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MANUAL DO TRABALHO PORTUÁRIO E EMENTÁRIO Edição2001

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  • MANUALDO TRABALHOPORTURIOE EMENTRIO

    Edio 2001

  • 2001 Ministrio do Trabalho e Emprego MTE

    permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

    Tiragem: 4.000 exemplares

    Edio e Distribuio:Secretaria de Inspeo do Trabalho SITEsplanada dos Ministrios, Bloco F, sala 171, Anexo, AlaB, 1 andarBraslia/DF CEP: 70059-900Tel.: (0xx61) 224-7312/226-1997Fax: (0xx61) 226-9353

    Impresso no Brasil/Printed in Brazil

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao CIPBiblioteca. Seo de Processos Tcnicos MTE

    M294 Manual do trabalho porturio e ementrio. Braslia : MTE,SIT, 2001.

    152 p.

    Contm glossrio dos principais termos porturios em ingls.

    1. Trabalho martimo, inspeo, Brasil. 2. Segurana do traba-lho, Brasil. 3. Sade ocupacional, Brasil. I. Brasil. Ministrio doTrabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Inspeo doTrabalho (SIT).

    CDD 341.65185

  • SUMRIO

    APRESENTAO ...................................................................................................... 05

    PRINCPIOS DO TRABALHO PORTURIO ................................................................ 07

    INTRODUO .......................................................................................................... 09

    POR TO ..................................................................................................................... 14

    TRABALHO PORTURIO E OPERAO PORTURIA ............................................. 19

    O TRABALHADOR POR TURIO ............................................................................. 27

    OPERACIONALIDADE DO TRABALHO POR TURIO ............................................... 31

    As Regras para Inscrio no Registro e Cadastro dos Trabalhadores

    PORTURIOS POCA DA LEI N 8.630/93 ........................................................ 39

    A INSPEO DO TRABALHO NOS PORTOS ........................................................... 42

    ROTINA DE FISCALIZAO EM NAVIO .................................................................. 44

    PRINCIPAIS INFRAES ENCONTRADAS NOS POR TOS .......................................... 46

    NORMA DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO PORTURIO ........................ 53

    RESUMO DAS NOTAS TCNICAS E ENTENDIMENTOS EMITIDOS PARAA INSPEO DO TRABALHO POR TURIO ............................................................. 54

    LEGISLAO ............................................................................................................ 59

    EMENTRIO .......................................................................................................... 129

    GLOSSRIO ............................................................................................................ 143

  • APRESENTAO

    Este manual vem suprir a necessidade de uma orientao detalhada e minuciosapara a fiscalizao do trabalho porturio, rea to especfica e diferenciada, em queos Auditores-Fiscais do Trabalho tm se defrontado com a necessidade de implantara Lei de Modernizao dos Portos, muitas vezes ainda no completamente assimiladapelos atores sociais envolvidos.

    Como exposto neste manual, o papel do Auditor-Fiscal do Trabalho nos por-tos a busca do cumprimento da nova legislao trabalhista porturia tanto pelosempresrios quanto pelos trabalhadores porturios, no interesse de toda a sociedadebrasileira, bem como a promoo do entendimento e da negociao entre as partes,como forma de soluo autnoma dos conflitos, participando, quando necessrio,em mediaes, objetivando viabilizar os acordos e convenes coletivas, sempreorientando quanto aos mandamentos legais.

    Considerando a ausncia de estudos sobre esse tema, e para fortalecer o com-bate s irregularidades, uniformizando os procedimentos de seus agentes, a Secreta-ria de Inspeo do Trabalho (SIT) elaborou este Manual, que visa a proporcionarum entendimento adequado da matria e uma rotineira fonte de consultas, tambmatendendo a uma das metas do Plano Integrado de Modernizao dos Portos(PIMOP).

    Agradecemos equipe que o elaborou, com dedicao e conhecimentos dosAuditores-Fiscais do Trabalho: Cludio Guimares Filho (DRT/PE), Jos EmlioMagro (DRT/ES), Paulo Srgio de Almeida (DRT/RJ), Renato Barbedo Futuro(DRT/RS) e Srgio Luiz Andr Bambino (DRT/RJ), coordenados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho Jos Luiz Linhares, responsvel pela Unidade Especial de Inspe-o do Trabalho Porturio e Aquavirio, que demonstra um enorme entusiasmo epercepo da importncia da modernizao das relaes de trabalho nos portospara o nosso Pas. Conseguimos consolidar neste Manual as informaes necessriaspara o aprimoramento de nossa ao fiscal.

    Braslia, 7 de junho de 2000

    VERA OLMPIA GONALVES

    Secretria de Inspeo do Trabalho

  • 7Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    PRINCPIOS DO TRABALHO PORTURIO

    PRINCPIO NEGOCIAL

    Decorre dos arts. 22, 28 e 29 da Lei n 8.630/93, que delega aos representantespatronais e laborais, pela negociao, a normatizao dos aspectos inerentes ao tra-balho porturio avulso. Assim sendo, onde no houver violao aos comandoslegais revestidos de interesse pblico, as partes podero livremente estabelecer ascondies de trabalho mais adequadas a cada localidade por meio de convenescoletivas de trabalho. Note-se que, em que pese a fora deste princpio, as conven-es coletivas de trabalho no tm o condo de retirar prerrogativas dos rgosGestores de Mo-de-Obra (OGMOs), que so entidades revestidas de interesse p-blico.

    PRINCPIO PUBLICISTA

    Esse princpio decorre e ope-se ao anterior, isso , as partes so livres paranegociar at o limite do interesse pblico, a maior parte das vezes representado pelaescalao obrigatria pelo OGMO e implementao da norma de segurana portu-ria (NR-29).

    PRINCPIO DA RESTRIO DO TRABALHO

    Representa a vedao execuo de servios porturios por trabalhador nointegrante do sistema. Esse princpio est insculpido na Lei n 8.630/93 e emanaainda da Conveno n 137 da OIT, inserida no ordenamento justrabalhista brasilei-ro pelo Decreto n 1.574/95. Decorre da necessidade de assegurar a qualificao dotrabalhador porturio e da possibilidade de minorar os efeitos da maior precariedadedo trabalho avulso, tendo em vista que no h segurana de um rendimento mnimoao final de cada ms.

    PRINCPIO DA EQIDADE

    uma espcie de isonomia entre os trabalhadores porturios. Todos devemter o mesmo tratamento no acesso ao trabalho, aos cursos, promoo ao registro e execuo de seu trabalho.

  • 8Secretaria de Inspeo do Trabalho

    PRINCPIO DA MULTIFUNCIONALIDADE

    Est previsto no art. 57 da Lei n 8.630/93. Propugna que atividades ou tare-fas que requeiram a mesma qualificao podero ser realizadas pelos trabalhadoreshabilitados, independentemente da categoria profissional a que pertenam. Amultifuncionalidade dever ser implementada de forma negocial pelas convenescoletivas de trabalho.

    PRINCPIO DA MODERNIZAO

    Este princpio na verdade sinaliza para o novo marco legal que representa aLei n 8.630/93, muitas vezes denominada Lei da Modernizao dos Portos, vez queh uma ruptura com o sistema legal anterior, caracterizado pelo intervencionismoestatal e pelo monoplio dos sindicatos na intermediao da mo-de-obra avulsa.

  • 9Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    INTR ODUO

    HISTRICO

    O trabalho de carga e descarga em embarcaes mercantes remonta antigi-dade, vez que o transporte aquavirio foi o primeiro a ser utilizado comercialmentepela humanidade. Via de conseqncia, as corporaes de carregadores so centen-rias.

    Entretanto, somente com a criao das Delegacias do Trabalho Martimo(DTM), em 1933, o Estado interveio nas relaes de trabalho porturio a fim dedisciplinar a prestao de servios respectiva, conforme nova poltica trabalhistainstaurada.

    As principais atribuies das DTMs, que foram extintas em 1989, eram: organizar a matrcula dos trabalhadores porturios avulsos; orientar e opinar sobre o trabalho porturio; fiscalizar o trabalho porturio e a escala rodiziria nas entidades estivadoras

    e sindicatos; quantificar o nmero de Trabalhadores Porturios Avulsos (TPA) neces-

    srios; impor penalidades aos TPAs; efetuar mediao nos conflitos tendo, inclusive, poder normatizador.

    Tais atribuies eram exercidas pelos Conselhos das DTMs que eram integra-dos por representantes do Ministrio do Trabalho, Ministrio dos Transportes, Minis-trio da Agricultura, Ministrio da Fazenda, empregadores e trabalhadores. Os Con-selhos das DTMs eram presididos pelos Capites dos Portos (Ministrio da Marinha),embora as DTMs fossem integrantes da estrutura do Ministrio do Trabalho. Posterior-mente, tais Conselhos foram denominados Conselhos Regionais do Trabalho Martimo(CRTM), tendo sido criado o Conselho Superior do Trabalho Martimo (CSTM) comoltima instncia recursal das decises dos Conselhos Regionais.

    Com a promulgao da CLT em 1943, duas sees (as de n VIII e IX do Cap-tulo I do Ttulo IV) foram destinadas ao trabalho porturio avulso, consolidando oprocesso de normatizao e interveno estatal das relaes de trabalho nos portos.

    Originalmente, martimos e porturios eram profisses conexas. Tanto queas matrculas de ambos eram mantidas pelas Capitanias dos Portos, sendo a fixao

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    das taxas e salrios e a composio dos ternos, com a concordncia do CSTM, feitaspela Comisso de Marinha Mercante (CMM), criada em 1941.

    Nas dcadas de 60 e 70, com a instaurao do novo regime, a rea do portoorganizado foi reputada de segurana nacional e a regulamentao estatal intensifi-cou-se, tendo havido, inclusive, a designao de interventores para os sindicatos. Foio auge do poder das DTMs, que, nessa poca, podiam solicitar apoio da Capitaniados Portos nas fiscalizaes. Ainda nesse perodo, a Guarda Porturia era vinculadaao Capito dos Portos (Delegado da DTM). ainda dessa poca a instituio dosatos atentatrios Segurana Nacional, com a possibilidade de afastamento dostrabalhadores envolvidos para investigao. De outro lado, conquistas dos trabalha-dores com vnculo empregatcio foram asseguradas aos trabalhadores avulsos comofrias remuneradas (1966), dcimo terceiro salrio (1968) e repouso semanal remune-rado (1976); alm de conquistas especficas como a obrigao dos vigias porturiosem navios de longo curso (1968) e a regulamentao do trabalho de bloco (1968).

    Em 1966, pelo Decreto-Lei n 5, houve tentativa de unificar as atividades deestiva e capatazia, sendo criada a categoria dos operadores de carga e descarga, em-brio da multifuncionalidade, mas nunca implementada.

    Em 1969, criada a Superintendncia Nacional de Marinha Mercante(SUNAMAM), sendo-lhe atribudas as funes da extinta CMM. Em 1984, aSUNAMAM edita a Resoluo n 8.179, que regulamenta a remunerao e a com-posio das equipes de trabalho. Tal dispositivo continua sendo aplicado em algunsportos como norma costumeira at os dias atuais, ainda que aquele rgo tenha sidoextinto.

    Naquela poca, as funes de direo e chefia das equipes eram de livre esco-lha da entidade estivadora, mediante rodzio especfico: conferente-chefe, conferen-te-ajudante, consertador-chefe, conferente-geral, contramestre de poro (Decreto n59.832/66, que regulamentou o Decreto-Lei n 5/66, posteriormente pela Lei n6.914, de 2 de julho de 1981, revogado pela Lei n 8.630/93).

    Em 1975, criada a PORTOBRS, sendo extinto o Departamento Nacionalde Portos e Vias Navegveis (Ministrio dos Transportes, antigo Ministrio da Viaoe Obras Pblicas), com a misso de administrar e explorar os portos, sendo tal medidacoerente com a poltica de descentralizao administrativa, iniciada com o Decreto-Lei n 200/67, que autorizava a PORTOBRS constituir subsidirias (as CIAs Docasem todos os portos brasileiros).

    Em 1985, pelo Decreto n 90.927, o poder pblico, por meio da DTM, passaa controlar a assiduidade no rodzio dos trabalhadores porturios avulsos, exigindo-se freqncia para permanecer no sistema.

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    Em 1988, com a nova ordem jurdica, o Estado afasta-se em carter definitivodos sindicatos. Os principais mecanismos de regulamentao estatal do trabalhoporturio so desativados, no sendo substitudos por outras normas reguladoras,ocasionando descontrole desta importante atividade para a economia do Pas.

    Com a extino das DTMs em 1989, as DRTs deveriam continuar com asincumbncias daquelas. Houve, entretanto, soluo de continuidade na participa-o do Ministrio do Trabalho e Emprego na maioria dos portos. Os principaisreflexos gerados foram a ausncia de fiscalizao do trabalho nos portos, o descon-trole estatal do trabalho (os sindicatos passaram a escalar para o trabalho tanto tra-balhadores com matrcula na DTM quanto trabalhadores sem matrcula, mas inte-grantes do seu quadro social), a paralisao da promoo dos candidatos (fora suple-tiva com matrcula na DTM) a efetivos, o incremento desmesurado do total de tra-balhadores avulsos nos portos e a perda do poder disciplinar.

    Em 1993, com a poltica de modernizao dos portos instituda pela Lei n8.630/93, inicia-se nova fase nos portos brasileiros. O novo modelo enfatizou anegociao coletiva no setor porturio, fortalecendo os sindicatos, mas descartou ocarter administrativo da intermediao da mo-de-obra avulsa exercido pelos sindi-catos obreiros. , ento, criada a figura do rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO)nos portos organizados, como sucedneo da extinta DTM no controle da matrculados porturios, na aplicao de penalidades e na quantificao do nmero de traba-lhadores necessrio, bem como na funo de administrar e fornecer a mo-de-obraporturia avulsa, controlando o rodzio, efetuando a remunerao, recolhendo osencargos e zelando pelo cumprimento das normas de segurana e sade. Tal rgopossui um conselho de superviso integrado por empresrios e trabalhadores.

    Entretanto, os OGMOs, nas suas composies e atribuies, seriam, pelaprpria evoluo da relao entre capital e trabalho nos portos, de difcilimplementao uma vez que retirado do Estado o nus poltico do enxugamentotrabalhista nos portos, deixando ao empresariado esse encargo. Foi natural quedecorridos dois anos (1995) nenhum OGMO operasse conforme a lei. Nesse ano, ogoverno, sentindo que precisava agilizar o processo, edita o Decreto n 1.467, crian-do o Grupo Executivo para Modernizao dos Portos (GEMPO), integrado pelosMinistrios do Trabalho; Fazenda; Transportes; Indstria e Comrcio; e Marinha,vinculado Cmara de Polticas de Infra-Estrutura da Casa Civil da Presidncia daRepblica, com a atribuio de coordenar os diversos setores envolvidos, fazer oefetivo funcionamento dos OGMOs e Conselhos de Autoridade Porturia (CAP) eimplementar a modernizao dos portos brasileiros. Nesse mesmo ano promulga-da a Conveno n 137 da OIT referente s Repercusses Sociais dos Novos Mto-dos de Processamento de Carga nos Portos (Decreto n 1.574/95) reforando osobjetivos delineados na nova lei de modernizao dos portos.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    Ainda em 1995, editado o Decreto n 1.596 instituindo as Comisses deLevantamento Local (CLL) vinculadas a uma Comisso Nacional, visando aquantificar o nmero de trabalhadores porturios em atividade para posterior ins-crio no registro e no cadastro dos OGMOs.

    Em abril de 1996, editado o Decreto n 1.886, tendo por finalidade a regula-mentao do acesso dos trabalhadores nos portos organizados e o retorno da inspe-o do trabalho na verificao das condies gerais do trabalho porturio.

    criado, pela Portaria n 1.115/96, o Grupo Especial de Fiscalizao Mveldo Trabalho Porturio, destinado a fiscalizar as aes dos OGMOs, operadoresporturios e tomadores de mo-de-obra em geral, visando implementao da Lein 8.630/93.

    Essa estratgia consolidar-se-ia com a edio da Medida Provisria n 1.575,de 4 de junho de 1997, e sucessivas reedies, transformada, por fim, na Lei n9.719, de 27 de novembro de 1998, que comina penas para os infratores das condu-tas trabalhistas tipificadas e enfatiza a escalao obrigatria pelos OGMOs.

    Em 13 de julho de 1999, pela Instruo Normativa Intersecretarial n 14(SEFIT/SSST), foram criadas a coordenao especial de inspeo do trabalho por-turio e aquavirio e as coordenaes regionais de inspeo do trabalho porturio eaquavirio, consolidando-se a inspeo do trabalho porturio e incorporando a ins-peo do trabalho aquavirio (martimos, fluvirios, pescadores, mergulhadores etrabalhadores em plataformas martimas).

    MISSO DA INSPEO DO TRABALHO NOS PORTOS

    Para o Auditor-Fiscal do Trabalho que nunca atuou no porto, o papel dessafiscalizao bastante diferenciado.

    Esquea-se a figura do fiscal como anteparo entre o patro e o empregadopara a defesa deste em vista daquele, o fiscal protetor, quase paternalista. Aimplementao da legislao inovadora ilegitima antigos privilgios e benefcios depequenos grupos, tanto do lado patronal quanto dos trabalhadores, que obviamentereagem aplicao da lei.

    A especificidade da Inspeo do Trabalho nos portos deve-se, de um lado, natureza do trabalho avulso, cujo vnculo se d entre o trabalhador e diversostomadores de mo-de-obra; e, de outro, ao gargalo logstico representado pelo por-to, gerando uma situao, por vezes, mais favorvel aos sindicatos laborais, pois aparalisao em uma operao porturia, mesmo que breve, gera vultoso prejuzoaos responsveis pela carga e, principalmente, sociedade como um todo, pelo rele-vo que a movimentao de mercadorias nos portos representa para as economiaslocal, regional e nacional.

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    O papel do Auditor-Fiscal do Trabalho nos portos a busca do cumprimentoda nova legislao trabalhista porturia, tanto pelos empresrios quanto pelos traba-lhadores porturios, no interesse de toda a sociedade brasileira, bem como a promo-o do entendimento e da negociao entre as partes, como forma de soluo aut-noma dos conflitos, participando, quando necessrio, em mediaes, objetivandoviabilizar os acordos e convenes coletivas, sempre orientando quanto aos manda-mentos legais.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    1 Operao porturia: movimentao e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientesde transporte aquavirio, realizada no porto organizado por operador porturio.

    2 Mercadoria: todo bem destinado ao comrcio.3 Ancoradouro: local onde a embarcao lana ncora. Tambm chamado fundeadouro. o local

    previamente aprovado e regulamentado pela autoridade martima.4 Docas: parte de um porto de mar ladeada de muros ou cais, em que as embarcaes tomam ou deixam

    carga.5 Cais: plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam os navios e se faz

    o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias.6 Pontes e Per de Atracao: Ponte: construo erigida sobre o mar servindo ligao com um cais

    avanado, a fim de permitir a acostagem de embarcaes para carga ou descarga e a passagem depessoas e veculos; Per: parte do cais que avana sobre o mar em linha reta ou em L; Atracao:operao de fixao do navio ao cais.

    7 Acostagem: ato de acostar um navio (aproximar, arrimar, encostar, pr junto de: uma lancha acos-tou ao navio).

    PORTO

    Em sentido amplo, porto uma pequena baa ou parte de grande extenso degua, protegida natural ou artificialmente das ondas grandes e correntes fortes, queserve de abrigo e ancoradouro a navios, e est provida de facilidades de embarque edesembarque de passageiros e carga. Mais amplamente, ainda, qualquer lugar deabrigo, de refgio ou de descanso.

    PORTO ORGANIZADO

    o porto construdo e aparelhado para atender s necessidades da navegaoe da movimentao e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pelaUnio, cujo trfego e operaes porturias1 estejam sob a circunscrio de umaautoridade porturia. Os portos no enquadrados nessa situao so ditos no or-ganizados, no sendo as suas atividades reguladas pelo presente ordenamento. Osportos no organizados so geralmente pequenos e pouco movimentados, semadministrao, resumindo-se, na maioria das vezes, a um pequeno cais para recebi-mento de mercadorias.2

    REA DO PORTO ORGANIZADO

    a rea compreendida pelas instalaes porturias, quais sejam, ancoradou-ros3 , docas4 , cais5 , pontes e per de atracao6 e acostagem7 , terrenos, armazns,edificaes e vias de circulao interna, bem como pela infra-estrutura de proteo

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    e acesso aquavirio ao porto, tais como guias-correntes8 , quebra-mares9 , eclusas10 ,canais11 , bacias de evoluo12 e reas de fundeio13 que devam ser mantidas pelaadministrao do porto. A rea do porto organizado definida em portaria doMinistrio dos Transportes.

    MODALIDADES DE EXPLORAO DAS INSTALAES PORTURIAS

    O sistema porturio brasileiro opera mediante duas modalidades de explora-o das instalaes: uso pblico e uso privativo. As de uso pblico esto sempredentro da rea do porto organizado, podendo as de uso privativo situarem-se tam-bm fora da rea do porto organizado. Ambas as modalidades de explorao pode-ro ser realizadas por pessoa jurdica de direito pblico ou privado, devidamentehabilitada na movimentao e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou pro-venientes de transporte aquavirio. Na explorao de uso privativo, o particulardetm maior autonomia no uso da instalao, observado o disposto no contrato dearrendamento celebrado com a administrao porturia, sendo comumente chama-da de terminal privativo.

    A instalao porturia privativa pode ser de uso exclusivo, para movimenta-o somente de carga prpria, ou de uso misto, para movimentao de carga prpriae de terceiros. Pode-se dizer que essa uma das inovaes da Lei n 8.630/93, haven-do a tendncia, a partir das privatizaes, de que muitas reas do porto organizadose tornem terminais privativos.

    ADMINISTRAO DO PORTO ORGANIZADO

    composta, em nvel superior, pelo Conselho de Autoridade Porturia (CAP)e pela Administrao Porturia propriamente dita.

    8 Guias-correntes: estrutura destinada a desviar a corrente de um rio ou de um esturio, de modo queprovoque o aprofundamento do canal pelo aumento da fora da corrente.

    9 Quebra-mares: construo que recebe e rechaa o mpeto das ondas ou das correntes, defendendo asembarcaes que se recolhem num porto, baa ou outro ponto da costa. O quebra-mar se diferenciado molhe por no possuir ligao com a terra, enquanto que este sempre parte de um ponto emterra.

    10 Eclusas: repartimento em rio ou canal, com portas em cada extremidade, usado para elevar oudescer embarcaes de um nvel de gua a outro, a fim de facilitar-lhes ou mesmo possibilitar-lhes oacesso a determinados lugares.

    11 Canal: ou canal de acesso, o que permite o trfego das embarcaes desde a barra (local que demar-ca a entrada do porto e a partir de onde se torna necessria uma adequada condio de sinalizao)at as instalaes de acostagem e vice-versa.

    12 Bacia de evoluo: rea fronteiria s instalaes de acostagem, reservada para as evolues necess-rias s operaes de atracao e desatracao dos navios no porto.

    13 rea de fundeio: o mesmo que ancoradouro ou fundeadouro.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    14 Em alguns portos a entidade concessionria empresa pblica, autarquia ou sociedade de economiamista ligada aos governos estadual ou municipal.

    15 Pr-qualificada: compete administrao do porto pr-qualificar os operadores porturios nos ter-mos do art. 9 da Lei n 8.630/93, condio esta indispensvel execuo das operaes porturias.

    16 SOLAS: Safe of Life At Sea (Segurana da Vida Humana no Mar). IMO: International MaritimeOrganization (Organizao Martima Internacional).

    Anteriormente cabia Empresa de Portos do Brasil SA (Portobrs), a implan-tao e a fiscalizao da poltica porturia, assim como o controle e a supervisotcnica, administrativa, econmica e financeira sobre os portos brasileiros. Atual-mente o CAP, em cada porto organizado ou no mbito de cada concesso, odetentor de competncias normatizadoras e de apreciao e deciso, em segundainstncia administrativa, dos recursos contra decises proferidas pela Administra-o do Porto, nos limites de sua competncia. Entre suas principais atribuiestemos o estabelecimento de normas que visem ao aumento da produtividade e areduo dos custos das operaes porturias, dentre outras elencadas no art. 30, 1, da Lei n 8.630/93. O CAP rgo colegiado com ampla participao da socie-dade, composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, daautoridade porturia e empresrios, dos trabalhadores porturios e dos usurios dosportos. Tal colegiado materializa a importncia do porto, econmica e socialmente,nos cenrios local e nacional.

    A Administrao Porturia propriamente dita a exercida pela Unio oupela entidade concessionria do porto organizado. Geralmente, essa entidade con-cessionria representada pelas denominadas Cias Docas14 . As atribuies da Ad-ministrao do Porto encontram-se relacionadas no art. 33 da Lei n 8.630/93. Estalei amplia as competncias da administradora do porto, trazendo profundas modifi-caes quanto explorao do mesmo, ficando o Poder Executivo autorizado adesmembrar as atuais concesses, o que facilita o processo de privatizao. Nostermos da lei, embora pr-qualificada15 como operadora porturia, a entidade con-cessionria passa a ser somente administradora do porto, constituindo-se em Auto-ridade Porturia, podendo aplicar penalidades, na sua esfera de competncia, exer-cendo os poderes inerentes s autoridades, inclusive o de polcia, representado pelaGuarda Porturia.

    AUTORIDADES QUE ATUAM NO PORTO, JUNTAMENTE COM O MINIST-RIO DO TRABALHO E EMPREGO

    AUTORIDADE ADUANEIRA

    a exercida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal e pelos Tcnicos daReceita Federal. A ela compete as atribuies previstas no Regulamento Aduaneiroe no art. 36 da Lei n 8.630/93, em especial o controle da entrada e sada de pessoas,

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    bens e veculos, o despacho aduaneiro das mercadorias e a represso ao contrabandoe descaminho.

    AUTORIDADE MARTIMA

    a autoridade responsvel pela segurana do trfego aquavirio, realizandoinspees peridicas nas embarcaes brasileiras e estrangeiras. Neste ltimo caso, exercida pelo controle do Estado do porto (Port State Control), isso , o controle queo pas, onde se localiza o porto, realiza nas embarcaes estrangeiras que o adentram.No Brasil, executado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), vinculada ao Co-mando da Marinha. Cada porto brasileiro tem o seu Port State Control vinculado Capitania dos Portos ou Delegacia da circunscrio.

    O Port State Control inspeciona aspectos relativos segurana da vida huma-na no mar (conveno SOLAS IMO).16 Essa inspeo restringe-se segurana daestrutura e equipamentos das embarcaes. Uma vez reprovada, a autoridade mar-tima poder inclusive reter a sada da embarcao.

    VIGILNCIA SANITRIA

    exercida pelos inspetores de vigilncia sanitria visando verificao dascondies operacionais e higinico-sanitrias a bordo dos navios e do estado sanit-rio de seus tripulantes e passageiros, autorizando a livre prtica.17

    PREVIDNCIA SOCIAL

    exercida pelos Auditores-Fiscais da Previdncia Social, verificando a regula-ridade das contribuies previdencirias dos trabalhadores porturios e dos opera-dores porturios, bem como auditando a concesso dos benefcios.

    POLCIA FEDERAL

    exercida pelas autoridades policiais federais, visando ao controle do acessode pessoas e ao combate aos crimes federais, especialmente o narcotrfico.

    OUTRAS PESSOAS FSICAS E JURDICAS COM ATUAO NOS PORTOS

    ARMADORES

    So pessoas fsicas ou jurdicas que aprestam a embarcao com fins comerciais,pondo-a em condio de navegabilidade, isso , dotam a embarcao de tripulao ede equipamentos necessrios operao. O armador geralmente o proprietrio da

    17 Livre prtica: autorizao dada a uma embarcao procedente ou no do exterior a entrar em umporto do territrio nacional e iniciar as operaes de embarque e desembarque de cargas e viajantes.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    18 Fretamento: contrato segundo o qual o fretador cede a embarcao a um terceiro (afretador). Poderser por viagem (Voyage Charter Party VCP), por tempo (Time Charter Party TCP) ou visando auma partida de mercadoria envolvendo vrios navios (Contract of Afreightment COA). O freta-mento a casco nu envolve no s a cesso dos espaos de carga do navio, mas tambm a prpriaarmao do navio, em que o cessionrio ser o empregador da tripulao.

    19 Embarcador: o interessado na exportao da mercadoria. Consignatrio: o interessado na impor-tao da mercadoria.

    embarcao. Entretanto, poder celebrar contrato de fretamento a casco nu18 , ceden-do a armao a um terceiro.

    Os comandantes das embarcaes so prepostos dos armadores, podendocontrair obrigaes em nome dos mesmos.

    AFRETADORES

    So empresas que celebram contrato de fretamento com armadores, contra-tando os espaos de carga de um ou mais navios. Assim, muitas vezes uma empresaafreta um navio inteiro para realizar o transporte de carga regulamente. Ex.: min-rio ou petrleo. O afretador tambm poder credenciar agentes pelos vrios portosem que tiver interesse.

    AGNCIA DE NAVEGAO

    Os armadores, em geral, so sediados em um determinado pas, e seus naviostocam portos em todos os continentes. Dessa forma, precisam credenciar represen-tantes nos vrios portos em que atuam. Tais representantes so denominados agn-cias de navegao, sendo responsveis pelo suprimento das necessidades materiaisdos navios e pela intermediao comercial, angariando cargas para os mesmos.

    DESPACHANTE ADUANEIRO

    o profissional credenciado pela administrao aduaneira para prover o de-sembarao de mercadoria dos embarcadores e consignatrios.19 Normalmente pos-suem procurao do interessado para agir junto s administraes aduaneira e por-turia.

    FORNECEDORES DE NAVIOS

    So pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam ao comrcio de materiais,peas e equipamentos de consumo, combustvel e alimentao para o uso nas em-barcaes mercantes.

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    TRABALHO PORTURIO E OPERAO PORTURIA

    Conforme j definido, operao porturia a movimentao de mercadoriasdentro do porto organizado, realizada por operadores porturios. um conceito maisafeto Administrao Porturia, tendo em vista a necessidade de pr-qualificao dosoperadores porturios. Assim, toda movimentao enquadrada como operao por-turia somente poder ser realizada por operador porturio pr-qualificado.

    Entretanto, a operao porturia um complexo de tarefas interrelacionadas:movimentar manualmente mercadorias, i-las, conferi-las, arrum-las, etc. A ener-gia humana despendida na realizao de cada uma destas tarefas denominada tra-balho porturio.

    No obstante, o art. 8 da lei dos portos abre excees obrigatoriedade daexecuo de operao porturia por operadores porturios. Nos casos elencados, oprprio interessado, sem necessidade de qualificao, poder realizar a movimenta-o respectiva. So exemplos de excees, dentre outros:

    carga ou descarga totalmente automatizada granel lquido20 ; movimentao de mercadoria na navegao interior e auxiliar21 ; movimentao de granel slido, salvo nos servios de rechego22 ; movimentao de peas sobressalentes, material de bordo, mantimentos e

    abastecimento de embarcaes.

    20 Granel: carga quase sempre homognea, no embalada, carregada diretamente nos pores dos na-vios. Ela subdividida em granel slido e granel lquido.

    21 Navegao interior e auxiliar: a legislao martima classifica a navegao em: 1 navegao decabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro, utilizando a via martima ouesta e as vias navegveis interiores; 2 navegao interior: a realizada em hidrovias interiores, empercurso nacional ou internacional; 3 navegao de longo curso: a realizada entre portos brasileirose estrangeiros. No h definio para navegao auxiliar, entretanto os conceitos mais prximos soos de : navegao de apoio porturio: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquavirios,para atendimento a embarcaes e instalaes porturias; e navegao de apoio martimo: a realiza-da para o apoio logstico a embarcaes e instalaes em guas territoriais nacionais e na ZonaEconmica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

    22 Rechego ou achano: operao destinada a facilitar a carga e descarga de mercadorias transportadasa granel. Consiste em ajuntar, arrumar, espalhar, distribuir e aplanar a carga, abrir furos, canaletasou clareiras, derrubar paredes, etc.

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    23 Esta conferncia conforme a seguir ser discriminada, no se confunde com a conferncia de cargae descarga. realizada somente em terra e no interesse da Administrao do Porto.

    24 Costado: parte do casco do navio acima da linha dgua. A expresso ao costado dos navios refere-se s atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do navio.

    Cabe ressaltar que quando o art. 8, 1 da Lei n 8.630/93, denomina deoperao porturia as movimentaes ali elencadas comete uma impropriedade,pois o conceito de operao porturia diz respeito, somente, movimentao demercadorias, isso , bens destinados ao comrcio. Ora, peas sobressalentes e mate-rial para consumo a bordo no so mercadorias, pois no so destinadas ao comrcioentre portos. Sendo assim, tal movimentao j no seria uma operao porturiatal qual definida no art. 1, 1, inciso II, da Lei n 8.630/93, no se fazendo neces-sria constar das excees.

    Nos casos em que no obrigatria a execuo das operaes porturiaspor operador porturio, o interessado, se necessrio, dever requisitar mo-de-obracomplementar junto ao rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO). Aqui, o art. 8reveste-se de especial importncia no aspecto trabalhista, pois na verdade este artigotambm abre uma exceo exclusividade na execuo de trabalho porturio pelostrabalhadores porturios inscritos no OGMO, ao permitir que a prpria tripulaodos navios ou o interessado execute os referidos trabalhos.

    Assim, regra geral, para a realizao de movimentao de mercadorias nosportos organizados, o operador deve utilizar trabalhadores, que realizam os chama-dos trabalhos porturios, que constituem etapas da operao porturia.

    So considerados trabalhos porturios as atividades de capatazia, estiva, con-ferncia, conserto, vigilncia e bloco, assim definidas no 3 do art. 57 da Lei dosPortos.

    CAPATAZIA

    a atividade de movimentao de mercadorias nas instalaes porturias,compreendendo o recebimento, conferncia23, transporte interno, abertura de volu-mes para conferncia aduaneira, manipulao, arrumao e entrega, bem como ocarregamento e a descarga de embarcaes, quando efetuados por aparelhamentoporturio nas instalaes porturias.

    So executados ao costado24 dos navios, dentro dos armazns e nos seus portes,nos alpendres e ptios; constituindo-se no trabalho braal e tambm na operao deequipamentos de movimentao de carga: empilhadeiras, ps-carregadeiras, trans-portadores de contineres e carretas. Sempre na movimentao de mercadorias en-tre dois pontos de terra do porto organizado.

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    Antes da Lei n 8.630/93, os servios de capatazia eram exclusividade dasadministraes porturias, que utilizavam seus prprios empregados nas movimen-taes de mercadorias, por essa razo o art. 57, 3, inciso I, da Lei n 8.630/93explicita o termo instalaes pblicas, j que poca da edio da lei, geralmente,toda a rea porturia era instalao pblica. Entretanto, o art. 26, caput da citada lei, bastante claro quando elenca o trabalho de capatazia dentre os compreeendidosno trabalho porturio avulso, devendo ser realizado em instalaes de uso pblicoou privativo desde que situadas dentro da rea do porto organizado.

    Quando no possuam empregados em nmero suficiente, as administraesdos portos complementavam os servios de capatazia com a utilizao de trabalha-dores avulsos da categoria denominada arrumadores (avulsos que atuavam forados portos executando movimentao de mercadorias nos armazns gerais), mediantecontrato celebrado com o respectivo Sindicato. Esses eram a fora supletiva dosempregados de docas ou da administrao do porto. Muitas vezes, esses mesmosavulsos continuavam realizando servios fora dos portos, nos armazns gerais. Poressa razo, o art. 71 da Lei n 8.630/93 deu a essa categoria o mesmo tratamento dostrabalhadores em capatazia.

    A Lei n 8.630/93 estabeleceu em seu art. 70 que os trabalhadores com vncu-lo empregatcio a prazo indeterminado, demitidos sem justa causa, poderiam teracesso ao registro do rgo Gestor de Mo-de-Obra, passando ento a exercer ativi-dades de avulsos25. Como sindicato avulso, os exercentes dessa atividade, na maioriados portos, passaram a ser denominados avulso de capatazia, que somente passama existir a partir da Lei n 8.630/93. Dessa forma, temos a atividade de capataziaassociada a duas ou mais organizaes sindicais, o que em alguns portos pode causarconflitos de interesses.

    ESTIVA

    a atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos poresdas embarcaes principais ou auxiliares, incluindo o transbordo26, arrumao dacarga, peao e despeao27, bem como o carregamento e a descarga das mesmas,quando realizadas com equipamentos de bordo.

    De acordo com o trabalho que executam, os estivadores recebem uma dasseguintes denominaes funcionais:

    25 Vide nota tcnica a respeito desse assunto.26 Transbordo: movimentao de mercadorias entre duas embarcaes. Atente-se para a diferena em

    relao ao termo remoo que designa a transferncia de carga entre pores ou conveses.27 Peao: fixao da carga nos pores ou conveses da embarcao visando a evitar sua avaria pelo

    balano do mar. Despeao: desfazimento da peao.

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    28 Terno: cada equipe de trabalho a bordo. Normalmente em cada poro, em que haja movimentaode mercadorias, h um terno de trabalhadores escalado.

    29 Aparelho de guindar: equipamentos que suspendem a carga, por meio de cabos, entre o cais e onavio: guindastes, paus-de-carga, cbreas ou portainers. Pau-de-carga um tipo de aparelho de movi-mentao de peso que consiste numa verga (lana) que posiciona a carga suspensa por cabos. Nor-malmente fixada ao mastro e postada junto escotilha (abertura do poro). O pau-de-carga com-pleto constitudo de aparelhos de acionamento, de lingada e guincho (fixado numa mesa de opera-o no convs, em que operado pelo guincheiro). Cbrea: tipo de pau-de-carga com grande capaci-dade de carga. Denomina tambm os guindastes flutuantes. Portainer: equipamento automticopara movimentao de contineres.

    30 Lingada: amarrado de mercadorias correspondentes poro a ser iada por guindaste ou pau-de-carga.

    31 Na verdade, tecnicamente, guincheiro , o operador do guincho, equipamento presente somente nospaus-de-carga. Entretanto, tornou-se denominao comum a todos os operadores de equipamentosde guindar de bordo.

    32 Sistema roll on/roll off: sistema de operao de carga e descarga sobre rodas ou esteiras, efetuado pormeio de rampas, utilizando os meios de locomoo do equipamento transportador ou da prpriacarga, quando se tratar de veculo automotor. Ex.: carga ou descarga de automveis e carga oudescarga de mercadoria dentro de caminhes (os caminhes entram a bordo por meio de rampas eaberturas no costado).

    Contramestre-geral ou do navio a maior autoridade da estiva a bordo, aquem cabe coordenar os trabalhos em todos os pores do navio, de acor-do com as instrues do operador porturio e do comandante do navio,dirigindo e orientando todos os estivadores a bordo.

    Contramestre de terno28 ou de poro o que dirige e orienta o servio deestiva em cada poro de acordo com as instrues do operador porturio,do comandante do navio ou do representante no porto, do planista ou docontramestre-geral ou do navio.

    Sinaleiro ou Portal o que orienta o trabalho dos operadores de apare-lho de guindar29, por meio de sinais. Ele fica em uma posio em quepossa ver bem tanto o local onde a lingada30 engatada como aquele emque depositada, e onde possa ser visto pelo guincheiro ou guindasteiro.

    Guincheiro trabalhador habilitado a operar guindaste. No porto deno-mina-se genericamente os operadores dos aparelhos de guindar de terracomo guindasteiros, sendo trabalhador de capatazia. No caso do operadorde aparelho de guindar de bordo, este comumente chamado guincheiro31e trabalhador da estiva.

    Motorista o que dirige o veculo quando esta embarcada ou desembarcadaatravs de sistema roll on/roll off (ro/ro)32. Ressalte-se que praxe nessa ope-rao haver a troca de motoristas quando o veculo toca o cais. Sai o moto-rista da estiva e entra o motorista da capatazia, que conduz o mesmo at optio de armazenagem.

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    Operador de equipamentos estivador habilitado a operar empilhadeira,p carregadeira ou outro equipamento de movimentao de carga a bordo.

    Estivador trabalhador que, no carregamento, desfaz as lingadas e trans-porta os volumes para as posies determinadas em que vo ser estivados.No descarregamento, traz os volumes das posies onde esto estivados eprepara as lingadas.

    Peador/despeador ou conexo trabalhador que faz a peao/despeao.Trabalhador com certa especializao, visto que muitos trabalhos fazemuso de tcnicas de carpintaria (escoramento da carga com madeira).

    Antes da Lei n 8.630/93, a composio dos ternos era definida com base naResoluo n 8.179/84 da Superintendncia Nacional da Marinha Mercante(SUNAMAM). Embora a nova lei tenha estabelecido que a composio dos ternosdeva ser objeto de acordo ou conveno coletiva entre os sindicatos obreiros e osindicato representante dos operadores porturios, em alguns portos continua sen-do utilizada esta resoluo.

    Nos ternos padres de estiva esto includos um contramestre de terno ou deporo, sinaleiros, guincheiros e estivadores, e, quando for o caso, podero ser requi-sitados tambm operadores de empilhadeiras ou p-carregadeira, no caso de rechego.

    O operador porturio, se julgar necessrio, poder requisitar, a seu critrio,operrios estivadores suplementares para reforo aos ternos estabelecidos.

    Qualquer que seja o nmero de ternos em operao, ser requisitado apenas1 (um) contramestre geral por embarcao principal, sendo proibida a acumulaoem duas (2) ou mais embarcaes, simultaneamente.

    Note-se que as atividades de estiva e capatazia so bastante similares, sendo astarefas e funes de ambas basicamente iguais. Entretanto, o elemento diferenciador o local do trabalho: se a bordo, competncia da estiva; se em terra, competn-cia da capatazia.

    CONFERNCIA DE CA RGA

    a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas (espcie, peso, nme-ro, marcas e contramarcas), procedncia ou destino, a verificao do estado dasmercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifesto33, e demais servioscorrelatos, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes.

    De acordo com o trabalho executado, os conferentes de carga e descarga rece-bem as seguintes denominaes: conferente-chefe, conferente de lingada ou poro,

    33 Manifesto de carga: documento que acompanha a carga, individualizando e quantificando. Tambm conhecido como bill of lading.

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    conferente-rendio34, conferente-ajudante, conferente de balana35, conferente-controlador36, conferente de manifesto e conferente de plano37.

    A atividade do conferente de carga e descarga, inclusive do conferente-chefe edo ajudante, restringe-se a uma s embarcao por operao de carga e descarga, nose admitindo, portanto, que ela abranja simultaneamente duas ou mais embarcaes.

    A atividade de conferncia de carga e descarga feita no interesse do operadorporturio e dos trabalhadores avulsos, pois o documento dela resultante, o tallie38,servir de base para a apurao da produo e conseqentemente da remunerao.

    Essa atividade sempre se desenvolveu a bordo e ao costado das embarcaes,nitidamente diferenciada de uma outra conferncia que se fazia exclusivamente emterra conferncia de capatazia. O conferente realizava uma outra conferncia, nointeresse das administraes dos portos, com vistas cobrana das tarifas porturias.

    CONSERTO DE CA RGA

    Constitui-se no reparo e na restaurao das embalagens de mercadorias, nasoperaes de carregamento e descarga de embarcaes, reembalagem, marcao, re-marcao, carimbagem, etiquetagem e abertura de volumes para vistoria e posteriorrecomposio. So realizados tanto a bordo como em terra, em que se faam necess-rios, sempre que danificadas as embalagens das mercadorias nas operaes de carga edescarga.

    34 Conferente-rendio: conferente que permanece de reserva para o caso de uma substituio eventualde algum conferente.

    35 Coferente de balana: utilizado nas movimentaes de granis slidos em que a mercadoria quantificada por pesagem em balanas. Antes do advento das balanas modernas, que imprimemrelatrios automticos, era necessrio que um trabalhador permanecesse anotando o peso de cadalote de carga.

    36 Conferente-controlador: s vezes confundido com o planista, mas o controlador verifica os locaisa bordo em que a carga vai sendo estivada, controlando sua correta localizao. Atente-se que umacarga estivada em local inadequado, poder resultar em prejuzos quando da desestivagem, poisoutras cargas tero que ser deslocadas ou removidas para outros pores para que a carga em questopossa ser manuseada.

    37 Conferente-plano: chamado de planista. aquele que, em teoria, elabora o plano de estivagem dacarga, ou seja, onde e como a carga vai ser estivada. Em teoria, porque o responsvel por essa ativi-dade o comandante da embarcao, que responde perante o armador pelos prejuzos que possamadvir. Algumas vezes, inclusive, os armadores contratam profissionais especializados na elaboraodo plano de carga ou estivagem (os supercargos).

    38 Tallie: documento em que consta toda a mercadoria ou contineres embarcados ou desembarcados,incluindo suas caractersticas, pesos e volumes.

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    Os consertadores so uma categoria em extino, visto que, com a unitizao39da carga em contineres, cada vez menor a necessidade de reparos. tambmcrescente a necessidade de produtividade, gerando estadias porturias cada vez me-nores para os navios, inviabilizando o conserto da carga. Acrescente-se que, paraque no haja prejuzo na qualidade, por vezes prefere-se a inutilizao das cargasdanificadas ou seu reparo no fabricante.

    Duas outras atividades previstas em lei como trabalho porturio so, na ver-dade, atividades conexas: vigilncia de embarcaes e trabalho de bloco. Tais ativi-dades no interferem na movimentao de mercadorias. Entretanto, devido pres-tao de servios no mesmo local em que ocorrem os demais trabalhos porturios eao contato constante com os outros trabalhadores porturios, receberam tratamen-to legal idntico.

    VIGILNCIA DE EMBA RCAES

    a atividade de fiscalizao de entrada e sada de pessoas a bordo das embar-caes, atracadas ou fundeadas40, bem como a fiscalizao da movimentao demercadorias nos portals41, rampas, pores, conveses42, plataformas e em outroslocais da embarcao, na rea do porto organizado.

    Quando o navio est fundeado, geralmente obrigao do requisitante demo-de-obra (agente de navegao)43 prover transporte para o vigia. No cais, cabe aooperador porturio efetuar a requisio. A obrigatoriedade da contratao do vigia deportal para navios de longo curso foi expressamente revogada pela Lei n 8.630/93.No novo contexto legal, se o interessado necessitar de um ou mais vigias para aembarcao, seja ela nacional ou estrangeira, longo curso ou cabotagem, deverrequisit-los junto ao OGMO.

    39 Unitizao: ato de juntar as mercadorias em lotes padres, facilitando seu manuseio e transportemultimodal e agilizando a movimentao. So exemplos de unitizao: a paletizao acondiciona-mento da carga em pallets (estrados de madeira) e a conteinizao (acondicionamento em contineres).

    40 Embarcao fundeada: designa a embarcao ancorada ao largo (na baa, angra, enseada ou qualqueroutro local protegido). os pontos de fundeio podero estar dentro ou fora da rea do porto organiza-do e so delimitados pela autoridade martima.

    41 Portal: local de entrada do navio, onde desemboca a escada que liga o cais ao navio. o local depassagem obrigatria para quem entra ou sai da embarcao.

    42 Convs: designa os pisos da embarcao acima do costado. Convs principal , geralmente, ondese localiza o portal.

    43 Quem normalmente requisita o trabalho do vigia o agente de navegao, pois seu trabalho deinteresse do armador e no do operador porturio. Ocorre, todavia, que o agente de navegao e ooperador porturio muitas vezes so a mesma pessoa.

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    44 Batimento de ferrugem: retirada do ferrugem, por meio de batidas de martelete nas chapas de ao,para posterior pintura.

    45 Extra-rol: pessoas embarcadas em navios, mas no integrantes da tripulao. A tripulao consta dedocumento denominado rol de equipagem, da o termo extra-rol.

    BLOCO

    Constitui-se na atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercan-tes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem44, pintura, reparos de peque-na monta e servios correlatos.

    Na legislao anterior o servio de bloco era enquadrado como atividade deapoio navegao. Os servios eram desenvolvidos pelas empreiteiras de bloco(alm de utilizar seus empregados, podiam prestar servios utilizando-se de traba-lhadores avulsos), que realizavam trabalhos relacionados limpeza e conservaode tanques, batimento de ferrugem, pinturas e reparos de pequena monta.

    Dentro dos limites da rea do porto organizado, o armador ou seu represen-tante legal que desejar executar essa atividade dever requisitar os bloquistas inscri-tos no OGMO, no podendo utilizar empregados das empreiteiras de bloco, asquais, nos termos da Lei n 5.385/68, podero executar esse servio para a indstrianaval, j que, anteriormente, essa atividade denominava-se conservao naval.

    Originariamente, o servio de bloco surgiu para atender demanda de em-prego de martimos, atingidos pela crise na indstria da navegao mercante. Comorealizavam trabalhos em locais em que se sujavam muito (tanques de leo), foramapelidados pelos trabalhadores porturios como bloco dos sujos (uma refernciaaos antigos blocos do carnaval). Assim surgiu a denominao bloco para essaatividade.

    Atualmente no comum que os trabalhadores de bloco faam as atividadesprevistas em lei. Devido rapidez na estadia, esses servios so freqentementeefetuados com a embarcao em viagem, no sendo raro encontrarmos, nos naviosbrasileiros, trabalhadores de bloco extra-rol45.

    Nos portos organizados, os trabalhadores de bloco realizam, principalmente,as tarefas de peao e despeao de carga. Apesar de serem trabalhos inerentes estiva, esta, muitas vezes, no se interessa, pois trabalho de baixa remunerao.

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    O TRABALHADOR PORTURIO

    TRABALHADOR AVULSO

    Para a Previdncia Social, trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ouno, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculoempregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra,nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria(Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999).

    Segundo Dlio Maranho, temos, a, uma forma peculiar de prestao deservios subordinados, afastando, pela peculiaridade dos servios prestados, o esta-belecimento de uma relao de emprego entre o prestador de servio e a empresapara o qual o servio prestado.

    Difere o trabalho avulso de outras formas descontnuas de prestao de servi-os pela subordinao jurdica existente com o tomador de mo-de-obra, no estan-do presentes os demais requisitos para formao de vnculo empregatcio.

    O trabalho porturio avulso possui caractersticas especficas que odiferenciam. A principal delas a intermediao obrigatria pelo rgo de Gestode Mo-de-Obra e no pelo sindicato laboral.

    TRABALHADOR PORTURIO

    O art. 26 da lei dos portos estabelece duas formas de trabalho porturio: otrabalho porturio avulso e o trabalho porturio com vnculo empregatcio. Note-seque esta uma importante inovao da lei, vez que antes no era possvel o trabalhoporturio com vnculo empregatcio, salvo na capatazia onde eram empregados dasCias Docas.

    Assim, muitas vezes o termo trabalhador porturio poder designar tanto umgnero de trabalhador, isto , aquele que labora nos portos ou poder significar umaespcie desse gnero, ou seja, aquele registrado no OGMO e cedido, em carter perma-nente, com vnculo empregatcio, a prazo indeterminado ao operador porturio.

    Denomina-se Trabalhador Porturio Avulso (TPA), outra espcie do gnerotrabalhador porturio, aquele que, inscrito no OGMO, presta servios na rea doporto organizado, sem vnculo empregatcio, a vrios tomadores de mo-de-obra.

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    Assim, trabalhador porturio o trabalhador devidamente habilitado a exe-cutar atividades porturias definidas em lei, realizadas nas instalaes porturias deuso pblico ou privativo, dentro dos limites do porto organizado, ou fora desseslimites nos casos previstos em lei.

    No obstante a distino contida no art. 18 da Lei n 8.630/93, os trabalha-dores integrantes do registro e do cadastro so todos avulsos, situao que s sealterar quando o obreiro for cedido pelo OGMO a operador porturio com vncu-lo empregatcio a prazo indeterminado.

    Assim, o trabalhador porturio dever estar inscrito46 no OGMO, podendoser registrado ou cadastrado, assim definidos:

    REGISTRADO

    Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n 8.630/93, o trabalhador submeti-do a prvia seleo e respectiva inscrio no cadastro. Ou seja, o trabalhadorefetivo, apto a exercer o trabalho porturio na forma do rodzio47 estabelecido.

    Dois requisitos so necessrios para alcanar a inscrio no registro: estarinscrito no cadastro e ser selecionado. Os critrios dessa seleo devero constar deconveno coletiva de trabalho. Normalmente, dois critrios so levados em conta:data de inscrio no cadastro e quantidade de trabalhos porturios executados.

    CA D ASTRADO

    Nos termos do art. 27, inciso I, da Lei n 8.630/93, o trabalhador que,tendo cumprido treinamento prvio em entidade indicada pelo OGMO, foi inscri-to no cadastro e encontra-se em condies de exercer sua profisso. Ele no partici-pa do rodzio, e s consegue trabalhar quando no acorrem registrados para deter-minada oportunidade de trabalho.

    CONTRATAO A PRAZO INDETERMINADO

    Como explanado, o trabalhador porturio poder ser contratado a prazoindeterminado, mas somente dentre os integrantes do registro do OGMO. Talassertiva est consentnea com o princpio da eqidade, vez que possuindo umstatus jurdico superior o trabalhador registrado estaria sendo preterido no caso dacontratao ser efetuada dentre os cadastrados. que ao aquinhoar o emprego, o

    46 Os termos inscrio ou matrcula no OGMO significam genericamente todos os trabalhadoresadministrados pelo OGMO. Entretanto, tecnicamente, esses so integrantes do registro ou do cadas-tro, conforme seu status jurdico.

    47 Rodzio: sistema de alocao equnime das oportunidades de trabalho entre os TPAs. Assim, o TPAsomente trabalhar quando chegar a sua vez na fila de oportunidades.

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    trabalhador cadastrado estaria com oportunidades de trabalho cativas, o que lhe defeso, vez que somente quando no acorrerem registrados que o cadastrado terdireito ao trabalho.

    Entretanto, se ao emprego ofertado no acorrerem registrados, nesse casoser lcito aos cadastrados disputar a vaga.

    Se nem registrados nem cadastrados interessarem-se pelo emprego, ser lcitoao empregador contratar trabalhador fora do sistema. Nesse caso, caber ao empre-gador qualific-lo nos termos em que feito pelo OGMO.

    Ressalte-se que o nmero de trabalhadores inscritos no registro definidopelo Conselho de Superviso do OGMO, que quem decide pela abertura de vagasou pelo enxugamento dos quadros, conforme art. 24, inciso I; c/c art. 18, incisoV, ambos da lei dos portos.

    Vale ainda dizer que muito se tem discutido sobre o art. 21 da Lei n 8.630/93.Esse artigo prev a cesso permanente de mo-de-obra aos operadores porturios.Muitos viram nesse dispositivo a continuao do credenciamento48 previsto nalegislao anterior. Entretanto, essa interpretao alm de quebrar a equanimidadedo rodzio afronta a Constituio Federal, que garantiu a igualdade de direitos entreos trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vnculo empregatcio (art. 7, incisoXXVIII). Na verdade a cesso permanente do ponto de vista do OGMO, querealmente ceder permanentemente um TPA a um tomador de mo-de-obra, masdo ponto de vista deste haver a contratao com vnculo empregatcio.

    OUTROS TRABALHADORES QUE ATUAM NOS PORTOS

    Alm dos trabalhadores porturios, outros tipos de trabalhadores, avulsos ouno, atuam nos portos. A eles no se aplica a nova lei dos portos, sendo considera-dos trabalhadores urbanos comuns. So eles:

    Amarrador: trabalhador, avulso ou no, responsvel pela amarrao doscabos da embarcao ao cais. H portos em que empresas especializadasrealizam esse servio, em outros so cooperativas de trabalho.

    Carregador de bagagem: trabalhador, avulso ou no, responsvel pelo trans-porte de bagagens de passageiros, acompanhadas ou desacompanhadas nosportos organizados. Em geral, entretanto, o carregador de bagagem aut-nomo, pois presta servios pessoais ao passageiro.

    48 Credenciamento: forma de contratao prevista na legislao anterior, que permitia que um traba-lhador ficasse permanentemente disposio de um tomador de mo-de-obra sem vnculoempregatcio e sem participar do rodzio.

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    49 Prtico: profissional responsvel pela conduo em segurana da embarcao pelo canal de acessoat o cais.

    50 Sociedade classificadora: entidades internacionais de direito privado e quase sempre sem finslucrativos, cuja finalidade original fornecer, por meio de certificados, aos seguradores de navios ede cargas o grau de confiana necessrio ao fechamento de contratos de seguro.

    Segundo a Instruo Normativa n 117, de 6 de outubro de 1998, da Secre-taria da Receita Federal, bagagem acompanhada aquela que o viajanteportar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que noamparada por conhecimento de carga.

    Bagagem desacompanhada: a que chegar ao pas, ou dele sair, amparadapor conhecimento de carga ou documento equivalente.

    Para os efeitos da Lei n 4.637, de 20 de maio de 1965, que dispe sobre oexerccio da profisso de carregador e transportador de bagagens em por-tos, considera-se bagagem: mala, caixote e engradado lift-van.

    Ensacadores em geral: trabalhador, avulso ou no, que realiza o ensacamentode granis.

    Outros trabalhadores: alm dos j mencionados, nos portos so encontra-dos diversos outros trabalhadores. Destacam-se os empregados da admi-nistrao porturia, trabalhadores nos servios de limpeza e conservaodas instalaes porturias, mergulhadores realizao de manuteno nainfra-estrutura submersa , aquavirios tripulantes de embarcaes de apoioporturio (rebocadores e lanchas), prticos49, empregados dos arrendatriosde instalao porturia, operadores porturios e agncias de navegao,vistoriadores de carga, contratados por companhias seguradoras, inspeto-res de sociedade classificadora50, dentre outras.

    Os trabalhadores porturios abrangidos pela Lei n 8.630/93, e que detmexclusividade na prestao de servios nos portos organizados so: trabalhadoresem capatazia, estivadores, conferentes, consertadores, vigias porturios e traba-lhadores de bloco.

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    OPERACIONALIDADE DO TRABALHO PORTURIO

    As pessoas jurdicas que exercem atividades ligadas contratao de mo-de-obra nos portos so: operador porturio, titular de instalao porturia, cooperati-va de trabalho porturio e rgo gestor de mo-de-obra.

    OPERADOR PORTURIO

    a pessoa jurdica, pr-qualificada pela administrao do porto, responsvelpela direo e coordenao das operaes porturias que efetuar.

    o operador porturio que efetua a requisio da mo-de-obra de acordocom a operao porturia que ser realizada. Essa requisio de trabalhadores avul-sos, anteriormente, era feita pelas chamadas entidades estivadoras (armadores e seusagentes) aos sindicatos das respectivas categorias profissionais.

    Conforme j exposto, o art. 8 da lei prev situaes em que dispensvel ainterveno do operador porturio. Nesse caso, outras empresas podero requisitarTPA junto ao OGMO.

    Normalmente, so os sindicatos dos operadores porturios que negociam comos sindicatos de trabalhadores porturios as condies de trabalho nos portos.

    TITULAR DE INSTALAO PORTURIA

    Dessa forma, as entidades concessionrias foram autorizadas a desmembraras concesses. Assim, aps os processos de licitao, os portos foram virtualmentefatiados e arrendados a vrias empresas privadas. Surgiram, ento, muitos titula-res de instalao porturia e terminais privativos51. Tais titulares quando dentro darea do porto organizado equiparam-se, para efeito de requisio de mo-de-obraavulsa, aos operadores porturios.

    Entretanto, muitos titulares de instalaes porturias foram autorizados a fun-cionar fora da rea do porto organizado, mesmo antes da edio da Lei n 8.630/93.Tais terminais sempre fizeram uso de mo-de-obra avulsa em suas operaes portu-rias, contribuindo para o dimensionamento do nmero de trabalhadores avulsos.

    51 Embora relacionados, esses termos no se confundem. Instalao porturia qualquer benfeitoriaou equipamento administrado dentro do porto. Poder designar todo um complexo de instalaesou um nico equipamento. J terminal significa ponta, fim, isto , o ponto de entrada ou deescoamento de um complexo industrial.

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    Assim, o art. 56, pargrafo nico, da Lei n 8.630/93, determinou que semantivesse, em carter permanente, a ento proporo entre trabalhadores avulsose trabalhadores com vnculo empregatcio em suas instalaes porturias. Ocorreque praticamente todos os ento titulares de instalaes porturias utilizavam 100%de trabalhadores avulsos em suas movimentaes. Ora, nesse caso, deveriam conti-nuar fazendo uso de avulsos, como muitos continuam; muito embora a Justiatenha sido bastante acionada e ainda no h um ponto final questo.

    Os novos titulares de instalao porturia fora dos portos organizados (cons-titudos aps a lei dos portos) e, eventualmente, os que no fizessem uso de avulsosesto desobrigados da utilizao dos trabalhadores porturios avulsos. Sendo assim,podero requisit-los em carter facultativo.

    RGO GESTOR DE MO-DE-OBRA (OGMO)

    uma criao da Lei n 8.630/93, sendo uma de suas principais inovaes.Como representa importante papel no processo de requisio de mo-de-obra, suacriao foi bastante combatida pelos sindicatos obreiros que o viram como substitu-to de muitas atribuies que lhes eram prprias. Tem como incumbncia principaladministrar o fornecimento de mo-de-obra do trabalhador porturio avulso nostermos da lei e das convenes e acordos coletivos de trabalho.

    Embora o OGMO no seja considerado empregador, seu papel importan-tssimo, pois a ele cabe gerenciar toda a mo-de-obra avulsa, compreendendo, entreoutras, as seguintes tarefas:

    organizao do registro e do cadastro do trabalhador porturio; expedio dos documentos de identificao dos trabalhadores includos

    no cadastro e no registro; arrecadar e repassar aos respectivos beneficirios os valores devidos pelos

    operadores porturios relativos remunerao do trabalhador porturioavulso, e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdencirios;

    aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato ouconveno coletiva de trabalho celebrado;

    zelar pelas normas de sade, higiene e segurana no trabalho porturio; e escalar os trabalhadores porturios avulsos registrados em sistema de rodzio.

    A requisio de mo-de-obra, antes feita aos sindicatos, passa a ser feita dire-tamente ao OGMO, a quem compete efetuar a escalao dos TPAs em sistema derodzio. H, entretanto, grande mudana no papel dos sindicatos porturios, queperderam a prerrogativa de escalao dos trabalhadores.

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    COOPERATIVA DE TRABALHO PORTURIO

    uma forma especial de prestao de servios nos portos organizados, pre-vista no art. 17 da Lei n 8.630/93. Situa-se ao lado da forma avulsa de prestao deservios e da forma permanente, com vnculo empregatcio. Na verdade o cumpri-mento do dispositivo constitucional de incentivo ao sistema cooperativista.

    Entretanto, essa forma de associao cooperativista se distingue das coopera-tivas normais, pois h um pressuposto bsico para sua formao: a composio portrabalhadores porturios avulsos registrados; no obstante a ela aplicar-se todos osdispositivos da lei das cooperativas (Lei n 5.764/71).

    A cooperativa de trabalhadores porturios avulsos que pretenda exercer suasatividades como operador porturio deve preencher os seguintes requisitos:

    ser constituda nos exatos termos da Lei n 5.764/71, ou seja, atender atodos os requisitos de constituio de uma cooperativa de prestao deservios;

    ter como cooperados, exclusivamente, trabalhadores porturios avulsosregistrados, nos termos do art. 17 da Lei n 8.630/93, sendo vedada a par-ticipao, por exemplo, de trabalhadores cadastrados ou indenizados; e

    obter a pr-qualificao como operadora porturia junto Administraodo Porto.

    A fora de trabalho de uma cooperativa de servios , por definio, a mo-de-obra de seus cooperados. A partir do momento em que ingressam na cooperati-va, sua situao, perante ao rgo Gestor de Mo-de-Obra, assemelha-se do traba-lhador porturio avulso registrado cedido ao operador porturio com vnculoempregatcio a prazo indeterminado, ou seja, deixa de concorrer escala rodiziriacom os demais porturios avulsos registrados, prestando servios diretamente aointeressado na movimentao da carga (embarcador, consignatrio, armador ou seurepresentante). O mero fornecimento de mo-de-obra cooperada a outros opera-dores porturios, como tem ocorrido em alguns portos, caracteriza-se comoterceirizao irregular.

    O registro do cooperado no OGMO dever ser mantido, pois esta hipteseno uma das previstas em lei para o cancelamento do registro. Deixar, porm, deconcorrer escala rodiziria, devendo ser retida sua carteira funcional enquanto per-manecer como cooperado, nos termos do art. 3 da Lei n 9.719/98. Essa medidadeve-se desigualdade que a participao do cooperado no rodzio causaria aos de-mais avulsos, vez que, aquele, alm de absorver uma oportunidade de trabalho comocooperado, ainda concorreria com os demais avulsos a outras oportunidades.

    importante assinalar que, uma vez pr-qualificada, a cooperativa competircom os demais operadores porturios, estando sujeita aos riscos da atividade

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    econmica. Assim, o cooperado porturio trabalhar quando sua cooperativa con-seguir cargas para operar. Caso contrrio, nada ter a receber, nem poder concor-rer ao rodzio.

    Vale ressaltar que os trabalhadores porturios avulsos do cadastro no podemconstituir a cooperativa em anlise, visto que, se pudessem, poderiam ter mais opor-tunidades de trabalho que os registrados, detentores de melhor status jurdico-traba-lhista. Os cadastrados somente possuem expectativa de direito ao trabalho, j queapenas absorvem as oportunidades no preenchidas por registrados.

    Importante citar que a cooperativa negociar condies especficas de traba-lho com os contratantes, a exemplo da composio dos ternos. Como operadoraporturia, a cooperativa de trabalhadores porturios poder requisitar mo-de-obraao OGMO. Entretanto, tal expediente somente ser possvel de forma residual, paracomplementar as equipes de trabalho, quando no houver cooperados suficientespara a execuo do servio.

    Enquanto integrante da cooperativa, o trabalhador ser vinculado Previ-dncia Social como segurado na categoria de autnomo e no mais como avulso.

    RODZIO

    Conforme j explicitado, rodzio a distribuio equnime das oportunida-des de trabalho entre os trabalhadores porturios avulsos registrados.

    atribuio exclusiva dos OGMOs, nos termos do art. 6 da Lei n 9.719/98.Do rodzio resultam as escalas dirias, isso , as listas de trabalhadores componen-tes das equipes ou ternos de trabalho para execuo de determinada faina52 em deter-minado turno de trabalho.

    Basicamente, existem duas formas de rodzio: o numrico e o sistema de cm-bio. No rodzio numrico, os trabalhadores registrados so numerados e entram emuma fila, que avana medida que surgem as oportunidades de trabalho. No sistemade cmbio, cada empregado registrado detm um documento individual em que solanados os trabalhos realizados. De posse do documento, o empregado comparecea uma espcie de prego, onde disputar com os demais trabalhadores uma vaga,nesse caso quem tem menos trabalhos lanados ter maiores chances de conseguirtrabalhar.

    O rodzio , na verdade, composto por vrios pequenos rodzios, indepen-dentemente do sistema adotado. Cada trabalho que dependa de especializao terum rodzio especfico. Exemplifiquemos: os operadores de empilhadeira a bordoso estivadores; mas so estivadores especializados e qualificados, compondo um

    52 Faina: designa um tipo especfico de movimentao de carga.

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    pequeno grupo entre os estivadores registrados. Haver, ento, um rodzio especfi-co entre os estivadores operadores de empilhadeira.

    Vrios outros pequenos rodzios podem ser estabelecidos, como por exem-plo, dentre os trabalhadores braais, um rodzio por faixas de preo, pois h traba-lhadores que s concorrem aos trabalhos bem pagos. Estabelecem-se vrios rod-zios de forma que, para conseguir participar do melhor rodzio, o trabalhadordever ter participado dos demais.

    Ressalte-se que todos os critrios de rodzio devem constar de conveno co-letiva de trabalho, conforme prev o art. 29 da Lei n 8.630/93.

    Vale dizer, ainda, que os trabalhadores cedidos em carter permanente a ope-radores porturios com vnculo empregatcio, bem como os trabalhadores que seassociarem cooperativa de trabalho fundada nos moldes do art. 17 da lei dos por-tos, ficam impedidos de participarem do rodzio. Tal medida, lastreada no art. 3,incisos I e II, da Lei n 9.719/98, coaduna-se com o princpio da eqidade, pois taistrabalhadores j possuindo oportunidades cativas de trabalho devem deixar aos de-mais avulsos a concorrncia pelas outras oportunidades.

    CONDIES DE TRABALHO

    Geralmente os portos operam 24 horas, divididas em turnos de trabalho.Esses turnos variaro conforme a especificidade de cada porto, mas em geral serode seis ou de oito horas. No caso de turnos de oito horas, haver intervalointrajornada, para repouso e alimentao.

    Poder haver a prestao de horas extraordinrias de trabalho, mesmo nosturnos de seis horas. Tal procedimento se justifica, porque, muitas vezes, o navioest de partida pouco tempo depois do horrio da troca de turno, no sendo vivela escalao de nova equipe de trabalho.

    O ciclo de remunerao inicia-se com a previso de chegada do navio, sendodesde logo estabelecidos o perodo de estadia e a carga envolvida.

    O operador porturio ou tomador de mo-de-obra elabora as requisies donmero de trabalhadores necessrios operao de carga ou descarga ao OGMO,respeitada a composio das equipes de trabalho prevista em conveno ou acordocoletivo de trabalho. O OGMO, ento, efetua a escala dos trabalhadores, ou seja,transforma nmeros em nomes, por meio do rodzio.

    Os trabalhadores escalados que efetivamente prestarem os servios respecti-vos percebero a remunerao devida nas 48 horas subseqentes ao trmino doservio, salvo outro prazo previsto em acordo ou conveno coletiva de trabalho,nos termos do art. 2, 1 da Lei n 9.719/98.

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    O operador porturio ou tomador de mo-de-obra dever repassar, em 24horas do trmino do turno, a remunerao dos TPAs ao OGMO para que estepossa efetuar o pagamento, salvo outro prazo previsto em acordo ou convenocoletiva de trabalho.

    A remunerao calculada com base nos seguintes fatores: turno (diurno ounoturno); tipo e nmero de paralisaes, ocorrncia de horas extraordinrias (nosintervalos intra ou interturnos); tipo de carga; tipo de faina; tonelagem, cubagem ouunidades; navio atracado ou fundeado; categoria envolvida; funo desempenhada;e trabalho em domingos ou feriados. Tais itens so as variveis empregadas no clculodo Montante de Mo-de-Obra (MMO) e devem estar previstas em acordo ou con-veno coletiva de trabalho. Exemplifiquemos:

    Operao 1: desembarque de bobina de papel faina classe 1.1.0 (no hnecessidade de ser desmembrada e j pr-lingada53 ); com navio atracado, em hor-rio normal (turno de oito horas), carregando 308 volumes com 220.260 kg. A taxaconvencionada para essa operao (faina 1.1.0) de R$0,288 por tonelada (taxa deproduo, conhecida por taxa P). Total: 220,26 x R$0,288 = R$63,43 (A).

    Entretanto, durante a operao houve paralisao, por culpa do operadorporturio, por cinco horas. Logo, haver a remunerao dessas horas paradas: 5 xR$ 1,382 (taxa de salrio-dia conhecida por taxa S) = R$6,91 (B).

    Houve, ainda, extenso do trabalho por mais duas horas, sendo movimenta-do, nesse tempo, 276 volumes ou 189.060 kg. Nesse caso, a remunerao seria: 189,06toneladas x R$0,432 (taxa P) = R$81,67 (C).

    O total de remunerao desse perodo seria A + B + C = R$152,01. Sobreesse valor incide o 1/6 correspondente ao repouso semanal remunerado. Assim, oMMO seria de 152,01 x 7/6: R$177,35. Este valor a base da remunerao de cadatrabalhador, tambm chamado de cota. De acordo com a funo exercida na equi-pe de trabalho, o trabalhador auferir uma ou mais cotas (chefe-geral, chefe de po-ro, operador de mquina, etc.).

    Vale ressaltar que se o valor da remunerao total proveniente da soma A+B+Cfosse inferior ao valor da diria (8 horas x taxa S) este seria o valor do total daremunerao.

    H atividades e funes que so remuneradas somente pela taxa S, a exem-plo do peador/despeador e do vigia porturio.

    53 Carga pr-lingada: carga que j vem unitizada numa lingada do armazm. Tal procedimento evitaque o trabalhador faa a lingada antes do embarque.

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    Note-se que a contabilizao da produo feita durante a operao pelosconferentes, que elaboram o tallie de produo e o repassam ao operador porturio,que o enviam ao OGMO para o processamento da folha de pagamentos.

    Na folha de pagamentos constaro, ainda, os valores devidos a ttulo de friase gratificao natalina.

    O clculo das frias feito nos termos da CLT 1/12 avos mais 1/3 (doMMO). O montante das frias deve ser recolhido em conta vinculada individualaberta pelo OGMO para esse fim, conforme prev o art. 2, 2, da Lei n 9.719/98, at o dia 2 do ms subseqente ao turno de trabalho executado, salvo se conven-o coletiva de trabalho dispuser de outra forma. Os momentos de saque seroprevistos em decreto regulamentador Lei n 9.719/98. Entretanto, usualmente sopagos ao TPA logo aps o repasse do valor pelo operador porturio ou do tomadorde mo-de-obra ao OGMO.

    No caso do clculo da gratificao natalina, o percentual ser nico no valorde 1/12 do MMO pagos na forma da regulamentao a ser expedida em decreto.Entretanto, usualmente, vem sendo pago ao TPA logo aps o repasse do valor pelooperador porturio ou do tomador de mo-de-obra ao OGMO.

    O FGTS recolhido sobre o MMO, a gratificao natalina e a remuneraode frias nos percentuais e prazos previstos na legislao especfica.

    Sobre a remunerao bruta do TPA incidem os descontos relativos contri-buio previdenciria, ao Desconto de Assistncia Sindical (DAS)54, ao Imposto deRenda, penso alimentcia e a outros previstos em conveno coletiva de trabalho.Ressalte-se que a forma de desconto da contribuio previdenciria do trabalhadoravulso feita progressivamente nas alquotas de 8%, 9% ou 11% conforme os paga-mentos acumulados ao longo do ms, nos termos do 3 do art. 15 da InstruoNormativa n 31, de 13 de julho de 2000 do INSS.

    De outro lado, sobre os operadores porturios e tomadores de mo-de-obra,so recolhidas pelo OGMO as seguintes contribuies patronais: contribuioprevidenciria, acidente de trabalho, Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissio-nal Martimo (FDEPM)55 e outros.

    Aos operadores porturios cabem custear as despesas do OGMO.

    54 Esse desconto incide na forma de percentual sobre o MMO. Cada categoria de trabalhador portu-rio decide seu percentual em assemblia sindical. Na prtica, todos os trabalhadores descontamDAS, pois se no o fizerem podero ter problemas na escalao.

    55 O FDEPM substitui o salrio-educao e quem financia os sistema de cursos profissionais para ostrabalhadores porturios. administrado pela Marinha.

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    Vale ressaltar que aos sindicatos no cabe nenhuma ingerncia sobre a admi-nistrao da mo-de-obra porturia. A nova lei desautoriza qualquer repasse mone-trio dos operadores porturios ou OGMO aos sindicatos, em vista de legislaorevogada.

    Na fiscalizao do FGTS dos trabalhadores porturios avulsos, o Auditor-Fiscal do Trabalho examinar no OGMO os documentos abaixo:

    I Folhas de Pagamento e/ou Recibos de Pagamentos56 ;II Relao de Trabalhadores Avulsos (RTA), emitidas at abril de 199557 ;III Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), a partir de maio de 1995; eIV Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social

    (GFIP), a partir de janeiro de 1999.

    Exemplifiquemos a incidncia do FGTS: suponha remunerao bsica(somatrio dos MMOs) no ms importe de R$100,00. A importncia correspon-dente ao custeio de frias ser de R$11,12 (1/12 + 1/3) e ao custeio da gratificaonatalina ser de R$8,34 (1/12).

    Assim, se somarmos aos R$100,00; R$ 11,12 e R$ 8,34 teremos um total deR$119,46. Sobre esse valor incidir o percentual de 8% do FGTS, resultando emR$9,55. Assim, ordinariamente, verifica-se a regularidade do recolhimento pela in-cidncia de 9,5568% sobre a remunerao bsica total do TPA.

    O cotejo entre folha de pagamento e a RTA ou GRE ou, atualmente, GFIPno simples, vez que so emitidas tantas folhas quantas forem as ocorrncias dacombinao navio/poro/turno/atividade58 e as guias do FGTS, em geral, emitidaspor ms e atividade. Assim, o Auditor-Fiscal do Trabalho dever concentrar todasas folhas de pagamento no ms em que cada trabalhador constar, a fim de totalizaras remuneraes pagas, aplicar a alquota de 8% e comparar com o lanamento naRTA ou GRE ou GFIP. Atualmente, a Instruo Normativa n 31 do INSS determi-na a elaborao, pelo OGMO, de folhas consolidadas mensais (art. 17, 2).

    56 Grande parte dos OGMOs deposita a remunerao dos TPAs diretamente em contas bancrias pormeio de transferncias on line. O TPA deve procurar o OGMO para receber os comprovantes depagamento.

    57 At abril de 1995, o FGTS era recolhido utilizando-se de uma Guia de Recolhimento (GR) e umaRelao de Trabalhadores Avulsos (RTA) para os demais trabalhadores era feita uma Relao deEmpregados (RE).

    58 Cada folha referente ao poro de um determinado navio, num determinado turno, de uma deter-minada atividade porturia (estiva, conferncia, etc). A diviso por poro justifica-se, pois cadaporo tem um terno (equipe) vinculado, que realiza uma faina especfica com uma produtividadeprpria.

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    AS REGRAS PARA INSCRIO NO REGISTRO ECADASTRO DOS TRABALHADORES PORTURIOS

    POCA DA LEI N 8.630/93

    Como j demonstrado, aps a extino das DTMs, em 14.2.89, as DRTs nocontinuaram o trabalho de controle dos trabalhadores porturios avulsos, salvoalgumas excees. Mas as necessidades de trabalhadores nos portos continuavam.Dessa forma, os sindicatos de avulsos passaram a controlar o direito do trabalhadorao trabalho. Ainda na poca das DTMs, a fim de solucionar o problema dosbagrinhos59 foi criada a chamada fora supletiva, constituindo-se no embriodo atual cadastro. Esses trabalhadores no eram aceitos nos sindicatos porturioscomo scios, permaneciam numa espcie de lista reserva, e eram denominadoscandidatos (candidato a scio). Os integrantes da fora supletiva, quando ocorriaabertura de vagas no time titular, eram promovidos pela DTM e, automaticamen-te, passavam a scios nos sindicatos.

    Na gesto dos sindicatos, os critrios tcnicos usados pelas DTMs na aber-tura de vagas, controle do rodzio e promoo da fora supletiva foram deixados delado, sendo substitudos, em muitos casos, pelo fisiologismo e nepotismo; e, muitasvezes, usados como cacife poltico pelos dirigentes sindicais.

    Por isso que, com a promulgao da Lei n 8.630/93, houve muita resistnciaem sua aceitao, pois alm de novamente regulamentar o trabalho porturio, aca-bando com abusos, investiu sobre o monoplio da administrao dos sindicatossobre a mo-de-obra.

    Somente com a criao do GEMPO e o estabelecimento do levantamentodos trabalhadores nos portos pelo Decreto n 1.596/95 foi que se estabeleceram ascondies para o funcionamento dos OGMOs; pois com a edio desse decretoconseguiu-se saber quem realmente eram os trabalhadores porturios para fins dacomposio do registro e cadastro dos OGMOs. O Decreto n 1.596/95 estabeleceuas seguintes exigncias para a matrcula nos OGMOs:

    59 Bagrinho: tambm chamado carteiro ou cavalo ou galinha, poder designar o trabalhadorque no pertence ao sistema, mas que consegue trabalhar no porto por conta prpria ou alheia (emnome de um trabalhador do sistema) ou ainda um trabalhador do sistema que realiza o trabalho emnome de outro.

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    REGISTROI ter matrcula nas extintas Delegacias do Trabalho Martimo at 14 de

    fevereiro de 1989 (Lei n 7.731/89) ou nas Delegacias Regionais do Trabalho at 31de dezembro de 1990;

    II comprovar exerccio de atividade porturia at 25 de fevereiro de 1993, oucomparecer nos levantamentos dos porturios comprovando exerccio de atividadeno perodo 1991/1995, nos termos previstos no Decreto n 1.596/95;

    III no tendo como comprovar os requisitos anteriores, ter sua situaoregularizada nos termos do art. 8 ou pargrafo nico do art. 9 do Decreto n1.596/95, ou seja, mediante conveno coletiva de trabalho.

    A Comisso Nacional de Levantamento, sensvel aos problemas ocorridoscom o fim das DTMs, autorizou que os integrantes das foras supletivas que com-provassem inscrio nas DTMs e que atendessem o requisito do item II acima fos-sem enquadrados no art. 55.60

    CA DASTROI estar filiado ao respectivo sindicato de classe at 25 de fevereiro de 1993,

    independentemente de sua condio como candidato ou efetivo no quadro dessaentidade;

    II comprovar exerccio de atividade porturia no perodo de 1991 a 1995;III no tendo como comprovar os requisitos anteriores, ter sua situao

    regularizada nos termos do art. 8 ou pargrafo nico do art. 9 do Decreto n1.596/95, ou seja, mediante conveno coletiva de trabalho.

    Ficaram enquadrados como cadastrados somente os trabalhadores que nocomprovaram possuir matrcula, nem na fora supletiva, nem nas DTMs, mas quevinham trabalhando com autorizao dos sindicatos.

    Habilitou-se, tambm, ao cadastro o trabalhador que se aposentou e retornouao trabalho, na condio de supletivo, antes da edio da Lei n 8.630/93, combase na Resoluo n 261 do Conselho Superior do Trabalho Porturio.61

    Os TPAs que no preencheram os requisitos dos arts. 54 ou 55 da Lei n8.630/93 podem se encontrar nas seguintes situaes:

    60 As comisses de levantamento vista dos documentos apresentados pelos trabalhadores emitia umdocumento denominado Boletim de Atividade Porturia (BAP), com o enquadramento nos art. 55,54 ou 70 da Lei n 8.630/93 ou seu no-enquadramento. Esses BAPs serviram de base para que osOGMOs formassem seu registro e cadastro.

    61 O CSTP emitia resolues que poca tinham fora de lei. Uma delas foi a Resoluo n 261, quepermitiu o retorno ao trabalho do trabalhador aposentado que observasse as disposies ali elencadas.

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    I ter participado do levantamento dos porturios e recebido NO noBAP. Nesse caso, s podem ter sua situao regularizada nos rgos de Gesto deMo-de-Obra nos termos do art. 8 do Decreto n 1.596/95; e

    II no ter participado do levantamento dos porturios. Portanto, devercomprovar junto aos OGMOs os requisitos da Lei n 8.630/93 para inscrio noregistro ou no cadastro.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    A INSPEO DO TRABALHO NOS PORTOS

    A coordenao das aes governamentais visando modernizao dos portos atribuio do GEMPO, a quem cabe elaborar, implementar e monitorar o Progra-ma Integrado de Modernizao dos Portos (PIMOP).

    A primeira fase do PIMOP tratou da implantao da Lei n 8.630/93, tendocomo principais metas atingidas:

    pleno funcionamento dos Conselhos de Autoridade Porturia (CAP), emtodos os portos;

    criao de rgos Gestores de Mo-de-Obra (OGMOs) em todos os por-tos organizados; e

    indenizao do trabalhador porturio avulso.

    A segunda fase do PIMOP tem como documentos bsicos:a) Plano de Ao Governamental para o Subsetor Porturio; eb) Programa Anual de Trabalho do GEMPO.

    O Plano de Ao Governamental para o Subsetor Porturio tem vrios obje-tivos, entre os quais podemos citar:

    consolidao da implantao do modelo institucional criado pela lei dosportos;

    recuperao e modernizao da infra-estrutura porturia e melhoria deseu desempenho operacional;

    fortalecimento do processo de negociao coletiva e disseminao do con-trato coletivo de trabalho;

    implantao e manuteno dos sistemas de acompanhamento de negocia-es coletivas, bem como o fortalecimento do sistema de fiscalizao dotrabalho;

    promoo aos trabalhadores e aos empregadores dos conhecimentos sobreos procedimentos necessrios para garantir a segurana e sade do trabalha-dor, inclusive para a preveno de acidentes e doenas ocupacionais; e

    reduo dos custos porturios.

    Entre as metas a serem atingidas pelo MTE relacionadas no PIMOP, temos: pleno desempenho das competncias atribudas aos OGMOs pela Lei n

    8.630/93;

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    Manual do Trabalho Porturio e Ementrio

    implantao da multifuncionalidade no trabalho porturio; implantao de medidas de amparo financeiro mo-de-obra, em funo

    das repercusses sociais decorrentes do processo de modernizao dosportos;

    elaborao e divulgao do manual de fiscalizao do trabalho martimo,porturio e na pesca e treinamento de Auditores-Fiscais do Trabalho parafiscalizao dessas atividades;

    estabelecimento de rotinas para a gerao de estatsticas quanto s aes defiscalizao do trabalho martimo, porturio e na pesca;

    adequao da legislao de segurana e sade aos trabalhos porturios,considerando o disposto na Conveno n 152 da OIT, promulgada peloDecreto n 99.534/90; e

    requalificao profissional dos trabalhadores avulsos que no preenche-ram os requisitos para registro no OGMO, a fim de reinseri-los no merca-do de trabalho.

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    Secretaria de Inspeo do Trabalho

    ROTINA DE FISCALIZAO EM NAVIO

    O trabalho de campo na fiscalizao do trabalho porturio, embora admitauma flexibilidade em sua rotina, deve procurar seguir uma seqncia lgica no seudesenvolvimento. A seguir descreveremos alguns passos, a ttulo de sugesto, j queo Auditor-Fiscal do Trabalho poder optar por um planejamento prprio que jul-gue mais adequado.

    O primeiro passo ao fiscalizar o trabalho desenvolvido em um navio averificao fsica. Para isso fundamental que o Auditor-Fiscal do Trabalho j dis-ponha de uma cpia da escala diria de trabalhadores daquele navio. Infelizmente,na maioria dos portos, ainda no h essa disponibilidade. Muitos sindicatos quecontinuam fazendo a escala em sistema de rodzio no fornecem cpia da mesmadurante o transcurso do turno de trabalho respectivo. Assim, at mesmo a guarda-porturia, a quem cabe a fiscalizao do acesso ao porto, fica prejudicada. Em con-dies ideais a escala diria deve ser providenciada pelo OGMO e disponibilizadaaos interessados. Caso no se disponha da escala antecipadamente, deve-se anotar onome dos trabalhadores presentes, para posterior confronto com a escala.

    A fiscalizao, em princpio, deve comear pelos trabalhadores que ficam nocais: trabalhadores em capatazia e conferentes. Normalmente, h um terno de cadaatividade para cada poro em que se esteja desenvolvendo uma faina. Posteriormen-te, ao se adentrar ao navio sero fiscalizadas as outras atividades:

    vigia obrigatoriamente teremos um no portal, a quem cabe esclarecerse o operador contratou ou no outros vigias, o que raro;

    bloquista fica normalmente no poro, muitas vezes desenvolvendo fai-nas prprias da estiva que lhe so cedidas a ttulo precrio;

    estiva a maioria f