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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
REGINALDO BONIN DE OLIVEIRA
A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE O RGPS E RPPS
(ART. 201 § 9º CRFB): O CASO DA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ E O
CONFLITO JURISPRUDENCIAL
CURITIBA
2013
REGINALDO BONIN DE OLIVEIRA
A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE O RGPS E RPPS
(ART. 201 § 9º CRFB): O CASO DA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ E O
CONFLITO JURISPRUDENCIAL
Trabalho de conclusão do curso apresentado ao curso de direito da faculdade de ciências jurídicas, da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em direito. Orientador: Prof. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto.
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
REGINALDO BONIN DE OLIVEIRA
A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE O RGPS E RPPS
(ART. 201 § 9º CRFB): O CASO DA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ E O
CONFLITO JURISPRUDENCIAL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharelado no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de _____________ de 2013.
____________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ____________________________________________ Prof. Prof. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor: _____________________________________________ Prof. Dr.
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor:______________________________________________ Prof. Dr.
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
AGRADECIMENTO
Eis um dos momentos mais importantes do trabalho: o de agradecer.
Agradeço a minha doce e amada esposa Cristiane Obrzut, que sempre me
incentivou a prosseguir com os estudos e me compreendeu nos momentos de
ausência, que aliás, foram muitos.
Aos meus pequenos príncipes Guilherme e Henrique, que mesmo sem
compreender a dificuldade da vida, foram fontes inspiradoras incessantes, obrigado
meus pequenos, papai volta agora ao ceio familiar.
Ao meu pai que na imensidão de sua humildade, sempre me apoiou.
Ao meu irmão Waldinei que de maneira incontestável sempre acreditou no
meu potencial.
Ao meu irmão Walter que, embora não esteja mais entre nós, foi meu grande
incentivador em iniciar o curso de Direito. A você meu saudoso irmão, dedico este
trabalho.
Não poderia deixar de agradecer também aos meus amigos de faculdade,
que nos momentos difíceis foram meu alicerce de sustentação.
Agradeço ao professor orientador Oswaldo, que desde o início acreditou no
trabalho, mesmo sendo um assunto pouco debatido e quase sem bibliografias,
incentivou o prosseguimento.
Em um plano maior, agradeço a DEUS PAI, por guiar meus passos, pela força
e pelo amparo, mas principalmente, por colocar a minha volta pessoas tão
maravilhosas na qual me relaciono.
A todos o meu MUITO OBRIGADO!
Dedico este trabalho a minha amada esposa Cristiane e aos nossos principezinhos Guilherme e Henrique, que dão sentido as nossas vidas. Dedico também ao meu querido irmão Walter cuja falta ainda me traz muitas saudades.
Não há tirania mais cruel que a exercida à sombra das leis e com as cores da justiça. (Montesquieu)
RESUMO
Embora muito pouco debatido e diriamos até comentado, a compensação
previdenciária prevista no artigo 201, § 9º da nossa Constituição da República
Federativa do Brasil que envolve o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os
diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RGPS) sejam eles nas esferas
Federal, Estadual ou Municiapal, é uma realidade, e mais do que isso, uma forma de
captação de recursos para o custeio de pagamento dos benefícios. O que se propõe
no presente trabalho é discorrer sobre a questão da compensação previdenciária
entre o RGPS e o RPPS do Estado do Paraná – PARANÁPREVIDÊNCIA, mais
especificamente no caso dos policiais militares que não tem este direito
constitucional da compensação devidamente efetivado junto ao sistema de
seguridade social do Estado do Paraná, pretende-se ainda, analisar o conflito
jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR e o Superior
Tribunal de Justiça – STJ, que dão entendimentos diversos sobre o caso.
Palavra chave: Compensação Previdenciária, RGPS, RPPS, Policiais Militares.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
RGPS Regime Geral de Previdência Social
RPPS Regime Próprio de Previdência Social
PMPR Polícia Militar do Paraná
CF Constituição Federal
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJPR Tribunal de Justiça do Paraná
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................ 08
2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES NECESSÁRIAS............. 11
2.1 DEFINIÇÕES IMPORTANTES................................................................... 13
2.1.1 Compensação Previdenciária..................................................................... 13
2.1.2 Regime de Origem e Regime Instituidor..................................................... 14
2.1.3 Reserva e Reforma Remunerada dos Policiais Militares............................ 14
2.1.4 Benefício..................................................................................................... 15
2.1.5 Proventos.................................................................................................... 15
3 O REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES MILITARES DOS
ESTADOS................................................................................................... 16
3.1 REGIME JURÍDICO.................................................................................... 16
3.2 DOS AGENTES/SERVIDORES PÚBLICOS/ESTATAIS............................ 17
3.3 AGENTES PÚBLICOS MILITARES............................................................ 19
3.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1.998................................................ 22
4 A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AMPARO LEGAL...................... 26
4.1 A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - UMA FORMA DE CUSTEIO..... 27
4.2 COMPREV (FEDERAL/ESTADUAL........................................................... 28
5 A NÃO EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO
PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS POLICIAIS INATIVOS................ 29
5.1 A HOMOLOGAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA................................. 30
5.2 NÃO EFETIVAÇAO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.................. 32
5.3 EXEMPLO PRÁTICO....................................................................... .......... 33
5.4 CASO DOS POLICIAIS CIVIS DO PARANÁ............................................ 35
6 O CONFLITO JURISPRUDENCIAL ENTRE O TJPR E O STJ.................. 37
6.1 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA............................... 37
6.2 A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI ESTADUAL Nº 17.435 DE
21 DE DEZEMBRO DE 2012...................................................................... 43
7 CONCLUSÃO............................................................................................. 46
REFERÊNCIAS................................................................................................... 49
ANEXO.................................................................................................................. 51
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1. INTRODUÇÃO
É indiscutível que a questão previdenciária tem assumido nos últimos anos
grande importância no cotidiano das pessoas, sobretudo com o advento e evolução
empírica de nossa Constituição Republicana, fazendo ainda mais verdadeiro o
bordão: “Previdência, um dia você vai precisar dela”, até porque, somos um país em
contínuo avanço social e econômico propiciando desta forma, maior longevidade e
conseqüentemente aumento da população tida como “terceira idade” ou ainda
“melhor idade”.
Disto extrai-se que, necessitamos cada vez mais o fortalecimento dos
sistemas previdenciários, sejam do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e
até mesmo os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinados aos
agentes/servidores públicos/estatais.
É lógico que ao termo previdência, empregado genericamente, devemos aqui
entender no seu correto e amplo conceito, ou seja, a seguridade social, que por sua
vez, subdivide-se em: saúde, previdência e assistência social. Assim converge a
idéia do bordão acima, de que em alguma fase da vida, o cidadão, em sua maioria
absoluta, certamente necessitará de seus préstimos.
Neste sentido, dada a virtuosa importância na vida de todos que as questões
de seguridade social nos afetam, a escolha do presente tema, se deve a certa
lacuna não preenchida no direito previdenciário atual, que, quase nada ou muito
pouco se discute sobre a questão envolvendo compensação previdenciária entre o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), prevista no artigo 201, § 9º da nossa Constituição da República
Federativa do Brasil, que de certa forma, não deixa de ser uma forma de custeio.
Registramos aqui, neste intróito, a imensa dificuldade de se encontrar material
doutrinário que aborde o tema da compensação previdenciária entre os regimes
próprios e o geral, aliás, na doutrina de direito previdenciário propriamente dito, a
lacuna é imensa.
Dentro deste vazio bibliográfico, merece destaque o trabalho da professora
Marisa Ferreira dos Santos, intitulado: Direito Previdenciário Esquematizado e o
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trabalho de Marcelo Leonardo Tavares, intitulado: Direito Previdenciário: regime
geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de
previdência social, estes dois autores, abordaram o tema com um pouco mais de
profundidade.
Neste sentido, foi de grande valia, a doutrina de Direito Administrativo,
principalmente nas definições dos institutos.
No presente trabalho, analisaremos um estudo de caso específico, ou seja, a
questão da compensação previdenciária envolvendo o RGPS e o RPPS da
PARANAPREVIDÊNCIA, ente de seguridade social funcional destinada a gerir a
Regime Próprio de Previdência dos agentes públicos estaduais bem como seus
dependentes e pensionistas.
Em peculiar, examinaremos a questão da compensação previdenciária entre
os entes RGPS-INSS e RPPS-PARANAPREVIDÊNCIA, previsto e expresso no art.
201, § 9 da Constituição Federal. Embora haja esta compensação previdenciária a
todos dos agentes/servidores públicos do Estado do Paraná, este direito é negado a
categoria Policial Militar do Estado do Paraná. Por exemplo: suponhamos que um
policial militar possua 7 anos de contribuição no RGPS e conte na corporação com
23 anos de serviço e conseqüente contribuição ao RPPS, a soma destas
contribuições são exatos 30 anos de contribuição, que nos termos do artigo 157, §
4º, I, do diploma jurídico que rege a categoria – lei 1.943/54 Código da Polícia Militar
– autorizaria este policial a passar para a inatividade com proventos integrais, sendo
que 23/30 avos pagos pelo regime próprio e 7/30 avos pagos pelo regime geral
através do instituto da compensação financeira previdenciária entre os entes,
conforme previsão contida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, mas isto, não
ocorre.
A controvérsia que pretende discorrer no presente trabalho é o claro
desrespeito ao contido no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, que garante sem
distinção, para efeitos de aposentadoria dos agentes/servidores públicos/estatais, a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública (entenda-se
Regime Próprio de Previdência Social funcional) e na atividade privada (Regime
Geral de Previdência Social), com isto insurge a negativa da
PARANAPREVIDÊNCIA em não reconhecer a contagem recíproca do tempo de
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contribuição de policiais militares que, antes de iniciar carreira no serviço público,
contribuíram ao RGPS.
Analisaremos conflitos jurisprudenciais entre as cortes brasileiras referentes
ao tema, principalmente os conflitos de decisões judiciais entre o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça, o primeiro não reconhecendo
o direito de contagem recíproca dos militares estaduais, e o segundo em via
contrária.
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2. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES NECESSÁRIAS.
A nossa Carta Republicana promulgada em 1988, colocou a Previdência
Social no rol de direitos sociais positivados no artigo 6º e ainda a inseriu em um
sistema de proteção social mais amplo, intitulando, inclusive, o Título VIII, capítulo II
da Carta Constitucional como: “Da Seguridade Social”, englobando, conjuntamente,
além da previdência social, políticas de saúde pública e assistência social, conforme
podemos observar no art. 194 da nossa lei maior.
Neste sentido, para os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari, Previdência Social é:
o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o entre segurador estatal. (Castro, Lazzari, 2009, p. 54)
Há que se ressaltar, que a Previdência Social no Brasil, não é composta
apenas por um único regime, mas sim de vários, como o Regime Geral, Regime
Próprio e o Regime Complementar, também chamado de Sistema Privado.
Neste sentido, devemos entender como regime previdenciário, nas palavras
dos professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua
obra intitulada Manual de Direito Previdenciário, como sendo:
aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantido a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. (Castro, Lazzari, 2009, p. 113)
No presente trabalho será examinado o Regime Geral de Previdência Social
do Instituto Nacional de Seguridade Social (RGPS-INSS) e o Regime Próprio de
Previdência Social do agentes/servidores1, públicos do Estado do Paraná (RPPS-
PARANAPREVIDÊNCIA), sobretudo a questão envolvendo a compensação
���������������������������������������� �������������������1A conceituação sobre Agentes/Servidores Públicos/Estatais será abordada no capítulo: O Regime Jurídico dos Policiais Militares.
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previdenciária entre estes entes nas contribuições dos policiais militares da
respectiva unidade da federação.
No que tange os agentes/servidores do serviço público, a Constituição
Federal, concede tratamento diferenciado a estes agentes/servidores ocupantes de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como os das autarquias e fundações públicas, ao possibilitar que estes, instituam
regimes de previdências funcionais próprias, conforme podemos observar o disposto
“in verbis”:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Em primeira análise, podemos extrair que estes agentes/servidores públicos,
não serão inseridos no RGPS, o que também não quer dizer que, uma vez optante
por carreiras do serviço público, seja ela qual for à esfera da administração pública,
estejam estes agentes/servidores abrindo mão ou abdicando do seu tempo de
contribuição previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto
laboravam na iniciativa privada, com vistas a sua aposentadoria.
Aliás, neste sentido o § 9 do art. 201 da Constituição Federal dispõem a
possibilidade de compensação previdenciária entre as esferas do poder público, seja
União, Estados ou Municípios, conforme podemos observar:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
O referido instituto não teve origem na Constituição Federal de 1988, embora
esta seja nossa lei maior vigente hoje, esta previsão constitucional foi inserida no
texto constitucional promulgado em 1988, através da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, emenda esta, que teve o escopo de implantar modificações no sistema de
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previdência social então vigente, estabelecendo normas de transição e
acrescentando outras providências atinentes ao tema.
Da própria leitura do novo texto constitucional inserido pela Emenda
Constitucional nº 20/1.998, percebe-se, em prima facie, que trata-se de norma
constitucional de eficácia contida, cabendo lei posterior estabelecer critérios no que
concerne a compensação entre os regimes previdenciários.
O diploma legal que veio a disciplinar a compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social
dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, foi a lei nº 9.796
de 5 de maio de 1.999, que, por seu turno, foi regulamentada pelo decreto federal nº
3.112 de 6 de julho de 1.999.
2.1 DEFINIÇÕES IMPORTANTES
Diante da especificidade que a disciplina e aplicação do Direito Previdenciário
traz, é imperioso, antes de avançarmos na problemática da compensação
previdenciária propriamente dita, definirmos alguns conceitos.
2.1.1 Compensação Previdenciária
Para definirmos a compensação previdenciária, lançaremos mão do disposto
na cartilha elaborada pelo Instituo Nacional de Previdência Social, intitulada: Regime
Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma Visão Prática e
Teórica, de autoria de Luiz Gushiken e outros.
Na conceituação de compensação previdenciária expressa na supracitada
obra, temos que:
A compensação Previdenciária surge como conseqüência da previsão constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes concedentes sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições. A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, permite que o segurado possa contribuir para um regime e aposentar-se por outro. Assim, o regime que
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efetuar a concessão, portanto aquele que tiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício, teria que fazê-lo sem que houvesse recebido as contribuições necessárias para tanto e o outro, ao contrario, as teria recebido sem ter que arcar com a correspondente despesa de pagamento do benefício. (Gushiken, ...[et al.], 2002, p. 277)
Com isto, temos que a compensação previdenciária, é uma forma, um
mecanismo que visa distribuir o ônus do pagamento do benefício ou proventos cujo
segurado haja contribuído em mais de um sistema previdenciário em tempos
distintos, seja entre regime geral de previdência social e regime próprio de
previdência social e vice-versa ou entre regimes próprios dos entes da federação.
2.1.2 Regime de Origem e Regime Instituidor
Nos termos do artigo 3º, III e IV do Decreto Federal nº 3.112 de 6 de julho de
1.999, que regulamentou a lei nº 9.796, de 5 de maio de 1.999, que por seu turno,
disciplinou a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência dos servidores dos entes federados define-se
por:
Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Com isto, temos que o instituto da compensação financeira previdenciária
veio a beneficiar os regimes instituidores, pois, a estes, recaem o ônus da
concessão e pagamento dos benefícios de aposentadorias ou proventos.
2.1.3 Reserva e Reforma Remunerada dos Policias Militares
Tanto Reserva Remunerada quanto Reforma, em linhas gerais, é a situação
de inatividade do militar que ingressa nesta condição, atendendo normatização legal,
após cumprir, em regra geral, tempo de serviço e contribuição previsto em lei.
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2.1.4 Benefício
Para a definição de benefício, recorremos ao disposto no artigo 18, I da lei nº
8.213 de 24 de julho de 1.991 “in verbis”
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos de acidente do trabalho, expressas em benefícios e servisos: I – quanto ao segurado: a) Aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial
(...) Grifei
Com isto, deduz que benefício é a denominação dada às parcelas pagas em
dinheiro aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que cumpriram os
requisitos para aposentadoria em uma de suas modalidades constantes no rol do
artigo 18, I da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991
2.1.5 Proventos
E também a título de conceituação, em um universo tão específico quanto aos
agentes públicos (e suas classes e subclasses) com legislação específica,
lembramos que nos termos do artigo 78 e 79 da lei estadual nº 6.417/73, também
conhecida como Código de Vantagens e Vencimentos da Polícia Militar do Paraná, a
definição adequada ao quantitativo recebido do policial militar na inatividade é
proventos, conforme observamos abaixo:
Art. 78 – O Policial Militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: 1 – aos proventos; (...) Art. 79 – Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial Militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reforma, constituídos pelas seguintes parcelas (...)
Salientamos que embora com denominação específica, é costumeira a
utilização da terminologia benefícios referindo-se proventos.
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3. O REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES – MILITARES DOS
ESTADOS
Antes de delinearmos o regime jurídico dos policiais militares dos Estados e
do Distrito Federal, se faz necessária uma análise amplificada de alguns institutos
que envolvem os agentes públicos em geral, sejam eles civis ou militares.
3.1 REGIME JURÍDICO
Quando se refere aos direitos envolvendo os agentes públicos é mister
analisar a qual regramento legal os permeiam e os subordinam, surgindo aqui, a
idéia de regime jurídico vinculativo, mas o que seria regime jurídico?
Assim, nas palavras de Odete Medauar, regime jurídico significa: (direito
administrativo moderno)
o conjunto de normas referentes aos seus deveres, direitos e demais aspectos da sua vida funcional. Ao se mencionar regime jurídico dos servidores, cogita-se do modo como o ordenamento disciplina seus vínculos com o poder público, quanto a direitos, deveres e vários aspectos da vida funcional (Medauar, 2009, p. 278)
Já na conceituação do Professor administrativista Marçal Justen Filho a
expressão regime jurídico:
é utilizada para indicar um feixe de normas dentro do conjunto total do ordenamento jurídico. Sob esse ângulo, o regime jurídico é um subsistema normativo. A expressão regime jurídico poderia ser utilizada, então, para indicar os vários ramos do direito. Mas o conceito de regime jurídico é diverso, por ser integrado pelas normas que disciplinam certo tipo de atividade socialmente relevante. Por isso, um regime jurídico pode ser composto por normas de diferentes ramos do direito. (Justen Filho, 2012, p. 107)
É importante ressaltar, que o ordenamento jurídico pátrio, adota para os
agentes/servidores públicos, regime jurídico diferenciado do que vigora para os
empregados do setor privado, inclusive na esfera penal. Na própria Carta
Republicana, mais especificamente no artigo 7º, arrola direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, que em parte, somente, são estendidos aos agentes/servidores
públicos.
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No entanto, embora se tenha para os agentes/servidores públicos regime
jurídico distinto, há em alguns pontos, momentos de aproximação que a própria
CRFB traz, como por exemplo, os constantes no artigo 39, § 3º, que prevê a
aplicação para os servidores públicos dos direitos constantes no artigo 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
É contemplado aos servidores públicos civis, o direito à livre associação
sindical, bem como o direito a greve, nos termos do artigo 37, VI e VII
respectivamente, muito embora, o direito a greve dependa de regulamentação de lei
específica que, diga-se de passagem, nunca houve.
Ressaltamos, contudo, que, tanto a sindicalização quanto a greve, não são
permitidas aos militares, sejam estaduais ou federais, nos termos do artigo 142, § 3º,
IV da CRFB.
Com isto, temos algumas semelhanças trazidas pela CRFB entre o regime
jurídico dos agentes/servidores públicos e empregados do setor privado.
Quando o § 1º do artigo 42 da Constituição Federal (que trata sobre os
Militares dos Estados) dispôs que aplica-se aos militares dos Estados o constante do
artigo 40º, § 9º (O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade), esta previsão, de certa forma, “emprestou” o termo aposentadoria,
aos militares dos Estados, usado no supracitado parágrafo, muito embora, como já
mencionamos, a terminologia própria para inatividade dos militares em geral é
Reserva Remunerada e Reforma. (Grifei)
3.2 DOS AGENTES/SERVIDORES PÚBLICOS/ESTATAIS.
O Estado é uma pessoa jurídica que engloba os três poderes constituídos:
Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos
entre si (nos termos do artigo 2º da CEFB), cujas funções e incumbências são
desempenhar, controlar e administrar os interesses público-sociais, políticos e
econômicos. Daí extrai-se a terminologia administração pública.
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Utilizando-se da definição dada pela professora Maria Sylvio Zanella Di Pietro,
a expressão administração pública, temos que:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. (Di Pietro, 2009, p. 49)
Os desempenhos dessas funções se materializam por intermédio
indispensável de pessoas físicas que se devotam em prol do serviço público, ou
seja, de maneira absolutamente genérica, são os agentes públicos ou estatais.
Isto considerado, nos ensinamentos do Professor Marçal Justen Filho,
podemos entender agente público como sendo “toda a pessoa física que atua como
órgão estatal, produzindo ou manifestando a vontade do Estado.” (Justen Filho,
2012, p. 814)
E ainda mais adiante, acrescenta:
O Estado é uma pessoa jurídica, e sua atuação jurídica depende de atuação material de um indivíduo. O agente público é aquele que forma e manifesta a vontade estatal, vinculando-se ao Estado por uma relação orgânica, sem se configurar como um representante em sentido próprio. (Justen Filho, 2012, p. 814)
Já Diogenes Gasparini, na mesma linha de definição que Marçal Justen Filho
definiu as pessoas físicas que prestam labor em prol do serviço público, porém
aquele os chamou de agentes públicos e este último autor os chamou de agentes
estatais. Embora com nomenclatura um pouco diversa, no entanto no mesmo
sentido, ou seja, a de denominar pessoas físicas que se devotam em nome do
serviço público estatal.
Com referência a importância dos agentes públicos/estatais, na execução das
tarefas da administração pública, assim assevera Diogenes Gasparini:
Para execução dos serviços e obras que estão a seu cargo, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e privadas, a sociedade de economia mista
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e a empresa pública necessitam de recursos humanos e materiais, ingredientes indispensáveis à realização de qualquer tarefa. (Gasparini, 2007, p. 139)
No que tange a definição dada aos agentes públicos/estatais, assim
acrescenta o supracitado autor:
Os recursos humanos, os únicos que nos interessam neste momento, constituem a massa de pessoas físicas que, sob variados vínculos e algumas vezes sem qualquer liame, prestem serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade. Essas pessoas são os agentes públicos. Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços a Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade. (Gasparini, 2007, p. 139)
Já na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro de maneira mais direta e
sintética assevera que, “agente público é toda pessoa física que presta serviços ao
Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública” (Di Pietro, 2009, p 510)
No conjunto dos agentes estatais, há diversas subclassificações de acordo
com o vínculo com o poder público, entre eles, temos os agentes políticos (tanto do
poder executivo quanto do legislativo, com mandato eletivo ou cargo em comissão),
agentes estatais com vínculo jurídico formal, agentes estatais sem vínculo jurídico
formal entre outros.
a grande massa dos agentes estatais se vincula ao Estado de modo formal. Os atos que praticam são imputados ao Estado como decorrência inerente ao regime jurídico disciplinador da relação jurídica instaurada. Os agentes estatais com vínculo formal podem ser divididos em duas grandes categorias. Há aqueles cujo vínculo se subordina ao direito público e os que se vinculam por laços de direito privado. (Justen Filho, 2012, p. 820)
Por todo o exposto, nos atemos aos agentes estatais com vínculo jurídico
formal, pois aqui estão os policiais militares, foco do presente trabalho.
3.3 AGENTES PÚBLICOS MILITARES.
Como visto anteriormente, agente público/estatal é sem dúvidas, uma
denominação genérica as pessoas físicas que prestam seu labor ao serviço público.
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Sobre o tema, leciona o professor Marçal Justen Filho:
a exposição acima já induz a existência de inúmeras categorias de agentes estatais. A expressão agente estatal tem utilidade limitada, porque indica a condição de órgão do Estado e a submissão a um regime jurídico genérico. Existem inúmeras categorias de agentes estatais, conforme o tipo de vínculo mantido com o Estado, a natureza das funções desempenhadas, as condições para investidura, os direitos e deveres assumidos e assim por diante. (Justen Filho, 2012, p. 818)
Contudo, no âmbito da administração pública, os agentes estatais se
diferenciam entre militares e civis, muito embora o regime jurídico destes agentes
apresentem pontos em comuns, no que tange aos militares, à diferenças marcantes.
Neste diapasão, os militares, sejam eles federais ou estaduais, de maneira
genérica, estariam classificados como sendo agentes estatais com vínculo jurídico
formal de direito público não político.
Como agente público não político, devemos entender nos ensinamentos do
Professor Marçal Justen Fiho, como sendo “Aqueles investidos de funções estatais
que não compreendem, na sua essencialidade, poderes de natureza política”
(Justen Filho, 2012, p. 832)
É inegável, muito embora seja o agente não político, que ele de certa forma,
também estará exercendo alguma natureza política, sob o vínculo do direito público,
pois, é um representante do povo, porém suas atividades estão mais acentuadas no
sentido de promover a satisfação dos direitos fundamentais e outras garantias.
No entanto, como visto, dentro desta classificação genérica, de acordo com
as funções desenvolvidas, direitos e deveres, condições para assunção de cargo,
haverá um enquadramento em regime jurídico próprio, de acordo com as
peculiaridades de cada classe. Neste regime jurídico constará conjunto de normas
com vistas a disciplinar e orientar determinada classe.
Sobre os militares, ainda nas palavras de Marçal Justen Filho:
a categoria dos militares é integrada pelos membros das Forças Armadas, mas o seu regime jurídico é estendido também aos integrantes da polícias militares e corpos de bombeiros militares instituídos nos Estados e no Distrito Federal (tal como autorizado pelo art. 42 da Costituição). (Justen Filho, 2012, p. 833)
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No entanto, é mister salientar que a extensão do regime jurídico dos militares
das Forças Armadas, aos policiais militares (militares estaduais) que o autor se
referiu, estende-se em parte substancial mas não no todo, haja vista, a atividade
absolutamente peculiar da função policial militar, também manifestada na vontade
do legislador constituinte, que através da emenda 18/1998, criou a categoria de
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (artigo 42 da CRFB), tirando
estes profissionais da categoria de servidores públicos.
Este aproveitamento substancial do regime jurídico dos militares das Forças
Armadas e não da sua totalidade se torna clara, dada a atividade policial que os
militares dos Estados exercem, pois, aos primeiros cabe a garantia da soberania
nacional e aos segundos, possuem como atividade primeira à segurança pública, ou
seja, policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do artigo
144. § 5º da CRFB.
Acrescenta o professor Marçal Justen Filho:
o princípio jurídico a partir do qual se estrutura a disciplina militar é a defesa da segurança nacional no plano tanto externo como interno. Os militares são os agentes estatais investidos de modo específico e especializado na competência para o exercício da violência monopolizada pelo Estado. Precisamente por isso, o regime jurídico a eles aplicável é diferenciado. (Justen Filho, 2012, p. 835)
Embora também tenham a incumbência, as Policias Militares do Estados e do
Distrito Federal, da defesa da soberania, justamente por ser forças auxiliares do
Exército Brasileiro, conforme definição do 144. § 6º da CRFB, no entanto, esta é de
forma secundária.
Por todo o explanado, muito embora os Militares dos Estados, ou federais,
tenham regime jurídico próprio, dada suas peculiaridades, estes não deixam jamais
de serem agentes estatais e por óbvio, não estariam excluídos dos favores
constitucionais da contagem recíproca de contribuição previdenciária, prevista no
artigo 201, § 9 da CRFB.
Corrobora neste sentido, Marçal Justen Filho:
Portanto, a Constituição deixou de enquadra os militares na categoria de servidor público. Isso não significa, obviamente, que os militares não se configurem como agentes estatais. A vontade constitucional orienta-se a
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impedir a extensão automática aos militares do regime jurídico próprio dos agentes não políticos civis. (Justen Filho, 2012, p. 834)
Para Diogenes Gasparini são agentes militares e, portanto, agentes
públicos/estatais:
São todas as pessoas que, permanente ou temporariamente, desempenham atividade militar no âmbito federal ou estadual, percebendo por esse desempenho um subsídio. Para a Lei Maior em vigor são agentes militares os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), os pertencentes às Polícias Militares e os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares. Os primeiros são federais, enquanto os últimos são estaduais, distritais e territoriais, embora não se tenha nenhum território instalado. (Gasparini, 2007, p. 252)
Os militares, sejam eles federais ou estaduais, são estatutários, no entanto,
não são submetidos ao estatuto dos servidores civis por pertencer à outra categoria
de agentes públicos/estatais, conforme já visto, portanto são regidos por estatuto
próprio.
3.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1.998
A emenda constitucional nº 18, de 1.998, criou uma classificação jurídica
específica aos Policiais e Bombeiros Militares, dando a eles a denominação de
Militares dos Estados.
Com isto, tem-se que o legislador quis retirar esta classe de profissionais do
rol de servidores públicos geral, dado a especificidade de suas atribuições.
Vejamos a norma:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifei)
Já no parágrafo primeiro do mesmo artigo constitucional, o legislador dispõe
de um rol, não taxativo, diga-se de passagem, de dispositivos constitucionais
aplicáveis ao Policias Militares (Militares dos Estados) conforme abaixo:
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
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específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (grifei)
Por seu turno, assim dispõem os supracitados dispositivos acima grifados:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (grifei) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifei)
Neste sentido, embora o inciso X, § 3º do artigo 142, seja uma norma
constitucional de eficácia contida, dependendo de regulação infraconstitucional – lei
ordinária – do legislativo competente, não resta dúvidas que a vontade do legislador
constituinte não foi jamais negar o direito a reciprocidade entre os entes
previdenciários, tanto é que afirmou este direito de compensação financeira entre os
entes previdenciários do serviço público sejam elas das esferas federal, estadual ou
municipal, conforme podermos observar no disposto do artigo 40, § 9º da
Constituição Federal.
Com isto, não parece lógico e tampouco respaldado com amparo legal, negar
a possibilidade de compensação previdenciária oriunda do RGPS, com a simples
argumentação de que Policiais e Bombeiros Militares teriam regime próprio que os
regem.
Por outro lado, na leitura do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, não
denotamos qualquer exceção, e se houvesse interesse do legislador em restringir ou
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excluir qualquer categoria de profissionais dos direitos previstos na norma citada,
certamente o faria.
Portanto, é absolutamente forçoso interpretar e negar a compensação
previdenciária aos policiais militares com o argumento que estes são regidos por
regime jurídico próprio e que este por seu turno, não contemplaria tal beneficie e
nem precisaria, já que a previsão está na lei maior.
Sobre o tema, assevera Diogenes Gasparini
A EC n. 18/98 promoveu grande alteração na Seção III do Capítulo VII do Título III, que tratava dos Servidores Públicos Militares (art. 42). Hoje essa seção cuida Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), sem chamá-los de servidores. Estes são, na atual sistematização constitucional, uma espécie de agente público: agente público militar ou, simplesmente, agente militar. Sua organização e regime jurídico diferem em muito da organização e regime dos servidores públicos. (Gasparini, 2007, p. 251) (grifei)
Com o advento da Emenda Constitucional nº 18 de 1.988, modificando a
tratativa dada aos policias militares, acrescenta ainda a professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
Cabe aqui uma referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como “servidores militares”. A partir dessa Emenda, exclui-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares, essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela referida Emenda Constitucional. Porém, conceitualmente, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária. (Di Pietro, 2009, p. 510)
Portanto, os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal, também
denominado de Militares dos Estados, por força da vontade constitucional, não são
servidores públicos, e sim Militares dos Estados, em conformidade com o contido no
artigo 42 da lei maior.
Porém esta categoria, não deixa sob hipótese alguma de ser um agente
público/estatal, justamente por materializar a vontade e as ações do Estado
Membro, no caso em comento, incumbidos da segurança pública, conforme previsão
constitucional contida no artigo 144, V.
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Com isto temos que, agente público/estatal é a denominação genérica que
tanto aos civis quanto aos militares é aplicável.
Ao passo que, servidores públicos é a denominação específica dada a todos
os agentes públicos/estatais civis, com previsão e direitos elencados nos artigos 39
à 41 da CRFB; militares estaduais são os policiais militares dos Estados e Distrito
Federal, com previsão e direitos elencados no artigo 42 da lei maior. Para o caso
dos agentes pertencentes aos efetivos da Marinha, Exército e Aeronáutica são eles
denominados Militares Federais, conforme artigo 142, § 3º da Constituição Federal.
Como visto acima e respaldado na doutrina, servidores públicos civis e
militares, embora sejam agentes públicos/estatais com vínculo jurídico formal de
direito público, são estatutários, porém, com regime jurídico disciplinador diverso.
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais é disposto na lei federal nº 8.112 de 11 de dezembro de
1.990, também chamado de Estatuto dos Servidores Públicos Federais; para os
militares federais o regime jurídico é previsto na lei federal nº 6.880 de 9 de
dezembro de 1.980, também conhecida como Estatuto dos Militares.
Já no Estado do Paraná, o servidor público civil, é regido pela lei estadual nº
6.174 de 16 de novembro de 1.970, - Estatuto do Servidor Funcionários Civis do
Paraná que estabelece o regime jurídico.
Para os policiais militares do Estado, a lei estadual nº 1.943 de 23 de junho de
1.954 (Também conhecida como Código da Polícia Militar do Paraná) é o diploma
legal que estabelece o regime jurídico dos militares estaduais do Paraná.
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4. A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AMPARO LEGAL
Como visto anteriormente, podemos entender como compensação financeira
previdenciária, previsão expressa no artigo 201, § 9º da Constituição Federal, como
sendo o acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos entes federados. Este acerto
de contas é referente ao tempo de contribuição em que o agente público esteve
vinculado no regime de origem, sendo este tempo de contribuição utilizado na
concessão de benefícios/proventos de aposentadoria em regime instituidor, isto,
mediante contagem recíproca entre os entes.
A lei que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal é a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998 que, por seu turno, é regulada
pelo decreto federal nº 3.048 de 6 de maio de 1.999. Já o diploma legal que
disciplinou a compensação financeira no caso de contagem recíproca entre o RGPS
e o RPPS foi a lei nº 9.796 de 5 de maio de 1.999, regulamentada pelo decreto
federal nº 3.112 de 6 de julho de 1.999.
Já no que se refere a legislação sobre matéria previdenciária, lembramos que
é de competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme pontua Marcelo Leonardo Tavares:
a legislação sobre previdência é de competência concorrente da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24. XII, e art. 30. II). Isto significa que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria, bem como a produção de regras especificas de interesse dos servidores federais; e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de normas específicas para seus respectivos planos de previdência, respeitadas as regras gerais da União. (Tavares, 2009, p. 303)
Também neste sentido, pontua Roque Antonio Carrazza:
salientamos que também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir contribuições, para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social de seus servidores. Em resumo, enquanto organizam o sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão explicitamente autorizados a instituir e a cobrar-lhes contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF). (Carrazza, 2011, p. 222)
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Ressaltamos, contudo que, embora não se tenha uma resposta direta quanto
à obrigatoriedade ou não de criação de RPPS, mas de forma implícita, deduz-se
que, os entes federados não são obrigados a criar regime próprio, sendo, portanto,
uma faculdade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) .
Na legislação previdenciária vigente é previsto a extinção do RPPS, ocasião em que
os segurados se incorporarão ao RGPS, com isto, concluímos que se é possível a
extinção, logo, sua criação não é obrigatória. (Gushiken, ...[et al.], 2002, p. 54)
4.1 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – UMA FORMA DE CUSTEIO.
Via de regra, as leis que regem os Regimes Próprios de Previdência Social
dos agentes públicos em geral (civis e militares), sejam de âmbito Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, seguem a mesma lógica do Regime Geral de Previdência,
prevista no artigo 201 da Constituição Federal, ou seja, “observando critérios que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”, previsão esta, que também está
positivada no artigo 40 (artigo que assegura o regime de previdência aos servidores)
da Carta Política.
No que concerne equilíbrio financeiro, passamos necessariamente na questão
de financiamento do sistema, mais precisamente nas fontes de custeio.
No que se refere a fontes de custeio, para Wladimir Novaes Martinez:
Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários. (Martinez, 1992)
Com isto, temos que a compensação previdenciária entre os regimes de
previdência social (Geral ou Próprio) é sem dúvidas uma fonte de custeio cuja
obrigação de repasse financeiro é do Regime de Origem – onde o segurado iniciou
suas atividades laborais – para o Regime Instituidor, cabendo a este último,
incumbência da obrigação de garantir-lhe o benefício previdenciário após a
inatividade.
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É importante frisar que a contribuição cobrada em prol do custeio dos regimes
de previdências próprios dos entes federados (sem dúvidas o maior montante do
custeio), tem caráter de tributo, devendo sua criação e instituição, obedecer todo o
processo legislativo próprio, inclusive o princípio da anterioridade nonagesimal,
previsto no artigo 195, § 6º da CRFB, que normativa que toda a lei que vise criar ou
aumentar contribuições sociais para a seguridade social, seja ela do Regime Geral
ou Próprio, só poderá ser aplicada, noventa dias depois de publicada.
Corroboram neste sentido, os ensinamentos de Roque Antonio Carrazza que
assim acrescenta:
Agora já não há mais dúvidas de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o custeio da previdência e assistência social de seus servidores, tem competência para criar suas próprias contribuições previdenciárias, que deverão, no entanto, obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da CF (que determina que a lei que criar ou aumentar contribuições sociais para a seguridade social só poderá incidir noventa dias após publicada). (Carrazza, 2011, p. 222)
4.2 COMPREV (FEDERAL/ESTADUAL)
Lembramos que a operacionalização da compensação financeira
previdenciária onde figura como regime de origem o RGPS, é feito por meio do
Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV – , sistema eletrônico que
visa efetivar a contagem recíproca entre o RGPS (Regime de Origem) e os RPPS
(Regime Instituidor) dos entre os entes federados.
No entanto, a PARANAPREVIDÊNCIA, também possui o COMPREV no
âmbito do RPPS dos agentes públicos do Estado.
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5. A NÃO EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGA-
MENTO DOS PROVENTOS DOS POLICIAIS INATIVOS
É importante salientar que, embora a administração pública reconheça, nos
termos do artigo 201, § 9º da CRFB, a compensação previdenciária de policiais
militares, por meio do sistema de recursos humanos da PMPR, ou seja, via
homologação de averbação de tempo contribuição pago ao RGPS, porém, a
PARANAPREVIDÊNCIA, não efetiva em termos pecuniários.
Em via contrária, o RGPS aceita a contagem de tempo de serviço militar, seja
ele obrigatório, no caso dos conscritos2 e o voluntário, neste caso os policiais
militares3, haja vista, seu ingresso se dar por voluntariado e aprovação em concurso
público, nos termos da Constituição Federal.
Aliás, a Seção VII da lei nº 8.213/91 – diploma que regula os Planos de
Benefícios da Previdência Social –, entre os artigos 94 a 99, dispõem sobre a
compensação previdenciária onde o INSS figure como Regime Instituidor e os
regimes próprios como Regime de Origem.
A única ressalva feita pelo INSS, é que o tempo contado não poderá ter sido
antes considerado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55, I da lei nº 8.213/91,
conforme podemos observar:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (Grifei)
Também o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99 assim
disciplina:
���������������������������������������� �������������������2Em regra geral, conscritos são aqueles brasileiros do sexo masculino entre 17 e 18 anos, obrigados a se alistarem no serviço militar, que no Brasil é obrigatório. Poderão se alistar em uma das três forças militares federais de proteção: Exército, Marinha ou Aeronáutica 3Conforme previsão legal do artigo 1º § 1º da Lei 1.943/54 – Código da PMPR – A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, (...). Sem grifo no original.
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Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares4, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; (...)
Corroboram neste sentido, os ensinamentos da Professora Marisa Ferreira
dos Santos:
conta-se o tempo de serviço militar, tanto o obrigatório (art. 143 da CF) quanto o voluntário, ainda que prestado em período anterior à filiação ao RGPS. Entretanto, para valer como tempo de serviço no RGPS, esse período não pode ter sido antes contado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. (Santos, 2012, p. 232)
5.1 A HOMOLOGAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA
Como afirmado anteriormente, a administração pública, por intermédio do
setor de recursos humanos da Polícia Militar do Paraná, nas funções do Diretor de
Pessoal, realiza a homologação de averbação de tempo de contribuição que os
policiais militares possuem do RGPS, mediante ato próprio (Portaria) e homologação
do comandante geral da corporação.
Tais atos são devidamente publicados em boletim geral da corporação
(espécie de diário oficial que torna público, atos atinentes e de interesse da
corporação).
No anexo do presente trabalho, segue extratos de boletins, com
homologações de tempo de contribuição junto ao RGPS-INSS.
Abaixo segue, “ipsis litteris”, a redação utilizada na publicação, bem como a
fundamentação legal utilizada:
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4O artigo 144, §6º da Constituição Federal de 1988, classificou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares como sendo força auxiliar e reserva do exército nos seguintes termos: “ As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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3. ATOS DO DIRETOR DE PESSOAL a. Contagens de Tempos de Serviços O Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual 7339/2010 (RISG/PMPR), nos Art. 57, Inc. XXVI e Art. 68, Inc. IV, resolve: declarar contagem de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada e reforma, em favor dos integrantes da Polícia Militar, adiante relacionados, nos termos do artigo 201, § 9° da Constituição Federal: (Grifei)
A grande celeuma está no órgão previdenciário do Estado, ou seja, a
PARANÁPREVIDÊNCIA, entidade caracterizada com personalidade jurídica de
direito privado, natureza de serviço social autônomo paradministrativo, denominada
PARANAPREVIDÊNCIA, conforme classificação do artigo 2º da lei de criação nº
12.398 de 30 de dezembro de 1.998.
Mesmo tendo um direito constitucional devidamente homologado, pela
administração pública, a referida entidade simplesmente não efetiva e ignora as
vantagens da compensação previdenciária sob o pretexto de que são os policiais
militares regidos por regime diferenciado próprio.
Acrescentamos que a própria PARANAPREVIDÊNCIA se contradiz, pois, ao
negar a efetivação da compensação previdenciária aos policiais militares sob o
argumento de que estes são regulados por regime jurídico próprio (diferentes dos
servidores públicos civis), desconsidera então o contido no artigo 1º da lei nº 12.398
de 30 de dezembro de 1.998, lei que, mais uma vez frisamos, criou a
PARANAPREVIDÊNCIA.
Na norma do citado artigo, institui o sistema de seguridade social funcional do
Estado, compreendendo os programas de previdência, destinando seus préstimos a
beneficiar os agentes públicos estaduais, seus dependentes e pensionistas, senão,
vejamos:
Art. 1º. Fica criado o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compreendendo os Programas de Previdência e de Serviços Médicos-Hospitalares, de que são beneficiários, nos termos desta Lei, os agentes públicos estaduais, seus dependentes e pensionistas. (Grifei)
Aqui o legislador não acrescentou distinção ao utilizar a expressão “agente
público” colocando, sejam civis ou militares, na mesma condição de segurado do
sistema previdenciário então criado.
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Pelo que já explanamos, é cediço, seja na doutrina ou na jurisprudência dos
tribunais, de que os militares (federais ou estaduais) por mais que sejam
disciplinados por regime jurídico próprio, são, antes de qualquer coisa, agentes
públicos/estatais.
5.2 NÃO EFETIVAÇAO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Como já mencionado, a administração pública, realiza a homologação e
averbação, nos termos do artigo 201, § 9º da CRFB, do tempo de contribuição
realizado por militares estaduais ao RGPS.
O que ocorre, é a negativa na efetivação, em termos pecuniários, em
reconhecer e pagar as vantagens oriundas da compensação financeira
previdenciária aos policiais militares que passam para a inatividade
(reserva/reforma).
No sítio eletrônico da PARANAPREVIDÊNCIA, há notas explicativas sobre o
instituto da compensação previdenciária e consta em seu conteúdo, uma nota
esclarecendo que para os policiais militares, somente haverá a compensação
previdenciária, nos casos de serviço público, atribuindo isto, ao regime jurídico dos
policiais militares (Lei nº 1.943/54 – Código da PMPR).
Ressaltamos que a supracitada nota explicativa constante no sítio, encontra-
se destacada em vermelho.
Vejamos, “in totum” o conteúdo:
Compensação Previdenciária
O que é: É o repasse financeiro entre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a ParanaPrevidência, em aposentadorias e pensões precedidas de aposentadoria, concedidas a partir de 05 de outubro de 1988, em manutenção em 06 de maio de 1999, sendo que o Regime que forneceu a Certidão contribuirá com um percentual proporcional ao tempo utilizado na aposentadoria. A quem é devido: Aos Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), nos casos de averbação de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria (Lei nº 6.226/75). Quando se dá a Compensação Previdenciária: A Compensação Previdenciária dar-se-á nos casos em que o servidor público averbou para sua aposentadoria períodos de atividade com recolhimento previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante certidão emitida pelo INSS, ou ainda, quando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) certifica ao ex-servidor (através de CTC - certidão de tempo de contribuição) os períodos por ele trabalhado, e este utiliza na aposentadoria
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concedida pelo INSS, excluído o período concomitante. Fica também excluída da Compensação Previdenciária a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela precedida. Base legal: O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal garante a contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria, a todos os trabalhadores, nos diversos sistemas públicos de previdência, onde todos estes se compensarão. "§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." Esclarecemos que, no caso de reserva remunerada a pedido, só será computado o tempo de contribuição exercido em instituições consideradas de serviço público, face à exigência de Lei específica de inatividade para os policiais militares, ou seja, Lei nº 1943, de 23/06/1954. Grifei A Lei Federal nº 9.796/99, os Decretos Federais nº 3.112 e 3.217/99 e a Portaria 6.209/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, estipulam as regras para a operacionalização da Compensação Previdenciária entre o RGPS e RPPS. � Saiba mais sobre Averbação (contagem de tempo) do servidor ativo acessando o Portal do Servidor: clique aqui
Com isto, a PARANAPREVIDÊNCIA fundamenta a negativa na efetivação da
compensação previdenciária, numa equivocada interpretação do regime jurídico dos
policiais militares, bem como nega a norma do artigo 1º da lei nº 12.398/98 (lei de
criação do Órgão previdenciário) que assegura os agentes públicos em geral.
5.3 EXEMPLO PRÁTICO
Para se termos uma idéia do prejuízo que a não efetivação da compensação
previdenciária oriunda da RGPS para o RPPS causa aos policiais militares do
Paraná, vejamos o exemplo:
Suponhamos que um trabalhador da iniciativa privada, portanto, contribuinte
do RGPS, inicie seu labor e contribuições aos 18 anos de idade. Ainda, que aos 30
anos de idade e, portanto, contando com 12 anos de contribuição no RGPS,
ingresse na carreira policial militar do Estado do Paraná como Soldado5, (lembrando
que 30 anos é a idade limite para ingresso).
���������������������������������������� �������������������5A carreira na Polícia Militar do Paraná é constituída por postos e graduações divididos em 2 quadros, o primeiro denominado Quadro de Praças Policiais Militares, cuja as graduações, em ordem de ascensão na carreira são: Soldado (graduação de ingresso na carreira), Cabo, 3º Sargento, 2º
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Ao ingressar na corporação, este, agora agente público/estatal, ou militar
estadual, inicia sua contribuição ao novo regime que ora ingressa, ou seja, o RGPS -
PARANAPREVIDÊNCIA dos servidores públicos do Estado do Paraná.
Na mesma linha de raciocínio, suponhamos que este policial militar, não se
interesse em progredir na carreira e permaneça como Soldado, o que ocorrerá é que
aos 53 anos de idade, e portando com 23 anos de serviço público e contribuição ao
RGPS da PARANAPREVIDÊNCIA, este policial será transferido compulsoriamente
para a reserva remunerada por ter atingido a idade limite de permanência como
Soldado policial militar, nos termos do artigo 157 e 158 da lei estadual nº 1.943 de
23 de junho de 1.954, também conhecida como Código da Polícia Militar do Paraná,
“in verbis”
Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (grifei) (...) Art. 158. A idade limite a que trata o artigo anterior é a seguinte: (...) III – para as praças Aspirante a Oficial 47 anos Sub-tenente e Sargento 56 anos Cabo 54 anos Soldado 53 anos (Grifei)
O que ocorrerá com este policial militar é que ele será atingido com o instituto
da reserva remunerada compulsória, ou seja, contra sua vontade. No entanto, o
mais grave não é isto, este mesmo policial militar será transferido compulsoriamente
à inatividade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, no caso
exemplificado, 23 anos, na proporção de 23/30 avos.
Neste caso, recairá em hipótese semelhante ao contido no item II, § 4º, Artigo
157 da lei 1.943/54, ou seja, a situação em que o militar estadual poderá ser
transferido a reserva remunerada, a pedido e desde que conte com pelo menos 25
anos de serviço público, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos do
vencimento do posto ou graduação da atividade e por ano de serviço. O que se
diferencia aqui é que neste caso cumpre-se o tempo mínimo de 25 anos e somente
acontece a pedido e não compulsoriamente. ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������������������������� ���������������������
Sargento, 1º Sargento, Subtenente. Para o quadro de Oficiais Policiais Militares: 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
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Neste caso, a título de visualização da gravidade de não se efetivar a
compensação previdenciária aos policiais militares, imaginemos que os vencimentos
deste policial militar, que foi transferido para reserva remunerada compulsoriamente,
com 23 anos de serviço/contribuição ao RPPS, seja, por exemplo, R$ 1.000,00.
Logo, conforme acima explanado, este agente terá como proventos a
proporção de 23/30 avos do quantitativo recebido enquanto ativo, ou seja, R$
766,66, uma redução de 23,33% que ocorrerá de maneira inevitável e repentina.
É a inteligência do disposto do artigo 201, § 9º da Constituição Federal que
visa coibir esta situação, pois, no exemplo acima explanado, uma vez efetivado a
compensação previdenciária entre o RGPS e o RPPS dos servidores do Paraná,
este mesmo policial militar seria sim compulsoriamente transferido para a
inatividade, porém, com proventos integrais, já que este possuía 12 anos de
contribuição junto a RGPS.
Salientamos que, não é o RGPS que cria empecilhos no repasse financeiro
da compensação envolvendo os policiais militares do Paraná, mas sim a
PARANAPREVIDÊNCIA, que não efetiva alegando que o regime jurídico dos
policiais militares não é compatível com a questão da compensação previdenciária.
Parece ser um equívoco, pois, além de tolher um direito constitucionalmente
previsto de todos os agentes públicos/estatais, abre mão de receber cifras
financeiras consideráveis que ajudariam o sistema de custeio do RPPS dos agentes
públicos do Paraná.
5.4 O CASO DOS POLICIAIS CIVIS DO PARANÁ.
Por todo o exposto, há que se examinar a questão dos policiais civis do
Estado do Paraná, que em situação completamente distinta, possuem (para aqueles
que têm contribuição no RGPS), efetivação da contagem recíproca entre os entres
previdenciários, conforme previsão constitucional.
Salientamos que estes profissionais são civis, portanto, servidores civis, nos
termos do artigo 39 a 41 da CRFB, cabendo a eles, como visto anteriormente,
regime jurídico diferenciado, ou seja, as normas disciplinadoras desta classe
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constam na lei complementar nº 14 de 26 de maio de 1.982, também chamada de
Estatuto da Polícia Civil do Paraná e no que couberem, as disciplinas da lei estadual
nº 6.174 de 16 de novembro de 1.970, - Estatuto dos Servidores Civis do Paraná.
Contudo, uma análise merece ser feita.
Os policiais civis também são responsáveis pela segurança pública nos
Estados e no Distrito Federal, só que no âmbito da polícia judiciária, nos termos do
artigo 144, IV, § 4º da Constituição Federal, ao passo que a polícia militar cabe a
polícia administrativa.
Tanto uma instituição e seus agentes, com regimes jurídicos distintos, quanto
outra, possuem em sua essência algo em comum, são instituições policiais com
seus riscos de atividades inerentes a função ambas em prol da segurança púbica.
Com isto, não parece ser a vontade do legislador constituinte quando inseriu,
através da Emenda Constitucional nº 20, o instituto da compensação previdenciária
com vistas a beneficiar um rol de agentes estatais (civis) em detrimento dos outros
(militares), haja vista possuírem atividades semelhantes, como a policial.
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6. O CONFLITO JURISPRUDENCIAL ENTRE O TJPR E O STJ
Sobre a questão envolvendo a compensação previdenciária, do RGPS e o
RPPS, no que concerne o reconhecimento desta compensação prevista no artigo
201, § 9º da CRFB, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tem reconhecido
este direito dos milicianos estaduais, na mesma linha de interpretação dada pela
PARANAPREVIDÊNCIA, ou seja, regime jurídico, conforme podemos abaixo
observar:
"MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ART. 157, § 4º, INC. III DA LEI ESTADUAL N.º 1.943 DE 23 DE JUNHO DE 1954 - EXIGÊNCIA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA - VALIDADE SOMENTE PARA A APOSENTADORIA - REGRA ESPECIAL DECORRENTE DA FUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ao policial militar do Estado do Paraná, a contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 201, § 9º da Constituição Federal, é assegurada, tão-somente, para efeito de aposentadoria, não podendo ser computada, com a finalidade de transferência para a reserva remunerada." (sem grifo no original)
Pelo ementário do acórdão acima, denota-se que a negativa quanto ao
reconhecimento do direito constitucional da compensação é atribuída pelo fato dos
policiais militares possuírem regramento especial decorrente da função, daí nossa
preocupação de, no capítulo 3 do presente trabalho, em delinear e conceituar o
regime jurídico que envolve os militares dos Estados.
Em sentido diverso, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que no
mesmo processo acima citado, adotou posicionamento contrário, cujo inteiro teor e
análises respaldadas na doutrina, passamos a fazer de forma intercalada a seguir:
6.1 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.612 - PR (2005/0026336-5) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: ANILTON LAÉRCIO SIQUEIRA ADVOGADO: ANILTON LAÉRCIO SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR: MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO E OUTRO(S) RELATÓRIO
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MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de recurso ordinário, interposto por Anilton Laércio Siquera, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ART. 157, § 4º, INC. III DA LEI ESTADUAL N.º 1.943 DE 23 DE JUNHO DE 1954 - EXIGÊNCIA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA - VALIDADE SOMENTE PARA A APOSENTADORIA - REGRA ESPECIAL DECORRENTE DA FUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ao policial militar do Estado do Paraná, a contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 201, § 9º da Constituição Federal, é assegurada, tão-somente, para efeito de aposentadoria, não podendo ser computada, com a finalidade de transferência para a reserva remunerada." Alega o recorrente, em síntese, que o tempo de serviço na atividade privada deve ser computado para o deferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada, em razão do que determina o art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Em contra-razões, o Estado do Paraná afirma que o referido dispositivo constitucional é aplicável somente à aposentadoria do militar e não para a sua reforma. Ouvido o Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Pela leitura das definições verifica-se que tanto a reforma, a reserva remunerada e a aposentadoria, todas no âmbito militar, referem-se, em última análise, à passagem para inatividade, por tempo de serviço, com a permanência no recebimento de proventos. Doutrina. 2. Se tanto a reserva remunerada como a aposentadoria, para os militares, conduzem, de certo modo, a uma mesma definição, qual seja, a de que se trata da passagem do militar para a inatividade, por tempo de serviço, com o percebimento de seus proventos, razão não há para que o art. 201, § 9º, da Constituição seja interpretado restritivamente, sem que o verdadeiro sentido lhe seja extraído. Aplicabilidade dos métodos de interpretação sistemático e teleológico. 3. Quando a Constituição determina que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, tal disposição deve ser lida também para fins de reserva remunerada do militar, na medida em que não há razão lógica, sistemática ou teleológica para uma distinção que leve a uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional. 4. Recurso ordinário provido. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): A questão posta para solução deste Tribunal é saber se o tempo de atividade privada do militar vale para fins de reserva remunerada, ou se apenas para a sua aposentadoria. O dispositivo legal que fundamenta a pretensão do recorrente é o art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Esta é a sua redação: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
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A interpretação conferida pelo recorrente ao referido artigo é ampliativa no sentido de que não apenas para a aposentadoria, mas para reforma também deve ser computado o tempo de serviço na atividade privada. Por primeiro, é importante ressaltar que nos autos resta certo que a contribuição do recorrente quando na atividade privada foi devidamente recolhida. Portanto, a questão, como afirmado, é saber se este tempo pode ser computado para a transferência do militar para a reserva remunerada. Do dicionário jurídico de Maria Helena Diniz extrai-se a definição para os termos reforma e aposentadoria, ambos na seara militar: "Reforma. (...) 2. Direito militar. Afastamento do serviço ativo nas Forças Armadas, concedido a militar, sem prejuízo de seus vencimentos e com promoção para o posto imediato, por incapacidade física ou por tempo de serviço. (...) Aposentadoria (...) 6. Direito administrativo. Desligamento regular, com remuneração ad vitam, integral ou não, do estipêndio, do funcionário público, civil ou militar, dos quadros do serviço público ativo, por motivo de idade, invalidez ou tempo de serviço." (Dicionário Jurídico, editora Saraiva, volumes 1, p. 234 e 4, p. 84) Já a reserva remunerada, como afirmado pelo membro do Ministério Público Federal, "é o ato pelo qual o militar é aposentado a pedido (voluntariamente) ou de ofício consoante a lei, a exemplo do implemento do tempo de serviço mínimo para inativação, ou do exercício de função pública civil por mais de dois anos ininterruptamente". A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos militares) traz a definição de reforma e reserva remunerada, fazendo a necessária distinção entre as duas categorias: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: (...) b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. Pela leitura das definições verifica-se que tanto a reserva remunerada e a aposentadoria, todas no âmbito militar, referem-se, em última análise, à passagem para inatividade, por tempo de serviço, com a permanência no recebimento de proventos. Pode-se, inclusive, dizer que a aposentadoria (inatividade) seria o gênero do qual a reforma e a reserva remunerada são espécies, distinguindo-se apenas pela possibilidade de prestação de serviço militar na segunda espécie, enquanto na primeira o militar fica definitivamente dispensado do serviço.
Do exposto até aqui no voto da ministra Maria Thereza Assis Moura, cuidou
em entender a definição dos institutos que envolvem os militares, entre eles a
reserva e a reforma remunerada, que, aliás, todos convergem para um só sentido,
ou seja, a inatividade do agente estatal.
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Também busca a magistrada, analisar a vontade do legislador constituinte de
maneira teleológica e sistemática, ou seja, busca analisar a finalidade da norma, e
sua aplicabilidade no mundo jurídico.
Segue o voto:
Destarte, a interpretação da norma constitucional não pode ficar adstrita ao sentido literal da norma, senão que demanda uma ampliação teleológica e sistemática de seu conteúdo.
O ilustre professor das alterosas José Alfredo de Oliveira Baracho define com precisão o sentido da interpretação constitucional, sobretudo a necessidade de ser-lhe dada um viés teleológico e sistemático:
"I - na interpretação constitucional deve sempre prevalecer o conteúdo teleológico da Constituição, que é instrumento de governo, além de ser instrumento de restrição de poderes de amparo à liberdade individual; II - a finalidade suprema e última da norma constitucional é a proteção e a garantia da liberdade e dignidade do homem; III - a interpretação da lei fundamental deve orientar-se, sempre, para esta meta suprema; IV - em caso de aparente conflito entre a liberdade e o interesse do governo, aquela deve prevalecer sempre sobre este último, pois a ação estatal, manifestada por meio de normas constitucionais, não pode ser incompatível com a liberdade (in dubio pro libertate); V - o fim último do Estado é exercer o mandato dentro de seus limites; VI - deve-se dar ênfase ao método histórico, que acentua a importância em recorrer às atas e outros documentos contemporâneos para a formulação da Constituição, a fim de descobrir qual deve ser o significado dos termos técnicos usados pelo texto" (Teoria da constituição, Resenha Universitária, 1979) Quanto ao método teleológico, Luis Roberto Barroso define com precisão sua aplicabilidade:
"O método teleológico refere-se à interpretação pela busca da finalidade ou do espírito da lei, "Chama-se teleológico, o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito". (Interpretação e aplicação da Constituição:fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª edição, editora Saraiva, p. 138)
No tocante à interpretação sistemática, o incomparável mestre e hermeneuta Carlos Maximiliano, ensinava a forma como se deve analisar uma lei ou artigo, tomando-se por conta a citada interpretação:
"Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto."
Enriquecendo o estudo, completava:
"Já não se admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivile est, nisi tota lege perspecta, una aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondere - 'é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma." (Hermenêutica e Aplicação do Direito, editora forense, 17ª edição, p. 128)
Como se pode observar, a interpretação teleológica leva à possibilidade de o aplicador do direito, em caso de norma que conduza a mais de uma
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interpretação, optar pela interpretação que melhor corresponda ao seu objetivo, desde que consentânea com os fins pretendidos pelo legislador.
No caso da interpretação sistemática, esta pressupõe que determinado dispositivo da Constituição não se encontra isolado, mas inserido no todo da ordem constitucional, devendo ser compreendido em relação ao texto constitucional e ao sistema global do direito positivo em vigência.
Destarte, se tanto a reserva remunerada como a aposentadoria, para os militares, conduzem, de certo modo, a uma mesma definição, qual seja, a de que se trata da passagem do militar para a inatividade, por tempo de serviço, com o percebimento de seus proventos, razão não há para que o art. 201, § 9º, da Constituição seja interpretado restritivamente, sem que o verdadeiro sentido lhe seja extraído.
Pelo que foi exposto, quando a Constituição determina que para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, tal disposição deve ser lida também para fins de reserva remunerada do militar, na medida em que não há razão lógica, sistemática ou teleológica para uma distinção que leve a uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional.
Salientamos aqui, na inteligência do legislador constituinte, que a norma foi
cuidadosamente redigida a fim de albergar, com o instituto da compensação
previdenciária, todo qualquer agente/servidor público/estatal, independentemente do
regime jurídico subordinado.
Denota-se isto, ao verificar no texto constitucional do parágrafo 9º do artigo
201 da Carta Magna (que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o regime geral de previdência e os regimes próprios), ao utilizar a
denominação administração pública, quis o legislador, estender a todas as pessoas
físicas que laboram em prol do serviço público, independentemente se pessoal civil
ou militar, pois, ao mencionar administração pública, devemos entender todos os
agentes públicos/estatais, conforme visto no capítulo 3 do presente trabalho.
Segue o voto da ministra Maria Thereza Assis Moura:
Ademais, certamente o constituinte, ao prever que para a aposentadoria é assegurado a contagem de tempo de contribuição recíproca, dentro de toda a defesa social que deve ilustrar a interpretação constitucional, quis prever que a referida contagem é devida para todos os tipos de passagem para a inatividade, que se assemelhem à aposentadoria e que não apresentem qualquer distinção que justifique tratamento desigual. O sentido social da Constituição demanda que esta interpretação seja feita em consonância com a finalidade democrática e sociológica da Carta, de forma que também para reforma deve ser admitida a contagem recíproca. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico entendimento sobre a possibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço prestado na atividade privada para fins de averbação do serviço público, inclusive nos casos de militares: "CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -
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MILITARES - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - ART. 202, PARÁG. 2º, CF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Nos termos constitucionais (art. 202, parág. 2º) é assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade Privada, rural ou urbana. Contudo, o Pretório Excelso já asseverou que "...parece lícito extrair que, para contagem recíproca propriamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao da atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional" (ADIN nº 1.664, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 19.12.1997). 2 - No caso sub judice, nas próprias certidões emitidas pela Autarquia - que gozam de fé pública e se revestem da presunção iuris tantum -, constam que não foram comprovadas as contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado na atividade rural, bem como referido lapso temporal não pode ser utilizado para contagem recíproca e averbação, inexistindo, portanto, prova legítima quanto a liquidez e certeza do direito alegado. 3 - Precedentes (RMS nºs 11.021/SC e 10.428/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS 11.232/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJ 19/02/2001) Vale, no ponto, ainda, transcrever o parecer do Ministério Público Federal, que analisou a questão com eficiência: "A distinção feita pelo Acórdão recorrido de que o Recorrente somente poderia contar o tempo de serviço na iniciativa privada para a aposentadoria compulsória contraria, diretamente, o princípio da legalidade (art. 5.o, inc. II e art. 37, caput da CF/88), o direito a contagem recíproca do tempo de serviço privado para aposentadoria no serviço público (art. 201, § 9.o e art. 40, § 9.o da CF/88), e os princípios da igualdade e da razoabilidade (art. 5.o, caput e inc. LIV da CF/88). A reforma é o ato pelo qual o militar é aposentado por completar a idade limite de permanência na reserva remunerada ou por contrair doença, moléstia ou enfermidade incapacitante para o serviço ativo. Por outro lado, a reserva remunerada é o ato pelo qual o militar é aposentado a pedido (voluntariamente) ou de ofício consoante a lei, a exemplo do implemento do tempo de serviço mínimo para inativação, ou do exercício de função pública civil por mais de dois anos ininterruptamente. A distinção feita pelo Acórdão recorrido para negar a contagem do tempo de serviço do Recorrente a iniciativa privada – 04 (quatro) anos e 21 (vinte e um) dias com contribuição para o INSS - para fins de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais é descabida. O Recorrente tem mais de 20 anos de serviços prestados, exclusivamente, a Polícia Militar do Estado do Paraná e esta circunstância lhe confere o direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais pelo adimplemento do requisito temporal dos vinte e cinco anos de trabalho, dos quais pelo menos quinze sejam prestados no serviço estadual. O Pleno do STF já decidiu ser auto-aplicável o art. 201, § 9.o da CF/88 que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para efeito de aposentadoria, consoante se verifica do seguinte excerto do julgado adiante transcrito: “...................................................................................................... 20. A minha leitura, o artigo 202, § 2.o, CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais, independente da segunda. 21. Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas previdenciários, segundo os critérios que a lei estabeleceu.
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22. O que se contém, na primeira parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força preceptiva bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca. 23. Outra coisa é a previsão, na segunda parte do mesmo texto constitucional, da compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários, essa sim, pendente do estabelecimento de critérios legais. .....................................................................................................” (RE n.º 162.620/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. J. 30/9/1993. RTJ 152/650)." Nem se diga, como fez o acórdão recorrido que o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal obstaria o direito do recorrente, porquanto deixou ao critério da lei as condições para a transferência do militar para a inatividade. A leitura do referido artigo não é esta. De fato, a lei deverá regular as condições para a passagem do militar para a inatividade, sem contraria, e isto é certo, o conteúdo da Constituição. Portanto, se há norma constitucional que determina a contagem recíproca do tempo de serviço, não pode a lei dispor de maneira diversa, mas tão somente regulamentar outros requisitos que não estão previstos em norma constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, assegurando o cômputo do tempo de serviço do recorrente na atividade privada para o deferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada. É como voto.
Como visto na fundamentação jurisprudencial utilizada pela ministra do STJ
Maria Thereza de Assis Moura, a questão da compensação previdenciária
envolvendo militares, não é nova nos tribunais superiores.
Tanto na fundamentação utilizada no Superior Tribunal de Justiça quanto no
Supremo Tribunal Federal, versam sobre a mesma lógica, ou seja, tanto a
aposentadoria, a reserva remunerada e a reforma levam a uma mesma finalidade,
quer seja, a inatividade tanto do servidor civil ou militar.
Com isto, entendem os supracitados tribunais, que não há lógica na negativa
de compensação envolvendo militares.
Diferentemente tem decido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
entende ser o regime jurídico dos policiais militares do Paraná, incompatível com o
instituto da compensação previdenciária.
6.2 A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI ESTADUAL Nº 17.435 DE 21
DE DEZEMBRO DE 2012
Com relação aos regimes próprios de previdência social destinado a
assegurar os agentes públicos, a Constituição Federal é taxativa ao proibir a
existência de mais de um regime no mesmo ente federado, vejamos a norma:
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Da leitura na norma, verifica-se uma exceção, que envolve justamente os
militares federais. Por seu turno, o artigo 42, § 1º, que versa sobre os policiais
militares, prevê a aplicação do artigo 142, § 3º, X, aos milicianos estaduais.
Sobre o tema, pontuou a Marcelo Leonardo Tavares:
apesar de o § 20 do art. 40 somente fazer referência a exclusão do regime de pensão militar, uma interpretação sistemática e lógica também acaba por excluir da unidade de regime e gestão o sistema de pensão dos milicianos estaduais (policiais e bombeiros militares) que, da mesma forma que os militares da União, tiveram mantidas as especificidades de seus sistemas. Portanto, nos Estados e no Distrito Federal continuarão a conviver, separadamente, um regime próprio dos servidores e outro de pensão para policiais e bombeiros militares (Tavares, 2009, p. 324)
E ainda completa:
a exceção do regime de pensão dos militares (referencia de ressalva ao art. 142, §3º, X, da CRFB/1988) somente haverá um sistema previdenciário próprio em favor dos servidores da União, no Distrito Federal, e em cada um dos Estados e Municípios. A unidade de regime importa submissão às mesmas regras e requisitos para a fruição de benefícios previdenciários. Pela nova previsão, a administração dos planos próprios, em cada um dos entres da Federação, ficará a cargo de um único órgão, obviamente do Poder Executivo, que é quem tem atividade administrativa precípua, para o gerenciamento e controle das aposentadorias e pensões dos servidores do próprio Executivo e também dos Poderes Legislativos e Judiciário. A responsabilidade pela concessão, manutenção, pagamento e cessação dos benefícios ficará a cargo desse órgão (Tavares, 2009, p. 323)
No Estado do Paraná, a entidade gestora do regime próprio de previdência
funcional dos agentes públicos é a PARANAPREVIDÊNCIA, ou seja, não há a criação de
outro ente previdenciário, que, aliás, até o advento da lei estadual nº 17.435/12, utilizava um
único fundo de custeio, tanto aos civis quanto aos militares.
A referida lei objetivou a reestruturação do plano de custeio e financiamento do
regime próprio dos servidores do Paraná, criando, dentro da mesma unidade gestora do
PARANAPREVIDÊNCIA, fundos diferenciados com a segregação de massas (civis e
militares), sendo eles, nos termos dos artigos 3º e 4º da lei estadual nº 17.435/12, o Fundo
Previdenciário, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar.
O Fundo Previdenciário, com fulcro do artigo 12 da lei estadual nº 17.435/12, é
destinado ao pagamento dos benefícios dos servidores públicos estaduais, titulares de
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cargos efetivos, membros do Ministério Público, magistrados e conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após 31 de dezembro de
2.003.
Nos termos do artigo 13 da mesma lei, o Fundo Financeiro destina-se aos
pagamentos dos benefícios dos mesmos beneficiários do artigo 12, porém, para aqueles
que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2.003.
O artigo 14 da lei de reestruturação versa sobre o Fundo Militar, destinado ao
pagamento dos proventos dos militares do Estado do Paraná sem distinção de idade, data
de ingresso ou concessão de benefício.
No que se refere à criação de regimes ou fundos previdenciários
diferenciados ao militares, os mesmos sofrem severas criticas da doutrina, senão,
vejamos:
rechaçamos argumentos no sentido de que as características da carreira militar justificam regime diferenciado dos demais servidores públicos. Há servidores públicos civis, sob as normas do RPPS, que desempenham atividades extremamente perigosas à sua saúde e integridade física, e de extrema importância para o País, e nem por isso estão garantidos pela integralidade e paridade quando se aposentarem, nem seus dependentes, futuros pensionistas, terão essas garantias (Santos, 2012, p. 487)
Neste sentido, lembramos mais uma vez o caso dos policiais civis dos
Estados e do Distrito Federal, pois, exercem atividade policial e nem por isso
possuem regime ou fundo previdenciário diferenciado.
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CONCLUSÃO
Com relação à negativa na efetivação da compensação financeira
previdenciária aos policiais militares do Paraná, identificamos ao longo do trabalho,
que a questão versa sobre o regime jurídico dos milicianos estaduais.
Como explanado, os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal, são
classificados não como servidores públicos, mas sim denominados militares dos
Estados, nos termos do artigo 42 da CRFB.
Embora sejam assim denominados, é pacífico tanto na doutrina quanto na
jurisprudência que estes, não deixam de ser agentes públicos/estatais.
Ressaltamos que o § 1º do artigo 42 da Constituição Federal dispôs que se
aplicam aos militares dos Estados o constante do artigo 40º, § 9º, ou seja, a
possibilidade de contagem do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Logo, nos termos do artigo 40º, § 9º, se admite aqui a compensação
previdenciária, uma vez que aceita o tempo de serviços prestado na União, Estado e
Município.
Com isto, mais uma vez não se justifica o posicionamento da
PARANAPREVIDÊNCIA, pois, a título de exemplificação, suponhamos que um
policial militar do Paraná, antes de ingressar na carreira fosse enfermeiro
concursado em determinado Município com regime próprio de previdência instituído,
ou seja, um agente/servidor público, este, teria a compensação financeira
previdenciária entre o Estado/instituidor e o Município/origem deferida sem problema
algum, por força do supracitado dispositivo constitucional combinado com o artigo
201, § 9º da mesma Carta.
Por outro lado, este mesmo policial militar antes de ingressar na carreira,
exercesse a profissão de enfermeiro na iniciativa privada, estando por óbvio filiado
ao RGPS, não teria seu direito de compensação financeira previdenciária
reconhecida e efetivada pela PARANAPREVIDÊNCIA, sob a alegação de que o
regime jurídico dos policiais militares é distinto.
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Isto não nos parece lógico e tão pouco respaldado no direito constitucional,
pois, se no primeiro caso a compensação previdenciária se realiza com fulcro no
contido no artigo 40º, § 9º, no segundo caso, encontra-se absoluto respaldo no
artigo 201, § 9º da CRFB que de maneira muito clara, assegura a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
hipótese em que os regimes se compensação financeiramente. Aliás, esta previsão
também complementa o dispositivo constitucional do artigo 40º, § 9º como já dito.
Há que se ressaltar que é uma verba garantida, verba esta de custeio, que
jamais poderia ser ignorada por uma questão de conceituação de regime jurídico,
mas que principalmente, fere o direito do segurado.
Por mais que se admita a subordinação dos militares estaduais a regime
jurídico específico, eles estariam necessariamente vinculados a um entre
previdenciário próprio, no caso, previdência dos militares.
Mesmo assim estes não estariam excluídos, por questão de definição de
regime jurídico, do direito a compensação previdenciária, pois, na inteligência da
norma do artigo 201, § 9º, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
É claro que ao estabelecer que “os diversos regimes” não cabem aqui,
exclusão de qualquer natureza, seja por regime jurídico ou qualquer motivo.
Por outro viés, bastaria o respeito à norma do artigo 201, §9º da nossa
Constituição Federal, que não ao acaso, é chamada de Lei Maior.
Outro ponto a ser considerado é que por mais que o regime jurídico dos
policiais militares sejam distintos, estes estão ligados umbilicalmente ao ente estatal
maior que é a administração pública, logo, na inteligência da norma do artigo 201, §
9º da CF, é claro a dizer que “a contribuição na administração pública” logo, também
é descabida interpretações sobre o regime jurídico que os permeiam, sejam eles
civis ou militares já que se refere em administração pública como um todo.
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É importante frisar também que o artigo primeiro da lei nº 12.398 de 30 de
dezembro de 1.998, que criou o órgão gestor do regime próprio de previdência do
Paraná – PARANAPREVIDÊNCIA utilizou a terminologia “agentes”, ou seja, não
distinguindo regime jurídico destes, abrangendo e cobrindo a todas as pessoas física
que laboram em prol do serviço público.
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REFERÊNCIAS
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LIMA, Rodrigo Perim de. O Regime Jurídico-Administrativo dos Militares Estaduais. 1ª ed. Curitiba: AVM, 2007. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª. Ed. Rev e atual. São Paulo: Método, 2010. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª ed. Revl e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1992. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11ª ed. Rev e ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009.
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ANEXO
1 – Extrato do Boletim Geral da Polícia Militar do Paraná nº 015 de 22 de Janeiro de 2.013.
(...)
3. ATOS DO DIRETOR DE PESSOAL
a. Contagens de Tempos de Serviços
O Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual 7339/2010 (RISG/PMPR), nos Art. 57, Inc. XXVI e Art. 68, Inc. IV, resolve: declarar contagem de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada e reforma, em favor dos integrantes da Polícia Militar, adiante relacionados, nos termos do artigo 201, § 9° da Constituição Federal:
ÓRGÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Nome/RG LF Cargo Anos Dias D.Início D.Final Serviço Prestado
Marcio Bilik/44774488 01 CAP-5 04 322 01/05/1984 28/06/1986 INSS
01/08/1986 14/02/1987 INSS
21/08/1987 01/10/1987 INSS
11/01/1988 26/06/1989 INSS
27/06/1989 18/12/1989 INSS
21/12/1989 11/02/1990 INSS
(Ref. Port. nº 145/DP, de 18 jan. 13)
(…)
2 – Extrato do Boletim Geral da Polícia Militar do Paraná nº 013 de 18 de Janeiro de 2.013.
(...)
3. ATOS DO DIRETOR DE PESSOAL
a. Contagens de Tempos de Serviços
O Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual 7339/2010 (RISG/PMPR), nos Art. 57, Inc. XXVI e Art. 68, Inc. IV, resolve: declarar contagem de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada e reforma, em favor dos integrantes da Polícia Militar, adiante relacionados, nos termos do artigo 201, § 9° da Constituição Federal:
ÓRGÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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Nome/RG LF Cargo Anos Dias D.Início D.Final Serviço Prestado
Paulo Cesar Ferrarezi/ 01 SD1C-5 05 077 20/08/1985 01/10/1989 INSS
48746586 02/10/1989 20/05/1990 INSS
02/05/1991 17/10/1991 INSS
(Ref. Port. nº 050/DP, de 14 jan. 13)
(…)
3 – Extrato do Boletim Geral da Polícia Militar do Paraná nº 024 de 4 de Fevereiro de 2.013.
(...)
3. ATOS DO DIRETOR DE PESSOAL
a. Contagens de Tempos de Serviços
O Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual 7339/2010 (RISG/PMPR), nos Art. 57, Inc. XXVI e Art. 68, Inc. IV, resolve: declarar contagem de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada e reforma, em favor dos integrantes da Polícia Militar, adiante relacionados, nos termos do artigo 201, § 9° da Constituição Federal:
ÓRGÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Nome/RG LF Cargo Anos Dias D.Início D.Final Serviço Prestado
Vanderlei Vaz/92772772 01 SD1C-5 04 012 01/03/1995 12/12/1996 INSS
02/05/1997 30/10/1999 INSS
05/06/2000 05/01/2001 INSS
(Ref. Port. nº 192/DP, de 25 jan. 13)
(…)