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XXIX Congresso de Secretarias XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde Municipais de Saúde Legislação Estruturante do SUS Legislação Estruturante do SUS Brasília, 07 e 08 de julho de 2013. Brasília, 07 e 08 de julho de 2013.

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Page 1: XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde Legislação Estruturante do SUS Brasília, 07 e 08 de julho de 2013

XXIX Congresso de Secretarias XXIX Congresso de Secretarias Municipais de SaúdeMunicipais de Saúde

Legislação Estruturante do SUS Legislação Estruturante do SUS

Brasília, 07 e 08 de julho de 2013.Brasília, 07 e 08 de julho de 2013.

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LEGISLAÇÃO

• Constituição Federal• Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080/90 e Lei

8.142/90• Lei 8689/93

• Lei Complementar 141/2012• Decreto 7508/11• Decreto 7827/12

• Resoluções da CIT e Portarias MS

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LEGISLAÇÃO

• Lei Orgânica (Seção Saúde)• Código Sanitário (caso existir)

• Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde - com Cartão de Registro CNPJ

• Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde

• Lei de Diretrizes Orçamentárias (2012-2013)

• Lei Orçamentária Anual (2012-2013)

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LEGISLAÇÃO

LEI 8.142/90 – ART. 1º

O Sistema Único de Saúde contará, em cada esfera de governo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

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LEGISLAÇÃO

LEI 8.142/90 – ART. 1º

A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais,

para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis

correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de

Saúde.

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Conselho Municipal de Saúde

LEI 8.142/90 – ART. 1º

•Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de

serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na

instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder

legalmente constituído em cada esfera do governo.

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Conselho Municipal de Saúde

LEI 8.142/90 – ART. 1º

•A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao

conjunto dos demais segmentos.

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LEI COMPLEMENTAR 141

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LC nº 141/12

APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE RECURSOSArt. 7º

Os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da

arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do

inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

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LC nº 141/12

APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE RECURSOSArt. 11º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas

Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos

fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

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LC nº 141/12

Ações e Serviços de SaúdeArt. 2º

Serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção,

proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no Lei no 8.080 e às seguintes

diretrizes:

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LC nº 141/12

I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e

gratuito;

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LC nº 141/12

III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a

outras políticas públicas que atuam sobre determinantes

sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de

saúde da população.

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LC nº 141/12

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LC nº 141/12

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LC nº 141/12

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LC nº 141/12

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LC nº 141/12

Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista

nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória

destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS.

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LC nº 141/12

A vedação prevista não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos

recursos:

I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no

âmbito do ente da Federação; e

II - à elaboração do Plano de Saúde.

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LC nº 141/12

Art. 22, parágrafo único.

Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a

aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente

da Federação sob sua jurisdição.

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LC nº 141/12

Art. 30

Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os

planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei

Complementar.

PPA, LDO, LOA

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LC nº 141/12

Art. 30, § 1o

O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das

necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e

socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e

estimar os respectivos custos.

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LC nº 141/12

Art. 30, § 4o

Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

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LC nº 141/12

Art. 31

Os órgãos gestores de saúde darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos

de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no

que se refere a:

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LC nº 141/12

I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;

II - Relatório de Gestão do SUS;

III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo

ente da Federação.

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LC nº 141/12

Art. 31, Parágrafo único.

A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à

participação popular e realização de audiências públicas, durante o

processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

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LC nº 141/12

RELATÓRIO QUADRIMESTRALArt. 36

O gestor do SUS elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual

conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

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LC nº 141/12

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas

recomendações e determinações;

III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com

os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

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LC nº 141/12

RELATÓRIO QUADRIMESTRALArt. 36, § 5o

O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,

em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da

Federação, o Relatório Quadrimestral.

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LC nº 141/12

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG)Art. 36, § 1

Os Municípios deverão enviar Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução

financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou

não das normas da LC 141, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios

eletrônicos de acesso público.

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LC nº 141/12

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃOArt. 36, § 4º

O RAG será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo

Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para

Municípios com população inferior a 50.000.

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OBRIGADA!

Fernanda TerrazasAssessora Jurídica do CONASEMS

[email protected]