teoria geral dos recursos
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Teoria geral dos Recursos
Pode rever uma sentença:
1) Recursos;
2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis)
3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças
contrárias à Fazenda Pública)
Recurso É um meio de impugnação judicial, mas não é o único.
Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória,
Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o
sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de
reconsideração, etc.)
Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia
da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à
Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se
estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a
decisão estiver de acordo com jurisprudência do
Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior.
Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma
decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no
mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou
integrar uma decisão judicial.
Causa de pedir Pedido
Error in judicando Reformar
Error in procedendo Anular
Obscuridade e
contradição
Esclarecer (embargos de
declaração)
Omissão Integrar (embargos de
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declaração)
Classificação relacionada aos recursos
1º critério – Fundamentação
a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer
fundamento ou atacar qualquer ponto do processo.
Exemplo: apelação.
b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido
ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo:
embargos de declaração que servem para esclarecer ou
integrar uma decisão judicial.
2º critério – Abrangência
a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser
questionado.
b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser
questionado.
Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo
Dinamarco – somente a decisão.
Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão
sujeitas a recurso, os despachos não podem ser
impugnados através desse meio.
Decisões sujeitas a recurso: 1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em
interlocutórias e sentenças.
2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do
relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas
(acórdão).
Recursos contra decisão de juiz singular:
1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do
recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na
forma de instrumento. Artigo 522 do CPC.
2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo
513 do CPC.
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Ponderações:
1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma
interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os
seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto,
sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por
instrumento.
2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro
ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou
não do recurso de apelação.
3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita)
estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade
estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este
fato somente ocorre no curso do processo.
4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um
processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$
900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes
de alçada (artigo 34 da lei 6830/80).
5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões
interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso
inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei
10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões
interlocutórias urgentes.
Recursos contra decisões dos Tribunais
1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de
agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou
agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no
STJ e STF).
2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal:
a) Contra a decisão do presidente que não recebe
recurso especial ou extraordinário cabe recurso de
agravo (artigo 544 CPC).
b) Contra a decisão do presidente em pedido de
suspensão de segurança cabe recurso de agravo
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(artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de
segurança).
c) Contra a decisão de homologação de sentença
estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo;
3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os
seguintes recursos:
a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC.
b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546
CPC.
c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC.
d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC.
e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540
CPC.
Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos
de declaração.
Juízo de admissibilidade Conceito: trata-se da análise da regularidade do
procedimento. Observam-se os aspectos formais do
recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou
não de um recurso.
A quo = originário
Ad quem = destinatário
Competência: A regra é a existência de uma dupla analise
do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo”
(aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais
do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele
que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma
nova analise dos aspectos formais.
Obs.
1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o
juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”
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2) O recurso de embargos de declaração concentra o
juízo de admissibilidade e analise do mérito no
mesmo órgão julgador.
Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo
(conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo
negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal
entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária
sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza
declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza
declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não
retroage, com exceção:
a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal
(intempestividade)
b) Recurso claramente inadmissível.
Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade Requisitos intrínsecos (internos)
a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal;
Requisitos extrínsecos (externos)
b) Tempestividade, preparo e regularidade formal;
Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como
intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato
extintivo ou impeditivo.
Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a
decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para
responder a essas indagações utilizam-se três princípios:
1) Taxatividade: significa previsão em lei de
determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que
fala do recurso de apelação.
2) Singularidade: significa que pode haver apenas um
recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o
recurso extraordinário quando cabíveis devem ser
interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ.
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3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto
erroneamente pode ser convertido no correto pela
atuação judicial. Para conversão é exigido o
preenchimento de alguns requisitos:
a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso
concreto
b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto;
não existe previsão expressa do principio, mas ele
decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244
do CPC)
Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode
recorrer:
a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto
deve-se entender como quaisquer das partes
prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora
pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão
terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir
a cosa julgada material. Além das partes principais,
as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o
juiz na exceção de suspeição.
b) MP – quando atua como fiscal da lei.
c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que
poderia intervir no processo, mas não o fez.
Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3°
no momento oportuno não poderá recorrer.
Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser
útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o
mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto
falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126
do STJ.
Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se
de um requisito em que há divergência na doutrina
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sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou
extrínseco.
Figuras relacionadas
a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do
recurso e independe do consentimento da parte
contraria. É comum acontecer a renúncia no
momento do “ciente” da sentença;
b) Desistência – é um ato posterior a interposição do
recurso independente do consentimento da parte
contrária. Importante destacar que a desistência tem
de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do
que ocorre na desistência do processo.
Desistência do
processo
Desistência do recurso
Visa a extinção do
processo (art. 267 do
CPC)
Nem sempre visa a
extinção do processo,
pois pode se referir à
desistência de um
agravo.
Após o prazo para
resposta precisa da
anuência do réu (art.
267, § 4°)
Em qualquer caso vai
independer da vontade
do recorrido.
c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e
decorre da preclusão lógica.
Requisitos extrínsecos
Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais
(DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem
natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem
quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A
regra geral é o recolhimento do preparo antes da
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interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível,
no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o
preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo
será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II
da LEI 9289/96).
Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o
recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo
greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no
artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina
estendeu a aplicação para os demais recursos.
Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso
deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve
o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do
valor. (art. 511 do CPC)
Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública
Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor
de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as
custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão
do CPC não é extensível automaticamente aos municípios
e para a União quando litigam perante a justiça estadual
(Súmula 178 do STJ)
Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita
também são dispensados do recolhimento do preparo.
Recursos dispensados do recolhimento do preparo:
embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental
(agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA.
Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de
um recurso. A regra geral do direito processual civil
brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação,
embargos infringentes, embargos de divergência).
O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias.
Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública
gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a
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interposição do recurso. No que se refere a resposta
(contra-razões) ao recurso o prazo será simples.
Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para
interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso.
(Lei 1060/50).
Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo
do protocolo e não o prazo da expedição do correio.
Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos
formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura
do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento,
causa de pedir e pedido do recurso, etc...
Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a
fundamentação do recurso até para favorecer o debate
(Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque,
Professor da USP, porém, defende a possibilidade de
interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria,
por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem
pública.
Efeitos dos recursos 1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de
um prolongamento da litispendência;
2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da
ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da
lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de
instrumento);
3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da
profundidade de um determinado recurso, com
isso pode se observar a divisão do efeito em
duas dimensões: horizontal e vertical;
DIMENSÃO
HORIZONTAL
DIMENSÃO VERTICAL
É o recorrente quem tem É o julgador quem tem
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autonomia para fixar os
limites dessa dimensão
autonomia para fixar os
limites dessa dimensão.
A matéria que vai servir
de fundamento para sua
decisão será oCapitulo da
sentença.
A matéria que vai servir de
fundamento para sua decisão
seráqualquer matéria
discutida no processo ou de
ordem pública.
Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do
efeito devolutivo a denominação de EFEITO
TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE.
4) Regressivo ou de retratação: em regra, o
julgador somente pode alterar sua decisão
quando há erro material ou oposição de
Embargos de Declaração. Excepcionalmente
pode alterar em outras situações (Agravos,
Apelação contra indeferimento da inicial,
Apelação contra improcedência sumaríssima do
285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos
fala-se em juízo de retratação;
5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da
ampliação dos efeitos da decisão do recurso para
um terceiro que não participa do binômio
recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário
quando apenas um dos litisconsortes interpõe o
recurso;
6) Substitutivo: quando a decisão do recurso
analisa o mérito substituindo a decisão recorrida.
Recurso adesivo *** Fundamento legal: Art. 500 do CPC.
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** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao
mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam
interpor o recurso.
* Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo
para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a
interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é
cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES,
REsp. e RE.
Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal,
por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do
recurso principal o adesivo não será conhecido.
Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser
observados.
Recursos em espécies
Embargos de Declaração 1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex.
interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc.
2) O prazo para oposição é de 5 dias;
3) Não se exige preparo;
4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da
decisão;
5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC,
por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma
contrariedade ou uma omissão;
Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta
uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se
da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos
por via escrita ou oral.
Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de
oposição dos Embargos para questionar os requisitos
extrínsecos do juízo de admissibilidade.
6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume
a mesma natureza da decisão embargada. Ex.
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Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a
natureza de sentença tanto é que eu posso apelar;
7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos
de declaração com efeito modificativo, também
chamado de infringente, para corrigir um erro
material, pois o julgador já poderia fazer a correção
de oficio;
8) Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição dos demais recursos até o
julgamento dos embargos;
Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de
embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os
embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter
interruptivo.
9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1%
sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos
protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%;
Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são
protelatórios os embargos com finalidade de pré-
questionamento.
Apelação 1) É o recurso cabível contra as sentenças;
2) É o recurso mais tradicional e famoso;
3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também
como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo
Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as
regras atinentes à apelação em tese serve somente a
ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado
alguns dispositivos da apelação para os demais
recursos. Ex.
a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art.
519);
b) Efeito devolutivo (Art. 515).
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4) O prazo para interposição é de 15 dias;
5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação
pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo
excepciona seis situações:
a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de
terras;
b) Sentença que condena a prestação alimentícia;
c) Sentença que decide processo cautelar;
d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou
que julga improcedentes os pedidos dos embargos;
e) Sentença que admite a instituição de arbitragem;
f) Sentença que confirma a tutela antecipada.
Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar
efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão
legal não terá efeito suspensivo;
Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser
aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode
ter efeito suspensivo e outra parte não.
6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em
regra, o Tribunal só analisará o mérito de um
processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau.
Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a
analise do mérito pelo Tribunal mediante o
preenchimento de alguns requisitos:
a) Sentença terminativa (art. 267);
b) Provimento do recurso de apelação;
c) O fundamento do recurso tem que ser erro no
julgamento;
d) A causa deve estar madura, significa que as provas
produzidas são suficientes para análise do mérito;
e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente.
Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o
alusivo § de oficio.
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7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de
apelação, mediante o preenchimento de alguns
requisitos:
a) Fato posterior à sentença
9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a
interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de
admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso
determinará a intimação do apelado para que, querendo,
apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever
o conhecimento do recurso em novo juízo de
admissibilidade.
Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença
estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso
não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de
atualização do precedente (Overruling) ou de distinção
entre o precedente e o caso concreto.
Agravo retido e de instrumento 1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias;
2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente
poderia optar pela interposição do agravo retido ou
do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei
estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de
instrumento, sendo a regra o agravo retido.