auto de noticia alcool e condução (modelo novo)
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
a) POSTO DA GNR DE JOANE AUTO DE NOTICIA
Nome: VITOR TIAGO FERNADES MACHADO
Bilhete de Identidade n.º 13322517 8 ZZ6 Data de Emissão Arquivo Identificação
Estado: Solteiro Profissão: Maquinista Data de Nascimento: 17/01/1984
N. Freg. Vermoim Concelho: Vila Nova de Famalicão Distrito: Braga
Filiação: Augusto Peixoto Machado e de Maria António Oliveira Fernandes
Residente: Rua do Casal, nº 627 Freguesia: Vermoim
Concelho: Vila Nova de Famalicão Distrito: Braga Código Postal 4770-757
VEICULO
Matricula 74-44-LF tipo Ligeiro categoria Passageiros serviço Particular , propriedade de
Pai Residente/sede em mesma morada
DATA-LOCAL
Em, 12 / 12 / 2010 pelas, 15H20 em Rua de Giestais, Joane , comarca deVila Nova de Famalicão
FACTO VERIFICADO Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, quando conduzia o veículo acima identificado, apresentou uma TAS de , , g/l. Este facto é tipificado como crime punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (artº292 do CP) nos termos do Art.º 292º, N.º 1 do C.P., pelo que é detido nos termos do Art.º 255º, do C.P.P. . Recusou ser submetido às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, facto tipificado como crime de desobediência nos termos do N.º 3 do Art.º 152.º do C.E., punível nos termos do Art.º 348.º do C.P., pelo qual é detido nos termos do Art.º 255.º do C.P.P.. Porquanto conduzia o veículo acima identificado, sem que para tal possuísse qualquer titulo de habilitação legal, nos termos do Art.º 121.º do C. E., facto tipificado como crime nos termos do Art.º 3º do Dec.- Lei N.º 2/98 de 03 de JAN, pelo que é detido nos termos do Art.º 255.º do C.P.P.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O detido foi constituído arguido nos temos do Art.º 58º do C.P.P., sendo-lhe lidos os direitos e deveres constantes do Artº 61º, do C.P.P., tendo ainda ter prestado Termo de Identidade e Residência nos termos do Artº 196 do C.P.P.. O arguido foi notificado nos termos do Artº 383, N.º 2 do C.P.P., de que podia apresentar testemunhas de defesa até ao número de 5 (cinco) O arguido nos temos do Artº 387º, N.º 2 do C.P.P., foi notificado para comparecer junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de Vila Nova de Famalicão , em 13 / 12 / 2010 , pelas 10 H 00 , tendo sido libertado pelas 16H30 horas , do dia 12/12/2010 . O arguido ao ser notificado, declarou desejar/não desejar (d) ser submetido ao exame de contraprova, conforme notificação que se junta. Junta-se talão do alcoolímetro. Junta-se resultado da contraprova. Não pode ser junto o resultado da contraprova em virtude de o mesmo não ter sido fornecido pelo I.M.L.. O arguido foi notificado dos factos constantes dos artigos 153º, 154º e 158º, todos do Código da Estrada, conforme notificação que se junta. O teste foi realizado à temperatura ambiente de ºC, modelo modelo, com o número de série , aprovado pelo ofício N.º de / / , da D.G.V./ANSR e pelo IPQ através do despacho de aprovação 07/211.06/06, verificado pelo IPQ em O arguido foi interveniente em acidente de viação.
Quartel em Joane, 13 de abril de 2023
O Órgão de Policia Criminal A Testemunha____________________________________ ____________________________________
496/10.2 GBVNF
2 2 0 0 3 0 8 5 1
N.º
NUIPC
E. A.
CÓDIGO
__________________ __________________
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO TERRITORIAL DE BRAGA
DESTACAMENTO TERRITORIAL BARCELOS POSTO TERRITORIAL JOANE
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NUIPCGBVNF
Data da diligência 13/04/2023 Hora 04:48 Local Posto da G.N.R. de Joane
Entidade/Funcionário que executa: Angelo Correia, guarda nº 807.
ARGUIDO: , , , nascido a , filho de e de , natural de - , portador do bilhete de identidade nº, emitido em , por , residente em , - .
E por ele arguido foi dito que a sua residência é , - . Local de trabalho: Desempregado, telefone .Outro domicilio à sua escolha: , telefone .
FOI DADO CONHECIMENTO AO ARGUIDO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela
sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado: --------------------------------------------b) Da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de CINCO DIAS sem
comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; -----------------------------------------c) De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima
indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do Artigo 333º do C.P.P.----------
e) Foi finalmente advertido que, caso viole aquelas obrigações, lhe poderão ser impostas outras medidas de coacção previstas no C.P. Penal e admissíveis no caso. ----------------------------------------Para constar se lavrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai ser devidamente
assinado.
O(A) ARGUIDO(A):
Assinatura ______________________________________________________________________________________________________
O(A) DEFENSOR(A) O AUTUANTE
_________________________________ ____________________
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CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDONUIPCGBVNF
Arguido:
Data de Constituição: de Joane.
Defensor:
Neste acto foi entregue ao arguido cópia deste documento, em harmonia com o disposto no nº3 do Artº58º do C.P.P.
O Arguido: __________________________________________________________________________
O(A) DEFENSOR(A) O Órgão de Policia Criminal: ___________________
__________________________________ ____________
DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS (art.º 61º do Código de Processo Penal)1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;b) Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão
que pessoalmente o afecte;c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer identidade, sobre os factos que lhe forem imputados e
sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido,
comunicar, mesmo em privado, com ele;f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe
afigurarem necessárias;g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja
obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 – A comunicação em privado referida na al. E) do nº anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o
exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando
a lei o impuser, sob os seus antecedentes criminais;c) Prestar Termo de Identidade e Residência logo que assuma a qualidade de arguido;d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e
ordenadas e efectuadas por entidade competente.
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NUIPC NUIPC GBVNFGBVNF
ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, N.º2 E N.º3 DA LEI N.º34/2004 DE 29 DE JULHO
Fica notificado(a):
Ao abrigo do disposto no Artº39, nº2 e nº3 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, na
qualidade de arguido, fica advertido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a
requerer a concessão de Apoio Judiciário e que não constituindo defensor, nem requerendo a
concessão de Apoio Judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo
pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços
prestados, bem como das despesas em que incorrer com a sua defesa.------------------------------
Mais fica notificado de que o prazo para fazer prova nos autos é de 10 (Dez) dias (artº105º, nº1 do C.P.
Penal) a contar desta notificação.---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lida a presente notificação, disse ter ficado ciente de todo o seu conteúdo,
recebe uma cópia e assina.
Quartel em Joane, 13 de abril de 2023
O Notificado
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O Notificante
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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AUTO DE NOTIFICAÇÃO E LIBERTAÇÃO(Artº 383 e 385 do CPP)
NUIPCGBVNF
Aos 13 de abril de 2023, pelas horas, neste Posto da Guarda Nacional Republicana de Joane, nos termos do nº3 do artigo 385º do C.P.P., restituo á liberdade o Sr.(ª) , residente em , - , portador do bilhete de identidade nº , emitido em , por , arguido no processo acima referido. Em cumprimento e nos termos do estabelecido no nº3 do artigo 385º do CPP, fica devidamente notificado que deve comparecer no dia , pelas , perante o ministério Publico do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.
Fica ainda advertido de que a sua comparência em audiência é obrigatória, a qual se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
Nos termos do nº2 do artigo 383º do CPP, é ainda notificado de que pode apresentar na audiência de Julgamento até cinco testemunhas de defesa. - O arguido não indicou neste acto testemunhas de defesa. - O arguido indicou neste acto as seguintes testemunhas de defesa:
Nome: , residência ;Nome: , residência ;Nome: , residência ;Nome: , residência ;Nome: , residência ; - As testemunhas foram notificadas para comparecer no tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão na data e hora supra mencionadas. - As testemunhas não foram notificadas neste acto por não estarem presentes.
Lida a presente notificação, disse ficar ciente de todo o conteúdo, recebe cópia e comigo vai assinar.
O ARGUIDO(A)
________________________________________________________________________________________________
O Defensor O Autuante
_______________________ ______________________ __________
NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento do determinado no Artº 154º nº 3 do C. E., fica por esta forma notificado(a) o(a) Sr.(a) , residente em , - ,
portador(a) do B.I./Passaporte n.º, e do Título de Condução n.º BR-121212, condutor do veículo matrícula de que na sequência da
fiscalização para detecção da presença de álcool no sangue, através de teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro modelo com o nº de
que:
O resultado do teste efectuado pelas 16H30 de hoje, revela uma T.A.S. , de g/l,
Face à T.A.S. apresentada incorre numa sanção de:
Coima de 250 a 1250 Euros e, acessoriamente, inibição de conduzir de um (1) mês a um (1) ano.
- Art.os 81º n.º 5, al. a), 147º nº 2 e 145º n.º 1, al. l) do C.E.
Coima de 500 a 2500 Euros e, acessoriamente, inibição de conduzir de dois (2) meses a dois (2) anos.
- Art.os 81º n.º 5, al. b), 147º nº 2 e 146º al. j) do C.E.
Pena de prisão até um (1) ano ou pena de multa até 120 dias – Artº 292º do C.P. - e, acessoriamente, proibição de conduzir
veículos a motor por período fixado entre três meses e três anos (3 a 36 meses)
- Artº 69º nº 1 C.P. (alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001, de 13JUL).
Fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de Desobediência Qualificada. Pode o impedimento finalizar antes dessa hora se, até lá, for efectuada contraprova ou novo exame (por si requerido) que revelem uma T.A.S. inferior a 0,50 g/l – Artº 154º nos 1 e 2 do C.E.
De que pode requerer de imediato a realização de contraprova, podendo fazê-la recorrendo a novo teste por ar expirado ou através de análise sanguínea. – Artº 153º nos 2 e 3 do C.E.
Lido e achado conforme, declaro:
Não pretender contraprova.
Pretender contraprova:
Através de novo teste ao ar expirado, tendo acusado uma T.A.S. de , g/l.
Através de análise sanguínea.
Para os efeitos previstos no Artº 154º nº 1 do C.E., as despesas resultantes dos exames que venha a requerer serão da sua responsabilidade – Artº 154º nº 4 do C.E.
Para os efeitos previstos no Art.º 158º nº 3 do C.E., serão de sua responsabilidade as despesas ocasionadas pelos actos a seguir assinalados, no caso de o resultado dos exames a que vai ser submetido na acção de fiscalização do estado de influenciado(a) pelo álcool virem a revelar-se positivos:
Despesas resultantes dos exames médicos efectuados.
Despesas com o meio de transporte utilizado.
Despesas pela imobilização e remoção do veículo.
Tomei conhecimento em 13-04-2023
O Notificado
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O Notificante
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CÓDIGO
Nº
NUIPC GBVNF
E.A. 2 2 0 0 3 0 8 5 1
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNAGUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO TER. BRAGA
DT-BARCELOS – POSTO GNR JOANE
Certifica-se que oArguido se recusou areceber a Notificação
O AUTUANTE
___________________
______________
AS TESTEMUNHAS
___________________
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
G U A R D A N A C I O N A L R E P U B L I C A N ACOMANDO TERRITORIAL DE BRAGA
DESTACAMENTO TERRITORIAL BARCELOS POSTO TERRITORIAL JOANE
NUIPCNUIPCGBVNF
Direitos do DetidoDe acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Portuguesa e o Código de Processo Penal, o detido tem direito a:a) Ser tratado com dignidade inerente ao ser humano e, por isso não pode ser submetido a tortura, maus tratos físicos ou
morais, desumanos ou degradantes;b) Ver satisfeitas as suas necessidades básicas respeitantes a alimentação, higiene, conforto e saúde;c) Contactar um familiar ou alguém da sua confiança (Se tiver menos de 18 anos a sua detenção será obrigatoriamente
comunicada);d) Se for estrangeiro contactar a sua Embaixada ou Consulado;e) Contactar imediatamente um advogado escolhido por si;f) Falar com o seu advogado sem que ninguém mais ouça a conversa;g) Receber assistência médica, caso se encontre doente ou ferido, devendo informar os elementos da força policial onde
se encontra detido para que o transportem ao hospital para esse efeito;h) Ser informado no mais breve prazo e em língua que compreenda das razões da sua detenção;i) Não responder às perguntas que lhe forem feitas sobre os factos que causaram a sua detenção(devendo porém
responder com verdade sobre a sua identidade e antecedentes criminais);j) Apresentar os elementos que entenda importantes para a sua defesa;k) Não responder na situação de detido por mais de 48 horas;l) Ser apresentado ao Magistrado, nesse prazo máximo de 48 horas para que o mesmo se pronuncie sobre a legalidade da
sua detenção;m) Não permanecer no posto ou na esquadra onde se encontre por mais de 6 horas, caso tenha sido ali conduzido apenas
para ser identificado;n) Ser apresentado imediatamente ou no máximo de 24 horas; à autoridade judiciária competente, caso a sua detenção se
destine a comparência em acto processual (conforme mandado que lhe foi exibido e entregue cópia);o) Solicitar que lhe seja nomeado um advogado que o defenda quando apresentado ao Magistrado;p) Recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
Artigo 61.º do Código de Processo Penal (Constituição de arguido)(Direitos e Deveres Processuais)
1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;b) Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução, sempre que eles devem tomar qualquer decisão que pessoalmente o
afecte;c) Não responder a perguntas feitas; por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo
das declarações que acerca deles prestar;d) Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um:e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido comunicar, mesmo em
privado com ele;f) Intervir no inquérito e na Instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhes figurem necessárias;g) Ser informado pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante as quais seja obrigada a comparecer,
dos direitos que lhe assistemh) Recorrer, nos termos da Lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis;2. A comunicação em privado referido na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões
de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.3. Recaem em Especial sobre o arguido os deveres de :a) Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver
sido devidamente convocado;b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser,
sobre os seus antecedentes criminais;c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de Arguido;d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial na lei e ordenadas por entidade
competente.
Quartel em Joane, 13 de abril de 2023
O PARTICIPANTE
______________________ ____________
O ARGUIDO/DETIDO
________________________________________________________
A TESTEMUNHA
________________
____________
CERTIDÃO DE RECUSA
Certifica-se que o arguido/detido se recusou a assinar
O PARTICIPANTE A TESTEMUNHA
_________________ _________________________ _________
S. R.MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANACOMANDO TERRITORIAL. DE BRAGA
DESTACAMENTO DE TERRITORIAL DE BARCELOS POSTO DE TER DE JOANE
Boletim Individual Do Detido(n.º 16. 2 do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais)
(Referente ao indivíduo constante de fls 389 do Livro do Registo de Detidos)
Nome:
Momento da detenção: 13-04-2023, m.
Motivo Condução Sobre influencia do Alcool, 6,16 g/l
__________________________________________________________________________
Momento da informação dos seus direitos como detido: 13-04-2023, 04:48 m.
Marcas de ferimentos: Nada a registar ________
__________________________________________________________________________
Contactos com familiares, amigos ou advogado: não desejou
________________________________________________________________________
Incidentes ocorridos durante a detenção: Nada a registar
_______________________________________________________________________
a) Momento da sua apresentação à autoridade judiciária: , m.
b) Momento da sua libertação: 12-12-2010 pelas 15:49 horas.
________________________________________________________________________
Quartel em Joane 13 de abril de 2023
O Participante O Arguido/Detido
____________________ ____________________
_________
A Testemunha
____________________
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CERTIDÃO DE RECUSACertifica-se que o arguido/detido se recusou a assinar
O Participante A Testemunha___________________ ____________________
__________ __________
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
CIMANDO TERRITORIAL DE BRAGA
POSTO TERRITORIAL DE JOANETEL/FAX 252920230/252920238
TEXTO
NÃO CLASSIFICADO Nº ORIGEM: de 13-04-2023
ASSUNTO: DETENÇÕESNUIPCGBVNF
REFª: DESPACHO SUA EXª, O MAI, DE 15JUL96
1. EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO EM REFERENCIA, INFORMO V.ª EXª. QUE PELO EFECTIVO DESTE POSTO FOI(RAM) DETIDO(S): No dia , pelas , em , , , , filho de e de , nascido a , natural de , concelho de , portador do BI nº, , e residente em , - ,
2. MOTIVO DA DETENÇÃO 3. O(S) DETIDO(S), VAI (M) SER PRESENTE(S)/FOI(RAM) NOTIFICADO(S) PARA COMPARECER(EM)
no tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão em , pelas foi libertado pelas , do dia .
COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS O COMANDANTE DO POSTO
O REDATOR
ASS. DO EXPEDIDOR
OPERADOR
Procedência acção Hora deposito Cm Grupo data/hora Nº Serie no Cm
De/From: COMANDANTE DO POSTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA EM:
JOANEPara/To: PROCURADOR ADJUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA EM:
4760 - V. N. Famalicão