ai_2678722008_ba_1266622488859 (citação e t. da aparência.provimento. 4 laudas)

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 CÂMARA CÍVEL-TJ. Livro n D  39 Fls 440 TRI8UNAL DE JUSTIÇA í ; Í Rf  DO ESTADO DA BAHIA b* •— .-1 coFI r> O V a ^ j ^ A  i //ri ^ ? -*• CD PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26787-2/2008 - DE ILHÉUS. AGRAVANTE: ADVOGADOS: AGRAVADA: ADVOGADOS: RELATORA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, DAIANA DE ABREU FREIRE, BIANCA FERREIRA SANTANA, JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITÓRIA TOURINHO DANTAS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR, MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, PAULA ADRIANA BUGANO DE OLIVEIRA, JOSIANE DE SOUZA JARDIM RONCONI, JOSÉ THEODORO ALVES DE ARAÚJO, DÉCIO POLICASTRO, JOSÉ PAULO BUENO, SYLVIO F. PAES DE BARROS JÚNIOR, CAMILA DA MOTTA PACHECO A. DE ARAÚJO TARZIA, ROGÉRIO FELIPPE DA SILVA, ALEXANDRE LINS MORATO E JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ. IMAGENS ASSOCIADOS LTDA. MATHEUS PÓLVORA COSTA, ANTÓNIO JORGE O. PELTIER CAJUEIRO E VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA FARIA. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÓMICO DA RÉ, MAS RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso . O ato de citação é essencial à formação do processo, só podendo ser adotada a teoria da aparência se observadas as circunstâncias de cada caso, em homenagem à boa-fé. Não é lícita,  porém, sua utilização, para denegar regras legais, concebidas em homenagem à segurança processual . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento n° 26787-2/2008, de Ilhéus, em que figuram, como agravante, a General Electric do Brasi l Ltda. e, como agravada, a Imagens Associados Ltda. JO 0'  b  B'J

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5/14/2018 AI_2678722008_BA_1266622488859 (citação e t. da aparência.provimento. 4 laudas) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/ai2678722008ba1266622488859-citacao-e-t-da-aparenciaprovimento-4-laudas 1/4

 

C Â M A R A C Í V E L - T J .

L ivro nD 39 Fls 440

T R I 8 U N A L D E J U S T I Ç A

í ; Í R f DO ESTADO DA BAHIA

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26787-2/2008 - DE ILHÉUS.AGRAVANTE:ADVOGADOS:

AGRAVADA:ADVOGADOS:

RELATORA:

GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA,DAIANA DE ABREU FREIRE, BIANCA FERREIRA SANTANA,JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA,SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITÓRIATOURINHO DANTAS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRAKRUSCHEWSKY, JOSÉ CARLOS WASCONCELLOSJÚNIOR, MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, PAULAADRIANA BUGANO DE OLIVEIRA, JOSIANE DE SOUZAJARDIM RONCONI, JOSÉ THEODORO ALVES DE ARAÚJO,DÉCIO POLICASTRO, JOSÉ PAULO BUENO, SYLVIO F.

PAES DE BARROS JÚNIOR, CAMILA DA MOTTA PACHECOA. DE ARAÚJO TARZIA, ROGÉRIO FELIPPE DA SILVA,ALEXANDRE LINS MORATO E JOAQUIM AUGUSTO MELODE QUEIROZ.

IMAGENS ASSOCIADOS LTDA.MATHEUS PÓLVORA COSTA, ANTÓNIO JORGE O. PELTIERCAJUEIRO E VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA FARIA.DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDANO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTALENTREGUE NO ENDEREÇO DE EMPRESA DO MESMOGRUPO ECONÓMICO DA RÉ, MAS RECEBIDA PORFUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DAAPLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DOPROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO ENULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DOSPROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁPROVIMENTO.

"É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desdeque entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário,ainda que sem poderes expressos para isso".

"O ato de citação é essencial à formação do processo, sópodendo ser adotada a teoria da aparência se observadas ascircunstâncias de cada caso, em homenagem à boa-fé. Não élícita, porém, sua utilização, para denegar regras legais,concebidas em homenagem à segurança processual".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumenton° 26787-2/2008, de Ilhéus, em que figuram, como agravante, a General Electric doBrasil Ltda. e, como agravada, a Imagens Associados Ltda.

• JO 0' b B'J

5/14/2018 AI_2678722008_BA_1266622488859 (citação e t. da aparência.provimento. 4 laudas) - slidepdf.com

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Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora daPrimeira Câmara Cível do Tribunal de Just iça do Estado da Bahia, por unanimidade devotos, em negar provimento ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Insurg iu-se a agravante, a t ravés do presente recurso, cont radec isão do Juízo da Vara Espec ia l i zada de Defesa do Consumidor de I lhéus que,nos autos da execução de sentença promov ida pe la agravada, re je i tou exceção depré -execu t i v i dade , de te rm inando o p rossegu imen to da execução .

Sus tentou que demonst rou na exceção a i r regu lar idade dac i tação, d i rec ionada e receb ida em endereço d iverso do seu, razão pe la qua lnunca teve conhec imento da ex is tênc ia da demanda, sa l ientando que a dec isãoimpugnada , f undamen tada na teo r i a da aparênc ia , f o i embasada em do i s j u l gadosque não têm qualquer re lação com o caso dos autos .

Aduz iu que a c i tação da pessoa jur íd ica deve ser e fe t i vada emquem tem poderes para receber c i tação jud ic ia l , ou se ja , o gerente ou quem tempoderes de admin is t ração, e não o func ionár io do condomín io , sem qualquerind icação que pudesse ao menos remetê- la às empresas que fazem par te dogrupo da ré , que tampouco poder iam ser c i tadas .

Argumentou que será int imada para pagar o valor f ixado na sentençaproferida à sua revel ia, devendo ter seus bens penhorados, sal ientando que foiinc lus ive expedida carta determinando a penhora de R$ 647.060,04 {seiscentos equarenta e sete mi l , sessenta reais e quarenta centavos), ao invés de ser expedidacarta de int imação para pagamento.

Às f ls . 211/212 foi indeferida a suspensiv idade plei teada.

Contra esta decisão interpôs a agravante agravo regimental , de f ls .215/253, tendo a Desa. Relatora reconsiderado, concedendo a suspensiv idade aorecurso através da decisão de f ls . 257/258.

O recorr ido contraminutou o recurso, às f ls . 285/300, refutando as

alegações da agravante e pugnando pelo improvimento do agravo.

O juiz da causa prestou as informações requeridas, ã f l . 326, apenasrei terando os fundamento aduzidos na decisão impugnada.

É o relatório.

O recurso teve como objeto o inconformismo com a decisão quere je i tou exceção de pré-execut i v idade, determinando o prosseguimento daexecução .

O Juiz da causa pautou o inter locutório agravado no entendimento deque a c i tação foi entregue no endereço em que funcionavam empresas do mesmogrupo económico da ré, e na teoria da aparência, segundo a qual é vál ida a c i tação

recebida por pessoa que se presume da empresa.

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C A M A K M t i v b L , .

Livro n° 39 Fls. 442

(> M<Jífy TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DA BAHIA

Conforme o disposto no art . 12, VI, do CPC, as pessoas jurídicas sãorepresentadas em juízo por quem os respect ivos estatutos designarem ou, não astendo designado, por seus diretores.

A citação é ato essencial para a val idade do processo, pois é

mediante a sua efet ivação, sem vício algum, que se assegura a imprescindívelapl icação do princípio do contraditór io e do devido processo legai, previstosconst i tuc ionalmente.

No caso em tela, a citação foi real izada via postal no endereçoinformado pela agravada, deduzindo-se que a pessoa que recebeu o AR, de nomeMaria de Lourdes, se tratava de uma empregada do condomínio, em face do carimboaposto no local designado para a data de recebimento, sal ientando-se que tampoucocont inha, o AR, qualquer indicação da localização da acionada no prédio, comonúmero da sala ou bloco.

Com efeito, em que pese a agravante tenha admit ido que outrasempresas do seu mesmo grupo económico t ivessem escr i tór io no condomínio em quefoi real izado o ato citator io, sustentou que não corresponde ao seu endereço de fato eque a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento não era sua representante nemexerc ia qualquer função na empresa.

Ora, seria plenamente cabível a apl icação da teoria da aparência sea citação t ivesse sido recebida por um funcionário de uma das empresas do mesmogrupo económico da agravante local izada no condomínio.

Isso porque não caberia ao acionante, ante a confusão decorrente daexistência de vár ias empresas do mesmo grupo, com diversos endereços e comdenominação quase idênt ica, indicar precisamente o endereço correto, razão pela qualse af igura razoável a indicação do endereço da empresa através da qual adquir iu oproduto.

Porém, conforme salientado acima, a citação não foi recebida pornenhum funcionário da agravante, mas por terceiro estranho à l ide.

Ass im, não estando a pessoa que recebeu a citação entre aselencadas no art . 12 do CPC, o ato processual af igura-se contaminado de nulidade.

Neste sent ido:

"AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DEARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.PREQUESTIONAM ENTO. SÚMULA 211. CITAÇÃO.PESSO A JURÍDICA. VIA POS TAL. P OSSIBILIDADE. - Nãomerece provimento recurso carente de argumentos capazes

de descon stituir a decisão agravad a. - "Inadmissível recursoespecial quanto à questão que, a despeito da oposição deemb argos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal aquo." - É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio,

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1» C Â M A R A C Í V E L - T . J .

Liv ro n° 39 Fls. 443

/• , , ^ C ^ T R I B U N A L D E J U S T I Ç A^ DO ESTA DO DA BAHIA

desde que entregue no domicílio da ré e recebida por

funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso(AgRg no Ag 711722-PE, 3a Turma, rei. Min. Hum bertoGom es e Barros, j. 21/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 267)".

E mais:

"AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO EFETIVADA EM NOM E DE EX-

EMPREGADO DA EXECUTADA, EM SEU ENDEREÇORESIDENCIAL - POSTERIOR FALÊNCIA - NULIDADE DACITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNC IA- SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS -1.0 atode citação é essencial à formação do processo, sópodendo ser adotada a teoria da aparência se observadasas circunstâncias de cada caso, em homen agem à boa-fé.2. Não é lícita, porém, sua utilização, para denegar regraslegais, concebidas em homena gem à segurança processual. 3.In casu, em vista da ausência de vinculo em pregatício da

pessoa que recebeu a citação em nome da executada e deter sido procedido o ato citatórío fora do estabelecimentocomerciai da empresa, o reconhecimento da nulidade é atoque se impõe. (TJPR - ApCiv 0115055-0 - (23280) - Curitiba

- 4aC.Civ. - Rei. Des. Dilmar Kessler- DJPR 03.05.2004)".

Por tais razões, dá-se provimento ao recurso, para acolhendo aexceção de pré-execut iv idade, anular o processo de conhecimento desde a c i tação,inc lus ive, ass im como a execução. / j - C " "

Sala das sessões, ' u Q de M ^ O ^ A ^ ^ U ^ A J de 2008.

D E S A B A R I A D A P U R I F I C A Ç Ã O D A S I L V A/ PRESIDENTE E RELATO RA ^

PROCUj tADOR(A) DE JUSTIÇA

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