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  • Histórico da Obra

    1ª edição: fev./2011; 2ª tir., ago./2011 2ª edição: jan./2012; 2ª tir., jun./2012 3ª edição: maio/2013

  • Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SPCEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 de 2ª a 6ª,

    das 8:30 às 19:30

    E-mail: [email protected]: www.saraivajur.com.br

    mailto:[email protected]://www.saraivajur.com.br

  • ISBN 978-85-02-20115-6

    Santos, Marisa Ferreirados

    Direito previdenciárioesquematizado / Marisa

    Ferreira dos Santos;coord. Pedro Lenza. –3. ed. de acordo com a

    Lei n. 12.618/2012 –São Paulo : Saraiva,

    2013.Bibliografia.

    1. Direito previdenciário2. Direito previdenciário

    – Brasil I. Lenza,Pedro. II. Título.

  • CDU-34:368.4(81)

    Índices para catálogo sistemático:

    1. Brasil : Direito previdenciário 34:368.4(81)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente de produção editorial Lígia Alves

    Editor Jônatas Junqueira de MelloAssistente editorial Sirlene Miranda de SalesProdutora editorial Clarissa Boraschi Maria

    Arte, diagramação e revisão Know-how EditorialServiços editoriais Camila Artioli Loureiro e Vinicius Asevedo Vieira

    Capa Aero ComunicaçãoProdução gráfica Marli Rampim

    Produção eletrônica Know-how Editorial

    Data de fechamento daedição: 5-4-2013

    Dúvidas?

    Acesse www.saraivajur.com.br

    Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquermeio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva. A violação dosdireitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184do Código Penal.

    http://www.saraivajur.com.br

  • À Professora Lúcia Valle Figueiredo Collarille.

  • AGRADECIMENTOSO trabalho concluído é fruto do esforço de seu autor. Mas é, também, o

    resultado das ideias lançadas em vários ambientes: nos casos concretos, nasconversas, na leitura de jornais, nas salas de aula, nos embates processuais...Enfim, basta estar no mundo para que fervilhem ideias. São muitos oscolaboradores.

    Porém, alguns merecem destaque, porque, sem eles, o trabalho talvez atéfosse concluído, mas não teria as características que possui.

    Somos, no presente, o resultado do que vivemos no passado, com osacréscimos da experiência atual. Muitas pessoas entram e saem de nossas vidas,mas deixam e levam consigo marcas indeléveis, que estarão presentes no nossofuturo.

    O primeiro agradecimento é ao Professor Pedro Lenza, o criador dométodo “Esquematizado”. Honrada com seu convite, sou grata por sua confiançae incentivo.

    À minha mãe, sempre presente.Aos meus filhos, Otávio e Rodrigo, incentivadores constantes. Ao Rodrigo,

    pelo auxílio em grande parte deste trabalho.Aos meus alunos, por sua atenção e carinho.Aos servidores do meu gabinete no Tribunal Regional Federal da Terceira

    Região. Com eles, travo os primeiros debates sobre as novas questõesprevidenciárias. Com eles, compartilho a indignação diante de tantas violações dedireitos.

  • METODOLOGIA ESQUEMATIZADO®Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos

    que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudoque tivesse linguagem “fácil” e, ao mesmo tempo, oferecesse o conteúdonecessário à preparação para provas e concursos.

    O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado®. Emnosso sentir, surgia ali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossaexperiência no magistério e buscando, sempre, otimizar a preparação dos alunos.

    A metodologia se materializou nos seguintes “pilares”:

    esquematizado®: a parte teórica é apresentada de forma objetiva,dividida em vários itens e subitens e em parágrafos curtos. Essa estruturarevolucionária rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros;

    superatualizado: doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com asgrandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todoo País;

    linguagem clara: a exposição fácil e direta, a leitura dinâmica eestimulante trazem a sensação de que o autor está “conversando” com oleitor;

    palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam aleitura “panorâmica” da página, facilitando a fixação dos principaisconceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamentegrifaria com a sua caneta marca-texto;

    recursos gráficos: esquemas, tabelas e gráficos favorecem aassimilação e a memorização dos principais temas;

    questões resolvidas: ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado comquestões de concursos ou elaboradas pelos próprios autores, o que permiteconhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado.

    Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tantoos candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam osconcursos em geral, sejam das áreas jurídica ou não jurídica, de nível superiorou mesmo os de nível médio, assim como os alunos de graduação e demaisprofissionais.

    Ada Pellegrini Grinover, sem dúvida, anteviu, naquele tempo, a evolução

  • do Esquematizado®. Segundo a Professora escreveu em 1999, “a obra destina-se,declaradamente, aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos degraduação, e, por isso mesmo, após cada capítulo, o autor insere questões paraaplicação da parte teórica. Mas será útil também aos operadores do direito maisexperientes, como fonte de consulta rápida e imediata, por oferecer grandenúmero de informações buscadas em diversos autores, apontando as posiçõespredominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazersua própria contribuição. Da leitura amena surge um livro ‘fácil’, sem serreducionista, mas que revela, ao contrário, um grande poder de síntese, difícil deencontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo dodireito”.

    Atendendo ao apelo de “concurseiros” de todo o País, sempre com o apoioincondicional da Editora Saraiva, convidamos professores das principais matériasexigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica para compor aColeção Esquematizado®.

    Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada.Professores com larga experiência na área dos concursos públicos. Estrutura,apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva. Sem dúvida, ingredientesindispensáveis para o sucesso da nossa empreitada!

    Para o direito previdenciário, tivemos a honra de contar com o vitoriosotrabalho de Marisa Ferreira dos Santos, que soube, com maestria, aplicar ametodologia “esquematizado”® à sua vasta e reconhecida experiênciaprofissional como professora, desembargadora federal do TRF3 desde 2002 eautora de consagradas obras, destacando-se, entre elas, Juizados especiais cíveise criminais, federais e estaduais (v. 15, tomo II) e Direito previdenciário (v. 25)da Coleção Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva.

    A autora, que já foi procuradora do Estado de São Paulo, como juíza eagora desembargadora do TRF3, tem larga experiência na área previdenciária,sendo uma das maiores autoridades da atualidade no assunto.

    Graduada pela Universidade de São Paulo, é mestre em direito pelaPontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), tendo ministrado aulas,sempre na área de direito previdenciário, no Complexo Jurídico Damásio deJesus e, atualmente, no Federal Concursos.

    O grande desafio de tornar o direito previdenciário mais acessível, emnossa opinião, foi concretizado com perfeição pela autora, servindo o trabalhonão apenas como precioso material para os concursos públicos e fonte segurapara a graduação, mas também como indispensável ferramenta para todos osoperadores do direito que militam na área do direito previdenciário.

    Não temos dúvida de que este livro contribuirá para “encurtar” o caminhodo ilustre e “guerreiro” concurseiro na busca do “sonho dourado”!

    Esperamos que a Coleção Esquematizado® cumpra o seu papel. Emconstante parceria, estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões.

    Sucesso a todos!

  • Pedro [email protected]

    twitter: @pedrolenzahttp://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado

  • AGRADECIMENTOS

    METODOLOGIA ESQ UEMATIZADO®

    NOTA DA AUTORA À 3ª EDIÇÃO

    1 - A SEGURIDADE SOCIAL1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL

    1.1.1. A assistência pública1.1.2. O seguro social1.1.3. A seguridade social

    1.1.3.1. Do risco social à necessidade social1.2. A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 —NORMAS GERAIS

    1.2.1. Conceito1.2.2. A relação jurídica de seguridade social1.2.3. Princípios

    1.2.3.1. Universalidade da cobertura e do atendimento1.2.3.1.1. Universalidade da cobertura1.2.3.1.2. Universalidade do atendimento

    1.2.3.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços àspopulações urbanas e rurais1.2.3.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios eserviços1.2.3.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios1.2.3.5. Equidade na forma de participação no custeio1.2.3.6. Diversidade da base de financiamento1.2.3.7. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa.Participação da comunidade1.2.3.8. A regra da contrapartida

  • 1.3. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO1.4. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO1.5. APLICAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    1.5.1. Aplicação no tempo1.5.2. Aplicação no espaço

    1.6. QUESTÕES

    2 - O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL2.1. NORMAS GERAIS CONSTITUCIONAIS. FINANCIAMENTO DEFORMA DIRETA E INDIRETA

    2.1.1. Competência2.1.2. Imunidade

    2.1.2.1. Imunidade das aposentadorias e pensões do RGPS2.1.2.2. Imunidade das entidades beneficentes de Assistência Social2.1.2.3. Imunidade das receitas decorrentes de exportação

    2.1.3. Anterioridade2.1.4. Remissão e anistia2.1.5. Prescrição e decadência

    2.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADESOCIAL

    2.2.1. Natureza jurídica2.2.2. A relação jurídica de custeio

    2.2.2.1. O sujeito ativo2.2.2.2. O sujeito passivo

    2.3. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU DAENTIDADE A ELA EQUIPARADA

    2.3.1. Alíquotas e bases de cálculo diferenciadas2.3.2. O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada2.3.3. Contribuições sobre a receita ou o faturamento e o lucro2.3.4. Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários edemais rendimentos do trabalho. Regras gerais

    2.3.4.1. Fato gerador2.3.4.2. Base de cálculo

    2.3.5. Contribuição das empresas (art. 22, I, do PCSS)2.3.6. Contribuição das empresas sobre a remuneração de contribuintesindividuais (art. 22, III, do PCSS)

  • 2.3.7. Contribuição adicional de 2,5% das instituições financeiras (art. 22, §1º, do PCSS)2.3.8. Contribuição adicional ao SAT em razão do grau de risco daatividade preponderante (art. 22, II, do PCSS)

    2.3.8.1. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP)2.3.9. Contribuição adicional ao SAT sobre a remuneração detrabalhadores expostos a condições especiais (art. 22, II, do PCSS)2.3.10. Contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços prestados por cooperados por intermédio decooperativas de trabalho (art. 22, IV, do PCSS)2.3.11. Contribuição adicional para o financiamento da aposentadoriaespecial do segurado cooperado que preste serviços à empresa tomadospor intermédio de cooperativa de trabalho e de produção (art. 1º, §§ 1º e 2º,da Lei n. 10.666/2003)2.3.12. Contribuição da associação desportiva que mantém equipe defutebol profissional (art. 22, § 6º, do PCSS)2.3.13. Contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial edo consórcio de produtores rurais. Financiamento dos benefícios poracidente do trabalho (arts. 25 e 25-A do PCSS)2.3.14. Contribuição da agroindústria. O custeio da aposentadoria especial edos benefícios por acidente do trabalho (art. 22-A do PCSS)

    2.4. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO2.5. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

    2.5.1. Salário de contribuição. Regras gerais2.5.2. Verbas que integram o salário de contribuição: art. 28 do PCSS

    2.5.2.1. Segurado empregado e trabalhador avulso2.5.2.2. Segurado empregado doméstico2.5.2.3. Segurado contribuinte individual2.5.2.4. Segurado facultativo

    2.5.3. Verbas que não integram o salário de contribuição2.5.4. Contribuição do segurado empregado e do segurado trabalhadoravulso2.5.5. Contribuição do segurado empregado doméstico2.5.6. Contribuição do segurado contribuinte individual2.5.7. Contribuição do segurado facultativo

    2.6. QUESTÕES

    3 - O DIREITO À SAÚDE

  • 3.1. CONCEITO3.2. A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. O SUS

    3.2.1. A participação complementar3.2.1.1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

    3.2.2. Objetivos3.2.3. Atribuições

    3.2.3.1. Vigilância sanitária3.2.3.2. Vigilância epidemiológica3.2.3.3. A saúde do trabalhador3.2.3.4. Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica

    3.2.3.4.1. Fornecimento de medicamentos3.2.3.4.2. Tratamento médico no exterior3.2.3.4.3. Cirurgia plástica reparadora

    3.2.3.5. Formulação da política de medicamentos, equipamentos,imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e aparticipação na sua produção. O medicamento genérico3.2.3.6. Formulação e execução da política de sangue e seus derivados

    3.3. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DO SUS3.4. PLANOS DE SAÚDE3.5. QUESTÃO

    4 - A ASSISTÊNCIA SOCIAL4.1. CONCEITO4.2. FINANCIAMENTO4.3. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES4.4. ORGANIZAÇÃO E GESTÃO4.5. PRESTAÇÕES, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DEASSISTÊNCIA SOCIAL

    4.5.1. O Benefício de Prestação Continuada (BPC)4.5.2. Benefícios eventuais4.5.3. Serviços4.5.4. Programas de assistência social e projetos de enfrentamento dapobreza

    4.6. QUESTÕES

    5 - OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOSTÍTULO I O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • 5.1. CONCEITO5.2. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL

    5.2.1. Proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria no RGPS5.2.2. Renda mensal nunca inferior ao salário mínimo5.2.3. Correção de todos os salários de contribuição utilizados para o cálculoda renda mensal do benefício5.2.4. Preservação do valor real dos benefícios5.2.5. Vedação de filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo,de pessoa filiada a regime próprio de previdência social5.2.6. Gratificação natalina para aposentados e pensionistas5.2.7. Aposentadoria5.2.8. Contagem recíproca para fins de aposentadoria5.2.9. Cobertura do risco de acidente do trabalho5.2.10. Incorporação dos ganhos habituais do empregado5.2.11. Sistema de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixarenda

    5.3. O PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL5.3.1. Finalidade e princípios básicos. O Conselho Nacional de PrevidênciaSocial (CNPS) e o Fórum Nacional de Previdência Social (FNPS)5.3.2. Cobertura do Plano de Benefícios5.3.3. Os beneficiários: segurados e dependentes

    5.3.3.1. Os segurados5.3.3.1.1. Aquisição da qualidade de segurado: filiação e inscrição5.3.3.1.2. Segurados obrigatórios5.3.3.1.2.1. Segurado empregado5.3.3.1.2.2. Segurado empregado doméstico5.3.3.1.2.3. Segurado contribuinte individual5.3.3.1.2.4. Segurado trabalhador avulso5.3.3.1.2.5. Segurado especial5.3.3.1.3. Segurados facultativos5.3.3.1.4. Manutenção, perda e reaquisição da qualidade de segurado5.3.3.1.4.1. Manutenção da qualidade de segurado: o “período degraça”5.3.3.1.4.2. Perda da qualidade de segurado: consequências5.3.3.1.4.3. Reaquisição da qualidade de segurado

  • 5.3.3.2. Os dependentes5.3.3.2.1. Perda da qualidade de dependente

    5.3.4. Regras aplicáveis às prestações em geral5.3.4.1. Períodos de carência5.3.4.2. Dispensa do período de carência5.3.4.3. Contagem do período de carência

    5.3.4.3.1. Regras gerais5.3.4.3.1.1. Segurado especial5.3.4.3.1.2. Servidores públicos titulares apenas de cargo emcomissão5.3.4.3.1.3. Período de atividade rural anterior à competêncianovembro de 19915.3.4.3.1.4. Recolhimento das contribuições do segurado empregado,do trabalhador avulso e do contribuinte individual5.3.4.3.1.5. Recolhimento de contribuições para regime próprio deprevidência5.3.4.3.1.6. Cômputo do período de recolhimento anterior à perda daqualidade de segurado5.3.4.3.2. Para os segurados empregado e trabalhador avulso5.3.4.3.3. Para os segurados empregado doméstico, contribuinteindividual, especial e facultativo

    5.3.4.4. Cálculo do valor dos benefícios. Salário de benefício, salário decontribuição, Período Básico de Cálculo (PBC) e Fator Previdenciário(FP)

    5.3.4.4.1. Salário de benefício5.3.4.4.1.1. Direito adquirido5.3.4.4.1.2. Salário de benefício das aposentadorias por idade e portempo de contribuição: regras permanentes5.3.4.4.1.3. Salário de benefício das aposentadorias por idade e portempo de contribuição: regras de transição5.3.4.4.1.4. Salário de benefício das aposentadorias por invalidez eespecial, auxílio-doença e auxílio-acidente: regras permanentes5.3.4.4.1.5. Salário de benefício das aposentadorias por invalidez eespecial: regras de transição5.3.4.4.1.6. Salário de benefício das aposentadorias por idade, portempo de contribuição, por invalidez e especial, auxílio-doença eauxílio-acidente do segurado especial. Regras permanentes: art. 29, §6º, do PBPS

  • 5.3.4.4.1.7. Salário de benefício do contribuinte individual e dofacultativo que façam recolhimento trimestral: art. 32, § 10, do RPS5.3.4.4.2. Regras aplicáveis ao salário de benefício5.3.4.4.2.1. Piso e teto. Art. 29, § 2º, do PBPS e art. 32, § 3º, do RPS5.3.4.4.2.2. Valores considerados na apuração do salário debenefício. Art. 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º, do RPS5.3.4.4.2.3. Benefícios por incapacidade recebidos no PBC: art. 29, §5º, do PBPS e art. 32, § 6º, do RPS5.3.4.4.2.4. Inexistência de salários de contribuição no PBC5.3.4.4.2.5. Aposentadorias precedidas de auxílio-acidente: art. 32, §8º, do RPS5.3.4.4.2.6. Contribuição em razão de atividades concomitantes: art.32 do PBPS e art. 34 do RPS5.3.4.4.2.7. Comprovação dos salários de contribuição5.3.4.4.3. Renda mensal do benefício5.3.4.4.3.1. Reajuste da renda mensal do benefício

    5.3.5. Benefícios pagos aos segurados trabalhadores urbanos5.3.5.1. Aposentadoria por invalidez5.3.5.2. Aposentadoria por idade

    5.3.5.2.1. Regras gerais5.3.5.2.2. Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPSapós a publicação da Lei n. 8.213/915.3.5.2.3. Regras de transição: segurados que ingressaram no RGPSantes da publicação do PBPS (25.07.1991)

    5.3.5.3. Aposentadoria por tempo de contribuição5.3.5.3.1. Regras gerais5.3.5.3.1.1. Qualidade de segurado5.3.5.3.1.2. A EC 20/98 e o direito adquirido5.3.5.3.1.3. Aposentadoria proporcional5.3.5.3.1.4. Períodos computados para fins de aposentadoria portempo de serviço/contribuição5.3.5.3.1.4.1. Contribuinte individual5.3.5.3.1.4.2. O tempo de serviço militar5.3.5.3.1.4.3. O tempo intercalado em que o segurado esteve em gozode auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos deatividade5.3.5.3.1.4.4. O tempo de contribuição como segurado facultativo

  • 5.3.5.3.1.4.5. O tempo de serviço referente ao exercício de mandatoeletivo federal, estadual ou municipal5.3.5.3.1.4.6. O tempo de serviço público prestado à administraçãofederal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, doDistrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação queautorizou a contagem recíproca do tempo de contribuição5.3.5.3.1.4.7. O tempo de contribuição do servidor público da União,ocupante de cargo em comissão5.3.5.3.1.4.8. O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade5.3.5.3.1.4.9. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior àvigência do PBPS5.3.5.3.1.5. Comprovação do tempo de serviço/contribuição5.3.5.3.1.5.1. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)5.3.5.3.1.5.2. Prova documental5.3.5.3.1.5.3. Início de prova material5.3.5.3.1.5.4. Justificação administrativa ou judicial5.3.5.3.1.5.5. Ação declaratória de tempo de serviço5.3.5.3.2. Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPSapós a data da promulgação da EC 20/985.3.5.3.3. Regras de transição decorrentes da EC 20/98: seguradosque ingressaram no RGPS a partir da vigência do PBPS e antes daEC 20/98, mas ainda não tinham cumprido todos os requisitos para seaposentarem na data da promulgação. Tempo deserviço/contribuição, idade mínima, “pedágio” e aposentadoriaproporcional5.3.5.3.3.1. O art. 4º da EC 20/985.3.5.3.3.2. O art. 9º, “caput”, da EC 20/985.3.5.3.3.3. Aposentadoria proporcional5.3.5.3.4. Regras de transição decorrentes do PBPS: segurados queingressaram no RGPS antes da vigência do PBPS, mas ainda nãotinham completado todos os requisitos para se aposentarem na datada promulgação da EC 20/98

    5.3.5.4. Aposentadoria do professor5.3.5.4.1. Histórico5.3.5.4.2. Regras permanentes: professores que se filiaram ao RGPSa partir da vigência da EC 20/985.3.5.4.3. Regras de transição: professores que ingressaram no RGPSantes da vigência da EC 20/98, mas não haviam cumprido os

  • requisitos para a aposentadoria5.3.5.5. Aposentadoria especial

    5.3.5.5.1. Histórico5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial5.3.5.5.3. O agente “ruído”5.3.5.5.4. Conversão do tempo de serviço/contribuição especial paracomum5.3.5.5.5. A atividade de professor5.3.5.5.6. A configuração atual da aposentadoria especial

    5.3.5.6. Auxílio-doença5.3.5.7. Salário-família5.3.5.8. Salário-maternidade5.3.5.9. Auxílio-acidente5.3.5.10. Acidente do trabalho

    5.3.5.10.1. Histórico5.3.5.10.2. Conceito5.3.5.10.3. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)5.3.5.10.4. Cobertura5.3.5.10.5. Competência para o julgamento das ações acidentárias5.3.5.10.6. Ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente dotrabalho

    5.3.6. Benefícios devidos aos dependentes5.3.6.1. Pensão por morte

    5.3.6.1.1. Histórico5.3.6.1.2. Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (PBPS). Requisitos atuais

    5.3.6.2. Auxílio-reclusão5.3.6.2.1. Histórico5.3.6.2.2. Lei n. 8.213/91 (PBPS). Requisitos atuais

    5.3.7. Do benefício devido ao segurado, rural ou urbano, e ao dependente.Abono anual5.3.8. Serviços devidos ao segurado e ao dependente

    5.3.8.1. Histórico5.3.8.2. Serviço social5.3.8.3. Habilitação e reabilitação profissional

    5.3.9. Contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição

  • 5.3.9.1. Histórico5.3.9.2. Conceito5.3.9.3. Regras gerais

    5.3.9.3.1. Tempo de atividade em condições especiais5.3.9.3.2. Tempo de atividades concomitantes5.3.9.3.3. Períodos já computados para concessão de aposentadoriaem outro regime5.3.9.3.4. Pagamento das contribuições5.3.9.3.5. Cálculo das contribuições previdenciárias anteriores parafins de contagem recíproca

    5.4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO5.4.1. Decadência e prescrição para o segurado ou beneficiário

    5.4.1.1. Decadência5.4.1.2. Prescrição

    5.4.2. Decadência e prescrição para o INSS5.5. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    5.5.1. Histórico5.5.2. Lei n. 8.213/91 (PBPS). Regras atuais

    5.6. DESAPOSENTAÇÃO5.6.1. Introdução5.6.2. Conceito5.6.3. O princípio da legalidade5.6.4. A devolução dos valores recebidos no período de gozo daaposentadoria5.6.5. A verdadeira renúncia ao benefício. Possibilidade

    5.7. O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS TRABALHADORES RURAIS5.7.1. Histórico5.7.2. Benefícios devidos ao segurado trabalhador rural

    5.7.2.1. Regras gerais5.7.2.1.1. Benefícios devidos ao trabalhador rural seguradoempregado, avulso, contribuinte individual ou facultativo e aos seusdependentes5.7.2.1.2. Benefícios devidos ao trabalhador rural segurado especial eaos seus dependentes

    5.7.3. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença5.7.4. Aposentadoria por idade

  • 5.7.4.1. Regras permanentes: trabalhadores rurais que ingressaram noRGPS após a promulgação da CF de 1988

    5.7.4.1.1. A aposentadoria por idade introduzida pela Lei n.11.718/2008

    5.7.4.2. Regras de transição: segurados que exerciam atividade ruralantes da publicação do PBPS (25.07.1991)

    5.7.5. Aposentadoria por tempo de contribuição5.7.5.1. Regras gerais

    5.7.5.1.1. Qualidade de segurado5.7.5.1.2. A EC 20/98 e o direito adquirido5.7.5.1.3. Períodos de trabalho rural computados para fins deaposentadoria por tempo de contribuição5.7.5.1.3.1. Atividade rural exercida a partir da vigência da Lei n.8.213/915.7.5.1.3.2. Atividade rural exercida antes da vigência da Lei n.8.213/915.7.5.1.4. Comprovação da atividade rural5.7.5.1.4.1. Início de prova material

    5.7.5.2. Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS apósa data da promulgação da EC 20/985.7.5.3. Regras de transição decorrentes da EC 20/985.7.5.4. Regras de transição decorrentes do PBPS

    5.7.6. Salário-maternidade5.7.7. Auxílio-acidente5.7.8. Benefícios devidos aos dependentes do segurado trabalhador rural

    5.7.8.1. Histórico5.7.8.2. Pensão por morte

    5.7.9. Auxílio-reclusão5.8. QUESTÕESTÍTULO II O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS5.9. EVOLUÇÃO HISTÓRICA5.10. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL

    5.10.1. Competência legislativa5.10.2. Princípios

    5.10.2.1. Solidariedade

  • 5.10.2.2. Equilíbrio financeiro e atuarial5.10.2.3. Princípio da unicidade de regime e gestão

    5.10.3. Aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS)5.10.4. Beneficiários5.10.5. Benefícios5.10.6. Proibição de critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria5.10.7. Proibição de proventos de aposentadorias e pensões superiores aossubsídios da atividade: extinção da integralidade5.10.8. Proibição de mais de uma aposentadoria dentro do RPSP5.10.9. Preservação do valor real dos benefícios: extinção da paridade5.10.10. Contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição (art. 40, §9º, e art. 201, § 9º)5.10.11. Aproveitamento das contribuições pagas ao RGPS5.10.12. Limitação dos proventos da inatividade5.10.13. Proibição de contagem de tempo fictício5.10.14. Possibilidade de fixação do valor máximo dos benefícioscorrespondente ao dos benefícios do RGPS. O regime de previdênciacomplementar dos servidores públicos

    5.11. NORMAS GERAIS5.11.1. Equilíbrio financeiro e atuarial

    5.11.1.1. Organização5.11.1.2. Número mínimo de segurados5.11.1.3. Exclusividade para servidores públicos titulares de cargosefetivos, militares e dependentes

    5.11.2. Vinculação do servidor cedido ao regime de origem5.11.3. O custeio dos regimes previdenciários próprios dos servidorespúblicos

    5.11.3.1. Contribuição dos entes federativos: piso e teto5.11.3.2. Responsabilidade subsidiária dos entes federativos5.11.3.3. Alíquotas de contribuição5.11.3.4. Base de cálculo da contribuição dos servidores públicosfederais

    5.11.4. Plano de benefícios5.11.5. Fundos previdenciários

    5.12. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO

  • DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS5.12.1. Aposentadoria

    5.12.1.1. A Emenda Constitucional n. 20/985.12.1.1.1. Regras permanentes5.12.1.1.1.1. Aposentadoria por invalidez permanente5.12.1.1.1.2. Aposentadoria compulsória5.12.1.1.1.3. Aposentadoria por tempo de contribuição5.12.1.1.1.4. Aposentadoria do professor5.12.1.1.1.5. Aposentadoria por idade5.12.1.1.1.6. Aposentadoria especial5.12.1.1.1.6.1. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10, de05.11.20105.12.1.1.1.6.2. A Instrução Normativa MPS/SPS n. 1, de 22.07.20105.12.1.1.2. Regras de transição5.12.1.1.2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição5.12.1.1.2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição dosmagistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais deContas5.12.1.1.2.3. Aposentadoria do professor

    5.12.1.2. A Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.20035.12.1.2.1. Regras permanentes5.12.1.2.1.1. Cálculo do valor dos benefícios do RPSP5.12.1.2.1.2. Reajustes dos proventos: fim da regra da paridade5.12.1.2.2. Regras de transição5.12.1.2.2.1. Regras de transição do art. 2º da EC 41/20035.12.1.2.2.2. Regras de transição do art. 6º da EC 41/2003. Aintegralidade dos proventos

    5.12.1.3. A Emenda Constitucional n. 47/20055.12.1.3.1. Aposentadoria especial5.12.1.3.2. Regras de transição5.12.1.3.2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição

    5.12.1.4. Situação atual das aposentadorias por tempo de contribuição epor idade do regime próprio dos servidores públicos que ingressaram noserviço público antes da implantação do respectivo regime deprevidência complementar

    5.12.1.4.1. Regras permanentes: para os que ingressaram no serviço

  • público após 31.12.20035.12.1.4.2. Regras de transição: aplicáveis aos que ingressaram até15.12.19985.12.1.4.3. Regras de transição: para os que ingressaram até31.12.2003, na forma do art. 3º da EC 47/2005, que não optem por seaposentar na forma do item 5.12.1.4.2, letra b, “supra”5.12.1.4.4. As aposentadorias e pensões dos servidores públicosfederais após a implantação do regime de previdênciacomplementar5.12.1.4.4.1. As aposentadorias e pensões dos servidores públicosfederais que optarem pelo regime de previdência complementar. Obenefício especial

    5.12.1.5. As alterações constitucionais e o direito adquirido dosservidores públicos

    5.12.2. Licença-gestante5.12.3. Salário-família5.12.4. Abono de permanência em serviço

    5.13. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOSDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS

    5.13.1. Pensão por morte5.13.1.1. A Emenda Constitucional n. 70, de 29.03.2012

    5.13.2. Auxílio-reclusão5.14. O FINANCIAMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOSSERVIDORES PÚBLICOS

    5.14.1. Contribuição dos servidores públicos em atividade5.14.2. Contribuição dos inativos e pensionistas5.14.3. Contribuição dos inativos e pensionistas portadores de doençasincapacitantes

    5.15. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS5.15.1. Competência legislativa5.15.2. Características

    5.15.2.1. Caráter facultativo5.15.2.2. Entidades fechadas de natureza pública

    5.15.3. Beneficiários5.15.4. A previdência complementar dos servidores públicos federais

    5.15.4.1. Relação jurídica

  • 5.15.4.2. O plano de benefícios5.15.4.3. O financiamento

    5.15.4.3.1. Contribuições do patrocinador e do participante5.15.4.3.1.1. Base de cálculo5.15.4.3.1.2. Alíquota

    5.16. QUESTÕESTÍTULO III O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES5.17. HISTÓRICO5.18. OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS5.19. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE REMUNERADA5.20. DEPENDENTES DO SERVIDOR MILITAR INTEGRANTE DASFORÇAS ARMADAS. A PENSÃO MILITAR

    5.20.1. Concessão, valor, perda e reversão da pensão militar. Hipóteses deacumulação5.20.2. Contribuição para custeio da pensão militar

    TÍTULO IV O REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR5.21. INTRODUÇÃO5.22. NATUREZA JURÍDICA

    5.22.1. Caráter complementar5.22.2. Autonomia5.22.3. Facultatividade: natureza contratual5.22.4. Constituição de reservas5.22.5. Disciplina por lei complementar

    5.23. NORMAS GERAIS5.23.1. A atuação do Poder Público5.23.2. Os planos de benefícios

    5.23.2.1. Tipos de planos5.23.3. Fiscalização5.23.4. Intervenção e liquidação extrajudicial5.23.5. Regime disciplinar

    5.24. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR(EAPC)

    5.24.1. Relação jurídica5.24.2. Planos de benefícios

    5.25. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  • (FUNDOS DE PENSÃO) (EFPC)5.25.1. Natureza jurídica contratual, desvinculada do contrato de trabalho5.25.2. Relação jurídica5.25.3. Planos de benefícios

    5.25.3.1. Benefício Proporcional Diferido (BPD)5.25.3.2. Portabilidade5.25.3.3. Resgate5.25.3.4. Autopatrocínio

    5.25.4. Financiamento dos fundos de pensão5.26. QUESTÃO

    6 - OS BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL6.1. INTRODUÇÃO6.2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA OS SERINGUEIROS(“SOLDADOS DA BORRACHA”)6.3. O EX-COMBATENTE

    6.3.1. Aposentadoria especial do ex-combatente6.3.2. Pensão especial do ex-combatente e dependentes

    6.4. PENSÃO ESPECIAL PARA DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAISDE HEPATITE TÓXICA (SÍNDROME DA HEMODIÁLISE DECARUARU)6.5. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA — SÍNDROME DA TALIDOMIDA6.6. PENSÃO ESPECIAL ÀS VÍTIMAS DO ACIDENTE NUCLEAROCORRIDO EM GOIÂNIA-GO6.7. INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE ANISTIADO6.8. QUESTÕES

    7 - OS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL7.1. INTRODUÇÃO7.2. CONCEITO7.3. OS CRIMES EM ESPÉCIE

    7.3.1. Apropriação indébita previdenciária7.3.1.1. Conceito7.3.1.2. Classificação7.3.1.3. “Abolitio criminis”7.3.1.4. Figuras equiparadas: o § 1º do art. 168-A7.3.1.5. Extinção da punibilidade

  • 7.3.1.5.1. Pagamento do montante integral7.3.1.5.1.1. Parcelamento, REFIS I e REFIS II (PAES)7.3.1.5.2. Perdão judicial7.3.1.5.3. Anistia

    7.3.1.6. Condição objetiva de punibilidade: a Súmula Vinculante 24 doSTF7.3.1.7. Continuidade delitiva

    7.3.2. Sonegação de contribuição previdenciária7.3.2.1. Conceito7.3.2.2. Classificação7.3.2.3. Causa especial de diminuição de pena7.3.2.4. Transação penal. Suspensão condicional do processo7.3.2.5. Extinção da punibilidade7.3.2.6. Condição objetiva de punibilidade: a Súmula Vinculante 24 doSTF

    7.3.3. Falsidade documental previdenciária7.3.3.1. Conceito7.3.3.2. Classificação7.3.3.3. Peculiaridades7.3.3.4. Concurso de crimes7.3.3.5. Extinção da punibilidade do crime-fim

    7.3.4. Estelionato previdenciário7.3.4.1. Conceito7.3.4.2. Classificação7.3.4.3. Questão controvertida

    7.3.5. Inserção de dados falsos em sistema de informações7.3.5.1. Conceito7.3.5.2. Classificação

    7.3.6. Da modificação ou alteração não autorizada de sistema deinformações

    7.3.6.1. Conceito7.3.6.2. Classificação7.3.6.3. Causa especial de aumento de pena7.3.6.4. Transação penal. Suspensão condicional do processo

    7.4. QUESTÕES

  • 8 - O PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO8.1. INTRODUÇÃO8.2. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRAS GERAIS8.3. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MANDADO DESEGURANÇA

    8.3.1. Competência da Justiça Federal. Regra geral8.3.2. Competência delegada

    8.3.2.1. Vara Federal da Capital e Vara Federal do domicílio do autor:competência relativa. Súmula 689 do STF8.3.2.2. Vara Federal sediada na Comarca e domicílio do autor na sededa Comarca. Competência absoluta8.3.2.3. Domicílio do autor em município que não é sede de VaraFederal. Ação ajuizada na Justiça Estadual de outro município quetambém não é sede de Vara Federal8.3.2.4. Competência para julgamento dos recursos

    8.3.3. Juizado Especial Federal. Competência absoluta8.3.3.1. Juizado Especial Federal e Vara Federal8.3.3.2. Juizado Especial Federal e Justiça Estadual

    8.3.4. As ações de acidente do trabalho. Benefícios previdenciários8.3.5. Mandados de segurança

    8.4. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A SÚMULA 33 DO STJ8.5. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA8.6. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO8.7. PROCEDIMENTO COMUM

    8.7.1. Valor da causa8.7.2. A antecipação de tutela. Concessão de ofício8.7.3. A correção monetária e os juros de mora8.7.4. Os honorários de sucumbência. A Súmula 111 do STJ8.7.5. Custas. Despesas processuais. A justiça gratuita

    8.7.5.1. A justiça gratuita8.7.5.2. A isenção de custas

    8.8. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS158.8.1. Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 e do Código de ProcessoCivil

  • 8.8.2. Competência8.8.3. Princípios. Oralidade. Simplicidade. Informalidade. Economiaprocessual. Celeridade. Justiça gratuita. A busca da conciliação e transação

    8.8.3.1. Oralidade8.8.3.2. Simplicidade e informalidade8.8.3.3. Economia processual8.8.3.4. Celeridade8.8.3.5. Custas. Honorários periciais. Justiça gratuita8.8.3.6. Conciliação

    8.8.4. Valor da causa8.8.5. Medida cautelar. Antecipação da tutela. Concessão de ofício8.8.6. O advogado. Representante para a causa. Honorários desucumbência8.8.7. Os prazos8.8.8. A sentença líquida8.8.9. Recursos. A remessa oficial

    8.8.9.1. Recurso de decisão. Mandado de segurança contra ato judicial8.8.9.2. Recurso de sentença8.8.9.3. Remessa Oficial8.8.9.4. Embargos de Declaração

    8.8.10. Incidente de Uniformização8.8.10.1. Incidente de Uniformização Regional8.8.10.2. Incidente de Uniformização Nacional8.8.10.3. Incidente de Uniformização no STJ

    8.8.11. Recurso Especial. Recurso Extraordinário8.8.12. Ação rescisória

    8.9. A PROVA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO8.9.1. A prova do tempo de serviço/contribuição. Tempus regit actum.Início de prova material8.9.2. O exercício de atividades de natureza especial8.9.3. Incapacidade. Prova técnica8.9.4. Benefício assistencial. Prova técnica. Laudo social

    8.10. RECURSOS8.10.1. Apelação. Efeitos8.10.2. Reexame necessário

  • 8.10.3. Recursos para os Tribunais Superiores. Vedação do reexame deprovas. Requisitos. Prequestionamento. Efeitos

    8.10.3.1. Recurso Especial. Recursos Especiais Repetitivos8.10.3.2. Recurso Extraordinário. A repercussão geral

    8.11. AÇÃO RESCISÓRIA8.11.1. A coisa julgada8.11.2. Competência8.11.3. Prazo. Decadência8.11.4. Legitimidade. Os sucessores processuais8.11.5. Valor da causa8.11.6. Custas processuais. Depósito prévio. Honorários de sucumbência.Justiça gratuita8.11.7. Intervenção do Ministério Público Federal8.11.8. Medida cautelar e antecipação de tutela8.11.9. Objeto8.11.10. Juízo rescindente e juízo rescisório8.11.11. Hipóteses de cabimento. Art. 485 do Código de Processo Civil.Causa de pedir

    8.11.11.1. Sentença resultante de dolo da parte vencedora emdetrimento da parte vencida (art. 485, III)8.11.11.2. Ofensa à coisa julgada (art. 485, IV)8.11.11.3. Violação de literal disposição de lei (art. 485, V). A Súmula343 do STF8.11.11.4. Prova falsa (art. 485, VI)8.11.11.5. Documento novo (art. 485, VII)8.11.11.6. Erro de fato (art. 485, IX)

    8.12. QUESTÕES

    REFERÊNCIAS

  • NOTA DA AUTORA À 3ª EDIÇÃOContinuamos nosso caminho em busca de instrumentos que facilitem o

    estudo do Direito Previdenciário para advogados, estudantes e demaisprofissionais do Direito.

    Nesta edição, destacamos as modificações legislativas ocorridas noRegime Geral de Previdência Social e no Regime Próprio dos ServidoresPúblicos.

    A Emenda Constitucional n. 70, de 20 de março de 2012, acrescentou o art.6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003, daí resultando alteração importante novalor da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos e nas respectivaspensões por morte.

    Também nos dedicamos um pouco mais ao Regime de PrevidênciaComplementar dos servidores públicos federais e respectivos fundos de pensão,que foram instituídos pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Continuamos nossa pesquisa de jurisprudência e atualizamos todas asreferências feitas ao longo do livro acerca das decisões do Poder Judiciário.

    Acrescentamos, também, as questões formuladas em concursos recentespara as diversas carreiras jurídicas.

    O Direito Previdenciário está em constante mutação, o que nos levou aversar sobre as recentes alterações legislativas em todos os temas tratados nestelivro e sobre as novas abordagens doutrinárias.

  • 1 - A SEGURIDADE SOCIAL

    1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIALA evolução socioeconômica faz com que as desigualdades se acentuem

    entre os membros da mesma comunidade e da comunidade internacional. Apobreza não é um problema apenas individual, mas, sim, social.

    A concentração da maior parte da renda nas mãos de poucos leva àmiséria da maioria, que se ressente da falta dos bens necessários para sobrevivercom dignidade.

    No entanto, o homem sempre se preocupou em garantir seu sustento e o desua família em situações de carência econômica, enfermidades, diminuição dacapacidade de trabalho, redução ou perda de renda.

    Dessas situações o homem não consegue sair apenas com o seu esforçoindividual, necessitando do amparo do Estado para prevenir e remediar suasnecessidades.[1]

    Todos esses fatores levaram à busca de instrumentos de proteção contra asnecessidades sociais, com reflexos na ordem jurídica.

    Dividimos a evolução histórica da proteção social em três etapas:assistência pública, seguro social e seguridade social.

    1.1.1. A assistência públicaA primeira etapa da proteção social foi a da assistência pública, fundada na

    caridade, no mais das vezes, conduzida pela Igreja e, mais tarde, por instituiçõespúblicas.

    O indivíduo em situação de necessidade — em casos de desemprego,doença e invalidez — socorria-se da caridade dos demais membros dacomunidade.

    Nessa fase, não havia direito subjetivo do necessitado à proteção social,mas mera expectativa de direito, uma vez que o auxílio da comunidade ficavacondicionado à existência de recursos destinados à caridade.

    A desvinculação entre o auxílio ao necessitado e a caridade começou naInglaterra, em 1601, quando Isabel I editou o Act of Relief of the Poor — Lei dosPobres. A lei reconheceu que cabia ao Estado amparar os comprovadamentenecessitados.

  • Surgiu, assim, a assistência pública ou assistência social.Cabia à Igreja a administração de um fundo, formado com a arrecadação

    de uma taxa obrigatória. “(...) o Poder Público tornava cogente o binômioigualdade-solidariedade”.[2]

    A preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumascategorias profissionais a constituírem caixas de auxílio, com caráter mutualista,que davam direito a prestações em caso de doença ou morte. Havia umasemelhança com os seguros de vida, feitos principalmente por armadores denavios.[3]

    A assistência pública, no Brasil, foi prevista pela Constituição de 1824,cujo art. 179, § 31, garantia os socorros públicos.

    As desigualdades sociais marcantes, denunciadas pela Revolução Francesa,levaram à criação de outros mecanismos de proteção social contra os abusos einjustiças decorrentes do liberalismo.

    1.1.2. O seguro socialJá não bastava a caridade para o socorro dos necessitados em razão de

    desemprego, doenças, orfandade, mutilações etc. Era necessário criar outrosmecanismos de proteção, que não se baseassem na generosidade, e que nãosubmetessem o indivíduo a comprovações vexatórias de suas necessidades.

    Na lição de Manuel Alonso Olea e José Luis Tortuero Plaza(traduzimos):[4]

    “Dito de outra forma: amadurece historicamente a ideia de que se deve terum direito à proteção, que as prestações previstas são ‘juridicamenteexigíveis’, direito que deriva da contraprestação prévia em forma de quotaspagas pelo beneficiário ou por um terceiro por conta daquele.”

    Surgiram as empresas seguradoras, com fins lucrativos e administraçãobaseada em critérios econômicos, com saneamento financeiro.

    O seguro do Direito Civil forneceu as bases para a criação de um novoinstrumento garantidor de proteção em situações de necessidade.

    A primeira forma de seguro surgiu no século XII: o seguro marítimo,reivindicação dos comerciantes italianos. Não eram, ainda, as bases técnicas ejurídicas do seguro contratual.[5]

    O desenvolvimento do instituto do seguro fez surgir novas formas: segurode vida, seguros contra invalidez, danos, doenças, acidentes etc.

    O seguro decorria do contrato, e era de natureza facultativa, isto é,dependia da manifestação da vontade do interessado.

    Mas a proteção securitária era privilégio de uma minoria que podia pagar oprêmio, deixando fora da proteção a grande massa assalariada.

    Era necessário, então, criar um seguro de natureza obrigatória, queprotegesse os economicamente mais frágeis, aos quais os Estado deveria prestarassistência.

  • Augusto Venturi ensina (traduzimos):[6]

    “27. Diante das exigências das condições objetivas e da já difundidasensibilidade ante as ‘injustiças’ sociais, cada vez mais presentes na vidamoderna, as soluções da beneficência, da assistência pública, do socorromútuo, do seguro voluntário, inclusive somando todas as suas contribuiçõesao auxílio das vítimas das vicissitudes da vida, resultavam absolutamenteinadequadas.Era necessário dar um novo passo adiante e este se deu com oreconhecimento de uma dupla necessidade: de um lado, tornarobrigatórias, para todos os que pertenciam a importantes categorias detrabalhadores, formas de seguro frente aos principais riscos a que seencontram sujeitos — questão que, necessariamente, devia sercompetência do Estado —; de outro lado, ajudar os trabalhadores asuportar o custo desses seguros — e, também aqui, o Estado devia adotaralguma medida, chamando a contribuir a categoria dos empregadores.”

    O final do século XIX marcou o surgimento de um novo tipo de seguro,cuja garantia de efetividade dependia da distribuição dos riscos por gruposnumerosos de segurados. Para isso, era necessário que as entidades seguradorasassumissem a cobertura dos riscos, sem, contudo, selecioná-los.[7]

    Nasceu o seguro social, na Prússia, em 1883, com a Lei do SeguroDoença, que criou o Seguro de Enfermidade, resultado da proposta de Bismarckpara o programa social. A Lei do Seguro Doença é tida como o primeiro planode Previdência Social de que se tem notícia.

    A partir de Bismarck e, principalmente, da Segunda Guerra Mundial,ganhou força a ideia de que o seguro social deveria ser obrigatório e não maisrestrito aos trabalhadores da indústria, ao mesmo tempo em que a cobertura foiestendida a riscos como doença, acidente, invalidez, velhice, desemprego,orfandade e viuvez.

    Olea e Plaza, ao se referirem à “revolução bismarckiana”, ensinam(traduzimos):[8]

    “Nisto consistiu, basicamente, a revolução bismarckiana — ‘da árida rocasurgindo a água vivificante do seguro social’, golpeada aquela pelo báculode Bismarck, novo Moisés —, que engendrou, no final do século XIX, o quebasicamente segue sendo uma ‘operação’ de seguro — com suas notasbásicas, portanto: seleção dos riscos cobertos, frente ao contingenteprotegido; aleatoriedade ou incerteza individual do sinistro; formação defundo mútuo comum para custeá-lo; tratamento matemático-financeiro darelação entre um e outro, para que a presença do fundo delimite a álea dacoletividade assegurada — tem, não obstante, as características especiaisde que sua amplitude e obrigatoriedade derivam.Esse desenvolvimento se produz ao mesmo tempo em que a consciênciasocial de que a exigência de viver em comunidade amplia o ideal de

  • cobertura de que antes se tratou, incorporando novos riscos aosprimeiramente selecionados; como isso ocorreu paulatinamente, tambémpaulatinamente foi surgindo uma série de seguros sociais relativa outotalmente independente entre si. A esse conjunto foi que se convencionouchamar na Espanha — as denominações estrangeiras são similares —previsão social.”

    Ao se tornar obrigatório, o seguro social passou a conferir direitosubjetivo ao trabalhador.

    O seguro social era organizado e administrado pelo Estado. O custeio erados empregadores, dos empregados e do próprio Estado.

    Já não se cuidava da configuração civilista do seguro. O Estado liberalprecisava de mecanismos que garantissem a redução das desigualdades sociais, enão apenas dos conflitos e prejuízos.

    O Estado liberal produzia cada vez mais e em maior quantidade. O segurosocial atuava, então, como instrumento de redistribuição de renda, que permitiao consumo.

    A solidariedade ganhou contornos jurídicos, tornando-se o elementofundamental do conceito de proteção social, que, cada vez mais, foi se afastandodos elementos conceituais do seguro civilista.

    A par da questão econômica caminhava, ainda, a luta pela garantia dosdireitos sociais.

    O seguro social, na concepção bismarckiana, estendeu-se pela Europa atémeados do século XX.

    Os sistemas de seguro social não resistiram às consequências da PrimeiraGuerra Mundial em razão da cobertura para o grande número de órfãos, viúvas eferidos que resultaram do combate, além da inflação galopante da época,problemas sentidos principalmente na Alemanha e na Áustria.

    A questão social teve, então, que ser equacionada. Em 1919, no Tratado deVersalhes, surgiu o primeiro compromisso de implantação de um regimeuniversal de justiça social.

    Foi, então, fundado o Bureau International Du Travail (BIT) —Repartição Internacional do Trabalho — que realizou a 1ª ConferênciaInternacional do Trabalho, à qual se atribui o desenvolvimento da previdênciasocial e sua implantação em todas as nações do mundo civilizado.[9] Dessaconferência resultou a primeira Recomendação para o seguro-desemprego. A 3ªConferência (1921) recomendou a extensão do seguro social aos trabalhadoresda agricultura. A 10ª Conferência (1927) estendeu as demais Convenções eRecomendações sobre o seguro-doença aos trabalhadores da indústria, docomércio e da agricultura.

    Outras Conferências foram feitas, sendo que a 17ª (1933) estendeu asRecomendações anteriores aos seguros por velhice, invalidez e morte. A 18ªConferência (1934) regulou o seguro contra o desemprego.

    O BIT teve papel importante na expansão da previdência social pelo

  • mundo.O seguro social é espécie do gênero seguro, que, embora com

    características próprias, ainda tinha muito do seguro privado.Assim como no seguro privado, o seguro social seleciona os riscos que

    terão cobertura pelo fundo. A álea (incerteza da ocorrência do sinistro) e aformação de um fundo comum, administrado de forma a garantir econômica efinanceiramente o pagamento das indenizações, são características do segurosocial e do seguro privado.

    Porém, a amplitude e a natureza obrigatória do seguro social odiferenciam do seguro privado, de natureza eminentemente facultativa.

    1.1.3. A seguridade socialA Segunda Guerra Mundial causou grandes transformações no conceito de

    proteção social.Territórios devastados, trabalhadores mutilados, desempregados, órfãos e

    viúvas, tudo isso mostrou ser necessário o esforço internacional de captação derecursos para a reconstrução nacional, o socorro aos feridos, desabrigados edesamparados e, ainda, para fomentar o desenvolvimento; acontecimentostotalmente diversos dos que levaram ao surgimento do seguro social.

    O seguro social nasceu da necessidade de amparar o trabalhador, protegê-lo contra os riscos do trabalho.

    Era, então, necessário um sistema de proteção social que alcançasse todasas pessoas e as amparasse em todas situações de necessidade, em qualquermomento de suas vidas.

    Em 1940, na Alemanha, Hitler determinou à Frente de Trabalho aelaboração de um programa que criasse pensões por velhice e invalidez paratodos os alemães em atividade. O programa deveria estar fundado nasolidariedade, com apoio militar, custeado pelos impostos, com natureza deserviço público, e não mais de seguro social. A queda do nacional-socialismoimpediu a implantação do plano.[10]

    Em junho de 1941, o governo inglês, empenhado na reconstrução do país,formou uma Comissão Interministerial para o estudo dos planos de seguro sociale serviços afins, então existentes, e nomeou para presidi-la Sir WilliamBeveridge. A Comissão foi incumbida de, após estudos, fazer uma proposta paraa melhoria do setor.

    O resultado dos trabalhos da Comissão — o Plano Beveridge — foiapresentado ao Parlamento em 1942. O Plano analisou o seguro social e osserviços conexos da Inglaterra pós-Segunda Guerra Mundial, análise queabrangeu as necessidades protegidas, os fundos e as provisões.

    Beveridge concluiu que o seguro social já não atendia às necessidadessociais, porque era limitado apenas aos trabalhadores vinculados por contratode trabalho, com certa remuneração quando em serviços não manuais. Ficavamsem cobertura os trabalhadores “por conta própria”, isto é, sem vínculo deemprego, que constituíam a parcela da massa pobre da população, justamente a

  • que mais precisava da proteção do Estado.Entendeu Beveridge, ainda, que o seguro social não levava em conta as

    responsabilidades com a família para os trabalhadores não manuais, e concediabenefícios diferentes em situações em que eram os mesmos os gastosnecessários das pessoas doentes e das desempregadas. Quanto às contribuições,Beveridge entendeu que as distinções também não tinham lógica dentro dosistema.[11]

    Beveridge percebeu que a principal conclusão de seu trabalho foi a de “quea abolição da miséria requer uma dupla redistribuição das rendas, pelo segurosocial e pelas necessidades da família”.[12] São suas palavras:[13]

    “O seguro social, completamente desenvolvido, pode proporcionar asegurança dos rendimentos; é um combate à Miséria. Mas a Miséria éapenas um dos cinco gigantes, que se nos deparam na rota da reconstrução,e, sob vários aspectos, o mais fácil de combater. Os outros são a Doença, aIgnorância, a Imundície e a Preguiça.”

    Beveridge destacou o papel do Estado, por meio de políticas públicas quegarantissem a proteção social em situações de necessidade. Influenciou muito alegislação social que se seguiu na Europa e na América, influência queatualmente ainda se faz presente nos sistemas de seguridade social.

    Em 1944, foi realizada a Conferência da OIT, em Filadélfia, resultando aDeclaração de Filadélfia, que adotou orientação para unificação dos sistemas deseguro social, estendendo-se a proteção a todos os trabalhadores e suas famílias,abrangendo rurais e autônomos.[14]

    A Declaração de Filadélfia deu um passo importante nainternacionalização da seguridade social, porque ficou expresso que o êxito dosistema dependeria da cooperação internacional.

    A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) prevê o direito àsegurança, consagrando o reconhecimento da necessidade de existência de umsistema de seguridade social.

    Posteriormente, a 35ª Conferência Internacional do Trabalho, da OIT, em1952, aprovou a Convenção n. 102, à qual denominou “Norma Mínima emMatéria de Seguridade Social”. Como já tivemos oportunidade de escrever:[15]

    “A Convenção n. 102 é o resultado de estudos de especialistas da OIT, que,de início, tiveram a incumbência de elaborar um convênio que tivesse duassecções: uma que estabelecesse uma norma mínima, um standard deseguridade social; e outra, uma norma superior, que desse proteção a todasas necessidades. O objetivo do estabelecimento desses dois tipos de normasera viabilizar a participação de um grande número de Estados, queficariam comprometidos em implantar os padrões mínimos de seguridadesocial, sem, contudo, descuidarem-se de seguir o exemplo de países maisavançados no implemento de modernas técnicas de proteção social.Entretanto, a norma superior foi separada e sua aprovação ficou sem

  • definição de prazo, restando aprovada a norma mínima pela Convenção n.102.”

    Mas nem todas as Nações tinham condições econômicas de implantar aproteção mínima estabelecida pela Convenção n. 102. Entretanto, o padrãomínimo ficou garantido ao menos a uma parcela da população dos paísessignatários.

    O dinamismo social trouxe a tecnologia e a globalização, e os mínimossociais acompanharam as modificações.

    Outros tratados internacionais foram celebrados, de modo que a passagemdo seguro social para a seguridade social decorreu da intenção de libertar oindivíduo de todas as suas necessidades para fins de desfrutar de uma existênciadigna.

    1.1.3.1. Do risco social à necessidade socialNo seguro social, só tinham proteção aqueles que contribuíssem para o

    custeio. Era adequada, então, a noção de risco social. A relação jurídica doseguro, social ou privado, tem como objeto o risco, isto é, a possibilidade deocorrência futura de um acontecimento que acarrete dano para o segurado.

    No seguro privado, o contrato estabelece os riscos cobertos, conformeescolha dos contratantes.

    No seguro social, entretanto, os riscos são previstos em lei, ou seja, são oobjeto da relação jurídica de proteção social. “A relação jurídica preexiste aoacontecimento danoso, e nela são previstas situações causadoras de dano, quepodem ocorrer no futuro, e que serão objeto de indenização pela parteseguradora. O interesse na asseguração de um bem reside na possibilidade daocorrência da contingência danosa”.[16]

    A seguridade social, entretanto, não está fincada na noção de risco, mas,sim, na de necessidade social, porque os benefícios não têm natureza deindenização; podem ser voluntários, não são necessariamente proporcionais àcotização, e destinam-se a prover os mínimos vitais.[17]

    A relação jurídica de seguridade social só se forma após a ocorrência dacontingência, isto é, da situação de fato, para reparar as consequências — anecessidade — dele decorrentes.

    Os valores dos benefícios de seguridade social destinam-se a garantir osmínimos vitais, isto é, o necessário à sobrevivência com dignidade, o que sedistancia da indenização própria do seguro. Os benefícios, na seguridade social,não têm caráter indenizatório.

    Além do mais, na seguridade social, a contingência pode não gerar danos.Costumamos dar como exemplo, no Brasil, o salário-maternidade. O nascimentodo filho gera o direito ao salário-maternidade porque, ao dar à luz, a mulherdeixa de trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, aconsequência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir a ausência deremuneração. “Há contingências desejadas, que não causam dano, mas geram

  • necessidades”.[18]A necessidade se qualifica como social, isto é, que tem importância para a

    sociedade, para que todos os seus integrantes tenham os mínimos vitaisnecessários à sobrevivência com dignidade.

    1.2. A SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 —NORMAS GERAIS

    1.2.1. ConceitoO art. 6º da CF enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem

    Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre elesestá a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social epela previdência social.

    É do art. 194 da CF o conceito: “conjunto integrado de ações de iniciativados Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos àsaúde, à previdência e à assistência social”.

    A solidariedade é o fundamento da seguridade social.Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à

    saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplinaconstitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteçãosocial, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, quese concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego,ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família.

    É com a proteção dada por uns dos institutos componentes da seguridadesocial que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, àefetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduzem à justiçasocial.

    As mutações sociais e econômicas decorrentes do avanço tecnológicoconduzem a novas situações causadoras de necessidades, fazendo com que aproteção social tenha que se adequar aos novos tempos. O art. 194, parágrafoúnico, da CF, permite que se expanda a proteção e, consequentemente, tambémo seu financiamento.

    Deseja a Constituição que todos estejam protegidos, de alguma forma,dentro da seguridade social. E a proteção adequada se fixa em razão do custeio eda necessidade.

    Assim, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteçãosocial será dada pela concessão do benefício previdenciário correspondente àcontingência-necessidade que o atingiu.

    Caso o necessitado não seja segurado de nenhum dos regimesprevidenciários disponíveis, e preencha os requisitos legais, terá direito àassistência social.

    Todos, ricos ou pobres, segurados da previdência ou não, têm o mesmodireito à saúde (art. 196).

    Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, estão

  • ao abrigo do “grande guarda-chuva da seguridade social”, pois a seguridadesocial é direito social, cujo atributo principal é a universalidade, impondo quetodos tenham direito a alguma forma de proteção, independentemente de suacondição socioeconômica.

    A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. Éinstrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais,que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros noorçamento do indivíduo e de sua família.

    O direito subjetivo às prestações de seguridade social depende dopreenchimento de requisitos específicos.

    Para ter direito subjetivo à proteção da previdência social, é necessário sersegurado, isto é, contribuir para o custeio do sistema porque, nessa parte, aseguridade social é semelhante ao antigo seguro social.

    O direito subjetivo à saúde é de todos, e independe de contribuição para ocusteio.

    O direito subjetivo às prestações de assistência social, dado a quem delanecessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio.

    Prestações de seguridade social é o gênero do qual benefícios e serviçossão espécies. Os benefícios são as prestações pagas em dinheiro.

    1.2.2. A relação jurídica de seguridade socialEstando a seguridade social assentada no tripé Previdência Social,

    Assistência Social e direito à saúde, engloba três tipos diferentes de relaçõesjurídicas: relação jurídica de previdência social, relação jurídica de assistênciasocial e relação jurídica de assistência à saúde.

    São sujeitos da relação jurídica de seguridade social:

    a) sujeito ativo: quem dela necessitar;

  • b) sujeito passivo: os poderes públicos (União, Estados e Municípios) e asociedade.

    Quanto ao objeto da relação jurídica de seguridade social, há alguns pontosa fixar.

    Muito antes da moderna concepção de seguridade social, a proteção socialse fazia pela caridade, sem direito subjetivo, e, posteriormente, pelo segurosocial, com proteção apenas para aqueles que o contratassem. Era, assim,proteção securitária fundada no conceito de risco, típico do Direito Civil, isto é,evento futuro e incerto, cuja ocorrência gera dano para a vítima. Configurado osinistro (risco acontecido), o dano decorrente é coberto pela indenização; nessecaso, só existe direito à cobertura se o segurado tiver pago o prêmio. O risco e aextensão da indenização são livremente escolhidos pelas partes, e a relaçãojurídica nasce da celebração do contrato.

    O seguro social também se fundava no risco e o trabalhador interessado nacobertura pagava sua contribuição. Porém, os riscos não eram livrementeescolhidos pelas partes, mas, sim, fixados em lei.

    Para a seguridade social, entretanto, a noção civilista de risco não semostra adequada à definição do objeto da relação jurídica.

    Primeiro, porque a noção de risco está diretamente ligada a dano, prejuízorecomposto com a indenização.

    Ocorre que nem sempre a proteção da seguridade se destina a reparardanos. Eis um exemplo: a invalidez, que causa incapacidade para o trabalho, é,evidentemente, dano que tem cobertura previdenciária ou assistencial, conformea hipótese. Porém, a maternidade também tem cobertura pela seguridade social,porque a segurada mãe fica impossibilitada de trabalhar e prover seu sustento ede sua família por um período; entretanto, não se pode conceituar a maternidadecomo dano.

    Segundo, porque o seguro, para pagar a indenização decorrente do sinistro,exige pagamento do prêmio. Mas não é o que ocorre na seguridade social,porque nem todos contribuem para o custeio, mas todos têm direito a algum tipode proteção social; se pode contribuir é segurado da previdência social; se nãopode contribuir tem direito à assistência social, preenchidos os requisitos legais;porém, todos têm direito à assistência à saúde, independentemente decontribuição para o custeio.

    Como definir, então, o objeto da relação jurídica de seguridade social? Dotripé que compõe a seguridade, apenas, a relação jurídica previdenciária seaproxima da noção civilista de seguro, porque sempre dependerá do pagamentode contribuições do segurado. Porém, não há contrato, mas, sim, situações cujacobertura sempre é definida, taxativamente, pela Constituição e pela legislaçãoinfraconstitucional.

    Então, o objeto da relação jurídica de seguridade social não é o risco, mas,sim, a contingência que gera a consequência-necessidade, objeto da proteção. Oque importa é a consequência que o fato produz: a relação jurídica de seguridadesocial nasce após a ocorrência da contingência, para, então, reparar a

  • consequência-necessidade decorrente.As contingências estão enumeradas na CF: são as prestações de seguridade

    social.Fixamos, desde já, que prestações é o gênero, do qual são espécies os

    benefícios e os serviços, que serão oportunamente definidos.

    1.2.3. PrincípiosO parágrafo único do art. 194 da CF dispõe que a seguridade social será

    organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona. Todavia,pela natureza de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticosprincípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-sepela generalidade e veiculam os valores que devem ser protegidos. Sãofundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação dasnormas e, na omissão, são autênticas fontes do direito.

    1.2.3.1. Universalidade da cobertura e do atendimentoTodos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo

    indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos daproteção social.

    O princípio tem dois aspectos: universalidade da cobertura euniversalidade do atendimento.

    1.2.3.1.1. Universalidade da coberturaCobertura é termo próprio dos seguros sociais que se liga ao objeto da

    relação jurídica, às situações de necessidade, fazendo com que a proteção socialse aperfeiçoe em todas as suas etapas: de prevenção, de proteção propriamentedita e de recuperação. No dizer de Rosa Elena Bosio,[19] que, livremente,traduzimos:

    “Assim como a subjetiva faz referência ao campo da aplicação pessoal,em virtude deste princípio e como aplicação ao campo material, aseguridade social deve cobrir todos os riscos ou contingências sociais

  • possíveis: doença, invalidez, velhice, morte etc. Em um sistema completo,este aspecto é fundamental porque permitiria que a seguridade socialcumprisse seus fins. Porém, esse princípio não significa que toda pessoatem direito a reclamar prestações por qualquer estado de necessidade,mas, sim, que poderá gozar desse direito quando cumprir certos requisitosprevistos pelo ordenamento jurídico e em determinada circunstância. Esseprincípio se reflete no aforismo que diz ‘a seguridade social ampara ohomem desde seu nascimento e até depois de sua morte’, convertendo estaciência numa garantia que tem a pessoa para conseguir o desenvolvimentototal de sua personalidade” (destaque no original).

    1.2.3.1.2. Universalidade do atendimentoA universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à

    proteção social: todos os que vivem no território nacional têm direito subjetivo aalguma das formas de proteção do tripé da seguridade social.

    A seguridade social, diferentemente do seguro social, deixa de fornecerproteção apenas para algumas categorias de pessoas para amparar toda acomunidade.

    Para Rosa Elena Bosio[20] (tradução nossa):

    “Desse ponto de vista, o princípio indica que deve-se proteger todas aspessoas, que toda a comunidade deve estar amparada pelo sistema. Todapessoa, sem discriminação por causa de sua nacionalidade, idade, raça,tipo de atividade que exerce, renda, tem direito à cobertura de suascontingências. É denominado de universalidade porque a disciplina seexpande ou estende a cobertura das diferentes contingências à maiorquantidade de pessoas possível. (...) A seguridade vai desbordando darestrição classista, já que a necessidade da cobertura das contingências nãose admite como privativa de certas categorias sociais, mas sim, como umdireito que deve ser estendido aos assalariados e, finalmente, ao conjunto dapopulação, sem nenhum tipo de exclusão” (destaques no original).

    1.2.3.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços àspopulações urbanas e rurais

    Os trabalhadores rurais sempre foram discriminados no Brasil secomparados os direitos destes aos reconhecidos aos trabalhadores urbanos. Em

  • termos de seguridade social, a situação não era diferente. A CF de 1988reafirmou o princípio da isonomia, consagrado no caput de seu art. 5º, no inc. II,do parágrafo único, do art. 194, garantindo uniformidade e equivalência detratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade social.

    A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmopara trabalhadores urbanos e rurais.

    Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve serproporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade),mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valordos benefícios se relaciona diretamente com o custeio da seguridade. E, comoveremos oportunamente, urbanos e rurais têm formas diferenciadas decontribuição para o custeio.

    1.2.3.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios eserviços

    Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento daelaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências edistribuição de proteção social.[21]

    O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a reduçãodas desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir osmínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

    Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar ascontingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesseproceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maiorbem-estar.

    Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza,tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiçasocial. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que maisnecessitam de proteção.

    1.2.3.4. Irredutibilidade do valor dos benefíciosOs benefícios — prestações pecuniárias — não podem ter o valor inicial

    reduzido. Ao longo de sua existência, o benefício deve suprir os mínimosnecessários à sobrevivência com dignidade, e, para tanto, não pode sofrerredução no seu valor mensal.

    A inflação tem marcado a economia nacional e, principalmente na décadade 1980, marcou, sobremaneira, salários e benefícios previdenciários.

    Era tão grave essa situação que a CF de 1988 previu, no art. 58 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, uma revisão geral para todos osbenefícios de prestação continuada em manutenção, isto é, já concedidos em05.10.1988, na tentativa de resgatar seu valor originário. Para tanto, determinouque todos esses benefícios fossem recalculados, de forma que passassem aequivaler ao mesmo número de salários mínimos que tinham na data daconcessão, até a implantação do novo plano de custeio e benefícios, o que

  • ocorreu com a vigência da Lei n. 8.213/91.O problema, entretanto, não é exclusivo da previdência social do Brasil.

    Em Portugal, Ilídio das Neves[22] aponta sua preocupação ao tratar do“Princípio da Actualização”:

    “(...) A actualização do montante das prestações traduz o princípio doajustamento periódico, que pode apresentar ou não uma certa regularidade,do seu valor nominal, a fim de evitar a degradação do seu poder decompra, ou seja, a redução efectiva do seu valor real. De facto, uma vezfixado no acto de atribuição das prestações, o respectivo montantepermanece fixo, estabilizado, pode mesmo dizer-se verdadeiramentecongelado, se não for objecto de modificação. De certo modo, intervémaqui a aplicação analógica do princípio civilístico da restitutio in statu quoante. Por isso mesmo se fala em reposição do valor das prestações.”

    O art. 201, § 4º, da CF, reafirma o princípio da irredutibilidade, ao garantiro reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes o valor real, conformecritérios estabelecidos em lei.

    1.2.3.5. Equidade na forma de participação no custeioA nosso ver, a equidade na forma de participação no custeio não

    corresponde, exatamente, ao princípio da capacidade contributiva.O conceito de “equidade” está ligado à ideia de “justiça”, mas não à

    justiça em relação às possibilidades de contribuir, e sim à capacidade de gerarcontingências que terão cobertura pela seguridade social.

    Então, a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeirolugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, suacapacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividadeexercida gerar contingências com cobertura, maior deverá ser a contribuição.

    1.2.3.6. Diversidade da base de financiamentoO financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a

    comunidade, na forma do art. 195 da CF.Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os

    segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuiçãona medida de suas possibilidades. A proteção social é encargo de todos porque adesigualdade social incomoda a sociedade como um todo.

    Feijó Coimbra ensina:[23]

    “Realmente, à medida que se consolida, na consciência social, a convicçãode que o infortúnio de um cidadão causa dano à sociedade inteira, maisrápido e perto se chega da conclusão de que cumpre à mesma sociedadecontribuir para tornar tais infortúnios impossíveis, ou amenizar-lhes osefeitos, para que o cidadão por eles atingido venha a recuperar sua

  • condição econômica anterior ao dano, deixando de ser um peso para acomunidade, um fato negativo para seu progresso.”

    Os aportes ao orçamento da seguridade social são feitos por meio derecursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, além de contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ouentidade a ela equiparada (art. 195, I), pelo trabalhador (art. 195, II), pelascontribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (art. 195,III) e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior,ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, IV).

    As bases de cálculos das contribuições da empresa e da entidade a elaequiparada são diversas e estão previstas no inc. I, a, b e c, do art. 195.

    Outras fontes de custeio podem ser instituídas para garantir a expansão daseguridade social. Para tanto, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 195,que remete ao art. 154, I, de modo que novas fontes de custeio só podem sercriadas por meio de lei complementar, desde que não cumulativas e que nãotenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF.

    1.2.3.7. Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa.Participação da comunidade

    A gestão da seguridade social é quadripartite, com a participação derepresentantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do PoderPúblico nos órgãos colegiados (art. 194, parágrafo único, VII).

    A participação desses representantes se dá em órgãos colegiados dedeliberação, como o Conselho Nacional de Saúde (instituído pelo art. 6º da Lei n.8.212/91, e extinto pela Medida Provisória n. 2216-37, de 2001), ConselhoNacional de Assistência Social (art. 17 da Lei n. 8.742/93), Conselho Nacional deSaúde (art. 1º da Lei n. 8.142/90) e Conselho Nacional de Previdência Social (art.3º da Lei n. 8.213/91).

    Esses Conselhos têm suas atribuições restritas ao campo da formulação depolíticas públicas de seguridade e controle das ações de execução.

  • A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distintoda estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essacaracterística sobressai com a existência do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.

    1.2.3.8. A regra da contrapartidaEmbora não prevista expressamente como um princípio, não há como

    deixar de mencionar a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195:“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majoradoou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas,com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera comconceitos atuariais.

    A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que acriação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estarcalcadas em verbas já previstas no orçamento.

    Na área da previdência social, há disposição específica no caput do art. 201da CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, decaráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

    1.3. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIOO Direito Previdenciário, assim como os demais ramos do Direito, tem

    suas bases assentadas na Constituição Federal.Há, ainda, um extenso rol de normas jurídicas infraconstitucionais sobre a

    matéria, principalmente no campo da previdência social. Porém, a abundânciade legislação impõe que se atente aos princípios da supremacia da Constituição eda hierarquia das leis, de modo que cada espécie normativa não exceda oslimites traçados pela CF.

    São fontes do Direito Previdenciário: a Constituição Federal, a EmendaConstitucional, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Lei Delegada (até omomento nunca utilizada em matéria previdenciária), a Medida Provisória, oDecreto Legislativo, a Resolução do Senado Federal, os Atos AdministrativosNormativos (Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Circular, OrientaçãoNormativa, Portaria etc.), a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    1.4. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIOA interpretação da norma jurídica impõe a localização topográfica da

    matéria na Constituição.A seguridade social está situada no Título VIII — Da Ordem Social; é

    direito social, é um dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoahumana e de redução das desigualdades sociais e regionais, que sãorespectivamente fundamento e objetivo do Estado Democrático de Direito (arts.1º e 3º da CF).

  • O art. 6º da CF relaciona os direitos sociais: educação, saúde, trabalho,lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância eassistência aos desamparados, disciplinados na forma da Constituição, ou seja,conforme o disposto no Título VIII.

    A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e seus objetivossão o bem-estar e a justiça sociais.

    O constituinte de 1988 escolheu o trabalho como alicerce da Ordem Social,indicando que toda atividade legislativa e interpretativa dessas normas deveprestigiar os direitos do trabalhador.

    O trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do EstadoDemocrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF). É com o trabalho que o homemsustenta a si e à sua família, do que resulta que só há dignidade humana quandohouver trabalho. Só o trabalho propicia bem-estar e justiça sociais.

    Também são direitos sociais os enumerados no art. 7º da CF, voltados aotrabalhador com relação de emprego.

    Há outros direitos sociais por todo o texto constitucional; normas cujaobediência levará à efetivação do bem-estar e da justiça sociais. O art. 3º traçaos objetivos fundamentais da República, e neles inclui a erradicação da pobrezae da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

    É de grande importância o art. XXV da Declaração Universal dos Direitosdo Homem e do Cidadão, de 1948, que o Brasil subscreveu:

    “1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si ea sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito àsegurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ououtros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora deseu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistênciaespeciais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,gozarão da mesma proteção social.”

    É objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas dediscriminação” (art. 3º, IV, da CF), o que só é possível com a efetivação dosdireitos sociais.

    Os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os objetivosfundamentais da República apontam para o conceito de justiça social. Adignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a solidariedade social, odesenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução dasdesigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos são os alicerces,o s princípios e diretrizes norteadores da elaboração, da interpretação e daaplicação do direito.

    Os resultados da interpretação da legislação previdenciária nunca podem

  • acentuar desigualdades nem contrariar o princípio da dignidade da pessoahumana.

    1.5. APLICAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    1.5.1. Aplicação no tempoA lei tem por fim a disciplina das situações futuras, o “dever-ser”, e resulta

    da atividade legislativa que, analisando os fatos sociais, acolhe a disciplina maisadequada à pacificação social.

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB (Lei n.12.376, de 30.12.2010) disciplina a vigência da lei no tempo e no espaço. Efornece algumas regras fundamentais.

    No art. 1º, a LINDB dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45dias depois de oficialmente publicada e, caso seja novamente publicada, parafins de correção do texto, antes de entrar em vigor, o prazo começará a correr danova publicação (art. 1º, § 3º).

    A lei permanecerá em vigor até que outra lei posterior a modifique ourevogue (art. 2º). A revogação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando anova lei é com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria por elaantes regulada (§ 1º). E, se a lei nova perder a vigência, não haverá repristinação,isto é, a lei revogada não será restaurada, salvo disposição em contrário (§ 3º).

    É também na LINDB que está proibida a retroatividade da lei, cujavigência deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisajulgada (art. 6º), preceito que também é garantia fundamental, na forma do art.5º, XXXVI, da CF.

    Essas regras são importantes em matéria de seguridade social em razãodas constantes modificações legislativas, notadamente na área da previdênciasocial.

    Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempusregit actum: aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, isto é, dacontingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social. Enem poderia ser diferente porque se, de um lado, novas situações de necessidadevão surgindo no meio social, por outro lado, a seguridade social está submetida alimitações orçamentárias.

    Exemplo: pelo princípio segundo o qual tempus regit actum, a pensão éconcedida de acordo com as normas vigentes na data do óbito do segurado,porque o óbito é a contingência geradora de necessidade com coberturaprevidenciária. Pode ocorrer que as normas relativas à pensão por mortesejam modificadas após o óbito, trazendo benefícios para os pensionistas.Os pensionistas, então, pedem a revisão do valor do benefício aofundamento de que a lei nova é mais vantajosa. A jurisprudência,entretanto, tem sucessivamente reafirmado que, nesse caso, se aplica a leivigente na data do óbito, impossibilitando a aplicação das novas regras à

  • pensão anteriormente concedida. Foi o que ocorreu com a Lei n. 9.032/95,que alterou o coeficiente da pensão por morte para 100% do salário debenefício. A legislação anterior previa percentual inferior. Muitospensionistas acorreram ao Poder Judiciário pleiteando, então, a majoraçãodo coeficiente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando oRecurso Extraordinário n. 415454/SC, de relatoria do Ministro GilmarMendes, decidiu que, nessa situação, aplica-se a lei vigente na data doóbito do segurado.[24]

    Entretanto, o julgado citado assenta que a retroatividade pode ocorrerquando a lei expressamente a ressalvar, desde que atendida a prévia indicação dafonte de custeio total. Em duas oportunidades, pelo menos, isso já ocorreu: com oart. 58 do ADCT e com a vigência da Lei n. 8.213/91, conforme veremos notópico relativo ao cálculo do valor dos benefícios previdenciários.

    A aquisição dos direitos previdenciários, em regra, impõe o cumprimentode longos prazos. E é rotineiro que a legislação se modifique, alterando “as regrasdo jogo” antes que o direito a determinada prestação se aperfeiçoe.

    Há alguns exemplos recentes de alteração da legislação previdenciária quetêm produzido grandes discussões: a alteração do regime jurídico dasaposentadorias dos servidores públicos e das aposentadorias do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98.Como mais adiante estudaremos, a EC 20 e a legislação infraconstitucional que aregulamentou acabaram por atingir segurados de ambos os regimesprevidenciários que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para aaposentadoria. Surgiu, então, a questão: tinham direito adquirido à aposentadoriapelas normas vigentes antes da EC 20?

    A questão do aperfeiçoamento da aquisição de direit