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DEFESA DO RÉU
PROCESSO CIVIL II
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A CITAÇÃO Ato processual que comunica ao Réu a existência da
demanda e confere prazo para defender-se. È sempre pessoal: o réu; seu assistente ou ele; seu
representante; o representante das pessoas jurídicas de direito privado, os procuradores das pessoas jurídicas de direito público; curador ou tutor; inventariante, administrador dos bens de sociedade sem personalidade; sindico ou administrados do condomínio; chefes ou procuradores das autarquais, sindico da massa falida, etc.
A citação válida é condição de eficácia da demanda com relação ao réu e ainda condição de validade do processo.
A nulidade da sentença em processo sem citação pode ser argüida a qualquer tempo independente de rescisória;
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A CITAÇÃO
Em caso de litisconsórcio PASSIVO UNITÁRIO a sentença é ineficaz em relação a todos eles.
Em caso de litisconsórcio passivo necessário simples a sentença é válida contra aquele (s) que foi citado validamente.
E se não há prejuízo para o réu? Sentença que lhe é favorável?
Pode o réu comparecer a audiência para alegar nulidade da citação?
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A CITAÇÃO
Sim, Caso a nulidade seja decretada a citação conta da data da intimação da decisão que a decretou; caso negativo corre normalmente o feito.
O Réu pode ainda: pedir novo prazo para contestar ou convalidar o ato apresentando defesa.
Pode haver recurso do despacho que ordena a citação?
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A CITAÇÃO
LOCAL DA CITAÇÃO: qualquer lugar em que se encontre o réu, lembrando que cabe ao autor indicar este endereço.
Impedimentos: assistência de cultos religiosos; 01 semana depois do falecimento a cônjuge ou parentes em linha direta e colateral até 2º grau; noivos nos 03 primeiros dias das bodas; doentes, enquanto grave seu estado.
Os impedimentos podem ser afastados se houver procurados com poderes para receber citação.
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A CITAÇÃO
EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA:1.Formação do processo;2.Litispendência para o réu;3. Tornar litigiosa a coisa ou direito objeto da
demanda para o réu;4. Conexão ou continência5. Constitui o devedor em mora 6. Interrompe a prescrição retroagindo a data da
propositura(MESMO EM CASO DE JUIZ INCOMPETENTE?)
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A CITAÇÃO
OBS: Não há interrompção da prescrição enquanto não for ordenada a citação. A prescrição só volta a correr depois do último ato processual.
7. Afasta a decadência;
A PARTE AUTORA TEM OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CITAÇÃO – O PRAZO É DE 10 DIAS PRORROGANDO-SE PARA 90 DIAS.
Para Freddie Didier neste caso a data da prescrição conta-se do ato de promoção da citação desde que a demora seja imputável ao Autor.
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A CITAÇÃO
Formas: 1. Pelo correio: forma geral sendo inadmissível nas
ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for pessoa de direito público; quando a seu domicilio não for atendida pelo correio; quando o autor requerer de outra forma.
A correspondência tem que ter: a) cópia da inicial; cópia do despacho do juiz; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório.
Deve ser feita por carta registrada (AR) entregue diretamente ao citando
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A CITAÇÃO
2. Por mandadoFeita por oficial de justiça;Admitida nos casos do art. 222 alíneas a a f e nos casos
em que a citação por correio seja frustrada.O mandado deve conter: nome e domicilio do autor e réu;
finalidade da citação; copia da inicial; advertência do art 285 do CPC se tratam-se de direitos disponíveis; prazo para resposta; indicação do juizo e do endereço do cartório; assinatura do juiz ou escrivão.
E ainda cominação e dia e lugar do comparecimento se houver.
Pode ser feita em comarcas adjacentes a comarca do juizo que ordenou a citação se não houver ato de constrição
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A CITAÇÃO
3. Por mandado com hora certaOcorre quando por 03 ou mais vezes tentou se
fazer a citação e não foi possível e em caso de suspeita de ocultação (indicados pelo oficial de justiça);
Procedimento: o oficial intima pessoa capaz (vizinho, parente, cohabitante) da dia e hora em que comparecerá para efetuar a citação. Se não encontrá-lo presume-se citado.
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A CITAÇÃO
4.Por edital Quando desconhecido ou incerto o réu; Quando ignorado o lugar em que o réu se
encontra Quando inacessível lugar em que o réu se
encontraCasos expressos em lei (art. 999, 953, 968, 908 I
do CPC).O Autor incorre em multa de ate 05 salários
mínimos se age com má f´´e.
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DIREITO DE DEFESA
Direito de defesa consagrado constitucionalmente;
Uma vez citado o Réu tem direito à sentença de mérito, tanto quanto o Autor.
O direito de defesa tem caráter abstrato como o direito de ação, independe do mérito da questão. Não autoriza no entanto, o uso de meios com má fé ou com intuito meramente protelatório.
O direito de defesa engloba a manifestação escrita, a produção de provas legais, o recurso, etc.
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DIREITO DE DEFESA
O Devido Processo Legal cria direitos também para o Réu, que devem ser observado pelo juiz.
Espécies:1.1. De admissibilidades (condições e
pressupostos da ação). Impõe a intimação do Autor para a réplica, São preliminares ao mérito. Para muitos autores são chamadas de processuais
1.2. De mérito; oposição a pretensão do autor para neutralizá-la, pode também ter caráter processual, quando o mérito versar sobre questões desta natureza (ex: rescisória)
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DIREITO DE DEFESA
2.1. Peremptórias: Visa extinguir a pretensão. Ordem ser processuais – ex: prescrição, ou materiais – ex: pagamento.2.2. Dilatórias: adia o exercício de uma pretensão. Pode ser processual – ex: nulidade da citação – ou material – ex: exceptio non adimplenti contractus
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DIREITO DE DEFESA
3.1. Direta: o réu não alega fato novo limitando-se a atacar: a causa de pedir (de fato e de direito) e o pedido do Autor.
3.2. Indireta: agrega fato novo exemplo quando alega a prescrição ou o pagamento. Em caso de defesa indireta deve ser ouvido novamente sobre os fatos novos o autor.
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DIREITO DE DEFESA
4.1Interna: matérias de defesa que podem ser alegadas nos autos da própria ação em que o Réu se defende.
4.2 Instrumental: por opção legislativa, a matéria de defesa deve ser autuada em apartado, ou seja, em processo autônomo. Forma-se então um instrumento próprio que fica apensada aos autos principais. Exemplo: suspeição e impedimento do juiz.
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MANIFESTAÇÃO DO RÉU
Prazo: Citação Procedimento ordinário 15 dias, comum a outros
procedimentos a não ser que haja disposição em sentido diferente (art.271 do CPC). Prazo quádruplo para a Fazenda Pública e para o MP. Prazo em dobro em caso de litisconsortes com diferentes advogados.
Conta-se a partir da juntada do mandado de citação
Citação por AR: da juntada
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Em caso de citação por edital: conta-se da dilação marcada pelo juiz (20 a 60 dias) a partir da primeira publicação (arts. 232 IC e 241 V do CPC)
Edital com prazo de 30 dias: conta-se 15 dias do vencimento;
E quando houver mais de 01 réu? Prazo se inicia sempre conjuntamente, a partir da última citação.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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Forma:Procedimento ordinário: por escrito,
português, tinta escura e indelével;Procedimento sumário: pode ser oral.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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Tipos de defesa/manifestação – art. 297:1. Contestação: defesa aos pedidos formulados
pelo autor;2. Exceção: defesa de ordem processual relativa
a incompetência relativa, suspeição ou impedimento;
3. Reconvenção: natureza de ação, nela o réu formula pedido contra o autor.
4. Impugnação ao valor da causa:divergência sobre se seria um modalidade de defesa (o CPC não trata assim)
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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Contestação e reconvenção são apresentadas em peças autônomas, mas sempre juntas.
Contestação e reconvenção são processadas nos mesmos autos;
Exceção fica em autos apensos. Podem ser oferecidas todas conjuntamente e
como tem finalidade diversa, a existência de uma não supre a existência das demais.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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EXCEÇÃO SUBSTANCIAL
Na exceção o(s) réu(s) vale-se de um direito para opor-se a pretensão do(s) autor(es) extinguindo-a ou retardando a sua eficácia. Opera no plano da eficácia (neutralizar a eficácia da pretensão do Autor)
Exemplos: prescrição, direito de retenção, a compensação e exceptio non adimplenti contratus
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EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
Incidente processual que suspende (suspensão imprópria) o andamento do processo principal (art. 304 a 314 c/c 265, III do CPC).
A suspensão dá-se pela mera interposição e não pelo recebimento.
O autor (excipiente) e réu (excepto). São 03 os tipos previstos em lei:
incompetência relativa, impedimento e suspeição.
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Pode ser oferecida antes da contestação. Devolve-se o prazo depois do seu julgamento da seguinte forma: a) se repelida da data da intimação da decisão; b) se acolhida da data de intimação do recebimento dos autos pelo juízo competente; c) quando se tratar de exceção julgada por juízo superior (suspeição e impedimento) da data da intimação da volta dos atos aos juízo de 1ª instância (o mesmo caso não tenha sido acolhida a exceção ou o substituto caso tenha sido acolhida).
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO:1. Tem como causa a incapacidade subjetiva do juiz (e
não do juízo) que não gera extinção mas sim invalidade dos atos decisórios (arts. 312 a 314)
2. Não precisa haver citação da outra parte, mas deve-se ouví-la na exceção de incompetência relativa.
3. O impedimento é mais grave que a suspeição e pode ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício pelo magistrado. È causa, inclusive, para ação rescisória (art. 134 do CPC)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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4. A suspeição deve ser argüida no prazo para defesa. (art. 135 do CPC). A não ser que se dê por fato superveniente, neste caso o prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.
5. Admite-se que o Autor argua estes tipos de exceção. Neste caso inclusive, é possível argui-las já com a inicial caso só tenha um juiz abstratamente competente na comarca.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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6. E se o fato só for conhecido depois da sentença? Deve ser arguido em recurso como preliminar se o órgão competente para a exceção e o recurso for o mesmo.Se não, devem ser feitos duas manifestações: a exceção e recurso. Os autos vão primeiro para o juízo da exceção e depois, se for o caso, para o órgão competente para o recurso.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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7. A exceção deve ser feita por escrito, endereçar ao juízo da causa, fundamentar nos arts. 134 a 136 do CPC, juntar documentos e, se for o caso, rol de testemunhas.
8. Recebendo a exceção o juiz: a) acolhendo-a remete os autos do processo principal ao juiz substituto; b) não acolhendo-a remete com suas razões para o tribunal competente. O juiz pode recorrer caso o julgamento lhe seja desfavorável.
9. Caso a exceção seja acolhida, o magistrado arcará com as custas processuais
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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Não pode a outra parte recorrer porque ela não tem “direito ao juiz”.
Em caso de suspeição/impedimento da maioria do Tribunal a exceção será julgada pelo STF, bem como a causa caso seja acolhida a exceção.
Faz-se como no primeiro grau: argui-se no Tribunal e se este não acolher remeterá a exceção ao STF, se acolher remeterá os autos da causa. (DIDIER, Vol. I, pág. 451)
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:1. Diz respeito sempre a incompetência relativa (art.
301 II e 301§4º do CPC e 307 a 311 do CPC);2. Pode ser oferecida antes ou com a contestação
(art.305), mas sempre no prazo desta;3. A não oposição da exceção implica a prorrogação
da competência;4. Suspende o processo, inclusive, se for oposta
antes da contestação.5. Legitimidade exclusiva do réu, a despeito do
art.304 do CPC.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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7. Não existe incompetência relativa superveniente. Ela é sempre originária
8. Deve ser formulada por petição escrita, com fundamentação na regra de competência relativa arguida, endereçada ao juízo da causa, indicar o juízo competente, com documentos e rol de testemunhas (se for o caso).
10. Admite-se a interposição no juízo de domicilio do réu requerendo a remessa para o juízo que ordenou a citação.
11. Recebendo a exceção – caso não aja rejeição liminar – o juiz deve ouvir o excepto em 10 dias.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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12. Pode haver audiência caso seja necessário produção de prova testemunhal.
13. Se o juiz não acolher a exceção, desta decisão cabe recurso (agravo), no prazo de 10 dias para o juízo superior. O agravo deverá ter efeito suspensivo, assim, o processo principal continuará suspenso. Não se trata, portanto de sentença mas de decisão interlocutória.
EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS
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CONTESTAÇÃO
Considerada a mais importante forma de defesa pode apresentar alegações de caráter processual e/ou material, preliminares, defesas de mérito, etc.
Só não se pode alegar validamente questões que só podem ser tratadas em exceções instrumentais, impugnação ao valor da causa, impugnação a assistência judiciária ou reconvenção.
Com a Inicial ajuda a definir o objeto litigioso REGRA DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO DEPOIS DE QUE HÁ PRECLUSÃO.
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Com exceção de direitos supervenientes, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou com autorização legal, ex: prescrição.
Admite-se, portanto, alegações contraditórias (exemplo: ilegitimidade passiva e defesa de mérito)
Ônus da impugnação específica dos atos (art. 302) Fatos não impugnados especificamente são
presumidos verdadeiros a não ser quando não se admita a confissão, versarem sobre direitos indisponíveis, quando restarem impugnados pelo conjunto das alegações da contestação (incompatibilidade lógica) ou ainda a inicial não vier acompanhada de documento publico considerado pela lei indispensável.
CONTESTAÇÃO
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PRESUNÇÃO IURIS TANTUMContestar por negação geral é mesmo
que não contestar.O ônus da impugnação especifica não se
aplica ao MP, ao advogado dativo ou curador especial)
Assim, pode o réu cumular pedidos própria ou impropriamente (todos devem ser conhecidos ou um exclui o outro).
CONTESTAÇÃO
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FORMA CONTESTAÇÃO:1. Mesmo requisitos da inicial: nme e prenome das
partes (não é necessária a qualificação a não ser que se corrija erro da inicial), endereçamento, documentos indispensáveis, requerimento de provas, fatos e fundamentos jurídicos, pedido.
2. Segue uma ordem lógica (art.301):I. Questões processuais preliminares ao mérito:
a) incompetência absoluta do juízo (pode ser arguida depois mais responderá o réu pelas custas processuais) requerendo invalidação dos atos.
CONTESTAÇÃO
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II. Invalidade ou inexistência da citação – defesa dilatória. III. Inépcia ou qualquer outro defeito da inicial (extinção
sem julgamento de mérito)IV. Perempção, coisa julgada e litispendência.V. Ausência de requisitos de admissibilidadeVI. Conexão ou continênciaVII. Convenção de arbitragemVIII.Falta de prestação que a lei exige como preliminar (ex:
ação rescisória)TODAS AS MATÉRIAS PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO ARBITRAL.
Depois destas – as questões de mérito
CONTESTAÇÃO
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PEDIDO DO RÉU:Salvo pedido contraposto o réu não pede não
apenas obsta a pretensão do Autor.No entanto, em geral formula-se como pedido os
requerimentos de: extinção sem julgamento do mérito, condenação do autor em custa e honorários, improcedência, remessa ao juízo competente; condenação por litigância de má fé; pretensão em caso de ações dúplices; devolução de prazo, etc.
Pode o Autor pedir assistência judiciária?
CONTESTAÇÃO
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Pedido contraposto:
CONTESTAÇÃO
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Aditamento da contestaçãoEm regra, não se admite. Indeferimento da contestação1. Intempestiva;2. Falta de capacidade postulatória ou processual.A contestação intempestiva pode ser
desentranhada salvo se versar sobre matéria que não se submetes a preclusão.
Os documentos que a acompanham não são desentranhados (Súmula 231 do STF)
CONTESTAÇÃO
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CONTESTAÇÃO
REVELIAA REVELIA É A FALTA DE
CONTESTAÇÃO E TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
Pode operar-se parcialmente ou integralmente.
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CONTESTAÇÃO
A revelia não se confunde com seus efeitos.
Não há revelia por mera contradição na contestação mas há quando falta impugnação especifica ao pleito do Autor.
A contestação do litisconsorte pode ser aproveitada para os demais quando revéis?
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CONTESTAÇÃO
Não se operam ainda os efeitos da revelia quando: a inicial está desacompanhada de instrumento público exigido por lei, quando tratar-se de direito indisponível, quando há curador especial ou defensor dativo e ao MP.
EFEITOS DA REVELIA: A) presução de veracidade; B)desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais.
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CONTESTAÇÃO
O Réu revel pode recorrer e produzir prova.O réu revel pode ser intimado se intervir nos
autos recebendo o no estado em que se encontra.
A revelia pode levar ao julgamento antecipado da lide;
Mesmo que ocorra a revelia não pode o autor aditar a inicial. Se o fizer será feita nova citação.
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RECONVENÇÃO
O Réu além de se defender propõe uma ação contra o Autor. (reconvinte e reconvido)
Tem natureza de ação;Faz nascer outra relação processual e por
isso deve ser proposta em peça autônoma mas nos mesmos autos.
Está submetida aos mesmos requisitos da petição inicial e ao pagamento de custas.
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RECONVENÇÃO
Não é distribuída pelo Reconvinte mas pelo juiz de ofício;
Tem prosseguimento independente da ação principal, ou seja, seu julgamento e procedência são independentes.
Poder ser indeferida liminarmente nos casos do art. 295 do CPC ou ainda quando o pedido reconvencional for descabido ou proibido por lei.
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RECONVENÇÃO
Ocorre a falta de interesse do reconvinte quando se limita a arguir a mesma matéria da contestação a não ser que tal matéria seja fundamento do pedido na reconvenção.
Pode pedir antecipação da tutela e liminar. Deve ter o mesmo objeto mediato ou causa de
pedir – ver art. 103 do CPC Interpretação extensiva do art. 103 do CPC
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RECONVENÇÃO
Em muitos casos o pedido na reconvenção é prejudicial ao pedido do autor.
Controvérsia: pode a reconvenção impedir os efeitos da revelia?
O Réu pode optar por ação autônoma e neste caso haverá conexão prorrogando-se a competência do juiz da primeira ação
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RECONCONVENÇÃO
Em principio não se admite o litisconsórcio em reconvenção, com exceção do litisconsórcio necessário unitário.
Em princípio a reconvenção pode ser feita no procedimento ordinário em qualquer ação, desde que haja conexão prevista em lei. No procedimento sumário apenas quando fundar-se nos mesmo fatos.
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RECONVENÇÃO
Não se admite reconvenção em procedimento cautelar ou em execução.
Não há reconvenção a reconvenção.A reconvenção dispensa a citação do
reconvindo bastando apenas mera intimação para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Não se admite os efeitos da revelia na reconvenção?
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RECONVENÇÃO
A Ação e a Reconvenção são julgadas em uma mesma sentença.
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e/ou AO PEDIDO DE ASSITÊNCOA JUDICIÁRIA GRATUITADeve ser apresentada com a defesa em
peça separada e autuada em apenso. PARA NÃO ALTERAR O CURSO DO PROCESSO.
O Autor é ouvido sobre ela no prazo de 05 dias.
O juiz deve decidi-la em 10 dias. Não suspende o processo.
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IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITAFeita em peça autônoma autuada em
apenso.