minuta sistema de cultura do df - lei orgânica do distrito federal

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LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei Complementar nº XX, de XX de Março de 2016. Institui o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, suas estruturas e financiamentos, o Sistema de Informações e Indicadores da Cultura e, como anexo único, o Plano de Cultura do Distrito Federal. TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE CULTURA Art 1º. Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Arte e Cultura – SACDF, composto por toda estrutura administrativa direta e indireta vocacionada à cultura, seus órgãos de assessoria e participação social, destinado à formulação, financiamento e gestão da política pública da cultura. Art 2º. O SAC-DF é parte integrante do Governo do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil, todos os entes federativos do Brasil, tendo como essência a coordenação e cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura. Art 3º. São princípios do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal: I - efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional II - valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e RIDE; III - sistematização, compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Distrito Federal IV - proteção, promoção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, material, imaterial e arqueológico 1

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LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei Complementar nº XX, de XX de Março de 2016.

Institui o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, suas estruturas e financiamentos, o Sistema de Informações e Indicadores da Cultura e, como anexo único, o Plano de Cultura do Distrito Federal.

TÍTULO IDA INSTITUIÇÃO, OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE CULTURA

Art 1º. Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Arte e Cultura – SACDF, composto por toda estrutura administrativa direta e indireta vocacionada à cultura, seus órgãos de assessoria e participação social, destinado à formulação, financiamento e gestão da política pública da cultura.

Art 2º. O SAC-DF é parte integrante do Governo do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil, todos os entes federativos do Brasil, tendo como essência a coordenação e cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura.

Art 3º. São princípios do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal:I - efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional II - valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e RIDE;III - sistematização, compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Distrito FederalIV - proteção, promoção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, material, imaterial e arqueológico V - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística; VI - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;VII - universalização do acesso aos bens, serviços e meios de produção culturais;VIII - fomento e articulação de políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública do Distrito Federal;IX - transparência e compartilhamento das informações;X - integração e interação das instâncias governamentais na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

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XI - ampliação progressiva e descentralização para as Regiões Administrativas do Distrito Federal das ações e recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura e para as artes. XII - economicidade, eficiência, eficácia, e equidade na aplicação dos recursos públicos;XIII - fomento a todas as etapas da cadeia produtiva dos bens culturais e artísticos do DF e RIDE; XIV - estruturação e regulamentação da economia da cultura e criativa, em reconhecimento da cultura como fator de desenvolvimento sustentável do DF e RIDE; eXV - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados.XVI - Difusão e valorização das expressões culturais do Distrito Federal nacional e internacionalmente.

Art 4º. O Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal tem como objetivo geral formular e implementar políticas públicas de arte, cultura e patrimônio democráticas e permanentes, em diálogo com a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Art 5º. Para atendimento aos objetivos do artigo 4o, cabe ao Governo do Distrito Federal planejar, articular e implementar políticas para:I - ampliar os processos democráticos de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;II - promover a equidade social e territorial do acesso aos meios e aos produtos culturais; III - promover a interação da cultura com as demais áreas afins, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento integrado;IV - promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;V - criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal; eVI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão, fomento, formação, preservação de patrimônio e promoção da cultura; eVII - promover o intercâmbio cultural com outros estados e países.

Art 6º. A política cultural do Distrito Federal deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

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TÍTULO IIDOS INTEGRANTES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE

ARTE E DE CULTURA

CAPÍTULO IDOS INTEGRANTES DO SISTEMA

Art 7º. O Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SACDF é composto obrigatoriamente das seguintes instâncias:

I - coordenação, realizada pela Administração direta e indireta da cultura do Distrito Federal;II - articulação, deliberação, pactuação, e participação social:III - instrumentos de gestão integrados:IV - sistemas setoriais de cultura.V -

Art 8º. Poderão compor o SAC-DF facultativamente, mediante avença:outros sistemas setoriais que venham a ser aprovados em lei específica.

I - órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

II - órgãos e entidades da União; eIII - entidades privadas, sem fins lucrativos, devidamente conveniadas.

SEÇÃO IDA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA

Art 9º. Compõe os órgãos de coordenação, realizada pela Administração direta e indireta da cultura do Distrito Federal, sem prejuízos de outras estruturas de administração direta e indireta que vierem a ser acrescidas por lei específica:

a) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF e os equipamentos culturais de sua responsabilidade;

b) Fundação das Artes do Distrito Federal;c) Instituto de Patrimônio Cultural do Distrito Federal; d) BSB Criativa; ee) Gerência de Cultura das Administrações Regionais, ou estrutura equivalente.

Art 10º. No desempenho de suas competências, os órgãos de coordenação do Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF, poderão:

I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;

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II - compartilhar sistemas de informações;III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

SUBSEÇÃO IDA SECRETARIA DE CULTURA

Art 11º. Sem prejuízo do disposto em seu ato constitutivo, compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal:

I - exercer a Coordenação Geral do Sistema com orientações e deliberações normativas de gestão e fiscalização;II - formular e implementar políticas, programas e ações culturais a partir dos metas do Plano de Cultura, com a participação do Conselho de Cultura, dos Colegiados Setoriais, e sociedade civil;III - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em todos os entes, com apoio dos demais órgãos competentes no caso de matérias transversais;IV - subsidiar, conjuntamente com Conselho de Cultura e suas demais instâncias, as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo do Distrito Federal;V - estabelecer os procedimentos para a integração das Regiões Administrativas ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, particularmente por meio dos Comitês Locias e Regionais de Cultura e as Gerências Regionais de Cultura das RAs ou estrutura equivalente;VI - subsidiar os entes regionais no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na gestão dos programas e ações culturais e artísticas;VII - desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do Sistema de Informações e Indicadores do Distrito Federal, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários para fundamentar as políticas de fomento, incentivo, desenvolvimento das artes e da cadeia produtiva do Distrito Federal;VIII - manter recursos humanos e financeiros suficientes e qualificados para atendimento de suas atividades estabelecida na Lei Orgânica do Distrito Federal, na presente lei e demais regulamentações correlatas;IX - convocar e coordenar, conjuntamente com o Conselho de Cultura do Distrito Federal as Pré-Conferências e Conferência de Cultura do Distrito Federal;X - implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT do Sistema nacional de Cultura;

Art 12º. Sem prejuízo do disposto em seus atos constitutivos, as Gerências de Cultura ou estrutura equivalente das Administrações Regionais devem ser

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coordenadas por servidor com notório saber em cultura, com avaliação curricular pelos Conselhos Regionais de Cultura, e o quadro técnico e administrativo deverá ser composto por servidores públicos.

Parágrafo único. Os programas e ações das Gerências de Cultura deverão estar alinhadas os princípios contidos na presente Lei, as estratégias, ações e metas do Plano de Cultura do Distrito Federal e em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura e os órgãos do conselho de Cultura do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO IIDA FUNDAÇÃO DAS ARTES DO DISTRITO FEDERAL

Art 13º. A Fundação das Artes - FUNDARTE, é fundação pública, constituindo parte da administração indireta vinculada à Secretaria de Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A FUNDARTE terá personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro de funcionários celetistas e em comissão, salvo servidores eventualmente cedidos pelo Governo do Distrito Federal ou poder público de ente federativo.

Art 14º. A FUNDARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, prática, desenvolvimento, promoção e difusão das atividades artísticas do Distrito Federal e RIDE e, por meio das seguintes ações:

I. zelar pelo direito à identidade por meio de políticas públicas de promoção e difusão cultural;

II. subsidiar, colaborar e implementar de programas e ações vocacionados ao desenvolvimento das artes, em especial as previstas no Plano de Cultura;

III. editalizar por delegação da Secretaria de Cultura recursos do Fundo de Apoio à Cultura direcionados às artes, observando as vocações e demandas regionais;

IV. realizar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e fomento às artes, no Brasil e no exterior, visando instituição de programas e intercâmbios de qualificação técnica, artística e profissional;

V. Promover presenças em feiras, festivais e atividades congêneres estratégicas para a promoção e difusão nacional e internacional da arte do DF e RIDE;

VI. Promover e articular ações de comunicação e mídias voltadas para o reconhecimento nacional e internacional da arte do DF e RIDE;

VII. Promover, em cooperação com o IPAC, as culturas de base tradicional, indígenas, populares e afro-brasileiras e iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais historicamente excluídos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal;

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VIII. captar recursos públicos e privados para eventos, atividades, conferências, circuitos e outras ações voltadas para a promoção e difusão da cultura do Distrito Federal.

Art 15º. A Fundação deverá ter diretoria colegiada paritária, presidida pelo Secretário de Cultura, que terá voto de qualidade nas reuniões colegiadas.

Art 16º. Constituem recursos financeiros da FUNDARTE:I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento do Distrito

Federal;II - descentralização de recursos da Secretaria de Estado de Cultura;III - auxílios, subvenções e patrocínios oriundos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;V - rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da

legislação pertinente; eVI - outras receitas eventuais.

Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da FUNDARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

Art 17º. A Fundação deverá ser regulamentada por lei específica, proposta até 270 (duzentos e setenta) dias após a promulgação desta, elaborada por meio de comissão paritária de dez membros.

Parágrafo único. Os cinco representantes do governo serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e os cinco representantes da sociedade civil deverão ser de notório saber cultural, artístico e transversal, indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art 18º. A implementação da Fundação será gradual e prevista em plano de trabalho quinquenal, anexo à lei de criação.

SUBSEÇÃO IIIDO INSTITUTO DE PATRIMÔNIO ARTISTICO E CULTURAL DO

DISTRITO FEDERAL

Art 19º. O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Distrito Federal – IPAC DF é fundação pública, constituindo parte da administração indireta vinculada à Secretaria de Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

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Parágrafo único – O IPAC terá personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro de funcionários celetistas e em comissão, salvo servidores eventualmente cedidos pelo Governo do Distrito Federal ou poder público de ente federativo.

Art 20º. O IPAC tem por finalidade desenvolvimento, implementação e coordenação da política de preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal, por meio das seguintes ações:

I. criar sistema de planejamento e financiamento que estruture ações e consolide a política de preservação;

II. articular interinstitucionalmente para o planejamento de posturas e ações integradas que configurem uma política pública de preservação do patrimônio cultural;

III. Implementar política de financiamento, incentivos e penalidades para o patrimônio privado.

IV. editalizar, por delegação da Secretaria de Cultura e aprovado pelo Conselho de Cultura, recursos do Fundo de Cultura - FunCultura, direcionados às suas linhas de atuação, programas e projetos;

V. Implementar e coordenar a gestão compartilhada visando a otimização de recursos humanos e financeiros para a proteção do Patrimônio cultural, pela coordenação das ações entre órgãos distritais, federais, iniciativa privada e organizações sociais, nacionais e internacionais;

VI. Planejar e gerir manutenção, conservação e restauro continuado dos equipamentos públicos da Cultura e seus acervos;

VII. Emitir orientações sobre uso, ocupação, intervenções e interferências, bem como avaliação periódica do estado de manutenção, conservação e preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal;

VIII. Conduzir processo de reconhecimento e tutela de patrimônio e área de tutela, incluído plano de salvaguarda ou preservação do objeto

IX. Realizar vistorias para diagnóstico, prognóstico, recomendações, notificações e verificação do cumprimento das exigências de preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal.

X. realizar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e fomento ao patrimônio, no Brasil e no exterior, visando para promoção de eventos educativos, conferências, circuitos participativos , informativos e produção de material didático;

XI. registrar e preservar, em cooperação com a FUNDARTE, as culturas de base tradicional, indígenas, populares e afro-brasileiras e iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais historicamente excluídos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal;

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XII. mobilizar e captar recursos públicos e privados para construção, reforma, restauro, eventos, atividades, e outras ações voltadas para a preservação, crescimento e valorização do patrimônio cultural do Distrito Federal.

Art 21º. O IPAC deverá ter diretoria colegiada paritária, presidida pelo Secretário de Cultura, que terá voto de qualidade nas reuniões colegiadas.

Art 22º. Constituem recursos financeiros da IPAC:I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento do Distrito

Federal;II - descentralização de recursos da Secretaria de Estado de Cultura;III - auxílios, subvenções e patrocínios oriundos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;V - rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da

legislação pertinente; eVI - outras receitas eventuais.VII - Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da IPAC serão utilizados,

exclusivamente, na execução de suas finalidades.

Art 23º. O Instituto deverá ser regulamentada por lei específica, proposta até 270 (duzentos e setenta) dias após a promulgação desta, elaborada por meio de comissão paritária de dez membros.

Parágrafo único. Os cinco representantes do governo serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e os cinco representantes da sociedade civil deverão ser de notório saber cultural e patrimonial, indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO IVDA BSB Criativa

Art 24º. A BSB Criativa é fundação pública, constituindo parte da administração indireta vinculada à Secretaria de Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A BSB Criativa terá personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com quadro de funcionários celetistas e em comissão, salvo servidores eventualmente cedidos pelo Governo do Distrito Federal ou poder público de ente federativo.

Art 25º. A BSB Criativa tem por finalidade o fomento, suporte e articulação de empreendimentos, empreendedores culturais e criativos, arranjos

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produtivos locais intensivos em cultura e agentes que atuam no campo das economias da cultura e criativas do Distrito Federal e RIDE, por meio das seguintes ações:

I. Implementar, subsidiar, e colaborar com programas, projetos e ações vinculados ao desenvolvimento econômico sustentável dos empreendimentos culturais e criativos;

II. Desenvolver e compartilhar orientações e materiais em temas afeitos à gestão cultural, economia da cultura e ao empreendedorismo e inovação no campo cultural;

III. Colaborar com os programas e projetos do SIIC-DF, voltados para criação de indicadores e geração de informações da cultura, em especial os que tangenciam a cadeia produtiva da cultura;

IV. editalizar, por delegação da Secretaria de Cultura, recursos do Fundo de Cultura - FunCultura, direcionados às suas linhas de atuação, programas e projetos;

V. realizar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e fomento ao empreendedorismo e inovação, no Brasil e no exterior, visando instituição de programas e intercâmbios de qualificação de gestão, técnica e profissional;

VI. fortalecer as relações emersas dos/nos territórios e a propiciar as trocas inter-regionais;

VII. Desenvolver ações descentralizadas no território, visando o desenvolvimento econômico de todo Distrito Federal e RIDE;

VIII. promover programas de sustentabilidade de culturas de base tradicional, indígenas, populares e afro-brasileiras e iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais historicamente excluídos;

IX. mobilizar e captar recursos públicos e privados para programas, projetos, eventos, atividades, e outras ações voltadas para as economias da cultura e criativa;

X. Implementar programa de incubação e mentoria de empreendimentos culturais e criativos; e

XI. Realizar e promover a participação de empreendedores e agentes do Distrito Federal em feiras de negócios, inovação e atividades correlatas nacionais e internacionais.

Art 26º. A BSB Criativa deverá ter diretoria colegiada paritária, presidida pelo Secretário de Cultura, que terá voto de qualidade nas reuniões colegiadas.

Art 27º. Constituem recursos financeiros da BSB Criativa:I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento do Distrito

Federal;

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II - descentralização de recursos da Secretaria de Estado de Cultura;III - auxílios, subvenções, convênios e patrocínios oriundos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;V - rendimentos derivados da aplicação de seus recursos, nos limites da

legislação pertinente; eVI - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BSB Criativa serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

Art 28º. A BSB Criativa deverá ser regulamentada por lei específica, proposta até 270 (duzentos e setenta) dias após a promulgação desta, elaborada por meio de comissão paritária de dez membros.Parágrafo único. Os cinco representantes do governo serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e os cinco representantes da sociedade civil deverão ser de notório saber cultural e de empreendimento, indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

SEÇÃO IIDAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, DELIBERAÇÃO, PACTUAÇÃO E

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

SUBSEÇÃO IDO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL – CCDF E SUAS INSTÂNCIAS VINCULADAS;

Art 29º. O CCDF é órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição entre Poder Público e sociedade civil, com composição paritária da sociedade civil, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Art 30º. O CCDF tem como principais atribuições participar da elaboração políticas públicas de cultura, acompanhar sua execução, fiscalizar e avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em acordo com as diretrizes consolidadas nas Conferência de Cultura do Distrito Federal.

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Art 31º. O Conselho de Cultura terá estrutura capilarizada no Distrito Federal, visando a descentralização, ampliação da participação social e democratização dos processos políticos em cultura, composta das seguintes instituições:

I - Comitês Locais de Cultura [CLC], um em cada Região Administrativa, com ampla participação social e órgão assessor da Gerência de Cultura das Administrações Regionais, ou estrutura equivalente;

II - Conselhos Regionais de Cultura [CRC], com agrupamento em 7 (sete) macrorregiões, com 2 (dois ) representantes de cada CLC da macrorregião e 2 (dois) Conselheiros de Cultura;

III - Conselho de Cultura do DF com 7 (sete) representantes do Governo e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º. Os conselheiros terão mandato de 3 anos, renováveis uma vez por igual período, conforme Regimento Interno.§ 2º. Os conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho de Cultura do Distrito Federal da serão eleitos pelos agentes culturais regularmente inscritos nos CLCs pelo menos 120 dias antes do pleito, e deverão cumprir seus mandatos independente de troca de gestão pública.§ 3º. Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e devem traduzir a estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, e as entidades vinculadas, além de outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal - GDF que tenham interface com a temática da cultura; § 4º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser servidor da Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou detentor de cargo em comissão, função de confiança vinculada ao governo do Distrito Federal por conflito de competência.§ 5º. O processo de nomeação da representação da sociedade civil nas três instâncias de representação será definida conforme regulamentação do CCDF e contemplará as diversas áreas da ação cultural;

Art 32º. O CCDF poderá constituir em seu regimento ou sempre que entender pertinente, Câmaras Transversais, Setoriais ou Ad Hoc para programas e projetos específicos, facultado o convite de profissionais de notórios saber.

Parágrafo único. As Câmaras são espaços de articulação, elaboração e pactuação de políticas públicas de cultura dentro de sua temática, assessorando a Plenária do CCDF para a tomada de decisão e, quando consultadas, a Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal.

Art 33º. O Conselho de Cultura deverá eleger na primeira sessão de cada mandato dentre seus representantes um presidente e um vice-presidente.

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Gestor serão preenchidos de forma alternada, obrigatoriamente, por um representante do governo e um representante da sociedade civil.

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Art 34º. A função de membro do CCDF será considerada prestação de serviço de relevante interesse público e poderá ser remunerada conforme regulamentação.

Art 35º. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal prestará o apoio técnico e administrativo ao CCDF, bem como equipamentos e recursos, equivalente à importância de suas atribuições.

Art 36º. Ao Plenário, instância máxima do CCDF, compete:I - aprovar o seu regimento interno e dos Conselhos Regionais de Cultura, as

diretrizes e as pactuações encaminhadas pelos Conselhos Regionais de Cultura, Comitês Locais de Cultura e Colegiados Setoriais;

II - apreciar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;III - subsidiar, acompanhar e fiscalizar a elaboração do Plano de Cultura do

Distrito Federal;IV - acompanhar e fiscalizar a implementação e execução das metas do Plano

Distrital de Cultura;V - articular e colaborar com o Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC;VI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não

governamentais e o setor empresarial;VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos

investimentos públicos na área cultural;VIII - delegar deliberações e execuções às diferentes instâncias componentes do

CCDF;IX - aprovar o regimento interno da Conferência de Cultura do Distrito Federal,

acompanhar sua execução e aprovar seus anais.propor diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

X - propor diretrizes para as aplicação dos recursos do Sistema de Financiamento do Sistema de Cultura do DF;

XI - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e facilitar participação social no acompanhamento e fiscalização dos mesmos;

XII - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria e Acordos de Cooperação celebrados pela Secretaria de Estado da Cultura e suas entidades vinculadas com Organizações da Sociedade Civil, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e

XIII - propor, apreciar e aprovar diretrizes para a Rede de Formação em Cultura do Distrito Federal, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais.

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Art 37º. Os Conselhos Regionais de Cultura deverão reunir no mínimo trimestralmente e serão instâncias de articulação macrorregional e de diálogo direto entre os representantes das Regiões com o CCDF.

§ 1º. Os Conselheiros de Cultura deverão relatar as demandas e encaminhamentos de seu respectivo CRC na primeira reunião plenária subsequente ao encontro regional;

§ 2º. Os Coordenadores da Regional de Ensino ou cargo gestor da política regional de educação equivalente será membro nato dos CRCs, devendo indicar seu suplente;

§ 3º. Caso tenha mais de um Coordenador Regional de Ensino na macrorregião, dentre eles deverá ser escolhido titular e outro suplente.

§ 4º. Todos os membros do CRC tem direito a voz e voto.

Art 38º. Os Comitês Locais de Cultura serão espaço de ampla participação da comunidade cultural, condicionado apenas ao registro no SIIC-DF, no qual constituirá plenária e todos terão direito a voz.

§ 1º. O Gerente de Cultura ou estrutura equivalente é membro nato do Comitê Local de Cultura de sua respectiva Regional e terão direito a voz e voto;

§ 2º. O Administrador Regional é membro nato, sendo facultada a indicação de representante diverso do Gerente de Cultura, com direto a voz e voto.

§ 3º. Para fins de representação institucional do CLC, serão eleitos 7 representantes setoriais da sociedade civil, conforme regulamentação definida pelo CCDF;

§ 4º. Dentre os 7 representantes setoriais de cada CLC serão eleitos os 2 membros designados a compor os Conselhos Regionais de Cultura.

Art 39º. O CCDF definirá em regulamentação quais temáticas cabem a deliberação da plenária do CLC e quais assuntos, preferencialmente administrativos, será delegada deliberação dos 7 representantes setoriais.

Art 40º. Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura física e técnica que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Comitês Locais de Cultura.

Art 41º. As competências, metodologia de composição e atribuições dos CRCs e CLCs será definido por regulamentação específica aprovada pela Plenária do CCDF, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.

SUBSEÇÃO IIDOS COLEGIADOS SETORIAIS

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Art 42º. Os Colegiados Setoriais de Cultura são instâncias permanentes vinculadas às diretorias setoriais da Fundação das Artes com caráter mobilizador, propositivo e consultivo.

Art 43º. A coordenação e competências dos Colegiados Setoriais de Cultura observarão o disposto no Regimento Interno proposto conjuntamente pela Diretoria Colegiada da Fundação das Artes e o Comitê Gestor dos Colegiados Setoriais.

§ 1º. Os Colegiados Setoriais permanecerão ligados ao gabinete da Secretaria de Cultura até a criação da FUNDARTE.

§ 2º. Após a sua institucionalização, a FUNDARTE terá 90 dias para propor a redação e aprovar o Regimento Interno dos Colegiados Setoriais, nos termos dessa lei.

Art 44º. Os Colegiados Setoriais de Cultura terão os seguintes objetivos:I - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores,

investidores e demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões;

II - Fortalecer e facilitar a formação e o funcionamento de redes de artistas, agentes, gestores, investidores e ativistas culturais;

III - Debater e encaminhar à Fundação das Artes, à Secretaria de Cultura e ao CCDF, propostas relativas à política pública de seus respectivos setoriais;

IV - Formular e avaliar as diretrizes e ações específicas para cada segmento, de forma a contribuir com a formulação e avaliação dos respectivos Planos Setoriais de Cultura.

SUBSEÇÃO IIICONFERÊNCIA DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL - CONFCDF;

Art 45º. A Conferência de Cultura do Distrito Federal constitui-se numa instância de participação social e articulação entre os poderes do Estado e a sociedade civil, voltada para a análise da conjuntura da área cultural no Distrito Federal e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano de Cultura do Distrito Federal - PCDF.

§ 1º. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal convocar e coordenar a Conferência de Cultura do Distrito Federal, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos coincidindo com a Conferência Nacional ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 2º. É de responsabilidade da Conferência de Cultura do Distrito Federal analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano de Cultura do Distrito Federal e às respectivas revisões ou adequações.

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Page 15: Minuta Sistema de Cultura do DF - Lei Orgânica do Distrito Federal

§ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência de Cultura do Distrito Federal será no mínimo de dois terços em relação ao poder público.

§ 4º. A participação nas Conferências de Cultura será aberta a toda comunidade artística e cultural do Distrito Federal, com direito a voz;

§ 5º. Somente delegados ou suplentes eleitos nas Pré-Conferências Regionais terão direito a voto; e

§ 6º. É obrigatória a publicação em anais com registro e memória das Conferências de Cultura e depositadas no repositório de dados do SIIC-DF, Biblioteca Nacional de Brasília e amplamente disponibilizados para a sociedade civil;

Art 46º. A Conferência de Cultura do Distrito Federal será precedida de Pré-Conferências regionais dois anos antes, com grupos de trabalho setoriais e livres, nas quais serão apresentados relatórios parciais pela Secretaria de Estado de Cultura dos encaminhamentos da Conferência anterior.

§ 1º. As Pré-Conferências Regionais respeitarão as mesmas macrorregiões dos CRCs, com a realização de uma em cada macroreggião;

§ 2º. Em cada Pré-Conferência Regional serão eleitos os delegados para a subsequente Conferência de Cultura do Distrito Federal e Conferência Nacional de Cultura, visando continuidade das discussões, na forma de regulamento específico.

Art 47º. Será convocado pelo CCDF seminário de Prestação de Contas das Conferencias de Cultura dos DF até 120 (cento e vinte) dias de sua realização, com a respectiva publicização em plataformas digitais.

CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS INTEGRADOS DE GESTÃO

Art 48º. Os instrumentos de gestão do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de qualificação dos recursos humanos.

Art 49º. Os instrumentos deverão ser articulados, propostos e executados de forma transversal entre si, garantindo uma formulação e execução coesa de políticas públicas em cultura no Distrito Federal e RIDE.

Art 50º. São considerados instrumentos de gestão do Distrito Federal:I - Plano de Cultura do Distrito Federal;II - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal;III - Sistema de Financiamento à Cultura do Distrito Federal;

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IV - Rede de Formação em Cultura do Distrito Federal;

SEÇÃO IPLANO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL;

Art. 51. O Plano de Cultura do Distrito Federal tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza, norteia e regula a execução da Política de Cultura do Distrito Federal a partir do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Art. 52. Além dos princípios que norteiam o Sistema, são basilares do Plano de Cultura:

I - A defesa dos direitos culturais;II - O acesso aos bens culturais;III - A valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural material e

imaterial distrital;IV - A cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social,

garantindo seu caráter de transversalidade;V - A descentralização e a regionalização da política pública;VI - A cultura como lugar de afirmação e de diálogo das diferentes identidades

culturais;VII - O mapeamento, o zoneamento setorial e regional e a sistematização das

informações culturais, como elemento fundamental para desenvolvimento das políticas públicas e do Plano de Cultura;

VIII - O estímulo à criação, respeitando sua liberdade, preservação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, intercâmbio, capacitação e fruição artístico-cultural;

IX - A criação de uma política para as artes que estimule a valorização do setor cultural, com atenção para as atividades artísticas de acordo com suas especificidades, para a cultura afro brasileira, popular, indígena, e os diversos setoriais.

Art. 53. A Secretaria deverá trabalhar em estrita colaboração com todos os seus órgãos e entidades vinculadas, assim como as Administrações Regionais, a CODEPLAN, a Secretaria de Educação, de Comunicação Social, Meio Ambiente, Turismo, Ciência, Tecnologia e Informação, Esporte, Saúde e de Segurança Pública, ou suas instituições correlatas, bem como quaisquer outras instituições públicas e privadas que possam contribuir com a temática do Plano.

Art. 54. Os Planos de Cultura subsequentes a esta lei serão de responsabilidade da Secretaria de Cultura e deverão começar, no mínimo, dois anos antes da finalização do prazo decenal de seu antecessor, composta no mínimo das seguintes etapas:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura em todo território do DF;

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II - identificação dos desafios e oportunidades a partir do diagnóstico;III - elaboração dos objetivos gerais e específicos a serem alcançados durante a

sua vigência; IV - previsão de prazos de execução dos objetivos com resultados e impactos

esperados;V - estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e

necessários para sua implementação;

Art. 55. Após as etapas descritas no artigo acima, estas informações deverão ser cruzadas com as diretrizes propostas pela Conferência de Cultura do Distrito Federal, para elaboração das diretrizes, estratégias e ações do Plano de Cultura.

§ 1º. As diretrizes, estratégias e ações deverão ser submetidas à ampla consulta pública;

§ 2º. Após a compilação das contribuições, a minuta de Plano deverá ser avaliada no CCDF;

§ 3º. O texto validado será convertido em projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art 56º. A Secretaria de Estado de Cultura deverá regulamentar as metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Plano, até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art 57º. Cada gestão é responsável pela execução proporcional do Plano de Cultura, sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, sendo obrigatório o cumprimento de no mínimo um décimo de cada meta por ano, salvo casos excepcionais fundamentados e documentados no processo de revisão das metas.

SEÇÃO IISISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DO DISTRITO

FEDERAL;

Art 58º. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, desenvolver e gerir o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC, DF, composto por:

I - Rede de pesquisa e informações em Cultura composto por instituições públicas e privadas dedicadas à pesquisa, produção de dados, gestão e difusão de informações em cultura e/ou suas transversalidades, visando:

a) implementar fóruns virtuais permanentes de setoriais da cultura, assim como de suas temáticas transversais;

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b) viabilizar repositório de pesquisas e bibliografias sobre a cultura do Distrito Federal;

c) manter rede de pesquisa compartilhada de dados sobre a arte e cultura do Distrito Federal;

II -III - Vortal da Cultura do Distrito Federal, plataforma online que visa:a) mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura,

equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial; e

b) promover o acesso à informação;c) divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à

diversidade cultural;d) contribuir para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;e) ampliar a participação social; ef) gerar processos otimizados de gestão pública da cultura.IV - Seminário de Informações e Indicadores em Cultura no DF, a ser realizada a

cada quatro anos, para avaliação da adequação dos indicadores utilizados em pesquisa em cultura nacionais e distritais, dos dados e informações derivados e demais assuntos estratégicos mapeados pela comissão organizadora.

Art 59º. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal tem como objetivos:I - gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados em cultura e sua cadeia produtiva;II - fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades socioeconômicas da cultura e das artes;III - disponibilizar estatísticas, indicadores, cartografias e outras informações relevantes acerca da conjuntura socioeconômica da cultura local, do fomento público à cultura no Distrito Federal; eIV - exercer e facilitar o monitoramento, avaliação, controle social e aperfeiçoamento das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral;V - dialogar com bancos de dados, pesquisas e indicadores desenvolvidos instituições internacionais, pelos diferentes entes da Federação, e todas as instituições do Governo do Distrito Federal.

Art 60º. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal terá as seguintes características:

I - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;

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II - vinculação dos cadastros, registros, programas e projetos da Secretaria de Cultura aoVortal da Cultura do Distrito Federalpara unificação dos dados;

III - caráter declaratório dos cadastros;IV - prioridade para programas em software livre e bases de dados

compartilhados; eV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e

sistematizadas, tanto por meios digitais com tecnologias assistivas, quanto por outros meios de democratização do acesso à informação.

Parágrafo único. O declarante será responsável pela inserção de dados na plataforma e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.

Art 61º. As informações coletadas serão continuadamente processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano de Cultura do Distrito Federal.

Art 62º. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura e de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal.

Art 63º. Compete às Administrações Regionais, aos Conselhos Regionais de Cultura e Comitê Locais de Cultura, com orientação da Secretaria de Estado de Cultura, apoiar e mobilizar as comunidades locais para processos de geração, sistematização, análise e publicação de informações culturais.

SEÇÃO IIIDO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Art 64º. O Sistema de Financiamento à Cultura do Distrito Federal – SiFiC DF é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura e às artes, que devem ser diversificados e articulados, forma a as esferas públicas e privadas em ações artísticas e culturais.

Art 65º. São mecanismos de financiamento público da cultura do Distrito Federal:

I - orçamento público direto, anualmente destinado;II - Fundo de Cultura do DF, FUNCULTURA;III - Fundo de Apoio à Cultura – FAC;IV - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ICMS e ISS;V - outros mecanismos e fundos que venham a ser criados.

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Art 66º. O processo de planejamento e do orçamento do SiFiC DF deve buscar a integração do nível regional ao distrital, compatibilizando as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos do Distrito Federal.

Art 67º. O Plano de Cultura é a base das atividades e programações do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, e devem ser desdobrados e expressos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para que as metas sejam cumpridas adequadamente.

Art 68º. Constitui diretriz do Sistema de Financiamento à Cultura do DF – SiFiC DF, a busca permanente de mecanismos de desoneração fiscal da cadeia produtiva do setor cultural com o objetivo de propor imunidades, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, não estorno de créditos e benefícios para micro e pequena empresa.

Art 69º. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal em finalidades diversas das previstas nesta lei.

SUBSEÇÃO IDO ORCAMENTO DIRETO DA CULTURA

Art 70º. O orçamento da Secretaria de Estado da Cultura constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, de acordo com critérios.

Art 71º. O Governo do Distrito Federal destinará mínimo de 1,5% do seu orçamento para composição do orçamento direto da Secretaria de Estado de Cutlura e suas vinculadas, não contabilizados os percentuais destinados aos Fundos.

SUBSEÇÃO IIDOS FUNDOS DO DISTRITO FEDERAL

Art 72º. O Fundo de Apoio à Cultura - FAC e o Fundo de Cultura – FUNCULTURA serão geridos pela Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes características comuns:

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I - terão natureza contábil e financeira, desvinculado da conta única do Tesouro do Distrito Federal, com prazo indeterminado;

II - os recursos de cada fundo serão recolhidos em conta específica;III - as receitas dos fundos não se confundem;IV - os remanescentes de um exercício serão transferidos automaticamente para o

exercício financeiro subsequente;V - os recursos sem previsão de operacionalização nos três meses seguintes

deverão ser objeto de aplicação financeira e os rendimentos revertidos ao próprio fundo;VI - No caso de editalização dos recursos do fundo a título de fomento cultural,

não será exigida contrapartida do proponente.§ 1º. É permitido aos proponentes e beneficiários de recursos dos fundos a

cobrança de ingressos, taxas e outras naturezas de arrecadações, dentro dos limites regulamentados por cada fundo.

§ 2º. Caso os valores cobrados pelos proponentes ou beneficiários ultrapassem os limites regulamentares, o excedente deverá ser automaticamente depositado em favor do fundo de origem do recurso.

Art 73º. Para acessar os fundos, é obrigatório que o proponente/beneficiário esteja cadastrado no Vortal da Cultura do DF, por meio do ID Cultura, de acordo com regulamentação.

Art 74º. Constituem receitas de ambos os fundos:I - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de

transferência de crédito para o exercício seguinte; II - 0,3 por cento da receita líquida corrente do Distrito Federal por fundo; III - transferências federais às contas dos fundos;IV - contribuições de patrocinadores e mantenedores; V - emendas parlamentares distritais e federais;VI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como

resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, ingressos para eventos e produções organizadas pela da Secretaria de Cultura;

VII - doações e legados nos termos da legislação vigente; VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais; IX - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do

fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

X - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais fomentados com

recursos de cada um dos fundos respectivamente;

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XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais fomentados com recursos de cada um dos fundos respectivamente; e

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhes vierem a ser destinadas.Parágrafo único. Poderão ser utilizados até cinco por cento (5%) dos recursos

dos fundos para sua própria manutenção, informatização, contratação de consultoria, contratação de serviços auxiliares, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos necessários para cumprimento de suas finalidades e outros bens e serviços dedicados para seu funcionamento eficiente.

Art 75º. Os procedimentos de editalização, apresentação, avaliação, acompanhamento de projetos, crédito de benefício fiscal e prestação de contas dos Fundos serão definidos através de regulamentação específica a cada Fundo, aplicando-se, subsidiariamente em casos omissos, a lei federal 13.018/2014.

§ 1º. A destinação de recursos públicos para fomento de projetos editalizados tem natureza jurídica diversa de contratação de serviços e compra de bens, razão pela qual não se aplica, nem subsidiariamente, a Lei 8.666/93.

§ 2º. Poderão ser utilizados os procedimentos previstos na Lei Federal 8.666/93, em caso de utilização dos 5% de recursos para manutenção e gestão dos fundos.

Art 76º. Constituem, além do disposto no artigo 75, receitas do FUNCULTURAI - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso

relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC; II - receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria, dos equipamentos

culturais da Secretaria de Estado de Cultura e suas entidades vinculadas,;III - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural;IV - e outras que vierem a ser criadas;

Art 77º. São linhas prioritárias do FUNCULTURA:I - Manutenção, conservação, restauro e demais ações voltadas à preservação

do patrimônio material e imaterial;II - Ações voltadas para empreendedorismo, inovação e economias da cultura e

criativas;III - programas e projetos executados diretamente pela Secretaria ou por ela

delegada a competência, voltados para culturas de base tradicional, indígenas, populares e afro-brasileiras, e para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais historicamente excluídos;

IV - programas e projetos vinculados à Rede Cultura Viva do Distrito Federal;V - programas e projetos executados diretamente pela Secretaria ou por ela

delegada a competência, referentes à cultura e educação; VI - multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de

Incentivo (LIC) do Distrito Federal; e

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VII - outras temáticas propostas pela Secretaria de Estado de Cultura e aprovados pelo Conselho de Cultua do DF.

Parágrafo único. O FUNCULTURA tem destinação complementar ao FAC, vedada a coincidência de destinação de recursos dos Fundos.

Art 78º. O Fundo de Cultura do Distrito Federal – FUNCULTURA será regulamentado via decreto, respeitadas as disposições desta Lei;

Art 79º. São linhas prioritárias do FAC:I - fomento à formação e produção artística e cultural do Distrito Federal; II - fomento à pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais do

Distrito Federal; III - fomento à promoção e intercâmbio cultural nacional e internacional;IV - outros objetivos alinhados ao Plano de Cultura e propostos pela Secretaria

de Cultura do Distrito Federal ou FUNDARTE, consultado o Conselho de Cultura do DF.

§ 1º. Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares.

§ 2º. Os projetos de que trata este artigo poderão ser:a) elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal;b) desenvolvidos e apresentados fora do Distrito Federal, quando resultado de

intercâmbio artístico com grupos ou instituições nacionais e internacionais;c) elaborados e desenvolvidos no DF, com destinação à apresentação, difusão ou

circulação nacional e internacional.§ 3º. Os proponentes não poderão executar mais de dois projetos

simultaneamente.§ 4º. A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será

regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa.

Art 80º. As comissões de seleção dos editais de fomento cultural e artístico serão preferencialmente compostas por profissionais de outros entes da Federação, da seguinte forma:

I - Comissão de artistas, pesquisadores ou empreendedores da cultura, de notório saber e renome na temática do edital, indicada pelo Secretário de Estado de Cultura;

II - Comissão de pareceristas selecionados por adequação curricular à linha do edital;

§ 1º. As comissões poderão ser remuneradas pelos recursos de administração do fundo;

§ 2º. Os nomes das comissões de seleção deverão ser publicadas junto com o resultado final, para eventuais impugnações de impedimento pela sociedade civil.

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Art 81º. O Fundo de Apoio a Cultura – FAC será regulamentado via decreto, respeitadas as disposições desta Lei.

SUBSEÇÃO IIPROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL

Art 82º. Os projetos culturais submetidos à Secretaria de Estado de Cultura para patrocínio através do incentivo fiscal deverão ser apresentados por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, domiciliada ou estabelecida no Distrito Federal.

Art 83º. Deverão ser definidos os percentuais, mínimo e máximo, de benefício fiscal para patrocínio a projetos culturais de acordo com critérios de avaliação estabelecidos através de regulamentação específica:

Art 84º. No caso de empresas geridas total ou parcialmente pelo Governo do Distrito Federal, a utilização de incentivo fiscal deste programa fica condicionado à realização de editais orientados pela política cultural do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura;

Art 85º. Será vedada a concessão de benefício fiscal a empresas patrocinadoras de projetos que se enquadrem nas seguintes situações:I- Projetos que se caracterizem como peças promocionais e institucionais de empresaspatrocinadoras;II- Projetos apresentados por sócios ou administradores, seus ascendentes ou descendentes, coligadas, associadas ou controladas da empresa patrocinadora.

Art 86º. Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, composta por membros do governo e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, que a presidirá, com as atribuições definidas em regulamento.

Art 87º. Os procedimentos de apresentação, avaliação, acompanhamento de projetos, crédito de benefício fiscal e prestação de contas serão definidos através de regulamentação específica.

Art 88º. É permitido aos proponentes e beneficiários de recursos dos fundos a cobrança de ingressos, taxas e outras natureza de arrecadações, dentro dos limites regulamentados pela política de incentivo.

Art 89º. Caso os valores cobrados pelos proponentes ou beneficiários ultrapassem os limites regulamentares, o excedente deverá automaticamente ser depositado em favor do FunCultura.

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SUBSEÇÃO IVDA DOAÇÃO AO FUNDO DE CULTURA

Art 90º. Dentro do Programa de Incentivo Fiscal, será possível a doação por meio de transferência de recursos financeiros ao FunCultura, com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais.

Parágrafo único. Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada.

Art 91º. As empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do FunCultura, de acordo com regulamentação.

SEÇÃO IVDA REDE DE FORMAÇÃO EM CULTURA DO DISTRITO FEDERAL;

Art 92º. A Rede de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Distrito Federal e RIDE, que mantenham cursos livres, técnicos, artísticos ou acadêmicos na área cultural.

Art 93º. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura do DF e suas vinculadas, em articulação com a Secretaria de Educação, a Fundação de Apoio a Pesquisa, regulamentar e implementar a Rede de Formação em Cultura do Distrito Federal.

§ 1º. A Rede deverá abarcar os demais entes distritais, nacionais, internacionais, instituições educacionais e com pessoas de notório saber;

§ 2º. A Rede terá com finalidades prioritárias, mais não exclusivas:I - a qualificação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes

envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a qualificação por meio da formação e capacitação em áreas técnicas e artísticas;

III - ações para mediação das atividades culturais e novos públicos; eIV - qualificar a atuação de jovens e pessoas com deficiências para a inclusão

produtiva por meio da arte e cultura.

CAPÍTULO IIIDOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA

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Art 94º. Para atender à complexidade e especificidades das áreas culturais e artísticas serão constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. As políticas culturais setoriais, formuladas nos respectivos Planos Setoriais, devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência de Cultura do Distrito Federal e do CCDF consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal.

Art 95º. Ficam constituídos os seguintes Sistemas, que deverão ser regulamentados até 360 dias após a publicação dessa lei:

I - Sistema de Patrimônio Histórico, Artístico, Material, Imaterial, Arqueológico e Cultural do Distrito Federal, será coordenado pelo IPAC, e será gerido de forma compartilhada com as instituições públicas e privadas voltadas à preservação, restauro e gestão de patrimônio do Distrito Federal, dos demais entes federativos, e internacionais.

II - Sistema de Bibliotecas, Livro Leitura e Literatura do Distrito Federal; sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, e coordenação pela Biblioteca Nacional de Brasília e FUNDARTE, para a integração das políticas e ações no setor, envolvendo instituições públicas e privadas, coletivos e agentes culturais da cadeia, especialmente no que tange a formação de novos públicos, primeira infância e comunidades de alta vulnerabilidade social.

III - Sistema de Museus do Distrito Federal, coordenado pelo Museu Nacional em conjunto com o IPAC, para sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes democráticas e participativas entre essas instituições e demais instituições nacionais e internacionais; estabelecer padrões, procedimentos técnicos e acompanhar programas de acordo com as especificidades de cada instituição museológica, visando a otimização e capacitação dos recursos humanos e financeiros no âmbito da museologia do Distrito Federal e RIDE.

IV - Rede de Comunicação Cultural do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e suas vinculadas, articulando as diversas mídias escritas e audiovisuais, virtuais ou analógicas, públicas e privadas, inclusive as instâncias comunitárias e universitárias, visando a otimização de recursos numerários, humanos, tecnológicos e de infra estrutura para a elaboração de conteúdo próprio do Distrito Federal, tecnicamente qualificado para sua veiculação em redes nacionais e internacionais.

I - Rede de Equipamentos de Cultura, sob a responsabilidade da Secretaria, com colaboração do IPAC, Museu Nacional, Biblioteca Nacional de Brasília, e Coordenação do Pontão de Cultura, constitui instância permanente de articulação entre os gestores públicos e privados dos espaços culturais existentes no Distrito Federal, destinada à pactuação e implementação das ações relacionadas à gestão e programação de espaços artísticos e culturais, ampliando o acesso à cultura nos territórios do Distrito Federal e RIDE.

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II - Rede Cultura Viva do Distrito Federal, coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura, tem com o objetivo fomentar coletivos, pontos, rede e instituições da cultura voltados prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Art 96º. Poderão integrar o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal outros sistemas setoriais constituídos em lei específica de inciativa da Secretaria de Cultura.

TITULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 97º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 98º. Ficam recepcionados as leis XXX, YYY e decretos XXX YYY

Art 99º. Revogam-se os Arts. X, Y e Z da Lei X e os Arts. X, Y e Z da Lei Y.

Brasília, XX de XXX de 2016

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