capÍtulo i disposiÇÕes preliminares §1º i ii iii §2º · art. 6º a velocidade máxima...
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PROJETO DE LEI Nº 533/2016
Dispõe sobre o serviço de transporte individual de
passageiros e cargas em motocicletas, motonetas e
triciclo no Município de Jaboticabal, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar as condições para a
exploração do serviço de transporte individual de passageiros e cargas em motocicleta,
motoneta e triciclo no Município de Jaboticabal, doravante denominado de serviço na
modalidade de mototáxi e motofrete.
§1º Para efeitos da presente lei, os veículos possuem as seguintes
definições:
I – motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de
motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), com ou sem side-car, dirigido
por condutor em posição montada;
II – motoneta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de
motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), dirigido por condutor em
posição sentada;
III – triciclo: veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com
motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm³, no caso de motor de combustão
interna.
§2º Considera-se transporte individual de passageiros aquele efetuado
através de motocicleta, motoneta e triciclo.
§3º Considera-se modalidade de transporte remunerado de cargas ou
volumes aquele efetuado através de motocicleta ou motoneta, com equipamento
adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 2º A prestação do serviço de mototáxi e motofrete depende de licença
do Poder Público Municipal, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º A Licença é individual, inalienável e intransferível, exceto nos casos
previstos no art. 10 desta Lei, e terá validade na circunscrição do Município de
Jaboticabal.
§2º A Licença terá validade por um ano a partir da data de sua expedição,
admitindo-se renovação por igual período, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 3º Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros e
carga as pessoas naturais e jurídicas, constituídas em conformidade com a presente
Lei.
Art. 4º Os veículos utilizados para exercerem as atividades de mototáxi e
motofrete deverão ser registrados na categoria aluguel e possuir os equipamentos
obrigatórios de segurança, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das
Resoluções emitidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Os veículos destinados aos serviços deverão ter no
máximo 07 (sete) anos de fabricação. Excepcionalmente serão aceitos veículos com até
10 (dez) anos de fabricação, desde que adquiridos em data anterior à da publicação
dessa lei e aprovados em vistoria.
Art. 5º O número máximo de veículos que operacionalizarão os serviços
de mototáxi e motofrete de Jaboticabal, será limitado a 1 (um) veículo para cada 700
habitantes ou fração, de acordo com Certidão Oficial fornecida pelo IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo ser revisto pelo Poder Público Municipal,
diante das necessidades ou mudanças do mercado.
Art. 6º A velocidade máxima permitida aos veículos será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
Parágrafo único. Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima permitida nas vias urbanas será de 40 (quarenta) quilômetros por
hora.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 7º O cadastro físico/fiscal dos motociclistas de mototáxi e motofrete
do Município de Jaboticabal, subordinado ao Departamento de Trânsito e Transporte e
vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conterá todos os dados
e informações necessárias ao controle dos serviços, bem como o prontuário
individualizado dos motociclistas para anotações e infrações cometidas.
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito e Transporte efetuará o
recadastramento dos inscritos uma vez por ano e todas as vezes que houver
necessidade, através de despacho fundamentado da Autoridade de Trânsito Municipal.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Os interessados na obtenção da licença municipal para a
prestação de serviços, objeto da presente Lei, deverão apresentar em 02 (duas) vias,
através de xerocópia simples, os seguintes documentos:
I – duas fotos 3X4;
II – cédula de Identidade, tendo completado 21 (vinte e um) anos de idade;
III – prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (C.P.F.);
IV – titulo de eleitor;
V – comprovante de residência no Município;
VI – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
VII – certidão negativa do registro de distribuição criminal, renovável a
cada cinco anos, conforme dispõe o art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – certidão emitida pelo Órgão de Trânsito onde conste que a Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) não está suspensa ou cassada;
IX – prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da
Prefeitura;
X – documentação do veículo comprovando que tem idade máxima de 07
(sete) anos, e ainda para início das atividades apresentar para a Prefeitura laudo técnico
de vistoria do órgão competente sobre as condições de uso do veículo;
XI – autorização legal do proprietário da motocicleta, com reconhecimento
de firma por autenticidade, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma;
XII – declaração da empresa agenciadora ou da cooperativa, com
reconhecimento de firma por autenticidade, onde o motociclista prestará os serviços;
XIII – certificado de participação em curso de atualização em direção
defensiva na forma que rege a legislação brasileira de trânsito.
§1º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Prático de
Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC, após comprovação de
pagamento dos emolumentos, e encaminhados ao Departamento de Trânsito e
Transporte responsável pelo cadastramento e controle dos serviços prestados,
conforme dispõe o art. 7º desta lei.
§2º O motociclista poderá solicitar a alteração da modalidade da
prestação de serviço (mototáxi ou motofrete) através de requerimento devidamente
justificado, encaminhado à Autoridade de Trânsito Municipal, que deferirá o pedido
somente no caso de existência de vagas.
§3º Quando da expedição das licenças houver maior número de inscritos
do que vagas, estas serão concedidas aos interessados através de sorteio.
§4º Ocorrendo a disponibilização de vagas, o Departamento de Trânsito e
Transporte obedecerá a ordem de inscrição cadastral para o preenchimento da mesma,
devendo o interessado, em 05 (cinco) dias úteis após a convocação, apresentar a
documentação indicada neste artigo na forma disposta no §1º, sob pena de perda do
direito de preenchimento da vaga retornando na listagem de espera em última
colocação.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 9º A licença será outorgada pelo Chefe do Poder Executivo após o
devido procedimento administrativo e avaliação pela Autoridade de Trânsito dos
documentos constantes do artigo anterior, podendo ser revogada unilateralmente a
qualquer tempo no caso de transgressão desta lei, ou inconveniência ao interesse
público.
Art. 10. A transferência da licença deverá ser autorizada pelo Chefe do
Poder Executivo.
§1º O pedido de transferência da licença será feita mediante requerimento
dirigido ao Departamento Municipal de Trânsito, protocolado junto ao Sistema Prático de
Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC.
§2º Em caso de autorização da transferência, o interessado deverá
apresentar a documentação indicada no art. 8º desta Lei, diretamente ao Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 11. Será permitida a transferência temporária da licença a critério do
Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento ao Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte acompanhado da licença original e da documentação indicada no
art. 8º pelo interessado, para os seguintes casos:
I – por até três meses, por ano, por motivos particulares devidamente
justificados;
II – até a convalescença médica, mediante afastamento devidamente
comprovado pelo órgão previdenciário – INSS.
III – de falecimento do motociclista licenciado, a ser solicitado pelo cônjuge
ou convivente, podendo transferir para terceiros.
Art. 12. É vedada a outorga de mais de uma licença a uma mesma
pessoa para exploração dos serviços de mototáxi e motofrete.
Parágrafo único. Para cada licença poderão ser registrados ou
cadastrados dois veículos, um para cada modalidade de serviço:
I – serviço de mototáxi, veículo registrado na categoria aluguel, espécie
passageiro.
II – serviço de motofrete, veículo registrado na categoria aluguel, espécie
carga.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 13. A renovação da licença será anual, sempre anterior ao prazo de
vencimento.
Art. 14. O pedido de renovação será feita mediante requerimento dirigido
ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, protocolado junto ao Sistema
Prático de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC, devendo o
interessado apresentar a documentação indicada no art. 8º desta Lei.
SEÇÃO V
DA EXTINÇÃO DA LICENÇA
Art. 15. A licença se extinguirá nas seguintes hipóteses:
I – expiração do prazo;
II – renúncia ou desistência expressa do motociclista licenciado;
III – comprovado interesse público;
IV – falecimento.
Parágrafo único. No caso de falecimento do motociclista licenciado, o
cônjuge ou convivente poderá suceder a licença ou transferi-la a terceiros, na forma
indicada pelo inciso III, do art. 11, desta Lei.
SEÇÃO VI
DO MOTOCICLISTA
Art. 16. O motociclista para os fins desta Lei é a pessoa devidamente
habilitada pelo Conselho Nacional de Trânsito e portadora de licença municipal para a
execução dos serviços descritos no art. 1º.
Art. 17. Para obter a licença junto a Prefeitura Municipal, o motociclista
deverá obrigatoriamente vincular-se a uma empresa gerenciadora, cooperativa de
serviços ou associações licenciadas pelo Município para este fim, respeitadas as
demais exigências desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS EMPRESAS OU COOPERATIVA AGENCIADORA DE SERVIÇOS
Art. 18. As empresas gerenciadoras, cooperativas de serviços ou
associações, criadas e legalmente instituídas para a exploração exclusiva de transporte
individual de passageiros e cargas no Município de Jaboticabal, deverão proceder o
pedido junto a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, observando-se os seguintes
requisitos:
I – apresentar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedido pela
Justiça Estadual e Federal em face aos seus sócios e/ou proprietários;
III – apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração,
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial do
Estado de São Paulo;
IV – apresentar certidões negativas junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Receita Federal, referentes
aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;
V – apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 05 (cinco) anos;
VI – apresentar apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo
e para o (s) passageiro (s), sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT -
Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74 – que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as
pessoas transportadas ou não);
VII – apresentar CPF e identidade dos sócios ou diretores da pessoa
jurídica;
VIII – apresentar a relação atualizada dos veículos e motociclistas que
prestam serviço junto à respectiva pessoa jurídica;
IX – apresentar comprovação de que a sede da pessoa jurídica é no
Município de Jaboticabal, com documento expedido em até 60 (sessenta) dias antes do
pedido; e
X – outros documentos previstos em legislação pertinente.
§1º As contratações de pessoal feitas pela pessoa jurídica serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer vínculo profissional nem relação de direitos, entre os contratados e o Poder
Executivo Municipal.
§2º A apólice de seguro a que se refere o inciso VI deste artigo deverá
cobrir:
I – acidente pessoal (AP) por morte acidental e invalidez por acidente no
valor de:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o motociclista; e
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o passageiro.
II – responsabilidade civil com cobertura para danos materiais e corporais
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cobertura.
Art. 19. As empresas somente poderão executar os serviços mediante a
expressa autorização e fixação da tarifa pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 20. As empresas agenciadoras, gerenciadoras ou cooperativas de
serviços que explorem os serviços de mototáxi e motofrete no Município de Jaboticabal,
serão responsáveis solidárias, civil e criminalmente com o motociclista, por quaisquer
danos e prejuízos causados a terceiros, quando da execução dos serviços instituídos
pela presente lei.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades, as empresas deverão:
I – estar inscritas no Cadastro da Prefeitura Municipal de
Jaboticabal;
II – fiscalizar e comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte, o não atendimento dos motociclistas quanto aos seus deveres e proibições
impostos por esta Lei;
III – manter estacionamento próprio, adequado para as
motocicletas, motonetas e triciclos;
IV – expedir instruções aos motociclistas para a boa execução dos
serviços, comunicando sobre os valores das tarifas fixadas pelo Poder Público;
V – submeter-se à fiscalização do Poder Público.
Art. 21. Os veículos das empresas, associações e cooperativas só
poderão estacionar nas respectivas sedes, mantendo estacionamento próprio
compatível ao número de veículos autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte.
Art. 22. As empresas, cooperativas e associações deverão recolher ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte a documentação completa do
motociclista (autorização para exercer a atividade), sempre que este não mais pertencer
aos seus quadros.
Art. 23. As empresas agenciadoras, cooperativas e associações somente
poderão instalar suas agências a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de
pontos de auto-taxi, terminais de ônibus urbanos e rodoviárias.
Art. 24. É vedado aos motociclistas estacionar em locais permitidos para
usuários de automóvel ou motocicletas particulares, esquinas de ruas, avenidas ou
logradouros comerciais, a espera da captação de passageiros.
Art. 25. As empresas agenciadoras, cooperativas e associações são
obrigadas, ainda a:
I – manter e exigir os veículos em boas condições de tráfego;
II – manter sistema de controle de veículos atualizado, exibindo-os,
sempre que solicitados, à fiscalização municipal;
III – registrar motociclistas de acordo com a quantidade de autorizações
concedidas pelo Poder Executivo Público;
IV – entregar trimestralmente à Prefeitura a relação de motociclistas
registrados;
V – comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede ou
escritório;
VI – comunicar à Prefeitura quaisquer alterações dos motociclistas por si
agenciados, cooperados ou associados;
VII – obedecer às demais exigências estabelecidas pelo D.T.T. -
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MOTOCICLISTAS
Art. 26. São deveres dos motociclistas:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas
complementares;
II – obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o
veículo;
III – possuir no veículo a tabela tarifária fixada pelo Poder Executivo
Municipal;
IV – cobrar apenas a tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal;
V – manter seus veículos em perfeitas condições de funcionamento,
higiene e limpeza;
VI – manter o veículo devidamente caracterizado como mototáxi e/ou
motofrete através das características regulamentadas;
VII – manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os
quais deverão atender as especificações do INMETRO e Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) em suas resoluções;
VIII – manter o cadastro sempre atualizado junto ao Órgão Fiscalizador;
IX – orientar o usuário quanto da obrigatoriedade do uso dos
equipamentos de segurança;
X – aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei;
XI – tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XII – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao mesmo;
XIII – portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatórios previstos
no Código de Trânsito Brasileiro, a licença expedida pelo Poder Público Municipal,
apresentando-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus agentes e usuários;
XIV – portar, para pronta e fácil visualização, crachá em modelo
padronizado, contendo seu nome e fotografia, número de identificação e data de
vencimento da licença;
XV – conduzir o veículo, de modo a proporcionar segurança e conforto aos
usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas
resoluções;
XVI – comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
competente qualquer alteração de seu endereço, situação ou fatos que interfiram com a
efetiva fiscalização da prestação do serviço;
XVII – em caso de substituição do veículo, requerer ao Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte a expedição de nova autorização, comprovando a
desvinculação na atividade do veículo anterior, e apresentando, com relação ao novo
veículo, a documentação indicada no inciso X, do art. 8º, desta Lei;
XVIII – identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, inclusive
mostrando-lhes seu crachá, assim como demais documentos pertinentes;
XIX – conduzir seu veículo devidamente caracterizado conforme as
normas estabelecidas;
XX – comparecer tempestivamente as vistorias periódicas realizadas pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;
XXI – estar vestido com colete refletivo conforme normas do CONTRAN;
XXII – comunicar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte em
caso de descumprimento por parte dos autorizados, das empresas, agências ou
associações, às exigências impostas por esta Lei;
XXIII – conduzir o veículo na velocidade permitida pela via urbana,
conforme estabelecido no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AOS MOTOCICLISTAS
Art. 27. Ao motociclista, no exercício da atividade ou em razão dela, além
dos deveres estabelecidos nesta lei e no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, é
proibido:
I – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de
mototáxi ou motofrete em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel,
individual ou coletivo;
II – embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi;
III – efetuar o transporte de passageiros em estado de embriaguez ou sob
o efeito de substâncias tóxicas, assim como passageiros com deficiência física que por
sua natureza possa colocar em risco a sua integridade física e a do condutor;
IV – o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de
passageiros com idade inferior à 07 (sete) anos;
V – transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou
qualquer outro objeto de grande volume que por sua natureza venha a colocar em risco
a segurança dos ocupantes do veículo;
VI – adaptar ao veículo qualquer equipamento ou objeto que não seja
permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VII – fazer, sem autorização legal, anúncios nas motocicletas ou triciclos
ou através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem
como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana;
VIII – aposição de inscrições decorativas ou pinturas que possam desviar a
atenção dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito;
IX – prestar o serviço quando já vencido o prazo da licença;
X – praticar preços além dos limites estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS MOTOCICLISTAS
Art. 28. São direitos dos motociclistas:
I – recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa
apresentar situação de risco e segurança de trânsito ou de perigo pessoal;
II – recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia
ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito;
III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente
quanto às infrações que lhe forem imputadas.
CAPÍTULO VI
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS
Art. 29. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi e motofrete
deverão atender ao que segue:
I – número da licença afixado visivelmente no veículo;
II – tempo máximo de 07 (sete) anos de fabricação, exceto nos casos
identificados pelo parágrafo único, do art. 4º desta Lei;
III – alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
IV – cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
V – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento,
nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VI – instalação de aparador de linha antena corta pipas, nos termos de
regulamentação do CONTRAN;
VII – todos os equipamentos obrigatórios exigidos e regulamentados pelo
CONTRAN;
VIII – documentação completa e atualizada de acordo com a
Regulamentação vigente;
IX – potência mínima de motor determinada pelos órgãos competentes;
X – laudo de vistoria mecânica e de segurança renovado obrigatoriamente
a cada 12 (doze) meses;
XI – veículo registrado e licenciado no Município de Jaboticabal.
Art. 30. Os veículos destinados ao transporte de cargas somente poderão
circular com autorização emitida nos termos do art. 139-A, do CTB, exigindo-se, para
tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – deverá estar dotado de compartimento fechado do tipo baú, na forma
estabelecida em regulamentação pertinente do CONTRAN.
§1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de
cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.
§2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos
termos de regulamentação do CONTRAN.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 31. São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei:
I – usufruir do transporte de passageiros e de carga em veículos
automotores tipo motocicleta, motoneta e triciclo;
II – ter todas as informações sobre o serviço;
III – reclamar e sugerir mudanças nos serviços para melhorias do sistema;
IV – exigir recibo pelo pagamento do serviço prestado.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS
Art. 32. Os serviços de mototáxi e motofrete serão divididos em duas
categorias, regular e especial.
§1º Serão considerados regulares os serviços prestados de segunda a
sexta-feira das 6h às 22 h, e aos sábados das 6 h às 13 h.
§2º Serão considerados serviços especiais os serviços prestados de
segunda a sexta-feira das 22 h às 6 h, aos sábados a partir das 13 h, e aos domingos e
feriados em qualquer horário.
§3º O desrespeito à cobrança do valor mínimo estipulado por corrida
caracterizará cooptação de clientela e ensejará, mediante denúncia comprovada, a
cassação da licença.
§4º O sistema de preço para a prestação de serviço será fixado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, após manifestação do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 33. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na
inobservância das normas estatuídas nesta Lei, seja por parte dos autorizatários,
pessoa física ou jurídica, respondendo o infrator no que couber.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, em
razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei, e nos demais
atos para sua regulamentação estabelecerá as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – notificação e multa;
III – retenção do veículo;
IV – remoção do veículo;
V – suspensão temporária da execução do serviço;
VI – cassação da licença para exploração do serviço.
SEÇÃO I
DA PENA DE ADVERTÊNCIA
Art. 34. A pena de advertência será imputada pela Autoridade de Trânsito
do Município e será aplicada aos motociclistas e à pessoa jurídica nos seguintes casos:
I – infração às obrigações e deveres dispostos nos artigos 25 e 26, e
demais exigências impostas na presente Lei;
II – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por
normas ditadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte.
SEÇÃO II
DA PENA DE MULTA
Art. 35. A penalidade pecuniária (multa) será aplicada no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais), corrigida anualmente pelo índice de correção de preços
fixados pelo Município.
§1º A multa será aplicada nos casos de não atendimento ao disposto no
artigo 27 desta lei, e nos casos de reincidência apenado por advertência.
§2º A reincidência em infração apenada com multa dá ensejo à pena de
suspensão ou cassação do exercício da atividade.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 36. A retenção do veículo se dará sempre que o veículo estiver
transitando sem os equipamentos obrigatórios exigidos e regulamentados pelo
CONTRAN, e identificados no art. 29, desta Lei.
§1º A retenção perdurará até que o condutor acrescente ao veículo o
equipamento necessário, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da
notificação.
§2º Não ocorrendo a colocação do equipamento dentro do prazo acima
estabelecido, o veículo será apreendido junto ao depósito de veículos credenciado junto
ao DETRAN.
§3º As despesas decorrentes da apreensão correrão por conta do infrator.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO DO VEÍCULO
Art. 37. Dar-se-á a remoção do veículo sempre que este se mantiver em
serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atenda as exigências desta Lei.
§1º Nos casos de remoção, o veículo apreendido será recolhido ao
depósito de veículos credenciado pelo DETRAN, e a devolução proceder-se-á somente
depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às
exigências legais no prazo de 15 (quinze) dias, e após o pagamento das despesas
decorrentes do cometimento dessa infração.
§2º O infrator será responsável pelas despesas decorrentes da remoção,
como o transporte e o depósito.
SEÇÃO V
DA PENA DE SUSPENSÃO
Art. 38. Será imposta pena de suspensão pela Autoridade de Trânsito do
Município aos motociclistas que:
I – não atender as exigências de caracterização do veículo definidas nesta
Lei;
II – não regularizar o veículo apreendido no prazo regulamentar;
III – reincidir na prática de infrações apenadas com penalidade pecuniária;
IV – quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento
dos tributos relacionados a esse serviço;
V – for constatado no seu prontuário junto ao DETRAN pontuação acima
do tolerado pelo CTB.
Parágrafo único. A pena de suspensão dos serviços será de 30 (trinta)
dias, e de 60 (sessenta) dias quando, depois de cumprida pena de suspensão de 30
(trinta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas na presente lei;
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO
Art. 39. A licença será passível de cassação sem gerar qualquer direito de
sua renovação ou indenização, quando o infrator:
I – voltar a infringir alguma das disposições contidas na presente lei,
depois de ter cumprido pena de suspensão por 60 (sessenta) dias;
II – por si ou mediante participação de fraude ou tentativa de fraudar a
exclusividade da licença referida no § 1º, do art. 2º, desta Lei;
III – utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento ilícito;
IV – condução do veículo em estado de embriaguez;
V – prestar serviço utilizando veículo não registrado para tanto;
VI – prestar serviço estando cumprindo pena de suspensão;
VII – sofrer condenação penal como reincidente em crime doloso
resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço, com
trânsito em julgado da decisão;
VIII – transferir, ceder, emprestar, comercializar, permitir que alguém utilize
o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização exarada pela
Autoridade de Trânsito.
Parágrafo único. A cassação da licença tem caráter discricionário e
poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às
normas em vigor.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 40. As empresas gerenciadoras, cooperativas ou associações que
não obedecerem seus deveres e obrigações dispostos no parágrafo único do art. 20 e
art. 25, ambos desta Lei, sofrerão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, a
interdição administrativa da atividade pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou até que a
infração seja sanada.
Parágrafo único. Em caso de reincidência ao disposto no “caput” deste
artigo, poderá ensejar na cassação da Licença de Funcionamento.
CAPÍTULO X
DA DEFESA
Art. 41. O infrator, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar defesa no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, em
requerimento dirigido a Autoridade de Trânsito.
Parágrafo único. No requerimento, o infrator deverá fundamentar seu
pedido, declinando, desde já, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão
desse direito.
Art. 42. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no
prazo acima estabelecido, será imposta a respectiva penalidade ao infrator.
CAPÍTULO XI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 43. A contagem dos prazos previstos nesta Lei iniciar-se-ão a partir
do recebimento pessoal da autuação, ou através de via postal com aviso de
recebimento (AR), ou, ainda, por meio de publicação da autuação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 44. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-
se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
§1º Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão
total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte.
§2º Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que vencerem
ou iniciarem aos sábados serão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A fiscalização do serviço de que trata esta Lei, além da policial,
será exercida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, e pelas empresas
gerenciadoras, cooperativas e associações.
§1º O Agente de fiscalização ao constatar qualquer irregularidade, deverá
lavrar auto de infração, em formulário próprio, indicando a hora, o dia, o mês, o ano e o
lugar onde foi lavrado, para as providências cabíveis e anexá-lo ao processo de
autorização.
§2º Na hipótese do infrator se recusar a assinar a contra-fé do auto de
infração, o fiscal deverá certificar este fato no referido auto, recorrendo ao auxílio da
Polícia Militar sempre que for necessário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado,
poderá o motociclista parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que
permitido pela sinalização de trânsito e que não apresente situação de risco e
segurança de trânsito ou perigo pessoal, na forma disposta nesta lei.
Art. 47. Todas as notificações feitas deverão ser enviadas para o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte para as providências disciplinadas
nesta Lei.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos através de ato normativo
competente ou normas operacionais adicionais que se façam necessárias.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.534, de 26 de dezembro de
1.996; 3.677, de 05 de novembro de 2.007 e 3.915, de 24 de julho de 2.009.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 30 de agosto de 2016.
RAUL JOSÉ SILVA GIRIO
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o serviço de transporte
individual de passageiros e cargas em motocicletas, motonetas e triciclo no Município de
Jaboticabal, e dá outras providências”.
A presente proposta dispõe sobre a atualização e disciplina do
serviço de mototáxi e motofrete em motocicletas, motonetas e triciclos no Município de
Jaboticabal, onde este último aparece como alternativa, tendo sido a atividade
regulamentada por meio de Lei Federal e que assumiu relevante importância em grande
parte do Brasil. O Projeto provem diante da existência de proprietários de triciclos que
querem instituir o serviço.
A motocicleta, motoneta e triciclo, no Brasil, representa meios de
transporte socialmente relevante para a população urbana, especialmente para a classe
trabalhadora, que a utiliza, direta ou indiretamente, na sua vida diária – trabalho e
escola. O seu custo acessível, inclusive de manutenção, a torna um instrumento, ainda
que indireto, de profissionalização do trabalhador, contribuindo-lhe em mobilidade
social, haja vista que o transporte coletivo, com destaque para o ônibus, apresenta uma
limitação para conciliar trabalho e escola.
Dessa forma, o projeto contem uma série de dispositivos que visam
garantir a qualidade dos serviços. A proposta estabelecerá a padronização dos veículos
e equipamentos de segurança ao passageiro, como também exigirá ao condutor a
devida habilitação e uso de colete.
Sendo assim, defino que o Município de Jaboticabal deve adotar e
regulamentar o uso da motoneta e do triciclo como meio de transporte individual de
passageiros e cargas.