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Aula 1 de exercícios de Legislação Tributária do Estado de Goiás

ERRATA 13/08/2018

Vilson Augusto Cortez

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SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO DO MATERIAL ............................................................................................. 2

2. CONTEÚDO DO EDITAL .......................................................................................................... 4

3. QUESTÕES PROPOSTAS SEM GABARITO ............................................................................... 5

4. GABARITO DAS QUESTÕES PROPOSTAS .............................................................................. 24

5. COMENTÁRIO DAS QUESTÕES ............................................................................................ 24

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1. ERRATA

Na questão 16 - comentário correto mas o gabarito alterado para D

Na questão 26 – mudança do gabarito para alternativa A para D

(cuidado o DIFAL tem fato gerador na entrada do estado de Goiás e

não do estabelecimento do destinatário)

Na questão 45 – não mudou o gabarito só acrescentamos mais

comentários

2. APRESENTAÇÃO DO MATERIAL

Este curso em PDF de questões prepara os alunos de acordo com o EDITAL de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS...

SERÃO AO TODO 10 ENCONTROS RESOLVENDO 600 QUESTÕES no

total, todas voltadas para o edital de Auditor Fiscal de Goiás...

Preparamos este material para você invadir o estado de Goiás...

NOTA SOBRE O AUTOR

O Professor Vilson Augusto Cortez é Fiscal do ICMS de São Paulo. Graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências

Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval - ênfase em Estruturas - pela Escola Politécnica da

USP em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2.002. Especialista em Direito Tributário pela Escola

Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2.008. Capitão - Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em

virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo em 1997, onde exerce suas

atividades. Leciona as disciplinas Direito Tributário, Legislação dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais, Matemática, Matemática

Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados e Cursos Preparatórios.

RESUMO DO EDITAL

CARGO: Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe A - Padrão 1

Escolaridade: Diploma ou certificado de conclusão de curso superior em qualquer área, em nível de graduação, devidamente registrado no

Ministério da Educação.

Total de vagas: 27 + 1

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Provas: dia 30/09/2018 provas objetivas

Critério de desempate: critério etário e logo depois número de

acertos em Legislação Tributária

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3. CONTEÚDO DO EDITAL

1. Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código

Tributário do Estado de Goiás. 2. Lei Complementar estadual nº 104, de 09 de outubro de 2013, que

institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

3. Lei nº 16.469/09, que regulamenta o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento

administrativo de questões de natureza tributária.

4. Título V (obrigações acessórias), Capítulos IV (livros fiscais, art. 300 a 356-B) e IV-A (escrituração fiscal digital, art. 356-C a 356-S) .

Título IV (da não incidência, art. 78 a 80), Capítulo I (do fato gerador) do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que

regulamenta a Lei Estadual nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

5. Títulos I, II, III, IV, V e VI, capítulo I, seção I (art. 1º ao 33) do Anexo VIII (substituição Tributária) do Decreto nº 4.852/97, que

trata da substituição tributária do ICMS. 6. Capítulo I (art. 1º a 5º disposições gerais) e V (outros benefícios

fiscais – art. 13 a 29) do Anexo IX (benefícios fiscais) do Decreto nº 4.852/97, que trata dos benefícios fiscais.

7. Capítulos I (armazém geral, art. 1 a 17), II (depósito fechado, art. 18 a 21), V (art. 27 e 28 – operação fora do estabelecimento), VII

(art. 29 a 32, venda para entrega futura), VIII (industrialização por

terceiro art. 33 e 34), IX (art. 35 a 44 ZFM), X (remessa para demonstração art. 45 a 50-E), XI (consignação mercantil art. 51 a

55) , XII (venda a prazo art. 56) , XIII(remessa para exposição ou feira art. 57), XV (reposição em garantia art. 63 a 65), XVI (remessa

de brinde art. 70 a 73) e XVII (saída para o exterior art. 74 a 83) do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, que cuida de operações especiais.

8. Capítulos IV (Operadora de Serviço Público de Telecomunicação), VI (construção civil), VIII (concessionária energia) e X (ambulante)

do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, que trata dos procedimentos especiais aplicáveis a determinadas atividades econômicas.

9. Anexo XV do Decreto nº 4.852/97, que trata das operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor

final não contribuinte, localizado no Estado de Goiás. 10. Ajuste SINIEF nº 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, Cláusulas I, II, II-A, III,

IV, V, VI e IX. 11. Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, que dispõe sobre

o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas

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aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção

rural e altera o Anexo IX do RCTE.

BANCA EXAMINADORA – Fundação Carlos Chagas.

4. QUESTÕES PROPOSTAS SEM GABARITO

1) (ICMS-MA/2016/FCC) Manuel, comerciante em

Anápolis/GO, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual n.

11.651/1991, constatou que o local da operação ou prestação,

para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de

(A) prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em

que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos.

(B) prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço

cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

(C) prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo

ou fibra óptica. (D) bem importado do exterior, o de desembarque do produto,

quando transportado por avião ou barco.

(E) mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

2) (ICMS-MA/2016/FCC) João, gerente tributário de um

estabelecimento empresarial localizado em Trindade/GO, estava em dúvida sobre as regras de incidência do ICMS no

Estado. Ao consultar a Lei estadual no 11.651/1991, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado de Goiás, João

constatou que essa lei considera (A) saída do estabelecimento da empresa de leasing, a mercadoria

arrendada, em contrato de arrendamento mercantil por período inferior a dois anos, sem opção de compra.

(B) considera-se ocorrido o fato gerador quando do momento do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao

estoque nele existente, somente quando declarado pelo sujeito

passivo como o da contagem física. (C) considera-se ocorrido o fato gerador no momento da verificação

da existência de estabelecimento de contribuinte, inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque

de mercadorias nele encontrado.

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(D) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da

constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando

como destino outra unidade da Federação.

(E) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano com

destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular.

3) (ICMS-MA/2016/FCC) Francisco, auditor fiscal em

Luziânia/GO, identificou que a Lei estadual no 11.651/1991 estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato

gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita,

sempre que a ação fiscal indicar (A) manutenção, no passivo, de obrigações vencidas e não

liquidadas. (B) saldo credor na conta caixa.

(C) o recebimento de matéria prima ou de produto para revenda,

com nota fiscal vencida, assim entendida aquela emitida há mais de 12 dias da data da entrada.

(D) saldo devedor de caixa. (E) eliminação, do passivo, de obrigações já pagas.

4) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no

11.651/1991, a base de cálculo do ICMS é, (A) necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria,

frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto, no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional

de Frete da Marinha Mercante. (B) na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens

importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o

imposto de importação, o imposto de produtos industrializados, as

despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto alfandegado.

(C) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de mercadorias

industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

(D) na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território goiano, de mercadoria destinada a revenda ambulante no

Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de

lucro de 60%. (E) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria

oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem,

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acrescido do montante relativo ao ajuste da diferença entre a alíquota

interestadual e a alíquota interna.

5) (ICMS-MA/2016/FCC) O ICMS pode ser cobrado mediante o

mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 11.651/1991, a

base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, (A) em relação às operações ou prestações antecedentes ou

concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido dos valores de frete, seguro e

outros encargos transferíveis, e da margem de valor agregado prevista na legislação nacional ou estadual, a que for menor.

(B) tratando-se de empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações

anteriores e posteriores, obtida pelo somatório do valor da operação de aquisição da energia, dos valores de seguro, frete e outros

encargos, acrescido da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

(C) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a

consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o referido preço por ele estabelecido, deduzido o

percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade.

(D) em relação a operações subsequentes, calculada com utilização de margem de valor agregado, que será estabelecida com base em

preços praticados nos últimos 12 meses no mercado considerado, obtidos por amostragem, adotando-se a média dos maiores valores

praticados, no caso de venda à consumidor, e a média dos menores valores, no caso de vendas a atacadista ou varejista.

(E) tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista preço

final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido pelo

Poder Executivo.

6) (ICMS-MA/2016/FCC) Antônio, empresário em Jataí/GO,

preocupado com seu plano de negócios, ficou em dúvida sobre quem seria o contribuinte do ICMS em determinadas

situações. Consultando a Lei estadual no 11.651/1991, constatou que o contribuinte é a

(A) a pessoa que promova o leilão de veículo devolvido a banco ou a empresa de leasing, em decorrência de inadimplência em

financiamento ou arrendamento. (B) pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do

exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (C) pessoa jurídica que realize, mesmo sem habitualidade ou intuito

comercial, operações de circulação de bens próprios, valores ou pessoas.

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(D) pessoa que, no exterior, tenha contratado e utilizado serviço de

taxi entre o aeroporto e o centro da mesma cidade, e pago com cartão de crédito emitido no Brasil.

(E) entidade que adquira álcool de cana, biodiesel de mamona ou gás

processado de aterro sanitário, oriundos de outra unidade da Federação, destinados à geração de água quente em hospital privado,

do qual seja titular.

7) (ICMS-MA/2016/FCC) Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas

de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos

na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual no 11.651/1991 e constatou que é VEDADO o crédito

de ICMS (A) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para

integração ou consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada, por se tratar-se de saída para o

exterior.

(B) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas

sobre as saídas ou prestações totais. (C) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento,

quando estejam acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS.

(D) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em prestação de serviços da mesma natureza.

(E) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em processo de produção de mercadorias semielaboradas

destinadas ao exterior.

8) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no 11.651/1991, o contribuinte do ICMS deverá proceder ao

estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, sempre

que a referida mercadoria (A) venha a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

(B) for objeto de saída subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.

(C) perecer, deteriorar ou for extraviada, furtada, roubada ou devolvida.

(D) for objeto de saída interna não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.

(E) for alienada por valor inferior ao custo de produção, caracterizando concorrência desleal, cartel ou dumping, hipótese em

que o estorno será integral.

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9) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no

11.651/2002, no levantamento fiscal poderá ser considerado, exceto:

(A) os valores e quantidades das entradas e das saídas de

mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final. (B) os valores dos serviços utilizados ou prestados.

(C) as receitas e as despesas irreconhecíveis. (D) os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por

atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo (E) outras informações, obtidas em instituições financeiras ou

bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo..

10) (ICMS/RJ) a Imunidade Recíproca estende-se às

seguintes pessoas: A) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

B) permissionárias de serviço de interesse coletivo C) concessionárias de serviço público

D) sociedades de economia mista

E) empresas públicas.

11) (ICMS/RJ) No sistema da Constituição de 88, o IPI se distingue do ICMS pela extensão do princípio da:

A) legalidade B) seletividade

C) anterioridade D) irretroatividade

E) não-cumulatividade.

12) (ICMS/RN) A Constituição Federal, ao regular as operações que destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, determina que a alíquota adotada será:

A) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e

não for contribuinte do IPI B) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e a

alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS C) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e

não do IPI e a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS mas do IPI

D) interna, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e não do IPI e a alíquota interestadual quando o destinatário não for

contribuinte do ICMS mas do IPI E) interestadual quando o destinatário for contribuinte ou não

contribuinte do ICMS.

13) (ICMS/DF) Um imposto é não cumulativo quando:

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A) não admite a incidência de outro imposto sobre a mesma operação

tributável B) não admite a incidência de taxa ou acréscimos sobre a mesma

operação tributável

C) é monofásico, incidindo somente na primeira passagem da mercadoria ou serviço no ciclo produtivo

D) incide sobre a última passagem da mercadoria ou serviço no ciclo produtivo

E) incide sobre o valor acrescido da mercadoria ou serviço em todas as etapas do processo circulatório.

14) (ICMS/DF) A concessão de isenção do ICMS, em nosso

sistema tributário, depende: A) exclusivamente de lei ordinária estadual

B) de lei ordinária federal autorizativa C) de permissivo de lei complementar

D) de convênio celebrado entre as unidades federativas E) de resolução do Senado Federal.

15) (ICMS/MS) A competência tributária do Estado não compreende:

A) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias B) imposto sobre a propriedade de veículos automotores

C) imposto sobre operações relativas a transporte urbano D) imposto sobre operações relativas a serviços de comunicação

E) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

16) (ICMS/RN) Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal,

é correto afirmar que A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na

competência tributária dos Municípios B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas

modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei complementar estadual

D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior

E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em lei como ativo financeiro.

17) (GESTOR/MG) A Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 - CRFB/88 atribui competência aos estados para instituir:

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I. imposto sobre a transmissão de bens inter vivos.

II. taxa, pelo exercício do poder de polícia. III. imposto sobre a transmissão de bens causa mortis.

IV. contribuição previdenciária.

são corretos apenas os itens: A) II e III

B) II, III e IV C) I, II e IV

D) I e II E) I, II e III

18) (ICMS/AM) Em relação aos impostos sobre as operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, não é correto afirmar:

A) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro Estado ou pelo Distrito Federal B) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a

anulação do crédito relativo às operações anteriores C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias

e dos serviços D) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre

substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto

E) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,

realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois

impostos.

19) (ICMS/AM) O imposto que terá alíquotas mínimas fixadas

pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização é o:

A) IPVA B) ICMS

C) ITCM D) IPTU

E) ITIV.

20) (ICMS/RN) Determinada empresa realiza serviços de paisagismo e jardinagem, importa algumas plantas do exterior

para utilização nos seus projetos, sem revendê-las a seus

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clientes. Os impostos sobre essas operações e prestações a

que a empresa está sujeita são: A) ISS, ICMS, IOF e Imposto de Importação

B) ICMS e Imposto de Importação

C) ISS, IOF e Imposto de Importação D) ICMS e ISS

E) Somente ISS.

21) (ICMS/RN) Nas prestações de serviços em que haja, concomitantemente, o emprego de materiais, conforme

disposto na Lei Complementar 116/03, o ICMS incide sobre o material (mercadoria) utilizado:

A) em conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, motores e elevadores, com fornecimento de peças e partes pelo

prestador do serviço B) na montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, com

material por ele fornecido C) em colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo

usuário final do serviço

D) em lavagem, secagem, e tingimento de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização

E) em alfaiataria e costura, com tecido fornecido pelo usuário final, mas com aviamentos (forro, botões, linhas etc.) fornecidos pelo

prestador de serviços.

22) (ICMS-SP) Construtora sediada em Pirenópolis - GO construiu um centro comercial em Catalão – GO e cobrou do

proprietário o valor de R$ 9.000.000,00. A fiscalização encontrou, no estabelecimento da construtora, além da fatura

deste serviço, notas fiscais informando que, durante a obra, tijolos, ferro, areia telhas, portas e janelas, no valor de R$

200.000,00 foram transferidos desde a matriz até o canteiro de obras. Encontrou ainda, nota fiscal relativa a esquadrias

metálicas, no valor de R$ 50.000,00, fabricadas por ela em sua

matriz e também remetidas ao canteiro de obras. Neste caso, a construtora:

A) nada deve pagar de ICMS B) deve pagar ICMS sobre R$ 250.000,00

C) deve pagar ICMS sobre R$ 50.000,00 D) deve pagar ICMS sobre R$ 20.000,00.

E) deve pagar ICMS sobre R$ 9.000.000,00.

23) (ICMS/DF) Em nosso Sistema Tributário, está sujeita à incidência exclusiva do ISS, sem tributação do ICMS, a

seguinte atividade: A) organização de festas e recepções

B) colocação de molduras em estampas e pinturas C) recondicionamento de motores

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D) edição de livros jornais e revistas

E) fornecimento de alimentação em bares e restaurantes.

24) (ICMS/RO) Ocorre fato gerador do ICMS quando da

prestação de serviços por: A) hospital, se este fornece medicamentos para recuperação de

doentes internados B) salão de beleza, se este fornece cosméticos e tinturas no

atendimento de clientes C) sociedade de organização de festas (buffet), que fornece salgados

e bebidas numa recepção D) hotel que fornece refeições, cujo valor se inclui na diária

E) costureiro que fornece linhas e botões para confeccionar roupa com tecido fornecido por usuário.

25) (ICMS/GO) Na prestação onerosa de serviços de

comunicação, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, ocorre o fato gerador do ICMS no

momento do (da):

A) recebimento, pelo destinatário, do serviço de comunicação B) utilização por contribuinte de serviço de comunicação, ainda que a

prestação tenha se iniciado em outro estado C) prestação de serviço de comunicação

D) recebimento, pelo destinatário do serviço de comunicação, caso a prestação tenha se iniciado no exterior

E) fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

26) (ICMS-GO) sobre o momento de ocorrência do FG do ICMS, à luz do RICMS, considere as proposições abaixo:

I. ocorre o FG do ICMS no momento da saída de mercadoria, à qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto quando

destinada a outro estabelecimento do mesmo titular II. ocorre o FG do ICMS no momento da entrada da mercadoria ou

bem no estabelecimento, no caso destes serem oriundos de outra

unidade da federação, e destinados ao consumo ou ao ativo permanente

III. ocorre o FG do ICMS no momento da saída das mercadorias, nos casos de transmissão da propriedade ou de título as que represente,

quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente. IV. ocorre o FG do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de

mercadoria ou bem importados do exterior. Marque a alternativa correta:

a) somente as proposições II, III e IV são verdadeiras b) somente as proposições II e III são verdadeiras

c) somente as proposições II e IV são verdadeiras d) somente as proposições III e IV são verdadeiras

e) todas as proposições são verdadeiras.

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27) (ICMS/ES) considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS,

no: A) momento da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de

título que a represente, quando não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente B) momento da entrada de mercadoria no estabelecimento do

adquirente C) final da prestação de serviço de transporte

D) país em que se iniciou o transporte exterior E) momento das prestações gratuitas de comunicação.

28) (ICMS-SP) Indique, respectivamente, a situação tributária

em relação ao serviço de transporte prestado aos três passageiros a seguir indicados, que utilizaram um ônibus que

faz a linha Goiânia até Pedro Juan Caballero (Paraguay) e que aceita passageiros para trechos intermediários:

1º passageiro: viajou do Goiânia até Pedro Juan Caballero (PARAGUAI)

2º passageiro: viajou do Goiânia até Campo Grande (MS)

3º passageiro: viajou de Três Lagoas (MS) a Campo Grande (MS). A) fora do campo de incidência / fora do campo de incidência / fora

do campo de incidência

B) fora do campo de incidência / ICMS para GO / ICMS para Mato Grosso do Sul

C) ICMS para GO / ICMS para GO / ICMS para Mato Grosso do Sul D) ICMS para GO / ICMS para GO / ICMS para GO.

E) ICMS para GO / ICMS para Mato Grosso do Sul/ ICMS para Mato Grosso do Sul

29) (ICMS-SP) Uma grande empresa metalúrgica maranhense

contratou uma transportadora de Goiás para levar uma carga de panelas, desde Goiânia até Buenos Aires (Argentina). Após

entregar a mercadoria no destino, na volta, a transportadora

carregou abobrinhas em Porto Alegre (RS) e entregou-as em Florianópolis (SC). Quanto à essas duas prestações de

transporte, podemos concluir que: A) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte

internacional, mas será devido ICMS na segunda, competindo a cobrança ao Estado do Rio Grande do Sul

B) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte internacional, e não será devido ICMS na segunda, por se tratar de

transporte de hortifrutigranjeiros, que contam com isenção do ICMS C) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte

internacional, e não será devido ICMS na segunda, por se tratar de transportadora de Goiás e por ferir o princípio da territorialidade

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D) será devido ICMS GO na primeira, visto que parte do trajeto foi

desenvolvido dentro do território nacional, e também será devido ICMS GO na segunda, visto que a transportadora é maranhense.

E) será devido ICMS GO na primeira e será devido ICMS a Santa

Catarina na segunda.

30) (ICMS/AM) Ocorre a não incidência na seguinte hipótese: a) mercadorias vendidas para entrega futura

b) fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante c) aquisição de energia elétrica de outro estado para consumo

d) saída de mercadorias de terceiros de estabelecimento de transportadora

e) mercadorias constantes de estoque na data do encerramento da firma.

31) (ICMS/MG) Segundo a legislação do estado de Goiás, não

configura o fato gerador: a) a saída de produtos para instituição assistencial reconhecida como

de utilidade pública

b) a saída de livro, jornal e periódico, excetuado o papel destinado à sua impressão

c) a saída dos seguintes produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus: armas, munições, automóveis e perfumes

d) nas operações com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado

e) a saída de máquinas e objetos de uso em decorrência de empréstimo ou locação, desde que estes bens devam retornar ao

estabelecimento de origem.

32) (ICMS/SP) Para efeito de aplicação da legislação de imposto (ICMS), considera-se industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o

aperfeiçoamento para o consumo. em face de tal conceituação

é considerado industrializado o produto que: a) surgiu da transformação da matéria-prima

b) foi submetido apenas ao processo de beneficiamento c) é relevante, para caracterizar a operação como industrialização, o

processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados

d) estão corretas as alternativas a e b e incorreta c

33) (ICMS/SP) Dona Felisbina da Silva, viúva de um lavrador, que não lhe deixou benefício previdenciário algum, nem fonte

de renda que lhe permitisse a sobrevivência utilizando seus dotes de excelente cozinheira, conseguiu contrato para

fornecimento de refeição aos presos da cadeia do local onde

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mora e, assim, garantindo uma existência condigna. Essa

atividade de Dona Felisbina: a) está no campo de incidência e não tem benefício algum, devendo

recolher o ICMS, normalmente, como prevê o RICMS

b) não está no campo de incidência, pois Dona Felisbina é pessoa natural e não restaurante, hotel, pensão ou similar

c) está no campo de incidência, porém, goza de benefício de isenção, se for atividade única

d) está no campo de incidência, por ser fornecimento a um órgão de direito público.

34) (ICMS/DF) Configura hipótese de não-incidência do ICMS,

por falta de tipificação do respectivo fato gerador: a) saída de mercadoria no estabelecimento comercial

b) saída de mercadoria de estabelecimento agrícola c) entrada de mercadoria importada do exterior

d) operação que destine ao exterior produto industrializado e) operação de saída com diferimento do imposto.

35) (ICMS/DF) Configura hipótese de exoneração do ICMS, não condicionada à celebração de convênios celebrados pelas

unidades da federação: a) isenção do imposto

b) imunidade tributária c) redução da base de cálculo

d) concessão de crédito presumido e) devolução de imposto a contribuinte.

36) (FCC) O CONFAZ − Conselho Nacional de Política

Fazendária I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da

competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam

incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito

Federal. IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal

e um representante do Governo Federal. Está correto o que se afirma APENAS em

(A) II e IV. (B) II e III.

(C) I e IV. (D) I e III.

(E) I.

37) (FCC) A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser

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concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou

do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela

Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido

recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que

(A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver

lei ordinária estadual fazendo esta redução. (B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso

de proposta de redução de base de cálculo do ICMS. (C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo

convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo. (D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é

fixada pela Constituição Federal. (E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em

face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária.

38) (FGV/ICMS/RJ) A respeito dos Convênios-ICMS, segundo

a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa correta.

A) Entram em vigor no trigésimo dia após a publicação de sua ratificação nacional, salvo disposição em contrário.

B) Podem ser autorizativos e impositivos. C) Dependem, para concessão e revogação de benefícios e isenções

do ICMS, de aprovação unânime dos Estados representados. D) Aplicam-se apenas às unidades da Federação cujos representantes

tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados. E) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da

Federação, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União.

39) (FGV/ICMS/RJ) Foi aprovado, na sessão do Confaz

realizada no dia 30 de julho de 2015 (conforme publicação no

Diário Oficial da União de 31 de julho de 2015), um convênio cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal

a concederem isenção do ICMS incidente na importação de determinados produtos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir: I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o

referido convênio é autorizativo e não impositivo. II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio

entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que

importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

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IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do

referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado.

V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro,

porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída.

VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se desse a partir de 1º de janeiro de 2015.

Assinale: (A) se nenhuma afirmativa estiver correta.

(B) se somente uma afirmativa estiver correta. (C) se somente duas afirmativas estiverem corretas.

(D) se somente três afirmativas estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

40) (FCC) Foi publicado no Diário Oficial da União de

21.12.2015 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.16, pelo Ato Declaratório 01/16:

“CONVÊNIO ICMS 131/15 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas,

Goiás e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não-temperada). O Conselho Nacional de Política

Fazendária − CONFAZ, na sua 120a reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2015, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com

farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do

Mercosul −NCM. Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da

publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017. Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2015.”

Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que

(A) não há instrumento jurídico pelo qual a autorização a que se refere a Cláusula primeira possa ser estendida a outras unidades

federadas. (B) a isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de

raspa de mandioca, não temperadas, não se aplica às vendas realizadas no interior de estabelecimentos varejistas a pessoas físicas

e consumidores finais dos produtos, residentes em outras unidades federadas.

(C) o benefício fiscal de que trata o Convênio poderá ser prorrogado antes de 31 de outubro de 2017, mediante novo Convênio concessivo

de benefício, que postergue a data determinada na Cláusula segunda. (D) as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de

mandioca, não temperadas, nos Estados do Acre, Alagoas, Goiás e

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São Paulo passaram a ser agraciadas com a isenção do ICMS a partir

de 21.12.2015, data da publicação no D.O.U. (E) para a aprovação do referido Convênio, bastou a sua ratificação,

expressa ou tácita, pela maioria das unidades federadas que se

tenham feito representar na reunião do CONFAZ.

41) (ICMS/BA) Considera-se contribuinte de ICMS, em nosso sistema tributário, aquele que:

A) promover saídas de móveis usados de sua residência B) transportar mercadoria desacompanhada de nota fiscal

C) arrematar em leilão mercadoria importada e apreendida D) figurar como sócio-gerente em sociedades limitadas

E) arrematar em leilão quaisquer mercadorias

42) (ICMS/BA) Dentre os responsáveis tributários, na área do ICMS, podemos assinalar:

A) aqueles que promovem entrada de mercadoria importada do exterior

B) os estabelecimentos produtores

C) as sociedades civis de fins não econômicos que praticam, com habitualidade, vendas de mercadorias

D) os fornecedores de livros, jornais e revistas E) as firmas transportadoras de mercadorias

43) (ICMS/MG) Não é contribuinte do ICMS:

A) a cooperativa B) a sociedade civil de fins econômicos

C) a instituição financeira ou seguradora D) o prestador de serviços de transporte, de caráter municipal

E) o importador de mercadorias, bens ou serviços, do exterior

44) (ICMS/RN) A importadora TRAZ TUDO LTDA, sediada em Goiás, importou de seu fornecedor, MANUEL JOAQUIM LTDA,

de Portugal, 200Kg de castanhas portuguesas, segundo

constou do conhecimento aéreo emitido pela transportadora LATAM, só tendo chegado ao destino 150 kg. quanto à

responsabilidade dos tributos apurados pela falta de mercadoria, esta será:

A) da Transportadora LATAM B) de quem lhe deu causa, no caso, o importador

C) suspensa, uma vez que não existe responsabilidade na falta de mercadoria

D) da importadora Traz Tudo Ltda E) da empresa Manuel Joaquim Ltda, que não embarcou a mercadoria

corretamente

45) (ICMS/BA) A alíquota de 12% do ICMS é aplicável às operações:

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A) internas e interestaduais, indistintamente

B) de exportação de produtos industrializados C) interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização

D) internas e interestaduais, para fins de comercialização ou

industrialização E) internas e interestaduais, quando se tratar de saídas a consumidor

final (contribuinte ou não)

46) (ICMS/SP) Famoso restaurante de SALVADOR-BA adquire um forno próprio para pizzas de fabricante de Goiás, por R$

8.500,00. A firma de Goiás, quando da saída da mercadoria, emitiu NF, com o destaque correto de:

A) R$ 1.445,00 B) R$ 1.530,00

C) R$ 1.020,00 D) R$ 595,00

E) R$ 850,00

47) (ICMS/SP) Uma firma estabelecida no Estado remeteu

mercadorias tributadas, no valor de R$ 30.000,00, destinadas à comercialização, para contribuinte no Estado de

Pernambuco. Do adquirente houve cobrança de frete carga própria, no valor de R$ 500,00, e seguro, no valor de R$

120,00. Nesta operação, o remetente deveria considerar como base de cálculo:

A) R$ 30.620,00 B) R$ 30.120,00

C) R$ 30.500,00 D) R$ 2.135,00

E) R$ 2.100,00

48) (ICMS/SP) Uma firma estabelecida no Estado remeteu mercadorias tributadas, no valor de R$ 30.000,00, destinadas

à comercialização, para não contribuinte no Estado de

Pernambuco. Do adquirente houve cobrança de frete carga própria, no valor de R$ 500,00, e seguro, no valor de R$

120,00. Nesta operação, o remetente deveria considerar como base de cálculo (alíquota de 17%) despreze os centavos:

A) R$ 30.620,00 B) R$ 30.120,00

C) R$ 30.500,00 D) R$ 2.135,00

E) R$ 36.891,00

49) (ICMS/RO) O comerciante X importou mercadorias no valor de R$ 10.000,00. Pagou ainda R$ 2.000,00 de Imposto

sobre Importação, R$ 4.000,00 de IPI, pagou R$ 1.000,00 de

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despesas aduaneiras e R$ 500,00 de taxas de capatazia. Neste

caso, a BC do ICMS tem o valor de (alíquota de 17%): A) R$ 16.000,00

B) R$ 11.000,00

C) R$ 10.000,00 D) R$ 20.481,00

E) R$ 17.000,00

50) (ICMS/SC) Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja

reajuste do valor depois da remessa ou da prestação: A) a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente

ou do prestador B) a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do

destinatário ou usuário C) a diferença fica sujeita ao ICMS em ambos os estabelecimentos,

remetente e destinatário, ou prestador e usuário D) a diferença não é tributável pelo ICMS

51) (ICMS/SP/adaptada) sobre o diferencial de alíquota entre a interna e a interestadual:

A) do destinatário, quando este não for contribuinte do imposto B) da localização do remetente, quando este for contribuinte do

imposto e for adotada a alíquota interestadual, desde que as operações e prestações destinem bens e serviços a consumidor final

C) do destinatário, quando este for contribuinte do imposto e for adotada alíquota interna, desde que as operações e prestações

destinem bens e serviços a consumidor final D) do remetente, quando o destinatário for contribuinte do imposto

E) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: ao

destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

52) (ICMS/SP) A base de cálculo do ICMS é integrada: A) pelo montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias

pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo

próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado

B) pelo montante do próprio imposto, dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas como descontos

concedidos, sob ou sem condição, e o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente

C) pelo montante do próprio imposto, os seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos descontos

concedidos sem qualquer condição, além do valor do frete, independentemente de quem o realize

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D) pelo valor da mercadoria, dos valores pagos à título de seguros,

juros e outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, dos descontos concedidos e do frete, se o transporte for efetuado por

empresa transportadora

E) pelo valor dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos juros concedidos, mais o valor do frete, caso o

transporte seja efetuado pelo próprio adquirente ou pelo remetente, por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

53) (ICMS/AM) A deterioração de uma mercadoria em

estabelecimento comercial implica, em relação ao crédito do ICMS:

a) isenção b) estorno

c) imunidade d) parcelamento

e) recolhimento

54) (ICMS/SP) No caso de retorno de mercadoria, por

qualquer motivo não entregue ao destinatário, o valor do imposto debitado por ocasião da saída:

a) poderá ser creditado pelo contribuinte, desde que deferido seu pedido prévio de reincorporação do crédito

b) poderá ser creditado pelo contribuinte, desde que faça comunicação por escrito, à repartição fiscal

c) poderá ser creditado pelo contribuinte, independentemente de autorização fiscal

d) poderá ser creditado pelo contribuinte, após o exame de sua escrita pelo agente fiscal de rendas

e) não poderá ser creditado

55) (ICMS/RN) Na venda de bens do ativo permanente, decorridos exatos 3 (três) anos de sua aquisição, o crédito de

ICMS escriturado terá sido aproveitado:

a) totalmente b) na proporção de 60% de seu valor

c) na proporção de 75% de seu valor d) na proporção de 50% de seu valor

e) parcialmente e deverá ser estornado

56) (ICMS/MS) Considere as seguintes afirmações sobre a compensação do ICMS:

I – o ICMS é não cumulativo. II – é assegurado atualmente ao sujeito passivo o direito de creditar-

se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no

estabelecimento, excluindo-se, entre outras, a destinada ao seu uso ou consumo.

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III – compensa-se o imposto devido em cada uma das operações

relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o

montante cobrado nas etapas anteriores das mesmas mercadorias ou

serviços por este ou por outro Estado. Qual, de acordo com o RICMS, é a alternativa correta?

A) somente a afirmação I está incorreta. B) somente a afirmação II está incorreta.

C) somente a afirmação III está incorreta. D) as afirmações I e II estão incorretas.

E) nra

57) (ICMS/SP) Contribuinte do ICMS vende mercadoria devidamente escriturada que não está e nem vai transitar pelo

seu estabelecimento. Trata-se de fato (A) tributado.

(B) não tributado. (C) imune.

(D) isento.

(E) passível de autuação.

58) (ICMS/SP) Empresa dedicada à administração de imóveis e que não pratica, com habitualidade, operações tributadas

pelo ICMS, (A) está isenta do imposto, em qualquer operação.

(B) está obrigada a recolhê-lo quando importar mercadorias do exterior, ainda que as destine para consumo ou ativo permanente.

(C) está imune do imposto. (D) está sujeita ao imposto, mas pode compensá-lo com o imposto

municipal sobre serviços. (E) não está sujeita ao imposto, em qualquer hipótese.

59) (ICMS/SP) A base de cálculo do ICMS é integrada

(A) pelo montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias

pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo

próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado.

(B) pelo montante do próprio imposto, dos seguros, juros e importâncias pagas e recebidas ou debitadas como descontos

concedidos, sob ou sem condição, e o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente.

(C) pelo montante do próprio imposto, os seguros, juros e outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos descontos

concedidos sem qualquer condição, além do valor de frete, independentemente de quem o realize.

(D) pelo valor da mercadoria, dos valores pagos a título de seguros, juros e de outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, dos

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descontos concedidos e do frete, se o transporte for efetuado por

empresa transportadora. (E) pelo valor dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou

debitadas e dos juros concedidos, mais o valor do frete, caso o

transporte seja efetuado pelo próprio adquirente ou pelo remetente, por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

60) (ICMS/SP) Indústria têxtil de Caldas Novas-GO importou

mercadoria da Holanda, tendo ocorrido o registro da declaração de Importação no dia 10.09.17, o desembaraço e

recebimento da mercadoria no dia 17.09.17, a entrada no estabelecimento 22.09.17 e o fechamento de contrato de

câmbio no dia 05.10.17. Indique a data de ocorrência do fato gerador

a) 10.09.17 b) 17.09.17

c) 22.09.17 d) 05.10.17

5. GABARITO DAS QUESTÕES PROPOSTAS

1 - E 2 - D 3 - B 4 - C 5 - E 6 - B 7 - C 8 - D 9 - C 10 – A

11 - B 12 - E 13 - E 14 - D 15 - C 16 - D 17 - B 18 - D 19 - A 20 – A

21 - A 22 - C 23 - B 24 - C 25 - E 26 - D 27 - A 28 - B 29 - A 30 – D

31 - D 32 - D 33 - A 34 - D 35 - B 36 - A 37 - B 38 - A 39 - B 40 – C

41 - C 42 - E 43 - D 44 - A 45 - E 46 - C 47 - A 48 - E 49 - D 50 – A

51 - E 52 - A 53 - B 54 - C 55 - C 56 - C 57 - A 58 - B 59 - A 60 - B

6. COMENTÁRIO DAS QUESTÕES

1) (ICMS-MA/2016/FCC) Manuel, comerciante em Anápolis/GO, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a

cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual n. 11.651/1991, constatou que o local da operação ou prestação,

para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de

(A) prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em

que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido

igualmente entre todos os Estados envolvidos. (B) prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do

serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja

vinculada a operação ou prestação subsequente.

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(C) prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou

domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.

(D) bem importado do exterior, o de desembarque do produto,

quando transportado por avião ou barco. (E) mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela

falta de documentação fiscal.

1) RESOLUÇÃO A questão se resolve com a lei Kandir e com o Código Tributário

Estadual de Goiás Vejamos cada uma das alternativas:

a) Errada, serviços de comunicação não medidos, art. 36 parágrafo único CTE/GO, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam

este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o

imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o

tomador.

b) Errada, na hipótese de prestação interestadual de serviço para usuário final, contribuinte do ICMS, o local da prestação é o do

estabelecimento do destinatário, conforme art. 36 CTE/GO. No caso do não contribuinte, este não possui estabelecimento, logo teríamos o

seu domicílio como local, mas a questão pede de acordo com o CTE/GO e esta previsão não é citada na referida lei.

c) Errada, neste caso usamos a regra genérica, onde seja cobrado o serviço, nos termos do art. 34, II, d CTE/GO.

d) Errada, art. 33, III, CTE/GO, tratando-se de bem ou mercadoria importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o

estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. e) Correta, art. 33, II, CTE/GO, tratando-se de mercadoria onde se

encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea.

Alternativa E

2) (ICMS-MA/2016/FCC) João, gerente tributário de um

estabelecimento empresarial localizado em Trindade/GO, estava em dúvida sobre as regras de incidência do ICMS no

Estado. Ao consultar a Lei estadual no 11.651/1991, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado de Goiás, João

constatou que essa lei considera (A) saída do estabelecimento da empresa de leasing, a mercadoria

arrendada, em contrato de arrendamento mercantil por período inferior a dois anos, sem opção de compra.

(B) considera-se ocorrido o fato gerador quando do momento do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao

estoque nele existente, somente quando declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física.

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(C) considera-se ocorrido o fato gerador no momento da verificação

da existência de estabelecimento de contribuinte, inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque

de mercadorias nele encontrado.

(D) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da

mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.

(E) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano com

destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular.

2) RESOLUÇÃO

Neste caso, estamos diante das saídas fictas ou presumidas, onde ocorre a incidência do ICMS mesmo que não ocorra a circulação física

da mercadoria. Analisando as alternativas:

a) Errada, hipótese não prevista no CTE/GO.

b) Errada, art. 11, parágrafo 1º CTE/GO considera-se também o valor previsto no estoque quando do trancamento feito pelo Fisco, desse

estoque. c) Errada, art. 14 CTE/GO considera-se: IV - considera-se ocorrido o

fato gerador no momento da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou

em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.

d) Correta, nos termos do art. 14, VI do CTE/GO. e) Errada, art. 14, V CTE/GO no momento da verificação da

existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral

irregular Alternativa D

3) (ICMS-MA/2016/FCC) Francisco, auditor fiscal em Luziânia/GO, identificou que a Lei estadual no 11.651/1991

estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-se a

ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar

(A) manutenção, no passivo, de obrigações vencidas e não liquidadas.

(B) saldo credor na conta caixa. (C) o recebimento de matéria prima ou de produto para revenda,

com nota fiscal vencida, assim entendida aquela emitida há mais de 12 dias da data da entrada.

(D) saldo devedor de caixa. (E) eliminação, do passivo, de obrigações já pagas.

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3) RESOLUÇÃO Esta questão se responde pelo estudo do art. 25, §1º do CTE/GO:

§ 1º - Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada

não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa; II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; III - ao

suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da

firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem

satisfatoriamente demonstrados; IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período,

acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as

despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: a) salários e retiradas; b) aluguel,

água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas; c) tributos; d)

outras despesas gerais; V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num

determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de

vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando

emitidos com valores inferiores ao real; VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa

que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou

produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto

pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua

escrituração fiscal ou contábil; IX - à diferença a maior entre o valor

adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido

pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva

atividade econômica; X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de

domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração

Tributária; XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de

qualquer deles. Analisando as assertivas: a) Errada, aqui não temos a presunção

b) Correta, nos termos do art. 25, parágrafo 1º, III CTE/MA c) Errada, hipótese não prevista no dispositivo legal

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d) Errada, para haver a presunção seria o saldo credor da conta caixa

e) Errada, para haver a presunção seria manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.

Alternativa B

4) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no

11.651/1991, a base de cálculo do ICMS é, (A) necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria,

frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto, no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional

de Frete da Marinha Mercante. (B) na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens

importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o

imposto de importação, o imposto de produtos industrializados, as despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto

alfandegado. (C) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro

Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de mercadorias

industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

(D) na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território goiano, de mercadoria destinada a revenda ambulante no

Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de

lucro de 60%. (E) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria

oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem,

acrescido do montante relativo ao ajuste da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.

4) RESOLUÇÃO

a) Errada, a base de cálculo valor da operação tem alguns elementos

que a formam. Mas nem todas as bases de cálculo previstas na legislação são desta forma e os descontos incondicionais não entram

na base de cálculo do ICMS. O AFRMM entra na base de cálculo do ICMS importação.

b) Errada, as despesas aduaneiras que entram na base de cálculo do ICMS são as despesas pagas à repartição alfandegária e não ao

porto. c) Correta, a norma se encontra na Lei Kandir e no art. 17, I do CTE,

na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto

é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do

custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não

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industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do

estabelecimento remetente. d) Errada, nos termos do art. 19, VIII, a do CTE: VIII - o preço

corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor

resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento: nas operações com mercadorias

procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo. e) Errada, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de

mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de

origem, somente. Alternativa C

5) (ICMS-MA/2016/FCC) O ICMS pode ser cobrado mediante o

mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 11.651/1991, a

base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, (A) em relação às operações ou prestações antecedentes ou

concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo

contribuinte substituído, acrescido dos valores de frete, seguro e outros encargos transferíveis, e da margem de valor agregado

prevista na legislação nacional ou estadual, a que for menor. (B) tratando-se de empresa distribuidora de energia elétrica,

responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, obtida pelo somatório do valor da operação

de aquisição da energia, dos valores de seguro, frete e outros encargos, acrescido da margem de valor agregado, inclusive lucro,

relativa às operações ou prestações subsequentes. (C) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a

consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o referido preço por ele estabelecido, deduzido o

percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade.

(D) em relação a operações subsequentes, calculada com utilização

de margem de valor agregado, que será estabelecida com base em preços praticados nos últimos 12 meses no mercado considerado,

obtidos por amostragem, adotando-se a média dos maiores valores praticados, no caso de venda à consumidor, e a média dos menores

valores, no caso de vendas a atacadista ou varejista. (E) tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a

consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público

competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido pelo Poder Executivo.

5) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas:

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a) Errada, nos termos do art. 26, I do CTE/GO: Art. 26. A base de

cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da

operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) Errada, nos termos do art. 52. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, será pago na

ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

c) Errada, segundo o CTE/MA, art. 26, II, a, tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou

máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por

ele estabelecido. d) Errada, segundo o CTE/MA, art. 26, § 2º O IVA será estabelecido,

tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços,

aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária: I - levantamento estatístico-

econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores; II -

informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores; III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado

período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto; IV - ponderação

dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

e) Correta, segundo o CTE/GO, art. 26, II. Alternativa E

6) (ICMS-MA/2016/FCC) Antônio, empresário em Jataí/GO,

preocupado com seu plano de negócios, ficou em dúvida sobre quem seria o contribuinte do ICMS em determinadas

situações. Consultando a Lei estadual no 11.651/1991, constatou que o contribuinte é a

(A) a pessoa que promova o leilão de veículo devolvido a banco ou a

empresa de leasing, em decorrência de inadimplência em financiamento ou arrendamento.

(B) pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

(C) pessoa jurídica que realize, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de bens próprios, valores ou

pessoas. (D) pessoa que, no exterior, tenha contratado e utilizado serviço de

taxi entre o aeroporto e o centro da mesma cidade, e pago com cartão de crédito emitido no Brasil.

(E) entidade que adquira álcool de cana, biodiesel de mamona ou gás processado de aterro sanitário, oriundos de outra unidade da

Federação, destinados à geração de água quente em hospital privado, do qual seja titular.

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6) RESOLUÇÃO a) Errada, não é quem promove o leilão que é contribuinte do ICMS e

sim quem adquire em leilão, art. 44, parágrafo 1º, III - adquira em

licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; b) Correta, art. 44 do CTE § 1º, I, É também contribuinte a pessoa

física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua

finalidade; c) Errada, o fato gerador do ICMS são as operações de circulação de

mercadorias e não bens próprios, valores e pessoas. Por favor, não confunda com as prestações de serviços de transporte que é

tributado por transportar pessoas, mercadoria, bens ou valores. d) Errada, apesar de prestado no exterior o serviço e cobrado no

Brasil, faltam elementos do fato gerador para cobrança do ICMS nesta prestação de serviços internacional.

e) Errada, observe que o contribuinte é o adquirente interestadual de derivados de petróleo, o que não ocorre na situação, pois todos os

combustíveis são não derivados de petróleo.

Alternativa B

7) (ICMS-MA/2016/FCC) Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas

de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos

na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual no 11.651/1991 e constatou que é VEDADO o crédito

de ICMS (A) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para

integração ou consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada, por se tratar-se de saída para o

exterior. (B) na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em

operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas

sobre as saídas ou prestações totais. (C) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento,

quando estejam acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS.

(D) no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em prestação de serviços da mesma natureza.

(E) relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em processo de produção de mercadorias semielaboradas

destinadas ao exterior.

7) RESOLUÇÃO Trata-se de questão sobre a vedação do direito ao crédito, observe

que o contrário de vedação é a manutenção do crédito.

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a) Errada, observe que a saída para o exterior é hipótese de

manutenção do crédito. b) Errada, observe que a saída para o exterior é hipótese de

manutenção do crédito, nas entradas de energia elétrica.

c) Correta, entre os requisitos de validade do crédito tributário estão o documento hábil e regular e o destaque do ICMS na nota fiscal, se

estes não aparecerem está vedado o creditamento. d) Errada, pela característica constitucional da não compensação, o

ICMS, quem dá entrada e saída de serviços de comunicação tem direito a se creditar.

e) Errada, observe que a saída para o exterior é hipótese de manutenção do crédito.

Alternativa C

8) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no 11.651/1991, o contribuinte do ICMS deverá proceder ao

estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, sempre que a referida mercadoria

(A) venha a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

(B) for objeto de saída subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.

(C) perecer, deteriorar ou for extraviada, furtada, roubada ou devolvida.

(D) for objeto de saída interna não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.

(E) for alienada por valor inferior ao custo de produção, caracterizando concorrência desleal, cartel ou dumping, hipótese em

que o estorno será integral.

8) RESOLUÇÃO Aqui a questão trata das hipóteses de anulação (estorno) do crédito

do tributo, hipóteses previstas no art. 61 do CTE/GO: Art. 61 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de

que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria

ou bem entrados no estabelecimento, quando: I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da

mercadoria ou da utilização do serviço que: a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada; b) for

integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta

ou não-tributada; c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das

operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo

tributadas; II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou

prestação posterior; IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na

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proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no

encerramento das atividades do estabelecimento. Analisando as alternativas:

a) Errada, hipótese de manutenção do crédito

b) Errada, for objeto de saída subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será parcial, REGRA DO TETO.

c) Errada, cuidado no caso da mercadoria devolvida haverá direito ao crédito e não estorno.

d) Correta, a imprevisibilidade na entrada permite deduzir que o crédito foi feito e deve ser estornado.

e) Errada, hipótese não prevista no art. 61 do CTE/GO. Alternativa D

9) (ICMS-MA/2016/FCC) Conforme a Lei estadual no

11.651/2002, no levantamento fiscal poderá ser considerado, exceto:

(A) os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final.

(B) os valores dos serviços utilizados ou prestados.

(C) as receitas e as despesas irreconhecíveis. (D) os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por

atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo (E) outras informações, obtidas em instituições financeiras ou

bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo..

9) RESOLUÇÃO

Questão que cobrou o conteúdo do CTE/GO sobre levantamento fiscal, a saber: Art. 148. Art. 148 - O movimento real tributável,

realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o

regulamento. § 1º - O levantamento fiscal poderá considerar: I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e

dos respectivos estoques, inicial e final; II - os valores dos serviços

utilizados ou prestados; III - as receitas e as despesas reconhecíveis; IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por

atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo; V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias,

cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

Somente as receitas e despesas reconhecíveis podem entrar no levantamento fiscal.

Alternativa C

10) (ICMS/RJ) a Imunidade Recíproca estende-se às seguintes pessoas:

A) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público B) permissionárias de serviço de interesse coletivo

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C) concessionárias de serviço público

D) sociedades de economia mista E) empresas públicas.

10) RESOLUÇÃO A imunidade recíproca, conforme art. 150, IV, a, da CF-88, alcança

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas, conforme previsto no texto constitucional. Observe que

algumas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme posicionamento jurisprudencial, do STF, por prestarem

serviços públicos de caráter essencial são alcançados por imunidade. Mas para ser aceitas na prova tais instituições imunes devem

aparecer na questão tais como ECT, Infraero, CAERD, CODESP, Casa do Moeda.

Alternativa A

11) (ICMS/RJ) No sistema da Constituição de 88, o IPI se distingue do ICMS pela extensão do princípio da:

A) legalidade

B) seletividade C) anterioridade

D) irretroatividade E) não-cumulatividade.

11) RESOLUÇÃO

Princípio da legalidade – IPI e ICMS trazem exceção para a majoração de alíquotas, no caso do ICMS monofásico sobre combustíveis.

O IPI deve ser seletivo quanto as suas alíquotas e o ICMS pode ser seletivo em relação as suas alíquotas.

Princípio da anterioridade, ambos trazem exceção, lembrando do ICMS monofásico sobre combustíveis.

Princípios da irretroatividade e não cumulatividade ambos seguem Alternativa B

12) (ICMS/RN) A Constituição Federal, ao regular as operações que destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, determina que a alíquota adotada será:

A) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e não for contribuinte do IPI

B) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS

C) interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e não do IPI e a alíquota interna quando o destinatário não for

contribuinte do ICMS mas do IPI D) interna, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e não do

IPI e a alíquota interestadual quando o destinatário não for contribuinte do ICMS mas do IPI

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E) interestadual quando o destinatário for contribuinte ou não

contribuinte do ICMS.

12) RESOLUÇÃO

A resposta desta questão se baseia no art. 155, parágrafo 2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de

localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do

imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Logo a alíquota será interestadual, sendo o destinatário final

contribuinte ou não contribuinte do ICMS. Alternativa E

13) (ICMS/DF) Um imposto é não cumulativo quando:

A) não admite a incidência de outro imposto sobre a mesma operação tributável

B) não admite a incidência de taxa ou acréscimos sobre a mesma operação tributável

C) é monofásico, incidindo somente na primeira passagem da

mercadoria ou serviço no ciclo produtivo D) incide sobre a última passagem da mercadoria ou serviço no ciclo

produtivo E) incide sobre o valor acrescido da mercadoria ou serviço em todas

as etapas do processo circulatório.

13) RESOLUÇÃO A não cumulatividade de um imposto se caracteriza pela permissão

do crédito do ICMS nas entradas de mercadorias e nos serviços tomados em que já foi cobrado o tributo. Logo pelo regime de débitos

e créditos o valor do ICMS acaba sendo cobrado sobre o valor acrescido na etapa de circulação econômica.

Alternativa E

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14) (ICMS/DF) A concessão de isenção do ICMS, em nosso

sistema tributário, depende: A) exclusivamente de lei ordinária estadual

B) de lei ordinária federal autorizativa

C) de permissivo de lei complementar D) de convênio celebrado entre as unidades federativas

E) de resolução do Senado Federal.

14) RESOLUÇÃO Os benefícios fiscais, entre eles a isenção do ICMS para ser concedida

depende de convênios celebrados na reunião do CONFAZ. Alternativa D

15) (ICMS/MS) A competência tributária do Estado não

compreende: A) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

B) imposto sobre a propriedade de veículos automotores C) imposto sobre operações relativas a transporte urbano

D) imposto sobre operações relativas a serviços de comunicação

E) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

15) RESOLUÇÃO Analisando as alternativas:

a) ICMS dos estados b) IPVA dos estados

c) ISS do municípios d) ICMS dos estados

e) Tributo estadual Alternativa C

16) (ICMS/RN) Em relação ao Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal,

é correto afirmar que A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando

mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios

B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção

livre e gratuita C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei

complementar estadual D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias

para o exterior E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é

definido em lei como ativo financeiro.

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16) RESOLUÇÃO

a) errada, trata-se de imunidade constitucional b) errada, trata-se de imunidade constitucional

c) errada, trata-se de matéria reservada a lei complementar federal

d) correta, imunidade constitucional e) errada, trata-se de imunidade constitucional

Alternativa D

17) (GESTOR/MG) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 atribui competência aos estados

para instituir: I. imposto sobre a transmissão de bens inter vivos.

II. taxa, pelo exercício do poder de polícia. III. imposto sobre a transmissão de bens causa mortis.

IV. contribuição previdenciária. são corretos apenas os itens:

A) II e III B) II, III e IV

C) I, II e IV

D) I e II E) I, II e III

17) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas: I) ITBI municipal

II) tributo estadual III) ITCD estadual

IV) tributo também cobrado pelos estados Alternativa B

18) (ICMS/AM) Em relação aos impostos sobre as operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior, não é correto afirmar: A) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro Estado ou pelo Distrito Federal B) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a

anulação do crédito relativo às operações anteriores C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias

e dos serviços D) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre

substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto

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E) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do

imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois

impostos.

18) RESOLUÇÃO Analisando as alternativas:

a) correta, , nos termos do art. 155, parágrafo 2º, I da CF-88. b) correta, nos termos do art. 155, parágrafo 2º, II da CF-88.

c) correta, nos termos do art. 155, parágrafo 2º. da CF-88. d) errada, cabe a lei complementar federal.

e) correta, nos termos do art. 155, parágrafo 2º, XI da CF-88. Alternativa D

19) (ICMS/AM) O imposto que terá alíquotas mínimas fixadas

pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização é o:

A) IPVA

B) ICMS C) ITCM

D) IPTU E) ITIV.

19) RESOLUÇÃO

As alíquotas mínimas do IPVA serão definidas por Resolução do Senado Federal para evitas a guerra fiscal.

Alternativa A

20) (ICMS/RN) Determinada empresa realiza serviços de paisagismo e jardinagem, importa algumas plantas do exterior

para utilização nos seus projetos, sem revendê-las a seus clientes. Os impostos sobre essas operações e prestações a

que a empresa está sujeita são:

A) ISS, ICMS, IOF e Imposto de Importação B) ICMS e Imposto de Importação

C) ISS, IOF e Imposto de Importação D) ICMS e ISS

E) Somente ISS.

20) RESOLUÇÃO Apesar da empresa de jardinagem ser contribuinte do ISS (serviço

constante da lista de serviços) quando importadora está sujeita aos tributos na importação e se torna contribuinte do ICMS.

Alternativa A

21) (ICMS/RN) Nas prestações de serviços em que haja, concomitantemente, o emprego de materiais, conforme

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disposto na Lei Complementar 116/03, o ICMS incide sobre o

material (mercadoria) utilizado: A) em conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos,

motores e elevadores, com fornecimento de peças e partes pelo

prestador do serviço B) na montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, com

material por ele fornecido C) em colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo

usuário final do serviço D) em lavagem, secagem, e tingimento de objetos não destinados à

industrialização ou à comercialização E) em alfaiataria e costura, com tecido fornecido pelo usuário final,

mas com aviamentos (forro, botões, linhas etc.) fornecidos pelo prestador de serviços.

21) RESOLUÇÃO

Neste caso, diante de operações mistas, se houver expressa disposição (ressalva) indicando a incidência do ICMS sobre o material

aplicado em determinado serviço haverá a dupla incidência: ISS

sobre o serviço prestado e ICMS sobre o material aplicado ao serviço. a) sobre o material aplicado incide o ICMS (lista de serviços, item

14). b) só incide o ISS (só presta o serviço)

c) só incide o ISS (só presta o serviço) d) só incide o ISS (só presta o serviço)

e) só incide o ISS (só presta o serviço), não importa o aviamento. Alternativa A

22) (ICMS-SP) Construtora sediada em Pirenópolis - GO

construiu um centro comercial em Catalão – GO e cobrou do proprietário o valor de R$ 9.000.000,00. A fiscalização

encontrou, no estabelecimento da construtora, além da fatura deste serviço, notas fiscais informando que, durante a obra,

tijolos, ferro, areia telhas, portas e janelas, no valor de R$

200.000,00 foram transferidos desde a matriz até o canteiro de obras. Encontrou ainda, nota fiscal relativa a esquadrias

metálicas, no valor de R$ 50.000,00, fabricadas por ela em sua matriz e também remetidas ao canteiro de obras. Neste caso,

a construtora: A) nada deve pagar de ICMS

B) deve pagar ICMS sobre R$ 250.000,00 C) deve pagar ICMS sobre R$ 50.000,00

D) deve pagar ICMS sobre R$ 20.000,00. E) deve pagar ICMS sobre R$ 9.000.000,00.

22) RESOLUÇÃO

Neste caso, o ICMS irá incidir somente sobre os materiais manufaturados pelo contrutor fora do canteiro de obras e enviado ao

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canteiro de obras (local da prestação), ou seja, incide ICMS sobre o

envio das esquadrias metálicas Alternativa C

23) (ICMS/DF) Em nosso Sistema Tributário, está sujeita à incidência exclusiva do ISS, sem tributação do ICMS, a

seguinte atividade: A) organização de festas e recepções

B) colocação de molduras em estampas e pinturas C) recondicionamento de motores

D) edição de livros jornais e revistas E) fornecimento de alimentação em bares e restaurantes.

23) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas a) serviços de Buffet, sobre o serviço ISS e sobre as bebidas e

alimentação ICMS b) este serviço está na lista de serviços sem ressalva, só ISS

c) sobre o material aplicado ICMS e sobre a mão de obra ISS

d) imunidade do ISS e do ICMS (art. 150, VI, d CF-88) e) só incide ICMS

Alternativa B

24) (ICMS/RO) Ocorre fato gerador do ICMS quando da prestação de serviços por:

A) hospital, se este fornece medicamentos para recuperação de doentes internados

B) salão de beleza, se este fornece cosméticos e tinturas no atendimento de clientes

C) sociedade de organização de festas (buffet), que fornece salgados e bebidas numa recepção

D) hotel que fornece refeições, cujo valor se inclui na diária E) costureiro que fornece linhas e botões para confeccionar roupa

com tecido fornecido por usuário.

24) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas: a) só ISS, serviços hospitalares.

b) só ISS, se os cosméticos e pinturas são só para clientes e não para terceiros.

c) ISS sobre o serviço de organizar a festa e ICMS sobre alimentação e bebidas

d) só ISS, serviços de hospedagem. e) só ISS, apesar do costureiro entregar o aviamento

Alternativa C

25) (ICMS/GO) Na prestação onerosa de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante ficha,

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cartão ou assemelhado, ocorre o fato gerador do ICMS no

momento do (da): A) recebimento, pelo destinatário, do serviço de comunicação

B) utilização por contribuinte de serviço de comunicação, ainda que a

prestação tenha se iniciado em outro estado C) prestação de serviço de comunicação

D) recebimento, pelo destinatário do serviço de comunicação, caso a prestação tenha se iniciado no exterior

E) fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

25) RESOLUÇÃO Em regra, ocorre o fato gerador do ICMS sobre o serviço de

comunicações na prestação destes serviços pelo prestador. Neste caso, por exceção ocorre o fato gerador no momento da entrega da

ficha telefônica, cartão telefônico ou assemelhado ao usuário, tomador do serviço.

Alternativa E

26) (ICMS-GO) sobre o momento de ocorrência do FG do

ICMS, à luz do RICMS, considere as proposições abaixo: I. ocorre o FG do ICMS no momento da saída de mercadoria, à

qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto quando destinada a outro estabelecimento do mesmo titular

II. ocorre o FG do ICMS no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, no caso destes serem oriundos de outra

unidade da federação, e destinados ao consumo ou ao ativo permanente

III. ocorre o FG do ICMS no momento da saída das mercadorias, nos casos de transmissão da propriedade ou de título as que represente,

quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente. IV. ocorre o FG do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de

mercadoria ou bem importados do exterior. Marque a alternativa correta:

a) somente as proposições II, III e IV são verdadeiras

b) somente as proposições II e III são verdadeiras c) somente as proposições II e IV são verdadeiras

d) somente as proposições III e IV são verdadeiras e) todas as proposições são verdadeiras.

26) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas: I. Errada, ocorre o FG do ICMS no momento da saída de mercadoria,

à qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUANDO destinada a outro estabelecimento do mesmo titular

II. Errada, trata-se do momento do fato gerador para a cobrança do diferencial de alíquota, ocorre o FG do ICMS no momento da entrada

da mercadoria ou bem no ESTADO DE GOIÁS, no caso destes serem

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oriundos de outra unidade da federação, e destinados ao consumo ou

ao ativo permanente. III. Correta, trata-se do fato gerador quando da circulação jurídica.

IV. Correta, trata-se do fato gerador na importação.

Alternativa D

27) (ICMS/ES) considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, no:

A) momento da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente B) momento da entrada de mercadoria no estabelecimento do

adquirente C) final da prestação de serviço de transporte

D) país em que se iniciou o transporte exterior E) momento das prestações gratuitas de comunicação.

27) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas:

A) correta. B)errada, momento da SAÍDA de mercadoria no estabelecimento do

adquirente C) errada, NO ATO INICIAL da prestação de serviço de transporte

D) errada, no desembraraço aduaneiro na importação E) errada, trata-se de hipótese de imunidade.

Alternativa A

28) (ICMS-SP) Indique, respectivamente, a situação tributária em relação ao serviço de transporte prestado aos três

passageiros a seguir indicados, que utilizaram um ônibus que faz a linha Goiânia até Pedro Juan Caballero (Paraguay) e que

aceita passageiros para trechos intermediários: 1º passageiro: viajou do Goiânia até Pedro Juan Caballero

(PARAGUAI)

2º passageiro: viajou do Goiânia até Campo Grande (MS) 3º passageiro: viajou de Três Lagoas (MS) a Campo Grande (MS).

A) fora do campo de incidência / fora do campo de incidência / fora do campo de

incidência B) fora do campo de incidência / ICMS para GO / ICMS para Mato

Grosso do Sul C) ICMS para GO / ICMS para GO / ICMS para Mato Grosso do Sul

D) ICMS para GO / ICMS para GO / ICMS para GO. E) ICMS para GO / ICMS para Mato Grosso do Sul/ ICMS para Mato

Grosso do Sul

28) RESOLUÇÃO

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Neste caso temos três trajetos (quem determina a tributação é o local

do início da prestação de serviços de transportes): 1º passageiro: viajou de Goiânia até Pedro Juan Caballero,

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

2º passageiro: viajou de Goiânia até Campo Grande (MS) (ICMS GO) 3º passageiro: viajou de Três Lagoas (MS) a Campo Grande (MS).

(ICMS MS) Alternativa B

29) (ICMS-SP) Uma grande empresa metalúrgica maranhense

contratou uma transportadora de Goiás para levar uma carga de panelas, desde Goiânia até Buenos Aires (Argentina). Após

entregar a mercadoria no destino, na volta, a transportadora carregou abobrinhas em Porto Alegre (RS) e entregou-as em

Florianópolis (SC). Quanto à essas duas prestações de transporte, podemos concluir que:

A) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte internacional, mas será devido ICMS na segunda, competindo a

cobrança ao Estado do Rio Grande do Sul

B) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte internacional, e não será devido ICMS na segunda, por se tratar de

transporte de hortifrutigranjeiros, que contam com isenção do ICMS C) não será devido ICMS na primeira, por se tratar de transporte

internacional, e não será devido ICMS na segunda, por se tratar de transportadora de Goiás e por ferir o princípio da territorialidade

D) será devido ICMS GO na primeira, visto que parte do trajeto foi desenvolvido dentro do território nacional, e também será devido

ICMS GO na segunda, visto que a transportadora é maranhense. E) será devido ICMS GO na primeira e será devido ICMS a Santa

Catarina na segunda.

29) RESOLUÇÃO Neste caso, são dois trajetos, o primeiro é imune por se tratar de

transporte internacional (exportação de serviços) o segundo é

tributado para o estado do Rio Grande do Sul. Alternativa A

30) (ICMS/AM) Ocorre a não incidência na seguinte hipótese:

a) mercadorias vendidas para entrega futura b) fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante

c) aquisição de energia elétrica de outro estado para consumo d) saída de mercadorias de terceiros de estabelecimento de

transportadora e) mercadorias constantes de estoque na data do encerramento da

firma.

30) RESOLUÇÃO Analisando as alternativas

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a) hipótese de incidência

b) hipótese de incidência c) imune na saída, mas hipótese de incidência na entrada do estado

de consumo

d) hipótese de não incidência e) saída ficta, hipótese de incidência

Alternativa D

31) (ICMS/MG) Segundo a legislação do estado de Goiás, não configura o fato gerador:

a) a saída de produtos para instituição assistencial reconhecida como de utilidade pública

b) a saída de livro, jornal e periódico, excetuado o papel destinado à sua impressão

c) a saída dos seguintes produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus: armas, munições, automóveis e perfumes

d) nas operações com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado

e) a saída de máquinas e objetos de uso em decorrência de

empréstimo ou locação, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento de origem.

31) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas: a) hipótese de incidência

b) hipótese de imunidade, mas o erro se encontra na exceção c) hipótese de incidência (exceções a isenção atribuída nas remessas

para a ZFM) d) art. 37, o CTE/GO, hipótese de não incidência em Goiás

e) hipótese de suspensão Alternativa D

32) (ICMS/SP) Para efeito de aplicação da legislação de

imposto (ICMS), considera-se industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o

aperfeiçoamento para o consumo. em face de tal conceituação é considerado industrializado o produto que:

a) surgiu da transformação da matéria-prima b) foi submetido apenas ao processo de beneficiamento

c) é relevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e

condições das instalações ou equipamentos empregados d) estão corretas as alternativas a e b e incorreta c

32) RESOLUÇÃO

Segundo a legislação do IPI, acompanhada pela do ICMS a operação de industrialização pode ser por transformação (da matéria prima no

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produto acabado), o beneficiamento, a montagem, a restauração e o

acondicionamento. Mas, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção

do produto, a localização e condições das instalações ou

equipamentos empregados nos termos do art. 12, parágrafo 1º do CTE/GO.

Alternativa D

33) (ICMS/SP) Dona Felisbina da Silva, viúva de um lavrador, que não lhe deixou benefício previdenciário algum, nem fonte

de renda que lhe permitisse a sobrevivência utilizando seus dotes de excelente cozinheira, conseguiu contrato para

fornecimento de refeição aos presos da cadeia do local onde mora e, assim, garantindo uma existência condigna. Essa

atividade de Dona Felisbina: a) está no campo de incidência e não tem benefício algum, devendo

recolher o ICMS, normalmente, como prevê o RICMS b) não está no campo de incidência, pois Dona Felisbina é pessoa

natural e não restaurante, hotel, pensão ou similar

c) está no campo de incidência, porém, goza de benefício de isenção, se for atividade única

d) está no campo de incidência, por ser fornecimento a um órgão de direito público.

33) RESOLUÇÃO

Dona Felisbina por fazer operações com mercadorias de forma habitual é contribuinte do ICMS, nos termos do art. 4º. da LC 87-96.

Alternativa A

34) (ICMS/DF) Configura hipótese de não-incidência do ICMS, por falta de tipificação do respectivo fato gerador:

a) saída de mercadoria no estabelecimento comercial b) saída de mercadoria de estabelecimento agrícola

c) entrada de mercadoria importada do exterior

d) operação que destine ao exterior produto industrializado e) operação de saída com diferimento do imposto.

34) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas: a) Correta, SAÍDA de mercadoria no estabelecimento comercial, em

regra, não incide sobre a entrada. b) Correta, saída de mercadoria de estabelecimento agrícola

(amparada por diferimento) c) DESEMBARAÇO ADUANEIRO, entrada de mercadoria importada do

exterior d) operação que destine ao exterior produto industrializado,

HIPÓTESE DE IMUNIDADE

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e) operação de saída com diferimento do imposto (OPERAÇÃO

TRIBUTADA). Alternativa D

35) (ICMS/DF) Configura hipótese de exoneração do ICMS, não condicionada à celebração de convênios celebrados pelas

unidades da federação: a) isenção do imposto

b) imunidade tributária c) redução da base de cálculo

d) concessão de crédito presumido e) devolução de imposto a contribuinte.

35) RESOLUÇÃO

De todas as hipóteses apresentadas, a única que não é benefício fiscal que exija os convênios CONFAZ é a imunidade tributária.

Alternativa B

36) (FCC) O CONFAZ − Conselho Nacional de Política

Fazendária I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da

competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.

IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e IV.

(B) II e III. (C) I e IV.

(D) I e III.

(E) I.

36) RESOLUÇÃO O CONFAZ não promove ações em defesa do contribuinte, regulando

o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sim promove a celebração de convênios que

concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Sendo constituído por representantes dos Estados e Distrito

Federal e de um representante do Governo Federal. Alternativa A

37) (FCC) A Constituição Federal estabelece que, no caso do

ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou

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do Distrito Federal, nos termos de lei complementar.

Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido

recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora

do CONFAZ), é correto afirmar que (A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no

caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução.

(B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.

(C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.

(D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal.

(E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária.

37) RESOLUÇÃO

Analisando as alternativas:

a) errada, uma vez que a redução de base de cálculo exige convênio CONFAZ para concessão e revogação.

b) correta, art. 150, parágrafo 6º. CF-88 c) errada, uma vez que a redução de base de cálculo exige convênio

CONFAZ para concessão e revogação. d) errada, uma vez que a redução de base de cálculo exige convênio

CONFAZ para concessão e revogação. e) errada, uma vez que a redução de base de cálculo exige convênio

CONFAZ para concessão e revogação Alternativa B

38) (FGV/ICMS/RJ) A respeito dos Convênios-ICMS, segundo

a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa correta.

A) Entram em vigor no trigésimo dia após a publicação de sua

ratificação nacional, salvo disposição em contrário. B) Podem ser autorizativos e impositivos.

C) Dependem, para concessão e revogação de benefícios e isenções do ICMS, de aprovação unânime dos Estados representados.

D) Aplicam-se apenas às unidades da Federação cujos representantes tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados.

E) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da Federação, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no

Diário Oficial da União.

38) RESOLUÇÃO Analisando as alternativas

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a) correta, a regra de vigência dos convênios do ICMS é de que eles

entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação de sua ratificação nacional, nos termos do art. 6º. da LC n. 24/75.

b) errada, a classificação de convênios em autorizativos e impositivos

é doutrinária. c) errada, o quórum de revogação de benefícios fiscais é quatro

quintos, nos termos do art. 2º, §2° da LC n. 24/75 d) errada, aplicam-se a todas as unidades da Federação, presente ou

ausentes à reunião, conforme do art. 7º. da LC n. 24/75 e) errada, o prazo para ratificação dos Estados e do DF é maior, são

quinze dias, nos termos do art. do art. 4º. da LC n. 24/75 Alternativa A

39) (FGV/ICMS/RJ) Foi aprovado, na sessão do Confaz

realizada no dia 30 de julho de 2015 (conforme publicação no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2015), um convênio

cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente na importação de

determinados produtos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir: I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o

referido convênio é autorizativo e não impositivo. II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio

entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que

importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembleia

Legislativa do Estado. V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro,

porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída.

VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus

efeitos se desse a partir de 1º de janeiro de 2015. Assinale:

(A) se nenhuma afirmativa estiver correta. (B) se somente uma afirmativa estiver correta.

(C) se somente duas afirmativas estiverem corretas. (D) se somente três afirmativas estiverem corretas.

(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

39) RESOLUÇÃO Analisando as assertivas:

I) Falsa, a classificação de convênios em autorizativos e impositivos é doutrinária e não está prevista na LC n. 24/75.

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II) Falsa, segundo o art. 6º. da referida lei os convênios entram em

vigor no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional no DOU.

III) Falsa, por se tratar de convênio autorizativo, necessita ainda de

lei ou decreto do ente público para conceder o benefício. IV) Falsa, se o convênio for imperativo, após sua ratificação nacional

e o prazo de vigência (se não dispuser em contrário) ele já gerará efeitos. Se o convênio for autorizativo precisa de lei ou decreto para

gerar efeitos. V) Falsa, todos os estados, presentes ou não, sofrem os efeitos dos

convênios celebrados. VI) Verdadeira, como o referido convênio atribui benefício fiscal

(isenção) pode sim retroagir sem ferir o princípio da irretroatividade tributária.

Alternativa B

40) (FCC) Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2015 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em

09.01.16, pelo Ato Declaratório 01/16:

“CONVÊNIO ICMS 131/15 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Goiás e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com

farinha de mandioca não-temperada). O Conselho Nacional de Política Fazendária − CONFAZ, na sua 120a reunião ordinária, realizada em

Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975,

resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás e São

Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas,

classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul −NCM.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de

outubro de 2017. Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2015.”

Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que (A) não há instrumento jurídico pelo qual a autorização a que se

refere a Cláusula primeira possa ser estendida a outras unidades federadas.

(B) a isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, não se aplica às vendas

realizadas no interior de estabelecimentos varejistas a pessoas físicas e consumidores finais dos produtos, residentes em outras unidades

federadas. (C) o benefício fiscal de que trata o Convênio poderá ser prorrogado

antes de 31 de outubro de 2017, mediante novo Convênio concessivo de benefício, que postergue a data determinada na Cláusula segunda.

(D) as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, nos Estados do Acre, Alagoas, Goiás e

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São Paulo passaram a ser agraciadas com a isenção do ICMS a partir

de 21.12.2015, data da publicação no D.O.U. (E) para a aprovação do referido Convênio, bastou a sua ratificação,

expressa ou tácita, pela maioria das unidades federadas que se

tenham feito representar na reunião do CONFAZ.

40) Resolução: Analisando as alternativas:

a) errada, somente um convênio poderá estender a autorização para estabelecer isenção sobre os produtos acima definidos a outras

unidades de Federação. b) errada, observe que a isenção citada no convênio é para as

operações internas, ou seja, nas vendas feitas por estabelecimento no Maranhão, na boca do caixa, para um turista mineiro ou um

gaúcho, tais vendas seriam consideradas venda interna ao estado de Goiás.

c) correta, a prorrogação de prazo de benefício fiscal considera-se como novo benefício e deve ser regulada mediante convênio

concessivo.

d) errada, como o convênio é meramente autorizativo, cabe a estes estados instituir através de lei ou decreto executivo o benefício

dentro de seu Estado. e) errada, para aprovar benefício fiscal é necessária a unanimidade

de todas as unidades federadas. Alternativa C

41) (ICMS/BA) Considera-se contribuinte de ICMS, em nosso

sistema tributário, aquele que: A) promover saídas de móveis usados de sua residência

B) transportar mercadoria desacompanhada de nota fiscal C) arrematar em leilão mercadoria importada e apreendida

D) figurar como sócio-gerente em sociedades limitadas E) arrematar em leilão quaisquer mercadorias

41) RESOLUÇÃO Entre os contribuintes de impostos junto ao estado do Maranhão

estão os arrematantes em leilão de importações irregulares. Alternativa C

42) (ICMS/BA) Dentre os responsáveis tributários, na área do

ICMS, podemos assinalar: A) aqueles que promovem entrada de mercadoria importada do

exterior B) os estabelecimentos produtores

C) as sociedades civis de fins não econômicos que praticam, com habitualidade, vendas de mercadorias

D) os fornecedores de livros, jornais e revistas E) as firmas transportadoras de mercadorias

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42) RESOLUÇÃO Sempre cai em prova e o aluno deve estar atento de que são

responsáveis tributários no estado de Goiás, os transportadores de

mercadorias de terceiros. Alternativa E

43) (ICMS/MG) Não é contribuinte do ICMS:

A) a cooperativa B) a sociedade civil de fins econômicos

C) a instituição financeira ou seguradora D) o prestador de serviços de transporte, de caráter municipal

E) o importador de mercadorias, bens ou serviços, do exterior

43) RESOLUÇÃO Observe que o prestador de serviços municipais é contribuinte do

ISS. Alternativa D

44) (ICMS/RN) A importadora TRAZ TUDO LTDA, sediada em Goiás, importou de seu fornecedor, MANUEL JOAQUIM LTDA,

de Portugal, 200Kg de castanhas portuguesas, segundo constou do conhecimento aéreo emitido pela transportadora

LATAM, só tendo chegado ao destino 150 kg. quanto à responsabilidade dos tributos apurados pela falta de

mercadoria, esta será: A) da Transportadora LATAM

B) de quem lhe deu causa, no caso, o importador C) suspensa, uma vez que não existe responsabilidade na falta de

mercadoria D) da importadora Traz Tudo Ltda

E) da empresa Manuel Joaquim Ltda, que não embarcou a mercadoria corretamente

44) RESOLUÇÃO Neste caso a transportadora LATAM é responsável pelo recolhimento

do ICMS. Alternativa A

45) (ICMS/BA) A alíquota de 12% do ICMS é aplicável às

operações: A) internas e interestaduais, indistintamente

B) de exportação de produtos industrializados C) interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização

D) internas e interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização

E) internas e interestaduais, quando se tratar de saídas a consumidor final (contribuinte ou não)

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45) RESOLUÇÃO Conforme previsto na legislação estadual de Goiás usamos a alíquota

de 12% nas operações internas e interestaduais para contribuinte ou

não do ICMS, EC 87/2015. Observe que entre as alíquotas internas do estado está a de 12%.

Observe que a Resolução do Senado Federal estabelece a alíquota de 12% como regra para operações ou prestações interestaduais (seja

nas saídas para contribuinte ou não contribuinte). Alternativa E

46) (ICMS/SP) Famoso restaurante de SALVADOR-BA adquire

um forno próprio para pizzas de fabricante de Goiás, por R$ 8.500,00. A firma de Goiás, quando da saída da mercadoria,

emitiu NF, com o destaque correto de: A) R$ 1.445,00

B) R$ 1.530,00 C) R$ 1.020,00

D) R$ 595,00

E) R$ 850,00

46) RESOLUÇÃO Alíquota interestadual entre contribuintes (GO-BA) regra 12%

8500 x 12% = 1020,00 Alternativa C

47) (ICMS/SP) Uma firma estabelecida no Estado remeteu

mercadorias tributadas, no valor de R$ 30.000,00, destinadas à comercialização, para contribuinte no Estado de

Pernambuco. Do adquirente houve cobrança de frete carga própria, no valor de R$ 500,00, e seguro, no valor de R$

120,00. Nesta operação, o remetente deveria considerar como base de cálculo:

A) R$ 30.620,00

B) R$ 30.120,00 C) R$ 30.500,00

D) R$ 2.135,00 E) R$ 2.100,00

47) RESOLUÇÃO

Neste caso, todos os itens compõe a base de cálculo, Base de Cálculo do ICMS sobre a mercadoria = 30000 + frete carga própria e mais

seguro = 30620,00 Alternativa A

48) (ICMS/SP) Uma firma estabelecida no Estado remeteu

mercadorias tributadas, no valor de R$ 30.000,00, destinadas à comercialização, para não contribuinte no Estado de

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Pernambuco. Do adquirente houve cobrança de frete carga

própria, no valor de R$ 500,00, e seguro, no valor de R$ 120,00. Nesta operação, o remetente deveria considerar como

base de cálculo (alíquota de 17%) despreze os centavos:

A) R$ 30.620,00 B) R$ 30.120,00

C) R$ 30.500,00 D) R$ 2.135,00

E) R$ 36.891,00

48) RESOLUÇÃO Neste caso, todos os itens compõe a base de cálculo, Base de Cálculo

do ICMS sobre a mercadoria = 30000 + frete carga própria e mais seguro = 30620,00

Mas lembre-se que nesta base de cálculo nós vamos incluir o ICMS, conforme anexo XV no RCTE

30620/1-0,17 = 36891,00 Alternativa E

49) (ICMS/RO) O comerciante X importou mercadorias no valor de R$ 10.000,00. Pagou ainda R$ 2.000,00 de Imposto

sobre Importação, R$ 4.000,00 de IPI, pagou R$ 1.000,00 de despesas aduaneiras e R$ 500,00 de taxas de capatazia. Neste

caso, a BC do ICMS tem o valor de (alíquota de 17%): A) R$ 16.000,00

B) R$ 11.000,00 C) R$ 10.000,00

D) R$ 20.481,00 E) R$ 17.000,00

49) RESOLUÇÃO

As taxas de capatazia não são consideradas despesas aduaneiras e não entram na base de cálculo do ICMS.

Então a base de cálculo do ICMS nesta importação será 10000 + II +

IPI + despesas aduaneiras = 17000,00 17000/1-0,17 = 20481,00

Alternativa D

50) (ICMS/SC) Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja

reajuste do valor depois da remessa ou da prestação: A) a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente

ou do prestador B) a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do

destinatário ou usuário C) a diferença fica sujeita ao ICMS em ambos os estabelecimentos,

remetente e destinatário, ou prestador e usuário D) a diferença não é tributável pelo ICMS

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50) RESOLUÇÃO Neste caso, se houver reajuste de preço após a saída do

estabelecimento remetente ou a prestação de serviço feita pelo

prestador, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador

Alternativa A

51) (ICMS/SP/adaptada) sobre o diferencial de alíquota entre a interna e a interestadual:

A) do destinatário, quando este não for contribuinte do imposto B) da localização do remetente, quando este for contribuinte do

imposto e for adotada a alíquota interestadual, desde que as operações e prestações destinem bens e serviços a consumidor final

C) do destinatário, quando este for contribuinte do imposto e for adotada alíquota interna, desde que as operações e prestações

destinem bens e serviços a consumidor final D) do remetente, quando o destinatário for contribuinte do imposto

E) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à

diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ao remetente,

quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

51) RESOLUÇÃO Observe que as novas regras dadas pela EC 87/2015, confirma que

se a mercadoria sair de forma interestadual o diferencial de alíquotas ficará a cargo do remetente recolher se o destinatário não for

contribuinte ou do destinatário recolher se ele for contribuinte. Alternativa E

52) (ICMS/SP) A base de cálculo do ICMS é integrada:

A) pelo montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob

condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo

próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado

B) pelo montante do próprio imposto, dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas como descontos

concedidos, sob ou sem condição, e o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente

C) pelo montante do próprio imposto, os seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos descontos

concedidos sem qualquer condição, além do valor do frete, independentemente de quem o realize

D) pelo valor da mercadoria, dos valores pagos à título de seguros, juros e outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, dos

descontos concedidos e do frete, se o transporte for efetuado por empresa transportadora

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E) pelo valor dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou

debitadas e dos juros concedidos, mais o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente ou pelo remetente,

por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

52) RESOLUÇÃO

Compõe a base de cálculo do ICMS, segundo o art. 13 LC 87-96, o montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias pagas,

recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo próprio

remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado Alternativa A

53) (ICMS/AM) A deterioração de uma mercadoria em

estabelecimento comercial implica, em relação ao crédito do ICMS:

a) isenção b) estorno

c) imunidade

d) parcelamento e) recolhimento

53) RESOLUÇÃO

São hipóteses que quando ocorrem e já houve o crédito anterior estão amparadas pela necessidade da anulação do crédito já feito

(estorno), roubo, furto, perecimento, deterioração, extravio. Alternativa B

54) (ICMS/SP) No caso de retorno de mercadoria, por

qualquer motivo não entregue ao destinatário, o valor do imposto debitado por ocasião da saída:

a) poderá ser creditado pelo contribuinte, desde que deferido seu pedido prévio de reincorporação do crédito

b) poderá ser creditado pelo contribuinte, desde que faça

comunicação por escrito, à repartição fiscal c) poderá ser creditado pelo contribuinte, independentemente de

autorização fiscal d) poderá ser creditado pelo contribuinte, após o exame de sua

escrita pelo agente fiscal de rendas e) não poderá ser creditado

54) RESOLUÇÃO

A mercadoria que sair do estabelecimento e não for entregue ao destinatário deverá dar ao seu recebedor direito ao crédito sem

necessidade de autorização, com a própria nota fiscal de saída. Alternativa C

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55) (ICMS/RN) Na venda de bens do ativo permanente,

decorridos exatos 3 (três) anos de sua aquisição, o crédito de ICMS escriturado terá sido aproveitado:

a) totalmente

b) na proporção de 60% de seu valor c) na proporção de 75% de seu valor

d) na proporção de 50% de seu valor e) parcialmente e deverá ser estornado

55) RESOLUÇÃO

Como se passaram 3 anos, ou 36 meses o ICMS aproveitado até então terá sido 36÷48 = 75% do valor do crédito integral do ICMS.

Alternativa C

56) (ICMS/MS) Considere as seguintes afirmações sobre a compensação do ICMS:

I – o ICMS é não cumulativo. II – é assegurado atualmente ao sujeito passivo o direito de creditar-

se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de

que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, excluindo-se, entre outras, a destinada ao seu uso

ou consumo. III – compensa-se o imposto devido em cada uma das operações

relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o

montante cobrado nas etapas anteriores das mesmas mercadorias ou serviços por este ou por outro Estado.

Qual, de acordo com o RICMS, é a alternativa correta? A) somente a afirmação I está incorreta.

B) somente a afirmação II está incorreta. C) somente a afirmação III está incorreta.

D) as afirmações I e II estão incorretas. E) nra

56) RESOLUÇÃO I- correta, o ICMS é tributo não cumulativo

II – correta, as entradas onde o ICMS foi cobrado dão direito ao crédito, exceto no material de uso ou consumo.

III – errada, não se compensa necessariamente com o valor referente as mesmas mercadorias.

Alternativa C

57) (ICMS/SP) Contribuinte do ICMS vende mercadoria devidamente escriturada que não está e nem vai transitar pelo

seu estabelecimento. Trata-se de fato (A) tributado.

(B) não tributado. (C) imune.

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(D) isento.

(E) passível de autuação.

57) RESOLUÇÃO

O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal e

de comunicação de qualquer natureza), incide, como o próprio nome indica sobre a circulação de mercadorias. A circulação poderá ser de

três tipos: a) econômica: quando existe a comercialização da mercadoria; b) física: que nada mais é que a movimentação da

mercadoria de um local para o outro, ainda que do mesmo titular (que algumas vezes poderá causar a incidência do imposto); c)

jurídica: ou seja, a mudança de titular da mercadoria, mudança de dono sem movimentação física. No caso do contribuinte da questão,

sua venda deve ser tributada, uma vez que se trata de uma circulação jurídica, com a mudança do dono da mercadoria, sem

movimentação física da mesma. Alternativa A.

58) (ICMS/SP) Empresa dedicada à administração de imóveis e que não pratica, com habitualidade, operações tributadas

pelo ICMS, (A) está isenta do imposto, em qualquer operação.

(B) está obrigada a recolhê-lo quando importar mercadorias do exterior, ainda que as destine para consumo ou ativo permanente.

(C) está imune do imposto. (D) está sujeita ao imposto, mas pode compensá-lo com o imposto

municipal sobre serviços. (E) não está sujeita ao imposto, em qualquer hipótese.

58) RESOLUÇÃO

De acordo com a Lei Complementar 87/96, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I: “Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou

jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize

intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e

de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física

ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente

do estabelecimento”. Logo, mesmo a empresa dedicada à administração de imóveis e que não pratica, com habitualidade,

operações tributadas pelo ICMS, ao importar mercadorias do exterior, ainda que as destine para consumo ou ativo permanente, deverá

recolher o ICMS. Alternativa B.

59) (ICMS/SP) A base de cálculo do ICMS é integrada

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(A) pelo montante do próprio imposto, seguros, juros e importâncias

pagas, recebidas ou debitadas como descontos concedidos sob condição, mais o valor do frete, se o transporte for efetuado pelo

próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em

separado. (B) pelo montante do próprio imposto, dos seguros, juros e

importâncias pagas e recebidas ou debitadas como descontos concedidos, sob ou sem condição, e o valor do frete, se o transporte

for efetuado pelo próprio remetente. (C) pelo montante do próprio imposto, os seguros, juros e outras

importâncias pagas, recebidas ou debitadas e dos descontos concedidos sem qualquer condição, além do valor de frete,

independentemente de quem o realize. (D) pelo valor da mercadoria, dos valores pagos a título de seguros,

juros e de outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, dos descontos concedidos e do frete, se o transporte for efetuado por

empresa transportadora. (E) pelo valor dos seguros, juros e importâncias pagas, recebidas ou

debitadas e dos juros concedidos, mais o valor do frete, caso o

transporte seja efetuado pelo próprio adquirente ou pelo remetente, por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

59) RESOLUÇÃO

O §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 informa que integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto,

constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais

importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado

pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Atenção as respostas que se encontram bem parecidas e

aos detalhes que as diferenciam. O frete só entra na base de cálculo do ICMS quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente. Os

descontos concedidos sob condição entram na base de cálculo (os

concedidos sem condição estão fora). Alternativa A.

60) (ICMS/SP) Indústria têxtil de Caldas Novas-GO importou

mercadoria da Holanda, tendo ocorrido o registro da declaração de Importação no dia 10.09.17, o desembaraço e

recebimento da mercadoria no dia 17.09.17, a entrada no estabelecimento 22.09.17 e o fechamento de contrato de

câmbio no dia 05.10.17. Indique a data de ocorrência do fato gerador

a) 10.09.17 b) 17.09.17

c) 22.09.17 d) 05.10.17

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60) RESOLUÇÃO A questão cobra do aluno o conhecimento da data do fato gerador do

imposto nas operações de importação de mercadorias. Segundo o

RICMS, ocorre o fato gerador do imposto nas importações, no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem

importados do exterior. Ou seja, apesar de serem dadas diversas datas distintas, como a data de registro da DI (Declaração de

Importação), a data da entrada da mercadoria no estabelecimento e a data de fechamento do contrato de câmbio, o que vale para efeitos

de cobrança do ICMS é a data do desembaraço aduaneiro de mercadoria.

Alternativa B.

Bons estudos Professor Vilson Cortez