lei orgânica do df - texto integral

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7/4/2014 Lei Orgânica do DF - Texto Integral http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. 1/92 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Promulgação: 08/06/93. Publicação: DODF de 09/06/93, Suplemento. Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 10.01.94 – DODF 11.01.94 Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16.05.95 – DODF 18.05.95 Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22.12.95 – DODF 28.12.95 Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 15.03.96 – DODF 25.03.96 Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 31.05.96 – DODF 14.06.96 Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 14.10.96 – DODF 22.10.96 Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 14.10.96 – DODF 22.10.96 Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 03.12.96 – DODF 05.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 12.12.96 – DODF 19.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 12.12.96 – DODF 19.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 12.12.96 – DODF 19.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 12.12.96 – DODF 19.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12.12.96 – DODF 19.12.96 Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24.03.96 – DODF 10.04.97 Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28.04.97 – DODF 05.05.97 Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 30.05.97 – DODF 18.06.97 Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 30.05.97 – DODF 18.06.97 Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 28.08.97 – DODF 24.09.97 Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 04.09.97 – DODF 24.09.97 Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 24.11.97 – DODF 28.11.97 Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 18.12.97 – DODF 26.12.97 Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 18.12.97 – DODF 26.12.97 Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 18.12.97 – DODF 26.12.97 Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 29.05.98 – DODF 09.06.98 Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 09.12.98 – DODF 28.12.98 Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 09.12.98 – DODF 28.12.98 Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 09.12.98 – DODF 11/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 09.12.98 – DODF 11/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 09.12.98 – DODF 11/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 09.12.98 – DODF 25/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 09.12.98 – DODF 25/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 09.12.98 – DODF 25/02/99 Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 11.01.00 – DODF 24/06/03 Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 28/08/01 – DODF 14/09/01 Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 26/09/01 – DODF 04/10/01

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  • 7/4/2014 Lei Orgnica do DF - Texto Integral

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. 1/92

    LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Promulgao: 08/06/93.

    Publicao: DODF de 09/06/93, Suplemento.

    Emenda Lei Orgnica n 01, de 10.01.94 DODF 11.01.94

    Emenda Lei Orgnica n 02, de 16.05.95 DODF 18.05.95

    Emenda Lei Orgnica n 03, de 22.12.95 DODF 28.12.95

    Emenda Lei Orgnica n 04, de 15.03.96 DODF 25.03.96

    Emenda Lei Orgnica n 05, de 31.05.96 DODF 14.06.96

    Emenda Lei Orgnica n 06, de 14.10.96 DODF 22.10.96

    Emenda Lei Orgnica n 07, de 14.10.96 DODF 22.10.96

    Emenda Lei Orgnica n 08, de 03.12.96 DODF 05.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 09, de 12.12.96 DODF 19.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 10, de 12.12.96 DODF 19.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 11, de 12.12.96 DODF 19.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 12, de 12.12.96 DODF 19.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 13, de 12.12.96 DODF 19.12.96

    Emenda Lei Orgnica n 14, de 24.03.96 DODF 10.04.97

    Emenda Lei Orgnica n 15, de 28.04.97 DODF 05.05.97

    Emenda Lei Orgnica n 16, de 30.05.97 DODF 18.06.97

    Emenda Lei Orgnica n 17, de 30.05.97 DODF 18.06.97

    Emenda Lei Orgnica n 18, de 28.08.97 DODF 24.09.97

    Emenda Lei Orgnica n 19, de 04.09.97 DODF 24.09.97

    Emenda Lei Orgnica n 20, de 24.11.97 DODF 28.11.97

    Emenda Lei Orgnica n 21, de 18.12.97 DODF 26.12.97

    Emenda Lei Orgnica n 22, de 18.12.97 DODF 26.12.97

    Emenda Lei Orgnica n 23, de 18.12.97 DODF 26.12.97

    Emenda Lei Orgnica n 24, de 29.05.98 DODF 09.06.98

    Emenda Lei Orgnica n 25, de 09.12.98 DODF 28.12.98

    Emenda Lei Orgnica n 26, de 09.12.98 DODF 28.12.98

    Emenda Lei Orgnica n 27, de 09.12.98 DODF 11/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 28, de 09.12.98 DODF 11/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 29, de 09.12.98 DODF 11/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 30, de 09.12.98 DODF 25/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 31, de 09.12.98 DODF 25/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 32, de 09.12.98 DODF 25/02/99

    Emenda Lei Orgnica n 33, de 11.01.00 DODF 24/06/03

    Emenda Lei Orgnica n 34, de 28/08/01 DODF 14/09/01

    Emenda Lei Orgnica n 35, de 26/09/01 DODF 04/10/01

  • 7/4/2014 Lei Orgnica do DF - Texto Integral

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. 2/92

    Emenda Lei Orgnica n 36, de 03/01/02 - DODF 28/02/02

    Emenda Lei Orgnica n 37, de 03/01/02 - DODF 28/02/02

    Emenda Lei Orgnica n 38, de 10/04/02 - DODF 17/04/02

    Emenda Lei Orgnica n 39, de 10/04/02 - DODF 17/04/02

    Emenda Lei Orgnica n 40, de 10/04/02 - DODF 17/04/02

    Emenda Lei Orgnica n 41, de 10/08/04 - DODF 10/09/04

    Emenda Lei Orgnica n 42, de 08/07/05 DODF 19/07/05

    Decreto Legislativo do DF n 1.205, de 08/11/05 DODF n 218, SUPLEMENTO, de 18/11/05 Consolida o texto da Lei Orgnica de 8 de junho de 1993, com as alteraesadotadas pelas Emendas Lei Orgnica de n' 1, de 1994, a 42, de 2005, e pelas AesDiretas de Inconstitucionalidade impetradas at 20 de outubro de 2005.

    Emenda Lei Orgnica n 43, de 10/11/05 DODF de 11/11/05

    Emenda Lei Orgnica n 44, de 29/11/05 DODF de 12/12/05

    Emenda Lei Orgnica n 45, de 11/0506 DODF de 16/05/06

    Emenda Lei Orgnica n 46, de 11/07/06 DODF de 14/07/06

    Emenda Lei Orgnica n 47, de 28/12/06 DODF de 14/07/06

    Emenda Lei Orgnica n 48, de 21/08/07 DODF de 24/08/07

    Emenda Lei Orgnica n 49, de 17/10/07 DODF de 22/10/07

    Emenda Lei Orgnica n 50, de 17/10/07 DODF de 22/10/07

    Emenda Lei Orgnica n 51, de 18/03/08 DODF de 19/03/08

    Emenda Lei Orgnica n 52, de 29/04/08 DODF de 05/05/08

    Emenda Lei Orgnica n 53, de 26/11/08 DODF de 28/11/08

    Emenda Lei Orgnica n 54, de 23/11/09 DODF de 26/11/09

    Emenda Lei Orgnica n 55, de 23/11/09 DODF de 26/11/09

    Emenda Lei Orgnica n 56, de 23/03/10 DODF de 24/03/10

    Emenda Lei Orgnica n 57, de 29/03/10 DODF de 31/03/10 Edio Extra

    Emenda Lei Orgnica n 58, de 24/12/10 DODF de 13/01/11

    Emenda Lei Orgnica n 59, de 24/12/10 DODF de 13/01/11

    Emenda Lei Orgnica n 60, de 20/12/11 DODF de 26/12/11

    Emenda Lei Orgnica n 61, de 30/11/12 - DODF de 17/12/12

    Emenda Lei Orgnica n 62, de 25/03/13 - DODF de 1/04/13

    Emenda Lei Orgnica n 63, de 25/03/13 - DODF de 1/04/13

    Emenda Lei Orgnica n 64, de 25/03/13 - DODF de 1/04/13

    Emenda Lei Orgnica n 65, de 30/08/13 - DODF de 11/09/13

    Emenda Lei Orgnica n 66, de 30/08/13 - DODF de 11/09/13

    Emenda Lei Orgnica n 67, de 30/10/13 - DODF de 04/11/13

    Emenda Lei Orgnica n 68, de 30/10/13 - DODF de 04/11/13

    Emenda Lei Orgnica n 69, de 06/11/13 DODF de 11/11/13

    Emenda Lei Orgnica n 70, de 13/11/13 DODF de 19/11/13

    Emenda Lei Orgnica n 71, de 19/12/13 DODF de 24/12/13

    TTULO I

  • 7/4/2014 Lei Orgnica do DF - Texto Integral

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. 3/92

    DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO

    DISTRITO FEDERAL

    Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e financeira,observador os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem comovalores fundamentais:

    I - a preservao de sua autonomia como unidade federativa;

    II - a plena cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia,cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas,orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nempor qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.

    NOVA REDAO DADA AO PARGRAFO NICO DO ART. 2 PELAEMENDA LODF N 65/2013 DODF DE 11/09/13.

    Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia,raa, cor, sexo, caractersticas genticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convicespolticas ou filosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, porter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.

    Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na DeclaraoUniversal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controleda legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, ajustia social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade,trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;

    VII - garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovareminsuficincia de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de suamemria, tradio e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    (INCLUDO O INCISO X PELA EMENDA A LEI ORGNICA N 06, DE14 DE OUTUBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF ,DE 22.10.96)

    X - assegurar, por parte do poder pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica epsicolgica das vtimas e testemunhas de infraes penais e de sues respectivos familiares.

    (INCLUDO PELA - EMENDA A LEI ORGNICA N 12, DE 12 DEDEZEMBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF DE 19.12.96)

    XI - zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do TomboHistrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de1987, e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro do PatrimnioCultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN.

    Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente depagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.

    Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com

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    valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    TTULO II

    DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

    Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

    Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio doDistrito Federal.

    Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico geogrfico que se encontra sobseu domnio e jurisdio.

    Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social,buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

    CAPTULO II

    DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relaes Administrativas, com vistas descentralizaoadministrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria da qualidade de vida.

    1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.

    2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para osSecretrios de Governo do Distrito Federal.

    FICA ACRESCENTADO O 3 AO ART. 10 PELA EMENDA LEIORGNICA N 60, DE 2011 DODF DE 26/12/11.

    3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de administrador regional.

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de RepresentantesComunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pelamaioria absoluta dos Deputados Distritais.

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados eMunicpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejamvedadas pela Constituio Federal.

    SEO I

    DA COMPETNCIA PRIVATIVA

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I - organizar seu Governo e Administrao;

    II - criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

    III - instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

    IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

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    V - dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios deinteresse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao,prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

    VIII - celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com aUnio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios;

    IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, parapromover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamentoe controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO X DO ART. 15 PELA EMENDA LEI ORGNICA N 49, DE 17/10/07 DODF 22/10/07.

    X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupao doSolo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integradoaos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solourbano;

    XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de veculosde aluguis;

    XII - dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    XIII - dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira, naadministrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regimejurdico nico dos servidores;

    XIV - exercer o poder de polcia administrativa;

    XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar oalvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar dapopulao ou que infringirem dispositivos legais;

    XVI - regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduosreciclveis;

    XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e deoutros resduos;

    XVIII - dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

    XIX - dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas emdecorrncia de transgresso da legislao local;

    XX - disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos,diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

    XXI - dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII - exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de seguranapblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;

    XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ouinteresse social, nos termos da legislao em vigor;

    XXV - licenciar a construo de qualquer obra;

    XXVI - interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem asirregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes queameacem a segurana individual ou coletiva;

    XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios equaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais deacesso pblico ou destes visveis.

    SEO II

    DA COMPETNCIA COMUM

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

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  • 7/4/2014 Lei Orgnica do DF - Texto Integral

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. 6/92

    I - zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituiesdemocrticas;

    II - conservar o patrimnio pblico;

    III - proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagensnaturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio edescaracterizao;

    IV - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;

    VI - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VII -prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoasportadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;

    VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo aintegrao social dos segmentos desfavorecidos;

    IX - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII - estabelecer e implantar poltica para a segurana do trnsito.

    SEO III

    DA COMPETNCIA CONCORRENTE

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - junta comercial;

    IV - custas de servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

    VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valorartstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XI - assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;

    XII - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XIII - proteo infncia e juventude;

    XIV - manuteno da ordem e segurana internas;

    XV - procedimentos em matria processual;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

    1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas geraisestabelecidas pela Unio.

    2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativaplena, para atender suas peculiaridades.

    3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local, no que lhefor contrrio.

    CAPTULO IV

    DAS VEDAES

    Art. 18. vedado ao Distrito Federal:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou

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    manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na formada lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio,televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;

    IV - doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como concederisenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sobpena de nulidade do ato.

    CAPTULO V

    DA ADMINISTRAO PBLICA

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do DistritoFederal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:

    NOVA REDAO DADA AO CAPUT DO ART. 19 PELA EMENDA LEIORGNICA N 68, DE 2013 DODF DE 04/11/2013.

    Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do DistritoFederal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,transparncia das contas pblicas, razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm aoseguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico deprovas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados emlei, de livre nomeao e exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igualperodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso pblicode provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, paraassumir cargo ou emprego na carreira;

    V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente porservidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstosem lei;

    (NOVA REDAO - EMENDA LEI ORGNICA N 26, DE 9 DEDEZEMBRO DE 1998, PUBLICADA NO DODF DE 28.12.98)

    V - no mnimo cinqenta por cento dos cargos em comisso e cinqenta por cento das funes deconfiana sero exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional;

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 29, DE 11 DEFEVEREIRO DE 1999, PUBLICADA NO DODF DE 11/02/99)

    V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente porservidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstosem lei;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA EMENDA LEI ORGNCIA N 50, DE 17/10/07 DODF DE 22/10/07.

    NOTA: VIDE LEI N 4.858, DE 29/06/12 DODF DE 02/07/12 QUEREGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, epelo menos cinqenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores decarreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo,chefia e assessoramento;

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    VI - vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, naadministrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoriacompulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica em lei especfica;

    VII - a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia,garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem comodefinir critrios de sua admisso;

    VIII - a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender anecessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    IX - a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data;

    X - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e menor remunerao dosservidores pblicos do Distrito Federal, observados como limites mximos, no mbito dos PoderesLegislativo e Executivo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, porDeputados Distritais e Secretrios de Governo;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO X DO ART. 19 PELA EMENDA LEI ORGNICA N 46, DE 11/07/06 DODF 14/07/06.

    X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, ficaestabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregospblicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito Federal,bem como os proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder o subsdio mensal, emespcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma dalei, no se aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos Deputados Distritais;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos peloPoder Executivo;

    NOTA: VIDE LEI N 3.894, DE 12/07/06 DODF DE 13/07/06, QUE FIXATETO DE REMUNERAO NO MBITO DO DISTRITO FEDERAL.

    XII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoaldo servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1 da ConstituioFederal;

    XIII - os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nemacumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idnticofundamento;

    XIV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o quedispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, 2, I daConstituio Federal;

    XV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidadede horrios: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro tcnico oucientfico; a de dois cargos privativos de mdico.

    XVI - a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funes eabrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas oumantidas pelo Poder Pblico;

    XVII - a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamentea fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e jurisdio,precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XVIII - a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino de sociedadesde economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de lei especfica;

    XIX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XX - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibidosubstituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

    XXI - todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, funo, obrigatrio a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;

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    XXII - lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamentopsicolgico para progresso funcional.

    (INCLUDO O INCISO XXIII PELA - EMENDA A LEI ORGNICA N 21,DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 26.12.97).

    XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcionalno exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira.

    1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento comoestmulo produtividade e eficincia.

    2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidosneste artigo.

    (INCLUDO O 3 - EMENDA A LEI ORGNICA N 04, DE 15 DEMARO DE 1996, PUBLICADA NO DODF DE 25.03.96)

    3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art.97, os seguintes agentes pblicos:

    I - Governador;

    II - Vice-Governador;

    III - Secretrios de Governo;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    IV - Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e Fundaes;

    V - Administradores Regionais;

    VI - Procurador-Geral do Distrito Federal

    VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII - Deputados Distritais.

    FICA ACRESCENTADO O 4 AO ART. 19 PELA EMENDA LEIORGNICA N 46, DE 11/07/06 DODF 14/07/06.

    4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso XI, no sero computadas as parcelasde carter indenizatrio previstas em lei.

    FICA ACRESCENTADO O 5 AO ART. 19 PELA EMENDA LEIORGNICA N 46, DE 11/07/06 DODF 14/07/06.

    5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, esuas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas depessoal ou de custeio em geral.(NR).

    FICA ACRESCENTADO O 6 AO ARTIGO 19 PELA EMENDA LEIORGNCIA N 50, DE 17/10/07 DODF DE 22/10/07.

    6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dosgabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal.

    ACRESCENTADO O 7 PELA EMENDA LEI ORGNICA N 59, DE24/12/10 DODF DE 13/1/11.

    7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista a que serefere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por dois teros dosmembros da Cmara Legislativa.

    FICA ACRESCENTADO O 8 AO ART. 19 PELA EMENDA LEIORGNICA N 60, DE 2011 DODF DE 26/12/11.

    8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargo emcomisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado comocausa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral.

    FICAM ACRESCENTADOS OS 9 E 10 AO ART. 19 PELA EMENDA

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    LEI ORGNICA N 67, DE 2013 DODF DE 04/11/13.

    9 Fica vedada a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoajurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo emcomisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada, na administrao pblica direta e indiretaem qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedao o ajuste mediantedesignaes recprocas.

    10. A vedao de que trata o 9 no se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira emcuja estrutura esteja o cargo em comisso ou a funo gratificada ocupada.

    Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de serviospblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estarlitigando contra os rgos pblicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.

    Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem prejudicadas podero requererreviso dos atos que derem causa a eventuais prejuzos.

    Art. 22. Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, alm deobedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao pblica, devem observar tambmo seguinte:

    I - os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no interesse da administrao, impusersigilo;

    NOTA: VIDE LEI N 3.276, DE 31/12/03 DODF 06/01/04, QUEREGULAMENTA ESTE INCISO I DO ART. 22.

    II - a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos econvnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena deresponsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio;

    NOTA: VIDE LEI N 3.276, DE 31/12/03 DODF 06/01/04, QUEREGULAMENTA ESTE INCISO II DO ART. 22.

    III - garantida a gratuidade da expedio da cdula de identidade pessoal;

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 19, DE 04 DESETEMBRO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 24.09.97)

    III - garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula de identidade pessoal;

    IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-o, entreoutros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso motivados;

    V - a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades daadministrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo errio, obedecer ao seguinte:

    ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar smbolos,expresses, nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidorespblicos;

    ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas aquelas essenciais ao interessepblico.

    1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados apublicar, nos seus rgos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidadee propaganda, conforme dispuser a lei.

    2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, trimestralmente, no Dirio Oficialdemonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus rgos,inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista efundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade,conforme dispuser a lei.

    FICA ACRESCENTADO O 3 AO ART. 22 PELA EMENDA LEIORGNICA N 68, DE 2013 DODF DE 04/11/2013.

    3 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, mensalmente, nos respectivos stios oficiaisna internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus rgos, de forma

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    clara e compreensvel ao cidado, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas,sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao dobeneficirio, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.

    Art. 23. A administrao pblica obrigada a:

    I - atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciria;

    II - fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis, independentemente depagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos, decises ou pareceres, paradefesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.

    Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer empena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

    Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades deeconomia mista ter representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercerfunes definidas, na forma da lei.

    SEO II

    DOS SERVIOS PBLICOS

    Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal e sero prestados, sem distinode qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituio Federal, nesta LeiOrgnica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestao.

    Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras, alienaes e servios da administraosero contratados mediante processo de licitao pblica, nos termos da lei.

    Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro suspenso dos direitos polticos, perda dafuno pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstasem lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia aprovao do respectivoprojeto, sob pena de nulidade do ato de contratao.

    Art. 29. A lei garantir, em igualdade de condies, tratamento preferencial empresa brasileira decapital nacional, na aquisio de bens e servios pela administrao direta e indireta, inclusivefundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico.

    Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da prestao dos servios pblicos doDistrito Federal.

    SEO III

    DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    Art. 31. administrao tributria incumbe as funes de lanamento, fiscalizao e arrecadaodos tributos de competncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais,os quais sero exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributria.

    Pargrafo nico. O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia dergo colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes doscontribuintes.

    FICA RENUMERADO O PARGRAFO NICO PARA 1 EACRESCENTADO O 2 PELA EMENDA A LEI ORGNICA N 35 DE2001 DODF 04/10/01

    1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia de rgocolegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes doscontribuintes.

    2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento, a fiscalizao e aarrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como ojulgamento de processos administrativos decorrentes dessas funes, na forma da Lei.

    Art. 32. Lei especfica disciplinar a organizao e funcionamento da administrao tributria, bemcomo tratar da organizao e estruturao da carreira especfica de auditoria tributria.

    CAPTULO VI

    DOS SERVIDORES PBLICOS

    Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da

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    administrao pblica direta, autrquica e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 daConstituio Federal.

    1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidadesrepresentativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.

    2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caputinstituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.

    Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos paracargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos PoderesExecutivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas da natureza oulocal de trabalho.

    Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dosassegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:

    I - gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

    II - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais,facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nostermos da lei;

    III - proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou mudanatemporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzode seus vencimentos e demais vantagens;

    IV - atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos,preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade,em local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio de trabalho, nos dozeprimeiros meses de vida da criana;

    V - vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demaisvantagens do cargo, emprego ou funo:

    a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

    a transferncia concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidenteou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao.

    VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

    VII - participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

    VIII - promoes por merecimento ou antigidade, no servio pblico, nos termos da lei;

    IX - quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta efundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subseqente, sob pena de incidncia deatualizao monetria, obedecido o disposto em lei.

    1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importnciaapurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subseqente.

    2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso delicena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, os tempo de servioprestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

    Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto noart. 8 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatosde servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagensinerentes carreira de cada um.

    Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dosdireitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ouadministrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

    Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas emassemblia geral.

    Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementarfederal.

    Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude deconcurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em

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    julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com todosos direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzidoao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade remunerada.

    3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidaderemunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 41. O servidor ser aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente emservio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, eproporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo deservio;

    III - voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista deeducao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com proventosintegrais;

    c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de servio;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de servio.

    1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercciode atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

    2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos em empregos temporrios.

    3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser computadointegralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempreque se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativosquaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusivequando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo emque se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos doservidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado odisposto no pargrafo anterior.

    6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeitode aposentadoria.

    7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com ajornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.

    8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado damesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio daproporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

    Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades paraos quais contribui, na forma da lei.

    Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem oumulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.

    Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal, ficaassegurado:

    I - percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da lei;

    II - contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licenaconcedida por junta mdica oficial;

    III - contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administraopblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da ConstituioFederal.

    Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV desta Lei Orgnica, aos

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    servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

    CAPTULO VII

    DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES

    Art. 45. So servidores pblicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polcia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar.

    1 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas emplenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polcia Militar e do Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes militares.

    2 As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar so conferidas peloGovernador do Distrito Federal, e as graduaes dos praas pelos respectivos Comandantes-Gerais.

    3 O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser transferido para a reserva.

    4 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria, no efetiva, aindaque da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquantopermanecer nesta situao, ser promovido por antigidade, contando-se o tempo de servio apenaspara aquela promoo e transferncia para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,contnuos ou no, transferido para a inatividade.

    5 Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve.

    6 O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a partidos polticos.

    7 O oficial da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s perder o posto e a patente se forjulgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatvel por deciso da Justiamilitar.

    8 - O oficial condenado pela Justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a doisanos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafoanterior.

    9 - Aplica-se aos servidores pblicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 4e 5 da Constituio Federal.

    10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7, VIII, XII, XVII, XVIII eXIX da Constituio Federal.

    CAPTULO VIII

    DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 46. So bens do Distrito Federal:

    I - os que atualmente lhe pertecem, que vier a adquirir ou forem atribudos;

    II - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, nestecaso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    III - a rede viria do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessrios.

    Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em processo regular podero seralienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que lei especificar.

    1 Os bens imveis do Distrito Federal s podero ser objeto de alienao, afloramento, comodatoou cesso de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferncia cesso de uso sobre a venda oudoao.

    NOVA REDAO DADA AO 1 DO ART. 47 PELA EMENDA LEIORGNICA N 70, DE 13/11/13 DODF DE 19/11/13.

    1 Os bens imveis do Distrito Federal s podem ser objeto de alienao, aforamento, comodatoou cesso de uso, mediante autorizao legislativa.

    2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a identificao respectiva.

    Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder ser feito mediante concessoadministrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, na formada lei.

    Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos bens imveis do DistritoFederal dependero de prvia avaliao e autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e observncia da legislao pertinente licitao.

    Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa relatrio do qual conste a

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    identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio,assim como sua destinao e beneficirio.

    Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

    Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o prioritariamente ao uso pblico, respeitadas asnormas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e paisagstico,e garantido o interesse social.

    1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por meio de afetao oudesafetao, respectivamente, nos termos da lei.

    2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de comprovado interesse pblico,aps ampla audincia populao interessada.

    3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como instrumento para a realizao depolticas de ocupao ordenada o territrio.

    Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e oLegislativo.

    1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.

    2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvo asexcees previstas nesta Lei Orgnica.

    CAPTULO II

    DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I

    Da Cmara Legislativa

    Art. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais,representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.

    Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse doseleitos.

    Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da RepblicaFederativa do Brasil.

    Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local doDistrito Federal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivorelevante e de convenincia pblica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seufuncionamento na sede.

    Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, asdeliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos,presente a maioria absoluta de seus membros.

    FICA ACRESCENTADO O PARGRAFO NICO AO ART. 56, PELAEMENDA LEI ORGANICA N 43, DE 10/11/05 DODF DE 11/11/05.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, aalterao de uso e a desafetao que sejam feitas por lei especfica de iniciativa do Governador doDistrito Federal, motivada por situaes de relevante interesse pblico, precedida de estudostcnicos que avaliem o impacto das alteraes, considerando os usos e parmetros de ocupaopropostos, devidamente aprovados pelo rgo tcnico competente do Poder Executivo.

    NOVA REDAO DADA AO ART. 56 PELA EMENDA LEI ORGANICAN 47, DE 28/12/06 DODF DE 29/12/06.

    Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, as

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    deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos,presente a maioria absoluta de seus membros, em votao ostensiva.

    Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse pblico, devidamente justificado, avotao poder ser realizada por escrutnio secreto, desde que requerida por partido poltico comrepresentao na Cmara Legislativa e aprovada, em votao ostensiva, pela maioria absoluta dosDeputados Distritais.

    Art. 57 - O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, peloProcurador-Geral do Distrito Federal.

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 09, DE 12 DEDEZEMBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF DE 19.12.96)

    Art. 57. O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, pelaProcuradoria Geral da Cmara Legislativa.

    1 So funes institucionais da Procuradoria Geral da Cmara Legislativa, em seu mbito: *

    NOVA REDAO DADA AO 1 DO ART. 57, PELA EMENDA LEIORGANICA N 43, DE 10/11/05 DODF DE 11/11/05.

    1 Excetua-se do disposto neste artigo a desafetao prevista no Plano Diretor Local e adesafetao que seja feita por lei especfica, motivada esta por situao de relevante interessepblico, precedida de estudos tcnicos que avaliem o impacto da alterao, aprovados pelo rgotcnico do Distrito Federal.

    I - representar a Cmara Legislativa judicialmente; *

    II - promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal as medidas deinteresse da Justia, da Administrao e do Errio; *

    III - promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislao daCmara Legislativa e do Distrito Federal; *

    IV - prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos demais rgos da estruturaadminsitrativa;

    V - efetuar a cobrana judicial das dvidas para com a Cmara Legislativa.

    (REVOGADO O INCISO V - EMENDA A LEI ORGNICA N 14, DE 24 DEMARO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 10.04.97)

    2 O ingresso da carreira de Procurador da Cmara Legislativa far-se- mediante concurso pblicode provas e ttulos.

    3 - A Cmara elaborar resoluo especfica que dispor sobre a organizao e o funcionamentoda Procuradoria Geral da Cmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira deProcurador.

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 14, DE 24 DEMARO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 10.04.97)

    3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a organizao e o funcionamento dasua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa.

    (INCLUDO O 4 - EMENDA A LEI ORGNICA N 14, DE 24 DEMARO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 10.04.97)

    4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral at quesejam providos por concurso pblico os respectivos cargos daquele rgo.

    Seo II

    Das Atribuies da Cmara Legislativa

    Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no exigida esta para oespecificado no art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias de competncia doDistrito Federal, especialmente sobre:

    I - matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 daConstituio Federal;

    II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblicae emprstimos externos a qualquer ttulo a ser contrados pelo Distrito Federal;

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    III - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao dosvencimentos ou aumento de sua remunerao;

    IV - planos e programas locais de desenvolvimento econmico social;

    V - educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e segurana pblica;

    VI - autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou cesso de direitos reais aeles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no seconsiderando como tais a simples destinao especfica do bem;

    VII - criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demaisrgos e entidades da administrao direta e indireta;

    VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;

    IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo e mudana de destinao dereas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal.

    X - criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies Administrativas;

    XI - concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos, includo o de transportecoletivo;

    XII - o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    XIII - criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do Distrito Federal, bem comonormas gerais sobre privatizao das entidades de direito privado integrantes da administraoindireta;

    XIV - prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de crdito contratada por suasautarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    XV - aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do DistritoFederal;

    XVI - transferncia temporria da sede do Governo;

    XVII - proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;

    XVIII - proteo a infncia, juventude e idosos;

    XIX - organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o sistema nacional.

    Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, acelebrao de operaes de crdito, a realizao de operaes externas de natureza financeira,bem como a concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

    Art. 60. Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito Federal:

    I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comisses;

    II - dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos;

    III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reunies, bem como o de suascomisses permanentes;

    IV - zelar pela preservao de sua competncia legislativa;

    V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, bem como prov-los e fixar ou modificaras respectivas remuneraes;

    VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,configurando crime de responsabilidade sua reedio;

    VII - fixar, para cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador, Vice-Governador,Secretrios de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princpiosda Constituio Federal.

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    VIII - fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqente;

    IX - solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies, nos termos dosarts. 34, IV e 36, I da Constituio Federal;

    X - promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos com a finalidade de tornar suaconsulta acessvel aos cidados;

    XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renncia de qualquer deles; declarar

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    vacncia e promover as respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta Lei Orgnica;

    XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais dequinze dias;

    XIII - proceder tomada de contas do Governador, quando no apresentadas nos prazosestabelecidos;

    XIV - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta doDistrito Federal e prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados,importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada, nos termos dalegislao federal pertinente;

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 10, DE 12 DEDEZEMBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF DE 19.12.96)

    XIV - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta doDistrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados,importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada ou o no atendimentono prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas, nos termos da legislaopertinente;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre aexecuo dos planos do governo;

    XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    XVII - escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    XVIII - aprovar previamente, em escrutnio secreto, aps argio em sesso pblica, a escolha dostitulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados peloGovernador;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO XVIII DO ART. 60 PELA EMENDA LEI ORGANICA N 47, DE 28/12/06 DODF DE 29/12/06.

    XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps argio em seo pblica, a escolha dostitulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados peloGovernador;

    XIX - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado ilegal ouinconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia do DistritoFederal nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas em julgado;

    XX - aprovar previamente a indicao ou destituio do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntospreviamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este s penas da lei por ausnciainjustificada;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO XXI DO ART. 60 PELA EMENDA LEI ORGNICA N 61 DE 30/11/12 DODF DE 17/12/12.

    XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Pblico-Geral do Distrito Federala prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes s penas da lei por ausncia injustificada;

    XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

    XXIII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo contra o Governador,o Vice-Governador e os Secretrios de Governo;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar asprovidncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador e Secretrios

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    de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

    XXVI - autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal,encargos no previstos na lei oramentria;

    XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha dos membros doConselho de Governo indicados pelo Governador;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO XXVII DO ART. 60 PELA EMENDA LEI ORGANICA N 47, DE 28/12/06 DODF DE 29/12/06.

    XXVII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps argio pblica, a escolha dos membrosdo conselho de Governo indicados pelo Governador;

    XXVIII - aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea superior a vinte e cincohectares e, no caso de concesso de uso, com rea superior a cinqenta hectares;

    XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    XXX - receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia do cargo;

    XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev o art. 63, 2;

    XXXII - solicitar ao Governador informao sobre atos de sua competncia;

    XXXIII - encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento de informao aos Secretriosde Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislao pertinente, a recusa ouo no atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informao falsa;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    XXXIV - apreciar vetos, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da ConstituioFederal;

    XXXV - aprovar previamente a indicao de presidente de instituio financeiras oficiais do DistritoFederal;

    XXXVI - conceder licena para processar Deputado Distrital;

    XXXVII - emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de silncio do Governador, expedirdecretos legislativos e resolues;

    XXXVIII - regulamentar as formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica;

    XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

    (SUPRIMIDO O INCISO XL - EMENDA A LEI ORGNICA N 28, DE 11DE FEVEREIRO DE 1999, PUBLICADA NO DODF DE 11/02/99)

    XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educao do Distrito Federal,indicados pelo Executivo, na forma do art. 244;

    (RENUMERADO - EMENDA A LEI ORGNICA N 28, DE 11 DEFEVEREIRO DE 1999, PUBLICADA NO DODF DE 11/02/99)

    XL - conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos do regimento interno;

    (INCLUDO O INCISO XLII - EMENDA A LEI ORGNICA N 25, DE 9 DEDEZEMBRO DE 1998, PUBLICADA NO DODF DE 28.12.98)

    XLI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

    1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no que couber, o disposto nosarts. 70 a 75 da Constituio Federal.

    2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidadepartidria; a qual emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao

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    Plenrio.

    3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite estabelecido pela ConstituioFederal.

    INCLUIDO O 4 PELA EMENDA LEI ORGNICA N 62 DE 25/03/13 DODF DE 1/04/13.

    4 Sem prejuzo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretrios de Estado e dirigentes daadministrao pblica direta e indireta do Distrito Federal comparecero perante a CmaraLegislativa ou suas comisses para expor assuntos de interesse de sua rea de atribuio:

    I por iniciativa prpria, at o trmino de cada sesso legislativa, mediante entendimento com aMesa Diretora ou a presidncia de Comisso;

    II finda a gesto frente da pasta.

    Seo III

    Dos Deputados Distritais

    Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis por suas opinies, palavras e votos.

    1 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos,salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente sem prvia licena daCasa.

    2 O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrioenquanto durar o mandato.

    3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatrohoras, Cmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a priso eautorize ou no a formao de culpa.

    NOVA REDAO DADA AO PARGRAFO 3 DO ART. 61 PELAEMENDA LEI ORGANICA N 47, DE 28/12/06 DODF DE 29/12/06.

    3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatrohoras, Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votaoostensiva, resolva sobre a priso, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituio Federal, no quecouber.

    4 Os Deputados Distritais sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia doDistrito Federal.

    5 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ouprestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou delesreceberem informaes.

    6 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que emtempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.

    7 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo sersuspensas mediante voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atospraticados fora recinto da Casa, que sejam incompatveis com a execuo da medida.

    8 Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar misses decarter diplomtico e cultural.

    NOVA REDAO DADA AO ART. 61 PELA EMENDA LEI ORGANICAN 48, DE 21/08/07 DODF DE 24/08/07.

    Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies,palavras e votos.

    1 Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamentoperante o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.

    2 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos,salvo em flagrante de crime inafianvel.

    3 No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero remetidos dentro de vinte e quatrohoras Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre apriso.

    4 Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido aps a diplomao, oTribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, por

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    iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, ata deciso final, sustar o andamento da ao.

    5 O pedido de sustao ser apreciado pela Cmara Legislativa no prazo improrrogvel dequarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    6 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

    7 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ouprestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberam informaes.

    8 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que emtempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.

    9 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo sersuspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atospraticados fora do recinto da Casa que sejam incompatveis com a execuo da medida.

    10. Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar missesde carter diplomtico e cultural.

    Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica,sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando ocontrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveisad nutum nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contratocom pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 63. Perder o mandato o Deputado Distrital:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias,salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa.

    1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, oabuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.

    2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dosmembros da Cmara Legislativa, em votao secreta, mediante provocao da Mesa Diretora ou departido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    NOVA REDAO DADA AO PARGRAFO 2 DO ART. 63 PELAEMENDA LEI ORGANICA N 47, DE 28/12/06 DODF DE 29/12/06.

    2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioria absoluta dosmembros da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora oude partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda declarada pela Mesa Diretora, de ofcio oumediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nelarepresentado, assegurada ampla defesa.

    (INCLUDO O 4 - EMENDA A LEI ORGNICA N 31, DE 25 DEFEVEREIRO DE 1999, PUBLICADA NO DODF DE 25/02/99)

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    4 A renncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar perda domandato, nos termos deste artigo, ter seu efeitos suspensos at as deliberaes finais de quetratam os 2 e 3.

    Art. 64. No perder o mandato o Deputado Distrital:

    I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo do Distrito Federal ou chefe demisso diplomtica temporria;

    (NOVA REDAO - EMENDA A LEI ORGNICA N 20, DE 24 DENOVEMBRO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 28.11.97)

    I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo, Administrador Regional ouchefe de misso diplomtica temporria;

    Nova Redao dada ao inciso I do art.64 Emenda a Lei Orgnica n 37, de 03 de janeiro de 2002,publicada no DODF de 28/02/02

    I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado, Administrador Regional ouchefe de Misso Diplomtica Temporria;

    NOVA REDAO DADA AO INCISO I DO ART. 64 EMENDA A LEIORGNICA N 39, PUBLICADA NO DODF DE 10/03/03

    I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo de Ministrio ou equivalente,Secretrio de Estado, Administrador Regional, Chefe de Misso Diplomtica Temporria ou dirigentemximo de Autarquia, Fundao Pblica, Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de EconomiaMista pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    II - licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, deinteresse particular desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias porsesso legislativa.

    1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas funes previstas nesteartigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais dequinze meses para o trmino do mandato.

    3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela remunerao de seu mandato.

    SEO IV

    DO FUNCIONAMENTO DA CMARA LEGISLATIVA

    SUBSEO I

    DAS REUNIES

    Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junhoe de 1 de agosto a 15 de dezembro.

    1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia tilsubseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

    2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizesoramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do oramento.

    Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em sesses preparatrias no dia 1de janeiro, observado o seguinte:

    I - na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleio e posse dosmembros da Mesa Diretora;

    II - na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no ltimo diatil da primeira quinzena de dezembro da sesso legislativa anterior, vedada a reconduo para omesmo cargo.

    Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, aproporcionalidade da representao partidria ou de blocos parlamentares com participao naCmara Legislativa.

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    Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa far-se-:

    I - pelo Presidente, nos casos de:

    a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o territrio do Distrito Federal;

    b) interveno no Distrito Federal;

    c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na hiptese de flagrante de crimeinafianvel;

    d) posse do Governador e Vice-Governador;

    II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados que compem a CmaraLegislativa, para apreciao de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime deresponsabilidade;

    III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Cmara Legislativa ou a requerimento damaioria dos seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

    IV - pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas hipteses estabelecidas nesta LeiOrgnica.

    Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Legislativa somente deliberar sobrea matria para a qual tiver sido convocada.

    SUBSEO II

    DAS COMISSES

    Art. 68. A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma ecom as atribuies previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar suacriao.

    1 Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representaoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.

    2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do regimento interno da Cmara Legislativa;

    II - realizar audincias pblicas com entidades representativas da sociedade civil;

    III - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da administrao pblica direta eindireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informaes sobre assuntos inerentes asuas atribuies;

    NOTA: FICA SUBSTITUDA A EXPRESSO SECRETRIO DEGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POR SECRETRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL, CONFORME EMENDA LEI ORGNICA N44 DE 29/11/05 DODF DE 09/12/05.

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra atos ou omisses dasautoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre elesemitir parecer;

    VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades da administrao pblica.

    3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios dasautoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno, sero criadas medianterequerimento de um tero dos membros da Cmara Legislativa, para apurao de fato determinado epor prazo certo; sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal,administrativa ou tributria do infrator.

    4 A omisso de informao s comisses parlamentares de inqurito, inclusive as que envolvamsigilo, ou a prestao de informaes falsas constituem crime de responsabilidade, na forma dalegislao pertinente.

    5 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Legislativa, comatribuies definidas no regimento interno, cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, aproporcionalidade de representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria de casa sessolegislativa.

    SEO V

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    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 69. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resolues.

    Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao, alterao e consolidao dasleis do Distrito Federal.

    SUBSEO I

    DAS EMENDAS LEI ORGNICA

    Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por um por cento dos eleitores doDistrito Federal distribudos em, pelo menos, trs zonas eleitorais, com no menos de trs dcimospor cento do eleitorado de cada uma delas.

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