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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000609/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARIA LUCIA PEREZ DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 1010759-30.2014.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública - Comarca de Presidente Prudente/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 18/07/2016 11111111111 0 1,111 0 1111111,11111 0 111111111111 Registrado em 18/07/2016 às 18:19h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000609/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: MARIA LUCIA PEREZ DA SILVA COSTA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 1010759-30.2014.8.26.0482 da Vara da Fazenda Pública -

Comarca de Presidente Prudente/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 18/07/2016

1111111111101,11101111111,111110111111111111 Registrado em 18/07/2016 às 18:19h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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Guilherme Fonseca Cabral Ferraz <[email protected]> em 15/07/2016 efflo, 17:00:52

Para: cc:

"[email protected]" <[email protected]>,

Assunto: ENC: cumprimento de sentença - PGENET 2015.01.091771

Texto da Mensagem

Orlando, Boa tarde!

Segue conforme orientação a decisão judicial em nome da servidora Maria Lucia Perez da Costa.

Atenciosamente,

Guilherme Fonseca Cabral Ferraz Diretor I Núcleo de Cadastro e Frequência Centro de Recursos Humanos -CRH/CVE

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De: GVE21 DE PRESIDENTE PRUDENTE [ mailto:[email protected] .gov.br] Enviada em: quinta-feira, 14 de julho de 2016 14:19 Para: Guilherme Fonseca

gferraz©saude.sp.qov.br 1 (11) 3066-8467 Av. Dr. Arnaldo, 351 - Sala 1226 -6° andar - São Paulo

Cabral Ferraz; Debora Ferreira Cc: [email protected] Assunto: ENC: cumprimento de sentença - PGENET 2015.01.091771 Prioridade: Alta

Boa tarde,

Estamos encaminhando e-mail e seus anexos do Procurador do Estado — Regional de

Presidente Prudente, para o CVE/RH — São Paulo. Para cumprimento em 10 dias.

Att.

Maria Aleluia Palmeira de Sá e Silva

Diretor I — NAOR de Presidente Prudente

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De: [email protected] [mailto:drs11-rhCcusaude.s_p.gov.br] Enviada em: quinta-feira, 14 de julho de 2016 12:15 Para: [email protected] Cc: yerbellaPsp.gov.br; [email protected] Assunto: RES: cumprimento de sentença - PGENET 2015.01.091771 Prioridade: Alta

Senhor Procurador bom dia,

Esta servidora é funcionária do Grupo de Vigilância Epiderniologita de Presidente Prudente,

não pertence ao quadro de funcionários deste Departamento Regional de Saúde, por isso estou devolvendo e encaminhando cópia a VE.

Att,

Vera-DRS XI-RH

De: sfranzoi©sp.gov.br [mailto:sfranzoi©sp.gov.br] Enviada em: quinta-feira, 14 de julho de 2016 10:57 Para: drs11-rh2saude.sp.gov.br Cc: [email protected] Assunto: cumprimento de sentença - PGENET 2015.01.091771

Prezados, boa tarde.

Solicito seus préstimos no sentido de dar cumprimento a r. decisão judicial, transitada em julgado em 12/02/2016, que determinou:

Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja, nos termos definidos nesta sentença, recálculo das vantagens do quinquênio e da sexta-parte, devendo estes incidirem também sobre o "Prêmio Incentivo - PIN".

Para tanto, solicito o apostilamento do direito e após, a apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos devidos desde 25.08.2009 até o efetivo apostilamento. Prazo para cumprimento de 10 dias. Qualquer dificuldade, informar com urgência por esta via.

Dr. Sandro Marcelo Paris Franzoi Procurador do Estado - Regional de Presidente Prudente

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Avenida José Soares Marcondes, n. 1394, CEP 19010.081 Telefone: 18 3223 6770 e 3222 7233 ramal 232

Mensagem de "sfranzoi(g)sp.gov.br " <sfranzoi5sp_gov.bn em Thu 14 J1il2016 10:57:15 -0300

"[email protected]" Para: <[email protected]>

cc: "[email protected]" <[email protected]> Assunto

cumprimento de sentença - PGENET 2015.01.091 771

Prezados, boa tarde.

Solicito seus préstimos no sentido de dar cumprimento a r. decisão judicial, transitada em julgado em 12/02/2016, que determinou:

Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja, nos termos definidos nesta sentença, recalculo das vantagens do quinquênio e da sexta-parte, devendo estes incidirem também sobre o "Prêmio Incentivo - PIN".

Para tanto, solicito o apostilamento do direito e após, a apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos devidos desde 25.08.2009 até o efetivo apostilamento. Prazo para cumprimento de 10 dias.

Qualquer dificuldade, informar com urgência por esta via.

Dr. Sandro Marcelo Paris Franzoi Procurador do Estado - Regional de Presidente Prudente Avenida José Soares Marcondes, n. 1394, CEP 19010.081

Telefone: 18 3223 6770 e 3222 7233 ramal 232 Citação (201501091771).pdf

Petição Inicial (201501091771).pdf sentença maria.pdf transito maria.pdf

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FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO — OAB/SP 210.478

fls. 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP.

MARIA LUCIA PEREZ DA COSTA, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora da carteira de identidade RG n° 14.480.756 e CPF n° 035.454.848-40, residente e domiciliada na Rua Francisco Nabas, n° 85, Jd. Jequitibás II, CEP 19.067-740 na cidade de Presidente Prudente/SP, por seus advogados que a esta subscrevem, com endereço na procuração ad judicia em anexo, vem à augusta presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE CALCULADOS SOBRE O PRÊMIO DE INCENTIVO (PIN), em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu Procurador-Geral, com endereço na Rua Pamplona, n° 227, CEP 01405-000, na cidade de São Paulo - SP, podendo ser citada e intimada, via AR na sua agência estabelecida, pelos fundamentos de fato e de direito que abaixo se alinham:

1. DOS FATOS

A autora é funcionária pública estadual, sendo auxiliar de enfermagem no Grupo de Vigilância Epidemiológica de Presidente Prudente - SP.

Por isto, recebe o prêmio de incentivo, pagos aos funcionários da Secretaria da Saúde, mas que não é considerado no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e da Sexta-Parte, apesar de se tratar de vantagem pecuniária de caráter geral e que deve integrar a remuneração para todos os fins.

Não se conformando com tal situação, socorre-se da presente ação para corrigir esta irregularidade.

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n' 1078, 12" andar, sala 03, Centro Presidente Prudente/SP — Tel: 18 322156-17 - 99197-6800

e-mail: [email protected]

1

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fis. 2

FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO — OAB/SP 210.478

2. DO DIREITO

O prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Paulista n° 8.975, de 25 de novembro

de 1994, sendo posteriormente alterado pelas Leis Bandeirantes, n° 9185, de 21 de

novembro de 1995 e, Lei n° 9463, de 19 de novembro de 1997 e demais decretos.

Ao criar o Prêmio de Incentivo a Administração Publica atribuiu-lhe caráter

precário, visto que instituído por prazo certo e determinado e com expressa previsão de

que não se incorporaria aos vencimentos, nem sequer incidiria sobre qualquer vantagem.

Mas o que se percebe é que ao longo dos anos o caráter precário do Prêmio de

Incentivo desapareceu por completo, tendo em vista as inúmeras prorrogações, que tornou

seu pagamento sucessivo e ininterrupto, desaparecendo por completo com conotação de

provisoriedade prevista na legislação estadual.

Sendo assim, as regras que criaram esta vantagem devem ser revistas pela

Administração, para que se estenda o seu cômputo no cálculo do 13° salário, no a) c;

acréscimo de um terço de férias, faltas abonadas, licença-gestante, adoção, licença Lr)

paternidade e as demais vantagens pagas ao servidor público, bem como sua incorporação

para assegurar o pagamento desta vantagem em caso de aposentadoria. °v) 'E)

Lri 'cp ni

Embora os diplomas legais que instituíram o Prêmio Incentivo tivessem tido a ,: o ° '

N

intenção de excluir os aposentados, pensionistas e servidores lotados em unidades o C■1

co

municipalizadas, ao determinar que este benefício fosse devido apenas àqueles que v ,-

) '9- c)

estivessem em efetivo exercício na Secretaria da Saúde e/ou suas autarquias, através de .1- ,a)

ca C \I

uma prévia avaliação e sem incorporação alguma aos respectivos vencimentos, ao torná- E) co C \I

lo definitivo, passaram a permitir seu pagamento. ()o '- o o ---- cm

lj, c;

É o que noticia a própria Administração Publica ao consignar que "os E

funcionários/servidores que atuam em unidades não municipalizadas da Secretaria da o N. LI")

o

Saúde, recebem e continuam recebendo Prêmio Incentivo (PIN), instituído pela Lei rz) ct 6-

8.975/1994", embora pela Lei Bandeirante n° 9.185, de 2 de novembro de 1995, essa o o o

gratificação fora prorrogada só até 30 de novembro de 1996, nada dispondo sobre isso a 09 (i)

Lei Paulista n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996. <i o 2 cc 0-

o

Através da publicação da Lei n° 9.463/96 tornou definitivo e permanente o Prêmio 11

> E ci.)

--,1 de Incentivo, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 41.794, de 19 de maio de 1997. 'E)

....) "E

Assim sendo, por sua definitividade, ostenta qualidade de mero plus, sem caráter -,,T,• 1.1.1 u)

de transitoriedade, que por preceito constitucional deve ser obrigatoriamente estendido c:c CD Cr s.r.

aos inativos, pensionistas e servidores em atividade, ainda que em exercício em outras =

unidades, não pertencentes à Secretaria da Saúde ou suas autarquias. < cc - •

0- N -- W . •

A lei que criou o prêmio incentivo, determinou que referida vantagem não fosse oO -92

al o)

computada no calculo do 13° salário a que se refere a lei complementar n° 644, de 26 de co

dezembro de 1989. ,.< o_ .,_ ...., ,_ :E o ,) Q.-

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, completamente a) (7) c o

inadequada se tornou esta legislação, tendo em vista que o artigo 7°, inciso VII da Carta E a) Q)

(f) Magna determinou: --E) {l,'

:.,• o cr) rd • cd

"Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem o "5 -cs = à melhoria de sua condições social:

R3 ,(1)

( ... )

c .- CD

cf) C C6 O

C.) o (t5

O Ct Avenida Coronel José Soares Marcondes, n' 1078, 12"andar, sala 03, Centro • CL

2 (i) 6 Presidente Prudente/SP — Tel: 18 322156-17 - 99197-6800 E co

co e-ntail: [email protected] o ED_ O O_ c) g rn 0 W CD

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fls. 3 FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA

ADVOGADO - OAB/SP 210.478

VIII- décimo terceiro salário como base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

A Emenda Constitucional n° 19/98, que alterou a redação do artigo 39 da Carta Magna estendeu esta garantia também aos servidores estaduais, como segue:

"Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoas, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

Já foi decidido pela 8' Câmara de Direito Publico, no julgamento da Apelação Cível n° 239.241.1/1-00, tendo como relator o Desembargador Santi Ribeiro, que: d

o) c) Lr)

"Ao caso concreto tem inteira aplicada a regra constitucional de eficácia plena e nr - incidência imediata decorrente do disposto no artigo 39, parágrafo 3°, c.c. O artigo o 7°, inciso VIII da Carta Magna, de acordo com a qual a partir de 05/10/88 ficou Lri 2 c.) 'a assegurado aos servidores públicos o pagamento do décimo terceiro salário com :: c) o a) base na remuneração integral, que pode ser a mais completa e atual". iz.: cm 00 .d-c) ,co Tendo o Prêmio Incentivo se incorporado de fato aos vencimentos dos servidores ai .- cm

da Secretaria da Saúde, deve a mesma incidir sobre o calculo do 13° salário, como um G ai N terço de férias, faltas abandonadas, licença-gestante, adoção, licença paternidade e as o co è-, demais vantagens pagas ao servidor público. cm

RI d E

M a) a) Segundo o Eminente Desembargador Torres de Carvalho: o ir) N. -o o as ,T) E) "A Chamada 'incorporação' é instituído mal definido no direito o 0

administrativo e na jurisprudência; sua ideia inicial perdeu-se no correr anos 2 2 CL el) e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação, até onde pude < 2 o

compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (i) traz ideia de rc o. permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base paras outras

T > a) - E vantagens, daí a ideia de 'in corpore', de `um só corpo', etc. A incorporação é cT) s

atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei i— -- o "a- assim determinar, nos limites que a lei fixar. A 'permanência', isto é, o z w '0) prolongamento no tempo, não se confunde com a incorporação: será paga por r cr i prolongado tempo, mas não servirá de base para outras vantagens. Talvez 1— <

ui

CL

=

N assim se possa diferenciar, em rascunho ainda tosco, a diferença entre ¢ -""7'

.zt .• vantagens 'incorporadas' e vantagens 'permanentes': aquelas servem de base w . • ,c2 para calculo de outras vantagens, estas não. c.)

O Nota-se que a incorporação é atributo que depende do legislador: as vantagens c72 --à serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo <

LL ,_ inerente à vantagem, é atributo acrescido à vantagem pelo legislador. o Cl- ;.-•

A sexta-parte tem proteção constitucional, que permite restrição por parte do a) co legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos limites descritos

E a) o 0 E u) na lei; mas não pode o interprete, negando o comando constitucional de Tu .51;

incidência da sexta-parte (CE, art. 129) sobre os 'vencimentos integrais', " Em' ' czi

indicar quais verbas entram ou não nesse calculo. A exclusão de determinadas O o .c.3

C verbas indica a base de calculo já não é os 'vencimentos integrais'. Nesse R

"C S <CD RS

sentido a posição que vai se impondo neste Tribunal; substitui-se a ideia de -(7) 2- • c rd o 3 °„/ o ce

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n° 1078, 12" andar, sala 03, Centro 3 0-

cp 6 Presidente Prudente/SP - Tel: 18 322156-17 - 99197-6800 E u)

e-mail: [email protected] o 2 o Cl

W

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fls. 4

FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO - OAB/SP 210.478

`incorporação' pela ideia de 'eventuais' e 'não eventuais': a sexta-parte incide sobre todas as verbas não eventuais, estas já conceituadas acima. A posição de que a sexta-parte incide apenas sobre as verbas incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita alguma questão paralela: (i) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em atividade e não há razão para essa 'mudança de natureza'; é difícil explicar que a mesma gratificação não entre na base de calculo do ativo e, pelo só fato da inatividade, entre na base de calculo após a aposentadoria; (ii) acarreta pagamento maior ao inativo do que o ativo, situação de escassa justiça; (iii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do legislador; é conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria doutrina hesita sobre suas características básica. Não se aplica ao caso da sexta-parte porque a lei não pode sobrepor-se a Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em incorporadas e não incorporadas; (iiii) são mais apropriados os conceitos de 'verbas não eventuais', e 'verbas

eventuais', inclusive para os ativos; o próprio conceito de 'verbas (=5 permanentes' parece inadequado ao calculo da vantagem (uma gratificação ir)

paga durante certo tempo, ainda que não se incorpore, é 'permanente' r enquanto o servidor ocupar aquela função ou cargo e entrar na base de calculo). (Apelação Civil n° 325.027.5-4/00 - São Paulo - r Câmara de Direito Publico - j. 21.02.2005, V.U.) (negritou-se)". 't

O CD R C- \I

Assim, verifica-se que o Prêmio Incentivo pago aos servidores da Secretaria da CO .ct

Saúde apresenta os dois requisitos básicos para que seja considerada incorporada: (i) traz (c;

ideia de requisitos permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base pura 5 cci \. outras vantagens, daí a ideia de in corpore, de um só corpo. co

• R, Ri c;

Por tudo isso não há como se negar que a vantagem denominada Prêmio Incentivo (DE thc"

já se encontra incorporada de fato aos vencimentos da autora, devendo somente ser o

regulamentada, para determinar sua incidência sobre o período pretérito em que a mesma ,- rD o

não foi paga sobre as demais vantagens. o o -- ":(2'

No acórdão n° 03531794 da 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do

5) o

Estado de São Paulo, foi decidido que: cc E o >

"Feitas estas considerações, tem-se que o Prêmio de Incentivo nasceu com J E

caráter provisório, mas adquiriu natureza dúplice. Metade de seu valor é pago "E

indiscriminadamente a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde. Não " (T.; LU Cl)

visa retribuir a prestação de serviço em condições anormais, o desempenho de CC CD CC -

funções especiais ou a remunerar condições pessoais do servidor (Hely Lopes < Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 35a edição, Editora Malheiros, PP. 9; -

4 9 3 / 4 9 4 ) . É aumento disfarçado de vencimentos que, como tal, integra a base de N (

cálculo do 13° salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte". O o c'Ti'

Eo- 1;5 LL E ainda: CL

-C O cp CL f--•

"Também essa E. Câmara tem entendimento firmado nesse sentido, consoante É o

se infere do v. aresto do qual foi relator o eminente Desembargador Gonzaga E (i)

r),

Franceschini, cuja fundamentação, por sua clareza e objetividade, merece acp C.)

transcrição: En as

`A Lei Estadual n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, instituiu, inicialmente C o

em caráter experimental e transitório, o Prêmio de Incentivo para os servidores em c (r; •

cp (7) O

exercício na Secretaria da Saúde, dispondo que não se incorporaria aos vencimentos co c co O O co

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n" 1078, 12° andar, sala 03, Centro 4 {• :); Presidente Prudente/SP - Tel: 18 322156-17 - 99197-6800 E

e-mail: [email protected] o 2 o • C2- E ti) a) L.I.J V)

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FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO — OAB/SP 210.478

fls. 5 ry

ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidiriam vantagens de qualquer natureza (artigo 4°);

O diploma legal em foco sofreu alterações com a edição das leis n° 9.185, de 21 de novembro de 1995, e n° 9.463, de a9 de dezembro de 1996. Esta última, ao modificar a redação do artigo 1° da norma em comento suprimiu a expressão `caráter experimental e transitório', conferindo ao benefício caráter permanente; determinou também que as 'bases, termos e condições' passariam a ser estabelecidos por decreto, não mais em ato do Secretário de Estado da Saúde e, sobretudo, dispôs que o § 1° do artigo 2° passaria a ter a seguinte redação:

"A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se para essa divisão, apenas a classificação funcional."

Vê-se assim que, não obstante a denominação, o Prêmio de Incentivo, -somente após a alteração transcrita — constituiu verdadeira elevação dos vencimentos não vinculada a determinada atividade, já que a referida lei não apontou as características que o tornariam pessoal em favor do servidor em atividade ou devido em razão do cargo ocupado. O percentual de 50% do prêmio passou, em razão disso, a representar parcela fixa integrante dos vencimentos dos servidores da Secretaria da Saúde, enquanto o recebimento dos outros 50% restantes dependeria de avaliações individual e institucional nos termos do Decreto n° 41.794/97, alterado pelo Decreto n° 42.955/98, que entre outras modificações estabeleceu que o benefício passaria a ser pago mensalmente. Cuida-se, portando, de uma vantagem de caráter geral e permanente, concedida a todos os servidores em atividade na Secretaria de Saúde, sem qualquer correlação com o trabalho executado, caracterizando aumento de vencimentos, de modo que a desconsideração do "prêmio" para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, configura ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual.

Oportuno registrar que por Resolução do Secretário de Estado de Saúde (Resolução SS — 1, de 7 de janeiro de 2009), a parcela fixa do Prêmio de Incentivo passou a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores inativos da Secretaria da Saúde, evidenciando sua incorporação aos vencimentos enquanto na ativa.

Despiciendo qualquer pronunciamento acerca da vedação contida no artigo 4° da Lei n° 8.975/94, pois conforme aqui exposto, a concessão do benefício acabou configurando aumento de vencimentos, notadamente após ter sido estabelecido o pagamento mensal a todos os servidores da Secretaria da Saúde pelo decreto n° 42.955/98, situação que implicou na incorporação da parcela fixa de 50% do valor do prêmio aos vencimentos. Tal fato, aliás, considerando o teor da resolução SS —1/2009 do Secretário de Estado da Saúde foi reconhecido administrativamente" (Apelação Cível n° 990.10.255085-0, j. 01/12/10)

Reza o Artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo que:

"Ao Servidor Publico Estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido ao mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição" (negritamos e grifamos).

Como pode ser visto, o artigo 129 da Constituição Estadual atribuiu ao servidor publico estadual o percebimento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte de seus vencimentos que se incorporarão a estes para todos os efeitos.

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n" 1078, 12" andar, sala 03, Centro Presidente Prudente/SP— Tel: 18 322156-17 - 99197-6800

e-mail: [email protected]

5

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E ainda, é claro ao se referir como base de cálculo destes benefícios como sendo de seus vencimentos integrais, não se excluindo quaisquer gratificações ou vantagens de qualquer espécie no cálculo de seus vencimentos.

Com relação ao tema observou o i. Desembargador Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível n 209.389-1 - TJSP) que:

"O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)" (negritamos).

A expressão "vencimentos integrais" refere-se não somente ao beneficio da sexta-parte, mas também ao adicional por tempo de serviço.

Portanto, para fins de quinquênio e sexta-parte deve-se entender que a expressão d cr) "vencimentos integrais" abrange tudo aquilo que o servidor público recebe. ,c) .4-

Vencimento e vencimentos não significam a mesma coisa. Vencimento é o salário, o) sem qualquer acréscimo, enquanto que vencimentos abrangem alem do salário, tudo o u

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Como se pode observar a própria autoridade que indeferiu o pedido admite o .4- c cvi direito da impetrante ao mencionar que os vencimentos desta é composto de gratificações, co(NO 4 de parcelas incorporadas e transitórias, e ao citar que o artigo 129 da Constituição do o co 5 Estado de São Paulo, prevê que o cálculo da verba pretendida será sobre os vencimentos '.c. d

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A alegação de que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não a ts s o TD

são computados nem acumulados para concessão de acréscimos pecuniários posteriores, o o não é pertinente ao presente caso, uma vez que não se esta pretendendo o percebimento 2á CL o de benefícios em duplicidade, apenas o que é efetivamente devido. .= o cc o_

o O legislador não emprega palavras em vão, tampouco com mais de um sentido, de

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"Remuneração. Na terminologia atual do Direito Administrativo, é o vocábulo -c o c::.- tomado em significação restrita para designar uma espécie de retribuição paga ao o u)

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As gratificações sempre se reputam pagamentos ou compensações extraordinárias ou especiais. A remuneração é a retribuição permanente e normal." (vocabulário jurídico. vol. IV. 12 edição, de Plácido e Silva, editora Forense, pag. 91). (negritamos).

"Gratificação. No sentido do Direito Administrativo, a gratificação entende-se sempre a paga adicional ao funcionário e que lhe é devida pelo efetivo exercício de um cargo, em face de certas circunstâncias em que o mesmo se exerce.

Assim, forma ao lado do vencimento ou remuneração, como compensação integral ao exercício do cargo ou do emprego, embora, às vezes, possa vir como bonificação ou paga de trabalhos especiais ou serviços extraordinários.

Quando a gratificação decorre do exercício do cargo, diz-se gratificação de função, em distinção da extraordinária, devida por trabalhos prestados além do horário normal.

Em outros casos, a gratificação também diz adicional, quando atribuída em caráter efetivo pela natureza do cargo.

Neste ponto, qualquer que seja a natureza da gratificação, ela se mostra um excesso ou excedente da remuneração ou do vencimento, embora se integre neles para formar o ordenado mensal do funcionário." (vocabulário jurídico. vol. IV, 12' edição, de Plácido e Silva, editora Forense, pág. 360). (negritamos).

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A uniformização jurisprudência n. o. 193.485.1/6-03 determina que: o c3)

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• 5 Por isso, trata-se apenas de reconhecimento de direito respaldado em expressiva • ci

jurisprudência de aplicação do vigente artigo 129 da Constituição Estadual no cálculo dos E quinquênios nos vencimentos dos funcionários públicos estaduais. o • ar)

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Em Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 14' edição, RT, pg. 0 - o o 397, nos ensina: ác/9

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... quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário cc o.

emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também vantagens T > a) _i

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encontrada nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em O "E "-

que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos - servidores e z -,--E 0

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Ficou assentado no v. Acórdão prolatado pela Sétima Câmara de Direito Publico N L.L1 . •

do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos Embargos Infringentes n° 073.436.5/9-01, da c.) o (/) O

comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Sérgio Pitombo, j. 28/02/00, c"-Éi < 0_ o que segue: L.L.

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O Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo a as as

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progressão funcional ou ao padrão, fixada em lei. Nesse sentido, a palavra não é ,(D Ç - empregada uma só vez na Constituição. (/9 "E'D M o

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Vencimentos no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais.

Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente o valor de dois terços do padrão do cargo, empregado ou função) e outra variável , em função da produtividade (quota-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais, etc.), tinham e tem o direito de receber quota-partes de multas por eles aplicadas.

Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outra vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério.

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"Ao Servidor Publico Estadual é assegurado o percebimento do adicional por ,;,,, o o w

tempo de serviço, concedido ao mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem rL: cm —

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Como pode ser visto, o artigo 129 da Constituição Estadual atribuiu ao servidor N ci

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E ainda, é claro ao se referir como base de cálculo destes benefícios como sendo de o o o

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Com relação ao tema observou o i. Desembargador Francisco de Assis > o —I.

Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível n 209.389-1 - TJSP) que: O ....) o

"O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido -,,T., w co

amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, cc cc a)

consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, a m i—

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mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap. a O- Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)" (negritamos). N

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A expressão "vencimentos integrais" refere-se não somente ao beneficio da 53 .-i--d sexta-parte, mas também ao adicional por tempo de serviço. cL

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Portanto, para fins de quinquênio e sexta-parte deve-se entender que a expressão o .(-5 E• o

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Vencimento e vencimentos não significam a mesma coisa. Vencimento é o salário, CM as "I5 od

sem qualquer acréscimo, enquanto que vencimentos abrangem além do salário, tudo o -0 C

que o servidor recebe, ou seja, salário padrão + gratificações incorporadas e também as (t (92 c (7) não incorporadas, além das vantagens de qualquer natureza. ,,, c Q' rd o o o O

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Avenida Coronel José Soares Marcondes, n° 1078, 12° andar, sala 03, Centro 8 a, 6 Presidente Prudente/SP- Te!: 18 322156-17 - 99197-6800 E cn

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Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo O (,) tipo de retribuição do servidor público (...) (José Afonso Silva, Curso de Direito Positivo,

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12' edição, São Paulo — Malheiros, 1996, p. 625/626)." (negritamos e grifamos). Reza o nr ,_

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Como se pode observar a própria autoridade que indeferiu o pedido admite o direito da impetrante ao mencionar que os vencimentos desta é composto de gratificações, de parcelas incorporadas e transitórias, e ao citar que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, prevê que o cálculo da verba pretendida será sobre os vencimentos integrais.

A alegação de que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não são computados nem acumulados para concessão de acréscimos pecuniários posteriores, não é pertinente ao presente caso, uma vez que não se esta pretendendo o percebimento de benefícios em duplicidade, apenas o que é efetivamente devido.

O legislador não emprega palavras em vão, tampouco com mais de um sentido, de onde se extrai que o legislador utilizou-se do termo "vencimentos" por entender que os benefícios acertadamente deveriam incidir sobre a totalidade dos ganhos dos funcionários publico estaduais.

"Vencimento. Bem por essa razão, notadamente no plural, é a expressão entendida como totalidade de remunerações recebidas ou percebidas, por uma pessoa dentro de certo período: são vantagens, proventos, os ordenados, os salários dos empregados. É o que se vence, é o que se ganha". (vocabulário jurídico. Vol. IV. 12 edição, de Plácido e Silva, Editora Forense, pag. 463). (negritamos)

"Remuneração. Na terminologia atual do Direito Administrativo, é o vocábulo tomado em significação restrita para designar uma espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ao funcionário em efetivo exercício de seu cargo.

É devida pelo exercício efetivo de cargo, tal como o vencimento, mas não se refere às pagas extraordinárias ou as especiais, devidas por função ou serviços anormais, que são de caráter das gratificações.

As gratificações sempre se reputam pagamentos ou compensações extraordinárias ou especiais. A remuneração é a retribuição permanente e normal." (vocabulário jurídico. vol. IV. 12 edição, de Plácido e Silva, editora Forense, pag. 91). (negritamos).

"Gratificação. No sentido do Direito Administrativo, a gratificação entende-se sempre a paga adicional ao funcionário e que lhe é devida pelo efetivo exercício de um cargo, em face de certas circunstâncias em que o mesmo se exerce.

Assim, forma ao lado do vencimento ou remuneração, como compensação integral ao exercício do cargo ou do emprego, embora, às vezes, possa vir como bonificação ou paga de trabalhos especiais ou serviços extraordinários.

Quando a gratificação decorre do exercício do cargo, diz-se gratificação de função, em distinção da extraordinária, devida por trabalhos prestados além do horário normal.

Em outros casos, a gratificação também diz adicional, quando atribuída em caráter efetivo pela natureza do cargo.

Neste ponto, qualquer que seja a natureza da gratificação, ela se mostra um excesso ou excedente da remuneração ou do vencimento, embora se integre neles para formar o ordenado mensal do funcionário." (vocabulário jurídico. vol. IV, 12' edição, de Plácido e Silva, editora Forense, pág. 360). (negritamos).

A uniformização jurisprudência n. o. 193.485.1/6-03 determina que:

"O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo,

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n° 1078, Ir, andar, sala 03, Centro Presidente Prudente/SP — Tel: 18 322156-17 - 99197-6800

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FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO - OAB/SP 210.478

mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)" (negritamos).

Por isso, trata-se apenas de reconhecimento de direito respaldado em expressiva jurisprudência de aplicação do vigente artigo 129 da Constituição Estadual no cálculo dos quinquênios nos vencimentos dos funcionários públicos estaduais.

Em Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 14a edição, RT, pg. 397, nos ensina:

L4." quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontrada nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela

Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de c; vencimentos no singular." (negritamos). o

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comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Sérgio Pitombo, j. 28/02/00, o c) o

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O Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo d exercício no cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou no nível e E

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grau de progressão funcional ou ao padrão, fixada em lei. Nesse sentido, a palavra Lr) o c:) r- não é empregada uma só vez na Constituição. -

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composta de uma parte fixa (geralmente o valor de dois terços do padrão do cargo,

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do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais, etc.), tinham e < -° mi-

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vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. O O. (1) • . c7)

Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para E o O

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3. DOS VALORES DEVIDOS:

A autora anexa a presente exordial, planilha discriminando mensalmente os valores pleiteados na presente ação.

Não há como se precisar exatamente qual será o valor devido ao final da presente demanda em caso de êxito, eis que isso dependerá do tempo de duração do presente feito.

Podemos apenas determinar o marco inicial da demanda, ou seja, a data da distribuição para se determinar as parcelas vencidas. Entretanto, as parcelas vincendas dependerá do tempo de trâmite desta demanda para se chegar ao número correto de parcelas que se venceram durante do trâmite do processo.

Este raciocínio também se aplica para que sejam apurados os índices de correção, que dependerá da data do inicio da execução para que se apure o índice inicial de correção da Tabela do Tribunal de Justiça, bem como o valor inicial e final dos juros a serem aplicados para somente ai se determinar o valor devido no presente feito.

o)

tx) Portanto, conforme cálculos anexos, o valor não pago do adicional por tempo de nr

serviço Quinquênio e sobre a Sexta-Parte calculado sobre o prêmio de incentivo (PIN), á, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as 12 (doze) parcelas vincendas totaliza R$

° 8.189,66 (oito mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). ;: o o o • co co

4. DO PEDIDO .cc

E C

d Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a conceder o que segue: co

Ó 1. Seja a requerida citada para querendo, contestar a presente, dentro do prazo E c?

a) 0) Lr) processual permitido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados; o h- o ez; 2. Que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o direito da autora a o o

ter orême Incentivo computado no cálculo do adicional por tempo de serviço. _

(quinquênio) e sobre a Sexta-Parte, desde a data em que passou a receber este benefício, o

respeitada a prescrição quinquenal como nas prestações que se vencerem a partir da cc

o irj propositura da presente ação, condenando a requerida no valor de R$ 8.189,66 (oito mil > o cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos 05 c7)

E

anteriores a propositura desta ação e as prestações vincendas nos próximos 12 (doze) O "a- meses, ressaltando-se ainda que este valor deverá ser devidamente corrigido pela tabela Z

UJ

de atualização do Tribunal de Justiça, e ainda acrescido de juros nos termos da lei; cc cc I—

ui 3. Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários cc ▪ °-

advocatícios no valor de 20% do valor da ação em caso de recurso; w .u)

C.) O c-R 4. Que todas as publicações/intimações no presente feito se façam constar 17;

obrigatoriamente o nome de: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 0. 210.478 e JONATHAN DA SILVA CASTRO, OAB/SP n° 277.910, sob pena de -c,

a nulidade; a) 0

t- O

E CD a)

u) 5. Por derradeiro, requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita a• 9 nos termos da Lei n° 1.060/50, por ser a autora pobre, na acepção jurídica do termo, não • crs

as podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do o -ë..3 c sustento próprio e de sua família. c as ,2

Fn" —

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o RS Avenida Coronel José Soares Marcondes, n° 1078, 12° andar, sala 03, Centro 1 1

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Presidente Prudente/SP — Tel: 18 322156-17 - 99197-6800 E ct) e-mail: [email protected]

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FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA ADVOGADO — OAB/SP 210.478

fls. 12

Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.189,66 (oito mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

Termos em que, Pede deferimento.

Presidente Prudente/SP, 21 de agosto de 2014.

Fábio Cezar Tarrento Silveira OAB/SP 210.478

Jonathan da Silva Castro OAB/SP 277.910

Avenida Coronel José Soares Marcondes, n" 1078, 12" andar, sala 03, Centro

12 Presidente Prudente/SP — Tel: 18 322156-17 - 99197-6800

e-mail: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]

CONCLUSÃO. Aos 07 de outubro de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Dr. Darci Lopes Beraldo. Eu, Maria Heloisa Moreira Rotta, Assistente Judiciário.

SENTENÇA

Processo n°: 1010759-30.2014.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: MARIA LUCIA PEREZ DA COSTA Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

VISTOS.

Relatório dispensado por permissivo legal, nos termos do artigo 38 da lei

n° 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, pois a matéria tratada é

exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas.

A ação é PROCEDENTE.

Ao servidor público estadual é assegurada a percepção de vantagem

pecuniária por tempo de serviço, correspondente a quinquênio e, ainda, à sexta parte dos

vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício (artigo 129 da Constituição

Estadual e artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 546/1988).

O vocábulo "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais",

externa de modo nítido que se objetivou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo.

Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e

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"vencimentos" (no plural), assim nos ensina Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. " (Direito Administrativo Brasileiro, 33a ed., pág. 483).

Neste passo, assim como a sexta-parte, o quinquênio deve ser calculado

de forma a incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, excluídas as vantagens

de natureza eventual, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03

deste Egrégio Tribunal, assim ementado:

"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais -Uniformização da jurisprudência nesse sentido". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - 7.a Câmara Civil - 1.a Seção Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.96).

Reproduzindo trecho de julgado pela 12a Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do rel. Des. Wanderley José federigui, "portanto,

segundo a orientação uniformizada, não há distinção entre verbas incorporadas ou não

incorporadas, motivo pelo qual se infere que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos

integrais. A ressalva que se impõe, repita-se, diz respeito única e exclusivamente às verbas de

natureza eventual" (Apelação Cível N° 0270906-22.2009.8.26.0000).

Ainda explorando o corpo de mencionado julgado, -de outro lado, como

cediço, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte são adicionais "ex facto temporis", concedidos

aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública. Logo, não é por

acaso que as duas vantagens estão previstas no mesmo dispositivo. Ora, se tais benefícios

ostentam a mesma natureza jurídica, não há motivos para serem tratados de maneira diversa

pelo legislador constituinte. Portanto, o mesmo critério de cálculo da sexta-parte deve ser

aplicado ao adicional por tempo de serviço".

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Então, tal qual a sexta-parte, o quinquênio deve incidir sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, inclusive sobre as gratificações de caráter genérico

(Enunciado n° 7 da Seção de Direito Público), ressalvadas apenas as verbas de natureza eventual

(condicionadas a situações excepcionais e temporárias de trabalho).

Tem-se, assim, que as vantagens devem incidir sobre o padrão e todas as

demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês.

Nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada eventual.

Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do exercício

normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não permitir. Assim,

não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser computadas no cálculo

do quinquênio e da sexta-parte.

Em relação a essas não incorporadas vantagens (suscitadas no parágrafo

anterior), ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do quinquênio e da sexta-parte as

alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a

incidência.

Resta, então, a indagação do que se entende por verba de natureza

eventual?

Valho-me, na resposta, das definições dadas em dois recentes julgados

do Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como relatores os ilustres Desembargadores Sergio

Gomes e Paulo Dimas Mascareti, a saber: "Os pagamentos eventuais não compõem os

vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância ocasional. Não

decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram acontecimento

extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas extras" (TJSP, 9"

Câmara de Direito Público, Ap. 9203599-92.2009.8.26.0000, Rel. Sérgio Gomes, j. 26/5/10, reg.

31/5/10). "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desse adicional

exfacto temporis, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que

não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais

1010759-30.2014.8.26.0482 - lauda 3

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como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxilio-funeral"

(v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n° 243.360.1/9-00). (TJSP, 8a Câmara de

Direito Público, Ap. 0352229-15.2010.8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/1/11, reg.

02/02/11).

Assim definido, assiste razão a autora em pleitear que no cálculo do

quinquênio e da sexta-parte não se deixe de fora (pág. 1, parágrafo segundo) o "Prêmio Incentivo

- PIN".

Não se está a infringir o artigo 37, inciso XIV, da CF. A norma em

comento preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos para

posteriores efeitos, isto é, veda o chamado repique de vantagens. Tal não ocorre na pretensão do

autor na medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de

vantagem constitucionalmente a ela conferida.

Neste particular, para exemplificar, a incidência de dois ou mais

quinquênios deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de

adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional

pretérita. Ainda, não deve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recair sobre o benefício

da sexta-parte, por tratarem de uma mesma recompensa: a assiduidade do servidor.

Quanto aos valores postulados pela parte autora (R$ 8.189,66, fls. 11,

item "2"), não há segurança jurídica para se adotar os cálculos apresentados, pois foram incluídas

as parcelas vincendas, devendo-se, portanto, definir a extensão da sentença, com as verbas devidas

e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixando-se para liquidação de sentença a

apuração do valor devido. E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação

certa pendente somente de declinação de valor. Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais

da Fazenda Pública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a

exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada,

Editora Saraiva, pág. 30). No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados

Especiais da Fazenda Pública, RT, r edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória

por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos

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P. R. I. C.

Presidente Prudente, 07 de outubro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

fls. 113

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]

simples, acompanhados do respectivo demonstrativo". Reporta-se o autor, neste particular, ao

Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95".

Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO

PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja, nos termos

definidos nesta sentença, recálculo das vantagens do quinquênio e da sexta-parte, devendo estes

incidirem também sobre o "Prêmio Incentivo - PIN".

Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias

havidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os

pagamentos e juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1° F da Lei 9.494/97. Anoto

que, consoante recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e de acordo com o

decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, tal regramento não sofreu alteração pelo ADIs nos

(-3 4.357 e 4.425, posto que restringiu-se a feitos com precatório já expedido. Neste sentido, para se o d, CC

exemplificar, TJSP, Apelação 1019514-69.2014.8.26.0053, 6a Câmara de Direito Público, Rel. 2 6— 92

Reinaldo Miluzzi, julg. de 10/08/2015; TJSP, Ap. 1042704-61.2014.8.26.0053, 3' Câmara de 2o o

Direito Público, Rel. Maurício Fiorito, julg. 11/08/2015. .5cn w) 2 co O td (I) E 2

(6 Ti C \ U) JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com (L)

resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

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Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.° 9.099/95.

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CERTIDÃO

Processo Digital n°:

Classe - Assunto:

Requerente: Requerido:

1010759-30.2014.8.26.0482

Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA LUCIA PEREZ DA COSTA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. retro transitou em julgado. Nada Mais. Presidente Prudente, 12 de fevereiro de 2016. Eu, , Ana Carolina De Araujo, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. CORONEL JOSÉ SOARES MARCONDES, N' 2.201, Presidente Prudente-SP - CEP 19013-050

MANDADO DE CITAÇA0 - PROCESSO .DIGITAI,

Processo Digital n 1010759-30.2014.8.26.0482 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: MARIA LUCIA PEREZ DA COSTA

Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oficial de Justiça: Mandado n°: 482.2015/006682-0

JUSTIÇA GRATUITA Pessoa(s) a sedem) citada(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AV. CEL. JOSÉ SOARES MARCON1)ES, N" 1394 - CENTRO, CEP: 19010-081 ---- PRESIDENTE PRUDENTE - SP

O(A) ‘.1t■.1. Juizta) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro dc Presidente Prudente da Comarca de Presidente Prudente, Dr(a), Darei Lopes Beraldo, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça dc sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à

CITAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação em 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei n° 12.153/2009, conforme r. decisão de seguinte teor: "Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7'', da Lei n" 12.153.12009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunida(!e final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se.".

ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM n° 146/201 1 ; 2 - Fica a Fazenda Publica Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de eonciliaçáu pelo(a) requerido(a) não induz a confissão, nos termos do Enunciado n' 76, do FONAJEF; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internei, sendo considerada vista pessoal (art. o", § I', da Lei Federal n" 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, .cesse o site www.tisp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Presidente Prudente, 20 de fevereiro de 2015. Roberto Notario Ligero, Escrivão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO 1)E PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Coronel José Soares Marcondes. n°2.201, Sala 55, Vila São Jorge - CEP 1901:1)50, Fone: 1S-3221-3144, Presidente Piudente-SP - E-mail: [email protected]

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OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.ljspjuS,br), clicando em "Processo Digital, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1" grau.

ProcesN Digital: 1010759-30.2014.8.26.0482 Ciasse Assunto: Procedimento do ,Juizado Especial Cível - Sistema Rem unerattrio e

Benefícios Requerente: MARIA LUCIA PEREZ DA COSTA Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha: Oyuctxk Justiça Gratuita

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no ite. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

Presidente Prudente, 17 de março de 2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA LUCIA PEREZ DA

COSTA, referente à ação judicial — Processo: 1010759-30.2014.8.26.0482 da Vara da

Fazenda Pública — Comarca de Presidente Prudente/SP, que deverá ser encaminhado ao

Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 18 de julho de 2016.

ORLANDO D GADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO H

CLP/alb.

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DE 0 3 AGO 2016

CRH -SS r' '2316

Fis.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PUBLICADO NO D O

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de

suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n° 1010759-30.2014.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro de

Presidente Prudente/SP, e SS n° 001/0008/000.609/2016, que MARIA LUCIA PEREZ DA

COSTA, RG. 14480756, do GVE XXI —Presidente Prudente, do Centro de Vigilância

Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac", faz jus a inclusão do valor do Prêmio de

Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo dos

ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios e da

SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/08/2014).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

LBCG/1545

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