ação civil pública casan

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m P F Procuradoria da República em Minhierlo Pubiko Federcd Santa Catarina EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SC O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pela agente infrafirmada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e com base nos dispositivos da Lei 7.347/85, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), sociedade de economia mista, a ser citada na pessoa do seu Diretor Presidente, Sr. Valter José Gallina, na Rua Emílio Blum, 83, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-010, com base nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:

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MPF ajuiza ação pública contra Casan

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Page 1: Ação Civil Pública Casan

m P F Procuradoria da República em

Minhierlo Pubiko Federcd Santa Catarina

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SC

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pela agente infrafirmada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e com base nos dispositivos da Lei 7.347/85, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), sociedade de economia mista, a ser citada na pessoa do seu Diretor Presidente, Sr. Valter José Gallina, na Rua Emílio Blum, 83, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-010,

com base nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:

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m p F Procuradoria da República em Santa Catarina

~incido Publko Federal

DO OBJETO

A presente ação civil pública objetiva a condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente na adoção das providências técnicas e administrativas necessárias para fazer cessar a poluição no mar e na faixa de areia da Praia de Canasveiras, isto através da cessação do lançamento de efluentes de esgoto inadequadamente tratados em cursos d'água que possuem sua foz nesse importante balneário da Capital catarinense, bem como na regularização e recuperação ambiental das áreas degradadas por sua ineficiência e desídia (incluindo retificações e margens contaminadas).

Como se demonstrará, a empresa Ré é responsável pela situação de grave risco para a saúde pública, haja vista o mau funcionamento e os reiterados extravasamentos de esgoto da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) de Canasvieiras

DOS FATOS

O MPF vem tentando resolver as questões ambientais aqui tratadas na esfera administrativa/extraprocessual há mais de dez anos, mas infelizmente as inúmeras requisições e recomendações endereçadas à Ré não foram suficientes para alavancar a almejada despoluição dos cursos d'água, e, por consequência do mar e da faixa de areia da Praia de Canasvieiras.

Uma das primeiras peças colacionadas ao inquérito civil que deu origem a este feito é uma representação popular — a qual veio acompanhada de abaixo assinado — relativa à poluição de um curso d'água que deságua no mar da Praia de Canasvieiras e está situado próximo à Rua Acary Margarida (documento anexo).

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MPF Ministério Paisiko Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Este Autor expediu o Ofício n. 0725/00 à CASAN, para requisitar informações sobre o funcionamento e o licenciamento ambiental da ETE de Canasvieiras, especialmente sobre a eficácia do sistema e população atendida. Não houve resposta.

Foram juntados no Inquérito Civil Relatórios de Balneabilidade que comprovam que, pelo menos desde 2001 e 2002, a água da Praia de Canasvieiras é imprópria para banho em frente às Ruas Acari Margarida e Heitor Bitencourt, bem como no lado esquerdo do trapiche lá existente. Essa situação, infelizmente, só se agravou, desde lá.

Novos ofícios foram enviados à CASAN (0178 e 2488/05), requisitando informações sobre o sistema de tratamento de esgotos na região de Canasvieiras, bem como a adoção de providências eficazes em relação às ligações clandestinas de esgoto na região (inclusive na drenagem pluvial). A CASAN respondeu por meio do Ofício n. 2042, no bojo do qual admite que a ETE de Canasvieiras não possui Licença Ambiental de Operação (LAO) e reconhece que "o efluente final [da ETE Canasvieiras] é lançado no Rio Papaquara, que é considerado pelo CONAMA como classe 1, e como tal não poderia receber qualquer tipo de efluente." (grifou-se)

A CASAN ainda apresentou relatório (Of. 0263), que também confirmou a ocorrência de extravasamentos de esgoto bruto (sem qualquer tratamento, portanto) na estação elevatória localizada às margens do Rio do Brás, em Canasvieiras, especialmente em períodos de chuva. Esses extravasamentos, como informa a imprensa local, tornaram-se já uma nefasta tradição!

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MPF Ministério Públko Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Esse mesmo cenário de poluição e irregularidade foi apontado pela FATMA no Relatório de Fiscalização n. 017/2006 e no Parecer Técnico 037/06-GELIF, sendo que este último consignou:

"(...) Fica claro que nesta problemática da poluição do Rio do Braz, duas vertentes se destacam, a primeira trata das questões físicas e das ações antrópicas característicos desse rio. (...) A segunda vertente trata de um problema pontual, descargas concentradas de esgoto que, em questão de horas, são lançados milhares de metros cúbicos, causando danos ao rio, principalmente à flora e à fauna. É o tipo de prática que não oportuniza tempo de adaptação, nem mesmo para as espécies que já sobrevivem no Rio do Braz com escassez de oxigênio.

4- Quanto ao caso pontual, despejo em grande quantidade de esgoto no Rio do Braz, já admitido pela empresa CASAN, cabe responsabilizar esta empresa pelos danos causados e providências quanto à recuperação dos danos ou daquilo que for possível. (...) 6 - Necessário que se apure, também, se a CASAN vem fazendo a manutenção periódica e necessária nos equipamentos que compõe a Estação de Bombeamento de Esgoto, pois, estas manutenções, que devem estar previstas em projeto, e serem realizadas de forma rigorosa, a fim de evitar problemas nos equipamentos e o lançamento de esgoto 'in natura' no rio." (grifou-se)

A CASAN, em acordo celebrado na ACP n. 023.06.374585-5, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), reconheceu o funcionamento irregular do sistema de esgoto e os danos ambientais causados ao Rio do Brás em face dos extravasamentos da elevatória.

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MPF Ministério Pablko Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Referido acordo, no entanto, previu apenas a regularização do funcionamento da Estação Elevatória da ETE, localizada às margens do Rio do Brás, e não de todo o sistema público de tratamento de esgotos, cujo licenciamento permanece (até hoje!) irregular. A título de medida compensatória, o acordo da CASAN com o MPSC previu a realização de estudos técnicos — cópia da petição inicial da ACP e do acordo em anexo.

Este MPF, com base na Informação Técnica do Engenheiro Químico de sua assessoria pericial, expediu a Recomendação n. 006/06 à CASAN, para que fossem adotadas providências urgentes para descontaminação e proteção do Rio Papaquara, bem como para que fossem apresentadas alternativas técnicas para a solução completa e eficaz dos problemas verificados na ETE de Canasvieiras, inclusive no tocante à destinação dos efluentes em rio de classe I (ilegalidade).

Nova representação foi encaminhada ao MPF, dando conta de que a CASAN permanecia lançando (extravasamentos sucessivos) esgoto bruto (sem tratamento) diretamente nas águas do Rio do Brás, que deságuam no mar da Praia de Canasvieiras (foz nas proximidades da área de lançamento de efluentes). Tal representação foi instruída com imagens que comprovam o lançamento de efluentes no rio e seu deságue na praia e no mar. Algumas vezes o extravasamento (vazão) é tão importante que altera, inclusive, a foz do referido curso d'água, provocando alteração e degradação na praia de Canasvieiras.

Por oportuno, traz-se a lume as seguintes imagens:

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Procuradoria da República em Santa Catarina MPF

Ministério FkÁ3lIko Federal

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MPF Nhinisterio Público Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Esses fatos (extravasamentos e poluição) foram confirmados pelo Auto de Infração Ambiental n. 21679-A, lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 22/10/2008.

A Assessoria de Vigilância em Saúde Ambiental do Município de Florianópolis, após vistoria na ETE de Canasvieiras no ano de 2009, constatou que os efluentes lançados pela ETE em córregos locais é "(...) um dos grandes contribuintes para poluição na região (...)". (grifou-se)

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Mirdsiedo Publko Federal Santa Catarina

A poluição na Praia de Canasvieiras foi novamente alvo de representação popular, que relatou a poluição do curso d'água que deságua no mar e cuja foz está situada nas proximidades da Rua Acary Margarida, local — área da praia — que há anos permanece impróprio para banho, segundo a FATMA. Destacou a Representação popular que inúmeros banhistas são anualmente contaminados (vômitos, diarreias, etc) ao ingerir involuntariamente a água do mar, ainda que em local distante do deságue do referido curso d'água.

Sobre o tema, no Inquérito Policial n. 2008.72.00.009368-8 foi produzido o Laudo n. 1515/2010, no qual os Peritos Criminais Federais destacaram:

"V — CONCLUSÃO

A Resolução do n° 003/2007 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) classifica todos os cursos d'água da ilha de Santa Catarina como classe especial (exceto uma parte do rio Tavares a jusante da cota dois), e a Resolução CONAMA 357/05, em seu artigo Art. 32. estabelece que "Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados." Assim, o lançamento do efluente da ETE lançado nos cursos d'água acima descritos já estaria desrespeitando a Lei. De qualquer modo, as análises mostraram que o tratamento realizado não é eficaz e, por conseguinte, lançamento do efluente líquido altera as condições dos cursos d'água e promove a poluição dos mesmos.

(...)

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p F Procuradoria da República em

Mktketio Publko Federai Santa Catarina

5. O local da saída dos efluentes é Área de Preservação Permanente - APP ou está no interior/entorno de alguma Unidade de Conservação - UC (arts. 40 e 40-A da lei 9.605/98)? O canal que recebe o efluente tratado tem ligação com o rio do Braz e com o rio Papaquara, que por sua vez faz parte da bacia do rio Ratones. Ambos correm em direção à ESEC Carijós, Unidade de Conservação Federal. 6. Considerando que o extravasor é um dispositivo que despeja esgoto bruto no meio, ele é necessário ao sistema? Ele vem sendo utilizado excepcionalmente ou o seu uso é constante e indevido? Não há extravasor na Estação de Tratamento de Esgotos. Este dispositivo existe nas estações elevatórias, que bombeiam o esgoto de cotas mais baixas para outras estações ou para a ETE. Quando a capacidade de bombeamento é superada pelo volume de esgoto, ou quando há falta de energia elétrica, o esgoto in natura extravasa. Este dispositivo é previsto por Norma. No caso de Canasvieiras, há três Estações Elevatórias que podem sofrer extravasamentos, sendo a principal a da bacia 2 cujos extravasamentos são feitos no rio do Braz, que deságua no mar, causando poluição. Como a solicitação pede perícia apenas na ETE, não foram estudados em detalhe esses extravasamentos, não sendo possível afirmar se são excepcionais ou rotineiros. 7. Quais fatores naturais ou externos podem impedir ou alterar o bom funcionamento da estação? Além da quantidade, concentração e características químicas do esgoto, que são muito variáveis, fatores ambientais como temperatura e pluviosidade, entre outros, podem influenciar no funcionamento da ETE. Ressalta-se a variação sazonal da população como um fator importante no gerenciamento da ETE. 8. Está havendo dano ao meio ambiente em decorrência da insuficiência ou má operação da estação?

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% P F 1 Procuradoria da República em Santa Catarina

Sim, como detalhado na seção IV - EXAMES e explicado na Seção V — CONCLUSÃO." (grifou-se)

Infelizmente, a denúncia criminal ofertada pelo MPF em 2012 foi rejeitada (Autos n. 5002225-67.2012.404.7200). A despeito disso, estão em trâmite os IPLs ns. 5004981-83.2011.404.7200 e 5023438-32.2012.404.7200, que se encontram instruídos com farto conjunto probatório, a ensejar nova denúncia em breve.

O Movimento Comunitário SOS Canasvieiras também apresentou representação, acompanhada de abaixo assinado e imagens, ressaltando a grave contaminação do mar de Canasvieras e dos rios — e suas margens —, sobretudo em razão da ineficiência da ETE Canasvieiras. Entre as imagens colacionadas, destacam-se:

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MPF Miniseitio Públko Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Em janeiro de 2012, a FATMA autuou a CASAN (Auto n. 1.9859-B) por não cumprir as condicionantes previstas nas licenças ambientais, especialmente pelo lançamento de efluentes em desacordo com os parâmetros previstos na Lei Estadual n. 14.675/2009 e/ou Resolução CONAMA 430/2011 (Relatório de Fiscalização n. 029/12/GEFIS).

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M P F Procuradoria da República em

Mánlnerlo Publko Federal Santa Catarina

No mês de março do mesmo ano, nova autuação foi feita pela FATMA, que assim descreveu a infração: "dificultar o uso público da Praia de Canasvieiras pelo lançamento de água pluvial no sistema de coleta de esgoto, promovendo o lançamento de esgoto não tratado no Rio do Brás e consequentemente na Praia, em períodos de alta pluviosidade e com problemas de alagamento?. (grifou-se) Esse Auto de Infração (19868-B) veio acompanhado de relatórios de balneabilidade da FATMA, que indicavam a condição da água (balneabilidade) do mar como imprópria para banho, no lado esquerdo do trapiche e em frente à Avenida das Nações.

Em setembro de 2012, Fiscal da Vigilância Sanitária do Município lavrou o Auto de Infração n. 101844-1 em desfavor da CASAN, pela seguinte conduta: "lançar esgoto para via pública (calçada e rua) através de extravasamento de ponto de vistoria da rede coletora da CASAN localizada na Rua Manoel Olímpio da Costa, Canasvieiras, expondo a risco grave e iminente a saúde pública". (grifou-se)

Os agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio/SC) também autuaram a CASAN (AI n. 031335-A) por "lançar resíduos líquidos e/ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, por meio da ETE Canasvieiras, conforme Documentos n. 66/2012-UMC/ICMBio/SC' (grifou-se). Destacaram, ainda, que a contaminação do Rio Papaquara afeta diretamente a biota da Estação Ecológica de Carijós (ESEC de Carijós), já que esse rio não deságua na praia de Canasvieiras, mas dentro do importantíssimo ecossistema do manguezal do Rio Ratones (ESEC Carijós).

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11APF1 Procuradoria da República em Santa Catarina

Miribiérlo Publko Federal

Novas autuações da CASAN foram feitas pela FATMA em 27/6/2012 (Autos ns. 449, 450, 451-D), conforme Relatório de Fiscalização n. 101/2012, merecendo destaque os seguintes motivos:

operação sem LAO; contaminação do solo por vazamento de óleo; disposição irregular de materiais em área de vegetação nativa; falta de impermeabilização, vazamento de esgoto; lançamento de resíduos limpa fossa direto no solo; efluente final que não atende à legislação.

Ao longo da tramitação do Inquérito Civil, foram publicadas inúmeras notícias jornalísticas sobre os recorrentes extravasamentos de esgoto nas estações da CASAN, bem como da poluição/contaminação da areia e das águas dos rios — e suas margens — e da Praia de Canasvieiras, não deixando dúvida quanto à responsabilidade da CASAN.

Veja-se, por exemplo, a seguinte notícia veiculada no Diário Catarinense em 11/02/2014:

"É um absurdo a prefeitura de Florianópolis permitir que isso aconteça. Em todos os verões é a mesma coisa: mar poluído. A população local está cansada de reclamar e não ter nenhuma solução e os turistas estão trocando Canasvieiras por outras praias, como Jurerê e Lagoinha. É realmente uma vergonha isso acontecer em uma cidade que vive do turismo."

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MPF Arlinleirieba Públ ke. Federal

Procuradoria da República em Santa Catarina

Foto. Luciano Guedes / Arquivo Pessoal

Apesar das reiteradas autuações da Ré pelos órgãos ambientais e pela vigilância sanitária, bem como das inúmeras e infrutíferas tentativas de sanar a poluição, infelizmente não foi possível encontrar uma solução extrajudicial para o problema.

DO DIREITO

Da Constituição Federal

O direito fundamental ao meio ambiente foi consagrado na Constituição Federal de 1988, a qual impõe a todos os cidadãos, bem como e especialmente (poder/dever) aos poderes públicos, o dever de proteger e respeitar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida da população.

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Procuradoria da República em Santa Catarina

Mintsgérlo Publko Federal

A proteção do meio ambiente - que é um bem difuso -como direito de terceira geração, intimamente ligado à vida, insere-se dentre aquelas finalidades previstas pela Constituição Federal que não podem ser negligenciadas, razão pela qual as obrigações para o cumprimento de tal objetivo fazem parte de políticas públicas de caráter obrigatório, isto é, vinculado.

É o que prescreve a Carta Magna de 1988, no caput do art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Assim, o comando constitucional que impõe ao Estado e ao povo a obrigação de defesa e de preservação do patrimônio natural, não é mera declaração de intenções. Ao contrário, tal afirmação determina/impõe a efetiva e eficaz proteção. E da referida premissa deve decorrer a conclusão jurídica de que ninguém tem direito a poluir e de que todos têm obrigação de impedir o dano ambiental.

Além disso, o texto constitucional também dispõe acerca da competência comum a todos os entes da federação (União, Estados e Municípios) para proteção dos bens ambientais (art. 23), bem como a competência exclusiva do Município no que respeita a uso e ocupação do solo urbano (art. 30) e aos serviços de saneamento básico, 1/7 casu concessionados à CASAN.

Por outro lado, são listados pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 4 0 , aqueles biomas e áreas geográficas julgados de especialíssima importância para toda a Nação brasileira (presentes e futuras gerações):

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F Procuradoria da República em

~Sério Públko Federal Santa Catarina

"A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." (grifou-se)

Além de direito ambiental, a matéria discutida neste feito respeita também ao direito fundamental à saúde, sobre o qual determina a Carta Magna:

"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(...) Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(...) IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;(...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente(...)."

Impositivo, portanto, que tais direitos fundamentais sejam efetivamente respeitados — através de ações positivas - pelos poderes públicos, e não negligenciados como se verifica nesse caso.

Da Zona Costeira

O local em comento integra a zona costeira catarinense. Sua utilização, portanto, deveria ser feita, se obedecida a forma prevista em lei, dentro de condições que assegurassem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

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MPF1 Procuradoria da República em

Mintstárrio Publko Federal Santa Catarina

A Lei n. 7.661/88 - Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) estabeleceu regras para proteger da degradação os ecossistemas integrantes do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, notadamente através do efetivo controle e da manutenção da qualidade do meio ambiente.

Da saúde e do saneamento básico

A nível infraconstitucional, a Lei n. 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece:

"Art. 30 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população,- (...) d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos," (grifou-se)

No que respeita à saúde, cumpre citar da Lei n. 8.080/90:

"Art. 3° Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei n° 12.864, de 2013). "

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Procuradoria dada República em

Minbiérto Pública Federal Santa Catarina

"Art. 70 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (..) X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;"

Por sua vez, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe:

"Afr. 20 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: 1-universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (...)"

MPF

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M Procuradoria da República em

Ministerio Publko Federal Santa Catarina

A CASAN, como demonstrado, há anos vem colaborando decisivamente para a poluição e a degradação da faixa de praia e do mar da Praia de Canasvieiras, uma vez que não adota as providências necessárias ao adequado funcionamento de um sistema de tratamento de esgotos na região.

Desse modo, de rigor que a Companhia seja condenada a regularizar o funcionamento de seu sistema para a região, assim deixando de poluir os rios, e, por consequência (no que interessa à estação) a praia e o mar desse importante balneário de Florianópolis, sob pena de essa situação catastrófica prejudicar cada vez mais o turismo e toda a cadeia produtiva/economia envolvida.

Da Lei Estadual n. 14.675/2009 e Resolução CONAMA 430/2011

A Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina) também trata do lançamento de efluentes nos recursos hídricos e dos padrões ambientais pertinentes. Vejam-se os seguintes artigos:

"Art. 177 Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:

XII - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

(..)

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Page 20: Ação Civil Pública Casan

AAPF1 Procuradoria da República em Santa Catarina

Art. 243. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental."

A Resolução CONAMA 430/2011, que complementou e alterou a Resolução CONAMA 357/2005, também traz padrões e condições importantes a serem observados por ocasião do lançamento de efluentes em corpos receptores. Veja-se:

"Art. 30 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Art. 50 Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento. (•.) Art. .11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.

Art. .18. O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente".

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P F Procuradoria da República em

Akirdsgérlo Publko Federal Santa Catarina

Como apontado nos inúmeros documentos técnicos que instruem esta petição inicial, os órgãos ambientais e os Peritos Federais constataram o lançamento de efluentes em corpos receptores em desacordo com as regras em vigor (esgoto bruto, sem qualquer tratamento, na maior parte dos eventos).

Da responsabilidade civil objetiva

O princípio da responsabilidade civil objetiva por danos contra o meio ambiente está previsto em nosso ordenamento jurídico desde 1981 - Lei n. 6.938, da Política Nacional de Meio Ambiente -, e foi consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225: "§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados."

Tal responsabilidade exige apenas a prova do nexo causal — a ação deficiente, neste caso, resultando nos danos ambientais, ou colaborando decisivamente com o resultado lesivo —, o qual está desde já comprovado pelos documentos ora juntados.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A contaminação da praia e das águas do mar adjacente é fonte de doenças tais como hepatites, infecções intestinais e micoses cutâneas, especialmente em crianças. No caso concreto objeto deste feito, há também o risco de contaminação dos produtos da pesca, sem falar no contato direto com a água poluída (inclusive em episódios de enchentes).

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Page 22: Ação Civil Pública Casan

Procuradoria dada República em

~somo Ptiblka Federal Santa Catarina

Qualquer desses fatores, isoladamente, já seriam suficientes para caracterizar o periculum in mora, até porque o agravamento da situação é comprovado, sem que a Ré adote qualquer providência eficaz para sanar suas irregularidades, ou para encontrar uma solução técnica compatível com sua importante concessão para serviço público essencial. Aguardar a tramitação do feito — infelizmente normalmente longa — para obstar o agravamento da poluição/contaminação não se coaduna com o desiderato que levou o legislador pátrio a criar a ação civil pública, esse notável instrumento para a defesa dos direitos metaindividuais.

Quanto ao fumus boni juris, entende o Autor que está plenamente demonstrado nesta petição.

Assim, requer o Autor a concessão de medida de antecipação da tutela para que:

a) a CASAN solucione tecnicamente, no prazo de 60 (sessenta dias), o problema de extravasamento na estação elevatória da ETE de Canasvieiras, dotando o sistema, de acordo com as melhores técnicas em saneamento e com as condicionantes típicas do licenciamento ambiental, de todos os equipamentos, bombas e procedimentos de controle que se façam necessários, apresentando, findo tal prazo, declaração ou outro documento oficial da FATMA sobre a eficácia e segurança (saúde pública) das providências adotadas;

b) no mesmo prazo antes referido, apresente a CASAN proposta e cronograma com as ações que deverão ser realizadas para a completa despoluição/descontaminação e preservação da faixa de praia e do mar da Praia de Canasvieiras, em curto prazo, inclusive no que concerne à foz do Rio do Brás, bem como para a obtenção de Licença Ambiental de Operação (LAO);

MPF

Page 23: Ação Civil Pública Casan

AA P F Procuradoria da República em

Mkilsledo Publko Federal Santo Catarina

c) seja fixada pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a hipótese de descumprimento das medidas deferidas em antecipação de tutela por esse Juízo.

DO PEDIDO FINAL

Requer o Autor, a final, a procedência do feito, e, para tanto:

1) a citação da Ré para contestar, querendo, sob pena de revelia;

2) a intimação da União e do ICMBio para, querendo, participarem do polo ativo da demanda;

3 ) seja tornada definitiva a antecipação da tutela e condenada a Ré em obrigação de fazer consistente na adequação do sistema às regras legais, às condições impostas em licenciamento ambiental (obrigatório) e à eficiência que deve nortear a prestação dos serviços públicos, bem como na recuperação (despoluição) da qualidade da praia — incluindo foz do Rio do Brás — e das águas do mar de Canasvieiras;

4) a fixação de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser imposta à ré, caso descumpra a decisão judicial, multa esta a ser, posteriormente, cobrada em ação regressiva dos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento;

5) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

6) a condenação da Ré nos ônus processuais.

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Page 24: Ação Civil Pública Casan

M, f. I Procuradoria da República em Santa Catarina

Dá à causa, embora trate de bens inestimáveis, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Florianópolis, 18 de agosto de 2014.

nalúcia Ha mann Procuradora da República

ROL DE DOCUMENTOS

1- Representações populares; 2- Ofícios expedidos pelo MPF à CASAN e respectivas respostas; 3- Relatórios de Balneabilidade; 4- Relatórios de Fiscalização, Parecer e Autos de Infração da FATMA; 5- Cópias da petição inicial e do acordo celebrado na ACP n. 023.06.374585-5 pelo MP/SC; 6- Recomendação 006/06 e Informações Técnicas da Assessoria Pericial do MPF; 7- Auto de infração lavrado pela Polícia Ambiental e informações/laudos da FLORAM; 8- Relatórios de Fiscalização e Autos de Infração da Vigilância Sanitária; 9- Laudo n. 1515/2010 da Polícia Federal; 10- Documentos Técnicos e Autos de infração do ICMBio; 11- Notícias jornalísticas relativas à poluição em Canasvieiras; 12- Denúncia criminal em face da CASAN.

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