decisão eleição majoritária - olinda

2
JUSTI<;:A ELEITORAL JUizo DA looa ZONA ELEITORAL Vistos, etc... Os partidos polfticos PSL(Partido Social Liberal), Democratas e PMN(Partido da Mobiliza~ao Nacional), atraves de seus presidentes municipais, prop6em RECLAMA<;Ao, objetivando a impugnayao eleitoral relativa a contabilizayao de votos validos a eleiyao majoritaria, sob 0 argumento, em sintese, que: os votos do candidato do PMN, Ediel Romao, teriam sido computados para 0 candidato Renildo Vasconcelos Calheiros, indicado pela Coligayao Frente Popular, pois nao considerada a descoligayao do PMN da coligayao, impondo a realizayao de 2° Turno, em vista de nao alcanyado 0 percentual de 50% mais 1 do candidato de citada coligayao. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.205/255. Instado a se manifestar, 0 Promotor de Justi~a Eleitoral opina pela improcedencia do pedido e proc1amayao dos eleitos, designando-se data para diplomayao, conforme parecer de fls.258/259. Determinada a juntada de Oficio nO 362/2012/SJ, acompanhado de documentos, por se tratar da mesma pretensao, as fls.259 v, devidamente cumprido as fls. 2611273 E 0 breve relat6rio. Decido: A acurada analise dos autos revel a 0 equfvoco dos requerentes ao considerarem que o PMN figurou como membro da Coligayao Frente Popular, para 0 cargo de Prefeito, nas ultimas eleiyoes de 07.10.2012, razao pela qual os votos dirigidos ao candidato Ediel Romao teriam sido contabilizados para Renildo Vasconcelos Calheiros. Todavia, a consulta ao Registro de Candidaturas(CAND) dirime qualquer duvida e, de forma cabal e inconteste, demonstra que 0 PMN figurou como partido isolado na eleiyao majoritaria, conforme se depreen de da simples leitura do documento de fls.06, denominado de Ambiente de Totalizayao Consolidado, onde referida agremiayao polftica consta como "nao coligada", no cargo de Prefeito/Vice-Prefeito. Tal assertiva e corroborada no Relat6rio do CAND 2012 de fls.42/49, no qual, especificamente as fls.46/47, estao elencados os nomes e numeros para a uma dos candidatos a majoritaria e proporcional do PMN. De identica forma, 0 Resultado de Totalizayao de fls.1631l98 refuta qualquer questionamento sobre 0 tema, em vista de comprovar que os votos de Ediel Romao nao foram computados para qualquer outro candidato, notadamente ao se analisar a informa~ao

Upload: jamildo-melo

Post on 14-Apr-2017

3.898 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: Decisão   eleição majoritária - olinda

JUSTI<;:A ELEITORALJUizo DA looa ZONA ELEITORAL

Vistos, etc ...

Os partidos polfticos PSL(Partido Social Liberal), Democratas e PMN(Partido daMobiliza~ao Nacional), atraves de seus presidentes municipais, prop6em RECLAMA<;Ao,objetivando a impugnayao eleitoral relativa a contabilizayao de votos validos a eleiyaomajoritaria, sob 0 argumento, em sintese, que: os votos do candidato do PMN, Ediel Romao,teriam sido computados para 0 candidato Renildo Vasconcelos Calheiros, indicado pelaColigayao Frente Popular, pois nao considerada a descoligayao do PMN da coligayao,impondo a realizayao de 2° Turno, em vista de nao alcanyado 0 percentual de 50% mais 1 docandidato de citada coligayao.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.205/255.

Instado a se manifestar, 0 Promotor de Justi~a Eleitoral opina pel a improcedencia dopedido e proc1amayao dos eleitos, designando-se data para diplomayao, conforme parecer defls.258/259.

Determinada a juntada de Oficio nO362/2012/SJ, acompanhado de documentos, porse tratar da mesma pretensao, as fls.259 v, devidamente cumprido as fls. 2611273

E 0 breve relat6rio.Decido:

A acurada analise dos autos revel a 0 equfvoco dos requerentes ao considerarem queo PMN figurou como membro da Coligayao Frente Popular, para 0 cargo de Prefeito, nasultimas eleiyoes de 07.10.2012, razao pela qual os votos dirigidos ao candidato EdielRomao teriam sido contabilizados para Renildo Vasconcelos Calheiros.

Todavia, a consulta ao Registro de Candidaturas(CAND) dirime qualquer duvida e,de forma cabal e inconteste, demonstra que 0 PMN figurou como partido isolado na eleiyaomajoritaria, conforme se depreen de da simples leitura do documento de fls.06, denominadode Ambiente de Totalizayao Consolidado, onde referida agremiayao polftica consta como"nao coligada", no cargo de Prefeito/Vice-Prefeito. Tal assertiva e corroborada no Relat6riodo CAND 2012 de fls.42/49, no qual, especificamente as fls.46/47, estao elencados osnomes e numeros para a uma dos candidatos a majoritaria e proporcional do PMN.

De identica forma, 0 Resultado de Totalizayao de fls.1631l98 refuta qualquerquestionamento sobre 0 tema, em vista de comprovar que os votos de Ediel Romao naoforam computados para qualquer outro candidato, notadamente ao se analisar a informa~ao

Page 2: Decisão   eleição majoritária - olinda

de fls.I67, que indica citado candidato como "n30 eleito", confirmando que os votosCoramcomputados apenas para ele.

o antes exposto e ratificado na informayao da Secretaria Judiciaria do TRE-PE,Comissao de Registro de Candidatura, acostada as fls.270/271, e instrufdo com 0

documento de fls.272, que assevera: "De acordo com consulta ao Sistema de Rel:istro deCandidaturas - CAND, do municipio de Olinda-PE, no modulo Consulta dePartidos/Colil:a£oes, a Colil:a£30 Olinda Frente Popular e formada pelos sel:uintespartidos: PRB, pp, PDT, PT, PTB, PTN, PR, PRTB, PHS, PSB, PV, PSDB, PC do B,PT do B, PPS, PTC, PRP, PSDC, estando 0 PMN INAPTO na colil:a£30(sil:la riscada.no sistema), ou seja, n30 esta participando dessa colil:a£30, conforme documentoanexo. Informo, que 0 Partido da Mobiliza£30 Nacional - PMN esta concorrendo,isoladamente, para os carl:os de Prefeito e Vereador, naquele municipio".

Importa ressalvar: 0 entendimento acima esposado atesta a impossibilidade, do pontode vista jurfdico eleitoral e das normas de totalizayao eletronica de votos validos, de votosde urn candidato a majoritaria terem sido computados para outro candidato de igual cargoeletivo.

Nesse passo, como bern entendeu 0 Orgao Ministerial, as eleiyoes realizadas em07.10.2012, no municipio de Olinda-PE, primaram pela lisura e eficiencia pr6prias daJustiya Eleitoral e, mais uma vez, 0 avanyado sistema de apurayao e totalizayao de votos semostrou preciso, retratando a realidade das umas.

Destarte, a totalizayao de votos no municipio de Olinda-PE nao padece de reforma oureparo. Assim, a condiyao de candidato mais votado de Renildo Vasconcelos Calheiros deveser respeitada, inviabilizando a realizayao de 2° tumo das eleiyoes municipais.

Isto posto, acolho, na integra, 0 parecer ministerial de fls.258/259 e, amparada nosart.29, incisos I e II, da Carta Magna; art.3°, da Lei n° 9504/971 art.2 15, do C6digo Eleitorale art. 146, da RES 23.37212011, julgo IMPROCEDENTE a RECLAMACAo,PROCLAMO OS ELEITOS e, conforme decisao do TRE-PE, desil:no 0 dia 18 dedezembro de 2012, para DIPLOMACAo.

P.R.I.

Olinda, 23 de outubro de 2012.

-.~f('O~ \~~Simone Cristi Barros~

Juiza da 100a Zona Eleitoral