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    Inquisio portuguesa na

    frica

    Denunciaes do

    Reino do Congo

    e

    Angola no sculo XVII.

    Tahinan da Cruz Santos

    1

    Resumo: O Tribunal da Santa Inquisio portugus foi criado com o

    objetivo de vigiar, investigar e punir crimes considerados herticos,

    dentro da rea de influncia territoriais de Portugal, dentre os quais

    incluam-se os Reinos do Congo e Angola. Diante disso, estudar os

    autos de Denunciaes do reino do Congo e Angola mostra-se muito

    importante. Entre os anos de 1620-32, foi arrolada uma srie de

    denncias contra quase cem pessoas. Estas foram acusadas de

    judasmo, feitiaria, simonia e at mesmo calnia e injria contra o

    Santo Oficio. Este processo, composto por 214 pginas

    microfilmadas, encontra-se aos cuidados do Arquivo Nacional da

    Torre do Tombo. Trata-se de uma fonte riqussima, por mostrar os

    tentculos da Inquisio, assim como as crenas e o cotidiano

    religioso das populaes europias e africanas nos Reinos do Congo

    e Angola.

    Palavra chave: Inquisio portuguesa; Congo e Angola; Sculo

    XVII.

    1

    Graduanda do curso de Licenciatura em Histria, 8

    o

    semestre. Universidade do

    Estado da Bahia. Campus XIII - Itaberaba. Este art igo parte de um projeto maior,

    intitulado A Inquisio portuguesa no serto da Bahia, sculo XVIII coordenado

    pela professora Dr.

    a

    Vaniclia Silva Santos. A escrita desse artigo somente foi

    possvel aps a transcrio do processo de Denunciaes do reino do Congo e

    Angola . Isso com a ajud a de um curso bsico de paleog rafia, que tamb m parte

    integrante do projeto maior. A transcrio do processo no foi totalmente

    concluda, o que me possibil i tou apenas uma anlise parcial de tal documento.

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    ntroduo

    Durante a Idade Mdia, a Igreja detinha o poder poltico e

    econmico na Europa. Porm, j haviam movimentos que queriam

    ser contrrio a esse hegemonia. De tal forma que a Igreja sentiu a

    necessidade de constituir medidas que estancassem essas agitaes.

    Foi ento que o papa Gregrio IX 1221-1241), atravs de um a bula,

    estabeleceu a criao do Tribunal da Santa Inquisio, que regia a

    Europa, principalmente o sul da Frana SOU ZA , GMB 2009: 26).

    Diferente da Inquisio Medieval, que tinha um cunho

    exclusivamente idealizado e dominado pelo clero, a Inquisio

    Moderna teve esse apoio estatal, mostrando a implicao poltica que

    esta idealizava. Ento, a Inquisio Moderna pretendia mesmo a

    centralizao do poder.

    O Tribunal da Santa Inquisio Moderna, portanto, tinha

    como objetivo vigiar, investigar e punir cristos, que de algum modo

    estivessem indo de encontro aos dogmas da Igreja. Sua jurisdio se

    estabeleceu entre todos os domnios da cristandade. Ento, somente

    os cristos poderiam estar sob vigilncia e punidos pela Inquisio.

    SANTOS, 2008: 208).

    Por mais de trs sculos o Tribunal Inquisitorial agiu em

    Portugal. Perseguiu principalmente os cristos novos e judeus.

    Estudos mostram o interesse econmico do Santo Ofcio. Isso

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    justifica a perseguio aos judeus, j que estes possuam grandes

    riquezas.

    (. . . ) ci tada concesso papal para o estabelecimento da

    Inquisio Espanh ola, a alegao foi , sobretudo, o

    crescimento de prt icas judaizantes entre os nefi tos.

    Estes, quase sempre pertenciam a famlias bastante

    ricas e que, a part ir do momento em que fossem

    condenados como hereges, certamente seus bens

    seriam confiscados em benefcio do Estado e da Igreja

    - ao menos teoricamente. Como tem sido enfat izado

    por muitos historiadores, os recursos advindos de

    confiscos da Inquisio foram a mola propulsora do

    Tribunal , eram um incentivo que est imulava ainda

    mais a dedicao rel igiosa das autoridades civis e

    clericais. (SOUZA, GMB 2009:29)

    A Inquisio portuguesa foi estabelecida no ano de 1536,

    por ordem de Dom Joo III, rei de Portugal. Em 23 de maio de 1536,

    o Papa Paulo III publico u a bula, lida em vora, que estabelece o

    Santo Ofcio da Inquisio Portuguesa (SOUZ A, GM B 2009: 36). A

    unidade da f era tambm uma das questes buscadas atravs da

    instituio inquisitorial, de modo que at ento, este era um domnio

    exclusivamente clerical, porm, em 1547, a monarquia portuguesa

    obteve o poder para indicar quem faria parte do Tribunal.

    Anteriormente, na Inquisio Medieval, somente o papa poderia

    fazer essa indicao. Dessa maneira, houve a centralizao do poder

    monrquico, assim como ocorreu na Espanha (SOUZA, GMB 2009:

    36).

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    Os Tribunais portugueses eram divididos em quatro, para

    m aior abrang ncia da sua diligncia. O ma is imp ortante, de Lisboa,

    no qual o Brasil e todos os domnios portugueses, at o cabo da Boa

    Esperana estavam inclusos. O segundo, o Tribunal de vora.

    Terceiro, o de Coimbra. Quarto era o Tribunal de Goa. Este foi

    criado em 1560 e abrangia o territrio que ia desde o Cabo da Boa

    Esperana, a sia e a Costa Oriental da frica. Existiram tambm

    outros tribunais, porm logo foram abolidos pela precariedade da

    administrao e abuso de poder SOU ZA , GM B 2009: 38). Ento, o

    Congo e a Angola faziam parte do primeiro Tribunal, o de Lisboa,

    conjuntam ente com o B rasil.

    Os portugueses no ongo

    Em 1575, chega em Angola muitos europeus, com o intuito

    de adm inistrar aquelas terras, acom panha dos principalm ente de

    cristos novos, antigos judeus. A vila de So Paulo de Luanda fora

    fundada por Paulo Dias de Novais, quando ele chegou Angola.

    Dessa forma, entende-se como se deu a cristianizao dessa colnia

    portuguesa:

    Para o padre Gouveia e seus colegas da Companhia de

    Jesus, s se conseguiria evangelizar os africanos, caso

    eles fossem antes subjugados mil i tarmente. No se

    tratava mais de fundar fei torias nem de repetir a

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    pol t ica da al iana, catequese e cooperao

    desenvolvida no Congo, mas de ocupar o reino do

    ngol para depois, de uma posio de fora,

    convert-lo .(SILVA , 2002: 408)

    No entanto, a evangelizao no se deu dessa forma, muito

    meno s a colonizao portuguesa: Fora dos estabelecimentos

    portugueses e situados pela hostilidade ambuda, a catequese no dera

    frutos; as convenes eram de convenincia e podiam durar pouco.

    (SILVA, 2002: 412) Os reis angolas perceberam que os portugueses

    que ali atracaram, chegaram para ficar, devido s construes de

    igrejas e fortificaes. Houveram confrontos entre os angolas e os

    portugueses, visto que estava em xeque uma boa parte do comrcio

    na costa. (SILVA, 2002)

    Em 1568, morreu Dom lvaro I - rei do Congo, e o seu

    filho logo o sucedeu no seu reinado. Dom lvaro II apoiou-se em seu

    exrcito e tentou liberta-se do controle portugus e constituir uma

    Igreja Catlica do Congo parte do bispado de So Tom. Em 1596,

    o papa Clemente VII, separou os dois bispados, porm, o novo

    bispado ficou margem, tendo os mesmos problemas, pois quem o

    assumiu foi um portugus, e no um sacerdote local, como desejava

    Dom lvaro II. Isso mostra as tentativas portuguesas de implantar

    uma f catlica mais condizente com a realidade do Congo, dando

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    maiores possibilidades de uma cristianizao da populao local

    SILVA, 2002: 432).

    Jos da Silva Horta, faz uma discusso acerca do Inqurito

    realizado em 1596-98 no Congo Angola. Para o autor, o ouvidor do

    Santo Ofcio em Angola tinha poderes para punir crimes de heresia.

    Isto porque a justia eclesistica e a justia civil interferiam nos

    julgamentos inquisitoriais, at mesmo sem a conivncia do Santo

    Ofcio. HO RTA , 1988: 400)

    o visi tador da Baa, Heitor Furtado de Mendona, por

    deciso do Conselho Geral , no efetuou a deslocao,

    inicialmente prevista ao Bispado de S. Tom, sob cuja

    alada estava o reino de Ango la . . .) e o envio de outro

    visi tador sairia muito dispndio s. . . .) a soluo

    inst i tucional para o caso teve de passar pela nomeao

    de um rel igioso que residisse no prprio reino de

    Ango la . HO RTA , 1988: 388)

    Dessa forma, o escolhido teria poderes para recolher as

    denncias, efetuar as prises e enviar os acusados Inquisio de

    Lisboa. Essa certa independncia era de suma importncia para as

    colnias portuguesas, visto que dessa forma, poderiam supervisionar

    e controlar melhor a populao crist nesses territrios. SOU ZA ,

    GMB 2009: 32)

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    Denunciaes do Reino do Congo ngola

    O documento classificado como processo, Denunciaes do

    Reino do Congo e Angola foi registrado entre os anos de 1620 a

    1632 e encontra-se sob tutela do Instituto Arquivos Nacionais da

    Torre do Tombo, em Lisboa, Portugal. Trata-se de denncias que

    foram reunidas pelos padres. E por tratar-se apenas de denncias e

    no de um inqurito, este processo no contm o que os inquritos

    normais tinham: admoestao, sumrio de culpas

    principalmente as

    sentenas. Este processo estava sob responsabilidade inicial do Padre

    Jernimo Vogado, comissrio do Santo Ofcio, Manoel da Silva,

    fam iliar; e M anoel Bernardes , secretrio do Santo Ofcio LANTT,

    DRCA, m. 9, doe 8)

    2

    .

    Estruturalmente, o Santo Ofcio funcionava da seguinte

    maneira, onde havia Tribunais fsicos: Inquisidores; deputados;

    promotores; notrios; procuradores; solicitadores; qualificadores;

    meirinhos; alcaide dos crceres; porteiro da mesa do despacho;

    dispenseiro e guardas necessrios. Onde no havia a presena fsica

    de um Tribunal, poderia funcionar dessa forma: padre; proco;

    familiar, que eram em sua maioria leigos e sua funo era de manter

    os comissrios informados sobre os acontecimentos que seriam da

    2

    Ins t i tuto Arquivo Naciona l da Torre do Tom bo IAN TT).

    Denunciaes do Reino

    do Congo e Angola

    DR CA ). Ao longo do art igo, usarei apena s a abrevia o

    IANTT para re fe renc ia r o Ins t i tuto Arquivo Naciona l da Torre do Tombo e DRCA

    para Denunciaes do Reino do Congo e Angola .

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    responsabilidade do Santo Ofcio averiguar; e comissrio: era o cargo

    mais alto, dentro dessa hierarquia e tinha a responsabilidade de

    receber e encaminhar as denncias para o Santo Ofcio sendo,

    portanto, pessoas eclesisticas. SOU ZA , GM B 2009: 51)

    Para podermos compreender os meandros dos inquritos,

    torna-se imprescindvel descrever as aes que o Tribunal da Santa

    Inquisio julgava como crime:

    Os crimes da alada da Inquisio Portuguesa estavam

    divididos em duas categorias. De um lado, os crimes

    contra a f - judasm o, maom etismo, protestantismo,

    molinismo, desmo, l ibert inismo, cr t icas aos dogmas,

    etc. -, considerados de maior gravidade pela Igreja e

    que resultavam em punies mais rigorosas para os

    rus. De outro lado, os crimes contra a moral e os

    costumes - bigam ia, sodomia, fei tiaria, solici tao -

    que em alguns casos se confundiam com os primeiros,

    contudo geralmente percebidos como de menor

    gravidade e consequentemente, passveis de penas

    men os severas. SOU ZA , 2009 : 37)

    Desse modo, poderemos analisar com maior propriedade as

    denncias e inquiries feitas pelo Santo Ofcio, como tambm os

    seus julgamentos e penas. No entanto, essa anlise no objetivo

    neste trabalho. Nosso maior escopo, est em compreender as

    questes ligadas ao cotidiano e a religiosidade dos habitantes do

    Congo e Angola do sculo XVII.

    2 3 6

    }

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    Composto por 214 flios, sendo 65 flios em branco, as

    Denunciaes do Reino do Congo e Angola rene acusaes de

    vrios crimes: desde aqueles cometidos contra a f, at os crimes

    contra a moral e os costumes. Trata-se de denncias que foram

    reunidas pelos padres do Santo Ofcio, no qual aparecem relatos

    contra

    fric nos

    como tamb m denunciantes negros. IANT T DRC A,

    m. 9, doe 8 : 144) Divergindo destas informaes, est o trabalho de

    Jos Augusto da Silva Horta, com

    A Inquisio em Angola e Congo:

    O Inqurito de 1596-98 e o papel med iador da s justias locais.

    Tendo um total de 96 denunciados, o Inqurito no faz meno a

    denunciantes ou denunciados nativos do Congo e Angola. HO RTA ,

    1988: 387)

    Examinando um primeiro exemplo das Denunciaes do

    Reino do Congo e Angola temos o caso de Manoel Cardoso, cristo

    novo, de mais ou menos 23 anos de idade. Foi denunciado por

    Miguel, cristo velho, mais ou menos 54 anos de idade. Miguel

    acusou-o de ter dito que a casa do Santo Ofcio era casa do inferno e

    que estes s sabiam tomar as fazendas alheias IAN TT DR CA , m.

    9, doe 8 : 114). Este relato nos pode esclarecer com o a pop ula o

    via os confiscos realizados pelo Santo Ofcio, resultado da punio

    pelos crimes cometidos. Fernandes Barbosa, que tambm foi

    denunciado para o Santo Ofcio por proferir palavras injuriosas

    2 3 7

    }

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    contra os inquisidores, difamando-os IANT T DR CA , m. 9, doe 8 :

    90).

    relevante tambm perceber a rivalidade existente entre

    cristos novos e cristos velhos. Horta, em sua anlise, disserta que,

    boa parte dos denunciados constitui-se de cristos novos. Em

    contrapartida, bem significativo o nmero de cristos velhos

    denunciantes HO RTA , 1988: 392). Nas

    Denunciaes do Reino do

    Congo e Angola

    podemos perceber isso claramente. Boa parte das

    denncias feita por cristos velhos. feita uma investigao pelos

    padres da inquisio, para saber a origem dos denunciantes atravs

    de um formulrio de perguntas. Como tambm procura-se saber se

    so cristos novos ou velhos, os denunciados.

    No desenrolar das

    Denunciaes do Reino do Congo e

    Angola

    encontra-se uma passagem, no qual o padre Luis Peres da

    Veiga mandado pelo Inquisidor Geral em setembro de 1626, para

    visitar o reino de Angola. O objetivo dessa visitao era relembrar

    aos padres como deveriam proceder com as denncias. Foram

    registradas as perguntas que deveriam ser feitas aos denunciantes,

    como tambm fora colocado a brevidade que os casos deveriam ser

    enviado s para o Inquisidor Geral IAN TT DR CA , m . 9, doe 8: 196).

    Ento, existia um procedimento padro para guiar as prticas

    inquisitoriais.

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    N as

    enunciaes

    h um caso de crime contra a mo ral e os

    cos tumes

    3

    . Foi o caso de um homem chamado Domingos Ambundo

    M aia IANT T DR CA , m. 9, doe 8 : 132), que foi denunciado por

    Dom Paulo Afonso, trinta anos mais ou menos, casado, morador da

    cidade do Congo. O caso se deu em maio de 1628 e o denunciante

    revelou detalhes do rito que assistiu, alm de confessar que foi

    curado durante este rito. Ele diz que Domingos estava cozendo uma

    panela de ervas e colocou dentro dela, a figura de um hom em feita de

    pau. Isso aconteceu em meio a uma reunio, na qual estavam

    presentes muitas pessoas, inclusive escravos

    mulheres.

    Esta denncia, que foi feita ao dia 08 de maio de 1628,

    revela as relaes existentes entre escravos, mulheres e talvez

    homens brancos. Podemos afirmar isso, porque possivelmente o

    denunciante Dom Paulo Afonso, seria um homem branco, e tinha

    conhecimento do que acontecia nessas reunies geridas pelo tal

    Domingos. Porm, o prprio Dom Paulo Afonso tratou de esclarecer

    sobre as suas crenas, corroborando que nem ele, nem os demais

    presentes teriam adorado a figura de homem feita de pau:

    . . . ) E que no sabe, se o di to Domingos t inha aquela

    figura por Deus. Porm que ele di to dom Paulo sabia

    mu ito bem que aqu ilo era tudo . . .) , e que a figura no

    3

    Considerado pe lo regime do Santo Ofic io, como de men or gravidade , cujas penas

    eram mais b randas .

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    era Deus, nem t inha muito de (. . . ) de sade. E que nem

    o di to Domingos , nem e le Paulo nem out ro a lgum

    pessoas das que al i se acharam, adoraram a di ta

    f i gura

    4

    . ( IAN TT D RC A, m . 9 , doe 8 : 132)

    Neste processo, existe tambm uma denncia relativa a uma

    bolsa de mandinga.

    5

    Esta referia-se a Nicolau Miguel, denunciado

    por crime de feitiaria (IANTT DRCA, m. 9, doe 8 : 18). O

    denunciado tinha em sua posse, uma bolsa, na qual continha uma

    partcula e outras relquias, que segundo denunciante - Manuel

    Correa, natural da cidade do Porto, casado, com mais ou menos 35

    anos de idade - a dita bolsa protegeria o denunciado caso ele

    brigasse e se ferisse, pois este no havia de morrer, at se

    confes sar. (IANT T DR CA , m. 9, doe 8 : 19) Este episdio se

    passou no navio Nossa Senhora da Conceio em setembro de 1627.

    4

    A concordncia gramatical presente na escri ta so originrias do documento

    transcrito.

    5

    A s bolsas de mandinga , e ram amule tos produzido s com e lementos c r i s tos no

    qual os negr os resign ificavam os objetos cristos mg icos-rel igioso s, luz de suas

    culturas de origem, buscando proteo do mundo sobrenatural nas bolsas de

    mandinga , e pr inc ipa lmente solues para os problem as des te mu ndo . Gera lmente

    as bolsas de mandinga eram fei tas de pano ou couro e costuradas, contendo dentro

    delas, elementos do crist ianismo, exemplo da hst ia consagrada, mais conhecida

    nas denncias, como part cula; e elementos que, para os negros, conferiam

    proteo, como as oraes escri tas em pedaos de papel , pequenas quantidades de

    chumbo, pedra d'ara, cascas de alho, entre outros ingredientes. Para maiores

    detalhes, ver: SOUZA, Laura de Mello e .

    O diabo e a Terra de Santa Cruz

    Feit iaria e rel igiosidade popular no Brasi l colonial . So Paulo, Companhia das

    Letras, 2009.

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    Nicolau Miguel foi descoberto porque comeou em alto-mar uma

    tormenta. Ele deu a dita bolsa ao piloto do navio para que esta fosse

    atada a nau para que o mar se acalm asse e o barco n o virasse.

    A religiosidade de Nicolau Miguel um ponto a ser

    analisado. Ele utilizava o amuleto para que no morresse antes de se

    confe ssar. Ento isso um a dem onstrao do sincretismo religioso.

    O medo de morrer sem se confessar uma crena crist. Com isso

    podem os perceber que Nicolau realmente acreditava nisso tanto que

    temia morrer sem a confisso. O uso do amuleto para acalmar o mar

    foi provavelmente na crena de que esse tipo de objeto serviria para

    enfrentar todos os ma les. A bolsa neste caso serviria para dar maior

    fora s crenas crists.

    Portanto podem os ver que o uso de bolsas de mand inga era

    bastante comum at mesm o entre espaos preferencialmen te

    freqentados por brancos. Isso nos permite questionar at que ponto

    as pessoas eram coniventes com o uso desses amuletos. Ou seja

    mesm o sendo denunciado Nicolau Miguel sabia mais ou menos por

    onde camin hava. Prova velm ente ele no era o nico a utilizar esse

    tipo de am uleto porm foi ele que caiu nas teias da Inquisio. M as

    as crenas de Nicolau Miguel s podero ser analisadas atravs da

    denuncia feita por Manuel Correia visto que o denunciado no tinha

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    o seu depoimento tomado. Ou seja, a possibilidade existente

    trabalhar com os indcios deixados pelos denunciantes.

    Dessa maneira, com a anlise preliminar de alguns casos

    que constituem as

    Denunciaes do Reino do Congo e Angola

    podemos refletir acerca de como era o cotidiano de um reino, que

    fazia parte de um Tribunal da Santa Inquisio. Perceber as

    religiosidades, crenas e costumes de uma populao que estava sob

    a jurisdio de uma m etrpole portuguesa, alm de estar sob a alada

    de um Tribunal Inquisitorial.

    Uma maios anlise poder desvendar questes que mapeiam

    as mentalidades da poca, assim como as reflexes que cercam as

    aes da Inquisio Portuguesa na

    Africa

    Entender as inseres e as

    permanncias de um Tribunal Inquisitorial, num territrio no qual a

    cristianizao e as tradies religiosas se uniam e aculturavam numa

    miscigenao prpria e nica. Ademais, questes como estas e ainda

    outras podem surgir com novas respostas, com novos olhares sobre o

    funcionam ento da Santa Inquisio na

    frica

    Fonte

    IANTT - Instituto Arquivo Nacional da Torre do Tombo .

    Cdigo de referncia PT/TT/TSO-IL/040/0009.00008

    Ttulo Denunciaes do Reino do Congo

    e

    Angola

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    Datas

    c.a,1620/c.a. l632

    Nvel de descrio

    Documento composto. Dimenso e suporte 107

    f., 17 f. em branc o); papel

    Histria custodiai

    Em 2009, este documento foi numerado

    seqencialmente, mantendo a exata ordem encontrada, de modo a

    possibilitar o mnimo de controlo fsico.

    Localizao fsica

    Tribunal do Santo Ofcio, Inquisio de Lisboa,

    m. 9, doe. 8

    Existncia e localizao de cpias

    Cpia microfilmada. Portugal,

    Torre do Tombo, mf.7423

    URL http://digitarq.dgarq.gov.pt?ID=2318699

    Bibliografia

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    O trato dos viventes: Formao do

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    So Paulo: Companhia

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    BETHENCOURT, Francisco.

    Histria das Inquisies: Portugal

    Espanh a e Itlia - Sculos XV-XIX .

    So Paulo: Companhia das

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