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 Legislação Penal Extravagante para PCDF Teoria e exercícios comentados  Prof. Paulo Guimarães – Aula 02  !"# % !'()# *(+,'"-./ """#$%&'(&$ *(+,-+.'%,%#+,/#0' "# %&' 1 () 23 AULA 02: Lei nº 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas); Lei nº 9.034/1995 e alterações (Crime Organizado) SUMÁRIO PÁGINA 1. Lei nº 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) 1 2. Lei nº 9.034/1995 e alterações (Crime Organizado) 34 3. Resumo do Concurseiro 42 4. Questões comentadas 47 5. Questões sem comentários 66 Olá, futuro agente da Polícia Civil! Hoje estudaremos duas leis muito importantes para o seu concurso. Antes de começar a aula de hoje, gostaria de dizer a você que eu sei o esforço que você está fazendo, e sei o quanto é difícil a preparação para um concurso de alto nível como o da PCDF. Algumas vezes pode parecer que essas dificuldades vão tragar suas forças, mas, acredite em mim, isso vai passar, e você vai ter motivos para comemorar mais adiante. Chega de enrolação! Bons estudos! 1. LEI Nº 11.343/2006 (SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS) 1.1. Disposições preliminares A Lei de Drogas, além de instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), tipificou alguns crimes específicos, mormente relacionados ao tráfico de drogas. Veremos nesta aula os principais aspectos desta lei, dando especial atenção aos dispositivos que já foram cobrados em concursos anteriores.

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    AULA 02: Lei n 11.343/2006 (Sistema Nacional

    de Polticas Pblicas sobre Drogas); Lei n

    9.034/1995 e alteraes (Crime Organizado)

    SUMRIO PGINA 1. Lei n 11.343/2006 (Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas)

    1

    2. Lei n 9.034/1995 e alteraes (Crime Organizado) 34 3. Resumo do Concurseiro 42 4. Questes comentadas 47 5. Questes sem comentrios 66

    Ol, futuro agente da Polcia Civil! Hoje estudaremos duas leis

    muito importantes para o seu concurso.

    Antes de comear a aula de hoje, gostaria de dizer a voc que

    eu sei o esforo que voc est fazendo, e sei o quanto difcil a

    preparao para um concurso de alto nvel como o da PCDF. Algumas

    vezes pode parecer que essas dificuldades vo tragar suas foras, mas,

    acredite em mim, isso vai passar, e voc vai ter motivos para comemorar

    mais adiante.

    Chega de enrolao! Bons estudos!

    1. LEI N 11.343/2006 (SISTEMA NACIONAL DE POLTICAS

    PBLICAS SOBRE DROGAS)

    1.1. Disposies preliminares

    A Lei de Drogas, alm de instituir o Sistema Nacional de

    Polticas Pblicas sobre Drogas (Sisnad), tipificou alguns crimes

    especficos, mormente relacionados ao trfico de drogas. Veremos nesta

    aula os principais aspectos desta lei, dando especial ateno aos

    dispositivos que j foram cobrados em concursos anteriores.

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    Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas

    sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para preveno do uso

    indevido, ateno e reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas; estabelece normas para represso produo no autorizada e

    ao trfico ilcito de drogas e define crimes.

    Pargrafo nico. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas

    as substncias ou os produtos capazes de causar dependncia, assim

    especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente

    pelo Poder Executivo da Unio.

    Neste primeiro dispositivo, quero chamar sua ateno para a

    definio do que sejam as drogas, mencionadas diversas vezes ao longo

    de todo o texto legal. Para fins desta lei, drogas so quaisquer

    substncias ou produtos capazes de causar dependncia, mas no s

    isso.

    necessrio ainda que as substncias estejam relacionadas

    em lei especfica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa

    regulamentao feita pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria

    (Anvisa).

    A lista das substncias trazida pela Portaria MS/SVS n 344,

    de 12 de maio de 1998. A portaria bastante extensa e detalhada, e est

    disponvel no seguinte endereo:

    http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_199

    8_rep.html.

    Podemos dizer, portanto, que a Lei de Drogas contm tipos

    penais em branco. Esses tipos so aqueles cujo contedo precisa ser

    estabelecido por outra norma. A norma penal em branco, portanto,

    estabelece a sano, mas precisa de outra norma que complemente a

    conduta prevista. Esta uma boa questo de prova, hein?

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    A Lei de Drogas traz tipos penais em branco, pois a

    definio das substncias ilcitas dada por lei especfica ou por ato do

    Poder Executivo. Atualmente a lista trazida pela Portaria n 344/1998

    da Anvisa.

    Art. 2o Ficam proibidas, em todo o territrio nacional, as drogas,

    bem como o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de vegetais e

    substratos dos quais possam ser extradas ou produzidas drogas,

    ressalvada a hiptese de autorizao legal ou regulamentar, bem

    como o que estabelece a Conveno de Viena, das Naes Unidas,

    sobre Substncias Psicotrpicas, de 1971, a respeito de plantas de uso

    estritamente ritualstico-religioso.

    A regra geral de que o uso de drogas proibido, bem como

    o plantio, a cultura, a colheita e a explorao de plantas que sirvam para

    a produo de drogas.

    H, entretanto, excees a essa regra. o caso de quando h

    autorizao em lei ou em regulamento, ou quando plantas com

    propriedades psicotrpicas so utilizadas em rituais religiosos.

    Quero chamar sua ateno para a meno feita Conveno

    de Viena. O legislador teve a inteno de deixar claro que a norma

    internacional continua em vigor, mas isto no quer dizer que permitida

    a utilizao de toda e qualquer planta em rituais religiosos. Para

    compreendermos melhor esta exceo, vejamos o art. 32, item 4, da

    Conveno de Viena.

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    O Estado em cujo territrio cresam plantas silvestres que

    contenham substancias psicotrpicas dentre as includas na lista I e

    que so tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos nitidamente

    caracterizados em rituais mgicos ou religiosos podero (...) formular

    reservas em relao a tais plantas, (...)exceto quanto as disposies

    relativas ao comrcio internacional.

    Um exemplo foi o caso da organizao religiosa conhecida

    como Santo Daime. Recentemente uma deciso do Conselho Nacional de

    Polticas sobre Drogas (Conad) permitiu que este grupo religioso utilizasse

    em seus rituais o ch preparado com a planta conhecida como ayahuasca,

    que tem propriedades psicotrpicas.

    1.2. Das atividades de preveno do uso indevido,

    ateno e reinsero social de usurios e dependentes de drogas

    Vrios dispositivos que tratam do Sinad (art. 1; art. 3, I e

    II; art. 4, X e art. 5, III) mencionam como objetivos da lei a

    preveno ao uso indevido e a represso produo no autorizada e

    ao trfico ilcito. A Lei de Drogas tem, portanto, duplo objetivo: um

    relacionado preveno, ateno e reinsero social dos usurios e

    dependentes, e outro relacionado represso produo e trfico de

    drogas.

    PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LEI DE DROGAS

    Preveno ao uso indevido,

    ateno e reinsero social dos

    usurios e dependentes de drogas.

    Represso produo no

    autorizada e ao trfico ilcito.

    Em seguida, a lei trata de aspectos relacionados preveno

    e s atividades de ateno e de reinsero social dos usurios e

    dependentes.

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    As atividades de preveno dizem respeito reduo dos

    fatores de vulnerabilidade e risco e promoo e fortalecimento dos

    fatores de proteo.

    As atividades de ateno ao usurio e ao dependente de

    drogas so aquelas que visam melhoria da qualidade de vida e

    reduo dos riscos e danos associados ao uso de drogas.

    A reinsero social deve alcanar tambm os familiares do

    usurio ou dependente, e direcionam-se sua integrao ou reintegrao

    em redes sociais.

    ATENO!!! O Cespe j elaborou questo considerando que o

    SISNAD no tem competncia para determinar a internao compulsria

    de usurios e dependentes.

    1.3. Dos crimes e das penas

    Art. 27. As penas previstas neste Captulo podero ser aplicadas

    isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo,

    ouvidos o Ministrio Pblico e o defensor.

    Ao analisarmos este dispositivo, surge a questo relacionada

    ao no cabimento de penas privativas de liberdade aos dependentes de

    drogas. Esta discusso ampla no Direito Penal, e muitos doutrinadores

    advogam a ideia da no criminalizao do consumo de drogas,

    mostrando-se mais profcua, nestes casos, a adoo de medidas de sade

    pblica e de orientao.

    Vamos estudar a polmica de forma um pouco mais

    aprofundada ao analisarmos o art. 28, que talvez seja o mais importante

    de toda a Lei de Drogas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou

    trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s

    seguintes penas:

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    I - advertncia sobre os efeitos das drogas;

    II - prestao de servios comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

    educativo.

    Quanto ao caput do art. 28, chamo sua ateno para a

    ampliao que foi dada conduta criminosa em relao lei anterior, que

    no tipificava as condutas de ter em depsito e transportar.

    O 1 do art. 28 criminaliza tambm a conduta de quem

    semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas preparao de pequenas

    quantidades de droga para uso pessoal.

    Luiz Flvio Gomes afirma que houve uma descriminalizao

    formal das condutas previstas na lei, enquanto Aline Bianchini defende

    que houve descriminalizao material, ou seja, abolitio criminis.

    O STF, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinrio

    430.105-9-RJ, rejeitou as duas teses. O Ministro Seplveda Pertence

    identificou apenas a despenalizao, no admitindo que as condutas

    previstas no art. 28 no mais constituam crime. A nica mudana

    ocorrida com a nova lei, portanto, foi a adoo de penas alternativas.

    Doutrinadores importantes, a exemplo de Fernando Capez,

    acompanham a tese do STF. Nucci, por outro lado, rechaa o termo

    despenalizao, defendo que houve uma desprizionalizao. A partir

    da, as explanaes dos doutrinadores perdem sua utilidade para os

    candidatos a cargos pblicos...

    Quanto s penas aplicadas pelo art. 28, apenas chamo sua

    ateno para o limite temporal estabelecido pelo 3 em relao s penas

    previstas nos incisos II e III, que de 5 meses, ou de 10 meses,

    quando houver reincidncia. Tanto a imposio quanto a execuo da

    pena prescrevem em 2 anos.

    Se o agente se recursar injustificadamente a cumprir as

    medidas previstas no art. 28, o juiz deve submet-lo, sucessivamente, a

    admoestao verbal e multa.

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    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo

    no deixaram de ser criminosas.

    1.4. Da represso produo no autorizada e ao

    trfico ilcito de drogas

    1.4.1. Aspectos penais

    Art. 31. indispensvel a licena prvia da autoridade

    competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,

    possuir, manter em depsito, importar, exportar, reexportar, remeter,

    transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir,

    para qualquer fim, drogas ou matria-prima destinada sua preparao,

    observadas as demais exigncias legais.

    A regra quanto ao uso de drogas a proibio, e isso ns j

    vimos e revimos nos artigos anteriores. Este dispositivo, entretanto, traz

    excees.

    Em situaes especiais, permitido requerer licena para

    manusear substncias ilcitas, caso a pessoa exera atividade legtima

    relacionada a drogas, a exemplo de pesquisa cientfica, produo de

    medicamentos, etc.

    Nas disposies gerais acerca dos crimes previstos na Lei de

    Drogas temos regras acerca dos procedimentos a serem adotados pelas

    autoridades quando se depararem com plantaes.

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    Art. 32. As plantaes ilcitas sero imediatamente destrudas

    pelas autoridades de polcia judiciria, que recolhero quantidade

    suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento

    das condies encontradas, com a delimitao do local, asseguradas as

    medidas necessrias para a preservao da prova.

    1o A destruio de drogas far-se- por incinerao, no prazo

    mximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessrias

    preservao da prova.

    2o A incinerao prevista no 1o deste artigo ser precedida de

    autorizao judicial, ouvido o Ministrio Pblico, e executada pela

    autoridade de polcia judiciria competente, na presena de representante

    do Ministrio Pblico e da autoridade sanitria competente, mediante auto

    circunstanciado e aps a percia realizada no local da incinerao.

    3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a

    plantao, observar-se-, alm das cautelas necessrias proteo ao

    meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no

    que couber, dispensada a autorizao prvia do rgo prprio do Sistema

    Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    4o As glebas cultivadas com plantaes ilcitas sero

    expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituio Federal,

    de acordo com a legislao em vigor.

    A atribuio de destruir as plantaes ilcitas da polcia

    judiciria (investigativa), e no da autoridade judiciria. Essa destruio

    deve ser imediata, no necessitando de autorizao judicial.

    Caso a destruio da plantao seja realizada por meio de

    queimada, a autoridade policial deve atentar para as normas ambientais,

    mas no necessria a autorizao do Sistema Nacional do Meio

    Ambiente (Sisnama).

    O dispositivo determina tambm que a autoridade policial

    deve preocupar-se com a produo da prova a ser juntada no inqurito e

    nos autos da ao penal. Por essa razo, as drogas no devem ser

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    destrudas sem que se recolha quantidade suficiente para possibilitar o

    exame pericial.

    As regras quanto destruio das drogas, entretanto, so um

    pouco diferentes. necessria autorizao judicial prvia, com oitiva

    do Ministrio Pblico. Alm disso, a destruio deve ser realizada na

    presena de representante do Ministrio Pblico e da autoridade sanitria

    competente, no prazo mximo de 30 dias.

    DESTRUIO DE PLANTAES

    ILCITAS

    - Realizada imediatamente

    - No precisa de autorizao judicial

    - Deve ser recolhida quantidade

    suficiente para percia

    DESTRUIO DE DROGAS

    APREENDIDAS

    - No mximo em 30 dias

    - Precisa de autorizao judicial

    prvia

    - Guardando-se as amostras

    necessrias preservao da prova

    Estudaremos agora os crimes previstos na Lei de Drogas. Este

    um dos assuntos mais importantes da nossa aula de hoje.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

    adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar,

    trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou

    fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500

    (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Perceba que o ncleo do tipo penal de trfico ilcito de

    drogas contm 18 verbos diferentes. Podemos dizer, portanto, que

    estamos diante de um tipo penal misto alternativo, hiptese em que a

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    prtica de mais de uma das condutas previstas no implica concurso

    de crimes.

    A criminalizao de qualquer das dezoito condutas independe

    de lucro. Pratica o crime de trfico ilcito entorpecentes, portanto, aquele

    que fornece ou oferece drogas, mesmo que gratuitamente.

    1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe

    venda, oferece, fornece, tem em depsito, transporta, traz consigo ou

    guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com

    determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou produto

    qumico destinado preparao de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar, de plantas que se

    constituam em matria-prima para a preparao de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

    propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente que

    outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico ilcito

    de drogas.

    Aqui estamos diante de mais uma grande lista de condutas

    tipificadas. So os chamados crimes equiparados ao trfico. Nestes

    crimes no se exige que a substncia j contenha o efeito farmacolgico

    que a droga propriamente dita ter, bastando que a autoridade policial e,

    posteriormente, o Ministrio Pblico, provem de que a substncia se

    destina ao preparo da droga.

    O inciso II criminaliza a conduta de quem planta ou colhe os

    vegetais que servem de matria prima para o preparo da droga. Lembro

    a voc que h determinao explcita na Lei de Drogas e no art. 243 da

    Constituio acerca da expropriao da terra utilizada para essa

    finalidade.

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    O inciso III trata da utilizao de bem ou local de

    qualquer natureza para o trfico. Este tipo penal pune o agente que

    no pratica o trfico diretamente, mas o admite em local da qual tem a

    posse, propriedade, administrao, guarda ou vigilncia. o caso daquele

    que abre as portas de casa noturna, hotel, motel, ou mesmo de bens,

    como veculos, aeronaves ou embarcaes.

    Perceba que a conduta prevista pelo inciso III apenas ser

    tpica quando tiver por finalidade permitir o trfico. Caso uma pessoa

    ceda imvel de sua propriedade ou seu barco para seus amigos

    consumirem drogas, no incorrer em crime.

    2o Induzir, instigar ou auxiliar algum ao uso indevido de

    droga:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa de 100 (cem) a

    300 (trezentos) dias-multa.

    A lei anterior previa como crime a apologia ao uso ou ao

    trfico de drogas. Esta conduta foi descriminalizada em razo de diversas

    controvrsias surgidas poca acerca da liberdade de manifestao do

    pensamento assegurada pela Constituio.

    Um caso emblemtico ocorreu em 1997, quando membros de

    uma famosa banda que defende a legalizao do uso da maconha foram

    presos pelo crime de apologia.

    Para evitar este tipo de situao, foi ajuizada a Ao Direta de

    Inconstitucionalidade n 4.274. Na deciso, o STF no declarou o

    dispositivo inconstitucional, mas deu a ele interpretao conforme a

    Constituio. A seguir temos o extrato da deciso, bastante

    esclarecedor.

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    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

    julgou procedente a ao direta para dar ao 2 do artigo 33 da Lei

    n 11.343/2006 interpretao conforme Constituio, para

    dele excluir qualquer significado que enseje a proibio de

    manifestaes e debates pblicos acerca da descriminalizao ou

    legalizao do uso de drogas ou de qualquer substncia que leve

    o ser humano ao entorpecimento episdico, ou ento viciado,

    das suas faculdades psicofsicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar

    Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministrio

    Pblico Federal, a Vice-Procuradora-Geral da Repblica Dra. Deborah

    Macedo Duprat de Britto Pereira.

    - Plenrio, 23.11.2011.

    - Acrdo, DJ 02.05.2012.

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

    pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de

    700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuzo das

    penas previstas no art. 28.

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado,

    ou trfico de menor potencial ofensivo, necessria a concomitncia

    de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para

    pessoa do seu relacionamento, a ausncia do objetivo de lucro, e o

    consumo conjunto.

    Caso algum dos elementos destacados no esteja presente, o

    agente responder pelo crime comum de trfico ilcito de drogas.

    Ateno ao nome dado a esta modalidade de crime, pois o

    Cespe formulou questo recente em que o chamou de trfico

    privilegiado, apesar de normalmente a Doutrina utilizar essa

    denominao para referir-se hiptese do 4.

    Parte da Doutrina enxerga desproporcionalidade na multa

    cominada para o uso compartilhado, pois a multa para o trfico, prevista

    no caput, de 500 a 1.500 dias-multa. O agente deste crime o usurio

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    que, por educao, oferece a droga, e por isso deveria ter pena mais

    branda que a do traficante.

    4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas

    podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em

    penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons

    antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre

    organizao criminosa.

    Este o trfico privilegiado. Esta causa de diminuio de

    pena exige que o agente seja primrio, tenha bons antecedentes, e no

    integre organizaes nem se dedique a atividades criminosas. Ateno! As

    atividades criminosas mencionada no precisam necessariamente ter

    relao com o trfico de drogas!

    Quanto vedao da substituio da pena privativa de

    liberdade por pena restritiva de direitos, o STF declarou essa proibio

    inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade

    (Habeas Corpus n 97.256/RS), em razo da ofensa ao princpio da

    individualizao da pena.

    Este julgado motivou a edio da Resoluo n 5/2012 do

    Senado Federal, suspendendo a eficcia desta parte do dispositivo.

    Preste bastante ateno aqui, pois uma forte possibilidade de questo

    na sua prova.

    A vedao da converso da pena do trfico privilegiado em

    penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em

    sede de controle difuso, e teve sua eficcia suspensa pela Resoluo n

    5/2012 do Senado Federal.

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    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,

    distribuir, entregar a qualquer ttulo, possuir, guardar ou fornecer, ainda

    que gratuitamente, maquinrio, aparelho, instrumento ou qualquer objeto

    destinado fabricao, preparao, produo ou transformao de

    drogas, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou

    regulamentar:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200

    (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Este crime diz respeito aos meios materiais para preparo da

    droga. A conduta tipificada traz 11 verbos relacionados ao maquinrio,

    aparelhos, instrumentos ou quaisquer objetos que tenham relao

    com o preparo, produo ou transformao de drogas.

    Muitos traficantes vendem a droga misturada com outras

    substncias. No caso da cocana, por exemplo, comum que se misture a

    droga com sal, cal, cola, p de vidro, etc. Para preparar essas misturas

    so necessrios equipamentos especiais, e por essa razo as condutas

    relacionadas a esses equipamentos tambm so criminalizadas.

    A Doutrina diverge quanto possibilidade de concurso

    material entre o crime do art. 33 e o do art. 34. Na prtica, os juzes no

    tm aplicado o concurso material, determinando que o crime de trfico

    absorve o do art. 34, por ser mais grave.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de

    praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos

    arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre

    quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36

    desta Lei.

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    Este crime conhecido como Associao para o Trfico.

    Trata-se de uma especializao do crime de quadrilha ou bando, sendo

    que neste caso basta a associao de dois agentes, mesmo que seja

    para cometer um s crime. Da mesma forma, exige-se estabilidade e

    permanncia na associao.

    Provada a associao, os agentes respondem tambm pelo

    crime de trfico, em concurso material. No necessrio, porm, que

    tenham efetivamente consumado o crime de trfico para que respondam

    pela associao.

    A associao para o crime de financiamento ou custeio de

    trfico de drogas tambm crime, e os agentes incorrem nas mesmas

    penas.

    QUADRILHA OU BANDO

    Art. 288 do Cdigo Penal

    ASSOCIAO PARA O TRFICO

    Art. 35 da Lei de Drogas

    Os agentes se renem para praticar

    um nmero indefinido de crimes

    Basta que se renam para praticar

    um nico delito

    Pelo menos 4 agentes Pelo menos 2 agentes

    Art. 36. Financiar ou custear a prtica de qualquer dos crimes

    previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de

    1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    A Doutrina aponta diferenas entre financiar e custear. No

    financiamento, o agente no tem controle sobre a atividade de trfico,

    mas apenas entrega o dinheiro em busca de lucro fcil ao final de

    determinado perodo. No custeio, alm de bancar as atividades, o agente

    interfere nas decises.

    A Doutrina critica duramente a pena cominada para quem

    comete esta modalidade de crime, pois a pena mais grave deveria ser a

    do trfico, e no a do seu financiamento ou custeio.

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    Se o agente financiar ou custear o trfico e ainda for coautor

    desses crimes, estar sujeito ao aumento de pena previsto no art. 40,

    que veremos mais adiante.

    A conduta neste crime precisa ser dolosa. Se uma pessoa

    muito rica tem um funcionrio que desvia seus recursos para financiar o

    trfico, por exemplo, apenas o funcionrio cometer crime.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organizao ou

    associao destinados prtica de qualquer dos crimes previstos nos

    arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300

    (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Este crime o praticado pelos agentes que esto mais abaixo

    na cadeia hierrquica do trfico de drogas. So os famosos

    sinalizadores, fogueteiros ou aviezinhos, responsveis por informar

    os chefes do trfico acerca das aes policiais e outras ameaas que

    venham a surgir.

    Tambm incorre neste crime o agente policial que tem

    conhecimento das aes de represso ao trfico que sero realizadas e

    entrega as informaes aos criminosos.

    No regramento anterior, esses agentes eram condenados

    como partcipes no crime de trfico, mas na nova lei o legislador achou

    por bem tipificar especificamente a sua conduta.

    A Jurisprudncia dominante entende que, apesar de o tipo

    penal tratar apenas da informao repassada a grupo, organizao ou

    associao, deve ser aplicado tambm ao agente que repassa

    informaes para traficante que age sozinho.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que

    delas necessite o paciente, ou faz-lo em doses excessivas ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar:

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    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de

    50 (cinqenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. O juiz comunicar a condenao ao Conselho

    Federal da categoria profissional a que pertena o agente.

    Este o nico crime culposo da Lei de Drogas. A conduta

    tipificada a daquele que prescreve (autoriza o uso, concede a

    prescrio), ou ministra (entrega para o consumo) drogas ilcitas.

    Se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime

    ser o de trfico ilcito de drogas.

    A Doutrina majoritria defende que este crime prprio,

    pois s poderia ser praticado por profissionais da rea de sade. Este

    posicionamento corroborado pela determinao trazida pelo pargrafo

    nico, j que apenas profisses regulamentadas tm conselhos

    profissionais.

    Art. 39. Conduzir embarcao ou aeronave aps o consumo de

    drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, alm da

    apreenso do veculo, cassao da habilitao respectiva ou proibio de

    obt-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e

    pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. As penas de priso e multa, aplicadas

    cumulativamente com as demais, sero de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de

    400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veculo referido no

    caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    Perceba que o tipo penal no prev a conduo de veculo

    automotor, pois esta conduta est tipificada no art. 306 da Lei n

    9.503/1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    Se o agente estiver conduzindo embarcao ou aeronave

    aps consumir lcool, ele no incorrer no crime em estudo, pois o lcool

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    no est presente na lista publicada pela Anvisa, e por isso no

    considerado droga.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei so

    aumentadas de um sexto a dois teros, se:

    I - a natureza, a procedncia da substncia ou do produto

    apreendido e as circunstncias do fato evidenciarem a

    transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de funo pblica

    ou no desempenho de misso de educao, poder familiar, guarda ou

    vigilncia;

    III - a infrao tiver sido cometida nas dependncias ou imediaes

    de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes

    de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou

    beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem

    espetculos ou diverses de qualquer natureza, de servios de

    tratamento de dependentes de drogas ou de reinsero social, de

    unidades militares ou policiais ou em transportes pblicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violncia, grave ameaa,

    emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidao difusa

    ou coletiva;

    V - caracterizado o trfico entre Estados da Federao ou entre

    estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prtica envolver ou visar a atingir criana ou adolescente

    ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuda ou suprimida a

    capacidade de entendimento e determinao;

    VII - o agente financiar ou custear a prtica do crime.

    As causas de aumento de pena trazidas por este dispositivo

    esto relacionadas ao crime de trfico e aos conexos. Elas no se aplicam

    aos crimes relacionados ao consumo de drogas e posse para uso

    pessoal.

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    Na hiptese de trfico internacional (inciso I), basta que o

    agente tenha a inteno de praticar o delito com carter transnacional,

    no sendo necessrio que ele efetivamente consiga entrar no pas ou dele

    sair com a droga. A pena tambm aumentada quando houver trfico

    interestadual (inciso V).

    O agente que exerce funo pblica ou social (inciso II)

    tem obrigaes especiais com relao sociedade, e por isso deve ser

    punido mais severamente quando se envolver com trfico de drogas. A

    funo pblica se refere aos servidores pblicos (autoridade policial,

    membro do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, etc.), enquanto a funo

    social deve ser entendida como aquela relacionada educao, sade,

    assistncia social, e guarda ou vigilncia.

    A lista EXAUSTIVA dos locais onde ocorre a causa de

    aumento de pena a seguinte:

    a) Estabelecimentos prisionais;

    b) Estabelecimentos de ensino;

    c) Estabelecimentos hospitalares;

    d) Sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,

    recreativas, esportivas ou beneficentes;

    e) Locais de trabalho coletivo;

    f) Recintos onde se realizem espetculos ou diverses de

    qualquer natureza;

    g) Estabelecimento de servios de tratamento de dependentes

    de drogas ou de reinsero social;

    h) Unidades militares ou policiais;

    i) Transportes pblicos.

    O emprego de violncia ou grave ameaa, a utilizao de

    arma de fogo ou qualquer processo de intimidao difusa ou coletiva

    (inciso IV) no se aplica a coisa, mas apenas contra pessoa.

    A pena tambm ser aumentada quando a prtica do crime

    envolver ou atingir criana, adolescente, ou pessoa que tenha

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    capacidade de entendimento reduzida (inciso VI). Ateno aqui, pois

    a lei anterior previa tambm o aumento de pena quando o crime

    envolvesse idosos, mas no h mais essa previso. Obviamente o idoso

    em alguns casos pode ser considerado pessoa com capacidade de

    entendimento reduzida, mas a previso acerca do idoso no mais

    expressa.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente

    com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos

    demais coautores ou partcipes do crime e na recuperao total ou

    parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida

    de um tero a dois teros.

    Este o instituto da delao premiada. Este tipo de

    dispositivo est presente em diversas leis penais, e estimula o acusado a

    denunciar seus comparsas. Por outro lado, no qualquer delao que

    suficiente para motivar a reduo da pena.

    Primeiramente a colaborao precisa ser voluntria. Alm

    disso, tambm preciso que as informaes sejam teis, levando

    identificao de outros envolvidos no crime, bem como recuperao

    total ou parcial do produto do crime.

    A reduo de pena em funo da delao premiada prevista

    na Lei de Drogas s pode ser concedida se a colaborao for voluntria

    e se levar identificao dos outros envolvidos no crime ou

    recuperao total ou parcial do produto do crime.

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    Art. 42. O juiz, na fixao das penas, considerar, com

    preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza

    e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a

    conduta social do agente.

    A norma aqui determina que o juiz deve considerar como

    preponderantes, na individualizao da pena, a natureza e a

    quantidade da droga envolvida no crime praticado pelo agente.

    O art. 59 do Cdigo Penal, mencionado expressamente, trata

    da individualizao da pena, que deve atentar aos antecedentes,

    conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s

    circunstncias e consequncias do crime, bem como ao comportamento

    da vtima.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37

    desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto,

    anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em

    restritivas de direitos.

    Pargrafo nico. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-

    se- o livramento condicional aps o cumprimento de dois teros da

    pena, vedada sua concesso ao reincidente especfico.

    Primeiramente, o dispositivo probe a concesso da

    suspenso condicional do processo (sursis) ao agente dos crimes

    relacionados ao trfico de drogas, bem como a graa, indulto e anistia.

    Quanto liberdade provisria, existe uma grande discusso

    na Doutrina. O assunto, entretanto, j foi pacificado pelo STF, que atestou

    a inconstitucionalidade da proibio da concesso de liberdade

    provisria.

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    O STF j firmou a inconstitucionalidade da proibio da

    concesso de liberdade provisria ao acusado de crimes relacionados

    trfico de drogas (Informativo n 665).

    Quanto proibio da converso da pena privativa de

    liberdade em pena restritiva de direitos, j vimos que a parte do art.

    33 que tratava do tema foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua

    execuo suspensa pelo Senado Federal.

    A regra do pargrafo nico do art. 44 quanto ao livramento

    condicional deve ser compreendida luz do art. 83 do Cdigo Penal.

    Art. 83. O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado

    a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde

    que: [...] V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de

    condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for

    reincidente especfico em crimes dessa natureza. Podemos perceber, portanto, que o art. 83 do Cdigo Penal

    menciona o cumprimento de mais de dois teros da pena, enquanto o

    pargrafo nico do art. 44 da Lei de Drogas menciona o cumprimento de

    dois teros da pena.

    Alm desta pequena distino, os dois dispositivos

    estabelecem exatamente a mesma regra: o livramento condicional no

    pode ser concedido quando houver reincidncia especfica.

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    Art. 45. isento de pena o agente que, em razo da dependncia,

    ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou fora maior, de droga,

    era, ao tempo da ao ou da omisso, qualquer que tenha sido a infrao

    penal praticada, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do

    fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Pargrafo nico. Quando absolver o agente, reconhecendo, por

    fora pericial, que este apresentava, poca do fato previsto neste

    artigo, as condies referidas no caput deste artigo, poder determinar o

    juiz, na sentena, o seu encaminhamento para tratamento mdico

    adequado.

    Este dispositivo determina a iseno de pena quando o

    criminoso age sob o efeito de drogas, mas apenas em duas situaes:

    quando ele for dependente, ou quando estiver embriagado em razo de

    caso fortuito ou fora maior.

    O dependente aquele que tem um vcio, e por isso termina

    preso droga de forma que no consegue, por si s, livrar-se de sua

    influncia.

    Tambm isento de pena aquele que comete crime sob o

    efeito de drogas cujo uso foi resultado de caso fortuito ou fora maior.

    o caso, por exemplo, do agente que foi obrigado por outra pessoa a

    consumir drogas quando estava em crcere privado. Esta pessoa no

    responde pelos prprios atos, e por isso no est sujeita ao cumprimento

    de pena.

    Para que seja aplicada a iseno de pena prevista neste

    dispositivo, necessria tambm a produo de prova pericial.

    1.4.2. Aspectos processuais

    Primeiramente importante saber que a Lei de Drogas

    aplicada por ser considerada lei especial, e por isso o Cdigo de

    Processo Penal e a Lei de Execuo Penal so aplicveis apenas de forma

    subsidiria.

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    A Lei de Drogas prev dois ritos diferentes, a depender da

    gravidade do crime praticado pelo agente.

    RITO SUMARSSIMO RITO ESPECIAL

    Crimes de menor potencial

    ofensivo: arts. 28, caput e 1;

    33, 3 e 38.

    Crimes diretamente ligados ao

    trfico de drogas: arts. 33, caput e

    1 e 2; 34; 35; 36; 37; 39,

    pargrafo nico.

    Procedimento preponderantemente

    informal, oral e consensual.

    Processado nos Juizados Especiais

    Criminais e regulado pela Lei n

    9.099/1995.

    Procedimento especial previsto pela

    prpria Lei n 11.343/2006, com

    aplicao subsidiria do Cdigo de

    Processo Penal.

    ATENO! A competncia para processar e julgar os crimes de trfico de

    drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, da

    Justia Comum Estadual.

    Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e

    1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstncias o

    recomendem, empregar os instrumentos protetivos de

    colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho

    de 1999.

    Tamanha a importncia da colaborao de testemunhas na

    resoluo dos crimes de trfico de drogas, que o legislador determinou

    expressamente que sejam utilizados os instrumentos de proteo

    previstos em lei especfica.

    A Lei n 9.807/1999 estabelece normas para organizao e a

    manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e a

    testemunhas ameaadas.

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    Uma regra muito importante, que j foi cobrada em provas

    anteriores, a que diz respeito possibilidade de priso em flagrante

    do usurio de drogas.

    A regra legal de que no haver priso em flagrante do

    usurio de drogas, mas isso no significa que o usurio de drogas no

    deve ser apreendido, pois, apesar de toda a proteo da Lei de Drogas,

    ele ainda comete crime.

    No deve haver auto de priso em flagrante, mas deve ser

    elaborado termo circunstanciado, encaminhando-se o usurio ao juzo

    competente. Caso no haja juiz disponvel, o procedimento deve ser

    adotado pela autoridade policial, que dever providenciar as requisies

    dos exames e percias necessrios.

    Concludos esses procedimentos, o usurio deve, caso deseje,

    passar por exame de corpo de delito. O exame obrigatrio se o usurio

    alegar que sofreu violncia ou se as autoridades suspeitarem de violncia

    no alegada. Concludo o exame, ele poder ser liberado.

    No haver priso em flagrante do usurio de drogas.

    Ser lavrado termo circunstanciado, aps o que o usurio ser

    encaminhado ao juzo competente.

    Art. 50. Ocorrendo priso em flagrante, a autoridade de polcia

    judiciria far, imediatamente, comunicao ao juiz competente,

    remetendo-lhe cpia do auto lavrado, do qual ser dada vista ao rgo do

    Ministrio Pblico, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Este o procedimento a ser seguido quando houver priso

    em flagrante. Mais uma vez lembro a voc que ele no se aplica ao

    usurio de drogas.

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    A comunicao imediata ao juiz quando houver priso em

    flagrante determinada pela prpria Constituio. Os autos do flagrante

    devem ser encaminhados ao juiz no prazo de 24h.

    O dispositivo menciona ainda a autoridade de polcia

    judiciria. Voc j sabe que esta a funo policial investigativa,

    exercida pelas polcias civis e pela Polcia Federal. No possvel,

    portanto, que a Polcia Militar lavre o auto de priso em flagrante.

    1o Para efeito da lavratura do auto de priso em flagrante e

    estabelecimento da materialidade do delito, suficiente o laudo de

    constatao da natureza e quantidade da droga, firmado por perito

    oficial ou, na falta deste, por pessoa idnea.

    2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o 1o deste

    artigo no ficar impedido de participar da elaborao do laudo definitivo.

    Para que se produzam os autos de priso em flagrante,

    necessrio verificar a natureza e quantidade da droga. Essa verificao

    precisa ser feita por perito oficial ou pessoa idnea. A Lei de Drogas

    sofre crticas da Doutrina por no determinar mais claramente o que seria

    uma pessoa idnea para essa finalidade.

    Art. 51. O inqurito policial ser concludo no prazo de 30 (trinta)

    dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Pargrafo nico. Os prazos a que se refere este artigo podem ser

    duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido

    justificado da autoridade de polcia judiciria.

    A Lei de Drogas segue a mesma frmula de vrios outros

    diplomas legais que tratam do Processo Penal, ao estabelecer prazos

    diferentes para concluso do inqurito policial, a depender de o indiciado

    estar solto ou preso.

    Esses prazos comportam prorrogao, caso haja

    requerimento da autoridade policial ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico.

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    PRAZOS PARA CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

    INDICIADO PRESO 30 dias possvel prorrogar por mais 30

    INDICIADO SOLTO 90 dias possvel prorrogar por mais 90

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a

    autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do inqurito ao juzo:

    I - relatar sumariamente as circunstncias do fato, justificando as

    razes que a levaram classificao do delito, indicando a quantidade e

    natureza da substncia ou do produto apreendido, o local e as condies

    em que se desenvolveu a ao criminosa, as circunstncias da priso, a

    conduta, a qualificao e os antecedentes do agente; ou

    II - requerer sua devoluo para a realizao de diligncias

    necessrias.

    Ao enviar os autos do inqurito ao Poder Judicirio, a

    autoridade policial deve observar os requisitos trazidos por este

    dispositivo. Estas informaes so necessrias ao entendimento do juiz

    acerca dos fatos e dos indcios de autoria encontrados.

    Caso sejam necessrias, poder haver o requerimento de

    devoluo dos autos para diligncias complementares. Essas diligncias

    complementares no impedem a remessa dos autos.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos

    crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei,

    mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os

    seguintes procedimentos investigatrios:

    I - a infiltrao por agentes de polcia, em tarefas de investigao,

    constituda pelos rgos especializados pertinentes;

    II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus

    precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que

    se encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e

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    responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e

    distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, a

    autorizao ser concedida desde que sejam conhecidos o itinerrio

    provvel e a identificao dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Estes so os procedimentos investigativos especiais,

    previstos especialmente para os crimes tratados pela Lei de Drogas. Peo

    sua ateno especial para no confundir esses procedimentos com

    aqueles trazidos por outras leis especficas, a exemplo da Lei do Crime

    Organizado.

    Primeiramente, a utilizao desses procedimentos

    depende de autorizao judicial, que deve ser concedida aps a oitiva

    do Ministrio Pblico. Ateno aqui, pois em outras leis h procedimentos

    que independem de autorizao judicial, ok?

    A infiltrao consiste na insero de policiais dentro das

    organizaes criminosas.

    A no atuao policial a entrega vigiada ou repasse

    controlado. Esta uma autorizao para que os policiais no efetuem

    priso em flagrante, de forma a identificar e responsabilizar as demais

    pessoas envolvidas no crime. Neste caso a autorizao judicial somente

    ser concedida se for conhecido o itinerrio provvel e a identificao

    dos agentes do delito ou de colaboradores. Caso essas informaes no

    sejam conhecidas, torna-se muito arriscado retardar o flagrante.

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    PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ESPECIAIS Necessitam de autorizao judicial

    INFILTRAO Agentes policiais so introduzidos na

    organizao criminosa

    NO ATUAO POLICIAL,

    ENTREGA VIGIADA, REPASSE

    CONTROLADO OU FLAGRANTE

    RETARDADO

    A autoridade policial deixa de agir no

    momento do flagrante, de forma a

    identificar a responsabilizar as demais

    pessoas envolvidas na atuao

    criminosa

    Art. 54. Recebidos em juzo os autos do inqurito policial, de

    Comisso Parlamentar de Inqurito ou peas de informao, dar-se-

    vista ao Ministrio Pblico para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma

    das seguintes providncias:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligncias que entender necessrias;

    III - oferecer denncia, arrolar at 5 (cinco) testemunhas e

    requerer as demais provas que entender pertinentes.

    A forma mais tradicional de recebimento de informaes por

    parte do Ministrio Pblico por meio do inqurito policial, mas tambm

    possvel que seja recebido inqurito de Comisso Parlamentar de

    Inqurito ou peas de informao de origens diversas.

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    Recebidos os autos, o Ministrio Pblico pode agir de trs

    formas diferentes

    SOLICITAR

    ARQUIVAMENTO

    Quando entender que no houve crime,

    ou que sua autoria no est

    adequadamente demonstrada

    DETERMINAR NOVAS

    DILIGNCIAS

    Quando entender que no h elementos

    suficientes, mas a tentativa de

    complementao do inqurito por meio

    da obteno de novas provas pode ser

    frutfera

    OFERECER DENNCIA

    Quando entender que a ocorrncia do

    fato criminoso, bem como sua autoria,

    foram demonstrados de forma suficiente

    Art. 55. Oferecida a denncia, o juiz ordenar a notificao do

    acusado para oferecer defesa prvia, por escrito, no prazo de 10 (dez)

    dias.

    Essa defesa preliminar tem a finalidade de munir o juiz de

    elementos para fazer uma primeira apreciao da denncia. Caso, em

    razo da defesa prvia, o juiz entenda que a denncia improcedente,

    poder rejeit-la de plano, impedindo o incio do processo.

    Neste momento podem ser arroladas at 5 testemunhas e

    deve ser requerida a produo de outras modalidades de provas. Se a

    defesa prvia no for apresentada, caber ao juiz nomear defensor para

    faz-lo em 10 dias.

    Recebida a defesa, o juiz decidir no prazo de 5 dias se

    aceita a denncia ou a rejeita, ou, ainda, se determina novas

    diligncias.

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    Quando o juiz receber a denncia, designar dia e hora para

    a audincia de instruo e julgamento e determinar a citao do

    acusado, a intimao do Ministrio Pblico, do assistente e, se for o caso,

    requisitar os laudos periciais.

    Art. 56, 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infrao do

    disposto nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber

    a denncia, poder decretar o afastamento cautelar do denunciado

    de suas atividades, se for funcionrio pblico, comunicando ao rgo

    respectivo.

    Quero chamar sua ateno para este dispositivo, que autoriza

    o juiz a decretar o afastamento do servidor pblico denunciado pelos

    crimes mais graves tipificados pela Lei de Drogas.

    No h recurso, e nem se aceita habeas corpus ou

    mandado de segurana contra a deciso que afasta o servidor pblico

    de suas atividades, pois este afastamento apenas cautelar, no

    trazendo nenhum juzo de valor.

    Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37

    desta Lei, o ru no poder apelar sem recolher-se priso, salvo se

    for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena

    condenatria.

    O STF tem considerado este dispositivo inconstitucional,

    pois ele restringe o direito do ru de ter revista a deciso que o

    condenou. O art. 595 do Cdigo de Processo Penal foi revogado em 2011.

    Art. 60. O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou

    mediante representao da autoridade de polcia judiciria, ouvido o

    Ministrio Pblico, havendo indcios suficientes, poder decretar, no curso

    do inqurito ou da ao penal, a apreenso e outras medidas

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    assecuratrias relacionadas aos bens mveis e imveis ou valores

    consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que

    constituam proveito auferido com sua prtica, procedendo-se na forma

    dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

    Cdigo de Processo Penal.

    Este dispositivo trata de medidas cautelares patrimoniais,

    ampliando aquelas j previstas pelo Cdigo de Processo Penal. O

    magistrado pode decretar, tanto na fase inquisitorial quanto na fase

    processual, a apreenso ou outras medidas relacionadas a bens

    mveis, imveis ou valores.

    Estes bens podem ser produto do crime ou podem referir-se

    ao proveito auferido pelo criminoso. A apreenso poderia dar-se, por

    exemplo, sobre o dinheiro que o criminoso adquiriu com o trfico ilcito.

    Ainda acerca das medidas patrimoniais, importante saber

    que o juiz pode autorizar que os bens apreendidos sejam

    utilizados por rgos ou entidades que atuam na preveno ao uso

    indevido de drogas, bem como ateno e reinsero dos usurios e

    dependentes e na represso produo no autorizada e ao trfico.

    Essa utilizao, contudo, s pode ser autorizada mediante as

    seguintes condies:

    a) No havendo prejuzo para a produo da prova;

    b) Comprovado o interesse pblico ou social;

    c) Ouvido o Ministrio Pblico e cientificada a Secretaria

    Nacional de Polticas sobre Drogas do Ministrio da Justia

    (Senad/MJ);

    d) Os bens precisam ser utilizados exclusivamente no

    interesse das atividades de preveno, ateno, reinsero

    e represso produo e trfico.

    A Lei de Drogas inovou nessa autorizao, criando uma forma

    de os bens serem efetivamente utilizados em atividades de interesse

    social, em vez de deteriorarem-se na espera pela concluso da ao

    penal.

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    possvel ainda que a autoridade policial apreenda os bens

    utilizados para a prtica dos crimes tipificados pela Lei de Drogas. O

    art. 62 menciona veculos, aeronaves, embarcaes e quaisquer outros

    meios de transporte, maquinrios, utenslios, instrumentos e objetos de

    qualquer espcie que tenham relao com a prtica do crime.

    Estes bens, contudo, no podem ter a destinao social que

    vimos anteriormente, mas devem ficar sob a guarda da polcia

    judiciria, que, por sua vez, poder utiliz-los mediante autorizao

    judicial. A exceo fica por conta das armas apreendidas, que sero

    recolhidas na forma determinada pelo Estatuto do Desarmamento.

    Quando houver apreenso de dinheiro, o Ministrio Pblico

    deve ser imediatamente intimado, para que requeira ao juiz a converso

    de moeda estrangeira em nacional e a compensao dos cheques, para

    que se possa fazer o depsito judicial correspondente.

    Os bens apreendidos podem ser alienados por meio de leilo,

    caso seja necessrio para evitar os riscos de deteriorao. O produto da

    alienao ser ento depositado em conta judicial.

    Art. 63. Ao proferir a sentena de mrito, o juiz decidir sobre o

    perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou

    declarado indisponvel.

    1o Os valores apreendidos em decorrncia dos crimes tipificados

    nesta Lei e que no forem objeto de tutela cautelar, aps decretado o seu

    perdimento em favor da Unio, sero revertidos diretamente ao Funad.

    atribuio do magistrado decidir a respeito do

    perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou

    declarado indisponvel, devendo faz-lo quando proferir a sentena.

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    Art. 65. De conformidade com os princpios da no-interveno em

    assuntos internos, da igualdade jurdica e do respeito integridade

    territorial dos Estados e s leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e

    observado o esprito das Convenes das Naes Unidas

    e outros instrumentos jurdicos internacionais relacionados questo

    das drogas, de que o Brasil parte, o governo brasileiro prestar, quando

    solicitado, cooperao a outros pases e organismos internacionais e,

    quando necessrio, deles solicitar a colaborao, nas reas de:

    I - intercmbio de informaes sobre legislaes, experincias,

    projetos e programas voltados para atividades de preveno do uso

    indevido, de ateno e de reinsero social de usurios e dependentes de

    drogas;

    II - intercmbio de inteligncia policial sobre produo e trfico de

    drogas e delitos conexos, em especial o trfico de armas, a lavagem de

    dinheiro e o desvio de precursores qumicos;

    III - intercmbio de informaes policiais e judiciais sobre

    produtores e traficantes de drogas e seus precursores qumicos.

    O legislador decidiu dedicar um dispositivo especfico

    cooperao internacional em matrias relacionadas ao trfico de drogas.

    Os princpios dessa cooperao esto relacionados

    principalmente troca de informaes acerca das legislaes,

    experincias, projetos e programas relacionados preveno,

    ateno e reinsero, bem como s informaes a respeito dos crimes

    em si e dos produtores e traficantes que venham a ser identificados

    por meio da atividade investigativa.

    2. LEI N 9.034/1995 E ALTERAES (CRIME ORGANIZADO)

    A Lei n 9.034/1995 trata da utilizao de meios operacionais

    para a preveno e represso de aes praticadas por organizaes

    criminosas. Seus primeiros dispositivos definem essas aes e

    procedimentos. Vamos analisar os principais artigos um a um.

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    Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos

    investigatrios que versem sobre ilcitos decorrentes de aes praticadas

    por quadrilha ou bando ou organizaes ou associaes criminosas

    de qualquer tipo. (Redao dada pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)

    Primeiramente importante que voc compreenda que a Lei

    n 9.034/1995 no aplicvel apenas aos crimes cometidos por

    quadrilha ou bando, cuja formao tipificada pelo art. 288 do Cdigo

    Penal. Este dispositivo criminaliza a associao de pelo menos quatro

    pessoas para o fim de cometer crimes.

    A Lei n 9.034/1995, entretanto, no se restringe conduta

    tipificada pelo CP, sendo aplicvel a ilcitos perpetrados por

    organizaes ou associaes criminosas de qualquer tipo.

    O crime organizado no definido pelo legislador, sendo a

    tarefa deixada para os doutrinadores. Nucci faz duras crticas ao amplo

    espectro de aplicao da lei em estudo, pois, ao menos em tese, o

    tratamento mais gravoso poderia ser aplicado a qualquer concurso de

    pessoas, mesmo dupla que se une para cometer pequenos furtos.

    A Lei do Crime Organizado aplicvel no somente aos crimes

    cometidos por quadrilha ou bando (art. 288 do CP), mas tambm

    queles cometidos por organizaes ou associaes criminosas de

    qualquer tipo.

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    Art. 2o Em qualquer fase de persecuo criminal so permitidos,

    sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de

    investigao e formao de provas: (Redao dada pela Lei n 10.217, de

    11.4.2001)

    I - (Vetado).

    II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio

    policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a

    ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento

    para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto

    de vista da formao de provas e fornecimento de informaes;

    III - o acesso a dados, documentos e informaes fiscais,

    bancrias, financeiras e eleitorais.

    IV a captao e a interceptao ambiental de sinais

    eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o seu registro e anlise, mediante

    circunstanciada autorizao judicial; (Inciso includo pela Lei n 10.217,

    de 11.4.2001)

    V infiltrao por agentes de polcia ou de inteligncia, em tarefas

    de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes,

    mediante circunstanciada autorizao judicial. (Inciso includo pela Lei

    n 10.217, de 11.4.2001)

    Pargrafo nico. A autorizao judicial ser estritamente sigilosa e

    permanecer nesta condio enquanto perdurar a infiltrao. (Pargrafo

    includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)

    Este dispositivo lista os procedimentos aplicveis

    especialmente s investigaes de crime organizado. A lei deixa claro que

    esses procedimentos so aplicveis em qualquer fase da persecuo

    criminal, e isso significa que podem ser utilizados inclusive durante o

    inqurito policial.

    A ao controlada consiste na autorizao legal concedida

    ao agente policial para, diante da prtica de infrao penal, em vez de

    efetuar a priso em flagrante delito, aguardar o momento mais adequado,

    de forma a permitir a produo de prova mais robusta. importante

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    lembrar, entretanto, que a ao precisa ser observada e acompanhada

    pelo agente.

    Muitas vezes a ao policial adiada com o objetivo de

    aguardar um momento em que se produza melhor efeito e,

    consequentemente, seja alcanado um nmero maior de criminosos,

    visando desestruturao de toda a organizao. Por isso esse

    procedimento tambm conhecido como flagrante retardado.

    A Doutrina diz que o agente policial deve atentar ao princpio

    da razoabilidade ao aplicar o procedimento de ao controlada. Nucci traz

    como exemplo o caso da organizao criminosa que resolva exterminar

    testemunhas. Tome cuidado com esse exemplo! O Cespe j considerou

    CORRETA a seguinte assertiva:

    MPE-TO Promotor de Justia 2012 Cespe. No incorre em

    violao de dever funcional o agente policial que, investigando

    organizao voltada prtica de trfico de herona, infiltrado,

    presencie, durante a chegada de um carregamento que, segundo as

    suas investigaes, conteria cerca de 2t da referida droga,

    componentes da organizao cometerem cinco homicdios, sem

    prend-los em flagrante pelos assassinatos.

    Quanto ao acesso a dados, documentos e informaes,

    cabe lembrar o sigilo determinado pelo art. 5, XII, da Constituio

    Federal de 1988. O referido dispositivo resguarda o sigilo da

    correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das

    comunicaes telefnicas.

    A prerrogativa concedida pela Lei do Crime Organizado deve

    ser, portanto, encarada sob a perspectiva da proteo concedida pela

    Constituio. Nesse sentido, o art. 3 da prpria lei determina que,

    ocorrendo possibilidade de violao de sigilo preservado pela Constituio

    ou por lei, a diligncia seja realizada pessoalmente pelo juiz,

    adotado o mais rigoroso segredo de justia.

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    O art. 3, todavia, foi atacado por meio da ADIN 1570, em

    funo da determinao de atuao pessoal do juiz na produo da prova.

    O Procurador-Geral da Repblica questionou a validade da norma diante

    dos dispositivos constitucionais que determinam a atuao imparcial do

    magistrado.

    O Supremo Tribunal Federal, primeiramente, identificou

    revogao operada pela Lei Complementar n 105/2001 no que tange

    aos sigilos bancrio e financeiro, pois esta norma reconhece a

    possibilidade de quebra de sigilo por deciso judicial quando houver

    investigao de ilcito praticado por organizao criminosa.

    Quanto s informaes fiscais e eleitorais, o STF entendeu

    que a norma inconstitucional, no cabendo essa atuao pessoal do juiz

    na produo probatria, ainda quando se trate de investigao de crime

    organizado. Na realidade, o STF enxergou a uma tentativa de criar a

    figura do juiz da instruo, no prevista no ordenamento brasileiro.

    O procedimento previsto no inciso IV a captao e

    interceptao ambiental. A captao ocorre quando um dos

    interlocutores colhe dados e informaes em dilogo do qual participa,

    enquanto a interceptao o procedimento adotado com a instalao de

    escuta telefnica. Importante lembrar que o inciso IV prev

    expressamente a necessidade de autorizao judicial.

    Por ltimo, a infiltrao o procedimento por meio do qual o

    agente de polcia age como se fosse membro da organizao criminosa,

    com o objetivo de colher provas dos crimes cometidos. Nesse caso

    tambm necessria a autorizao judicial.

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    PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAO PREVISTOS PARA O

    COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

    Ao controlada A autoridade policial no pode deixar de

    observar e acompanhar a ao.

    Acesso a dados,

    documentos e informaes

    fiscais, bancrias,

    financeiras e eleitorais

    Atuao pessoal do juiz Revogao

    parcial do art. 3 pela Lei Complementar

    n 105/2001 (dados bancrios e

    financeiros).

    Inconstitucionalidade decidida pela ADIN

    1570 (dados eleitorais e fiscais).

    Captao e interceptao

    ambiental

    Necessidade de autorizao judicial.

    Infiltrao de agentes de

    polcia ou inteligncia

    Necessidade de autorizao judicial.

    Art. 5 A identificao criminal de pessoas envolvidas com a ao

    praticada por organizaes criminosas ser realizada independentemente

    da identificao civil.

    Alguns doutrinadores j apontaram inconstitucionalidade

    neste dispositivo, sob a justificativa de que ele contrariaria o art. 5, LVII,

    da Constituio: O civilmente identificado no ser submetido a

    identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei. Uma leitura

    atenta, entretanto, nos permite compreender facilmente que a lei pode

    estabelecer excees a essa regra, e exatamente isso que a Lei do

    Crime Organizado faz em seu art. 5.

    O Superior Tribunal de Justia, por outro lado, j se

    manifestou no sentido de que o art. 5 foi revogado pela Lei n

    10.054/2000, que tratava especificamente das hipteses de identificao

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    criminal. O tema agora objeto da Lei n 12.037/2009, que revogou

    expressamente o diploma legal anterior.

    Art. 6 Nos crimes praticados em organizao criminosa, a pena

    ser reduzida de um a dois teros, quando a colaborao espontnea

    do agente levar ao esclarecimento de infraes penais e sua autoria.

    Este o benefcio comumente chamado de delao

    premiada ou de colaborao premiada. Este procedimento previsto

    na legislao penal ptria de forma esparsa.

    Os criminalistas divergem fortemente acerca da real utilidade

    deste instituto. Alguns at a chamam de extorso premiada, mas sua

    adoo vem ganhando espao, especialmente pela proposta de uma

    soluo mais rpida para os processos criminais.

    Para fins de prova, recomendo que voc lembre que a

    colaborao precisa ser espontnea, e a reduo da pena deve ser de

    um a dois teros. O quantum da reduo j foi cobrado pelo Cespe em

    provas anteriores.

    Art. 7 No ser concedida liberdade provisria, com ou sem

    fiana, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participao na

    organizao criminosa.

    O legislador, ao exigir intensa e efetiva participao na

    organizao criminosa, demonstra mais uma vez sua impreciso, e isso

    dificulta o entendimento da norma. Em momento algum se define o que

    seria uma participao efetiva e intensa, e nesse caso tal fator muito

    grave, pois a prpria Constituio estabelece a priso durante as

    investigaes como exceo.

    O STJ e o STF j tm entendimento pacificado de que este

    dispositivo inconstitucional, mas ainda no houve declarao de

    inconstitucionalidade em controle abstrato. Cuidado com as questes que

    trouxerem a literalidade do texto legal, ok?

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    Art. 8 O prazo para encerramento da instruo criminal, nos

    processos por crime de que trata esta Lei, ser de 81 (oitenta e um)

    dias, quando o ru estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias,

    quando solto. (Redao dada pela Lei n 9.303, de 5.9.1996)

    Caso o perodo determinado seja ultrapassado sem a

    concluso da instruo criminal, estar configurado o excesso na priso

    cautelar, devendo o acusado ser imediatamente liberado. Mais uma vez

    fica claro que a priso durante as investigaes excepcional, devendo

    ser utilizada apenas em casos de extrema necessidade.

    Art. 9 O ru no poder apelar em liberdade, nos crimes

    previstos nesta lei.

    Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organizao

    criminosa iniciaro o cumprimento da pena em regime fechado.

    O art. 9 padroniza a situao de diversas pessoas que

    deveriam ter, de forma individualizada, seus casos analisados pelo

    magistrado. Essa norma fortemente atacada pela Doutrina, pois o juiz

    deveria considerar o grau de periculosidade da organizao criminosa e a

    gravidade do delito cometido, em homenagem ao princpio da

    individualizao da pena.

    O cumprimento da pena deve-se dar inicialmente em regime

    fechado, mas no h qualquer vedao progresso de regime.

    Na represso do crime organizado, devem ser aplicadas

    subsidiariamente as normas do Cdigo de Processo Penal.

    As normas do Cdigo de Processo Penal so aplicveis

    subsidiariamente investigao e represso do crime organizado.

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    3. RESUMO DO CONCURSEIRO

    LEI DE DROGAS

    A Lei de Drogas traz tipos penais em branco, pois a

    definio das substncias ilcitas dada por lei especfica ou por ato do

    Poder Executivo. Atualmente a lista trazida pela Portaria n 344/1998

    da Anvisa.

    PRINCIPAIS OBJETIVOS DA LEI DE DROGAS

    Preveno ao uso indevido,

    ateno e reinsero social dos

    usurios e dependentes de drogas.

    Represso produo no

    autorizada e ao trfico ilcito.

    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou

    a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo

    no deixaram de ser criminosas.

    DESTRUIO DE PLANTAES

    ILCITAS

    - Realizada imediatamente

    - No precisa de autorizao judicial

    - Deve ser recolhida quantidade

    suficiente para percia

    DESTRUIO DE DROGAS

    APREENDIDAS

    - No mximo em 30 dias

    - Precisa de autorizao judicial

    prvia

    - Guardando-se as amostras

    necessrias preservao da prova

    A vedao da converso da pena do trfico privilegiado em

    penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em

    sede de controle difuso, e teve sua eficcia suspensa pela Resoluo n

    5/2012 do Senado Federal.

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    QUADRILHA OU BANDO

    Art. 288 do Cdigo Penal

    ASSOCIAO PARA O TRFICO

    Art. 35 da Lei de Drogas

    Os agentes se renem para praticar

    um nmero indefinido de crimes

    Basta que se renam para praticar

    um nico delito

    Pelo menos 4 agentes Pelo menos 2 agentes

    A reduo de pena em funo da delao premiada prevista

    na Lei de Drogas s pode ser concedida se a colaborao for voluntria

    e se levar identificao dos outros envolvidos no crime ou

    recuperao total ou parcial do produto do crime.

    O STF j firmou a inconstitucionalidade da proibio da

    concesso de liberdade provisria ao acusado de crimes relacionados

    trfico de drogas (Informativo n 665).

    RITO SUMARSSIMO RITO ESPECIAL

    Crimes de menor potencial

    ofensivo: arts. 28, caput e 1;

    33, 3 e 38.

    Crimes diretamente ligados ao

    trfico de drogas: arts. 33, caput e

    1 e 2; 34; 35; 36; 37; 39,

    pargrafo nico.

    Procedimento preponderantemente

    informal, oral e consensual.

    Processado nos Juizados Especiais

    Criminais e regulado pela Lei n

    9.099/1995.

    Procedimento especial previsto pela

    prpria Lei n 11.343/2006, com

    aplicao subsidiria do Cdigo de

    Processo Penal.

    ATENO! A competncia para processar e julgar os crimes de trfico de

    drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, da

    Justia Comum Estadual.

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    No haver priso em flagrante do usurio de drogas.

    Ser lavrado termo circunstanciado, aps o que o usurio ser

    encaminhado ao juzo competente.

    PRAZOS PARA CONCLUSO DO INQURITO POLICIAL

    INDICIADO PRESO 30 dias possvel prorrogar por mais 30

    INDICIADO SOLTO 90 dias possvel prorrogar por mais 90

    PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ESPECIAIS Necessitam de autorizao judicial

    INFILTRAO Agentes policiais so introduzidos na

    organizao criminosa

    NO ATUAO POLICIAL,

    ENTREGA VIGIADA, REPASSE

    CONTROLADO OU FLAGRANTE

    RETARDADO

    A autoridade policial deixa de agir no

    momento do flagrante, de forma a

    identificar a responsabilizar as demais

    pessoas envolvidas na atuao

    criminosa

    Recebidos os autos, o Ministrio Pblico pode agir de trs

    formas diferentes

    SOLICITAR

    ARQUIVAMENTO

    Quando entender que no houve crime,

    ou que sua autoria no est

    adequadamente demonstrada

    DETERMINAR NOVAS

    DILIGNCIAS

    Quando entender que no h elementos

    suficientes, mas a tentativa de

    complementao do inqurito por meio

    da obteno de novas provas pode ser

    frutfera

    OFERECER DENNCIA

    Quando entender que a ocorrncia do

    fato criminoso, bem como sua autoria,

    foram demonstrados de forma suficiente

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    CRIME ORGANIZADO

    A Lei do Crime Organizado aplicvel no somente aos crimes

    cometidos por quadrilha ou bando (art. 288 do CP), mas tambm

    queles cometidos por organizaes ou associaes criminosas de

    qualquer tipo.

    PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAO PREVISTOS PARA O

    COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

    Ao controlada A autoridade policial no pode deixar de

    observar e acompanhar a ao.

    Acesso a dados,

    documentos e informaes

    fiscais, bancrias,

    financeiras e eleitorais

    Atuao pessoal do juiz Revogao

    parcial do art. 3 pela Lei Complementar

    n 105/2001 (dados bancrios e

    financeiros).

    Inconstitucionalidade decidida pela ADIN

    1570 (dados eleitorais e fiscais).

    Captao e interceptao

    ambiental

    Necessidade de autorizao judicial.

    Infiltrao de agentes de

    polcia ou inteligncia

    Necessidade de autorizao judicial.

    Reduz-se de um a dois teros da pena daquele que colabora

    espontaneamente com informaes que levem ao esclarecimento de

    infraes penais e sua autoria

    As normas do Cdigo de Processo Penal so aplicveis

    subsidiariamente investigao e represso do crime organizado.

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    A seguir esto as questes comentadas, como de costume. Se

    ficar alguma dvida, utilize o nosso frum ou me mande um email.

    At a prxima aula!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    3. QUESTES COMENTADAS

    1. PC-AL Escrivo de Polcia 2012 Cespe. O agente primrio, de

    bons antecedentes, que no se dedique a atividades criminosas nem

    integre organizao criminosa, pratica o denominado trfico privilegiado,

    o que resulta em reduo da pena. Esses requisitos so subjetivos e

    cumulativos.

    COMENTRIOS: No crime de trfico (art. 33, caput) e nos delitos

    equiparados ( 1), poder haver reduo de pena de um sexto a dois

    teros, desde que o agente seja primrio, tenha bons antecedentes e no

    se dedique a atividades criminosas nem integre organizao criminosa. Os

    requisitos so subjetivos e cumulativos, isto , se faltar qualquer um

    deles, a reduo da pena inaplicvel.

    GABARITO: C

    2. TJ-AC Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Suponha que Manoel,

    penalmente capaz, em carter eventual e sem fins lucrativos, fornea

    droga ao amigo Carlos, tambm imputvel, e, juntos, sejam flagrados

    pela polcia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse

    da substncia, afirmando t-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa

    situao, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do

    trfico ilcito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punio

    daquele que compartilha substncia entorpecente com amigos.

    COMENTRIOS: Esta questo polmica, pois referiu-se possibilidade

    prevista no 3 do art. 33 da Lei de Drogas, chamando-o de trfico

    privilegiado, quando a maior parte da Doutrina usa esse termo para

    referir-se situao prevista no 4. Vamos relembrar a redao dos dois

    dispositivos?

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    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

    pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas

    podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em

    penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons

    antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre

    organizao criminosa.

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado,

    ou trfico de menor potencial ofensivo, chamado pelo Cespe de

    trfico privilegiado, necessria a concomitncia de alguns elementos:

    o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu

    relacionamento, a ausncia do objetivo de lucro, e o consumo

    conjunto.

    Lembre-se tambm de que a gratuidade, por si s, no

    capaz de descaracterizar o crime de trfico de drogas.

    GABARITO: C

    3. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. Para a fixao da

    pena de multa nos casos de crime de trfico de entorpecentes, o juiz

    dever obedecer aos critrios fixados na parte especial do Cdigo Penal,

    que determina que o nmero de dias-multa ser, no mnimo, de 10 e, no

    mximo, de 360.

    COMENTRIOS: O Cdigo Penal aplicvel de forma subsidiria. H

    crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada maior que 360

    dias-multa, a exemplo do prprio art. 33, que prev diversas modalidades

    do crime de trfico.

    GABARITO: E

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    4. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. O comrcio ilegal de

    drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o trfico interestadual de

    entorpecentes, deslocando-se a competncia para apurao e atuao da

    Polcia Federal, todavia, a competncia para processar e julgar o

    criminoso continua a ser da justia estadual.

    COMENTRIOS: Mais uma questo polmica. O trfico interestadual

    pode e deve ser investigado pela Polcia Federal, pois exige represso

    uniforme, mas isso no significa que falte competncias s polcias civis

    dos estados envolvidos para investigar, o que deve ser feito em

    cooperao com a Polcia Federal. A competncia para julgamento