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Dezembro 2005 GUIA DAS GARANTIAS NA COMPRA E VENDA

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Dezembro 2005

GUIA DAS GARANTIASNA COMPRA E VENDA

Page 2: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

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Lei de Defesa do Consumidor - Anotada

FICHA TÉCNICA

TítuloGuia das Garantias na Compra e Venda

© Instituto do Consumidor - 2005

Autoria:Cecilie Cardona/Manuel Fidalgo

Revisão:Rui AndradeUMAC-Unidade de Mediação e Acompanhamento de Conflitos de Consumo

Edição:Instituto do Consumidor – Centro Europeu do ConsumidorPraça Duque de Saldanha, 31-1-º1069-013 Lisboa

Concepção:DIMAC-Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores - Teresa Meneses

Impressão:Touch - Artes Gráficas, Lda.

Tiragem:70000 ex.

ISBN:972-8715-29-3

Depósito Legal:239323/06

Dezembro 2005

Page 3: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

ÍNDICE

APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 5

I – PERGUNTAS E RESPOSTAS - EXPLICAÇÃO GERAL DO DIPLOMA......................................... 7

A – O PORQUÊ DESTE DIPLOMA.......................................................................................... 9Qual a razão deste diploma? O que é uma transposição?O regime previsto no Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, só se aplica a Portugal?E as compras na União Europeia?Que novidades é que o diploma introduz?

B – A QUEM E A QUE RELAÇÕES SE APLICA ESTE DIPLOMA .................................................. 10A que tipo de relações se aplica este diploma?O que é um consumidor?

Casos práticosA que contratos é que esta lei não se aplica?O diploma aplica-se a todas as relações de consumo?Quais as relações de consumo fora do âmbito de aplicação deste diploma?

C – A QUE BENS SE APLICA ESTE DIPLOMA ........................................................................... 13Este diploma aplica-se a todos os bens de consumo?E aos bens perecíveis e outros bens consumíveis?

D – A CONFORMIDADE DO BEM COM O CONTRATO ......................................................... 14O que deve o consumidor exigir do bem?Como devem ser entregues os bens ao consumidor?O que é a conformidade ou a desconformidade do bem?Quando é que um bem não é conforme?Existem situações de excepção em que se pode considerar não existir falta deconformidade de um bem?O vendedor é sempre responsável por todas as faltas de conformidade do bem?A quem cabe provar que a falta de conformidade do bem existia à data de entrega do bem?A presunção da falta de conformidade também se aplica aos bens usados?

Casos práticos

E – OS DIREITOS DO CONSUMIDOR .................................................................................... 21Perante uma desconformidade, que direitos tem o consumidor?Quando é que a prestação é impossível?O que deve entender-se por abuso de direito?O que significa a expressão “sem encargos”?Os direitos do consumidor podem ser excluídos ou limitados?Como se articula este diploma com a responsabilidade por danos causadospor produtos defeituosos?

Casos práticos

F – O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PELO CONSUMIDOR.......................................................... 28Em caso de falta de conformidade, a quem deve o consumidor reclamar (denunciar)?Até quando têm de ser exercidos os direitos conferidos ao consumidor?Qual é o prazo que o consumidor tem para denunciar a falta de conformidade do bem?Como é que a denúncia deve ser feita?Qual é o prazo para intentar uma acção judicial caso o vendedor não cumpra as suasobrigações?

Casos práticos

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G – A RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR ........................................................................... 35O consumidor pode exercer os seus direitos contra o produtor?A responsabilidade do produtor é idêntica à do vendedor?O produtor é sempre responsável?O consumidor pode exigir os seus direitos simultaneamente ao vendedor e ao produtor?

H – GARANTIAS VOLUNTÁRIAS .............................................................................................. 37O que é uma garantia voluntária?A garantia tem de ser dada por escrito?Existem menções obrigatórias que devem constar da garantia voluntária?E se a garantia voluntária não contiver as menções obrigatórias?

Casos práticos

I – IMPERATIVIDADE ............................................................................................................... 39O contrato pode excluir ou reduzir os direitos inerentes à garantia legal?Como reagir a um contrato que exclua ou limite estes direitos?

J – DIREITO DE REGRESSO .................................................................................................... 39O que é o direito de regresso?Contra quem é que o profissional deve exercer o seu direito de regresso?

Casos práticosPara exercer o direito de regresso o vendedor tem de provar a existência do defeito?Um profissional que é demandado, no âmbito do direito de regresso, pode afastar a suaresponsabilidade?

Casos práticosQual o prazo para exercer o direito de regresso?Até quando o profissional tem este direito de regresso?

Casos práticos

II – A VENDA DE BENS DE CONSUMO NA U.E. – QUADRO COMPARATIVO........................... 45

III - CARTAS TIPO................................................................................................................... 49

IV – GLOSSÁRIO.................................................................................................................... 53

V – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ................................................................................................. 59

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APRESENTAÇÃO

O Mercado Interno europeu será uma realidade para os consumidores se estespuderem contar com igualdade de direitos, instrumentos e meios efectivos paraos exercerem num espaço cada vez mais alargado e aberto a transacções queultrapassam as linhas de fronteira físicas.

Por isso, também no domínio particular da venda de bens de consumo, surgiu anecessidade de salvaguardar os direitos dos consumidores europeus com umquadro mínimo de protecção, igualmente benéfico para os agentes económicosque fornecem esses bens.

Esse quadro mínimo foi estabelecido pela Directiva n.º 1999/44/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio e aplicado na nossa ordemjurídica pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

Cabe aos centros que integram a Rede de Centros Europeus do Consumidor,promover em cada Estado-membro a divulgação de informação relevante para oesclarecimento dos consumidores e para um exercício efectivo de direitos quepromovam a confiança nas transacções realizadas no mercado da UniãoEuropeia.

O presente Guia constitui o contributo do Centro Europeu do Consumidornacional para a compreensão das novas regras, fundamental para se alcançaruma boa aplicação e exercício de direitos, seja pelos consumidores, pelosfornecedores dos bens ou por aqueles cuja missão é informar os consumidores eajudá-los na resolução de eventuais conflitos.

O Centro Europeu do Consumidor decidiu integrar, também, os bens imóveisneste Guia, criando um único instrumento de referência sobre questõesrelacionadas com garantias.

Hoje, os consumidores podem procurar o melhor e mais adequado produto ouserviço ao mais baixo preço, onde quer que se encontre disponível, mas se algocorrer mal, necessitam, em geral, de encontrar apoio junto de quem se encontrena sua proximidade e fale o seu idioma. O Centro Europeu do Consumidorestará sempre disponível para esclarecer as suas dúvidas.

Agradecemos a todos aqueles que contribuíram para a concretização deste Guia.

Maria do Céu CostaCoordenadora do Centro Europeu do Consumidor

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PERGUNTAS E RESPOSTASEXPLICAÇÃO GERAL DO DIPLOMA

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A – O PORQUÊ DESTE DIPLOMA

1. Qual a razão deste diploma?Este diploma surge da necessidade de criar um quadromínimo de protecção com o objectivo de salvaguardaros direitos dos consumidores europeus no âmbito davenda de bens de consumo. O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, veio transporpara o ordenamento jurídico português a Directivan.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio.

2. O que é uma transposição?A Directiva n.º 1999/44/CE estabelece que “os Estados-membros adoptarãoas disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessáriaspara darem cumprimento à presente directiva (…)”.A Directiva não é um instrumento legal que tenha aplicação directa no nossoordenamento jurídico. É necessário que o nosso legislador elabore umdiploma legal nacional - Lei, Decreto-Lei - que preveja o que está contidona Directiva.

3. O regime previsto no Decreto-Lei (DL) n.º 67/2003, de 8 de Abril, só seaplica a Portugal?Sim. O diploma só se aplica a Portugal.No entanto, a Directiva foi transposta para todos os ordenamentos jurídicosdos Estados-membros.Assim, todos os países da União Europeia (U.E.) prevêem nos seus ordenamentosjurídicos direitos para os consumidores de forma similar (ver quadrocomparativo comunitário da transposição da Directiva – pág. 46/47).

4. E as compras na União Europeia?A Directiva harmonizou o regime legal aplicável à venda de bens de consumona União Europeia, ou seja, estabeleceu obrigações similares e certassalvaguardas mínimas em todos os Estados-membros. Assim, quando oconsumidor português compra na U.E. ou um consumidor de um Estado--membro compra em Portugal, goza de uma protecção mínima idêntica empaíses da U.E.Tal significa que o consumidor pode responsabilizar o vendedor por descon-formidades - vícios ou defeitos - que se revelem até ao prazo mínimo de doisanos a contar da sua entrega.

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Para conhecer algumas especificidades relativas à transposição da directivafeita por cada Estado-membro consulte o Quadro da Transposição daDirectiva n.º 1999/44/CE (pág. 46/47).

5. Que novidades é que o diploma introduz?A principal diferença face ao regime anterior está no período em que ovendedor é responsável por eventuais desconformidades do bem como contrato – o que vulgarmente chamamos de defeitos ou vícios.Assim, na venda de bens de consumo, este prazo passa de um para doisanos. Note-se que este prazo de garantia, quanto aos bens móveis usados,poderá ser reduzido para um ano, desde que esta redução seja aceiteexpressamente pelo consumidor.Também se ampliaram os casos em que o vendedor será responsável: passa-sedo conceito de defeito do bem para o conceito de desconformidade como contrato, que irá abranger um conjunto de situações não cobertas peloregime anterior.Outra novidade importante respeita à prova da desconformidade. O novoregime vem estabelecer uma presunção de desconformidade que liberta oconsumidor daquela difícil prova, invertendo as posições – será o vendedorquem terá de provar que a desconformidade não existia à data da entregado bem.Consagra-se, ainda, a possibilidade do consumidor poder exercer direitosjunto do produtor, responsabilizando-o directamente nos domínios daqualidade e segurança do bem.

B – A QUEM E A QUE RELAÇÕES SEAPLICA ESTE DIPLOMA

6. A que tipo de relações se aplica este diploma?O D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplica-se, apenas, às relações de consumo.São relações de consumo as estabelecidas entre um consumidor e um profissional, onde se incluem, também,os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas públicas, asempresas de capitais públicos ou detida maioritariamente pelo Estado, asRegiões Autónomas ou autarquias locais e as empresas concessionáriasde serviços públicos.

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7. O que é um consumidor?A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – defineconsumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviçosou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional - usopessoal, familiar ou doméstico -, por pessoa que exerça com carácterprofissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.Ou seja, não é consumidor quem obtém ou utiliza bens ou serviços parasatisfação das necessidades da sua profissão ou da empresa.

Casos práticos

i. Se for dono de um café e adquirir um computador para oestabelecimento estou abrangido por este diploma?Não, porque não é um consumidor na acepção da Lei de Defesa doConsumidor. Não estamos perante uma relação de consumo, masperante uma relação entre dois profissionais.Estão também fora da protecção deste diploma os bens adquiridos quetenham um fim comercial, por exemplo, a compra de um veículo parafim profissional.ii. Se adquirir um veículo ao meu vizinho, estou abrangido por estediploma?Não. Esta será uma compra entre dois particulares e não é consideradauma relação de consumo (ver questão n.º 6). iii. O meu tio comprou uma aparelhagem no Natal para meoferecer. Apesar de não ter sido eu a adquirir a aparelhagem estouabrangido por este diploma?Sim. Apesar de estarmos perante uma oferta (doação) de um familiar, averdade é que lhe está subjacente uma relação de consumo (ver aquestão n.º 6).

8. A que contratos é que esta lei não se aplica?Fora da aplicação desta lei ficam todas as relações que não sejam deconsumo, a saber:a) O contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e

comprador profissional. Exemplo:compra de uma máquina registadora para uma loja.

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b) O contrato de compra e venda concluído entre vendedor não profissionale comprador profissional. Exemplo:um particular vende o seu carro ao “stand”.

c) O contrato de compra e venda celebrado entre vendedor não profissionale comprador não profissional. Exemplo:compra de uma máquina de cortar relva a um amigo.

9. O diploma aplica-se a todas as relações de consumo?Não. Dentro das relações de consumo o diploma aplica-se apenas aosseguintes contratos:

a) À compra e venda de bens de consumo. Exemplo:compra de um telemóvel num hipermercado.

b) À aquisição de bens de consumo em leilão. Exemplo:arrematação de um frigorífico num leilão.

c) À venda por via judicial (penhora ou execução judicial) de bens deconsumo. Exemplo:compra de uma televisão penhorada no âmbito de um processo defalência de uma loja de electrodomésticos.

d) À troca ou permuta de bens de consumo. Exemplo:entrega de um veículo para troca por outro.

e) Ao contrato de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.Exemplo:solicitação junto do vendedor da construção de uma mobília para umquarto.

f) Aos contratos de locação de bens de consumo. Exemplo:o arrendamento por uma empresa ou fundo de gestão imobiliária parahabitação de uma pessoa singular ou do seu agregado familiar, oAluguer de Longa Duração (ALD) e a locação financeira (Leasing) de umveículo.

g) Aos contratos assimilados à venda (com entregas fraccionadas ourepartidas), como os fornecimentos duradouros, continuados, reiteradosou periódicos de bens de consumo.

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Exemplo:o fornecimento de água, de gás, de electricidade, de leite, de pão, aassinatura de jornais ou revistas, etc.

h) À compra e venda ou fornecimento de bens no âmbito de um contratode prestação de serviços.Exemplo:venda de peça incluída na reparação de um aspirador.

i) Aos serviços de instalação dos bens de consumo vendidos ou fornecidos.Exemplo:montagem da máquina de lavar roupa vendida.

Assim, apesar do diploma se destinar a regular a venda de bens de consumoe as garantias a ela relativas, a verdade é que as suas disposições sãoaplicáveis a outro tipo de contratos que se considerou merecerem igualprotecção.

10. Quais as relações de consumo fora do âmbito de aplicaçãodeste diploma?Ficam fora do âmbito de aplicação deste diploma os contratos de merareparação, conservação ou manutenção de bens que o consumidor jápossua, bem como, as demais prestações de serviços.Exemplos:António contratou com o seu mecânico a afinação do motor do seu veículo.Se o trabalho (prestação de serviços) ficar mal feito, não se aplica este diploma.Bento contratou Carlos, pintor, para pintar a sua casa. Se o serviço ficar malfeito não se aplica este diploma, mas o regime da empreitada previsto noCódigo Civil.

C – A QUE BENS SE APLICA ESTE DIPLOMA

11. Este diploma aplica-se a todos os bensde consumo?O diploma aplica-se a todos os bens corpóreos,móveis e imóveis, desde que entregues1 no âmbito deuma relação de consumo (ver questões n.os 9 e 10).Exemplo:Bens móveis: o computador, o carro, as pastilhas dos travões, a batedeira, ocachimbo.

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1 Bens entregues porque vendidos, fornecidos, fabricados, produzidos ou locados.

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Bens imóveis: a casa, o terreno, o apartamento, a garagem.Note-se que se consideram equiparados aos bens imóveis os bens móveisquando integrados no imóvel com carácter de permanência.Exemplo:a banheira quando incorporada na casa-de-banho.

12. E aos bens perecíveis e outros bens consumíveis?O diploma aplica-se a todos os bens de consumo, mesmo os bens perecíveise consumíveis.No entanto, a aplicação do diploma terá de ser adaptada à natureza destesbens.Exemplo:Bens perecíveis: aqueles que têm uma duração limitada, como o iogurte, quetem prazo de validade ou a fruta.Bens consumíveis: bens cujo uso regular importa a sua destruição oualienação, como o óleo ou pastilhas dos travões.

D – A CONFORMIDADE DO BEMCOM O CONTRATO

13. O que deve o consumidor exigir do bem?A Constituição da República Portuguesa, estabelece, noseu artigo 60º, sob a epígrafe “Direitos dos consumidores”,o “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e àinformação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesseseconómicos, bem como à reparação de danos.”Mais estabelece a Lei de Defesa do Consumidor o seguinte:Artigo 3º (Direitos do consumidor)O consumidor tem direito:a) À qualidade dos bens e serviços;

(…)e) À protecção dos interesses económicos;

Artigo 4º (Direito à qualidade dos bens e serviços)Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer osfins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo asnormas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado àslegítimas expectativas do consumidor.

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14. Como devem ser entregues os bens ao consumidor?O profissional (vendedor, fornecedor, fabricante, produtor ou locador) tem odever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato.Ou seja, o vendedor tem o dever de entregar o bem (a coisa) conforme o queficou estabelecido no contrato e tem de garantir contra defeitos ou vícios(desconformidades) o bem que vende.Exemplos:António encomendou um carro amarelo, mas agora o vendedor querentregar-lhe um veículo azul. O veículo (o bem) está conforme o contrato?Não.Bento adquiriu um conjunto de iogurtes com pedaços de maçã. Quando osabriu verificou que não tinham pedaços. Estão os iogurtes conforme ocontrato? Não.Carla contratou com um comerciante de móveis uma cómoda com duasgavetas. O vendedor quer fornecer uma cómoda com três gavetas. Está acómoda conforme o contrato? Não.

15. O que é a conformidade ou a desconformidade do bem?A conformidade, ou melhor, a obrigação de conformidade, significa que ovendedor tem a obrigação de respeitar escrupulosamente o contrato, ou seja,que deve entregar o bem tal como estabelecido no contrato (convencionado),nos termos devidos, por exemplo, sem defeitos ou vícios.

16. Quando é que um bem não é conforme?Um bem não é conforme com o contrato - aquilo a que vulgarmentechamamos de bem defeituoso - quando:a) Não for conforme com a descrição que dele é feita ou não possua

as qualidades apresentadas pelo vendedor, através de uma amostraou modelo (alínea a), do n.º 2, do art.º 2º); Exemplo:o veículo não tem o airbag descrito no catálogo do vendedor.

b) Não for adequado ao uso específico para o qual o consumidor odestine, desde que, aquando da compra, tenha informado o vendedor(alínea b), do n.º 2, do art.º 2º); Exemplo:a máquina fotográfica subaquática não tira fotografias debaixo de água.

c) Não for adequado à utilização habitualmente dada aos bens domesmo tipo, ou seja, não satisfaz uma normal utilização (alínea c), don.º 2, do art.º 2º);

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Exemplo:o congelador refresca mas não congela.

d) Não tem as qualidades e o desempenho habituais dos bens domesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, ouseja, esteja contra as expectativas do consumidor, atendendo à naturezado bem e às declarações públicas feitas pelo vendedor, produtor ou outrorepresentante, sobre as características concretas do bem, nomeadamente,através da publicidade ou rotulagem (alínea d), do n.º 2, do art.º 2º); Exemplo:o veículo consome muito mais combustível do que a publicidade anunciava.É equiparada à falta de conformidade:

e) A má instalação do bem de consumo pelo vendedor ou efectuadasob sua responsabilidade (n.º 4, do art.º 2º);Exemplo:a deficiente instalação da máquina de lavar roupa pelo vendedor.

f) A má instalação do bem de consumo pelo consumidor, porincorrecções nas instruções de montagem (n.º 4, do art.º 2º);Exemplo:a desconformidade resultante das incorrectas instruções de montagemde um avião de modelagem.

As situações descritas em a), b), e d), enquadram-se numa fase pré-contratual.São disso exemplo as informações constantes de um contrato promessaou numa nota de encomenda, as prestadas através de rótulos, catálogos,publicidade ou promoções, etc.Quanto à publicidade, convém referir que a Lei de Defesa do Consumidor(art.º 7º, n.º 5, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) estabelece que “asinformações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias dedeterminado bem (…) consideram-se integradas no conteúdo dos contratosque se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas ascláusulas contratuais em contrário”. Quanto às situações descritas em c), e) e f), elas enquadram-se nas chamadasutilizações habituais, qualidades normais e expectativas razoáveis doconsumidor, face ao bem que lhe foi entregue.

17. Existem situações de excepção em que se pode considerar não existirfalta de conformidade de um bem? Segundo o diploma, não há falta de conformidade (n.º 3, do art.º 2º), se nomomento de celebração do contrato:

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a) O consumidor conhecer a falta de conformidade, ou seja, saiba daexistência do defeito ou vício;Exemplo:o vendedor de um telemóvel usado informa previamente o consumidor danecessidade de substituição da bateria, pois não está em condições.

b) O consumidor não puder razoavelmente ignorar o defeito ou vício;Exemplo:no momento da aquisição do veículo é manifestamente visível o mauestado da pintura.

c) Se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.Exemplo:o consumidor solicita a montagem do seu antigo auto rádio, que nãofunciona, no veículo que acabou de adquirir.

18. O vendedor é sempre responsável por todas as faltas de conformidadedo bem?A responsabilidade do vendedor está delimitada por dois elementos:1. A existência do defeito ou vício (desconformidade) à data da entrega do

bem;2. Que a desconformidade se manifeste no prazo de 2 ou 5 anos,

consoante se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel (note-seque para os bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido, por acordo,para um ano - ver questão 28).

19. A quem cabe provar que a falta de conformidade do bem existia à datade entrega do bem?O n.º 2, do art.º 3º deste diploma, estabelece a presunção de que a falta deconformidade que se manifeste dentro dos 2 anos, para os bens móveis, ou5 anos, para os bens imóveis, após a compra, existia já, à data de entregado bem.Esta disposição vem introduzir uma inovação e um regime mais favorável para asrelações de consumo, invertendo o ónus de prova em relação ao regime geral. Presume-se que a falta de conformidade - defeito ou vício - existia no momentoda entrega do bem, pelo que caberá ao vendedor provar que ela é posterior,ou seja, que não é de origem.No entanto, existem duas excepções a esta regra quando a presunção forincompatível:

- com a natureza da coisa ou - com as características da falta de conformidade.

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Em qualquer caso, se as partes não acordarem em relação a este aspecto,ou seja, o consumidor alegar a existência de um defeito de origem e ovendedor alegar que não é, será sempre, em última análise o Tribunal adecidir, caso em que a inversão da regra quanto à prova terá toda autilidade ao consumidor.

20. A presunção de falta de conformidade também se aplica aos bensusados?Sim. A presunção de que as faltas de conformidade que se manifestem nos2 ou 5 anos seguintes à entrega do bem móvel ou imóvel, respectivamente,existiam nesta data, aplica-se a todos os contratos de venda de bens aconsumidores, seja de bens novos seja de bens usados. No entanto, dever-se-á ter em atenção o disposto no art.º 5º quanto aosbens usados (ver questão 28).O consumidor tem de exercer os seus direitos, no caso de bens móveis, noprazo de 2 anos a contar da entrega do bem. No entanto, no caso de bensmóveis usados, este prazo pode ser reduzido, por acordo, para um ano.

Casos práticos

i. Comprei um veículo novo porque o representante da marca publicitouque este só gastava 5 litros aos 100km, em circuito urbano. Afinal,gasta 10 litros aos 100km. Denunciei a desconformidade do bem,mas o vendedor rejeitou a minha reclamação alegando que o meucarro está dentro dos parâmetros do mesmo tipo e classe deveículos, onde todos gastam 10 litros aos 100km. É isto correcto?Não. Vários factos, neste caso, contribuem para que o consumidor possaalegar, com legitimidade, a desconformidade do bem. Senão vejamos:Quando o representante da marca ou o vendedor publicita umaqualidade, esta condição é integrada no contrato, em especial quandoesta é tão exclusiva do bem que comercializa (ver questão 16 a)). Nãose verificando esta condição estamos perante uma desconformidadecontratual.Por outro lado, o consumidor tem razões para confiar na declaraçãopública, feita através de publicidade, pelo representante da marca oupelo vendedor. Assim, é normal a expectativa do consumidor nasqualidades e desempenho do carro e que estas sejam efectivas.

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Portanto, o argumento do vendedor de que o veículo apresenta asqualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo nãocolhe nem o desresponsabiliza pela desconformidade do bem com ocontrato.

ii. Comprei uma camisola de lã que à primeira lavagem encolheu.O vendedor é responsável?Neste caso, há que verificar se o consumidor cumpriu ou não as instruçõesde lavagem da camisola.Se foram cumpridas as instruções, mas ainda assim a camisola encolheu,há uma desconformidade do bem com o contrato, sendo o vendedorresponsável. Se as instruções de lavagem foram desrespeitadas, o vendedor nãoserá responsável, pois a desconformidade resulta da má utilização doconsumidor.Note-se que cabe ao vendedor provar que o vício ou defeito decorre deuma má utilização do bem pelo consumidor.

iii. Comprei um móvel para montar mas as instruções estavam eminglês. Posso alegar a desconformidade?Sim. De acordo com a lei, o consumidor tem o direito a que os livrosde instruções e outros meios informativos sejam redigidos em línguaportuguesa. A não entrega de instruções em português compromete autilização adequada do bem uma vez que estas obrigações legais devemser cumpridas e consideram-se parte integrante do contrato. Não sendorespeitadas haverá uma desconformidade.Note-se que, quando o defeito ou vício resulte da má instalação peloconsumidor, caso esta decorra de incorrecções existentes nas instruçõesde montagem, esta é equiparada à desconformidade do bem com o contrato.

iv. O vendedor alega que o bem não tem defeitos pois assinei umaguia aquando da entrega do bem. Este documento serve comoprova de que o bem estava conforme ao contrato à data dessaentrega?O documento de entrega do bem prova tão só que ele foi entregue eem caso algum liberta o vendedor da responsabilidade pela falta deconformidade do bem com o contrato, nos termos deste diploma.

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De facto, o regime previsto no diploma é, nos termos do art.º 10º,imperativo, sendo nulos os acordos ou cláusulas contratuais prévios àdenúncia, que excluam ou limitem os direitos do consumidor. Assim, ofacto do consumidor assinar uma guia de entrega não tem qualquerrelevância.

v. Comprei um pacote de leite que abri ao fim de dois meses. O leiteestava estragado. Pedi ao vendedor que o substituísse alegando asua desconformidade. O vendedor recusa alegando que o abri forado prazo de validade. Não posso alegar a falta de desconformidadedo bem durante dois anos?Não. Conforme referido em resposta à questão 12, os bens perecíveissão bens que têm duração limitada no tempo, estando normalmentesujeitos a um prazo de validade. Apesar das normas constantes nestediploma se aplicarem a este tipo de bens, a sua aplicação terá de seradaptada à natureza do bem (ver questão 19). É o caso do pacote deleite, em cujo rótulo está estabelecido o seu prazo de validade, pelo que,apenas será expectável a sua conformidade durante aquele prazo.

vi. O vendedor exige fazer uma peritagem para verificar se amáquina de café é defeituosa. Sou obrigado a entregar o bem?Sim. Os defeitos que se manifestem nos dois anos seguintes à data deentrega do bem presumem-se existentes àquela data. Cabe ao vendedorprovar o contrário. Para tanto, o bem tem de lhe ser disponibilizado,para que possa efectuar uma peritagem para averiguar se o defeito éoriginário.Note-se que o consumidor não tem de se conformar com o resultadodesta peritagem. Em última análise, havendo divergências, a questãoterá de ser solucionada pelo Tribunal (ver questão 19).

vii. O vendedor recorreu a um serviço de assistência técnica paradeterminar se o bem tinha ou não um defeito. Estes serviços indicaramque não existia defeito. Serei responsável pelo custo deste serviço?Não. Estabelecendo a lei uma presunção de existência de desconformidade,caberá ao vendedor provar que ela não existe. Assim, deverá ser ovendedor a suportar os custos de quaisquer diligências destinadas aprovar a conformidade do bem.

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E – OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

21. Perante uma desconformidade, que direitos temo consumidor?O consumidor tem direito à reposição da conformidadedo bem. Esta reposição da conformidade deverá serfeita:1) Sem encargos;2) Em prazo razoável;3) Sem grave inconveniente para o consumidor.

Para repor a conformidade, o consumidor poderá optar por exigir:a) A reparação do bem oub) A substituição do bem ou c) A redução adequada do preço ou d) A resolução do contrato.

A opção por uma ou outra solução é um direito do consumidor. No entanto,a lei estabeleceu dois limites a esta liberdade de opção:

- a prestação exigida ser impossível ou - o pedido constituir um abuso de direito.

22. Quando é que a prestação é impossível?Uma das excepções feitas ao livre exercício dos direitos é a de tal semanifestar impossível. A prestação considera-se impossível quando ématerialmente impossível satisfazê-la, seja porque, por exemplo, não existeo modelo do bem no mercado ou outro bem com características idênticas,ou porque a falta de conformidade não permite, por exemplo, a reparação. O consumidor também não poderá exigir a substituição de um produto emsegunda mão ou de um bem que seja impossível substituir. Por exemplo, não se pode exigir a substituição de um bem que já não sefabrica ou do qual não há existências. Um bom exemplo é o de uma obra dearte.

23. O que deve entender-se por abuso de direito?O abuso de direito configurará uma situação de desequilíbrio entre asprestações das partes. Ou seja, a exigência ao profissional de uma prestaçãomanifestamente desproporcionada face ao ganho do consumidor.Poder-se-á ter em conta o disposto na Directiva 1999/44/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, quanto aos gastosconsideravelmente mais elevados.

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Guia das Garantias

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Para determinar se a exigência do consumidor constitui ou não abuso dedireito não poderá ser aplicado um critério matemático. No entanto, para asua avaliação dever-se-á ter em conta o custo correspondente à realização dapretensão do consumidor e o valor do bem. Outros critérios aplicáveis serão o do valor do bem para aquele consumidorespecífico e os inconvenientes que a falta de conformidade lhe trás. Assim, aexistência ou não do abuso de direito estará dependente das circunstânciasconcretas do caso. De modo geral, dever-se-á atender ao facto do defeito ser fácil e rapidamentereparável.Por exemplo, o consumidor não poderá legitimamente exigir a substituição doveículo adquirido por ter um defeito na escova do pára-brisas.No entanto, há que ter em conta que a reposição da conformidade nãodeverá acarretar encargos para o consumidor. Isto significa que há certoscustos que o vendedor terá de assumir, sendo este o seu risco. Estes custosnão podem ser determinantes para a avaliação do abuso de direito.Caso as partes estejam em desacordo, lembramos que poderá recorrer àsvias extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo para dirimir oconflito. Ao comprar, verifique se o profissional aderiu a algum esquema deresolução alternativa de conflitos.

24. O que significa a expressão “sem encargos”?A lei assume um princípio de gratuitidade para o consumidor no exercício dosseus direitos, ao estabelecer, no n.º 1, do art.º 4º - Direitos do Consumidor– que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidortem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação oude substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. O n.º 3, do art.º 4º, clarifica o alcance desta expressão, estabelecendo queela se reporta “às despesas necessárias para repor o bem em conformidadecom o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, demão-de-obra e material”.

25. Os direitos do consumidor podem ser excluídos ou limitados?Não. De acordo com o artigo 10º, a cláusula que exclua ou limite osdireitos conferidos pelo diploma ao consumidor é nula. Isto significa queos direitos atribuídos pelo diploma são imperativos, estando o vendedorobrigado a cumpri-los. No caso, a cláusula do contrato ter-se-ia por nãoescrita (ver questão 40).

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26. Como se articula este diploma com a responsabilidade por danoscausados por produtos defeituosos?Dispõe o n.º 1, do art. 12º da Lei de Defesa do Consumidor que “o consumidortem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantesdo fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.A responsabilidade decorrente da existência de uma desconformidade dobem com o contrato e a responsabilidade por danos causados por umproduto defeituoso têm diferentes âmbitos, sendo que uma não exclui aoutra, antes a complementa.Assim, a par dos direitos de reparação, substituição, resolução ou redução dopreço, o consumidor lesado terá direito a uma indemnização pelos danoseventualmente causados pelo produto defeituoso.

Casos práticos

i. Surgiu um problema no motor do carro que adquiri. Uma vez queo carro só tem seis meses pedi ao vendedor a sua substituição.O vendedor veio exigir que eu entregue o carro antes de me daralguma resposta. Alega que precisa de fazer uma perícia paracomprovar a falta de conformidade do bem. Sou obrigado a entregaro carro nestas condições ou é o vendedor obrigado a proceder à suasubstituição, tal como solicitei?O consumidor não está limitado no exercício dos seus direitos a qualquerprocedimento prévio, peritagem ou outro. A única limitação ao exercíciodos direitos do consumidor refere-se à opção do consumidor entre exigir areparação ou substituição do bem, a redução do preço ou a resoluçãodo contrato. Com efeito, o consumidor não poderá exigir do vendedorum comportamento impossível ou exigir uma opção manifestamentedesproporcionada, ao que o diploma chama de abuso de direito.No entanto, se o vendedor alegar, fundadamente, que o exigido peloconsumidor é impossível ou que os custos da forma de ressarcimentosão desproporcionados, é legítimo que, perante a recusa do consumidor,o vendedor recorra a serviços técnicos para provar esta desproporção.O mesmo se deverá entender quando a causa esteja oculta e sejadeterminante a sua identificação para avaliar o custo de uma eventualreparação ou a possibilidade de a efectuar (exemplo: um carro...).

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(exemplo: um carro com defeito de origem – pressupondo que toda asérie tem o mesmo defeito terá de se considerar a possibilidade dovendedor optar pela resolução do contrato).No entanto, nestes casos, o recurso a serviços de assistência técnicanão pode resultar em custos acrescidos para o consumidor e devem serefectuados com a maior brevidade e menor incómodo.Isto não significa que o consumidor tenha de optar pela forma desaneamento da desconformidade que se apure mais adequada ouproporcionada. Apenas que esta forma não pode constituir abusode direito e que, existindo dúvidas, a boa fé contratual poderá exigir doconsumidor que este permita o recurso a estes meios técnicos.

ii. Comprei um ferro de engomar que não funciona. Pedi a suasubstituição ao vendedor mas este não aceita porque já não tenhoa caixa onde o ferro estava embalado. Tenho de devolver o ferro deengomar na sua embalagem original?Não. O consumidor tem direito a optar entre a reparação ou substituiçãodo bem desconforme, a redução do preço ou a resolução do contrato,salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito,circunstâncias que serão aferidas em relação ao bem em si e não àsua embalagem. Assim, não é exigível ao consumidor que conserve aembalagem original do bem adquirido, uma vez que tal será uma formade limitar os direitos conferidos pelo diploma.A obrigação de conservação da embalagem original só se poderiajustificar como forma de garantir a possibilidade de voltar a comercializaro bem depois de reparado. Ora, não se poderá considerar serabuso de direito, e portanto limitativo dos direitos do consumidor, asua opção pela substituição do bem, ainda que impossibilitando a suarevenda. As situações em que o consumidor pode ver limitado o seu direito deopção, são diferentes, referindo-se a situações em que a opção doconsumidor leva a um custo desproporcionado e injustificado.De qualquer forma, caso o bem possa ser reparado e, assim, ficar emperfeitas condições, não deverá voltar a ser comercializado comoproduto novo, pelo que não se justifica a obrigação de devolução daembalagem original. A comercialização deste produto como novopressupõe uma fraude ao consumidor.

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No entanto, em determinados casos, a embalagem pode constituir umelemento acessório do bem, caso, por exemplo, dos CD’s. Nestescasos, parece razoável que o consumidor deva devolver o bem, emcaso de substituição, em embalagem adequada, mesmo que não sejaa original.Já não será assim se estivermos perante uma garantia voluntária. Nestecaso terão de ser observadas todas as condições impostas pelo garantequanto a prestações adicionais que sejam oferecidas.Também muitos estabelecimentos oferecem, hoje em dia, a possibilidadede trocar o bem adquirido em xis dias após a compra sem necessidadede se invocar qualquer desconformidade. É o que vulgarmente chamamosde cortesia comercial. Neste caso, para dela usufruir ter-se-á de seguiras condições exigidas pelo vendedor.Muitos estabelecimentos, para efectuar esta troca, exigem que o consumidorentregue a embalagem original ou que não carimbe a garantia, antes deultrapassar o prazo da cortesia comercial. Note-se que estas condiçõessó podem ser exigidas para a troca de um bem conforme, motivada porum desejo do consumidor, uma questão pessoal. Nestas condições ovendedor não é obrigado à troca. Já se o produto adquirido tiver umdefeito, estas condições não são exigíveis.

iii. Efectuei uma reparação no meu automóvel, que implicou asubstituição de uma peça por uma nova, que adquiri. A peçapartiu-se ao fim de ano e meio. A oficina pode cobrar-me a mãode obra pela sua substituição com base no facto da garantia dareparação ser de um ano e ter já terminado?Não. De acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, oconsumidor tem direito à substituição gratuita do bem desconforme.Assim, quaisquer encargos necessários à sanação da desconformidade,como os de transporte, mão-de-obra ou outros, não lhe poderão serimputados.O responsável pela falta de conformidade – vendedor do bem – terá deassumir os custos de substituição da peça, onde se incluem os que resultemda sua instalação, seja com base na sua eventual responsabilidade porter instalado a peça, seja através da responsabilidade por perdas edanos causados ao consumidor pela entrega de um bem desconformeao contrato.

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iv. Comprei uma impressora que tinha também a função de fax.No entanto, o fax não funciona. Apesar disso estou contente com aimpressora e quero ficar com ela. Sei que posso optar por pedir a reduçãodo preço. Qual seria a redução de preço adequada a este caso? Com efeito, existindo uma desconformidade, o consumidor pode optarpela redução do preço. No entanto, a lei não especifica nem a quantianem a redução a que o preço será sujeito.Como critérios possíveis, poder-se-á atender ao valor correspondenteà desvalorização que o defeito trás ao produto ou ao custo da suareparação.No fundo, estes direitos terão de ser exercidos no quadro de um senso comum.

v. O vendedor ou fabricante pode estabelecer que não seráresponsável por determinado tipo de defeitos, como ferrugem ouamolgadelas? Já se explicou quando é que se considera que um bem é desconforme(ver questão 16).No caso de alguns dos defeitos assinalados – ferrugem e, nalguns casosamolgadelas – poderá existir falta de conformidade com o contrato, nãohavendo nenhuma causa de exclusão ou limitação da responsabilidadelegal do vendedor já que, sendo imperativos os direitos concedidos aoconsumidor, será nula a renúncia prévia a estes direitos. No entanto, há queverificar a existência de instruções de uso do bem e o seu cumprimento. Se não estivermos perante uma garantia legal mas perante uma garantiavoluntária (ver questão 36) a situação será diferente, já que neste casoo vendedor poderá incluir cláusulas que excluam ou limitem a suaresponsabilidade. O conteúdo das garantias ditas voluntárias é definidolivremente estando sujeito, apenas, a limites formais – tem de ter formaescrita.

vi. A empresa deverá arcar com as despesas de transporte doproduto desconforme até às suas instalações mesmo que eu nãotenha pedido transporte quando o adquiri?O consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja repostasem encargos. Na questão 24 já se explicou o significado desta expressão.De facto, o legislador optou por um critério de gratuitidade no exercíciodos direitos pelo consumidor. A gratuitidade deverá abranger todos os

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custos necessários para repor a conformidade do bem com o contrato,abrangendo, em especial, os gastos de envio, os custos com a mão deobra ou materiais necessários à reparação, independentemente doconsumidor ter ou não contratado transporte na altura da aquisição.Significa isto que quando, atendendo ao tipo de bem ou ao lugar ondese efectuou a compra e venda ou, ainda, quaisquer outras circunstâncias,o transporte do bem implique gastos específicos, estes devem ser assumidospelo vendedor.

vii. O vendedor deverá arcar com as despesas de transporte doproduto efectuado por uma empresa de transportes contratadapelo consumidor quando se venha a verificar que o produto não édesconforme ou deverá ser o consumidor a suportar esta despesa?Denunciada a desconformidade, cabe à empresa dar instruções quantoà forma de devolução do bem. Esta não poderá fazer o consumidorincorrer em gastos mas o consumidor também não poderá impor aovendedor uma forma de devolução, ingerindo na sua organização.Não obstante, caso o consumidor tenha procedido à devolução do bemsem prévio conhecimento ao vendedor e se verifique a sua desconformidade,o vendedor deverá arcar com as despesas de transporte, excepto se estefor manifestamente custoso, caso em que o vendedor não deverá assumirencargos acima dos custos razoáveis. Também se deverá distinguir o casoda actuação do consumidor resultar da falta de instruções por parte dovendedor, apesar dos pedidos por parte do consumidor. Neste caso, ovendedor terá de arcar com os custos de devolução, mesmo que seja maisonerosa, uma vez que o seu comportamento foi negligente. De facto,existindo uma presunção de desconformidade, caber-lhe-á informar oconsumidor dos meios de transporte que considera legítimos para ocumprimento das suas obrigações legais.

viii. O vendedor pode recusar a reparação do bem por o custo detransporte ser superior ao valor do bem?Não. O vendedor está obrigado a sanar os defeitos (não conformidadedo bem) denunciados pelo consumidor. A reparação é uma das soluções,pelo que, sendo esta possível e exigida pelo consumidor, no âmbito doexercício dos seus direitos, o vendedor está obrigado a prestá-la, assumindoos respectivos encargos com o transporte, mão-de-obra e material.

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F – O EXERCÍCIO DOS DIREITOSPELO CONSUMIDOR

27. Em caso de falta de conformidade, a quem deve o consumidor reclamar (denunciar)?O primeiro responsável pela conformidade dobem é o vendedor. Portanto, o consumidor deverádenunciar (comunicar) junto deste a desconformidade do bem, indicando asua pretensão. No entanto, o consumidor pode reclamar directamente ao produtor ouimportador do produto. (ver questão 32).

28. Até quando têm de ser exercidos os direitos conferidosao consumidor?Conforme já referido na questão 21, o consumidor tem de exercer os seusdireitos de reparação do bem, substituição do bem, de redução do preço oude resolução do contrato, no prazo de:

- 2 anos a contar da data de entrega, no caso de bens móveis, - 5 anos a contar da data de entrega, no caso dos bens imóveis,

desde que a desconformidade se manifeste dentro destes prazos. No caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido para um anodesde que o consumidor aceite a redução de forma expressa. No caso de bens imóveis usados não é permitida a redução do prazo degarantia. Esta será sempre de 5 anos.

Suspensão do prazoO n.º 5, do art.º 5º, estabelece que o decurso destes prazos fica suspensodurante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do usodos bens em virtude das operações de reparação. Ou seja, quando o consumidor disponibiliza o bem para reparação o prazode garantia deixa de ser contado, só se retomando a contagem quando obem lhe for restituído devidamente reparado. Exemplo:Em 01/01/2004, o consumidor compra um bem móvel. Em 01/06/2004 éentregue ao vendedor para reparação. A reparação demora um mês e o bemé entregue reparado em 01/07/2004. A garantia não irá terminar em01/01/06 mas em 01/02/06.

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Page 27: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Apesar do diploma não o referir expressamente, deve considerar-se que oprazo se suspende assim que o consumidor colocar o bem à disposição dovendedor e até ao momento em que o bem, já conforme (sem defeitos) lheseja restituído. Com efeito, o consumidor não pode ser lesado pela inépcia do vendedor nocumprimento das suas obrigações.Para exercer estes direitos, o consumidor tem de informar o vendedor de queo bem é desconforme, ou seja, tem de denunciar a situação irregular. Só apartir deste momento é que o vendedor se poderá considerar responsávelpela reposição da conformidade do bem.

29. Qual é o prazo que o consumidor tem para denunciar a falta deconformidade do bem (defeito)?O consumidor tem de dar a conhecer ao vendedor a existência de vícios oudefeitos do bem até para permitir que ele os possa sanar. A esta comunicaçãodá-se o nome de denúncia.A denúncia deve ser feita dentro dos seguintes prazos:Bens móveis

- dois meses a contar da data em que detecta o defeito ou vícioe- dentro dos dois anos de garantia.

Note-se que, caso o consumidor tenha aceite expressamente a redução doprazo de garantia para um ano, a denúncia terá de ser efectuada nos 2meses a contar da data em que detecta o defeito ou vício, mas dentro doprazo de 1 ano estabelecido.Bens imóveis

- um ano a contar da data em que detecta o defeito ou vício e- dentro dos cinco anos de garantia.

Só a partir deste momento é que o vendedor se poderá considerar responsávelpela reposição da conformidade do bem. Assim, justifica-se que o consumidor seja obrigado a denunciar a falta deconformidade – defeito ou vício – assim que a detecte.

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Guia das Garantias

01/01/04entrega do bem

móvel

Entrega dobem parareparação01/06/04

Entrega dobem

reparado01/07/04

Início da suspensãodo prazo

Fim da suspensãodo prazo

01/01/0601/02/06

Fim da garantia

Page 28: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Não sendo efectuada uma denúncia tempestiva, os direitos atribuídos pelodiploma extinguem-se.

Exemplos:

Caso o consumidor tenha aceite expressamente a redução do prazo degarantia para um ano:

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Guia das Garantias

01/01/04entrega do bem

móvel usado 01/08/04

01/01/05Fim da garantiaconvencionada

• •

detecta odefeito

01/06/04

2 meses para denunciar

{01/01/04

entrega do bemmóvel

detecta odefeito

01/06/04 01/08/04

2 meses para denunciar

01/01/06Fim da garantia

• •

01/01/04entrega do bem

móvel

01/01/06Fim da

garantia

• •

{

detecta odefeito

01/12/05

1 mês para denunciar

{01/01/04

entrega do bemmóvel

01/01/06Fim da

garantia

• •

detecta odefeito

01/12/05

1 mês para denunciar

{

Denúncia fora do prazo:

15/01/06denúncia do defeito

fora do prazo(intempestiva)

Page 29: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

30.Como é que a denúncia deve ser feita?Apesar do diploma nada referir quanto a este aspecto, a denúncia deverá serfeita por um meio que permita ao consumidor, se necessário, provar que a fez. Aconselha-se, assim, que a denúncia seja feita por escrito, mediante cartaregistada com aviso de recepção, fax ou e-mail. O consumidor deve expor a sua reclamação por escrito, de forma clara eobjectiva, conservando uma cópia da carta que enviar (ver carta-tipo). Assim, deve:

- Descrever o seu problema.- Dizer claramente o que pretende: Reparação? Substituição? Redução do

preço? Resolução do contrato?- Enviar a reclamação através de meio que permita comprovar o envio e

a recepção, por exemplo, por correio registado com aviso de recepção,acompanhada de cópias dos documentos relevantes – factura/recibo,documento de entrega, etc..

- Conceder ao profissional um prazo de resposta razoável, por exemplo,de oito dias.

31. Qual é o prazo para intentar uma acção judicial caso o vendedor nãocumpra as suas obrigações?O momento determinante para o início do prazo de reclamação judicial dosdireitos do consumidor é a data da denúncia dos defeitos ou vícios.Assim, a acção judicial destinada a exigir o cumprimento dos direitos doconsumidor em caso de não conformidade do bem com o contrato tem deser intentada no prazo máximo de 6 meses a contar da data da denúncia.

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Guia das Garantias

01/01/04entrega do bem

móvel

denuncia odefeito

01/07/04

01/01/05Fim do prazopara a acção

01/01/06Fim da garantia

detecta odefeito

01/06/04

2 meses paradenunciar

6 meses para intentaracção judicial

01/01/04entrega do bem

móvel

denuncia odefeito

15/12/05

01/01/06Fim da

garantia15/06/06

Fim doprazo para

acção

detecta odefeito

01/12/05

2 meses paradenunciar

6 meses para intentaracção judicial

Page 30: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

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Guia das Garantias

Findo este prazo o consumidor não poderá reclamar judicialmente os seusdireitos relativos à desconformidade denunciada, extinguindo-se o seu direitode acção judicial. É o que se chama caducidade da acção.Cumpre referir que o consumidor está isento do pagamento de preparos nosprocessos judiciais em que pretende a protecção dos seus interesses, desdeque o valor da acção não exceda o valor da alçada do Tribunal Judicial de1.ª Instância. Caso lhe venha a ser reconhecida razão, total ou parcialmente, estará,igualmente, isento das custas judiciais

2.

Sem prejuízo do supra exposto, convém referir que assistem ao consumidorformas de resolver o seu conflito extrajudicialmente.A título de exemplo, referem-se os Centros de Arbitragem de Conflitos deConsumo

3. Estes Centros, criados por iniciativa ou com o apoio do Instituto

do Consumidor, são normalmente compostos por representantes dos interessesdos consumidores e dos profissionais e têm por objectivo a resolução dosconflitos de consumo, compreendendo o tratamento de reclamações atravésda informação, mediação, conciliação e arbitragem. Chamamos-lhe a atenção para o facto do recurso aos meios alternativos deresolução de conflitos de consumo não suspender o decurso de quaisquerprazos de prescrição ou de caducidade de direitos, nem de prazos judiciais.

Casos práticos

i. A loja onde costumo adquirir equipamento informático está afazer uma baixa de preços em artigos que me interessa comprar. Noentanto, por causa desta baixa de preços o vendedor só oferece umano de garantia. Pode fazê-lo?Não. O vendedor terá de responder pelas faltas de conformidade dobem com o contrato durante dois anos, sendo que se presume queas faltas de conformidade que se revelem durante este período existiamno momento da entrega do bem.De facto, sendo o vendedor um profissional é-lhe exigido que conheçaos produtos que vende e que não os apresente falseadamente.Assim, o vendedor não poderá, a troco de uma redução de preço ouqualquer outra vantagem, limitar os direitos dos consumidores estabelecidosneste diploma.

2 N.os 2 e 3, do art.o 14.o, da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho.3 Mais informações no Portal do Consumidor em http://www.consumidor.pt

Page 31: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

De acordo com o artigo 10º, a cláusula que exclua ou limite os direitosconferidos pelo diploma ao consumidor é nula. Isto significa que osdireitos atribuídos pelo diploma são imperativos, estando o vendedorobrigado a cumpri-los. No caso, a cláusula do contrato ter-se-ia por nãoescrita, ou seja, o consumidor beneficiaria sempre de um prazo degarantia de 2 anos.

ii. Há um ano e meio comprei uma televisão que começou a ficar comproblemas de imagem. Estive a ler o contrato de compra e venda e láestá especificado que a televisão só tem um ano de garantia. Aindaassim posso exigir ao vendedor que me troque a televisão?Sim. O vendedor responde pelas faltas de conformidade que se manifestemnum prazo de 2 anos a contar da entrega, sendo nula a renúncia préviaaos direitos que a lei reconhece aos consumidores. Será, assim, nulaqualquer previsão contratual que limite a responsabilidade do vendedorpelas faltas de conformidade que se manifestem dentro deste prazo.

iii. Comprei uma caixa de cereais onde era ofertado um relógio. Vima verificar que o relógio não funciona. Quem é que é responsávelpor esta desconformidade? O vendedor ou o fabricante?No caso das vendas promocionais em que é ofertado um outro produtoou no clássico sistema do “pague 2 leve três”, os bens ofertados fazemparte do objecto do contrato de compra e venda. Assim, o vendedor serásempre responsável por eventuais vícios ou defeitos (não conformidades)destes produtos. Mesmo que o produto não seja ofertado no acto de compra e vendaem si mas resulte antes, por exemplo, do envio de provas de compra,acumulação de pontos ou outras práticas, a verdade é que a oferta estávinculada à compra e venda pelo que o consumidor poderá responsabilizaro vendedor por eventuais desconformidades daquele bem, sem prejuízo depoder reclamar directamente ao promotor da campanha.

iv. Caso o consumidor não faça uma manutenção adequada do veículoou não efectue as revisões num estabelecimento autorizado, o vendedortem, ainda assim, de responder por uma garantia legal de dois anos? O vendedor responde pelos vícios ou defeitos do bem – desconformidades- que se manifestem no prazo de dois anos a contar da entrega do bem,

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Page 32: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

sendo que os direitos do consumidor não podem ser limitados através doestabelecimento de quaisquer condições, como sejam, a de proceder àrevisão em determinado estabelecimento.No entanto, a responsabilidade do vendedor é restrita às desconformidadesoriginárias, ou seja, às desconformidades existentes no momento daentrega do bem. Assim, a desconformidade não pode ter resultado domau uso do consumidor nem de intervenção de terceiro.Já não será assim caso se esteja perante uma garantia voluntária, ondepoderão ser estabelecidas condições quanto a prestações adicionaisoferecidas pelo vendedor (ver questão 36).

v. Caso se opte pela substituição do bem, dá-se a novação dagarantia ou continua a correr o prazo de dois anos a contar daentrega do primeiro bem? Em princípio e de acordo com o estabelecido por lei, o bem substituto nãogoza de uma nova garantia autónoma, aproveitando, portanto, o tempo degarantia em falta a contar da data de entrega do primeiro bem.Exemplo:Silva denunciou um defeito na máquina de café, tendo-a entregue deimediato ao vendedor exigindo a sua substituição, seis meses antes deexpirar a garantia. Quando o vendedor substituiu a máquina um mêsdepois, o prazo de garantia retoma-se o prazo de garantia encontrava-sesuspenso. O bem substituto (novo bem), goza do prazo de garantia deseis meses, ou seja, o prazo de garantia que faltava do bem originário.

vi. O que acontece se o defeito reparado reaparece passado oprazo de garantia?A reparação a que o produto foi sujeito durante o prazo de garantia, nãoconfigura uma prestação de serviços, mas o cumprimento de umaobrigação legal de reposição de conformidade. Assim, passado o prazode garantia, ainda que o mesmo defeito volte a manifestar-se, o consumidor,em princípio, não terá direito a uma nova reparação, nem a exercerqualquer um dos restantes direitos previstos no diploma.Caso o consumidor peça a reparação, caso em que terá que assumiros seus custos, essa reparação gozará de um prazo de garantia deum ano, pelo que deverá o consumidor guardar o comprovativo dareparação.

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Page 33: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

G – A RESPONSABILIDADEDO PRODUTOR

32. O consumidor pode exercer os seus direitos contra o produtor? Como referido em resposta à questão 27, o pri-meiro responsável por defeitos do bem é o vendedor.No entanto, o consumidor pode reclamar directamente ao produtor do bemou seu representante, ao importador, bem como a todo aquele que seapresente como produtor através da indicação do seu nome ou marca nobem.Refira-se que, a este respeito, o legislador português foi além do estabelecidona Directiva 1999/44/CE, dando um importante passo na salvaguarda dosdireitos do consumidor. Com efeito, a Directiva apenas indica que no futuroe face à experiência do novo regime se possa considerar a previsão destaacção directa contra o produtor.O legislador português entendeu consagrar, desde já e justamente, diga-se,um regime que vem facilitar ao consumidor o exercício dos seus direitos.Também a Lei de Defesa do Consumidor estabelece no n.º 2, do seu art.º12º que “o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelosdanos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nostermos da lei”.

33. A responsabilidade do produtor é idêntica à do vendedor?Não. Caso o consumidor opte por exigir a reposição da conformidade aoprodutor, não poderá exigir a redução do preço nem a resolução do contrato.De facto, não faz sentido exigir estes direitos ao produtor, porque este não éinterveniente no contrato.O produtor só é responsável pela qualidade e segurança do bem quecoloque no mercado. Pelo que, para a reposição da conformidade, oconsumidor apenas poderá exigir a reparação ou substituição do bem.Note-se que a opção pela reparação ou substituição caberá ao produtor enão ao consumidor.O diploma estabelece, ainda, os casos em que o produtor se pode opor aoexercício dos direitos pelo consumidor.

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34. O produtor é sempre responsável?Não. A responsabilidade do produtor tem como pressuposto a existência deum defeito originário do bem, como um defeito de fabrico ou um defeito deconcepção.Assim, o produtor não será responsável, podendo opor-se ao exercício peloconsumidor dos direitos de reparação ou substituição do bem, nos seguintescasos:a) Quando o defeito resultar exclusivamente de declarações do vendedor

sobre o bem ou a sua utilização;Exemplo:O vendedor tem um letreiro na loja onde refere que um veículo de sérietem jantes de liga leve, quando o produtor não prevê este acessório nobem de série.

b) Quando o defeito resultar de uma má utilização;Exemplo:O consumidor levou o telemóvel para a piscina, sabendo que este não éà prova de água (neste caso o vendedor também não será responsável).

c) Quando não colocou o bem em circulação;Exemplo:O consumidor adquire um bem que foi furtado ao produtor.

d) Quando se possa considerar que o defeito não existia à data em que obem foi colocado em circulação;Exemplo:O consumidor compra um carro sem airbags laterais e durante o prazode garantia estes vêm a ser obrigatórios.

e) Quando o fabrico do bem não teve fins lucrativos nem ocorreu noquadro da sua actividade profissional;Exemplo:O consumidor adquire um protótipo de um carro para demonstração,vendido abusivamente pelo vendedor.

f) Quando decorreram mais de 10 anos sobre a colocação do bem emcirculação.

35. O consumidor pode exigir os seus direitos simultaneamente ao vendedore ao produtor?Pode. Sendo a sua responsabilidade solidária, ambos têm a obrigação desanar o defeito, apesar do consumidor ter uma maior opção de direitoscontra o vendedor que contra o produtor.

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A sanação do defeito por um deles liberta o outro desta obrigação. O quepoderá acontecer neste caso é que quem tiver cumprido a obrigação temdireito a exigir do seu fornecedor ser ressarcido de todos os prejuízos que tevecom o cumprimento da obrigação (ver direito de regresso).

H – GARANTIAS VOLUNTÁRIAS

36. O que é uma garantia voluntária?Com a nova legislação, o vendedor é responsável,pelo prazo de dois anos, pela conformidade do bemcom o contrato. No entanto, o vendedor, o fabricante ou o intermediário podem oferecervoluntariamente direitos adicionais aos direitos legalmente reconhecidos.Oferecem uma garantia adicional, denominada garantia voluntária oucomercial. Esta garantia pode ser gratuita ou não.Exemplo: A garantia de 3 anos para a pintura prestada pelo fabricante de umautomóvel. A extensão da garantia por oito anos na troca de peças na máquinade lavar roupa adquirida pelo consumidor contra o pagamento de mais 25€.

37. A garantia tem de ser dada por escrito?A garantia tem de ser entregue ao consumidor por escrito ou noutro suportedurável, como sejam o CD e o DVD.Note-se que o legislador nacional vai mais além do previsto na Directivacomunitária, impondo a redução a escrito da garantia voluntária comoobrigação e não apenas a pedido do consumidor. Assim, ao adquirir um bemnoutro Estado-membro, sempre que for prestada uma garantia voluntária, oconsumidor deverá ter o cuidado de exigir a sua entrega por escrito ou emoutro suporte durável.

38. Existem menções obrigatórias que devem constar da garantia voluntária?Sim. A garantia voluntária deve estar redigida de forma clara e objectiva eem português, devendo dela constar as seguintes menções:a) Os direitos que são conferidos pela garantia legal e declaração de que

estes não são afectados pelas condições da garantia voluntária;b) Os direitos adicionais ou benefícios conferidos pela garantia voluntária;c) As condições para a atribuição dos benefícios previstos;d) Prazo da garantia;e) Âmbito espacial da garantia, ou seja, se a garantia se aplica apenas a

uma localidade, a um país, a toda a Europa ou Mundo.

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Guia das Garantias

Page 36: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

f) Contacto de quem está a fornecer a garantia, de forma a que o consumidorpossa exercer os seus direitos. Deve ser indicado o nome ou a firma eum endereço, postal ou electrónico.

Note-se que se consideram integradas nas condições da garantia voluntáriatodas as informações concretas constantes da publicidade veiculada peloautor da garantia. Esta condição vai de encontro ao previsto na Lei de Defesado Consumidor no que respeita ao direito à informação.

39. E se a garantia voluntária não contiver as menções obrigatórias?Caso o autor da garantia não a forneça em suporte escrito ou durável oumencione as indicações referidas na questão anterior, tal não significa queele não esteja obrigado a cumprir quer as condições da garantia legal, quero que adicionalmente lhe tenha prometido.Note-se, no entanto, que quanto a estas condições adicionais o consumidorterá de provar que estas lhe foram concedidas. Assim, por cautela, deveráguardar a publicidade que o levou a adquirir determinado bem, assim comoqualquer troca de correspondência ou documentação de onde constem osdireitos ou benefícios adicionais.

Casos práticos

i. Comprei uma máquina que o meu primo tinha há dois anos.Nos documentos que ele me entregou está uma garantia dorepresentante da marca que refere a substituição gratuita decomponentes durante três anos. Beneficio desta garantia?Sim. De acordo com o diploma, a garantia voluntária transmite-se aquem venha a adquirir o bem, valendo a garantia pelo prazo que nelaestiver estabelecido. Só não será assim, caso o autor da garantia excluaesta possibilidade de forma expressa.Note-se que a garantia legal não se transmite a terceiros adquirentes. Sóo comprador originário dela beneficia.

ii. Comprei uma mota com extensão de garantia por mais um ano.Ao ler os termos da garantia verifico que no terceiro ano parabeneficiar da reparação, esta terá de ser feita nas instalações dovendedor ou de agente por ele designado. Isto é legal? Não meposso dirigir a um reparador à minha escolha?No caso das garantias voluntárias, o consumidor, para dela beneficiar,

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Guia das Garantias

Page 37: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

terá de seguir as indicações especificadas pelo autor da garantia. Assim,o vendedor pode condicionar os direitos ou benefícios, exigindo, porexemplo, que a reparação seja efectuada pelo serviço de assistênciatécnica que ele designe como competente.

I – IMPERATIVIDADE

40. O contrato pode excluir ou reduzir os direitosinerentes à garantia legal?Não. O legislador estabeleceu a imperatividadedestes direitos, considerando nulo qualquer acordoque, antes da denúncia do defeito, limite ou exclua os direitos previstosna lei. Assim, o contrato não pode prever que o consumidor terá de recorrerprimeiro à reparação e só depois terá direito à substituição ou limitar atrinta dias o prazo para denunciar o defeito.

41. Como reagir a um contrato que exclua ou limite estes direitos?As cláusulas que excluam ou limitem os direitos inerentes à garantia legal sãonulas, ou seja, não produzem qualquer efeito, tendo-se por não escritas. Noentanto, o consumidor pode optar pela manutenção do contrato que valeránas suas restantes condições.Note-se que o consumidor terá de invocar a nulidade da cláusula que venhaa limitar ou excluir os seus direitos. Pode fazê-lo por si ou através de um seurepresentante, por exemplo, uma associação de defesa do consumidor.

J – DIREITO DE REGRESSO

42. O que é o direito de regresso?Se um determinado profissional, por exemplo, o ven-dedor, satisfizer um dos direitos do consumidor, repon-do a conformidade do bem, isto não quer dizer que eleseja o “verdadeiro” responsável pelo defeito/vício dobem. Nesta situação, a lei confere-lhe o direito a ser ressarcido das despesase/ou encargos que tenha suportado perante o consumidor, com a reposiçãoda conformidade do bem – é o chamado direito de regresso.

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Guia das Garantias

Page 38: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

43. Contra quem é que o profissional deve exercer o seu direito de regresso?Normalmente, o responsável pelo defeito será o produtor, mas tambémpoderá ser qualquer um dos intervenientes na cadeia de vendas. No entanto,o profissional só pode exercer o direito de regresso contra o profissional quelhe vendeu o bem, ou seja, o antecessor imediato na cadeia de vendas,mesmo que não seja ele o responsável pelo defeito/vício.

Casos práticos

i. Como vendedor, reparei um telemóvel com um defeito de origema um consumidor e agora quero ser indemnizado dos custos quetive. Posso exigir a indemnização do representante da marca emPortugal?Sim, caso tenha sido o representante a fornecer o telemóvel defeituoso. Não, se o fornecedor tiver sido um intermediário. Neste caso, o vendedorterá de exercer o direito de regresso contra este intermediário.

ii. Vendi um carro que adquiri por retoma a um particular, no âmbitode uma compra e venda. O veículo tem um defeito e tive custos coma reparação. Tenho direito de regresso contra o particular a quemretomei o veículo?Não, no âmbito deste diploma apenas se prevê o direito de regressoentre profissionais. Se o carro vendido tiver um defeito ou vício, se oprofissional o tiver adquirido a um particular, mesmo que tenha tido prejuízos,não pode ser ressarcido no âmbito deste diploma. Um eventual direito aser indemnizado terá de ser aferido nos termos gerais da lei.

iii. Sou grossista e indemnizei o vendedor dos custos que teve coma substituição de um bem defeituoso fornecido a um consumidor.Tenho direito a ser indemnizado pelo importador?Sim, caso tenha sido o importador a fornecer o bem ao grossista.Qualquer profissional goza do direito de regresso contra o seu antecessorna cadeia de vendas, até se chegar ao verdadeiro responsável pelodefeito/vício.

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Guia das Garantias

Page 39: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Veja-se o seguinte exemplo:

44. Para exercer o direito de regresso o vendedor tem de provar a existênciado defeito?Não. O vendedor, assim como os restantes profissionais intervenientes nacadeia de venda, goza da presunção prevista no n.º 2, do art.º 3º (verquestão 19).Ou seja, para exercer o direito de regresso, o vendedor (titular do direitode regresso) apenas tem de provar os custos que teve com a satisfação dosdireitos do consumidor, presumindo-se que o fez porque existia uma falta deconformidade (defeito originário) no momento da entrega do bem aoconsumidor.Cabe ao profissional contra quem é exercido o direito de regresso o dever deprovar (ónus da prova) que o defeito não existia.

45. Um profissional que é demandado, no âmbito do direito de regresso,pode afastar a sua responsabilidade?O profissional contra quem é exercido o direito de regresso pode não ser overdadeiro responsável pelo defeito/vício do bem. No entanto, mesmo assim,pode ter de responder perante aquele a quem forneceu o bem, ficandotambém ele titular de um direito de regresso, agora contra o seu fornecedor.Assim, o profissional só se poderá eximir de ressarcir o profissional que lhecomprou o bem em duas situações:a) Provando que:- o defeito não existia à data em que forneceu o bem;- o defeito, posterior à entrega, não foi causado por si.

b) Excluindo ou limitando contratualmente a sua responsabilidade.Neste caso, este acordo só será válido caso seja estabelecida umacompensação adequada ao titular do direito de regresso (compradorprofissional).

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Guia das Garantias

Consumidor Vendedor Distribuidorregional

Distribuidornacional

ImportadorRepresentante da

marca

Responsávelpelo defeito

Page 40: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Casos práticos

i. A Frigo-retalho assinou um contrato de adesão com a Frigo-grossista,onde se estabelecia uma redução de 10% no preço dos frigoríficosfornecidos, como forma de compensar e afastar a responsabilidadeem caso de defeito originário. Esta cláusula é válida?No âmbito do direito de regresso, o legislador previu expressamente aobrigatoriedade de se estabelecer uma compensação adequada a umaeventual limitação ou exclusão de responsabilidade. Os contratos defornecimento são, muitas vezes, contratos de adesão, ou contratos queintegram cláusulas contratuais gerais, onde há um especial cuidado como equilíbrio das partes. Neste caso, a adequação da compensação teráde ser aferida com base nos princípios que regulam este tipo de contratos,garantindo-se que a exclusão de responsabilidade não constitui graveprejuízo ao profissional que tem de satisfazer um direito imperativo doconsumidor.

ii. Exerci o direito de regresso contra o representante da marca, quefoi quem me forneceu o bem. No entanto, ele recusa-se a reembolsaras despesas de reparação que tive, alegando que, no contrato queassinámos, a sua responsabilidade está excluída. Isto está correcto?A exclusão ou limitação da responsabilidade para efeitos do exercício dodireito de regresso só é possível se for estabelecida uma compensaçãoadequada ao titular desse direito. Se o contrato previr esta compensaçãoe se ela for adequada, ou seja, se o seu valor, à partida e antes da situaçãode desconformidade, parecer adequado a cobrir este risco, ela é válidae possível. Caso contrário, não, e a cláusula não produzirá efeitos, logo,o representante da marca é responsável e pode ser demandado em sedede direito de regresso.

46. Qual o prazo para exercer o direito de regresso?O vendedor tem de exercer o direito de regresso no prazo de 2 meses acontar da data da satisfação dos direitos do consumidor.Exemplo:O vendedor deve pedir a indemnização por todos os prejuízos causados pelareparação do micro-ondas no prazo de dois meses a contar da data dessareparação.

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Guia das Garantias

Page 41: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

47. Até quando o profissional tem este direito de regresso?O profissional, por exemplo, o vendedor, só goza do direito de regressodurante os cinco anos subsequentes à entrega do bem pelo seu fornecedor.Note-se que o prazo de dois meses referido na questão anterior tem de serarticulado com este prazo. Assim, o vendedor que tenha satisfeito os direitosde um consumidor, por exemplo substituindo o bem defeituoso, deve exercero direito de regresso no prazo de dois meses a contar da data de substituiçãoe dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que adquiriu o bem aoseu fornecedor.Note-se que, caso o consumidor venha a intentar contra o vendedor umaacção judicial para ver satisfeitos os seus direitos, o prazo de cinco anossuspende-se. O vendedor pode usar esta acção para exercer o seu direito deregresso, chamando o seu fornecedor a esta acção.

Casos práticos

i. Substituí uma televisão e ao fim de um ano pedi ao meu fornecedorpara me reembolsar das despesas que tive. O fornecedor nãome quer indemnizar, afirmando que deixei passar o prazo. Esteprocedimento é correcto?Sim. Uma vez satisfeito o direito do consumidor o vendedor deveriaexercer o seu direito de regresso no prazo de dois meses.

ii. Vendi uma varinha mágica em saldo que tinha em stock há seisanos. Três meses depois fui obrigado a substitui-la porque tinha umdefeito, e sei que as outras também o têm. Pedi o reembolso dasdespesas 15 dias depois da substituição. O fornecedor recusa-se apagar-me os prejuízos que sofri. Isto é legal?Sim. Apesar do vendedor ter exercido o seu direito de regresso dentro doprazo de dois meses após a satisfação do direito do consumidor, o prazo

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Guia das Garantias

01/01/04Fornecimentodo bem aovendedor

31/05/05Fim do prazo para

o exercício dodireito de regresso 31/12/08

Fim do prazo dodireito de regresso

01/04/05Entrega do bem

reparado em garantiaao consumidor

2 meses para exercer odireito de regresso

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Page 42: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

de cinco anos do direito de regresso, que se iniciou quando o bem lhefoi fornecido, já tinha terminado (bem em armazém há seis anos).

iii. Vendi um computador que tem um defeito. Apesar de o quererreparar o consumidor exige a sua substituição e foi para Tribunalcom a questão. Não sou responsável pelo defeito, que é um erro desérie. Como devo proceder?O vendedor é sempre responsável pela satisfação dos direitos doconsumidor que pode optar pela reparação, substituição, resolução docontrato ou redução adequada do preço (ver questão 21). Ao serdemandado judicialmente para cumprir esta obrigação, o vendedor,porque não é responsável por este defeito, pode exercer o seu direito deregresso na acção proposta pelo consumidor. Note-se que o prazo de cinco anos do direito de regresso fica suspensodurante o tempo em que decorre a acção judicial.

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Guia das Garantias

Page 43: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

II

A VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO NA U.E.QUADRO COMPARATIVO

Quadro construído a partir das informações obtidas junto dos parceirosque integram a Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-net).

Países em que a informação foi disponibilizada.

Page 44: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

* Informação não disponibilizada.** A reparação deve ser efectuada no prazo máximo de 1 mês

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Page 45: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

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Page 46: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

III

CARTAS TIPO

Page 47: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Denúncia da não conformidade/defeito

A denúncia de defeito de um bem móvel deve ser feita pelo consumidor no prazo de 2 meses acontar da data do seu conhecimento e dentro do prazo da garantia. Se esses prazos foremultrapassados, o consumidor perde o direito de invocar a garantia que a lei lhe confere. Estadenúncia deverá ser feita por escrito, por carta registada com aviso de recepção ou por outra formaque permita ao consumidor provar que denunciou a não conformidade do bem com o contrato,como por exemplo um fax.

(Nome, morada e eventualmente outros contactos como o n.º de telefone ou telemóvel)

(Nome e morada completa do vendedorou fornecedor do bem)

(Local e data)

Assunto: Defeito em ferro de engomar, marca xxx e modelo xxx (identificar o bem)

Exmos. Senhores,

Em (data) adquiri a V. Exas. um ferro de engomar da marca _______, modelo _____, pelo valorde € ___ (__________ euros), conforme cópia de factura que junto em anexo (doc.1).

No passado dia o ferro deixou de borrifar (o consumidor deve identificar a não conformidade),impossibilitando a sua utilização.

Face ao exposto solicito: (o consumidor de acordo com a situação em concreto, deveráexercer com clareza um dos direitos previstos ou até, quando for possível, exercê-los emalternativa na denúncia).

- A sua reparação urgente no prazo máximo de 10 dias pois preciso todas as semanas do ferro eé impensável recorrer a serviços externos, de passagem de roupa ou de engomadoria, uma vez quetal facto implica um custo acrescido, que não posso nem tenho que suportar.

Ou:- A imediata substituição do ferro de engomar, por outro que não apresente o defeito ora denunciado

(por exemplo, invocando que a reparação não poderá ser efectuada em tempo útil, etc); Ou:- O reembolso da quantia de € ____ (colocar o valor por extenso), a título de redução do preço,

dado que mantenho o interesse no bem adquirido apesar de o defeito ora denunciado significaruma desvalorização do bem;

Ou:- A resolução do contrato com a consequente devolução da quantia anteriormente paga, no valor de € ___ (_________ euros), procedendo eu à devolução do ferro.

Fico a aguardar uma resposta no prazo de 8 dias a contar da data de recepção da presente carta,sob pena de recorrer aos mecanismos legais disponíveis para o efeito.Com os melhores cumprimentos,

(assinatura)

Exemplo do exercício dos direitos em alternativa na interpelação de denúncia:- A sua reparação urgente no prazo máximo de 10 dias pois preciso todas as semanas do ferro e é impensávelrecorrer a serviços externos, de passagem de roupa ou de engomadoria, uma vez que tal facto implica um custoacrescido, que não posso nem tenho que suportar. - Ou caso a reparação não possa ser efectuada no prazo acima indicado, a imediata substituição do ferro deengomar, por um novo que não apresente o defeito ora denunciado.- Caso não venham V. Exas a cumprir com o solicitado, mais informo que é minha intenção exigir a resoluçãodo contrato com a consequente devolução da quantia anteriormente paga, no valor de ? ___ (_________euros), procedendo eu à devolução do ferro.

50

Guia das Garantias

Page 48: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Exigência de substituição ou resolução do contrato após tentativas de reparação.

A denúncia de defeito de um bem móvel deve ser feita pelo consumidor no prazo de 2 meses acontar da data do seu conhecimento e dentro do prazo da garantia. Se esses prazos foremultrapassados, o consumidor perde o direito de invocar a garantia que a lei lhe confere. Estadenúncia deverá ser feita por escrito, por carta registada com aviso de recepção ou por outra formaque permita ao consumidor provar que denunciou a não conformidade do bem com o contrato,como, por exemplo, um fax.

(Nome, morada e eventualmente outros contactoscomo o n.º de telefone ou telemóvel)

(Nome e morada completa do vendedorou fornecedor do bem)

(Local e data)

Assunto: Máquina de lavar roupa, marca xxx e modelo xxx. (identificar o bem)Exigência de substituição ou resolução do contrato

Exmos. Senhores,

Em (data), adquiri a V. Exas. a máquina de lavar loiça, marca xxx, modelo xxx, pelo valor de ? ___(_______________euros), conforme cópia de factura que junto em anexo (doc.1).

No passado dia ___ a máquina deixou de centrifugar (o consumidor deve identificar a nãoconformidade), impossibilitando a sua utilização, tendo ido de imediato para reparação.

A reparação demorou ___ dias, tendo recebido a máquina em (data), que vinha na mesma, ou sejao defeito não tinha sido reparado.

Mais uma vez e a vosso pedido o técnico levou a máquina para nova reparação, sendo que destasegunda vez estive ___ dias sem a máquina, que me foi entregue em (data). No entanto, após duaslavagens a máquina voltou a apresentar o mesmo defeito.

Tendo havido já duas tentativas de reparação, sem que a máquina ficasse em bom estado e dadoque não posso ficar mais tempo privada do seu uso, venho solicitar:

- A imediata substituição da máquina de lavar por uma nova que não apresente o defeito oradenunciado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recepção da presente denúncia; ou,- Caso não procedam à substituição da máquina de lavar no prazo referido, a resolução docontrato com a consequente devolução da quantia anteriormente paga, no valor de ? ___ (_______euros), procedendo eu à devolução da máquina.

Fico a aguardar uma resposta no prazo de 5 dias a contar da data de recepção da presente carta,sob pena de recorrer aos mecanismos legais disponíveis para o efeito, para defesa dos meusdireitos.

Com os melhores cumprimentos,

(assinatura)

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Guia das Garantias

Page 49: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Reclamação contra a exclusão/limitação de garantia.Exigência de substituição ou reparação da não conformidade/defeito

A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de 2 mesesa contar da data do seu conhecimento e dentro do prazo de garantia. Se esses prazos foremultrapassados, o consumidor perde o direito de invocar a garantia que a lei lhe confere. Estadenúncia deverá ser feita por escrito, por carta registada com aviso de recepção ou por outra formaque permita ao consumidor provar que denunciou a não conformidade do bem com o contrato,como por exemplo um fax.

(Nome, morada e eventualmente outros contactoscomo o n.º de telefone ou telemóvel)

(Nome e morada completa do vendedorou fornecedor do bem)

(Local e data)

Assunto: Automóvel marca xxx, modelo xxx, matrícula 00-00-00 (identificar o bem)

Exmos. Senhores,

Em (data), adquiri a V. Exas. o veículo automóvel marca xxx, modelo xxx, matrícula 00-00-00, pelovalor de € _______ (_______________ euros), conforme cópia de factura que junto em anexo(doc.1).

Apesar de se tratar de um veículo usado, foi-me garantido pelo vendedor, o Sr. XX, que se encon-trava em “estado impecável” e que não tinha nenhum defeito.

Tendo sempre utilizado o veículo no percurso habitual, no passado dia __ de ________ verifiqueique a caixa de velocidades deixou de funcionar, não permitindo a utilização do carro (o consumi-dor deve identificar a não conformidade).

De imediato contactei o vosso estabelecimento no sentido de reclamar, tendo sido informada quea caixa de velocidades não estava coberta pela garantia. Segundo informações prestadas pelo Sr. XXesta só abrange o motor, o circuito eléctrico, o sistema de arrefecimento e alimentação/carburação,conforme documento de garantia da “ZZ”, cuja cópia envio em anexo (doc.2).

Ora, tal limitação é abusiva, pois de acordo com o diploma das garantias, é nulo o acordo ou acondição que exclua ou limite os meus direitos enquanto consumidora.

Reitero que no momento da compra não me informaram da existência deste defeito, ao invés,o Sr. XX afirmou que o carro estava num “estado impecável” e que não tinha nenhum defeito.

Assim, solicito que procedam à reparação ou substituição da caixa de velocidades, sem encargospara mim e que me informem do tempo que ficarei privada do veículo.

Fico a aguardar V/ resposta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recepção desta denúncia,após o que irei recorrer aos mecanismos legais disponíveis para a satisfação dos meus direitos.

Subscrevo-me, com os melhores cumprimentos,

(assinatura)

52

Guia das Garantias

Page 50: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

IV

GLOSSÁRIO

Page 51: Guia Das Garantias Na Compra e Venda Brochuras

Glossário

• Abuso de direitoExercício de um direito de forma ilegítima por se exceder manifestamente os limites impostospela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Abrange oexercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução,de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporçãoentre a utilidade do exercício do direito e as consequências decorrentes desse exercício.

• AcordoEncontro de vontades, contrato, regulação voluntária de uma relação jurídica entre as partes.

• ArbitragemProcesso de resolução extrajudicial de um conflito através do qual um terceiro em relação aoconflito - o árbitro - intervém de forma imparcial, impondo uma solução. A decisão doárbitro tem a igual força e eficácia de uma sentença proferida num tribunal judicial de 1.ªinstância. Como qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflitos, é voluntária. Aspartes têm de acordar em submeter o conflito à arbitragem. A arbitragem de consumo emPortugal é promovida por associações privadas sem fins lucrativos que criam Centros deArbitragem.

• Bem imóvelVer coisa imóvel.

• Bem móvelVer coisa móvel.

• Bem móvel consumívelVer coisa consumível.

• CaducidadeExtinção de determinado direito por verificação de um facto a que a lei atribui esse efeito. Odireito caduca, extingue-se, quando não é exercido dentro de um prazo, fixado por lei ou poracordo.

• Centro de ArbitragemOs Centros de Arbitragem para resolução de conflitos de consumo são entidades que, atravésde meios extrajudiciais como a mediação, conciliação e arbitragem, promovem a resoluçãode litígios. Têm por objecto a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bense serviços, em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial. Os Centros de Arbitragemsão autorizados pelo Ministério da Justiça.

• Cláusula contratualDisposição particular que faz parte de um contrato e que visa a regulamentação de determinadarelação jurídica. As cláusulas contratuais correspondem aos termos que as partes estabelecem,por exemplo, a identificação do bem, a cor, as suas características, o preço, a forma depagamento.

• Cláusulas contratuais geraisSão cláusulas pré-elaboradas e pré-estabelecidas inseridas em contratos em que o consumidornão tem capacidade de negociar. Apenas pode aceitar ou não. Encontram-se normalmentenos chamados contratos de adesão - o contrato do cartão de débito, o contrato de fornecimentode electricidade, entre outros.

• Coisa“Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas” (art.º 202º do CódigoCivil). Para efeitos do diploma das garantias, a coisa poderá ser entendida como um bem cor-póreo.

• Coisa consumívelAquela cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação (exemplo: as pastilhasdos travões de um veículo.

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• Coisa corpóreaCoisa que, tendo existência física, é perceptível pelos sentidos.

• Coisa defeituosaNa acepção do disposto no art.º 6º do diploma das garantias, corresponde ao bemque sofre de um vício que o desvaloriza, impede o fim a que é destinado, ou não tem asqualidades asseguradas ou necessárias para a realização daquele fim.

• Coisa imóvelConsidera-se coisa imóvel o prédio rústico e urbano, as águas, as árvores, os arbustos e osfrutos naturais, enquanto ligados ao solo e as partes integrantes (toda a coisa móvel ligadamaterialmente ao prédio com carácter de permanência) dos prédios rústicos e urbanos.

• Coisa móvelÉ todo o bem que não seja considerado imóvel (exemplo: a electricidade, o pão, um carro,um telefone).

• ConformidadeDiz-se em conformidade o bem que corresponde ao que foi estabelecido no contrato (ver nãoconformidade).

• ConsumidorConsidera-se consumidor a pessoa singular (pessoa física) a quem sejam fornecidos bens,prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, porpessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtençãode benefícios (n.º 1 do art.º 1º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa doConsumidor).

• ContratoAcordo celebrado de forma escrita ou verbal através do qual as partes ajustam os seusinteresses. “É a convenção pela qual duas ou mais pessoas constituem, regulam, modificamou extinguem relações jurídicas, regulando, assim, juridicamente os seus interesses” (AnaPrata, Dicionário Jurídico).

• Contrato de adesãoAquele cujas cláusulas foram pré-fixadas, total ou parcialmente, por uma das partes e sedestina a ser utilizado, sem discussão ou sem discussão relevante, de forma abstracta e geral,na contratação futura (ver cláusulas contratuais gerais).

• DefeitoVer não conformidade.

• Denúncia dos defeitos (denúncia da não conformidade do bem com o contrato)Declaração ou comunicação feita por um dos contraentes, no caso o consumidor, normalmente,sujeita a um prazo estabelecido por lei, que visa dar conhecimento ao devedor, no caso ovendedor ou produtor, da não conformidade do bem para que este a sane.

• DesconformidadeVer não conformidade.

• Directiva comunitáriaActo normativo, conjunto de normas ou regras, criado por instituições da União Europeia, quepor não ter alcance geral, ou seja, não ter aplicação directa, se destina aos Estados-membros,que têm a obrigação de a transpor (ver transposição).

• Direito de regressoFaculdade conferida a quem cumpre uma obrigação pela qual não é totalmente responsável,de poder exigir ao terceiro responsável a prestação que efectuou.

• Direitos do consumidor (no âmbito do diploma das garantias)Faculdade conferida ao consumidor de poder escolher a forma ou formas de reposição daconformidade do bem com o contrato.

• GarantiaCorresponde à responsabilidade que o vendedor tem para com o comprador (consumidor),contra eventuais defeitos ou vícios de origem que venham a manifestar-se, durante umdeterminado período de tempo.

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• Garantia voluntáriaCorresponde à responsabilidade que o vendedor quer ter para com o comprador (consumidor),contra eventuais defeitos ou vícios de origem de que o bem venha a padecer, durante umdeterminado período de tempo, prestada em suporte escrito, de forma gratuita e voluntária.É exemplo a “garantia da marca” quando se adquire um veículo ou um electrodoméstico.

• ImóvelVer coisa imóvel.

• Instituto do ConsumidorOrganismo da Administração Pública cuja missão é promover e salvaguardar os direitos dosconsumidores.

• Lei das garantias ou diploma das garantiasDesignação dada vulgarmente ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

• Lei de Defesa do ConsumidorLei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dosconsumidores.

• LocaçãoContrato através do qual alguém se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário deuma coisa, mediante retribuição (aluguer). Falamos de Aluguer de Longa Duração (ALD) ouLocação Financeira (Leasing) nos casos em que o consumidor tem a faculdade de adquirir obem.

• MóvelVer coisa móvel.

• Móvel consumível (bem móvel consumível)Ver coisa consumível.

• Não conformidadeConceito que é aferido tendo em conta o contrato de compra e venda celebrado. Podesignificar que o bem é defeituoso, ou seja, não é apto a satisfazer os fins a que se destina ea produzir os efeitos que se lhe atribui, segundo as normas legalmente estabelecidas ou demodo adequado às legítimas expectativas do consumidor, ou que não tem determinadascaracterísticas contratadas. É um defeito ou vício. Refere-se a um defeito originário, i.e., queexiste à data da sua entrega. Note-se que para os efeitos do diploma das garantias, a má instalação do bem pelovendedor, ou sob sua responsabilidade, ou por incorrecções nas instruções de montagem, éequiparada a falta de conformidade.

• NulidadeUm contrato ferido de nulidade tem um vício grave não produzindo efeitos jurídicos. A nulidadecarece ser declarada pelo tribunal.

• PrazoLapso de tempo durante o qual deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação oupraticado um determinado acto.

• PrescriçãoForma de extinção de um direito pelo seu não exercício num determinado prazo fixado porlei.

• Presunção legalQuando a lei atribui validade a determinado facto de forma a que, sendo alegado, acontra-prova caiba à outra parte (ver. n.º 2 do art.º 3º do diploma das garantias: “as faltasde conformidade (...) presumem-se existentes (...)” – o consumidor não tem que provar queo defeito existia à data da aquisição, cabendo, em princípio, à outra parte fazer prova dainexistência.

• ProdutorQuem coloca o bem no mercado. É considerado produtor o fabricante, o importador, orepresentante de uma marca. Em certos casos, como o de um profissional que importa umveículo e depois o comercializa, vendedor e produtor são a mesma entidade.

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• Redução do preçoNo diploma, redução adequada do preço. É apurado o valor económico de um defeito, oua desvalorização de um bem por ter determinado defeito, com vista à sua dedução no preço.É um dos direitos que o consumidor pode exigir no caso de não conformidade do bem.

• Relação de consumoA que respeita ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à transmissão dedireitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com carácter profissional,uma actividade económica, de acordo com a Lei de Defesa do Consumidor.

• ReparaçãoPrestação de facto com o objectivo de tornar o bem conforme. A reparação costuma incluirmão-de-obra e eventualmente a colocação de peças. É um dos direitos do consumidor emcaso de não conformidade do bem.

• Resolução do contratoConsiste na destruição do contrato, com efeitos retroactivos, o que implica que as partestenham que devolver aquilo que receberam. Anulação do contrato. É um dos direitos doconsumidor em caso de não conformidade do bem.

• Responsabilidade directa do produtorCorresponde a uma obrigação de garantir a qualidade do bem por parte de quem ointroduz no mercado (ver produtor).

• Responsabilidade solidáriaDiz-se quando duas ou mais pessoas respondem por determinado facto, sendo obrigados aindemnizar outrem pelos danos causados.

• RetroactividadeCaracterística de um facto jurídico que produz efeitos quanto ao passado.

• SubstituiçãoProcesso pelo qual alguém, de uma forma parcial ou total, troca um bem ou peças de umbem, se este for composto. É um dos direitos do consumidor em caso de não conformidadedo bem.

• Suporte duradouroMeio não deteriorável. É referido no artigo 9º do diploma das garantias e corresponde àexigência de se entregar ao consumidor as condições da garantia voluntária num instrumentoem papel, cd, ou outro que permita a sua conservação.

• TransposiçãoÉ a forma de implementar a nível nacional um determinado acto normativo comunitário,por exemplo uma Directiva. Vejamos o caso prático desta Directiva: porque não tinha umaaplicação directa na ordem jurídica nacional, houve necessidade de a implementar atravésde um instrumento legal nacional, neste caso um Decreto-Lei.

• VícioVer não conformidade.

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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