tÍtulo da apresentaÇÃo maio de 2017 · duração da prestação de forma consecutiva ou...
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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Maio de 2017
Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Maio de 2017
SUMÁRIO
1. Trabalho agrícola
2. Deveres gerais do empregador
3. Formas de contratação
Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
DEVERES GERAIS DO
EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃODEVERES GERAIS DO
EMPREGADOR
Admissão de trabalhadores
À SEGURANÇA
SOCIAL
Sempre que o empregador admita um trabalhador, deve comunicar:
À ENTIDADE
SEGURADORA
E PROMOVER A
REALIZAÇÃO DE
EXAMES MÉDICOS
DE ADMISSÃO
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Comunicações obrigatórias na admissão de trabalhadores
À SEGURANÇA
SOCIAL
Nas 24 horas anteriores ao início do contrato
Ou nas vinte e quatro horas seguintes ao inicioda atividade (excecional)
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Contrato de trabalho
� Tempo indeterminado
� Termo (artº 139ºCT)� Certo� Incerto� Muito curta duração (artº 142ºCT)
� Tempo parcial (artº 150ºCT)
� Intermitente (artº 157ºCT)
“Empreiteiro agrícola”/prestação de serviços
Trabalho Temporário
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
FORMAS DE
CONTRATAÇÃO
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Contrato de trabalho
Noção – contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas,
no âmbito de organização e sob a autoridade destas ( artº 11º CT)
Forma – Não depende de forma especial, salvo quando a lei determinar o
contrário (artº. 110º CT)
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Contrato de trabalho a termo
Admissibilidade – só pode ser celebrado para satisfação de necessidades
temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade ( artº 140º CT)
Forma – Escrita (artº. 141º CT)
Muito curta duração
� Atividade sazonal agrícola
� Duração não superior a 15 dias
� Não sujeição à forma escrita
� Duração total com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de
trabalho por ano civil ( artº 142º CT)
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Contrato de trabalho a tempo parcial
Noção – o que corresponde a um período normal de trabalho inferior ao
praticado a tempo completo em situação comparável (artº 150º CT)
O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns
dias por semana, por mês ou por ano
Forma – Escrita (artº. 153º CT)
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Trabalho intermitente
Admissibilidade – empresa que exerça atividade com descontinuidade ou
intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação seja
intercalada por um ou mais períodos de inatividade (artº 157º CT)
Forma – Escrita e deverá conter nº anual de horas de trabalho, ou o nº
anual de dias de trabalho a tempo completo (artº. 158º CT)
Período da prestação:� Duração da prestação de forma consecutiva ou interpolada� Início e termo de cada período de trabalho, ou� A antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do
inicio dos períodos de atividade (artº. 158º CT)
Compensação: 20% da retribuição base durante o período de inatividade
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
“Empreiteiro agrícola “ – prestação de serviço
Noção – é aquele que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo
resultado do seu trabalho intelectual ou manual (artº 1154º CC)
Atividades Simultâneas ou sucessivas (artº 16º, L nº102/2009)
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Trabalho Temporário (alínea c) - artº 172º CT)
Contrato de utilização de trabalho temporário – Contrato de prestação de
serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho
temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou
mais trabalhadores temporários
Atividades Simultâneas ou sucessivas (artº 16º, L nº102/2009)
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
À ENTIDADE
SEGURADORA
O empregador deve transferir para entidade
legalmente autorizada (seguradora) a
responsabilidade pela reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais (artº 79º-Lei nº 98/2009)
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
À ENTIDADE
SEGURADORA
Retribuição segura:- Vencimento- Subsídio de refeição, etc.)
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
INFORMAÇÃO
AO
TRABALHADOR
O Empregador deve informar os trabalhadores
sobre o número de apólice de seguro de acidentes
de trabalho e a identificação da entidade seguradora
(deve constar do recibo de vencimento)
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO
Comunicação de acidentes de trabalho
Comunicar à ACT os acidentes mortais, bem
como aqueles que evidenciem lesão física grave,
nas 24 horas a seguir à ocorrência (artº 111º, Lei nº
102/2009)
COMUNICAR
ACIDENTES MORTAIS
ACIDENTES GRAVES
DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR
Maio de 2017Condições do trabalho agrícola
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO