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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA Antonio Carlos Guidoni Filho

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA Antonio Carlos Guidoni Filho. Consideração inicial. FAP (Decreto n. 6.042/2007) - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: FATOR ACIDENTÁRIO  DE PREVENÇÃO (FAP)  E

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E

ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE

PAGAMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Antonio Carlos Guidoni Filho

Page 2: FATOR ACIDENTÁRIO  DE PREVENÇÃO (FAP)  E

Consideração inicial

FAP (Decreto n. 6.042/2007)

Sistema de Flexibilização de Alíquotas da Contribuição ao SAT, dando aplicabilidade à Lei n. 10.666/2003, quanto à redução ou majoração da alíquota do SAT de acordo com o desempenho da empresa em relação ao seu dever de prevenir acidentes do trabalho.

Função extrafiscal da contribuição.

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Variação entre os regimes de alíquotas variáveis de acordo com grau de risco das empresas e de alíquotas com tratamento diferenciado para contribuinte que apresentasse índices elevados de acidentes

CLPS – Decreto n. 89.312/84 – Alíquotas de 0,4; 1,2% e 2,5%, conforme o grau de risco da atividade desempenhada.

Lei n. 7.787/89, arts. 3º e 4º - Alíquota uniforme de 2%, incidente sobre remuneração paga aos segurados empregados e avulsos. Se o índice de acidente de trabalho fosse superior à média do setor haveria adicional de 0,9% a 1,8%.

Lei n. 8.212/91. Art. 22, II – Alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, de acordo com a natureza dos riscos ambientais de trabalho correspondentes à respectiva atividade preponderante.

SATHistórico - Legislação

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Regulamentos: discussão sobre critérios para definição da atividade preponderante e a imposição dos respectivos graus de riscos às atividades sociais.

Decreto n. 356/91, com redação dada pelo Decreto n. 612/92 (art. 26). Definição de atividade preponderante aquela que ocupava maior número de segurados empregados em cada um de seus estabelecimentos (CNPJ autônomo).

Decreto n. 2.173/97 (art. 26). Definição de atividade preponderante da empresa. Desconsideração sobre a existência de diversos estabelecimentos com graus de riscos diferentes, aplicando alíquota única a todos eles.

Decreto n. 3.048/99 (art. 202). Manutenção do critério anterior.

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Art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213,

de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

SATLegislação Vigente

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Decreto n. 3.048/99:

“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

“§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

§ 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, prevista no Anexo V.

§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos”

SATLegislação Vigente

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Decreto n. 6.957/2009, Anexo V “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas):

SATLegislação VigenteConcessionárias de Energia Elétrica

O Decreto n. 6.957/09 aumentou as alíquota de SAT estipuladas pelo Decreto n. 6.042/07, de 2% para 3%.

Seria possível discutir citada majoração?

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“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 343.446/SC, DJ 04.04.2003)

SATHistórico - Jurisprudência - Legalidade

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FAP - Art. 10, da Lei n. 10.666/03:

 “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Fator Acidentário de Prevenção - FAPLegislação Vigente

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Mecanismo legal leva em conta aspectos ponderados da frequência, gravidade e do custo dos benefícios acidentários, além de alguns elementos da empresa e do segmento econômico.

Frequência: número de acidentes do trabalho ocorridos dentro

do período-base de cálculo, que demandaram a CAT (ou não) e que redundaram em benefícios acidentários.

Gravidade: duração do benefício previdenciário (tempo passado em dias desde a data de início do benefício até a data da cessação do benefício).

Para cálculo, cada benefício tem um peso (0,5 pensão por morte, 0,3 aposentadoria por invalidez e 0,10 auxílio acidente e doença).

Fator Acidentário de Prevenção - FAPLegislação Vigente

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Custo: total de despesas que o INSS consumiu com os benefícios acidentários, que depende dos salários-de-contribuição dos segurados que requereram e obtiveram auxilío-doença e aposentadoria por invalidez.

Depois de apurados os índices de frequência, gravidade e custo, esses números são afetados por percentis (gravidade peso 0,5, frequencia 0,35 e o custo 0,15) para apuração do FAP.

FAP é anual e toma por base os eventos ocorridos nos últimos 2 anos. Ex. FAP 2011, considerará os anos 2008/2009, identificados pelo MPAS em 2010.

No ano de 2010, excepcionalmente haverá redutor caso índice ultrapasse 1,0%. Nesses casos, FAP será multiplicado por 0,75%.

Fator Acidentário de Prevenção - FAPLegislação Vigente

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Art. 202-A, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelos Decretos n. 6.957/09 e n. 6.042/07:

“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinqüenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

§ 3º (Revogado)

Fator Acidentário de Prevenção – FAPLegislação Vigente

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Art. 202-A, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelos Decretos n. 6.957/09 e n. 6.042/07:

(...) § 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo

metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de cinqüenta por cento; b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (...)

Fator Acidentário de Prevenção – FAPLegislação Vigente

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Art. 202-A, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelos Decretos n. 6.957/09 e n. 6.042/07:

(...) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos

pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração

de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do

segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

§ 6º (Revogado) § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano,

até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

(...)

Fator Acidentário de Prevenção – FAPLegislação Vigente

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Art. 202-A, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelos Decretos n. 6.957/09 e n. 6.042/07:

(...) § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro

de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.”

Fator Acidentário de Prevenção – FAPLegislação Vigente

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As Resoluções CNPS n. 1.308 e n. 1.309/09 inicialmente estabeleceram a metodologia, definindo a sistemática, parâmetros e critérios para o cálculo e aplicação dos índices de freqüência, da gravidade, do custo para definição do FAP.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 publicou os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados conforme metodologia aprovada pelo CNPS.

Fator Acidentário de Prevenção – FAPHistórico - Disposições Infralegais

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Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social n. 1.316, publicado no Diário Oficial em 14.06.2010, altera o Anexo da Resolução MPS/CNPS n. 1.308/09, vigorando a partir de sua publicação.

1. As empresas sem acidentes receberão FAP de 0,5,  já a partir do mês de setembro deste ano, o que corresponde a um bônus de 50% para 400.000 empresas;

2. No caso de empresas que subnotificam para ficar sem registro de acidentes, a punição será elevada e, nestes casos, seu FAP irá de 0,5 para 2;

Fator Acidentário de Prevenção – FAPDisposições Infralegais

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FAP – Algumas questões

Doença Profissional (ligação direta com o exercício da ocupação do profissional) x Doença do trabalho (produzida pelo ambiente laboral). Se houver prova de que não há nexo entre o ambiente de trabalho e o incidente o evento deve ser excluído para cálculo do FAP. Necessidade de acompanhamento da consumação das contingências trabalhistas que implicam prestações acidentárias.

Exclusão de doenças ocupacionais derivadas de outras causas (genéticas, por exemplo).

Trabalhadores envolvidos: avulsos (cobertura acidentária) e empregados (CLT). Temporários (cessão de mão de obra) induzirá taxa de seguro da fornecedora de mão-de-obra.

Empresas envolvidas: art. 15 Lei 8.212/91. Cooperativas em relação a seus empregados. Empregadores domésticos estão fora da incidência da norma.

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1. Violação ao princípio da legalidade:

“Muito embora a regulamentação em apreço tenha se adstrito perfeitamente às raias traçadas especificamente pelo art. 10 da Lei n. 10.666/06, observo ter disposto a respeito de elemento substancial para a formação da relação jurídica tributária, qual seja, a veiculação da fórmula definidora da derradeira alíquota.

A instituição de elemento extra, nominado FAP, para viabilizar a progressividade das alíquotas da contribuição social em comento, na forma de coeficiente a ser multiplicado por suas alíquotas básicas, para somente então ter-se a efetiva a ser aplicada sobre a base de cálculo do tributo, não desnatura seu caráter de fator integrante do conceito de alíquota - esta sendo a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensível do fato gerador e o tributo correspondente. Em outras palavras, o FAP é determinante da alíquota efetiva, enquanto critério para mensuração do tributo, e nesse passo compõe a matriz tributária.”

Trecho de sentença - Mandado de Segurança n. 2009.72.00.014526-7 – 1ª Vara Federal de Florianópolis – DJ 02.03.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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2. Violação ao princípio da irretroatividade da norma tributária:

“O parágrafo 9º, por sua vez, estabeleceu que, excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de 2010, seriam utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. Vale dizer, para o primeiro exercício da cobrança do tributo, serão utilizados os anos de2007 e 2008 como parâmetro para a majoração da alíquota do SAT, importando em violação ao princípio da irretroatividade tributária, segundo o qual, é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (artigo 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal)”

TRF3 – Agravo de Instrumento n. 2010.03.00.002614-4/SP – DJ 17.03.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

Page 21: FATOR ACIDENTÁRIO  DE PREVENÇÃO (FAP)  E

3. Inclusão no cálculo do FAP de benefícios cuja natureza acidentária está suspensa por discussão judicial:

“A consideração no cálculo do FAP de benefícios cuja natureza acidentária está suspensa, aguardando análise de contraprova apresentada afronta os princípios constitucionais do devido processo legal. Se referidos benefícios estão com sua natureza acidentária suspensa por força legal, não é possível sua consideração estatística para cálculo de FAP.”

JFSP – Liminar – Mandado de Segurança n. 2010.61.00.001740-7 – Intimação em Secretaria em 09.02.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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4. Inclusão no cálculo do FAP de dois ou mais benefícios com base em um mesmo evento:

“Por outro lado, benefícios acidentários que são deferidos tendo por base um mesmo evento (mesma doença, mesmo acidente) não podem ser contabilizados independentemente. De fato, a lei, ao mencionar o critério da freqüência dos acidentes tem por finalidade contabilizar quantos eventos danosos decorreram dos riscos ambientais; computar dois benefícios decorrentes do mesmo evento é o mesmo que computar duas vezes o mesmo acidente, o que é óbvio bis in idem.”

JFSP – Liminar – Mandado de Segurança n. 2010.61.00.001740-7 – Intimação em Secretaria em 09.02.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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5. Desproporcionalidade na utilização de projeção de expectativa de vida no cálculo do FAP:

“Quanto ao custo, o método de usar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos caos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é absolutamente desproporcional, uma vez que não representaria o efetivo custo gerado aos cofres públicos, mas uma ficção que onera sem razoabilidade o contribuinte.”

JFSP – Liminar – Mandado de Segurança n. 2010.61.00.001740-7 – Intimação em Secretaria em 09.02.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

Page 24: FATOR ACIDENTÁRIO  DE PREVENÇÃO (FAP)  E

6. Necessidade de aferição do SAT/FAP por estabelecimento individual da empresa e não por CNPJ (matriz);

7. Falta de clareza nos métodos usados para a definição das novas alíquotas do SAT/FAP:

“As irregularidades parecem ser inúmeras. Desde a invasão de espaço reservado à lei em sentido estrito, como a ilegalidade decorrente do critério unitário já referido, passando pela a violação de Decreto por Portaria Interministerial, ausência de motivação com fundamento em dados empíricos devidamente apurados e inobservância do devido processo legal.”

“Desde já, pois, frente à adoção de critério ilegal (não consideração de cada estabelecimento em separado), à ausência de divulgação da classificação da empresa na subclasse CNAE e à violação do processo administrativo através do qual o Decreto assegurava duas instâncias com efeito suspensivo, já se dispõe de elementos suficientes para reconhecer a presença do requisito necessário à concessão da liminar, devendo-se proteger o contribuinte contra o sacrifício à segurança jurídica, nos seus conteúdos de certeza do direito e de devido processo legal.” JSRS – Antecipação de Tutela – Ação Ordinária n. 5001086-60.2010.404.7100 – Intimação Eletrônica em 08.03.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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8. Ausência de efeito suspensivo conferido à impugnação administrativa aos dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social para cálculo do FAP, conforme originalmente estabelecido pelo art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.042/2010:

“Embora não conste expressamente no dispositivo acima [art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.042/2010] o efeito suspensivo da impugnação, não há como aceitar a incidência da majorante sem que haja o prévio pronunciamento do Fisco acerca das alegações formuladas administrativamente pela Impetrante.

Tal fato decorre do disposto no Dec. 70.235/72, bem como no Artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional , que asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em caso de apresentação de reclamações e recursos administrativos”

TRF3 – Liminar – Mandado de Segurança n. 2010.61.00.000910-1 – Intimação em Secretaria em 15.01.2010

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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8. Ausência de efeito suspensivo conferido à impugnação administrativa aos dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social para cálculo do FAP (cont).

O Decreto n. 7.126, de 3 de março de 2010, alterou os procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção/FAP:

"Art. 202-B O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial.

(...) § 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança

Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.”

As alterações introduzidas por este decreto aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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9. Caráter sancionatório do dispositivo trazido pela Resolução CNPS/CNPS n. 1.316/10:

“Regra - Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período base de cálculo, seus índices de freqüência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000 independente do valor do IC calculado.Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011).”

Fator Acidentário de Prevenção – FAPPrincipais questionamentos dos contribuintes

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“Exigibilidade da contribuição social, majorada conforme o Fator Acidentário de Prevenção, é suspensa

Publicado em 07 de Abril de 2010, às 14:29

        A juíza federal substituta da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Emília Maria Velano, deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança ajuizado pela MRS Logística S.A. contra o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Operacional, ligado ao Ministério da Previdência Social.                  No pedido, era requerido que fosse determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 (destinada ao financiamento da aposentadoria especial ou de benefícios concedidos em razão de incapacidade para o trabalho). Era pedido também que o impetrado deixasse de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da referida contribuição com a majoração decorrente do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

(...)                 

        

Fator Acidentário de Prevenção – FAPJurisprudência Atual

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        Em sua decisão, a magistrada reconheceu que a Portaria Interministerial MPS/MF 329/2009 está em desacordo com o Decreto 3.048/1999. Segundo o decreto, das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Esses recursos têm efeito suspensivo e devolutivo. Entretanto, a Portaria Interministerial MPS/MF 329/2009 determina que os recursos sejam contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Operacional do Ministério da Previdência, sem efeito suspensivo e em única instância, sem direito a recurso ao CRPS.         

Por fim, a magistrada deferiu o pedido de liminar, suspendendo "a exigibilidade da majoração da alíquota da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91, decorrente do cálculo do FAP" e determinando que o impetrado "se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a sua cobrança com a majoração e a impedir a expedição de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Positiva com Efeitos de Negativa". Foi determinado também que a requerida abstenha-se de incluir o nome da impetrante no CADIN.                  Dessa decisão cabe recurso. “

Fonte: www.trf1.gov.br

Fator Acidentário de Prevenção – FAPJurisprudência Atual

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TRF3 – Decisões desfavoráveis ao contribuinte:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.. ENQUADRAMENTO. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.

1. O governo federal ratificou Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que deve ser utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente, conforme o Decreto nº 6.957/2009. O decreto regulamenta as Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009, do CNPS e traz a relação das subclasses econômicas - a partir da lista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando que sobre esses percentuais incidirá o FAP.

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TRF3 – Decisões desfavoráveis ao contribuinte:

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2. Não se percebe à primeira vista infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas conseqüências. O FAP está expressamente previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003. O Decreto nº 6.957/09 não inovou em relação ao que dispõe as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitando as condições concretas para o que tais normas determinam.

3. Embora não seja legalmente vedada a concessão de liminar ou antecipação de tutela em ação que discute o lançamento de crédito tributário, a presunção de constitucionalidade das leis e de legalidade do ato administrativo, aliás desdobrada na executoriedade da certidão de inscrição em dívida ativa, impõe que a suspensão de sua exigibilidade por provimento jurisdicional precário, sem o depósito do tributo, só possa ser deferida quando a jurisprudência dos tribunais esteja remansosamente formada em favor do contribuinte, ou quando o ato de lançamento se mostrar teratológico. (...)

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TRF3 – Decisões desfavoráveis ao contribuinte:

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4. O Decreto nº 6.957/2009, observando o disposto no citado art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

5. Assim, o Decreto nº 6.957/2009 nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade.

6. Agravo a que se nega provimento.”

TRF3 – Agravo de Instrumento n. 201003000011591 – DJ 10.06.2010

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Antonio Carlos Guidoni Filho

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