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BENS - ATOS - FATOS JURÍDICOS

DIREITO DE PROPRIEDADE

Prof. Marcelo Thimoti

Outubro de 2006

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Introdução

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Fatos e Atos Jurídicos

Fato Jurídico é todo acontecimento que, independentemente da vontade do homem, cria, modifica ou extingue direitos.

Exemplos: o nascimento, a morte, um cataclisma, uma tempestade etc.

Ato Jurídico (ou negócio jurídico – art. 104/NCC) é lícito o negócio que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, como, por exemplo, o casamento, os contratos etc.

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Distinção entre os Fatos e Atos Jurídicos

A vontade homem.O Fato jurídico depende da vontade do

homem.Para manifestar essa vontade o homem se

utiliza da palavra escrita ou oral. Aí pratica um ato jurídico.

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Requisitos de validade do Negócio Jurídico- Agente capaz (capacidade para atos da vida

civil);- Objeto lícito, possível, determinado ou

determinável; e- Forma prescrita ou não defesa em lei.

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Defeitos do Negócio JurídicoErro DoloCoaçãoEstado de perigoLesãoFraude

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ErroÉ a idéia falsa a respeito de alguma coisa ou de

alguém.Ex:

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DoloÉ a intenção manifesta de se praticar um ato

sabidamente contrário à lei.

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CoaçãoÉ a pressão física ou moral exercida sobre

alguém para induzi-lo à prática de um ato.

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Estado de PerigoÉ a situação na qual alguém que, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

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Lesão Ocorre quando uma pessoa, sob premente

necessidade ou por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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FraudeA Fraude contra credores consiste em o devedor

agir maliciosamente mediante artifício destinado a prejudicar terceiros.

Ocorre quando alguém vende seus bens para furtar-se ao pagamento de dívida, ou mesmo renunciar a herança para prejudicar terceiros.

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Direito de Propriedade

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O direito de propriedade é uma das espécies do gênero direito real, nos termos do inciso I do art. 1225 do NCC.

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“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.        § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”

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“§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.        § 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou     separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.        § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”

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“Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”

“Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.        Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.”

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“Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”

“Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.”

      

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“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.”

“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.”     

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Propriedade Intelectual

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ConceitoÉ um ramo do direito civil que visa proteger as

criações intelectuais, facultando aos seus autores o exercício de direitos, os quais regem a forma de comercializar, circular, utilizar e produzir os bens intelectuais ou os produtos e serviços que incorporam as respectivas criações.

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Espéciesa. Propriedade Industrial:

- Patentes de Invenção- Patentes de Modelos de Utilidade- Desenhos Industriais- Marcas- Indicações Geográficas

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Espéciesb. Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades

Vegetais)c. Direitos de Autor e Direitos Conexosd. Informação Não Divulgada (Informação

Confidencial); ee. Topografia de Circuitos Integrados.

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Patente de InvençãoTrata-se de um título de privilégio concedido

pelo Poder Público em face de uma invenção (que pode ser produto ou processo), a qual atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Tem a validade de 20 anos, a contar da data de deferimento do requerimento.

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Patente de Modelo de UtilidadeÉ patenteável como modelo de utilidade o objeto

de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação .

Ex: Ponto eletrônico.Prazo de proteção de 15 anos contados da data do

depósito do requerimento.

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Patente de Desenho IndustrialConsidera-se desenho industrial a forma plástica

ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Prazo de proteção de 25 anos, a contar da data do requerimento.

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MarcasSão possíveis o registro como marca os sinais

distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que identificam produtos ou serviços como produzidos ou fornecidos por determinado indivíduo ou empresa e que os distinguem de outros similares de procedência diversa.

Prazo de proteção de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

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Indicações GeográficasÉ a indicação de procedência ou a denominação

de origem:- Considera-se indicação de procedência o nome

geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

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- A denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Prazo de proteção indeterminado.

Page 31: Aula - Direito

Legislação- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “Regula

direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.- Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que

“Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências”.

- Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que “Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “disciplina direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.

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Legislação- Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999, que

“dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”.

- Decreto nº 4.830, de 4 de setembro de 2003, que “Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”.

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Direitos de AutorÉ o conjunto de direitos morais e patrimoniais em

face de criações do espírito, as quais são expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos seus criadores por suas obras literárias ou artísticas.

Independe de registro.Os programas de computador recebem proteção

como obras literárias.Prazo: 70 anos, no geral. Quanto aos programas de

computador o prazo é de 50 anos, contados a partir de janeiro do ano seguinte à publicação, ou na ausência desta, da sua criação.

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Legislação sobre direitos autorais

- Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.- Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.- Lei nº 10.695, de 01 de julho de 2003.- Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998; e- Decreto nº 4533, de 19 de dezembro de 2002.

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ConclusãoNoções de Direito Civil- Personalidade civil (capacidade para atos da

vida civil)- Atos - Fatos - Particularidades do direito de propriedade- Propriedade intelectual