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Curso preparatório: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Disciplina: Legislação Aduaneira. Professor: Smith Barreni.

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Curso preparatório:AUDITOR-FISCAL DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL

Disciplina: Legislação Aduaneira.

Professor: Smith Barreni.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Art. 2º, Decreto 660/92: “O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

O SISCOMEX possui órgãos gestores e órgãos anuentes.

Os órgãos gestores são os responsáveis pelo exercício dos controles governamentais sobre o comércio exterior: controle administrativo, controle aduaneiro e controle cambial.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

São órgãos gestores:

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): responsável pelo controle administrativo.

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB): responsável pelo controle aduaneiro.

Banco Central do Brasil (BACEN): responsável pelo controle cambial.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Órgãos gestores:

Controle governamental

sobre o Comércio Exterior

SECEX

BACENSRFB

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Os órgãos anuentes são aqueles que deliberam sobre as operações de comércio exterior (importações e exportações) na fase do controle administrativo.

São órgãos que autorizam operações específicas, submetidas a determinadas regulamentações.

Exemplo: ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), INMETRO, ANP, ANCINE, IBAMA etc.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

A habilitação no SISCOMEX é requisito fundamental para que se possa operar no comércio exterior (IN RFB 1.288/12). Tal procedimento é operacionalizado na RFB.

Além da habilitação, é necessário o credenciamento dos representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

IN RFB 1.288/12: existem 3 modalidades de habilitação para as pessoas jurídicas, quais sejam:

- EXPRESSA

- ILIMITADA

- LIMITADA

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

HABILITAÇÃO EXPRESSA:

-possui menor grau de exigências;-aplicável às entidades que podem ser consideradas presumidamente idôneas, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos públicos e empresas habilitadas na Linha Azul;-como forma de incentivar as exportações brasileiras, estabeleceu-se, ainda, que as pessoas jurídicas que pretendam atuar exclusivamente em operações de exportação se sujeitam à habilitação expressa.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Observação: As empresas habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso - linha Azul têm como benefício o fato de que todas suas importações são automaticamente desembaraçadas, sem necessidade de conferência aduaneira.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

HABILITAÇÕES LIMITADA E ILIMITADA: são concedidas segundo a estimativa da capacidade financeira da empresa, que é definida com base em sistemática de cálculo definida pela RFB.

Caso a estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00, a pessoa jurídica terá direito à habilitação ilimitada; caso seja igual ou inferior a esse valor, é o caso de habilitação limitada.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Após a habilitação no SISCOMEX: a pessoa jurídica está autorizada a realizar operação de comércio exterior, seja de importação, seja de exportação.

No momento em que efetivada a primeira operação, o nome da pessoa jurídica passa a fazer parte de um banco de dados, chamado Registro de Exportadores e Importadores (REI).

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.Para concretização da importação ou exportação, deve haver prévia habilitação no SISCOMEX e inscrição no REI.

Habilitação no SISCOMEX Inscrição no REI

Concretização da operação de comércio

exterior

Exceção quanto à inscrição no REI: as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física e jurídica ate o limite de US$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Atenção!!

Uma operação com expectativa de recebimento e uma operação com cobertura cambial. Por sua vez, exportação sem expectativa de recebimento e uma operação sem cobertura cambial.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Art. 9º, da Portaria SECEX no 23/2011:

Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica ate o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de: I - produto com exportação proibida ou suspensa;II - exportação com margem não sacada de câmbio;III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; eIV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

A inscrição no REI pode ser suspensa; não pode, porém, ser negada.

Conforme o art. 10 da Portaria SECEX no 23/2011, a inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

A inscrição no REI pode ser feita tanto por pessoas físicas como pelas pessoas jurídicas.

IMPORTAÇÃO - art. 11, Portaria SECEX 23/2011: a pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

EXPORTAÇÃO – art. 183, Portaria SECEX 23/11: a pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

Na exportação há 2 exceções:

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Considerações iniciaisSISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Na EXPORTAÇÃO há 2 exceções que implicam a possibilidade de pessoas físicas realizarem exportações com finalidade comercial. São aquelas que envolvem:

1)Agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no INCRA.

2) Artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo.

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Considerações iniciaisO COMÉRCIO EXTERIOR NO BRASIL

Relembrando: as operações de comércio exterior no Brasil estão submetidas a 3 tipos de controle, cada um deles de competência de um órgão diferente: controle administrativo (SECEX – Secretaria do Comércio Exterior); controle aduaneiro (SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil); e controle cambial (BACEN – Banco Central do Brasil).

Pode-se dizer que esses 3 tipos de controle forma o “TRIPÉ” da gestão governamental, relativa ao comércio exterior.

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Considerações iniciaisO Comércio Exterior no Brasil

1) Controle Administrativo: a política de comércio exterior repercute seus efeitos sobre as políticas econômica, industrial, sanitária e agrícola do país. Nesse sentido, a realização de uma importação ou exportação fica sujeita ao cumprimento de regulamentações administrativas e exigências legais formuladas pelos diversos órgãos governamentais em suas áreas de competência.

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

O controle administrativo, via de regra, e prévio ao embarque da mercadoria no exterior ou para o exterior.

Esse controle representa, portanto, uma autorização governamental para importar ou exportar.

Principais documentos utilizados nessa fase: licença de importação (LI) e o registro de exportação (RE).

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

2) Controle Aduaneiro: tem por objetivo fiscalizar a entrada, saída e movimentação de bens e veículos no território aduaneiro, tutelando bens jurídicos importantes para o Estado, como a segurança nacional e a saúde de pessoas e animais.

Esse controle visa a impedir delitos transfronteiricos, como o tráfico ilícito de entorpecentes, o contrabando, o descaminho e a importação de produtos com violação aos direitos de propriedade intelectual.

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

Importante!!

O controle aduaneiro e eminentemente extrafiscal, ou seja, o objetivo arrecadatório está em “segundo plano”.

É evidente que, ao realizar a fiscalização aduaneira, a RFB também verificara se os tributos foram corretamente recolhidos. Porém, esse aspecto não afasta o caráter extrafiscal dessa fase.

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

Importante!!

A RFB desempenha suas atividades de controle aduaneiro, fundamentalmente, na circulação transfronteirica de mercadorias e veículos. Porém, o controle aduaneiro também poderá ser exercido em momento posterior, ou seja, depois que a mercadoria adentrou no país (=análise de eventuais irregularidades relacionadas ao ingresso na mercadoria).

Os principais documentos do controle aduaneiro: Declaração de Importação (DI) e a Declaração de Exportação (DE).

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

3) Controle Cambial: operações de compra e venda envolvem variadas moedas, uma vez que compradores e vendedores encontram-se em países diferentes.

Assim, para que o pagamento a um exportador brasileiro seja feito em moeda corrente nacional (=Reais), celebra-se um contrato de câmbio, instrumento por meio do qual é formalizada a compra e venda de moeda estrangeira.

O controle cambial, portanto, tem por finalidade a verificação dos pagamentos internacionais e a circulação de divisas entre os países envolvidos numa operação de comércio exterior.

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

VISÃO GERAL

Empresa quer importar

determinado bem

Habilitação para operar no

SISCOMEX(IN SRF 1.288

/2012)

Negociações com o

fornecedor localizado no

exterior

Confirmar se a mercadoria

está submetida a controle

administrativoSe positivo:

autorização de um órgão anuente

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Considerações iniciaisComércio Exterior no Brasil

Visão geral

Registro da Licença de

Importação (LI).Observação: a

maior parte das importações

brasileiras está dispensada de licenciamento.

Deferimento, por parte do órgão governamental,

da licença de importação.

A mercadoria pode ser

embarcada para o Brasil.

Chegada da mercadoria no

Brasil.

Acesso ao SISCOMEX para

registro da Declaração de

Importação (DI), que dá início ao procedimento chamado de “despacho aduaneiro”.

Em qualquer fase, se houve um pagamento internacional, o BACEN será o

órgão resposável pelo controle dessa

operação.

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Legislação AduaneiraConsiderações iniciais:

Direito Aduaneiro: “ramo autônomo do direito integrado por um conjunto de proposições jurıdico-normativas que disciplinam as relações entre a Aduana e os intervenientes nas operações de comércio exterior, estabelecendo os direitos e as obrigações de cada um, e as restrições tarifárias e não-tarifárias nas importações e exportações” (Rosaldo Trevisan).

Envolve, portanto, o estudo de normas que tratam a respeito da intervenção do Estado no comércio exterior.

Direito Aduaneiro é ramo didaticamente autônomo do direito, razão pela qual não se confunde com o Direito Tributário.

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Legislação AduaneiraConsiderações iniciais:

A competência para legislar em matéria de direito aduaneiro é a União, à luz do art. 22, VIII, da CF/88: “compete privativamente a Uniao legislar sobre o comercio exterior”.

A “essência” da legislação aduaneira está prevista no Decreto 6.759/2009, chamado de “Regulamento Aduaneiro”.

Importante!! Esse Decreto NÃO É LEI. Ele é ato normativo infralegal que apenas reproduz e regulamenta dispositivos das leis esparsas que tratam a respeito de Direito Aduaneiro.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição Aduaneira:

Corresponde ao “poder” que detém a autoridade aduaneira para submeter a sua fiscalização e controle todas as operações de comércio exterior, ainda que após a entrada dos bens no país.

É, portanto, a autoridade conferida a Receita Federal do Brasil (RFB) para exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio, nos termos do art. 237, da CF/88: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais a defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

Art. 2º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Não há, portanto, nenhum local do território nacional que esteja imune à fiscalização aduaneira.

O TERRITÓRIO ADUANEIRO, por sua vez, pode ser dividido em ZONA PRIMÁRIA e ZONA SECUNDÁRIA, que, somadas, formam o território nacional.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

“Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; ec) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados”.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

Atenção!!

Também são consideradas como zona primária, para fins de controle aduaneiro, as ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES.

As zonas de processamento de exportações correspondem a uma espécie de regime aduaneiro aplicado em áreas especiais que, abreviadíssima síntese, recebem benefícios fiscais, por meio dos quais o governo busca promover o desenvolvimento das regiões menos favorecidas do país.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

Atenção!! Ainda sobre as zonas primárias de exportação:

“Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País”.

“Art. 3º, § 1º. Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária”.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

Atenção!!

Para ser considerado ZONA PRIMÁRIA, a área deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira.

“Art. 3º:§ 2º. Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

OBSTÁCULOS E RESTRIÇÕES:§ 3º. A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais”.

§ 4º. A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

“Art. 3º, II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo”.

Existe a possibilidade que a jurisdição aduaneira se estenda além dos limites do território nacional:

§ 5º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

As ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO, que correspondem a uma extensão do território aduaneiro, foram criadas para facilitar o comércio entre os países do MERCOSUL.

Consistem em parte do território do país sede, incluindo as instalações, onde se realiza o controle integrado por parte de funcionários de ambos os países.

Exemplo: área de controle integrado entre Brasil e Paraguai. Nessa área, o controle aduaneiro será realizado por funcionários desses 2 países. E mesmo que esteja em território paraguaio, o Brasil também terá jurisdição sobre esta área.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

PARA NÃO ESQUECER:

TERRITÓRIO ADUANEIRO

TERRITÓRIO NACIONAL

Zona primária Zona secundária

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ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA

É uma forma de se exercer o controle fiscal da entrada de bens no país.

Principal objetivo: estabelecer um controle mais rigoroso sobre áreas propícias a realização de operações clandestinas.

Previsão no art. 4º, do Regulamento Aduaneiro.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA

Art. 4º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.

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ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA

Envolvem áreas que, em razão de sua proximidade da fronteira, dos portos ou dos aeroportos internacionais, necessitam ser submetidas a disposições especiais de controle.

As zonas de vigilância aduaneira são áreas de zona secundária.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA: sobre o ato de demarcação:

Art. 4º, § 1º. O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;II - estabelecer medidas específicas para determinado local; eIII - ter vigência temporária.

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Legislação AduaneiraDa Jurisdição AduaneiraTerritório Aduaneiro

Ainda sobre as ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA:

Art. 4º (...)§ 2º. Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º. Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

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Questões

1. (ATRFB/2012) O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

CORRETA!!

Regulamento Aduaneiro, art. 2º: “O território aduaneiro compreende todo o território nacional”.

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Questões

2. (AFRFB/2012) A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do MERCOSUL com o Brasil.

CORRETA!!

Regulamento Aduaneiro, art. 3º, §5º: “A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil...”.

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Questões

3. (AFRFB/2012) Poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, Zonas de Vigilância Aduaneira.

CORRETA!!

Regulamento Aduaneiro, art. 4º: “O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas”.

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Questões

4. (ATRFB/2012) Compreende-se na Zona de Vigilância Aduaneira a totalidade do Estado atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CORRETA!!

Regulamento Aduaneiro, art. 4º, §3º: “Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada”.

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Questões

5. (AFRFB/2012) Para efeito de controle aduaneiro, segundo a Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, as Zonas de Processamento de Exportação constituem zona secundária.

ERRADA!!

Lei n. 11.508/2007, art. 1º, parágrafo único: “As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro”.

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Legislação AduaneiraALFANDEGAMENTO / PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

O controle da entrada de mercadorias, veículos e pessoas no território aduaneiro ocorrera nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados.

Esses locais são alfandegados por meio de ato declaratório da autoridade aduaneira competente, a fim de que neles possam, sob controle aduaneiro, ocorrer os eventos mencionados nos incisos I, II e III, do art. 5º, do Regulamento Aduaneiro (=controle aduaneiro de veículos, de mercadorias e de pessoas).

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; eIII - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Somente após o alfandegamento é que se torna possível a entrada de mercadorias, pessoas e veículos em determinado porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

Nesse sentido, pode-se entender alfandegamento como a própria autorização da RFB para que, em certas áreas, seja possível a entrada e saída, do país, de mercadorias, pessoas e veículos.

RA, art. 8º: Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. HÁ, CONTUDO, 2 EXCEÇÕES.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

RA, art. 8º, parágrafo único: O disposto no caput não se aplica:

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Exemplo: exportação ou importação de gás natural ou energia elétrica.

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte (art. 6º, RA).

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Os requisitos para que se possa proceder ao alfandegamento estão previstos no art. 13, do RA:

“Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; eIV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda”.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato. (art. 13, §2º, do RA)

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Abrangência do alfandegamento: pode abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

Possibilidade, portanto, de abranger apenas os locais em que há entrada e saída de pessoas e mercadorias de ou para o exterior.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) definir requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos (art. 13-A, do RA).

A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado fica, então, obrigada a observar esses requisitos definidos pela RFB (art. 13-B, do RA).

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Art. 13-A (...)§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: a) vigilância eletrônica do recinto; e b) registro e controle: 1. de acesso de pessoas e veículos; e 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades. (art. 14, do RA)

Trata-se de medida destinada a facilitar a circulação entre cidades limítrofes.

Importante para os casos em que indivíduos morem de um lado da fronteira e trabalhem do outro. Neste caso, é feito o cadastro para facilitar o tráfego dos veículos das pessoas que se encontrem nesta situação.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

RECINTOS ALFANDEGÁRIOS

Os recintos alfandegários podem estar tanto na zona primária como na zona secundária.

O alfandegamento dos recintos é fundamental a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - remessas postais internacionais. (art. 9º, do RA).

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

RECINTOS ALFANDEGÁRIOS

Também poderão ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados a instalação de lojas francas.

São os conhecidos free-shops

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

PORTOS SECOS

Os recintos alfandegados instalados fora da zona primária de portos e aeroportos alfandegados são os chamados portos secos.

Essa denominação se refere a todos os tipos de terminais, a exceção dos aeroportuários e portuários.

Art. 11, do RA: “Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro”.

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

PORTOS SECOS

Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais. (Art. 11, §2º, do RA).

A existência dos portos secos facilita a logística das operações de comércio exterior. Evita o deslocamento do importador para outros locais (p. ex.: para o Porto onde se verificou a entrada da mercadoria em território aduaneiro).

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Legislação AduaneiraAlfandegamento / Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados:

PORTOS SECOS

Atenção!!

Os portos secos não podem ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados. Podem, porém, ser instalados em determinadas zonas primárias, como em ponto de fronteira alfandegado (são os chamados portos secos de fronteira).

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Questões

1. (AFRFB/2012) Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

CORRETA!!

Art. 11, §1º, do RA: “Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados”.

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Questões

2. (ATRFB/2012) Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

CORRETA!!

Art. 11. “Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro”.

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Questões

3. (ATRFB/2012) Com exceção da importação e exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

CORRETA!! Art. 8º, do RA: “Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

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4. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado se, além de outros requisitos, o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

CORRETA!! Art. 13, do RA: “O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado: (...) IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda”.

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Questões

5. O alfandegamento abrange a totalidade da área dos portos ou aeroportos.

ERRADA!! Art. 13, §3º, do RA: “O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos”.

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Questões

6. O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira, em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, poderá ser realizado antes da conclusão de procedimento licitatório, desde que atestada a regularidade fiscal do interessado.

ERRADA!! Art. 13, §2º, do RA: “Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato”.

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

A administração aduaneira consiste nas atividades de fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais a defesa dos interesses fazendários nacionais.

Previsão constitucional – art. 237, da CF/88: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

No mesmo sentido: art. 15, do RA.

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor Fiscal da RFB.

A fiscalização envolve, também, a análise acerca do cumprimento das obrigações acessórias.

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

FISCALIZAÇÃO: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor Fiscal da RFB (art. 15, parágrafo único, do RA).

A fiscalização envolve, também, a análise acerca do cumprimento das obrigações acessórias.

Estao sujeitas a fiscalização tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, sejam contribuintes ou não, mesmo quando se tratar de entidades imunes ou isentas.

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

HORÁRIOS

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (art. 16, do RA).

Cabe a administração aduaneira determinar os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros nesses locais.

Exemplo de fiscalização ininterrupta: bagagem de viajantes oriundos de voos internacionais.

Exemplo de fiscalização em horários determinados: aquela que envolve mercadorias importadas e exportadas.

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições. (art. 17, do RA)

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

A precedência da autoridade aduaneira, que também se aplica nas zonas de vigilância aduaneira, implica:

I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e

II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional. (art. 17, §1º, I e II, do RA).

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Legislação AduaneiraADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA:

O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada. (art 17, §2º, do RA)