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Direito Ambiental, principios de direito ambiental, legislação ambiental, curso direito ambiental, apostila direito ambiental - apresentação contendo conteudo relacionado a direito ambiental e advogados - advocacia ambiental - "direito ambiental", "legislação ambiental"

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Direito ambiental - o que é direito ambiental, legislação direito Direito ambiental - o que é direito ambiental, legislação direito ambiental, princípios direito ambiental, resumo direito ambientalambiental, princípios direito ambiental, resumo direito ambientalUma cortesia do site www.advogadosdireitoambiental.com.br/Uma cortesia do site www.advogadosdireitoambiental.com.br/Nosso endereço FacebookNosso endereço Facebookhttps://www.facebook.com/advogadosdireitoambientalhttps://www.facebook.com/advogadosdireitoambiental

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• Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata que se obtém indutivamente, extraindo o essencial de normas particulares, ou como uma regra geral preexistente”.

•Os princípios, em regra, são simples, de fácil compreensão e servem como norteadores para entender a essência de fundamentos de determinados ramos do Direito, facilitando tanto a construção do próprio ordenamento jurídico do referido ramo quanto a sua aplicação e utilização.

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Os princípios a seguir relacionados são aqueles que possuem mais relevância no direito ambiental, mas não esgotam o rol de princípios inerentes ao mencionado ramo de direito.

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a) Princípio do direito humano fundamental (P. do ambiente ecologicamente equilibrado):

- Idéia de direitos que devem ser protegidos inclusive contra o próprio estado;

- Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei 6938/81).

- Decorre do primeiro princípio da Declaração de Estocolmo –reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As questões ambientais devem ser examinadas em todas as atividades e políticas. Ex. art. 170, VI da CF - (ordem econômica - observar a defesa do meio ambiente).

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c) Princípio da responsabilidade social:Atribui responsabilidade solidária aos agentes financiadores, que devem avaliar o aspecto social – ambiental – dos projetos, exigindo critérios mínimos para a concessão de crédito.

d) Princípio da função socioambiental da propriedade:Limita o exercício do direito de propriedade ao atendimento da sua função social, sob pena de intervenção judicial (artigos 5º XXII e XXIII, 183 e 184 da CF/88).

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e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a suposta dicotomia “crescimento e meio ambiente” com trade-off eficiente.

É necessário crescer e para isso é preciso produzir e qualquer forma de produção gera poluição para o meio ambiente.

Então temos que fazer o crescimento de tal forma que não se comprometa a possibilidade de que as gerações futuras também possam dispor do meio ambiente equilibrado e sadio.

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f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental.

Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei

6938/81. Cunho: Preventivo – incentiva os agentes

econômicos a internalizar as externalidades - Ex. bateria de celular, pneus, tributos;

Repressivo – quando se agir fora dos padrões determinados por lei. Responsabilidade civil - reparar o dano e/ou indenizar.

Poluiu tem que pagar => responsabilidade objetiva => prioridade de reparação do dano específico => indenização => solidariedade.

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g) Princípio do usuário pagador: tributação ambiental.Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex. Lei 9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional de Recursos Hídricos).

- O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo, onerando a sociedade.

- Deve-se levar em conta o princípio da eqüidade e só cobrar pelas externalidades e raridade - custo real.

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h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente publico ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

Pode ser considerado o avesso do princípio usuário-pagador.

Serve para implementar a justiça econômica, valorizando os serviços ambientais prestados generosamente por uma população ou sociedade, e remunerando economicamente essa prestação de serviços.

Se tem valor econômico, é justo que se receba pelo serviço.

Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam serviços ambientais gratuitos, ao preservarem áreas indígenas, parques, unidades de conservação, áreas de mananciais, sem entretanto receberem a justa remuneração por eles.

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i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano ambiental, utilizando medidas mitigadoras e preventivas ( Art. 225, caput e § 1º, IV – EIA/RIMA).

Risco => busca da minimização dos impactos.

j) Princípio da Precaução: decorre do princípio 15 da Declaração do Rio 92.

Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos causado pela atividade, evita-se exercê-la.

Risco: cautela.

PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO

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Esclarecimentos para fins didáticos:

Prevenção = tomar medidas que mitiguem a possibilidade de danos ambientais.

Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que possam ser causados ao MA, deixa-se de agir.

Preservação (usada na CF) = proibição da exploração econômica dos recursos naturais.

Conservação (usada na legislação infraconstitucional) = permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem desperdício.

(Etimologicamente preservar e conservar tem o mesmo sentido).

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k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º, incisos VII, XI e XII, da Lei n. 6.938/1981).

k.1) informação ambiental: Direito de informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados. - Ex.: concessão de licenças, EIA/RIMA, audiências públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da CF/88 – Lei n.\ 10.650/2003).

k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando mudanças de valores – sensibilização/consciência ecológica (Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99).

Transversal e interdisciplinar. Formal e informal.

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l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais.

l.1) Na esfera legislativa: ex. plebiscito, referendo(art. 14, I, II e III, da CF/88).

l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII, XXXIV e art. 225, IV, CF/88).

l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo. (art. 129, III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art. 103, da CF/88).

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m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas todas as implicaçoes de uma intervenção no MA, adotando-se a solução que melhor concilie um resultado global positivo.

n) Princípio do limite: a administração deve fixar parâmetros para a emissão de partículas, de ruídos e demais corpos estranhos ao MA, levando em conta a proteção da vida e do próprio MA. (art. 225, § 1°, V, CF/88).

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A proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional , bem como, contra a atuação da administração pública.

A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos.

O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos direitos fundamentais e humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da pessoa.

Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar, necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente, da qualidade de vida em geral.

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Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a geração presente tem a responsabilidade de deixar, como legado às gerações futuras, pelo menos condições ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas das gerações passadas, estando a geração vivente, portanto, vedada a alterar em termos negativos as condições ecológicas, por força do princípio da proibição de retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos particulares) de melhoria progressiva da qualidade ambiental.

No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar operatividade ao dever constitucional de proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas, assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de proteção, considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um “ajuste de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental também para as futuras gerações.

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Não se admite, até por um critério de justiça entre gerações humanas, é que sobre as gerações futuras recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas das gerações presentes e passadas.

A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez que boa parte dos recursos naturais não é renovável, e, portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional, equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das futuras gerações.

Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não pode impedir qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais, parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido adotada no plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do Estado Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim um dever de submeter tais medidas a um rigoroso controle de constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da razoabilidade e do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo – não necessariamente coincidente - “existencial”) dos direitos socioambientais, sem prejuízo de outros critérios.

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