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1ª RODADA - 07/08/2017 CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS MATERIAL ÚNICO Questões totalmente inéditas ACESSÍVEL Computador, Tablet, Smartphone 1 SENTENÇA JUDICIAL Por rodada 10/09/2018 A 19/12/2018 DURAÇÃO IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo. CEI-SENTEN- ÇAS TRABA- LHISTAS 2 QUESTÕES DISSERTATIVAS Por rodada CEI-SENTENÇAS TRABALHISTA 1ª RODADA - 10/09/2017

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

MATERIAL ÚNICOQuestões totalmente inéditas

ACESSÍVELComputador, Tablet, Smartphone

1 SENTENÇA JUDICIALPor rodada

10/09/2018 A 19/12/2018DURAÇÃO

IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo.

CEI-SENTEN-ÇAS TRABA-

LHISTAS

2 QUESTÕES DISSERTATIVASPor rodada

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTA

1ª RODADA - 10/09/2017

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

PROFESSORES

FABRÍCIO LIMA SILVA. Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, com habilitação em Direito de Empresa. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Uniderp. Especialista em Direito Público pela Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Professor de Cursos de Pós-Graduação da FAI – Ipecont. Analista Judiciário do TRT da 3ª Região (2006/2010).

DOROTHEO BARBOSA NETO. Juiz do Trabalho do TRT da 14ª Região. Bacharel em Direito pela Faculdade de Franca. Especialista em Engenharia Financeira pela IEVAL. Especialista em Gestão Pública e do Poder Judiciário pela FGV. Professor Substituto da Universidade Federal do Acre, nas matérias de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor de Legislação Social no curso de Administração de Empresas e Contabilidade – IEVAL. Membro da Banca examinadora do concurso do TRT da 14ª Região. Membro de Banca Examinadora do Concurso para Professor Substituto no Curso de Direito PROGRAD – UFAC.

VINÍCIUS DE MIRANDA TAVEIRA. Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região. Especialista em Direito Público. Professor em Cursos Preparatórios para Concursos e de Pós-graduação.

MURILLO FRANCO CAMARGO. Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM.

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

APRESENTAÇÃO

Sejam bem-vindos ao CEI-MAGISTRATURA DO TRABALHO – DISCURSIVAS E SENTENÇAS 2018.

Para quem ainda não conhece, o curso CEI já possui tradição e vem demonstrando ótimos resultados na preparação de candidatos para os concursos da Magistratura Federal, Estadual e Defensorias, dentre outros.

Em razão da ótima aceitação dos cursos lançados com foco na preparação para o primeiro concurso nacional para provimento do cargo de Juízes do Trabalho Substituto, atendendo a pedidos, lançamos o presente curso focado em questões discursivas e sentenças.

Considerando que a preparação dos candidatos que almejam alcançar a magistratura deve ser contínua, mesmo que não exista previsão de abertura do próximo concurso, diante dos rumores quanto à possibilidade de retorno das seleções regionalizadas, torna-se muito importante um estudo que não seja restrito à primeira fase do certame.

A prática de reunião das provas de segunda e terceira fases em um único final de semana, apesar de importar em economia dos gastos para os candidatos, acabou dificultando um pouco o estudo direcionado para as respectivas etapas. Por isso, é muito importante que, desde o início de sua preparação, o candidato já realize tal estudo, não deixando para última hora, quando o nível de estresse e ansiedade pode dificultar a melhor absorção dos conteúdos.

O estudo direcionado para quaisquer das etapas, com a exclusão das demais, quando ainda não superadas, pode prejudicar o rendimento do aluno e a obtenção dos melhores resultados. Principalmente, diante da possibilidade de ocorrência de, ao menos, um concurso por ano.

O enfoque do curso será a análise dos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais e legais de temas previstos no edital do concurso, com eleição dos temas de maior incidência em seleções anteriores, com uma mescla de todos os aspectos no decorrer das rodadas.

O método do CEI consiste em acompanhar o aluno para o concurso, desde o início da sua preparação, fornecendo espelhos detalhados de correção, selecionando as melhores respostas e, especialmente, corrigindo individualmente a do candidato, fazendo as devidas críticas e sugestões.

Nossos professores acompanharão a evolução dos alunos e tentarão suprir todas as deficiências que forem constatadas no decorrer das rodadas, com a possibilidade de abertura de novas turmas trimestrais.

Além disso, na medida do possível, as questões aplicadas tendem a ser inéditas, sendo que, assim, nossos professores acabam simulando a atuação dos membros da banca examinadora, quando da preparação da prova, abordando temas mais atuais e com maior probabilidade de incidência.

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

Indicaremos materiais para a leitura dos alunos, na medida em que surgirem temas que possam ser de interesse na preparação.

Como todos perceberão, haverá um grande enfoque nas inovações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, estimulando o aluno a trabalhar com os possíveis problemas e soluções interpretativas.

Os alunos que enviarem suas respostas dentro do prazo estabelecido no cronograma receberão a correção individualizada feita por nossos professores-Juízes, sendo que, ao final de cada rodada, será publicado um espelho de correção detalhado, disponível para todos os inscritos no curso, mesmo os que optarem por não responder.

Sugerimos que o aluno procure responder às questões consultando apenas a legislação, simulando a situação que irá encontrar no dia da prova. Mas, se não tiver nenhuma intimidade com o tema, sugerimos que proceda a uma breve leitura na doutrina, para se ambientar, antes de iniciar a resposta. Está disponível na área do aluno a folha de respostas, a qual deve ser utilizada para o envio das respostas, observando, inclusive, o limite de linhas ali existente, salvo menção expressa em contrário no enunciado da questão. Se o aluno preferir enviar a resposta redigida à mão (digitalizada), ela será corrigida quanto aos aspectos técnicos, mas não quanto à ortografia, além de que a resposta não poderá ser selecionada entre as melhores da rodada. Fica ao critério do aluno.

Finalmente, ressalto que estou à disposição, em meu e-mail pessoal ([email protected]) para qualquer dúvida ou esclarecimento, seja a respeito do curso ou do certame.

Desejo a todos muito sucesso!

Desejo a todos muito sucesso!

FABRÍCIO LIMA SILVAJuiz do Trabalho do TRT da 3ª Região

Coordenador do Curso CEI – Magistratura do Trabalho

@fabriciosilvatrt

/professorfabriciosilva/

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

QUESTÕES DISSERTATIVAS

PROFESSOR: FABRÍCIO LIMA SILVAE-mail: [email protected]

INSTRUÇÕES:

1. Os candidatos deverão responder a cada uma das questões em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo 30 (trinta) linhas, consoante item 7.6.1 do edital do concurso nacional;

2. Utilizar apenas caneta de tinta preta ou azul, consoante item 8.9 do edital do concurso nacional;

3. Não é permitida a utilização de lápis, lapiseira, marca texto ou borracha (item 8.9.1);

4. Durante a realização das provas discursiva o candidato poderá examinar legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas, orientações jurisprudenciais e a quaisquer anotações (item 8.38).

5. Finalmente, considerando que a prova real trará 10 questões para finalização em 5 horas (item 7.3 e item 8.36), sugerimos o tempo aproximado de 25 minutos, já incluindo consulta e lançamento final na folha de resposta, por questão. Anote o tempo utilizado para parâmetro da correção.

QUESTÃO 1. Discorra sobre a garantida de indenidade? Qual é a sua origem? É cabível a reintegração do trabalhador na hipótese de inobservância da garantia?

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 23/09/2018: [email protected] - LIMITE MÁXIMO DE 30 LINHAS

QUESTÃO 2. Qual a diferença entre os termos dimensões e gerações dos direitos humanos fundamentais? Qual a expressão mais adequada. Justifique.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 23/09/2018: [email protected] - LIMITE MÁXIMO DE 30 LINHAS

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA

PROFESSOR: FABRÍCIO LIMA SILVAE-mail: [email protected]

1. Os alunos que enviarem suas respostas dentro do prazo estabelecido no cronograma receberão a correção individualizada feita por nossos professores-Juízes, sendo que, ao final de cada rodada, será publicado um espelho de correção detalhado, disponível para todos os inscritos no curso, mesmo para os que optarem por não responder.

2. Sugerimos que o aluno procure responder às questões consultando apenas a legislação, simulando a situação que irá encontrar no dia da prova. Mas, se não tiver nenhuma intimidade com o tema, sugerimos que proceda a uma breve leitura na doutrina, para se ambientar, antes de iniciar a resposta.

3. Está disponível no final desse arquivo a folha de respostas, a qual deve ser utilizada para o envio das respostas, observando, inclusive, o limite de linhas ali existente, salvo menção expressa em contrário no enunciado da questão. Se o aluno preferir enviar a resposta redigida à mão (digitalizada), ela será corrigida quanto aos aspectos técnicos, mas não quanto à ortografia, além de que a resposta não poderá ser selecionada entre as melhores da rodada. Fica ao critério do aluno.

4. Finalmente, tente utilizar o prazo de 5 horas, conforme previsto no edital.

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

Distribuição: 19/08/2018.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU-MG

ANA TORRES, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 322555750-00, CTPS nº 053740/MG, residente e domiciliada na Rua Guilhermina,1001, Caxambu, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V. Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE JÓIAS OURO BRANCO, inscrita no CNPJ nº 80.655.394/0001-99, estabelecida na Estrada Municipal Prefeito Abelardo, Km 35, Caxambu, CEP 90.000-003, MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. A reclamante foi contratada pela reclamada em 02.03.2012, como auxiliar de produção, tendo prestado serviços até 10.07.2018, quando deixou de prestar seus serviços por considerar rescindido o seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.

2. A reclamante informa que considerou o seu contrato de trabalho rescindido, uma vez que a sua empregadora deixou de efetuar o depósito das contribuições em sua Conta Vinculada do FGTS desde janeiro de 2017.

3. Primeiramente, a reclamante salienta que, permaneceu afastada, com a percepção de benefício previdenciário não acidentário, de março de 2014 até fevereiro de 2015, sendo que não usufruiu ou recebeu pela do período, devendo estas serem pagas em dobro.

4. Salienta que foi vítima de constrangimentos de ordem moral, uma vez que, ao término de sua jornada de trabalho, sempre era submetida a uma revista íntima, sentindo-se completamente exposta e humilhada perante os seus colegas de trabalho.

5. No mês de março do corrente ano, a reclamada efetuou o desconto do valor de um dia de remuneração em seu pagamento, sem a sua devida anuência, a título de contribuição sindical. Todavia, a reclamante não concordou com o referido desconto, tendo, inclusive, no mês de fevereiro de 2018, entregue ao setor de RH da empresa uma carta dizendo que não iria concordar com o desconto da contribuição sindical.

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

6. Considerando-se que a data base da categoria da reclamante era em fevereiro, não havendo celebração de nova Convenção Coletiva com a previsão do benefício de cesta-básica, a reclamada suprimiu o pagamento a partir do mês de março, em completa afronta ao entendimento contido na Súmula n. 277 do C. TST.

7. Além disso, em maio de 2018, a reclamada restabeleceu o pagamento do benefício exclusivamente aos trabalhadores que eram filiados ao sindicato, sob a alegação de que firmou um acordo coletivo com o Sindicato e deste constou que os benefícios pactuados seriam restritos aos trabalhadores filiados ao sindicato obreiro, fato que é discriminatório e afronta ao disposto no art. 8º da CF.

8. Como se não bastasse, durante o último mês de trabalho, a reclamante foi vítima de grandes constrangimentos quanto ia fazer uso do banheiro feminino da reclamada, uma vez que houve a contratação de um trabalhador transgênero, não operado, que fazia uso do mesmo banheiro que as demais trabalhadoras, fato que lhe causou abalos psicológicos e morais.

9. Por fim, a reclamante salienta que, embora fizesse uso de ônibus para o deslocamento até o local de trabalho, nunca recebeu o vale-transporte.

ANTE O EXPOSTO, postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado, com a condenação da reclamada, com a aplicação do IPCA-E, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR pelo STF, ao pagamento das seguintes parcelas:

1. Baixa na CTPS, com a projeção do aviso prévio indenizado................................................R$1,00.

2. Pagamento do 13º proporcional, das férias proporcionais + 1/3, do saldo de salário, do aviso pré-vio indenizado e do FGTS + 40%...............................................................................R$ 13.000,00.

3. Liberação das guias CD/SD e TRCT, sob pena de indenização substitutiva....................R$ 1,00.

4. Férias+ 1/3 em dobro de 2014/2015...........................................................................R$ 3.200,00.

5. Restituição do valor descontado a título de contribuição sindical......................................R$ 40,00.

6. Indenização por danos morais em razão da revista íntima...........................................R$10.000,00.

7. Indenização correspondente ao benefício da cesta-básica por todo período suprimido...R$ 460,00.

8. Indenização substitutiva do vale-transporte, por todo período imprescrito..................R$14.400,00.

9. Pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.

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Pede a notificação da reclamada para que compareça à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenada na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei.

Por fim, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), uma vez que tal situação não é aplicada pelo CPC ao cidadão comum e por afronta ao benefício da Justiça Gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF).

Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal.

Dá à causa o valor de R$41.102,00. Nestes termos, pede deferimento.

Caxambu, 19 de agosto de 2018.

PP. En Sabah Nur OAB/MG 000000

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA

EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU-MG

INDÚSTRIA DE JÓIAS OURO BRANCO, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANA TORRES, por seu bastante procurador, infra-assinado, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

1. Denunciação da Lide

Considerando-se que a reclamada efetuou o repasse dos valores das contribuições sindicais ao sindicato da categoria, requer a denunciação da lide ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS JOALHEIRAS DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 125, do CPC.

Além disso, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 611-A da CLT, “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.

Em razão do pedido de nulidade da restrição do ACT aos trabalhadores filiados ao sindicato, deverá este ser incluído no feito como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.

2. Inépcia da Petição Inicial

Nos termos do art. 840, §1º da CLT, a parte deve indicar expressamente o valor dos pedidos formulados.

No caso dos autos, a reclamante não apresentou a liquidação dos seus pedidos, não havendo a possibilidade de se verificar a adequação dos valores apresentados.

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

Além disso, sequer foi apresentada a causa de pedir ou o valor da multa prevista no art. 467 da CLT.

Assim, requer a extinção do presente processo, com fundamento no disposto no art. 840, §3º, da CLT.

Na remota hipótese de prosseguimento do feito, eventual condenação deverá ser limitada aos valores atribuídos, admitindo-se tão somente o acréscimo de juros de mora e correção monetária.

3. Da prescrição

Requer a reclamada o reconhecimento de prescrição quanto às pretensões anteriores ao quinquídio do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da CF).

4. Dos depósitos do FGTS e do Abandono e Emprego

Realmente a reclamada não tem efetuado regularmente os depósitos na conta vinculada da trabalhadora em razão de dificuldades financeiras, sendo que, atualmente, está celebrando um acordo para parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.

Entretanto, a referida infração não provoca prejuízos imediatos ao trabalhador, não sendo suficiente para motivar a ruptura do contrato de trabalho pela via oblíqua.

Assim, deverão ser julgados improcedentes os pedidos decorrentes a pretendida rescisão indireta e, considerando-se que a trabalhadora deixou e prestar seus trabalhos há mais de 30 dias, deverá ser reconhecida a justa causa por abandono de emprego (art. 482, i, da CLT), na data de 10.07.2018, sendo que o valor incontroverso do saldo de salário de 10 dias será pago por ocasião da audiência.

5. Da indenização por danos morais

Em razão do elevado valor das matérias primas utilizadas, a reclamada adota, com base em seu poder diretivo, adota o procedimento de revista das bolsas de seus funcionários após o término da jornada.

Todavia, é importante salientar que o trabalhador não é submetido a nenhum tipo de constrangimento ou exposição.

Assim, o referido pedido deverá ser julgado improcedente e, na remota hipótese de ser acolhido, o valor da condenação nunca poderá alcançar o valor postulado, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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6. Do desconto da contribuição sindical

Efetivamente, embora tenha recebido a oposição da reclamante, a reclamada efetuou o desconto da contribuição sindical, uma vez que foi notificada pelo sindicato da categoria que lhe informou que foi realizada assembleia e desta houve a autorização para desconto do valor de todos os integrantes da categoria, inclusive, os não sindicalizados.

Saliente-se, por oportuno, que o sindicado ameaçou a reclamada pela prática de conduta antissindical, acaso não efetuasse a referida retenção.

Logo, o referido pedido deverá ser julgado improcedente.

7. Da cesta básica

Primeiramente, importante salientar que não há que se falar na aplicação do entendimento contido na Súmula n. 277 do C. TST, uma vez que não há fundamento legal para a ultratividade de normas coletivas, sendo que estas vigoram apenas pelo prazo assinalado.

Além disso, com fundamento no art. 611-A, da CLT e, com base no princípio da adequação setorial negociada, é perfeitamente válido o acordo que ampara apenas os trabalhadores filiados ao sindicato.

Por fim, transparece comportamento contraditório o pedido de devolução da contribuição sindical e extensão de alcance do benefício convencional.

Assim, não deve ser acolhido o referido pedido.

8. Das férias em dobro

As férias da reclamante foram pagas conforme a lei, inexistindo diferenças a serem quitadas, devendo o referido pedido ser julgado improcedente.

9. Do vale-transporte

Quando de sua admissão, a reclamante assinou expressamente o termo de renúncia ao vale-transporte, sendo que a reclamante acredita que esta não fizesse uso do transporte público para se deslocar até o local de trabalho, sendo improcedente o referido pedido.

10. Multa do art. 467 da CLT

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

Indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a única parcela incontroversa será quitada em audiência.

11. Da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT

Em respeito ao princípio da boa-fé, o advogado subscritor da presente contestação que, em outros processos, também atua como patrono de trabalhadores, concorda com o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo.

12. Do índice de correção monetária

Ultrapassada a discussão trazida na petição inicial, devendo ser aplicado o índice da TR, expressamente acolhido pela Lei n. 13.467/2017.

13. Compensação

Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título.

14. Pedidos finais

Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação e reconhecimento do abandono de emprego, nos termos e fundamentos acima expostos.

Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal.

N. termos, P. deferimento. Caxambu, 24 de agosto de 2018.

P.p. Dr. Victor Von Doom. OAB/MG 000000

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA:

1. Procuração

2. Declaração de pobreza

3. CTPS.

4. Protocolo de carta de oposição ao desconto de contribuição sindical firmada em fevereiro de 2018.

DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA:

1. Procuração e contrato social.

2. Protocolo de parcelamento do FGTS dos anos de 2017 e 2018.

3. Notificação e ata da assembleia da categoria da reclamante com a aprovação de desconto da contribuição sindical dos trabalhadores filiados e não filiados.

4. Acordo coletivo com cláusula de restrição dos benefícios aos trabalhadores filiados ao sindicato.

5. Termo de renúncia ao benefício do vale-transporte.

AUDIÊNCIA UNA em 06.09.2018:

1. Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados.

2. Recusa de conciliação.

3. Contestação recebida, com documentos.

4. O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial.

5. Dispensado o depoimento pessoal do preposto da reclamada.

6. Oitiva do depoimento pessoal da reclamante: “Que a depoente já está trabalhando em outra empresa desde o dia 15.07.2018; que a depoente ia trabalhar de carona com seu esposo”.

4. Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas, sendo que a reclamada postulou a condenação da reclamante ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ter

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

tentado induzir o Juízo em erro. Conciliação novamente recusada.

Como juiz do trabalho, decida.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 23/09/2018: [email protected] - LIMITE MÁXIMO DE 80 LINHAS

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CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

FOLHA DE RESPOSTA - 30 linhas

ALUNO:_________________________________________________ PROFESSOR:__________________________________

DATA: _____/_____/_____

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1ª RODADA - 07/08/2017

CEI-SENTENÇAS TRABALHISTAS

FOLHA DE RESPOSTA - 80 linhas

ALUNO:_________________________________________________ PROFESSOR:__________________________________

DATA: _____/_____/_____

010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930

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1ª RODADA - 07/08/2017

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