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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Maio de 2017 Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Maio de 2017

Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Maio de 2017

SUMÁRIO

1. Trabalho agrícola

2. Deveres gerais do empregador

3. Formas de contratação

Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

DEVERES GERAIS DO

EMPREGADOR

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃODEVERES GERAIS DO

EMPREGADOR

Admissão de trabalhadores

À SEGURANÇA

SOCIAL

Sempre que o empregador admita um trabalhador, deve comunicar:

À ENTIDADE

SEGURADORA

E PROMOVER A

REALIZAÇÃO DE

EXAMES MÉDICOS

DE ADMISSÃO

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Comunicações obrigatórias na admissão de trabalhadores

À SEGURANÇA

SOCIAL

Nas 24 horas anteriores ao início do contrato

Ou nas vinte e quatro horas seguintes ao inicioda atividade (excecional)

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Contrato de trabalho

� Tempo indeterminado

� Termo (artº 139ºCT)� Certo� Incerto� Muito curta duração (artº 142ºCT)

� Tempo parcial (artº 150ºCT)

� Intermitente (artº 157ºCT)

“Empreiteiro agrícola”/prestação de serviços

Trabalho Temporário

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

FORMAS DE

CONTRATAÇÃO

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Contrato de trabalho

Noção – contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante

retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas,

no âmbito de organização e sob a autoridade destas ( artº 11º CT)

Forma – Não depende de forma especial, salvo quando a lei determinar o

contrário (artº. 110º CT)

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Contrato de trabalho a termo

Admissibilidade – só pode ser celebrado para satisfação de necessidades

temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade ( artº 140º CT)

Forma – Escrita (artº. 141º CT)

Muito curta duração

� Atividade sazonal agrícola

� Duração não superior a 15 dias

� Não sujeição à forma escrita

� Duração total com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de

trabalho por ano civil ( artº 142º CT)

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Contrato de trabalho a tempo parcial

Noção – o que corresponde a um período normal de trabalho inferior ao

praticado a tempo completo em situação comparável (artº 150º CT)

O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano

Forma – Escrita (artº. 153º CT)

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Trabalho intermitente

Admissibilidade – empresa que exerça atividade com descontinuidade ou

intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação seja

intercalada por um ou mais períodos de inatividade (artº 157º CT)

Forma – Escrita e deverá conter nº anual de horas de trabalho, ou o nº

anual de dias de trabalho a tempo completo (artº. 158º CT)

Período da prestação:� Duração da prestação de forma consecutiva ou interpolada� Início e termo de cada período de trabalho, ou� A antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do

inicio dos períodos de atividade (artº. 158º CT)

Compensação: 20% da retribuição base durante o período de inatividade

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

“Empreiteiro agrícola “ – prestação de serviço

Noção – é aquele que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo

resultado do seu trabalho intelectual ou manual (artº 1154º CC)

Atividades Simultâneas ou sucessivas (artº 16º, L nº102/2009)

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Trabalho Temporário (alínea c) - artº 172º CT)

Contrato de utilização de trabalho temporário – Contrato de prestação de

serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho

temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou

mais trabalhadores temporários

Atividades Simultâneas ou sucessivas (artº 16º, L nº102/2009)

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

À ENTIDADE

SEGURADORA

O empregador deve transferir para entidade

legalmente autorizada (seguradora) a

responsabilidade pela reparação de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais (artº 79º-Lei nº 98/2009)

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

À ENTIDADE

SEGURADORA

Retribuição segura:- Vencimento- Subsídio de refeição, etc.)

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

Maio de 2017Condições do trabalho agrícola

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

INFORMAÇÃO

AO

TRABALHADOR

O Empregador deve informar os trabalhadores

sobre o número de apólice de seguro de acidentes

de trabalho e a identificação da entidade seguradora

(deve constar do recibo de vencimento)

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

Comunicação de acidentes de trabalho

Comunicar à ACT os acidentes mortais, bem

como aqueles que evidenciem lesão física grave,

nas 24 horas a seguir à ocorrência (artº 111º, Lei nº

102/2009)

COMUNICAR

ACIDENTES MORTAIS

ACIDENTES GRAVES

DEVERES GERAIS DO EMPREGADOR

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