vocabulario do ordenamento do território

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COLECÇÃO INFORMAÇÃO VOCABULÁRIO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 5 Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

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Page 1: Vocabulario do Ordenamento do Território

COLECÇÃO INFORMAÇÃO

VOCABULÁRIODO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO

5

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

Page 2: Vocabulario do Ordenamento do Território

VOCABULÁRIODO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO

Page 3: Vocabulario do Ordenamento do Território

FICHA TÉCNICA

A presente edição é da responsabilidade da:

DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANOSecretaria de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da NaturezaMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território

VOCABULÁRIO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Colecção Informação 5

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento UrbanoDirecção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico - 2000

CAPA, COMPOSIÇÃO E TRATAMENTO GRÁFICOExclamação, Lda.

IMPRESSÃO E ACABAMENTONovagráfica do Cartaxo, Lda.

EDIÇÃODIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANOCAMPO GRANDE, 50 - 1749-014 LISBOA

TIRAGEM1000 EXEMPLARES

ISBN: 972-8569-05-XISSN: 0874-2200DEPÓSITO LEGAL: 154482/00

NÃO É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE LIVRO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA DGOTDU

Page 4: Vocabulario do Ordenamento do Território

NOTA DE APRESENTAÇÃO

5

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Page 6: Vocabulario do Ordenamento do Território

O presente Vocabulário do Ordenamento do Território decorre da anterior edição de 1994 doVocabulário Urbanístico da DGOTDU e, tal como o antecessor, consiste numa compilação determos técnicos e respectivos conceitos, sendo seu desígnio precisar definicões e normalizar alinguagem técnica utilizada por todos os que interferem na elaboração e implementação de ins-trumentos de gestão territorial.

Considerando o território como factor de competitividade nacional, cabe ao ordenamento doterritório garantir a articulação das diversas políticas sectoriais no território de forma harmo-niosa e sustentada, com vista ao desenvolvimento, à preservação e valorização do ambiente e àmelhoria da qualidade de vida das populações. A prossecução destes objectivos implica que a uti-lização de uma linguagem comum seja um imperativo, designadamente, na coordenação entreos sectores e os níveis da administração , razão pela qual a presente edição , actualizada e incluin-do cerca de 290 novos termos, contou com a colaboração de um leque alargado de Entidades Pú-blicas Sectoriais.

A todas as Entidades, a seguir mencionadas, que tornaram esta publicação possível, colaboran-do com a subscrição de vocábulos e conceitos comummente utilizados nos seus âmbitos de ac-tuação, consagrados ou não em sede de legislação, e às Entidades que participaram com umaapreciação técnica, como foi o caso das Comissões de Coordenação Regional, os nossos agrade-cimentos.

Instituto Português do Património Arquitectónico; Instituto da Água; Instituto de Estradas dePortugal; Direcção-Geral de Turismo; Direcção-Geral das Florestas; Direcção-Geral de Desen-volvimento Rural; Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura; Direcção-Geral de Transportes Ter-restres; Direcção-Geral do Ambiente; Instituto de Conservação da Natureza; Instituto Nacionalde Estatística; Instituto Marítimo Portuário.

O DIRECTOR GERAL

João Biencard Cruz

7

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Page 8: Vocabulario do Ordenamento do Território

ÍNDICE

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Page 10: Vocabulario do Ordenamento do Território

11

A

VOCÁBULOS FONTES - Legislação e outras fontes PPáággiinnaa

Abrigo Portuário Parcial Instituto da Água, 1999 31

Abrigo Portuário Total Instituto da Água, 1999 31

Aceiros e Arrifes DGF, 1995 31

Acessibilidade DGOTDU,1994 31

Acesso às Praias Instituto da Água, R.C.Ministros, 123/98 32

Acidente Industrial Grave DL 204/93 32

Actividade Industrial DL 204/93 33

Actividades de Animação Turística DL 167/97, alterado pelo DL 305/99 33

Acto Administrativo DL 442/91 33

Acto Tácito DL 555/99, DL 442/91 33

Adjudicação Princípio Fundamental do Direito Administrativo, 1977 34

Aeroporto INE 34

Aeroporto Internacional INE 34

Aglomerado Populacional ver: Lugar 34

Aglomerado Urbano DL 794/76 ; DL 442-c/88 35

Agricultor a Tempo Parcial Portaria 195/98 35

Agricultor a Título Principal Portaria 195/98 35

Água DL 74/90 35

Água Mineral Natural DL 90/90 36

Águas de Nascente DL 90/90 37

Águas Furtadas RGEU 37

Águas Interiores Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 1982 37

Águas Interiores não Oceânicas Dec.Reg. nº 43/87 37

Águas Oceânicas Dec.Reg. nº 43/87 38

Alameda DGOTDU, 1994 38

Albufeira ver: Lagoas e Albufeiras 38

Albufeiras de Águas Públicas Instituto da Água, 1999 38

Aldeamento Turístico Dec.Reg. 34/97, alterado pelo Dec.Reg. 14/99 38

Aldeia Histórica Ver: Conjunto Histórico ou Tradicional 39

Alinhamento Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 e outras fontes 39

ÍNDICE DE VOCÁBULOS E RESPECTIVAS FONTES

Page 11: Vocabulario do Ordenamento do Território

12

Alojamento INE e outras fontes 39

Altura da Arriba Instituto da Água, 1999 40

Altura da Fachada Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 40

Altura Mínima Entre Pisos RGEU, do DL 650/75 41

Altura Total da Construção Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 41

Alvará de Licença ou Autorização DL 555/99 41

Ambiente Lei 11/87 41

Ancoradouro de Albufeira Instituto da Água, 1999 42

Andar Recuado RGEU 42

Anexo Enciclopédia Luso Brasileira 42

Ante-Praia Instituto da Água, 1998 42

Anteprojecto Instr. P/Cálculo Honorários Ref. a Proj. de Ob.Públicas 43

Apartamentos Turísticos Dec.Reg. 34/97, alterado p/Dec. Reg. 14/99 43

Apoio Balnear Res. Cons. Ministros 123/98 43

Apoio Balnear de Albufeiras Instituto da Água, 1999 43

Apoio de Praia Instituto da Água, 1999 44

Apoio de Recreio Naútico Resolução Conselho Ministros 123/98 44

Arborização/Rearborização DL 139/89, DL 327/90, DGF, 1999 45

Área Arqueológica IPPAR 1999 45

Área Bruta de Construção (abc) Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 45

Área Bruta do Fogo(Ab) RGEU, c/Nova Redacção do DL 650/75 45

Área com Risco de Erosão DL 93/90 46

Área Crítica de Recup.e Reconv. Urbanística DL 794/76; 46

Área de Cedência (para Domínio Público) DGOTDU, 1994 46

Área de Construção Clandestina DL 804/76 e Lei 91/95 46

Área de Construção Prioritária (ACP) DL 152/82 47

Área de Desenvolv. Urbano Prioritário (ADUP) DL 152/82 47

Área de Equipamentos DGOTDU, 1994 47

Área de Expansão ver: Classes de Espaços, Esp. Urbanizável 47

Área de Identidade DGOTDU, 1994 47

Área de Impermeabilização (Ai) Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 47

Área de Implantação Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 48

Área de Implantação de Construção ver: Área de Implantação 48

Área de Infiltração Máxima DL 93/90 48

Área de Infra-estruturas DGOTDU, 1994 48

Área de Interesse Turístico DL 167/97 48

A

Page 12: Vocabulario do Ordenamento do Território

13

Área de Jurisdição Portuária DL 201/92 49

Área de Laje ver: Área de Construção 49

Área de Paisagem Protegida ver: Área Protegida 49

Área de Pavimento ver: Área de Construção 49

Área de Pavimento Coberto ver: Área de Construção 49

Área de Respeito DGOTDU, 1994 49

Área de Serviço Portaria nº75-A/94 (2ª série) 50

Área de Terreno Ocupada ver: Área de Implantação 50

Área Degradada DGOTDU, 1994 50

Área do Lote DGOTDU, 1996 50

Área Florestal Especial ver: Área Agrícola Especial 50

Área Habitável do Fogo RGEU 51

Área Licenciada ou Concessionada de uma Praia Instituto da Água, 1998 51

Área Metropolitana L 44/91 e outras fontes 51

Área Non Aedificandi ver: Zona Non Aedificandi 51

Área Ocupada pelos Edifícios ver: índice implantação 52

Área Protegida DL 19/93 52

Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) Lei 91/95 52

Área Útil de Areal Instituto da Água, 1998 53

Área Útil do Fogo RGEU 53

Areal Instituto da Água, 1999 53

Áreas Agricolas e Florestais DL 380/99 53

Áreas Percorridas por Incêndios (florestais) DGFlorestas, DL 227/80, Lei 10/81, e DR 55/81 54

Arquitectura de Acompanhamento IPPAR, 1999 54

Arquitectura Popular IPPAR, 1999 54

Arquitectura Tradicional IPPAR, 1999 54

Arquitectura Vernácula IPPAR, 1999 54

Arredores Enciclopédia Luso-Brasileira 55

Arriba ou Falésia DL 93/90 55

Arruamento DGOTDU,1994 e DGOT/UTL 1990 55

Árvores ou Arvoredo de Interesse Público D 28468, 1938 55

Aterro Sanitário ver: Resíduos 56

Autenticidade IPPAR 1999, Documento de Nara, 1994 56

Auto-Estradas Código da Estrada Anexo DL 2/98 56

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) DL186/90 alt. p/DL 278/97, Direct.97/11/CE Conc 1997 56

A

Page 13: Vocabulario do Ordenamento do Território

14

Baldios Lei 68/93, alterada p/Lei 89/97 57

Bens Arqueológicos Convenção Europeia p/ a Protecção d/ Patri. Arqueológico 57

Bens Culturais UNESCO 1954, em fase de ratificação 57

Bens Culturais a Classificar Lei 13/85 58

Bens Culturais Classificados Ministério da Cultura, Proposta de Lei do Património Cultural, 1999 58

Bens Culturais em Vias de Classificação Lei 13/85 58

Bens Imóveis do Património Cultural Lei 13/85 58

Berma Código da Estrada anexo DL 2/98 58

Biodiversidade Ministério do Ambiente, Prop./Regime Aval. Imp.Ambiental,.1999 58

Biótopo Curso de Biologia. ME e I.C., 1979 59

Bloco de Terra Agrícola INE 59

Cabeceiras das Linhas de Água Anexo III do DL 93/90 59

Cadastro DGOTDU, 1994 60

Cadastro Predial DL 172/95 60

Cais Instituto Marítimo-Portuário, 1999 60

Cais de Atracação Instituto Marítimo-Portuário, 1999 60

Cais para Embarcações em Albufeiras Instituto da Água, 1998 60

Calamidade DGA, 1990, Guia Informativo do Ambiente, 1990 61

Camas Turísticas DGT, 1999 61

Caminho de Ferro INE 61

Caminhos Públicos DL 34 593/45, Acordão d/ Sup. Trib. .Administrativo, 1989 61

Capacidade de Carga RCM 123/98, Instituto da Água, 1999 61

Casco Antigo IPPAR, 1999 62

Catástrofe DG.Ambiente, Guia Informativo do Ambiente, 1990 62

Central de Camionagem ver: estação central de camionagem 62

Centro Coordenador de Transportes DGTT/Risco, Proj. e Cons. De Design, 1986 62

Centros de Depuração DL 383/98 63

Centros de Expedição DL 383/98 63

Centros de Interpretação Dec. Reg. 18/99 63

Centro Histórico DGOTDU, 1994 63

Centro Naútico Instituto da Água 1998 63

Centro Urbano Antigo DL 426/89 64

Cércea Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 64

Cidade Histórica ICOMOS, Carta das Cidades Históricas,1987 64

B-C

Page 14: Vocabulario do Ordenamento do Território

15

Circular LNEC, 1962 64

Classes de Espaços DL 380/99 65

Classes de Solos DL 196/89 65

Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) ver: índice de implantação 65

Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) ver: índice de construção 66

Comunidade de Pesca Instituto da Água, 1999 66

Concessão Balnear ver: licença ou concessão de praia balnear 66

Concurso Limitado DL 59/99 66

Concurso Público DL 59/99 66

Condomínio Fechado Anotações DL 448/91 66

Conjunto Lei 13/85 67

Conjunto Arquitectónico Conv. p/ Salv. Pat.Arq.da Europa,1985 ratif. P/Dec. P.R. 5/91 67

Conjunto Histórico ou Tradicional UNESCO, Nairobi, 1976 67

Conjunto Turístico DL 167/97, alterado p/DL 305/99 e p/Dec. Reg. 20/99 67

Conservação DGOTDU, 1994 68

Conservação da Natureza Lei 11/87 68

Construção Amovível ou Ligeira Instituto da Água, 1999 68

Construção Clandestina DL 804/76 68

Construção Fixa ou Pesada Instituto da Água, 1999 68

Construção Mista RCM, 123/98 68

Construção Principal do Lote DGOTDU, 1994 69

Continuum Naturale Lei 11/87 69

Contra Ordenação DL 433/82, DL 555/99 69

Contrato de Urbanização DL 555/99 69

Contrato-Programa DL 384/87 70

Conurbação DGOTDU, 1994 70

Convenção IPPAR, 1999 70

Corredor de Circulação DL 2/98 70

Cota de Soleira Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 71

Cruzamento Código da Estrada aprov. DL 114/94 alt. p/DL 2/98 71

Culturas Marinhas DL 383/98 71

Demolição de Edifícios DL 380/99, DL 555/99 71

Densidade ao Lote DGOTDU, 1996 72

Densidade Bruta DGOTDU, 1996 72

C-D

Page 15: Vocabulario do Ordenamento do Território

16

Densidade Habitacional Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 72

Densidade Líquida DGOTDU, 1996 72

Densidade Populacional Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 73

Depósito de Sucata DL 268/98 73

Depósitos Minerais DL 90/90 73

Desenvolvimento Sustentável Fontes Subscritas pela DGA, 1994 73

Desperdícios DL 488/85 74

Destaque DL 555/99 74

Detentor de Resíduos ver: Resíduos 74

Detritos DL 488/85 75

Direito à Informação DL 442/91 75

Direito de Preferência DL 380/99 75

Direito de Superfície DL 794/76 75

Dissonância ver: Intrusão Visual 76

Diversidade Biológica ver: biodiversidade 76

Domínio Hídrico DL 46/94 76

Domínio Hídrico Privado Código Civil 76

Domínio Privado do Estado Manual de Direito Administrativo 1983; Código Civil 77

Domínio Público Dicionário Jurídico. da Administração Pública, 1991 77

Domínio Público Hídrico DL 468/71, alterado p/ DL 89/87 77

Drenagem DGDRural,1999 78

Duna Litoral Anexo III do DL 93/90 78

Ecossistema ODUM, Fundamentos de Ecologia, 1988 78

Edificação DL 555/99 78

Edifício INE 79

Edifício de Acompanhamento IPPAR, 1999 79

Edifício Dissonante IPPAR, 1999 79

Efeito Ambiental Ministério do Ambiente, Prop. n/Reg. Aval. Impc. Ambiental, 1999 79

Eixo da Estrada DL 13/94 79

Eixo da Faixa de Rodagem Código da Estrada aprov. p/DL 114/94, Alte. p/DL 2/98 80

Embargo DL 555/99, DL 380/99 80

Empena DGOTDU, 1994 81

Empreendimentos Turísticos DL 167/97, Alterado p/DL 305/99 81

Enchalço RGEU 81

D-E

Page 16: Vocabulario do Ordenamento do Território

17

Enquadramento dos Bens Culturais Lei 13/85 82

Entroncamento Código da Estrada anexo DL 2/98 82

Envolvente Diversas Fontes 82

Equipamento de Apoio a Albufeiras Instituto da Água, 1999 82

Equipamento de Utilização Colectiva Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 82

Equipamentos com Funções de Apoio de Praia Instituto da Água, 1999 83

Equipamentos de Praia Instituto da Água, 1999 83

Erosão DGDRural, 1999 83

Escarpa Anexo III do DL 93/90 83

Escavações Arqueológicas IPPAR, 1999 83

Espaço Agro-Florestal DGDRural, 1999 84

Espaço Florestal DL 204/94 84

Espaço Silvo Pastoril DGDRural, 1999 84

Espaço Verde e de Utilização Colectiva Lynch 1990 84

Espécies de Rápido Crescimento DL 175/88, Port. 513/89, DGF, 1999 84

Esquema de Desen. do Espaço Comunitário E.D.E.C Cons. Inf. Minist. O.T./U.E., Potsdam 1999 85

Estabelecimento de Comércio a Retalho DL 218/97 e DL 339/85 85

Estabelecimento de Comércio Misto DL 218/97 85

Estabelecimento de Comércio por Grosso DL 218/97 e DL 339/85 85

Estabelecimento industrial DL 109/91, Alterado p/DL 282/93 86

Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas DL 168/97, Alterado p/DL 139/99 86

Estabelecimentos Hoteleiros DL 167/97, Alterado p/DL 305/99 86

Estação Central de Camionagem (E.C.C) DL 170/71, DL 171/72 86

Estacionamento de Apoio a Praias Instituto da Água, 1999 87

Estações de Transferência ver: Resíduos 88

Estações de Tiragem ver: Resíduos 88

Estalagens Dec.Reg. 36/97, Alterado p/Dec. Reg. 16/99 88

Estética das Edificações RGEU 88

Estradas Internacionais DL 13/71 89

Estradas Municipais (EM) DL 34 593/45 89

Estradas Nacionais (EN) DL 13/94, DL 222/98 89

Estradas Regionais (ER) DL 222/98 89

Estrutura Ecológica Os Planos d/Paisagem c/Inst. Sust. d/Paisagem, 1998 89

Estrutura Verde Os Planos d/Paisagem c/Inst. Sust. d/Paisagem, 1998 90

Estrutura Verde Urbana DGOTDU, 1994 90

E

Page 17: Vocabulario do Ordenamento do Território

18

Estuário Anexo III do DL 93/90 90

Estudo de Impacte Ambiental (EIA) Ministério do Ambiente, Prop. n/Reg. Aval. Impa. Ambiental, 1999 91

Estudo Prévio Instruç./Cálculo Honorários Ref. Proj. Ob. Públic. 1986 91

Exploração Agrícola INE, 1989 91

Exploração Agrícola Economicamente Viável Estratégias Produtivas e Rendimento Agrícola, 1991 91

Expropriação DL 380/99 92

Extracção de Inertes DL 46/94 92

Fachada DGOTDU, 1994 92

Faixa Costeira DL 302/90 93

Faixa de Rodagem Código da Est. Aprov. p/DL 114/94 Alt. p/DL 2/98 93

Faixa Non Altius Tollendi Dicionário Jurídico, Coimbra, 1992 93

Floresta ver: Espaço Florestal 93

Fogo INE 93

Forma de Implantação DGOTDU, 1994 94

Forma dos Regulamentos DGOTDU, 1999 94

Fuga Panorâmica DGOTDU, 1994 94

Fundo de Compensação DL 380/99 94

Fundo Municipal de Urbanização DL 794/76, Lei dos Solos 95

Gestão Ambiental Definição Subscrita D.G.Ambiente, 1995 95

Gestão de Resíduos ver: Resíduos 95

Gestão Urbana do Litoral Preâmbulo do DL 302/90 95

Graus de Protecção DGOTDU, 1994 96

Habitats Naturais DL 140/99 96

Hotéis Dec. Reg. 36/97, Alterado p/Dec. Reg. 16/99 96

Hotéis Apartamentos Dec.Re.8/89, c/a red.corr.p/D.R.36/97, Alt.p/D.R.16/99 97

Hotéis Rurais DL 169/97, alt. DL 305/99 e Dec.Reg. 36/97, alt. Dec. Reg.16/99 97

Imóvel de Interesse Público (IIP) Dec. 20.985/32 97

Impacte Ambiental Ministério do Ambiente, Prop. n/Reg. Aval. Impa. Ambiental, 1999 97

Inculto (espaço) Direcção Geral de Florestas, 1999 98

Indicador Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 98

Índice de Construção Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 98

E-F-G-H-I

Page 18: Vocabulario do Ordenamento do Território

19

Índice de Impermeabilização Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 98

Índice de Implantação Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 99

Índice de Ocupação ver: Índice de implantação 99

Índice de Utilização ver: Índice de construção 99

Índice de Utilização da Praia Resolução Conselho Ministros 123/98 99

Índice Médio de Utilização DL 380/99 99

Índice Volumétrico Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 100

Índices Urbanísticos Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 100

Inertes LNEC, 1962 100

Infra-estruturas DGOTDU, 1994 100

Infra-estruturas de Apoio aoTransporte DGTT/Risco, Proj.e Cons. Design, 1986 101

Infra-estruturas Viárias (T) Portaria 1182/92 101

Inquérito Público Código Processo Administrativo 101

Instalação de Incineração ver: resíduos 101

Instalações Piscatórias Instituto da Água, 1999 102

Instrumentos de Desenvolvimento Territorial Lei 48/98 102

Instrumento de Execução dos Planos DL 380/99 102

Instrumentos de Natureza Especial Lei 48/98 102

Instrumentos de Planeamento Territorial Lei 48/98 103

Instrumentos de Política Sectorial Lei 48/98, DL 380/99 103

Ínsua Anexo III do D.L. 93/90 103

Interface DGTT/Risco, Proj. Cons. Design, 1986 104

Intersecção de Nível JAE, Dec. Reg. 22-A/98 104

Intersecção Desnivelada Dec. Reg. 22-A/98 104

Intrusão Visual DGOTDU, 1994 104

Itinerários Complementares (IC) DL 222/98 105

Itinerários Principais (IP) DL 222/98 105

Jardim Histórico ICOMOS/FLA, Carta de Florença, 1981 105

Jardim Público ver: Espaços Verdes de Utiliz. Colect.,Estrutura Verde 105

Lagoas e Albufeiras Anexo III do DL 93/90 105

Lagunas Anexo III do DL 93/90 106

Largura do Mar Territorial Convenção Nações Unidas sobre Direito Mar, 1982 106

Lei dos Solos DL 794/76 106

I-J-L

Page 19: Vocabulario do Ordenamento do Território

20

Leito ou Alvéo DL 468/71, Anexo III do DL 93/90 106

Licença ou Concessão de Praia Balnear Instituto da Água, 1999, DL 46/94 107

Licença e Autorização Administrativas DL 555/99 107

Linha d/Máxima Baixa-Mar/Águas Vivas Equinociais RCM 123/98, Instituto da Água, 1999 108

Linha d/Máxima Preia-Mar/Àguas Vivas. Equinociais RCM 123/98, Instituto da Água, 1999 108

Linha de Média Preia Mar no Período.Balnear RCM 123/98, Instituto da Água, 1999 108

Linhas de Base Rectas Convenção das Nações Unidas s/Direito do Mar, 1982 109

Livro de Obra DL 555/99 109

Logística DGTT, 1999 109

Logradouro Dicionário Jurídico, Coimbra 1992 110

Lota DL. 304/87 110

Lotação da Praia Instituto da Água, 1999 110

Lote DGOTDU, 1996 110

Loteamentos ver: Operações de Loteamento 110

Lugar INE 111

Mansarda RGEU, Port 398/72 e outras fontes 111

Manutenção de Construções de Apoio a Praia Instituto da Água, 1999 111

Mar Territorial Convenção das Nações Unidas s/Direito do Mar, 1998 111

Margens DL 468/71 112

Margem das Águas do Mar Instituto da Água, 1999 112

Marina CCR Algarve 1999 112

Massas Minerais DL 89/90, DL 90/90 113

Matas Nacionais Direcção Geral das Florestas, 1999 113

Matriz Predial DL 442-C/88 113

Medidas Preventivas DL 380/99 113

Meios Complementares de Alojamento Turístico DL 167/97, alterado pelo DL 305/99 114

Mobiliário Urbano DGOTDU, 1994 114

Modos Náuticos Instituto da Água, 1999 114

Montado de Sobro, de Azinho ou Misto DL 11/79 115

Monumento Lei 13/85 115

Monumento Nacional Convenção p/ Pat.Mundial, Cult. E Nat. Ratf. DL 49/79 115

Monumento Natural DL 19/93 116

Moradias Turísticas Dec.Reg.34/97, alterado pelo Dec. Reg. 14/99 116

Morfologia Urbana DGOTDU, 1994 116

Móteis Dec. Reg. 36/97, alterado pelo Dec. Reg. 16/99 116

L-M

Page 20: Vocabulario do Ordenamento do Território

21

Navegação Costeira Instituto da Água, 1999 116

Navegação Local Instituto da Água, 1999 117

Nível de Serviço JAE, 1994 117

Nó de Ligação JAE, 1994 117

Nomenclatura das Unidades Territoriais (NUTS) DL 46/98 117

Núcleo de Pesca Local (NPL) RCM 123/98, Instituto da Água, 1999 118

Núcleo de Recreio Naútico Instituto da Água, 1999 118

Número de Pisos Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 118

Obra DL 61/99 118

Obra de Arte LNEC, 1962 119

Obras de Alteração DL 555/99 119

Obras de Ampliação DL 555/99 119

Obras de Beneficiação IPPAR, 1999 119

Obras de Conservação DL 555/99 119

Obras de Consolidação IPPAR, 1999 120

Obras de Construção DL 555/99 120

Obras de Demolição DL 555/99 120

Obras de Fomento Hidroagrícola DL 269/82 120

Obras de Manutenção CCRNorte, 1998, IPPAR, 1999 120

Obras de Reabilitação IPPAR, 1999 121

Obras de Reconstrução DL 555/99 121

Obras de Recuperação IPPAR, 1999 121

Obras de Urbanização DL 555/99 121

Oleoduto INE 121

Operações de Loteamento DL 555/99 122

Operações Urbanísticas DL 555/99 122

Ordenamento Florestal Proposta de DL dos PROF, DG das Florestas, 1999 122

Ordenamento do Território Carta Europ. Do O.T. Conf. Europ. dos Ministros, 1984 122

Paisagem Lei 11/87 123

Paisagem Cultural UNESCO, Categoria do Património Mundial, 1992 123

Paisagem Protegida DL 19/93 123

Parâmetro Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 123

Parcela DGOTDU, 1999 124

Parcela Agrícola Reg. CEE nº 305/92 124

N-O-P

Page 21: Vocabulario do Ordenamento do Território

22

Parque de Estacionamento Código de Estrada anexo ao DL 2/98 124

Parque de Sucata DL 268/98 124

Parque Marinho DL 227/98 124

Parque Nacional DL 19/93 125

Parque Natural DL 19/93 125

Parque Urbano ver: estrutura verde, estrutura verde urbana 125

Parques de Campismo Públicos DL 167/97, alterado pelo DL 305/99 125

Parques de Campismo Rural DL 192/82 126

Participação MA., Prop. Novo Reg. Aval. Impacte Ambiental, 1999 126

Passagem Inferior JAE, 1994 126

Passagem Superior JAE, 1994 126

Passeio Código da Estrada aprov. p/ DL 114/94, alterado 2/98 126

Património Arqueológico ICOMOS Carta Int. para a Gestão Patr.Arqueol., 1990 126

Património Arquitectónico IPPAR, 1999 127

Património Cultural IPPAR, 1999 127

Património de Vizinhança IPPAR, 1999 127

Património Difuso ver: Património de vizinhança 127

Património Integrado IPPAR, 1999 127

Pavimento de uma Via de Comunicação LNEC, 1962 128

Pé-Direito RGEU 128

Pedreira DL 89/90 128

Pensões Dec.Reg. 36/97, alterado pelo Dec. Reg. 16/99 129

Percurso Interpretativo Dec. Reg. 18/99 129

Perequação Petit Larousse 129

Periferia ver: Subúrbio 129

Perímetro ou Polígono Florestal Dec. 24/12 de 1901; Dec. 24/12 de 1903 129

Perímetro Urbano Lei 48/98, DL 380/99 129

Pista Especial Código da Estrada aprov. DL 114/94,alt. pelo DL 2/98 130

Planeamento Estratégico CCRLVT, 1999 130

Plano de Água Associado Instituto da Água, 1999 130

Plano de Água de Albufeiras Instituto da Água, 1999 131

Plano de Lavra DL 88/90 131

Plano de Ordenam. de Albufeiras de Águas Públicas Dec. Reg. 2/88; Dec. Reg. 37/91 131

Plano de Pormenor (PP) DL 380/99 131

Plano de Salvaguarda e Valorização Lei 13/85 132

P

Page 22: Vocabulario do Ordenamento do Território

23

Plano de Urbanização (PU) DL 380/99 133

Plano Director Municipal (PDM) DL 380/99 133

Plano Municipal Intervenção na Floresta (PMIF) DL 423/93 134

Planos de Alinhamento DL 13/94 135

Planos de Gestão Florestal (PGF) DL 205/99 135

Planos de Gestão de Resíduos ver: Resíduos 135

Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) DL 309/93 alterado pelo DL 218/94 135

Planos de Recursos Hídricos DL 45/94 136

Planos Especiais de Ord. do Território (PEOT) DL 380/99 136

Planos Intermunicipais de Ord. do Território (PIMOT) DL 380/99 137

Planos Municipais de Ord. do Território (PMOT) DL 380/99 137

Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) DL 204/99 138

Planos Regionais de Ordenam. do Território (PROT) DL 380/99 138

Planos Sectoriais DL 380/99 140

Planta Parcelar Instituto de Estradas de Portugal, 1999 140

Plataforma Continental CNU sobre o Direito do Mar, 1982 140

Plataforma da Estrada DL 13/94 141

Plataforma Intermodal DGTT, 1999 141

Plataforma Logística DGTT, 1999 141

Plataforma Multimodal DGTT, 1999 141

Polígono de Base Dec. Reg 63/91 141

Ponto Focal DGOTDU/UTL,1998 142

População Isolada INE 142

População Presente INE 142

População Residente INE 142

Porto Comercial Instituto da Água, 1999 142

Porto de Pesca Instituto da Água, 1999 143

Porto de Recreio Instituto da Água, 1999 143

Pousadas Dec.Reg. 36/97, alterado pelo Dec. Reg. 16/99 143

Povoamentos Florestais Direcção-Geral das Florestas, 1999 143

Povoamentos Mistos Direcção-Geral das Florestas, 1999 143

Povoamentos Puros ou Extremes Direcção-Geral das Florestas, 1999 144

Praia Anexo III do DL 93/90 144

Praia Fluvial Instituto da Água, 1999 144

Praia Marítima Anexo I do DL 309/93 144

P

Page 23: Vocabulario do Ordenamento do Território

24

Prédio DL 442-C/88 Código da Contrib. Autarquica, DL 172/95 147

Prédio Misto DL 442-C/88 Código da Contrib. Autarquica 147

Prédio Rústico DL 442-C/88 Código da Contrib. Autarquica 147

Prédio Urbano DL 442-C/88 Código da Contrib. Autarquica 148

Procedimento Administrativo DL 442/91 149

Processo Administrativo DL 442/91 149

Produtor de Resíduos ver: Resíduos 149

Profundidade Máxima da Construção Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 149

Programa Base Instruções p/Cálculo Honorários Ref.Proj. O.Públicas 149

Programa Nac. d/ Política d/Ord. Território (PNPOT) Lei 48/98, DL 380/99 150

Programas de Acção Territorial Lei 48/98, DL 380/99 150

Programa Preliminar Instruções p/Cálculo Honorários Ref.Proj. O.Públicas 151

Projecto Instruções p/Cálculo Honorários Ref.Proj. O.Públicas 151

Prospecções Arqueológicas MC, Projecto de Lei do Património Cultural, 1999 151

Protecção de Recursos Hidrominerais DL 90/90 152

Qualidade de Vida Lei 11/87 152

Qualidade do Ambiente Lei 11/87 152

Quarteirão DGOTDU, 1994 152

Radial LNEC, 1962 153

Reabilitação Urbana DGOTDU, 1994 e outras fontes 153

Reanimação / Revitalização Urbana DGOTDU, 1994 e outras fontes 153

Recuperação Paisagística DGOTDU, 1999 154

Recuperação Urbana DGOTDU, 1994 e outras fontes 154

Recursos Geotérmicos DL 90/90 154

Recursos Hidrominerais DL 90/90 154

Recursos Silvestres Lei 33/96 155

Rede Divisional Direcção-Geral de Florestas, 1999 155

Rede Nacional Complementar DL 222/98 155

Rede Nacional de Auto-Estradas DL 222/98 155

Rede Nacional Fundamental DL 222/98 156

Rede Natura 2000 Directiva 92/43/CEE do Conselho, 1992 156

Rede Rodoviária Nacional DL 222/98 157

Redes de Infra-estruturas DGOTDU/UTL, 1995 157

P-Q-R

Page 24: Vocabulario do Ordenamento do Território

25

Reestruturação DGOTDU, 1994 157

Reestruturação da Propriedade DL 380/99 157

Regadio DGDRural, 1999 157

Regime Florestal Dec. 24/12 de 1901, Dec. 24/12 de 1903 158

Regime Florestal Total e Parcial Dec. 24/12 de 1901, Dec. 24/12 de 1903 158

Regime Parcial de Simples Polícia Dec. 24/12 de 1901, Dec. 24/12 de 1903 158

Regulamento DGOTDU, 1999 158

Regulamento da Navegação em Albufeiras Port. 783/98 159

Relocalização de Construção de Apoio e Equi./Praias Instituto da Água, 1999 159

Renovação Urbana DGOTDU, 1994 e outras fonte 159

Reparcelamento do Solo Urbano DL 380/99 159

Reposição Dunar Instituto da Água, 1999 160

Reserva Agrícola Nacional (RAN) DL 196/89, Alterado p/DL 274/92 160

Reserva Ecológica Nacional (REN) DL 93/90, Alterado p/DL 316/90, DL 213/92, e DL79/95 161

Reserva Integral DL 19/93 162

Reserva Marinha DL 19/93, Alterado pelo DL 227/98 163

Reserva Natural DL 19/93 163

Resíduos DL 239/97, DGA, 1999 163

Resíduos Hospitalares ver: resíduos 165

Resíduos Industriais ver: resíduos 165

Resíduos Perigosos ver: resíduos 165

Resíduos Urbanos ver: resíduos 165

Restauro DGOTDU,1994 e outras fontes 166

Restinga Anexo III do DL 93/90 166

Restrições de Utilidade Pública DL 555/99 166

Reutilização de Resíduos ver: resíduos 166

Revestimento Dunar Instituto da Água, 1999 167

Revestimento Vegetal DL 139/89 167

Rotunda Código da Estrada, DL 27/98 167

Ruído DL 251/87, Regulamento Geral sobre Ruído 167

Salvaguarda Activa Conselho da Europa e UNESCO 167

Sapal Anexo III do DL 93/90 168

Separador JAE, 1994 168

Sequeiro DGDRural, 1999 168

R-S

Page 25: Vocabulario do Ordenamento do Território

26

Servidão Dicionário Jurídico, Coimbra, 1992 168

Servidão Admnistrativa Príncipios Fund. Dir. Administ., Rio de Janeiro 1977 168

Sistema Autonómo de Esgotos Instituto da Água, 1999 169

Sistema de Compensação DL 380/99 169

Sistema de Cooperação DL 380/99 169

Sistema de Gestão Territorial Lei 48/98 170

Sistema de Imposição Administrativa DL 380/99 170

Sistema de Produção Agrícola DGDRural, 1999 170

Sistema Simplificado de Abastecimento de Água Instituto da Água, 1999 171

Sistemas de Execução DL 380/99 171

Sítio Lei 13/85, DL 140/99 171

Sítio da Rede Natura DL 69/00 172

Sítio de Importância Comunitária DL 140/99 172

Sítio de Interesse Biológico DL 19/93 172

Soleira RGEU 172

Solo Rural Lei 48/98, DL 380/99 172

Solo Urbano Lei 48/98, DL 380/99 173

Subprodutos DL 488/85 173

Substâncias Perigosas DL 204/93 174

Subúrbio Diversas Fontes 174

Superfície Bruta DGOT/UTL,1990 174

Superfície do Lote ver: Área do Lote 175

Superfície do Terreno DGOT/UTL, 1990 175

Superfície Líquida DGOTDU, 1996 175

Superfície Total da Exploração INE, 1989 175

Terciarização DGOTDU, 1994 176

Tipologia DGOTDU, 1994 176

Tipologia de Áreas Urbanas para Fins Estatísticos INE/DGOTDU, 1998 176

Tombolo Anexo III do DL 93/90 177

Trabalhos Arqueológicos DL 270/99, MC Prop. Lei do Património Cultural, 1999 177

Trabalhos de Remodelação dos Terrenos DL 555/99 177

Transporte Combinado CEMT, 1999 177

Transporte Intermodal CEMT, 1999 178

Transporte Multimodal CEMT, 1999 178

S-T

Page 26: Vocabulario do Ordenamento do Território

27

Tratamento de Resíduos ver: Resíduos 178

Turismo de Natureza DL 47/99 178

Turismo do Espaço Rural DL 169/97 179

Unidade Balnear Instituto da Água, 1999 180

Unidade Comercial de Dimensão Relevante (UCDR) DL 218/97 180

Unidade de Dimensão Europeia Decisão 857377/CEE 180

Unidade de Execução DL 380/99 181

Unidade de Transformação Primária CCR Alentejo, 1999 181

Unidade de Transformação Secundária CCR Alentejo, 1999 181

Unidade Mínima de Cultura DGDRural, 1999 181

Unidade Operativa de Planeamento Gestão (UOPG) Proj. de Reg. alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99 181

Unidades de Alojamento Turístico Dec. Reg. 36/97, alterado pelo Dec. Reg. 16/99 182

Uso Balnear RCM 123/98 182

Uso Dominante do Solo ver: Classes de Espaços 182

Valor Concelhio (VC) Lei 2032, 194 182

Valorização de Resíduos ver: Resíduos 183

Via de Abrandamento Código da Estrada, DL 2/98 183

Via de Aceleração Código da Estrada, DL 2/98 183

Via de Sentido Reversível Código da Estrada, DL 2/98 183

Via de Trânsito Código da Estrada, DL 2/98 183

Via Pública Código da Estrada, DL 2/98 183

Visão Serial DGOTDU, 1994 184

Volumetria ou Cércea Volumétrica DGOT/UTL, 1990 184

Zona Adjacente DL 468/71 184

Zona Adjacente a Curso de Água ver: Zona Ameaçada pelas Cheias 184

Zona Ameaçada pelas Cheias DL 468/71, alterado p/DL 89/87,Anexo III do DL 93/90 184

Zona da Estrada DL 13/94 185

Zona de Caça Associativa Lei 30/86 185

Zona de Caça Nacional Lei 30/86 185

Zona de Caça Social Lei 30/86 185

Zona de Caça Turística Lei 30/86 186

Zona de Defesa e Controle Urbanos DL 794/76 186

T-U-V-Z

Page 27: Vocabulario do Ordenamento do Território

28

ZZona de Protecção de Albufeira Dec. Reg. 2/88 186

Zona de Protecção Especial (ZPE) DL 140/99 186

Zona de Protecção Tipo (ZP) Lei 13/85 186

Zona Diferenciada do Aglomerado Urbano DL 794/76 187

Zona Dunar Instituto da Água, 1999 187

Zona Especial de Conservação (ZEC) DL 140/99 187

Zona Especial de Protecção (ZEP) Lei 13/85 187

Zona Non Aedificandi Legislação Diversa 188

Zona Reservada de Albufeiras Dec. Reg. 2/88 188

Zona Suburbana ver: Aglo/urbano, arredores, envolvente, periferias,sub. 188

Zona Terciária DGOTDU, 1994 188

Zonamento DGOTDU, 1994 188

Zonas de Potencial de Desenv. Turístico (ZPDT) Dec. Reg. 28/98 189

Zonas Húmidas ICN 189

AABBRREEVVIIAATTUURRAASS EE SSIIGGLLAASS

CCCCRR - Comissão de Coordenação RegionalCCEEMMTT - Conferência Europeia dos Ministros dos TransportesCCNNUU - Convenção das Nações UnidasDDeecc - DecretoDDeecc RReegg - Decreto RegulamentarDDGGAA - Direcção-Geral do AmbienteDDGGDDRR - Direcção-Geral do Desenvolvimento RuralDDGGFF - Direcção-Geral das FlorestasDDGGOOTTDDUU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento UrbanoDDGGTT - Direcção-Geral do TurismoDDGGTTTT - Direcção-Geral de Transportes TerrestresDDLL - Decreto-LeiIICCNN - Instituto da Conservação da NaturezaIICCOOMMOOSS - International Council on Monuments and SitesIINNEE - Instituto Nacional de EstatítiscaIIPPPPAARR - Instituto Português do Património ArquitectónicoJJAAEE - Junta Autónoma de EstradasLLNNEECC - Laboratório Nacional de Engenharia CivilMMCC - Ministério da CulturaPPRROOJJ.. RREEGG.. - Projecto de RegulamentoRRCCMM - Resolução do Conselho de MinistrosRRGGEEUU - Regulamento Geral das Edificações UrbanasUUNNEESSCCOO - United Nations Educational, Scientific and Cultural OrganizationUUTTLL - Universidade Técnica de Lisboa

Page 28: Vocabulario do Ordenamento do Território

VOCABULÁRIO

29

Page 29: Vocabulario do Ordenamento do Território
Page 30: Vocabulario do Ordenamento do Território

31

AAABBRRIIGGOO PPOORRTTUUÁÁRRIIOO PPAARRCCIIAALL

■ Bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada operem, masnão oferece condições de segurança para que se mantenham em flutuação em permanência.

(Instituto da Água, 1999)

AABBRRIIGGOO PPOORRTTUUÁÁRRIIOO TTOOTTAALL

■ Bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada se mantenhamem flutuação em permanência.

(Instituto da Água, 1999)

AACCEEIIRROOSS EE AARRRRIIFFEESS

■ Conjunto de faixas mantidas propositadamente desarborizadas (ou com densidade arbórea muitobaixa), com pelo menos 5 metros de largura, com vista à compartimentação da superfície flores-tal, para efeitos de gestão ou de defesa contra incêndios.

(Direcção-Geral das Florestas, 1999)

ver: rede divisional

AACCEESSSSIIBBIILLIIDDAADDEE

■ Possibilidade de acesso a um lugar, ou conjunto de lugares. Caracteriza o nível de oferta em rela-ção às infra-estruturas e serviços de transporte, constituindo importante factor na estruturação doespaço, na ponderação da localização das actividades, e na valorização da propriedade fundiária.

A função acessibilidade está associada à cobertura do território pela rede viária e é tanto maior quan-to maior for a permeabilidade do espaço à rede de infra-estruturas rodoviárias, particularmente, àsde nível hierárquico mais baixo (estradas municipais, estradas colectoras, de serventia, etc.).Por outro lado, a qualidade e quantidade dos meios de transporte e as características das vias decomunicação constituem factores condicionantes da acessibilidade. O conceito de acessibilidadeé fundamental particularmente no estudo e planeamento de novas periferias urbanas ainda nãoservidas por uma rede conveniente de transportes.Nos estudos de transportes a acessibilidade deverá constituir o indicador principal da qualidadedo serviço da rede.

Em termos de oferta, a acessibilidade a um determinado lugar pode ser definida pela proximida-de dos pontos de paragem de transportes colectivos, pela sua frequência, pela duração e qualida-de dos trajectos, ou pelo leque de destinos possíveis.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

Page 31: Vocabulario do Ordenamento do Território

32

AACCEESSSSOO ÀÀSS PPRRAAIIAASS

■ Para efeito do ordenamento os acessos às praias classificam-se em:

●● AAcceessssoo PPeeddoonnaall EEmm EEssttrruuttuurraa LLiiggeeiirraaAcesso de construção pré-fabricada, ou em materiais como a madeira ou o ferro, cujos compo-nentes permitem a sua fácil desmontagem ou remoção.

●● AAcceessssoo PPeeddoonnaall EEmm EEssttrruuttuurraa PPeessaaddaaAcesso construído com materiais perenes, como a pedra, o betão, ou alvenarias, visando a suapermanência por um período de tempo prolongado.

●● AAcceessssoo PPeeddoonnaall CCoonnssoolliiddaaddooEspaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados àminimização dos impactos sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condi-ções de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regulariza-dos, rampas e escadas em madeira (passadiços sobrelevados e não sobrelevados);

●● AAcceessssoo PPeeddoonnaall NNããoo CCoonnssoolliiddaaddooEspaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dosimpactos sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança deutilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado.

●● AAcceessssoo PPeeddoonnaall CCoonnssttrruuííddooEspaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições desegurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavi-mentados, escadas, rampas ou passadeiras.

●● AAcceessssoo VViiáárriioo RReegguullaarriizzaaddooAcesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semi-permeávele com sistema de drenagem de águas pluviais.

●● AAcceessssoo VViiáárriioo NNããoo RReegguullaarriizzaaddooAcesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à mini-mização dos impactos sobre o meio.

●● AAcceessssoo VViiáárriioo PPaavviimmeennttaaddooAcesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente àscargas e aos agentes atmosféricos.

(Instituto da Água, Resolução de Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

ver: praia

AACCIIDDEENNTTEE IINNDDUUSSTTRRIIAALL GGRRAAVVEE

■ Qualquer acontecimento tal como uma emissão de substâncias, um incêndio, ou uma explosão,

A

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de carácter grave relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade, que provoqueperigo grave, imediato, ou diferido, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimen-tos, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou prepara-ções perigosas.

(DL 204/93, de 3 de Junho)

ver: actividade industrial

AACCTTIIVVIIDDAADDEE IINNDDUUSSTTRRIIAALL

■ Operação efectuada nos estabelecimentos industriais (definidos no anexo I do D.L. 204/93, de 3 deJunho), que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptí-veis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razõesinternas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta ope-ração no interior do estabelecimento.

(DL 204/93, de 3 de Junho)

ver: acidente industrial grave

AACCTTIIVVIIDDAADDEESS DDEE AANNIIMMAAÇÇÃÃOO TTUURRÍÍSSTTIICCAA

■ Os estabelecimentos, as iniciativas, os projectos e outras actividades de índole económica, cultu-ral, ambiental e de animação, que pela sua localização, características do serviço prestado e dassuas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística daszonas em que se encontram e sejam declarados pela DGT de interesse para o turismo.

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto)

AACCTTOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

■ Consideram-se actos admnistrativos as decisões dos orgãos da Administração que, ao abrigo denormas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

(DL 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo)

ver: procedimento administrativo, processo administrativo

AACCTTOO TTÁÁCCIITTOO

■ Acto tácito é aquele que não é expresso, subentendendo-se no entanto o seu sentido. No campodo urbanismo e da gestão do território corresponde a um acto por omissão, por ausência de deli-beração ou decisão da Administração, e que pode assumir o sentido de aprovação (por deferimen-to tácito) ou de reprovação (por indeferimento tácito).

A

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Assim por ex., no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL 555/99), considera-semotivo de:

● DDeeffeerriimmeennttoo ttáácciittoo (aprovação) a falta de deliberação sobre acto praticado no âmbito do pro-cedimento de autorização, decorridos os prazos fixados, considera-se tacitamente deferida apretensão formulada.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro )

● IInnddeeffeerriimmeennttoo ttáácciittoo (não aprovação) a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão finalsobre pretensão dirigida a orgão administrativo competente confere ao interessado, salvo dis-posição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão para poder exercer orespectivo meio legal de impugnação.

(DL 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo)

AADDJJUUDDIICCAAÇÇÃÃOO

■ Acto administrativo pelo qual a autoridade competente escolhe, de entre as várias propostasadmitidas ao concurso, aquela que é preferida para a celebração do contrato.

(Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Marcelo Caetano, 1977)

AAEERROOPPOORRTTOO

■ Qualquer área disponível para aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo.

(INE)

AAEERROOPPOORRTTOO IINNTTEERRNNAACCIIOONNAALL

■ Aeroporto aberto ao tráfego comercial internacional.

(INE)

ver: aeroporto

AAGGLLOOMMEERRAADDOO PPOOPPUULLAACCIIOONNAALL

■ O mesmo que lugar.

ver: lugar

A

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AAGGLLOOMMEERRAADDOO UURRBBAANNOO

■ Considera-se aglomerado urbano:

O núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavi-mentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgo-to, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas ondeterminam aquelas infra-estruturas urbanísticas (DL 794/76).

Para efeitos fiscais, além dos situados dentro do perímetro legalmente fixado, consideram-se tam-bém os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública,sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 metros dos eixos dos arruamentosmedidos no sentido transversal, e 20 metros da última edificação no sentido dos arruamentos.(DL 442-C/88, Contrib. Autárquica).

(DL 794/76, de 5 de Novembro; DL 442-C/88, de 30 de Novembro)

ver: aglomerado populacional, lugar, zona diferenciada do aglomerado urbano

AAGGRRIICCUULLTTOORR AA TTEEMMPPOO PPAARRCCIIAALL

■ A pessoa singular que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, ou obtenha pelomenos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrí-cola, florestal, turística ou artesanal ou de actividades de preservação do espaço natural que bene-ficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte proveniente da actividade agrícola naexploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho porele consagrado às actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total detrabalho.

(Port. 195/98, de 24 de Março)

ver: agricultor a título principal

AAGGRRIICCUULLTTOORR AA TTÍÍTTUULLOO PPRRIINNCCIIPPAALL

■ A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50%do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesmaexploração.

(Port. 195/98, de 24 de Março)

ÁÁGGUUAA

■ Podem ser definidas, em função dos seus usos principais, as seguintes categorias de águas:

A

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● ÁÁgguuaa ppaarraa ccoonnssuummoo hhuummaannoo::Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.Águas doces subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano.Água de abastecimento para consumo humano.

● ÁÁgguuaass ppaarraa ssuuppoorrttee ddee vviiddaa aaqquuííccoollaa::Águas doces superficiais para fins aquícolas (águas piscícolas).Águas do litoral e salobras para fins aquícolas (águas conquícolas).Águas doces e salobras de bacias naturais ou artificiais utilizadas para criação de espécies aquícolas.

● ÁÁgguuaass ppaarraa rreeggaa::Águas para rega de culturas hortícolas que possam ser ingeridas cruas, e frutas que se desenvol-vam junto ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de casca.Águas para rega de culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras.

● ÁÁgguuaass ppaarraa uuttiilliizzaaççããoo rreeccrreeaattiivvaa::Águas para utilização recreativa com contacto directo.Águas para utilização recreativa com contacto indirecto.

● ÁÁgguuaass ddoocceess ssuuppeerrffiicciiaaiiss sseemm uuttiilliizzaaççããoo eessppeecciiffiiccaaddaa (qualidade mínima).

● ÁÁgguuaass ddee ttrraannssppoorrttee ee ddeessccaarrggaa ddee rreessíídduuooss (águas residuais).

E ainda:

● ÁÁgguuaass mmiinneerraaiiss nnaattuurraaiiss,, mmeeddiicciinnaaiiss ee ddee mmeessaa..

● ÁÁgguuaass uuttiilliizzaaddaass nnoo rreeaabbaasstteecciimmeennttoo ddee lleennççóóiiss ffrreeááttiiccooss..

● ÁÁgguuaass rreessiidduuaaiiss ccoonntteennddoo ssuubbssttâânncciiaass rraaddiiooaaccttiivvaass..

● ÁÁgguuaass ppaarraa ccoonnssuummoo iinndduussttrriiaall..

● ÁÁgguuaass ddee ppiisscciinnaass..

(DL 74/90, de 7 de Março )

ver: água mineral natural

ÁÁGGUUAA MMIINNEERRAALL NNAATTUURRAALL

■ Água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físi-co-quimicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam proprie-dades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.

(DL 90/90, de 16 de Março)

A

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ÁÁGGUUAASS DDEE NNAASSCCEENNTTEE

■ Águas subterrâneas naturais que não se integram no conceito de recursos hidrominerais, desdeque na origem se conservem próprias para beber.

(DL 90/90, de 16 de Março)

ver: recursos hidrominerais

ÁÁGGUUAASS FFUURRTTAADDAASS

■ Modo tradicional de aproveitamento da área de sotão para habitação, também por vezes designa-das janelas de trapeira.Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de umajanela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano dafachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeadaou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois peque-nos panos de parede triangulares e verticais.Uma variante deste tipo, é o designado por chien-assis, caracterizado pelas paredes laterais nãoserem verticais mas oblíquas, e a cobertura da janela ser constituída por uma única água com amesma orientação mas inclinação diferente da do telhado principal.

(RGEU)

ver: mansarda, pé-direito

ÁÁGGUUAASS IINNTTEERRIIOORREESS

■ Fazem parte das águas interiores do Estado, as águas situadas no interior da linha de base do marterritorial, exceptuando o disposto na Parte IV da Convenção relativa a Estados arquipélagos.

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982)

ver: largura do mar territorial, linha de base rectas

ÁÁGGUUAASS IINNTTEERRIIOORREESS NNÃÃOO OOCCEEÂÂNNIICCAASS

■ As águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente desig-nadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docase outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na áreade jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

(Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho)

ver: porto artificial

A

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ÁÁGGUUAASS OOCCEEÂÂNNIICCAASS

■ As águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais dasembocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas.

(Dec. Reg. 43/87, de 17 de Julho)

AALLAAMMEEDDAA

■ Via de circulação com arborização central ou lateral.

Elemento estruturante da perspectivação e profundidade do espaço, foi a alameda popularizadaa partir do séc. XVII, em França, pela interpretação de Le Nôtre sobre o modelo de jardim à ita-liana, simetricamente composto em torno de um eixo central dominante.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: espaço verde e de utilização colectiva, estrutura verde, jardim público

AALLBBUUFFEEIIRRAA

ver: lagoas e albufeiras

AALLBBUUFFEEIIRRAA DDEE ÁÁGGUUAASS PPÚÚBBLLIICCAASS

■ As albufeiras de águas resultam da execução de planos de aproveitamentos hidraúlicos, querhidroagrícolas, quer hidroeléctricos.

As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se em protegidas, condicionadas ede utilização livre, nos termos da legislação em vigor.

As albufeiras são consideradas para efeito de demarcação da REN, bem como uma faixa de pro-tecção de largura variável, delimitada a partir do Nível de Pleno Armazenamento.

(Instituto da Água, 1999)

ver: reserva ecológica nacional

AALLDDEEAAMMEENNTTOO TTUURRÍÍSSTTIICCOO

■ Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de instalações interdependentes e contí-guas, objecto de exploração turística integrada.

A

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Constitui assim um conjunto urbanístico sem soluções de continuidade, devidamente delimita-do por meios naturais ou artificiais, devendo apresentar soluções arquitectónicas e de implanta-ção bem integradas no meio natural.

Os edifícios não devem exceder o nível de dois pisos acima do solo, e a relação entre a área urba-nizada e a capacidade do estabelecimento deverá situar-se entre os 110 a 150 m2 / pessoa.

(Dec. Reg.34/97, 17 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 14/99, de 14 de Agosto)

AALLDDEEIIAA HHIISSTTÓÓRRIICCAA

ver: conjunto histórico ou tradicional

AALLIINNHHAAMMEENNTTOO

■ Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenoscontíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações,com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

As disposições e prescrições sobre alinhamentos constituiram em quase todas as épocas e civiliza-ções, designadamente na Europa medieval, uma das primeiras formas de regulamentação urbana.

Ao nível da legislação aplicável os alinhamentos são definidos nos PP, devendo ter em conta asdisposições do RGEU e dos PU vigentes, bem assim as necessidades de circulação e estaciona-mento, arborização, insolação, e as características da morfologia urbana em que se inserem.

(diversas fontes nomeadamente: Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do artigo 155º do DL380/99, de 22 de Setembro; Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, P. Merlin, F. Choay, PUF,Paris 1988)

AALLOOJJAAMMEENNTTOO

■ Ao nível de conceito operacional para fins de Recenseamento, alojamento deve entender-se comoo local distinto e independente que, pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado outransformado, se destina à habitação humana e no momento censitário não está a ser utilizadototalmente para outros fins; ou qualquer outro local que, no momento censitário, estivesse a serutilizado como residência de pessoas.

Por distinto e independente entende-se o seguinte:

● DDiissttiinnttoo significa que é cercado por paredes de tipo clássico ou de outro tipo, que é coberto epermite que um indivíduo ou grupo de indivíduos possa dormir, preparar refeições e abrigar-se das intempéries, separado de outros membros da colectividade.

A

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● IInnddeeppeennddeennttee significa que os seus ocupantes não têm que atravessar outras unidades de aloja-mento para entrar ou sair da unidade de alojamento onde habitam.

(INE)

■ Numa perspectiva de análise do povoamento e da habitação pode considerar-se alojamento comoo local ou conjunto de locais formando um todo destinado a habitação, onde habitem simultâ-neamente várias pessoas tendo ou não laços de parentesco entre elas. Consideram-se assim oscasos de alojamento unifamiliar (uma única família), plurifamiliar (vários núcleos familiares) oucoabitação (ocupação do mesmo alojamento por várias indivíduos isolados).

O alojamento pode caracterizar-se pela sua tipologia (casa individual, apartamento em edifício,etc.), pelo seu dimensionamento (área, número de divisões), pela sua idade e estado de conserva-ção, pelos seus elementos de conforto (água, instalações sanitárias, electricidade, aquecimento) epela sua taxa de ocupação.

Pode-se também distinguir o modo de agrupamento dos alojamentos, a sua densidade, o estatu-to da sua ocupação (propriedade do ocupante, aluguer, utilização graciosa), o seu modo de finan-ciamento, etc.

(Diversas fontes nomeadamente: P. Merlin, F. Choay, Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement,PUF, Paris 1988)

AALLTTUURRAA DDAA AARRRRIIBBAA

■ Dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito domar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por tro-ços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio.

(Instituto da Água, 1999)

AALLTTUURRAA DDAA FFAACCHHAADDAA

■ Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinha-mento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota médiado terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada eo plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assen-tamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habi-tacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: cércea, altura da construção

A

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AALLTTUURRAA MMÍÍNNIIMMAA EENNTTRREE PPIISSOOSS

■ A altura entre pisos é igual à soma do pé-direito mais a espessura da laje de um piso.

A altura mínima entre pisos permitida pelo RGEU em edifícios para habitação não pode ser infe-rior a 2.70 m, nem poderá o pé-direito livre respectivo ser inferior a 2.40 m, com excepção de ves-tíbulos, corredores e arrecadações em que poderá descer a 2.20 m.

(RGEU, do DL 650/75 de 18 de Novembro )

ver: pé-direito

AALLTTUURRAA TTOOTTAALL DDAA CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

■ Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implan-tação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, cha-minés e elementos decorativos.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: cércea

AALLVVAARRÁÁ DDEE LLIICCEENNÇÇAA OOUU AAUUTTOORRIIZZAAÇÇÃÃOO

■ O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará.A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização, e depende do pagamento dastaxas devidas pelo requerente.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

ver: licenças e autorizações administrativas

AAMMBBIIEENNTTEE

■ Conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações, e dos factores económicos,sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e aqualidade de vida do homem.

(Lei 11/87, de 7 de Abril)

ver: qualidade do ambiente, qualidade de vida

A

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AANNCCOORRAADDOOUURROO DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAA

■ Estrutura de apoio à utilização de embarcações na albufeira que poderá incluir local para manu-tenção e oficina, posto de combustível, posto de socorros e vigilância / comunicação, rampa deacesso e instalação de abrigo de barras em terra.

Consoante os serviços prestados estas estruturas poderão ser hierarquizadas em diferentes níveis(1, 2 e 3) correspondendo o nível mais elevado a uma estrutura simples de acostagem.

(Instituto da Água, 1999)

AANNDDAARR RREECCUUAADDOO

■ Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamen-te ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação daregra da cércea.

(RGEU)

ver: altura mínima entre pisos, área bruta do fogo, fachada

AANNEEXXOO

■ Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arru-mos, etc.

(Enciclopédia Luso-Brasileira)

AANNTTEE--PPRRAAIIAA

■ Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável, definida, conforme os casos a par-tir de:

● Limite interior do areal● Base das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros● Crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros

Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o esta-belecido, em planos ractificados, pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis.

(Instituto da Água, 1998)

A

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AANNTTEEPPRROOJJEECCTTOO

■ Também denominado projecto base é o desenvolvimento, pelo autor do projecto, do estudo pré-vio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspectos da solução proposta que pos-sam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluções difí-ceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deveobedecer a continuação do estudo sob a forma de projecto de execução.

Autor do projecto: empresa, técnico ou grupo de técnicos que contrata com o dono da obra a ela-boração do projecto.

Dono da obra: pessoa colectiva que manda elaborar o projecto.

(Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Port. de 7 de Fevereirode 1972, alterada pelas Port. de 22 de Novembro de 1974 e Port. de 5 de Março de 1986)

ver: estudo prévio, programa base, programa preliminar , projecto

AAPPAARRTTAAMMEENNTTOOSS TTUURRÍÍSSTTIICCOOSS

■ Meios complementares de alojamento turístico constituídos por fracções de edifícios independen-tes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remunera-ção, alojamento a turistas.

(Dec. Reg.34/97, 17 de Setembro, alterado pelo Dec.Reg. 14/99, de 14 de Agosto)

AAPPOOIIOO BBAALLNNEEAARR

■ Conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto de utili-zação da Praia, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus de sol e passadeiras parapeões e arrecadação de material podendo, complementarmente associar venda de gelados e ali-mentos embalados pré-confeccionados.

(Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

AAPPOOIIOO BBAALLNNEEAARR DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra vestiários, balneários e sanitá-rios (com acesso independente e exterior), podendo assegurar as funções de apoio ao uso balnearnomeadamente assistência a banhistas.

(Instituto da Água, 1999)

A

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AAPPOOIIOO DDEE PPRRAAIIAA

■ Para efeitos do ordenamento das praias marítimas os apoios de praia classificam-se em:

● AAppooiioo ddee PPrraaiiaa CCoommpplleettoo TTiippoo IINúcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra, para além dos serviços exi-gidos ao apoio de praia mínimo, instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso inde-pendente e exterior, poderá ainda assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos pre-vistos para o apoio de praia mínimo.

● AAppooiioo ddee PPrraaiiaa CCoommpplleettoo -- TTiippoo IIIINúcleo de funções e serviços infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalaçõessanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamen-to a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo;Complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, àexcepção de restaurantes e outros estabelecimentos similares dos hoteleiros.

● AAppooiioo ddee PPrraaiiaa MMíínniimmooNúcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, no que respeita às redes de águas eesgotos, que integra posto de socorros, comunicações de emergância, informação, vigilância eassistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia; poderáeventualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (tais como decomércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confeccionados, etc.).

● AAppooiioo ddee PPrraaiiaa SSiimmpplleessNúcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra, além dos serviços exigidosao apoio mínimo, instalações sanitárias com acesso independente e exterior; poderá de igualforma assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos previstos para o apoio de praiamínimo.

● AAppooiioo ddee PPrraaiiaa RReeccrreeaattiivvooConjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia,incluindo, nomeadamente pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversõesaquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e recreio infantil;

(Instituto da Água, 1999)

AAPPOOIIOO DDEE RREECCRREEIIOO NNÁÁUUTTIICCOO

■ Área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náuti-co, podendo servir a navegação, local com comprimento até 6 metros.

(Resolução de Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

A

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AARRBBOORRIIZZAAÇÇÃÃOO // RREEAARRBBOORRIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Instalação de povoamento florestal em novas áreas a partir de um solo nu, ou em áreas anterior-mente arborizadas que foram sujeitas a corte final (inclusive áreas percorridas por incêndios).

(DL 139/88, de 22 de Abril, DL 327/90, de 22 de Outubro, Inquérito às Explorações Agrícolas 1995, DirecçãoGeral das Florestas, 1999)

ÁÁRREEAA AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCAA

■ Zona delimitada geograficamente, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueoló-gicos que implicam medidas especiais de monitorização em todas as actividades que possam cau-sar danos à sua integridade.

(IPPAR, 1999)

ÁÁRREEAA BBRRUUTTAA DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO (( aabbcc ))

■ Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixodo solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

● Sotãos não habitáveis;● Áreas destinadas a estacionamento;● Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);● Terraços, varandas e alpendres;● Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, desig-nadamente:

● Área de construção de comércio;● Área de construção de serviços;● Área de construção de habitação;● Área de construção de indústria ou armazéns.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: área de laje, área de pavimentos

ÁÁRREEAA BBRRUUTTAA DDOO FFOOGGOO (( AAbb ))

■ Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores epelos eixos das paredes separadoras dos fogos.

A

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Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio. (RGEU)

(RGEU, com nova redacção do DL 650/75, de 18 Novembro)

ver: área bruta de construção, área habitável do fogo

ÁÁRREEAA CCOOMM RRIISSCCOO DDEE EERROOSSÃÃOO

■ Área em que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente eoutros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais,estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos.

(DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

ÁÁRREEAA CCRRÍÍTTIICCAA DDEE RREECCUUPPEERRAAÇÇÃÃOO EE RREECCOONNVVEERRSSÃÃOO UURRBBAANNÍÍSSTTIICCAA

■ Áreas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreaslivres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que se refere a condiçõesde solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção daAdministração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenien-tes e perigos inerentes às mencionadas situações.

(DL 794/76, de 5 de Novembro)

ÁÁRREEAA DDEE CCEEDDÊÊNNCCIIAA (para o Domínio Público)

■ Área que deve ser cedida ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalaçãode infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ÁÁRREEAA DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO CCLLAANNDDEESSTTIINNAA

■ Área em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmen-te exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.

(DL 804/76, de 6 de Novembro; Lei 91/95, de 2 de Setembro)

ver: área urbana de génese ilegal (AUGI)

A

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ÁÁRREEAA DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO PPRRIIOORRIITTÁÁRRIIAA (( AACCPP ))

■ As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nosprogramas anuais de actividade do Município.

(DL 152/82, de 3 de Maio)

ÁÁRREEAA DDEE DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO UURRBBAANNOO PPRRIIOORRIITTÁÁRRIIOO (( AADDUUPP ))

■ As áreas de desenvolvimento urbano prioritário, ADUP, destinam-se a servir de suporte ao desen-volvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentrodo respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indis-pensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfícienecessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.

(DL 152/82, de 3 de Maio)

ÁÁRREEAA DDEE EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOOSS

■ Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais,comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico , 1994)

ÁÁRREEAA DDEE EEXXPPAANNSSÃÃOO

ver: classes de espaços, espaço urbanizável

ÁÁRREEAA DDEE IIDDEENNTTIIDDAADDEE

■ Área que se pode caracterizar por um conjunto de elementos arquitectónicos, conferindo-lhe umacerta uniformidade e um carácter comum, no relativo às suas formas, texturas, gramática, volu-metrias, soluções cromáticas, época, etc. (Baixa Pombalina, Bairro Azul, etc.)

(DGOTDU , Vocabulário Urbanístico, 1994)

ÁÁRREEAA DDEE IIMMPPEERRMMEEAABBIILLIIZZAAÇÇÃÃOO (( AAII ))

■ Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante dosomatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimen-

A

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tados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arrua-mentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ÁÁRREEAA DDEE IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO

■ Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal detodos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas eplatibandas.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ÁÁRREEAA DDEE IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO DDAA CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

ver: área de implantação

ÁÁRREEAA DDEE IINNFFIILLTTRRAAÇÇÃÃOO MMÁÁXXIIMMAA

■ Área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico, e ainda às condições de morfo-logia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim paraa alimentação dos lençóis freáticos.

(DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

ÁÁRREEAA DDEE IINNFFRRAA--EESSTTRRUUTTUURRAASS

■ Áreas vinculadas à instalação das infra-estruturas previstas (águas, electricidade, gás, saneamento,drenagens, etc), importando especialmente às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: infra-estruturas

ÁÁRREEAA DDEE IINNTTEERREESSSSEE TTUURRÍÍSSTTIICCOO

■ Áreas onde são definidos parâmetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvol-vimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma assuas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante docrescimento turístico.

(DL 167/97, de 4 de Julho)

A

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ÁÁRREEAA DDEE JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃOO PPOORRTTUUÁÁRRIIAA

■ Áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa sob jurisdição da DirecçãoGeral dos Recursos Naturais - DGRN (delimitadas nos termos do DL 379/89, de 27 de Outubro),bem assim aquelas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria con-junta dos Ministros do Mar e do Ambiente e Recursos Naturais.

(DL 201/92, de 29 de Setembro)

ÁÁRREEAA DDEE LLAAJJEE

■ O mesmo que área bruta de construção ou área de pavimento coberto.

ver: área bruta de construção

ÁÁRREEAA DDEE PPAAIISSAAGGEEMM PPRROOTTEEGGIIDDAA

ver: área protegida

ÁÁRREEAA DDEE PPAAVVIIMMEENNTTOO

■ O mesmo que área bruta de construção.

ver: área bruta de construção

ÁÁRREEAA DDEE PPAAVVIIMMEENNTTOO CCOOBBEERRTTOO

■ O mesmo que área de laje ou área bruta de construção.

ver: área bruta de construção

ÁÁRREEAA DDEE RREESSPPEEIITTOO

■ Áreas que se destinam a proteger as paisagens urbanas tradicionais de modo a defender os pontosde vista situados no exterior dos aglomerados, podendo também implicar a protecção das fugaspanorâmicas observáveis do interior para zonas exteriores dos mesmos aglomerados urbanos.

Esta protecção pode implicar interdições à construção, ou limitações à altura e morfologia dasedificações a construir nas áreas em causa.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: dissonância, intrusão visual, fuga panorâmica

A

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ÁÁRREEAA DDEE SSEERRVVIIÇÇOO

■ Instalações marginais à estrada contendo os meios e equipamentos destinados a prestar apoioaos utentes e aos veículos que nela circulem.As áreas de serviço podem ser simples ou duplas. São áreas de serviço simples as instalações numdos lados da estrada. As áreas de serviço duplas são constituídas por duas áreas de serviço sim-ples, instaladas de um e do outro lado da estrada.

Em cada itinerário as áreas de serviço deverão, em princípio, observar limites mínimos de afasta-mento entre si e com as intersecções ou nós de ligação.

(Port. 75-A/94 - II série)

ÁÁRREEAA DDEE TTEERRRREENNOO OOCCUUPPAADDAA

■ O mesmo que área de implantação

ver: área de implantação

ÁÁRREEAA DDEEGGRRAADDAADDAA

■ Espaço urbano ou rural, cujas edificações apresentam mau estado de conservação e de habitabilida-de, e carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos, situação esta geralmente acompanha-da em áreas residenciais pela degradação simultânea dos serviços que complementam a habitação.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: recuperação urbana

ÁÁRREEAA DDOO LLOOTTEE

■ Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de umaoperação de loteamento.

(DGOTDU, Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento,Colecção Divulgação nº 5, 1996)

ver: superfície do lote

ÁÁRREEAA FFLLOORREESSTTAALL EESSPPEECCIIAALL

ver: área agrícola especial

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ÁÁRREEAA HHAABBIITTÁÁVVEELL DDOO FFOOGGOO

■ Somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de ves-tíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de funçãosimilar, e armários nas paredes.

Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enchalços até 30 cm, pare-des interiores, divisórias e condutas.

(RGEU)

ver: área bruta do fogo, enchalços

ÁÁRREEAA LLIICCEENNCCIIAADDAA OOUU CCOONNCCEESSSSIIOONNAADDAA DDEE UUMMAA PPRRAAIIAA

■ Praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão.

(Instituto da Água, 1999)

ÁÁRREEAA MMEETTRROOPPOOLLIITTAANNAA

■ Na legislação portuguesa as áreas metropolitanas são definidas como pessoas colectivas de direi-to público de âmbito territorial, visando a prossecução de interesses próprios das populações daárea dos municípios integrantes.

A área metropolitana de Lisboa compreende os concelhos de:

● Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita,Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

A área metropolitana do Porto compreende os concelhos de:

● Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e VilaNova de Gaia.

Expressão traduzida da prática urbanística norte-americana que designa e delimita uma região urbana consti-tuída pelo território ao redor de uma ou várias cidades com estatuto de metrópoles regionais, ou seja, que domi-nam e organizam um espaço regional de forma dominante.

(Lei 44/91, de 2 de Agosto e outras fontes nomeadamente: P. Merlin, F. Choay, Dictionnaire de l’Urbanismeet de l’Aménagement, PUF, Paris 1988)

ÁÁRREEAA NNOONN AAEEDDIIFFIICCAANNDDII

ver: zona non aedificandi

A

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ÁÁRREEAA OOCCUUPPAADDAA PPEELLOOSS EEDDIIFFÍÍCCIIOOSS

■ O mesmo que área de implantação.

ver: índice de implantação

ÁÁRREEAA PPRROOTTEEGGIIDDAA

■ Áreas terrestres e águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossiste-mas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valores ecológicos ou paisagís-ticos, importância científica, cultural e social assumam relevância especial que exija medidasespecíficas de conservação e gestão, de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais,a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais sus-ceptíveis de as degradar.

As áreas protegidas poderão ser de interesse nacional, regional ou local, consoante os interessesque procuram salvaguardar.

● As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se ainda nas seguintes categorias:

Parque NacionalReserva NaturalParque NaturalMonumento Natural

● As áreas protegidas de interesse regional ou local classificam-se como Paisagens Protegidas.

Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado designadas assim por Sítios deInteresse Biológico.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver:parque nacional; reserva natural; parque natural; monumento natural

ÁÁRREEAA UURRBBAANNAA DDEE GGÉÉNNEESSEE IILLEEGGAALL ((AAUUGGII))

■ A noção de área urbana de génese ilegal aplica-se apenas ao regime excepcional de reconversãourbanísticas das áreas de génese ilegal. Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédioscontíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sidoobjecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada emvigor do DL 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamen-to do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à

A

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entrada em vigor do DL 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocu-pados por construções não licenciadas.

(Lei 91/95, de 2 de Setembro)

ver: área de construção clandestina

ÁÁRREEAA ÚÚTTIILL DDEE AARREEAALL

■ Área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das ondas(~+3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do diacoberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco. A largura dafaixa de areal utilizável é coincidente, na maioria dos casos, com a distância entre o ponto de aces-so à praia e a linha limite de espraiamento das ondas.

(Instituto da Água, 1999)

ÁÁRREEAA ÚÚTTIILL DDOO FFOOGGOO

■ Soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, cir-culações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, earmários nas paredes.

Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enchalços até 30 cm, pare-des interiores, divisórias e condutas.

(RGEU)

ver: área bruta do fogo, área habitável do fogo, enchalços

AARREEAALL

■ Zona de fraco declive, contígua à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, consti-tuída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou compouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais.

(Instituto da Água,1999)

ÁÁRREEAASS AAGGRRÍÍCCOOLLAASS EE FFLLOORREESSTTAAIISS

■ Áreas afectas a usos agro-florestais bem como as áreas fundamentais para a valorização da diver-sidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

A

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ÁÁRREEAASS PPEERRCCOORRRRIIDDAASS PPOORR IINNCCÊÊNNDDIIOOSS (florestais)

■ Área florestal percorrida por fogo sem controle. Considera-se área florestal a que se encontraarborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos).

(Direcção Geral de Florestas, DL 227/80, de 26 de Agosto; Lei 10/81, de 10 de Julho; Dec. Reg. 55/81, de 18de Dezembro)

ver: inculto, povoamentos florestais

AARRQQUUIITTEECCTTUURRAA DDEE AACCOOMMPPAANNHHAAMMEENNTTOO

■ Edificações que preservam a organização espacial e estrutural característica das sucessivas fasesdo contexto da envolvente de um monumento ou de um conjunto.

(IPPAR, 1999)

AARRQQUUIITTEECCTTUURRAA PPOOPPUULLAARR

■ Edificação de expressão local não erudita, resultante de uma adaptação às condições particularesde uma região, patenteando uma correlação entre factores geográficos, climáticos e as condiçõessocioeconómicas e culturais.

(IPPAR, 1999)

AARRQQUUIITTEECCTTUURRAA TTRRAADDIICCIIOONNAALL

■ Edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente cons-truída com recurso a práticas e tradições locais e utilização de materiais da região, com expressãolocal e matriz de continuidade.

(IPPAR, 1999)

AARRQQUUIITTEECCTTUURRAA VVEERRNNÁÁCCUULLAA

■ Construção que representa com pureza e autenticidade a tradição de uma região ou país.

(IPPAR, 1999)

A

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AARRRREEDDOORREESS

■ Conjunto de lugares circunvizinhos de uma localidade.

Sinónimo de arrabalde ou subúrbio, sendo que este último vocábulo é actualmente preferido.

(Enciclopédia Luso-Brasileira)

ver: subúrbio

AARRRRIIBBAA OOUU FFAALLÉÉSSIIAA

■ Forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochascoerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.

(DL 93/90, de 19 de Março )

ver: reserva ecológica nacional REN

AARRRRUUAAMMEENNTTOO

■ Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano,podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ouprivada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade.

Segundo a largura do arruamento a circulação automóvel pode efectuar-se em uma ou mais vias,ou faixas, permitindo a existência de um ou dois sentidos de circulação, reduzido por vezes a ape-nas um a fim de aumentar o débito da rede.No dimensionamento dos arruamentos atender-se-à á largura das vias (mínimo 3.00 m na cida-de), e à eventual previsão de estacionamento lateral, em banda ou em espinha.

Os arruamentos podem ou não ser ladeados por passeios para peões, eventualmente com planta-ção de árvores, ou comportando ainda um separador central entre os dois sentidos de circulação.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 e DGOT/UTL , Normas Urbanísticas, Vol. 1, 1990)

ver: área de infra-estruturas , infra-estruturas, rede viária, rua, vias de circulação

ÁÁRRVVOORREESS OOUU AARRVVOORREEDDOO DDEE IINNTTEERREESSSSEE PPÚÚBBLLIICCOO

■ Exemplares isolados ou manchas de arvoredo que pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idadeou raridade, a Direcção-Geral das Florestas classifique de interesse público.

(Decreto 28468, de 15 de Fevereiro de 1938)

A

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AATTEERRRROO SSAANNIITTÁÁRRIIOO

ver: resíduos

AAUUTTEENNTTIICCIIDDAADDEE

■ Conceito que se situa na base da doutrina moderna da conservação e restauro dos monumentos.Não possuindo um conteúdo absoluto, diz essencialmente respeito à natureza da mensagem glo-bal de uma construção, procurando o equilíbrio entre a sua verdade formal, a sua história e valorsimbólico.

Nota: A preponderância do conceito tem vindo a consubstanciar-se pelo desenvolvimento considerável das técnicasde consolidação, que permitem suster o estado evolutivo da degradação, sem recurso à substituição dos elementosatingidos. Introduz nos critérios de intervenção a necessidade de manter os traços da passagem do tempo, o “envelhe-cimento” natural ou resultante de vicissitudes históricas.

(Documento de Nara ,1994; IPPAR, 1999)

AAUUTTOO--EESSTTRRAADDAASS

■ Via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruza-mentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizadacomo tal.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

ver: rede viária, vias de circulação

AAVVAALLIIAAÇÇÃÃOO DDEE IIMMPPAACCTTEE AAMMBBIIEENNTTAALL ((AAIIAA))

■ A Avaliação de Impacte Ambiental constitui um instrumento fundamental na concretização deuma verdadeira política ambiental. A Avaliação de Impactes Ambientais (AIA) incide sobre osprojectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocarincidências significativas no ambiente.

(DL 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo DL 278/97, de 8 de Outubro)

Avaliação de Impacte Ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em funçãode cada caso particular, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

● o homem, a fauna e a flora; o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;● os bens materiais e o património cultural;● a interacção entre os factores referidos.

(Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997)

A

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BBAALLDDIIOOSS

■ Terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

● Para os efeitos da lei, comunidade local será o universo dos compartes.São compartes os mora-dores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito aouso e fruição do baldio.

● Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascen-tação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamen-te de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.

● Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidadepública ou por abandono injustificado.

● Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito,nomeada-mente por razões de interesse público.

(Lei 68/93, de 4 de Setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de Julho)

ver: logradouro

BBEENNSS AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCOOSS

■ Vestígios e objectos ou quaisquer outros indícios de manifestações humanas que constituem tes-temunho de épocas e civilizações, cujas principais fontes de informação científica são assegura-das por escavações ou por descobertas.

(Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico)

BBEENNSS CCUULLTTUURRAAIISS

■ Bens, quaisquer que sejam as suas origens ou os seus proprietários, que representem uma impor-tância relevante para o património cultural de um povo, como os monumentos arquitectónicos,de arte, ou da história, religiosos ou laicos, os sítios arqueológicos, os conjuntos edificados que,enquanto tal, possuem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, oslivros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, bem como as colecçõescientíficas e os importantes conjuntos de bens culturais móveis.

(UNESCO, Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado - Haia, 14 de Maiode 1954 - em fase de ratificação)

B

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BBEENNSS CCUULLTTUURRAAIISS AA CCLLAASSSSIIFFIICCAARR

■ Bens que pelo seu relevante valor cultural, histórico ou patrimonial devem merecer especial protecção.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

BBEENNSS CCUULLTTUURRAAIISS CCLLAASSSSIIFFIICCAADDOOSS

■ Bens que tenham sido objecto do acto final do procedimento administrativo mediante o qual sedetermina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

(Ministério da Cultura, Proposta de Lei do Património Cultural, 1999)

BBEENNSS CCUULLTTUURRAAIISS EEMM VVIIAASS DDEE CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO

■ Bens em relação aos quais exista despacho do IPPAR a determinar a abertura do respectivo pro-cesso de instrução por merecerem especial protecção pelo seu relevante valor cultural, históricoou patrimonial.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

BBEENNSS IIMMÓÓVVEEIISS DDOO PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO CCUULLTTUURRAALL

■ Bens imóveis que integram o património cultural podem ser classificados como monumentos,conjuntos e sítios, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamenta-dos, podendo ainda ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valorinternacional.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

BBEERRMMAA

■ Superficície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixade rodagem.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

BBIIOODDIIVVEERRSSIIDDAADDEE

■ Descreve a variedade e variabilidade dos organismos vivos e dos complexos ecológicos em que

B

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ocorrem. A diversidade pode ser definida como o número de itens diferentes e a frequência rela-tiva desses itens. Estes itens estão organizados a vários níveis, de ecossistemas completos a estru-turas bioquímicas que são a base molecular da hereditariedade. Por essa razão, o termo englobatrês níveis básicos de organização nos sistemas vivos: a genética, as espécies e os níveis de ecossis-tema. As espécies animais e vegetais são as unidades de diversidade biológica mais populares,assim, a preocupação pública centrou-se na conservação da diversidade das espécies, o que levoua esforços no sentido de preservar as espécies ameaçadas e de definir áreas protegidas.

(Definição subscrita pela Direcção Geral do Ambiente com base na seguinte fonte: A Gilpin, EnvironmentalImpacte Assessment (EIA), Cambridge University Press, 1995; Environmental Protection Agency (EPA),Office of Communications, Education and Public Affairs Editorial Services Division, April, 1994).

■ Variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens incluindo, entre outros, os ecossiste-mas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quaisfazem parte, compreendendo a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e os ecossis-temas.

(Ministério do Ambiente Proposta de novo regime de Avaliação de Impacte Ambiental, Março de 1999)

ver: ecossistema

BBIIÓÓTTOOPPOO

■ Área caracterizada por uma uniformidade nas condições principais de habitat (clima, solo, etc.)e nas características da comunidade que aí vive.

(Tavares, C.N. & G.F. Sacarrão. Curso de Biologia. Ministério da Educação e Investigação Científica, 1979)

BBLLOOCCOO DDEE TTEERRRRAA AAGGRRÍÍCCOOLLAA

■ Parte de uma exploração agrícola inteiramente rodeada de terras, ou outros elementos, não per-tencentes à exploração.

(INE)

CCAABBEECCEEIIRRAASS DDAASS LLIINNHHAASS DDEE ÁÁGGUUAA

■ Áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanha-mento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais ereduzir o escoamento superficial e, consequentemente , a erosão.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

B-C

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CCAADDAASSTTRROO

■ Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros.

Compõe-se de dois elementos essenciais: a planta cadastral e a descrição matricial (localizaçãogeogáfica e administrativa, configuração geométrica, área, confrontações, uso, utilização, valordos prédios, identificação dos proprietários, regime da propriedade e outras informações quesejam relevantes para a administração do território.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

CCAADDAASSTTRROO PPRREEDDIIAALL

■ Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.

(DL 172/95, de 18 de Julho)

CCAAIISS

■ Local de desembarque sólido e fixo, construído ao longo de águas navegáveis ou projectando-separa dentro delas.

(Instituto Marítimo - Portuário, 1999)

CCAAIISS DDEE AATTRRAACCAAÇÇÃÃOO

■ Passadiço principal único, com ou sem fingers.

Designa-se fingers a passadeira fixa ou flutuante que se projecta a partir de um passadiço princi-pal e à qual estão atracadas embarcações.

(Instituto Marítimo-Portuário, 1999)

CCAAIISS PPAARRAA EEMMBBAARRCCAAÇÇÕÕEESS EEMM AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Cais flutuante destinado à acostagem e permanência de embarcações.

(Instituto da Água, 1998)

C

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CCAALLAAMMIIDDAADDEE

■ Acontecimento ou série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitosprolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevadosprejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e otecido sócio-económico em áreas extensas do território nacional.

(Direcção-Geral do Ambiente, “Guia Informativo do Ambiente”, 1990)

ver: catástrofe

CCAAMMAASS TTUURRIISSTTIICCAASS

■ Lugares, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turís-tico e conjuntos turísticos.

(Direcção-Geral do Turismo, 1999)

CCAAMMIINNHHOO DDEE FFEERRRROO

■ Via de comunicação por carril para utilização exclusiva de veículos ferroviários.

(INE)

CCAAMMIINNHHOOSS PPÚÚBBLLIICCOOSS

■ Ligações de interesse secundário e local, subdividindo-se em caminhos municipais e caminhosvicinais. Os caminhos municipais destinam-se ao trânsito automóvel e estão a cargo das CâmarasMunicipais.Os caminhos vicinais destinam-se, normalmente ao trânsito rural e estão a cargo das Juntas deFreguesia.

(DL 34 593/45, de 11 de Maio)

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 1989 (Processo nº 26881)

CCAAPPAACCIIDDAADDEE DDEE CCAARRGGAA

■ Na gestão da vida selvagem, é o número máximo de animais que uma área pode suportar duran-te um dado período, ou seja, é a capacidade máxima de apoio de vida de um ecossistema.

(Definição subscrita pela Direcção-Geral do Ambiente com base na seguinte fonte: Environmental ProtectionAgency (EPA), Office of Communications, Education and Affairs Editorial Services Division April, 1994).

C

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■ Capacidade de carga de uma praia também, por vezes, designada capacidade de utilização da praiaé o número de utentes admitido em simultâneo para o areal, calculado nos termos do regulamen-to do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal.

(Resolução de Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro, Instituto da Água, 1999)

CCAASSCCOO AANNTTIIGGOO

■ Ponto de origem de um aglomerado urbano, correspondente à zona mais consolidada do aglo-merado, frequentemente localizada intra-muros ou com vestígios das antigas muralhas, e onde seagrupam, em estratos temporais sucessivos ou sobrepostos, os edifícios mais representativos e aarquitectura monumental, coincidindo por vezes com o Centro Histórico.

(IPPAR, 1999)

CCAATTÁÁSSTTRROOFFEE

■ Acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptívelde provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas,as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do país.

(Direcção-Geral do Ambiente, “Guia Informativo do Ambiente”, 1990)

ver: calamidade

CCEENNTTRRAALL DDEE CCAAMMIIOONNAAGGEEMM

ver: estação central de camionagem

CCEENNTTRROO CCOOOORRDDEENNAADDOORR DDEE TTRRAANNSSPPOORRTTEESS

■ Unidades físicas / “equipamentos” resultantes da criação num determinado local, de um conjun-to de infra-estruturas de apoio ao transporte.

As unidades vulgarmente enquadráveis na designação de Centros de Coordenação de Transportestêm uma dimensão e expressão variável de acordo com a importância e complexidade das fun-ções e modos envolvidos na interface.

(Direcção-Geral dos Transportes Terrestres/Risco, projectistas e consultores de design, 1986)

ver: estação central de camionagem, infra-estruturas de apoio ao transporte, interface

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CCEENNTTRROOSS DDEE DDEEPPUURRAAÇÇÃÃOO

■ Instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espécies marinhas durante o temponecessário à eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consu-mo humano.

(DL 383/98, de 27 de Novembro)

CCEENNTTRROOSS DDEE EEXXPPEEDDIIÇÇÃÃOO

■ Instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produ-tos provenientes da aquícultura ou da pesca.

(DL 383/98, de 27 de Novembro)

CCEENNTTRROOSS DDEE IINNTTEERRPPRREETTAAÇÇÃÃOO

■ Infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da ÁreaProtegida de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além dasimples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço.

(Dec. Reg. 18/99, de 27 de Agosto)

CCEENNTTRROO HHIISSTTÓÓRRIICCOO

■ Coincide por via de regra com o polo de origem do aglomerado, de onde irradiaram outras áreasurbanas sedimentadas pelo tempo, conferindo assim a esta zona uma característica própria cujadelimitação deve implicar todo um conjunto de regras tendentes à sua conservação e valorização.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

CCEENNTTRROO NNAAÚÚTTIICCOO

■ Hangar ou armazém de embarcações, integrando todas as estruturas e infra-estruturas de apoioàs actividades naúticas.

(Instituto da Água, 1999)

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CCEENNTTRROO UURRBBAANNOO AANNTTIIGGOO

■ Conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valo-res culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente afectivos.

(DL 426/89, de 6 de Dezembro)

CCÉÉRRCCEEAA

■ Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginalao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço,incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascenso-res, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topo-gráficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contem-plando sempre a coerência global.Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se repor-ta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: altura da construção

CCIIDDAADDEE HHIISSTTÓÓRRIICCAA

■ Aglomerado urbano, qualquer que seja a sua dimensão, com o seu ambiente natural ou construí-do, que, para além da sua qualidade de documento histórico, exprime os valores próprios dascivilizações urbanas tradicionais.

(ICOMOS, Carta das Cidades Históricas, 1987)

CCIIRRCCUULLAARR

■ Via de comunicação rodoviária que contorna uma zona urbanizada ou parte desta, destinada adesviar o tráfego, total ou parcialmente, do respectivo centro.

As circulares cortam habitualmente as vias radiais segundo ângulos aproximadamente rectos.

(LNEC, Vocabulário de Estradas e Aeródromos, 1962)

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CCLLAASSSSEESS DDEE EESSPPAAÇÇOOSS

■ Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, os solospodem ser classificados, em função do seu destino básico, em urbanos e rurais.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

CCLLAASSSSEESS DDEE SSOOLLOOSS

■ Consideram-se as seguintes classes de solos, com relevância para a delimitação da RAN :

● SSoollooss ddaa ccllaassssee AA : capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, semriscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utiliza-ções.

● SSoollooss ddaa ccllaassssee BB : capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão modera-dos, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.

● SSoollooss ddaa ccllaassssee CC : capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão eleva-dos, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.

● SSoollooss ddaa ccllaassssee DD : capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão de elevados amuito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucasou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal.

● SSoollooss ddaa ccllaassssee EE : capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosãomuito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas limitações para pasta-gens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis dequalquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protec-ção ou recuperação.

● SSoollooss ddaa ssuubbccllaassssee CChh : os que pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma dre-nagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dosriscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freáticoelevado ou da frequência de inundações.

(DL 196/89, de 14 de Junho)

ver : reserva agrícola nacional RAN

CCOOEEFFIICCIIEENNTTEE DDEE AAFFEECCTTAAÇÇÃÃOO DDOO SSOOLLOO ((CCAASS))

■ Terminologia de origem francesa que significa o mesmo que Índice de Implantação.

ver: índice de implantação

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CCOOEEFFIICCIIEENNTTEE DDEE OOCCUUPPAAÇÇÃÃOO DDOO SSOOLLOO ((CCOOSS))

■ Terminologia de origem francesa que significa o mesmo que Índice de Construção.

ver: índice de construção

CCOOMMUUNNIIDDAADDEE DDEE PPEESSCCAA

■ Agrupamento populacional cujos membros se encontram interligados por estreitos laços e afini-dades socioculturais, fortemente dependente da pesca, exercida com base num porto ou numapraia (fluvial, estuarina ou marítima) dispondo ou não de infra-estruturas colectivas de suporte àactividade pesqueira e utilizando áreas de areal e planos de água associados, de extensão variável.

(Instituto da Água, 1999)

CCOONNCCEESSSSÃÃOO BBAALLNNEEAARR

Ver: licença ou concessão de praia balnear

CCOONNCCUURRSSOO LLIIMMIITTAADDOO

■ Concurso em que só podem apresentar proposta as empresas para o efeito convidadas pelo donoda obra.

(DL 59/99, de 2 de Março)

CCOONNCCUURRSSOO PPÚÚBBLLIICCOO

■ Concurso ao qual possam apresentar proposta todas as empresas que se encontrem nas condiçõesgerais estabelecidas por lei.

(DL 59/99, de 2 de Março)

CCOONNDDOOMMÍÍNNIIOO FFEECCHHAADDOO

■ Pode compreender uma de duas realidades:

● Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviçoscomplementares aos condóminos, vedados ao público (health club; jardins e áreas de lazer; etc).

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● Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreascomuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com aces-so condicionado.

(Anotações ao Art. 15º do DL 448/91, de 29 de Novembro, in “Legislação Fundamental de Direito doUrbanismo”, Edições LEX, 1994)

CCOONNJJUUNNTTOO

■ Agrupamento arquitectónico urbano ou rural com suficiente coesão, de modo a poder ser deli-mitado geograficamente, e notável, simultâneamente, pela sua unidade ou integração na paisa-gem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

CCOONNJJUUNNTTOO AARRQQUUIITTEECCTTÓÓNNIICCOO

■ Agrupamento homogéneo de construções urbanas, ou rurais, notáveis pelo seu interesse históri-co, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objec-to de uma delimitação topográfica.

(Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, 1985, ratificada pelo Decreto doPresidente da República nº 5/91, de 23 de Janeiro)

CCOONNJJUUNNTTOO HHIISSTTÓÓRRIICCOO OOUU TTRRAADDIICCIIOONNAALL

■ Todo o grupo de construções e de espaços incluindo os sítios arqueológicos e paleontológicos que resul-tem de uma fixação humana, quer em meio urbano quer rural, e cuja coesão e valor são reconhecidosdo ponto de vista arqueológico, arquitectónico, pré-histórico, histórico, estético ou sociocultural.

(UNESCO, Recomendação para a salvaguarda dos Conjuntos Históricos ou Tradicionais e a sua Função naVida Contemporânea, Nairobi, 26 de Novembro de 1976)

CCOONNJJUUNNTTOO TTUURRÍÍSSTTIICCOO

■ Núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, sub-metidas a uma mesma administração, nos termos previstos na lei, que integrem um ou váriosestabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabeleci-mentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades decla-rados de interesse para o turismo.

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto; Dec.Reg. 20/99, de 13 de Setembro)

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CCOONNSSEERRVVAAÇÇÃÃOO

■ Todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção, em bom estado, de um edifício,quer do ponto de vista funcional, quer do ponto de vista estético.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

CCOONNSSEERRVVAAÇÇÃÃOO DDAA NNAATTUURREEZZAA

■ Gestão da utilização humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima renta-bilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

(Lei 11/87, de 7 de Abril)

CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO AAMMOOVVÍÍVVEELL OOUU LLIIGGEEIIRRAA

■ No âmbito dos POOC é uma construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ouligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem.

(Instituto da Água, 1999)

CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO CCLLAANNDDEESSTTIINNAA

■ Construção efectuada sem a licença legalmente exigida.

(DL 804/76, de 6 de Novembro)

CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO FFIIXXAA OOUU PPEESSAADDAA

■ No âmbito dos POOC é um imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estruturaem betão armado, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis.

(Instituto da Água, 1999)

CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO MMIISSTTAA

■ Construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado,nomeadamente área de sanitários, cozinha e estacaria de apoio da plataforma.

(Resolução de Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

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CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO PPRRIINNCCIIPPAALL DDOO LLOOTTEE

■ Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação oupossibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

CCOONNTTIINNUUUUMM NNAATTUURRAALLEE

■ Sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manu-tenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território.

(Lei 11/87, de 7 de Abril)

CCOONNTTRRAA--OORRDDEENNAAÇÇÃÃOO

■ Facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

No âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação estão previstas diversas contra-ordenações e res-pectivas coimas.

São puníveis como contra-ordenação a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas aprévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará (salvo as excepções previstas na lei);a realização de operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com ascondições do licenciamento ou autorização, bem como a não conclusão de quaisquer operaçõesurbanísticas nos prazos fixados para o efeito.

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis comocontra-ordenação diversos actos ou situações referidos na lei.

As câmaras municipais, são as entidades competentes para determinar a instrução dos processosde contra-ordenação.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

CCOONNTTRRAATTOO DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regula-mentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas podeser objecto de contrato de urbanização.

São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outrostitulares de direitos reais sobre o prédio e facultativamente as empresas que prestem serviços

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públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanizaçãodela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.

O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à exe-cução das obras de urbanização e as responsabilidades a qure ficam sujeitas, bem como o prazopara cumprimento daquelas.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

CCOONNTTRRAATTOO--PPRROOGGRRAAMMAA

■ Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos deinvestimento que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentosda Administração Central, resultem de um processo de decisão colectiva dos orgãos municipais.

No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam benefi-ciar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

(DL 384/87, de 24 de Dezembro)

CCOONNUURRBBAAÇÇÃÃOO

■ Conjunto de aglomerados cujas expansões se foram desenvolvendo de modo a se estabelecer umcontínuo urbano.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO

■ Regra ou conceito acordado, combinado, ou simplesmente aceite, aplicado à arquitectura. Topogr.

■ Cada um dos sinais que nas cartas representam determinados elementos em pormenores do ter-reno. Topogr.

■ Documento jurídico que vincula os estados aderentes. Jurisp.

(IPPAR, 1999)

CCOORRRREEDDOORR DDEE CCIIRRCCUULLAAÇÇÃÃOO

■ Via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectado a determinados transportes.

(DL 2/98, de 3 de Janeiro)

C

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CCOOTTAA DDEE SSOOLLEEIIRRAA

■ Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edíficio.

Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos,deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: soleira

CCRRUUZZAAMMEENNTTOO

■ Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

CCUULLTTUURRAASS MMAARRIINNHHAASS

■ Actividades que tenham por finalidade a reprodução e/ou o crescimento e engorda, a manuten-ção ou o melhoramento de espécies marinhas.

(DL 383/98, de 27 de Novembro)

DDEEMMOOLLIIÇÇÃÃOO DDEE EEDDIIFFÍÍCCIIOOSS

■ Como instrumento de execução de planos só pode ser autorizada:

● Quando seja necessário para a execução de plano de pormenor;● Quando os edifícios careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que

se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

■ No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a demolição de edifícios está sujeita:

● a licença administrativa quando se trata de edifícios classificados ou em vias de classificação ouquando se situam em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ouem áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

● a autorização administrativa quando se trata de edifícios cuja demolição não se encontre pre-vista em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas no ponto anterior.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

ver: obras de demolição, embargo

C-D

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DDEENNSSIIDDAADDEE AAOO LLOOTTEE

■ Valor expresso em hab/ha ou fog/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantesou de fogos e o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo queeventualmente de uso colectivo).

(DGOTDU, Indicadores e Parâmetros Urbanístico - fundamentais em instrumentos de planeamento,Colecção Divulgação nº 5, 1996)

ver: densidade habitacional, densidade populacional, densidade líquida

DDEENNSSIIDDAADDEE BBRRUUTTAA

■ Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos oude habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instala-ção de equipamentos sociais ou públicos.

(DGOTDU, Indicadores e Parâmetros Urbanístico - fundamentais em instrumentos de planeamento,Colecção Divulgação nº 5, 1996)

ver: densidade habitacional, densidade populacional, densidade líquida, densidade ao lote

DDEENNSSIIDDAADDEE HHAABBIITTAACCIIOONNAALL

■ Valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ouprevistos e a superfície de referência em causa.É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o númeromédio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional.Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quocienteentre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: densidade populacional

DDEENNSSIIDDAADDEE LLÍÍQQUUIIDDAA

■ Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha correspondente ao quociente entre o número de fogos ou dehabitantes e a superfície de referência em causa, excluindo as áreas afectas a equipamentos públicos.

Poderão eventualmente ser também retiradas as áreas afectas a grandes vias de atravessamento ouvias principais.

(DGOTDU, Indicadores e Parâmetros Urbanístico - fundamentais em instrumentos de planeamento,Colecção Divulgação nº 5, 1996)

ver: densidade bruta, densidade habitacional, densidade populacional

D

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DDEENNSSIIDDAADDEE PPOOPPUULLAACCIIOONNAALL

■ Valor expresso em hab/ha correspondente ao quociente entre o número habitantes existentes ouprevistos e a superfície de referência em causa.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: densidade bruta, densidade habitacional, densidade líquida

DDEEPPÓÓSSIITTOO DDEE SSUUCCAATTAA

■ Local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindoferro-velho e veículos em fim de vida.

(DL 268/98, de 28 de Agosto)

DDEEPPÓÓSSIITTOOSS MMIINNEERRAAIISS

■ Ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económi-ca exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em proces-sos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a econo-mia nacional.

(DL 90/90, de 16 de Março)

ver: massas minerais

DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO SSUUSSTTEENNTTÁÁVVEELL

■ Desenvolvimento que proporciona benefícios económicos, sociais e ambientais a longo prazo,tendo em consideração as gerações futuras. Para o conseguir, o desenvolvimento sustentável temem consideração as bases de conservação dos recursos e as vantagens e desvantagens de cursos deacção alternativos para futuras gerações.

(Definição subscrita pela Direcção Geral do Ambiente com base na seguinte fonte: Environmental ProtectionAgency (EPA), Office of Communications, Education and Public Affairs Editorial Services Division, April, 1994)

■ Progresso económico, social e político de forma a assegurar a satisfação das necessidades do presen-te sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades.

(Relatório Bruntland, Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento - WCED 1987)

D

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DDEESSPPEERRDDÍÍCCIIOOSS

■ Resíduos não utilizados, embora ainda utilizáveis em função da tecnologia disponível.

(DL 488/85, de 25 de Novembro)

ver: detritos, resíduos, subprodutos

DDEESSTTAAQQUUEE

■ Divisão de um prédio em duas partes destinando-se, pelo menos uma delas, imediata ou subse-quentemente, à construção urbana.Dentro dos perímetros urbanos, o destaque é possível se se verificarem cumulativamente asseguintes condições:

● Do destaque resultarem apenas duas parcelas e ambas confrontarem com arruamentos públicos.

● A construção a levar a efeito na parcela a destacar dispôr de projecto aprovado pela CâmaraMunicipal.

Fora dos perímetros urbanos, o destaque é possível se se verificarem cumulativamente as seguin-tes condições:

● A construção só poderá ser levada a cabo numa das parcelas, e será exclusivamente habitacio-nal, destinando-se a um ou dois fogos no máximo.

● A superfície da restante parcela não poderá ser inferior à área mínima fixada no projecto deintervenção em espaço rural em vigor ou quando aquele não exista à área da unidade de cultu-ra definida para a região em causa ( Port. 202/70, de 21 de Abril). Nas áreas de RAN a unidadede cultura é o dobro da fixada na Port. 202/70.

Na área correspondente ao prédio originário não é permitido efectuar novo destaque nos termosreferidos nos pontos anteriores por um prazo de dez anos contados da data do destaque anterior.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

DDEETTEENNTTOORR DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

D

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DDEETTRRIITTOOSS

■ Resíduos não utilizáveis em função da tecnologia disponível.

(DL 488/85, de 25 de Novembro)

ver: desperdícios, resíduos, subprodutos

DDIIRREEIITTOO ÀÀ IINNFFOORRMMAAÇÇÃÃOO

■ Direito que os particulares têm de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram,sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados ou quando pro-vem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, de conhecer as reso-luções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como o direito de consultar os processosque não contenham documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrialou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. Têm ainda o direito de obter,mediante pagamento, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que cons-tem dos processos a que tenham acesso. Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos eregistos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhesdiga directamente respeito, sem prejuízo da legislação em vigor sobre essa matéria.

((DL 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo)

DDIIRREEIITTOO DDEE PPRREEFFEERRÊÊNNCCIIAA

■ Instrumento de execução de planos em que o município tem preferência nas transmissões portítulo oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com exe-cução programada.

O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço conven-cionado.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de execução dos planos

DDIIRREEIITTOO DDEE SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE

■ Direito que se aplica aos terrenos já pertencentes à Administração ou por elas adquiridos para osseguintes fins:

● Criação de aglomerados urbanos; expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos commais de 25000 habitantes; criação e ampliação de parques industriais e espaços verdes urbanosde protecção e recreio; recuperação de áreas degradadas; operações de renovação urbana.

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Não podem ser alienados, salvo a pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, deven-do apenas ser cedido o direito à utilização, mediante a constituição do direito de superfície, dos ter-renos destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser efectuada pela Administração.

(DL 794/76, de 5 de Novembro)

DDIISSSSOONNÂÂNNCCIIAA

ver: intrusão visual

DDIIVVEERRSSIIDDAADDEE BBIIOOLLÓÓGGIICCAA

ver: biodiversidade

DDOOMMÍÍNNIIOO HHÍÍDDRRIICCOO

■ Abrange os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, nos termosdo Art. 1º do DL 201/92, de 29 de Setembro, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seusleitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do DL 468/71, de 5 de Novembro, com o respecti-vo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.O domínio hídrico compreende o domínio público hídrico e o domínio hídrico privado.

(DL 46/94, de 22 de Fevereiro)

ver: domínio público hídrico, domínio hídrico privado

DDOOMMÍÍNNIIOO HHÍÍDDRRIICCOO PPRRIIVVAADDOO

■ Consideram-se pertencentes ao domínio hídrico privado:

● As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não trans-puserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiverconduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares,forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;

● As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;

● Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados porcorrente pública;

● As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de1868, por pré-ocupação, doação régia ou concessão;

● As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;

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● As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradasmediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.

Pertencem ainda ao domínio privado:

● Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destina-das à captação, derivação ou armanezamento de águas públicas ou particulares;

● O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.

Entende-se por leito ou álveo a porção de terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habi-tualmente enxuto.

(Código Civil)

ver: domínio hídrico

DDOOMMÍÍNNIIOO PPRRIIVVAADDOO DDOO EESSTTAADDOO

■ Bens que, em princípio, estão sujeitos a um regime de Direito privado e inseridos no comérciojurídico correspondente.

O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas estáigualmente sujeito às disposições do Código Civil em tudo o que não for especialmente reguladoe não contrarie a natureza própria daquele domínio.

(Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1983; Código Civil)

DDOOMMÍÍNNIIOO PPÚÚBBLLIICCOO

■ Conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população eterritório, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas,a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade, emordem a preservar a produção dessa utilidade pública (acepção objectiva).

Conjunto das normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas públicas(acepção institucional).

(Dicionário Jurídico da Administração Pública - direcção de José Pedro Fernandes, FLAD, 1991)

DDOOMMÍÍNNIIOO PPÚÚBBLLIICCOO HHÍÍDDRRIICCOO

■ Consideram-se do domínio público (hídrico) do Estado os leitos e margens das águas do mar e dequaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem

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assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públi-cos do Estado.

(DL 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo DL 89/87, de 26 de Fevereiro)

ver: leito, margem, domínio hídrico

DDRREENNAAGGEEMM

■ Conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de humidade do solo.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural,1999)

DDUUNNAA LLIITTOORRAALL

■ Forma de acumulação eólica cujo material de origem é constituído por areias marinhas.

(Anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecologica nacional REN

EECCOOSSSSIISSTTEEMMAA

■ Unidade funcional básica, que inclui tanto organismos (comunidades bióticas) como o ambien-te abiótico, cada um deles influenciando as propriedades do outro, sendo ambos necessários paraa conservação da vida tal como existe na terra.

É um conceito amplo, também por vezes designado por biogeocenose, que procura dar realce àsrelações obrigatórias, à interdependência e às relações causais entre a comunidade biológica e oambiente natural, sempre que constituam uma unidade funcional ou geográfica.

Uma análise ecossistémica tem necessariamente que atender às propriedades relativas a “circuitosde energia, cadeias alimentares, diversidade de padrões, ciclos nutritivos, desenvolvimentos, evo-luções e mecanismos de controlo.”

(ODUM, Eugene P. “Fundamentos de ecologia”, F.C.G. 4ª edicção 1988)

EEDDIIFFIICCAAÇÇÃÃOO

■ Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação deum imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incor-pore no solo com carácter de permanência.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

D-E

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EEDDIIFFÍÍCCIIOO

■ Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão dasfundações à cobertura, destinada a servir de habitação com um ou mais alojamentos/fogos ououtros fins.

(INE)

EEDDIIFFÍÍCCIIOO DDEE AACCOOMMPPAANNHHAAMMEENNTTOO

■ Edificação sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para a caracte-rização de um ambiente urbano próprio.

(IPPAR, 1999)

EEDDIIFFÍÍCCIIOO DDIISSSSOONNAANNTTEE

■ Aquele que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entra em conflito com os edifí-cios confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construções dos lugaresonde se situam.

(IPPAR, 1999)

EEFFEEIITTOO AAMMBBIIEENNTTAALL

■ Alterações causadas, directa ou indirectamente, pelo Homem no estado do ambiente.

(Ministério do Ambiente, Proposta de novo regime de Avaliação de Impacte Ambiental, Março de 1999)

EEIIXXOO DDAA EESSTTRRAADDAA

■ Linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que odivide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entreestas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que cons-tituem o ramo de nó.

(DL 13/94, de 15 de Janeiro)

ver: eixo da faixa de rodagem

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EEIIXXOO DDAA FFAAIIXXAA DDEE RROODDAAGGEEMM

■ Linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cadauma afecta a um sentido de trânsito.

(Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 3 de Maio, alterado pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro)

ver: eixo da estrada

EEMMBBAARRGGOO

■ Suspensão de uma sentença ou de um despacho oficial.

No campo específico da edificação e do urbanismo designa o impedimento oficial de prosseguiruma obra.

Assim:

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da CâmaraMunicipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição,bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas:

● Sem licença ou autorização;● Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou

autorização, salvo em caso de alterações durante a execução da obra devidamente enquadradasna lei;

● Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra no local, bem comoao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações paraobrigar à suspensão dos trabalhos.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

■ As obras e trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceresvinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelasautoridades competentes, podem ser embargadas ou demolidas ou, sendo o caso, pode ser orde-nada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal segundo pro-jecto a aprovar pela administração.

A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno oua recuperação do coberto vegetal pertence ao presidente da Câmara Municipal ou quando se tratede medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da Comissão de CoordenaçãoRegional ou ao orgão competente do Ministério do Ambiente.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

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EEMMPPEENNAA

■ Parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada.

Pode igualmente definir-se empena como o paramento vertical adjacente à construção ou a umespaço privado.As empenas em edificações contíguas são geralmente cegas (sem janelas).

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: alinhamento, fachada

EEMMPPRREEEENNDDIIMMEENNTTOOSS TTUURRÍÍSSTTIICCOOSS

■ Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ouanimação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estrutu-ras, equipamentos e serviços complementares.

Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

● Estabelecimentos hoteleiros;● Meios complementares de alojamentos turísticos;● Parques de campismo públicos;● Conjuntos turísticos

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto)

EENNCCHHAALLÇÇOO

■ O termo enchalço, ou encalço, designa na representação em planta de um vão de porta ou jane-la, o espaço vazio compreendido entre a espessura das paredes (entre os ombrais das portas oujanelas), correspondente ao vão.

Os tectos dos enchalços designam-se por sófitos.

Segundo o RGEU o somatório das áreas dos enchalços é considerado para o cálculo da área útile da área habitável do fogo.

(RGEU)

ver: área habitável do fogo, área útil do fogo

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EENNQQUUAADDRRAAMMEENNTTOO DDOOSS BBEENNSS CCUULLTTUURRAAIISS

■ Enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percep-ção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, porrazões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre defi-nido de acordo com a importância arqueológica, histórica, e tecnológica, artística, arquitectóni-ca, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mes-mos bens.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

EENNTTRROONNCCAAMMEENNTTOO

■ Zona de junção ou bifurcação de vias públicas.

(Código da Estrada, anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

EENNVVOOLLVVEENNTTEE

■ Também designado por área, espaço ou zona envolvente, é a porção de espaço, construído ou não,que rodeia ou envolve um monumento, edifício notável, conjunto ou localidade.

O termo envolvente é correntemente utilizado no campo da perservação do património arquitec-tónico para designar os edifícios ou construções que constituem o enquadramento de um deter-minado valor patrimonial ou ocorrência notável.

(diversas fontes nomeadamente: P. Merlin, F. Choay, PUF, Paris, Dictionnaire de l’Urbanisme et del’Aménagement, 1988)

ver: conjunto arquitectónico, edifício de acompanhamento, monumento, paisagem, restauro, sítio

EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOO DDEE AAPPOOIIOO AA AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quios-que de venda de jornais/revistas/tabacaria.

(Instituto da Água, 1999)

EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOO DDEE UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO CCOOLLEECCTTIIVVAA

■ Edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social,segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras,

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etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOOSS CCOOMM FFUUNNÇÇÕÕEESS DDEE AAPPOOIIOO DDEE PPRRAAIIAA

■ Núcleos de funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hotelei-ros nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear da praia,nomeadamente assitência a banhistas;

(Instituto da Água, 1999)

EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOOSS DDEE PPRRAAIIAA

■ Núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a similares de hote-laria, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipa-mentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem directamentecom o apoio ao uso de praia.

(Instituto da Água,1999)

EERROOSSÃÃOO

■ Degradação da superfície do solo sob a acção da água (erosão hídrica) ou do vento (erosão eólica).

As variações bruscas de temperatura também podem provocar erosão.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

EESSCCAARRPPAA

■ Vertente rochosa com declive superior a 45º.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

EESSCCAAVVAAÇÇÕÕEESS AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCAASS

■ Conjunto de técnicas que permitem chegar à interpretação histórica pela leitura de vestígiosmateriais existentes no subsolo em depósitos arqueológicos.

(IPPAR, 1999)

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EESSPPAAÇÇOO AAGGRROO--FFLLOORREESSTTAALL

■ Superfície com culturas agrícola, matas e florestas.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

EESSPPAAÇÇOO FFLLOORREESSTTAALL

■ Para efeitos do ordenamento florestal os Espaços Florestais são as áreas ocupadas por arvoredosflorestais de qualquer porte ou com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração.

(DL 204/94, de 9 de Junho)

EESSPPAAÇÇOO SSIILLVVOO--PPAASSTTOORRIILL

■ Superfície compovoamento florestal, no qual o sub-coberto é utilizado para pastoreio.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

EESSPPAAÇÇOO VVEERRDDEE EE DDEE UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO CCOOLLEECCTTIIVVAA

■ São os espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urba-na, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e auma estada descontraída por parte da população utente.Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão doslogradouros privados.

(Lynch 1990)

ver : área bruta de construção

EESSPPÉÉCCIIEESS DDEE RRÁÁPPIIDDOO CCRREESSCCIIMMEENNTTOO

■ Espécies florestais sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em rota-ções curtas. A rapidez de crescimento não tem unicamente a ver com a espécie florestal em causa,mas sobretudo com o resultado de um complexo de factores, a saber: a potencialidade produtivada espécie; a qualidade do local e a intensidade da intervenção produtiva.

(DL 175/88, de 17 de Maio; Port. 513/89, de 6 de julho; Direcção Geral de Florestas, 1999)

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EESSQQUUEEMMAA DDEE DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO DDOO EESSPPAAÇÇOO CCOOMMUUNNIITTÁÁRRIIOO ((EE..DD..EE..CC..))

■ Documento aprovado, em Maio de 1999, em Potsdam, no Conselho Informal dos Ministros res-ponsáveis pelo Ordenamento do Território dos Estados Membros da União Europeia, contendoos objectivos espaciais comuns e as linhas orientadoras comuns do futuro desenvolvimento doterritório da União Europeia.

Nele se consagra que a política de desenvolvimento territorial visa assegurar um desenvolvimen-to equilibrado e durável do território da União, visando atingir, em simultâneo, três objectivosfundamentais de política comunitária:

● Coesão social e económica;● Conservação e gestão das bases naturais da vida e do património cultural;● Competitividade mais equilibrada do território europeu.

(E.D.E.C.,Extracto das Conclusões da Presidência Alemã do Conselho da Europa decorrentes do ConselhoInformal dos Ministros responsáveis pelo Ordenamento do Território dos Estados Menbros da UniãoEuropeia, Potsdam, 1999)

EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOO DDEE CCOOMMÉÉRRCCIIOO AA RREETTAALLHHOO

■ Local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, entendida como a actividade exercidapor toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias emseu próprio nome e por sua própria conta e as revenda directamente ao consumidor final.

(DL 218/97, de 20 de Agosto; DL 339/85, de 21 de Agosto)

EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOO DDEE CCOOMMÉÉRRCCIIOO MMIISSTTOO

■ Local onde se exerce, em simultâneo, a actividade de comércio de ramo alimentar e não alimen-tar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total das vendas do esta-belecimento.

(DL 218/97, de 20 de Agosto)

EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOO DDEE CCOOMMÉÉRRCCIIOO PPOORR GGRROOSSSSOO

■ Local onde se exerce a actividade de comércio por grosso, entendida, como a actividade praticadapor toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias emseu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ouretalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.

(DL 218/97, de 20 de Agosto; DL 339/85, de 21 de Agosto)

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EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOO IINNDDUUSSTTRRIIAALL

■ Local onde seja exercida, principal ou acessóriamente, por conta própria ou de terceiros, qualqueractividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipa-mento ou outros factores de produção.

(DL 109/91, de 15 de Março, alterado pelo DL 282/93, de 17 de Agosto)

EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOOSS DDEE RREESSTTAAUURRAAÇÇÃÃOO EE DDEE BBEEBBIIDDAASS

■ São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentosdestinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas nopróprio estabelecimento ou fora dele. Estes estabelecimentos podem dispôr de salas ou espaçosdestinados a dança.

São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos des-tinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo nopróprio estabelecimento ou fora dele. Estas podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.

(DL 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 139/99, de 24 de Abril)

EESSTTAABBEELLEECCIIMMEENNTTOOSS HHOOTTEELLEEIIRROOSS

■ São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar,mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ousem fornecimento de refeições.Os empreendimentos hoteleiros classificam-se em:

● Hoteis;● Hoteis-Apartamentos;● Pensões;● Estalagens;● Moteis;● Pousadas.

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto)

EESSTTAAÇÇÃÃOO CCEENNTTRRAALL DDEE CCAAMMIIOONNAAGGEEMM ((EE..CC..CC..))

■ Estação Central de Camionagem é o estabelecimento em que se concentram obrigatoriamente oslocais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviá-rios de passageiros que servem os aglomerados urbanos.

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A definição da localização de cada Estação Central de Camionagem resultará da aprovação doplano de urbanização em que seja prevista. Na ausência de plano de urbanização aprovado, ou seele for omisso sobre a localização de E.C.C., ou ainda quando seja necessário outra ou outras paraalém das nele consideradas, poderá a Câmara Municipal do concelho respectivo ou, através dela,uma sociedade que obedeça às condições estabelecidas no Art. 12º do DL 170/71, ou um grupode transportadores que pretendam constitui-la tomar a iniciativa de requerer a definição da res-pectiva localização.

(DL 170/71, de 27 de Abril, DL 171/72, de 18 de Maio)

EESSTTAACCIIOONNAAMMEENNTTOO DDEE AAPPOOIIOO AA PPRRAAIIAASS

■ ÁÁrreeaa ddee EEssttaacciioonnaammeennttoo

Área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as caracterís-ticas exigidas em função da categoria atribuída à praia.

■ EEssttaacciioonnaammeennttoo NNeecceessssáárriioo

Estacionamento necessário é definido em função da capacidade da praia (considerando 3,5 pes-soas por veículo), da tipologia da praia (nas praias com uso intensivo admite-se que metade daspessoas são provenientes do aglomerado próximo ou dispõem de transportes públicos adequados)e das características da sua envolvente física (nas praias urbanas a resultante é ainda DIVIDIDApor dois, considerando-se que a estrutura do aglomerado absorve parte do estacionamento).

■ EEssttaacciioonnaammeennttoo NNããoo RReegguullaarriizzaaddoo

Área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento nãoestão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequadosà minimização dos impactos sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada.

■ EEssttaacciioonnaammeennttoo PPaavviimmeennttaaddoo

Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, reves-tido com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circu-lação e lugares de estacionamento devidamente assinalados.

■ EEssttaacciioonnaammeennttoo RReegguullaarriizzaaddoo

Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revesti-mento permeável semi-permeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias decirculação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.

(Instituto da Água, 1998)

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EESSTTAAÇÇÕÕEESS DDEE TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAA

ver: resíduos

EESSTTAAÇÇÕÕEESS DDEE TTRRIIAAGGEEMM

ver: resíduos

EESSTTAALLAAGGEENNSS

■ São os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que pelas suas caracterís-ticas arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitecturaregional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.

(Dec.Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

EESSTTÉÉTTIICCAA DDAASS EEDDIIFFIICCAAÇÇÕÕEESS

■ O RGEU estipula no tocante às condições especiais relativas à estética das edificações designada-mente o seguinte:

● As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se desti-nem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignifica-ção e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.

● Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela sua locali-zação, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edi-fícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das pai-sagens.

Relativamente aos elementos vegetais refere ainda :

● As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de edificaçõesou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condições de exposição,elementos de manifesto interesse público, e como tais oficialmente classificados, não poderãoser suprimidos, salvo em caso de perigo iminente, ou precedendo licença municipal, em casosde reconhecido prejuízo para a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.

(RGEU)

ver: envolvente, intrusão visual

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EESSTTRRAADDAASS IINNTTEERRNNAACCIIOONNAAIISS

■ Os troços de estradas nacionais integrados na rede das grandes estradas de tráfego internacional.

(DL 13/71, de 23 de Janeiro)

EESSTTRRAADDAASS MMUUNNIICCIIPPAAIISS ((EEMM))

■ As estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um oumais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações e estas entre siou às estradas nacionais. Estão a cargo das Câmaras Municipais.

(DL 34 593/45, de 11 de Maio)

EESSTTRRAADDAASS NNAACCIIOONNAAIISS ((EENN))

■ As rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental e nos itinerários com-plementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o PlanoRodoviário Nacional.

(DL 13/94, de 15 de Janeiro, DL 222/98, de 17 de Julho)

EESSTTRRAADDAASS RREEGGIIOONNAAIISS ((EERR))

■ As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e comple-mentar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER) que desempenhamas seguintes funções:

● Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico;● Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;● Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

EESSTTRRUUTTUURRAA EECCOOLLÓÓGGIICCAA

■ As áeras, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaçosrurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

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■ Reúne os sistemas indispensáveis ao funcionamento do ramo terrestre do ciclo da água, à circu-lação do ar no nível vivido da atmosfera, à reprodução/circulação das comunidades florísticas efaunísticas e à conservação do solo vivo que suporta a produção de bio-massa.

Do ponto de vista do Ordenamento do Território, a ideia relevante é a de que o funcionamentodos sistemas ecológicos pressupõe uma componente espacial que há que assegurar, sob pena de seinviabilizar a sustentabilidade do suporte físico e biológico da vida humana e de se comprometerdrasticamente a qualidade da vida nos aglomerados urbanos. É esta componente espacial que inte-gra a estrutura ecológica da paisagem e que se pretende garantir através da Reserva EcológicaNacional, da Reserva Agricola Nacional, do Domínio Público Hídrico e da aplicação de outra legis-lação dispersa relativa à protecção das comunidades bióticas, dos recursos hídricos e do litoral.

(Manuela Magalhães, Os Planos de Paisagem como Instrumento da Sustentabilidade da Paisagem, 1998)

ver: estrutura verde, reserva agricola nacional RAN, reserva ecológica nacional REN

EESSTTRRUUTTUURRAA VVEERRDDEE

■ A estrutura verde engloba todos os espaços verdes da Região, Sub-região ou Concelho, dos quaisa estrutura ecológica constitui um subconjunto. Os espaços verdes são representados, não em ter-mos de zonamento, mas através de tipologias que representam as várias formas assumidas pelasmassas verdes permitidas pela ecologia do lugar e inspiradas ou constituídas pelas tipologias tra-dicionais da paisagem rural.

(Manuela Magalhães, Os Planos de Paisagem como Instrumento da Sustentabilidade da Paisagem, 1998)

ver: estrutura ecológica

EESSTTRRUUTTUURRAA VVEERRDDEE UURRBBAANNAA

■ Por estrutura verde entende-se o conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público,que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de esta-dia, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana.Nesta estrutura se engloba todos os espaços verdes, designadamente, as alamedas, praças, jardinspúblicos e parques urbanos.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: alameda

EESSTTUUÁÁRRIIOO

■ Secção terminal de um curso de água limitada a montante pelo local até onde se fazem sentir ascorrentes de maré (salinidade e dinâmica).

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

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EESSTTUUDDOO DDEE IIMMPPAACCTTEE AAMMBBIIEENNTTAALL (( EEIIAA ))

■ Estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afec-tada e conjunto de alterações significativas, aprovadas por esse projecto a curto ou a longo prazo,sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suasinter-relações.

(DL 109/91, de 15 de Março)

■ Documento técnico formal, elaborado numa determinada fase do processo de Avaliação doImpacte Ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a informação relativa aosestudos de base e à situação de referência, bem como a identificação, avaliação e discussão dosimpactes prováveis, positivos e negativos considerados relevantes e as medidas de gestão ambien-tal destinados a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados

(DL 69/00, de 3 de Maio)

EESSTTUUDDOO PPRRÉÉVVIIOO

■ Documento elaborado pelo autor do projecto, depois da aprovação do programa base visando odesenvolvimento da solução programada, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra.

Autor do projecto: empresa, técnico ou grupo de técnicos que contrata com o dono da obra a elaboração do projecto.Dono da obra: pessoa colectiva que manda elaborar o projecto.

(Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Port. de 7 de Fevereirode 1972, alterada pelas Port. de 22 de Novembro de 1974 e Port. de 5 de Março de 1986)

ver: anteprojecto, programa base, programa preliminar, projecto

EEXXPPLLOORRAAÇÇÃÃOO AAGGRRÍÍCCOOLLAA

■ Unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e factores de produção próprios e que devesatisfazer obrigatoriamente as quatro características seguintes:

● produzir um ou vários produtos agrícolas● atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, nº. de animais, etc.)● estar submetida a uma gestão única● estar localizada num lugar determinado e identificável

(INE,1989)

EEXXPPLLOORRAAÇÇÃÃOO AAGGRRÍÍCCOOLLAA EECCOONNOOMMIICCAAMMEENNTTEE VVIIÁÁVVEELL

■ Aquela que, no contexto previsível de mercados e de políticas agro-rurais, esteja em condições de

E

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92

obter, com carácter durável e sustentável, os proveitos suficientes para cobrir os custos reais deprodução e remunerar adequadamente o trabalho e outros recursos próprios aplicados pelo agri-cultor na exploração.

(Prof. Francisco Cordovil, in Estratégias Produtivas e Rendimento Agrícola, 1991)

ver: exploração agrícola

EEXXPPRROOPPRRIIAAÇÇÃÃOO

■ Consiste na apropriação forçada de bens imóveis, designadamente através da transferência dapropriedade ou de outros direitos a ela inerentes, com fundamento na necessidade da sua afecta-ção a um especial fim de utilidade pública, a favor da entidade em cujas atribuições se inclua aprossecução desse fim, mediante o pagamento de justa indemnização.

(DGOTDU, Expropriações-sistematização da legislação aplicável nº 1 Colecção Divulgação-1995)

■ É um instrumento de execução de planos a que a administração pode recorrer sempre que sejanecessário à execução de planos municipais de ordenamento do território.

Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessáriosà execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensáveis à realiza-ção do aproveitamento previsto em plano de pormenor.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

EEXXTTRRAACCÇÇÃÃOO DDEE IINNEERRTTEESS

■ É a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de super-fície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de mate-riais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.

(DL 46/94, de 22 de Fevereiro)

FFAACCHHAADDAA

■ São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públi-cos e privados.

Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal),fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: altura da fachada, empena

E-F

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FFAAIIXXAA CCOOSSTTEEIIRRAA

■ Banda ao longo da costa marítima, cuja largura é limitada pela linha de máxima praia-mar deáguas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.

(DL 302/90, de 28 de Setembro )

ver: gestão urbana do litoral

FFAAIIXXAA DDEE RROODDAAGGEEMM

■ Parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

(Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 3 de Maio, alterado pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro)

FFAAIIXXAA NNOONN AALLTTIIUUSS TTOOLLLLEENNDDII

■ Servidão em virtude da qual o proprietário de um prédio se encontra impedido de levantar pare-de, edifício ou outra construção para além de certo limite de altura.

(Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3ª Edição - Almedina, Coimbra, 1992)

ver: servidão

FFLLOORREESSTTAA

ver: espaço florestal

FFOOGGOO

■ Sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por umadivisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numaparte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foiconstruído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normal-mente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independenteque dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou umapassagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas,manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento fami-liar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.

(INE)

ver: alojamento

F

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FFOORRMMAA DDEE IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO

■ Modo como os edifícios no seu conjunto ocupam o solo, nomeadamente: pontual disperso, pon-tual concentrado, malha urbana irregular, malha urbana regular, etc.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

FFOORRMMAA DDOOSS RREEGGUULLAAMMEENNTTOOSS

■ Os regulamentos poderão assumir as seguintes formas:

● ddeeccrreettoo rreegguullaammeennttaarr:: decreto emanado do Governo em matérias contidas no âmbito dos regu-lamentos independentes.

● ppoorrttaarriiaa:: regulamento emanado de um ministro ou conjunto de ministros em nome do Governo.

● ddeessppaacchhoo nnoorrmmaattiivvoo:: regulamento emanado de um ministro em nome do seu ministério e nãoem nome do Governo.

● ddeeccrreettoo rreeggiioonnaall:: decreto emanado das Assembleias Legislativas Regionais das RegiõesAutónomas, que regulamenta leis gerais da República.

● ddeeccrreettoo rreegguullaammeennttaarr rreeggiioonnaall:: decreto emanado dos Governos Regionais das RegiõesAutónomas, que regulamenta legislação regional.

● ppoossttuurraass:: regulamentos elaborados pelas Câmaras Municipais em matéria das atribuiçõesmunicipais.

(DGOTDU,1999)

ver: regulamento

FFUUGGAA PPAANNOORRÂÂMMIICCAA

■ Vista enquadrada pelo cenário urbano, em direcção ao exterior, sobre o ambiente envolvente dosaglomerados (mar, rio, campo) estabelecendo o contraste entre a estrutura urbana e o ambienteenvolvente dessa estrutura.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

FFUUNNDDOO DDEE CCOOMMPPEENNSSAAÇÇÃÃOO

■ É um fundo gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, nos termos a definirem regulamento municipal, que se aplica a cada unidade de execução, com os seguintes objectivos:

E-F

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● Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;● Cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas;● Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: unidade de execução

FFUUNNDDOO MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Fundo autónomo destinado à satisfação dos encargos com o estudo e realização de projectos relativosa operações e trabalhos de urbanização, construção e reconstrução de habitações a cargo da autarquia.

A constituição do referido fundo terá lugar nos municípios que se localizem em sede de distrito,em todos aqueles cujas sedes ou aglomerados tenham mais de 10.000 habitantes, ou em quais-quer outros por iniciativa do respectivo corpo admnistrativo ou determinação governamental.

(DL 794/76, de 5 de Novembro- Lei dos solos)

GGEESSTTÃÃOO AAMMBBIIEENNTTAALL

■ Visa a protecção do ambiente no sentido mais lato, envolvendo a identificação de objectivos, aadopção de medidas mitigadoras adequadas, a protecção de ecossistemas, a melhoria da qualida-de de vida das populações afectadas e a diminuição dos custos ambientais.

(Definição subscrita pela D:G. do Ambiente com base na seguinte fonte: A. Gilpin, Environmental ImpactAssessment (EIA), Cambridge University Press, 1995)

GGEESSTTÃÃOO DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

GGEESSTTÃÃOO UURRBBAANNAA DDOO LLIITTOORRAALL

■ Por organização e gestão do litoral entende-se o ordenamento do território dessa zona através deuma disciplina que impeça a sua degradação.

A solução adequada para obstar aos desiquilíbrios que se vêm registando e às suas graves conse-quências passa necessáriamente pela definição de um enquadramento legal que estabeleça, comclareza e rigor, as regras a que deve obedecer a ocupação dos solos da faixa costeira, designada-mente através da elaboração de planos municipais de ordenamento do território que tenham emconta os princípios estabelecidos pelo DL 302/90, de 28 deMaio.

(preâmbulo do DL 302/90, de 28 de Setembro)

ver: faixa costeira

95

F-G

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GGRRAAUUSS DDEE PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO

■ Classificação qualitativa, de carácter arquitectónico, utilizada em estudos de conservação e reabi-litação urbana, e que define, de acordo com critérios do Conselho da Europa, os níveis de protec-ção dos edifícios classificados.

Os graus de protecção, distribuem-se da seguinte forma:

● GGrraauu II -- relativo a edifícios de grande qualidade, onde deverá ser respeitado integralmente o edi-fício, susceptível, apenas, de trabalhos de manutenção e restauro.

● GGrraauu IIII -- classificação admitindo obras de remodelação, internas e externas, sem alteração davolumetria aparente e da expressão das fachadas.

● GGrraauu IIIIII -- permite uma mais profunda alteração dos edifícios, e mesmo a sua demolição total,devendo no entanto as eventuais remodelações integrar-se no espírito do conjunto urbano emque os edifícios se integram.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

HHAABBIITTAATTSS NNAATTUURRAAIISS

■ Zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geo-gráficas abióticas e bióticas.

(DL 140/99, de 24 de Abril)

HHOOTTÉÉIISS

■ Estabelecimentos hoteleiros destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento tem-porário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições, cujaclassificação resulta do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamentoe do serviço fixados em regulamento.

Os hotéis que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal,desde que os edifícos que o constituam se distribuam no terreno, num espaço delimitado, comárea verde, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas pode-rão ser designados como Resort ou Hotel Resort.

(Dec. Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

G-H

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HHOOTTÉÉIISS--AAPPAARRTTAAMMEENNTTOOSS

■ Estabelecimentos hoteleiros compostos no mínimo, por um conjunto de 10 unidades de aloja-mento, maioritariamente constituída por apartamentos, mobilados e independentes, instaladosem edifício ou edifícios próprios, e explorados em regime hoteleiro.

(Dec.Reg. 8/89, c/a redacção corrigida pelo Dec.Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec.Reg. 16/99,de 18 de Agosto)

HHOOTTÉÉIISS RRUURRAAIISS

■ Empreendimentos turísticos no espaço rural de natureza familiar situados em zonas rurais e foradas sedes de município que sejam explorados directamente pelos seus donos ou familiares e queocupem a totalidade de um ou mais edifício de reconhecido valor arquitectónico, histórico ouartístico ou com características próprias do meio rural onde se insere.

(DL 169/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto e Dec.Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alte-rado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de agosto)

IIMMÓÓVVEELL DDEE IINNTTEERREESSSSEE PPÚÚBBLLIICCOO ((IIIIPP))

■ Imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam todavia conside-rável interesse público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico, sendo-lhes aplicáveistodas as disposições da Lei relativas à classificação, desclassificação, alienação, demolição e con-servação dos monumentos nacionais.

nnoottaa:: esta categoria foi substituída pelas propostas do art.8º da Lei 13/85 a qual, não alterando as classificaçõesanteriores à data da sua publicação, permanece ainda sem regulamentação que permita a aplicação das novascategorias criadas.

(Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932)

ver: monumento, monumento nacional

IIMMPPAACCTTEE AAMMBBIIEENNTTAALL

■ Conjunto de consequências das alterações produzidas em parâmetros ambientais, num determi-nado período de tempo e numa determinada área, resultantes de um projecto, comparadas coma situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não tivesse tidolugar.

(DL 69/00, de 3 de Maio)

H-I

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IINNCCUULLTTOO (espaço)

■ Terras com coberto vegetal de porte arbustivo, lenhosas ou herbáceas, de origem natural, ondenão se verifique uma actividade agricola ou florestal, podendo resultar de um pousio agrícola,constituir uma paisagem espontânea ou terra pura e simplesmente abandonada.

(Direcção-Geral de Florestas, 1999)

IINNDDIICCAADDOORR

■ Conceito abrangente que engloba as disposições, quantitativas ou qualitativas, de uso, ocupação etransformação do território a aplicar ou respeitar numa área ou superfície de intervenção ou de refe-rência. São indicadores os índices e parâmetros, e também, as referências a cores, formas, alinhamen-tos, cérceas, alturas, densidade demográfica, área de implantação, área de construção, entre outros.São importantes “ferramentas” do ordenamento do território, de carácter prescritivo, associadosà generalidade dos instrumentos de gestão territorial.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ÍÍNNDDIICCEE DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

■ Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de constru-ção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se preten-de aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusãodas áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logra-douros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: coeficiente de ocupação do solo

ÍÍNNDDIICCEE DDEE IIMMPPEERRMMEEAABBIILLIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e asuperfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

I

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ÍÍNNDDIICCEE DDEE IIMMPPLLAANNTTAAÇÇÃÃOO

■ Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçãodas construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: índice de construção

ÍÍNNDDIICCEE DDEE OOCCUUPPAAÇÇÃÃOO

ver: índice de implantação ou coeficiente de afectação do solo.

ÍÍNNDDIICCEE DDEE UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO

ver: índice de construção ou coeficiente de ocupação do solo.

ÍÍNNDDIICCEE DDEE UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO DDAA PPRRAAIIAA

■ Área de utilização confortável de uma praia, por utente, definido em função da tipologia da praiae da sua vocação.

(Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

ver: capacidade de carga

ÍÍNNDDIICCEE MMÉÉDDIIOO DDEE UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destina-dos a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade daárea ou sector abrangido por aquele.

Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média são incluídas, na soma das super-ficies brutas dos pisos, as escadas, as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas eexcluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nascaves dos edifícios.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

I

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100

ÍÍNNDDIICCEE VVOOLLUUMMÉÉTTRRIICCOO

■ Multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume doespaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que seaplica de forma homogénea o índice.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ÍÍNNDDIICCEESS UURRBBAANNÍÍSSTTIICCOOSS

■ Multiplicador que se aplica a uma área ou superfície de referência ou área de intervenção compossibilidade edificatória; resulta de um quociente entre duas áreas cuja proporção se quer man-ter constante (área de implantação, de construção, de impermeabilização. etc, existente ou pre-vista/área de referência). Podem ser apresentados em percentagem e, como instrumentos dagestão do uso, ocupação e transformação do solo, são utilizados em todos os PMOT, particular-mente nos PP onde se exigem regras precisas e concretas para a execução de acções.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: índice de construção, índice de implantação, índice de impermeabilização.

IINNEERRTTEESS

■ Resíduos que não são susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicasimportantes e não apresentam perigo para as águas de superfície ou subterrâneas.

(Projecto de Decreto Lei sobre Construção, Exploração e Encerramento de Aterros para Resíduos Resultantesda Actividade Extractiva,1999)

Inerte, também designado por agregado é, no âmbito da construção civil, o material granular departículas ligadas ou desligadas a ser ligadas por um aglutinante, em materiais como betões, arga-massas e macadames.

(LNEC, Vocabulário de estradas e aeródromos, 1962)

IINNFFRRAA--EESSTTRRUUTTUURRAASS

■ A designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área dourbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habi-tat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica etelefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: redes de infraestruturas

I

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IINNFFRRAA--EESSTTRRUUTTUURRAASS DDEE AAPPOOIIOO AAOO TTRRAANNSSPPOORRTTEE

■ Conjunto de instalações e espaços que constituem locais específicos (interfaces) onde se dá inícioou termina um percurso ou se dá continuidade ao percurso até aí realizado num determinadomodo de transporte para outro modo, citam-se:

● Espaços próprios para a circulação e movimento dos modos de transporte envolvidos;

● Instalações de apoio ao passageiro para protecção climatérica, conforto, segurança, informação;

● Instalações de apoio aos operadores para:

● Prestação de serviços ao utente - informação, venda de bilhetes, serviço de despacho de bagagens;

● Apoio ao funcionamento da(s) empresa(s) - serviço de movimento e exploração

(Direcção-Geral dos Transportes Terrestres /Risco, projectistas e consultores de design, 1986)

IINNFFRRAA--EESSTTRRUUTTUURRAASS VVIIÁÁRRIIAASS (( TT ))

■ A designação de infra-estruturas viárias integra apenas para efeitos legais (da portaria designadana fonte) a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacio-namento.

T = arruamentos + estacionamento

(Port. 1182/92, de 22 de Dezembro)

IINNQQUUÉÉRRIITTOO PPÚÚBBLLIICCOO

■ Formalidade que se observa, obrigatoriamente ou não, consoante os casos, no âmbito do direitode participação dos cidadãos na formação de decisões da administração pública que lhes dizemrespeito, designadamente, no processo de elaboração dos regulamentos, cujo projecto é submeti-do a apreciação pública, para recolha de sugestões, a fim de que qualquer cidadão possa exprimiruma opinião sobre esse projecto.

(DL 442/91, de 15 de Novembro-Código de Procedimento Administrativo)

IINNSSTTAALLAAÇÇÃÃOO DDEE IINNCCIINNEERRAAÇÇÃÃOO

ver: resíduos

I

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IINNSSTTAALLAAÇÇÕÕEESS PPIISSCCAATTÓÓRRIIAASS

■ Conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvol-vimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus uten-sílios e apetrechos de pesca.

(Instituto da Água, 1999)

IINNSSTTRRUUMMEENNTTOOSS DDEE DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO TTEERRRRIITTOORRIIAALL

■ Instrumentos que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território,estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciandoo quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial.

São instrumentos de desenvolvimento territorial: o programa nacional da política de ordena-mento do território; os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunici-pais de ordenamento do território.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

ver: sistema de gestão territorial; instrumentos de planeamento territorial; programa nacional da política de ordenamen-to do território; planos regionais de ordenamento do território; planos intermunicipais de ordenamento do território.

IINNSSTTRRUUMMEENNTTOOSS DDEE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDOOSS PPLLAANNOOSS

■ Constituem instrumentos de execução dos planos:

● Direito de preferência;● Demolição de edifícios;● Expropriação;● Reestruturação da propriedade;● Reparcelamento do solo urbano.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: direito de preferência, demolição de edifícios, expropriação, reestruturação da propriedade, reparcelamento dosolo urbano

IINNSSTTRRUUMMEENNTTOOSS DDEE NNAATTUURREEZZAA EESSPPEECCIIAALL

■ Instrumentos que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecuçãodos objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salva-guarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.

I

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Constituem instrumentos de natureza especial, os planos especiais de ordenamento do territórioa saber:

● planos de ordenamento de áreas protegidas;● planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;● planos de ordenamento da orla costeira.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

ver: sistema de gestão territorial; planos especiais de ordenamento do território; planos de ordenamento de áreas pro-tegidas: planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; planos de ordenamento da orla costeira

IINNSSTTRRUUMMEENNTTOOSS DDEE PPLLAANNEEAAMMEENNTTOO TTEERRRRIITTOORRIIAALL

■ Instrumentos que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocu-pação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetrosde aproveitamento do solo.

São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território,que compreendem as seguintes figuras: o plano director municipal; o plano de urbanização e oplano de pormenor.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

ver: sistema de gestão territorial; plano director municipal; plano de urbanização; plano de pormenor

IINNSSTTRRUUMMEENNTTOOSS DDEE PPOOLLÍÍTTIICCAA SSEECCTTOORRIIAALL

■ Instrumentos que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico esocial com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial.

São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidadedos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, dascomunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde,da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio e indústria, das florestas e do ambiente.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto; DL380/99, de 22 de Setembro)

ver: sistema de gestão territorial

ÍÍNNSSUUAA

■ Forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

I

Page 103: Vocabulario do Ordenamento do Território

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IINNTTEERRFFAACCEE

■ Local (nó) onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte oufaz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo.

As paragens nas linhas de transportes rodoviários e as praças de táxis constituem o caso mais sim-ples de uma interface. Nelas se realiza a mudança de modo de transporte entre o peão e um trans-porte público.

Os casos mais complexos, envolvendo vários modos de transporte e com grande importância anível de ligações regionais e suburbanas encontram-se nas áreas metropolitanas de Lisboa ePorto.

(Direcção-Geral de Transportes Terrestres /Risco, projectistas e consultores de design, 1986)

IINNTTEERRSSEECCÇÇÃÃOO DDEE NNÍÍVVEELL

■ Zona comum às faixas de rodagem de duas ou mais estradas que se cruzam de nível sob quais-quer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem.

Compreende os cruzamentos, os entroncamentos e as rotundas.

(JAE, Normas de Traçado 1994, Dec. Reg. Nº 22-A/98, de 1 de Outubro)

IINNTTEERRSSEECCÇÇÃÃOO DDEESSNNIIVVEELLAADDAA

■ Cruzamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas

(JAE, Normas de Traçado 1994, Dec. Reg. Nº 22-A/98, de 1 de Outubro)

IINNTTRRUUSSÃÃOO VVIISSUUAALL

■ Também designada por dissonância, é qualquer edificação ou elemento que se demarca doambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo, ou quaisqueroutros atributos particulares dissonantes.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

ver: dissonância

I

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IITTIINNEERRÁÁRRIIOOSS CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAARREESS ((IICC))

■ Vias que, no contexto do plano rodoviário nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regio-nal, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

IITTIINNEERRÁÁRRIIOOSS PPRRIINNCCIIPPAAIISS ((IIPP))

■ Vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviá-ria nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supra-distrital e des-tes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

ver: nível de serviço

JJAARRDDIIMM HHIISSTTÓÓRRIICCOO

■ Composição arquitectural e vegetal que, do ponto de vista da história e da arte, apresenta uminteresse público, sendo como tal considerado um monumento.

Sendo uma composição de arquitectura onde o material é principalmente vegetal e por isso vivo, como tal pere-cível e renovável, a sua forma resulta de um perpétuo equilíbrio entre o ciclo das estações, do crescimento e defi-nhamento da vegetação, e do empenho artístico e da habilidade que tende a perpetuar a situação.

(ICOMOS/FLA, Florença, 21 de Maio de 1981, Carta de Florença - Jardins Históricos )

JJAARRDDIIMM PPÚÚBBLLIICCOO

ver: espaços verdes e de utilização colectiva, estrutura verde

LLAAGGOOAASS EE AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquerforma de precipitação atmosférica ou de cursos de água.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

J-L

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LLAAGGUUNNAASS

■ Designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras, é o volume de águas salo-bras e respectivos leitos adjacentes ao mar e separados deste, temporária ou permanentemente,por cordões arenosos, tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência dasmarés (salinidade e dinâmica).

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

LLAARRGGUURRAA DDOO MMAARR TTEERRRRIITTOORRIIAALL

■ Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultra-passe 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidadecom a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982)

LLEEII DDOOSS SSOOLLOOSS

■ Articulado do DL 794/76 cujos princípios gerais estabelecem que a alteração do uso ou da ocu-pação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação daAdministração Pública.

Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimen-to socioeconómico das suas diversas regiões e inclui o controle e superintendência dos empreen-dimentos da iniciativa privada.

(DL 794/76, de 5 de Novembro)

LLEEIITTOO oouu ÁÁLLVVEEOO

■ Terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações outempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depo-sição aluvial.

● O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limita-do pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condiçõesmédias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.

● O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que

L

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as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitual-mente enxuto.Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal oupelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadasou muros marginais.

(DL 468/71, de 5 de Novembro; anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: linha da máx. preia-mar, margens, reserva ecológica nacional REN, zona adjacente

LLIICCEENNÇÇAA OOUU CCOONNCCEESSSSÃÃOO DDEE PPRRAAIIAA BBAALLNNEEAARR

■ Autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada à instalação dos respec-tivos Apoios de Praia, Apoios Balneares, Apoios Recreativos e Equipamentos, com uma delimita-ção e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.

Tradicionalmente à noção de exploração da praia balnear surge associado o termo “concessãobalnear” embora o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico esteja previsto apenaspara instalação e exploração de equipamentos ou apoios de praia associados a equipamentos.

(Instituto da Água, 1999; DL 46/94, de 22 de Fevereiro)

LLIICCEENNÇÇAASS EE AAUUTTOORRIIZZAAÇÇÕÕEESS AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAASS

■ A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa,nos termos e com as excepções previstas na lei.

Estão sujeitas a licença administrativa:

● As operações de loteamento em áreas não abrangidas por plano de pormenor;● As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por

uma operação de loteamento;● As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de

loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo das excepções previstas na lei;● As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em

vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demoliçãode edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ouem áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

● A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação deloteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sidoprecedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa.

Estão sujeitas a autorização administrativa:

● As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;

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● As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por ope-ração de loteamento;

● As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de lotea-mento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em planomunicipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de novos parâ-metros urbanísticos, sem prejuízo das excepções previstas na lei;

● As obras de reconstrução salvo as previstas no âmbito das licenças administrativas;● As obras de demolição de edifícios existentes que não se encontrem previstas em licença ou

autorização de obras de reconstrução previstas no âmbito das licenças administrativas;● A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encon-

trem previstas no âmbito das licenças administrativas;● As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autori-

zação, nos termos do Projecto de Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

A concessão da licença é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nopresidente e de subdelegação deste nos vereadores, enquanto que a concessão da autorização é dacompetência do presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade desubdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

ver: alvará de licença ou autorização

LLIINNHHAA DDEE MMÁÁXXIIMMAA BBAAIIXXAA--MMAARR DDEE ÁÁGGUUAASS VVIIVVAASS EEQQUUIINNOOCCIIAAIISS ((LLMMBBMMAA--VVEE))

■ Linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do marna baixa-mar de águas vivas equinociais.

(Instituto da Água, 1999; Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

ver: linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais

LLIINNHHAA DDEE MMÁÁXXIIMMAA PPRREEIIAA--MMAARR DDEE ÁÁGGUUAASS VVIIVVAASS EEQQUUIINNOOCCIIAAIISS ((LLMMPPMMAA--VVEE))

■ Linha definida, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar,na preia-mar de águas vivas equicionais; para efeitos de cada plano deverá ser adoptado o valorutilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente.

(Instituto da Água, 1999; Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

LLIINNHHAA DDEE MMÉÉDDIIAA PPRREEIIAA--MMAARR NNOO PPEERRÍÍOODDOO BBAALLNNEEAARR ((LLMMPPMMPPBB))

■ Linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear.

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(Instituto da Água, 1999; Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

ver: linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais

LLIINNHHAASS DDEE BBAASSEE RREECCTTAASS

11.. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista umafranja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método daslinhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir daqual se mede a largura do mar territorial.

22.. Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha decosta seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de bai-xar-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda pos-teriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modi-fique de conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

33.. O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geralda costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vincula-das ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.

44.. As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar,nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalaçõesanálogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado detais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconheci-mento internacional geral.

55.. Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicavél, nos termos do nº 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da regiãode que trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.

66.. O Sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separaro mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982)

LLIIVVRROO DDEE OOBBRRAA

■ Livro onde são registados todos os factores relevantes relativos à execução de obras licenciadas ouautorizadas que deve ser conservado no local da sua realização para consulta pelos funcionáriosresponsáveis pela fiscalização das obras.

( DL 555/99, de 16 de Dezembro)

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LLOOGGÍÍSSTTIICCAA

■ Conjunto de técnicas que visam a correcta gestão dos fluxos de materiais e informação em todasas fases do processo industrial: aprovisionamento-produção-distribuição, optimizando a duplafunção custo-qualidade.

(in Bases Estratégicas de Desenvolvimento da Logística e dos Transportes de Mercadorias nas ÁreasMetropolitanas de Lisboa e Porto, 1999; DGTT, 1999)

LLOOGGRRAADDOOUURROO

■ Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, fun-cionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

(Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3ª Edição - Almedina, Coimbra, 1992)

ver: baldios

LLOOTTAA

■ Infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na suainfluência, que integre o local coberto ou descoberto, devidamente aprovado e licenciado para arealização das operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga,manipulação, conservação ou armazenagem.

(DL 304/87, de 4 de Agosto)

LLOOTTAAÇÇÃÃOO DDAA PPRRAAIIAA

■ Número admissível de utentes na praia, em função das suas dimensões e capacidade de carga.

(Instituto da Água, 1999)

ver: capacidade de carga de uma praia

LLOOTTEE

■ Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislaçãoem vigor

(DGOTDU, 1996)

LLOOTTEEAAMMEENNTTOOSS

L-M

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ver: operações de loteamento

LLUUGGAARR

■ Conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com dez ou mais alojamentos, a que correspondeuma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem servi-ços de apoio.

(INE)

ver: aglomerado populacional, aglomerado urbano

MMAANNSSAARRDDAA

■ Termo derivado do nome do seu criador, o arquitecto francês do séc. XVII Mansart, correspon-de a uma solução de telhado, permitindo um melhor aproveitamento dos sotãos.

Bastante generalizada na construção tradicional, a mansarda é caracterizada pelo desdobramen-to de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme(entre 75º e 85º) e o superior mais horizontal (entre 15º e 25º), proporcionando um maior pé-direito médio, e desde logo um maior espaço habitável sob a cobertura.

O termo mansarda também pode designar o tipo de asna correspondente à construção destetelhado.

(RGEU; Port.398/72, de 21 de Julho e outras fontes )

ver: águas furtadas, pé-direito

MMAANNUUTTEENNÇÇÃÃOO DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÕÕEESS DDEE AAPPOOIIOO ÀÀ PPRRAAIIAA

■ Corresponde a situações em que o edifício justifica, funcional e fisicamente, a sua existência,embora possa ser alvo de pequenas reparações e melhoramentos; assim sendo, a sua localizaçãoe actividade estão adequadas ao espaço e objectivos estabelecidos para aquela praia.

(Instituto da Água, 1999)

MMAARR TTEERRRRIITTOORRIIAALL

11.. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das águas interiores e, nocaso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona e mar adjacente designa-da pelo nome de mar territorial.

22.. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e

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ao subsolo deste mar.

33.. A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente convenção e asdemais normas de direito internacional.

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982)

MMAARRGGEENNSS

■ Faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

● A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdi-ção das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 metros.

● A margem das águas do mar corresponde à faixa de terreno contigua ou sobranceira à linha demáxima preia-mar de águas vivas equinociais, com uma largura minima de 50 m. Quando tivernatureza de praia em extensão superior à estabelecida, a margem estende-se até onde o terrenoapresentar tal natureza.

● A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros.

● A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e côr-regos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 metros.

● A largura da margem conta-se a partir da linha do leito. Se porém esta linha atingir arribasalcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

(DL 468/71, de 5 de Novembro)

ver: leito, zona adjacente

MMAARRGGEEMM DDAASS ÁÁGGUUAASS DDOO MMAARR

■ Faixa de terreno contígua ou sobranceira à LMPMAVE, com uma largura mínima de 50 metros,que se estende até onde o terreno apresentar natureza de praia (areal).

(Instituto da Água, 1999)

ver: linha de máxima preia mar de águas vivas equinociais

MMAARRIINNAA

■ Conjunto de infra-estruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo edesporto, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e enquadrado por complexohoteleiro e residencial.

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(CCRAlgarve,1999)

MMAASSSSAASS MMIINNEERRAAIISS

■ Rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.

(DL 89/90, de 16 de Março; DL 90/90, de 16 de Março)

ver: depósitos minerais

MMAATTAASS NNAACCIIOONNAAIISS

■ Espaços florestais submetidos ao Regime Florestal Total, pertencentes ao domínio privado doEstado.

(Direcção-Geral das Florestas, 1999)

ver: domínio privado do estado

MMAATTRRIIZZ PPRREEDDIIAALL

■ Registos de que constam, nomeadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, aidentidade dos proprietários, e sendo caso disso, a dos usufrutuários.

● A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do con-tribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir de uma das seguintes ocor-rências :

Formação do prédio, alteração da classificação do prédio, modificação dos seus limites, execu-ção de obras ou melhoramentos que impliquem alteração do valor tributável, alteração das cul-turas, conhecimento da inexistência de inscrição, cessação de isenção, ou em resultado de actua-lização geral de matrizes.

● Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente será considerado separa-damente na inscrição matricial, a qual descriminará também o respectivo valor tributável.

(DL 442-C/88, de 30 de Novembro )

ver : prédio, prédio misto, prédio rústico, prédio urbano

MMEEDDIIDDAASS PPRREEVVEENNTTIIVVAASS

■ Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de umplano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas des-

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tinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limi-tar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.

O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão e alteração de um plano deter-mina a suspensão da eficácia deste, na área abrangida por aquelas medidas.

As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vin-culativo das seguintes acções:

● Operações de loteamento e obras de urbanização;● Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam

sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;● Trabalhos de remodelação de terrenos;● Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, pos-

sam ser dispensadas de licença ou autorização;● Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

MMEEIIOOSS CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAARREESS DDEE AALLOOJJAAMMEENNTTOO TTUURRÍÍSSTTIICCOO

■ Empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário,com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de esta-belecimento.

Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se em:

● Aldeamentos turísticos;● Apartamentos turísticos;● Moradias turísticas.

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto)

MMOOBBIILLIIÁÁRRIIOO UURRBBAANNOO

■ Equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomea-damente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazesinformativos, etc.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

MMOODDOOSS NNAAÚÚTTIICCOOSS

■ Todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um

M

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ou mais passageiros em meio aquático.

(Instituto da Água, 1999)

MMOONNTTAADDOO DDEE SSOOBBRROO,, DDEE AAZZIINNHHOO OOUU MMIISSTTOO

■ Formação vegetal onde se verifica a presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entresi ou com outras espécies e cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

● 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atinjam 30 cmde perímetro à altura do peito;

● 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito, das árvores dasespécies em causa, se situa entre 30 cm e 79 cm;

● 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito, das árvores dasespécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;

● 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito, das árvores dasespécies em causa é superior a 130 cm.

(DL 11/79, de 14 de Janeiro)

MMOONNUUMMEENNTTOO

■ Obra de arquitectura, composição importante ou criação mais modesta, notável pelo seu interes-se histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou ele-mentos decorativos que fazem parte integrante desta obra, bem como obras de escultura ou depintura monumental.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

■ Construção particularmente notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científi-co, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte inte-grante de tal construção.

(Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, Conselho da Europa, Granada,1985, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 5/91, de 23 de Janeiro)

MMOONNUUMMEENNTTOO NNAACCIIOONNAALL

■ Obra arquitectónica, de escultura ou de pintura monumental, elementos ou estruturas de carác-ter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor nacional excepcional doponto de vista da história, da arte ou da ciência.

M

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(Convenção para protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, ratificada pelo DL 49/79, de 6 deJunho)

MMOONNUUMMEENNTTOO NNAATTUURRAALL

■ Ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou repre-sentatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação ea manutenção da sua integridade.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

MMOORRAADDIIAASS TTUURRÍÍSSTTIICCAASS

■ Meios complementares de alojamento turístico constituídos por um edifício autónomo, de carac-ter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, medianteremuneração, alojamento a turistas.

(Dec. Reg.34/97, 17 de Setembro, alterado pelo Dec.Reg. 14/99, de 14 de Agosto)

MMOORRFFOOLLOOGGIIAA UURRBBAANNAA

■ Forma resultante da implantação das tipologias edificadas.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

MMOOTTÉÉIISS

■ Estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradasconstituídos por unidades de alojamento independentes, com entradas directas do exterior e comum lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.

(Dec.Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

NNAAVVEEGGAAÇÇÃÃOO CCOOSSTTEEIIRRAA

■ Navegação à vista de costa.

M-N

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(Instituto da Água, 1999)

NNAAVVEEGGAAÇÇÃÃOO LLOOCCAALL

■ Nagevação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima.

(Instituto da Água, 1999)

NNÍÍVVEELL DDEE SSEERRVVIIÇÇOO

■ Conjunto de condições de circulação proporcionadas aos usuários de uma estrada num determi-nado instante. A velocidade é um dos elementos utilizados normalmente para qualificar o nívelde serviço.

(JAE, Norma de traçado, 1994)

NNÓÓ DDEE LLIIGGAAÇÇÃÃOO

■ Conjunto de ramos de ligação na vizinhança de um cruzamento a níveis diferentes, que asseguraa ligação das estradas que aí se cruzam.

(JAE, Normas de traçado 1994)

NNOOMMEENNCCLLAATTUURRAA DDAASS UUNNIIDDAADDEESS TTEERRRRIITTOORRIIAAIISS PPAARRAA FFIINNSS EESSTTAATTÍÍSSTTII--CCOOSS ((NNUUTTSS))

■ Divisões regionais criadas para fins estatísticos no âmbito da União Europeia. Resultantes de con-senso entre o Office Statistique os serviços da Comissão e os Estados Membros.

A nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos é constituída por três níveis deagregação para unidades territoriais (nível I, II e III).

NNíívveell II :: constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cadauma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

NNíívveell IIII :: constituída por sete unidades, correspondentes, no continente, às áreas de actuaçãodas Comissões de Coordenação Regional e ainda aos territórios das regiões autónomas dosAçores e da Madeira.

NNíívveell IIIIII :: constituído por trinta unidades, das quais vinte e oito no continente e duas corres-

N

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118

pondentes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

A aplicação das NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informaçãoestatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atri-buições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.

A compatibilização destes três níveis de NUTS com as regiões e zonas agrárias foi feita de acor-do com o seguinte método: as unidades de nível III da NUTS correspondem à agregação de zonasagrárias; as regiões agrárias correspondem à agregação de unidades de nivel III da NUTS; as uni-dades de nivel II correspondem à agregação de regiões agrárias ou a regiões agrárias establecidas.

(DL 46/89, de 15 de Fevereiro)

NNÚÚCCLLEEOO DDEE PPEESSCCAA LLOOCCAALL ((NNPPLL))

■ Área costeira com infraestruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações depesca local de convés aberto, com bacia portuária total ou parcialmente abrigada.

(Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

NNÚÚCCLLEEOO DDEE RREECCRREEIIOO NNAAÚÚTTIICCOO

■ Conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado,de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas porfundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado com bóias de amarração).

(Instituto da Água, 1999)

NNÚÚMMEERROO DDEE PPIISSOOSS

■ Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dossótãos e caves sem frentes livres.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

OOBBRRAA

■ Trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, res-tauro e demolição de bens imóveis.

N-O

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(DL 61/99, de 2 de Março)

OOBBRRAA DDEE AARRTTEE

■ Designação tradicional das construções, tais como pontes, viadutos, túneis e muros de suporte,necessárias ao estabelecimento de uma via de comunicação.

(LNEC, Vocabulário de Estradas e Aeródromos, 1962)

OOBBRRAASS DDEE AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO

■ Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou suafracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interio-res, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimen-to ou de implantação ou da cércea.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOBBRRAASS DDEE AAMMPPLLIIAAÇÇÃÃOO

■ Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volu-me de uma edificação existente.

( DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOBBRRAASS DDEE BBEENNEEFFIICCIIAAÇÇÃÃOO

■ Obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutu-ra e o desenho existente.

(IPPAR, 1999)

OOBBRRAASS DDEE CCOONNSSEERRVVAAÇÇÃÃOO

■ Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção,reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

( DL 555/99, de 16 de Dezembro)

O

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OOBBRRAASS DDEE CCOONNSSOOLLIIDDAAÇÇÃÃOO

■ Obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum,sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício.

(IPPAR, 1999)

OOBBRRAASS DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

■ Obras de criação de novas edificações

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOBBRRAASS DDEE DDEEMMOOLLIIÇÇÃÃOO

■ Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

O presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ouparcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data deinicio das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

ver: demolição de edifícios

OOBBRRAASS DDEE FFOOMMEENNTTOO HHIIDDRROOAAGGRRÍÍCCOOLLAA

■ Obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem,drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras bene-ficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.Consideram-se obras de adaptação ao regadio o nivelamento das terras, a construção das redesterciárias de rega ou de enxugo e, bem assim, quaisquer outros trabalhos complementares,nomeadamente, infra-estruturas viárias e de distribuição de energia, que se tornem necessáriospara a exploração e valorização das terras beneficiadas.

(DL 269/82, de 10 de Julho)

OOBBRRAASS DDEE MMAANNUUTTEENNÇÇÃÃOO

■ Conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edi-ficação como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes.

O

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121

São geralmente operações programadas e efectuadas em ciclos regulares.

(CCRNorte, 1998 - definição também subscrita pelo IPPAR, 1999)

OOBBRRAASS DDEE RREEAABBIILLIITTAAÇÇÃÃOO

■ Obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, comeventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspectoexterior original.

(IPPAR, 1999)

OOBBRRAASS DDEE RREECCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

■ Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quaisresulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOBBRRAASS DDEE RREECCUUPPEERRAAÇÇÃÃOO

■ Obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições dedesempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendoo esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

(IPPAR, 1999)

OOBBRRAASS DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO

■ As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espa-ços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotose de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outrosespaços de utilização colectiva.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOLLEEOODDUUTTOO

■ Condutas que permitem o movimento, por bombagem, de produtos petrolíferos líquidos, embruto ou refinados.

O

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122

Incluem-se os ramais, bem como os oleodutos entre a terra firme e as plataformas de perfuração no mar. Excluem-se os oleodutos cuja extensão total seja inferior a 50 km ou cujo diâmetro interno seja inferior a 15 cm, os oleo-dutos utilizados apenas para fins militares ou localizados inteiramente dentro de locais de exploração industrial eos oleodutos integralmente offshore (ou seja, localizados exclusivamente no mar alto). Incluem-se os oleodutosinternacionais cuja extensão total seja de 50 km ou mais, mesmo que a secção instalada no país em questão sejainferior a 50 km. Os oleodutos constituídos por duas ou mais condutas paralelas são contados duas vezes (ou maisse for esse o caso). Apenas devem ser consideradas as unidades efectivamente em actividade durante o período dereferência. Excluem-se as unidades com actividade suspensa ou que aguardam inicio de actividade.

(INE)

OOPPEERRAAÇÇÕÕEESS DDEE LLOOTTEEAAMMEENNTTOO

■ Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados ime-diata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios,ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OOPPEERRAAÇÇÕÕEESS UURRBBAANNÍÍSSTTIICCAASS

■ Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do soloe das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais,mineiros ou de abastecimento público de água.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

OORRDDEENNAAMMEENNTTOO FFLLOORREESSTTAALL

■ Conjunto de normas e estudos que regulam e orientam as intervenções de natureza cultural oude exploração nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular debens e serviços por eles proporcionados. Estas intervenções realizam-se de acordo com um planopreviamente estabelecido.

(Proposta de DL dos PROF, Direcção Geral das Florestas, 1999)

OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO

■ Resultado da implementação espacial coordenada das políticas económica, social, cultural e eco-lógica da sociedade. É simultaneamente uma disciplina científica, uma técnica administrativa euma política que se desenvolve numa perspectiva interdisciplinar e integrada tendente ao desen-volvimento equilibrado das regiões e à organização física do espaço segundo uma estratégica deconjunto.

O-P

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Deve articular múltiplos poderes de decisão, individuais e institucionais e, dentro destes, garan-tir a articulação e coordenação horizontal e vertical dos vários sectores e níveis da administraçãocom competências no território. Deve também, ter em atenção a especificidade dos territórios, asdiversidades das suas condições socioeconómicas, ambientais, dos seus mercados conciliandotodos os factores intervenientes da forma mais racional e harmoniosa possível.

(Carta Europeia do Ordenamento do Território, Conferência Europeia dos Ministros responsáveis peloOrdenamento do Território, 1984)

PPAAIISSAAGGEEMM

■ Unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da Natureza,sendo primitiva quando a acção daquele é mínima, e natural quando a acção humana é determi-nante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica.

(Lei 11/87, de 7 de Abri)

PPAAIISSAAGGEEMM CCUULLTTUURRAALL

■ Áreas, constituindo espaços suficientemente característicos para serem objecto de uma delimita-ção topográfica, nas quais existem simultaneamente elementos do património cultural e do patri-mónio natural, com valor excepcional do ponto de vista da história, da ciência, da estética, da tec-nologia da antropologia, da conservação ou da beleza natural.

(UNESCO, Categoria do Património Mundial, criada em 1992)

PPAAIISSAAGGEEMM PPRROOTTEEGGIIDDAA

■ Área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes daintegracção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia um grande valor estético ou natural.

A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que,a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagensnaturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

PPAARRÂÂMMEETTRROO

■ Indicador com um intervalo de variação, entre um valor máximo e um valor mínimo. Nesseintervalo todos os valores intermédios são admissíveis.Nos instrumentos de gestão do território os parâmetros estabelecem limites mínimos que viabilizam

P

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124

numa área de referência, designadamente, infraestruturas, equipamento e funções centrais, e limitesmáximos que garantam a salvaguarda do património natural ou edificado e a qualidade do ambi-ente. Podem ser apresentados em percentagem quando os valores admitidos se reportam a índices.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPAARRCCEELLAA

■ Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação deloteamento.

(DGOTDU, 1999)

PPAARRCCEELLAA AAGGRRÍÍCCOOLLAA

■ Parcela continua de terreno cultivada com uma única cultura e por um único agricultor.

(Reg. CEE nº 305/92, de 27 de Novembro)

PPAARRQQUUEE DDEE EESSTTAACCIIOONNAAMMEENNTTOO

■ Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

(Código de Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

PPAARRQQUUEE DDEE SSUUCCAATTAA

■ Área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata.

(DL 268/98, de 28 de Agosto)

ver: depósito de sucata

PPAARRQQUUEE MMAARRIINNHHOO

■ Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcados parques marinhos quetêm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dosrecursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.

(DL 227/98, de 17 de Julho)

P

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PPAARRQQUUEE NNAACCIIOONNAALL

■ Área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervençãohumana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagensnaturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitatsde espécies com interesse ecológico, científico e educacional.

A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que per-mitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocu-pação intensiva dos recursos naturais.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

PPAARRQQUUEE NNAATTUURRAALL

■ Área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interessenacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e queapresenta amostras de um bioma ou região natural.

A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que per-mitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e adiversidade ecológica.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

PPAARRQQUUEE UURRBBAANNOO

ver: estrutura verde, estrutura verde urbana

PPAARRQQUUEESS DDEE CCAAMMPPIISSMMOO PPÚÚBBLLIICCOOSS

■ Empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas des-tinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamentonecessário à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.

(DL 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 305/99, de 6 de Agosto)

P

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PPAARRQQUUEESS DDEE CCAAMMPPIISSMMOO RRUURRAALL

■ Empreendimentos turísticos no espaço rural classificados como parques de campismo rural osterrenos destinados permanente ou temporariamente à instalação de acampamentos, integradosou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000m2.

(DL 192/82, de 19 de Maio de 1982)

PPAARRTTIICCIIPPAAÇÇÃÃOO

■ Processo de informação, consulta e envolvimento do público interessado bem como das instituiçõesda Administração Pública com competência em áreas especificas de licenciamento do projecto.

(Ministério do Ambiente, Proposta de novo regime de Avaliação de Impacte Ambiental, Março de 1999)

PPAASSSSAAGGEEMM IINNFFEERRIIOORR

■ Obra de arte destinada a dar passagem a uma estrada sob um caminho de ferro ou uma estradade maior importância

(JAE, Norma de traçado,1994)

PPAASSSSAAGGEEMM SSUUPPEERRIIOORR

■ Obra de arte destinada a dar passagem a uma estrada sobre um caminho de ferro ou uma estra-da de maior importância.

(JAE, Norma de Traçado, 1994)

PPAASSSSEEIIOO

■ Superfície da via pública, em geral sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões eque ladeia a faixa de rodagem.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCOO

■ Conjunto de bens arqueológicos, móveis ou imóveis, que são património nacional.

P

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127

São abrangidos pelas disposições do diploma referido em fonte os testemunhos arqueológicosdescobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

■ Diz respeito aos bens materiais para os quais os métodos da arqueologia proporciona os conhe-cimentos fundamentais. Abrange todos os vestígios da presença do homem e refere os sítios ondeos homens exercem as suas actividades quaisquer que sejam as estruturas e os vestigios abando-nados, à superfície, no subsolo ou submersos, bem como os materais que lhes estão associados.

(ICOMOS, Carta Internacional para a Gestão do Património Arqueologico, 1990)

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO AARRQQUUIITTEECCTTÓÓNNIICCOO

■ Conjunto de imóveis e de contextos edificados de reconhecido valor cultural, portadores de inte-resse histórico, artístico, técnico e social.

(IPPAR, 1999)

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO CCUULLTTUURRAALL

■ Bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cul-tural relevante, designadamente histórico, arqueológico, documental, artístico, etnográfico, cien-tífico, social ou técnico, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

(IPPAR, 1999)

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO DDEE VVIIZZIINNHHAANNÇÇAA

■ Bens móveis e imóveis portadores de interesse cultural relevante, situados na proximidade de ummonumento ou de um bem cultural nuclear e estabelecendo com este uma relação histórico espa-cial ou de conteúdo simbólico em contexto, independentemente da sua natureza, grau de monu-mentalidade ou de perenidade.

(IPPAR, 1999)

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO DDIIFFUUSSOO

ver: património de vizinhança

PPAATTRRIIMMÓÓNNIIOO IINNTTEEGGRRAADDOO

■ Bens pictóricos, escultóricos ou de artes decorativas incorporados na concepção original ou em

P

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128

momento áureo na história de um edifício, que estabelecem uma relação de conteúdo simbólicoem contexto com o imóvel concorrendo para a sua valorização.

(IPPAR, 1999)

PPAAVVIIMMEENNTTOO DDEE UUMMAA VVIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO

■ Parte da estrada, rua ou pista que suporta directamente o tráfego e transmite as respectivas soli-citações à infra-estrutura: terreno, obras de arte, etc.Pode ser constituido por uma ou mais camadas, tendo, no caso mais geral, uma camada de des-gaste e camadas de fundação. Cada uma destas camadas pode ser composta e construída porvárias camadas elementares.

(LNEC, Vocabulário de Estradas e Aeródromos, 1962)

PPÉÉ--DDIIRREEIITTOO

■ Altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto.

Por pé-direito livre entende-se a altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes dotecto, correspondendo à maior altura possível para um qualquer objecto que passe sob a viga.

● Para edifícios de habitação o RGEU determina valores mínimos de pé-direito de 2,70 m (excep-cionalmente de 2,20 em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações),não podendo o pé-direito livre ser inferior a 2,40 m.

● No caso de tectos abobadados, inclinados, ou contendo saliências, o pé-direito regulamentardeve manter-se em 80% da sua área, admitindo-se valores mínimos de pé-direito livre de 2,20m para habitação e de 2,70 m para comércio.

(RGEU)

ver: águas furtadas, altura mínima entre pisos, mansarda

PPEEDDRREEIIRRAA

■ Conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sualavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim,pelos seus anexos.

(DL 89/90, de 16 de Março )

ver: massas minerais

P

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PPEENNSSÕÕEESS

■ Estabelecimentos hoteleiros destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento tem-porário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, cujaclassificação resulta do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamentoe do serviço fixados em regulamento.

Albergaria é uma das categorias das Pensões.

(Dec. Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

PPEERRCCUURRSSOO IINNTTEERRPPRREETTAATTIIVVOO

■ Caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante,através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da ÁreaProtegida.

(Dec. Reg. 18/99, de 27 de Agosto)

PPEERREEQQUUAAÇÇÃÃOO

■ Acto de tornar igual ou justa a repartição de encargos e/ou benefícios entre os elementos de umconjunto.

(Petit Larousse, 1980)

PPEERRIIFFEERRIIAA

ver: subúrbio

PPEERRÍÍMMEETTRROO OOUU PPOOLLÍÍGGOONNOO FFLLOORREESSTTAALL

■ Terrenos submetidos ao regime florestal parcial, normalmente pertencentes ao domínio privado(particulares) ou terrenos comunitários.

(Decreto 24/12 de 1901; Decreto 24/12 de 1903)

PPEERRÍÍMMEETTRROO UURRBBAANNOO

■ Demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados.

P

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130

Assim:

A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:

● Os solos urbanizados;● Os solos cuja urbanização seja possível programar;● Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Os perímetros urbanos utilizam-se como base para a definição de áreas de planeamento, para a elaboração dosregulamentos específicos, para o estabelecimento de taxas e impostos, etc.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto; DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: aglomerado, operações de loteamento, subúrbio

PPIISSTTAA EESSPPEECCIIAALL

■ Via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com a sinalização, ao trânsitode peões, de animais ou de certa espécie de veículos.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

PPLLAANNEEAAMMEENNTTOO EESSTTRRAATTÉÉGGIICCOO

■ Processo de condução da mudança, baseado numa análise participativa da situação e da evolução pre-visível e na definição de uma estratégia de utilização dos recursos (escassos) nos domínios críticos.

Explicitando por outras palavras, é um processo de pensar equacionar os futuros desejáveis e pos-síveis para uma entidade Territorial (seja uma região, um concelho ou uma cidade), e de consen-sualizar as decisões e medidas concretas, prioritárias, que devem ser tomadas desde de hoje paraque essa entidade seja melhor amanhã.

(CCRLVT, Seminário “Planeamento Regional - uma visão estratégica”, 1999)

PPLLAANNOO DDEE ÁÁGGUUAA AASSSSOOCCIIAADDOO

■ Massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; para efeitos de ges-tão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300m para alémda Linha Máxima de Baixa-Mar de Águas Vivas Equinociais.

(Instituto da Água, 1999)

P

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PPLLAANNOO DDEE ÁÁGGUUAA DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Superfície de água na Albufeira cuja cota (Altimétrica) máxima iguala o Nível de Plano deArmazenamento (NPA).

(Instituto da Água, 1999)

PPLLAANNOO DDEE LLAAVVRRAA

■ Para efeitos de aproveitamento de depósitos minerais naturais, o plano de lavra é um plano deexploração aprovado pela competente entidade da tutela, que deverá conter:

● A memória descritiva sobre as características do depósito mineral;● A descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tectos, no caso de lavra

subterrânea;● A descrição do sistema de transporte;● A descrição do sistema de ventilação;● A descrição do sistema de iluminação;● A descrição do sistema de esgotos;● A descrição do sistema de sinalização e segurança;● A descrição dos processos mineralúrgicos;● O esquema das fontes de energia e abastecimento de água;● A descrição das instalações auxiliares da exploração;Quando for caso disso, a descrição das medidas adoptadas para prevenir a poluição do meioambiente e assegurar a recuperação paisagística e dos terrenos.

(DL 88/90, de 16 de Março)

PPLLAANNOO DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAASS DDEE ÁÁGGUUAASS PPÚÚBBLLIICCAASS

■ Plano de ordenamento que definirá os princípios e regras de utilização das águas públicas e daocupação, uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção.

(Dec. Reg. 2/88, de 20 de Janeiro; Dec.Reg. 37/91, de 23 de Julho)

PPLLAANNOO DDEE PPOORRMMEENNOORR ((PPPP))

■ Plano municipal de ordenamento do território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas deorganização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe aconcepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estrutu-ras, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabeleci-das nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.

P

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132

O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de por-menor estabelece nomeadamente:

● A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valo-res culturais e naturais a proteger;

● A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;● O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedo-

nal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações,modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos ezonas verdes;

● A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos designadamente índices,densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

● Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;● As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;● A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;● A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.

O plano de pormenor pode, por deliberação da Câmara Municipal adoptar uma das seguintesmodalidades simplificadas:

● Projecto de intervenção em espaço rural;● Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com

definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;● Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado;● Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;● Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana deli-

mitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.

O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as inter-venções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina con-sagrada no plano director municipal.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de planeamento territorial

PPLLAANNOO DDEE SSAALLVVAAGGUUAARRDDAA EE VVAALLOORRIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Destina-se a zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados e tem por missão discipli-nar urbanística e arquitectonicamente, não apenas áreas classificadas, mas também as envolven-tes onde se localiza o património construído.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

P

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133

PPLLAANNOO DDEE UURRBBAANNIIZZAAÇÇÃÃOO ((PPUU))

■ Plano municipal de ordenamento do território (PMOT), que define a organização espacial departe determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma inter-venção integrada de planeamento.

O plano de urbanização prossegue o equilíbrio da composição urbanística nomeadamente esta-belecendo:

● A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturaisa proteger;

● A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viá-ria estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológicabem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;

● A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habi-tacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais bem como identificação das áreas arecuperar ou reconverter;

● A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zona-mento e da concepção geral da organização urbana definidos;

● Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcatego-rias de espaços;

● As subunidades operativas de planeamento e gestão.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de planeamento territorial de natureza regulamentar

PPLLAANNOO DDIIRREECCTTOORR MMUUNNIICCIIPPAALL ((PPDDMM))

■ Plano municipal de ordenamento do território (PMOT), que abrange todo o território munici-pal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a clas-sificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dosequipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

Constitui uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, inte-grando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção.

O plano director municipal é de elaboração obrigatória.

O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeada-mente estabelecendo:

● A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de inter-venção;

P

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134

● A definição e caracterização da área de intervenção identificando as redes urbana, viária, detransportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de seguran-ça, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, detratamento e abastecimento de água, de drenagem e de tratamento de efluentes e de recolha,depósito e tratamento de resíduos;

● A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e flo-restais, identificando a estrutura ecológica municipal;

● Os objectivos prosseguidos, os meios disponíveis e as acções propostas;● A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das clas-

ses e categorias de espaço;● A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvi-

mento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;● A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referên-

cias aos usos múltiplos possíveis;● A identificação e delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano

municipal;● A definição de programas na área habitacional;● A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência,

urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor,bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;

● A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação daexecução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos bemcomo os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de por-menor;

● A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;● A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como

das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;● As condições de actuação sobre as áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem

como sobre áreas degradadas em geral;● As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;● A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a defini-

ção das respectivas regras de gestão;● Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras

de gestão;● Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urba-

nística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas deplaneamento e gestão;

● A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagradanos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

● O prazo de vigência e as condições de revisão.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPLLAANNOO MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE IINNTTEERRVVEENNÇÇÃÃOO NNAA FFLLOORREESSTTAA ((PPMMIIFF))

■ Visa assegurar medidas tendo em vista a protecção das florestas contra incêndios. Pode abranger

P

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135

as áreas florestais de um só município ou áreas florestais intermunicipais. É elaborado pelaCâmara Municipal em colaboração com os proprietários.

(DL 423/93, de 31 de Dezembro )

PPLLAANNOOSS DDEE AALLIINNHHAAMMEENNTTOO

■ Conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalida-de de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas veda-ções podem ser construídos na travessia de zonas urbanizadas.

(DL 13/94, de 15 de Janeiro)

ver: plano de pormenor

PPLLAANNOOSS DDEE GGEESSTTÃÃOO FFLLOORREESSTTAALL ((PPGGFF))

■ Instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam as intervenções de naturezacultural e/ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados emespaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

(DL 205/99, de 9 de Junho)

PPLLAANNOOSS DDEE GGEESSTTÃÃOO DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

PPLLAANNOOSS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDAA OORRLLAA CCOOSSTTEEIIRRAA ((PPOOOOCC))

■ Planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização deinfra-estruturas de apoio a esses usos, e que orientam o desenvolvimento das actividades conexas.

Os POOC têm por objectivo:

● O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira.

● A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear.

● A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais outurísticos.

● A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira.

● A defesa e conservação da natureza.

P

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136

Os POOC incidem sobre as águas marítimas costeiras e interiores, respectivos leitos de cheia emargens com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano a partir da margem, com alargura máxima de 500 metros com a exclusão das áreas sob jurisdição portuária.

Os POOC devem compatibilizar-se com os Planos Regionais e Municipais de Ordenamento doTerritório.

(DL 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo DL 218/94, de 20 de Agosto)

ver: leito de cheia, faixa costeira, margens

PPLLAANNOOSS DDEE RREECCUURRSSOOSS HHÍÍDDRRIICCOOSS

■ Planos que têm como objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recur-sos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sec-torial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.

Compreendem o Plano Nacional da Água que abrange o território nacional e os Planos de BaciaHidrográfica.

(DL 45/94, de 22 de Fevereiro)

PPLLAANNOOSS EESSPPEECCIIAAIISS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO ((PPEEOOTT))

■ Instrumentos de natureza especial, que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governoapto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamen-te, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.

Os PEOT traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacionalda política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território eprevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.

Os PEOT devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência eobrigam a adequação destes, em prazo a estabelecer por acordo com as Câmaras Municipais.

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas prote-gidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento daorla costeira.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

■ São instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela Administração Central. Constituemum meio supletivo de intervenção do governo tendo em vista a prossecução de objectivos de inte-resse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valo-res naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável doterritório.

P

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137

Os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interessenacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentaisconsagrados no programa nacional das políticas de ordenamento do território não asseguradaspor plano municipal de ordenamento do território eficaz.

Estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime degestão compatíveis com a utilização sustentável do território.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPLLAANNOOSS IINNTTEERRMMUUNNIICCIIPPAAIISS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO ((PPIIMMOOTT))

■ Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, de elaboração facultativa,que visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, neces-sitam de cooperação integrada.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

■ Abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municipios vizinhos.

Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvol-vimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:

● Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;● Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estru-

turas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes doprograma nacional das políticas de ordenamento do território, dos planos regionais de ordena-mento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;

● Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;● Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.

Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização doterritório intermunicipal nomeadamente estabelecendo:

● Directrizes para o uso integrado do território abrangido;● A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de

serviços;● Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica

PPLLAANNOOSS MMUUNNIICCIIPPAAIISS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO ((PPMMOOTT))

■ Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municipios,

P

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138

que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humanae da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamen-to do solo.

Os PMOT compreendem:

● os planos directores municipais ( PDM )● os planos de urbanização ( PU )● os planos de pormenor ( PP )

Os planos municipais de ordenamento do território têm como objectivos:

● A tradução, no âmbito local, do quadro do desenvolvimento do território estabelecido nosinstrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;● A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;● A articulação das políticas sectoriais com incidência local;● A base de uma gestão programada do território municipal;● A definição da estrutura ecológica municipal;● Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do patrimóniocultural;● Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipa-mentos, serviços e funções;● Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e deserviços;● Os parâmetros de uso do solo;● Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;● Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: PDM, PP, PU, instrumentos de planeamento territorial

PPLLAANNOOSS RREEGGIIOONNAAIISS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO FFLLOORREESSTTAALL ((PPRROOFF))

■ Instrumentos de política sectorial que estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupa-ção e utilização dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do con-junto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional.

(DL 204/99, de 9 de Junho)

PPLLAANNOOSS RREEGGIIOONNAAIISS DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO ((PPRROOTT))

■ Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que estabelecem, de acordocom as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as pers-pectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, as orientações para o ordenamento doterritório regional e define as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o

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quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território,devendo ser acompanhado de um esquema representando o modelo territorial proposto.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

■ Devem considerar as estratégias municipais de desenvolvimento local e, até à instituição em con-creto das regiões administrativas, as competências relativas aos planos regionais de ordenamen-to de território são exercidas pelas Comissões de Coordenação Regional.

As Comissões de Coordenação Regional podem, ouvido o Conselho da Região, propôr aoGoverno que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de pla-neamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação sus-ceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.

O plano regional de ordenamento do território visa:

● Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional das políticas deordenamento do território e dos planos sectoriais;

● Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e socialsustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;

● Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;● Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de

referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamen-to do território.

Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do terri-tório regional, nomeadamente estabelecendo:

● A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos deinteresse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional emtermos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;

● Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades edos grandes investimentos públicos;

● As medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional daspolíticas de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das polí-ticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais deordenamento do território abrangidos;

● A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, a nível regional, das políticase das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;

● Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamen-te as áreas de reserva agricola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;

● Medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de desenvolvimento territorial

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PPLLAANNOOSS SSEECCTTOORRIIAAIISS

■ Instrumentos de política sectorial com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sec-tores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações,da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação,do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

■ São instrumentos de programação ou de concretização das diversas politicas com incidência naorganização do território, designadamente:

● Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da Administração Centralreferidos na Lei 48/98, de 11 de Agosto, acima indicados;

● Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;● As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com inci-

dência territorial.

Os planos sectoriais estabelecem nomeadamente:● As opções sectoriais e os objectivos a alcançar, no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;● As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;● A expressão territorial da política sectorial definida;● A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de ges-

tão territorial aplicáveis.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPLLAANNTTAA PPAARRCCEELLAARR

■ Peça desenhada, elaborada numa escala adequada, que permite definir com rigor as áreas de cadaparcela necessárias à implantação da obra a que respeita.

(Instituto de Estradas de Portugal, 1999)

PPLLAATTAAFFOORRMMAA CCOONNTTIINNEENNTTAALL

■ A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas subma-rinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natu-ral do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distânciade 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territo-rial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de

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exploração e aproveitamento dos seus recursos.

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982)

PPLLAATTAAFFOORRMMAA DDAA EESSTTRRAADDAA

■ Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.

(DL 13/94, de 15 de Janeiro)

ver: faixa de rodagem e berma

PPLLAATTAAFFOORRMMAA IINNTTEERRMMOODDAALL

■ Zona delimitada, no interior da qual se exercem, por diferentes operadores, todas as actividadesrelativas ao transporte de mercadorias em que se utilizam vários modos de transporte, mas semrotura de carga.

(CEMT, Terminologie em Transports Combinés; ECMT, Glossary for Transport Statistics, 1997; DGTT, 1999)

PPLLAATTAAFFOORRMMAA LLOOGGÍÍSSTTIICCAA

■ Zona delimitada, no interior da qual se exercem, por diferentes operadores, todas as actividadesrelativas ao transporte, à logística e à distribuição de mercadorias, quer para o trânsito nacional,quer para o internacional.

(CEMT, Terminologie em Transports Combinés; Bases Estratégicas de Desenvolvimento da Logística e dosTransportes de Mercadorias nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; DGTT,1999)

ver: logística

PPLLAATTAAFFOORRMMAA MMUULLTTIIMMOODDAALL

■ Zona delimitada, no interior da qual se exercem, por diferentes operadores, todas as actividadesrelativas ao transporte de mercadorias em que se utilizam, pelo menos, dois modos de transpor-te diferente.

(CEMT, Terminologie em Transports Combinés; ECMT, Glossary for Transport Statistics, 1997; DGTT, 1999)

PPOOLLÍÍGGOONNOO DDEE BBAASSEE

■ Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

(Dec. Reg. 63/91, de 29 de Novembro)

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PPOONNTTOO FFOOCCAALL

■ Elemento arquitectónico eminente no tecido urbano, como ponto de referência em destaque,capaz de personalizar e referenciar a zona em que se encontra implantado, e até mesmo por vezeso próprio aglomerado na sua totalidade.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 )

■ É o remate de uma estrutura axial. Pode ser simplesmente um espaço ou uma abertura única,demarcada e contida, uma peça escultórica, arquitectónica, um elemento geológico ou qualqueroutro acontecimento que enfatiza o sentido de um espaço orientado.

(UTL e DGOTDU, Normas Urbanísticas, vol. II, 2ª edição,1998)

PPOOPPUULLAAÇÇÃÃOO IISSOOLLAADDAA

■ Indivíduos residentes em aglomerados populacionais com menos de dez alojamentos ou em alo-jamentos dispersos não integrados em aglomerados populacionais (lugares).

(INE)

PPOOPPUULLAAÇÇÃÃOO PPRREESSEENNTTEE

■ Indivíduos que no momento de observação, se encontravam numa unidade de alojamento, mesmoque aí não residissem, ou que, mesmo não estando presentes, lá chegaram até às 12 horas desse dia.

(INE)

PPOOPPUULLAAÇÇÃÃOO RREESSIIDDEENNTTEE

■ Indivíduos que, independentemente de no momento de observação, estarem presentes ou ausen-tes numa determinada unidade de alojamento, aí habitavam a maior parte do ano com a famíliaou detinham a totalidade ou a maior parte dos seus haveres.

(INE)

PPOORRTTOO CCOOMMEERRCCIIAALL

■ Conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à carga,descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos e carga geral, utilizada ou não.

(Instituto da Água, 1999)

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PPOORRTTOO DDEE PPEESSCCAA

■ Conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado àdescarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado.

(Instituto da Água, 1999)

(Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, aprovada pelaComunidade Europeia, pela Decisão do Conselho, de 23 de Março de 1998, publicada no BoletimOficial)

PPOORRTTOO DDEE RREECCRREEIIOO

■ Conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclu-sivamente à naútica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações.

(Instituto da Água, 1999)

PPOOUUSSAADDAASS

■ Estabelecimentos hoteleiros, instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais oude interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitec-tónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época, e se situem fora de zonasturísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

(Dec.Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

PPOOVVOOAAMMEENNTTOOSS FFLLOORREESSTTAAIISS

■ Conjunto de árvores crescendo num dado local, suficientemente homogéneas na composiçãoespecífica, estrutura, idade, crescimento ou vigor.

(Direcção-Geral das Florestas, 1999)

PPOOVVOOAAMMEENNTTOOSS MMIISSTTOOSS

■ Povoamentos constituidos por duas ou mais espécies em que nenhuma atinge 75% do coberto.Considera-se dominante a espécie que é responsável pela maior parte do coberto.

(Direcção-Geral das Florestas, 1999)

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PPOOVVOOAAMMEENNTTOOSS PPUURROOSS OOUU EEXXTTRREEMMEESS

■ Povoamentos em que uma só espécie florestal (podendo existir outras espécies) é responsável por75% do coberto florestal.

(Direcção-Geral das Florestas, 1999)

PPRRAAIIAA

■ Forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitadainferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atin-gida pela preia-mar de águas vivas equinociais.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

PPRRAAIIAA FFLLUUVVIIAALL

■ Conjunto do plano de água ou curso de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diver-sas actividades recreativas complementares da actividade balnear.

As Praias Fluviais inseridas no Programa de Valorização das Praias Fluviais tem por objectivo:

● Dotar as áreas do interior de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas pro-porcionando áreas seguras para banhos nas áreas interiores e simultaneamente valorizar aszonas fluviais quer do ponto de vista ambiental e paisagístico, quer pela criação de áreas de ser-viços com fins culturais, económicos e comerciais.

● Melhorar a qualidade das águas interiores e desencadear os mecanismos que assegurem amanutenção e controle dessa qualidade.

● Assegurar mecanismos de apoio, a partir dos cursos de água ou de planos de água.

(Instituto da Água, 1999)

PPRRAAIIAA MMAARRÍÍTTIIMMAA

■ Espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada“ante-praia”, e plano de água adjacente.

Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas paraa utilização balnear as praias marítimas classificam-se:

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● PPrraaiiaa UUrrbbaannaa CCoomm UUssoo IInntteennssiivvoo -- TTiippoo II

Praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos seguintesrequisitos:

a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;c) Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;e) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicaçõesde emergência;f) Plano de água afecto a usos multiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à mar-gem das embarcações e de outros meios náuticos;g) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;h) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.

● PPrraaiiaa NNããoo UUrrbbaannaa CCoomm UUssoo IInntteennssiivvoo -- TTiippoo IIII

Praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos seguintes requisitos:

a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à mini-mização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;b) Controlo e protecção de zonas sensíveis,c) Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade da praia;d) Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;e) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicaçõesde emergência;f) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados e acesso à margem das embar-cações e de outros meios náuticos;g) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;h) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motori-zados quando existam espécies a conservar ou proteger;i) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;j) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.

● PPrraaiiaa EEqquuiippaaddaa CCoomm UUssoo CCoonnddiicciioonnaaddoo -- TTiippoo IIIIII

Praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear,abedece aos requisitos seguintes:

a) Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;b) Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização de impactes ambientais negati-vos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;d) Controlo e protecção de zonas sensíveis;

P

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e) Apoios de praia definidos em função da capacidade da praia;f) Infra-estruturas de saneamento básico;g) Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à mar-gem de embarcações e outros meios náuticos;h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;i) Condicionamentos especificos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quandoexistam espécies a conservar ou proteger;j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;k) Existência de serviços de assistência e salvamento de banhistas.

● PPrraaiiaa NNããoo EEqquuiippaaddaa CCoomm UUssoo CCoonnddiicciioonnaaddoo -- TTiippoo IIVV

Praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear,abedece aos requisitos seguintes:

a) Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;b) Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso inexistência de vias paralelas àlinha de costa, de vias intermédias e de ligação;c) Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstá-culos adequados à minização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margemdominial e a faixas de protecção estabelecidas;d) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;e) Plano de água afecto a usos múltiplos com condicionamentos específicos em função da exis-tência de espécies a conservar ou proteger;f) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.

● PPrraaiiaa CCoomm UUssoo IInntteerrddiittoo

Praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segu-rança das pessoas, não tem aptidão balnear.

● PPrraaiiaa CCoomm UUssoo RReessttrriittoo

Praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica local ou da manuten-ção do seu equilíbrio, obedece aos seguintes requisitos:

a) Inexistência de vias de acesso automóvel;b) Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;c) Inexistência de qualquer tipo de infra-estruturas;d) Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservarou proteger.

(anexo I do DL 309/93, de 2 de Setembro)

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PPRRÉÉDDIIOO

■ O termo prédio assume no articulado da lei da contribuição autárquica, um dos seguintes significados:

● Toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquernatureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do patri-mónio de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico,

ou :

● As águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotadas de umaautonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situadosnuma fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou nãotenha natureza patrimonial. Os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, serãohavidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios ( quandose acharem assentes no mesmo local por período superior a um ano ),

ou ainda :

● Cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal.

(DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica)

■ Prédio é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, planta-ções, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de per-manência, e, bem assim, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal (não sãoconsiderados prédios as águas, plantações, edifícios ou construções referidos no DL 442-C/88, de30 de Novembro ).

(DL 172/95, de18 de Julho, que aprova o Regulamento do Cadastro Predial)

PPRRÉÉDDIIOO MMIISSTTOO

■ Sempre que um prédio tenha uma parte rústica e uma parte urbana será classificado na íntegrade acordo com a parte principal.

Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal deverá o prédio ser havido como misto.

(DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica)

PPRRÉÉDDIIOO RRÚÚSSTTIICCOO

■ Terreno situado fora de um aglomerado urbano e que não seja classificado como terreno de cons-trução, desde que :

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● Esteja afecto ou tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimento agrícola, ou:

● Não tendo a afectação indicada no anterior, não se encontre construído ou disponha apenas deedifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

Igualmente se consideram prédios rústicos :

● Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que por força de disposição legal-mente aprovada não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possa terutilização geradora de rendimentos agrícolas e esteja a ter, de facto, essa afectação.

● Os edifícios e construções directamente afectos à produção de renda agrícola quando situadosnos terrenos referidos nos parágrafos anteriores.

● As águas e plantações, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou colec-tiva e, em circunstâncias normais, tenham valor económico.

(DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica)

PPRRÉÉDDIIOO UURRBBAANNOO

■ Todos os prédios que não devam ser classificados como rústicos ou mistos.

Os prédios urbanos podem ser agrupados nas seguintes espécies:

● Habitacionais

● Comerciais, industriais ou para exercício de actividades profissionais independentes: são edifíciospara tal licenciados, ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

● Terrenos para construção: situados fora ou dentro de aglomerados urbanos para os quais tenhasido concedido alvará de loteamento, ou aprovado projecto ou concedida licença de construção,e ainda aqueles que tenham sido declarados no título aquisitivo.

● Outros: englobando os que não sejam terrenos para construção, nem sejam agrícolas, e edifí-cios e construções, licenciados ou não, que tenham como destino normal outros fins que nãohabitação, comércio, indústria, etc.

(DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica)

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PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

■ Sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade daAdministração Pública ou à sua execução.

(DL 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo)

ver: acto administrativo, processo administrativo

PPRROOCCEESSSSOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

■ Conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedi-mento administrativo.

(DL 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo)

PPRROODDUUTTOORR DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

PPRROOFFUUNNDDIIDDAADDEE MMÁÁXXIIMMAA DDAA CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO

■ Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz deum edifício.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPRROOGGRRAAMMAA BBAASSEE

■ Documento elaborado pelo autor do projecto a partir do programa preliminar, resultando daparticularização deste, da verificação da sua viabilidade e do estudo de soluções alternativas,eventualmente mais favoráveis ou mais ajustadas às condições locais do que a enunciada no pro-grama preliminar, e que, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao desenvolvimen-to das fases ulteriores do projecto.

Autor do projecto: empresa, técnico ou grupo de técnicos que contrata com o dono da obra a elaboração do projecto.Dono da obra: pessoa colectiva que manda elaborar o projecto.

(Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Port. de 7 de Fevereirode 1972, alterada pelas Port. de 22 de Novembro de 1974 e Port. de 5 de Março de 1986)

ver: anteprojecto, estudo prévio, programa preliminar, projecto

P

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PPRROOGGRRAAMMAA NNAACCIIOONNAALL DDAA PPOOLLÍÍTTIICCAA DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO TTEERRRRIITTÓÓRRIIOO ((PPNNPPOOTT))

■ Instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, de âmbito nacional, cujasdirectrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá emconta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bemcomo as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

■ Estabelece as grandes opções com referência para a organização do território nacional, consubs-tancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão ter-ritorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a orga-nização do território da União Europeia.

O programa nacional das políticas de ordenamento do território visa os seguintes objectivos:

● Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e susten-tável do país, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção noespaço da União Europeia;

● Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualda-de de oportunidades;

● Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social;● Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território;● Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das

redes;● Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;● Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: instrumentos de desenvolvimento territorial

PPRROOGGRRAAMMAASS DDEE AACCÇÇÃÃOO TTEERRRRIITTOORRIIAALL

■ A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da polí-tica de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planea-mento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.

Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformaçãodas áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especifi-cam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento tempo-ral dos investimentos neles previstos, designadamente:

● Definindo as prioridades de actuação na execução do plano director municipal e dos planos deurbanização;

P

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● Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a rea-lizar nas unidades operativas de planeamento e gestão;

● Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.

A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entreas entidades neles interessadas.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto, DL 380/99, de 22 de Setembro)

PPRROOGGRRAAMMAA PPRREELLIIMMIINNAARR

■ Documento fornecido pelo dono da obra ao autor do projecto para definição dos objectivos,características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos res-pectivos custos e prazos de execução a observar.

Autor do projecto: empresa, técnico ou grupo de técnicos que contrata com o dono da obra a elaboração do projecto.Dono da obra: pessoa colectiva que manda elaborar o projecto.

(Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Port. de 7 de Fevereirode 1972, alterada pelas Port. de 22 de Novembro de 1974 e Port. de 5 de Março de 1986)

ver: anteprojecto, estudo prévio, programa base, projecto

PPRROOJJEECCTTOO

■ Também denominado projecto de execução é o documento elaborado pelo autor do projecto, apartir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra, destinado a constituir,juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargos, o processo a apresentar a con-curso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos neces-sários à boa execução dos trabalhos.

Autor do projecto: empresa, técnico ou grupo de técnicos que contrata com o dono da obra a elaboração do projecto.Dono da obra: pessoa colectiva que manda elaborar o projecto.

(Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Port. de 7 de Fevereirode 1972, alterada pelas Port. de 22 de Novembro de 1974 e Port. de 5 de Março de 1986)

ver: anteprojecto, estudo prévio, programa base, programa preliminar

PPRROOSSPPEECCÇÇÕÕEESS AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCAASS

■ Explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica,visem escavações arqueológicas e os objectivos de descobrir, conhecer, proteger e valorizar opatrimónio arqueológico.

(Ministério da Cultura, Projecto de Lei do Património Cultural, 1999)

Q-R

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PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO DDEE RREECCUURRSSOOSS HHIIDDRROOMMIINNEERRAAIISS

■ Perímetro de protecção fixado, no caso de exploração de recursos hidrominerais, com fundamen-to em estudo hidrogeológico, para garantir a disponibilidade e características da água, bem comoas condições para uma boa exploração.

O perímetro abrangerá três zonas: zona imediata; zona intermédia e zona alargada.

(DL 90/90, de 16 de Março)

QQUUAALLIIDDAADDEE DDEE VVIIDDAA

■ Resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas, e tra-duz-se na situação de bem estar físico, mental e social, e na satisfação e afirmação culturais, bemcomo em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fac-tores inter-relacionados, compreendendo, designadamente :

● A capacidade de carga do território e dos recursos.

● A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres.

● Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefíciosda Segurança Social.

● A integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização damesma, e não como agente de degradação.

(Lei 11/87, de 7 de Abril)

QQUUAALLIIDDAADDEE DDOO AAMMBBIIEENNTTEE

■ Por qualidade do ambiente entende-se a adequabilidade de todos os seus componentes às neces-sidades do homem.

(Lei 11/87, de 7 de Abril )

QQUUAARRTTEEIIRRÃÃOO

■ Conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

R

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RRAADDIIAALL

■ Via de comunicação rodoviária que liga directamente a parte central de uma zona urbanizada àsáreas exteriores.

O termo radial aplica-se igualmente a estradas fora de aglomerados urbanos.

(LNEC, Vocabulário de Estradas e Aeródromos 1962)

RREEAABBIILLIITTAAÇÇÃÃOO UURRBBAANNAA

■ Processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conserva-ção, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar assuas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.

O conceito de reabilitação supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios, não deven-do no entanto confundir-se com o conceito mais estrito de restauro, o qual implica a reconstitui-ção da traça primitiva de pelo menos fachadas e coberturas.

O custo das operações de reabilitação urbana resulta geralmente menor que o das operações derestauro, bem assim com os resultantes do processo de demolição e reconstrução inerentes àsoperações de renovação urbana.

(diversas fontes nomeadamente: DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 P. Merlin, F. Choay, PUF,Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, Paris 1988)

RREEAANNIIMMAAÇÇÃÃOO oouu RREEVVIITTAALLIIZZAAÇÇÃÃOO UURRBBAANNAA

■ Conjunto de operações destinadas a articular as intervenções pontuais de recuperação dos edifí-cios existentes em áreas degradadas, com as intervenções mais gerais de apoio à reabilitação dasestruturas sociais, económicas e culturais locais, visando a consequente melhoria da qualidade devida nessas áreas ou conjuntos urbanos degradados.

A reanimação ou revitalização implica um certo número de riscos, muitas vezes minimizados,resultantes da dificuldade de conciliar as exigências contraditórias entre a conservação e a utili-zação do património edificado, nomeadamente:

Riscos de ordem física, relativos ao estado e características da arquitectura:

● Uso intensivo dos espaços, provocando a deterioração dos edifícios.

● As transformações necessárias à alteração do uso dos espaços e dos edifícios (particularmente ados seus espaços interiores), podem resultar na descaracterização dos mesmos, por razões de ordem funcional ou económica.

R

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Riscos de ordem social, relativos à população dos espaços e conjuntos a reanimar:

● O custo das operações de reabilitação poderá implicar o êxodo dos antigos moradores, geral-mente não solventes, e a sua substituição por camadas sociais mais favorecidas.

● A possibilidade de criação de ambientes artificializados resultantes da predominância de opções de carácter turístico sobre as de caracter cultural.

(diversas fontes nomeadamente: DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994, P. Merlin, F. Choay, PUF,Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, Paris 1988 )

RREECCUUPPEERRAAÇÇÃÃOO PPAAIISSAAGGÍÍSSTTIICCAA

■ Revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado por exploração (por ex. de umapedreira), dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema,ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.

(DGOTDU,1999)

RREECCUUPPEERRAAÇÇÃÃOO UURRBBAANNAA

■ Conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto degradado, ou alte-rado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assu-ma as características de um restauro.

De um modo geral a recuperação impõe-se na sequência de situações de ruptura do tecido urba-no ou de casos de intrusão visual resultantes de operações indiscriminadas de renovação urbana.A recuperação urbana implica a requalificação dos edifícios ou conjuntos recuperados.

(diversas fontes nomeadamente: DGOTDU Vocabulário Urbanístico, 1994; P. Merlin, F. Choay, PUF,Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, Paris 1988 )

RREECCUURRSSOOSS GGEEOOTTÉÉRRMMIICCOOSS

■ Fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja susceptívelde aproveitamento.

(DL 90/90, de 16 de Março)

RREECCUURRSSOOSS HHIIDDRROOMMIINNEERRAAIISS

■ A designação recursos hidrominerais engloba as águas minerais naturais e as águas mineroindustriais.

R

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Considera-se:

● Água mineral natural - A água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profun-da, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações natu-rais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde;

● Água mineroindustrial - São águas naturais subterrâneas que permitem a extracção económicade substâncias nelas contidas.

(DL 90/90, de 16 de Março)

RREECCUURRSSOOSS SSIILLVVEESSTTRREESS

■ Bens associados ao património florestal, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, queconstituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

(Lei 33/96, de 17 de Agosto)

RREEDDEE DDIIVVIISSIIOONNAALL

■ Conjunto de aceiros e arrifes.

(Direcção-Geral de Florestas, 1999)

RREEDDEE NNAACCIIOONNAALL CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAARR

■ Assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência conce-lhia ou supraconcelhia, mas infradistrital. É constituida pelos Itinerários complementares e pelasEstradas Nacionais.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

ver: itinerários complementares

RREEDDEE NNAACCIIOONNAALL DDEE AAUUTTOO--EESSTTRRAADDAASS

■ Formada pelos elementos da rede rodoviária nacional especificamente projectados e construídospara o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que:

● Excepto em pontos especiais ou que temporariamente disponham de faixas de rodagem distin-tas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona cen-tral não destinada ao tráfego ou, excepcionalmente, por outros dispositivos;

● Não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de eléctricosou caminho de pé posto; e

R

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● Estejam especialmente sinalizados como auto-estrada.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

RREEDDEE NNAACCIIOONNAALL FFUUNNDDAAMMEENNTTAALL

■ Integra os itinerários principais (IP), que são as vias de comunicação de maior interesse nacionalque asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com osprincipais portos, aeroportos e fronteiras.

(DL 222/98, de 17 de Julho)

RREEDDEE NNAATTUURRAA 22000000

■ A Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por“Directiva das Aves”) adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa àconservação dos habitats naturais e da flora selvagem (conhecida por “Directiva Habitats”) adop-tada em Maio de 1992, estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem edos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreasprotegidas denominada Rede Natura 2000.

Esta rede é constituída por sítios que integram tipos de habitats naturais constantes do anexo Ido diploma assinalado em fonte, dos quais se destacam:

● Habitats costeiros e vegetação halófitas;● Dunas marinhas e continentais;● Habitats de água doce;● Charnecas e moitas das zonas temperadas;● Moitas esclerófitas (Matorrais);● Formações herbáceas naturais e semi-naturais;● Turfeiras altas e turfeiras baixas;● Habitats rochosos e grutas;● Florestas;bem como habitats das espécies animais e vegetais constantes do anexo II da referida fonte.

A rede natura 2000 deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tiposde habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável na sua áreade repartição natural.

A rede natura 2000 compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos EstadosMembros da EU, nos termos da Directiva 79/409/CEE

(Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992)

ver: habitats naturais, zona de protecção especial, zona especial de conservação, sítio de interesse biológico

R

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RREEDDEE RROODDOOVVIIÁÁRRIIAA NNAACCIIOONNAALL

■ Constituída pela rede nacional fundamental, que integra os itinerários principais (IP) e pela redenacional complementar, formada pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacio-nais (EN)

(DL 222/98, de 17 de Julho)

RREEDDEESS DDEE IINNFFRRAA--EESSTTRRUUTTUURRAASS

■ Dizem respeito aos sistemas de condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivospróprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, do abastecimento e dosefluentes, da energia sob as suas diversas formas e dos transportes e comunicações (as vias rodo-viárias e ferroviárias, os portos e aeroportos, as redes de abastecimento de água, as redes de esgo-tos e de drenagem, as condutas de gás e de petróleo, os cabos eléctricos, os cabos telefónicos e detelevisão, etc.).

(UTL - DGOTDU Normas Urbanísticas, vol. I , 1995)

ver:infra-estruturas

RREEEESSTTRRUUTTUURRAAÇÇÃÃOO

■ Operação urbanística que consiste no melhoramento de uma determinada área residencial, ouresidencial-comercial, através da demolição dos elementos degradados, da melhoria do sistemaviário, dos espaços verdes, e, de um modo geral, de todos os seus equipamentos.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 )

RREEEESSTTRRUUTTUURRAAÇÇÃÃOO DDAA PPRROOPPRRIIEEDDAADDEE

■ Instrumento de execução de planos que o município pode promover por via do sistema de coo-peração, do sistema de imposição administrativa ou por proposta de acordo (quando os casosreferidos no nº 2 do art. 128º do DL 380/99, de 22 de Setembro, se verifiquem em relação a umconjunto de prédios de diversos proprietários), para estruturação da compropriedade sobre o ouos edifícios que substituírem os existentes.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

RREEGGAADDIIOO

■ Solo em que há necessidade de aplicação de água com frequência, débito, duração e intensidade

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variável a fim de prevenir os efeitos da seca.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

RREEGGIIMMEE FFLLOORREESSTTAALL

■ Compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e con-servação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revesti-mento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessá-ria para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas ebenefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias do lito-ral marítimo.

(Decreto 24/12, de 1901; Decreto 24/12, de 1903)

RREEGGIIMMEE FFLLOORREESSTTAALL TTOOTTAALL EE PPAARRCCIIAALL

■ O regime florestal é total quando é aplicado em terrenos do Estado, por sua conta e administra-ção e é parcial quando é aplicado em terrenos das Autarquias, estabelecimentos religiosos, asso-ciações ou particulares.

(Decreto 24/12, de 1901; Decreto 24/12, de 1903)

ver: regime florestal

RREEGGIIMMEE FFLLOORREESSTTAALL PPAARRCCIIAALL DDEE SSIIMMPPLLEESS PPOOLLÍÍCCIIAA

■ Forma de regime florestal aplicado às propriedades particulares, que obedeçam a condições espe-ciais e a requerimento dos proprietários.

(Decreto 24/12, de 1901; Decreto 24/12, de 1903)

ver: regime florestal

RREEGGUULLAAMMEENNTTOO

■ Norma jurídica de carácter geral e execução permanente, de grau hierarquicamente inferior aodos actos legislativos, dimanada de uma autoridade admnistrativa sobre matéria da sua compe-tência, no desempenho da função administrativa ou do poder administrativo.

(DGOTDU,1999)

ver: forma dos regulamentos

R

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RREEGGUULLAAMMEENNTTOO DDAA NNAAVVEEGGAAÇÇÃÃOO EEMM AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Disciplina a navegação de recreio em albufeiras de águas públicas de serviço público.

(Port. 783/98, de 19 de Setembro)

RREELLOOCCAALLIIZZAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNSSTTRRUUÇÇÃÃOO DDEE AAPPOOIIOO EE EEQQUUIIPPAAMMEENNTTOOSS AA PPRRAAIIAASS

■ Significa, no contexto do POOC, que a existência de um determinado apoio ou equipamento sejustifica, mas não com a localização actual, pelo que se propõe uma nova localização; esta situa-ção não implica necessariamente a demolição do edifício existente ao qual poderá ser atribuídooutro uso.

(Instituto da Água, 1999)

RREENNOOVVAAÇÇÃÃOO UURRBBAANNAA

■ Conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de áreas urbanas subocupadas oudegradadas, às quais não se reconhece valor como património arquitectónico ou conjunto urba-no a preservar, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou desegurança, implicando geralmente a substituição dos edifícios existentes.

Este conceito pode abranger acções de reabilitação, e é por vezes confundido com o de reabilita-ção, o qual no entanto supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios em questão.

(diversas fontes nomeadamente: DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994; P. Merlin, F. Choay, PUFDictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, Paris 1988)

ver: reabilitação urbana

RREEPPAARRCCEELLAAMMEENNTTOO DDOO SSOOLLOO UURRBBAANNOO

■ Instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentrode perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na suaposterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primi-tivos proprietários.

São objectivos do reparcelamento:

● Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;● Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os beneficios e encargos resultantes do plano;● Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, destinadas à implantação de

infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

R

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A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários ou da Câmara Municipal, isola-damente ou em cooperação.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

RREEPPOOSSIIÇÇÃÃOO DDUUNNAARR

■ Utilização de métodos artificiais para formação de duna, aproveitando áreas disponíveis quefazem parte de zona dunar antiga e que, por diversos motivos, não constituem neste momentoparte desse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar.

(Instituto de Água, 1999)

RREESSEERRVVAA AAGGRRÍÍCCOOLLAA NNAACCIIOONNAALL ((RRAANN))

■ O conceito de reserva agrícola nacional visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrí-cola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimen-to da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.

A rreesseerrvvaa aaggrrííccoollaa nnaacciioonnaall,, RRAANN,, é o conjunto das áreas que, em virtude das suas característicasmorfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bensagrícolas.

As áárreeaass ddaa RRAANN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas alu-vionares e coluviais, e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre con-veniente para a prossecussão dos fins previstos.

Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados naRAN, como integração específica:

● As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar comcarácter duradouro a capacidade productiva dos solos.

● Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrí-colas existentes.

● Os solos da subclasse Ch.

NNããoo ssee iinntteeggrraamm nnaa RRAANN::

● Os solos destinados a expansões urbanas, consignados em planos directores municipais, em pla-nos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário e em áreas de construçãoprioritária plenamente eficazes.

● Os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglo-merados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plena-

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mente eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por despacho fun-damentado do ministro da tutela, sob proposta dos respectivos municípios.

● Os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local, quando integrados emnúcleos de construção legalmente autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proíbidas todas as acçõesque diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente :

● Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações.

● Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos indus-triais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar ascaracterísticas do solo.

● Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscrimi-nada de processos de tratamento de efluentes.

● Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamen-to, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.

● Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

(DL 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo DL 274/92, de 12 de Dezembro)

ver : classes de solos

RREESSEERRVVAA EECCOOLLÓÓGGIICCAA NNAACCIIOONNAALL ((RREENN))

■ Constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utili-zação de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e apermanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equili-brado das actividades humanas.

Áreas a considerar para efeitos de integração na REN:

● nnaass zzoonnaass ccoosstteeiirraass::

● praias;

● dunas litorais, primárias e secundárias (ou na presença de sistemas dunares que não possam serclassificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísicopor intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituirem marcos deelevado valor científico no domínio da geo-história);● arribas ou falésias (incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da basecuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse céni-

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co e geológico do local);● faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral (quando não existirem dunas nem arribas);● faixa ao longo de toda a costa marítima (de largura limitada pela linha da máxima preia-marde águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m);● estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes (englobando uma faixa de pro-tecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais);● ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar; sapais; restingas; tombolos.

● nnaass zzoonnaass rriibbeeiirriinnhhaass,, áágguuaass iinntteerriioorreess ee áárreeaass ddee iinnffiillttrraaççããoo mmááxxiimmaa oouu ddee aappaannhhaammeennttoo::

● leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;● lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes (e uma faixa de protecção delimita-da a partir da linha de máximo alagamento);● albufeiras (e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo);● cabeceiras das linhas de água (sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidro-gráfica tenha repercusões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou dasáreas situadas a jusante);● áreas de máxima infiltração;● ínsuas.

● nnaass zzoonnaass ddeecclliivvoossaass::

● áreas com risco de erosão;● escarpas (sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixasde protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em fun-ção da geodinâmica e dimensão destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local).

As áreas integradas na REN são específicamente demarcadas em todos os instrumentos de pla-neamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regio-nais e municipais de ordenamento do território.

Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se tradu-zam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráuli-cas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

(DL 93/90, de 19 de Março, alterado pelos DL 316/90, de 13 de Outubro, DL 213/92, de 12 de Outubro e DL79/95, de 20 de Abril)

ver: áreas com risco de erosão, áreas de infiltração máxima, arriba ou falésia, cabeceiras das linhas de água, dunas lito-rais, escarpa, estuário, ínsua, lagoas e albufeiras, lagunas, leito de curso de água, praia, restinga, sapal, tombolo, zonaameaçada pelas cheias.

RREESSEERRVVAA IINNTTEEGGRRAALL

■ Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas reservasintegrais.

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As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais emestado impertubável e a perservação de exemplos ecológicamente representativos num estadodinâmico e evolutivo, e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação cien-tífica ou monitorização ambiental.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

RREESSEERRVVAA MMAARRIINNHHAA

■ Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas reservas marinhas quetêm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habi-tats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo DL 227/98, de 17 de Julho)

RREESSEERRVVAA NNAATTUURRAALL

■ Área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.

A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que per-mitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies,grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes reque-rem a intervenção humana para a sua perpetuação.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

RREESSÍÍDDUUOOSS

■ Quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação dese desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com oCatálogo Europeu de Resíduos.

(DL 239/97, de 9 de Setembro)

RReessíídduuooss ppeerriiggoossooss são aqueles que apresentam características de perigosidade para a saúde oupara o ambiente, nomeadamente os definidos em Portaria dos Ministros da Economia, da Saúde,da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com aLista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia.

RReessíídduuooss iinndduussttrriiaaiiss são aqueles que foram gerados em actividades industriais, bem como os queresultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

R

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RReessíídduuooss uurrbbaannooss são os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da suanatureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabeleci-mentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, emqualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

RReessíídduuooss hhoossppiittaallaarreess são produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindoas actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ouem animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.

PPrroodduuttoorr ddee rreessíídduuooss é qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduosou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a com-posição dos resíduos.

DDeetteennttoorr ddee rreessíídduuooss é qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtos, que tenharesíduos na sua posse.

GGeessttããoo ddee rreessíídduuooss são as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valoriza-ção e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerra-mento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações. A gestão de resí-duos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos,nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adop-ção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos con-sumidores. Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeada-mente através da reciclagem, ou a sua eliminação adequada.

PPllaannooss ddee ggeessttããoo ddee rreessíídduuooss são elaborados pelo Instituto dos Resíduos e contêm as orientaçõesfundamentais da política de gestão de resíduos. A execução do plano nacional de gestão dos resí-duos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dosResíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria.

RReeuuttiilliizzaaççããoo ddee rreessíídduuooss é a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias,objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produçãode resíduos.

VVaalloorriizzaaççããoo ddee rreessíídduuooss consiste nas operações que visam o reaproveitamento de resíduos numaperspectiva da sua valorização e englobam:

a) RReecciiccllaaggeemm - reprocessamento de resíduos num processo de produção, para o fim original oupara outros fins, considerando-se incluídos neste tipo de operação os seguintes processos:

● CCoommppoossttaaggeemm - processo de reciclagem onde se dá a degradação biológica, aeróbica ou anae-róbica, de resíduos orgânicos, de modo a proceder à sua estabilização, produzindo uma subs-tância húmica, utilizável em algumas circunstâncias como condicionador do solo.

● RReeggeenneerraaççããoo - processo de reciclagem por um tratamento que visa obter, de um produtousado, um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apro-priado à sua utilização inicial.

R

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b) VVaalloorriizzaaççããoo eenneerrggééttiiccaa - a utilização dos resíduos combustíveis para a produção de energiaatravés da incineração directa com recuperação de calor.

TTrraattaammeennttoo ddee rreessíídduuooss são quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou bioló-gicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosi-dade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

EEssttaaççõõeess ddee ttrraannssffeerrêênncciiaa são as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo deos preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

EEssttaaççõõeess ddee ttrriiaaggeemm são as instalações onde os resíduos são separados, mediante processosmanuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras opera-ções de gestão.

IInnssttaallaaççããoo ddee iinncciinneerraaççããoo é qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos porvia térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local deimplantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimen-tação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das ope-rações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

AAtteerrrrooss ssaanniittáárriiooss são as instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resí-duos, acima ou abaixo da superfície do solo.

(DL 239/97, de 9 de Setembro; Direcção-Geral do Ambiente, 1999)

RREESSÍÍDDUUOOSS HHOOSSPPIITTAALLAARREESS

ver: resíduos

RREESSÍÍDDUUOOSS IINNDDUUSSTTRRIIAAIISS

ver: resíduos

RREESSÍÍDDUUOOSS PPEERRIIGGOOSSOOSS

ver: resíduos

RREESSÍÍDDUUOOSS UURRBBAANNOOSS

ver: resíduos

R

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RREESSTTAAUURROO

■ Conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício,ou conjunto de edifícios, com valor histórico ou arquitectónico.

Na acepção original do termo, “restaurar um edifício não será apenas assegurar a sua conservação,repará-lo ou refazê-lo, antes será reconstituí-lo num estado completo, e que poderá mesmo nunca terexistido“.(Viollet-Le-Duc)

Cabem assim na designação de restauro todos os trabalhos que de algum modo digam respeito àreconstituição parcial ou total, de um edifício danificado pelo tempo, pela acção do homem oupor acidentes naturais.

A aplicação do conceito de restauro pode suscitar opções complexas quando são necessáriasintervenções em áreas que implicam outras artes plásticas integradas nos edifícios, escultura,pintura mural, etc.

O actual conceito de restauro baseia-se nos seguintes princípios:

● Redução ao mínimo das obras a efectuar, em benefício das reparações e consolidações essenciais.● Respeito pelas alterações e acrescentos de eras passadas, sem exclusão de nenhuma época, não

se pretendendo assim a reconstituição da traça primitiva.

(diversas fontes nomeadamente: DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994; P. Merlin, F. Choay, Dictionnairede l’Urbanisme et de l’Aménagement, PUF, Paris 1988 )

RREESSTTIINNGGAA

■ Acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa, e a partir da qual se desenvolvem.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS DDEE UUTTIILLIIDDAADDEE PPÚÚBBLLIICCAA

■ Limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

RREEUUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

R-S

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RREEVVEESSTTIIMMEENNTTOO DDUUNNAARR

■ Plantação e ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes a categoria de espaçosdunares.

(Instituto da Água, 1999)

RREEVVEESSTTIIMMEENNTTOO VVEEGGEETTAALL

■ Carecem de licença das Câmaras Municipais as acções de destruição do revestimento vegetal que nãotenham fins agrícolas, bem assim as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevonatural e das camadas de solo arável, exceptuando-se as acções que, estando sujeitas a regime específi-co, já se encontram devidamente aprovadas, autorizadas ou licenciadas pelas entidades competentes.

(DL 139/89, de 28 de Abril)

RROOTTUUNNDDAA

■ Praça formada por cruzamento ou entrocamento, onde o trânsito se processa em sentido girató-rio e sinalizada como tal.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

RRUUÍÍDDOO

■ Som sem interesse ou desagradável para o auditor.

(Norma NP 3225/1 1986 )

■ Estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o trau-matiza.

(DL 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído)

SSAALLVVAAGGUUAARRDDAA AACCTTIIVVAA

■ O conceito de salvaguarda activa, compreende acções de conservação, restauro e reabilitação dopatrimónio construído, com a participação dos cidadãos, e implicando a utilização socialmenteútil das edificações.

(Conceito adoptado internacionalmente pelo Conselho da Europa e pela UNESCO)

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SSAAPPAALL

■ Formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofíti-ca ou, nalguns casos, por mantos de sal.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

SSEEPPAARRAADDOORR

■ Zona ou dispositivo (e não simples marca) destinada a separar tráfegos do mesmo sentido ou desentidos opostos.

(JAE, Norma de traçado 1994)

SSEEQQUUEEIIRROO

■ Solo em que há deficit de humidade, devido à falta de capacidade de retenção ou porque o climalocal se caracteriza pela escassez de precipitação.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

SSEERRVVIIDDÃÃOO

■ Direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um pré-dio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objecti-vamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitaçãodo direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actosque possam perturbar ou impedir o exercício da servidão.

(Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3ª Edição - Almedina, Coimbra, 1992)

ver: prédio

SSEERRVVIIDDÃÃOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAA

■ Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nomi-nais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas,as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos,as obras de fortificação militar, os paióis, etc.

S

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As servidões administrativas são impostas quer por lei, não sendo necessário nesse caso acto jurídi-co para as constituir, quer por acto administrativo, em função de uma concreta utilidade pública.

(Marcello Caetano in Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977)

SSIISSTTEEMMAA AAUUTTOONNÓÓMMOO DDEE EESSGGOOTTOOSS

■ Drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decanta-dores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenan-tes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas enti-dades competentes.

(Instituto da Água, 1999)

SSIISSTTEEMMAA DDEE CCOOMMPPEENNSSAAÇÇÃÃOO

■ Sistema de execução em que a iniciativa é dos particulares, que ficam obrigados a prestar aomunicípio a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regu-lamento municipal.

Os direitos e as obrigações dos particulares na unidade de execução são definidos por contrato deurbanização.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: sistemas de execução

SSIISSTTEEMMAA DDEE CCOOOOPPEERRAAÇÇÃÃOO

■ Sistema de execução em que a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a coo-peração dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programa-ção estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização que pode assu-mir as seguintes modalidades:

● Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística,na sequência da iniciativa municipal;

● Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervençãourbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: sistemas de execução

S

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SSIISSTTEEMMAA DDEE GGEESSTTÃÃOO TTEERRRRIITTOORRIIAALL

■ A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorialque se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos distintos:

● O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional,estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibi-lização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituin-do, quando necessário, os instrumentos de natureza especial;

● O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional emestreita articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabe-lecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal;

● O âmbito municipal, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional ecom as opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectivaprogramação.

O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada dos seus diversos âmbitos,através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial:

● Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica;● Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar;● Instrumentos de política sectorial;● Instrumentos de natureza especial.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto)

ver: instrumentos de desenvolvimento territorial; instrumentos de planeamento territorial; instrumentos de políticasectorial; Instrumentos de natureza especial.

SSIISSTTEEMMAA DDEE IIMMPPOOSSIIÇÇÃÃOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAA

■ Sistema de execução em que a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que actuadirectamente ou mediante concessão de urbanização.A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respectivo caderno deencargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivosparâmetros, a concretizar nas propostas.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: sistemas de execução

SSIISSTTEEMMAA DDEE PPRROODDUUÇÇÃÃOO AAGGRRÍÍCCOOLLAA

■ Conjunto das actividades de produção vegetal, animal e/ou florestal desenvolvidas no âmbito de

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uma exploração agrícola considerada representativa de uma dada região do país.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

SSIISSTTEEMMAA SSIIMMPPLLIIFFIICCAADDOO DDEE AABBAASSTTEECCIIMMEENNTTOO DDEE ÁÁGGUUAA

■ Abastecimento público de água potável de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidadescompetentes.

(Instituto da Água, 1999)

SSIISSTTEEMMAASS DDEE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO

■ Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de compensação, decooperação e de imposição administrativa.

A execução dos planos através dos sistemas de execução desenvolve-se no âmbito de unidades deexecução delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos pro-prietários interessados.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

SSÍÍTTIIOO

■ Obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente caracte-rísticos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seuinteresse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

Os sítios poderão ser eventualmente agrupáveis em categorias, e ainda classificados como de valorlocal, regional, nacional ou internacional.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

■ São as obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espa-ços suficientemente característicos e homogéneos para se constituirem como objecto de umadelimitação geográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico,social ou técnico.

(Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, Conselho da Europa, Granada,1985, ratificada por Prop. 36/V em 23.08.90)

■ É uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada.

(DL 140/99, 22 de Abril)

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SSÍÍTTIIOO DDAA RREEDDEE NNAATTUURRAA

■ Zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do DL140/99, de 24 de Abril no âmbito das directivas nº79/409/CEE e nº92/43/CEE.

(DL 69/00, 3 de Maio)

SSÍÍTTIIOO DDEE IIMMPPOORRTTÂÂNNCCIIAA CCOOMMUUNNIITTÁÁRRIIAA

■ Um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribuade forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-1 ou deuma espécie do anexo B-2, do DL 140/99, de 22 de Abril, num estado de conservação favorável, epossa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, deforma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas.

(DL 140/99, 22 de Abril)

SSÍÍTTIIOO DDEE IINNTTEERREESSSSEE BBIIOOLLÓÓGGIICCOO

■ Área protegida de estatuto privado que tem por objectivo a protecção de espécies da fauna e daflora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

(DL 19/93, de 23 de Janeiro)

ver: área protegida

SSOOLLEEIIRRAA

■ Pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os ombrais da mesma.

Correntemente o termo é usado para referir específicamente o degrau de entrada de um edifíciode qualquer tipo.Segundo o RRGGEEUU deverá este ter uma altura mínima indispensável à sua função construtiva, nãodevendo porém exceder 0.12 m.

(RGEU)

ver: cota de soleira

SSOOLLOO RRUURRAALL

■ Aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ouminerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocu-

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pado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:● Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;● Espaços de exploração mineira;● Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nos pon-

tos anteriores;● Espaços naturais;● Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impli-

quem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em activi-dades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto; DL380/99, de 22 de Setembro)

ver: Solo urbano

SSOOLLOO UURRBBAANNOO

■ Aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele secompreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo oseu todo o perímetro urbano.

A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem asusceptibilidade de urbanização ou de edificação.

A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:

● Os solos urbanizados;● Os solos cuja urbanização seja possível programar;● Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

(Lei 48/98, de 11 de Agosto; DL 380/99, de 22 de Setembro)

ver: solo rural

SSUUBBPPRROODDUUTTOOSS

■ Produtos obtidos de matérias-primas e cuja obtenção não foi a razão determinante da utilizaçãodaquelas matérias-primas.

(DL 488/85, de 25 de Novembro )

ver : desperdícios, detritos, resíduos

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SSUUBBSSTTÂÂNNCCIIAASS PPEERRIIGGOOSSAASS

■ Substâncias que obedecem aos critérios fixados no Anexo IV do DL 204/93, de 3 de Junho, as cons-tantes da lista do Anexo II (nas quantidades indicadas na coluna A), as constantes da lista do AnexoII do referido diploma (nas quantidades indicadas nas colunas A e B), bem como as constantes dalista do Anexo III do mesmo diploma. Esta classificação engloba substâncias tóxicas e muito tóxi-cas, substâncias inflamáveis (gases inflamáveis, líquidos altamente inflamáveis e líquidos inflamá-veis), substâncias explosivas, substâncias comburentes e substâncias altamente inflamáveis.

(DL 204/93, de 3 de Junho )

SSUUBBÚÚRRBBIIOO

■ Território urbanizado que rodeia um centro populacional marcadamente urbano.

Simultâneamente reflete a situação de inferioridade, ou dependência desse território, relativa-mente à cidade, situação essa expressa na própria formação do vocábulo suburbano.

● O conceito subjacente à existência de subúrbios reflete um facto urbano, posterior à revoluçãoindustrial, e está na base do modo de crescimento acelerado das cidades europeias a partir doprincípio do séc. XIX.

● A expansão urbana, iniciada geralmente com a ocupação industrial das margens dos cursos deágua na periferia das cidades existentes, prosseguiu com a ocupação residencial das áreas culti-vadas, ainda próximas do centro.

● Pode caracterizar-se o subúrbio ou zona suburbana pela sua densificação progressiva e pelo tipodominante das suas construções, pela estratificação social dos seus habitantes, pelo modo deintegração da zona no aglomerado (ao nível de transportes, da diversidade de equipamentos, aces-sos, comércio e empregos, ou segundo a sua maior ou menor distância ao centro).

● Actualmente nos países ocidentais o maior esforço das acções de ordenamento do espaço urba-no concentra-se na organização das zonas suburbanas.

(diversas fontes nomeadamente: P. Merlin, F. Choay,Dictionnaire de l’Urbanisme et de l’Aménagement, PUF,Paris 1988 )

ver: aglomerado urbano, arredores, envolvente, periferias, zona suburbana

SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE BBRRUUTTAA

■ Superfície total do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstrain-do-se da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias doseu uso urbano. A unidade geralmente utilizada é o mm²²..

S-T

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Superfície Bruta = (Áreas de terreno afectas às várias categorias de uso)

(DGOT/UTL Normas Urbanísticas, Vol 1, 1990 )

ver: área total do terreno, índices urbanísticos, superfície do terreno

SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE DDOO LLOOTTEE

ver: área do lote

SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE DDOO TTEERRRREENNOO

■ Área da projecção do terreno no plano horizontal da referência cartográfica, ou seja simplifican-do, a área em planta.Para efeito de registo de propriedades e de gestão urbanística a unidade utilizada é o mm²².. Poroutro lado os indicadores para controlo de índices por zonas utilizam geralmente o hectare ((hhaa))como unidade de referência da área de terreno.

(DGOT/UTL, Normas Urbanísticas, Vol 1, 1990)

ver: área total do terreno,índices urbanísticos

SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE LLÍÍQQUUIIDDAA

■ Área ou superfície bruta à qual se retiram as seguintes áreas de equipamento urbano:

SSuupp.. LLííqquuiiddaa==SSuupp.. BBrruuttaa--((SSaarrrr ++ SSeeqq))

sendo:

● SSaarrrr = Área ocupada por arruamentos municipais existentes e vias de atravessamento.

● SSeeqq = Área ocupada por equipamentos colectivos

(DGOTDU, Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento,Colecção Divulgação nº 5, 1996)

ver: índices urbanísticos, superfície bruta

SSUUPPEERRFFÍÍCCIIEE TTOOTTAALL DDAA EEXXPPLLOORRAAÇÇÃÃOO

■ Soma da superfície agrícola utilizada, matos e florestas sem culturas sob coberto, superfície agrí-cola não utilizada e outras superfícies da exploração.

(INE, 1989)

T

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TTEERRCCIIAARRIIZZAAÇÇÃÃOO

■ Por terciarização, termo derivado de terciário (sector de activadades relacionadas com a execuçãode serviços, tais como escritórios, actividades admnistrativas, etc.), entende-se o progressivo cresci-mento das áreas urbanas ocupadas por estas actividades, por reconversão de áreas habitacionaismais antigas, geralmente situadas no centro da cidade.

Por vezes a terciarização provoca desertificação e consequente insegurança, durante a noite e fim-de-semana, da área urbana em que se insere, desvitalizando-a, e provocando problemas de circu-lação, estacionamento, transportes e desiquilíbrio funcional.

(DGOTDU Vocabulário Urbanístico, 1994 )

TTIIPPOOLLOOGGIIAA

■ Caracterização dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 )

TTIIPPOOLLOOGGIIAA DDEE ÁÁRREEAASS UURRBBAANNAASS PPAARRAA FFIINNSS EESSTTAATTÍÍSSTTIICCOOSS

■ A tipologia de áreas urbanas para fins estatísticos integra os três níveis :

ÁÁrreeaass pprreeddoommiinnaanntteemmeennttee uurrbbaannaass ((AAPPUU))Integram as áreas predominantemente urbanas as seguintes situações:● freguesias urbanas, consideradas como tal as freguesias que possuam densidade populacional

superior a 500 hab/Km2 ou que integrem um lugar com população residente superior ou iguala 5000 habitantes;

● freguesias semi-urbanas contíguas às freguesias urbanas, incluídas na área urbana, segundoorientações e critérios de funcionalidade/planeamento. Consideram-se freguesias semi-urbanasas freguesias não urbanas que possuam densidade populacional superior a 100 hab/Km2, ouque integrem um lugar com população residente superior ou igual a 2000 habitantes e inferiora 5000 habitantes;

● freguesias semi-urbanas constituindo por si só áreas predominantemente urbanas segundoorientações e critérios de funcionalidade/planeamento;

● freguesias sedes de Concelho com população residente superior a 5000 habitantes.

ÁÁrreeaass mmeeddiiaammeennttee uurrbbaannaass ((AAMMUU))Integram as áreas medianamente urbanas as seguintes situações:● freguesias semi-urbanas não incluídas na área predominantemente urbana;● freguesias sedes de Concelho não incluídas na área predominantemente urbana.

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ÁÁrreeaass pprreeddoommiinnaanntteemmeennttee rruurraaiiss ((AAPPRR))● Os restantes casos.

Para fins estatísticos considera-se população urbana a população residente nas áreas predomi-nantemente urbanas.

(INE / DGOTDU, 1998)

TTOOMMBBOOLLOO

■ Cordão de areia que liga uma ilha ao continente.

(anexo III do DL 93/90, de 19 de Março)

ver: reserva ecológica nacional REN

TTRRAABBAALLHHOOSS AARRQQUUEEOOLLÓÓGGIICCOOSS

■ Todas as acções que visem a detecção, o estudo, a salvaguarda e valorização de bens do patrimó-nio arqueológico usando métodos e técnicas próprios da arqueologia, independentemente de serevestirem ou não de natureza intrusiva e perturbadora, nomeadamente prospecções, acções deregisto, levantamentos, estudos de espólios de trabalhos antigos guardados em depósitos, sonda-gens e escavações arqueológicas, acções de conservação ou de valorização em sítios arqueológicos.

(DL 270/99, de 15 de Julho)

■ Todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta,o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.

(Ministério da Cultura, Proposta de Lei do Património Cultural , 1999)

TTRRAABBAALLHHOOSS DDEE RREEMMOODDEELLAAÇÇÃÃOO DDOOSS TTEERRRREENNOOSS

■ Operações urbanísticas que não se enquadrem em obras de construção, obras de urbanização, ope-rações de loteamento ou outras operações urbanísticas e impliquem a destruição do revestimentovegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de altoporte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

(DL 555/99, de 16 de Dezembro)

ver: obras de construção,obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas

TTRRAANNSSPPOORRTTEE CCOOMMBBIINNAADDOO

■ Transporte intermodal de longo curso (percursos europeus) que se efectua principalmente por

T

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178

ferrovia, vias navegáveis ou mar, sendo os percursos iniciais e/ou terminais rodoviários e os maiscurtos possíveis.

(CEMT, Janeiro de 1999)

ver: transporte intermodal

TTRRAANNSSPPOORRTTEE IINNTTEERRMMOODDAALL

■ O termo aplica-se essencialmente ao transporte de mercadorias e consiste no transporte de umamercadoria no mesmo contentor, utilizando dois ou mais modos de transporte, sem rotura decarga. O contentor pode ser um veículo rodoviário ou uma unidade de transporte intermodal.

(CEMT, Janeiro de 1999)

TTRRAANNSSPPOORRTTEE MMUULLTTIIMMOODDAALL

■ O termo aplica-se essencialmente ao transporte de mercadorias e consiste no transporte de umamercadoria utilizando pelo menos dois modos de transporte diferentes.

(CEMT, Janeiro de 1999)

TTRRAATTAAMMEENNTTOO DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

TTUURRIISSMMOO DDEE NNAATTUURREEZZAA

■ Produto turístico composto por estabelecimenos, actividades e serviços de alojamento e anima-ção turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreasprotegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de activida-des e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar opatrimónio natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produ-to turístico integrado e diversificado.

O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:

● casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;casas de natureza nas seguintes modalidades: casas abrigo; centros de acolhimento; e casas retiro.

(DL 47/99, de 16 de Fevereiro)

U

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179

TTUURRIISSMMOO NNOO EESSPPAAÇÇOO RRUURRAALL

■ Serviços de hospedagem prestados nas seguintes modalidades:

● Turismo de habitação;● Turismo rural;● Agro-Turismo;● Turismo de Aldeia;● Casas de Campo.

Integra ainda as actividades de animação declaradas de interesse para o turísmo e os empreendi-mentos turísticos no espaço rural com a classificação de hotéis rurais e parques de campismo rural.

● TTuurriissmmoo ddee HHaabbiittaaççããoo

Modalidade do serviço de hospedagem de natureza familiar do turismo no Espaço Rural prestadoa turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico,sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.

● TTuurriissmmoo RRuurraall

Modalidade serviço do hospedagem do Turismo no Espaço Rural prestado a turistas em casasrústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor oulegitimo detentor e que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se inte-gram na arquitectura típica regional.

● AAggrroo--TTuurriissmmoo

Modalidade do serviço de hospedagem do Turismo no Espaço Rural prestado em casas parti-culares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legitimodetentor e integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamen-to e conhecimento da actividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, deacordo com as regras estabelecidas pelo responsável das casas e empreendimentos.

● TTuurriissmmoo ddee AAllddeeiiaa

Modalidade do serviço de hospedagem de Turismo no Espaço Rural prestado num empreendi-mento composto por um conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numaaldeia com as características tradicionais da região onde se insere e exploradas de forma inte-grada por uma única entidade quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seusproprietários, legítimos possuidores ou detentores.

● CCaassaass ddee CCaammppoo

Modalidade do serviço de hospedagem do Turismo no Espaço Rural prestado em casas parti-

U

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180

culares e casas de abrigo situadas em zonas rurais quer sejam ou não utilizadas como habitaçãoprópria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.

(DL 169/97, de 4 de Julho de 1997)

UUNNIIDDAADDEE BBAALLNNEEAARR

■ Unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ouparte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garan-tem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classifi-cação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal. As unidades balnearestêm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas respectivamente para1.200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferiordevendo, nestes casos, ser definida uma Unidade Balnear abrangendo a totalidade do areal.

(Instituto da Água, 1999)

UUNNIIDDAADDEE CCOOMMEERRCCIIAALL DDEE DDIIMMEENNSSÃÃOO RREELLEEVVAANNTTEE ((UUCCDDRR))

■ Estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a umamesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual severificam uma das seguintes condições:

● Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, decomércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000m2;

● Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ousuperior a 4000m2;

● Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000m2;● Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha,

a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou supe-rior a 15 000m2;

● Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, anível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000m2;

● Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional,uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000m2.

(DL 218/97, de 20 de Agosto)

UUNNIIDDAADDEE DDEE DDIIMMEENNSSÃÃOO EEUURROOPPEEIIAA

■ Dimensão económica da exploração agrícola, determinada com base nas margens brutas padrão(uma unidade corresponde a 1 200 EURO de Margem Bruta Padrão).

(Decisão 857377/CEE, de 7 de Junho)

U

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UUNNIIDDAADDEE DDEE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO

■ Área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos.

As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimentourbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos,devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos deordenamento.

As unidade de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão,à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.

(DL 380/99, de 22 de Setembro)

UUNNIIDDAADDEE DDEE TTRRAANNSSFFOORRMMAAÇÇÃÃOO PPRRIIMMÁÁRRIIAA

■ Núcleo industrial dotado de equipamento de esquadrejamento e corte de blocos e comprimentoslivres.

(CCRAlentejo, 1999)

UUNNIIDDAADDEE DDEE TTRRAANNSSFFOORRMMAAÇÇÃÃOO SSEECCUUNNDDÁÁRRIIAA

■ Núcleo industrial dotado de equipamento de serragem e corte de blocos, de polimento de chapae de produção de ladrilho.

(CCRAlentejo, 1999)

UUNNIIDDAADDEE MMÍÍNNIIMMAA DDEE CCUULLTTUURRAA

■ Unidade que exprime a dimensão económica da exploração agricola, aquela é definida com basena margem bruta padrão total da exploração. Uma unidade corresponde a 1.200 EURO de mar-gem bruta total da exploração.

(Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999)

UUNNIIDDAADDEE OOPPEERRAATTIIVVAA DDEE PPLLAANNEEAAMMEENNTTOO EE GGEESSTTÃÃOO ((UUOOPPGG))

■ Demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas aum nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.O PDM deve definir para as UOPG, os parâmetros que enquadram estudos subsequentes, com a

U-V

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flexibilidade necessária aos objectivos a atingir.

(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155ª do DL 380/99, de 22 de Setembro)

UUNNIIDDAADDEESS DDEE AALLOOJJAAMMEENNTTOO TTUURRÍÍSSTTIICCOO

■ As unidades de alojamento turístico classificam-se em quartos, suites e apartamentos.

● QQuuaarrttoossConsidera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou maiscamas.

● SSuuiitteessConsidera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa esala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.

● AAppaarrttaammeennttoossConsidera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto dedormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (Kitchenette) e uma instalaçãosanitária privativa.

(Dec. Reg. 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. 16/99, de 18 de Agosto)

UUSSOO BBAALLNNEEAARR

■ Conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazen-do necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplasconexas com o meio aquático.

(Resolução do Conselho de Ministros 123/98, de 19 de Outubro)

UUSSOO DDOOMMIINNAANNTTEE DDOO SSOOLLOO

ver : classes de espaços

VVAALLOORR CCOONNCCEELLHHIIOO ((VVCC))

■ Classificação promovida pelas autarquias locais para imóveis ou conjuntos de valor arqueológi-co, histórico, artístico ou paisagístico, cuja conservação e valorização apresentam interesse con-celhio, quando a entidade competente o não classificar como monumento nacional ou imóvel deinteresse público.

(Lei 2032, de 11 de Junho de 1949)

V-Z

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VVAALLOORRIIZZAAÇÇÃÃOO DDEE RREESSÍÍDDUUOOSS

ver: resíduos

VVIIAA DDEE AABBRRAANNDDAAMMEENNTTOO

■ Via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículosque vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

VVIIAA DDEE AACCEELLEERRAAÇÇÃÃOO

■ Via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veí-culos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem nacorrente de trânsito principal.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

VVIIAA DDEE SSEENNTTIIDDOO RREEVVEERRSSÍÍVVEELL

■ Via de trânsito afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos detrânsito.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

VVIIAA DDEE TTRRÂÂNNSSIITTOO

■ Zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos.

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

VVIIAA PPÚÚBBLLIICCAA

■ Via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público

(Código da Estrada anexo ao DL 2/98, de 3 de Janeiro)

Z

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VVIISSÃÃOO SSEERRIIAALL

■ Sucessão de imagens do cenário urbano, obtidas em movimento e relacionadas entre si, que tor-nam a visão dos aglomerados uma experiência plástica única.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

VVOOLLUUMMEETTRRIIAA OOUU CCÉÉRRCCEEAA VVOOLLUUMMÉÉTTRRIICCAA

■ Espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e que são defini-dos em estudo volumétrico.

(DGOT/UTL, Normas Urbanísticas, Vol 1, 1990 )

ver: índice de utilização volumétrica,índices urbanísticos

ZZOONNAA AADDJJAACCEENNTTEE

■ Área contígua à margem (do mar ou de um curso de água) que como tal seja classificada por decre-to, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

● As zzoonnaass aaddjjaacceenntteess estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional defini-da, para cada caso, no decreto de classificação.

(DL 468/71, de 5 de Novembro)

ver: leito, margens, zona ameaçada pelas cheias

ZZOONNAA AADDJJAACCEENNTTEE AA CCUURRSSOO DDEE ÁÁGGUUAA

ver : zona ameaçada pelas cheias

ZZOONNAA AAMMEEAAÇÇAADDAA PPEELLAASS CCHHEEIIAASS

■ Zona ameaçada pelas cheias, ou zona adjacente a curso de água, é a área contígua à margem deum curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no perío-do de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitamidentificar a anterior.

Nas áreas contíguas aos cursos de água serão delimitadas áreas de ocupação edificada proíbida eáreas de ocupação edificada condicionada.

Z

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Nas áreas de ocupação edificada proíbida é interdito :

● Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de cultu-ras tradicionalmente integradas em explorações agrícolas.

● Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.

● Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de construir obstrução à livre passagem daságuas.

● Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

(DL 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo DL 89/87, de 26 de Fevereiro; anexo III do DL 93/90, de 19 deMarço )

ver: reserva ecológica nacional REN

ZZOONNAA DDAA EESSTTRRAADDAA

■ Solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutosnela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.

(DL 13/94, de 15 de Janeiro)

ZZOONNAA DDEE CCAAÇÇAA AASSSSOOCCIIAATTIIVVAA

■ Áreas cujo aproveitamento cinegético é exercido por associações, sociedades ou clubes de caça-dores, que nelas se propõem custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cine-gética, nelas assegurando o exercício venatório.

(Lei 30/86, de 27 de Agosto)

ZZOONNAA DDEE CCAAÇÇAA NNAACCIIOONNAALL

■ Constituída por tempo indeterminado, em terrenos cujas características, de ordem física ou bio-lógica, permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem sero Estado o único responsável pela sua administração.

(Lei 30/86, de 27 de Agosto)

ZZOONNAA DDEE CCAAÇÇAA SSOOCCIIAALL

■ Visa proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça, por tempo inde-

Z

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terminado e em condições especialmente acessiveis.

(Lei 30/86, de 27 de Agosto)

ZZOONNAA DDEE CCAAÇÇAA TTUURRÍÍSSTTIICCAA

■ Área que se constitui com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo,para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.

(Lei 30/86, de 27 de Agosto)

ZZOONNAA DDEE DDEEFFEESSAA EE CCOONNTTRROOLLEE UURRBBAANNOOSS

■ Zonas destinadas a evitar ou controlar as actividades nos solos circundantes dos aglomerados, ouneles incluídos, e as alterações no uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os inte-resses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano,nos diversos aspectos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio biofísico, bem como a preser-var as características e condições necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.

(DL 794/76, de 5 de Novembro)

ZZOONNAA DDEE PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAA

■ Faixa com uma largura máxima de 500 m, medidos na horizontal,contados a partir da linha do nívelde pleno armazenamento da Albufeira de acordo com o estabelecido no Art. 7º do DecretoRegulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, ajustada de acordo com o estabelecido no nº 3 do mesmo Artigo.

(Dec.Reg. 2/88, de 20 de Janeiro)

ZZOONNAA DDEE PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO EESSPPEECCIIAALL ((ZZPPEE))

■ Área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas neces-sárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espé-cies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do DL 140/99, de 24 de Abril e dos seus habitats.

(DL 140/99, de 24 de Abril)

ZZOONNAA DDEE PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO TTIIPPOO ((ZZPP))

■ Vulgarmente designada por Zona de Protecção, é uma servidão administrativa instituida automá-ticamente, para os imóveis classificados ou em vias de classificação, correspondendo a uma zona

Z

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de 50 m contados a partir do limite exterior do imóvel, na qual não podem ser autorizadas pelasCâmaras Municipais ou por quaisquer outras Entidades alienações ou quaisquer obras de demo-lição, instalação, construção reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem comoqualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária àtraça originária sem prévia autorização do Ministério da Cultura.

(Lei 13/85, de 6 de Julho)

ZZOONNAA DDIIFFEERREENNCCIIAADDAA DDOO AAGGLLOOMMEERRAADDOO UURRBBAANNOO

■ Conjunto de edificações autorizadas em terrenos contíguos marginados por vias públicas urba-nas pavimentadas, que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.

(DL 794/76, de 5 de Novembro ).

ver: aglomerado populacional, aglomerado urbano, lugar

ZZOONNAA DDUUNNAARR

■ Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis dese formarem através de acções de revestimento e/ou reposição dunar.

(Instituto da Água, 1999)

ZZOONNAA EESSPPEECCIIAALL DDEE CCOONNSSEERRVVAAÇÇÃÃOO ((ZZEECC))

■ Sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas neces-sárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitatsnaturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

(DL 140/99, de 24 de Abril)

ZZOONNAA EESSPPEECCIIAALL DDEE PPRROOTTEECCÇÇÃÃOO ((ZZEEPP))

■ Servidão administrativa instituida pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPAR, com audi-ção das autarquias, que poderá incluir uma zona non aedificandi, para a envolvente dos imóveisclassificados, na qual não podem ser autorizadas pelas Câmaras Municipais ou por outrasEntidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução,criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou draga-gens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização doMinistério da Cultura.

(Lei 13 /85, de 6 de Junho )

Z

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ZZOONNAA NNOONN AAEEDDIIFFIICCAANNDDII

■ Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

Estas zonas non aedificandi constituem servidões administrativas, e são geralmente instituídas aolongo das auto-estradas e vias rápidas, em zonas de protecção de aeroportos, de edifícios classifi-cados, etc.

(legislação diversa, designadamente: Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 ; DL 13/71, de 23 de Janeiro; DL380/85, de 26 de Setembro ; DL 12/92, de 4 de Fevereiro - zna nas AE;DL 13/94, de 15 de Janeiro)

ver: servidões admnistrativas

ZZOONNAA RREESSEERRVVAADDAA DDEE AALLBBUUFFEEIIRRAASS

■ Faixa terrestre envolvente da Albufeira com uma largura, em princípio, de 50 metros contadas (emedidos na horizontal) a partir do Nível de Pleno Armazenamento (NPA), na qual não são permi-tidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

(Dec.Reg. 2/88, de 20 de Janeiro)

ZZOONNAA SSUUBBUURRBBAANNAA

■ Sinónimo de ssuubbúúrrbbiioo..

ver: aglomerado urbano, arredores, envolvente, periferias, subúrbio

ZZOONNAA TTEERRCCIIÁÁRRIIAA

■ Zona destinada predominantemente ao comércio e serviços, tais como escritórios, bancos, segu-ros, actividades administrativas, etc.

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994 )

ver: terciarização, zonamento

ZZOONNAAMMEENNTTOO

■ Processo de diferenciação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regu-lamentar, uma determinada função ou uso dominante (ex: industrial, agrícola,etc).

(DGOTDU, Vocabulário Urbanístico, 1994)

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ZZOONNAASS DDEE PPOOTTEENNCCIIAALL DDEE DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO TTUURRÍÍSSTTIICCOO ((ZZPPDDTT))

■ Compreendem as áreas sujeitas a programas de recuperação e desenvolvimento integrado, asáreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como outras que, igualmente, venham a serconsideradas como tais por Resolução de Conselho de Ministros.

(DR 28/98, de 23 de Abril)

ZZOONNAASS HHÚÚMMIIDDAASS

■ Extensões de águas salgadas, salobras ou doces, que incluem águas litorais até 6 metros de pro-fundidade em baixa-mar, estuário, lagunas, rios, lagoas, lagos rios, ribeiros, riachos, pauis, char-cos ou turfeiras.

(Prospecto de divulgação do ICN “Zonas húmidas - habitats a defender”)