teoria geral dos recursos

44
TEORIA GERAL DOS TEORIA GERAL DOS RECURSOS RECURSOS FLÁVIA MOREIRA PESSOA FLÁVIA MOREIRA PESSOA

Upload: nickan

Post on 21-Jan-2016

258 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

TEORIA GERAL DOS RECURSOS. FLÁVIA MOREIRA PESSOA. Falibilidade humana/ irresignação natural da parte. Meios de impugnação – Dentro do processo - recurso Ações autonomas - ação rescisória. classificação. - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

TEORIA GERAL DOS TEORIA GERAL DOS RECURSOSRECURSOS

FLÁVIA MOREIRA PESSOAFLÁVIA MOREIRA PESSOA

Page 2: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Falibilidade humana/ irresignação natural da Falibilidade humana/ irresignação natural da parte.parte.

Meios de impugnação – Meios de impugnação –

Dentro do processo - recursoDentro do processo - recurso

Ações autonomas - ação rescisóriaAções autonomas - ação rescisória

Page 3: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

classificaçãoclassificação

Quanto a autoridade a qual se dirigem: próprios Quanto a autoridade a qual se dirigem: próprios (autoridade superior) e improprios ( mesma (autoridade superior) e improprios ( mesma autoridade)autoridade)

Quanto a materia: ordinário (tutela do direito Quanto a materia: ordinário (tutela do direito subjetivo) e extraordinários (tutela do direito subjetivo) e extraordinários (tutela do direito objetivo – nao permite reanalise de prova)objetivo – nao permite reanalise de prova)

Forma: principal ou adesivoForma: principal ou adesivo

Extensão: total ou parcial.Extensão: total ou parcial.

Page 4: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

EFEITOS DOS RECURSOSEFEITOS DOS RECURSOS

DEVOLUTIVO – Devolve ao Tribunal as DEVOLUTIVO – Devolve ao Tribunal as questões impugnadasquestões impugnadas

Suspensivo - Suspende a eficácia da Suspensivo - Suspende a eficácia da decisão. No caso do Processo do decisão. No caso do Processo do Trablaho não é a regra.Trablaho não é a regra.

Efeito translativo – refere-se a Efeito translativo – refere-se a possiblidade de o Tribunal conhecer de possiblidade de o Tribunal conhecer de oficio em qualquer tempo e grau de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição.jurisdição.

Page 5: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Efeito substitutivo – A decisão proferida Efeito substitutivo – A decisão proferida pelo Tribunal substitui a primeira sentencá pelo Tribunal substitui a primeira sentencá no que tiver sido objeto de recurso no que tiver sido objeto de recurso

Efeito extensivo – só no listisconsórcio Efeito extensivo – só no listisconsórcio unitário – o recurso de um a todos unitário – o recurso de um a todos aproveitaaproveita

Page 6: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHOPROCESSO DO TRABALHO

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃODUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIASDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

FUNGIBILIDADEFUNGIBILIDADE

DISCURSIVIDADEDISCURSIVIDADE

VOLUNTARIEDADEVOLUNTARIEDADE

MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇAMANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA

PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUSPROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

Page 7: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

como pressuposto da existência como pressuposto da existência de duplo grau de jurisdição, tem-de duplo grau de jurisdição, tem-se que as decisões devem ser se que as decisões devem ser válidas e completas. válidas e completas.

Page 8: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

a impugnação deve ser a impugnação deve ser realizada no mesmo processo realizada no mesmo processo e o recurso deve ser e o recurso deve ser interposto a juízes diferentes. interposto a juízes diferentes.

Page 9: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição O princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expresso no direito não se encontra expresso no direito constitucional legisladoconstitucional legislado, sendo realizadas , sendo realizadas diferentes construções doutrinárias para a diferentes construções doutrinárias para a inserção do instituto dentro do conteúdo inserção do instituto dentro do conteúdo dos princípios constitucionalmente dos princípios constitucionalmente assegurados. assegurados.

Page 10: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Segundo parte da doutrina, o princípio seria Segundo parte da doutrina, o princípio seria derivado dos seguintes princípios derivado dos seguintes princípios constitucionais:constitucionais:

Devido processo legalDevido processo legal

Ampla defesa Ampla defesa

Previsão constitucional da estrutura Previsão constitucional da estrutura judiciária recursaljudiciária recursal

Direito de açãoDireito de ação

Page 11: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

FINALMENTE: O DUPLO GRAU DE FINALMENTE: O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É OU NÃO PRINCÍPIO JURISDIÇÃO É OU NÃO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO?CONSTITUCIONAL DO PROCESSO?

E QUAL A RELEVÂNCIA DE SER OU E QUAL A RELEVÂNCIA DE SER OU NÃO CONSTITUCIONAL?NÃO CONSTITUCIONAL?

Page 12: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIASDAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva somente em recursos da decisão definitiva

Page 13: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIASDAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÚMULA 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE –IRRECORRIBILIDADE –

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal mesmo Tribunal ((AGRAVO REGIMENTALAGRAVO REGIMENTAL); c) que acolhe exceção de ); c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT

E a sentença que acolhe a incompetência absoluta, em E a sentença que acolhe a incompetência absoluta, em razão da matéria, e remete a outro órgão judiciário?razão da matéria, e remete a outro órgão judiciário?

Page 14: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇAEFEITOS DA SENTENÇA

Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo.meramente devolutivo.

É o contrário do processo civil, cuja regra geral é o efeito É o contrário do processo civil, cuja regra geral é o efeito suspensivo, salvo as exceções do art. 520 CPCsuspensivo, salvo as exceções do art. 520 CPC

Possibilidade, assim, de execução provisória da sentença Possibilidade, assim, de execução provisória da sentença até a penhora, mediante a extração de carta de até a penhora, mediante a extração de carta de sentença. Na realidade, com as sentenças líquidas sentença. Na realidade, com as sentenças líquidas perde um pouco o sentido, já que superada a fase de perde um pouco o sentido, já que superada a fase de liquidação. Tem mais utilidade para os reclamados liquidação. Tem mais utilidade para os reclamados recalcitrantes, porque até o retorno da decisão final, já recalcitrantes, porque até o retorno da decisão final, já se conseguiu garantir a execução, caso não bastante o se conseguiu garantir a execução, caso não bastante o depósito recursal.depósito recursal.

Page 15: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADEPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

A regra geral, no direito processual, é o A regra geral, no direito processual, é o princípio da unirecorribilidade, ou seja, princípio da unirecorribilidade, ou seja, para cada decisão existe apenas um para cada decisão existe apenas um recurso adequado. Contudo, no processo recurso adequado. Contudo, no processo do trabalho, como os prazos em geral são do trabalho, como os prazos em geral são idênticos, há a tendência de aceitar a idênticos, há a tendência de aceitar a fungibilidade, desde que preenchidos fungibilidade, desde que preenchidos todos os demais pressupostos recursaistodos os demais pressupostos recursais

Page 16: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADEPRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE

art. 899 da CLT - “Os recursos serão art. 899 da CLT - “Os recursos serão interpostos por simples petição...”interpostos por simples petição...”

Precisa fundamentar o recurso?Precisa fundamentar o recurso?

Sim, para o exercício da ampla defesa da parte Sim, para o exercício da ampla defesa da parte contrária, bem como para a verificação da parte contrária, bem como para a verificação da parte que transitou em julgado.que transitou em julgado.

Por simples petição significa sem maiores Por simples petição significa sem maiores formalidades.formalidades.

Page 17: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADEPRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE

TST S. Nº 422TST S. Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)27.05.2002)

Page 18: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADEPRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

Não poderá o juízo de segundo grau Não poderá o juízo de segundo grau conhecer de matérias não agitadas no conhecer de matérias não agitadas no recurso, salvo as consideradas de ordem recurso, salvo as consideradas de ordem pública, como as do art. 267, §3º CPCpública, como as do art. 267, §3º CPC

Page 19: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUSPROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS

O recurso não pode prejudicar a parte que O recurso não pode prejudicar a parte que recorreu, salvo as questões de ordem recorreu, salvo as questões de ordem pública.pública.

Ex. A parte pediu adicional de Ex. A parte pediu adicional de insalubridade em grau máximo, a Vara insalubridade em grau máximo, a Vara concedeu em grau mínimo, a parte concedeu em grau mínimo, a parte recorreu e o TRT reconheceu a existência recorreu e o TRT reconheceu a existência de coisa julgada.de coisa julgada.

Page 20: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

EFEITO TRANSLATIVO DOS EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOSRECURSOS

STJ - REsp 440248 / SC Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA STJ - REsp 440248 / SC Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento16/08/2005 DJ 05.09.2005 p. 206 Data do Julgamento16/08/2005 DJ 05.09.2005 p. 206 (...)efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões (...)efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. (...). inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. (...).

STJ - REsp 493940 / PR - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - STJ - REsp 493940 / PR - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/06/2005 - DJ 20.06.2005 p. 124 PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/06/2005 - DJ 20.06.2005 p. 124 (...) 1. Por força do chamado efeito translativo, o tribunal de apelação está autorizado (...) 1. Por força do chamado efeito translativo, o tribunal de apelação está autorizado a apreciar (a) matérias de ordem pública (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), (b) as a apreciar (a) matérias de ordem pública (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), (b) as questões que, suscitadas e discutidas no processo, não foram julgadas por inteiro questões que, suscitadas e discutidas no processo, não foram julgadas por inteiro pela sentença (CPC, art. 515, § 1º) e (c) os fundamentos do pedido e da defesa não pela sentença (CPC, art. 515, § 1º) e (c) os fundamentos do pedido e da defesa não acolhidos pelo juiz de primeiro grau (CPC, art. 515, § 2º). acolhidos pelo juiz de primeiro grau (CPC, art. 515, § 2º). 2. No caso dos autos, de qualquer sorte, a sentença manifestara-se, explícita ou 2. No caso dos autos, de qualquer sorte, a sentença manifestara-se, explícita ou implicitamente, sobre todos os fundamentos suscitados na inicial, razão pela qual implicitamente, sobre todos os fundamentos suscitados na inicial, razão pela qual estava o Tribunal autorizado a reavaliá-los, independentemente da invocação do art. estava o Tribunal autorizado a reavaliá-los, independentemente da invocação do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. (...) 515, §§ 1º e 2º, do CPC. (...)

Page 21: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

REFORMATIO IN PEJUS E REFORMATIO IN PEJUS E EFEITO TRANSLATIVOEFEITO TRANSLATIVO

Efeito Devolutivo de Recurso e Coisa Julgada Efeito Devolutivo de Recurso e Coisa Julgada (...)a pronúncia do órgão recursal sobre (...)a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de a parcela não impugnada do capítulo decisório de sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 515, §1º), sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 515, §1º), ofendeu a coisa julgadaofendeu a coisa julgada. Asseverou-se que o efeito translativo é apenas um dos subtipos do . Asseverou-se que o efeito translativo é apenas um dos subtipos do efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da sentença. (...)AC 112/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2004. (AC-112) decisório da sentença. (...)AC 112/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.12.2004. (AC-112)

STJ - REsp 640860 / RJ - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA - STJ - REsp 640860 / RJ - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/08/2005 - DJ 05.09.2005 p. 420 Data do Julgamento 18/08/2005 - DJ 05.09.2005 p. 420 1 - O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale 1 - O efeito translativo do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC não autoriza reformatio in pejus, vale dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a dizer, que o Tribunal, ao conhecer e negar provimento à única apelação do processo, ou seja, a do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre do vencido até então na demanda, promova um agravamento da sua situação, conforme ocorre no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da no caso presente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ. impropriedade do rito processual. Precedentes do STJ.

Page 22: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Prova: AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Prova: AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª EtASSINALE A alternativa incorreta:EtASSINALE A alternativa incorreta:

a) o princípio do duplo grau de jurisdição enuncia a possibilidade de a) o princípio do duplo grau de jurisdição enuncia a possibilidade de provocação da revisão da decisão por órgão hierarquicamente provocação da revisão da decisão por órgão hierarquicamente superiorsuperior

b) o princípio da taxatividade dos recursos enuncia que somente b) o princípio da taxatividade dos recursos enuncia que somente são considerados recursos aqueles enumerados taxativamente pela são considerados recursos aqueles enumerados taxativamente pela lei federal - numerus claususlei federal - numerus clausus

c) o princípio da unirrecorribilidade enuncia que cabe um recurso c) o princípio da unirrecorribilidade enuncia que cabe um recurso apenas de qualquer decisãoapenas de qualquer decisão

d) o princípio da fungibilidade enuncia o recebimento de um recurso d) o princípio da fungibilidade enuncia o recebimento de um recurso por outro, como se fosse o correto, salvo de houver erro grosseiropor outro, como se fosse o correto, salvo de houver erro grosseiro

e) o princípio da consumação dos recursos enuncia que estes e) o princípio da consumação dos recursos enuncia que estes podem ser repetidos, sob o mesmo ou novo fundamentopodem ser repetidos, sob o mesmo ou novo fundamento

Page 23: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS RECURSAISRECURSAIS

Page 24: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS RECURSAISRECURSAIS

SUBJETIVOS – relativos à pessoa do SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrenterecorrente

OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos recursosrecursos

Page 25: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOSPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

LEGITIMIDADELEGITIMIDADE

CAPACIDADECAPACIDADE

INTERESSE JURÍDICOINTERESSE JURÍDICO

Page 26: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

LEGITIMIDADELEGITIMIDADE

PartesPartes

assistentesassistentes

litisconsorteslitisconsortes

O Ministério Público pode recorrer?O Ministério Público pode recorrer?

O INSS pode recorrer?O INSS pode recorrer?

Page 27: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

OJ 237OJ 237MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Inserida em 20.06.01Inserida em 20.06.01

O Ministério Público não tem legitimidade O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.públicas e sociedades de economia mista.

Page 28: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CAPACIDADECAPACIDADE

CAPACIDADE - O recorrente tem que CAPACIDADE - O recorrente tem que ser capaz no momento da interposição do ser capaz no momento da interposição do recurso. Poderia ser capaz o momento da recurso. Poderia ser capaz o momento da inicial ou contestação e perder a inicial ou contestação e perder a capacidadecapacidade

Page 29: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

INTERESSE JURÍDICOINTERESSE JURÍDICO

INTERESSE - Necessidade e utilidade do INTERESSE - Necessidade e utilidade do provimento jurisdicionalprovimento jurisdicional

A parte que perde a preliminar, mas vence A parte que perde a preliminar, mas vence no mérito, tem interesse em recorrer?no mérito, tem interesse em recorrer?

Page 30: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

INTERESSE JURÍDICOINTERESSE JURÍDICO

Não se pode recorrer apenas para discutir Não se pode recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão, a exceção dos o fundamento da decisão, a exceção dos casos em que a coisa julgada é secudum casos em que a coisa julgada é secudum eventum probationis (pois se a eventum probationis (pois se a improcedência for por inexistência do improcedência for por inexistência do direito, há coisa julgada. Se por direito, há coisa julgada. Se por inexistência de provas, não)inexistência de provas, não)

Page 31: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRESSUPOSTOS OBJETIVOSPRESSUPOSTOS OBJETIVOS

INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRERRECORRER

TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADE

REGULARIDADE FORMALREGULARIDADE FORMAL

PREPAROPREPARO

Page 32: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

INEXISTÊNCIA DE FATO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO

PODER DE RECORRERPODER DE RECORRER

Há requisitos negativos de admissibilidade Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. para que o recurso seja admissível.

Ex. Fato impeditivo: preclusão lógicaEx. Fato impeditivo: preclusão lógica

Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de recorrerrecorrer

Page 33: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADE

O prazo recursal é peremptório, insuscetível de O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação convencional.dilação convencional.

Suspende-se o prazo se houver férias, Suspende-se o prazo se houver férias, obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda da capacidade processual das partes ou do da capacidade processual das partes ou do procurador.procurador.Interrompe-se pelo oferecimento de ED, Interrompe-se pelo oferecimento de ED, falecimento da parte ou advogado ou motivo de falecimento da parte ou advogado ou motivo de força maior ( 507 CPC) força maior ( 507 CPC)

Page 34: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADE

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 601837601837PROCED.:RIO DE JANEIROPROCED.:RIO DE JANEIRORELATOR:MIN. EROS RELATOR:MIN. EROS GRAUGRAUAGTE.(S):MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGTE.(S):MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S):CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO ADV.(A/S):CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO AGDO.(A/S):ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL AGDO.(A/S):ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL ADV.(A/S):GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S):GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S)

  EMENTAEMENTA: : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁTIO. INTERPOSIÇÃO INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁTIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.  O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser  O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. declaração, sem posterior ratificação.  Agravo regimental a que se nega provimento Agravo regimental a que se nega provimento

Page 35: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADESTF. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 598127PROCED.:MATO GROSSO DO SULRELATOR:MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S):EILSON DA SILVA ALMEIDA ADV.(A/S):JAIRO PIRES MAFRA AGDO.(A/S):CELSO GIOVANINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S):JEAN ROMMY DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OPORTUNIDADE.   1.  O extraordinário teve seqüência indeferida presente a circunstância de haver sido protocolado antes da publicação relativa aos embargos de declaração. Ocorre que a numeração das folhas revela que já constava do processo, à época da apresentação do recurso, o acórdão alusivo aos declaratórios. É o quanto basta para ter-se como oportuna a interposição, valendo notar a possibilidade de a própria parte dar-se por intimada da decisão proferida, deixando, assim, de aguardar a veiculação no Diário Oficial.   2.  Conheço e provejo este agravo para que o extraordinário tenha o regular processamento.

Page 36: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS?PROCURADORES DISTINTOS?PROCESSO: E-RR NÚMERO: 589260 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 09/05/2003 PROC. Nº PROCESSO: E-RR NÚMERO: 589260 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 09/05/2003 PROC. Nº TST-E-RR-589.260/99.3TST-E-RR-589.260/99.3

A C Ó R D Ã OA C Ó R D Ã OSBDI1SBDI1RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte.com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte. 2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do 2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios processuais trabalhistas. processuais trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra o prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua o prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho.incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho. 3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com 3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal qual a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta, qual a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/69).Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/69).4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

Page 37: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO EM CASO DE PROCURADORES DISTINTOS NA AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI PESSOAL DA PARTENA AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI PESSOAL DA PARTE??

STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 222.405 - SP STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 222.405 - SP CORTE ESPECIAL CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 15/12/2004 Data do Julgamento 15/12/2004 PROCESSO CIVIL. ARTIGO 191, CPC. LITISCONSÓRCIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 191, CPC. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, PRAZO EM DOBRO. Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, cessa a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil. cessa a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil. Embargos de divergência rejeitados. Embargos de divergência rejeitados.

STF - Súmula 641 STF - Súmula 641 NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO. QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

Page 38: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

REGULARIDADE FORMALREGULARIDADE FORMAL

ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.

Preenchimento dos requisitos formais.Preenchimento dos requisitos formais.

Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a ser formulado por meio de petição na qual a parte indique os motivos de insurgimento contra parte indique os motivos de insurgimento contra a decisão impugnadaa decisão impugnada

Page 39: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PREPAROPREPARO

Pagamento das Custas, sob pena de Pagamento das Custas, sob pena de deserção.deserção.

São dispensados de preparo os recursos São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, União, Estados, interpostos pelo MP, União, Estados, Município, respectivas autarquias que Município, respectivas autarquias que gozam de isenção e o beneficiário da gozam de isenção e o beneficiário da justiça gratuita.justiça gratuita.

Page 40: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PREPAROPREPARO

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

..

Page 41: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PREPAROPREPARO

DEPÓSITO RECURSAL.DEPÓSITO RECURSAL.ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)                    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da regiãosalário-mínimo da região

Page 42: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PREPAROPREPARO

DEPÓSITO RECURSAL.DEPÓSITO RECURSAL.

Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto. êste considerado deserto.

Page 43: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

PREPAROPREPARO

DEPÓSITO RECURSAL.DEPÓSITO RECURSAL.

S. TST Nº 161S. TST Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT

Page 44: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

DEPOSITO RECURSALDEPOSITO RECURSAL S. TST Nº 128S. TST Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.200522 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)