capÍtulo i disposiÇÕes preliminares §1º i ii iii §2º · art. 6º a velocidade máxima...

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PROJETO DE LEI Nº 533/2016 Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros e cargas em motocicletas, motonetas e triciclo no Município de Jaboticabal, e outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar as condições para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros e cargas em motocicleta, motoneta e triciclo no Município de Jaboticabal, doravante denominado de serviço na modalidade de mototáxi e motofrete. §1º Para efeitos da presente lei, os veículos possuem as seguintes definições: I – motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada; II – motoneta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), dirigido por condutor em posição sentada; III – triciclo: veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm³, no caso de motor de combustão interna. §2º Considera-se transporte individual de passageiros aquele efetuado através de motocicleta, motoneta e triciclo.

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PROJETO DE LEI Nº 533/2016

Dispõe sobre o serviço de transporte individual de

passageiros e cargas em motocicletas, motonetas e

triciclo no Município de Jaboticabal, e dá outras

providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar as condições para a

exploração do serviço de transporte individual de passageiros e cargas em motocicleta,

motoneta e triciclo no Município de Jaboticabal, doravante denominado de serviço na

modalidade de mototáxi e motofrete.

§1º Para efeitos da presente lei, os veículos possuem as seguintes

definições:

I – motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de

motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), com ou sem side-car, dirigido

por condutor em posição montada;

II – motoneta: veículo automotor de duas rodas, com potência mínima de

motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.), dirigido por condutor em

posição sentada;

III – triciclo: veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com

motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm³, no caso de motor de combustão

interna.

§2º Considera-se transporte individual de passageiros aquele efetuado

através de motocicleta, motoneta e triciclo.

§3º Considera-se modalidade de transporte remunerado de cargas ou

volumes aquele efetuado através de motocicleta ou motoneta, com equipamento

adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.

Art. 2º A prestação do serviço de mototáxi e motofrete depende de licença

do Poder Público Municipal, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º A Licença é individual, inalienável e intransferível, exceto nos casos

previstos no art. 10 desta Lei, e terá validade na circunscrição do Município de

Jaboticabal.

§2º A Licença terá validade por um ano a partir da data de sua expedição,

admitindo-se renovação por igual período, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 3º Poderão operar o serviço de transporte individual de passageiros e

carga as pessoas naturais e jurídicas, constituídas em conformidade com a presente

Lei.

Art. 4º Os veículos utilizados para exercerem as atividades de mototáxi e

motofrete deverão ser registrados na categoria aluguel e possuir os equipamentos

obrigatórios de segurança, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das

Resoluções emitidas pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Os veículos destinados aos serviços deverão ter no

máximo 07 (sete) anos de fabricação. Excepcionalmente serão aceitos veículos com até

10 (dez) anos de fabricação, desde que adquiridos em data anterior à da publicação

dessa lei e aprovados em vistoria.

Art. 5º O número máximo de veículos que operacionalizarão os serviços

de mototáxi e motofrete de Jaboticabal, será limitado a 1 (um) veículo para cada 700

habitantes ou fração, de acordo com Certidão Oficial fornecida pelo IBGE – Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo ser revisto pelo Poder Público Municipal,

diante das necessidades ou mudanças do mercado.

Art. 6º A velocidade máxima permitida aos veículos será indicada por

meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de

trânsito.

Parágrafo único. Onde não existir sinalização regulamentadora, a

velocidade máxima permitida nas vias urbanas será de 40 (quarenta) quilômetros por

hora.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

SEÇÃO I

DO CADASTRO MUNICIPAL

Art. 7º O cadastro físico/fiscal dos motociclistas de mototáxi e motofrete

do Município de Jaboticabal, subordinado ao Departamento de Trânsito e Transporte e

vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conterá todos os dados

e informações necessárias ao controle dos serviços, bem como o prontuário

individualizado dos motociclistas para anotações e infrações cometidas.

Parágrafo único. O Departamento de Trânsito e Transporte efetuará o

recadastramento dos inscritos uma vez por ano e todas as vezes que houver

necessidade, através de despacho fundamentado da Autoridade de Trânsito Municipal.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Os interessados na obtenção da licença municipal para a

prestação de serviços, objeto da presente Lei, deverão apresentar em 02 (duas) vias,

através de xerocópia simples, os seguintes documentos:

I – duas fotos 3X4;

II – cédula de Identidade, tendo completado 21 (vinte e um) anos de idade;

III – prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (C.P.F.);

IV – titulo de eleitor;

V – comprovante de residência no Município;

VI – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

VII – certidão negativa do registro de distribuição criminal, renovável a

cada cinco anos, conforme dispõe o art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro;

VIII – certidão emitida pelo Órgão de Trânsito onde conste que a Carteira

Nacional de Habilitação (CNH) não está suspensa ou cassada;

IX – prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da

Prefeitura;

X – documentação do veículo comprovando que tem idade máxima de 07

(sete) anos, e ainda para início das atividades apresentar para a Prefeitura laudo técnico

de vistoria do órgão competente sobre as condições de uso do veículo;

XI – autorização legal do proprietário da motocicleta, com reconhecimento

de firma por autenticidade, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma;

XII – declaração da empresa agenciadora ou da cooperativa, com

reconhecimento de firma por autenticidade, onde o motociclista prestará os serviços;

XIII – certificado de participação em curso de atualização em direção

defensiva na forma que rege a legislação brasileira de trânsito.

§1º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Prático de

Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC, após comprovação de

pagamento dos emolumentos, e encaminhados ao Departamento de Trânsito e

Transporte responsável pelo cadastramento e controle dos serviços prestados,

conforme dispõe o art. 7º desta lei.

§2º O motociclista poderá solicitar a alteração da modalidade da

prestação de serviço (mototáxi ou motofrete) através de requerimento devidamente

justificado, encaminhado à Autoridade de Trânsito Municipal, que deferirá o pedido

somente no caso de existência de vagas.

§3º Quando da expedição das licenças houver maior número de inscritos

do que vagas, estas serão concedidas aos interessados através de sorteio.

§4º Ocorrendo a disponibilização de vagas, o Departamento de Trânsito e

Transporte obedecerá a ordem de inscrição cadastral para o preenchimento da mesma,

devendo o interessado, em 05 (cinco) dias úteis após a convocação, apresentar a

documentação indicada neste artigo na forma disposta no §1º, sob pena de perda do

direito de preenchimento da vaga retornando na listagem de espera em última

colocação.

SEÇÃO III

DA LICENÇA

Art. 9º A licença será outorgada pelo Chefe do Poder Executivo após o

devido procedimento administrativo e avaliação pela Autoridade de Trânsito dos

documentos constantes do artigo anterior, podendo ser revogada unilateralmente a

qualquer tempo no caso de transgressão desta lei, ou inconveniência ao interesse

público.

Art. 10. A transferência da licença deverá ser autorizada pelo Chefe do

Poder Executivo.

§1º O pedido de transferência da licença será feita mediante requerimento

dirigido ao Departamento Municipal de Trânsito, protocolado junto ao Sistema Prático de

Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC.

§2º Em caso de autorização da transferência, o interessado deverá

apresentar a documentação indicada no art. 8º desta Lei, diretamente ao Departamento

Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 11. Será permitida a transferência temporária da licença a critério do

Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento ao Departamento Municipal de

Trânsito e Transporte acompanhado da licença original e da documentação indicada no

art. 8º pelo interessado, para os seguintes casos:

I – por até três meses, por ano, por motivos particulares devidamente

justificados;

II – até a convalescença médica, mediante afastamento devidamente

comprovado pelo órgão previdenciário – INSS.

III – de falecimento do motociclista licenciado, a ser solicitado pelo cônjuge

ou convivente, podendo transferir para terceiros.

Art. 12. É vedada a outorga de mais de uma licença a uma mesma

pessoa para exploração dos serviços de mototáxi e motofrete.

Parágrafo único. Para cada licença poderão ser registrados ou

cadastrados dois veículos, um para cada modalidade de serviço:

I – serviço de mototáxi, veículo registrado na categoria aluguel, espécie

passageiro.

II – serviço de motofrete, veículo registrado na categoria aluguel, espécie

carga.

SEÇÃO IV

DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 13. A renovação da licença será anual, sempre anterior ao prazo de

vencimento.

Art. 14. O pedido de renovação será feita mediante requerimento dirigido

ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, protocolado junto ao Sistema

Prático de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal – SIPAC, devendo o

interessado apresentar a documentação indicada no art. 8º desta Lei.

SEÇÃO V

DA EXTINÇÃO DA LICENÇA

Art. 15. A licença se extinguirá nas seguintes hipóteses:

I – expiração do prazo;

II – renúncia ou desistência expressa do motociclista licenciado;

III – comprovado interesse público;

IV – falecimento.

Parágrafo único. No caso de falecimento do motociclista licenciado, o

cônjuge ou convivente poderá suceder a licença ou transferi-la a terceiros, na forma

indicada pelo inciso III, do art. 11, desta Lei.

SEÇÃO VI

DO MOTOCICLISTA

Art. 16. O motociclista para os fins desta Lei é a pessoa devidamente

habilitada pelo Conselho Nacional de Trânsito e portadora de licença municipal para a

execução dos serviços descritos no art. 1º.

Art. 17. Para obter a licença junto a Prefeitura Municipal, o motociclista

deverá obrigatoriamente vincular-se a uma empresa gerenciadora, cooperativa de

serviços ou associações licenciadas pelo Município para este fim, respeitadas as

demais exigências desta Lei.

SEÇÃO VII

DAS EMPRESAS OU COOPERATIVA AGENCIADORA DE SERVIÇOS

Art. 18. As empresas gerenciadoras, cooperativas de serviços ou

associações, criadas e legalmente instituídas para a exploração exclusiva de transporte

individual de passageiros e cargas no Município de Jaboticabal, deverão proceder o

pedido junto a Prefeitura Municipal de Jaboticabal, observando-se os seguintes

requisitos:

I – apresentar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedido pela

Justiça Estadual e Federal em face aos seus sócios e/ou proprietários;

III – apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração,

registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial do

Estado de São Paulo;

IV – apresentar certidões negativas junto à Secretaria Municipal da

Fazenda, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Receita Federal, referentes

aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;

V – apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 05 (cinco) anos;

VI – apresentar apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo

e para o (s) passageiro (s), sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT -

Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74 – que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as

pessoas transportadas ou não);

VII – apresentar CPF e identidade dos sócios ou diretores da pessoa

jurídica;

VIII – apresentar a relação atualizada dos veículos e motociclistas que

prestam serviço junto à respectiva pessoa jurídica;

IX – apresentar comprovação de que a sede da pessoa jurídica é no

Município de Jaboticabal, com documento expedido em até 60 (sessenta) dias antes do

pedido; e

X – outros documentos previstos em legislação pertinente.

§1º As contratações de pessoal feitas pela pessoa jurídica serão regidas

pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo

qualquer vínculo profissional nem relação de direitos, entre os contratados e o Poder

Executivo Municipal.

§2º A apólice de seguro a que se refere o inciso VI deste artigo deverá

cobrir:

I – acidente pessoal (AP) por morte acidental e invalidez por acidente no

valor de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o motociclista; e

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o passageiro.

II – responsabilidade civil com cobertura para danos materiais e corporais

no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cobertura.

Art. 19. As empresas somente poderão executar os serviços mediante a

expressa autorização e fixação da tarifa pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 20. As empresas agenciadoras, gerenciadoras ou cooperativas de

serviços que explorem os serviços de mototáxi e motofrete no Município de Jaboticabal,

serão responsáveis solidárias, civil e criminalmente com o motociclista, por quaisquer

danos e prejuízos causados a terceiros, quando da execução dos serviços instituídos

pela presente lei.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades, as empresas deverão:

I – estar inscritas no Cadastro da Prefeitura Municipal de

Jaboticabal;

II – fiscalizar e comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e

Transporte, o não atendimento dos motociclistas quanto aos seus deveres e proibições

impostos por esta Lei;

III – manter estacionamento próprio, adequado para as

motocicletas, motonetas e triciclos;

IV – expedir instruções aos motociclistas para a boa execução dos

serviços, comunicando sobre os valores das tarifas fixadas pelo Poder Público;

V – submeter-se à fiscalização do Poder Público.

Art. 21. Os veículos das empresas, associações e cooperativas só

poderão estacionar nas respectivas sedes, mantendo estacionamento próprio

compatível ao número de veículos autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito

e Transporte.

Art. 22. As empresas, cooperativas e associações deverão recolher ao

Departamento Municipal de Trânsito e Transporte a documentação completa do

motociclista (autorização para exercer a atividade), sempre que este não mais pertencer

aos seus quadros.

Art. 23. As empresas agenciadoras, cooperativas e associações somente

poderão instalar suas agências a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de

pontos de auto-taxi, terminais de ônibus urbanos e rodoviárias.

Art. 24. É vedado aos motociclistas estacionar em locais permitidos para

usuários de automóvel ou motocicletas particulares, esquinas de ruas, avenidas ou

logradouros comerciais, a espera da captação de passageiros.

Art. 25. As empresas agenciadoras, cooperativas e associações são

obrigadas, ainda a:

I – manter e exigir os veículos em boas condições de tráfego;

II – manter sistema de controle de veículos atualizado, exibindo-os,

sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

III – registrar motociclistas de acordo com a quantidade de autorizações

concedidas pelo Poder Executivo Público;

IV – entregar trimestralmente à Prefeitura a relação de motociclistas

registrados;

V – comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede ou

escritório;

VI – comunicar à Prefeitura quaisquer alterações dos motociclistas por si

agenciados, cooperados ou associados;

VII – obedecer às demais exigências estabelecidas pelo D.T.T. -

Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS MOTOCICLISTAS

Art. 26. São deveres dos motociclistas:

I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas

complementares;

II – obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o

veículo;

III – possuir no veículo a tabela tarifária fixada pelo Poder Executivo

Municipal;

IV – cobrar apenas a tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal;

V – manter seus veículos em perfeitas condições de funcionamento,

higiene e limpeza;

VI – manter o veículo devidamente caracterizado como mototáxi e/ou

motofrete através das características regulamentadas;

VII – manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os

quais deverão atender as especificações do INMETRO e Código de Trânsito Brasileiro

(CTB) em suas resoluções;

VIII – manter o cadastro sempre atualizado junto ao Órgão Fiscalizador;

IX – orientar o usuário quanto da obrigatoriedade do uso dos

equipamentos de segurança;

X – aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos nesta Lei;

XI – tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

XII – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do

passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao mesmo;

XIII – portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatórios previstos

no Código de Trânsito Brasileiro, a licença expedida pelo Poder Público Municipal,

apresentando-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus agentes e usuários;

XIV – portar, para pronta e fácil visualização, crachá em modelo

padronizado, contendo seu nome e fotografia, número de identificação e data de

vencimento da licença;

XV – conduzir o veículo, de modo a proporcionar segurança e conforto aos

usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas

resoluções;

XVI – comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte

competente qualquer alteração de seu endereço, situação ou fatos que interfiram com a

efetiva fiscalização da prestação do serviço;

XVII – em caso de substituição do veículo, requerer ao Departamento

Municipal de Trânsito e Transporte a expedição de nova autorização, comprovando a

desvinculação na atividade do veículo anterior, e apresentando, com relação ao novo

veículo, a documentação indicada no inciso X, do art. 8º, desta Lei;

XVIII – identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, inclusive

mostrando-lhes seu crachá, assim como demais documentos pertinentes;

XIX – conduzir seu veículo devidamente caracterizado conforme as

normas estabelecidas;

XX – comparecer tempestivamente as vistorias periódicas realizadas pelo

Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;

XXI – estar vestido com colete refletivo conforme normas do CONTRAN;

XXII – comunicar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte em

caso de descumprimento por parte dos autorizados, das empresas, agências ou

associações, às exigências impostas por esta Lei;

XXIII – conduzir o veículo na velocidade permitida pela via urbana,

conforme estabelecido no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES AOS MOTOCICLISTAS

Art. 27. Ao motociclista, no exercício da atividade ou em razão dela, além

dos deveres estabelecidos nesta lei e no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, é

proibido:

I – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de

mototáxi ou motofrete em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel,

individual ou coletivo;

II – embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi;

III – efetuar o transporte de passageiros em estado de embriaguez ou sob

o efeito de substâncias tóxicas, assim como passageiros com deficiência física que por

sua natureza possa colocar em risco a sua integridade física e a do condutor;

IV – o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de

passageiros com idade inferior à 07 (sete) anos;

V – transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou

qualquer outro objeto de grande volume que por sua natureza venha a colocar em risco

a segurança dos ocupantes do veículo;

VI – adaptar ao veículo qualquer equipamento ou objeto que não seja

permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro;

VII – fazer, sem autorização legal, anúncios nas motocicletas ou triciclos

ou através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem

como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana;

VIII – aposição de inscrições decorativas ou pinturas que possam desviar a

atenção dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito;

IX – prestar o serviço quando já vencido o prazo da licença;

X – praticar preços além dos limites estabelecidos pelo Poder Executivo

Municipal;

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS MOTOCICLISTAS

Art. 28. São direitos dos motociclistas:

I – recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa

apresentar situação de risco e segurança de trânsito ou de perigo pessoal;

II – recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia

ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito;

III – defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente

quanto às infrações que lhe forem imputadas.

CAPÍTULO VI

DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS

Art. 29. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi e motofrete

deverão atender ao que segue:

I – número da licença afixado visivelmente no veículo;

II – tempo máximo de 07 (sete) anos de fabricação, exceto nos casos

identificados pelo parágrafo único, do art. 4º desta Lei;

III – alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;

IV – cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

V – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do

veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento,

nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

VI – instalação de aparador de linha antena corta pipas, nos termos de

regulamentação do CONTRAN;

VII – todos os equipamentos obrigatórios exigidos e regulamentados pelo

CONTRAN;

VIII – documentação completa e atualizada de acordo com a

Regulamentação vigente;

IX – potência mínima de motor determinada pelos órgãos competentes;

X – laudo de vistoria mecânica e de segurança renovado obrigatoriamente

a cada 12 (doze) meses;

XI – veículo registrado e licenciado no Município de Jaboticabal.

Art. 30. Os veículos destinados ao transporte de cargas somente poderão

circular com autorização emitida nos termos do art. 139-A, do CTB, exigindo-se, para

tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – deverá estar dotado de compartimento fechado do tipo baú, na forma

estabelecida em regulamentação pertinente do CONTRAN.

§1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de

cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

§2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou

tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de

cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos

termos de regulamentação do CONTRAN.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 31. São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei:

I – usufruir do transporte de passageiros e de carga em veículos

automotores tipo motocicleta, motoneta e triciclo;

II – ter todas as informações sobre o serviço;

III – reclamar e sugerir mudanças nos serviços para melhorias do sistema;

IV – exigir recibo pelo pagamento do serviço prestado.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS

Art. 32. Os serviços de mototáxi e motofrete serão divididos em duas

categorias, regular e especial.

§1º Serão considerados regulares os serviços prestados de segunda a

sexta-feira das 6h às 22 h, e aos sábados das 6 h às 13 h.

§2º Serão considerados serviços especiais os serviços prestados de

segunda a sexta-feira das 22 h às 6 h, aos sábados a partir das 13 h, e aos domingos e

feriados em qualquer horário.

§3º O desrespeito à cobrança do valor mínimo estipulado por corrida

caracterizará cooptação de clientela e ensejará, mediante denúncia comprovada, a

cassação da licença.

§4º O sistema de preço para a prestação de serviço será fixado pelo

Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, após manifestação do

Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 33. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na

inobservância das normas estatuídas nesta Lei, seja por parte dos autorizatários,

pessoa física ou jurídica, respondendo o infrator no que couber.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, em

razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei, e nos demais

atos para sua regulamentação estabelecerá as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – notificação e multa;

III – retenção do veículo;

IV – remoção do veículo;

V – suspensão temporária da execução do serviço;

VI – cassação da licença para exploração do serviço.

SEÇÃO I

DA PENA DE ADVERTÊNCIA

Art. 34. A pena de advertência será imputada pela Autoridade de Trânsito

do Município e será aplicada aos motociclistas e à pessoa jurídica nos seguintes casos:

I – infração às obrigações e deveres dispostos nos artigos 25 e 26, e

demais exigências impostas na presente Lei;

II – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por

normas ditadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Departamento Municipal de

Trânsito e Transporte.

SEÇÃO II

DA PENA DE MULTA

Art. 35. A penalidade pecuniária (multa) será aplicada no valor de

R$1.000,00 (hum mil reais), corrigida anualmente pelo índice de correção de preços

fixados pelo Município.

§1º A multa será aplicada nos casos de não atendimento ao disposto no

artigo 27 desta lei, e nos casos de reincidência apenado por advertência.

§2º A reincidência em infração apenada com multa dá ensejo à pena de

suspensão ou cassação do exercício da atividade.

SEÇÃO III

DA RETENÇÃO DO VEÍCULO

Art. 36. A retenção do veículo se dará sempre que o veículo estiver

transitando sem os equipamentos obrigatórios exigidos e regulamentados pelo

CONTRAN, e identificados no art. 29, desta Lei.

§1º A retenção perdurará até que o condutor acrescente ao veículo o

equipamento necessário, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da

notificação.

§2º Não ocorrendo a colocação do equipamento dentro do prazo acima

estabelecido, o veículo será apreendido junto ao depósito de veículos credenciado junto

ao DETRAN.

§3º As despesas decorrentes da apreensão correrão por conta do infrator.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO DO VEÍCULO

Art. 37. Dar-se-á a remoção do veículo sempre que este se mantiver em

serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atenda as exigências desta Lei.

§1º Nos casos de remoção, o veículo apreendido será recolhido ao

depósito de veículos credenciado pelo DETRAN, e a devolução proceder-se-á somente

depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às

exigências legais no prazo de 15 (quinze) dias, e após o pagamento das despesas

decorrentes do cometimento dessa infração.

§2º O infrator será responsável pelas despesas decorrentes da remoção,

como o transporte e o depósito.

SEÇÃO V

DA PENA DE SUSPENSÃO

Art. 38. Será imposta pena de suspensão pela Autoridade de Trânsito do

Município aos motociclistas que:

I – não atender as exigências de caracterização do veículo definidas nesta

Lei;

II – não regularizar o veículo apreendido no prazo regulamentar;

III – reincidir na prática de infrações apenadas com penalidade pecuniária;

IV – quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento

dos tributos relacionados a esse serviço;

V – for constatado no seu prontuário junto ao DETRAN pontuação acima

do tolerado pelo CTB.

Parágrafo único. A pena de suspensão dos serviços será de 30 (trinta)

dias, e de 60 (sessenta) dias quando, depois de cumprida pena de suspensão de 30

(trinta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas na presente lei;

SEÇÃO VI

DA CASSAÇÃO

Art. 39. A licença será passível de cassação sem gerar qualquer direito de

sua renovação ou indenização, quando o infrator:

I – voltar a infringir alguma das disposições contidas na presente lei,

depois de ter cumprido pena de suspensão por 60 (sessenta) dias;

II – por si ou mediante participação de fraude ou tentativa de fraudar a

exclusividade da licença referida no § 1º, do art. 2º, desta Lei;

III – utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento ilícito;

IV – condução do veículo em estado de embriaguez;

V – prestar serviço utilizando veículo não registrado para tanto;

VI – prestar serviço estando cumprindo pena de suspensão;

VII – sofrer condenação penal como reincidente em crime doloso

resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço, com

trânsito em julgado da decisão;

VIII – transferir, ceder, emprestar, comercializar, permitir que alguém utilize

o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização exarada pela

Autoridade de Trânsito.

Parágrafo único. A cassação da licença tem caráter discricionário e

poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às

normas em vigor.

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

Art. 40. As empresas gerenciadoras, cooperativas ou associações que

não obedecerem seus deveres e obrigações dispostos no parágrafo único do art. 20 e

art. 25, ambos desta Lei, sofrerão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, a

interdição administrativa da atividade pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou até que a

infração seja sanada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ao disposto no “caput” deste

artigo, poderá ensejar na cassação da Licença de Funcionamento.

CAPÍTULO X

DA DEFESA

Art. 41. O infrator, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar defesa no

prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, em

requerimento dirigido a Autoridade de Trânsito.

Parágrafo único. No requerimento, o infrator deverá fundamentar seu

pedido, declinando, desde já, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão

desse direito.

Art. 42. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no

prazo acima estabelecido, será imposta a respectiva penalidade ao infrator.

CAPÍTULO XI

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 43. A contagem dos prazos previstos nesta Lei iniciar-se-ão a partir

do recebimento pessoal da autuação, ou através de via postal com aviso de

recebimento (AR), ou, ainda, por meio de publicação da autuação no Órgão Oficial do

Município.

Art. 44. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-

se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.

§1º Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão

total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil

seguinte.

§2º Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que vencerem

ou iniciarem aos sábados serão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45. A fiscalização do serviço de que trata esta Lei, além da policial,

será exercida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, e pelas empresas

gerenciadoras, cooperativas e associações.

§1º O Agente de fiscalização ao constatar qualquer irregularidade, deverá

lavrar auto de infração, em formulário próprio, indicando a hora, o dia, o mês, o ano e o

lugar onde foi lavrado, para as providências cabíveis e anexá-lo ao processo de

autorização.

§2º Na hipótese do infrator se recusar a assinar a contra-fé do auto de

infração, o fiscal deverá certificar este fato no referido auto, recorrendo ao auxílio da

Polícia Militar sempre que for necessário.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado,

poderá o motociclista parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que

permitido pela sinalização de trânsito e que não apresente situação de risco e

segurança de trânsito ou perigo pessoal, na forma disposta nesta lei.

Art. 47. Todas as notificações feitas deverão ser enviadas para o

Departamento Municipal de Trânsito e Transporte para as providências disciplinadas

nesta Lei.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos através de ato normativo

competente ou normas operacionais adicionais que se façam necessárias.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.534, de 26 de dezembro de

1.996; 3.677, de 05 de novembro de 2.007 e 3.915, de 24 de julho de 2.009.

Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 30 de agosto de 2016.

RAUL JOSÉ SILVA GIRIO

Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia

Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o serviço de transporte

individual de passageiros e cargas em motocicletas, motonetas e triciclo no Município de

Jaboticabal, e dá outras providências”.

A presente proposta dispõe sobre a atualização e disciplina do

serviço de mototáxi e motofrete em motocicletas, motonetas e triciclos no Município de

Jaboticabal, onde este último aparece como alternativa, tendo sido a atividade

regulamentada por meio de Lei Federal e que assumiu relevante importância em grande

parte do Brasil. O Projeto provem diante da existência de proprietários de triciclos que

querem instituir o serviço.

A motocicleta, motoneta e triciclo, no Brasil, representa meios de

transporte socialmente relevante para a população urbana, especialmente para a classe

trabalhadora, que a utiliza, direta ou indiretamente, na sua vida diária – trabalho e

escola. O seu custo acessível, inclusive de manutenção, a torna um instrumento, ainda

que indireto, de profissionalização do trabalhador, contribuindo-lhe em mobilidade

social, haja vista que o transporte coletivo, com destaque para o ônibus, apresenta uma

limitação para conciliar trabalho e escola.

Dessa forma, o projeto contem uma série de dispositivos que visam

garantir a qualidade dos serviços. A proposta estabelecerá a padronização dos veículos

e equipamentos de segurança ao passageiro, como também exigirá ao condutor a

devida habilitação e uso de colete.

Sendo assim, defino que o Município de Jaboticabal deve adotar e

regulamentar o uso da motoneta e do triciclo como meio de transporte individual de

passageiros e cargas.

Em face do exposto, solicito a colaboração dos Vereadores desta

Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse

público.

Atenciosamente

RAUL JOSÉ SILVA GIRIO

Prefeito Municipal