glo ud i - as 01
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DISCIPLINA:
OPERAES DE GARANTIADA LEI E DA ORDEM
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UD IOPERAES DE GARANTIA DALEI E DA ORDEM EM AMBIENTE
URBANO E RURAL
ASS: A Fora Terrestre nas Operaes de
Garantia da Lei e da Ordem
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OBJETIVOS:a. Identificar a legislao que regula e
ampara o emprego de tropa emoperaes de GLO.
b. Identificar as regras de engajamento parao emprego de tropa em operaes deGLO.
c. Identificar as principais causas deinterveno federal.
d. Citar as caractersticas do Estado deDefesa.
e. Citar as caractersticas do Estado de Stio.
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SUMRIO
I. INTRODUOII. DESENVOLVIMENTO
a. Consideraes Gerais
b. Correntes Doutrinriasc. Aspectos da Legislao Vigented. Interveno Federale. Estado de Defesaf. Estado de Stio
g. Regras de Engajamento
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III. CONCLUSO
a. Retificao da Aprendizagemb. Encerramento
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INTRODUO
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Uma Operao de Garantia da Lei e da
Ordem um evento poltico-militar noqual a conexo entre o poltico e omilitar to forte que a distino entreos dois torna-se difcil.
As causas principais capazes de levar aesse evento so a falta de estabilidadepoltica e de desenvolvimento
econmico.Para controlar uma perturbao
pblica, foras militares
tradicionalmente adestradas em tticas
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convencionais, freqentemente, carecem
da destreza necessria.A comunicao entre a populao e asautoridades, militares e civis,
fundamental no esforo contra umaescalada da crise. O governo precisaprover um extenso apoio financeiro para
estabelecer slidos programas de aocvica, como sade, nutrio, escolas,moradias e outros projetos.
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A tentativa de contingenciamento dacrise somente com o uso do aparatomilitar tem redundado em uma soluoemergencial de resultado efmero,possibilitando seu ressurgimento.A legitimidade poltica de um governo
colocada usualmente em discussodurante um evento de perturbao daordem pblica e o foco principal dacontestao poltica, pois, com
freqncia, os elementos insatisfeitos seconcentram em proclamar que eles so alegtima alternativa a um Poder que,para eles, , ou tornou-se, ineficincia.
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Os elementos incumbidos de garantir alei e a ordeme tambm de atuar contrao crime organizado no soadestrados e nem empregados, demaneira eficaz e eficiente, da noite parao dia.
Estabilizar uma determinada rea emcrise no um problema de fcilsoluo, e seu xito dependefundamentalmente da vontade poltica deum governo e da eficincia profissionaldas pessoas diretamente envolvidas nas
atividades operativas.
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CONSIDERAESGERAIS
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Garantia da Lei e da Ordem a atuao
coordenada das Foras Armadas e dosrgos de segurana pblica na execuode aes e medidas provenientes do poder
nacional, em carter integrado, comrealce na expresso militar.
Tais operaes representam aes
desencadeadas depois de esgotados osinstrumentos destinados preservao daordem pblica e da incolumidade das
pessoas e do patrimnio pblico/privado,
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relacionados no art.144 da Constituio
Federal (A segurana pblica, dever doEstado, direito e responsabilidade detodos, exercida para a preservao da
ordem pblica e da incolumidade daspessoas), desde que fique caracterizada ainexistncia, insuficincia ou
indisponibilidade dos meios legais.
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A base legal para o emprego da foraTerrestre nas aes de GLO encontram-seno Art. 142 da CF, o qual enumera ashipteses de emprego das ForasArmadas.As Foras Armadas destinam-se, em
primeiro lugar, a garantir a seguranaexterna do Estado, seguindo-se, nombito interno, a garantia dos poderesconstitucionais e, ainda, secundariamente,
da lei e da ordem.Debelada a anormalidade, cabe aosrgos de segurana pblica amanuteno da lei e da ordem pblica,
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retornando a Fora Terrestre caserna,uma vez que seu emprego deve ser de
carter eventual, episdico, de duraolimitada e em rea previamentedefinida.
A deciso de emprego da ForaTerrestre em aes de GLO da
competncia exclusiva do Presidente daRepblica.
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Na hiptese de emprego da ForaTerrestre, em Op GLO, os seguintes
aspectos devero ser observados:- a atuao da Fora Terrestre ocorrerde acordo com as diretrizes baixadas emato do Presidente da Repblica;- consideraram-se esgotados os meiosprevistos no Art.144 da CF, inclusive noque concerne s Policias Militares;
- o Exrcito objetivar a preservao daordem pblica e da incolumidade daspessoas e do patrimnio;
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- a Polcia Militar, caso disponha de
meios, com a anuncia do Governadordo Estado, atuar, parcial ou totalmente,sob controle operacional do comando
militar responsvel pelas operaes; e- o Exrcito poder, quandodeterminado, prestar apoio Logstico, de
Inteligncia, de Comunicaes e deInstruo, bem como assessoramento aosrgos governamentais.
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O que tem ocorrido nos ltimos anos que os governadores dos estados que
enfrentam dificuldades solicitam aoPresidente da Repblica, com base naConstituio Federal, na Lei ComplementarNr 97 (de 09 Jun 99) e no Decreto Nr 3.897(de 24 Ago 01), que empregue tropasfederais para restabelecer a ordem em seuestado, dentro da situao de normalidade
constitucional.
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CORRENTESDOUTRINRIAS
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Na atualidade, pode-se conceituar adesestabilizao poltica como o emprego
sistemtico, premeditado eideologicamente motivado, da violncia,contra alvos civis, por grupos sub-nacionais, criminosos ou clandestinos, afim de coagir ou intimidar governos esociedades.
A tropa dever adotar as
condicionantes bsicas de emprego,buscando o cumprimento da misso como mnimo de danos populao e ao
patrimnio pblico
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e privado, o mnimo de perdas na tropaempregada, a rapidez no cumprimento da
misso, a preservao da imagem doExrcito junto opinio pblica e orespeito aos preceitos legais vigentes.
Historicamente, a atuao da ForaTerrestre em operaes da garantia da lei eda ordem tem buscado a estabilizao de
reas de pacificao previamente definidas,dentro da legalidade constitucional,preservando os direitos individuaisprevistos no Art 5 da CF.
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ASPECTOS DA
LEGISLAOVIGENTE
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O conhecimento do ordenamento jurdico
vigente no Brasil, em todos os nveis, ferramenta imprescindvel para o xitodas operaes de garantia da lei e daordem.
Ainda que delicada a situao,dificultando aos Comandantes umcontrole coordenado e unificado de seus
comandados, deve a autoridade militarter em conta um conceito derazoabilidade, no se esquecendo que o
emprego de tropas federais resultado de
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uma expresso de poder, que, para se
manter legtimo precisar estabelecerseus limites, em uma atuao decomando, com um mximo de adequaoao ordenamento jurdico vigente. Dentro
deste paradigma que podemos levar emconsiderao que o emprego de tropafederal precisa estar sempre direcionado
a aes-respostas reestabelecedoras danormalidade e mantedoras da legalidadeatingidas, sem perder sua legitimidade deatuao.
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Qualquer desvio, qualquer excesso podeser perigoso aos Comandantes de tropas
federais, na medida em que retiram deseus comandados a legitimidade que oprprio povo lhes conferiu na norma
constitucional. Sendo necessrio evitartais anormalidades, para no se perder aesperana da populao brasileira nas
Foras Armadas, historicamenteadmiradas como smbolos de ordem edisciplina.
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Vrias so as situaes que demandamcuidados especiais, por parte dos Oficiais
e Sargentos em funo de comando.Especialmente no que se refere acondutas que podem configurar abuso,
excesso ou desvio de poder.
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Uma tropa empregada em operaes dedefesa interna no deve se divorciar
nunca do ordenamento legal, sob pena detransformar uma operao inicialmentelegal em ao ilegal, com possveis
imputaes de responsabilidade criminalaos seus comandantes. Agindo de acordocom a ordem legal vigente, a tropa
poder angariar a simpatia da populaoe inspirar confiana, elementosimportantes para o sucesso da misso.
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CONCEITOS LEGAIS
OBSERVADOS
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Inteno hostil uma atitude de
elemento estranho que indique que irocorrer um ato hostil. Como porexemplo: pessoas, viaturas ouembarcaes impondo obstculos soperaes tipo polcia, no obedecendos ordens de parada ou de desvio dadireo, aproximando-se em rota de
coliso; e pessoas, viaturas, ouembarcaes.
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Ato hostil uma ao agressiva
empreendida deliberadamente contrapessoal ou material, tais como: apontararma de fogo; realizar disparos, mesmoque para o alto; lanar pedras, paus, etc;acender coquetel molotov; erguerameaadoramente, curta distncia,faca/faco, enxada, foice, etc;
P i i d bilid d d d
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Princpio da razoabilidade descendedo princpio da legalidade. Quando aAdministrao dispe dediscricionariedade para eleger ocomportamento correto diante do casoconcreto, esta liberdade no deve ser
desarrazoada a permitir aesincompatveis com a finalidade da lei.
Princpio da proporcionalidade
proibio de excessos. A dosagem no usodo poder de coero fator temporal eocasional, cabendo ao agente que a executa
aferir sua ao a partir de uma reao.
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AMPARO LEGAL PARAGLO
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1) Constituio Federal
Art. 21. CF Compete Unio: V - decretar o estado de stio, o estado de
defesa e a interveno federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produo e ocomrcio de material blico;
IX - elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenao do territrio ede desenvolvimento econmico e social; X - manter o servio postal e o correio
areo nacional;
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XIV - organizar e manter a polcia civil,
a polcia militar e o corpo de bombeirosmilitar do Distrito Federal, bem comoprestar assistncia financeira ao DistritoFederal para a execuo de serviospblicos, por meio de fundo prprio;
XVIII - planejar e promover a defesapermanente contra as calamidades
pblicas, especialmente as secas e asinundaes;
XXII executar os servios de polcia
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XXII - executar os servios de polciamartima, aeroporturia e de fronteiras;Art. 142. CF As Foras Armadas,
constitudas pela Marinha, pelo Exrcitoe pela Aeronutica, so instituiesnacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema doPresidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderesconstitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem. 1 - Lei complementar estabelecer asnormas gerais a serem adotadas naorganizao, no preparo e no emprego
das Foras Armadas.
Art 144 A segurana pblica dever do
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Art. 144. A segurana pblica, dever doEstado, direito e responsabilidade detodos, exercida para a preservao daordem pblica e da incolumidade daspessoas e do patrimnio, atravs dosseguintes rgos:
I - polcia federal;
II - polcia rodoviria federal;
III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis;
V - polcias militares e corpos de
bombeiros militares.
I apurar infraes penais contra a
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I - apurar infraes penais contra aordem poltica e social ou em detrimentode bens, servios e interesses da Unio
ou de suas entidades autrquicas eempresas pblicas, assim como outrasinfraes cuja prtica tenha repercusso
interestadual ou internacional e exijarepresso uniforme, segundo se dispuserem lei;
II - prevenir e reprimir o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, ocontrabando e o descaminho, semprejuzo da ao fazendria e de outros
rgos pblicos nas respectivas reas de
competncia;
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competncia; III - exercer as funes de polcia martima,
aeroporturia e de fronteiras;
Lei Complementar 97/99 Dispe sobre as normas gerais para a
organizao, o preparo e o emprego das
Foras Armadas. Art. 1o As Foras Armadas, constitudas
pela Marinha, pelo Exrcito e pela
Aeronutica, so instituies nacionaispermanentes e regulares, organizadascom base na hierarquia e na disciplina,sob a autoridade suprema do Presidente
da Repblica
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e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e daordem. Art. 15. O emprego das Foras
Armadas na defesa da Ptria e na garantiados poderes constitucionais, da lei e daordem, e na participao em operaes depaz, de responsabilidade do Presidente
da Repblica, que determinar aoMinistro de Estado da Defesa a ativaode rgos operacionais, observada aseguinte forma de subordinao:
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1o Compete ao Presidente daRepblica a deciso do emprego das
Foras Armadas, por iniciativa prpria ouem atendimento a pedido manifestado porquaisquer dos poderes constitucionais,por intermdio dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, do SenadoFederal ou da Cmara dos Deputados.
Art. 16. Cabe s Foras Armadas, como
atribuio subsidiria geral, cooperar como desenvolvimento nacional e a defesacivil, na forma determinada peloPresidente da Repblica.
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Verifica-se que na participao emoperaes de paz que poderemos ter uma
expresso destas atribuies subsidirias,quando ocorre o emprego de tropasfederais para misses no militares,porm de interesse governamental.
As medidas excepcionais previstas para orestabelecimento do estado denormalidade so:
- INTERVENO FEDERAL - ESTADO DE DEFESA - ESTADO DE STIO
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3) Decreto Lei N 667/69 ( reorganiza asPM)
4) DECRETO N 3.897, DE 24 DEAGOSTO DE 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das
Foras Armadas na garantia da lei e daordem, e d outras providncias. Art. 2 de competncia exclusiva do
Presidente da Repblica a deciso deemprego das Foras Armadas na garantiada lei e da ordem.
1 A deciso presidencial poder
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1 A deciso presidencial poderocorrer por sua prpria iniciativa, ou dosoutros poderes constitucionais,representados pelo Presidente doSupremo Tribunal Federal, peloPresidente do Senado Federal ou pelo
Presidente da Cmara dos Deputados. 2 O Presidente da Repblica, vista
de solicitao de Governador de Estadoou do Distrito Federal, poder, poriniciativa prpria, determinar o empregodas Foras Armadas para a garantia da lei
e da ordem.
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Art. 5 O emprego das Foras Armadasna garantia da lei e da ordem, que dever
ser episdico, em rea previamentedefinida e ter a menor durao possvel,abrange, ademais da hiptese objeto dosarts. 3 e 4, outras em que se presuma ser
possvel a perturbao da ordem, taiscomo as relativas a eventos oficiais oupblicos, particularmente os que contem
com a participao de Chefe de Estado,ou de Governo, estrangeiro, e realizaode pleitos eleitorais, nesse caso quandosolicitado.
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Art. 7 Nas hipteses de emprego dasForas Armadas na garantia da lei e da
ordem, constitui incumbncia: a) empregar as Foras Armadas emoperaes decorrentes de deciso doPresidente da Repblica;
A 8 P d F
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Art. 8 Para o emprego das ForasArmadas nos termos dos arts. 34 (
Interveno), 136( Estado de Defesa) e137( Estado de Stio), todos daConstituio, o Presidente da Repblica
editar diretrizes especficas. 5) IP 85-1 - Instrues Provisrias -Operaes de Garantia da Lei e da
Ordem. 6) PPA - Adestramento em Operaes
de Garantia da Lei e da Ordem
(Experimental).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm -
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INTERVENOFEDERAL
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destinada, de modo geral, a permitir
que a Unio preserve a Federao. A CF/88 disciplina a Interveno Federalcomo necessria para:
manter a integridade nacional; repelir invaso estrangeira; repelir invaso de uma unidade da
Federao em outra unidade federativa;
para por termo a grave comprometimentoda ordem pblica. Os casos especiais de atuao das
Foras Armadas previstos na CF.
A 34 CF A U i i i
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Art. 34. CF A Unio no intervir nosEstados nem no Distrito Federal, excetopara:
I - manter a integridade nacional; II - repelir invaso estrangeira ou de uma
unidade da Federao em outra; III - pr termo a grave comprometimento
da ordem pblica; IV - garantir o livre exerccio de qualquer
dos Poderes nas unidades da Federao; V - reorganizar as finanas da unidade da
Federao que:
) d d d id
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a) suspender o pagamento da dvidafundada por mais de dois anosconsecutivos, salvo motivo de foramaior;
b) deixar de entregar aos Municpiosreceitas tributrias fixadas nestaConstituio, dentro dos prazosestabelecidos em lei;
VI - prover a execuo de lei federal,
ordem ou deciso judicial; VII - assegurar a observncia dos
seguintes princpios constitucionais:
) f bli i
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a) forma republicana, sistemarepresentativo e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao
pblica, direta e indireta. e) aplicao do mnimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais,compreendida a proveniente detransferncias, na manuteno edesenvolvimento do ensino e nas aes eservios pblicos de sade.
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ESTADO DE DEFESA
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O desencadeamento do Estado de Defesano pressupe, necessariamente,atividade subversiva, podendo ter lugarnas hipteses de calamidade de grandespropores.
o Presidente da Repblica que decreta oEstado de defesa e o Congresso Nacionaltem dez dias para aceitar a medida desegurana. A rejeio da medida faz
cessar seus efeitos imediatamente. Efeitos do Estado de Defesa: - Restringe direitos individuais;
- Restringe o direito de reunio;
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- Restringe o direito de sigilo decorrespondncia e comunicaes;
- Permite a ocupao e uso temporrio debens e servios pblicos Esta medida de segurana estar sempre
limitada a locais restritos e determinadosdo nosso territrio nacional, e terdurao determinada pelo decretoinstituidor.
O Estado de Defesa limitado a trintadias, podendo ser prorrogado uma nicavez, por mais trinta dias.
O que se espera que o Estado de Defesa
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O que se espera que o Estado de Defesaseja suficientemente eficaz para,rapidamente, debelar os focos de
instabilidade institucional, ou paradebelar as calamidades, reduzindo suasgraves conseqncias, de modo a que, embreve espao de tempo, possa se obter orestabelecimento da paz social e da ordempblica.
Art. 136. CF O Presidente da Repblica
pode, ouvidos o Conselho da Repblica eo Conselho de Defesa Nacional, decretarestado de defesa para preservar ouprontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e
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ou a paz social ameaadas por grave eiminente instabilidade institucional ouatingidas por calamidades de grandes
propores na natureza. 1 - O decreto que instituir o estado de
defesa determinar o tempo de suadurao, especificar as reas a serem
abrangidas e indicar, nos termos e limitesda lei, as medidas coercitivas a vigorarem,dentre as seguintes:
I - restries aos direitos de:
a) reunio, ainda que exercida no seio dasassociaes; b) sigilo de correspondncia;
c) sigilo de comunicao telegrfica e
II ocupao e uso temporrio de bens e
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II - ocupao e uso temporrio de bens eservios pblicos, na hiptese decalamidade pblica, respondendo a Unio
pelos danos e custos decorrentes. 2 - O tempo de durao do estado de
defesa no ser superior a trinta dias,podendo ser prorrogado uma vez, porigual perodo, se persistirem as razesque justificaram a sua decretao.
3 - Na vigncia do estado de defesa:
I - a priso por crime contra o Estado,determinada pelo executor da medida,ser por este comunicada imediatamenteao juiz competente, que a relaxar, se no
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito autoridade
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exame de corpo de delito autoridadepolicial;
II - a comunicao ser acompanhada de
declarao, pela autoridade, do estadofsico e mental do detido no momento desua autuao;
III - a priso ou deteno de qualquerpessoa no poder ser superior a dez dias,salvo quando autorizada pelo PoderJudicirio;
IV - vedada a incomunicabilidade dopreso. 4 - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogao, o Presidente da Repblica,dentro de vinte e quatro horas,
submeter o ato com a respectiva
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sub e e o o co espec vjustificao ao Congresso Nacional, quedecidir por maioria absoluta.
5 - Se o Congresso Nacional estiver emrecesso, ser convocado,extraordinariamente, no prazo de cincodias.
6 - O Congresso Nacional apreciar odecreto dentro de dez dias contados de seurecebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado dedefesa.
7 - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
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ESTADO DE STIO
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O Estado a frmula tradicional de
resposta s graves perturbaes da ordemno Estado liberal e consistem emrestries a direitos fundamentais e nasuspenso de garantias de tais direitos,
restries que ampliam o poder de polciado Estado. O presidente da Repblica,devidamente autorizado pelo Congresso
decreta o Estado de Stio e designa seuexecutor. O Estado de Stio previsto para
situaes mais graves e pode suceder ao
Estado de Defesa se este for ineficaz, por
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, pmedidas tomadas durante esse ltimoestado.
O Decreto que estabelece o Estado deStio regular sua existncia - indicandosua durao, suas normas de execuo, as
garantias constitucionais que ficarosuspensas. O Estado de Stio, em decorrncia de
grave comoo interna, no ser superiora trinta dias, mas poder ser prorrogadosempre que necessrio, e durante suapendncia, poder o Poder Pblico
determinar:
- obrigao em localidade determinada;
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- obrigao em localidade determinada; - deteno em edifcio;
- restrio a inviolabilidade decorrespondncia; - restrio ao sigilo das comunicaes; - suspenso de liberdade de reunio; - busca e apreenso em domiclio, e - requisio de bens. Art. 137. O Presidente da Repblica
pode, ouvidos o Conselho da Repblica eo Conselho de Defesa Nacional, solicitarao Congresso Nacional autorizao paradecretar o estado de stio nos casos de:
I - comoo grave de repercusso
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I - comoo grave de repercussonacional ou ocorrncia de fatos quecomprovem a ineficcia de medida
tomada durante o estado de defesa; II - declarao de estado de guerra ou
resposta a agresso armada estrangeira.
Pargrafo nico. O Presidente daRepblica, ao solicitar autorizao paradecretar o estado de stio ou suaprorrogao, relatar os motivos
determinantes do pedido, devendo oCongresso Nacional decidir por maioriaabsoluta.
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REGRAS DE
ENGAJAMENTO
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a. A definio de normas de engajamento
feita obedecendo-se aos nveis decompetncia. Para uma determinadamisso devem existir regras em todos osnveis abaixo:
1) EME - nvel poltico e estratgico; 2) COTER - nvel estratgico e
estratgico-operacional;
3) C Mil A - nvel estratgico-operacional;
4) Cmt Tr empenhada at nvel OM -
nvel operacional (execuo)
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b. As normas de engajamento so vlidaspara um determinado contexto dosfatores:
1) momento vivenciado;
2) tropa que cumpre a misso; 3) comandante dos diversos nveis;
4) fora oponente e seus lderes.
5) mudanas em qualquer destes itensdeterminaro uma reviso no que foiestabelecido.
c As regras para cada operao devem
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c. As regras para cada operao devemdisciplinar o emprego controlado da
fora contendo procedimentos que digamrespeito:
1) ao inimigo ou oponente, quando for
o caso; 2) a populao;
3) a outros pblicos especficos.
d. As normas de engajamento em todosos nveis devem ser definidasobedecendo-se aos seguintes princpios:
1) Devem ser simples e de fcil
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1) Devem ser simples e de fcilcompreenso: o executante do nvel maisbaixo no pode ter dvidas quanto ao que
fazer; 2) Devem possuir a maior abrangncia
possvel de situaes, de modo a evitarque o executante no saiba comoproceder em alguma situao. O"imprevisto" deve ser, realmente, aquiloque seria "impossvel" prever em
"planejamento"; 3) Devem ser perfeitamente exeqveis:de nada adiantar definir regras que atropa, por qualquer fator (at por sua
formao cultural) no poder no saber, ou ter dificuldades em executar;
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, ; 4) Devem ser inteligentes: a obedincia
tem que ser irrestrita ao princpio que a
MISSO SER SEMPRE CUMPRIDA,mas para isto fundamental que aautoridade que vai estabelecer as normastenha compreendido perfeitamente a
finalidade, o "esprito" da missoatribuda (MISSO PELAFINALIDADE). Isto ser obtidodefinindo-se para os executantes
procedimentos que, embora possamparecer no levar ao objetivo final, narealidade atingiro com eficincia afinalidade para a qual aquela misso foi
atribuda; 5) As regras de engajamento de um
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) g g jescalo mais baixo podem e devemdetalhar o que foi recebido do escalo
superior. O que elas NO PODEM EMNENHUMA HIPTESE contrariar adireo geral dos procedimentos
contidos nas normas superiores. Paraisso preciso que cada Cmt identifiqueperfeitamente a inteno (finalidade da
misso) do Cmt superior; 6) O maior princpio norteador de
normas de engajamento : "O
EXRCITO NO PODE SER
DESMORALIZADO". Este princpio ser
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DESMORALIZADO . Este princpio sersempre atingido quando a autoridade queestabelecer as regras em cada nvel
obedecer aos princpios anteriores,relativos a: a) anlise do momento vivenciado com
todos os atores envolvidos; b) facilidade de compreenso pelos
executantes; c) abrangncia de todas as situaes
imaginveis; d) perfeita e fcil exeqibilidade; e) procedimentos inteligentes que
garantam que vai ser atingida a finalidade
da misso.
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da misso. e. Muitas vezes o sucesso das normas
estabelecidas vai depender do oponenteNO CONHEC-LAS. Neste caso preciso que sejam obedecidos osprincpios que determinam a segurana eo sigilo da operao:
1) s conhecer o que for utilizar; 2) compartimentao; 3) oportunidade para divulgao do
conhecimento
f Em outras ocasies o sucesso vai estar
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f. Em outras ocasies, o sucesso vai estarapoiado em que o oponente conhea o
que a tropa pretende e vai fazer: oemprego mximo da DISSUASO.Caber a cada Cmt definir quando "fazer
propaganda" e quando "ocultar" osprocedimentos da tropa.
g. importante que a tropa empregada
em Op de Defesa Integrada saiba ascondicionantes para o emprego do seuarmamento. Apesar das restries
execuo do tiro real a arma do
combatente continua a ser um importante
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co b e e co u se u po einstrumento de dissuaso e de defesapessoal. Assim, a tropa dever saber
utilizar o seu armamento no cumprimentodas suas misses, mesmo sem executar otiro.
h. As regras devem, dentro dopossvel estabelecer proibies,autorizaes e delegaes decompetncia.
i. Nas Op contra F Adv deve-se terem mente que o uso da fora s justificado em caso de extremanecessidade e como ltimo recurso.
j. A tropa deve evitar ser desarmada
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j pou capturada, agindo sempre sob ordemdo Cmt da Fr.
k. Caso seja necessrio abrir fogo,antes deve ser emitido um aviso de formaclara e audvel.
l. De acordo com cada situao,pode-se regular as medidas extremas emque um militar poder abrir fogo com seuarmamento individual, da seguinte forma
: - quando um Elm estiver cometendo, ouna iminncia de cometer um ato quevenha a pr em perigo a vida de outrem e
no existe outra maneira de impedi-lo; - quando um Elm estiver atirando ou se
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aproximando de arma em punho,ameaando disparar a arma;
- quando um Elm estiver instalando,acionado ou lanando artefatosexplosivos, inclusive coquetis
molotov. m. Caso o militar seja obrigado a abrir
fogo:
- evitar os tiros esmo; - atirar o mnimo possvel; e
- cuidar para que outras pessoas no sejam
feridas
AVALIAO
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AVALIAO 1) Qual o Art da Constituio Federal
que regula a nossa misso;
2) Cite as medidas excepcionais
previstas para o restabelecimento doestado de normalidade;
3) A quem compete autorizar a atuaodo EB nas Operaes de GLO?
CONCLUSO
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Osnossos olhos esto voltados para a formao dos nossos
soldados, para a af irmao do BRASI L perante as demais
naes e para o respeito nossa soberania, sem nosdobrarmos a interesses de quem quer que seja, individuais
ou de pases estrangeiros, tendo a ousadia de combater
com todas as foras os indiferentes, que pouco ou nada
fazem por este Pas continente, sob pena de sermos
amanh repudiados pelos nossos descendentes, por no
serem donos de seu terr i tr io. Assim sendo, coloquemos os
interesses do BRASI L ACIMA DE TUDO, acima de nsmesmos!
Cel I nf J. B. SOUZA