o sistema de protecção de crianças e jovens

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Preven ir Respeit ar Promover O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

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O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens. Natureza - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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r Promover

O Sistema de Protecção

de Crianças e Jovens

Page 2: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Natureza

As comissões de protecção são instituições oficiais não

judiciárias com autonomia funcional que visam promover os

direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a

situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde,

formação educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1).

Page 3: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Competência, modalidades de funcionamento e composição

Competência territorial

As comissões de protecção exercem a sua competência na área do

município onde têm sede, regendo-se pela Lei147/99 de 11 de

Setembro.

Page 4: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Modalidades de funcionamento

Sendo una, a comissão de protecção funciona em modalidade

alargada ou restrita.

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Modulo I – 1ª Parte

Comissão restrita. Composição, competência e funcionamento

Composição

A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco membros que integram a comissão alargada (art. 20º, n.º 1).

São membros da comissão restrita:

O presidente da comissão de protecção –Isabel Gonçalves (Educação)

Município – Jorge Domingues;

Segurança Social – Joaquim Carvalho;

Saúde – Ana Nascimento;

Forças de segurança – José António Saraiva;

Técnicos Cooptados: Maria João Lopes/Ana Rita Santos/Fátima Santos.

Page 6: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Compete designadamente à comissão restrita (art. 21º, n.º 2):

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso, quando se verifique a não necessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

Page 7: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Compete ainda (art. 21º, n.º 2):

d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes

Page 8: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Funcionamento

Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou parcial, a definir na respectiva portaria de instalação (art. 22º, n.º 3).

Page 9: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Consentimento

A intervenção da comissão depende do consentimento expresso dos

pais, do representante legal ou da pessoa a quem tenha a guarda de

facto, consoante o caso.

Depende também da não oposição da criança ou do jovem com idade

igual ou superior a 12 anos.

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Modulo I – 1ª Parte

O processo nas CPCJ

Acordo de promoção e protecção

Verificando-se os referidos consentimentos, ou seja, havendo acordo

entre a comissão de protecção e as referidas pessoas no tocante à

medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de

acordo, com observância do disposto nos arts. 55º a 57º, e é assinado

por todos os intervenientes.

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Modulo I – 1ª Parte

O processo nas CPCJ

Execução das medidas

É da responsabilidade da comissão de protecção o acompanhamento

da execução das medidas nos termos do acordo de promoção e

protecção. (art.º 59º n.º 1)

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Modulo I – 1ª Parte

Legitimidade da Intervenção (art. 3.º)

Quando os pais, representante legal, ou quem tem guarda de facto:

Coloquem em PerigoPerigo

ou quando perante uma acção ou omissão de terceiros

ou da própria criança, os pais (...) não se oponham de

modo adequado a removê-lo.

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Modulo I – 1ª Parte

Legitimidade da Intervenção (enquadramento Jurídico)

O n.º 2 do art. 3º enumera, a título exemplificativo, algumas situações que se enquadram no conceito de perigo:

• Abandonada ou vive entregue a si própria;

• Maus tratos físicos ou psíquicos;

• Vítima de abusos sexuais;

• Falta de cuidados ou afeição;

• Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados

• Sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança/equilíbrio

emocional;

• Comportamentos/actividades/consumos que afectem a sua saúde, segurança,

formação, educação ou desenvolvimento.

Prevenir

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Modulo I – 1ª Parte

Princípios orientadores da intervenção

• Interesse superior da criança;

• Privacidade;

• Intervenção precoce;

• Intervenção mínima;

• Proporcionalidade e actualidade;

• Responsabilidade parental;

• Prevalência da família;

• Obrigatoriedade da informação;

• Audição obrigatória e participação;

• Subsidiariedade

• Estes princípios são enumerados e explicitados no art. 4º da LPCJP

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Modulo I – 1ª Parte

CPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervençãoCPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervenção

Entidades com competência Entidades com competência em matéria de infância e em matéria de infância e

juventudejuventude

CPCJCPCJ

TribunaisTribunais MPMP

FamíliaFamília

As CPCJ no Sistema de ProtecçãoAs CPCJ no Sistema de Protecção

Page 16: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma. (art. 7º)

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. (art. 8º)

E depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. (art. 9º)

E depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. (art. 10º)

Page 17: O Sistema de Protecção  de Crianças e Jovens

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Modulo I – 1ª Parte

Perigo

CPCJCPCJ

PSP/ GNR

Entidades com competência

Tribunal

Qualquer pessoa

Entidades

CPCJ

Tribunal

COMUNICAÇÕES - Artº. 64º. a 69º

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Modulo I – 1ª Parte

Um caso é sinalizadoIdentificação da entidade sinalizadorae caracterização da situação de risco

Contacto com os pais/representantes legais da criança/jovem Contacto com a criança/jovem

Obtenção consentimento paraintervenção

Articulação com outros serviços/entidades para definição de estratégias de intervenção

Definição do Acordo de Promoção e Protecção e Acompanhamento

Articulação com outros serviços/entidadespara confirmação da situação de risco/perigo

Como intervir?

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Modulo I – 1ª Parte

O que fazer caso não se obtenha ou seja O que fazer caso não se obtenha ou seja retirado o consentimento?retirado o consentimento?

• A ausência de consentimento para a intervenção por parte dos pais ou representantes legais da criança ou jovem e/ou oposição da criança/jovem com 12 ou mais anos determina o envio do processo para Tribunal e o seu arquivamento liminar na CPCJ.

• Da mesma forma, a retirada do consentimento e/ou o incumprimento do APP, requerem a mesma forma de procedimento.

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Modulo I – 1ª Parte

Medidas de promoção e protecção

que as comissões de protecção têm competência para

aplicar (art. 35º)

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Modulo I – 1ª Parte

Medidas

Critério de escolha das medidas:A sua adequação às finalidades das medidas (art.º 34º):

– afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontrem;

– proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

– garantir a recuperação física e psicológica da criança ou do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso .

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Modulo I – 1ª Parte

- Acolhimento Familiar;

- Acolhimento Institucional;

- Acolhimento em instituição

com vista a futura adopção.

Medidas de colocaçãoMedidas em meio natural de vida

- Apoio junto dos pais;

- Apoio junto de outro familiar;

- Confiança a pessoa idónea;

- Apoio para a Autonomia de Vida;

- Confiança a pessoa seleccionada

para a adopção.

Podem ser aplicadas em meio natural de vida ou em regime de colocação e podem ser decididas a título provisório.

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Modulo I – 1ª Parte

• A aplicação das Medidas de Promoção e Protecção é da

competência exclusiva das Comissões de Protecção e dos

Tribunais.

• Para definir o Acordo de Promoção e Protecção, privilegia-se o

envolvimento prévio das várias entidades intervenientes (saúde,

escola, família, intervenção de outros projectos, etc), do Gestor

de Caso e do conhecimento e avaliação prévia das

potencialidades e constrangimentos da família e da criança ou

do jovem.

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Modulo I – 1ª Parte

Duração das medidas:

• As medidas no meio natural de vida (previstas nas alíneas nas

alíneas a), b), c) e d), do artigo 35º), têm a duração estabelecida no

acordo. Não poderão porém ter duração superior a um ano,

podendo, todavia, ser prorrogadas até dezoito meses se o

interesse da criança ou do jovem o aconselhar (art. 60º).