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Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR

APOSTILA DE CONHECIMENTOS GERAIS PARA CARGOS DE NVEL MDIO DA AGNCIA NACIONAL DE PETRLEOEncontre o material de estudo para seu concurso preferido em

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Contedo: I - Direito Administrativo: Conceitos e fontes; regime jurdico-administrativo; A Administrao Pblica: princpios, espcies, formas e caractersticas; Organizao Administrativa da Unio; Administrao Pblica Direta e Indireta; Autarquias; Fundaes Pblicas; Empresas pblicas; Sociedades de economia mista; Servio Pblico: conceito, classificao, regulamentao e controle; Concesso, permisso e autorizao; Atos Administrativos; Mrito do Ato Administrativo; Discricionariedade; tica e funo pblica; Cdigo de tica Profissional do Servio Pblico (Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994). II - Regulao da Indstria de Petrleo e Gs Natural Regimento Interno da ANP; Regulao e Agncias Reguladoras.

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NOES BSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRAO PBLICA OBJETIVO DESTA UNIDADE Ao final do estudo desta unidade, o leitor dever ser capaz de: enumerar as entidades estatais e para-estatais; listar as principais caractersticas das entidades da administrao indireta; distinguir um rgo de uma entidade; apresentar e exemplificar os agentes pblicos; caracterizar os princpios bsicos e fundamentais da Administrao Pblica; oferecer as competncias dos principais rgos da administrao direta; conceituar Administrao Pblica, suas espcies, formas e caractersticas; visualizar o perfil moderno do servio pblico.

GOVERNO, ESTADO E ADMINISTRAO PBLICA CONCEITO DE ESTADO O conceito de Estado varia segundo o ngulo em que considerado: I - corporao territorial dotada de um poder de mando originrio; II - comunidade de homens, fixada sobre um territrio com poder de mando, ao e coero; III - pessoa jurdica territorial soberana; IV - pessoa jurdica de direito pblico interno; V - entidade poltica, ou seja, pode elaborar as suas prprias leis. GOVERNO o conjunto de Poderes e rgos constitucionais. o complexo de funes estatais bsicas. a conduo poltica dos negcios pblicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e rgos supremos do Estado, ora se apresenta nas funes originrias desses Poderes e rgos como manifestao da Soberania. A constante, porm, do Governo a sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia poltica na conduo dos negcios pblicos. Elementos do Estado O Estado constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: Povo, Territrio e Governo soberano. Povo o componente humano do Estado; Territrio, a sua base fsica; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detm e exerce o poder absoluto de auto-determinao e autoorganizao emanado do Povo. No h nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto , sem esse poder absoluto, indivisvel e incontrastvel de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decises inclusive pela fora, se necessrio. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta atravs dos denominados Poderes de Estado. Poderes de Estado Os Poderes de Estado, na clssica tripartio de Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de Direito, so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si e com suas funes reciprocamente inoelegveis (CF art. 2). Esses Poderes so imanentes e estruturais do Estado (diversamente dos poderes administrativos, que so incidentais e instrumentais da Administrao), a cada um deles correspondendo uma funo que lhe atribuda com precipuidade. Assim, a funo precpua do Poder Legislativo a elaborao da lei (funo normativa); a funo precpua do Poder Executivo a converso da lei em ato individual e concreto (funo administrativa); a funo precpua do Poder Judicirio a aplicao coativa da lei aos litigantes (funo judicial). Referimo-nos funo precpua de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada funo para cada Poder, na realidade isso no ocorre, uma vez que todos os Poderes tm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos sua organizao e ao seu funcionamento, e, em carter excepcional, admitido pela Constituio, desempenham funes e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que h, portanto, no separao de Poderes com diviso absoluta de funes,

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR mas, sim, distribuio das trs funes estatais precpuas entre rgos independentes, mas harmnicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal uno e indivisvel. Alis, j se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra poltica as expresses "separao de Poderes" ou "diviso de Poderes", referindo-se unicamente necessidade do "equilbrio entre os Poderes", em que um Poder limita o outro, como sugerira o prprio autor no original: Seus apressados seguidores que lhe deturparam o pensamento e passaram a falar em "diviso" e "separao de Poderes", como se estes fossem estanques e incomunicveis em todas as suas manifestaes, quando, na verdade, isto no ocorre, porque o Governo a resultante da interao dos trs Poderes de Estado-Legislativo, Executivo e Judicirio - como a Administrao o de todos os rgos desses Poderes. Organizao do Estado Entidades componentes do Estado Federal A organizao poltico-administrativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Estas entidades so autnomas, cabendo Unio exercer a soberania do Estado brasileiro no contexto internacional. Competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios A Unio exerce os poderes que objetivam a garantia da soberania e defesa nacionais; a manuteno de relaes com pases estrangeiros, a participao em organismos internacionais e a promoo do desenvolvimento econmico-social do pas, bem como a garantia da cidadania e dos direitos individuais dos cidados. Destacam-se, ainda, dentre outras atribuies de carter administrativo da Unio, as seguintes: - declarar guerra e celebrar a paz; - assegurar a defesa nacional; - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econmico e social; - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal, bem como a Polcia Federal e a Rodoviria, as Polcias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia, o servio postal e o Correio Areo Nacional; - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho; - emitir moeda. Cabe Unio, privativamente, legislar sobre matrias especficas das quais destacam-se as seguintes: - atividades nucleares de qualquer natureza; - populao indgena; - Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrrio, Martimo, Aeronutico, Espacial e do Trabalho; - guas, energia (inclusive nuclear), informtica, telecomunicaes e radiodifuso; comrcio exterior e interestadual; - nacionalidade, cidadania, naturalizao e direitos referentes aos estrangeiros; - seguridade social; - diretrizes e bases da educao nacional; - normas gerais de licitao e contratao para a Administrao Pblica nas diversas esferas de governo e empresas sob seu controle; - servio postal; - desapropriaao. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios possuem competncias comuns, que so exercidas de modo a que cada unidade restrinja-se a um determinado espao de atuao. Dentre estas competncias destacam-se as seguintes: - conservao do patrimnio pblico; - sade e assistncia pblicas; - proteo dos bens de valor histrico, das paisagens naturais notveis e dos stios arqueolgicos; - acesso educao, cultura e cincia; - proteo ao meio ambiente e controle da poluio; - combate s causas da pobreza e da marginalizao, promovendo a integrao dos setores desfavorecidos.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR O art. 24 da Constituio Federal possibilita Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem de forma concorrente em matrias especficas. Neste mbito, a Unio limita-se a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal exercem competncias legislativas complementares, atendendo, cada um, s suas peculiaridades. Nos termos das competncias concorrentes, os Estados e o Distrito Federal adaptam-se legislao federal vigente. Cabe Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre: - Direito Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico; - oramento; - produo e consumo; - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, proteo do meio ambiente e controle da poluio; - proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico e paisagstico; - educao, cultura, ensino e desporto; - previdncia social, proteo e defesa sade; - proteo infncia e juventude. Aos Municpios, compete legislar sobre assuntos de interesse local e ainda suplementar a legislao federal e estadual, no que couber. Ao Distrito Federal, so atribudas as mesmas competncias reservadas aos Estados e Municpios. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITOS Segundo Hely Lopes Meirelles: "Conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado". Jos Cretella Jnior entende por Direito Administrativo "o ramo do direito pblico interno que regula a atividade e as relaes jurdicas das pessoas pblicas e a instituio de meios e rgos relativos ao dessas pessoas". Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo "o ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza poltica". Digenes Gasparini v o Direito Administrativo como uma "sistematizao de normas doutrinrias de direito, conjunto harmnico de princpios jurdicos" destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (rgos e agentes) e os atos e atividades da Administrao Pblica, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Pblico. Segundo o Prof. J. Wilson Granjeiro, Direito Administrativo "o complexo de posies jurdicas e princpios que disciplinam as relaes da Administrao Pblica (rgos e entidades) e seus agentes pblicos na busca do bem comum". OBJETO Para Hely Lopes Meirelles, a caracterizao e a delimatao do objeto do Direito Administrativo esto nas atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Jos Cretella Jnior diz que o Direito Administrativo tem como objeto a administrao, isto , "os servios pblicos so o objeto do direito administrativo". FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo abebera-se, para sua formao, em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudncia e os costumes. I - A lei, em sentido amplo, a fonte primria do Direito Administrativo, abrangendo esta expresso desde a Constituio at os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivduos e ao prprio Estado, estabelecem relaes de administrao de interesse direto e imediato do Direito Administrativo. II - A doutrina, formando o sistema terico de princpios aplicveis ao Direito Positivo, elemento construtivo da Cincia Jurdica qual pertence a disciplina em causa. A doutrina que distingue as regras que convm ao Direito Pblico e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurdico. Influi ela no s na elaborao da lei como nas decises contenciosas e no contenciosas, ordenando, assim, o prprio Direito Administrativo.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR III - A jurisprudncia, traduzindo a reiterao dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construo do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematizao doutrinria e de codificao legal. A jurisprudncia tem um carter mais prtico, mais objetivo que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princpios tericos que, por sua persistncia nos julgados, acabam por penetrar e integrar a prpria Cincia Jurdica. Outra caracterstica da jurisprudncia o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudncia tende a nacionalizar-se, pela contnua adaptao da lei e dos princpios tericos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurdicos, preocupase diretamente com a Administrao de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudncia ptria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudncia, entretanto, no obriga quer a Administrao, quer o Judicirio, porque no vigora entre ns o princpio norteamericano do stare decises, segundo o qual a deciso judicial superior vincula as instancias inferiores para os casos idnticos. IV - O costume, em razo da deficincia da legislao, a prtica administrativa vem suprindo o texto escrito, e sedimentada na conscincia dos administradores e administrados, a praxe burocrtica passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina. Ao lado da lei, a principal fonte de qualquer direito, os autores enumeram outros: a analogia, a eqidade, os princpios gerais do direito, os tratados internacionais, a instruo e a circular. ADMINISTRAO PBLICA CONCEITOS

o conjunto de entes (rgos e entidades) constitudos pelo poder Pblico (Estado) para a consecuo do bem comum. o conjunto de rgos, entidades e funes institudos para a consecuo dos objetivos do Governo, quais sejam: a satisfao dos interesses pblicos em geral e a prosperidade social.

NATUREZA a de um encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade. Como tal, impe-se ao administrador pblico a obrigao de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuao. Ao ser investido em funo ou cargo pblico, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem serviIa, porque outro no o desejo do povo, como legtimo destinatrio dos bens, servios e interesses administrados pelo Estado. FINS O bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador pblico deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que est investido, porque a comunidade no institui a Administrao seno como meio de atingir o bemestar social. Ilcito e imoral ser todo ato administrativo que no for praticado no interesse da coletividade. O fim, e no a vontade do administrador, domina todas as formas de administrao. Os fins da Administrao consubstanciam-se, portanto, na defesa do interesse pblico, assim entendidas aquelas aspiraes ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parle expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse pblico configura desvio de finalidade. PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PBLICO Examinados nos tpicos anteriores - os princpios bsicos da Administrao - vejamos, agora, os poderes e deveres do administrador pblico, ou seja, os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pblica, investidos de competncia decisria, passam a ser autoridades, com poderes e deveres especficos do cargo ou da funo e, consequentemente, com responsabilidades prprias de suas atribuies. Os poderes e deveres do administrador pblico so os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Fora dessa generalidade no se poder indicar o que poder e o que dever do gestor pblico, porque, estando sujeito ao ordenamento jurdico geral e s leis administrativas especiais, s essas normas podero catalogar,

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR para cada entidade, rgo, cargo, funo, servio ou atividade pblica os poderes e deveres de quem os exerce. Cada agente administrativo investido da necessria parcela de poder pblico para o desempenho de suas atribuies. Esse poder h de ser usado, normalmente, como atributo do cargo ou da funo, e no como privilgio da pessoa que o exerce. esse poder que empresta autoridade ao agente pblico quando recebe da lei competncia decisria e fora para impor suas decises aos administrados. Por isso mesmo, o agente, quando despido da funo ou fora do exerccio do cargo, no pode usar da autoridade pblica, nem invoc-la ao talante de seu capricho para superpor-se aos demais cidados. Tal conduta caracterizaria abuso de poder e, conforme o caso, tipificaria o crime de abuso de autoridade, definido e punido pela Lei n. 4.898, de 9/12/65. O uso da autoridade s lcito quando visa a obstar a que um indivduo prejudique direitos alheios, ou "obstar a que um indivduo se escuse a cooperar pela manuteno da sociedade". Isto porque os Estados de Direito e Democrtico, como o nosso, no reconhecem privilgios pessoais; s admitem prerrogativas funcionais. Da o nivelador princpio do art. 5, caput, da CF, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. Ora, se o agente do poder no est no exerccio de suas funes, deixa de ser autoridade, igualando-se aos demais cidados. O poder administrativo, portanto, atribudo autoridade para remover os interesses particulares que se opem ao interesse pblico. Nessas condies, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no Direito Pblico uma imposio, um dever para o agente que o detm, pois no se admite a omisso da autoridade diante de situaes que exigem sua atuao. Eis por que a Administrao responde civilmente pelas omisses ou comisses lesivas de seus agentes. Poder-Dever de Agir O poder tem para o agente pblico o significado de dever para com a comunidade e para com os indivduos no sentido de que quem o detm est sempre na obrigao de exercit-lo. Se para o particular o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercit-lo em benefcio da comunidade. que o Direito Pblico ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. Dever de Eficincia Dever de eficincia o que se impe a todo agente a pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional. A eficincia funcional , pois, considerada em sentido amplo, abrangendo no s a produtividade do exercente do cargo ou da funo como a perfeio do trabalho e sua adequao tcnica aos fins pela Administrao, para o que se avaliamos resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeioa o pessoal atravs de seleo e treinamento. Assim, a verificao da eficincia atinge os aspectos quantitativos e qualitativos do servio, para aquilatar seu rendimento efetivo, seu custo operacional e sua real utilidade para os administrados e para a Administrao. Tal controle desenvolve-se, portanto, na trplice linha administrativa, econmica e tcnica. Realmente, no cabe Administrao decidir por critrio leigo quando h critrio tcnico solucionando o assunto. O que pode haver opo da Administrao por uma alternativa tcnica quando vrias lhe so apresentadas como aptas para solucionar o caso em exame. Assim, o princpio da eficincia, de alto significado para o servio pblico em geral, deve ser aplicado em todos os nveis da Administrao brasileira. Dever de Probidade O dever de probidade est constitucionalmente integrado na conduta do administrador pblico como elemento necessrio legitimidade de seus atos. Este conceito est presente na Constituio da Repblica, que pune a improbidade na Administrao com sanes polticas, administrativas e penais, nos seguintes termos: "Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel" (art. 37, 4). Dever de Prestar Contas O dever de prestar contas decorrncia natural da administrao como encargo de gesto de bens e interesses alheios. A prestao de contas no se refere apenas aos dinheiros pblicos, gesto financeira, mas a todos os atos de governo e de administrao.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR RGOS PBLICOS So centros de competncias institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes. Os rgos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurdicas corno partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigaes para a consecuo de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os rgos no tm personalidade jurdica nem vontade prpria. Como partes das entidades que integram, os rgos so meros instrumentos de ao dessas pessoas jurdicas, preordenados ao desempenho das funes que lhes forem atribudas pelas normas de sua constituio e funcionamento. Para a eficiente realizao de suas funes, cada rgo investido de determinada competncia, redistribuda entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessria ao exerccio funcional de seus agentes. Classificao dos rgos Pblicos Realizando atividades governamentais e administrativas, os rgos pblicos classificam-se: Quanto Posio Estatal a) Independentes So os originrios da Constituio e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judicirio - colocados no pice da pirmide governamental, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, e s sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, so tambm chamados rgos primrios do Estado. Esses rgos detm e exercem precipuamente as funes polticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituio, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes polticos, distintos de seus servidores, que so agentes administrativos), segundo normas especiais e regimentais. Nessa categoria, encontram-se as Corporaes Legislativas (Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal, Assemblias Legislativas, Cmaras de Vereadores), as Chefias do Executivo (Presidncia da Repblica, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judicirios e os Juzes singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia e de Alada dos Estadosmembros, Tribunais do Jri e Varas das Justias Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministrio Pblico Federal e estadual e os Tribunais de Contas da Unio, dos Estadosmembros e Municpios, os quais so rgos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes polticos, inconfundveis com os servidores das respectivas instituies. b) Autnomos So os localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos, com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia. Participam das decises governamentais e executam com autonomia as suas funes especficas, mas segundo diretrizes dos rgos independentes, que expressam as opes polticas do governo. So rgos autnomos os Ministrios, as Secretarias de Estado e de Municpio, a ConsultoriaGeral da Repblica e todos os demais rgos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistncia e auxlio imediatos. Seus dirigentes, em regra, no so funcionrios, mas, sim, agentes polticos nomeados em comisso. c) Superiores So os que detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de sua competncia especfica, mas sempre sujeitos subordinao e ao controle hierrquico de uma chefia mais alta. No gozam de autonomia administrativa nem financeira, que so atributos dos rgos independentes e dos autnomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e solues tcnicas, dentro da sua rea de competncia, com responsabilidade pela execuo, geralmente a cargo de seus rgos subalternos. Nessa categoria, esto as primeiras reparties dos rgos independentes e dos autnomos, com variadas denominaes, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais,

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divises. O nome dado ao rgo irrelevante; o que importa para caracteriz-lo como superior a preeminncia hierrquica na rea de suas atribuies. Assim, num Ministrio ou numa Secretaria de Estado, podero existir tantos rgos superiores quantas forem as reas em que o rgo autnomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuies. d) Subalternos So todos aqueles que se acham hierarquizados a rgos mais elevados, com reduzido poder decisrio e predominncia de atribuies de execuo. Destinam-se a realizao de servios de rotina, tarefas de formalizao de atos administrativos, cumprimento de decises superiores e primeiras solues em casos individuais, tais como os que, nas reparties pblicas, executam as atividades-meio e atendem ao pblico, prestando-lhe informaes e encaminhando seus requerimentos, como so as portarias e sees de expediente. Quanto Estrutura a) rgos simples ou unitrios So os constitudos por um s centro de competncia. Essa unitariedade tem levado alguns autores a identificar o rgo simples com o cargo de seu agente e com o prprio agente, o que um erro; o rgo a unidade de ao; o cargo o lugar reservado ao agente; e o agente a pessoa fsica que exercita as funes do rgo. O que tipifica o rgo como simples ou unitrio a nexistncia de outro rgo incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua funo principal ou para auxiliar seu desempenho. O nmero de seus cargos e agentes no influi na unidade orgnica se esta mantida num nico centro de competncia, como ocorre numa portaria, que o rgo simples ou unitrio, com diversos cargos e agentes. b) rgos compostos So os que renem na sua estrutura outros rgos menores, com funo principal idntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funes auxiliares diversificadas (atividades-meio atribudas a vrios rgos menores). Assim, uma Secretaria de Educao - rgo composto - tem na sua estrutura muitas unidades escolares - rgos menores com atividades-fim idnticas - e rgos de pessoal, de material, de transporte, etc. - rgos menores com atividadesmeio diversificadas - que auxiliam a realizao do ensino, mas todos eles integrados e hierarquizados ao rgo maior. No rgo composto, o maior e de mais alta hierarquia envolve os menores e inferiores, formando com eles um sistema orgnico, onde as funes so desconcentradas (e no descentralizadas), isto , distribudas a vrios centros de competncia, que passam a realiz-las com mais presteza e especializao, mas sempre sob a superviso do rgo mais alto e fiscalizao das chefias imediatas, que tm o poder de avocao e de reviso dos atos das unidades menores, salvo nos rgos independentes. Quanto Atuao Funcional a) rgos singulares ou unipessoais So os que atuam e decidem atravs de um nico agente, que seu chefe e representante. Esses rgos podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os tm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade o desempenho de sua funo precpua por um s agente investido como seu titular. So exemplos desses rgos a Presidncia da Repblica, as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais, que concentram as funes executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num s cargo de chefia suprema e atribuem seu exerccio a um nico titular. A formao e manifestao de vontade desses rgos, ou seja, sua atuao funcional, no exigem formalidades nem procedimentos especiais, bastando a autenticao do chefe para que se torne eficaz nos limites de sua competncia legal. b) rgos colegiados ou pluripessoais So todos aqueles que atuam e decidem pela manifestao conjunta e majoritria da vontade de seus membros. Nos rgos colegiados, no prevalece a vontade individual de seu Chefe ou

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impe e vale juridicamente a deciso da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutria. AGENTES PBLICOS So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal. Os agentes normalmente desempenham funes do rgo, distribudas entre os cargos de que so titulares, mas, excepcionalmente, podem exercer funes sem cargo. a) Os cargos so os lugares criados no rgo para serem providos por agentes que exercero as suas funes na forma legal. O cargo lotado no rgo e o agente investido no cargo. Por a se v que o cargo integra o rgo, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao rgo. b) As funes so os encargos atribudos aos rgos, cargos e agentes. Toda funo atribuda e delimitada por norma legal. Essa atribuio e delimitao funcionais configuram a competncia do rgo, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da funo e o limite de poder para o seu desempenho. Da por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder. Categorias ou Espcies Agentes Polticos So os componentes do governo nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses; por nomeao; eleio, designao ou delegao, para o exerccio de atribuies constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuies com prerrogativas e responsabilidades prprias, estabelecidas na Constituio e em leis especiais. No so servidores pblicos, nem se sujeitam ao regime jurdico nico estabelecido pela Constituio de 1988. Tm normas especficas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidades, que lhes so privativos. Nessa categoria, encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretrios de Estado e de Municpio); os membros das Corporaes Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judicirio (Magistrados em geral); os membros do Ministrio Pblico (Procuradores da Repblica e da Justia, Promotores e Curadores Pblicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomticos e demais autoridades que atuem com independncia funcional no desempenho de atribuies governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor pblico. Agentes Administrativos So todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas e fundacionais por relaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico nico da entidade a que servem. So investidos a ttulo de emprego e com retribuio pecuniria, em regra por nomeao e, excepcionalmente, por contrato de trabalho ou designao. Nessa categoria incluem-se, tambm, os dirigentes de entidades paraestatais (no os seus empregados), como representantes da Administrao indireta do Estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculao funcional com rgos pblicos da administrao direta, controladores da entidade. Esses agentes administrativos ficam em tudo e por tudo sujeitos ao regime da entidade a que servem e s normas especficas do rgo em que trabalham, e, para efeitos criminais, so considerados funcionrios pblicos, nos expressos termos do art. 327 do Cdigo Penal. So agentes administrativos: a) servidores concursados (estatutrios), (art. 37, II, CF); b) servidores pblicos exercentes de cargos em comisso e de funo de confiana, sem concurso, estes escolhidos, exclusivamente, entre "servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional", (art. 37, IV, CF); c) servidores temporrios, contratados "por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico", (art. 37, lX, CF). No so agentes administrativos os empregados pblicos (os celetistas) das empresas pblicas e das sociedades de economia mista. Agentes Honorficos So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao. Tais servios constituem o chamado mnus pblico, ou servios pblicos relevantes, de que so exemplos a funo de jurado, de mesrio eleitoral, de comissrio de menores, de presidente ou membro de comisso de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honorficos no so servidores pblicos, mas, momentaneamente, exercem uma funo pblica e, enquanto a desempenham, sujeitam-se hierarquia e disciplina do rgo a que esto servindo, podendo perceber um pro labore e contar o perodo de trabalho como de servio pblico. Sobre esses agentes eventuais do Poder Pblico no incidem as proibies constitucionais de acumulao de cargos, funes ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculao com o Estado sempre transitria e a ttulo de colaborao cvica, sem carter empregatcio. Somente para fins penais que esses agentes so equiparados a funcionrios pblicos quanto aos crimes relacionados com o exerccio da funo, nos expressos termos do art. 327 do Cdigo Penal. Agentes Delegados So particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalizao do delegante. Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico. Nessa categoria, encontram-se os concessionrios e permissionrios de obras e servios pblicos, os serventurios de ofcios ou cartrios no-estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intrpretes pblicos, as demais pessoas que recebem delegao para a prtica de alguma atividade estatal ou servio de interesse coletivo. Agentes Credenciados So os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante. A Administrao Pblica Federal compreende a Administrao direta e a Administrao indireta. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO ADMINISTRAO DIRETA (CENTRALIZAO) A Administrao direta composta pelos rgos integrantes da Presidncia da Repblica e pelos Ministrios. A Presidncia da Repblica constituda, essencialmente, pela Casa Civil, pela SecretariaGeral e pelo Gabinete de Segurana Institucional. Integram a Presidncia da Repblica como rgos de assessoramento imediato ao Presidente da Repblica: I - o Conselho de Governo; II - o Advogado-Geral da Unio; III - a Secretaria de Estado de Comunicao de Governo; IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e V - o Gabinete do Presidente da Repblica. Os Ministrios so os seguintes: I - da Agricultura e do Abastecimento; II - da Cincia e Tecnologia; III - das Comunicaes; IV - da Cultura; V - da Defesa; VI - do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior; VII - da Educao; VIII - do Esporte e Turismo; IX - da Fazenda; X - da Integrao Nacional; XI - da Justia; XII - do Meio Ambiente; XIII - de Minas e Energia; XIV - do Planejamento, Oramento e Gesto; XV - da Poltica Fundiria e do Desenvolvimento Agrrio; XVI - da Previdncia e Assistncia Social;

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR XVII - das Relaes Exteriores; XVIII - da Sade; IXX - do Trabalho e Emprego; XX - dos Transportes. So Ministros de Estado os titulares dos Ministrios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurana Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica. (NR) Os assuntos que constituem rea de competncia de cada Ministrio so os seguintes: I - Ministrio da Agricultura e do Abastecimento: a) poltica agrcola, abrangendo produo, comercializao, abastecimento, armazenagem e garantia de preos mnimos; b) produo e fomento agropecurio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; c) mercado, comercializao e abastecimento agropecurio, inclusive estoques reguladores e estratgicos; d) informao agrcola; e) defesa sanitria animal e vegetal; f) fiscalizao dos insumos utilizados nas atividades agropecurias e da prestao de servios no setor; g) classificao e inspeo de produtos e derivados animais e vegetais; h) proteo, conservao e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrcola e pecurio; i) pesquisa tecnolgica em agricultura e pecuria; j) meteorologia e climatologia; I ) cooperativismo e associativismo rural; m) energizao rural, agroenergia, inclusive eletrificao rural; n) assistncia tcnica e extenso rural; o) poltica relativa ao caf, acar e lcool; p) planejamento e exerccio da ao governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

II - Ministrio da Cincia e Tecnologia: a) poltica nacional de pesquisa cientfica e tecnolgica; b) planejamento, coordenao, superviso e controle das atividades da cincia e tecnologia; c) poltica de desenvolvimento de informtica e automao; d) poltica nacional de biossegurana; e) poltica espacial; f) poltica nuclear; g) controle da exportao de bens e servios sensveis. III - Ministrio das Comunicaes: a) poltica nacional de telecomunicaes, inclusive radiodifuso; b) regulamentao, outorga e fiscalizao de servios de telecomunicaes; c) controle e administrao do uso do espectro de radiofreqncias; d) servios postais. IV - Ministrio da Cultura: a) poltica nacional de cultura; b) proteo do patrimnio histrico e cultural; c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. V - Ministrio da Defesa: a) poltica de defesa nacional; b) poltica e estratgia militares; c) doutrina e planejamento de emprego das Foras Armadas; d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; e) inteligncia estratgica e operacional no interesse da defesa; f) operaes militares das Foras Armadas; g) relacionamento internacional das Foras Armadas; h) oramento de defesa; i) legislao militar; j) poltica de mobilizao nacional; l) poltica de cincia e tecnologia nas Foras Armadas; m) poltica de comunicao social nas Foras Armadas; n) poltica de remunerao dos militares e pensionistas;

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR o) fomento s atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produo e exportao em reas de interesse da defesa; p) atuao das Foras Armadas na preservao da ordem pblica, no combate a delitos transfronteirios ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional; q) logstica militar; r) servio militar; s) assistncia sade, social e religiosa das Foras Armadas; t) constituio, organizao, efetivos, adestramento e aprestamento das foras navais, terrestres e areas; u) poltica martima nacional; v) segurana da navegao area e do trfego aquavirio e salvaguarda da vida humana no mar; x) poltica aeronutica nacional e atuao poltica nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; z) infra-estrutura aeroespacial, aeronutica e aeroporturia. VI - Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior: a) poltica de desenvolvimento da indstria, do comrcio e dos servios; b) propriedade intelectual e transferncia de tecnologia; c) metrologia, normalizao e qualidade industrial; d) polticas de comrcio exterior; e) regulamentao e execuo dos programas e atividades relativas ao comrcio exterior; f) aplicao dos mecanismos de defesa comercial; g) participao em negociaes internacionais relativas ao comrcio exterior; h) formulao da poltica de apoio microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; i) execuo das atividades de registro do comrcio. VII - Ministrio da Educao: a) poltica nacional de educao; b) educao infantil; c) educao em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino mdio, ensino superior, educao de jovens e adultos, educao profissional, educao especial e educao distncia, exceto ensino militar; d) avaliao, informao e pesquisa educacional; e) pesquisa e extenso universitria; f) magistrio. VIII - Ministrio do Esporte e Turismo: a) poltica nacional de desenvolvimento do turismo e da prtica dos esportes; b) promoo e divulgao do turismo nacional, no Pas e no exterior; c) estmulo s iniciativas pblicas e privadas de incentivo s atividades tursticas e esportivas; d) planejamento, coordenao, superviso e avaliao dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes. IX - Ministrio da Fazenda: a) moeda, crdito, instituies financeiras, capitalizao, poupana popular, seguros privados e previdncia privada aberta; b) poltica, administrao, fiscalizao e arrecadao tributria e aduaneira; c) administrao financeira, controle interno, auditoria e contabilidade pblicas; d) administrao das dvidas pblicas interna e externa; e) negociaes econmicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agncias governamentais; f) preos em geral e tarifas pblicas e administradas; g) fiscalizao e controle do comrcio exterior; h) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econmica. X - Ministrio da Integrao Nacional: a) formulao e conduo da poltica de desenvolvimento nacional integrada; b) formulao dos planos e programas regionais de desenvolvimento; c) estabelecimento de estratgias de integrao das economias regionais; d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alnea c do inciso I do art. 159 da Constituio Federal; e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicao dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amaznia - FINAM e do Fundo de Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo - FUNRES;

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programaes oramentrias dos fundos de investimentos regionais; g) acompanhamento e avaliao dos programas integrados de desenvolvimento nacional; h) defesa civil; i) obras contra as secas e de infra-estrutura hdrica; j) formulao e conduo da poltica nacional de irrigao; l) ordenao territorial; m) obras pblicas em faixas de fronteiras. XI - Ministrio da Justia: a) defesa da ordem jurdica, dos direitos polticos o das garantias constitucionais; b) poltica judiciria; c) direitos da cidadania, direitos da criana, do adolescente, dos ndios e das minorias; d) entorpecentes, segurana pblica, trnsito, Polcias Federal, Rodoviria e Ferroviria Federal e do Distrito Federal; e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia e promoo da sua integrao vida comunitria; f) defesa da ordem econmica nacional e dos direitos do consumidor; g) planejamento, coordenao e administrao da poltica penitenciria nacional; h) nacionalidade, imigrao e estrangeiros; i) documentao, publicao e arquivo dos atos oficiais; j) ouvidoria-geral; I ) ouvidoria das polcias federais; m) assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei. XII - Ministrio do Meio Ambiente: a) poltica nacional do meio ambiente e dos recursos hdricos; b) poltica de preservao, conservao e utilizao sustentvel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; c) proposio de estratgias, mecanismos e instrumentos econmicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentvel dos recursos naturais; d) polticas para integrao do meio ambiente e produo; e) polticas e programas ambientais para a Amaznia Legal; e f) zoneamento ecolgico-econmico. XIII - Ministrio de Minas e Energia: a) geologia, recursos minerais e energticos; b) aproveitamento da energia hidrulica; c) minerao e metalurgia; d) petrleo, combustvel e energia eltrica, inclusive nuclear. XIV - Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto: a) formulao do planejamento estratgico nacional; b) avaliao dos impactos socioeconmicos das polticas e programas do Governo Federal e elaborao de estudos especiais para a reformulao de polticas; c) realizao de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconmica e gesto dos sistemas cartogrficos e estatsticos nacionais; d) elaborao, acompanhamento e avaliao do plano plurianual de investimentos e dos oramentos anuais; e) viabilizao de novas fontes de recursos para os planos de governo; f) formulao de diretrizes, coordenao das negociaes, acompanhamento e avaliao dos financiamentos externos de projetos pblicos com organismos multilaterais e agencias governamentais; g) coordenao e gesto dos sistemas de planejamento e oramento federal, de pessoal civil, de organizao e modernizao administrativa, de administrao de recursos da informao e informtica e de servios gerais; h) formulao de diretrizes e controle da gesto das empresas estatais; i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor pblico; j) administrao patrimonial; I ) poltica e diretrizes para modernizao do Estado. XV - Ministrio da Poltica Fundiria e do Desenvolvimento Agrrio: a) reforma agrria;

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR b) promoo do desenvolvimento sustentvel do segmento rural constitudo pelos agricultores familiares. XVI - Ministrio da Previdncia e Assistncia Social: a) previdncia social; b) previdncia complementar; c) assistncia social. XVII - Ministrio das Relaes Exteriores: a) poltica internacional; b) relaes diplomticas e servios consulares; c) participao nas negociaes comerciais, econmicas, tcnicas e culturais, com governos e entidades estrangeiras; d) programas de cooperao internacional; e) apoio a delegaes, comitivas e representaes brasileiras em agncias e organismos internacionais e multilaterais. XVIII - Ministrio da Sade: a) poltica nacional de sade; b) coordenao e fiscalizao do Sistema nico de Sade; c) sade ambiental e aes de promoo, proteo e recuperao da sade individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos ndios; d) informaes de sade; e) insumos crticos para a sade; f) ao preventiva em geral, vigilncia e controle sanitrio de fronteiras e de portos martimos, fluviais e areos; g) vigilncia de sade, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; h) pesquisa cientfica e tecnologia na rea de sade. XIX - Ministrio do Trabalho e Emprego: a) poltica e diretrizes para a gerao de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; b) poltica e diretrizes para a modernizao das relaes de trabalho; c) fiscalizao do trabalho, inclusive do trabalho porturio, bem como aplicao das sanes previstas em normas legais ou coletivas; d) poltica salarial; e) formao e desenvolvimento profissional; f) segurana e sade no trabalho; g) poltica de imigrao. XX - Ministrio dos Transportes: a) poltica nacional de transportes ferrovirio, rodovirio e aquavirio; b) marinha mercante, portos e vias navegveis; c) participao na coordenao dos transportes aerovirios. O CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e Controle Interno de cada Poder. O controle exercido pelo Poder Legislativo realiza-se mediante constituio de Comisses Parlamentares de Inqurito - CPI e pelo Tribunal de Contas da Unio -TCU. O Tribunal de Contas da Unio responsvel pela tomada de contas, prestada pelo Presidente da Repblica e demais responsveis, por bens, valores e dinheiros pblicos dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal. No Poder Executivo, a atividade de Controle Interno efetuada, principalmente, pelo Sistema de Controle Interno, com o apoio dos demais sistemas de atividades auxiliares nele existentes. A Procuradoria-Geral da Repblica tambm exerce funes de controle. SISTEMAS DE CONTROLE Os rgos centrais dos Sistemas de Controle do Poder Executivo encontram-se localizados no Ministrio da Fazenda e no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto c na Advocacia-Geral da Unio. Cada sistema possui rgos setoriais nos Ministrios e Secretarias da Presidncia da Repblica e rgos seccionais nas Autarquias e Fundaes Pblicas.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Nos Ministrios Civis, a Secretaria Executiva exerce o papel de rgo setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organizao e Modernizao Administrativa - SOMAD, de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica - SISP, de Servios Gerais - SISG e de Planejamento e Oramento, por intermdio das Subsecretrias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Oramento a ele subordinados. Esto subordinados ao Ministrio da Fazenda os rgos centrais do Sistema de Controle Interno e de Programao Financeira. Ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto subordinam-se os rgos centrais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, do Sistema de Servios Gerais - SISG e do Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica do Setor Pblico SISP. CONCEITO DE SISTEMA um conjunto de partes interdependentes que interagem entre si para a consecuo de uma mesma finalidade. Na Administrao Pblica Federal, existem sistemas que servem de suporte ao funcionamento das atividades finalsticas dos rgos e entidades. CARACTERSTICAS So as seguintes as principais caractersticas dos sistemas de suporte, j institucionalizados na Administrao Pblica Federal: - so especializados em um conjunto de atividades da mestra natureza; - so supridores de recursos para o funcionamento da APF; - possuem rgos normativos e rgos executores; - atuam no sentido horizontal, ou seja, permeiam todas as instituies pblicas; - existe uma atividade de retroalimentao entre seus componentes. FORMA DE ATUAO DOS SISTEMAS Os rgos integrantes dos sistemas atuam da seguinte forma:

a) Funes do rgo central O rgo central responsvel pela formulao das diretrizes relativas sua rea de atuao, pela elaborao das normas de funcionamento do sistema, pela superviso, coordenao e acompanhamento e avaliao da implementao das diretrizes e aplicao das normas. b) Funes rgos setoriais e seccionais Os rgos setoriais e seccionais planejam, acompanham, executam e avaliam as atividades inerentes a sua rea especfica. SISTEMAS DO PODER EXECUTIVO Os principais sistemas de suporte s atividades finalsticas, do Poder Executivo Federal so: - Sistema de Controle Interno - SCI; - Sistema de Planejamento e Oramento - SPO; - Sistema de Pessoal Civil - SIPEC; - Sistema de Servios Gerais - SISG; - Sistema de Organizao e Modernizao Administrativa - SOMAD; - Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica do Setor Pblico SISP; - Sistema de Contabilidade Federal - SICON. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades: - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio; - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e nas entidades da Administrao Pblica Federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio; - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. ESTRUTURA

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Este sistema constitui-se de um rgo central, rgos setoriais, unidades seccionais e regionais. O rgo central a Secretaria Federal de Controle, que atua atravs das seguintes unidades organizacionais: do Conselho Consultivo de Controle Interno; da Secretaria do Tesouro Nacional. As unidades seccionais de Controle Interno integram a Secretaria Federal de Controle e so as Secretarias de Controle Interno dos Ministrios Civis, exceto no Ministrio das Relaes Exteriores. As unidades regionais integram, tambm, a Secretaria Federal de Controle e so as Delegacias Federais de Controle dos Estados. Faz parte ainda da Secretaria Federal de Controle a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno. As reas de programao financeira dos rgos da Administrao Direta so subordinadas tecnicamente Secretaria do Tesouro Nacional. Os rgos setoriais subordinam-se, tecnicamente, Secretaria Federal de Controle e Secretaria do Tesouro Nacional. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORAMENTO FEDERAL FINALIDADES O Sistema de Planejamento e de Oramento Federal tem por finalidade: - formular o planejamento estratgico nacional; - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econmico e social; - formular o plano plurianual, as diretrizes oramentarias e os oramentos anuais; - gerenciar o processo de planejamento e oramento federal; - promover a articulao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, visando a compatibilizao de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal. ORGANIZAO E COMPETNCIAS O Sistema de Planejamento e de Oramento Federal compreende as atividades de elaborao, acompanhamento e avaliao de planos, programas e oramentos, e de realizao de estudos e pesquisas socioeconmicas. Integram o Sistema de Planejamento e de Oramento Federal - o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, como rgo central; - rgos setoriais; - rgos especficos. Os rgos setoriais so as unidades de planejamento e oramento dos Ministrios, da Advocacia-Geral da Unio, da Vice-Presidncia e da Casa Civil da Presidncia da Repblica. Os rgos especficos so aqueles vinculados ou subordinados ao rgo central do Sistema, cuja misso est voltada para as atividades de planejamento e oramento. Os rgos setoriais e especficos ficam sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo central do Sistema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. As unidades de planejamento e oramento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministrios e rgos setoriais ficam sujeitas orientao normativa e superviso tcnica do rgo central e tambm, no que couber, do respectivo rgo setorial. O rgo setorial da Casa Civil da Presidncia da Repblica tem como rea de atuao todos os rgos integrantes da Presidncia da Repblica, ressalvados outros determinados em legislao especfica. SISTEMA DE ORGANIZAO E MODERNIZAO ADMINISTRATIVA - SOMAD Finalidades So finalidades deste sistema: - definio das competncias dos rgos e entidades; - organizao e desenvolvimento institucional dos rgos da administrao pblica; - racionalizao de mtodos e procedimentos administrativos; - fuso, extino e transformao de rgos e entidades; - reforma administrativa, modernizao e ordenamento institucional. Estrutura

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR O rgo central do sistema o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto por intermdio da Secretaria de Estado da Administrao e de Patrimnio. Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e das unidades que atuam na rea de organizao e modernizao dos rgos da Presidncia e dos Ministrios Militares. Os rgos seccionais so as unidades que atuam nas reas de organizao e modernizao administrativa das Fundaes e Autarquias. SISTEMA DE ADMINISTRAO DOS RECURSOS DE INFORMAO E INFORMTICA SISP Finalidade Planejamento, coordenao, organizao e superviso dos recursos de informao e informtica. Estrutura O rgo central do sistema o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que atua por intermdio da Secretaria de Recursos Logsticos e do Departamento de Informao e Informtica. Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e das Unidades de Informtica dos Ministrios Militares e rgos da Presidncia. So rgos seccionais as reas de informtica das autarquias e fundaes. SISTEMA DE SERVIOS GERAIS SISG Finalidade Planejamento, coordenao, organizao e superviso das atividades de: - administrao de edifcios pblicos; - material; - transporte; - comunicaes administrativas; - licitaes e contratos. Estrutura O rgo central o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto por intermdio da Secretaria de Estado da Administrao e do Patrimnio. Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis por intermdio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e das Unidades de Servios Gerais dos Ministrios Militares e dos rgos da Presidncia. Os rgos seccionais so as unidades responsveis pelas atividades de Servios Gerais nas Autarquias e Fundaes. SISTEMA PESSOAL CIVIL SIPEC Finalidade Planejamento, coordenao, organizao e superviso das atividades de: - remunerao; - carreira; - seguridade social; - cadastro; - auditoria pessoal; - desenvolvimento e capacitao de pessoal; - seleo e recrutamento. Estrutura O rgo central o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto da Secretaria da Administrao e do Patrimnio. Os rgos setoriais so as Secretarias Executivas dos Ministrios Civis, por intermdio das Subsecreturias de Assuntos Administrativos das reas de pessoal civil. Sistema de Contabilidade Federal - SICON O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situao oramentria, financeira e patrimonial da Unio.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administraao oramentria, financeira e patrimonial da Unio e evidenciar: - as operaes realizadas pelos rgos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimnio da Unio; - os recursos dos oramentos vigentes, as alteraes decorrentes de crditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga conta desses recursos e as respectivas disponibilidades; - perante a Fazenda Pblica, a situao de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; - a situao patrimonial do ente pblico e suas variaes; - os custos dos programas e das unidades da Administrao Pblica Federal; - a aplicao dos recursos da Unio, por unidade da Federao beneficiada; - a renncia de receitas de rgos e entidades federais. As operaes de que resultem dbitos e crditos de natureza financeira no compreendidas na execuo oramentria sero, tambm, objeto de registro, individualizao e controle contbil. O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operaes relativas administrao oramentria, financeira e patrimonial da Unio, com vistas elaborao de demonstraes contbeis. Integram o Sistema de Contabilidade Federal: - a Secretaria do Tesouro Nacional, como rgo central; - rgos setoriais. Os rgos setoriais so as unidades de gesto interna dos Ministrios, da Advocacia-Geral da Unio e da Casa Civil da Presidncia da Repblica. O rgo de gesto interna da Casa Civil exercer tambm as atividades de rgo setorial contbil de todos os rgos integrantes da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, alm de outros determinados em legislao especfica. Os rgos setoriais ficam sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo central do Sistema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. Compete s unidades responsveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal: - manter e aprimorar o plano de Contas nico da Unio; - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contbil dos atos e dos fatos da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e nas entidades da Administrao Pblica Federal; - com base em apuraes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providncias necessrias responsabilizao do agente, comunicando o fato autoridade a quem o responsvel esteja subordinado e ao rgo ou unidade do Sistema de Controle Interno; - instituir, manter e aprimorar sistemas de informao que permitam realizar a contabilizao dos atos e fatos de gesto oramentria, financeira e patrimonial da Unio e gerar informaes gerenciais necessrias tomada de deciso e superviso ministerial; - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsveis por bens e valores pblicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao errio; - elaborar os Balanos Gerais da Unio; - consolidar os balanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com vistas elaborao do Balano do Setor Pblico Nacional; - promover a integrao com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade. ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA (DESCENTRALIZAO) ESPCIES E TRIBUTOS As pessoas jurdicas que integram a administrao indireta da Unio - autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista - apresentam trs pontos em comum: autonomia, personalidade jurdica e patrimnio prprio. A autarquia, pessoa jurdica de Direito Pblico, realiza um servio destacado da administrao direta, exercendo, assim, atividades tpicas da Administrao Pblica; a fundao pblica, tambm pessoa jurdica de Direito Pblico, realiza atividades apenas de interesse pblico; a empresa pblica, pessoa jurdica de Direito Privado, revestindo qualquer das formas admitidas em Direito, com capital exclusivo da Unio, tem por finalidade a explorao de atividade econmica por fora de contingncia ou de convenincia administrativa; a sociedade de economia mista, pessoa jurdica de Direito Privado, constituda soba forma de sociedade annima e sob o controle majoritrio da Unio ou de outra entidade da administrao indireta, tem tambm por objetivo a explorao de atividade econmica, independentemente das circunstncias que justificam a criao de empresa pblica.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR A vinculao das entidades da administrao indireta aos Ministrios traduz-se pela superviso ministerial, que tem por objetivos principais a verificao dos resultados, a harmonizao de suas atividades com a poltica e a programao do Governo, a eficincia de sua gesto e a manuteno de sua autonomia administrativa, operacional e financeira, atravs dos meios de controle. A Constituio da Repblica deu s fundaes pblicas um tratamento muito assemelhado ao das autarquias, o que nos leva a admiti-Ias, agora, como entes de Direito Pblico, integrantes da Administrao Pblica indireta. Assim, toda fundao instituda, mantida ou subvencionada pelo Poder Pblico fundao pblica. Integram, ainda, a Administrao Pblica os servios sociais autnomos, institudos por lei, com personalidade de Direito Privado, para prestar assistncia ou ministrar ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. So exemplos desses servios o SESI, o SENAI, o SESC, etc., que denomi-namos, genericamente, entes de cooperao. Administrao indireta E composta por entidades que possuem personalidade jurdica prpria, e so responsveis pela execuo de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. As entidades da Administrao indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia enquadra-se sua principal atividade e classificam-se em Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista. a) Autarquias Servio autnomo, criado por lei especfica, com personalidade jurdica, patrimnio e receitas prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada. Ex.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. BACEN - Banco Central do Brasil. b) Fundao pblica Entidade dotada de personalidade jurdica de direito pblico, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa ou lei e registro em rgo competente, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes. Exs.: IPEA - Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada. ENAP - Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica. c) Empresa pblica Entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criada para explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Exs.: ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos. EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria. d) Sociedade de economia mista Entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, institudo mediante autorizao legislativa e registro em rgo prprio para explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, Unio ou a entidade da Administrao indireta. Exs.: PETROBRS - Petrleo Brasileiro S.A. BB - Banco do Brasil S.A. Caractersticas comuns s entidades do Administrao indireta: I) so pessoas administrativas; II) possuem autonomia administrativa e financeira;

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR III) possuem patrimnio e personalidade prprios; IV) sujeitam-se licitao (Lei n. 8.666/93); V) vinculadas aos rgos da administrao direta; VI) produzem atos de administrao; VII) a elas se aplica a vedao constitucional para acumulao de cargos pblicos (art. 37. XVII, da Constituio Federal); VIII) o ingresso em seus quadros dar-se- por concurso pblico (art. 37, II da Constituio Federal); IX) seus atos gozam de presuno de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade. Caractersticas ou atributos comuns s autarquias e fundaes: I) possuem personalidade jurdica de Direito Pblico; II) so do gnero paraestatal (lado a lado do Estado); III) criadas sem fins lucrativos; IV) seu pessoal servidor pblico regido pela Lei n. 8.112/90; V) gozam de imunidade de impostos e outros privilgios como impenhorabilidade de seus bens; VI) tm suas causas julgadas pela Justia Federal, exceto as de acidente de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho. (Vide arts. 109 e 144 da CF). Exs.:

EMBRATUR USP AUTARQUIAS BACEN CNEN CVM INSS FNS IBGE IPEA FUNAI FIOCRUZ

especiais

FUNDAES

A principal diferena entre as autarquias e fundaes est na finalidade. Enquanto as autarquias realizam atividades tpicas de estado (administrativas), as fundaes desempenham atividades atpicas de estado: assistncia scio-recreativo-educativa (carter social), pesquisa e estudos tcnicos (IBGE, IPEA, etc.). Caractersticos ou atributos comuns s empresas pblicas e s sociedades de economia mista: I) possuem personalidade jurdica de Direito Privado; II) so entidades paraestatais; III) podem ter lucro (supervit); IV) podem explorar atividades de natureza econmica e at industrial; V) seu pessoal empregado pblico, regido pela CLT; VI) suas causas trabalhistas so julgadas pela justia do trabalho.

A principal diferena entre elas est na formao do capital social. Enquanto nas sociedades de economia mista a maioria, no mnimo, do capital (50% + uma ao ordinria) pertence ao Poder Pblico; nas empresas pblicas de 100% a participao do Estado na formao do capital.

Obs.: As sociedades de economia mista so criadas sob a forma de S.A., regidas por Estatuto Social, sendo que as no-federais no se sujeitam falncia e sim liquidao extrajudicial, podendo seus bens ser penhorados e executados e a Controladora responder subsidiariamente pela Controlada.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Exs.:EMPRESAS PBLICAS ECT CEF EMBRAPA CASA DA MOEDA DO BRASIL SERPRO RADIOBRS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

BANCO DO BRASIL BANCOS ESTADUAIS PETROBRS

PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO Legalidade Significa que o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na Administrao Pblica, no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador pblico, significa "deve fazer assim". Moralidade O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, no poder desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e o desonesto. A moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a finalidade de sua ao: o bem comum. A moralidade administrativa est intimamente ligada ao conceito do "bom administrador" que " aquele que, usando de sua competncia legal, se determina no s pelos preceitos vigentes, mas tambm pela moral comum". H que conhecer, assim, as fronteiras do lcito e do ilcito, do justo e do injusto nos seus efeitos. Impessoalidade Nada mais que o clssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal. E a finalidade ter sempre um objetivo certo e inafastvel de qualquer ato administrativo: o interesse pblico. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se- invalidao por desvio de finalidade, que a nossa lei da ao popular conceituou como o "fm diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia" do agente. Desde que o princpio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de pratic-lo no interesse prprio ou de terceiros. Publicidade a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. Da por que as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqncias jurdicas fora dos rgos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto , perante as partes e terceiros. A publicidade no elemento formativo do ato; requisito de eficcia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensara para sua exeqibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR Em princpio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pblica a Administrao que o realiza, s se admitindo sigilo nos casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior da Administrao a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. Eficincia o mais moderno princpio de Administrao Pblica que j no se contenta em que os seus agentes desempenhem suas atividades apenas com legalidade e moralidade (tica); exigindo resultados positivos para o Servio Pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade, de seus membros. Eficincia consiste em realizar as atribuies de uma funo pblica com competncia, presteza, perfeio e rendimento funcional, buscando, com isso, superar as expectativas do cidado-cliente. A Reforma Administrativa Federal (Emenda Constitucional n. 19/98), ao consagrar o princpio da eficincia administrativa, recomenda a demisso ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente e desidioso no exerccio da funo pblica. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL A Reforma Administrativa de 1967 (Decreto-Lei n. 200) estabeleceu os princpios fundamentais, com a preocupao maior de diminuir o tamanho da mquina estatal, simplificar os procedimentos admi-nistrativos e, conseqentemente, reduzir as despesas causadoras do dficit pblico. So princpios fundamentais da Administrao Pblica Federal: planejamento, coordenao, descentralizao, delegao de competncia e controle. Planejamento A finalidade precpua da Administrao a promoo do bem-estar social, que a Constituio traduz na elaborao e execuo de "planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social". Bem-estar social o bem comum da coletividade, expresso na satisfao de suas necessidades fundamentais. Desenvolvimento prosperidade. Prosperidade econmica e social; prosperidade material e espiritual; prosperidade individual e coletiva; prosperidade do Estado e de seus membros; prosperidade global, enfim. Diante dessa realidade, podemos conceituar o desenvolvimento nacional como o permanente aprimoramento dos meios essenciais sobrevivncia dos indivduos e do Estado, visando ao bem-estar de todos e ao conforto de cada um na comunidade em que vivemos. Assim, o desenvolvimento nacional obtido pelo aperfeioamento ininterrupto da ordem social, econmica e jurdica; pela melhoria da educao; pelo aumento da riqueza pblica e particular; pela preservao dos direitos e garantias individuais; pelo aprimoramento das instituies; pela manuteno da ordem interna e pela afirmao da soberania nacional. Todavia, esses objetivos no podem ser deixados ao acaso e, para sua consecuo, necessitam da tranqilidade que advm da segurana interna e externa. Planejamento o estudo e o estabelecimento das diretrizes e metas que devero orientar a ao governamental, atravs de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de durao plurianual, do oramento-programa anual e da programao financeira de desembolso, que so seus instrumentos bsicos. Na elaborao do plano geral, bem como na coordenao, reviso e consolidao dos programas setoriais e regionais, de competncia dos Ministros de Estado nas respectivas reas de atuao, o Presidente da Repblica assessorado pelo Conselho de Governo. Toda a atividade da Administrao federal deve ajustar-se programao aprovada pelo Presidente da Repblica e ao oramento-programa, vedando-se a assuno de compromissos financeiros em discordncia com a programao de desembolso. Segurana nacional, atualmente denominada defesa nacional pela Constituio de 1988 (art. 21, III) a situao de garantia individual, social e institucional que o Estado assegura a toda a Nao para a perene tranqilidade de seu povo, pleno exerccio dos direitos e realizao dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurdica vigente. Os assuntos relacionados com a defesa nacional competem aos Conselhos da Repblica e de Defesa Nacional (Constituio Federal, arts. 89 a 91). Coordenao O princpio da coordenao visa a entrosar as atividades da Administrao, de modo a evitar a duplicidade de atuao, a disperso de recursos, a divergncia de solues e outros males

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR caractersticos da burocracia. Coordenar , portanto, harmonizar todas as atividades da Administrao, submetendo-se ao que foi planejado e poupando-a de desperdcios, em qualquer de suas modalidades. Da aplicao permanente, a coordenao impe-se a todos os nveis da Administrao, atravs das chefias individuais, de reunies de que participem as chefias subordinadas e de comisses de coordenao em cada nvel administrativo. Na Administrao superior a coordenao , agora, da competncia da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, nos termos do art. 3, II do Decreto n. 99.180, de 15/3/90. Como corolrio do princpio da coordenao, nenhum assunto poder ser submetido deciso presidencial ou de qualquer outra autoridade administrativa competente sem ter sido previamente coordenado, isto , sem ter passado pelo crivo de todos os setores nele interessados, atravs de consultas e entendimentos que propiciem solues integrais e em sincronia com a poltica geral e setorial do Governo. A fim de evitar a duplicao de esforos e de investimentos na mesma rea geogrfica, admite-se a coordenao at mesmo com rgos das Administraes estadual e municipal que exeram atividades idnticas s dos federais, desde que seja invivel a delegao de atribuies queles rgos. Com isso, alm de economizar recursos materiais e humanos, faculta-se aos Estados e Municpios a integrao nos planos governamentais, deles haurindo benefcios de interesse local. Em outras disposies do Estatuto da Reforma, prevem-se medidas especiais de coordenao nos campos da Cincia e da Tecnologia, da Poltica Nacional de Sade, do Abastecimento Nacional, dos Transportes e das Comunicaes, abrangendo as atividades de todos os interessados nesses setores, inclusive particulares. Descentralizao Descentralizar, em sentido comum, afastar do centro; descentralizar, em sentido jurdicoadmi-nistrativo, atribuir a outrem poderes da Administrao. O detentor dos poderes da Administrao o Estado, pessoa nica, embora constituda dos vrios rgos que integram sua estrutura. Despersonalizados, esses rgos no agem em nome prprio, mas no do Estado, de que so instrumentos indispensveis ao exerccio de suas funes e atividades tpicas. A descentralizao administrativa pressupe, portanto, a existncia de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessrios poderes de administrao, exercita atividade pblica ou de utilidade pblica. O ente descentralizado age por outorga do servio ou atividade, ou por delegao de sua execuo, mas sempre em nome prprio. Diversa da descentralizao a desconcentrao administrativa, que significa repartio de funes entre os vrios rgos (despersonalizados) de uma mesma Administrao, sem quebra de hierarquia. Na descentralizao a execuo de atividades ou a prestao de servios pelo Estado indireta e mediata; na desconcentrao direta e imediata. Ao lado da descentralizao e da desconcentrao ocorrem tambm, como tcnicas de descongestionamento administrativo, a delegao (de execuo de servio ou de competncia) e a execuo indireta, as quais, conforme suas caractersticas, ora se aproximam da descentralizao, ora da desconcentrao. Todavia, delas diferem principalmente porque so efetivadas atravs de atos administrativos, mediante previso legal, enquanto a descentralizao e a desconcentrao realizam-se, normalmente, por lei. Feitas essas consideraes, verifica-se que o legislador da Reforma Administrativa, aps enquadrar na Administrao indireta alguns entes descentralizados, deixando de lado, porm, os concessionrios de servios pblicos e as entidades paraestatais conhecidas por fundaes governamentais e servios sociais autnomos, prope, sob o nome genrico de descentralizao, tomado o termo na sua acepo vulgar, um amplo descongestionamento da Administrao federal, atravs da desconcentrao administrativa, da delegao de execuo de servio e da execuo indireta. A desconcentrao administrativa opera desde logo pela distino entre os nveis de direo e execuo. No nvel de direo, situam-se os servios que, em cada rgo da Administrao, integram sua estrutura central de direo, competindo-lhe primordialmente as atividades relacionadas com o planejamento, a superviso, a coordenao e o controle, bem como o estabelecimento de normas, critrios, programas e princpios a serem observados pelos rgos enquadrados no nvel de execuo. A esses ltimos cabem as tarefas de mera rotina, inclusive as de formalizao de atos administrativos e, em regra, de deciso de casos individuais, principalmente quando localizados na periferia da Admi-nistrao e em maior contato com os fatos e com os administrados. Como bem observa Nazar Teixeira Dias, a desconcentrao administrativa traduz "a orientao geral da Reforma no sentido de prestigiar a ao dos rgos de periferia, facilitar seu funcionamento e repor a estrutura central de direo superior no plano que lhe cabe, liberando-a da massa de papis, impeditiva de sua atividade de cpula".

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR A delegao da prestao de servio pblico ou de utilidade pblica pode ser feita a particular - pessoa fsica ou jurdica - que tenha condies para bem realiz-lo, sempre atravs de licitao, sob regime de concesso ou permisso. Esses servios tambm podem ser executados por pessoa administrativa, mediante convnio ou consrcio. Os signatrios dos convnios ficam sujeitos ao poder normativo, fiscalizador e controlador dos rgos federais competentes, dependendo a liberao dos recursos do fiel cumprimento dos programas e das clusulas do ajuste. A execuo indireta das obras e servios da Administrao, mediante contratos com particulares, pessoas fsicas ou jurdicas, tem por finalidade alivi-la das tarefas executivas, garantindo, assim, a melhor realizao das suas atividades especficas (planejamento, coordenao, superviso e controle), bem como evitar o desmesurado crescimento da mquina administrativa. estimulada e aconselhada sempre que, na rea de atuao do rgo interessado, a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para executar o objeto do contrato, precedido de licitao, salvo nos casos de dispensa previstos em lei ou inexigibilidade por impossibilidade de competio entre contratantes. Delegao de Competncia A delegao de competncia, princpio autnomo, forma de aplicao do "princpio da descentralizao", tambm simples tcnica de descongestionamento da Administrao, como se viu acima. Pela delegao de competncia, o Presidente da Repblica, os Ministros de Estado e, em geral, as autoridades da Administrao transferem atribuies decisrias a seus subordinados, mediante ato prprio que indique com a necessria clareza e conveniente preciso a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegao. O princpio visa a assegurar maior rapidez e objetividade as decises, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Considerando que os agentes pblicos devem exercer pessoalmente suas atribuies, a delegao de competncia depende de norma que a autorize, expressa ou implicitamente. As atribuies constitucionais do Presidente da Repblica, por exemplo, s podem ser delegadas nos casos expressamente previstos na Constituio. A delegao de competncia tem carter facultativo e transitrio, apoiando-se em razes de oportunidade e convenincia e na capacidade de o delegado exercer a contento as atribuies conferidas, de modo que o delegante pode sempre retomar a competncia e atribu-la a outrem ou exerce-la pessoalmente. Observamos, finalmente, que s delegvel a competncia para a prtica de atos e decises administrativas, no o sendo para o exerccio de atos de natureza poltica como so a proposta oramentria, a sano e o veto. Tambm no se transfere por delegao o poder de tributar. Controle O controle das atividades administrativas no mbito interno da Administrao , ao lado do comando, da coordenao e da correo, um dos meios pelos quais se exercita o poder hierrquico. Assim, o rgo superior controla o inferior, fiscalizando o cumprimento da lei e das instrues e a execuo de suas atribuies, bem como os atos e o rendimento de cada servidor. Todavia, o princpio do controle estabelecido na Lei da Reforma Administrativa tem significado mais amplo, uma vez que se constitui num dos trs instrumentos da superviso ministerial, a que esto sujeitos todos os rgos da Administrao federal, inclusive os entes descentralizados, normalmente no submetidos ao poder hierrquico das autoridades da Administrao direta. Esse controle, que, quanto s entidades da Administrao indireta, visa, em especial, consecuo de seus objetivos e eficincia de sua gesto, exercido de vrios modos, como adiante se ver podendo chegar at a interveno, ou seja, ao controle total. No mbito da Administrao direta, prevem-se, especialmente, os controles de execuo e observncia de normas especficas, de observncia de normas genricas e de aplicao dos dinheiros pblicos e guarda de bens da Unio. Em cada rgo, o controle da execuo dos programas que lhe concernem e o da observncia das normas que disciplinam suas atividades especficas so feitos pela chefia competente. J, o controle do atendimento das normas gerais reguladoras do exerccio das atividades auxiliares, organizadas sob a forma de sistemas (pessoal, oramento, estatstica, administrao financeira, contabilidade e auditoria e servios gerais, alm de outros, comuns a todos os rgos da Administrao, que, a juzo do Poder Executivo, necessitem de coordenao central), realizado pelos rgos prprios de cada sistema. Finalmente, o controle da aplicao dos dinheiros pblicos e da guarda dos bens da Unio compete ao rgo prprio do sistema de contabilidade e auditoria, que, em cada Ministrio, a respectiva Secretaria de Controle Interno. Estabelecidas as formas de controle das atividades administrativas, devem ser suprimidos todos os controles meramente formais, como determina, acertadamente, o Decreto-Lei n. 200/67, que prev

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR tambm a supresso daqueles cujo custo seja evidentemente superior ao risco decorrente da inexistncia de controle especfico. A Administrao federal constituda na forma de uma pirmide, cujos componentes so mantidos no devido lugar pelo poder hierrquico e em cujo pice coloca-se o Presidente da Repblica; ficando logo abaixo os Ministros de Estado, seus auxiliares diretos. Assim, o Presidente da Repblica o chefe supremo, exercendo o poder hierrquico em toda sua plenitude, por isso que o Estatuto da Reforma lhe confere expressamente o poder de, por motivo de relevante interesse pblico, avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administrao federal, o que faz, dele o controlador mximo das atividades administrativas. Os Ministros de Estado detm o poder-dever de superviso sobre todos os rgos da Administrao direta ou indireta enquadrados cm suas respectivas reas de competncia, ressalvados aqueles sob a superviso direta e imediata do Presidente da Repblica: a) o Conselho de Governo; b) o Advogado-Geral da Unio; c) o Alto Comando das Foras Armadas; d) o Estado-Maior das Foras Armadas. Junto Presidncia da Repblica funcionaro, como rgos de consulta do Presidente da Repblica: a) o Conselho da Repblica; b) o Conselho de Defesa Nacional. CONTROLE ADMINISTRATIVO Controle interno todo aquele realizado pela entidade ou rgo responsvel pela atividade controlada, no mbito da prpria Administrao. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus servios ou agentes considerado interno, como interno ser tambm o controle do Legislativo ou do Judicirio, por seus rgos de administrao, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem. A Constituio de 1988 determina que os trs Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada. E mais, que os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela devero dar cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria (art. 74 e 1). Controle externo o que se realiza por rgo estranho Administrao responsvel pelo ato controlado, como, por exemplo, a apreciao das contas do Executivo e do Judicirio pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivao de determinada despesa do Executivo; a anulao de um ato do Executivo por deciso do Judicirio; a sustao de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF art. 49, V). AS TRS ESPCIES DE ADMINISTRAO PBLICA Considere os seguintes conceitos constantes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado: Administrao Pblica Patrimonialista - No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extenso do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos so considerados prebendas. A res publica no diferenciada das res principis. Em conseqncia, a corrupo e o nepotismo so inerentes a esse tipo de administrao. No momento em que o capitalismo e a democracia se tornam dominantes, o mercado e a sociedade civil passam a se distinguir do Estado. Neste novo momento histrico, a administrao patrimonialista torna-se uma excrescncia inaceitvel. Administrao Pblica Burocrtica - Surge na segunda metade do sculo XIX, na poca do Estado liberal, como forma de combater a corrupo e o nepotismo patrimonialista. Constituem princpios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalizao, a idia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em sntese, o poder racional-legal. Os controles administrativos, visando a evitar a corrupo e o nepotismo, so sempre a priori. Parte-se de uma desconfiana prvia nos admi-nistradores pblicos e nos cidados que a eles dirigem demandas. Por isso, so sempre necessrios controles rgidos dos processos, como por exemplo, na admisso de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas. Por outro lado, o controle - a garantia do poder do Estado - transforma-se na prpria razo de ser do funcionrio. Em conseqncia, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noo de sua

Conhecimentos Gerais - Nvel Mdio - WWW.COLACONCURSOS.COM.BR misso bsica, que servir sociedade. A qualidade fundamental da Administrao Pblica burocrtica a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficincia, a auto-referncia, a incapacidade de voltar-se para o servio aos cidados vistos como clientes. Este defeito, entretanto, no se revelou determinante na poca do surgimento da Administrao Pblica burocrtica, porque os servios do Estado eram muito reduzidos. O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justia, a garantir os contratos e a propriedade. Administrao Pblica Gerencial - Emerge na segunda metade do sculo XX, como resposta, de um lado, expanso das funes econmicas e sociais do Estado, e, de outro, ao desenvolvimento tecnolgico e globalizao da economia mundial, uma vez que ambos deixaram mostra os problemas associados adoo do modelo anterior. A eficincia da Administrao Pblica - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos servios, tendo o cidado como beneficirio torna-se, ento, essencial. A reforma d