguel Arcanjo de C. Torres, s/n, Centro gua Branca/AL. Observao: Possibilidade de mudana de sede para a Rua Cnego Nicodemos, 16 Centro gua Branca/AL. Municpio: 27022 PARICONHA/AL MESA 201: CMARA MUNICIPAL DE PARICONHA Endereo: Rua Padre Nicodemos, 78 Centro Pariconha/AL No dia 05/10/2014, quando ser realizado o 1 Turno das Eleies Gerais do ano em curso, as justificativas sero realizadas pelas mesas receptoras de votos. Ocorrendo 2 Turno neste Estado de Alagoas, as justificativas tambm sero realizadas pelas mesas receptoras de votos. Dado e passado nesta cidade de gua Branca, Estado de Alagoas, aos 31 (trinta e um) dias do ms de julho do ano dois mil e quatorze. Eu, __________, Luciana Dionizio Bernardes Sales de Moura, Analista Judicirio, o digitei. Rmulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz Eleitoral Substituto da 39 ZE de gua Branca/AL

    NOMEAO FUNES ESPECIAS - 39ZE/AL EDITAL N. 26/2014 ELEIES GERAIS 2014 O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) RMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, Juiz(a) da 039 Zona Eleitoral, GUA BRANCA/AL em virtude da Lei n 9.504/97. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Polticos, e a quem interessar possa, foram nomeados abaixo relacionados, com os respectivos nmeros dos ttulos e funes que desempenharo no pleito: ELEIES GERAIS 2014 primeiro turno e segundo turno, se houver. FAYRUST FRANCISCA DA SILVA 024934081791 AUXILIAR DE SERVIOS ELEITORAIS JULIO HENRIQUE DE SANTANA NETO 101936870574 AUXILIAR DE SERVIOS ELEITORAIS MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANDES 017907071716 AUXILIAR DE SERVIOS ELEITORAIS OLIVEIROS SIQUEIRA DOS SANTOS DA CRUZ 022948401767 AUXILIAR DE SERVIOS ELEITORAIS PAULO ROBERTO MEDEIROS DE JESUS 031458401783 AUXILIAR DE SERVIOS ELEITORAIS ADRIANO RAYMUNDO GOMES 020665351708 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MONSENHOR SEBASTIAO ALVES BEZERRA, situado RUA CORONEL ULISSES LUNA S/N ANA PAULA NUNES DE SOUZA 036804550809 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: GINSIO MUNICIPAL DE PARICONHA, situado RUA FLIX JOS DOS SANTOS CARLA CATARINA CORREIA LOPES 028517751708 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL MANOEL RAIMUNDO GOMES, situado RUA MUTIRAO S/N CARLOS ALBERTO DE ARAJO PAIVA 022949131759 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: GINASIO MUNICIPAL DE ESPORTES, situado RUA CORONEL ULISSES LUNA S/N CARLOS GUSTAVO FAUSTO PAIVA 038190781783 ADMINISTRADOR DE PRDIO

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 19 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL MANOEL FREIRE DA SILVA, situado RUA CEL ULISSES LUNA S/N DAYSE DA SILVA QUEIROZ 035686241732 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: SECRETARIA DE ASSISTNCIA SOCIAL, situado RUA MONS. SEBASTIAO, 34 EDNALVA GOMES CORREIA 004052011732 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL PADRE EPIFANIO MOURA, situado RUA FRANCISCO SOUZA S/N IVALDO JOS LIMA 004268631767 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: GINASIO MUNICIPAL DE ESPORTES, situado RUA CORONEL ULISSES LUNA S/N JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA 030278251724 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: SECRETARIA DE ASSISTNCIA SOCIAL, situado RUA MONS. SEBASTIAO, 34 JOSE LOPES DA SILVA FILHO 033615711732 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL MANOEL RAIMUNDO GOMES, situado RUA MUTIRAO S/N LUCIANO HENRIQUE CORREA 026064471724 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MONSENHOR SEBASTIAO ALVES BEZERRA, situado RUA CORONEL ULISSES LUNA S/N MANOEL DA SILVA NUNES 020217081708 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA ESTADUAL DOMINGOS MOEDA, situado RUA CORONEL ULISSES LUNA S/N MARIA DE FTIMA DE BARROS 031589991759 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITRIO, situado RUA ANTNIO MARIANO DA SILVA MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 020665571716 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: COLEGIO CENECISTA BARAO DE AGUA BRANCA, situado RUA BARAO DE AGUA BRANCA S/N MARIA HELENA DA SILVA XAVIER 004276831732 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL MANOEL FREIRE DA SILVA, situado RUA CEL ULISSES LUNA S/N MARIA JOS DOS SANTOS LIMA 021076121708 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA AMRICA TORRES, situado RUA SANTO ANTONIO S/N PATRCIO CORRA FEITOZA 022950011708 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA ISOLADA DE PARICONHA, situado RUA MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, 47 SANDICLIA SANTOS SILVA 033614681775 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITRIO, situado RUA ANTNIO MARIANO DA SILVA SNIA RODRIGUES LIMA DA SILVA 045678020825 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: CMARA MUNICIPAL DE PARICONHA, situado RUA CNEGO NICODEMOS, 78 VALDIRAN MOREIRA DA CRUZ 024233121791 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: ESCOLA MUNICIPAL PADRE EPIFANIO MOURA, situado RUA FRANCISCO SOUZA S/N VILSON DA SILVA BERTOLEZA 026894591791 ADMINISTRADOR DE PRDIO Local de Trabalho: GINSIO MUNICIPAL DE PARICONHA, situado RUA FLIX JOS DOS SANTOS Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciao do Juiz - somente podero ser alegados at 5 (cinco) dias contados da nomeao, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o nomeado que no comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realizao do pleito, sem justa causa apresentada at 30 (trinta) dias aps, incorrer na pena de multa estabelecida em resoluo da Justia Eleitoral. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes 039 Zona Eleitoral GUA BRANCA/AL, foi publicado o presente edital no jornal oficial, onde houver, e, no havendo, em Cartrio, contendo as nomeaes feitas, ficando os nomeados intimados a comparecerem no dia, hora e lugares designados. O referido verdade. DADO E PASSADO no Cartrio da 039 Zona Eleitoral.Eu, RMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, Juiz da 39 Zona Eleitoral, assino. GUA BRANCA, 1 de agosto de 2014 Dr(a) RMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE Juiz Eleitoral Substituto da 39 ZE de gua Branca/AL

  • Ano 2014 148, Nmero Macei, Pgina 20 segunda-feira, 4 de agosto de 2014

    Dirio Eletrnico da Justia Eleitoral de Alagoas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tse.jus.br

    47 Zona Eleitoral Despachos

    PROCESSO: 2-72.2014.6.02.0047 ASSUNTO: PRESTAO DE CONTAS PARTIDRIAS - EXERCCIO 2013 INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICPIO: CAMPO ALEGRE/AL ADVOGADO: JOS MARIA DA SILVA FILHO - OAB/AL 7915 DESPACHO Nos termos do artigo 20, 1, da Resoluo TSE n 21.841/2004, determino a intimao do partido para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos ou os esclarecimentos que entender necessrios ao saneamento das falhas apontadas no relatrio preliminar de exame. Campo Alegre/AL, 30 de julho de 2014. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Eleitoral em exerccio

    PROCESSO: 3-57.2014.6.02.0047 ASSUNTO: PRESTAO DE CONTAS PARTIDRIAS - EXERCCIO 2013 INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B MUNICPIO: CAMPO ALEGRE/AL ADVOGADO: ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA - OAB/AL 9262 DESPACHO Nos termos do artigo 20, 1, da Resoluo TSE n 21.841/2004, determino a intimao do partido para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos ou os esclarecimentos que entender necessrios ao saneamento das falhas apontadas no relatrio preliminar de exame. Campo Alegre/AL, 30 de julho de 2014. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz Eleitoral em exerccio

    PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA)

    TRIBUNAL PLENOAtos do Tribunal PlenoAcrdosACRDO N 10.074ACRDO N 10.146ACRDO N 10.147ACRDO N 10.149 PRESIDNCIAAtos do PresidenteDespachosRecurso Eleitoral n 2-84.2013.6.02.0022DecisesRECURSO ESPECIAL NO RECURSO CRIMINAL N. 1321-95.2009.6.02.0000 CLASSE 31RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL N. 136-54.2012.6.02.0020 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORALGABINETE JUZES MEMBROSDIREO GERALSECRETARIA JUDICIRIAAtos da SecretariaAvisos de JulgamentoAVISO DE JULGAMENTO - 67 SESSO ORDINRIA - 07.08.2014 SECRETARIA DE GESTO DE PESSOASSECRETARIA DE ADMINISTRAOSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAOESCOLA JUDICIRIA ELEITORALCOORDENADORIA DE CONTROLE INTERNOZONAS ELEITORAIS4 Zona EleitoralEditaisEDITAL N 20/2014 13 Zona EleitoralDespachosDESPACHO AIJENotas e AvisosINTIMAO 23 Zona EleitoralDecisesContas apresentadas aps o prazo. 27 Zona EleitoralEditaisEDITAL 06/2014- DESIGNAO DOS PONTOS DE TRANSMISSO ELEIES GERAIS 201438 Zona EleitoralEditaisEDITAL 17/2014 39 Zona EleitoralSentenasEXTINO DO PROCEDIMENTOEditaisEDITAL N.25/2014 - DESIGNAO MRJ - 2 TURNONOMEAO FUNES ESPECIAS - 39ZE/AL 47 Zona EleitoralDespachosPROCESSO: 2-72.2014.6.02.0047PROCESSO: 3-57.2014.6.02.0047 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL2014-08-03T18:31:53-0300LUCIANO APEL:30920249