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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

    Aprova o Plano Nacional de Educao - PNE e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o aprovado o Plano Nacional de Educao - PNE, com vigncia por 10 (dez) anos, a contar da publicao desta Lei, na forma do Anexo, comvistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituio Federal.

    Art. 2o So diretrizes do PNE:

    I - erradicao do analfabetismo

    II - universalizao do atendimento escolar

    III - superao das desigualdades educacionais, com nfase na promoo da cidadania e na erradicao de todas as formas de discriminao

    IV - melhoria da qualidade da educao

    V - formao para o trabalho e para a cidadania, com nfase nos valores morais e ticos em que se fundamenta a sociedade

    VI - promoo do princpio da gesto democrtica da educao pblica

    VII - promoo humanstica, cientfica, cultural e tecnolgica do Pas

    VIII - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimentos necessidades de expanso, com padro de qualidade e equidade

    IX - valorizao dos (as) profissionais da educao

    X - promoo dos princpios do respeito aos direitos humanos, diversidade e sustentabilidade socioambiental.

    Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei sero cumpridas no prazo de vigncia deste P NE, desde que no haja prazo inferior definido para metas eestratgias especficas.

    Art. 4o

    As metas previstas no Anexo desta Lei devero ter como referncia a Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios - PNAD, o censo demogrficoe os censos nacionais da educao bsica e superior mais atualizados, disponveis na data da publicao desta Lei.

    Pargrafo nico. O poder pblico buscar ampliar o escopo das pesquisas com fins estatst icos de forma a incluir informao detalhada sobre o perfil daspopulaes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficincia.

    Art. 5o A execuo do PNE e o cumprimento de suas metas sero objeto de monitoramento contnuo e de avaliaes peridicas, realizados pelasseguintes instncias:

    I - Ministrio da Educao - MEC

    II - Comisso de Educao da Cmara dos Deputados e Comisso de Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal

    III - Conselho Nacional de Educao - CNE

    IV - Frum Nacional de Educao.

    1o Compete, ainda, s instncias referidas no caput:

    I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliaes nos respectivos stios institucionais da internet

    II - analisar e propor polticas pblicas para assegurar a implementao das estratgias e o cumprimento das metas

    III - analisar e propor a reviso do percentual de investimento pblico em educao.

    2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do perodo de vigncia deste PNE, o Insti tuto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEPpublicar estudos para aferir a evoluo no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informaes organizadas por ente federado econsolidadas em mbito nacional, tendo como referncia os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4 o, sem prejuzo de outras fontes e informaesrelevantes.

    3o A meta progressiva do invest imento pblico em educao ser avaliada no quarto ano de vigncia do PNE e poder ser ampliada por meio de lei paraatender s necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

    4o O investimento pblico em educao a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituio Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba osrecursos aplicados na forma do art. 212 da Constituio Federal e do art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, bem como os recursosaplicados nos programas de expanso da educao profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e iseno fiscal, as bolsas de estudos concedidas noBrasil e no exterior, os subsdios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pr-escolas e de educao especial naforma do art. 213 da Constituio Federal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art214vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art213http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart60.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art212http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art214vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art214.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.005-2014?OpenDocument
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    5o Ser destinada manuteno e ao desenvolvimento do ensino, em acrscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da ConstituioFederal, alm de outros recursos previstos em lei, a parcela da participao no resultado ou da compensao financeira pela explorao de petrleo e de gsnatural, na forma de lei especfica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituio Federal.

    Art. 6o A Unio promover a realizao de pelo menos 2 (duas) conferncias nacionais de educa o at o final do decnio, precedidas de confernciasdistrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Frum Nacional de Educao, institudo nesta Lei, no mbito do Ministrio da Educao.

    1o O Frum Nacional de Educao, alm da atribuio referida no caput:

    I - acompanhar a execuo do PNE e o cumprimento de suas metas

    II - promover a articulao das conferncias nacionais de educao com as conferncias regionais, estaduais e municipais que as precederem.

    2o As conferncias nacionais de educao realizar-se-o com intervalo de at 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execuo destePNE e subsidiar a elaborao do plano nacional de educao para o decnio subsequente.

    Art. 7o A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios atuaro em regime de colaborao, visando ao alcance das metas e implementao dasestratgias objeto deste Plano.

    1o Caber aos gestores federais, est aduais, municipais e do Distrito Federal a adoo das medidas governamentais necessrias ao alcance das metasprevistas neste PNE.

    2o As est ratgias definidas no Anexo desta Lei no elidem a adoo de medidas adicionais em mbito local ou de instrumentos jurdicos que formalizema cooperao entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenao e colaborao recproca.

    3o Os sis temas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios criaro mecanismos para o acompanhamento local da consecuo dasmetas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.

    4o Haver regime de colaborao especfico para a implementao de modalidades de educao escolar que necessitem considerar territrios tnico-educacionais e a utilizao de estratgias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingusticas de cada comunidade envolvida,assegurada a consulta prvia e informada a essa comunidade.

    5o Ser criada uma instncia permanente de negociao e cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    6o O fortalecimento do regime de colaborao entre os Estados e respectivos Municpios incluir a instituio de instncias permanentes de negociao,cooperao e pactuao em cada Estado.

    7o O fortalecimento do regime de colaborao entre os Municpios dar-se-, inclusive, mediante a adoo de arranjos de desenvolvimento da educao.

    Art. 8o Os Estados, o Dist rito Federal e os Municpios devero elaborar seus correspondentes planos de educao, ou adequar os planos j aprovados emlei, em consonncia com as diretrizes, metas e estratgias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicao desta Lei.

    1o Os entes federados estabelecero nos respectivos planos de educao estratgias que:

    I - assegurem a articulao das polticas educacionais com as demais polticas sociais, particularmente as culturais

    II - considerem as necessidades especficas das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacionale a diversidade cultural

    III - garantam o atendimento das necessidades especficas na educao especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os nveis, etapase modalidades

    IV - promovam a articulao interfederativa na implementao das polticas educacionais.

    2o Os processos de elaborao e adequao dos planos de educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de que trata o caput desteartigo, sero realizados com ampla participao de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

    Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero aprovar leis especficas para os seus sis temas de ensino, disciplinando a gestodemocrtica da educao pblica nos respectivos mbitos de atuao, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicao desta Lei, adequando, quando for o caso,a legislao local j adotada com essa finalidade.

    Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios seroformulados de maneira a assegurar a consignao de dotaes oramentrias compatveis com as diretrizes, metas e estratgias deste PNE e com osrespectivos planos de educao, a fim de viabilizar sua plena execuo.

    Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica, coordenado pela Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, constituir fonte de informao para a avaliao da qualidade da educao bsica e para a orientao das polticas pblicas desse nvel de ensino.

    1o O sistema de avaliao a que se refere o caput produzir, no mximo a cada 2 (dois) anos:

    I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliao, com participao depelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo

    censo escolar da educao bsica

    II - indicadores de avaliao institucional, relativos a caractersticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educao, as relaesentre dimenso do corpo docente, do corpo tcnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedaggicos disponveis e os processos dagesto, entre outras relevantes.

    2o A elaborao e a divulgao de ndices para avaliao da qualidade, como o ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica - IDEB, que agreguemos indicadores mencionados no inciso I do 1o no elidem a obrigatoriedade de divulgao, em separado, de cada um deles.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art214vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art212
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    3o Os indicadores mencionados no 1o sero estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federao e em nvel agregadonacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicao de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para acomunidade do respectivo estabelecimento e para o rgo gestor da respectiva rede.

    4o Cabem ao Inep a elaborao e o clculo do Ideb e dos indicadores referidos no 1o.

    5o A avaliao de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do 1o, poder ser diretamente realizada pela Unio ou, medianteacordo de cooperao, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municpios, caso mantenham sistemas prprios deavaliao do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodolgica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere s escalas deproficincia e ao calendrio de aplicao.

    Art. 12. At o final do primeiro semestre do nono ano de vigncia deste PNE, o Poder Ex ecutivo encaminhar ao Congresso Nacional, s em prejuzo dasprerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educao a vigorar no perodo subsequente, que incluir diagnstico, diretrizes, metase estratgias para o prximo decnio.

    Art. 13. O poder pblico dever instituir, em lei especfica, contados 2 (dois) anos da publicao desta Lei, o Sistema Nacional de Educao, responsvelpela articulao entre os sistemas de ensino, em regime de colaborao, para efetivao das diretrizes, metas e estratgias do Plano Nacional de Educao.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicao.

    Bras lia, 25 de junho de 2014 193o da Independncia e 126o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFGuido MantegaJos Henrique Paim FernandesMiriam Belchior

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edio extra

    ANEXO

    METAS E ESTRATGIAS

    Meta 1: universalizar, at 2016, a educao infantil na pr-escola para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educaoinfantil em creches de forma a atender, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das crianas de at 3 (trs) anos at o final da vigncia deste PNE.

    Estratgias:

    1.1) definir, em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, metas de expanso das respectivas redes pblicas deeducao infantil segundo padro nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais

    1.2) garantir que, ao final da vigncia deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferena entre as taxas de frequncia educao infantil dascrianas de at 3 (trs) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo

    1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaborao, levantamento da demanda por creche para a populao de at 3 (trs) anos, como forma deplanejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta

    1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigncia do PNE, normas, procedimentos e prazos para definio de mecanismos de consulta pblica da demanda dasfamlias por creches

    1.5) manter e ampliar, em regime de colaborao e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construo e reestruturao de escolas,bem como de aquisio de equipamentos, visando expanso e melhoria da rede fsica de escolas pblicas de educao infantil

    1.6) implantar, at o segundo ano de vigncia deste PNE, avaliao da educao infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parmetrosnacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fsica, o quadro de pessoal, as condies de gesto, os recursos pedaggicos, a situao deacessibilidade, entre outros indicadores relevantes

    1.7) articular a oferta de matrculas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistncia social na rea de educao com aexpanso da oferta na rede escolar pblica

    1.8) promover a formao inicial e continuada dos (as) profissionais da educao infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionaiscom formao superior

    1.9) estimular a articulao entre ps-graduao, ncleos de pesquisa e cursos de formao para profissionais da educao, de modo a garantir aelaborao de currculos e propostas pedaggicas que incorporem os avanos de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e s teoriaseducacionais no atendimento da populao de 0 (zero) a 5 (cinco) anos

    1.10) fomentar o atendimento das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas na educao infantil nas respectivas comunidades,por meio do redimensionamento da distribuio territorial da oferta, limitando a nucleao de escolas e o deslocamento de crianas, de forma a atender sespecificidades dessas comunidades, garantido consulta prvia e informada

    1.11) priorizar o acesso educao infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (s) alunos (as)com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, assegurando a educao bilngue para crianas surdas e atransversalidade da educao especial nessa etapa da educao bsica

    1.12) implementar, em carter complementar, programas de orientao e apoio s famlias, por meio da articulao das reas de educao, sade eassistncia social, com foco no desenvolvimento integral das crianas de at 3 (trs) anos de idade

    1.13) preservar as especificidades da educao infantil na organizao das redes escolares, garantindo o atendimento da criana de 0 (zero) a 5 (cinco)anos em estabelecimentos que atendam a parmetros nacionais de qualidade, e a articulao com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a)de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental

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    1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanncia das crianas na educao infantil, em especial dos beneficirios deprogramas de transferncia de renda, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia

    1.15) promover a busca ativa de crianas em idade correspondente educao infantil, em parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade eproteo infncia, preservando o direito de opo da famlia em relao s crianas de at 3 (trs) anos

    1.16) o Distrito Federal e os Municpios, com a colaborao da Unio e dos Estados, realizaro e publicaro, a cada ano, levantamento da demandamanifesta por educao infantil em creches e pr-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento

    1.17) estimular o acesso educao infantil em tempo integral, para todas as crianas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas DiretrizesCurriculares Nacionais para a Educao Infantil.

    Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a populao de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, at o ltimo ano de vigncia deste PNE.

    Estratgias:

    2.1) o Ministrio da Educao, em articulao e colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, dever, at o final do 2 o(segundo) ano devigncia deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educao, precedida de consulta pblica nacional, proposta de direitos e objetivos deaprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental

    2.2) pactuar entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito da instncia permanente de que trata o 5 do art. 7 desta Lei, a implantaodos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do ensino fundamental

    2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental

    2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanncia e do aproveitamento escolar dos beneficirios de programas detransferncia de renda, bem como das situaes de discriminao, preconceitos e violncias na escola, visando ao estabelecimento de condies adequadas

    para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaborao com as famlias e com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia,adolescncia e juventude

    2.5) promover a busca ativa de crianas e adolescentes fora da escola, em parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude

    2.6) desenvolver tecnologias pedaggicas que combinem, de maneira articulada, a organizao do tempo e das atividades didticas entre a escola e oambiente comunitrio, considerando as especificidades da educao especial, das escolas do campo e das comunidades indgenas e quilombolas

    2.7) disciplinar, no mbito dos sistemas de ensino, a organizao flexvel do trabalho pedaggico, incluindo adequao do calendrio escolar de acordocom a realidade local, a identidade cultural e as condies climticas da regio

    2.8) promover a relao das escolas com instituies e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruiodos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaos escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criao e difuso cultural

    2.9) incentivar a participao dos pais ou responsveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relaes

    entre as escolas e as famlias

    2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populaes do campo, indgenas e quilombolas, nas prpriascomunidades

    2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que sededicam a atividades de carter itinerante

    2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (s) estudantes e de estmulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursosnacionais

    2.13) promover atividades de desenvolvimento e estmulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminao do desportoeducacional e de desenvolvimento esportivo nacional.

    Meta 3: universalizar, at 2016, o atendimento escolar para toda a populao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, at o final do perodo devigncia deste PNE, a taxa lquida de matrculas no ensino mdio para 85% (oitenta e cinco por cento).

    Estratgias:

    3.1) institucionalizar programa nacional de renovao do ensino mdio, a fim de incentivar prticas pedaggicas com abordagens interdisciplinaresestruturadas pela relao entre teoria e prtica, por meio de currculos escolares que organizem, de maneira flexvel e diversificada, contedos obrigatrios eeletivos articulados em dimenses como cincia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisio de equipamentos e laboratrios, aproduo de material didtico especfico, a formao continuada de professores e a articulao com instituies acadmicas, esportivas e culturais

    3.2) o Ministrio da Educao, em articulao e colaborao com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pblica nacional, elaborar eencaminhar ao Conselho Nacional de Educao - CNE, at o 2o (segundo) ano de vigncia deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem edesenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino mdio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organizao deste nvel de ensino, com vistas a garantirformao bsica comum

    3.3) pactuar entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito da instncia permanente de que trata o 5odo art. 7o desta Lei, a implantaodos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do ensino mdio

    3.4) garantir a fruio de bens e espaos culturais, de forma regular, bem como a ampliao da prtica desportiva, integrada ao currculo escolar

    3.5) manter e ampliar programas e aes de correo de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) comrendimento escolar defasado e pela adoo de prticas como aulas de reforo no turno complementar, estudos de recuperao e progresso parcial, de forma areposicion-lo no ciclo escolar de maneira compatvel com sua idade

    3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Mdio - ENEM, fundamentado em matriz de referncia do contedo curricular do ensino mdio e em

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    tcnicas estatsticas e psicomtricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica -SAEB, e promover sua utilizao como instrumento de avaliao sistmica, para subsidiar polticas pblicas para a educao bsica, de avaliao certificadora,possibilitando aferio de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliao classificatria, como critrio de acesso educaosuperior

    3.7) fomentar a expanso das matrculas gratuitas de ensino mdio integrado educao profissional, observando-se as peculiaridades das populaes docampo, das comunidades indgenas e quilombolas e das pessoas com deficincia

    3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanncia dos e das jovens beneficirios (as) de programas detransferncia de renda, no ensino mdio, quanto frequncia, ao aproveitamento escolar e interao com o coletivo, bem como das situaes dediscriminao, preconceitos e violncias, prticas irregulares de explorao do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaborao com as famliase com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo adolescncia e juventude

    3.9) promover a busca ativa da populao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulao com os servios de assistncia social,sade e proteo adolescncia e juventude

    3.10) fomentar programas de educao e de cultura para a populao urbana e do campo de jovens, na faixa etria de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, ede adultos, com qualificao social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar

    3.11) redimensionar a oferta de ensino mdio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuio territorial das escolas de ensino mdio, de forma aatender a toda a demanda, de acordo com as necessidades especficas dos (as) alunos (as)

    3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino mdio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam aatividades de carter itinerante

    3.13) implementar polticas de preveno evaso motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminao, criando rede de proteo contraformas associadas de excluso

    3.14) estimular a participao dos adolescentes nos cursos das reas tecnolgicas e cientficas.

    Meta 4: universalizar, para a populao de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ousuperdotao, o acesso educao bsica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistemaeducacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou servios especializados, pblicos ou conveniados.

    Estratgias:

    4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao -FUNDEB, as matrculas dos (as) estudantes da educao regular da rede pblica que recebam atendimento educacional especializado complementar esuplementar, sem prejuzo do cmputo dessas matrculas na educao bsica regular, e as matrculas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, naeducao especial oferecida em instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico e com atuaoexclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007

    4.2) promover, no prazo de vigncia deste PNE, a universalizao do atendimento escolar demanda manifesta pelas famlias de crianas de 0 (zero) a 3(trs) anos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, observado o que dispe a Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional

    4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formao continuada de professores e professoras para o atendimentoeducacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indgenas e de comunidades quilombolas

    4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou servios especializados, pblicos ouconveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ousuperdotao, matriculados na rede pblica de educao bsica, conforme necessidade identificada por meio de avaliao, ouvidos a famlia e o aluno

    4.5) estimular a criao de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituies acadmicas e integrados porprofissionais das reas de sade, assistncia social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educao bsica com os (as) alunos(as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao

    4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituies pblicas, para garantir o acesso e a permanncia dos (as)alunos (as) com deficincia por meio da adequao arquitetnica, da oferta de transporte acessvel e da disponibilizao de material didtico prprio e derecursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, nveis e modalidades de ensino, a identificao dos (as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotao

    4.7) garantir a oferta de educao bilngue, em Lngua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira lngua e na modalidade escrita da Lngua Portuguesacomo segunda lngua, aos (s) alunos (as) surdos e com deficincia auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilngues e em escolasinclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Conveno sobre os Direitos das Pessoas comDeficincia, bem como a adoo do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos

    4.8) garantir a oferta de educao inclusiva, vedada a excluso do ensino regular sob alegao de deficincia e promovida a articulao pedaggica entre oensino regular e o atendimento educacional especializado

    4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanncia e dodesenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao beneficirios (as) deprogramas de transferncia de renda, juntamente com o combate s situaes de discriminao, preconceito e violncia, com vistas ao estabelecimento decondies adequadas para o sucesso educacional, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude

    4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com

    vistas promoo do ensino e da aprendizagem, bem como das condies de acessibilidade dos (as) estudantes com deficincia, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotao

    4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulao de polticas pblicas intersetoriais que atendam asespecificidades educacionais de estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao que requeiram medidasde atendimento especializado

    4.12) promover a articulao intersetorial entre rgos e polticas pblicas de sade, assistncia social e direitos humanos, em parceria com as famlias,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm
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    com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados continuidade do atendimento escolar, na educao de jovens e adultos, das pessoas comdeficincia e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior faixa etria de escolarizao obrigatria, de forma a assegurar a ateno integral aolongo da vida

    4.13) apoiar a ampliao das equipes de profissionais da educao para atender demanda do processo de escolarizao dos (das) estudantes comdeficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacionalespecializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intrpretes de Libras, guias-intrpretes para surdos-cegos, professores de Libras,prioritariamente surdos, e professores bilngues

    4.14) definir, no segundo ano de vigncia deste PNE, indicadores de qualidade e poltica de avaliao e superviso para o funcionamento de instituiespblicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao

    4.15) promover, por iniciativa do Ministrio da Educao, nos rgos de pesquisa, demografia e estatstica competentes, a obteno de informaodetalhada sobre o perfil das pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao de 0 (zero) a 17 (dezessete)anos

    4.16) incentivar a incluso nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formao para profissionais da educao, inclusive em nvel de ps-graduao, observado o disposto no caputdo art. 207 da Constituio Federal, dos referenciais tericos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao

    4.17) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, visando aampliar as condies de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ousuperdotao matriculadas nas redes pblicas de ensino

    4.18) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, visando aampliar a oferta de formao continuada e a produo de material didtico acessvel, assim como os servios de acessibilidade necessrios ao pleno acesso,participao e aprendizagem dos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao matriculados na redepblica de ensino

    4.19) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, a fim defavorecer a participao das famlias e da sociedade na construo do sistema educacional inclusivo.

    Meta 5: alfabetizar todas as crianas, no mximo, at o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.

    Estratgias:

    5.1) estruturar os processos pedaggicos de alfabetizao, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratgias desenvolvidas napr-escola, com qualificao e valorizao dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedaggico especfico, a fim de garantir a alfabetizao plenade todas as crianas

    5.2) instituir instrumentos de avaliao nacional peridicos e especficos para aferir a alfabetizao das crianas, aplicados a cada ano, bem comoestimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliao e monitoramento, implementando medidas pedaggicas paraalfabetizar todos os alunos e alunas at o final do terceiro ano do ensino fundamental

    5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetizao de crianas, assegurada a diversidade de mtodos e propostas

    pedaggicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente,como recursos educacionais abertos

    5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de prticas pedaggicas inovadoras que assegurem a alfabetizao e favoream amelhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodolgicas e sua efetividade

    5.5) apoiar a alfabetizao de crianas do campo, indgenas, quilombolas e de populaes itinerantes, com a produo de materiais didticos especficos,e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da lngua materna pelas comunidades indgenas e a identidade cultural das comunidadesquilombolas

    5.6) promover e estimular a formao inicial e continuada de professores (as) para a alfabetizao de crianas, com o conhecimento de novas tecnologiaseducacionais e prticas pedaggicas inovadoras, estimulando a articulao entre programas de ps-graduao stricto sensu e aes de formao continuada deprofessores (as) para a alfabetizao

    5.7) apoiar a alfabetizao das pessoas com deficincia, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetizao bilngue de pessoas surdas, semestabelecimento de terminalidade t emporal.

    Meta 6: oferecer educao em tempo integral em, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas pblicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vintee cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educao bsica.

    Estratgias:

    6.1) promover, com o apoio da Unio, a oferta de educao bsica pblica em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedaggico emultidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanncia dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe aser igual ou superior a 7 (sete) horas dirias durante todo o ano letivo, com a ampliao progressiva da jornada de professores em uma nica escola

    6.2) instituir, em regime de colaborao, programa de construo de escolas com padro arquitetnico e de mobilirio adequado para atendimento emtempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianas em situao de vulnerabilidade social

    6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaborao, programa nacional de ampliao e reestruturao das escolas pblicas, por meio da instalaode quadras poliesportivas, laboratrios, inclusive de informtica, espaos para atividades culturais, bibliotecas, auditrios, cozinhas, refeitrios, banheiros eoutros equipamentos, bem como da produo de material didtico e da formao de recursos humanos para a educao em tempo integral

    6.4) fomentar a articulao da escola com os diferentes espaos educativos, culturais e esportivos e com equipamentos pblicos, como centroscomunitrios, bibliotecas, praas, parques, museus, teatros, cinemas e planetrios

    6.5) estimular a oferta de atividades voltadas ampliao da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pblica de educao bsicapor parte das entidades privadas de servio social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de ensino

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    6.6) orientar a aplicao da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliao da jornada escolarde alunos (as) das escolas da rede pblica de educao bsica, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de ensino

    6.7) atender s escolas do campo e de comunidades indgenas e quilombolas na oferta de educao em tempo integral, com base em consulta prvia einformada, considerando-se as peculiaridades locais

    6.8) garantir a educao em tempo integral para pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao nafaixa etria de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursosmultifuncionais da prpria escola ou em instituies especializadas

    6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanncia dos alunos na escola, direcionando a expanso da jornada para o efetivo trabalho escolar,combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

    Meta 7: fomentar a qualidade da educao bsica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingiras seguintes mdias nacionais para o Ideb:

    IDEB 2015 2017 2019 2021

    Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0

    Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5

    Ensino mdio 4,3 4,7 5,0 5,2

    Estratgias:

    7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuao interfederativa, diretrizes pedaggicas para a educao bsica e a base nacional comum dos currculos,com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e mdio, respeitada a diversidaderegional, estadual e local

    7.2) assegurar que:

    a) no quinto ano de vigncia deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino mdio tenhamalcanado nvel suficiente de aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta porcento), pelo menos, o nvel desejvel

    b) no ltimo ano de vigncia deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel suficiente de

    aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nveldesejvel

    7.3) constituir, em colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, um conjunto nacional de indicadores de avaliaoinstitucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educao, nas condies de infraestrutura das escolas, nos recursos pedaggicosdisponveis, nas caractersticas da gesto e em outras dimenses relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino

    7.4) induzir processo contnuo de autoavaliao das escolas de educao bsica, por meio da constituio de instrumentos de avaliao que orientem asdimenses a serem fortalecidas, destacando-se a elaborao de planejamento estratgico, a melhoria contnua da qualidade educacional, a formao continuadados (as) profissionais da educao e o aprimoramento da gesto democrtica

    7.5) formalizar e executar os planos de aes articuladas dando cumprimento s metas de qualidade estabelecidas para a educao bsica pblica e sestratgias de apoio tcnico e financeiro voltadas melhoria da gesto educacional, formao de professores e professoras e profissionais de servios e apoioescolares, ampliao e ao desenvolvimento de recursos pedaggicos e melhoria e expanso da infraestrutura fsica da rede escolar

    7.6) associar a prestao de assistncia tcnica financeira fixao de metas intermedirias, nos termos estabelecidos conforme pactuao voluntriaentre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da mdia nacional

    7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliao da qualidade do ensino fundamental e mdio, de forma a englobar o ensino de cincias nosexames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Mdio, assegurada a sua universalizao, ao sistema deavaliao da educao bsica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliaes nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seusprocessos e prticas pedaggicas

    7.8) desenvolver indicadores especficos de avaliao da qualidade da educao especial, bem como da qualidade da educao bilngue para surdos

    7.9) orientar as polticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferena entre as escolas com osmenores ndices e a mdia nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, as diferenas entreas mdias dos ndices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municpios

    7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedaggicos dos indicadores do sistema nacional de avaliao da educao bsica e do Ideb,relativos s escolas, s redes pblicas de educao bsica e aos sistemas de ensino da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, assegurandoa contextualizao desses resultados, com relao a indicadores sociais relevantes, como os de nvel socioeconmico das famlias dos (as) alunos (as), e atransparncia e o acesso pblico s informaes tcnicas de concepo e operao do sistema de avaliao

    7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educao bsica nas avaliaes da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliao de Estudantes -PISA, tomado como instrumento externo de referncia, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projees:

    PISA 2015 2018 2021

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    Mdia dos resultados em matemtica, leitura e cincias 438 455 473

    7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensinomdio e incentivar prticas pedaggicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de mtodos epropostas pedaggicas, com preferncia para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas deensino em que forem aplicadas

    7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educao do campo na faixa etria da educao escolar obrigatria, medianterenovao e padronizao integral da frota de veculos, de acordo com especificaes definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -INMETRO, e financiamento compartilhado, com participao da Unio proporcional s necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evaso escolar e otempo mdio de deslocamento a partir de cada situao local

    7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a populao do campo que considerem as especificidades locais e asboas prticas nacionais e internacionais

    7.15) universalizar, at o quinto ano de vigncia deste PNE, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, at ofinal da dcada, a relao computador/aluno (a) nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias dainformao e da comunicao

    7.16) apoiar tcnica e financeiramente a gesto escolar mediante transferncia direta de recursos financeiros escola, garantindo a participao dacomunidade escolar no planejamento e na aplicao dos recursos, visando ampliao da transparncia e ao efetivo desenvolvimento da gesto democrtica

    7.17) ampliar programas e aprofundar aes de atendimento ao () aluno (a), em todas as etapas da educao bsica, por meio de programassuplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade

    7.18) assegurar a todas as escolas pblicas de educao bsica o acesso a energia eltrica, abastecimento de gua tratada, esgotamento sanitrio emanejo dos resduos slidos, garantir o acesso dos alunos a espaos para a prtica esportiva, a bens culturais e artsticos e a equipamentos e laboratrios decincias e, em cada edifcio escolar, garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia

    7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaborao, programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos para escolas pblicas,visando equalizao regional das oportunidades educacionais

    7.20) prover equipamentos e recursos tecnolgicos digitais para a utilizao pedaggica no ambiente escolar a todas as escolas pblicas da educaobsica, criando, inclusive, mecanismos para implementao das condies necessrias para a universalizao das bibliotecas nas instituies educacionais,com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet

    7.21) a Unio, em regime de colaborao com os entes federados subnacionais, estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicao desta Lei,parmetros mnimos de qualidade dos servios da educao bsica, a serem utilizados como referncia para infraestrutura das escolas, recursos pedaggicos,entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoo de medidas para a melhoria da qualidade do ensino

    7.22) informatizar integralmente a gesto das escolas pblicas e das secretarias de educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bemcomo manter programa nacional de formao inicial e continuada para o pessoal tcnico das secretarias de educao

    7.23) garantir polticas de combate violncia na escola, inclusive pelo desenvolvimento de aes destinadas capacitao de educadores para detecodos sinais de suas causas, como a violncia domstica e sexual, favorecendo a adoo das providncias adequadas para promover a construo da cultura depaz e um ambiente escolar dotado de segurana para a comunidade

    7.24) implementar polticas de incluso e permanncia na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e emsituao de rua, assegurando os princpios da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente

    7.25) garantir nos currculos escolares contedos sobre a histria e as culturas afro-brasileira e indgenas e implementar aes educacionais, nos termosdas Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de maro de 2008, assegurando-se a implementao das respectivas diretrizes curricularesnacionais, por meio de aes colaborativas com fruns de educao para a diversidade tnico-racial, conselhos escolares, equipes pedaggicas e a sociedadecivil

    7.26) consolidar a educao escolar no campo de populaes tradicionais, de populaes itinerantes e de comunidades indgenas e quilombolas,respeitando a articulao entre os ambientes escolares e comunitrios e garantindo: o desenvolvimento sustentvel e preservao da identidade cultural aparticipao da comunidade na definio do modelo de organizao pedaggica e de gesto das instituies, consideradas as prticas socioculturais e as formasparticulares de organizao do tempo a oferta bilngue na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em lngua materna das comunidadesindgenas e em lngua portuguesa a reestruturao e a aquisio de equipamentos a oferta de programa para a formao inicial e continuada de profissionais da

    educao e o atendimento em educao especial

    7.27) desenvolver currculos e propostas pedaggicas especficas para educao escolar para as escolas do campo e para as comunidades indgenas equilombolas, incluindo os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das prticas socioculturais e dalngua materna de cada comunidade indgena, produzindo e disponibilizando materiais didticos especficos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficincia

    7.28) mobilizar as famlias e setores da sociedade civil, articulando a educao formal com experincias de educao popular e cidad, com os propsitosde que a educao seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das polticas pblicas educacionais

    7.29) promover a articulao dos programas da rea da educao, de mbito local e nacional, com os de outras reas, como sade, trabalho e emprego,assistncia social, esporte e cultura, possibilitando a criao de rede de apoio integral s famlias, como condio para a melhoria da qualidade educacional

    7.30) universalizar, mediante articulao entre os rgos responsveis pelas reas da sade e da educao, o atendimento aos (s) estudantes da redeescolar pblica de educao bsica por meio de aes de preveno, promoo e ateno sade

    7.31) estabelecer aes efetivas especificamente voltadas para a promoo, preveno, ateno e atendimento sade e integridade fsica, mental e

    emocional dos (das) profissionais da educao, como condio para a melhoria da qualidade educacional

    7.32) fortalecer, com a colaborao tcnica e financeira da Unio, em articulao com o sistema nacional de avaliao, os sistemas estaduais deavaliao da educao bsica, com participao, por adeso, das redes municipais de ensino, para orientar as polticas pblicas e as prticas pedaggicas, como fornecimento das informaes s escolas e sociedade

    7.33) promover, com especial nfase, em consonncia com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formao de leitores e leitoras e a

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    capacitao de professores e professoras, bibliotecrios e bibliotecrias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, deacordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem

    7.34) instituir, em articulao com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, programa nacional de formao de professores e professoras e de alunose alunas para promover e consolidar poltica de preservao da memria nacional

    7.35) promover a regulao da oferta da educao bsica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da funo social daeducao

    7.36) estabelecer polticas de estmulo s escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mrito do corpo docente, da direo e dacomunidade escolar.

    Meta 8: elevar a escolaridade mdia da populao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcanar, no mnimo, 12 (doze) anos de estudo noltimo ano de vigncia deste Plano, para as populaes do campo, da regio de menor escolaridade no Pas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, eigualar a escolaridade mdia entre negros e no negros declarados Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.

    Estratgias:

    8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correo de fluxo, para acompanhamento pedaggico individualizado e para recuperao eprogresso parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionaisconsiderados

    8.2) implementar programas de educao de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e comdefasagem idade-srie, associados a outras estratgias que garantam a continuidade da escolarizao, aps a alfabetizao inicial

    8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificao da concluso dos ensinos fundamental e mdio

    8.4) expandir a oferta gratuita de educao profissional tcnica por parte das entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao

    sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pblica, para os segmentos populacionais considerados

    8.5) promover, em parceria com as reas de sade e assistncia social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso escola especficos para ossegmentos populacionais considerados, identificar motivos de absentesmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios para a garantia defrequncia e apoio aprendizagem, de maneira a estimular a ampliao do atendimento desses (as) estudantes na rede pblica regular de ensino

    8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as reas de assistnciasocial, sade e proteo juventude.

    Meta 9: elevar a taxa de alfabetizao da populao com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e trs inteiros e cinco dcimos por cento) at 2015e, at o final da vigncia deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

    Estratgias:

    9.1) assegurar a oferta gratuita da educao de jovens e adultos a todos os que no tiveram acesso educao bsica na idade prpria

    9.2) realizar diagnstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e mdio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educao dejovens e adultos

    9.3) implementar aes de alfabetizao de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarizao bsica

    9.4) criar benefcio adicional no programa nacional de transferncia de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetizao

    9.5) realizar chamadas pblicas regulares para educao de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaborao entre entes federadose em parceria com organizaes da sociedade civil

    9.6) realizar avaliao, por meio de exames especficos, que permita aferir o grau de alfabetizao de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos deidade

    9.7) executar aes de atendimento ao () estudante da educao de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentao esade, inclusive atendimento oftalmolgico e fornecimento gratuito de culos, em articulao com a rea da sade

    9.8) assegurar a oferta de educao de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e mdio, s pessoas privadas de liberdade em todos osestabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais em regime decolaborao

    9.9) apoiar tcnica e financeiramente projetos inovadores na educao de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados snecessidades especficas desses (as) alunos (as)

    9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, pblicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover acompatibilizao da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das aes de alfabetizao e de educao de jovens e adultos

    9.11) implementar programas de capacitao tecnolgica da populao jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos nveis deescolarizao formal e para os (as) alunos (as) com deficincia, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica eTecnolgica, as universidades, as cooperativas e as associaes, por meio de aes de extenso desenvolvidas em centros vocacionais tecnolgicos, comtecnologias assistivas que favoream a efetiva incluso social e produtiva dessa populao

    9.12) considerar, nas polticas pblicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas promoo de polticas de erradicao do

    analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, implementao de programas de valorizao ecompartilhamento dos conhecimentos e experincia dos idosos e incluso dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

    Meta 10: oferecer, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrculas de educao de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e mdio, na formaintegrada educao profissional.

    Estratgias:

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    10.1) manter programa nacional de educao de jovens e adultos voltado concluso do ensino fundamental e formao profissional inicial, de forma aestimular a concluso da educao bsica

    10.2) expandir as matrculas na educao de jovens e adultos, de modo a articular a formao inicial e continuada de trabalhadores com a educaoprofissional, objetivando a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora

    10.3) fomentar a integrao da educao de jovens e adultos com a educao profissional, em cursos planejados, de acordo com as caractersticas dopblico da educao de jovens e adultos e considerando as especificidades das populaes itinerantes e do campo e das comunidades indgenas e quilombolas,inclusive na modalidade de educao a distncia

    10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficincia e baixo nvel de escolaridade, por meio do acesso educao de jovense adultos articulada educao profissional

    10.5) implantar programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos voltados expanso e melhoria da rede fsica de escolas pblicas queatuam na educao de jovens e adultos integrada educao profissional, garantindo acessibilidade pessoa com deficincia

    10.6) estimular a diversificao curricular da educao de jovens e adultos, articulando a formao bsica e a preparao para o mundo do trabalho eestabelecendo inter-relaes entre teoria e prtica, nos eixos da cincia, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e oespao pedaggicos adequados s caractersticas desses alunos e alunas

    10.7) fomentar a produo de material didtico, o desenvolvimento de currculos e metodologias especficas, os instrumentos de avaliao, o acesso aequipamentos e laboratrios e a formao continuada de docentes das redes pblicas que atuam na educao de jovens e adultos articulada educaoprofissional

    10.8) fomentar a oferta pblica de formao inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada educao de jovens e adultos, em regimede colaborao e com apoio de entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com deficincia, com atuao exclusiva na modalidade

    10.9) institucionalizar programa nacional de assistncia ao estudante, compreendendo aes de assistncia social, financeira e de apoio psicopedaggicoque contribuam para garantir o acesso, a permanncia, a aprendizagem e a concluso com xito da educao de jovens e adultos articulada educaoprofissional

    10.10) orientar a expanso da oferta de educao de jovens e adultos articulada educao profissional, de modo a atender s pessoas privadas deliberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais emregime de colaborao

    10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulao curricular doscursos de formao inicial e continuada e dos cursos tcnicos de nvel mdio.

    Meta 11: triplicar as matrculas da educao profissional tcnica de nvel mdio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta porcento) da expanso no segmento pblico.

    Estratgias:

    11.1) expandir as matrculas de educao profissional tcnica de nvel mdio na Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, levandoem considerao a responsabilidade dos Institutos na ordenao territorial, sua vinculao com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bemcomo a interiorizao da educao profissional

    11.2) fomentar a expanso da oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio nas redes pblicas estaduais de ensino

    11.3) fomentar a expanso da oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio na modalidade de educao a distncia, com a finalidade de ampliar aoferta e democratizar o acesso educao profissional pblica e gratuita, assegurado padro de qualidade

    11.4) estimular a expanso do estgio na educao profissional tcnica de nvel mdio e do ensino mdio regular, preservando-se seu carter pedaggicointegrado ao itinerrio formativo do aluno, visando formao de qualificaes prprias da atividade profissional, contextualizao curricular e aodesenvolvimento da juventude

    11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificao profissional em nvel tcnico

    11.6) ampliar a oferta de matrculas gratuitas de educao profissional tcnica de nvel mdio pelas entidades privadas de formao profissional vinculadasao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com deficincia, com atuao exclusiva na modalidade

    11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil educao profissional tcnica de nvel mdio oferecida em instituies privadas de educao superior

    11.8) institucionalizar sistema de avaliao da qualidade da educao profissional tcnica de nvel mdio das redes escolares pblicas e privadas

    11.9) expandir o atendimento do ensino mdio gratuito integrado formao profissional para as populaes do campo e para as comunidades indgenas equilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades

    11.10) expandir a oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio para as pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altashabilidades ou superdotao

    11.11) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos tcnicos de nvel mdio na Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica eTecnolgica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relao de alunos (as) por professor para 20 (vinte)

    11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistncia estudantil e mecanismos de mobilidade acadmica, visando a garantir as

    condies necessrias permanncia dos (as) estudantes e concluso dos cursos tcnicos de nvel mdio

    11.13) reduzir as desigualdades tnico-raciais e regionais no acesso e permanncia na educao profissional tcnica de nvel mdio, inclusive mediante aadoo de polticas afirmativas, na forma da lei

    11.14) estruturar sistema nacional de informao profissional, articulando a oferta de formao das instituies especializadas em educao profissionalaos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores

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    Meta 12: elevar a taxa bruta de matrcula na educao superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa lquida para 33% (trinta e trs por cento) dapopulao de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expanso para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novasmatrculas, no segmento pblico.

    Estratgias:

    12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura fsica e de recursos humanos das instituies pblicas de educao superior, mediante aesplanejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso graduao

    12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expanso e interiorizao da rede federal de educao superior, da Rede Federal de Educao Profissional,Cientfica e Tecnolgica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas pblicas em relao populaona idade de referncia e observadas as caractersticas regionais das micro e mesorregies definidas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica- IBGE, uniformizando a expanso no territrio nacional

    12.3) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas para 90% (noventa por cento),ofertar, no mnimo, um tero das vagas em cursos noturnos e elevar a relao de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratgias deaproveitamento de crditos e inovaes acadmicas que valorizem a aquisio de competncias de nvel superior

    12.4) fomentar a oferta de educao superior pblica e gratuita prioritariamente para a formao de professores e professoras para a educao bsica,sobretudo nas reas de cincias e matemtica, bem como para atender ao dfice de profissionais em reas especficas

    12.5) ampliar as polticas de incluso e de assistncia estudantil dirigidas aos (s) estudantes de instituies pblicas, bolsistas de instituies privadasde educao superior e beneficirios do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001, na educao superior,de modo a reduzir as desigualdades tnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanncia na educao superior de estudantes egressos da escola pblica,afrodescendentes e indgenas e de estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, de forma a apoiarseu sucesso acadmico

    12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no10.260, de 12 de julho de 2001, coma constituio de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigncia de fiador

    12.7) assegurar, no mnimo, 10% (dez por cento) do total de crditos curriculares exigidos para a graduao em programas e projetos de extensouniversitria, orientando sua ao, prioritariamente, para reas de grande pertinncia social

    12.8) ampliar a oferta de estgio como parte da formao na educao superior

    12.9) ampliar a participao proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educao superior, inclusive mediante a adoo de polticasafirmativas, na forma da lei

    12.10) assegurar condies de acessibilidade nas instituies de educao superior, na forma da legislao

    12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulao entre formao, currculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando asnecessidades econmicas, sociais e culturais do Pas

    12.12) consolidar e ampliar programas e aes de incentivo mobilidade estudantil e docente em cursos de graduao e ps-graduao, em mbito

    nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formao de nvel superior

    12.13) expandir atendimento especfico a populaes do campo e comunidades indgenas e quilombolas, em relao a acesso, permanncia, concluso eformao de profissionais para atuao nessas populaes

    12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formao de pessoal de nvel superior, destacadamente a que se refere formao nas reas de cinciase matemtica, considerando as necessidades do desenvolvimento do Pas, a inovao tecnolgica e a melhoria da qualidade da educao bsica

    12.15) institucionalizar programa de composio de acervo digital de referncias bibliogrficas e audiovisuais para os cursos de graduao, assegurada aacessibilidade s pessoas com deficincia

    12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso educao superior como forma de superar exames vestibulares isolados

    12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada perodo letivo na educao superior pblica

    12.18) estimular a expanso e reestruturao das instituies de educao superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio

    tcnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adeso a programa de reestruturao, na forma de regulamento, que considere a sua contribuiopara a ampliao de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educao bsica

    12.19) reestruturar com nfase na melhoria de prazos e qualidade da deciso, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na rea de avaliao,regulao e superviso, em relao aos processos de autorizao de cursos e instituies, de reconhecimento ou renovao de reconhecimento de cursossuperiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituies, no mbito do sistema federal de ensino

    12.20) ampliar, no mbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001, e doPrograma Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefcios destinados concesso de financiamento aestudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distncia, com avaliao positiva, de acordo com regulamentao prpria, nosprocessos conduzidos pelo Ministrio da Educao

    12.21) fortalecer as redes fsicas de laboratrios multifuncionais das IES e ICTs nas reas estratgicas definidas pela poltica e estratgias nacionais decincia, tecnologia e inovao.

    Meta 13: elevar a qualidade da educao superior e ampliar a proporo de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exerccio no conjunto do

    sistema de educao superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mnimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

    Estratgias:

    13.1) aperfeioar o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo asaes de avaliao, regulao e superviso

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11096.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10260.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10260.htm
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    13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de reasavaliadas no que diz respeito aprendizagem resultante da graduao

    13.3) induzir processo contnuo de autoavaliao das instituies de educao superior, fortalecendo a participao das comisses prprias de avaliao,bem como a aplicao de instrumentos de avaliao que orientem as dimenses a serem fortalecidas, destacando-se a qualificao e a dedicao do corpodocente

    13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicao de instrumento prprio de avaliao aprovado pelaComisso Nacional de Avaliao da Educao Superior - CONAES, integrando-os s demandas e necessidades das redes de educao bsica, de modo apermitir aos graduandos a aquisio das qualificaes necessrias a conduzir o processo pedaggico de seus futuros alunos (as), combinando formao geral eespecfica com a prtica didtica, alm da educao para as relaes tnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficincia

    13.5) elevar o padro de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada,

    articulada a programas de ps-graduao stricto sensu

    13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduao pelo Exame Nacionaldo Ensino Mdio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduao

    13.7) fomentar a formao de consrcios entre instituies pblicas de educao superior, com vistas a potencializar a atuao regional, inclusive por meiode plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional s atividades de ensino, pesquisa e extenso

    13.8) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas, de modo a atingir 90% (noventapor cento) e, nas instituies privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5(cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no ExameNacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no ltimo ano de vigncia, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenhamdesempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada rea de formao profissional

    13.9) promover a formao inicial e continuada dos (as) profissionais tcnico-administrativos da educao superior.

    Meta 14: elevar gradualmente o nmero de matrculas na ps-graduao stricto sensu, de modo a atingir a titulao anual de 60.000 (sessenta mil) mestrese 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

    Estratgias:

    14.1) expandir o financiamento da ps-graduao stricto sensu por meio das agncias oficiais de fomento

    14.2) estimular a integrao e a atuao articulada entre a Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES e as agnciasestaduais de fomento pesquisa

    14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies ps-graduao stricto sensu

    14.4) expandir a oferta de cursos de ps-graduao stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educao a distncia

    14.5) implementar aes para reduzir as desigualdades tnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populaes do campo e das comunidades

    indgenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado

    14.6) ampliar a oferta de programas de ps-graduao stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrncia dosprogramas de expanso e interiorizao das instituies superiores pblicas

    14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referncias bibliogrficas para os cursos de ps-graduao, assegurada a acessibilidade s pessoascom deficincia

    14.8) estimular a participao das mulheres nos cursos de ps-graduao stricto sensu, em particular aqueles ligados s reas de Engenharia,Matemtica, Fsica, Qumica, Informtica e outros no campo das cincias

    14.9) consolidar programas, projetos e aes que objetivem a internacionalizao da pesquisa e da ps-graduao brasileiras, incentivando a atuao emrede e o fortalecimento de grupos de pesquisa

    14.10) promover o intercmbio cientfico e tecnolgico, nacional e internacional, entre as instituies de ensino, pesquisa e extenso

    14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estmulo inovao, bem como incrementar a formao de recursoshumanos para a inovao, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnolgica

    14.12) ampliar o investimento na formao de doutores de modo a atingir a proporo de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes

    14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho cientfico e tecnolgico do Pas e a competitividade internacional da pesquisa brasileira,ampliando a cooperao cientfica com empresas, Instituies de Educao Superior - IES e demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas - ICTs

    14.14) estimular a pesquisa cientfica e de inovao e promover a formao de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade daregio amaznica e do cerrado, bem como a gesto de recursos hdricos no semirido para mitigao dos efeitos da seca e gerao de emprego e renda naregio

    14.15) estimular a pesquisa aplicada, no mbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovao e a produo e registro de patentes.

    Meta 15: garantir, em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no prazo de 1 (um) ano de vigncia deste PNE,poltica nacional de formao dos profissionais da educao de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

    assegurado que todos os professores e as professoras da educao bsica possuam formao especfica de nvel superior, obtida em curso de licenciatura narea de conhecimento em que atuam.

    Estratgias:

    15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratgico que apresente diagnstico das necessidades de formao de profissionais da educao e dacapacidade de atendimento, por parte de instituies pblicas e comunitrias de educao superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municpios, e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art61.
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    defina obrigaes recprocas entre os partcipes

    15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliao positiva pelo Sistema Nacional deAvaliao da Educao Superior - SINAES, na forma da Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortizao do saldo devedor pela docncia efetiva narede pblica de educao bsica

    15.3) ampliar programa permanente de iniciao docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formao deprofissionais para atuar no magistrio da educao bsica

    15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrnica para organizar a oferta e as matrculas em cursos de formao inicial e continuada de profissionais daeducao, bem como para divulgar e atualizar seus currculos eletrnicos

    15.5) implementar programas especficos para formao de profissionais da educao para as escolas do campo e de comunidades indgenas equilombolas e para a educao especial

    15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovao pedaggica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a)aluno (a), dividindo a carga horria em formao geral, formao na rea do saber e didtica especfica e incorporando as modernas tecnologias de informao ecomunicao, em articulao com a base nacional comum dos currculos da educao bsica, de que tratam as estratgias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE

    15.7) garantir, por meio das funes de avaliao, regulao e superviso da educao superior, a plena implementao das respectivas diretrizescurriculares

    15.8) valorizar as prticas de ensino e os estgios nos cursos de formao de nvel mdio e superior dos profissionais da educao, visando ao trabalhosistemtico de articulao entre a formao acadmica e as demandas da educao bsica

    15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formao especfica na educao superior, nas respectivas reas de atuao, aosdocentes com formao de nvel mdio na modalidade normal, no licenciados ou licenciados em rea diversa da de atuao docente, em efetivo exerccio

    15.10) fomentar a oferta de cursos tcnicos de nvel mdio e tecnolgicos de nvel superior destinados formao, nas respectivas reas de atuao, dos(as) profissionais da educao de outros segmentos que no os do magistrio

    15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigncia desta Lei, poltica nacional de formao continuada para os (as) profissionais da educao de outrossegmentos que no os do magistrio, construda em regime de colaborao entre os entes federados

    15.12) instituir programa de concesso de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas pblicas de educao bsica realizemestudos de imerso e aperfeioamento nos pases que tenham como idioma nativo as lnguas que lecionem

    15.13) desenvolver modelos de formao docente para a educao profissional que valorizem a experincia prtica, por meio da oferta, nas redes federal eestaduais de educao profissional, de cursos voltados complementao e certificao didtico-pedaggica de profissionais experientes.

    Meta 16: formar, em nvel de ps-graduao, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educao bsica, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, egarantir a todos (as) os (as) profissionais da educao bsica formao continuada em sua rea de atuao, considerando as necessidades, demandas econtextualizaes dos sistemas de ensino.

    Estratgias:

    16.1) realizar, em regime de colaborao, o planejamento estratgico para dimensionamento da demanda por formao continuada e fomentar a respectivaoferta por parte das instituies pblicas de educao superior, de forma orgnica e articulada s polticas de formao dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios

    16.2) consolidar poltica nacional de formao de professores e professoras da educao bsica, definindo diretrizes nacionais, reas prioritrias,instituies formadoras e processos de certificao das atividades formativas

    16.3) expandir programa de composio de acervo de obras didticas, paradidticas e de literatura e de dicionrios, e programa especfico de acesso abens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuzo de outros, a serem disponibilizados para os professores e asprofessoras da rede pblica de educao bsica, favorecendo a construo do conhecimento e a valorizao da cultura da investigao

    16.4) ampliar e consolidar portal eletrnico para subsidiar a atuao dos professores e das professoras da educao bsica, disponibilizando gratuitamentemateriais didticos e pedaggicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessvel

    16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para ps-graduao dos professores e das professoras e demais profissionais da educao bsica

    16.6) fortalecer a formao dos professores e das professoras das escolas pblicas de educao bsica, por meio da implementao das aes do PlanoNacional do Livro e Leitura e da instituio de programa nacional de disponibilizao de recursos para acesso a bens culturais pelo magistrio pblico.

    Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistrio das redes pblicas de educao bsica de forma a equiparar seu rendimento mdio ao dos (as)demais profissionais com escolaridade equivalente, at o final do sexto ano de vigncia deste PNE.

    Estratgias:

    17.1) constituir, por iniciativa do Ministrio da Educao, at o final do primeiro ano de vigncia deste PNE, frum permanente, com representao daUnio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos trabalhadores da educao, para acompanhamento da atualizao progressiva do valor do pisosalarial nacional para os profissionais do magistrio pblico da educao bsica

    17.2) constituir como tarefa do frum permanente o acompanhamento da evoluo salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra deDomiclios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE

    17.3) implementar, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistrio dasredes pblicas de educao bsica, observados os critrios estabelecidos na Lei no11.738, de 16 de julho de 2008, com implantao gradual do cumprimento da

    jornada de trabalho em um nico estabelecimento escolar

    17.4) ampliar a assistncia financeira especfica da Unio aos entes federados para implementao de polticas de valorizao dos (as) profissionais domagistrio, em particular o piso salarial nacional profissional.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11738.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm
  • 7/25/2019 plano nacional educaao.pdf

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    29/03/2016 L13005

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm 14/15

    Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existncia de planos de Carreira para os (as) profissionais da educao bsica e superior pblica de todosos sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educao bsica pblica, tomar como referncia o piso salarial nacional profissional,definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituio Federal .

    Estratgias:

    18.1) estruturar as redes pblicas de educao bsica de modo que, at o incio do terceiro ano de vigncia deste PNE, 90% (noventa por cento), nomnimo, dos respectivos profissionais do magistrio e 50% (cinquenta por cento), no mnimo, dos respectivos profissionais da educao no docentes sejamocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exerccio nas redes escolares a que se encontrem vinculados

    18.2) implantar, nas redes pblicas de educao bsica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe deprofissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliao documentada, a deciso pela efetivao aps o estgio probatrio e oferecer, duranteesse perodo, curso de aprofundamento de estudos na rea de atuao do (a) professor (a), com destaque para os contedos a serem ensinados e as

    metodologias de ensino de cada disciplina

    18.3) realizar, por iniciativa do Ministrio da Educao, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigncia deste PNE, prova nacional para subsidiaros Estados, o Distrito Federal e os Municpios, mediante adeso, na realizao de concursos pblicos de admisso de profissionais do magistrio da educaobsica pblica

    18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, licenas remuneradas e incentivospara qualificao profissional, inclusive em nvel de ps-graduao stricto sensu

    18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigncia deste PNE, por iniciativa do Ministrio da Educao, em regime de colaborao, o censodos (as) profissionais da educao bsica de outros segmentos que no os do magistrio

    18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indgenas e quilombolas no provimento de cargos efetivospara essas escolas

    18.7) priorizar o repasse de transferncias federais voluntrias, na rea de educao, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que tenhamaprovado lei especfica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educao

    18.8) estimular a existncia de comisses permanentes de profissionais da educao de todos os sistemas de ensino, em todas as instncias daFederao, para subsidiar os rgos competentes na elaborao, reestruturao e implementao dos planos de Carreira.

    Meta 19: assegurar condies, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivao da gesto democrtica da educao, associada a critrios tcnicos de mrito edesempenho e consulta pblica comunidade escolar, no mbito das escolas pblicas, prevendo recursos e apoio tcnico da Unio para tanto.

    Estratgias:

    19.1) priorizar o repasse de transferncias voluntrias da Unio na rea da educao para os entes federados que tenham aprovado legislao especficaque regulamente a matria na rea de sua abrangncia, respeitando-se a legislao nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeao dos diretores ediretoras de escola, critrios tcnicos de mrito e desempenho, bem como a participao da comunidade escolar

    19.2) ampliar os programas de apoio e formao aos (s) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhosde ali