glo ud i - as 01

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  • 5/28/2018 GLO UD I - AS 01

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    DISCIPLINA:

    OPERAES DE GARANTIADA LEI E DA ORDEM

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    UD IOPERAES DE GARANTIA DALEI E DA ORDEM EM AMBIENTE

    URBANO E RURAL

    ASS: A Fora Terrestre nas Operaes de

    Garantia da Lei e da Ordem

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    OBJETIVOS:a. Identificar a legislao que regula e

    ampara o emprego de tropa emoperaes de GLO.

    b. Identificar as regras de engajamento parao emprego de tropa em operaes deGLO.

    c. Identificar as principais causas deinterveno federal.

    d. Citar as caractersticas do Estado deDefesa.

    e. Citar as caractersticas do Estado de Stio.

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    SUMRIO

    I. INTRODUOII. DESENVOLVIMENTO

    a. Consideraes Gerais

    b. Correntes Doutrinriasc. Aspectos da Legislao Vigented. Interveno Federale. Estado de Defesaf. Estado de Stio

    g. Regras de Engajamento

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    III. CONCLUSO

    a. Retificao da Aprendizagemb. Encerramento

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    INTRODUO

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    Uma Operao de Garantia da Lei e da

    Ordem um evento poltico-militar noqual a conexo entre o poltico e omilitar to forte que a distino entreos dois torna-se difcil.

    As causas principais capazes de levar aesse evento so a falta de estabilidadepoltica e de desenvolvimento

    econmico.Para controlar uma perturbao

    pblica, foras militares

    tradicionalmente adestradas em tticas

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    convencionais, freqentemente, carecem

    da destreza necessria.A comunicao entre a populao e asautoridades, militares e civis,

    fundamental no esforo contra umaescalada da crise. O governo precisaprover um extenso apoio financeiro para

    estabelecer slidos programas de aocvica, como sade, nutrio, escolas,moradias e outros projetos.

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    A tentativa de contingenciamento dacrise somente com o uso do aparatomilitar tem redundado em uma soluoemergencial de resultado efmero,possibilitando seu ressurgimento.A legitimidade poltica de um governo

    colocada usualmente em discussodurante um evento de perturbao daordem pblica e o foco principal dacontestao poltica, pois, com

    freqncia, os elementos insatisfeitos seconcentram em proclamar que eles so alegtima alternativa a um Poder que,para eles, , ou tornou-se, ineficincia.

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    Os elementos incumbidos de garantir alei e a ordeme tambm de atuar contrao crime organizado no soadestrados e nem empregados, demaneira eficaz e eficiente, da noite parao dia.

    Estabilizar uma determinada rea emcrise no um problema de fcilsoluo, e seu xito dependefundamentalmente da vontade poltica deum governo e da eficincia profissionaldas pessoas diretamente envolvidas nas

    atividades operativas.

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    CONSIDERAESGERAIS

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    Garantia da Lei e da Ordem a atuao

    coordenada das Foras Armadas e dosrgos de segurana pblica na execuode aes e medidas provenientes do poder

    nacional, em carter integrado, comrealce na expresso militar.

    Tais operaes representam aes

    desencadeadas depois de esgotados osinstrumentos destinados preservao daordem pblica e da incolumidade das

    pessoas e do patrimnio pblico/privado,

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    relacionados no art.144 da Constituio

    Federal (A segurana pblica, dever doEstado, direito e responsabilidade detodos, exercida para a preservao da

    ordem pblica e da incolumidade daspessoas), desde que fique caracterizada ainexistncia, insuficincia ou

    indisponibilidade dos meios legais.

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    A base legal para o emprego da foraTerrestre nas aes de GLO encontram-seno Art. 142 da CF, o qual enumera ashipteses de emprego das ForasArmadas.As Foras Armadas destinam-se, em

    primeiro lugar, a garantir a seguranaexterna do Estado, seguindo-se, nombito interno, a garantia dos poderesconstitucionais e, ainda, secundariamente,

    da lei e da ordem.Debelada a anormalidade, cabe aosrgos de segurana pblica amanuteno da lei e da ordem pblica,

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    retornando a Fora Terrestre caserna,uma vez que seu emprego deve ser de

    carter eventual, episdico, de duraolimitada e em rea previamentedefinida.

    A deciso de emprego da ForaTerrestre em aes de GLO da

    competncia exclusiva do Presidente daRepblica.

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    Na hiptese de emprego da ForaTerrestre, em Op GLO, os seguintes

    aspectos devero ser observados:- a atuao da Fora Terrestre ocorrerde acordo com as diretrizes baixadas emato do Presidente da Repblica;- consideraram-se esgotados os meiosprevistos no Art.144 da CF, inclusive noque concerne s Policias Militares;

    - o Exrcito objetivar a preservao daordem pblica e da incolumidade daspessoas e do patrimnio;

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    - a Polcia Militar, caso disponha de

    meios, com a anuncia do Governadordo Estado, atuar, parcial ou totalmente,sob controle operacional do comando

    militar responsvel pelas operaes; e- o Exrcito poder, quandodeterminado, prestar apoio Logstico, de

    Inteligncia, de Comunicaes e deInstruo, bem como assessoramento aosrgos governamentais.

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    O que tem ocorrido nos ltimos anos que os governadores dos estados que

    enfrentam dificuldades solicitam aoPresidente da Repblica, com base naConstituio Federal, na Lei ComplementarNr 97 (de 09 Jun 99) e no Decreto Nr 3.897(de 24 Ago 01), que empregue tropasfederais para restabelecer a ordem em seuestado, dentro da situao de normalidade

    constitucional.

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    CORRENTESDOUTRINRIAS

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    Na atualidade, pode-se conceituar adesestabilizao poltica como o emprego

    sistemtico, premeditado eideologicamente motivado, da violncia,contra alvos civis, por grupos sub-nacionais, criminosos ou clandestinos, afim de coagir ou intimidar governos esociedades.

    A tropa dever adotar as

    condicionantes bsicas de emprego,buscando o cumprimento da misso como mnimo de danos populao e ao

    patrimnio pblico

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    e privado, o mnimo de perdas na tropaempregada, a rapidez no cumprimento da

    misso, a preservao da imagem doExrcito junto opinio pblica e orespeito aos preceitos legais vigentes.

    Historicamente, a atuao da ForaTerrestre em operaes da garantia da lei eda ordem tem buscado a estabilizao de

    reas de pacificao previamente definidas,dentro da legalidade constitucional,preservando os direitos individuaisprevistos no Art 5 da CF.

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    ASPECTOS DA

    LEGISLAOVIGENTE

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    O conhecimento do ordenamento jurdico

    vigente no Brasil, em todos os nveis, ferramenta imprescindvel para o xitodas operaes de garantia da lei e daordem.

    Ainda que delicada a situao,dificultando aos Comandantes umcontrole coordenado e unificado de seus

    comandados, deve a autoridade militarter em conta um conceito derazoabilidade, no se esquecendo que o

    emprego de tropas federais resultado de

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    uma expresso de poder, que, para se

    manter legtimo precisar estabelecerseus limites, em uma atuao decomando, com um mximo de adequaoao ordenamento jurdico vigente. Dentro

    deste paradigma que podemos levar emconsiderao que o emprego de tropafederal precisa estar sempre direcionado

    a aes-respostas reestabelecedoras danormalidade e mantedoras da legalidadeatingidas, sem perder sua legitimidade deatuao.

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    Qualquer desvio, qualquer excesso podeser perigoso aos Comandantes de tropas

    federais, na medida em que retiram deseus comandados a legitimidade que oprprio povo lhes conferiu na norma

    constitucional. Sendo necessrio evitartais anormalidades, para no se perder aesperana da populao brasileira nas

    Foras Armadas, historicamenteadmiradas como smbolos de ordem edisciplina.

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    Vrias so as situaes que demandamcuidados especiais, por parte dos Oficiais

    e Sargentos em funo de comando.Especialmente no que se refere acondutas que podem configurar abuso,

    excesso ou desvio de poder.

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    Uma tropa empregada em operaes dedefesa interna no deve se divorciar

    nunca do ordenamento legal, sob pena detransformar uma operao inicialmentelegal em ao ilegal, com possveis

    imputaes de responsabilidade criminalaos seus comandantes. Agindo de acordocom a ordem legal vigente, a tropa

    poder angariar a simpatia da populaoe inspirar confiana, elementosimportantes para o sucesso da misso.

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    CONCEITOS LEGAIS

    OBSERVADOS

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    Inteno hostil uma atitude de

    elemento estranho que indique que irocorrer um ato hostil. Como porexemplo: pessoas, viaturas ouembarcaes impondo obstculos soperaes tipo polcia, no obedecendos ordens de parada ou de desvio dadireo, aproximando-se em rota de

    coliso; e pessoas, viaturas, ouembarcaes.

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    Ato hostil uma ao agressiva

    empreendida deliberadamente contrapessoal ou material, tais como: apontararma de fogo; realizar disparos, mesmoque para o alto; lanar pedras, paus, etc;acender coquetel molotov; erguerameaadoramente, curta distncia,faca/faco, enxada, foice, etc;

    P i i d bilid d d d

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    Princpio da razoabilidade descendedo princpio da legalidade. Quando aAdministrao dispe dediscricionariedade para eleger ocomportamento correto diante do casoconcreto, esta liberdade no deve ser

    desarrazoada a permitir aesincompatveis com a finalidade da lei.

    Princpio da proporcionalidade

    proibio de excessos. A dosagem no usodo poder de coero fator temporal eocasional, cabendo ao agente que a executa

    aferir sua ao a partir de uma reao.

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    AMPARO LEGAL PARAGLO

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    1) Constituio Federal

    Art. 21. CF Compete Unio: V - decretar o estado de stio, o estado de

    defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e ocomrcio de material blico;

    IX - elaborar e executar planos nacionais

    e regionais de ordenao do territrio ede desenvolvimento econmico e social; X - manter o servio postal e o correio

    areo nacional;

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    XIV - organizar e manter a polcia civil,

    a polcia militar e o corpo de bombeirosmilitar do Distrito Federal, bem comoprestar assistncia financeira ao DistritoFederal para a execuo de serviospblicos, por meio de fundo prprio;

    XVIII - planejar e promover a defesapermanente contra as calamidades

    pblicas, especialmente as secas e asinundaes;

    XXII executar os servios de polcia

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    XXII - executar os servios de polciamartima, aeroporturia e de fronteiras;Art. 142. CF As Foras Armadas,

    constitudas pela Marinha, pelo Exrcitoe pela Aeronutica, so instituiesnacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na

    disciplina, sob a autoridade suprema doPresidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderesconstitucionais e, por iniciativa de

    qualquer destes, da lei e da ordem. 1 - Lei complementar estabelecer asnormas gerais a serem adotadas naorganizao, no preparo e no emprego

    das Foras Armadas.

    Art 144 A segurana pblica dever do

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    Art. 144. A segurana pblica, dever doEstado, direito e responsabilidade detodos, exercida para a preservao daordem pblica e da incolumidade daspessoas e do patrimnio, atravs dosseguintes rgos:

    I - polcia federal;

    II - polcia rodoviria federal;

    III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis;

    V - polcias militares e corpos de

    bombeiros militares.

    I apurar infraes penais contra a

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    I - apurar infraes penais contra aordem poltica e social ou em detrimentode bens, servios e interesses da Unio

    ou de suas entidades autrquicas eempresas pblicas, assim como outrasinfraes cuja prtica tenha repercusso

    interestadual ou internacional e exijarepresso uniforme, segundo se dispuserem lei;

    II - prevenir e reprimir o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, ocontrabando e o descaminho, semprejuzo da ao fazendria e de outros

    rgos pblicos nas respectivas reas de

    competncia;

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    competncia; III - exercer as funes de polcia martima,

    aeroporturia e de fronteiras;

    Lei Complementar 97/99 Dispe sobre as normas gerais para a

    organizao, o preparo e o emprego das

    Foras Armadas. Art. 1o As Foras Armadas, constitudas

    pela Marinha, pelo Exrcito e pela

    Aeronutica, so instituies nacionaispermanentes e regulares, organizadascom base na hierarquia e na disciplina,sob a autoridade suprema do Presidente

    da Repblica

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    e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por

    iniciativa de qualquer destes, da lei e daordem. Art. 15. O emprego das Foras

    Armadas na defesa da Ptria e na garantiados poderes constitucionais, da lei e daordem, e na participao em operaes depaz, de responsabilidade do Presidente

    da Repblica, que determinar aoMinistro de Estado da Defesa a ativaode rgos operacionais, observada aseguinte forma de subordinao:

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    1o Compete ao Presidente daRepblica a deciso do emprego das

    Foras Armadas, por iniciativa prpria ouem atendimento a pedido manifestado porquaisquer dos poderes constitucionais,por intermdio dos Presidentes do

    Supremo Tribunal Federal, do SenadoFederal ou da Cmara dos Deputados.

    Art. 16. Cabe s Foras Armadas, como

    atribuio subsidiria geral, cooperar como desenvolvimento nacional e a defesacivil, na forma determinada peloPresidente da Repblica.

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    Verifica-se que na participao emoperaes de paz que poderemos ter uma

    expresso destas atribuies subsidirias,quando ocorre o emprego de tropasfederais para misses no militares,porm de interesse governamental.

    As medidas excepcionais previstas para orestabelecimento do estado denormalidade so:

    - INTERVENO FEDERAL - ESTADO DE DEFESA - ESTADO DE STIO

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    3) Decreto Lei N 667/69 ( reorganiza asPM)

    4) DECRETO N 3.897, DE 24 DEAGOSTO DE 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das

    Foras Armadas na garantia da lei e daordem, e d outras providncias. Art. 2 de competncia exclusiva do

    Presidente da Repblica a deciso deemprego das Foras Armadas na garantiada lei e da ordem.

    1 A deciso presidencial poder

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    1 A deciso presidencial poderocorrer por sua prpria iniciativa, ou dosoutros poderes constitucionais,representados pelo Presidente doSupremo Tribunal Federal, peloPresidente do Senado Federal ou pelo

    Presidente da Cmara dos Deputados. 2 O Presidente da Repblica, vista

    de solicitao de Governador de Estadoou do Distrito Federal, poder, poriniciativa prpria, determinar o empregodas Foras Armadas para a garantia da lei

    e da ordem.

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    Art. 5 O emprego das Foras Armadasna garantia da lei e da ordem, que dever

    ser episdico, em rea previamentedefinida e ter a menor durao possvel,abrange, ademais da hiptese objeto dosarts. 3 e 4, outras em que se presuma ser

    possvel a perturbao da ordem, taiscomo as relativas a eventos oficiais oupblicos, particularmente os que contem

    com a participao de Chefe de Estado,ou de Governo, estrangeiro, e realizaode pleitos eleitorais, nesse caso quandosolicitado.

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    Art. 7 Nas hipteses de emprego dasForas Armadas na garantia da lei e da

    ordem, constitui incumbncia: a) empregar as Foras Armadas emoperaes decorrentes de deciso doPresidente da Repblica;

    A 8 P d F

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    Art. 8 Para o emprego das ForasArmadas nos termos dos arts. 34 (

    Interveno), 136( Estado de Defesa) e137( Estado de Stio), todos daConstituio, o Presidente da Repblica

    editar diretrizes especficas. 5) IP 85-1 - Instrues Provisrias -Operaes de Garantia da Lei e da

    Ordem. 6) PPA - Adestramento em Operaes

    de Garantia da Lei e da Ordem

    (Experimental).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
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    INTERVENOFEDERAL

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    destinada, de modo geral, a permitir

    que a Unio preserve a Federao. A CF/88 disciplina a Interveno Federalcomo necessria para:

    manter a integridade nacional; repelir invaso estrangeira; repelir invaso de uma unidade da

    Federao em outra unidade federativa;

    para por termo a grave comprometimentoda ordem pblica. Os casos especiais de atuao das

    Foras Armadas previstos na CF.

    A 34 CF A U i i i

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    Art. 34. CF A Unio no intervir nosEstados nem no Distrito Federal, excetopara:

    I - manter a integridade nacional; II - repelir invaso estrangeira ou de uma

    unidade da Federao em outra; III - pr termo a grave comprometimento

    da ordem pblica; IV - garantir o livre exerccio de qualquer

    dos Poderes nas unidades da Federao; V - reorganizar as finanas da unidade da

    Federao que:

    ) d d d id

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    a) suspender o pagamento da dvidafundada por mais de dois anosconsecutivos, salvo motivo de foramaior;

    b) deixar de entregar aos Municpiosreceitas tributrias fixadas nestaConstituio, dentro dos prazosestabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal,

    ordem ou deciso judicial; VII - assegurar a observncia dos

    seguintes princpios constitucionais:

    ) f bli i

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    a) forma republicana, sistemarepresentativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao

    pblica, direta e indireta. e) aplicao do mnimo exigido da

    receita resultante de impostos estaduais,compreendida a proveniente detransferncias, na manuteno edesenvolvimento do ensino e nas aes eservios pblicos de sade.

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    ESTADO DE DEFESA

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    O desencadeamento do Estado de Defesano pressupe, necessariamente,atividade subversiva, podendo ter lugarnas hipteses de calamidade de grandespropores.

    o Presidente da Repblica que decreta oEstado de defesa e o Congresso Nacionaltem dez dias para aceitar a medida desegurana. A rejeio da medida faz

    cessar seus efeitos imediatamente. Efeitos do Estado de Defesa: - Restringe direitos individuais;

    - Restringe o direito de reunio;

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    - Restringe o direito de sigilo decorrespondncia e comunicaes;

    - Permite a ocupao e uso temporrio debens e servios pblicos Esta medida de segurana estar sempre

    limitada a locais restritos e determinadosdo nosso territrio nacional, e terdurao determinada pelo decretoinstituidor.

    O Estado de Defesa limitado a trintadias, podendo ser prorrogado uma nicavez, por mais trinta dias.

    O que se espera que o Estado de Defesa

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    O que se espera que o Estado de Defesaseja suficientemente eficaz para,rapidamente, debelar os focos de

    instabilidade institucional, ou paradebelar as calamidades, reduzindo suasgraves conseqncias, de modo a que, embreve espao de tempo, possa se obter orestabelecimento da paz social e da ordempblica.

    Art. 136. CF O Presidente da Repblica

    pode, ouvidos o Conselho da Repblica eo Conselho de Defesa Nacional, decretarestado de defesa para preservar ouprontamente restabelecer, em locais

    restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e

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    ou a paz social ameaadas por grave eiminente instabilidade institucional ouatingidas por calamidades de grandes

    propores na natureza. 1 - O decreto que instituir o estado de

    defesa determinar o tempo de suadurao, especificar as reas a serem

    abrangidas e indicar, nos termos e limitesda lei, as medidas coercitivas a vigorarem,dentre as seguintes:

    I - restries aos direitos de:

    a) reunio, ainda que exercida no seio dasassociaes; b) sigilo de correspondncia;

    c) sigilo de comunicao telegrfica e

    II ocupao e uso temporrio de bens e

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    II - ocupao e uso temporrio de bens eservios pblicos, na hiptese decalamidade pblica, respondendo a Unio

    pelos danos e custos decorrentes. 2 - O tempo de durao do estado de

    defesa no ser superior a trinta dias,podendo ser prorrogado uma vez, porigual perodo, se persistirem as razesque justificaram a sua decretao.

    3 - Na vigncia do estado de defesa:

    I - a priso por crime contra o Estado,determinada pelo executor da medida,ser por este comunicada imediatamenteao juiz competente, que a relaxar, se no

    for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito autoridade

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    exame de corpo de delito autoridadepolicial;

    II - a comunicao ser acompanhada de

    declarao, pela autoridade, do estadofsico e mental do detido no momento desua autuao;

    III - a priso ou deteno de qualquerpessoa no poder ser superior a dez dias,salvo quando autorizada pelo PoderJudicirio;

    IV - vedada a incomunicabilidade dopreso. 4 - Decretado o estado de defesa ou sua

    prorrogao, o Presidente da Repblica,dentro de vinte e quatro horas,

    submeter o ato com a respectiva

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    sub e e o o co espec vjustificao ao Congresso Nacional, quedecidir por maioria absoluta.

    5 - Se o Congresso Nacional estiver emrecesso, ser convocado,extraordinariamente, no prazo de cincodias.

    6 - O Congresso Nacional apreciar odecreto dentro de dez dias contados de seurecebimento, devendo continuar

    funcionando enquanto vigorar o estado dedefesa.

    7 - Rejeitado o decreto, cessa

    imediatamente o estado de defesa.

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    ESTADO DE STIO

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    O Estado a frmula tradicional de

    resposta s graves perturbaes da ordemno Estado liberal e consistem emrestries a direitos fundamentais e nasuspenso de garantias de tais direitos,

    restries que ampliam o poder de polciado Estado. O presidente da Repblica,devidamente autorizado pelo Congresso

    decreta o Estado de Stio e designa seuexecutor. O Estado de Stio previsto para

    situaes mais graves e pode suceder ao

    Estado de Defesa se este for ineficaz, por

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    , pmedidas tomadas durante esse ltimoestado.

    O Decreto que estabelece o Estado deStio regular sua existncia - indicandosua durao, suas normas de execuo, as

    garantias constitucionais que ficarosuspensas. O Estado de Stio, em decorrncia de

    grave comoo interna, no ser superiora trinta dias, mas poder ser prorrogadosempre que necessrio, e durante suapendncia, poder o Poder Pblico

    determinar:

    - obrigao em localidade determinada;

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    - obrigao em localidade determinada; - deteno em edifcio;

    - restrio a inviolabilidade decorrespondncia; - restrio ao sigilo das comunicaes; - suspenso de liberdade de reunio; - busca e apreenso em domiclio, e - requisio de bens. Art. 137. O Presidente da Repblica

    pode, ouvidos o Conselho da Repblica eo Conselho de Defesa Nacional, solicitarao Congresso Nacional autorizao paradecretar o estado de stio nos casos de:

    I - comoo grave de repercusso

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    I - comoo grave de repercussonacional ou ocorrncia de fatos quecomprovem a ineficcia de medida

    tomada durante o estado de defesa; II - declarao de estado de guerra ou

    resposta a agresso armada estrangeira.

    Pargrafo nico. O Presidente daRepblica, ao solicitar autorizao paradecretar o estado de stio ou suaprorrogao, relatar os motivos

    determinantes do pedido, devendo oCongresso Nacional decidir por maioriaabsoluta.

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    REGRAS DE

    ENGAJAMENTO

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    a. A definio de normas de engajamento

    feita obedecendo-se aos nveis decompetncia. Para uma determinadamisso devem existir regras em todos osnveis abaixo:

    1) EME - nvel poltico e estratgico; 2) COTER - nvel estratgico e

    estratgico-operacional;

    3) C Mil A - nvel estratgico-operacional;

    4) Cmt Tr empenhada at nvel OM -

    nvel operacional (execuo)

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    b. As normas de engajamento so vlidaspara um determinado contexto dosfatores:

    1) momento vivenciado;

    2) tropa que cumpre a misso; 3) comandante dos diversos nveis;

    4) fora oponente e seus lderes.

    5) mudanas em qualquer destes itensdeterminaro uma reviso no que foiestabelecido.

    c As regras para cada operao devem

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    c. As regras para cada operao devemdisciplinar o emprego controlado da

    fora contendo procedimentos que digamrespeito:

    1) ao inimigo ou oponente, quando for

    o caso; 2) a populao;

    3) a outros pblicos especficos.

    d. As normas de engajamento em todosos nveis devem ser definidasobedecendo-se aos seguintes princpios:

    1) Devem ser simples e de fcil

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    1) Devem ser simples e de fcilcompreenso: o executante do nvel maisbaixo no pode ter dvidas quanto ao que

    fazer; 2) Devem possuir a maior abrangncia

    possvel de situaes, de modo a evitarque o executante no saiba comoproceder em alguma situao. O"imprevisto" deve ser, realmente, aquiloque seria "impossvel" prever em

    "planejamento"; 3) Devem ser perfeitamente exeqveis:de nada adiantar definir regras que atropa, por qualquer fator (at por sua

    formao cultural) no poder no saber, ou ter dificuldades em executar;

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    , ; 4) Devem ser inteligentes: a obedincia

    tem que ser irrestrita ao princpio que a

    MISSO SER SEMPRE CUMPRIDA,mas para isto fundamental que aautoridade que vai estabelecer as normastenha compreendido perfeitamente a

    finalidade, o "esprito" da missoatribuda (MISSO PELAFINALIDADE). Isto ser obtidodefinindo-se para os executantes

    procedimentos que, embora possamparecer no levar ao objetivo final, narealidade atingiro com eficincia afinalidade para a qual aquela misso foi

    atribuda; 5) As regras de engajamento de um

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    ) g g jescalo mais baixo podem e devemdetalhar o que foi recebido do escalo

    superior. O que elas NO PODEM EMNENHUMA HIPTESE contrariar adireo geral dos procedimentos

    contidos nas normas superiores. Paraisso preciso que cada Cmt identifiqueperfeitamente a inteno (finalidade da

    misso) do Cmt superior; 6) O maior princpio norteador de

    normas de engajamento : "O

    EXRCITO NO PODE SER

    DESMORALIZADO". Este princpio ser

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    DESMORALIZADO . Este princpio sersempre atingido quando a autoridade queestabelecer as regras em cada nvel

    obedecer aos princpios anteriores,relativos a: a) anlise do momento vivenciado com

    todos os atores envolvidos; b) facilidade de compreenso pelos

    executantes; c) abrangncia de todas as situaes

    imaginveis; d) perfeita e fcil exeqibilidade; e) procedimentos inteligentes que

    garantam que vai ser atingida a finalidade

    da misso.

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    da misso. e. Muitas vezes o sucesso das normas

    estabelecidas vai depender do oponenteNO CONHEC-LAS. Neste caso preciso que sejam obedecidos osprincpios que determinam a segurana eo sigilo da operao:

    1) s conhecer o que for utilizar; 2) compartimentao; 3) oportunidade para divulgao do

    conhecimento

    f Em outras ocasies o sucesso vai estar

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    f. Em outras ocasies, o sucesso vai estarapoiado em que o oponente conhea o

    que a tropa pretende e vai fazer: oemprego mximo da DISSUASO.Caber a cada Cmt definir quando "fazer

    propaganda" e quando "ocultar" osprocedimentos da tropa.

    g. importante que a tropa empregada

    em Op de Defesa Integrada saiba ascondicionantes para o emprego do seuarmamento. Apesar das restries

    execuo do tiro real a arma do

    combatente continua a ser um importante

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    co b e e co u se u po einstrumento de dissuaso e de defesapessoal. Assim, a tropa dever saber

    utilizar o seu armamento no cumprimentodas suas misses, mesmo sem executar otiro.

    h. As regras devem, dentro dopossvel estabelecer proibies,autorizaes e delegaes decompetncia.

    i. Nas Op contra F Adv deve-se terem mente que o uso da fora s justificado em caso de extremanecessidade e como ltimo recurso.

    j. A tropa deve evitar ser desarmada

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    j pou capturada, agindo sempre sob ordemdo Cmt da Fr.

    k. Caso seja necessrio abrir fogo,antes deve ser emitido um aviso de formaclara e audvel.

    l. De acordo com cada situao,pode-se regular as medidas extremas emque um militar poder abrir fogo com seuarmamento individual, da seguinte forma

    : - quando um Elm estiver cometendo, ouna iminncia de cometer um ato quevenha a pr em perigo a vida de outrem e

    no existe outra maneira de impedi-lo; - quando um Elm estiver atirando ou se

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    aproximando de arma em punho,ameaando disparar a arma;

    - quando um Elm estiver instalando,acionado ou lanando artefatosexplosivos, inclusive coquetis

    molotov. m. Caso o militar seja obrigado a abrir

    fogo:

    - evitar os tiros esmo; - atirar o mnimo possvel; e

    - cuidar para que outras pessoas no sejam

    feridas

    AVALIAO

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    AVALIAO 1) Qual o Art da Constituio Federal

    que regula a nossa misso;

    2) Cite as medidas excepcionais

    previstas para o restabelecimento doestado de normalidade;

    3) A quem compete autorizar a atuaodo EB nas Operaes de GLO?

    CONCLUSO

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    Osnossos olhos esto voltados para a formao dos nossos

    soldados, para a af irmao do BRASI L perante as demais

    naes e para o respeito nossa soberania, sem nosdobrarmos a interesses de quem quer que seja, individuais

    ou de pases estrangeiros, tendo a ousadia de combater

    com todas as foras os indiferentes, que pouco ou nada

    fazem por este Pas continente, sob pena de sermos

    amanh repudiados pelos nossos descendentes, por no

    serem donos de seu terr i tr io. Assim sendo, coloquemos os

    interesses do BRASI L ACIMA DE TUDO, acima de nsmesmos!

    Cel I nf J. B. SOUZA