gestão tributária aplicável às microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) prestadoras...
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GESTÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (EPP) PRESTADORAS DE SERVIÇOS:
ESTUDO COMPARATIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA
DO SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO
PRESUMIDO
EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - [email protected]
FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB
ELIZABETE ISSUZU KINOSITA YOSHIURA - [email protected]
FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB
CLEUBER CARLOS DOS SANTOS - [email protected]
FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB
MAURO FERNANDO GALLO - [email protected]
CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES
PENTEADO - FECAP
Resumo: HOJE, O NOSSO PAÍS SOFRE COM A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA, OS
TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES) REPRESENTAM
IMPORTANTE PARCELA DOS CUSTOS DAS EMPRESAS. PORTANTO
PROMOVER A GESTÃO TRIBUTÁRIA É PRIMORDIAL PARA A
SOBREVIVÊNCIA DAS EMPRESASS; POR MEIO DELA INÚMERAS
DECISÕES PODEM SER TOMADAS VISANDO REDUZIR OS CUSTOS
TRIBUTÁRIOS E POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE ESTRUTURAR
SEU NEGÓCIO DE MANEIRA MENOS ONEROSA, OBTENDO-SE, ASSIM,
MELHORES RESULTADOS. OS GESTORES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DEVEM ESTAR PREPARADOS PARA
DECIDIREM SE A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL É REALMENTE A
MELHOR ALTERNATIVA PARA MAXIMIZAÇÃO DE SEUS RESULTADOS
E, CONSEQUENTEMENTE, GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA
DENTRO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NESSE CONTEXTO, ESTE
TRABALHO VISA IDENTIFICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REDUÇÃO
DOS CUSTOS TRIBUTÁRIOS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA CIDADE DE BAURU, ESTADO DE SÃO
PAULO, COM BASE NUM ESTUDO COMPARATIVO DO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COM O SIMPLES NACIONAL. OS
RESULTADOS DEMONSTRARAM QUE O SIMPLES NACIONAL PODE
NÃO SER UMA BOA OPÇÃO COMPARADA AO REGIME TRIBUTÁRIO DO
LUCRO PRESUMIDO, NA TOTALIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS GERAIS. IRÁ DEPENDER DA ANÁLISE DO
FATURAMENTO DA EMPRESA COMBINADO COM A FOLHA DE
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PAGAMENTO DE SALÁRIOS, POR SUJEITAR-SE À TABELA EM QUE SE
ENQUADRE, COM SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS.
Palavras-chaves: GESTÃO TRIBUTÁRIA; SIMPLES NACIONAL; LUCRO
PRESUMIDO; CUSTOS TRIBUTÁRIOS.
Área: 3 - GESTÃO ECONÔMICA
Sub-Área: 3.2 - GESTÃO DE CUSTOS
TAX ADMINISTRATION APPLICABLE TO MICRO
AND SMALL BUSINESS SERVICE PROVIDERS:
COMPARATIVE STUDY OF THE INCOME TAX
SYSTEM PRESUMED PROFIT WITH NATIONAL
SIMPLE
Abstract: TODAY, OUR COUNTRY SUFFERS FROM A HIGH TAX BURDEN, TAXES
(TAXES AND CONTRIBUTIONS) REPRESENT A SIGNIFICANT PORTION
OF BUSINESS COSTS. SO PROMOTE TAX MANAGEMENT IS VITAL TO
THE SURVIVAL OF BUSINESSES, THROUGH TAX ADMINISTRATION
MANY DECISIONNS CAN BE TAKEN TO REDUCE THE TAX COSTS AND
ENABLING THE TAXPAYER TO STRUCTURE YOUR BUSINESS IN A LESS
COSTLY, OBTAINING THUS BETTER RESULTS. THE MANAGERS OF
MICRO AND SMALL BUSINESSES MUST BE PREPARED TO DECIDE
WHETHER COMPLIANCE WITH THE NATIONAL SIMPLE REALLY IS THE
BEST ALTERNATIVE FOR MAXIMIZING YOUR RESULTS AND THUS
ENSURE THE CONTINUITY OF THE COMPANY WITHIN THE LAW. IN
THIS CONTEXT, THIS PAPER AIMS TO IDENTIFY THE BEST OPTION
FOR REDUCING THE TAX COSTS OF MICRO AND SMALL COMPANIES
PROVIDING SERVICES IN THE CITY OF BAURU, SÃO PAULO STATE,
BASED ON A COMPARATIVE STUDY OF THE INCOME TAX SYSTEM
PRESUMED PROFIT WITH NATIONAL SIMPLE . THE RESULTS SHOWED
THAT THE NATIONAL SIMPLE MAY NOT BE A GOOD OPTION
COMPARED TO THE TAX REGIME OF THE PRESUMED PROFIT
SERVICE PROVIDERS IN GENERAL. IT DEPENDS ON THE ANALYSIS OF
COMPANY SALES COMBINED WITH THE PAYROLL OF WAGES, FOR
SUBMIT TO THE TABLE THAT FITS WITH THEIR RESPECTIVE RATES.
Keyword: TAX ADMINISTRATION; NATIONAL SIMPLE; PRESUMED PROFIT;
COSTS TAX.
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1 Introdução
Em atenção ao disposto no art. 179 da Constituição Federal (CF) de 1988, que
determina o tratamento jurídico diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de
pequeno porte (EPP), surgiram vários dispositivos legais; dos quais se destacam:
a) Lei nº 9.317/1996 que dispôs sobre o regime tributário das microempresas e das
empresas de pequeno porte, e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
(BRASIL, 1996);
b) Lei Complementar nº 123/2006– Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que
instituiu o SIMPLES Nacional. (BRASIL, 2006).
Ambas têm em comum o objetivo de incentivar o desenvolvimento dessas empresas
através da simplificação ou pela eliminação de suas obrigações, tributárias, administrativas,
previdenciárias e creditícias. Estimulados por esse objetivo da norma, muitos micro e
pequenos empresários têm a idéia de que o regime tributário do SIMPLES Nacional é a sua
melhor opção. Mas, será que eles têm razão?
Para responder essa questão o presente estudo visa identificar, por meio de uma gestão
tributária eficiente, a melhor opção para a redução dos custos tributários das micro e pequenas
empresas prestadoras de serviços, tendo como base um estudo comparativo do regime de
tributação do Lucro Presumido com o SIMPLES Nacional.
Este estudo tem como justificativa que do total de empresas do Brasil 97% são micro e
pequenas empresas as quais empregam 51% dos trabalhadores brasileiros e, ainda, 42% das
ME e EPP referem-se a prestadores de serviços, conforme estudo do SEBRAE (2009); sendo
que, em sua grande maioria, os empresários consideram o SIMPLES Nacional a forma mais
econômica de tributação para as suas empresas.
Deve-se, também, ter em consideração que o custo tributário constitui-se em um
entrave para as micros e pequenas empresas conseguirem se manter no mercado, obterem
lucros e crescerem. No entanto, não se pode esquecer que o desconhecimento desse custo
pode ser um problema ainda maior.
No estudo apresentam-se cálculos do custo tributário suportado pelas prestadoras de
serviços no SIMPLES Nacional e no Lucro Presumido que possibilitarão ao micro ou
pequeno empresário escolher a melhor alternativa de regime tributário. Os cálculos estão
fundamentados nas tabelas de serviços III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06, alterada
pelas Leis Complementares nº: 127, de 14 de agosto de 2007; 128, de 19 de dezembro de
2008; 133, de 28 de dezembro de 2009; 139, de 10 de novembro de 2011 e no Regulamento
do Imposto de Renda – RIR/99.
Para a operacionalização dos objetivos alcançados houve necessidade do
desenvolvimento de diferentes procedimentos metodológicos, envolvendo pesquisa
bibliográfica e documental. Sendo que para o estudo a abordagem utilizada foi o método
comparativo.
Considerou-se como conceito desse tipo de pesquisa, segundo Lakatos; Marconi
(2006) a sistemática que propicia a busca informações em fontes existentes, ou seja, na
literatura que já se tornou pública em relação ao tema estudado, envolvendo desde
publicações avulsas, boletins, jornais, revistas e livros.
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Por se tratar de uma pesquisa de cunho teórico, o ambiente da pesquisa ou seu
universo foi considerado como sendo a literatura especializada sobre gestão tributária,
SIMPLES Nacional, Lucro Presumido e outras temáticas relacionadas.
A coleta de dados junto à literatura especializada envolveu identificação dos
documentos junto às fontes impressas e eletrônicas, utilizando-se das seguintes palavras-
chave de acesso: gestão tributária; SIMPLES Nacional; Lucro Presumido; microempresas;
empresas de pequeno porte; prestadoras de serviço. E também tomou-se como referencial o
modelo comparativo de carga tributária proposto por Barros; Souza (2008), o qual foi
adaptado e modificado pelos autores, para construção deste estudo.
2 Revisão da Literatura
2.1 Gestão Tributária
Para Teixeira; Zanluca (2008, p. 03) gestão tributária “é o processo de gerenciamento
dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e
planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos”.
Entre os objetivos da gestão tributária, Carlin (2008) descreve :
a) Correção de possíveis erros e/ou interpretações equivocadas quanto às obrigações
tributaria e rotinas fiscais na empresa;
b) Avaliação de possíveis contingências tributárias e seus efeitos nos resultados, bem
como o pagamento indevido de tributos;
c) Implementação de formas lícitas de economia tributária.
2.2 Lucro Presumido
As microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviço podem optar
pelo Lucro Presumido, que é uma forma de tributação simplificada para determinação da base
de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário,
à apuração do Lucro Real. Sendo que, nesse caso a apuração dos tributos é efetuada
trimestralmente. Existem limitações para poder-se optar por essa forma de recolhimento do
IRPJ/CSLL, segundo a Lei n°. 9.718/98, a saber:
a) A receita bruta total da pessoa jurídica, relativa ao ano-calendário anterior, não pode
ser superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
b) Não pode desempenhar atividade pertinente a Instituições Financeiras;
c) Não é permitido obter lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) Não podem ser pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) Não é permitido a entidades que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado
pagamento mensal pelo regime de estimativa;
f) Não podem ser pessoas jurídicas que explorem as atividades de factoring;
g) Não é permitido a entidades que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio.
2.3 SIMPLES Nacional
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o novo Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que representa um conjunto de
normas que consolidam o tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da
Constituição Federal de 1988, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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Esse sistema que sucedeu o SIMPLES Federal se propôs a trazer inovações
expressivas na estrutura tributária nacional para as MEs e EPPs, como a desburocratização na
abertura e fechamento das empresas, a redução na carga tributária de alguns setores,
facilidades na esfera trabalhista e de crédito, critérios de preferência para acesso às licitações,
etc.
O SIMPLES Nacional permite o recolhimento unificado dos seguintes tributos: IRPJ,
PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS. A principal novidade é a inclusão
obrigatória do ICMS e do ISS.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional
estão dispensadas do pagamento das demais contribuições a “Terceiros” instituídas pela
União, inclusive das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF de 1988, e demais
entidades de serviço social autônomo (SENAI, SESI, SESC, SENAC, e outros )
Consideram-se microempresa (ME) a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário (individual) que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00, já a empresa de pequeno porte (EPP) é a que, em cada ano-calendário, aufira
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Não somente o faturamento da empresa determina se ela está apta a ingressar no
SIMPLES Nacional. Outros fatores, como os previstos nos arts. 3º e 17 da LC nº 123/2006, -
ramo de atividade, composição societária, etc. - também, impedem a opção a esse regime
tributário e não permitem que empresas se beneficiem do Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
Na sistemática de apuração do SIMPLES Nacional, além de as alíquotas serem
progressivas de acordo com o faturamento, como no SIMPLES Federal, também, são
diferenciadas em função das atividades exercidas pelo sujeito passivo e do percentual do
montante gasto com a folha de salários com seus encargos sociais sobre a receita bruta. A LC
nº 123/2006 contém tabelas com as alíquotas aplicáveis conforme a atividade do contribuinte,
bem como a fixação das parcelas do valor recolhido que correspondem a cada tributo incluído
no SIMPLES Nacional.
Assim, as alíquotas aplicáveis às prestadoras de serviços são diferentes de acordo com
a espécie de serviço prestado as quais estão previstas nas tabelas III, IV e V da LC nº
123/2006.
3 Discussão e Análise de Dados
Há trabalhos e estudos que dissertaram sobre a comparação da carga tributária do
regime tributário do SIMPLES Nacional com a do Lucro Presumido. Tomou-se como
referencial o modelo comparativo de carga tributária proposto por Barros; Souza (2008), o
qual foi adaptado e modificado pelos autores, para construção deste estudo.
Foram formuladas equações matemáticas para demonstrar quando o SIMPLES
Nacional deixa de ser vantajoso em relação ao Lucro Presumido, tendo como limite a folha de
pagamento de salários tomando-se como base o limite superior de cada faixa de faturamento
constante nas tabelas de serviços III a V da LC nº 123/2006, atualizada pela LC nº 139/2011.
Para realizar o estudo comparativo, verificou-se, primeiramente, as variáveis
envolvidas na sistemática de apuração dos tributos no regime tributário do Lucro Presumido e
do SIMPLES Nacional, que são demonstradas a seguir:
3.1 Cálculo da carga tributária no Lucro Presumido - LP:
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As empresas prestadoras de serviços em geral com faturamento anual a partir de R$
180.000,00 podem optar pela tributação pelo LP, cujos tributos incidentes estão expostos no
quadro 01:
Tributo Base de Cálculo Alíquota
Alíquota
Direta
IRPJ
32% Receita
Bruta 15,00% 4,80%
CSLL
32% Receita
Bruta 9,00% 2,88%
PIS Receita Bruta 0,65% 0,65%
COFINS Receita Bruta 3,00% 3,00%
ISSQN* Receita Bruta 2,00% 2,00%
TOTAL 13,33%
IRPJ Adicional**
32% Receita
Bruta 10,00% 3,20%
CPP
Folha Pagto
Salário 20,00% 20,00%
SAT***
Folha Pagto
Salário 2,00% 2,00%
SALÁRIO
EDUCAÇÃO
Folha Pagto
Salário 2,50% 2,50%
CONTRIBUIÇÃO
DE 3º
Folha Pagto
Salário 3,30% 3,30%
TOTAL ENCARGOS
SOCIAIS 27,80%
Quadro 01 – Alíquotas e base de cálculo dos tributos no LP - prestadoras de
serviços
Fonte: crédito dos autores
Observações:
* A alíquota do ISS aplicada é de 2%, conforme legislação do município, Lei Municipal nº
5.077/2003.
** De acordo com o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre a parcela do lucro que
exceder ao valor de R$ 240.000,00 anual incidirá o adicional de 10% de Imposto de Renda.
*** O Seguro de Acidente de Trabalho pode ser 1%, 2% ou 3% da FP dependendo da
atividade desempenhada pelo contribuinte. Para os cálculos elaborados adotou-se a média
(2%).
3.1.1 Fórmula para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ sobre o
Lucro Presumido (LP) acima de R$ 240.000,00 anuais:
LP = 13,33% RB + 27,80% FP, onde:
LP = carga tributária com base no Lucro Presumido
RB = receita bruta
FP = folha de pagamento de salários
3.1.2 Fórmula para os casos de incidência com o adicional de 10% do IRPJ :
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LP = 13,33% RB + 3,2% (RB – 750.000) + 27,80% FP
A expressão (RB – 750.000) representa a parcela da receita bruta que excedeu o limite
acima referido e que deve ser tributada pelo adicional de 10% do IRPJ.
Desta forma, o segundo termo da equação - 3,2% (RB – 750.000) -, representa o
adicional de 10% do IRPJ, incidente sobre o LP superior a R$ 240.000,00 anual, gerado por
uma receita bruta anual superior a R$ 750.000,00 (R$ 240.000,00 / 0,32 ).
3.2 Cálculo da carga tributária no SIMPLES Nacional – SN:
Para apuração dos tributos devidos das prestadoras de serviços no SN, a LC nº
123/2006 dispõe de três tabelas de serviços: III, IV e V, as quais tiveram seus valores
reajustados pela LC nº 139/2011:
3.2.1 Carga tributária da tabela III de serviços:
Os tributos abrangidos pelo SN neste caso são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e
CPP. Temos o seguinte modelo matemático:
SN = (A3) RB, onde:
SN = carga tributária com base no SIMPLES Nacional
A3 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela III
RB = receita bruta
3.2.2 Carga tributária da tabela IV de serviços:
Os tributos abrangidos neste caso são os mesmos da tabela III, com exceção da
Contribuição Patronal Previdenciária – CPP ( alíquota de 20%) e do Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT ( alíquota média de 2%) que não estão inclusos na alíquota do SN e devem
ser calculados separadamente. Modelo matemático decorrente:
SN = (A4) RB + (CPP + SAT) FP
SN = (A4) RB + 22,0% FP, onde:
A4 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela IV
3.2.3 Carga tributária da tabela V de serviços:
Os tributos abrangidos neste caso são os mesmos da tabela III, com exceção do ISS
que não está incluso na alíquota do SN e deve ser acrescido separadamente, utilizando-se as
alíquotas do ISS da tabela IV (2,0% a 5,0%), correspondente a cada faixa de faturamento da
tabela V.
Nesta tabela há a inclusão de mais uma variável que influencia na determinação da
alíquota dos tributos, ou seja, a relação (r) entre a folha de pagamento de salários com seus
encargos sociais (FPES) e a receita bruta (RB). A relação “r” será determinante para as
alíquotas de incidência, pois a tabela V tem suas alíquotas estabelecidas para os diversos
níveis de “r”. Modelo matemático para cada fator r:
SN = (A5) RB + (AISS4) RB, onde:
A5 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela V
AISS4 = alíquota do ISS da tabela IV por faixa de faturamento
3.3 Comparativo de incidência tributária entre o SN e o LP
Serão apresentadas, a seguir, equações matemáticas comparando a carga tributária
do LP com a carga tributária do SN das três tabelas de serviços da LC nº 123/2006, ajustada
pela LC nº 139/2011.
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Nas tabelas III e IV, foi calculado o valor da FP Limite Anual- FPL, ou seja,
quando LP = SN, para cada faixa de RB. Essas igualdades demonstrarão que para cada faixa
de RB constantes nas tabelas de serviços mencionadas, pode-se encontrar o valor da folha de
pagamento de salários correspondente, em que os dois regimes de tributação (LP e SN)
refletirão o mesmo ônus tributário. A partir desse limite, deve-se analisar se o SN é vantajoso
ou não em relação ao LP.
No caso da tabela V, foi calculada a folha de pagamento com seus encargos
sociais – FPES e introduzida nos modelos matemáticos do SN e do LP para efeito de
comparação da incidência tributária desses dois regimes.
3.3.1 Comparativos do LP com o SN – tabela III de serviços
3.3.1.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ
Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de
salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes tributários:
LP = SN
13,33% RB + 27,8% FPL = (A3) RB
FPL = (A3 – 13,33% ) RB
27,8%
3.3.1.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ
Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de
salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:
LP = SN
13,33% RB + 3,2% (RB - 750.000)+ 27,8% FPL = (A3) RB
FPL = (A3 – 16,53%) RB + 24.000
27,8%
A partir dos modelos matemáticos acima pode-se verificar o valor da FPL que
aponta quando o SN deixa de ser vantajoso em relação ao LP, para cada faixa de faturamento.
O quadro 02 demonstra esses valores.
RB
em 12 meses
( R$)
Alíquota
SN
( % )
Tributação
SN
( R$ )
FPL
Anual
( R$ )
Tributação
LP
( R$ ) Resultados
180.000,00 6,00 - -47.460,43 - SN mais vantajoso
360.000,00 8,21 - -66.302,16 - SN mais vantajoso
540.000,00 10,26 - -59.633,09 - SN mais vantajoso
720.000,00 11,31 - -52.316,55 - SN mais vantajoso
900.000,00 11,40 - -79.748,20 - SN mais vantajoso
1.080.000,00 12,42 - -73.338,13 - SN mais vantajoso
1.260.000,00 12,54 - -94.510,79 - SN mais vantajoso
1.440.000,00 12,68 - -113.093,53 - SN mais vantajoso
1.620.000,00 13,55 - -87.323,74 - SN mais vantajoso
1.800.000,00 13,68 - -98.201,44 - SN mais vantajoso
1.980.000,00 14,93 - -27.625,90 - SN mais vantajoso
2.160.000,00 15,06 - -27.884,89 - SN mais vantajoso
2.340.000,00 15,20 - -25.618,71 - SN mais vantajoso
2.520.000,00 15,35 - -20.633,09 - SN mais vantajoso
2.700.000,00 15,48 - -15.647,48 - SN mais vantajoso
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2.880.000,00 16,85 485.280,00 119.482,01 485.280,00 LP mais vantajoso
3.060.000,00 16,98 519.588,00 135.863,31 519.588,00 LP mais vantajoso
3.240.000,00 17,13 555.012,00 156.258,99 555.012,00 LP mais vantajoso
3.420.000,00 17,27 590.634,00 177.366,91 590.634,00 LP mais vantajoso
3.600.000,00 17,42 627.120,00 201.582,73 627.120,00 LP mais vantajoso
1- RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ.
2- No modelo foi aplicado o limite máximo da receita bruta por faixa de faturamento da
tabela III.
3- Com relação à coluna resultados salienta-se que o LP será mais vantajoso se FP for
menor que FPL.
Quadro 02 - Demonstrativo da FP Limite Anual - FPL, por faixas de RB - Tabela III de serviços
Fonte: crédito dos autores
Verifica-se que empresas prestadoras de serviços que se enquadrem nas faixas de
faturamento (em 12 meses) de R$ 180.000,00 a R$ 2.700.000,00 da tabela III, o SN é mais
vantajoso, independentemente da FP. Nessas faixas de faturamento a FPL anual é negativa,
pois as alíquotas incidentes sobre a RB no SN são inferiores as do LP.
No intervalo de faixas de faturamento cujo limite superior seja de R$ 2.880.000,00 a
R$ 3.600.000,00, deve-se observar a FPL para que o SN seja vantajoso. Valores acima da
FPL indicam o SN ser mais vantajoso, porém para folhas de pagamento cujos valores sejam
inferiores aos montantes da FPL anual o LP será mais vantajoso, pois apresentará uma carga
tributária inferior a do SN.
3.3.2 Comparativos do LP com o SN – tabela IV de serviços:
3.3.2.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ
Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de
salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:
LP = SN
13,33% RB + 27,8% FPL = A4 RB + 22% FPL
FPL = ( A4 – 13,33% ) RB
5,8%
3.3.2.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ
Igualando as duas equações, iremos encontrar o limite máximo da folha de pagamento
de salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:
LP = SN
13,33% RB + 3,2% (RB – 750.000) + 27,8% FPL = (A4) RB + 22% FPL
FPL = ( A4 – 16,53% ) RB + 24.000
5,8%
A partir do modelo matemático acima pode-se verificar o valor da FPL que aponta
quando o SN deixa de ser vantajoso em relação ao LP, para cada faixa de faturamento. O
quadro 03 demonstra esses valores:
Receita Bruta
em 12 meses
( R$ )
Alíquota
SN
( % )
Tributação
SN
( R$ )
FPL
Anual
( R$ )
Tributação
LP
( R$ )
Resultados
180.000,00 4,50 - -274.034,48 - SN mais vantajoso
360.000,00 6,54 - -421.448,28 - SN mais vantajoso
540.000,00 7,70 - -524.172,41 - SN mais vantajoso
XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos
Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012
10
720.000,00 8,49 - -600.827,59 - SN mais vantajoso
900.000,00 8,97 - -759.310,34 - SN mais vantajoso
1.080.000,00 9,78 - -843.103,45 - SN mais vantajoso
1.260.000,00 10,26 - -948.310,34 - SN mais vantajoso
1.440.000,00 10,76 - -1.018.758,62 - SN mais vantajoso
1.620.000,00 11,51 - -988.344,83 - SN mais vantajoso
1.800.000,00 12,00 - -992.068,97 - SN mais vantajoso
1.980.000,00 12,80 - -859.551,72 - SN mais vantajoso
2.160.000,00 13,25 - -807.724,14 - SN mais vantajoso
2.340.000,00 13,70 - -727.965,52 - SN mais vantajoso
2.520.000,00 14,15 - -620.275,86 - SN mais vantajoso
2.700.000,00 14,60 - -484.655,17 - SN mais vantajoso
2.880.000,00 15,05 - -321.103,45 - SN mais vantajoso
3.060.000,00 15,50 - -129.620,69 - SN mais vantajoso
3.240.000,00 15,95 536.534,48 89.793,10 536.534,48 LP mais vantajoso
3.420.000,00 16,40 635.050,34 337.137,93 635.050,34 LP mais vantajoso
3.600.000,00 16,85 741.331,03 612.413,79 741.331,03 LP mais vantajoso
1- RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ.
2- No modelo matemático foi aplicado o limite máximo da receita bruta por faixa de
faturamento da tabela IV.
3- Com relação à coluna resultados salienta-se que o LP será mais vantajoso se FP for
menor que FPL.
Quadro 03 - Demonstrativo da FP limite - FPL, por faixas de RB - Tabela IV de serviços
Fonte: crédito dos autores
Observa-se que para as empresas prestadoras de serviços que se enquadrem nas faixas
de faturamento de R$ 180.000,00 a R$3.060.000,00 da tabela IV, o SN é mais vantajoso,
independentemente da FP. Nessas faixas a FPL anual é negativa pois as alíquotas incidentes
sobre a RB no SN são inferiores as do LP, fato que determina a vantagem do SN.
Para o intervalo de faturamento de R$ 3.240.000,00 até R$ 3.600.000,00 deve-se
verificar a FPL anual para saber se é vantagem o SN. Valores acima da FPL indicam o SN ser
mais vantajoso, porém para folhas de pagamento cujos valores sejam inferiores aos montantes
da FPL anual o LP será mais vantajoso, pois apresentará uma carga tributária inferior a do
SN.
3.3.3 Comparativos do LP com o SN – tabela V de serviços
Neste caso, os contribuintes prestadores de serviços optantes do SN devem aplicar a
alíquota constante na tabela V de acordo com a faixa de RB combinada à relação (r) da folha
de pagamentos mais encargos sociais – FPES com a RB. Para cada faixa de RB há uma
variação da alíquota proporcional à r = FPES/RB e quanto maior “r” menor a alíquota. Desta
forma no caso da tabela V deve-se analisar a folha de pagamento mínima anual – FPM. Além
de disso, o ISS não está incluso na alíquota do SN e deve ser acrescido separadamente,
utilizando-se as alíquotas do ISS da tabela IV, correspondente a cada faixa de faturamento.
A variação da alíquota do SN (A) em relação à FPES é estabelecida por uma relação
“r”, a qual está representada na fórmula abaixo:
r = FPES => FPES = r x RB, onde:
RB
FPES = folha de pagamento com seus encargos sociais
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Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012
11
Na apuração da tributação do Lucro Presumido, os 27,8% (percentual total dos
encargos sociais, conforme quadro 01) incidem sobre a FP e não sobre a folha de pagamentos
com seus encargos sociais (FPES). Então temos a seguinte relação:
FPES = FP + 27,8% FP => FP = FPES
1,278
3.3.3.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ
Temos que as cargas tributárias do LP e do SN correspondem a:
LP = 13,33% RB + 27,8% FPES
1,278
SN = (A5) RB + (AISS4) RB, para cada fator “r”
O estudo comparativo do SN com o LP, neste caso, se fez por meio do cálculo da
FPES para cada intervalo da relação – “r” e por faixa de faturamento, utilizando-se os limites
máximos de “r” e da FPES. Introduzindo-se esse valor nas equações do LP acima formuladas,
pode-se verificar qual o regime tributário mais vantajoso, considerando-se a determinação da
folha de pagamento limite anual - FPL. O quadro 04 a seguir representa os valores por faixa
de receita bruta referentes ao intervalo r < 10%.
3.3.3.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ
Temos que as cargas tributárias do LP e do SN correspondem a:
LP = 16,53% RB – 24.000 + 27,8% FPES
1,278
Receita Bruta
(12 meses)
(R$)
Alíq. SN
+ISS Tab IV
(%)
Tributação
SN
(R$)
FPL
para r =
0,099
(R$)
Tributação
LP
(R$)
Resultados
180.000,00 19,50% 35.100,00 13.943,66
27.870,34
LP mais
vantajoso
360.000,00 20,31% 73.116,00 27.887,32
55.740,68
LP mais
vantajoso
540.000,00 21,05% 113.670,00 41.830,99
83.611,01
LP mais
vantajoso
720.000,00 21,79%
156.888,00 55.774,65
111.481,35
LP mais
vantajoso
900.000,00 22,02%
198.180,00 69.718,31
144.151,69
LP mais
vantajoso
1.080.000,00 22,68% 244.944,00 83.661,97
177.782,03
LP mais
vantajoso
1.260.000,00 22,81%
287.406,00 97.605,63
211.412,37
LP mais
vantajoso
1.440.000,00 22,93% 330.192,00 111.549,30 245.042,70
LP mais
vantajoso
1.620.000,00 23,33%
377.946,00 125.492,96
278.673,04
LP mais
vantajoso
1.800.000,00 23,51%
423.180,00 139.436,62
312.303,38
LP mais
vantajoso
1.980.000,00 23,96%
474.408,00 153.380,28
345.933,72
LP mais
vantajoso
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Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012
12
2.160.000,00 24,06%
519.696,00 167.323,94
379.564,06
LP mais
vantajoso
2.340.000,00 24,26% 567.684,00 181.267,61 413.194,39
LP mais
vantajoso
2.520.000,00 24,56%
618.912,00 195.211,27
446.824,73
LP mais
vantajoso
2.700.000,00 25,70%
693.900,00 209.154,93
480.455,07
LP mais
vantajoso
2.880.000,00 26,20%
754.560,00 223.098,59
514.085,41
LP mais
vantajoso
3.060.000,00 26,70%
817.020,00 237.042,25
547.715,75
LP mais
vantajoso
3.240.000,00 27,20%
881.280,00 250.985,92
581.346,08
LP mais
vantajoso
3.420.000,00 27,50%
940.500,00 264.929,58
614.976,42
LP mais
vantajoso
3.600.000,00 27,90%
1.004.400,0
0 278.873,24
648.606,76
LP mais
vantajoso
RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro
presumido excedente.
Quadro 04 - Demonstrativo da tributação do SN Tabela V de serviços e LP, para “r” = 0,099
Fonte: crédito dos autores
A quarta coluna do quadro 04 indica a Folha de Pagamento de Salários Limite
anual – FPL (FPL = FPES/1,278), para r < 10% até as quais o LP é mais vantajoso
por apresentarem uma carga tributária inferior a do SN. Porém valores acima da FPL
poderiam tornar o SN mais vantajoso.
O quadro 05 a seguir demonstra a Folha de Pagamento de Salários Limite anual – FPL
(FPL = FPE/1,278) para cada intervalo da relação “r” e por faixa de receita bruta anual para as
quais sempre que os valores sejam inferiores aos seus montantes o LP será mais vantajoso,
pois apresentará uma carga tributária inferior a do SN. Porém valores acima da FPL anual
poderiam tornar o SN mais vantajoso.
RECEITA
BRUTA
12 meses
(R$)
FPL
para
r = 0,149
( R$ )
FPL
para
r = 0,199
( R$ )
FPL
para
r = 0,249
( R$ )
FPL
para
r = 0,299
( R$ )
FPL
para
r = 0,349
( R$ )
FPL
para
r = 0,399
( R$ )
FPL
para
r = 0,999
( R$ ) 180.000,00 20.985,92 28.028,17 35.070,42 42.112,68 49.154,93 56.197,18 140.704,23
360.000,00 41.971,83 56.056,34 70.140,85 84.225,35 98.309,86 112.394,37 281.408,45
540.000,00 62.957,75 84.084,51 105.211,27 126.338,03 147.464,79 168.591,55 422.112,68
720.000,00 83.943,66 112.112,68 140.281,69 168.450,70 196.619,72 224.788,73 562.816,90
900.000,00 104.929,58 140.140,85 175.352,11 210.563,38 245.774,65 280.985,92 703.521,13
1.080.000,00 125.915,49 168.169,01 210.422,54 252.676,06 294.929,58 337.183,10 844.225,35
1.260.000,00 146.901,41 196.197,18 245.492,96 294.788,73 344.084,51 393.380,28 984.929,58
1.440.000,00 167.887,32 224.225,35 280.563,38 336.901,41 393.239,44 449.577,46 1.125.633,80
1.620.000,00 188.873,24 252.253,52 315.633,80 379.014,08 442.394,37 505.774,65 1.266.338,03
1.800.000,00 209.859,15 280.281,69 350.704,23 421.126,76 491.549,30 561.971,83 1.407.042,25
1.980.000,00 230.845,07 308.309,86 385.774,65 463.239,44 540.704,23 618.169,01 1.547.746,48
2.160.000,00 251.830,99 336.338,03 420.845,07 505.352,11 589.859,15 674.366,20 1.688.450,70
2.340.000,00 272.816,90 364.366,20 455.915,49 547.464,79 639.014,08 730.563,38 1.829.154,93
2.520.000,00 293.802,82 392.394,37 490.985,92 589.577,46 688.169,01 786.760,56 1.969.859,15
2.700.000,00 314.788,73 420.422,54 526.056,34 631.690,14 737.323,94 842.957,75 2.110.563,38
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Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012
13
2.880.000,00 335.774,65 448.450,70 561.126,76 673.802,82 786.478,87 899.154,93 2.251.267,61
3.060.000,00 356.760,56 476.478,87 596.197,18 715.915,49 835.633,80 955.352,11 2.391.971,83
3.240.000,00 377.746,48 504.507,04 631.267,61 758.028,17 884.788,73 1.011.549,30 2.532.676,06
3.420.000,00 398.732,39 532.535,21 666.338,03 800.140,85 933.943,66 1.067.746,48 2.673.380,28
3.600.000,00 419.718,31 560.563,38 701.408,45 842.253,52 983.098,59 1.123.943,66 2.814.084,51
RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro presumido
excedente.
Quadro 05 – Demonstrativo da FPL anual por intervalo de “r” e por faixa de faturamento
Fonte: crédito dos autores
O quadro 06 a seguir demonstra a vantagem dos regimes de tributação (SN ou LP)
para cada intervalo da relação “r” e por faixa de receita bruta anual, utilizando-se a
FPL anuais estabelecidas no quadro 05, considerando-se os limites máximos dos
intervalos de “r” e da RB.
RECEITA
BRUTA
(R$)
PARA
r = 0,149
PARA
r = 0,199
PARA
r = 0,249
PARA
r = 0,299
PARA
r = 0,349
PARA
r = 0,399
PARA
r = 0,999
180.000
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
360.000
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
540.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
720.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
900.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.080.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.260.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.440.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.620.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.800.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
1.980.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
2.160.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
2.340.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
2.520.000
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
2.700.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
2.880.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos
Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012
14
3.060.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
3.240.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
3.420.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
3.600.000
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
LP +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
SN +
vant.
RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% sobre o lucro presumido
excedente.
LP + vant. = LP mais vantajoso SN + vant. = SN mais vantajoso
Quadro 06 - Demonstrativo do resultado da tributação do SN Tabela V de serviços e LP
Fonte: crédito dos autores
Nota-se pela análise dos resultados que nos intervalos em que r < 15%, o LP é
vantagem em todas as faixas de receita bruta (R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00), pois essas
faixas detêm as maiores alíquotas do SN. Já, nos intervalos onde r ≥ 35%, o SN é vantagem
em todas as faixas de receita bruta, por ser o intervalo em que se concentram as menores
alíquotas do SN. Nos intervalos intermediários, 15% ≤ r < 35%, o SN na tabela V é vantagem
nas faixas de RB mais baixas e o LP é vantagem nas faixas mais elevadas.
Este estudo comprova que o regime tributário do SIMPLES Nacional pode não ser
sempre a melhor opção comparada ao regime do Lucro Presumido, nas empresas prestadoras
de serviços gerais, portanto vai depender da análise da receita bruta da empresa combinada
com a folha de pagamento de salários, por sujeitar-se à tabela em que se enquadre, com suas
respectivas alíquotas.
4. Considerações Finais
As ME e EPP prestadoras de serviços, objeto deste estudo, tiveram a materialização do
tratamento diferenciado constante na Constituição Federal de 1988, arts. 170, inciso IX e 179,
com a instituição do SIMPLES Federal (Lei nº 9.317/1996) que trouxe redução dos custos
tributários, por meio de alíquotas diferenciadas e progressivas incidentes sobre a receita bruta.
Ocorreram, também, outros benefícios como a simplificação na escrituração contábil, e
pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP,
CSLL, COFINS, IPI e CPP.
O objetivo principal deste estudo foi permitir a concreta comparação entre o regime
tributário do SIMPLES Nacional e o Lucro Presumido a partir de duas variáveis importantes
que determina os seus custos tributários: a receita bruta e a folha de pagamento de salários.
Verificou-se que o SIMPLES Nacional trouxe redução nos custos tributários
suportados pelas prestadoras de serviços optantes desse regime, mas os benefícios não foram
homogêneos para todas, chegando a ser mais oneroso que o Lucro Presumido, em algumas
situações. Fatores como receita bruta, ramo de atividade, folha de pagamento de salários,
influenciaram nos custos tributários.
Este estudo comprova a afirmação acima, desmistificando o que era considerado como
certo para muitas microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, que o SIMPLES
Nacional é o melhor regime tributário para todas as ME e EPP.
Constatou-se que as ME e EPP prestadoras de serviços obtiveram vantagens no SN
comparado ao LP, nas atividades abrangidas pela tabela III da LC nº 123/2006, nas faixas de
faturamento de R$ 180.000,00 a R$ 1.800.000,00, e nas abrangidas pela tabela IV, nas faixas
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de faturamento de R$ 180.000,00 a R$ 3.060.000,00. Nas faixas de faturamento restantes das
tabelas III e IV, a vantagem do SN dependerá do valor da folha de pagamento de salários
limite combinado à receita bruta.
Por sua vez, as prestadoras de serviços enquadradas na tabela V da LC nº 123/2006, a
vantagem do SN depende da relação – “r” (folha de pagamento de salários com seus encargos
sociais / receita bruta). Nos intervalos onde r < 15% o Lucro Presumido obteve vantagem em
todas as faixas de faturamento e onde r ≥ 35% o SN foi vantajoso em todas as faixas de
receita bruta, considerando as folhas de pagamento limite – FPL.
Sintetizando, pode-se afirmar a evidente necessidade da existência de uma gestão
tributária para coordenar, monitorar e avaliar a aplicação da legislação tributária nas
atividades da empresa, utilizando-se como instrumento o planejamento tributário.
A realidade é que todas as empresas, tanto as micro e pequenas quanto as grandes, são
atordoadas com os custos tributários existentes, o que comprova a necessidade urgente de
adoção de planejamento tributário para a escolha do procedimento legal mais adequado e
assim obter resultados concretos de redução do custo tributário. O planejamento tributário
identificará e buscará o resultado almejado, garantindo a continuidade da empresa. Assim,
permitirá aos empresários a escolha do regime tributário mais adequado.
Essa escolha trará para a empresa uma maximização dos seus resultados gerando
benefícios não só econômicos como também sociais no que diz respeito a capitalização e
operacionalização das empresas o que possibilitará um maior retorno para a comunidade.
Espera-se que os resultados apresentados sejam úteis aos gestores como instrumento
de suporte na tomada de decisões quanto a opção ou não pelo SIMPLES Nacional.
5. Referências
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