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PROJETO DE LEI N , DE 2011
(Do Sr. ESPERIDIO AMIN)
Disciplina o acompanhamento, a
fiscalizao e a avaliao de parcerias econvnios entre rgos pblicos eorganizaes no governamentais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPTULO I
DO OBJETO
Art. 1. Esta Lei disciplina o acompanhamento, a
fiscalizao e a avaliao de parcerias e convnios entre de um lado a Unio,
os Estados, o Distrito Federal ou os Municpios e seus rgos, e, de outro,
organizaes no governamentais, estabelecendo requisitos,
responsabilizando agentes pblicos e criando regras de prestao de contas.
Art. 2. Para os efeitos desta Lei, considera-se
organizao no governamental toda entidade de direito privado, sem fins
lucrativos, nacional ou estrangeira, e que tenha como objetivo social,
exclusivamente, um daqueles constantes nos incisos do art. 3 da Lei n 9.790,
de 23 de maro de 1999.
CAPTULO II
DAS REGRAS DE GOVERNANA COORPORATIVA
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Seo I
Dos impedimentos
Art. 3. Ficam impedidos de ocupar cargos em
organizaes no governamentais:
I - os que forem condenados, em deciso transitada em
julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, desde a condenao at o
transcurso do prazo de oito anos aps o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a f pblica, aadministrao pblica e o patrimnio pblico;
b) contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia;
c) contra a vida, o meio ambiente e a sade pblica;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenao perda do cargo ou inabilitao para o exerccio de funo
pblica;
f) de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores;
g) de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
h) de reduo condio anloga de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organizao criminosa, quadrilha ou
bando;
II- os que forem declarados indignos do oficialato, ou comele incompatveis, pelo prazo de oito anos;
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III - os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de
cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por deciso irrecorrveldo rgo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judicirio, nos oito anos seguintes, contados a partir da data da deciso,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituio Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem excluso de mandatrios que houverem
agido nessa condio;
IV- os detentores de cargo na administrao pblica
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,pelo abuso
do poder econmico ou poltico, que forem condenados em deciso transitada
em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, pelo prazo de oito anos.
Art. 4. As organizaes no governamentais que
receberem, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade, recursos
pblicos de qualquer espcie, ficam obrigadas a prestar contas ao Tribunal de
Contas da Unio, bem como divulgar, em stio prprio na internet, as
informaes relativas utilizao desses valores no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar do seu recebimento.
Pargrafo nico. O julgamento da prestao de contas
pelo Tribunal de Contas da Unio como irregulares acarretar a suspenso
temporria de participao em licitao e o impedimento de receber recursos
pblicos da administrao pblica pelo perodo de dois anos, alm de se
aplicar o disposto na Lei n 8.443, de 1992, especialmente os art. 12, 16, 19 e57 a 61.
Seo II
Dos recursos pblicos
Art. 5. Para os fins desta lei, consideram-se recursos
pblicos quaisquer bens e direitos integrantes do patrimnio de rgo da
administrao pblica direta, de autarquias, de fundaes, de empresaspblicas, de sociedades de economia mista e de qualquer outra entidade ou
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empresa direta ou indiretamente controlada pela administrao pblica,
mantida parcial ou integralmente por recursos pblicos ou sustentada por
obrigao de natureza financeira ou econmica prevista em lei e de cartercompulsrio.
Art. 6. As organizaes no governamentais prestaro
contas anualmente dos recursos recebidos por intermdio de parcerias ou
convnios ou subvenes pblicas aos Tribunais de Contas,
independentemente da prestao de contas aos respectivos doadores e ao
Ministrio Pblico.
Seo III
Da parceria
Art. 7. O poder pblico somente firmar parceria ou
convnio com organizao no governamental que cumprir, entre outros, os
seguintes requisitos:
I obedecer a padres de governana coorporativa, emconsonncia com o que dispe o art. 11 desta Lei;
II - funcionar sem subcontratao; sem locao de mo-
de-obra na sua atividade-fim, ou de qualquer outra forma que a caracterize
como mera intermediria de prestao de servios;
III - estar em efetivo funcionamento, no mnimo, h cinco
anos;
IV - ter como objeto de parceria ou convnio unicamente
o objetivo social a que se refere o art. 1 desta Lei;
V estar includa em cadastro, que conter, entre outras
informaes, a classificao da ONG, de acordo com nota obtida na avaliao
dos indicadores previstos nesta Lei.
Seo IV
Dos indicadores para efeito de nota de classificao
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Art. 8. s organizaes no governamentais que
firmarem parceria ou convnio com rgo pblico ser atribuda nota para
efeito de classificao segundo indicadores que ponderem:
I tempo de efetivo funcionamento,
II nmero de projetos executados;
III resultados apresentados de parcerias anteriores com
o poder pblico;
IV nvel de publicidade de dados sobre suaorganizao, seu funcionamento e seus projetos especficos.
Art. 9. A parceria ou convnio com a organizao no
governamental ser por tempo determinado e para desenvolvimento de
projetos especficos, vedada a prorrogao e a execuo de atividades de
carter continuado.
Seo V
Da definio de governana coorporativa
Art. 10. Para efeito de aplicao desta Lei, considera-se
governana coorporativa aquela exercida em consonncia com os seguintes
requisitos mnimos:
I no remunerao de seus dirigentes;
II os dirigentes no podero ser cnjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais at o terceiro grau de autoridades administrativas do
rgo pblico com o qual for celebrada a parceria;
III no participao de agentes pblicos na gesto da
organizao no governamental;
IV divulgao na internet, no stio da ONG, de
informaes relativas a todos os projetos executados e em execuo;
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V - divulgao, na internet, no stio da ONG, de
informaes relativas a seus dirigentes e suas atribuies especficas;
VI definio e divulgao dos critrios de
monitoramento e avaliao de resultados de projetos firmados com o poder
pblico.
Seo VI
Das condies de parceria ou convnio
Art. 11. Para firmar parcerias ou convnios com o poderpblico, as ONGs ficaro sujeitas, no que couber, Lei n 8.666, de 21 de
junho de 1993, e a auditorias peridicas para verificao do atendimento ao
disposto no art. 2 desta Lei.
Pargrafo nico. Constatado na auditoria o
descumprimento a qualquer dos incisos do art. 2, o rgo contratante poder
rescindir a parceria ou o convnio, ficando a ONG sujeita ao pagamento de
perdas e danos nos termos da lei.
Art. 12. As entidades estrangeiras constitudas como
organizaes no governamentais que pretendem exercer atividades
permanentes ou ter a sede efetiva de sua administrao no territrio nacional
devero cumprir os requisitos estabelecidos na legislao brasileira e a ela
ficaro submetidas.
Art. 13. As organizaes no governamentaisestrangeiras, para atuarem no territrio nacional, dependero de autorizao
do Governo Federal e da inscrio no Registro Nacional de Organizaes no-
Governamentais.
Art. 14. As referidas organizaes devero prestar s
autoridades brasileiras esclarecimentos sobre a origem principal de seus
recursos, as suas linhas de ao, os tipos de atividade ou de pesquisa que
pretendam realizar no Brasil, o modo de emprego de sua receita, a sua poltica
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de contratao de pessoal ou qualquer outro elemento relevante para a
avaliao de seus objetivos.
Art. 15. O valor dos repasses financeiros de qualquer
rgo pblico federal a Organizaes no Governamentais, no poder
exceder a 10% (dez por cento) do total destinado pelo rgo aos Estados, aos
Municpios ou ao Distrito Federal.
CAPTULO III
DA EXECUO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAO
E CONTROLE
Seo I
Da responsabilidade pela execuo
16. So obrigaes do gestor da parceria ou convnio:
I fiscalizar a execuo da parceria ou convnio;
II informar ao seu superior hierrquico a existncia de
fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da
parceria, de indcios de irregularidades na gesto dos recursos, bem como as
providncias adotadas ou que sero adotadas para sanar os problemas
detectados;
III atestar ou homologar parecer tcnico que ateste arealizao de etapa na execuo da parceria, como requisito para transferncia
de recursos para a etapa seguinte;
IV no caso de parceria ou convnio cuja execuo se d
em uma nica etapa, atestar ou homologar parecer tcnico, no mnimo em uma
ocasio, relativo aos atos que j foram realizados, apontando quais so as
perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido;
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V emitir ou homologar parecer ao final da execuo da
parceria ou convnio na forma de relatrio conclusivo, independentemente da
prestao de contas devida pela entidade parceira ou conveniada.
Art. 17. O administrador pblico, o gestor da parceria ou
convnio, a entidade parceira ou conveniada e seus dirigentes respondem
solidariamente com a ONG pela restituio aos cofres pblicos dos valores
transferidos cuja aplicao no fique plenamente demonstrada.
Art. 18. O responsvel por parecer tcnico que atestar a
capacidade operacional e tcnica de entidade sem fins lucrativos ou concluir
pela satisfatria execuo do objeto da parceria ou convnio responder civil,administrativa e penalmente, nos termos da legislao pertinente.
Seo II
Das despesas vedadas
Art. 19. As parcerias e convnios devero ser executados
com estrita observncia das clusulas pactuadas, sendo vedado:
I realizar despesas a ttulo de taxa de administrao, degerncia ou similar, exceo feita aos valores devidos instituio financeira
que atuar como mandatria da concedente nos contratos de repasse;
II pagar, a qualquer ttulo, a servidor ou empregado
pblico, integrante de quadro de pessoal de rgo ou entidade pblica da
administrao direta ou indireta, por servios de consultoria ou assistncia
tcnica;
III alterar o objeto, exceto no caso de ampliao, ou o
modo de sua execuo;
IV utilizar, ainda que em carter emergencial, recursos
para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
V realizar despesa em data anterior vigncia da
parceria ou convnio;
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VI efetuar pagamento em data posterior vigncia da
parceria ou convnio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade
competente;
VII realizar despesas com multas, juros ou correo
monetria, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos
prazos, salvo se decorrentes de atrasos do concedente na liberao de
recursos;
VIII transferir recursos para clubes, associaes de
servidores ou quaisquer entidades congneres;
IX realizar despesas com publicidade, salvo as de
carter educativo, informativo ou de orientao social, das quais no constem
nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho.
1 Quando expressamente previstas no plano de
trabalho, podero ser parcialmente pagas com os recursos transferidos, na
proporo associada execuo da parceria ou convnio, as seguintes
despesas:
I salrios e encargos sociais e trabalhistas,
contemporneos ao perodo;
II pagamento de despesas administrativas associadas
parceria ou ao convnio, devidamente detalhadas;
III pagamento de tributos.
2Para aplicao do disposto neste artigo necessria
demonstrao da despesa, que dever estar devidamente especificada, ser
pertinente ao objeto e ao perodo de execuo da parceria ou convnio,
vedado o seu custeio com recursos provenientes de outra parceria ou
convnio.
3 Apenas nos casos autorizados em lei, ou em casos
excepcionais, devidamente justificados pelo administrador pblico, poder o
plano de trabalho prever gastos com adequao fsica da ONG ou comaquisio de bens de valor significativo no consumidos na execuo, tais
como imveis e veculos automotores.
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4 Somente nos casos previstos em regulamento poder
o plano de trabalho da parceria ou convnio prever a transferncia da
totalidade dos recursos de uma nica vez, o que dever ser devidamentejustificado pelo administrador pblico.
5 As metas da parceria devero ser passveis de
mensurao quantitativa, no sendo aceitas metas meramente qualitativas.
Art. 20. A aquisio de bem ou servio por valor superior
ao de mercado, ainda que em processo licitatrio, implicar o ressarcimento
aos cofres pblicos da respectiva diferena, cujo valor ser apurado pela
administrao pblica, em processo administrativo, garantido o contraditrio e aampla defesa.
Seo III
Da liberao dos recursos e da execuo da parceria ou
convnio
Art. 21. O montante total de transferncias efetuadas
mensalmente, em razo da parceria ou convnio, no exceder o equivalente a10% (dez por cento) do total destinado pelo mesmo rgo ou entidade aos
Estados, aos Municpios ou ao Distrito Federal.
Art. 22. As parcelas da parceria ou convnio sero
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicao aprovado, exceto
nos seguintes casos, em que ficaro retidas at o saneamento das
impropriedades ocorrentes:
I quando no tiver havido comprovao da boa e regularaplicao da parcela anteriormente recebida, na forma da legislao aplicvel,
inclusive mediante procedimentos de fiscalizao local, realizados
periodicamente pela entidade ou rgo descentralizador dos recursos, pelo
rgo competente do sistema de controle interno da administrao pblica ou
pelo Tribunal de Contas;
II quando verificado desvio de finalidade na aplicao
dos recursos, atrasos no justificados no cumprimento das etapas ou fases
programadas, prticas atentatrias aos princpios fundamentais deadministrao pblica nas contrataes e demais atos praticados na execuo
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da parceria ou convnio, ou o inadimplemento da entidade parceira ou
conveniada com relao a outras clusulas bsicas;
III quando a entidade parceira ou conveniada deixar de
adotar as medidas saneadoras apontadas pela concedente ou pelos rgos de
controle interno ou externo;
Art. 23. Para recebimento de cada parcela dos recursos, a
entidade parceira ou conveniada dever:
I comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada
que, se financeira, dever ser depositada na conta bancria especfica da
parceria;
II estar em situao regular com a execuo do plano
de trabalho;
III apresentar a prestao de contas da etapa anterior;
IV no ter deixado de preencher os requisitos exigidos
nesta Lei para celebrao da parceria ou convnio;
V comprovar ter includo no Sistema de Gesto de
Convnios e Contratos de Repasse SICONV, mantido pelo Governo Federal,
todos os dados e informaes exigidos, relativos parceria, abrangendo a
formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e eventuais
tomadas de contas especiais.
Seo IV
Da movimentao e aplicao financeira dos recursos
Art. 24. Os recursos recebidos em decorrncia da parceria
ou convnio sero depositados e geridos em conta bancria especfica, em
instituio financeira pblica e, enquanto no empregados na sua finalidade,
sero obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicao financeira de mercado
aberto, que dever ser lastreado, no mnimo, em 95% (noventa e cinco por
cento) da carteira por ttulos da dvida pblica federal ou da unidade federativa
repassadora de recursos.
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1 Os rendimentos das aplicaes financeiras sero
obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos s mesmas
condies de prestao de contas exigidas para os recursos transferidos.
2 As receitas oriundas dos rendimentos da aplicao
no mercado financeiro no podero ser computadas como contrapartida devida
pela entidade parceira ou conveniada.
Art. 25. Quando da concluso, denncia, resciso ou
extino da parceria ou convnio, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaes financeiras
realizadas, sero devolvidos entidade ou rgo repassador dos recursos, noprazo improrrogvel de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instaurao de tomada de contas especial do responsvel, providenciada pela
autoridade competente do rgo ou entidade concedente.
Pargrafo nico. Havendo comprovado interesse pblico,
e mediante proposta da entidade concedente, os saldos financeiros
remanescentes podero ser aplicados pela entidade parceira ou conveniada na
ampliao do objeto da parceria ou convnio.
Art. 26. Todos os gastos efetuados com recursos pblicos
transferidos a entidade parceira, bem assim a contrapartida desta, sero
efetuados exclusivamente mediante emisso de cheque nominal ou outro meio
que identifique o beneficirio.
Seo V
Do acompanhamento, transparncia e publicidade
Art. 27. Ser registrada e mantida atualizada no Sistema
de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse SICONV, mantido pelo
Governo Federal, relao de todas as entidades privadas sem fins lucrativos
aptas a receber transferncias voluntrias de recursos pblicos.
1 Sero consideradas aptas as entidades privadas sem
fins lucrativos cujas exigncias previstas no cadastramento tenham sido
aprovadas pelo rgo ou entidade da administrao pblica federal.
2 A relao de que trata o caput deste artigo ser
divulgada no stio do SICONV na internet.
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Art. 28. O cadastramento de entidade privada sem fins
lucrativos no SICONV, no que se refere comprovao do requisito constante
do inciso VI do 2o do art. 3 do Decreto n 6.170, de 2007, ser efetivadosomente aps prvia aprovao do rgo ou entidade concedente.
Art. 29. Ao final da execuo de cada etapa prevista no
plano de trabalho, ser emitido parecer tcnico sobre o cumprimento das metas
previstas, a ser atestado ou homologado pelo gestor.
1 No caso de parceria a ser executada em uma nica
etapa, ser emitido parecer tcnico, no mnimo em uma ocasio, relativo aos
atos que j foram realizados, apontando a previso de cumprimento do objetoda parceria no prazo nele estabelecido.
2 Com a finalidade de obter avaliao prvia quanto
eficcia e efetividade das aes em execuo, o atestado ou parecer tcnico a
que se refere este artigo mencionar, de forma objetiva:
I - os resultados mensurveis obtidos com a execuo da
parceria ou convnio;
II comprovao de outros benefcios, impactos
econmicos ou sociais obtidos.
Art. 30. Ao final da execuo da parceria ou convnio, o
gestor emitir parecer tcnico na forma de relatrio conclusivo,
independentemente da prestao de contas devida pela entidade parceira ou
conveniada.
Pargrafo nico. O relatrio conclusivo, sem prejuzo deoutros elementos, dever conter:
I descrio sumria das atividades e metas
estabelecidas;
II valores efetivamente repassados pela concedente,
valores da contrapartida da entidade parceira ou conveniada efetivamente
empregados e valores comprovadamente utilizados, valores de eventual sobra
de recursos e montante devolvido aos cofres pblicos;
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III anlise dos documentos comprobatrios das
despesas apresentados pela entidade parceira ou conveniada na prestao de
contas, ou declarao das medidas tomadas pelo gestor para apresentaodesses documentos;
IV anlise das auditorias realizadas pelos controles,
interno e externo, no mbito da fiscalizao preventiva, bem como de suas
concluses e das medidas que tomou como decorrncia dessas auditorias;
V anlise das atividades realizadas, cumprimento das
metas e impacto do benefcio social obtido em razo da execuo da parceria
ou convnio, bem como quais foram os mtodos utilizados nessas anlises.
Art. 31. Os rgos e entidades concedentes viabilizaro o
acompanhamento, pela rede mundial de computadores internet, dos processos
de liberao de recursos.
Art. 32. A entidade parceira ou conveniada divulgar, em
seu stio na rede mundial de computadores internet e em locais visveis de
suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exera suas aes, todas
as parcerias e convnios celebrados com o poder pblico, indicando os valoresrecebidos e os propsitos a que se destinam, com detalhamento dos objetivos
e metas a serem alcanados, bem como prestaes de contas j
apresentadas.
Art. 33. Os rgos e entidades concedentes divulgaro
periodicamente, na internet, o inteiro teor das parcerias e convnios
celebrados.
Art. 34. A concedente divulgar pela internet os meiospara apresentao de denncia sobre a aplicao irregular dos recursos
transferidos.
Art. 35. Os rgos e entidades concedentes divulgaro
pela internet informaes contendo, no mnimo, data da assinatura dos
instrumentos de transferncia voluntria, nome da entidade parceira ou
conveniada, objeto das transferncias, valor liberado e classificao funcional,
programtica e econmica do respectivo crdito.
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Art. 36. O poder pblico divulgar, na internet, a relao
das ONGS impedidas de celebrar parcerias ou convnios com rgos ou
entidades da administrao pblica.
Seo VI
Da fiscalizao
Art. 37. Os rgos de controle interno e externo
elaboraro e executaro plano anual de fiscalizao das parcerias e convnios
celebrados com ONGs na forma desta Lei.
Art. 38. O controle interno priorizar a fiscalizaopreventiva, na fase de anlise tcnica das proposies e celebrao dos
instrumentos, atentando para eventuais desvios de conduta ou negligncia de
agentes e gestores pblicos, caracterizados pela falta ou insuficincia de
anlises tcnicas, especialmente quanto aos procedimentos de seleo e
avaliao da capacidade da entidade parceira ou conveniada para consecuo
do objeto proposto.
Art. 39. A execuo do objeto da parceria ou convnioser acompanhada e fiscalizada pelo rgo competente do Poder Pblico, em
cada nvel de governo.
1 O acompanhamento e a fiscalizao por parte do
Conselho de Poltica Pblica, de que trata o art. 11 da Lei n 9.790, de 23 de
maro de 1999, no podero introduzir nem induziro modificao das
obrigaes estabelecidas pela parceria ou convnio.
2 Eventuais recomendaes ou sugestes do conselhosobre o acompanhamento da parceria ou convnio sero encaminhadas
concedente, para adoo de providncias que entender cabveis.
3 A concedente informar ao conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art. 40. O gestor poder solicitar, a qualquer tempo,
documentos e informaes relativas execuo da parceria ou convnio,
fixando prazo para o atendimento exigncia.
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Seo VII
Das prestaes de contas e das tomadas de contas
especiais
Art. 41. A prestao de contas apresentada pela entidade
parceira ou conveniada dever conter elementos que permitam ao gestor a
convico de que o objeto da parceria foi executado como pactuado, com a
descrio pormenorizada das atividades realizadas e comprovao das metas
atingidas.
Art. 42. Sero glosados, nas prestaes de contas, os
valores que no atenderem ao disposto no caputdeste artigo e os pagamentos
realizados com recursos sacados diretamente na agncia bancria, quando
no constatvel, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real
destinao e o seu real beneficirio.
Art. 43. A contabilidade da entidade parceira ou
conveniada em relao aos recursos transferidos por meio de parcerias dever
observar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), especialmente a NBC
T 10.4 Fundaes e a NBC T 10.19 Entidades sem finalidade de lucros, bemcomo o Manual de Procedimentos Contbeis para Fundaes e Entidades de
Interesse Social expedido pelo Conselho Federal de Contabilidade, e normas
posteriores que venham a substitu-las.
Art. 44. A entidade parceira ou conveniada prestar
contas da boa e regular aplicao dos recursos recebidos, no prazo de trinta
dias, contados da data do ltimo pagamento efetuado com recursos da parceria
ou convnio, ou do trmino da vigncia.
Art. 45. A concedente ter prazo de trinta dias para
apreciar a prestao de contas apresentada, contados da data de seu
recebimento ou do trmino de vigncia da parceria ou convnio.
Art. 46. A prestao de contas relativa execuo da
parceria ou convnio conter:
I relatrio anual de execuo de atividades, contendo
especificamente relatrio sobre a execuo do objeto da parceria ou convnio,bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcanados;
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II demonstrativo integral da receita e despesa realizadas
na execuo;
III entrega do extrato da execuo fsica e financeira;
IV demonstrao de resultados do exerccio;
V balano patrimonial;
VI demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
VII demonstrao das mutaes do patrimnio social;
VIII notas explicativas das demonstraes contbeis,
caso necessrio;
IX parecer e relatrio de auditoria, se for o caso.
Art. 47. Os responsveis pela fiscalizao da parceria ou
convnio, ao tomarem conhecimento de ilegalidades na utilizao dos recursos
pblicos, procedero tomada de contas especial para identificar os
responsveis e ressarcir o prejuzo ao errio, e daro imediata cincia ao rgode controle interno, ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico,
sob pena de responsabilidade solidria.
1 Ficaro impedidas de celebrar novos convnios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administrao pblica,
federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municpios, as entidades
parceiras e conveniadas submetidas a tomada de contas especial.
2
o
Estende-se o impedimento previsto no 1 desteartigo s ONGs que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de
entidade declarada impedida de celebrar convnios, contratos de repasse ou
termos de parceria com a administrao pblica federal, ainda que tenha sido
responsvel indiretamente pela irregularidade que ensejou tomada de contas
especial.
Art. 48. vedada a transferncia de recursos a ONGs que
tenham, em suas relaes anteriores com a Unio, incorrido em pelo menos
uma das seguintes condutas:
I - omisso no dever de prestar contas;
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II - descumprimento injustificado do objeto de parcerias ou
convnios;
III - desvio de finalidade na aplicao dos recursos
transferidos;
IV - ocorrncia de dano ao Errio;
V - prtica de outros atos ilcitos na execuo de parcerias
ou convnios.
Seo VIII
Da representao e da apurao de irregularidades
Art. 49. Havendo indcios fundados de malversao de
bens ou recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao devero
representar perante o Ministrio Pblico e perante o rgo de Advocacia
Pblica competente, para que adotem as medidas administrativas, civil e
penais cabveis.
1 O pedido de sequestro ser processado de acordocom o disposto nos arts. 822 e 825 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Cdigo de Processo Civil).
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo
demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
3 At o trmino da ao, o poder pblico permanecercomo depositrio e Gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponveis e
velar pela continuidade das atividades sociais da organizao sob
investigao.
Art. 50. Qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do
Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou
administrativamente, a decretao da proibio de que determinada entidade
sem fins lucrativos possa atuar como parceira do poder pblico, nos termos da
Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965.
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Seo IX
Da assuno do objeto da parceria pela administrao
Art. 51. Na hiptese de no execuo ou m execuo da
parceria ou do convnio, a administrao pblica poder, independentemente
de autorizao judicial, adotar as seguintes medidas:
I desapropriar ou requisitar temporariamente bens ou
servios;
II retomar os bens pblicos em poder da ONG;
III assumir ou transferir a responsabilidade pela
execuo do objeto, no caso de paralisao ou da ocorrncia de fato relevante,
de modo a evitar sua descontinuidade;
IV assumir temporariamente contratos mantidos pela
entidade de direito privado, inclusive contratos com empregados ou
prestadores de servios, desde que diretamente vinculados parceria ou ao
convnio.
CAPTULO IV
DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. O art. 10 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 10...............................................................................
XVI facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para aincorporao ao patrimnio particular de pessoa fsica ou jurdica, de bens,
rendas, verbas ou valores pblicos transferidos a entidades privadas sem fins
lucrativos mediante celebrao de parcerias ou convnios;
XVII permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou
jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores pblicos transferidos a
entidade privada sem fins lucrativos mediante celebrao de parcerias ou
convnios, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentaresaplicveis espcie;
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XVIII celebrar parcerias ou convnios sem a
observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie;
XIX frustrar a licitude de processo seletivo, ou dispens-
lo indevidamente, para celebrao de parcerias ou convnios;
XX agir negligentemente na celebrao, fiscalizao e
anlise das prestaes de contas relativas a parcerias ou convnios;
XXI liberar recursos de parcelas de parcerias ou
convnios sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicao irregular. (NR)
Art. 53. O art. 11 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 11...........................................................................
VIII descumprir as normas relativas celebrao,
fiscalizao aprovao de contas de parcerias ou convnios. (NR)
CAPTULO VDOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 54. Dispensar, no exigir ou deixar de realizar, ora
das hipteses legalmente previstas, concurso de projetos ou outro processo
seletivo requerido em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
dispensa ou inexigibilidade:
Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.Pargrafo nico. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ou no-realizao de processo
seletivo ilegal, para celebrar parceria ou convnio com o poder pblico.
Art. 55. Dar causa a qualquer modificao ou vantagem
em favor da entidade parceira ou conveniada, durante a execuo das
parcerias ou convnios celebrados com o poder pblico, sem autorizao em
lei ou nos respectivos instrumentos, ou, ainda, liberar recursos em desacordo
com a legislao.
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Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Pargrafo nico. Incide na mesma pena o agente que,tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, obtm
vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificaes ou
prorrogaes das parcerias ou convnios.
Art. 56. Celebrar parceria ou convnio com entidade
declarada inidnea ou de cuja administrao faa parte profissional declarado
inidneo.
Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, emulta. Pargrafo nico.
Pargrafo nico. Incide na mesma pena aquele que,
declarado inidneo, venha a celebrar parceria ou convnio com a
administrao pblica.
Art. 57. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as
disposies sobre processo e procedimento judicial disciplinadas na Lei n
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 58. O Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Cdigo Penal Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 359-I. Dar aos recursos pblicos recebidos mediante
celebrao de parcerias ou convnios aplicao diversa da estabelecida em lei,
regulamento ou instrumento de parceria ou convnio.
Penarecluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPTULO VI
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicao.
Art. 60. A organizaes no governamentais que
estiverem em processo de execuo de parceria ou convnio com rgo
pblico tero o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem s regrascontidas nesta Lei sob pena de extino da parceria.
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JUSTIFICAO
Esta proposio busca responder com regras adequadas
a reclamos que a relao entre administrao pblica e participao
comunitria apresenta. Resulta de uma consolidao de diversos projetos que
tramitam nesta Casa sobre organizaes no governamentais e tambm da
proposta apresentada pela CPI das ONGs do Senado Federal.
Busca aproximar essas propostas, aproveitando os
pontos mais sensveis desses projetos, na tentativa de uma sistematizao
dessa matria em um nico texto, que contemple as regras referentes
formao, ao funcionamento, realizao de parceria com o poder pblico e
fiscalizao dos recursos pblicos repassados a essas entidades.
Conceitua, inicialmente, a organizao no
governamental e estabelece regras de governana coorporativa, sem as quais
impossvel que os termos de parceria funcionem adequadamente.
Para os fins desta Lei, definem-se os requisitos que
compem o conceito de governana coorporativa, com o objetivo de moralizar
a atuao das organizaes e balizar os atos da administrao pblica que
formam parceria com esses entes.
Lana-se o embrio da atribuio de uma nota de
avaliao para efeito de classificao dessas ONGS, de acordo com
indicadores que ponderem o tempo de efetivo funcionamento, o nmero de
projetos executados, os resultados apresentados de parcerias anteriores com o
poder pblico e o nvel de publicidade de dados dessas organizaes. Procura-
se, pois, indicar um caminho para distinguir e premiar as melhores parcerias.
Outro aspecto importante para que a moralidade pblica
seja observada nessas parcerias com ONGs a vedao de que agentes
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pblicos participem da sua gesto, assim como cnjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais at o terceiro grau de autoridades administrativas do
rgo pblico com o qual for celebrada a parceria.
Estabelecem-se, igualmente, diversas condies para a
realizao da parceria, incluindo a obrigao da ONG de publicar balanos no
Dirio Oficial da Unio e em jornais de grande circulao. Para efeito de
publicidade, define-se a obrigao de a ONG divulgar na internetinformaes
relativas a todos os projetos executados e em execuo, bem como
informaes relativas aos seus dirigentes e suas atribuies especficas.
Com o regramento proposto neste Projeto, espera-se
conter a onda de corrupo que tem envolvido ONGs e setores do poder
pblico, com graves prejuzos para a Nao brasileira, que muito tem a ganhar
com a parceria bem conduzida.
No raro, a coisa pblica, ao longo dos tempos, tem sido
tratada como se fosse patrimnio privado, com agentes pblicos e privados se
adonando do bem pblico como se lhe pertencesse, esquecendo-se dosprincpios constitucionais que regem a atividade pblica e sua relao com a
atividade privada.
O gestor pblico no pode fazer aquilo que bem entende
com o bem pblico, devendo se submeter aos princpios constitucionais e
infraconstitucionais prprios. Entre estes, destacam-se as insculpidas no art. 37
da Constituio Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia. o corolrio da assertiva bsica que nos ensina: ao
administrador privado facultado fazer o que a lei no probe, enquanto ao
gestor pblico s o que a lei expressamente autoriza ou determina dado
fazer.
O objetivo desta proposta , justamente, enquadrar a
administrao pblica e as organizaes no governamentais nesse modelo de
gesto estabelecido pela Constituio Federal. Assim fazendo, estaremos
resguardando o interesse pblico, que deve prevalecer sobre o interesse
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privado, nunca desprezando a inestimvel contribuio da participao da
comunidade no esforo de promover o bem comum.
Dessa forma, contamos com o apoio de nossos ilustres
Pares para o bom andamento e aprovao deste Projeto de Lei.
Sala das Sesses, em de de 2011.
Deputado ESPERIDIO AMIN