manual de boas praticas consultivas - 3 edicao

67

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  • ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

    Consultoria-Geral da Unio

    Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio

    Procuradoria-Geral Federal

    Procuradoria-Geral do Banco Central

    Manual de

    Boas Prticas Consultivas 3 edio, revista, ampliada e atualizada

    Braslia

    2014

  • ADVOGADO-GERAL DA UNIO

    Ministro Lus Incio Lucena Adams

    CONSULTOR-GERAL DA UNIO

    Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIO

    Ademar Passos Veiga

    PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    Marcelo de Siqueira Freitas

    PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

    Isaac Sidney Menezes Ferreira

    Advocacia-Geral da Unio Edifcio Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 Cep 70070-030

    Braslia-DF Telefone: (61) 2026-8545

    Permitida a reproduo parcial ou total desta publicao, desde que citada a fonte.

    Brasil. Advocacia-Geral da Unio

    Manual de Boas Prticas Consultivas. 3.ed. Braslia: AGU, 2014. 68 p. Disponvel em:

  • Sumrio

    APRESENTAO ........................................................................................... 1

    Notas Explicativas ....................................................................................... 2

    Boa Prtica Consultiva BPC n 01.............................................................. 3

    Boa Prtica Consultiva BPC n 02.............................................................. 6

    Boa Prtica Consultiva BPC n 03.............................................................. 8

    Boa Prtica Consultiva BPC n 04............................................................ 10

    Boa Prtica Consultiva BPC n 05............................................................ 11

    Boa Prtica Consultiva BPC n 06............................................................ 12

    Boa Prtica Consultiva BPC n 07............................................................ 13

    Boa Prtica Consultiva BPC n 08............................................................ 14

    Boa Prtica Consultiva BPC n 09............................................................ 14

    Boa Prtica Consultiva BPC n 10............................................................ 17

    Boa Prtica Consultiva BPC n 11............................................................ 19

    Boa Prtica Consultiva BPC n 12............................................................ 23

    Boa Prtica Consultiva BPC n 13............................................................ 26

    Boa Prtica Consultiva BPC n 14............................................................ 27

    Boa Prtica Consultiva BPC n 15............................................................ 29

    Boa Prtica Consultiva BPC n 16............................................................ 30

    Boa Prtica Consultiva BPC n 17............................................................ 32

    Boa Prtica Consultiva BPC n 18............................................................ 34

    Boa Prtica Consultiva BPC n 19............................................................ 35

    Boa Prtica Consultiva BPC n 20............................................................ 36

    Boa Prtica Consultiva BPC n 21............................................................ 38

    Boa Prtica Consultiva BPC n 22............................................................ 40

    Boa Prtica Consultiva BPC n 23............................................................ 41

    Boa Prtica Consultiva BPC n 24............................................................ 43

    Boa Prtica Consultiva BPC n 25............................................................ 44

    Boa Prtica Consultiva BPC n 26............................................................ 45

    Boa Prtica Consultiva BPC n 27............................................................ 46

    Boa Prtica Consultiva BPC n 28............................................................ 47

    Boa Prtica Consultiva BPC n 29............................................................ 49

    Boa Prtica Consultiva BPC n 30............................................................ 51

    Boa Prtica Consultiva BPC n 31............................................................ 52

    Boa Prtica Consultiva BPC n 32............................................................ 53

    Boa Prtica Consultiva BPC n 33............................................................ 54

    Boa Prtica Consultiva BPC n 34............................................................ 56

    Endereos eletrnicos institucionais ......................................................... 57

  • CONSULTORIA-GERAL DA UNIO ............................................................ 57

    PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ........................................................... 60

    CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIO ............................... 61

  • 1

    APRESENTAO

    APRESENTAO DA SEGUNDA EDIO

    O esforo da Advocacia-Geral da Unio AGU no aprimoramento de sua

    misso constitucional de assessoramento jurdico s Entidades/rgos Pblicos Federais

    entrega-nos esta segunda edio do Manual de Boas Prticas Consultivas, com proveitos

    da verso anterior.

    Muito mais vigoroso do que o seu antecessor (o qual nascera das

    experincias colhidas pela Consultoria-Geral da Unio CGU em seus rgos de

    Execuo e pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio CGAU em suas atividades

    correicionais), o presente instrumento de propagao de boas medidas enriquece-se

    com a ampliao da participao da Procuradoria-Geral Federal PGF que aplica de fato,

    na maioria de suas unidades consultivas, as diretrizes da verso original.

    Refora-se, ainda, com a prvia consulta pblica aberta a todos os

    Advogados Pblicos Federais, que, com sugestes, tornaram-se legtimos coautores.

    Alm disso, a ampla participao de Advogados Pblicos Federais com experincia na

    atividade consultiva e de gesto nas equipes de correio da CGAU aprimorou a

    qualidade das informaes, demonstrando o constante zelo pela regularidade e eficcia

    dos servios jurdicos da AGU.

    Destina-se este compndio a parametrizar a atuao das Instncias

    Consultivas da AGU, a dissolver dvidas e a espalhar procedimentos elogiveis de ndole

    gerencial, sem aprisionar a liberdade criativa dos Advogados Pblicos Federais e dos

    servidores administrativos.

    O seu manuseio simples. O Manual divide-se em enunciados de Boas

    Prticas Consultivas BPC, numerados sequencialmente. Em cada um deles, o leitor

    encontrar, aps o enunciado, sob o ttulo de Fonte, os esclarecimentos acerca da sua

    origem e de suas justificativas.

    Braslia, 23 de outubro de 2012.

    ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY

    Consultor-Geral da Unio

    ADEMAR PASSOS VEIGA

    Corregedor-Geral da Advocacia da Unio

    MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

    Procurador-Geral Federal

  • 2

    Notas Explicativas

    A Procuradoria-Geral do Banco Central, ao aderir ao trabalho de

    construo do Manual de Boas Prticas Consultivas, ressalva a sua

    observncia, por parte de seus Membros, em relao aos pontos em que a

    PGBC ou o Banco Central dispem de regras especficas.

    Portanto, a adeso condicionada no que couber, sem prejuzo da

    disciplina especfica de questes administrativas relacionadas a sua

    atuao consultiva, especialmente no que se refere a gesto documental,

    sistemas eletrnicos, modelos e formatos de manifestaes, indexao e

    divulgao de pronunciamentos, guarda de arquivos e procedimentos de

    superviso.

    Nas notas de rodap das BPCs haver a observao sobre cada

    aspecto em que a aplicao deste Manual ressalvada PGBC.

  • 3

    Boa Prtica Consultiva BPC n 01

    a) Enunciado1

    Os rgos Consultivos devem expressar suas manifestaes

    jurdico-opinativas sob a forma de Parecer e destinar a Nota para

    hipteses caracterizadas pela anlise de questo jurdica repetida ou de

    resoluo simplificada.

    b) Fonte

    Em muitas Correies Ordinrias realizadas pela CGAU, identificou-

    se que diversos Advogados Pblicos expressam dvidas quanto ao

    cabimento do Parecer e da Nota. Nesse contexto, a BPC destina-se a

    oferecer um norte para a escolha correta da forma da manifestao

    jurdico-consultiva.

    importante que o parecer contenha os seguintes elementos:

    a) Ementa;

    b) Relatrio;

    c) Regra jurdica e sua explicao;

    d) Anlise (adequao da regra ao caso) e

    e) Concluso, com observncia da recomendao da BPC n 2.

    O art. 3 da Portaria AGU n 1.3992 estabelece que o Parecer deve

    ser usado:

    a) para casos de estudos e anlises jurdicos de natureza

    complexa; ou

    b) para responder consultas que exijam demonstrao do

    raciocnio jurdico e o seu desenvolvimento.

    1 Na Procuradoria-Geral do Banco Central no adotada a manifestao sob a forma de Cota, de acordo com o Manual de Elaborao de Documentos do Banco Central, pp. 151 a 185. Ademais, no adota o modelo Nota, mas sim Nota-Jurdica. 2 A Portaria AGU 1.399, de 5 de outubro de 2009 (DOU de 13/10/2009) foi parcialmente alterada pela portaria AGU n 316, de 12/03/2010 (DOU de 15/03/2010).

  • 4

    A hiptese da alnea b representa a maior parte das

    manifestaes produzidas, especialmente nos processos que versam sobre

    contrataes pblicas.

    As peas jurdicas devem raciocnio jurdico. o princpio da

    motivao aplicvel Advocacia Pblica.

    Contudo, h casos em que a deduo da norma aplicvel ou sua

    melhor interpretao no exige expor uma construo completa a seu

    respeito; muitas vezes, possvel tomar como premissa ou remeter a

    concluses anteriormente alcanadas pelos rgos de Consultoria. Para

    esses casos, adequado o emprego da Nota, que, segundo o art. 4 da

    Portaria AGU n 1.399, destina-se s seguintes situaes:

    a) hipteses anteriormente examinadas;

    b) casos de menor complexidade jurdica.

    No primeiro caso, a Nota ser utilizada para hiptese anteriormente

    examinada nos mesmos autos ou em outros, seja pelo prprio rgo de

    Consultoria, seja por rgo Superior.

    No segundo caso (menor complexidade jurdica), tem-se a

    adequao simples e direta da norma ao caso concreto.

    Ademais, a dispensa de relatrio mencionada no 1 do art. 4 da

    Portaria AGU n 1.399/2009 s se aplica nas situaes em que a prpria

    fundamentao jurdica atribuda esclarece adequadamente o contexto da

    manifestao produzida.

    A Cota utilizada para casos de instruo dos autos em que nem

    mesmo a mnima fundamentao jurdica necessria. No instrumento

    para a distribuio de atividade.

    O Despacho a que se refere o art. 7 da Portaria AGU n 1.399/2009

    destina-se apenas avaliao (aprovao, total ou parcial, ou reprovao)

    de peas jurdicas. Pode ser exarado, ou no, na mesma folha em que se

    encerra a manifestao jurdica examinada, o que no impede seja

  • 5

    consignada a numerao. Uma vantagem da aposio do Despacho na

    ltima folha da manifestao, no verso ou no, a economia de papel.

    Diga-se que outras medidas de encaminhamento podem ser

    expressas por meio de Despacho de Expediente, que dispensa

    numerao e pode ser manuscrito nos prprios autos.

    Assim, por exemplo: (a) a distribuio do processo pelo titular da

    Unidade a determinado Advogado Pblico deve ser feito por "Despacho de

    Expediente"; (b) a chefia da Unidade ou quem tenha recebido delegao a

    tanto, ao aprovar ou desaprovar, deve utilizar pea designada "Despacho;

    (c) no caso de o Advogado Pblico precisar requerer instruo dos autos

    para posterior anlise do caso, deve utilizar "Cota".

    Por fim, uma proposta de importante impacto gerencial a

    numerao de todas as manifestaes jurdicas, especialmente as Cotas e

    os Despachos, salvo, como mencionado acima, no tocante aos Despachos

    de Expediente. Outra vantagem da medida a identificao da

    manifestao jurdica para posterior pesquisa.

  • 6

    Boa Prtica Consultiva BPC n 02

    a) Enunciado

    Ao elaborar suas manifestaes jurdicas, o Advogado Pblico deve

    redig-la de forma clara, com especial cuidado para a concluso, apartada

    da fundamentao, em que deve haver exposio especificada das

    orientaes e recomendaes, se possvel, com a utilizao de tpico para

    cada encaminhamento proposto, a fim de permitir autoridade pblica

    consulente fcil compreenso e atendimento da orientao do rgo

    Consultivo.

    b) Fonte

    Em diversas Correies Ordinrias realizadas pela CGAU, observou-

    se a emisso de manifestaes jurdicas que, nada obstante a robustez e

    o acerto tcnico, afiguraram-se desprovidas de uma redao objetiva e

    clara quanto aos encaminhamentos propostos autoridade pblica

    consulente, o que tem o sutil potencial de inviabilizar a apreenso exata

    da concluso da pea opinativa, eis que esta, ainda que dotada de

    formao jurdica, necessita do assessoramento jurdico pontual.

    Dessa forma, imperioso que os Advogados Pblicos busquem, nas

    concluses de suas manifestaes, expor as propostas de

    encaminhamentos de forma simples, clara, objetiva e absolutamente

    inteligvel ao Consulente, podendo, inclusive, consign-las em forma de

    itens sequenciados.

    A propsito, do Tribunal de Contas da Unio3 se colhe idntica

    advertncia, in verbis:

    7. Assim, persiste ainda a responsabilidade pelo contedo do parecer ou pela maior ou menor eficcia do parecerista em informar corretamente o administrador acerca da deciso a ser tomada. Ao no alertar o gestor para as manifestas ilegalidades

    3Deciso proferida no julgamento da TC-019.814/2007-1, materializado pelo Acrdo n 2739/2010 TCU Plenrio. Disponvel em: https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?anoAcordao=2010&colegiado=PLENARIO&numeroAcordao=2739&

  • 7

    implcitas na contratao pretendida, o parecer deixa de cumprir a funo precpua que lhe reserva a lei, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliao ou a omisso escusveis, excludentes que reputei inexistentes no caso.

    de grande valia, ainda, observar os aspectos redacionais listados

    no Anexo V da Portaria AGU n 1.399, de 2009.

  • 8

    Boa Prtica Consultiva BPC n 03

    a) Enunciado

    A avaliao do procedimento licitatrio e a aprovao das minutas

    de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos, convnios ou

    ajustes (art. 38, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93) deve ser realizada por

    meio de Parecer. Ainda que a manifestao jurdica dispense

    demonstrao de raciocnios complexos, deve-se utilizar o instrumento do

    Parecer, vez que ser necessrio expor que os elementos necessrios

    contratao foram examinados pelo rgo Consultivo.

    b) Fonte

    A anlise das contrataes realizadas pela Administrao Pblica

    atividade comum aos rgos Consultivos e essencial efetivao das

    polticas pblicas. Por isso, as manifestaes jurdicas que examinam

    contrataes pblicas sero, via de regra, elaboradas sob a forma de

    Parecer, configurao que possibilita anlises e pronunciamentos de

    maior profundidade.

    Por sua vez, a utilizao da Nota e da Cota nas contrataes estar

    reservada aos casos explicitados na BPC n 1.

    A ttulo de exemplificao, convm mencionar que a Portaria PGF n 526, de xx/xx/20134, h demonstrao de situaes em que necessrio o encaminhamento de consulta jurdica (art. 6) ou recomendvel (art. 7):

    Art. 6 Sero objeto de anlise jurdica prvia e conclusiva: I minutas de editais de licitao, de chamamento pblico e

    instrumentos congneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitao, inclusive quando se

    tratar das situaes previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;

    IV - minutas de convnios, instrumentos congneres e de seus termos aditivos;

    V minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congneres.

    Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo no afasta a obrigatoriedade de anlise jurdica prvia estabelecida em legislaes especficas, decretos, atos normativos editados pelas prprias autarquias e

    4 Publicada no DOU de 30/08/2013

  • 9

    fundaes pblicas federais assessoradas, neste caso com prvia anuncia do rgo de execuo da Procuradoria-Geral Federal que detenha a competncia prevista no artigo 3 desta Portaria, ou em outros atos normativos aplicveis.

    Art. 7 Os rgos de execuo indicados no artigo 3 desta Portaria devero recomendar aos rgos mximos das autarquias e fundaes pblicas federais assessoradas que submetam para anlise jurdica prvia, mediante solicitao de consulta jurdica:

    I minutas de editais de concurso pblico ou de processo seletivo; II processos administrativos de arbitragem; III minutas de atos normativos que estabeleam direitos e obrigaes

    de forma genrica e abstrata; IV processos administrativos referentes aplicao de sanes

    administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo prprio de cada autarquia ou fundao pblica federal.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no afasta a possibilidade de ser recomendada a anlise jurdica prvia de outros documentos pelos rgos de execuo da PGF indicados no artigo 3 desta Portaria.

  • 10

    Boa Prtica Consultiva BPC n 04

    a) Enunciado

    O instituto da chancela de minutas de editais e contratos no

    substitui a elaborao da manifestao jurdica destinada ao seu exame e

    aprovao. A chancela, na realidade, mecanismo de certificao das

    folhas efetivamente apreciadas pelo Advogado Pblico, mediante a

    aposio de rubrica, carimbo ou outro meio de autenticidade.

    b) Fonte

    O enunciado visa ao aprimoramento e uniformizao da atividade

    de exame e aprovao de minutas de editais e contratos pelos rgos

    Consultivos, deixando claro que um procedimento de segurana, de

    natureza acessria, no se sobrepe ao cerne da produo jurdica, razo

    de ser da existncia do rgo de Execuo.

    O Sistema Consultoria (Siscon) da AGU registra que mais de 60%

    (sessenta por cento) das manifestaes produzidas pelos rgos

    Consultivos da Consultoria-Geral da Unio e da Procuradoria-Geral Federal

    envolvem a temtica licitaes, o que demonstra o relevo da atuao, que,

    no obstante ser bem quantitativa, deve manter a diretriz qualitativa.

  • 11

    Boa Prtica Consultiva BPC n 05

    a) Enunciado

    No funo do rgo Consultivo, aps expressar seu juzo

    conclusivo de aprovao acerca das minutas de editais e contratos, em

    cada caso concreto, pronunciar-se, posteriormente, para fiscalizar o

    cumprimento das recomendaes ofertadas.

    Sempre que necessrio, o contedo de alterao de clusulas

    editalcias ou contratuais deve ser sugerida pelo Advogado Pblico.

    b) Fonte

    A atividade de exame e aprovao de minutas de editais e

    contratos pelos rgos Consultivos prvia, consoante art. 38, pargrafo

    nico, da Lei n 8.666/93. Dessa maneira, no h determinao legal a

    impor a fiscalizao posterior de cumprimento de recomendaes feitas

    pela Unidade jurdico-consultiva. Alm do mais, na eventualidade de o

    administrador no atender as orientaes do rgo Consultivo, passa a

    assumir, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.

  • 12

    Boa Prtica Consultiva BPC n 065

    a) Enunciado

    Os rgos Consultivos devem recomendar, quando aplicveis, a

    utilizao deminutas padronizadas de editais e contratos e de roteiro

    parametrizado de instruo dos autos (conhecidos checklists), no

    exerccio da atividade de assessoramento jurdico.

    Deve-se recomendar a utilizao, como regra, das minutas

    sugeridas pelos rgos de Direo Superior do rgo consultivo de modo

    a permitir padronizao nacional. As atualizaes dos documentos

    parametrizados devem ser informadas s Entidades/rgos Assessorados.

    Recomendvel, tambm, que os rgos Consultivos estabeleam

    tratativas com as Entidades/rgos Assessorados para que as alteraes

    feitas nas minutas-padro sejam destacadas, a fim de agilizar o exame

    jurdico posterior pela instncia consultiva da AGU.

    b) Fonte

    A Consultoria-Geral da Unio6 e a Procuradoria-Geral Federal7

    envidam esforos para disponibilizar minutas de editais e de contratos para

    servirem de modelos s Entidades/rgos Assessorados, o que, alm de

    agilizar as atividades de exame e aprovao previstas no art. 38, pargrafo

    nico, da Lei n 8.666/93, colabora para a reduo dos riscos de ocorrerem

    procedimentos licitatrios e contratuais em descompasso com a legislao

    vigente.

    Ademais, a Lei n 12.462, de 05/08/2011 (art. 4), que trata do

    Regime Diferenciado de Contratao (RDC), prestigia a padronizao de

    minutas de editais.

    5O Banco Central tem modelos padronizados prprios para contratos e convnios (Manual de Documentos do Banco Central, pp. 162 a 167), razo para no serem adotados os modelos de edital propostos pela AGU.6https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=114063&idSite=1104&aberto=464&fechado= 7 https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=151731&idSite=1106&aberto=9661&fechado=

  • 13

    Boa Prtica Consultiva BPC n 07

    a) Enunciado

    O rgo Consultivo no deve emitir manifestaes conclusivas

    sobre temas no jurdicos, tais como os tcnicos, administrativos ou de

    convenincia ou oportunidade, sem prejuzo da possibilidade de emitir

    opinio ou fazer recomendaes sobre tais questes, apontando tratar-se

    de juzo discricionrio, se aplicvel.

    Ademais, caso adentre em questo jurdica que possa ter reflexo

    significativo em aspecto tcnico deve apontar e esclarecer qual a situao

    jurdica existente que autoriza sua manifestao naquele ponto.

    c) Fonte

    oportuno que os Advogados Pblicos prestigiem o conhecimento

    tcnico alheio ao Direito, adotando cautela, por exemplo, ao dissentir da

    classificao feita por idneo agente pblico acerca do objeto licitatrio. A

    observao no inviabiliza que o Advogado Pblico expresse sua opinio

    ou faa recomendaes, ressalvando a tecnicidades ou discricionariedade

    do assunto de natureza jurdica.

    A prevalncia do aspecto tcnico ou a presena de juzo

    discricionrio determina a competncia da autoridade administrativa pela

    prtica do ato, bem como sua responsabilidade por ele.

    A responsabilidade na tomada de deciso sempre da autoridade

    gestora. O Advogado Pblico responde administrativamente

    (exclusivamente) perante s instncias da Advocacia Pblica, pelo

    contedo jurdico de seu parecer.

  • 14

    Boa Prtica Consultiva BPC n 088

    a) Enunciado

    recomendvel a adoo de medidas que contribuam para a

    uniformizao de entendimentos jurdicos no mbito do rgo Consultivo,

    a exemplo da edio de orientaes jurdicas internas confeccionadas

    mediante participao dos Advogados Pblicos que o integram.

    b) Fonte

    Os entendimentos uniformizados devem ser levados ao

    conhecimento dos integrantes do rgo Consultivo para que tais

    manifestaes reiteradas e especficas sejam seguidas para uniformizar o

    servio jurdico.

    Eventual divergncia pessoal do Advogado Pblico, na anlise do

    processo, quanto ao entendimento jurdico, deve ser manifestada em

    manifestao jurdica dirigida a sua Chefia, atravs dos meios ordinrios

    de encaminhamento da produo jurdica.

    Nos termos da Portaria AGU n 1399, de 2009, a manifestao

    jurdica s adquire natureza institucional quando aprovada pela Chefia do

    rgo.

    Eventuais divergncias expressas no contedo da manifestao

    jurdica parecer, segundo relato dos rgos assessorados, geram

    insegurana na atuao deste e pode fragilizar a credibilidade da

    Advocacia Pblica.

    Os entendimentos uniformizadores devem amplamente divulgados

    a todos os integrantes do rgo Consultivo, organizados por matria,

    atravs do meio tecnolgico disponvel.

    Boa Prtica Consultiva BPC n 09

    8 Na Procuradoria-Geral do Banco Central, sobre a uniformizao de entendimentos jurdicos no mbito do Consultivo, vigora, ainda, o art. 9, 2, da Ordem de Servio (OS) n 4.747, de 2012.

  • 15

    a) Enunciado

    A interlocuo entre o rgo Consultivo e as Entidades/rgos

    Assessorados fundamental para uma atuao jurdica mais eficiente, de

    maneira que se deve realizar regularmente visitas de Advogados Pblicos

    s Entidades/rgos Assessorados para atividade de assessoria direta,

    fora dos autos, quanto a temas jurdicos considerados importantes pelo

    rgo pblico.

    Nessa atividade de assessoria recomenda-se orientar acerca de: (i)

    vcios comumente praticados; (ii) criao de escalas de atendimento

    permanente s Entidades/rgos Assessorados por telefone, endereo

    eletrnico, recepo pessoal e outras providncias assemelhadas; (iii)

    realizao de palestras e cursos no mbito das Entidades/rgos

    Assessorados sobre temas recorrentes no cotidiano da atividade de

    consultoria jurdica; (iv) edio de manuais referentes a orientaes

    bsicas de relacionamento entre as Entidades/ rgos Assessorados e o

    rgo Consultivo.

    b) Fonte

    So relevantes as medidas que aumentem o dilogo entre os

    rgos Consultivos e as Entidades/rgos Assessorados.

    Nesse contexto, valiosa a realizao de visitas pessoais s

    Entidades/rgos Assessorados, para orient-los sobre o modo de evitar a

    ocorrncia de irregularidades ordinariamente presentes.

    Igualmente, destaca-se a conduta de estabelecer uma

    comunicao aberta e permanente com a Entidade/rgo Assessorado,

    escalas permanentes de atendimento s Entidades/rgos Assessorados

    por diversas vias de comunicao

  • 16

    Ainda nessa esteira, no se podem esquecer os notveis benefcios

    decorrentes da promoo de palestras e cursos de capacitao pelo rgo

    Consultivo aos servidores das unidades assessoradas.

    De bom tino recordar que a existncia de publicaes que

    disponham acerca do relacionamento entre o rgo Consultivo e as

    Entidades/rgos Assessorados afigura-se extremamente aconselhvel,

    por deixar transparentes vrias informaes indispensveis nessa

    interrelao.

  • 17

    Boa Prtica Consultiva BPC n 109

    a) Enunciado

    de elevada recomendao o armazenamento de todas as

    manifestaes jurdicas produzidas em pastas acessveis, por rede de

    informtica, a todos os computadores do rgo Consultivo, sem prejuzo

    do registro nos repositrios eletrnicos da AGU.

    Anota-se que esse armazenamento nas pastas de rede deve incluir,

    alm da verso final, digitalizada, os textos produzidos pelos advogados

    (arquivos em formato de Word, BrOffice etc), tendo em vista a facilidade

    que tais arquivos propiciam nas pesquisas por palavras-chave e nas

    realizaes de transcries.

    Para tanto, a ttulo de ilustrao, a organizao virtual pode ser por

    meio da criao de: (i) pastas nomeadas pelo ano; (ii) subpastas intituladas

    como cotas, despachos, notas, pareceres e diversos; (iii) o

    armazenamento, em cada uma dessas subpastas, dos arquivos

    eletrnicos. O nome desses arquivos poder ser feito mediante indicao:

    (i) do nmero da pea; (ii) de sigla composta pelas iniciais do Advogado

    Pblico autor; (iii) resumo do objeto da pea.

    b) Fonte

    Foroso que todo rgo Consultivo armazene as peas

    produzidas por seus Membros e Servidores, desde as mais simples s mais

    complexas, em pastas situadas em rede de acesso a todos os

    computadores do rgo.

    Tal prtica, alm de assegurar a perpetuao da memria laboral

    do rgo de modo a propiciar a acomodao mais clere de eventuais

    Membros ou Servidores novos e recuperao expedita de peas ,

    9 Na Procuradoria-Geral do Banco Central vigora a previso contida na OS 4.747/2012 (art. 21), quanto ao registro de pronunciamentos em sistema eletrnico e arquivamento destes em servidor de rede da rea competente, no sendo, portanto, a esta aplicveis s disposies desta BCP.

  • 18

    garante o incremento de qualidade e primor s manifestaes jurdicas

    futuras, alm de viabilizar a utilizao de mtodos avanados de buscas

    por meio de palavras-chave.

    Advirta-se, por oportuno, que devero todos os Membros e

    Servidores, com o devido rigor, serem prestos em armazenar os arquivos

    eletrnicos de suas peas na pertinente pasta da rede.

    Na gravao dos arquivos, por conta da convenincia de

    padronizao da respectiva denominao, o nome da manifestao jurdica

    poder atender seguinte sequncia:

    1. tipo de manifestao jurdica;

    2. nmero da manifestao jurdica;

    3. sigla composta pelas iniciais do autor da manifestao

    jurdica (com trs letras)10; e

    4. definio sucinta do contedo da manifestao, iniciando

    com a tipologia prevista pelo Sistema CGU Gestoi 11(para os rgos da

    Consultoria-Geral da Unio) ou resumo do objeto (para os rgos da

    Procuradoria-Geral Federal).

    Exemplo: Parecer 015-2010-ABC - Prego eletrnico - suprimentos

    de informtica.

    A Coordenao-Geral de Documentao e Informao (CGDI) da

    Secretaria-Geral de Administrao (SGA) publicou manual sobre

    digitalizao de documentos, trabalho de relevante emprego nos rgos

    Consultivos e que merece ser prestigiado.

    10No devem ser utilizadas as siglas da Unidade ou do rgo Consultivo, uma vez que o objetivo de exclusivo controle interno dos arquivos salvos na rede local. 11O Sistema CGU Gesto o mecanismo da Consultoria-Geral da Unio para registro e controle da produo e da produtividade dos rgos de Consultivo da Unio.

  • 19

    Boa Prtica Consultiva BPC n 11

    a) Enunciado

    A realizao de licitaes pblicas sustentveis constitui poltica

    pblica relevante para Administrao, o que compele os rgos

    Consultivos a fomentarem tais prticas com constante aprofundamento no

    tema visando construo de um meio ambiente sustentvel, a partir do

    prprio exemplo, que dever repercutir no trabalho desenvolvido.

    Desta forma, tanto na manifestao jurdica formal, quanto no

    comportamento funcional, os parmetros de sustentabilidade devem ser

    considerados na atuao dos rgos Consultivos.

    b) Fonte

    No h como negar que o contexto atual da legislao impe

    Administrao Pblica a observncia dos ditames do Direito Ambiental em

    seus procedimentos de licitaes e contratos, o que inclusive veio a ser

    intensificado no art. 3 da Lei n 8.666/93, com a nova redao dada pela

    Lei n 12.349/10.

    A adoo de medidas institucionais para a preservao da natureza

    e pelo desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudvel, deve ser

    uma diretriz da atuao jurdica, eis que se adequa o trabalho da AGU s

    regras ambientais da Administrao, bem assim como a observncia da Lei

    n 12.305/10, que define a Poltica Nacional de Resduos Slidos.

    Por essa razo, foroso que os rgos Consultivos envidem

    esforos para implantar aspectos de licitaes sustentveis, exercendo seu

    papel de contribuir para que as previses normativas sejam

    implementadas.

    Assim, relevante que os Advogados Pblicos se capacitem sobre

    o assunto e que proponham s Entidades/rgos Assessorados a

    realizao e eventos de capacitao desta natureza, em parceria com a

  • 20

    Escola da AGU e sugerindo os nomes de possveis ministrantes do seu

    rgo Consultivo.

    Excelente exemplo dessa orientao das Entidades/rgos

    Assessorados o Guia Prtico de Licitaes Sustentveis, disponvel no

    stio eletrnico da CJU-SP12.

    Importante mencionar a existncia do Ncleo Especializado em

    Sustentabilidade, Licitaes e Contratos, sediado na Consultoria-Geral da

    Unio e que tem como uma de suas finalidades a padronizao das

    orientaes jurdicas a respeito deste relevante tema.

    c) Referncia

    Relevante observar o contedo dos seguintes normativos da

    Administrao Federal:

    o Lei n 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional

    sobre Mudana do Clima, altera os arts. 6 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de

    agosto de 1997;

    o Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Poltica Nacional

    de Mudana do Clima (PNMC);

    o Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Poltica Nacional de

    Resduos Slidos, cria o Comit Interministerial da Poltica Nacional de

    Resduos Slidos e o Comit Orientador para a Implantao dos Sistemas

    de Logstica Reversa;

    o Lei n 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que altera as Leis nos 8.666,

    de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de

    2 de dezembro de 2004; e revoga o 1 do art. 2 da Lei no 11.273, de 6

    de fevereiro de 2006;

    o Art. 4, da Lei n 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime

    Diferenciado de Contrataes Pblicas - RDC; altera a Lei n 10.683, de 28

    de maio de 2003, que dispe sobre a organizao da Presidncia da

    Repblica e dos Ministrios, a legislao da Agncia Nacional de Aviao

    Civil (Anac) e a legislao da Empresa Brasileira de Infraestrutura

    12www.agu.gov.br/cjusp

  • 21

    Aeroporturia (Infraero); cria a Secretaria de Aviao Civil, cargos de

    Ministro de Estado, cargos em comisso e cargos de Controlador de

    Trfego Areo; autoriza a contratao de controladores de trfego areo

    temporrios; altera as Leis ns 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862,

    de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4

    de outubro de 2007, 11.458, de 19 de maro de 2007, e 12.350, de 20 de

    dezembro de 2010, e a Medida Provisria n 2.185-35, de 24 de agosto de

    2001; e revoga dispositivos da Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998.

    o Decreto n 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separao dos

    resduos reciclveis descartados pelos rgos e entidades da

    Administrao Pblica Federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua

    destinao s associaes e cooperativas dos catadores de materiais

    reciclveis, e d outras providncias;

    o Decreto n 7.343, de 26 de outubro de 2010, que regulamenta a Lei n

    12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre

    Mudana do Clima FNMC;

    o Decreto n 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n

    12.305/2010;

    o Decreto n 7.746, de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3 da

    Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critrios, prticas e

    diretrizes para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel nas

    contrataes realizadas pela Administrao Pblica Federal, e institui a

    Comisso Interministerial de Sustentabilidade na Administrao Pblica

    CISAP;

    o Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ao para

    Preveno e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma

    Cerrado PP Cerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui

    Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica;

    o Portaria Interministerial n 244, de 6 de junho de 2012, dos Ministrios

    do Planejamento, Oramento e Gesto, Meio Ambiente, de Minas e Energia

    e do Desenvolvimento Social e Combate Fome;

    o Portaria MF n 287, de 15 de agosto de 2012, que constitui o Comit

    Interno do Projeto Esplanada Sustentvel (CIPES) no mbito do Ministrio

    da Fazenda;

    o Portaria SLTI n 2, de 16 de maro de 2010, que dispe sobre as

    especificaes padro de bens de Tecnologia da Informao no mbito da

  • 22

    Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional e d outras

    providncias;

    o Instruo Normativa SLTI n 1, de 19 de janeiro de 2010, que dispe

    sobre os critrios de sustentabilidade ambiental na aquisio de bens,

    contratao de servios ou obras pela Administrao Pblica Federal

    direta, autrquica e fundacional e d outras providncias;

    o Decises do Tribunal de Contas da Unio sobre o assunto:

    Acrdo n 1.405/2006 Plenrio TC n 006.279/2006-8;

    Deciso monocrtica no TC-003.405/2010-9, rel. Min. Benjamin

    Zymler, 24.02.2010

    Acrdo 122/2012-Plenrio TC n 019.377/2011-8

    Acrdo 1.752/2011-Plenrio TC n 017.517/2010-9

    o Outras referncias:

    Guia Prtico de Licitaes Sustentveis da Consultoria Jurdica da Unio

    no Estado de So Paulo13

    Guia de Incluso de Critrios de Sustentabilidade nas Contrataes da

    Justia do Trabalho, editado pelo Conselho Superior da Justia do

    Trabalho14

    13Disponvel em

    14 Disponvel em

  • 23

    Boa Prtica Consultiva BPC n 1215

    a) Enunciado

    recomendvel que a distribuio de processos no rgo

    Consultivo obedea a critrios objetivos que levem em conta o nvel de

    complexidade da matria, o quantitativo de processos, a situao do corpo

    jurdico ao tempo da distribuio (frias, atestados mdicos etc), eventual

    preveno relativamente ao expediente e expertise do profissional na

    matria.

    oportuno que esse mtodo de distribuio objetiva seja, ao

    mximo, imparcial e transparente, definido com a participao dos

    Advogados Pblicos do rgo, a exemplo da distribuio baseada na

    atribuio de pontos conforme classificao de cada processo em tabela

    com categorias de presumida complexidade.

    O procedimento a ser adotado quanto ao perodo antecedente s

    frias deve ser objeto de prvio entendimento com a Chefia a respeito da

    distribuio e da restituio dos processos sob a responsabilidade de cada

    Advogado, de maneira a no haver prejuzo s Entidades/rgos

    Assessorados ou desequilbrio entre a distribuio da fora de trabalho.

    b) Fonte

    A adoo de rotina no sentido do enunciado em tela, alm de

    consistir em medida de transparncia, contribui para o aperfeioamento

    da atividade jurdica, na medida em que permite: a) a adequada e justa

    distribuio do trabalho entre o corpo jurdico; b) a verificao da

    produtividade do rgo no aspecto qualitativo e no apenas quantitativo,

    e c) a fixao da fora de trabalho no rgo de acordo com a quantidade

    e a complexidade dos expedientes submetidos apreciao.

    15 Sobre a distribuio de processos, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem regramento prprio, contido no art. 3, caput e , da OS 4.747, de 2012.

  • 24

    Ademais, importante que o mtodo objetivo de distribuio tome

    em conta a complexidade do feito:

    a) seja por meio da atribuio de pontos conforme o grau de dificuldade; 16

    b) seja por mecanismo de classificao do processo em categorias de presumida complexidade17,

    c) seja por outras vias que assegure, ao mximo, a imparcialidade e a distribuio equitativa de trabalhos, e

    d) atribuio de pontuao adicional para o caso de manifestaes que exigem a urgncia para a resposta.

    Nesse ponto, cumpre destacar que existe, em uso pela Consultoria-

    Geral da Unio, sistema especfico para catalogao, tratamento e anlise

    qualitativa das manifestaes produzidas por seus rgos de Execuo

    (Consultorias Jurdicas nos Ministrios e Consultorias Jurdicas da Unio nos

    Estados). O Sistema, denominado CGUGesto, registra a produo dos

    rgos Consultivos e fator relevante para o tratamento qualitativo e no

    apenas quantitativo dos expedientes, fornecendo dados estatsticos

    primordiais para o gerenciamento dos rgos Consultivos, mormente

    quanto fixao da lotao dos Advogados da Unio de modo objetivo e

    imparcial.

    Quando o rgo Consultivo estiver organizado sob forma de grupo

    temtico, o equilbrio da distribuio de processos tambm deve ser

    equitativa.

    Os afastamentos para fruio de frias e os involuntrios,

    decorrentes, por exemplo, de licenas mdicas, devem ser objeto de

    fixao de critrios, em consenso entre os integrantes do rgo Consultivo,

    16 A ttulo de ilustrao, anota-se que essa metodologia de distribuio j foi identificada na Consultoria Jurdica do Ministrio da Cincia e Tecnologia (especificamente na Coordenao de Atos, Contratos e Convnios CACC) e na Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So Paulo (Portaria CJU/SP n 1, de 19 de maio de 2011, publicada no Boletim de Servio AGU n 20, Ano 19, de 20 de maio de 2011). 17 Por exemplo, esse tipo de distribuio j foi identificado em sede de correio ordinria no mbito da Procuradoria Federal junto ao IBAMA-Sede, em Braslia/DF, especificamente na Coordenao Nacional de Contencioso Judicial COJUD.

  • 25

    com a finalidade de se evitar, ao mximo, situaes de encaminhamentos

    aleatrios, que podem interferir no equilbrio da distribuio do trabalho.

    Sobre o assunto, interessante conhecer o Guia do Fluxo

    Consultivo, recentemente divulgado pela Consultoria-Geral da Unio e que

    cuida dos procedimentos em relevo, relativamente ao mencionado rgo

    de Direo Superior e s Consultorias Jurdicas da Unio nos Estados.

  • 26

    Boa Prtica Consultiva BPC n 1318

    a) Enunciado

    A utilizao da assinatura digital indispensvel segurana na

    atuao jurdica.

    b) Fonte

    Impe-se que seja estimulado o uso da assinatura digital como via

    de certificao das comunicaes e manifestaes elaboradas por meio

    eletrnico.

    A providncia visa a preparar um comportamento a ser

    padronizado aps a implantao do processo administrativo eletrnico no

    mbito da AGU, em fase de desenvolvimento, e ao uso seguro das demais

    ferramentas eletrnicas incorporadas rotina das Entidades/rgos

    Consultivos.

    A propsito, o Sistema Sapiens exigir assinatura digital para o

    acesso, a partir de abril de 2014.

    18Sobre assinatura digital, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem regramento prprio OS 4474/2009.

  • 27

    Boa Prtica Consultiva BPC n 1419

    a) Enunciado

    O atendimento dos prazos previstos para a produo da

    manifestao jurdica tem como termo inicial a data do recebimento da

    consulta junto ao protocolo do rgo Consultivo e a eventual e espordica

    impossibilidade de seu cumprimento deve ser comunicada ao

    Entidade/rgo Assessorado previamente ao alcance de seu termo final,

    com a respectiva motivao.

    No caso de o rgo Consultivo receber processos com alertas de

    urgncia, em desconformidade com o prazo de 15 (quinze) dias previsto

    no art. 42 da Lei n 9.784/99, foroso que este venha a instar as

    Entidades/rgos Assessorados a que promovam o devido planejamento

    da tramitao de seus processos, a fim de viabilizar o atendimento do

    prazo supracitado e deixar consultas urgentes para situaes

    excepcionalssimas e devidamente justificadas.

    b) Fonte

    As Entidades/rgos Assessorados, quando encaminham um

    processo administrativo para a avaliao pelo rgo Consultivo,

    necessitam possuir a clara noo quanto ao prazo em que sero atendidos

    e sobre os eventuais impedimentos, a fim de que possam programar as

    suas atividades sem que se causem prejuzos aos objetivos definidos no

    respectivo fluxo de trabalho.

    Salvo previso normativa interna de cada rgo Jurdico, deve-se

    atender previso contida no art. 42 da Lei n 9.784, de 1999, como regra

    geral da contagem de prazo em relevo, sendo vivel a disciplina de prazos

    especficos. Para tanto, valido citar iniciativas como a Instruo

    Normativa Conjunta PGF/INSS n 01, de 19 de maro de 201020, e a

    19Na Procuradoria-Geral do Banco Central, o prazo para anlise pela Consultoria de 30 dias, de acordo com o previsto no art. 4, caput e , da OS 4.747, de 2012. 20 Disponvel em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/39/INSS-PGF/2010/1.htm>

  • 28

    Instruo Normativa Conjunta PGF/Ibram n 01/2012, de 23 de maro de

    201221.

    Situaes especiais ou de efetiva urgncia devem ser tratadas

    como excepcionalidade.

    Sempre que possvel, o rgo Consultivo deve orientar a

    Entidade/rgo Assessorado sobre o estabelecimento de uma rotina de

    encaminhamento de processos referentes prorrogao ou aditamento

    contratual, de maneira a que a situao de urgncia no seja decorrente

    da impreviso.

    21Disponvel em

  • 29

    Boa Prtica Consultiva BPC n 15

    a) Enunciado

    Na ementa dos Pareceres e no assunto das Notas, o primeiro

    perodo consignado atender preferencialmente do ramo jurdico de seu

    contedo e com indicao dos aspectos jurdicos de maior relevo,

    apreciados de maneira a favorecer a sua indexao.

    b) Fonte

    A elevada produo jurdica atualmente observada no mbito da

    Advocacia Pblica est a exigir a adequao s boas tcnicas de

    armazenamento e ao tratamento da informao.

    Com a progressiva padronizao dos temas semelhantes, ficar

    mais simples o registro dos atos jurdicos e ser, consequentemente,

    aprimorada a ferramenta de pesquisa, dando condies para uma rpida

    localizao do objeto pretendido.

  • 30

    Boa Prtica Consultiva BPC n 1622

    a) Enunciado

    Sempre que possvel, a Chefia do rgo Consultivo deve fixar nvel

    intermedirio e especializado, por matria, para avaliao da

    manifestao jurdica, de maneira a se promover o acompanhamento dos

    trabalhos de uniformizao dos entendimentos, permanecendo com a

    superviso dos respectivos trabalhos.

    b) Fonte

    H risco de decrscimo da qualidade da manifestao jurdica

    quando muito elevado o volume de processos a serem analisados,

    incidindo, ainda, na alta probabilidade de expedio de manifestaes

    dissonantes, sem que haja tempo para que a Chefia estabelea a

    uniformizao de entendimentos.

    Isto pode ser atenuado com a instituio de nvel intermedirio de

    avaliao da manifestao jurdica, especializado, por matria, que fica

    encarregado de propor Chefia o estabelecimento de critrios para a

    uniformizao de entendimentos.

    Neste mesmo sentido, a delegao de poderes do titular da

    Entidade/rgo Consultivo para que outros integrantes aprovem

    determinadas manifestaes jurdicas por reas temticas, pode ser

    medida de grande racionalidade e eficincia, desde que preservada a

    uniformidade na manifestao do rgo Consultivo e que haja expressa e

    prvia delegao da competncia aprobatria. Para tanto, importante

    definir e formalizar critrios objetivos para o exerccio e a superviso da

    atividade delegada.

    22Diante do contido no art. 9, 5, da OS 4.747/2012, a apreciao de manifestaes jurdicas pelo superior hierrquico na Procuradoria-Geral do Banco Central no atende previso contida nesta BPC.

  • 31

    Aos Advogados Pblicos a serem encarregados dessa relevante

    atribuio, naturalmente, dever ser destinado volume de distribuio de

    processos compatvel com o incremento das suas atribuies, por medida

    de compensao e equilbrio da fora de trabalho.

  • 32

    Boa Prtica Consultiva BPC n 1723

    a) Enunciado

    Considerando que todos os rgos Consultivos possuem pginas

    prprias na internet e na intranet, disponveis e prontas para uso,

    hospedadas no stio eletrnico24 da Advocacia-Geral da Unio, caberia

    adotar o seu uso como forma de expedio de orientaes s respectivas

    Entidades/rgos Assessorados e para o exerccio do papel de polo

    agregador e disseminador de informaes, nos termos da Lei n 12.527,

    de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informaes).

    b) Fonte

    Os rgos Consultivos detm uma posio estratgica,

    funcionando como polo agregador e disseminador de informaes,

    sobretudo na rea de licitaes e contratos, em relao a toda a

    Administrao Federal.

    Assim, alm da funo primordial de uniformizar o

    assessoramento jurdico, os rgos da Execuo da CGU e da PGF podem

    exercer o papel fundamental de gerenciar o conhecimento produzido pelas

    Entidades Federais, fomentando a troca de informaes entre estes e

    disseminando as boas prticas, o que tenderia a forjar um ambiente de

    confiana e uma cultura de compartilhamento de ideias, procedimentos e

    dados relevantes.

    A simples divulgao da composio das equipes de cada rgo

    Consultivo, seus contatos e especialidades j permitir uma maior

    interao entre os Advogados Pblicos Federais, que j dispem de

    endereo eletrnico funcional, grupos de discusso virtual e uma

    ferramenta de contato por voz e vdeo (Lync), disponibilizados pela AGU.

    23Esta BPC no se aplica Procuradoria-Geral do Banco Central, pela existncia de procedimentos de gesto especficos. 24 Portaria AGU n 123/2012.

  • 33

    Um dos mecanismos j disponveis para isso a pgina na internet,

    de fcil formatao e manuteno pelos prprios rgos de Execuo da

    CGU e da PGF, sem prejuzo dos sistemas e outros meios tradicionais de

    divulgao.

    Dentro dessa vertente, poderia ainda ser disponibilizado um

    espao na pgina com os contatos dos gestores das Entidades/rgos

    Consulentes para facilitar o contato entre estes, bem como a realizao de

    reunies conjuntas para orientaes e alinhamento de atuao em relao

    s recomendaes jurdicas.

  • 34

    Boa Prtica Consultiva BPC n 18

    a) Enunciado

    recomendvel inserir-se na rotina do rgo jurdico o

    acompanhamento de mudanas de gestores pblicos e a realizao de

    reunies de apresentao e de capacitao dos novos integrantes do

    quadro administrativo da Entidade/rgo Assessorado, a fim de evitar a

    soluo de continuidade dos procedimentos administrativos sob a

    orientao dos Advogados Pblicos.

    b) Fonte

    Nas visitas realizadas aos rgos Consultivos, ficou detectado

    considervel prejuzo da memria administrativa quanto a fluxos de

    trabalho e a procedimentos licitatrios, especialmente diante das

    mudanas de gestores, integrantes de comisses de licitao e pregoeiros,

    agravando-se a situao quando o anterior encarregado no dispe de

    condies de repassar a praxe instituda.

    Em alguns casos, as alteraes de titularidade de cargos pblicos

    frequente e procedimental, como nos casos dos Comandos Militares, o

    que possibilita o planejamento de reunies de preparo e capacitao dos

    novos responsveis financeiros e seus respectivos assessores.

  • 35

    Boa Prtica Consultiva BPC n 19

    a) Enunciado

    Convm que o rgo Consultivo, ao elaborar sua manifestao,

    consigne o entendimento jurdico divergente e respectiva fundamentao,

    quando existente mais de uma soluo jurdica igualmente plausvel.

    b) Fonte

    A orientao promovida pelo rgo Consultivo quanto ao controle

    de legalidade da Administrao, mas no implica, necessariamente, a

    deliberao, que prerrogativa do gestor. Caso este no acate o

    entendimento jurdico aviado no assessoramento, o registro das posies

    divergentes permitir ao gestor cotejar os elementos necessrios para a

    fundamentao de sua posio, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei n

    9.784, de 1999.

    Ao agir dessa forma, o rgo Consultivo contribuir para

    demonstrar que a Administrao estava diante de duas ou mais opes

    juridicamente sustentveis, afastando, assim, eventual responsabilizao

    pessoal do gestor pela deciso adotada, alm de possibilitar uma defesa

    mais eficiente do ato praticado.

    Caso o Advogado Pblico entenda que algum entendimento jurdico

    merece reviso ou atualizao, deve encaminhar o assunto por

    procedimento prprio, com a manifestao jurdica que concentre a

    proposta de novo entendimento, de maneira que as divergncias internas

    da Advocacia Pblica no tragam impacto desfavorvel sobre a atividade

    do rgo Assessorado.

  • 36

    Boa Prtica Consultiva BPC n 20

    a) Enunciado

    O rgo Consultivo deve procurar realizar reunies prvias com as

    Entidades/rgos Assessorados sobre os processos envolvendo questes

    mais complexas ou excepcionais, podendo, inclusive, atuar no preparo

    conjunto do procedimento administrativo, no tocante matria jurdica.

    b) Fonte

    A falta de conhecimento das questes tcnicas ou fticas que

    envolvem um projeto ou uma poltica pblica podem gerar empecilhos ou

    bices para a promoo da manifestao jurdica pelo rgo Consultivo, o

    que pode ser minorado ou elidido mediante um dilogo de esclarecimento

    sobre os fundamentos da medida pretendida.

    Tal dilogo pode circunscrever-se oportunidade dada

    Entidade/rgo Assessorado de expor os pontos reputados mais

    relevantes do processo, inclusive para o (a) Advogado (a) que ficar

    responsvel pela anlise dos autos e emisso do parecer, o que permite o

    esclarecimento de dvidas iniciais, ou pode representar verdadeira

    construo conjunta da soluo para o atendimento de determinado

    interesse pblico, nos casos mais complexos.

    O essencial fortalecer a interao com as Entidades/ rgos

    Assessorados, estabelecendo-se um processo de aproximao, cujo

    resultado seja a conjugao de conhecimentos de todos os envolvidos.

    Esta diretriz principalmente relevante quando se tratar de

    matria finalstica ou multidisciplinar, em que questes jurdicas estejam

    diretamente relacionados com opes de mrito ou aspectos tcnicos,

    fazendo-se necessria a conformao com princpios constitucionais,

    inclusive princpios de proporcionalidade ou razoabilidade. O

    estabelecimento de dilogo entre os rgos Consultivos e as

    Entidades/rgos assessorados pode suprir a falta de conhecimento das

  • 37

    questes tcnicas ou fticas, de maneira a no gerar empecilhos ou bices

    para o desenvolvimento de um projeto ou de uma poltica pblica.

    Tal dilogo pode decorrer da solicitao de esclarecimento de

    dvidas iniciais ou representar verdadeira construo conjunta da soluo

    para o atendimento do interesse pblico, inclusive por iniciativa do

    Advogado responsvel pela anlise dos autos e emisso da manifestao

    jurdica.

  • 38

    Boa Prtica Consultiva BPC n 21

    a) Enunciado

    Na anlise dos processos administrativos submetidos ao rgo

    Consultivo, o Advogado Pblico deve apreciar a viabilidade jurdica do ato

    proposto pelo gestor pblico, indicando a alternativa jurdica adequada,

    caso exista, quando no houver amparo jurdico para o ato proposto.

    b) Fonte

    O exerccio da atividade de assessoramento e consultoria pelos

    Membros de carreira da AGU, que se d em razo de consulta formal

    apresentada pelos respectivos rgos assessorados, consiste na produo

    de manifestao capaz de conferir segurana jurdica atuao da

    Administrao Federal, visando efetivao de suas polticas pblicas.

    Nessa perspectiva, afasta-se deste desiderato a anlise de

    competncia do Advogado Pblico que encerra to somente apreciao

    negativa, porque ausentes os parmetros de legalidade por meio dos quais

    a pretenso da autoridade assessorada poder vir a ser concretizada

    dentro do contexto da poltica pblica no qual est inserida.

    Por tal razo, quando no vislumbrar amparo jurdico para o tal

    como proposto, o Advogado Pblico, a fim de garantir a sua participao

    na construo da(do) Entidade/rgo Assessorada(o), poder indicar uma

    alternativa adequada, quando houver, sem prejuzo da orientao de que,

    aps a adoo das providncias sugeridas para conformar a pretenso ao

    ordenamento jurdico vigente, o caso concreto seja submetido ao rgo

    Consultivo, para exame e manifestao conclusiva.

    Considerando que a prerrogativa de deciso cabe autoridade

    administrativa, consoante artigo 50, inciso VII, da Lei n 9.784, de 1999, h

    possibilidade de o gestor no acatar o entendimento jurdico do rgo

    Consultivo e prosseguir em determinado processo ou certame, mesmo com

    a recomendao contrria do referido rgo.

  • 39

    Assim, sempre conveniente e atende o interesse pblico a anlise

    do assunto, na integralidade, para que se evite que seja produzido um ato

    administrativo sem a prvia manifestao jurdica que o oriente, ou que

    seja celebrado um contrato ou convnio sem qualquer anlise jurdica de

    seu contedo, implicando maiores riscos para a Administrao Pblica.

    Esta anlise subsidiria pode ser feita de maneira concomitante

    manifestao jurdica contrria continuidade do processo.

  • 40

    Boa Prtica Consultiva BPC n 2225

    a) Enunciado

    importante que o rgo Consultivo mantenha, de forma

    fidedigna, o registro da data exata de todas as tramitaes de cada

    processo, inclusive s referentes ao deslocamento dos feitos pelos

    Advogados Pblicos aos responsveis pela aprovao da pea jurdica.

    b) Fonte

    Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que muitos rgos

    Consultivos no possuem a data exata e fidedigna da data em que o

    processo foi entregue pelo Advogado Pblico ao responsvel pela

    aprovao da pea jurdica.

    fundamental que tais dados sejam registrados, para efeito de

    controle da tramitao dos processos, para preveno de

    responsabilidades, ou para obteno de dados gerenciais acerca do tempo

    mdio de exame dos processos pelos Advogados Pblicos.

    25 O controle da tramitao dos processos no Banco Central e sua Procuradoria-Geral, tem regramento prprio - art. 5 da OS 4747/2012, do MPA 13-3-1-26-c e do MPA 13-2-2-4-c.

  • 41

    Boa Prtica Consultiva BPC n 23

    a) Enunciado

    As manifestaes produzidas pelos rgos Consultivos no devem

    ser elaborados em expedientes avulsos, mas apenas em expedientes

    devidamente autuados e registrados em bases de dados de

    acompanhamento processual.

    b) Fonte

    Os rgos Consultivos devem zelar para que todos os expedientes

    recebidos sejam devidamente protocolizados e tramitem nos sistemas de

    acompanhamento processual disponveis, atentando especialmente para o

    registro da data exata de todas as tramitaes de cada processo entre os

    setores e Advogados Pblicos.

    c) Referncia

    Convm a observncia dos seguintes normativos:

    o Orientao Normativa AGU n 02, de 1 de abril de 2009 (Os

    instrumentos dos contratos, convnios e demais ajustes, bem como os

    respectivos aditivos, devem integrar um nico processo administrativo,

    devidamente autuado em sequncia cronolgica, numerado, rubricado,

    contendo cada volume os respectivos termos de abertura e

    encerramento.);

    o Portaria Normativa SLTI-MP n 5, de 19 de dezembro de 2001, que dispe

    sobre os procedimentos gerais para a utilizao dos servios de protocolo,

    no mbito da Administrao Pblica Federal, para as Entidades/rgos

    integrantes do Sistema de Servios Gerais (SISG);

    o Portaria SLTI-MP n 3, de 16 de maio de 2003, destinada a orientar os

    rgos da Presidncia da Repblica, Ministrios, autarquias e fundaes

  • 42

    integrantes do Sistema de Servios Gerais - SISG, quanto aos

    procedimentos relativos s atividades de Comunicaes Administrativas,

    para utilizao do nmero nico de processos e documentos;

    o Portaria Normativa n 1.243, de 21 de setembro de 2006, do Ministrio

    da Defesa, sobre procedimentos gerais referentes gesto de processos,

    no mbito do Ministrio da Defesa e dos Comandos das Foras Armadas.

  • 43

    Boa Prtica Consultiva BPC n 2426

    a) Enunciado

    indispensvel que o rgo Consultivo registre, nos autos, a data

    de entrada do processo bem como a data de sua sada para o rgo

    externo destinatrio, sem prejuzo do controle dessas tramitaes por

    outras vias.

    b) Fonte

    Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que muitos rgos

    Consultivos no registram nos autos as tramitaes dos autos com rgos

    externos.

    importante, todavia, que nos autos conste o registro desses

    marcos temporais, at para aferio do prazo de prestao do servio de

    assessoramento jurdico de modo mais clere e seguro.

    Desta forma, o Advogado Pblico ter a segurana de consignao

    no processo acerca do encerramento de sua atividade.

    26Acerca da entrada e da sada de processos interna e externamente, o Banco Central possui disciplina prpria - MPA 13-3-1-26 a 33. Diferentemente do que sugere esta BPC, no Banco Central no h necessidade de registro da entrada e sada do processo nos prprios autos basta o registro no SIDOC.

  • 44

    Boa Prtica Consultiva BPC n 2527

    a) Enunciado

    Verificar, de forma peridica e constante, bem assim no momento

    do recebimento do processo, se os prazos para exame dos autos esto

    sendo cumpridos medida fundamental gesto da atividade consultiva,

    cabendo ao titular do rgo adotar providncias para o caso de

    extrapolao de prazos.

    b) Fonte

    Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que alguns rgos

    Consultivos no promovem o controle peridico e constante do tempo de

    exame dos processos pelos Causdicos.

    Tal prtica, todavia, indispensvel e pode ser feita, com maior

    agilidade, mediante a utilizao de sistema de informtica que acuse,

    automaticamente, as extrapolaes de prazos.

    27O cumprimento de prazos e a sua verificao tem regramento especfico na Procuradoria-Geral do Banco Central: art. 4, caput e , da OS 4.747/2012.

  • 45

    Boa Prtica Consultiva BPC n 26

    a) Enunciado

    A gesto estratgica da Unidade Consultiva exige que o seu titular

    possua dados concretos a respeito das atividades desenvolvidas, tanto

    para auxiliar na diviso do trabalho, quanto para permitir uma melhor

    avaliao de sua quantidade, complexidade, relevncia e eficincia.

    b) Fonte

    Em sede de Correies Ordinrias, verificou-se que alguns rgos

    Consultivos, por no possurem dados gerenciais fidedignos, ficam

    privados de adotar medidas gerenciais estratgicas.

    Os dados descritos podero ser extrados das outras ferramentas

    tecnolgicas disponveis.

    A experincia correcional demonstra que, com o acesso rpido e

    constante a dados como os supracitados, a Chefia do rgo Consultivo

    obtm resultados de gesto mais adequados.

  • 46

    Boa Prtica Consultiva BPC n 2728

    a) Enunciado

    recomendvel que os autores de manifestaes jurdicas

    consignem os entendimentos que prestigiam ou sobre os quais sugerem

    reviso.

    b) Fonte:

    importante que os Advogados Pblicos, ao elaborarem suas

    manifestaes jurdicas, consignem os entendimentos jurdicos

    anteriormente aprovados.

    No caso de proposio de entendimento jurdico diverso, convm

    que o Advogado Pblico faa expressa meno (s) manifestao(es)

    anterior(es), propondo, expressamente, o apontamento, a esse respeito,

    na base de dados institucional.

    Para tanto, fundamental que os entendimentos da Chefia estejam

    disponibilizados em rede interna e junto ao sistema de dados disponvel,

    preferencialmente resumidos em enunciados ou indexados, de fcil acesso

    aos Advogados Pblicos.

    Tal diretriz decorre do 2 do art. 2 da Portaria AGU n 1.399, de

    2009.

    28 A respeito da observncia dos precedentes nas manifestaes jurdicas e das sugestes de reviso, a Procuradoria-Geral do Banco Central tem disciplina prpria: art. 7 e 8, da OS 4.747/2012, no mbito da Consultoria Legal, e art. 13 da OS 4.747/2012, no que diz respeito ao Contencioso Judicial.

  • 47

    Boa Prtica Consultiva BPC n 28

    a) Enunciado

    A manifestao jurdica deve atender o princpio da motivao.

    importante que a Entidade/rgo Assessorado conhea os pressupostos de

    fato e de direito que sustentam a matria posta anlise jurdica e as

    controvrsias porventura existentes.

    Incumbe ao Advogado Pblico referi-las tal como se apresentam na

    doutrina e na jurisprudncia para que a Entidade/ rgo Assessorado

    conhea as variaes existentes, inclusive para, a partir das orientaes

    da manifestao jurdica, ponderar riscos e benefcios.

    b) Fonte:

    O pronunciamento jurdico deve ser fundamentado, ou seja, a

    questo posta anlise do Advogado Pblico deve ser examinada luz dos

    princpios administrativos, do ordenamento normativo vigente, da

    jurisprudncia dos rgos jurisdicionais e de Contas, bem como da

    doutrina jurdica.

    No cumprimento do art. 38, pargrafo nico, da Lei n 8.666, de

    1993, no basta ao Advogado Pblico manifestar-se no sentido de que o

    ato administrativo, o documento ou o dispositivo constante no edital e seus

    anexos ou no instrumento no encontra respaldo no ordenamento

    normativo e, portanto, deve ser excludo ou anulado. Tambm no

    suficiente a simples meno de que (ou no) compatvel com a legislao

    ou com normas de inferior hierarquia.

    necessrio enunciar os motivos (conjunto das razes de fato e de

    direito) do entendimento. O Advogado Pblico no pode esquivar-se da

    observncia do princpio da motivao, certo que reviso gramatical no

    se confunde com anlise jurdica nem a substitui.

    Quando o tema submetido ao rgo Consultivo comportar dvidas

  • 48

    e controvrsias, importante que na manifestao jurdica sejam referidas,

    tal como se apresentam na doutrina e na jurisprudncia.

    O Direito no cincia exata e h questes que admitem mais de

    uma resposta, que se deve alicerar em dispositivos normativos, na

    consulta jurisprudncia atualizada (a referncia aos julgados dos

    Tribunais jurisdicionais e de Contas fornece apoio aos argumentos da

    manifestao jurdica) e nas consideraes da doutrina (o suporte

    doutrinrio consagrado advm da opinio dos autores que compem o

    padro mdio de consultas sobre determinado tema).

  • 49

    Boa Prtica Consultiva BPC n 29

    a) Enunciado

    A no aprovao (rejeio) parcial ou total da manifestao jurdica

    pelo superior hierrquico, por meio de despacho, deve ser motivada, com

    a apresentao dos pressupostos de fato e de direito que amparam

    compreenso jurdica contrria que foi exarada, sempre que no for

    possvel, no caso concreto, o estabelecimento de um pronunciamento

    consonante entre o Advogado prolator da manifestao e a respectiva

    Chefia.

    A Chefia, todavia, deve, constantemente, manter comunicao

    com a equipe, especialmente como forma de obter uniformidade de

    entendimentos jurdicos. Sempre que possvel, os entendimentos

    uniformizados no rgo Consultivo devem ser convertidos em enunciados,

    de maneira a estimular o consenso e a evitar a emisso de manifestaes

    jurdicas dissonantes.

    b) Fonte:

    A Portaria AGU n 1.399, de 2009, estabelece que:

    Art. 7 O parecer, a nota e a informao sero submetidos ao superior hierrquico do subscritor para apreciao, que se formalizar mediante despacho e, somente aps aprovados assumiro o carter de manifestao jurdica da AGU.

    Art. 8 O despacho ser lanado sequencialmente manifestao jurdica, ou, caso necessrio, em documento parte, podendo apresentar o seguinte contedo:

    I - aprovao, quando a manifestao jurdica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informaes pertinente ao contedo relevante da manifestao;

    II - aprovao parcial, quando o responsvel pelo despacho discordar de parte da manifestao jurdica, caso em que dever indic-la expressamente e resolver a questo jurdica objeto da divergncia; e

    III - rejeio, quando a manifestao jurdica no for aprovada. Pargrafo nico. O despacho poder conter, ainda,

    informaes complementares ao parecer, nota, informao ou cota, inclusive com as instrues sobre o encaminhamento do

  • 50

    assunto, bem como a reviso ou a meno a manifestaes anteriores.

    O dever de motivar indissocivel de qualquer manifestao

    jurdica, independentemente da hierarquia administrativa que a produz.

    Por isso, o superior hierrquico na estrutura do rgo Consultivo,

    incumbido de aprovar a manifestao produzida pelo Advogado Pblico

    subordinado, quando desta dissentir, formalizar a discordncia por escrito

    e motivadamente, ou seja, apresentar os pressupostos de fato e de direito

    que desamparam a compreenso jurdica esposada.

    A discordncia, quando indispensvel nos autos, expressa pelo

    superior hierrquico, quanto manifestao jurdica do Advogado Pblico,

    apoiada em lies da doutrina e na jurisprudncia dos tribunais

    jurisdicionais e/ou de Contas, visa a consignar a existncia de questo

    duvidosa ou controvertida e a variao de entendimento jurdico em

    relao quela, possibilitando-se ao gestor pblico conhec-las na tomada

    de deciso.

  • 51

    Boa Prtica Consultiva BPC n 30

    a) Enunciado

    Na prestao de assessoria verbal, recomendvel registrar, em

    termo especfico, o resumo da consulta e as concluses jurdicas

    informadas. No entanto, dever do Advogado Pblico alertar o consulente

    quanto necessidade de manifestao escrita em casos complexos ou

    quando a natureza da consulta assim exigir.

    b) Fonte:

    Embora importante mecanismo de racionalizao do servio, a

    consulta verbal no se presta a substituir a manifestao formal, sempre

    que a legislao impuser o exame do rgo Consultivo.

    Ademais, recomenda-se que sejam criados mecanismos objetivos

    de distribuio de trabalho no que diz respeito s consultas verbais

    prestadas pelos Advogados Pblicos, a exemplo do descrito na BPC n 9.

    Observe-se que o Manual do Sistema Consultoria (Siscon), adotado

    pela CGU e pela PGF, contm modelo para registro de consulta informal.

  • 52

    Boa Prtica Consultiva BPC n 31

    a) Enunciado

    A segurana do Advogado Pblico pode recomendar a devoluo

    do processo, sempre que faltarem elementos suficientes manifestao

    jurdica. Contudo, os processos no devem ser devolvidos caso a

    providncia no seja imprescindvel anlise, sendo possvel, nestes

    casos, a emisso de concluses condicionadas ao saneamento de

    formalidades no prejudiciais apreciao jurdica.

    b) Fonte:

    Quando, para anlise do processo submetido a sua avaliao, o

    Advogado Pblico perceber a necessidade de complementao de sua

    instruo, recomendvel que busque, inicialmente, contatos com o rgo

    Assessorado, a fim de obter os esclarecimento necessrios ou, no exitosa

    esta forma de contato, promova a sua restituio Entidade/rgo

    Assessorado, enumerando, objetivamente, os aspectos a serem

    complementados.

    Os motivos para complementao ou resposta aos quesitos devem

    ser explicitados no ato da devoluo.

  • 53

    Boa Prtica Consultiva BPC n 32

    a) Enunciado

    O rgo Consultivo deve permitir Entidade/rgo Assessorado

    acompanhar a tramitao do processo encaminhado para anlise jurdica,

    sendo recomendvel explicar o funcionamento do rgo Consultivo s

    Entidades/rgos Assessorados, inclusive quanto a rotinas e

    competncias, pois tais esclarecimentos ajudam a justificar a necessidade

    de antecedncia na consulta e eventuais limites anlise pretendida.

    b) Fonte:

    Primando por uma maior transparncia das atividades consultivas,

    vlido fornecer Entidade/rgo Assessorado informaes como: data

    de ingresso do processo no rgo, data da distribuio ao Advogado

    Pblico responsvel pela anlise jurdica, datas da entrega da

    manifestao jurdica produzida e do recebimento pelo(s) superior(es)

    hierrquico(s) etc.

  • 54

    Boa Prtica Consultiva BPC n 33

    a) Enunciado

    Embora a atividade consultiva no se confunda com as atividades

    da Entidade/rgo Assessorado, o rgo Consultivo possui importante

    papel no sentido de estimular a padronizao e orientao geral a respeito

    de assuntos que despertaram ou possam despertar dvidas jurdicas.

    Deste modo, recomendvel a elaborao de minutas-padro de

    documentos administrativos, treinamentos com os gestores e pareceres

    com orientaes in abstrato, a fim de subsidiar a prtica de atos

    relacionados a projetos ou polticas pblicas que envolvam manifestaes

    repetitivas ou de baixa complexidade jurdica.

    b) Fonte:

    O rgo Consultivo no deve se manifestar em todo e qualquer ato

    praticado pelos gestores ou atuar como avalista das atividades tpicas da

    Entidade/rgo Assessorado, uma vez expedida orientao a respeito de

    casos reiterados.

    Com efeito, medida que o rgo conhece as demandas tpicas da

    Entidade/rgo Assessorado, suas rotinas e dificuldades, poder propor

    orientaes jurdicas estratgicas que permitam incremento da eficincia,

    sobretudo nas demandas em escala.

    Quando houver orientao jurdica in abstrato do rgo Consultivo

    acerca de determinado tema, no h necessidade de que lhe sejam

    encaminhados processos repetitivos, salvo quando houver peculiaridades

    em casos concretos, sugestes de alteraes de entendimentos, ou

    dvidas acerca do contedo jurdico ou a respeito da aplicabilidade da

    orientao jurdica anteriormente exarada.

  • 55

    Recorde-se que tal desnecessidade de encaminhamento de

    processos repetitivos no se aplica a procedimentos licitatrios, pois o art.

    38 da Lei n 8.663/93 exige anlise de cada um dos feitos.

    Esta postura proativa relevante, tambm, para esclarecer que a

    atividade consultiva no se confunde com a atividade da Entidade/rgo

    Assessorado, embora lhe sirva de diretriz jurdica, mesmo nos casos em

    que no houver dvida dessa natureza.

  • 56

    Boa Prtica Consultiva BPC n 3429

    a) Enunciado

    A digitalizao dos processos, arquivamento e tramitao

    eletrnica so medidas de eficincia na gesto dos rgos de Consultoria,

    sendo salutar recomendar aos Consulentes que busquem adaptar suas

    rotinas aos avanos tecnolgicos. Ademais, em relao s

    Entidades/rgos Assessorados onde esto disponveis tecnologias para

    assinatura eletrnica, nada impede que os rgos de Consultoria exarem

    suas manifestaes em meio digital.

    b) Fonte:

    A possibilidade de acessar, em meio eletrnico, todo o acervo

    produzido pelo rgo Consultivo, bem como os autos dos processos

    administrativos e demais documentos que deram suporte s

    manifestaes jurdicas procedimento amplamente recomendvel.

    Ademais, as rotinas de integral digitalizao das peas jurdicas em

    formato que permita a pesquisa nos textos so fundamentais para a rpida

    recuperao das informaes relevantes.

    Atualmente, a Rede AGU conta com ferramenta denominada

    Dossi Eletrnico, que permite a guarda da produo jurdica dos rgos

    da AGU em meio digital, podendo ser alimentado por meio do Sicau e do

    Siscon.

    29Acerca da necessidade de digitalizao e tramitao eletrnica de processos, h no Banco Central o e-BC, para tramitao de processos eletrnicos, bem como na Procuradoria-Geral do Banco Central h o BCJUR2, no qual se permite a elaborao de manifestaes eletrnicas, bem como a guarda destas. Normativos pertinentes: art. 2, caput e pargrafo nico, da OS 4747/2012, e art. 1 da OS 4787, de 2012.

  • 57

    Endereos eletrnicos institucionais 30

    CONSULTORIAGERALDAUNIO

    ENDEREO ELETRNICO31 FINALIDADE

    SEDE

    [email protected] Gabinete do Consultor-Geral da Unio [email protected] Coordenao-Geral de Assuntos [email protected] Agendamento de reunies da Cmara de

    Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal (CCAF)

    [email protected] Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal (CCAF)

    [email protected] Departamento de Coordenao e Orientao dos rgos Jurdicos (Decor)

    [email protected] Departamento de Informaes Jurdico-Estratgicas (Deinf)

    [email protected] Departamento de Anlise de Atos Normativos (Denor)

    [email protected] Solicitaes de manifestaes jurdicas elaboradas pelos Departamentos integrantes do rgo de Direo Superior

    [email protected] Encaminhamento das pesquisas de satisfao dos rgos Assessorados, relativamente ao trabalho das Consultorias Jurdicas da Unio nos Estados

    [email protected] Encaminhamento de comunicaes do Consultor-Geral da Unio

    [email protected] Endereo para encaminhamento de notcias da atuao consultiva para publicao na pgina da CGU e AGU

    cgu.sapiens Endereo destinado a concentrar toda a atuao da Consultoria-Geral da Unio a respeio do Sistema de Inteligencia Jurdica AGU Sapiens

    [email protected] Comisso de Atualizao dos Modelos de Editais de Licitao e anexos e das listas de verificao disponibilizadas pela Consultoria-Geral da Unio

    [email protected] Grupo de Trabalho com a finalidade de padronizar procedimentos comuns relativos a convnios e propor modelos de minutas e listas de verificao a serem disponibilizados pela Advocacia-Geral da Unio

    [email protected] Comit Interministerial junto ao Tribunal de Contas da Unio (CI-TCU)

    30 Divulgao de endereos eletrnicos que se destina apenas a facilitar o estabelecimento de contatos

    informais, o que no supre a pesquisa aos respectivos stios eletrnicos dos rgos Consultivos listados. 31 Todos os endereos eletrnicos da CGU esto, tambm, indicados em sua pgina na internet e na

    intranet.

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    CONSULTORIAS JURDICAS JUNTO AOS MINISTRIOS, ASSESSORIAS E SECRETARIAS

    [email protected] Assessoria Jurdica da Agncia Brasileira de Informao - ABIN

    [email protected] Assessoria Jurdica da Controladoria-Geral da Unio - CGU/PR

    [email protected] Assessoria Jurdica da Secretaria Especial de Portos da Presidncia da Repblica

    [email protected] Assessoria Jurdica junto Secretaria de Aviao Civil/PR

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Agricultura,Abastecimento e Pecuria

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio de Cincia,

    Tecnologia e Inovao [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das

    Comunicaes [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Cultura [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Defesa [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando da

    Aeronutica [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando do

    Exrcito [email protected] Consultoria Jurdica Adjunta no Comando da

    Marinha [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do

    Desenvolvimento Agrrio [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do

    Desenvolvimento Social e Combate Fome [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Educao

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Esporte [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Integrao

    Nacional [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Justia

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Meio Ambiente

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio de Minas e Energia

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Pesca e Aquicultura

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Previdncia Social

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio das Relaes Exteriores

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio da Sade [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Trabalho e

    Emprego [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio dos Transportes

    [email protected] Consultoria Jurdica no Ministrio do Turismo [email protected] Subchefia de Assuntos Jurdicos da Casa Civil -

    SAJ/PR

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    CONSULTORIAS JURDICAS NOS ESTADOS

    [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de

    Alagoas [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do

    Amazonas [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado da [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Esprito

    Santo [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do

    Maranho [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Mato

    Grosso [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Mato

    Grosso do Sul [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Minas

    Gerais [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado da [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de

    Pernambuco [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio de

    Janeiro [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio

    Grande do Norte [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado do Rio

    Grande do Sul [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de

    Rondnia [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de

    Roraima [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de Santa

    Catarina [email protected] Consultoria Jurdica da Unio em So Jos dos

    Campos [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So

    Paulo [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de [email protected] Consultoria Jurdica da Unio no Estado de

    Tocantins

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    PROCURADORIAGERALFEDERAL

    Os endereos eletrnicos dos rgos de Execuo da Procuradoria-Geral Federal esto disponveis na pgina da PGF na aba respectiva, ou diretamente no link abaixo:

    https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=156559&idSite=1106&aberto=&fechado=

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    CORREGEDORIAGERALDAADVOCACIADAUNIO

    Os contatos da Corregedoria-Geral da Advocacia da Unio esto disponveis na pgina da CGAU na aba respectiva, ou diretamente no link abaixo:

    https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=171963&idSite=531&aberto=&fechado=